Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 60/08.6IDFUN.L2-5 Relator: MARIA JOSÉ MACHADO Descritores: SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/22/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1.-As penas de substituição previstas nos art.ºs 43.º, n.º3 e 58.º, n.º1 do Código Penal devem ser aplicadas quando o tribunal de julgamento conclua que dessa forma ficam suficientemente acauteladas as finalidades da punição, na vertente da socialização do agente. 2.-Porém, à semelhança do que acontece com o instituto da suspensão da pena de prisão, também considerado uma pena de substituição, às razões de socialização do agente, não podem opor-se razões de salvaguarda do mínimo de prevenção geral, designadamente ao nível do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e da confiança dos cidadãos no sistema de justiça. (Sumário elaborado pela Relatora). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: 1.-Na sequência de julgamento por tribunal colectivo, no processo nº 60/08.6IDFUN, que corre termos na secção criminal da Instância Central do Funchal, comarca da Madeira, foi o arguido L., melhor identificado nos autos, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 105º, nº 1, 2, 4 e 7, do RGIT, e 30º, nº 2, do Cód. Penal, na pena de 1 (
(10)meses de prisão aplicada ao recorrente L... é aquela que se afigura mais justa em face dos factos por ele praticados. 6o O tribunal "a quo" fez uma mais que correta aplicação dos arts. 40°, ns. 1 e 2, 43°, n° 3, 58°, n° 1, 71°, todos do Código Penal, 13°, 18° e 30°, n° 3, todos da Constituição da República Portuguesa. 6.-Neste Tribunal, após visto do Exm.º Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do C.P.P., determinou-se a remessa dos autos à conferência, após vistos legais, para o recurso aí ser julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do CPP, o que cumpre agora fazer. II–Fundamentação. 1.-Delimitação do objecto do recurso. Nos termos do nº1 do art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P. a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. É pacífico o entendimento de que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou das nulidades que não devam considerar-se sanadas, o âmbito dos recursos é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Tendo presentes as conclusões formuladas pelo recorrente, que pecam por serem excessivamente longas, a única questão que cumpre apreciar é a de saber se a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão em que o recorrente foi condenado deve ser substituída por uma pena de proibição, por um período de dois a cinco anos, do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, nos termos do art.º 43.º, n.º3, ou por uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos do art.º 58º, n.º1, ambos do Código Penal. A questão suscitada pelo recorrente no final das suas conclusões quanto à medida da pena não pode ser já conhecida por este tribunal porquanto foi essa mesma questão suscitada pelo recorrente no primeiro recurso que interpôs do acórdão condenatório proferido pelo tribunal recorrido e foi apreciada pelo Tribunal da Relação no acórdão proferido em 12.0.16 que, nesse ponto, manteve a decisão recorrida[1], formando caso julgado que é impeditivo de nova decisão por parte deste tribunal. Da mesma forma que não poderá ser já reapreciada a questão da não suspensão da pena. 2.-Apreciação. O tribunal recorrido fundamentou a não substituição da pena de prisão por uma pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, ou por uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, nos seguintes termos:(transcrição do acórdão recorrido) «Justificada que está a não suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, o que foi aceite pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, impõe-se, neste momento, em obediência ao decidido por esse Venerando Tribunal, pronunciarmo-nos sobre a possibilidade daquela (a pena aplicada é superior a 1 ano e inferior a 2 anos) ser substituída por: (i)pena de proibição, por um período de dois a cinco anos, do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respetivo exercício (artigo 43º, n.º3, do Cód. Penal), ou (ii)pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58º, n.º1, do Cód,. Penal), sempre que se concluir que por um destes meios se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ora, para além das referências já feitas às exigências de prevenção geral e especial que fundamentaram a não suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, que aqui também têm total cabimento, e que, por isso, se dão por integralmente reproduzidas, somos de parecer que o caso demanda o cumprimento efectivo dessa pena e, assim, a sua não substituição por qualquer das referidas penas substitutivas, pois: (i)-todos os crimes pelos quais o arguido M...C... veio a ser condenado neste processo, embora como crime continuado, inserem-se no âmbito da gestão de empresas que levava a cabo, pelo que esta condenação e as demais (condenações) que sofreu, inseridas no mesmo contexto (em todas as condenações está subjacente o facto de ser o representante de facto dessas sociedades), demonstram que, desde há muitos anos, adota comportamentos contrários aos ditames da vida em sociedade, nomeadamente na gestão das suas empresas, em especial no seu relacionamento com a autoridade tributária e, consequentemente, na sua contribuição para uma repartição justa e equitativa dos sacrifícios da população em prol do bem comum. Para além disso, impedi-lo de exercer a sua atividade de empresário teria unicamente repercussões a nível pessoal, sem qualquer reflexo a nível da população em geral, consequências pessoais que estão completamente minimizadas pelo facto de (aquele) estar neste momento insolvente e, logo, sem quaisquer condições financeiras para exercer essa atividade ou sem qualquer estímulo para o fazer por si ou em nome de alguma sociedade (sob pena de ver diluídas na massa insolvente o produto dessa atividade/esforço). Para além disso, aos olhos da população em geral tal significaria quase um “prémio pessoal”, já que, apesar de ser um gestor “imcumpridor”(no sentido do relacionamento com a administração fiscal), veria ainda assim tal comportamento recompensado com a inibição de exercer essa atividade, e que, assim, não sentiria repercutida a sua culpa em qualquer sanção efectiva, algo que lhe criasse algum sacrifício. Aliás, o facto de o arguido estar insolvente não tem qualquer reflexo na sua vida pessoal, já que, como resulta do relatório social junto aos autos, mantém o nível de vida que apresentava antes dessa situação. Assim sendo, a proibição do exercício de uma qualquer atividade seria inócua em termos de prevenção geral e especial. (ii)-a aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não satisfaz de forma efectiva as finalidades da punição. Aquela pena substitutiva tem subjacente, por um lado, a ideia de centrar o conteúdo punitivo na perda, para o condenado, de uma parte substancial dos seus tempos livres, sem por isso o privar da liberdade e permitindo-lhe, consequentemente, a manutenção íntegra das suas ligações familiares, profissionais e económicas, numa palavra, a manutenção do contacto com o seu ambiente e a integração social; por outro lado, com não menor importância, o conteúdo socialmente positivo que a esta pena (e só a ela) assiste, enquanto se traduz numa prestação activa a favor da comunidade (cfr. Jorge Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, pág. 372). Ora, objectivamente, aquela pena também não traria grandes repercussões na vida do arguido, no sentido de representar um verdadeiro “incómodo” no seu quotidiano, por forma a fazê-lo sentir as necessidades subjacentes ao respeito pelos bens jurídicos concretamente violados. Na verdade, quer estando inativo, quer estando a laborar, o arguido mantém ou sempre manteria um nível de vida alto, dado os cargos de chefia que exercia ou exerce, pelo que tal sempre lhe permitiria, com facilidade, obter tempo para cumprir esse trabalho comunitário, não havendo necessidade de sacrificar os seus tempos livres ou de lazer. Em todo o caso, sempre se dirá que, para além da desadequação objectiva das penas substitutivas acima referida, o cumprimento efectivo da pena de prisão mostra-se imperioso, por forma a salvaguardar a integridade das finalidades da punição. Na verdade, para além do que já ficou dito em sede de não suspensão da execução da pena, que, repetimos mais uma vez, tem aqui total cabimento, e por isso se dá por integralmente reproduzida, importa ainda referir em reforço da nossa posição que: (i)-a justificação apresentada pelo arguido para a sua conduta, defendendo que a opção que tomou foi a melhor, ou seja, deixar de satisfazer as prestações tributárias, em benefício de outros credores, nomeadamente fornecedores e trabalhadores, embora essa opção lhe tenha permitido manter em atividade as suas empresas e, nessa medida, rentabilizar o seu investimento, revela que não interiorizou minimamente o desvalor do seu comportamento e o grau de ilicitude a ele associado. Refira-se, ainda nesta sede, que as condições de vida em que o arguido nasceu e cresceu não justificam de todo o comportamento desviante por si assumido de forma geral e contínua na sua vida empresarial, pelo que a confirmação dos factos dados como provados demonstra em certa medida um sentimento de impunidade (maior ou menor), que não pode ser tolerado. (iii)-as exigências de prevenção geral sempre se oporiam à substituição dessa pena,pois os valores nerentes à criminalidade fiscal são de primeira grandeza, a fiscalidade tem, antes de mais, em vista a arrecadação de receitas para o cumprimento pelo Estado das suas tarefas fundamentais (artigo 9º da Constituição), em que se incluem as inerentes ao “Estado social”. E visa também “uma repartição justa dos rendimentos e riquezas”, como expressivamente refere o artigo 103º, nº 1, da Constituição. Os bens jurídicos protegidos pelos crimes fiscais são, pois, valores centrais do sistema penal, cuja interiorização pelos cidadãos é fundamental para o bom funcionamento das instituições. Por isso, a prevenção geral impõe exigências fortíssimas neste tipo de criminalidade, que não seriam satisfeitas com a suspensão da pena, a substituição por trabalhado a favor da comunidade ou a inibição do exercício de certas actividades (Ac. do STJ, de 11.06.2014, proc. n.º258/06.1 IDFUN-L1.S1). (iv)-atenta a natureza de uma pena ou sanção, o condenado tem de senti-la sob pena de se poder traduzir em “absolvição encapotada”, e não surtir o efeito pretendido pela lei. As penas têm essa designação, de outro modo não o seriam, nem constituiriam dissuasor necessário para prevenir as infrações, se não forem sentidas como tal, quer pelo agente, quer pela comunidade em geral. A substituição da pena de prisão aplicada seria, assim, susceptível de inculcar na população em geral a sensação de um sistema penal demasiado brando e protector dos protagonistas do chamado “crime de colarinho branco”, por contraposição aos agentes de crimes de furto e roubo, cujo destino quase que está traçado à nascença, na sua maioria fruto de gravidezes indesejadas, sem qualquer suporte familiar ou com condições económicas precárias. Assim, somos de parecer que a pena aplicada não deve ser substituída, impondo-se antes o seu cumprimento, pois só assim se realizarão de forma efectiva, adequada e suficiente as finalidades da punição.» Está em causa uma pena de 1 ano e 10 meses de prisão pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal. Nos termos do art.º 43.º , n.º3 do C. Penal «a pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos, é substituída por pena de proibição, por um período de dois a cinco anos, do exercício de profissão , função ou actividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respectivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Por sua vez o art.º 58.º, n.º1 do mesmo Código estabelece que «se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Em ambas as situações estamos perante penas substitutivas da pena de prisão que devem ser aplicadas quando o tribunal de julgamento conclua que dessa forma ficam suficientemente acauteladas as finalidades da punição, Como sabido, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40º, nº1 do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. À protecção de bens jurídicos está inerente a ideia de prevenção geral, visando nesse caso a pena a dissuasão da prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao “sofrimento” que com a pena se inflige ao agente do crime (prevenção geral negativa) e, por outro lado, a manutenção e reforço da confiança da comunidade na validade e na capacidade por parte do Estado de tutela dos bens jurídicos e, assim no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva). A reintegração do agente na sociedade tem a ver com a prevenção especial ou individual de socialização, devendo a pena ser um instrumento de actuação preventiva sobre o agente em concreto, por forma a evitar que, no futuro, cometa novos crimes. O critério de aplicação destas penas de substituição, conhecidos que são os efeitos negativos da prisão de curta duração, visa essencialmente as finalidades de prevenção de socialização. Porém, à semelhança do que acontece com o instituto da suspensão da pena de prisão, também considerado uma pena de substituição, às razões de socialização do agente, não podem opor-se razões de salvaguarda do mínimo de prevenção geral, designadamente ao nível do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e da confiança dos cidadãos no sistema de justiça. A pena de substituição não deve, assim, prevalecer quando coloque em causa a necessária tutela dos bens jurídicos (reprovação e prevenção do crime) e o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade, sob pena de estar a pôr em causa a confiança dos cidadãos na Justiça, que só ao Estado compete administrar e como tal um dos pilares essenciais de um Estado de direito. Estão aqui em questão, usando as palavras de Figueiredo Dias quanto à suspensão da pena (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §520) «.. não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico». De acordo com os factos provados está em causa a apropriação indevida por parte do arguido, enquanto Presidente do Conselho de Administração da sociedade ““C., S.A.”.”, em proveito desta, da quantia global de €463.158.87 (perto de meio milhão de euros), referente a IVA que a sociedade deveria ter entregado ao Estado em determinados períodos de 2007, 2008, 2009 e
- Anteriormente a esta condenação o recorrente foi julgado e condenado pela prática do mesmo tipo de crime (abuso de confiança fiscal), em 2013, por factos de 2008, na pena de 18 meses de prisão suspensa; em 2014, por factos também de 2008, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão suspensa; em 2014 por factos de Janeiro de 2008 e de Maio de 2007, em duas penas de multa. Embora tal não seja mencionado nos factos provados provavelmente todos os factos estão relacionados com a não entrega de IVA e dada a data dos factos haverá certamente que realizar o cúmulo jurídico entre todas as penas aplicadas. O recorrente foi declarado insolvente a 27/10/2014 e a sociedade em 12/11/
- Ao nível das condições pessoais do recorrente o tribunal deu como provado o que consta do relatório social, designadamente: «O arguido L... cresceu num ambiente sócio, cultural e económico confortável e privilegiado, sendo que ambos os progenitores possuíam formação académica de nível superior e firmaram percursos profissionais ligados à área de administração de negócios e ao ensino/política. Neste sentido, beneficiou de condições psicossociais amplamente estimulantes, facto que permitiu quer ao próprio, quer à sua irmã investirem na sua valorização pessoal. Assim sendo, efectuou um percurso escolar ajustado, vindo a mostrar uma progressão regular, que lhe permitiu concluir um curso superior na área da gestão quando tinha cerca de 23 anos. Após a conclusão da trajetória académica, o arguido envolveu-se nos negócios da família e progressivamente mostrou sinais de grande ambição, vontade de crescimento rápido e uma aposta variada no empreendedorismo, vindo a contribuir para a consolidação de um grupo empresarial com diversificação de negócios. Nestas circunstâncias, acumulou simultaneamente inúmeros investimentos, tendo-se envolvido na área do "franchising" com várias lojas vestuário, na indústria hoteleira com a participação na criação de uma rede e de uma marca e ainda num setor de negócio relacionado com o comércio de bebidas. Factores relacionados com o facto ter crescido numa família com um estatuto social e de ter conseguido manter um percurso empresarial de sucesso contribuíram para que conquistasse poder de decisão, de influência e de liderança e simultaneamente para que se movimentasse junto de contextos e de sociabilidades de classe social elevada. Ainda assim, à fase de acumulação sucessiva de investimentos seguiu-se um período de declínio, com perda de alguns setores de atividade e empreendimentos, descrevendo o arguido que o seu percurso empresarial se tem deparado, nos últimos anos, com várias dificuldades. Neste contexto, menciona estar envolvido em diversos processos judiciais, decorrentes da sua condição de empresário/administrador, ainda que não tenha pormenorizado, em concreto, a sua situação jurídica, definindo-a como complexa. Na sua história de vida, constituiu família ao estabelecer uma relação conjugal com uma cidadã inglesa, com quem veio a ter um filho, que é já maior de idade. Continua a manter relação conjugal com a sua esposa, ainda que esta alterne períodos de permanência na Madeira e na Inglaterra, onde o filho do casal, se encontra a frequentar o ensino superior. As relações familiares são descritas como sendo estáveis, ainda que não se denote uma plena abertura, entrosamento e partilha de determinados assuntos por toda a família. Reside numa habitação que reúne algumas caraterísticas que se assemelham a uma "quinta madeirense", tratando-se de uma propriedade de extensão considerável, murada em todo o seu perímetro, que inclui uma casa com condições de prestígio, requinte e sofisticação e um jardim com árvores de grande porte. Apesar de habitar esta casa, o arguido descreve que ela é propriedade da sua esposa, a qual se encontra a liquidar o respetivo crédito bancário. Apesar das dificuldades que descreve atravessar, com perda de empresas e com a acumulação de várias dívidas a entidades bancárias e estatais, continua a apresentar alguns indicadores de qualidade de vida, que se traduzem, por exemplo, no conforto da habitação onde reside, no automóvel de gama alta que conduz e no facto do seu filho estar a frequentar o ensino superior no estrangeiro. Todavia, a maior parte do património de que está a usufruir constará, atualmente, no nome da sua esposa, com quem se terá casado em regime de separação de bens. O seu estilo de vida é estruturado em função do seu trabalho e de algum convívio com amigos, sendo tido, no plano social, como um indivíduo bem relacionado, que mantém sociabilidades diversificadas e com posições reconhecidas no plano social e económico. É um indivíduo que sempre mostrou valorizar a dimensão recreativa, o lazer e alguns consumos de bebidas alcoólicas, ainda que nunca tenha considerado assumir alguma problemática a este nível. Vive a sua situação jurídica com preocupação e ansiedade, mas não revê a sua acção como tendo sido dolosa, equacionando-a como resultado das suas dificuldades empresariais que o levaram a optar, segundo o próprio, por salvaguardar os compromissos com os seus colaboradores em detrimento das suas obrigações fiscais. No contexto das entrevistas, não foi possível apurar a existência de crenças anti sociais ao longo da narrativa do arguido. Quando abordada com o arguido formas alternativas de reparação, tem dificuldades em equacioná-las, invocando vulnerabilidades económicas. Ainda que do relatório social, cujos factos o tribunal acolheu mas a cujas conclusões não está vinculado, resulte que o arguido se encontra inserido socialmente e beneficia de apoio familiar, dele resulta também a incompreensível constatação de que o arguido, apesar de ter sido declarado insolvente, de a sociedade da qual era presidente do conselho de administração ter sido declarada insolvente, de aparentemente não exercer, na actualidade, uma actividade profissional regular e de não ter quaisquer bens em seu nome, ainda assim aparentar, pelos menos em termos sociais, um estilo de vida que não revela qualquer dificuldade a nível económico, ou outro. As anteriores condenações do arguido, ainda que posteriores aos factos em causa nos presentes autos, associadas ao facto de o arguido ter formação académica na área de gestão e ainda assim , não ter cumprido com as obrigações fiscais a que sabia estar sujeita a sua empresa, acentuam as exigências de prevenção especial. Ainda que tais exigências de prevenção especial, face à inserção social do recorrente, pudessem ser alcançadas com uma pena de substituição, sempre as exigências de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, se oporiam, no caso concreto, à aplicação de uma pena de substituição, como bem decidiu o tribunal recorrido. Com efeito, como acentua o tribunal recorrido louvando-se num acórdão do STJ, em que estava em causa um valor de contribuições não entregues ao Estado de menos de metade do valor aqui em causa (Ac. do STJ, de 11.06.2014, proc. n.º258/06.1 IDFUN-L1.S1, acessivel em www.dgsi.pt), «os valores inerentes à criminalidade fiscal são de primeira grandeza. A fiscalidade tem antes de mais em vista a arrecadação de receitas para o cumprimento pelo Estado das suas tarefas fundamentais (art. 9º da Constituição), em que se incluem as inerentes ao “estado social”. E visa também “uma repartição justa dos rendimentos e riquezas”, como expressivamente refere o art. 103º, nº 1, da Constituição. Os bens jurídicos protegidos pelos crimes fiscais são, pois, valores centrais do sistema penal, cuja interiorização pelos cidadãos é fundamental para o bom funcionamento das instituições. Por isso, a prevenção geral impõe exigências fortíssimas neste tipo de criminalidade». O não pagamento dos impostos pelos contribuintes, sejam eles pessoas individuais, empresas ou outras pessoas colectivas, tem efeitos muito perniciosos na economia de um país e reflete-se de forma negativa na vida das empresas e dos seus trabalhadores que, também por essas faltas de cumprimento das obrigações fiscais, sinal de uma deficiente gestão, se veem de um dia para o outro com os seus postos de trabalho encerrados, em resultado da insolvência das empresas. Por isso as exigências de prevenção geral revestem a máxima intensidade, sendo hoje prioridade de cada Estado o combate à evasão fiscal tendo em conta a tutela efectiva daqueles bens jurídicos, constantemente ameaçados pelo não cumprimento por parte dos cidadãos e das empresas das suas obrigações fiscais. Para isso é também necessário que o Estado dê sinais de que tutela de forma eficaz os bens jurídicos e de que as penas que são aplicadas pela violação desses bens jurídicos têm efeito dissuasor e intimidatório. Ora, não só o recorrente revelou com todas as suas condutas que não interiorizou o carater desvalioso da sua actuação enquanto gestor da empresa, como seria de todo incompreensível e sem qualquer efeito dissuasor a aplicação de uma pena de proibição de exercício de funções, para quem por força da própria situação de insolvência já está nesse aspecto condicionado, ou de trabalho a favor da comunidade a um arguido que, sendo gestor de formação, deixou de entregar ao Estado IVA no valor de quase meio milhão de euros gerindo a sua empresa por forma a que a mesma veio a ser declarada insolvente, ficando no final sem quaisquer bens ou meios de devolver ao Estado aquilo que lhe era devido e que, afinal, podia beneficiar todos os cidadãos, por via da sua afectação enquanto receita do Estado para o cumprimento dos seus deveres sociais. Se assim se decidisse, não seriam minimamente garantidas as finalidades da punição, na vertente da prevenção geral, importando assegurar que a comunidade não encare, no caso, a não execução da prisão como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. Termos em que, não havendo razões para discordar, da decisão recorrida e, portanto, para considerar que a mesma faz interpretações que, só no entender do recorrente violam a Constituição, se conclui pela improcedência do recurso. III–Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes na ...ª secção deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente L., mantendo por isso a decisão recorrida. Condenar o arguido/recorrente em custas, fixando-se em 4UC a taxa de justiça. Lisboa, 22 de Novembro de 2016 (Maria José Costa Machado)-(processado e revisto pela relatora) (Carlos Manuel Espírito Santo [1]Sobre essa questão o tribunal da Relação decidiu: «Antes de mais, diremos que em face dos parâmetros sobre os quais supra discorremos, considerando as exigências de prevenção, a ilicitude, a culpa, o comportamento anterior e posterior do agente (tudo correctamente analisado no acórdão recorrido), bem como a sua situação social e económica que se deu por assente nos factos provados (onde destacamos a sua integração social e familiar), a pena de um ano e dez meses de prisão aplicada ao recorrente L... C... – ligeiramente acima do meio da pena – se afigura ajustada à culpa e às exigências reclamadas pela prevenção especial e pela prevenção geral positiva (ou de integração), isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à norma violada.»