Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1425/24.1YRLSB-1 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) Descritores: ESCUSA AMIZADE MOTIVO PONDEROSO CONHECIMENTO DE FACTOS OBJECTO DO PROCESSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/13/2024 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: ESCUSA – ART. 119.º CPC Decisão: DEFERIDA Sumário: 1) Atenta a proximidade de amizade – entre o Sr. Juiz e o companheiro da credora interveniente no processo, regularmente renovada pelos encontros mantidos, pelos motivos expressos pelo Sr. Juiz – que se estende à dita companheira e credora impugnante, sobre a posição da qual o julgador terá de proferir decisão e, bem assim, a circunstância de o Sr. Juiz ter tomado conhecimento de factos relacionados com a causa, que poderão contender com a decisão a proferir, constitui motivo ponderoso que justifica o deferimento da escusa. 2) A relação extremamente próxima e de amizade mantida com o companheiro da credora e a relação, por tal via, mantida com a dita credora, revelada e densificada da forma descrita, sugere o referido não distanciamento para com a pessoa da credora, podendo interferir na imagem de lisura e de total imparcialidade que deve sempre pautar o julgador, perante os demais sujeitos processuais e quaisquer terceiros. 3) A tal não é alheia a circunstância de a dita relação ter difusão na comunidade e de a dimensão geográfica da Ilha permitir o conhecimento pela comunidade em geral dos factos acima relatados. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. O Sr. Juiz de Direito “A”, a exercer funções no Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo do Tribunal da Comarca dos Açores veio, ao abrigo do disposto nos artigos 119.º do Código de Processo Civil, apresentar pedido de escusa de intervenção no processo n.º (…)/15.4T8AGH, invocando, em suma, que: - É titular do referido processo, do referido juízo; - O processo é de insolvência e encontra-se na fase de verificação de alguns créditos impugnados para subsequente graduação; - Um dos credores que impugnou o seu crédito e sobre o qual terá de ser produzida prova é a credora “B”, que é companheira de “C”, o qual é, atualmente, o melhor e mais próximo amigo do Sr. Juiz na ilha Terceira, sendo, por via disso, o signatário também amigo desta; - Tal relação não existia, mas por força da prática de atletismo conjunta iniciada no ginásio foi sedimentada, ao ponto de, hoje, pôr em causa a imparcialidade do signatário; - Nas horas de almoço, semanalmente, o Sr. Juiz corre em conjunto com o seu mencionado amigo e, por vezes, almoçam ou jantam juntos, fazem corridas e provas em conjunto, inclusive, correndo conjuntamente com a mencionada credora “B”, sendo vistos por todos como amigos muito próximos, com fotos e imagens conjuntas nas redes sociais, com especial projeção pelo facto de o mencionado “C” ser sócio da maior cadeia de ginásios da ilha (…); - A ilha onde decorrem os presentes autos é pequena e todas as pessoas se conhecem; - Teve, por essa via, dada a existência de outros amigos em comum, entretanto conhecimento de factos relativamente ao crédito em causa que contendem com a questão que iria agora apreciar; - Num processo de insolvência de uma empresa que era conhecida no meio, é razoável supor que a comunidade (na qual todos são conhecidos) possa suspeitar da imparcialidade do signatário e é, ainda, razoável supor que as próprias partes possam suspeitar da imparcialidade do signatário, julgando-o mais próximo da credora em causa, tudo, com o consequente desprestígio para a justiça, a constituir razão ponderosa para que, nos termos do disposto no art. 119.º, n.º 1, do CPC, seja dispensado de, doravante, intervir no mencionado processo. * II. Pretende o requerente ser dispensado de intervir nos autos identificados, através do presente pedido de escusa. Nos termos plasmados no n.º. 1 do artigo 119.º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. Conforme salienta Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, 1974, p. 320), “pertence pois a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar aquela atmosfera [de pura objectividade e de incondicional juridicidade] não (…) enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possam criar nos outros a convicção de que ele a perdeu”. O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Assim se consagra, como uma das garantias do processo, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e justa. O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. Para afastar o juiz natural não é suficiente um qualquer motivo que alguém possa considerar como gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. É preciso que o motivo seja sério e grave, pois o juiz natural só pode ser arredado se isso for exigido pela salvaguarda dos valores que a sua consagração visou garantir: imparcialidade e isenção. Por isso é excecional o deferimento de um pedido de escusa (cfr., Acórdão do STJ de 11-11-2010, Pº 49/00.3JABRG.G1, rel. MANUEL BRAZ; no mesmo sentido, vd. Ac. do STJ de 05-04-2000, in CJ, 2000, p. 244). O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Efetivamente, não se discute se o juiz irá ou não manter a sua imparcialidade, mas, visa-se, antes, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. O ponto de vista subjetivo visa apurar se o juiz deu mostra de interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. O ponto de vista objetivo procura determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. Ao aplicar o teste subjetivo, a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objetivos evidentes devem afastar essa presunção (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-02-2018, Proc. 166/18.3YRLSB, 5.ª Secção, Des. Anabela Simões e Cid Geraldo, em: https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5385&codarea=57). No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.