Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8667/03.1TBCSC.L1-6 Relator: PEREIRA RODRIGUES Descritores: EMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/07/2009 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO Sumário: I. Haverá fundamento para a resolução do contrato quando tal tenha sido convencionado pelas partes ou quando ocorra um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado (art. 432º/1 do CC). II. Fundamento legal de resolução é, nos termos dos arts. 801º/1/2 e 802º/1 e 808º do C. Civil, a impossibilidade de cumprimento da prestação, enquanto geradora de incumprimento definitivo - que pode decorrer da superveniência de um facto que o torne impossível ou resultar da conversão da mora em incumprimento através da perda do interesse do credor - ou do facto de o devedor não cumprir após interpelação admonitória em que o credor lhe fixou um prazo razoável para o cumprimento. III. A perda do interesse do credor deve ser apreciada objectivamente, ou seja, em função das utilidades que a prestação teria para o credor. Mas não basta que o credor afirme, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa para se considere que perdeu o interesse na prestação. Há que analisar, em face das circunstâncias, concretas e objectivas, se a perda de interesse corresponde à realidade das coisas. IV. Se tal se não verificar, deve entender-se que o contrato continua a ter interesse para as partes e então a mora só pode converter-se em incumprimento definitivo se a prestação não vier a ser realizada em prazo razoavelmente fixado pelo credor, mediante interpelação admonitória para o efeito. V. Assim, se o dono da obra não provou ter interpelado o empreiteiro para cumprir, ou seja, para acabar a obra e eliminar os pretensos defeitos, antes assumindo a opção de resolver, sem mais, o contrato, o não cumprimento por parte do empreiteiro, a ter existido, apenas ao dono da obra tem de ser imputado. VI. Com a resolução do contrato em tal condicionalismo por parte do dono da obra coloca-se este na situação de não poder reclamar do empreiteiro qualquer indemnização com fundamento em obra por executar ou em defeitos a corrigir ou até por pretensos danos morais decorrentes da execução da empreitada, permanecendo, por outro lado, na obrigação de cumprir para com o empreiteiro com o que havia acordado no âmbito da empreitada. (Sumário do Relator PR). Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal da Comarca de Cascais, A intentou acção declarativa condenatória contra B, peticionando a condenação deste no pagamento de indemnização no valor de € 49.500,00 correspondente ao valor das obras que ainda devem ser efectuadas e a uma compensação por danos morais e patrimoniais ocasionados pela conduta daquele. Para tanto, alegou, em suma, que celebrou com aquele um contrato de empreitada que o mesmo não respeitou, pois não realizou as obras contratadas no prazo acordado e aquelas que efectuou não correspondem ao que foi acordado, possuindo vários defeitos, sendo que, de igual modo, aquele não removeu o entulho ou os materiais usados. O R. contestou, impugnando alguns dos factos alegados pela A. e alegando que executou as obras de acordo com o orçamento acordado e com o que lhe ia sendo pedido pela A., sendo que esta acompanhou a sua realização. Alegou a caducidade do direito invocado pela A., bem como o exagero dos valores peticionados, tendo considerado ilícita a resolução operada pela A.. Em sede de reconvenção, peticionou o pagamento da quantia de € 29.513,55, respeitante a um montante ainda devido no âmbito do orçamento acordado, ao IVA devido sobre a totalidade dos trabalhos e ao valor devido pelos trabalhos extra realizados, compreendendo ainda aquela a compensação devida pelos danos não patrimoniais ocasionados pela propositura da acção. Referiu ainda que a A. deveria ser considerada como litigante de má fé. Concluiu pela procedência da excepção e do pedido reconvencional e pela improcedência da acção, pugnando ainda pela condenação da contraparte como litigante de má fé em indemnização ao Réu no valor de € 2.500. Ulteriormente, foi ampliado o pedido reconvencional, tendo o R. peticionado a devolução o pagamento de uma quantia de € 1.118,29, respeitante a materiais seus que foram deixados na obra e que desapareceram. A A. replicou, impugnando os factos alegados em sede de contestação e salientou que os trabalhos, que o R. alegou terem sido realizados a seu pedido, estavam já orçamentados e alguns nem sequer foram efectuados, tendo concluído pela sua absolvição relativamente ao pedido reconvencional. O R. treplicou, invocando a falsidade do alegado na réplica. Em sede de articulado superveniente, o R. alegou que concluiu as obras e que os defeitos invocados não foram objecto de rectificação, pelo que não se materializariam as despesas com a reconstrução dos trabalhos tidos por defeituosos, o que concluiu ser uma circunstância extintiva ou modificativa do direito invocado pela A.. A este articulado, a A. respondeu, impugnando os factos aí alegados. Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferido despacho saneador, especificada a matéria assente e elaborada a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, • Julgando a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvendo o Réu do pedido contra ele formulado; • Julgando improcedente por não provada a excepção peremptória aduzida pelo Réu; • Julgando o pedido reconvencional improcedente por não provado e, em consequência, dele absolvendo a A. Inconformados com a decisão, vieram a A e o R interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: Da A: A requerente celebrou um contrato de empreitada com o Requerido; Tendo o Requerido elaborado um orçamento por ambas as partes aceite; A Requerente pagou atempadamente todas as tranches da forma que havia sido acordada; O Requerido não conclui a obra e o que fez, fê-lo com defeitos, bastando para tanto visionar as fotografias juntas com a P.I. e que constituem documentos a serem levados em conta, aquando da elaboração da Douta Sentença, ora recorrida; A obra não foi entregue concluída; O empreiteiro deve responder pelos defeitos que esta apresenta; Responsabilidade esta, que sendo uma responsabilidade contratual, existe independentemente da culpa; O empreiteiro, como "técnico da arte" deve, portanto, saber, quando celebra um contrato de empreitada, se lhe é ou não possível fazer a obra sem vícios; Pelo que e nesta parte, entende a Recorrente, haver prova bastante para que a Douta Sentença, ora recorrida, seja revogada, e substituída por outra que se lhe mostre mais favorável; Quanto ao pedido reconvencional deduzido pelo Requerido, entende a Requerente que aí na Douta Sentença se fez justiça; Pois e tratando-se de prestações a que se obrigaram cada uma das partes e que se encontram fraccionadas, com vencimentos simultâneos, nenhum dos contratantes pode ser obrigado coercivamente a antecipar as suas prestações; Pelo que não se mostrando a obra acabada, não se vê razão, para que seja paga a última tranche pela Requerente, como pretende o Requerido. Nem ela mandou efectuar quaisquer outras obras que as constantes do orçamento. Do R: 1. Decorre inequivocamente dos depoimentos produzidos em audiência relativos aos quesitos 93° e 94° da Base Instrutória que tais depoimentos abrangeram igualmente a matéria contida no quesito 92°, devendo, consequentemente, este quesito ser dado como integralmente provado. 2. A resposta dada ao quesito 126° da Base Instrutória, peca por excessiva concisão, revelando-se lacunosa e insuficiente, face aos depoimentos das testemunhas que sobre ele responderam, de forma clara, isenta e com conhecimento directo dos factos. 3. Consequentemente, deve o Julgamento da matéria de facto ser modificado, nos termos do artigo 712°, l, a), do Código de Processo Civil, dando como provado, que: • O Réu, nos termos do orçamento acordado, comprometeu-se a " ajeitar a escada " exterior de acesso ao 1° piso, há muitos anos construída, com um único lanço e que se encontrava em tosco, envolta por denso e alto silvado (quesito 92°). Ou, caso assim não se entenda, atenta a falta de indicação expressa do quesito 92" para sobre ele deporem as testemunhas supra referenciadas, deverá então ser modificada a resposta dada aos quesitos 93° e 94°, nos seguintes termos: • "Provado que a escada exterior de acesso ao 1° piso, há muitos anos construída, com um único lanço e que se encontrava em tosco, encontrava-se demasiado partida, pelo que o réu entendeu ser necessário demolir a mesma e construí-la de novo". • O Réu procedeu à execução dos seguintes dos seguintes trabalhos adicionais ao contrato (quesito 126°): • Eliminação de uma parede existente na cozinha e nesta construir uma nova parede, a tijolo de 15, 3,5 m por 2,80 m de altura, de forma a alargar a cozinha; • Construção de uma parede na sala para caixa de ar, a tijolo de 7 cm, com 4,50 m x 2,80 m; • Construção de uma parede na cave, a tijolo de 9 cm, com 5,00 m x 2,20 m; • Colocação de aproximadamente 45 m2 de massame, com espessura de 0,15 m, em parte da moradia, derivado do facto de o terreno ter abatido; • Construção das paredes de todas as varandas da moradia, a tijolo de 7 cm, com 0,50 m de altura, rebocar por dentro e por fora, colocação de mármore por cima e abertura e colocação de 6 bicas; • Elevação dos 6 pilares do muro da frente da moradia, de 1,00 m para 1,80 m de altura, abertura de roços nos mesmos e instalação dos tubos de electricidade para colocação de candeeiros, trinco e campainha; • Fechar uma das 3 janelas da cave, inicialmente existentes, e assentar as cantarias nas 2 restantes; • Aumento do comprimento do muro poente, de 12,00 para 15,35, construindo assim mais 3,35 m x 1,40 m de altura, rebocar por dentro e por fora; • Construção da escada de acesso ao r/c da moradia; • Alterações diversas da escada exterior de acesso ao 1° piso, a qual de acordo com o orçamento inicial seria apenas para ajeitar e que acabou por ter de ser demolida, iniciada nova escada, igualmente anulada e, finalmente, totalmente reconstruída de raiz, tal como a proprietária a desenhou e concebeu. 4. A quantia de € 9.850,00, última tranche do preço global acordado que a A. não pagou ao R., dizia, exclusivamente, respeito aos trabalhos inicialmente contratados, não abrangendo quaisquer trabalhos que viessem e vieram a ser adicionados ao contrato. 5. A obra relativamente à qual se deveriam mostrar concluídos todos os trabalhos para que o pagamento da última tranche do preço global estipulado fosse pago, é indubitavelmente, a obra como tal descrita, nos seus precisos termos, no orçamento, de 07 de Dezembro de 2002, que Autora e Réu acordaram, 6. Todos os trabalhos que a A. alegou, não terem sido executados pelo R., correspondiam a obras novas que não se encontravam contemplados no orçamento acordado e para o qual foi estipulado o preço e forma de pagamento. 7. Não tendo a A. ora Recorrida, invocado qualquer trabalho constante do orçamento ainda por concluir, não se tornaria necessário que o R. fizesse prova da conclusão dos referidos trabalhos, para provar o direito a receber o restante da totalidade do preço estipulado. 8. Ainda que ao R. faltasse executar qualquer um dos trabalhos adicionais, não poderia tal facto impedir o pagamento da última tranche do preço relativo aos trabalhos orçamentados e totalmente concluídos, uma vez que tal condição apenas se verificava relativamente aos trabalhos contemplados no orçamento acordado. 9. Mostrando-se integralmente cumprida a obrigação do Réu, não pode a Autora eximir-se ao cumprimento da sua correspectiva obrigação, o pagamento do preço, conforme ficou convencionado. 10. Provado o não pagamento da última tranche do preço acordado, cabia à Autora a prova da não verificação da condição suspensiva e facto impeditivo do não pagamento, uma vez que contra ela o Réu invocou o direito ao seu recebimento. 11. A prova de que todos os trabalhos incluídos no orçamento foram totalmente concluídos pelo R., encontra-se igualmente suficientemente feita, através das reproduções fotográficas existentes nos autos. 12. As reproduções fotográficas, quando não impugnadas, fazem prova plena dos factos que representam, devendo os factos provados por documentos ser tomados em consideração no exame crítico das provas. 13. Poderia discutir-se, como se discutiu, se os trabalhos foram feitos defeituosamente ou fora de prazo, factos que a A. não logrou provar, mas, do que não poderia restar quaisquer dúvidas é que os trabalhos foram feitos e que foi o R. que os fez, uma vez que só assim se compreende ter-lhe a A. imputado os defeitos que lhe imputou. 14. Fazendo parte do pedido reconvencional o pagamento da última tranche do preço e tendo ficado provado que a A. efectivamente não a pagou, a decisão do tribunal a quo não poderia ser de absolvição da A., antes devendo ser a sua condenação, quanto muito, ao pagamento no momento próprio. 15. Tendo a Autora vedado o acesso à obra, conforme ficou provado e tendo dias depois resolvido o contrato de empreitada, mediante notificação judicial avulsa que se provou cumprida, terá que se concluir que o R. ficou impedido pela A. de concluir qualquer trabalho que houvesse para concluir, concretamente, a descofragem e a consequente arrematação da escada exterior. 16. A Com tal comportamento e não tendo fundamento para a resolução do contrato, a A. tornou impossível a obrigação do R. 17. Tornando-se a prestação impossível por causa imputável à credora, não fica esta desobrigada da respectiva contraprestação. 18. Por outro lado, O tribunal a quo não apreciou, e devia ter apreciado, os efeitos da resolução do contrato de empreitada operada pela A., dona da obra, com base em fundamentos que acabaram por improceder, por não provados. 19. Resolvido o contrato de empreitada pela dona de obra, não tendo para tanto o necessário fundamento legal, tal decisão, equivale, para todos os efeitos, à desistência da obra. 20. A desistência do dono de obra, sendo livre, implica a indemnização do empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra. 21. Indemnização que, no caso sub judice, ponderados os elementos disponíveis nos autos e as disposições legais aplicáveis, se mais trabalhos adicionais não tivessem sido executados, teria que equivaler, pelo menos, ao pagamento dos € 9.850,00 dos trabalhos orçamentados, executados pelo R. e que a A. não lhe pagou. 22. Mas se, ainda assim, dúvidas houvesse sobre a realidade dos factos ou sobre a repartição do ónus da prova, deveriam tais dúvidas ser resolvidas contra a A., por ser a parte a quem os factos aproveitam. 23. Os trabalhos efectuados pelo Réu que não se encontravam contemplados no orçamento inicialmente acordado, pela sua manifesta autonomia em relação às previstas no contrato inicial, correspondem a obras novas e não a meras alterações, pelo que não lhes são aplicáveis as disposições dos artigos 1214° a 1216°, mas sim, o disposto no artigo 1217°, do Código Civil. 24. Tratando-se de obras novas, o dono da obra, ainda que as não tenha autorizado, só pode recusar o correspectivo pagamento do preço, se as tiver recusado, ou tiver exigido a sua eliminação. 25. Cabia à Autora fazer a prova de que não autorizou tais trabalhos, de que os recusou ou de que exigiu a sua eliminação, bem como dos eventuais prejuízos sofridos com a sua execução, o que manifestamente não logrou fazer. 26. No caso sub judice, face aos elementos constantes dos autos e à prova produzida em audiência de julgamento, demonstrou-se que a Autora não só não recusou os trabalhos novos executados pelo Réu, como os aceitou, e a sua realização não decorreu da livre e espontânea vontade deste, mas sim da livre vontade e solicitação da Autora. 27. Efectivamente, bastam os articulados da Autora e a sua posição neles expressa, sobre esta parte do pedido reconvencional do R., para o Julgador tirar a ilação de que os trabalhos adicionais realizados pelo R., o foram a seu pedido, sem embargo, de, em caso de dúvida, se deve prevalecer do disposto no artigo 516° do Código de Processo Civil. 28. Assim sendo, feita a prova de que tais trabalhos não se encontram contemplados no orçamento acordado, independentemente da sua qualificação jurídica - alterações ou obras novas - sempre a A. terá de ser condenada ao pagamento do correspectivo preço. 29. O facto de ficar provado que a construção da escada e as obras nela realizadas foram da iniciativa do R., não permite concluir que a A. não lhe deu para tanto a respectiva autorização. 30. Existem suficientes elementos de prova nos autos que permitem concluir que a A. participou em todo o processo relativo à escada, desde a necessidade técnica de demolir a que se encontrava partida, até à opção de construir a nova escada, do que é, manifestamente, evidência, o croqui desta por ela própria desenhado. 31. Tratando-se o contrato de empreitada, de um contrato oneroso, à prestação do Réu, terá que corresponder a contraprestação da Autora, mediante o pagamento do correspectivo preço, o qual, na falta de convenção das partes, deve ser determinado nos termos do artigo 883°, ex-vi, artigo 1211°, 1, ambos do Código Civil. 32. O que equivale a dizer que, não tendo as partes convencionado o preço dos trabalhos novos, será o mesmo correspondente ao praticado e apresentado pelo Réu, o que no caso sub judice perfaz a quantia de € 6.695.00, conforme pedido. 33. Mas, ainda que a Autora não tivesse autorizado os trabalhos novos, não os tendo recusado e havendo o dono da obra lucrado com a sua realização, à custa do correspectivo empobrecimento do empreiteiro, sempre este terá direito, subsidiariamente, a ser restituído, por enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 473° e seguintes do Código Civil. 34. Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou os artigos 342°,2, 368°, 473º, 795°, 2, 1211°, 1, 1217° e 1229°, todos do código civil e os artigos 516°, 659°,3 e 662°, 1, do Código de Processo Civil. Deve o Recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene a A. a pagar ao R. a quantia de € 9.850,00, respeitante à última tranche do preço total do orçamento inicial, bem como a quantia pedida correspondente aos trabalhos novos extracontratuais comprovadamente efectuados, no montante de € 6.695,00, tudo no total de € 16.545,00 (dezasseis mil quinhentos e quarenta cinco euros), a que acrescem os correspondentes juros de mora, como vem pedido. Não houve contra-alegações. Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento dos mesmos, cumpre decidir e desde já, nos termos do art. 705º, dada a sua simplicidade. As questões a resolver são as de saber: - Se a matéria de facto deve ser alterada, conforme alegado no recurso do Réu; - Se à Autora assiste direito a qualquer indemnização por pretensos defeitos e não acabamento da empreitada; - Se ao Réu assiste direito à quantia de € 9.850,00, respeitante à última tranche do preço total do orçamento inicial e à quantia pedida correspondente aos invocados trabalhos novos efectuados. II. FUNDAMENTOS DE FACTO. A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: A A. é proprietária de um lote sito no Cabeço Moiro, freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais, com o nº … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° …… (alínea
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