Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 28179/23.6T8LSB-B.L1-1 Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO Descritores: APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA PENHORA DE PENSÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. Igualmente se optou respeitar o constante das peças processuais, não obstante os lapsos de escrita que algumas possam apresentar. I. A apresentação à insolvência implica o reconhecimento da existência da impossibilidade de cumprimento das obrigações pela devedora/pessoa singular, mesmo que não ocorra ainda incumprimento efectivo de obrigações, desde que seja possível vislumbrar tal incumprimento a curto prazo (em face da concreta situação da devedora) – artigos 3.º, n.ºs 1 e 4 e 28.º, ambos do CIRE. II. Apenas em caso de manifesta improcedência é que a insolvência não deverá ser declarada – artigo 27.º, n.º 1, al. a), do CIRE. III. Tendo a devedora alegado a dívida que sobre a mesma impende e a sua impossibilidade de a cumprir, mais tendo alegado os rendimentos auferidos e as despesas suportadas, não ocorre um quadro de manifesta improcedência. IV. A tal conclusão não obsta o facto de o passivo ser integrado por uma única dívida, a qual sempre veio a ser coercivamente cumprida, através da penhora/desconto mensal efectuada na pensão da devedora. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO AA, viúva, veio apresentar-se à insolvência – alega encontrar-se numa situação de insolvência actual, invocando o disposto na al.
(2018)a seguinte menção: “(…) 70 anos, vive sozinha no seu domicílio, apoio regular da filha. Reformada. Desde há 10 dias a trabalhar na recepção de um court de tenis”. [9] Alega: “a. “(...) O valor bruto das pensões da requerente, atualmente, centra-se no montante de €1.863,18 (…), contudo, por via dos descontos e penhora a que a mesma é sujeita, a mesma recebe apenas a quantia líquida variável entre os €922,67 (…) e €948,76 (…) // b. A penhora, atualmente, tem uma incidência mensal de €416,13 (…) sobre as pensões da requerente. (...)” // (….) Calculando, temos: // a. o valor médio líquido mensal recebido pela recorrida: // i. €922,67 + €948,76 = €1871,43; €1871,43/2 = €935,72. // b. as despesas mensais da recorrida: // i. €1.157,58. // c. o produto final: // i. €935,72 - €1.157,58 = - €221,86.” [10] Cfr. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, 2023, págs. 81/82 - “nos termos do art. 3º, a verificação da situação de insolvência é aferida em função da incapacidade ou da impossibilidade do devedor para cumprir as suas obrigações vencidas, independentemente, portanto, do balanço ativo e passivo da sua situação patrimonial.” Já MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 7.ª edição, 2020, pág. 28, alerta que “pode até acontecer que o passivo seja superior ao ativo mas não exista situação de insolvência, porque há facilidade de recurso ao crédito para satisfazer as dívidas excedentárias. E, por outro lado, pode acontecer que o ativo seja superior ao passivo vencido, mas o devedor se encontre em situação de insolvência por falta de liquidez do seu ativo (é dificilmente convertido em dinheiro).”, acrescentado na nota 43 que activo líquido significará “por ex., dinheiro em caixa, depósitos bancários vencidos, produtos e títulos de crédito fácil e oportunamente convertíveis em dinheiro”. [11] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª edição, 2015, págs. 85-87. [12] Ainda segundo os mesmos autores, pág. 86, “De há muito que tem sido geral e pacificamente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. // O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. // Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante”. [13] Obra citada, pág. 31. [14] CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, obra citada, pág. 231. [15] Prescreve o artigo 27.º do CIRE: “1 – No próprio dia da distribuição, ou, não sendo viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz:
- a)Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente;
- b)Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instruí-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada. 2 (…)”. O disposto deste n.º 1 é igualmente aplicável aos casos de apresentação à insolvência, como decorre do n.º 2 do mesmo preceito. [16] CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, obra citada, págs. 87/88. [17] A p.i. deve ser suficientemente elucidativa da situação de insolvência, posto que, sendo o processo desencadeado por apresentação, não há lugar a audição de mais quem quer que seja (devendo a insolvência, em princípio, ser declarada, só devendo o juiz indeferir o pedido nos casos do já citado artigo 27.º) – nesse sentido, CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, obra citada, pág. 213. [18] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 3.ª edição, 1981, pág. 385. [19] Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 3.ª edição, 2025, pág. 148. [20] Nesse sentido já se pronunciava ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, Vol. II, Coimbra Editora, págs. 322 e ss., bem como CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, Quid Juris, 2.ª edição, pág. 64, doutrina que mantém a sua total actualidade face ao regime do CIRE (atendendo a que, neste último, foi eliminada a fase de justificação de créditos prévia à apreciação da situação de insolvência pelo que, na esmagadora maioria dos casos de insolvência requerida, avalia-se apenas o incumprimento para com um único credor). [21] Obra citada, págs. 44-47 e 58/59. Cfr., ainda, SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, Almedina, 4.ª edição, 2022, págs. 69/70 – “O número de obrigações vencidas é irrelevante. (…) Só releva a impossibilidade de cumprir.”