Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6175/08.3TBCSC-B.L1 Relator: MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO Descritores: SIGILO BANCÁRIO QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/20/2009 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: QUEBRA DE SIGILO Decisão: DEFERIDO Sumário: I - De acordo do o art.º 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo D.L. n.º 298/92 de 31 de Dezembro, os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a titulo permanente ou ocasional não poderem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
- Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. II – Atento o art.º 79.º daquele diploma podem ser revelados elementos cobertos por aquele dever, nos termos previstos na lei penal e de processo penal, devendo o incidente correr no Tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado (art. 135.º, n.º 3 do CPP). III - A garantia constitucional do acesso aos tribunais constitui a concretização do princípio estruturante do Estado de direito, e o particular tem o direito fundamental de recorrer aos tribunais para assegurar a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. IV - Se com o levantamento do sigilo se pretende saber quem é o titular de determinada conta onde foi depositada determinada quantia auferida com a venda e resgate de produtos associados à conta cujo arrolamento foi requerido, a informação pedida à entidade bancária é necessária para que se averigúe o destino dado a valores da conta cujo arrolamento foi pedido. V - Não existindo outra forma de se conhecer a identidade do titular da conta de destino daqueles valores, o interesse da requerente em obter tutela jurisdicional, que é também um interesse do Estado na defesa do Estado de direito, prepondera sobre o interesse do titular da conta. (F.G.) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Na providência cautelar de arrolamento de bens comuns do casal requerida por A contra J foi proferido despacho julgando legítima a recusa da Caixa em prestar informação respeitante a uma conta bancária ali sediada. No mesmo despacho foi suscitado o presente incidente de quebra do sigilo bancário. A recusa daquele banco surge na sequência de uma solicitação da 1.ª instância feita após deferimento de um pedido formulado nos autos de arrolamento, pela requerente, e que é do seguinte teor: «No mês de Julho de 2008 o requerido procedeu ao resgate e à venda de parte significativa dos produtos associados à conta cujo arrolamento foi requerido, conforme documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos sob o doc.
- A quantia de Є 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros) auferida com a venda e resgate desses produtos, foi posteriormente transferida, através de dois cheques ao portador, para uma conta de que a requerente não é titular, com o n.°.. subscrita na Caixa, conforme documentos que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos sob os docs. 2 e
- A Autora desconhece quem seja o titular ou titulares da referida conta, admitindo no entanto que a mesma tenha sido subscrita exclusivamente pelo requerido. Sabe contudo que a referida quantia, movimentada pelo requerido, não se destinou ao pagamento de qualquer divida comum do casal, ou até da exclusiva responsabilidade do requerido, nem à aquisição e respectivo pagamento de qualquer bem». A requerente termina pedindo que se ordene «a notificação da Caixa para indicar nos autos o titular da conta com o n.º … subscrita nos seus balcões (…)».*** Estabelece o art.º 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo D.L. n.º 298/92 de 31 de Dezembro:
- Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a titulo permanente ou ocasional não poderem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
- Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. Perante aquele quadro legal, impunha-se que a 1.ª instância julgasse legítima a recusa da Caixa, tal como o fez. Todavia, o art.º 79.º daquele citado diploma, que trata das excepções ao dever de segredo, prevê no seu n.º 2 al. d) que os factos e elementos cobertos por aquele dever podem ser revelados Nos termos previstos na lei penal e de processo penal. Ora, o que a lei processual penal prevê no seu art.º 135.º, n.º 3 é que O Tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado (…) pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade (…). Orientando-se o dever de sigilo consagrado no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido da protecção do sentimento de confiança necessária ao estabelecimento e manutenção de relações com as instituições financeiras, o titular da conta porá, eventualmente, em causa aquela protecção. Todavia, conforme ensina Gomes Canotilho em Direito Constitucional e Teoria da Constituição a garantia constitucional do acesso aos tribunais constitui a «concretização do princípio estruturante do Estado de direito». Ainda segundo Gomes Canotilho «Uma primeira e ineliminável dimensão do direito à protecção judiciária é a protecção jurídica individual. O particular tem o direito fundamental de recorrer aos tribunais para assegurar a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos». A propósito do direito à tutela jurisdicional ensina o mesmo Professor que «a ideia de due process jurisdicional que (…) esteve na origem da sedimentação da justiça processual e procedimental, é hoje agitada a propósito da conformação justa e adequada do direito à tutela jurisdicional (…). Uma definição abrangente de tutela jurisdicional efectiva encontra-se agora no Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (…) “direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares antecipatórias ou conservatórias destinadas a assegurar o efeito útil da decisão”». Com o levantamento do sigilo pretende-se saber quem é o titular da conta com o n.° , subscrita na Caixa, onde foi depositada a quantia de Є 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros) auferida com a venda e resgate de produtos associados à conta cujo arrolamento foi requerido. A requerente tem, como já se analisou, direito à tutela jurisdicional. A informação pedida à Caixa é necessária para que se averigúe que destino foi dado a valores da conta cujo arrolamento foi pedido e não existe outra forma de se conhecer a identidade do titular da conta de destino daqueles valores. Afigura-se-nos que o interesse da requerente em obter tutela jurisdicional, que é também um interesse do Estado na defesa do Estado de direito, prepondera sobre o interesse do titular da conta. Deste modo, dispensa-se a Caixa S.A. do dever de sigilo bancário e, em consequência, determina-se que aquela instituição forneça as informações que lhe foram solicitadas pela 1.ª instância e que foram objecto de recusa. Sem custas. Lisboa, 20.2.2009 Maria Alexandrina Branquinho