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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6270/22.6T9LSB.L1-3 Relator: MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES Descritores: MEIOS DE PROVA ARTIGO 340º DO C.P.P. INTENÇÃO DE MATAR MEDIDA DA PENA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: I. A redacção do art.º 340.º do Código de Processo Penal revela o equilíbrio fundamental que deve ser sopesado quando o tribunal, seja por sua iniciativa, seja a requerimento de algum interveniente processual, decide seja produzido um meio de prova não constante da acusação, pronúncia ou contestação, ao prever a sua possibilidade de aplicação. II. A “medida” da intenção de matar não é necessariamente aferível pelas directas consequências da actuação do agente; essas consequências podem ser um elemento muito relevante, mas longe de decisivo. Podemos concluir perfeitamente pela intenção de matar e não haver sequer consequências (por exemplo, alguém dispara uma arma na direcção de outrem, mas não lhe acerta) ou excluir essa intenção quando o resultado possa ter sido a morte (como sucede nos chamados crimes agravados pelo resultado - praeter intencionais). III. Não obstante a ausência de antecedentes criminais do arguido, é adequada a não opção pela aplicação de uma pena de multa relativamente aos dois crimes de ofensas à integridade física simples, considerando o contexto global da prática dos factos e dos crimes cometidos, designadamente, os analisados de homicídio qualificado, na forma tentada. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal Júri, ao arguido AA (solteiro, jardineiro, natural de ..., Montijo, nascido em 29.01.1998, filho de BB e de CC, residente na Rua ..., Montijo), foi imputada a prática, em coautoria e em concurso efetivo de: - um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, als.

  1. c)e 1), (vítima DD); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, al.
  2. c)e 1), e 22.º e 23.º (ofendido EE); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, al. c), e 22.º e 23.º (ofendido FF); - dois crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 2, 145.º, n.º 1, al.
  3. a)e n.º 2 e 132.º, n.º 2, al. 1), todos do Código Penal (ofendidos GG e HH) todos do Código Penal. O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º. n.º.1 al.
  4. b)do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019. de 27 de agosto. e 71.º. do Código de Processo Penal, e em representação do Estado Português, deduziu pedido de indemnização civil, no valor de €184.437,58 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), contra o arguido/demandado, em litisconsórcio voluntário, nos termos do artigo 32.º do Código de Processo Civil e responsabilidade solidária, nos termos dos artigos 483.º, 497.º e 562.º do Código Civil, pedindo a condenação do arguido AA, a pagar ao demandante mediante responsabilidade solidária, a quantia total de € 184.437,58 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), sendo € 176.250,00 (cento e setenta e seis mil e duzentos e cinquenta euros) por via do direito de subrogação legal previsto no artigo 483.º, 497.º, 562.º e 592.º, n.º 1 do Código Civil e do artigo 6.º do Decreto-lei 113/2005, de 13 de julho e €8.187,58 (oito mil, cento e oitenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), por via do direito de regresso previsto no artigo 46.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, na versão atualizada cada pela Lei n.º 19/2021 e dos artigos 483.º, 497.º e 562.º do Código Civil. Requereu ainda o M.P. que fosse reconhecido o direito do Estado a receber por direito de regresso o valor que for despendido dos danos que vierem a verificar-se no futuro, nomeadamente se vier a verificar-se a reabertura do processo, no caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, nos termos previstos no artigo 24.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, na versão atualizada dada pela Lei n.º 19/2021 e dos artigos 483.º, 497.º e 562.º do Código Civil. A Unidade Local de Saúde de São José E.P.E. deduziu pedido de indemnização civil, requerendo a condenação do arguido/demandado a pagar o valor de € 24.352,16. EE, GG e HH deduziram em 15.03.2024 pedidos de arbitramento de indemnização, pelos prejuízos sofridos, invocando o facto de terem sido vítimas de crimes violentos e as particulares exigências de proteção das vítimas o imporem, nos termos e para os efeitos do artigo 82º- A do Código de Processo Penal. II constituiu-se assistente (cfr. despacho referência: 8817160) e aderiu à acusação do M.P., requerendo a intervenção de Tribunal de Júri nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 13º do Código de Processo Penal. Foi deduzido pedido de indemnização civil pelos demandantes JJ e II, no valor total de €550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil curas) bem como apresentado requerimento probatório e foram juntos documentos. No pedido de indemnização apresentado foi pedida a condenação do arguido/demandado:
  5. a)a pagar aos demandantes em partes iguais, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a titulo de danos não patrimoniais sofridos pelo seu filho DD;
  6. b)a pagar aos Demandantes, em partes iguais, a quantia de € 400.000,00 (trezentos mil euros) a título de perda do direito à vida do filho DD;
  7. c)A pagar à mãe de DD, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e ao pai de DD, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), no total de € 100.000,00 (cem mil euros);
  8. d)a pagar juros à taxa legal, sobre as quantias peticionadas, a contar da data da citação até ao efectivo e integral pagamento;
  9. e)ao pagamento de custas e procurador condigna. Na sequência da audiência de discussão e julgamento, a decisão proferida foi a seguinte: “1. Pelo exposto decide o Tribunal de Júri julgar a acusação [sic] parcialmente procedente, por provada e em consequência condenar o arguido […] pela prática, como co-autor e em concurso real de: a. um crime de homicídio qualificado na forma consumada. p.p. pelos artigos 131.º e 132.º, n. º 2, al. c), relativamente à vítima DD, na pena de treze anos de prisão (absolvendo-o quanto ao crime previsto e punido pelo art.º 132.º, n.º 2, al.
  10. l)do C.Penal); b. um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, al. c), e 22.º e 23.º do C.Penal, relativamente ao ofendido FF, na pena de quatro anos de prisão; c. um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, al. c), e 22.º e 23.º do C.Penal. relativamente ao ofendido EE, na pena de três anos de prisão (absolvendo-o quanto ao crime previsto e punido pelo art.º 132º, n.º 2, al.
  11. l)do C.Penal):, d. um crime de ofensas à integridade física p.p. pelo art.º 143º do Código Penal, relativamente ao ofendido GG, na pena de nove meses de Prisão (absolvendo-o quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artigos 143.º. n.ºs 1 e 2, 145.º, n.º 1, al.
  12. a)e n.º 2 e 132.º, n.º 2, als.
  13. c)e l)); e. um crime de ofensas à integridade física p.p pelo art.º 143º do Código Penal, relativamente ao ofendido HH, na pena de nove meses de prisão (absolvendo-o quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artigos 143.º. n.ºs 1 e 2, 145.º, n.º 1, al.
  14. a)e n.º 2 e 132.º, n.º 2, als.
  15. c)e l); 2. Decide-se fixar a pena única, nos termos dos art.ºs 30.º e 77.º do C. Penal, em 14 anos de prisão (efectiva), 3. Declara-se integralmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo M.P. em representado do Estado Português, condenando o amido/demandado AA a pagar, solidariamente, o valor de €184.437,58, acrescido de juros vencidos desde a data de notificação do pedido de indemnização civil e vincendos calculados à taxa legal. 4. Reconhece-se o direito do Estado a receber por direito de regresso, o valor que for despendido dos danos que vierem a verificar-se no futuro, nomeadamente se vier a verificar-se a reabertura do processo, no caso de o trabalhador se considerar em situado de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, nos termos previstos no artigo 24.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, na versão atualizada dada pela Lei n.º 19/2021 e dos artigos 483.º,497.º e 562.º do Código Civil. 5. Julga-se procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela Unidade Local de Saúde de São José E.P.E. e em consequência condena-se o arguido/demandado ao pagamento do valor de 24.352,16, acrescida de juros vencidos desde a data de notificação do pedido de indemnização civil e vincendos calculados à taxa legal. 6. Declara-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por JJ e II, condenando o arguido/demandado AA a pagar, solidariamente, os valores de:
  16. a)sete mil e quinhentos euros devidos a titulo de danos não patrimoniais sofridos por DD;
  17. b)trezentos e vinte e cinco mil euros devidos pelo dano morte;
  18. e)cinquenta mil euros pedido por cada demandante progenitor;
  19. d)juros vencidos desde a data de notificação do pedido de indemnização civil e vincendos calculados à taxa legal. 7. Mais se decide não arbitrar qualquer quantia a titulo de reparação, nos termos dos art.º 82º-A do C.P.Penal e art.º 16º da Lei n.º 130/2015 de 4 de Setembro, aos ofendidos EE, GG e HH, por falta de verificação de pressupostos legais […].” II- Fundamentação de facto Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes os factos: “Factos do Despacho de Acusacão (mantendo a respectiva numeração apesar da alteração de ordem): “1º. No dia 19 de março de 2022, durante a madrugada, KK e LL (já julgados e condenados pela prática destes factos), juntamente com amigos, entre os quais o arguido AA deslocaram-se à Discoteca YYY, sita na Av. …, em Lisboa, e ali permaneceram a conviver. 2.º Pelas 05h49 da madrugada de 19 de março de 2022, quando o arguido AA, os denunciados (já julgados e condenados) e os amigos se encontravam na pista de dança do 1.º piso da Discoteca YYY, por motivos desconhecidos, LL desferiu-lhe uma cabeçada ao ofendido FF. 4.º O segurança da Discoteca YYY, MM, de forma a tentar restabelecer a calma e evitar outros conflitos, acompanhou o ofendido FF à saída, passando ambos previamente pela casa de banho para permitir que o ofendido limpasse o rosto, que sangrava na sequência da agressão sofrida. 5.º Por volta das 06h00, a testemunha NN, amigo do ofendido FF, saiu da Discoteca YYY e pouco tempo depois, o ofendido FF saiu também ele da Discoteca YYY. 6.º No entanto, quer a testemunha NN quer o ofendido FF permaneceram junto à entrada da discoteca, conversando sobre o ferimento que o ofendido tinha na cabeça, demonstrando este, indignação, pelo que se tinha passado no interior do estabelecimento. 7.º Nessa mesma madrugada, após um jantar convívio entre agentes da Polícia de Segurança Pública, deslocaram-se à referida Discoteca YYY os ofendidos HH, GG, EE e a vítima DD, juntando-se as testemunhas OO e PP (todos agentes da PSP), aí permanecendo todos a conviver até cerca das 06h15 da madrugada de 19 de março. 8.º Os agentes da PSP GG, PP, HH e DD saíram da Discoteca pelas 06h16m53, 06h19m02, 06h19m05 e 06h19m38 horas, respetivamente, permanecendo perto mas já no outro lado do passeio, enquanto aguardavam a saída dos colegas OO e EE. 9.º Instantes depois, pelas 06h19m39 (horas do sistema de videovigilância da Discoteca YYY), saíram do mesmo estabelecimento KK, LL, e logo de seguida o arguido AA, bem como o QQ (testemunha). 10.º Pelas 06h19m52, o ofendido FF, que esperava à porta da discoteca a saída do individuo que o tinha agredido, ao avistá-lo, dirigiu-se de imediato a LL, que se encontrava à porta a conversar com um dos seguranças e desferiu-lhe um soco na zona da cara, apanhando-o de surpresa. 11.º Ao aperceber-se do soco que tinha sido naquele momento desferido ao seu amigo, pelas 06h19m55, KK aproximou-se pela rectaguarda do ofendido FF e desferiu-lhe um murro violento na zona da cabeça, fazendo-o cair de imediato no chão, deixando-o inconsciente, sem sentidos. 12.º Não obstante o ofendido ter perdido a consciência, estar caído no chão e sem sentidos e, consequentemente sem qualquer capacidade de se defender, LL dirigiu-se ao ofendido FF, e desferiu-lhe pontapés na cabeça de forma violenta, continua e sucessiva. 13.º Em acto continuo, nas agressões ao referido indivíduo, juntaram-se KK, e o arguido AA, que lhe desferiu igualmente um pontapé na cabeça, de uma forma violenta. 14.º Perante o que se estava a passar, a testemunha RR colocou os pés a ladear o corpo do ofendido FF, para o proteger das agressões, e logo de seguida a testemunha SS ocupou a posição de RR, para proteger o ofendido FF também das agressões. 15.º Nesse momento, os ofendidos HH, GG, e a vítima DD, agentes da PSP, que se encontravam no exterior, junto à estrada, ao visualizarem as agressões continuas ao referido indivíduo, percebendo o perigo que o mesmo corria, considerando que era visível que o ofendido se encontrava sem sentidos e estava a ser pontapeado sucessivamente pelos arguidos na zona da cabeça, decidiram intervir enquanto agentes de autoridade, e aproximaram-se com o intuito de travarem as agressões, sendo que o ofendido GG colocou os braços no ar numa atitude apaziguadora. 16.º O Agente da PSP HH foi o primeiro a aproximar-se gritando "POLÍCIA PÁRA!" e procurando com os seus braços afastar os agressores, e impedi-los de se aproximarem do ofendido FF, que permanecia no chão sem sentidos. 17.º Os demais agentes da PSP aproximaram-se do local onde os arguidos prosseguiam as agressões, tendo o GG dito e em voz alta as palavras: "POLÍCIA!", o que, ainda assim, não impediu que os arguidos prosseguissem as agressões. 18.º Sem que nada o fizesse prever, pelas 06h20m02, o arguido LL desferiu um soco na cabeça do Agente HH, dizendo-lhe em tom de ameaça "O QUE É QUE TENS A VER COM ISTO?" 19.º Combalido pela agressão que sofreu, o Agente HH tentou recuar e afastar-se dos arguidos, ao mesmo tempo que se recompunha, sendo que LL, OO e o ora arguido AA continuaram a dirigir-se ao ofendido, rodearam-no ao mesmo tempo que lhe desferiram socos na cabeça e pontapés nas costas. 20.º O Agente da PSP GG aproximou-se, igualmente com o objetivo de pôr termo à violência, e acudir o colega HH, sendo de imediato agredido com socos e empurrões pelo LL, OO e pelo ora arguido AA. 21.º A partir desse momento, o ora arguido AA e os outros dois indivíduos, OO e LL, dirigiram toda a agressividade na direção dos três ofendidos (DD, HH e GG) que tentavam travar as agressões em curso. 24.º Os confrontos deslocaram-se então para a zona adjacente à entrada da Discoteca XXX, para onde se deslocaram em primeiro lugar o OO, e segundos depois o LL e o arguido AA, onde se encontrava o Agente DD, que tentava igualmente fazer cessar os confrontos. 25.º Pelas 061120m08, KK aproximou-se pela retaguarda do Agente DD, o qual se encontrava numa atitude apaziguadora, e desferiu-lhe um soco na parte de trás/lateral da cabeça da vítima fazendo-o cair de imediato no chão. 26.º Em acto continuo, KK desferiu um pontapé na cabeça do 'Agente DD. 27.º E imediatamente a seguir, LL desferiu três pontapés na cabeça do Agente DD, que permanecia inanimado no chão. 28.º Pelas 06h20m14, a Agente da PSP OO e o Agente da PSP EE saíram da discoteca e, ao aperceberem-se da confusão em que estavam envolvidos os seus colegas, correram naquela direção para os acudir. 29.º O ofendido EE agarrou LL para o afastar do local e de imediato o mesmo voltou-se e desferiu-lhe um soco violento. 31.º Durante as agressões, quer o ofendido HH quer o arguido AA viriam a cair no solo, este após a agressão do FF. 23.º O ofendido HH continuou a recuar, sendo posteriormente auxiliado pelas testemunhas, também agentes da PSP, TT e PP. 32.º A certa altura, o arguido AA dirigiu-se junto de uma árvore ali existente, onde estava a vítima DD caído no chão, para apanhar uma pedra, que atirou na direcção do ofendido HH, 35.º Em acto continuo dirigiu-se para junto de HH, junto de quem já se encontrava o ofendido EE. 36.º O ofendido EE tentou sair do local, mas caiu, e encontrando-se o ofendido EE prostrado no solo, OO e LL, e o arguido AA desferiram um número indeterminado de socos e pontapés na sua cabeça, que para se proteger colocou as mãos em volta da cabeça. 37.º Pelas 06h20m34 os Agentes GG e OO conseguiram afastar os agressores intrometendo-se entre eles e o Agente EE, sendo o ofendido GG agredido pelos arguidos com vários murros. 38.º Pelas 06h20m44, KK e LL acompanhados do arguido AA começaram a abandonar o local, na direção da entrada principal da Discoteca YYY. 39.º De seguida afastaram-se do local, sendo que o arguido AA a dado momento gritou "eu sou o Rei do Montijo!", "Isto é Sesimbra.". 40.º Nesse percurso LL desferiu um pontapé nas costas do ofendido FF, que tinha acabado de ser levantado do solo, apoiado nos ombros dos amigos. 41.º Ao passarem pelos seguranças que se encontravam perto da entrada da Discoteca YYY com estes confraternizaram, encolhendo os ombros, com indiferença, como se não tivessem acabado de protagonizar o conjunto de agressões graves acima descritas. 42.º O Agente GG tentou seguir no encalço do arguido e dos outros dos denunciados com o intuito de visualizar a matrícula do carro em que se faziam transportar. 43.º Apercebendo-se dessa tentativa KK virou-se para trás e desferiu novo murro no ofendido GG. 44.º O arguido e os outros dois denunciados ausentaram-se do local, sendo que durante a viagem o LL telefonou ao Segurança RR para saber do estado de saúde dos ofendidos, manifestando preocupação com a gravidade do ocorrido. 47.º Todos os ofendidos, com exceção de FF, necessitaram de tratamento hospitalar e dirigiram-se ao hospital de São José, sendo que DD foi transportado já inanimado numa ambulância. 48.º As agressões aos ofendidos ocorreram entre as 05h19 e as 06h21, de forma muito violenta, concentrada e sucessiva, utilizando OO e LL os especiais conhecimentos de luta adquiridos nos Fuzileiros ao que acresce o facto de LL ser praticante de boxe. 49.º Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido AA e pelos outros dois indivíduos, LL e OO, o ofendido FF sofreu dores de cabeça e no corpo, sem necessitar de receber tratamento hospitalar. 50.º Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido AA e os outros dois indivíduos, o ofendido GG sofreu uma ferida incisa no lábio inferior, tendo sido efetuada limpeza, desinfeção e sutura, tendo sido assistido no serviço de Urgência do Hospital de São José, no próprio dia das agressões. 51.º Resultante de tais ferimentos o ofendido permanece com a consequência permanente uma cicatriz linear no hemilábio inferior esquerdo, com 0,8cm de comprimento. 52.º Tais lesões determinaram 10 dias para a consolidação médico-legal com afetação para o trabalho em geral, com 5 dias de afetação da capacidade para o trabalho profissional. 53.º Em consequência das agressões sofridas perpetradas pelo arguido AA e os outros dois indivíduos, o ofendido HH apresentava ferida incisa sangrante na região supraciliar direita com cerca de 2cm e ferida no lábio esquerdo não sangrante. Foi realizada limpeza e desinfeção das feridas com sutura da ferida supraciliar, tendo sido assistido no serviço de Urgência do Hospital de São José, no próprio dia das agressões. 54.º Resultante de tais ferimentos o ofendido permanece com uma cicatriz linear no bordo externo do supercilio direito, horizontal, com 1,5cm de comprimento. 55.º Tais lesões determinaram 10 dias para a consolidação médico-legal, com afetação para o trabalho em geral e para o trabalho profissional por 5 dias. 56.º Resultante de tais ferimentos o ofendido permanece como consequência permanente uma cicatriz no supercilio direito. 57.º Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido AA e os outros dois indivíduos, o ofendido EE sofreu um hematoma no joelho esquerdo, traumatismo craniofacial, do membro inferior esquerdo e do membro superior direito tendo sido assistido no serviço de Urgência do Hospital de São José, no próprio dia das agressões. 58.º Na sequência da fratura na mão direita foi efetuada imobilização antebranquipalmar e teve alta referenciado para consulta de ortopedia. 59.º O ofendido retirou no dia 1 de maio de 2022 a imobilização, continuando a ser seguido por ortopedia. 60.º Nessa data, o ofendido apresentava diminuição da mobilidade da mão e punho direitos, dor na região do 5.º metacárpico e dedo correspondente da mão direita, aumento de volume local no couro cabeludo na região parietal direita, permanecendo de baixa. 61.º Apresentava na superfície do crânio área avermelhada, linear, oblíqua para baixo e para trás na região parietal direita com 2,5cm de comprimento; no membro superior direito descarnação superficial cutânea do dorso da mão e das falanges próximas do 2.º ao 4.º dedo e de todo o 5.º dedo, edema sobre a face dorsal dos 4.º e 5.º metacárpicos, mobilidade passiva do punho e dos dedos mantida e dor na mobilidade passiva. 62.º O ofendido permaneceu um mês com gesso no punho e posteriormente iniciou fisioterapia. 63.º Tais lesões determinaram que o ofendido permanecesse de baixa médica por 65 dias. 64.º Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido AA e os outros dois indivíduos naquela madrugada, o ofendido DD sofreu no tórax superior e na cabeça lesões pulmonares e cranianas de natureza contundente/traumática, ambas graves. 65.º A vítima permaneceu internada e já em 20 de março foi submetida a intervenção cirúrgica no cérebro. 66.º Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido AA e os outros dois indivíduos, a vítima deu entrada no Centro Hospitalar de Lisboa Norte —Hospital de São José, pelas 07h01, de 19 de março de 2022. 67.º Na urgência foi detetado um hematoma na região cervical direita, tendo sido realizado no Serviço de Imagiologia um exame ANGIO-TC, cujo resultado afastou suspeitas de mal formação aneurismática. 68.º Dos exames complementares de diagnóstico realizados, designadamente TAC CE, resulta que a vítima sofreu hemorragia subaracnoideia dispersa sulcai e cisterna, com particular atingimento das cisternas da base e inundação hemática tentraventricular, podendo o discreto aumento do volume ventricular traduzir uma hidrocefalia em curso, originando algum conflito de espaço no buraco occipital, também ele preenchido por conteúdo hemático. 69.º A morte de DD foi devida às lesões traumáticas meningoencefálicas e raquideas cervico-vasculares que sofreu com as agressões que lhe foram infligidas. 70.º A vítima sofreu uma hemorragia intracraniana grave, isquemia massiva e destas resultou a morte, ocorrida no dia 21 de março de 2022, pelas 09h58. 71.º O arguido AA, juntamente com os outros dois indivíduos, tinham plena consciência da sua superioridade fisica perante os especiais conhecimentos de luta que possuíam os outros dois denunciados, mas tal conhecimento não os inibiu de agredir violentamente os ofendidos FF, GG, HH, EE e DD da forma como fizeram e prosseguirem tais agressões mesmo quando estas pessoas já se encontravam caídas no chão, desferindo-lhes violentos pontapés na cabeça, mostrando indiferença às consequências que daí podiam advir, nomeadamente a morte. 74.º O arguido AA, juntamente com OO e LL, actuaram com a intenção concretizada de molestarem fisicamente os ofendidos, fazendo-o com socos e pontapés violentos, utilizando os especiais conhecimentos de OO e LL adquiridos na Corpo Especial da Marinha, os Fuzileiros, 75.º Ao desferirem os socos e pontapés violentos, designadamente na zona da cabeça o arguido e os outros indivíduos (já julgados e condenados) sabiam que tais condutas poderiam provocar a morte e conformaram-se com tal resultado, fazendo-o repetida e sucessivamente, o que viria a culminar na morte de DD, não ocorrendo relativamente aos ofendidos EE e FF por razões alheias à sua vontade. 76.º O arguido AA e os outros indivíduos (já julgados e condenados) sabiam que tais condutas, socos e pontapés na cabeça, eram dirigidas a vítimas especialmente vulneráveis que depois da primeira agressão caíram ao chão e ficaram à mercê dos agressores, que sucessiva e repetidamente os atingiram com golpes direcionados à cabeça. 77.º Em todas as atuações descritas, o arguido e os outros indivíduos (já julgados e condenados) actuaram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente. 78º. Do certificado de registo criminal do arguido consta averbada a seguinte condenação: - processo 693/20.2GASSB, sentença transitada em julgado em 2024/01/30, condenação por oito crimes de ameaça agravada praticados em 2020/12/20, pena de multa de €1500, já declarada extinta pelo pagamento. 79.º Do relatório social, relativamente às condições pessoais e sociais do arguido, consta que: "AA residia, à data dos factos constantes nos autos, numa zona habitacional de características urbanas em Sesimbra, distrito de Setúbal, sem problemáticas sociais ou delinquenciais identificadas. O apartamento, arrendado, de tipologia T2, dispunha de dois quartos e sala e, de acordo com o referido, regulares condições de habitabilidade. Após a reclusão de AA, o agregado mudou para outra morada arrendada, no mesmo concelho de Sesimbra, onde o agregado reside temporariamente, já que aguarda a atribuição de uma habitação social. AA, integrava à data, o agregado familiar de origem composto pela progenitora e uma irmã de 15 anos. A relação com a família, junto da qual AA sempre viveu, pautava-se por uma dinâmica harmoniosa, sem conflituosidade relevante e com fortes laços de solidariedade entre os membros. Contudo, foram reportados dois períodos de constrangimento familiar significativos, identificados como o falecimento do pai do arguido, em 2020, e as circunstâncias que deram origem ao presente processo. Apesar de AA e a progenitora não demonstrarem disponibilidade para falar sobre a morte do progenitor do arguido, alegadamente pelos fortes sentimentos de perda a esta associados, a fase de luto (cerca de um ano) a que a família ficou sujeita na decorrência desta situação, repercutiu-se diretamente no modo de vida de AA, na dinâmica familiar em geral, e sobretudo, na situação financeira do agregado. O outro período de desestabilização familiar reporta-se à fase decorrida entre os alegados factos que deram origem ao presente processo e à prisão preventiva de AA (cerca de um ano e meio depois), durante a qual o arguido terá permanecido junto de uma tia materna no Montijo. Nesse período temporal, AA refere que se manteve isolado da restante família e sem contactar ou receber visitas dos familiares mais próximos como a mãe, irmã ou avô materno, ou de amigos, alegadamente por recear ser localizado e preso. Não manteve nessa fase, qualquer atividade laboral ou lúdica no exterior, permanecendo maioritariamente em casa, ocupando-se com jogos de computador, playstation e a colaborar nas atividades domésticas. Em termos do seu percurso profissional, e até à data dos acontecimentos que motivaram o presente processo, AA trabalhava na área de jardinagem, com um empregador, seu amigo que o chamava sempre que havia disponibilidade de trabalho. O trabalho neste sector de atividade intensificava-se entre os meses de março a outubro — sendo que nesses períodos exercia funções na jardinagem de forma regular e diária e nos restantes meses, maioritariamente aos fins de semana e feriados, não exercendo outras funções, nem dispondo de outras fontes de rendimento durante o inverno. Há cerca de seis anos que trabalhava neste regime, sem vínculo contratual e com um vencimento mensal aproximado dos 800 euros nos meses de verão e 350 euros nos restantes períodos. Utilizava os seus recursos para ajudar economicamente a família e para gastos pessoais, nomeadamente saídas com amigos, namorada e aquisição de vestuário. A nível escolar, AA terá completado o 9º ano de escolaridade aos 18 anos, após algumas reprovações, sendo apontado como um jovem pouco investido na aprendizagem. Segundo as fontes auscultadas, não há referência a problemas de conduta em meio escolar, durante a sua permanência neste contexto. No âmbito económico e segundo as fontes, o agregado familiar dependia também, à data dos alegados factos, do RSI atribuído à progenitora no valor de 355 euros mensais, ao que acresciam valores variáveis obtidos na venda ambulante em feiras locais, bem como da ajuda financeira variável referente ao trabalho exercido pelo arguido e de alguma colaboração financeira da família alargada, quando necessário. A família refere como principal despesa a renda da habitação, à data, de 450 euros mensais. A mudança de habitação ocorrida após a prisão preventiva de AA permitiu ao agregado diminuir o arrendamento mensal para 130 euros. Não obstante o apoio social que a progenitora recebe, são ainda apontadas algumas dificuldades económicas, dado o baixo rendimento obtido presentemente na atividade comercial desenvolvida pela progenitora. Segundo as fontes, no passado e enquanto o pai do arguido esteve vivo, o agregado familiar viveu sem dificuldades económicas significativas, uma vez que o casal parental vendia artigos vários em feiras locais. Após a morte do pai, e durante o período de luto que também coincidiu com a pandemia Covid 19, verificou-se uma redução da atividade laboral, quer por parte do arguido, quer da progenitora, com repercussões a nível económico e na subsistência básica do agregado, as quais foram colmatadas até à data, por apoios familiares pontuais. No âmbito social, AA, é descrito como um jovem sociável, com sentido de humor, facilidade em estabelecer relações interpessoais e propenso a manter relações de amizade estáveis e duradouras, tendo um grupo de amigos com quem convivia regularmente, não lhe sendo identificados comportamentos agressivos ou reativos com terceiros ou apetência por atividades desportivas ou de combate/luta, ainda que sob o efeito de álcool tenda a apresentar maiores dificuldades de autocontrolo, tendo em conta algumas características de impulsividade latente. À data dos alegados factos constantes no presente processo, convivia habitualmente, aos fins de semana e por vezes durante a semana, com os mesmos elementos do grupo, relativamente ao qual tinha sentimentos de pertença e de proteção, e do qual também faziam parte dois amigos, atualmente em cumprimento de pena pelas mesmas circunstâncias que deram origem ao processo em causa. Esses laços de amizade, estabelecidos desde a infância e juventude, e que envolviam segundo as fontes, igualmente os familiares diretos desses amigos, mantiveram-se coesos ao longo do crescimento do arguido, apesar das diferenças de orientação/estilo de vida escolhidos por cada um. De igual forma, a condição sócio habitacional contribuiu para que o arguido estabelecesse preferencialmente relações de convivialidade com pessoas locais, colegas de escola ou de trabalho, o que lhe possibilitou, ao longo do seu desenvolvimento, uma boa integração local junto dos pares do seu nível etário. Contudo, durante o período de luto pelo pai, AA reduziu significativamente os contactos sociais e atividades lúdicas junto dos amigos e esteve menos envolvido em atividades laborais externas à família. Esta situação veio novamente a alterar-se após esse período, retomando o convívio habitual com os pares embora, segundo as fontes, denotando o arguido uma situação económica mais modesta e uma maior preocupação em ajudar a mãe e/ou avô na venda ambulante, quer aos fins de semana, quer em períodos de desocupação laboral. A nível de saúde, AA admite consumos de álcool, pontualmente excessivos, em contexto de convívio com os pares, em ambientes noturnos, com quem saía habitualmente. Não são, contudo, identificados pela família ou pelas fontes, esses consumos em excesso ou comportamentos desestabilizadores decorrentes dos mesmos, situação que o arguido justifica pelo facto de nessas ocasiões, apenas regressar a casa quando os efeitos da bebida já se encontravam ultrapassados. Pretende futuramente voltar a reintegrar a família de origem, junto da mãe e irmã. Em termos profissionais perspetiva apoiar a mãe na venda ambulante e voltar a trabalhar junto do amigo, na área da jardinagem. Recluido pela primeira vez e preso preventivamente desde 18 setembro de 2023 no EPPJ, AA, apesar de ser considerado um recluso colaborante, adequado e pouco apelativo, regista já desde janeiro de 2024, três infrações disciplinares, as duas primeiras por" ameaçar, coagir ou agredir terceiros" (neste caso outros reclusos), e por "posse de objetos proibidos" (telemóvel), que motivaram sanções de permanência obrigatória no alojamento, respetivamente por cinco, oito e doze dias. O arguido justifica estas medidas disciplinares por desentendimentos pontuais com outros reclusos, por motivos a que atribuiu pouca relevância e que considera não terem tido consequências em termos das relações posteriores com as alegadas vítimas/outros reclusos. Em termos judiciais e de acordo com a sua ficha biográfica de recluso, não apresenta registo de antecedentes prisionais. Contudo, através das informações fornecidas pelo Núcleo de Investigação Criminal da PSP, a 01/08/2024, AA consta como suspeito noutras ocorrências, para além do presente processo, nomeadamente em 01/07/2020 no NUIPC nº 3401/20.4TPSTB por crimes contra o património em geral/outra burlas, em 26/08/2021, no NUIPC nº 739/21.7PAMTJ, por crimes contra a integridade física — ofensa à integridade física voluntária grave e em 08/08/2022, no NUIPC nº 004895/22.9T9LSB por crimes contra a integridade física — dos quais, até à data, se desconhecem eventuais trâmites judiciais. Sobre estas informações da PSP, AA refere desconhecimento das mesmas, negando qualquer envolvimento noutras ocorrências relacionadas com crimes contra a integridade física. O impacto da presente situação prisional no arguido, foi significativa, no que concerne às consequências que teve para si, quer pela privação de liberdade, quer pelo afastamento familiar, mas sobretudo pelas implicações decorrentes da exposição pública de que foi alvo através comunicação social, e que alegadamente condicionaram a sua conduta e relacionamento social, atenta à mediatização das circunstâncias que deram origem ao processo em causa e as consequências deste para a sua vida. No período que decorreu entre a data dos alegados factos e a sua prisão preventiva, o arguido optou por permanecer oculto, alegadamente por sentimentos de receio e retaliação, mantendo-se, por isso, em situação de isolamento familiar e social. Atualmente, pelo facto de ser reconhecido e associado ao presente processo, são referidos alguns constrangimentos no convívio com outros reclusos. Quanto à sua situação jurídico-penal, AA reflete tristeza e pesar no seu discurso, pela presente situação em que se encontra. Durante os meses de reclusão, o arguido tem recebido visitas de forma regular da mãe, irmã, avô e cunhado, bem como de primos e amigos, constituindo-se a manutenção destes contactos um importante suporte psicológico para si. Desocupado, em parte devido à sua condição de preso preventivo, ocupa o tempo a fazer desporto, ver TV e com atividades lúdicas. O percurso de vida de AA caracterizou-se em geral, por alguma normatividade de comportamento e ausência de incidentes relevantes a nível da sua conduta geral, durante a sua infância e juventude. É descrito pelas fontes, como um jovem bem integrado localmente, de fácil convívio, solidário e com um relacionamento adequado com terceiros, até ao falecimento do seu progenitor, que teve um impacto significativo na dinâmica e vida familiar posterior do arguido, quer a nível afetivo, quer económico. A nível de formação escolar e profissional destaca-se um fraco investimento do arguido nestas áreas, embora sem incidentes a nível de conduta geral ou relacionamento interpessoal. A opção por trabalhos eventuais, quer por conta de outrem, quer por conta própria junto da mãe, ainda que instáveis e sazonais não se constituíram como potencialmente problemáticos para o arguido, embora a irregularidade do trabalho exercido, se tenha refletido nos proventos económicos obtidos. No âmbito social, AA revelou facilidade em estabelecer relações interpessoais, sendo os laços estabelecidos tendencialmente estáveis e duradouros, com amigos de infância, escola ou locais e o convívio partilhado essencialmente em grupo, pelo qual mantinha um sentimento de pertença e de proteção, onde se integravam também dois dos amigos, que atualmente se encontram em cumprimento de pena de prisão pelas circunstâncias que também deram origem ao processo em causa. Desenvolvia sobretudo atividades de caracter lúdico e recreativo em grupo, sendo, contudo, sinalizado nesse contexto, um consumo excessivo de álcool, nalgumas ocasiões. Não se apuraram, contudo, referências a distúrbios de comportamento associados a esses consumos ou tendências conflituosas e/ou agressivas de AA no contexto familiar ou de amizade. Todavia, no âmbito do convívio social e na sequência da atual situação jurídico‑penal, o arguido reconhece a necessidade de se afastar de alguns meios de convívio e deixar de consumir álcool em excesso, como forma de prevenção de comportamentos impulsivos. O arguido perspetiva futuramente reintegrar a família de origem, junto da mãe e irmã, que revelam total disponibilidade para o acolher e apoiar, uma vez em liberdade. Como forma de ocupação laboral, AA pretende igualmente retomar um regime de trabalho eventual na jardinagem junto do amigo e continuar a apoiar a mãe e o avô materno na venda ambulante, em feiras locais, já que a família se debate com algumas dificuldades económicas. Ainda que AA não apresente registo de antecedentes criminais, em 2020, por indicação NIC da PSP Setúbal, surge como suspeito em dois incidentes relacionados com crimes de ofensa à integridade física contra terceiros e um outro por crimes contra o património. Recentemente no EPPJ, foi sujeito a duas medidas disciplinares motivadas por conflitos com outros reclusos, que podem apontar para alguma impulsividade latente e/ou dificuldade para lidar com situações emocionalmente constrangedoras. Face ao exposto, em caso de condenação nos presente autos, identificam-se como as principais necessidades de AA, um acompanhamento estruturado e continuado que contribua para identificar potenciais situações de risco em contexto do seu quotidiano, bem como para ultrapassar as suas fragilidades internas, designadamente, a necessidade de desenvolver sentido critico sobre as suas ações e eventuais consequências das mesmas, bem como, a necessidade de controlo dos seus comportamentos no relacionamento interpessoal que estabelece com terceiros." Factos dos Pedidos de Indemnização Civil 1. Por despacho de 11.04.2022 do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública foi qualificado como ocorrida em serviço a morte do Agente M/157755, DD, nos termos previstos no Decreto Lei 503/99 de 20 de novembro, na última redação dada pela Lei 19/2021, de 08 de abril. 2. Por despacho proferido pelo Segundo Comandante do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa, de 19.04.2022, foram qualificados como ocorridas em serviços as agressões e consequentes lesões sofridas pelos Agentes M/157289, EE e M/157125, HH e por despacho de 15.06.2022, da mesma entidade, foi qualificado como ocorridas em serviço as agressões sofridas pelo Agente M/157230, GG, nos termos previstos no Decreto Lei 503/99 de 20 de novembro, na última redação dada pela Lei 19/2021, de 08 de abril. 3. Em consequência das agressões descritas, os ofendidos e a vítima, receberam tratamento hospitalar. 4. Devido às lesões sofridas, o Agente EE, ficou impossibilitado de exercer as suas funções por um período de 65 dias. 5. Durante esse período de tempo, o Estado Português / Polícia de Segurança Pública, pagou ao Agente EE o vencimento, bem como os respetivos subsídios, no montante total de €3.634,60 (três mil, seiscentos e trinta e quatro euros e sessenta cêntimos), sem no entanto ter beneficiado da contrapartida do seu trabalho, bem como teve de despender de despesas de assistência hospitalar, no valor de €104,10 (cento e quatro euros e dez cêntimos) e despesas médicas no valor de €25,28 (vinte e oito euros e vinte e oito cêntimos). 6. O Estado Português / Polícia de Segurança Pública, suportou as despesas com o funeral da vítima DD, no valor de € 4.423,60 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três euros e sessenta cêntimos). 7. O Estado Português / Secretaria Geral do Ministério das Finanças, procedeu ao pagamento aos progenitores de DD, da quantia de € 176.250,00 (cento e setenta e seis mil e duzentos e cinquenta euros), a título de compensação por morte. 8. O demandante Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E. prestou assistência hospitalar a DD, EE, HH e GG. 9. Designadamente os procedimentos descritos nos procedimentos que melhor constam das faturas juntas, designadamente craniotomia por traumatismo, episódios de urgência, radiografia, TAC s e consultas. 10. O custo da assistência prestada aos ofendidos ascendeu a vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois euros e dezasseis cêntimos. 11. Os Demandantes são casados entre si. 12. Do matrimónio dos Demandantes nasceu DD. 13. Sendo os seus pais, aqui Demandantes, os seus únicos e universais herdeiros. 14. O Ofendido DD, encontrava-se em ambiente de festa e confraternização entre amigos e colegas. 15. O Ofendido, naquele momento, percebeu que a sua própria vida havia ficado de imediato em perigo. 16. Entre o momento em que foi agredido — pelas 06:20h, do dia 19 de Março — e o momento do seu falecimento — pelas 09:58h, do dia 21 de Março — mediaram cerca de três dias. 17. O Ofendido DD era um jovem de vinte e seis anos de idade, saudável, esforçado e trabalhador, altruísta e responsável, desportista, empenhado na comunidade que o viu nascer e crescer e com uma ligação forte à família e aos seus amigos. 18. DD era um jovem agente da Polícia de Segurança Publica, profissão e que o levou a prestar funções longe de casa e que abraçou com afinco, orgulho e responsabilidade. 19. O Ofendido DD tinha especial apego ao seu núcleo familiar, aos seus Pais e às suas duas irmãs, 20. Sendo estimado e reconhecido pela comunidade de ..., na Covilhã. 21. A perda do filho, trouxe desgosto profundo aos Demandantes, vivendo com tristeza. 22. Os Demandantes viveram a angústia e a dor da iminência da morte do filho durante os dias em que aquele se encontrou hospitalizado. 23. Os Demandantes permaneceram no hospital, dia e noite, até ao momento do falecimento do filho. 24. Os Demandantes acompanhavam todos os seus sucessos pessoais e profissionais de muito perto. 25. A agonia, a dor e a angústia sentidos, perturbam o equilíbrio psicológico dos Demandantes. 26. Em virtude do supra descrito os Demandantes tiveram que ter acompanhamento psicológico e psiquiátrico. 27. A mãe de DD terá que continuar a ser acompanhada por médicos especializados durante vários meses e/ou anos em virtude do estado depressivo em que se encontra causado pela morte violenta do filho. Factos da Defesa do Arguido 1 - O arguido, à data, registava 24 anos de idade, não tendo, e não tem, quaisquer conhecimentos especiais de luta e possui uma envergadura física/peso, para a sua altura, perfeitamente normal. 2 - Decorre do relatório de autópsia que o médico-legista elaborou-o, entre o mais, com base no Boletim de Informação Clínica e do processo clínico do Hospital de São José. 3 - A autópsia referida não teve em consideração as imagens de videovigilância juntas aos presentes autos. 4 - O perito que elaborou o relatório de autópsia depois de ter visionado as imagens manteve as conclusões do relatório de autópsia. 5 — O arguido AA e os seus amigos LL e OO ingeriram bebidas alcoólicas no interior da Discoteca YYY na noite dos factos. 6 — Os ofendidos HH, EE, GG e a vítima DD haviam ingerido bebidas alcoólicas em quantidades não concretamente apuradas, durante a noite dos factos. 7 - Do diário clínico elaborado aquando do internamento hospitalar de DD consta que o mesmo apresentava uma taxa de etanol de 127 mg/dl (fls. 106 verso). 8 — Os ofendidos, HH, EE, GG e a vítima DD, não exibiram a sua carteira profissional aquando dos factos. 9 — O arguido manifestou disponibilidade para ser ouvido por requerimento dirigido aos autos em 06/04/2022, (vide fls. 604-605). B) FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, concretamente: Do Despacho de Acusação 2.º envolveu-se numa discussão com o ofendido FF, e desferiu-lhe vários empurrões e cabeçadas, ao que o ofendido tentou reagir para se conseguir defender das agressões de que estava a ser alvo; 3.º em acto continuo KK interveio na contenda em curso, de forma a repelir e evitar a possibilidade de reação do ofendido FF perante as agressões do arguido LL, e desferiu-lhe um murro no rosto; 4º. devido aos tumultos que se geraram na pista de dança na sequência das agressões ao ofendido; 7º desde as 04h00-05h00; 8º para posteriormente apanharem um UBER que os transportasse às residências, na localidade da Amadora; 10.º e afastou-se do local cerca de 2 metros; 12º fazendo com que a cabeça do ofendido se movimentasse de um lado para o outro; 13.º fazendo com que a cabeça do ofendido se movimentasse de um lado para o outro como se fosse uma bola de futebol (sic testemunha); 17.º disseram repetidamente e em voz alta as palavras: "PAREM, SOMOS DA POLÍCIA"; 22.º simultaneamente o arguido AA gritou na direção dos ofendidos "QUEM É QUE VOCÊS PENSAM QUE SÃO. ANDA CÁ QUE TE REBENTO TODO"; 26.º dois pontapés; 29.º considerando que o mesmo foi campeão nacional de boxe, caiu; 30º. LL desferiu um violento pontapé na cabeça, lado direito; 32.º ergueu-se e cambaleando, desferindo-lhe de seguida um soco com a mesma; 33.º posteriormente, o arguido AA regressou junto da árvore para apanhar outra pedra; 34.º depois de agarrar a pedra que visava atingir HH, o arguido AA, desferiu um pontapé na zona da cabeça. DD; 36º. sendo que o arguido AA o fez com a pedra que tinha na mão; 45.º já o arguido AA repetia com indiferença as mesmas frases "Se tivermos de levar com isto levamos", "Se tivermos de ir lá para dentro vamos.", causando perplexidade no interlocutor de LL, o Segurança e testemunha RR; 46.º só nessa altura o grupo de elementos da PSP se deslocaram para junto da vitima DD; 49.º sofreu hematomas; 72.º o arguido AA, juntamente com os outros dois denunciados (já julgados e condenados) não acataram tal advertência, mostrando uma total indiferença pela autoridade e comportando-se eles próprios como se fossem a autoridade dominante; 73.º o arguido AA juntamente com OO e LL tinham conhecimento da condição de Agentes de Autoridade dos ofendidos; Da Contestação 8 - tendo o arguido procurado exclusivamente apaziguar os ânimos; 11 - defendeu-se, sem ter a percepção, no momento, em que zona do corpo é que o atingiu, se é que o fez; 12 - seguiu-se uma enorme confusão, com confrontos entre inúmeros indivíduos, vulga rixa, sendo que o arguido reconhece que desferiu vários murros para não ser agredido; 13 - é completamente alheio às agressões que este sofreu; 14 - o arguido nunca desferiu qualquer murro com uma pedra na mão; 56 - o arguido pretendia, e só, defender-se, bem como aos colegas que o acompanhavam, no âmbito da confusão gerada e generalizada com dezenas de pessoas na via pública; a conduta do arguido não é idónea a ter sequer cogitado a possibilidade de em menos de um minuto provocar a morte de EE e FF; 63 - o pontapé foi desferido pelo arguido a fim de zelar pela sua integridade física e dos seus colegas que o acompanhavam; 65 — o arguido aplicou um golpe e encaminhou-se prontamente para outro local onde se tinha originado o caos.” III- Convicção da matéria de facto: O Tribunal a quo justificou a convicção da matéria de facto nos seguintes termos: “O Tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, devidamente analisada à luz do prudente arbítrio e das regras de experiência, nos termos do art.º 127º do C.P. Penal. Refira-se que liberdade de apreciação não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, exigindo-se antes, uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência. Dispõem os artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al.
  20. a)do Código de Processo Penal que a sentença deve conter, para além da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, e uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção. Logo, para apurar a factualidade assente, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo que se expresse o modo como se alcançou essa convicção, descrevendo o processo racional seguido e objetivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se conheça a motivação que fundamentou a opção por certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados tiveram no processo decisório, ou proceder à explanação do percurso lógico do Tribunal até chegar à decisão fática, para permitir aos destinatários da decisão e aos cidadãos em geral, um controle externo e democrático sobre o exercício da justiça (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de novembro de 2006, proferido no âmbito do processo n.º 5/14.4GMLSB deste Juízo Central Criminal de Lisboa). Concretamente, foram relevantes as declarações do arguido prestadas em sede de primeiro interrogatório, referência: 8540415, que declarou que "tudo começou lá dentro entre o FF e o LL", com uma discussão entre ambos, desconhecendo a razão de tal conflito, afastou o FF, mas que culminou com a expulsão do FF pelo segurança, passado algum tempo ele e os seus amigos OO e LL saíram, e o FF agride o LL com um soco, o arguido fica assustado e o OO deu-lhe um murro que o fez cair e o arguido dá-lhe um pontapé na zona da cabeça, por ter agredido o LL. Referiu que "era um grupo de amigos normal" e por isso deu o tal pontapé, depois de ter dado o pontapé aparecem os agentes da PSP, que não sabia que eram agentes, não tendo ouvido tal identificação. Depois gerou-se muita confusão, houve muitos gritos; pensou que eram amigos do FF, nessa confusão é derrubado ao chão e quando se levanta atira a pedra em direcção, assustado, com medo, a alguém mas a ninguém em concreto, para conseguir sair dali, e enquanto estava a ser agredido a murro por vários; pensa (não tem a certeza) que a pedra não acertou em ninguém, apenas bateu na árvore. Reconhece que agiu erradamente porque não devia ter dado um pontapé na cabeça (não tem a certeza de ter acertado na cabeça, mas admite que sim) ao FF quando este já estava no chão. Reconhece que teve uma atitude errada, dando um pontapé. Saiu enervado e constrangido, não teve noção das palavras que disse. Estava muito bêbado, tinha bebido vodka com sumo de limão, oito ou nove copos e foi o LL quem pagou. Admitiu que também deu muitos murros aos policias, que não sabia que eram policias, e que na sua perspectiva não estavam a separar, mas sim a agredi-lo a si (tanto que levou um murro e caiu no chão) e que eram amigos do FF. Eles vieram em grupo, direitos a si e aos seus amigos. Reconhece que disse "sou o Rei do Montijo", saiu-lhe assim, não sabe porque o disse, tanto que vivia em Sesimbra e não no Montijo. Não tocou no DD. Depois entraram no carro e foram para casa. Negou ter tentado apanhar uma segunda pedra. Só viu o FF no chão. Estavam bastantes pessoas no local, embora fosse um espaço pequeno. Considera que o pontapé, foi só um, foi uma reacção errada, pela qual pede desculpa. Esteve sempre disponível, mas não se apresentou porque teve medo que lhe fizessem mal (não recebeu ameaça) e reconheceu que esteve escondido. Posteriormente prestou declarações já na fase de instrução, referência: 8833388, negando ter tido qualquer contacto com a vítima falecida, tanto que nas imagens está sempre distanciado da mesma, envolvido na confusão, a agredir as pessoas que o estavam a agredir, que não conhecia e que pensou que estavam com o DD. Não quis prestar declarações sobre o FF nem sobre os demais ofendidos. Negou ter dado qualquer pontapé no DD. Em sede de audiência de julgamento, o arguido optou por não prestar declarações no inicio da audiência de julgamento, postergando para momento ulterior as mesmas, mas acabou por manter o exercício do seu direito ao silêncio, O arguido apenas elucidou o Tribunal das suas condições pessoais, corroborando o teor do relatório social. No entanto, as suas declarações, quando confrontadas com a demais prova produzida não convencem. Desde logo, porque contrariam a dinâmica dos factos que resulta da análise das imagens de videovigilância recolhidas a partir de várias câmaras existentes no local, particularmente o ficheiro de vídeo "...", que não deixa margem de dúvidas quanto à presença do arguido AA, junto à arvore onde jaz DD, ladeado por OO, LL e AA. Relativamente às agressões que praticou, invocando que apenas as cometeu para se defender ou aos seus amigos, também não convenceu, pois que das imagens recolhidas, bem se observa que à excepção da agressão por parte do ofendido FF, que prontamente foi, não só imobilizado como neutralizado, atenta a superioridade numérica e física do grupo de que fazia parte o arguido AA. Subsequentemente, nada se comprovou que corroborasse a versão dos factos do arguido, no sentido de a sua actuação ser motivada para auto-defesa ou defesa dos seus amigos. Pelo contrário o que se constata a partir das imagens, é que o arguido e os seus amigos, partem gratuitamente para agressões violentas a quem vai aparecendo, saltando de vítima para vítima, até que sejam interrompidos. Da visualização dos ficheiros de vídeo, compreende-se que as agressões ao ofendido FF, que antecederam as agressões à vítima DD, cessaram porque foram interrompidas por terceiros (o segurança RR e as testemunhas UU e SS) e se não tivessem sido interrompidas certamente teriam outras consequências para FF. No mesmo instante, em que o arguido e os amigos são afastados do ofendido FF, aproximam-se os ofendidos HH, GG e DD, movidos, sem sombra de dúvidas, pela intenção apaziguadora de acalmar os ânimos e proteger a vítima, da qual nem conseguiram aproximar-se, tal a rapidez e eficácia das agressões de que logo foram vítimas, por parte do arguido AA (que saliente-se também caiu ao chão, mas muito rapidamente se ergueu, pois não foi agredido nem impossibilitado de se erguer por nenhum dos ofendidos, ao contrário do que sucedeu com estes, que sempre que caiam prontamente eram agredidos e impedidos de se erguer). Ao contrário do que o arguido quis fazer crer nas suas declarações, e bem assim durante a defesa empreendida durante a audiência de julgamento, não resulta que existissem dois grupos antagónicos que mutuamente se agrediam, o que resultou evidenciado do conjunto de prova é que o grupo onde se integrava o arguido AA escolhia as vítimas que isolada e violentamente atacava, sem que lhes fossem colocados obstáculos impeditivos, atenta a sua superioridade numérica e física. O que resulta comprovado não foi o ataque um para um, foi sim o ataque de três para um, sucessivamente, primeiro o ofendido FF, depois a vítima mortal DD e por fim o ofendido EE, todos vítimas do mesmo modus operandi do arguido e dos seus amigos, sendo que nos entretantos foram agredidos, não com tanta eficácia, HH e GG. Ao contrário da versão dos factos da defesa do arguido, o que resulta ilustrado é que perante as bárbaras agressões, o grupo de jovens policias, que ali se encontrava legitimamente em contexto de celebração e divertimento, interveio imbuído do espírito de proteção de terceiros, sem se acautelarem devidamente, por forma a protegerem-se a si mesmos. Na verdade, e ao contrário do que sucede em relação ao arguido AA e aos seus amigos, os ofendidos não actuam em bloco, nem de forma concertada, nem revelam agilidade e rapidez de movimentos (ao contrário do arguido e dos seus amigos, LL e OO) e daí serem tão permeáveis e expostos à actuação daqueles agentes agressores, resultando para si as consequências vertidas ao acervo fáctico, ao contrário do que sucedeu com o arguido e com os seus amigos que nada sofreram, ou pelo menos nada se apurou nesse sentido. Concluindo, para além do facto de assumir a presença no local e ter desferido um pontapé à primeira vitima, as declarações do arguido em nada contribuíram para o esclarecimento dos factos, que se construiu a partir das imagens recolhidas, que apesar de serem parcelares e com deficiente definição, para mais recolhidas no período nocturno, permitem dilucidar com grau de elevada precisão a dinâmica factual. Para tal apreensão probatória foram ainda relevantes os depoimentos das testemunhas escalpelizados infra, sendo certo que cada uma das testemunhas aportou a sua visão compartimentada dos acontecimentos, pois tudo aconteceu de forma muita rápida e intensa, num local que estava repleto, a hora tardia, após uma noite de diversão, com inerente consumo de bebidas alcoólicas. Efectivamente, as testemunhas inquiridas, cujo depoimento se mostrou na maior parte, credível e coerente (à excepção de LL e MM, nos termos que infra se expõem), transmitiram a impressão generalizada de caos, e de perda de noção do tempo, com dificuldades em identificar os diversos intervenientes e qual a sua concreta actuação, condicionalismos que apenas foram ultrapassados graças às imagens recolhidas e que tanto auxiliaram este Tribunal no processo de aquisição probatória. Concretizando: O Tribunal tomou em consideração a seguinte prova pericial e documental: - Auto de inspeção judiciária da PJ ao local onde decorreram os factos, de fls. 1 a 16, contendo inseridas fotografia das lesões sofridas por HH, GG; - Auto de notícia de fls. 19 e ss. • Auto de apreensão de vestígios, de fls. 26; - Auto de apreensão de Pen Drive com as imagens do estabelecimento Discoteca YYY, de fls. 27; • Auto de apreensão de Pen Drive com as imagens do estabelecimento Discoteca XXX, de fls. 28; • Relatórios de Admissão na Urgência do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa referente aos quatro ofendidos, de fls. 29 a 32; - Auto de visionamento de imagens de fls. 82 e ss. do estabelecimento Discoteca XXX; - Auto' de diligência no Hospital de São José (contacto com a médica responsável pela Unidade onde se encontrava a vítima DD), de fls. 87 e 88; - relatório de episódio de urgência, de fls. 89 a 94; • diário clínico da UUM, de fls.95 a 100; • análises clínicas, de fls.101 a 108; - exames complementares, relatório de exames de imagens, de fls. 109 a 125; - Boletim de Informação Clínica do SICO (Sistema de Informação dos Certificados de Óbito), de fls. 148 a 150; - Auto de diligência relativo à localização de VV, fls. 220 a 221; - Autos de reconhecimento relativos a LL e OO, fls. 250 e ss.; • Autos de visionamento de imagens de fls. 319 e ss. do estabelecimento Discoteca YYY a partir de duas camara distintas e que coincidem com as imagens objecto de auto de visionamento de fls. 1684 e ss.; - Auto de apreensão de imagens do estabelecimento ..., fls. 345 e auto de visionamento das respectivas imagens de fls. 347 e ss.; - Requerimento de fls. 604-605; - Relatório de exame pericial relativo às peças de vestuário usadas pelos (co-arguidos) LL e OO, fls. 691 e ss.; - Relatório de exame pericial relativo ao local dos factos, fls. 828 e ss.; - Relatório da perícia de avaliação de dano corporal ao ofendido GG, de fls.1150 a 1152, que conclui que resultou consequência permanente uma cicatriz que não determina rebate estético de relevo; - Relatório intercalar da perícia de avaliação de dano corporal ao ofendido EE, de fls. 1154 a 1156; - Relatório de Exame Pericial Área de Criminalística 2022003982 - CLC, fls. 1171 a 1177, tendo em vista recolha de amostras; - Relatório de Autópsia Médico-Legal efetuada a DD — Exame n.º 2022/000482/LX-P-1, de 20.05.2022, fls. 1240 a 1246, elaborado. pelo Perito Dr. WW (referindo resultado negativo a drogas de abuso); - Declaração médica de fls. 1250 (relativa ao ofendido EE); - Relatório da perícia de avaliação de dano corporal ao ofendido HH, de fls.1272 a 1274 (intercalar), 1850 e 1851 (final); - Documentação clínica (ficha de urgência) do ofendido EE, de fls. 1308 a 1322; - Relatório de Exame Pericial Área de Biotoxicologia 202203325 - BBG - CLC, fls. 1350 a 1352 (inconclusivo); - Auto de visionamento de imagens de fls. 1636 e ss. (interior da Discoteca YYY) e fls. 1676 e ss.; - Documentação clínica (ficha de urgência) de HH, de fls. 1672 e 1673; - Facturas relativas a despesas suportadas pela PSP/Estado, fls. 1786 a 1789, 1801-1803, - Participação e qualificação do acidente em serviço de DD, de fls. 1814 a 1834; - Pedido do Diretor Nacional da PSP para formular pedido cível, fls. 1836 e 1837 com documentação respectiva, onde se incluem: - Participação e qualificação do acidente em serviço, referente a DD, fls. 1838; - Participação e qualificação do acidente em serviço, referente a EE, fls. 1839; - Participação e qualificação do acidente em serviço, referente a HH, fls.1840; - Participação e qualificação do acidente em serviço, referente a GG, fls. 1841; - Fatura e Recibo da agência funerária, fls. 1842 no valor de £4.423,60; - Aviso e autorização de pagamento da Secretaria Geral do Ministério das Finanças, fls. 1843 a 1845 confirmando o pagamento do valor de £176.250 (ao pai do falecido DD); - Despacho n.º 7870-C/2022, publicado a 27 de junho no DR, confirmando a concessão de compensação especial por morte de DD por acidente sofrido em serviço, fls. 1845-v, no valor de €176.250; - Comunicação de serviço, referente às despesas suportados pelo Estado, relativamente a EE, fls. 1847, no valor de €3.634,60; - Despesas hospitalares, relativamente a EE, fls. 1847-v e 1848, nos valores de £35, £69,10, E25,28; - Certidão do acórdão condenatório do NUIPC 266/22.5SGLSB constante de fls. 2484 a 2530; - Auto de reconhecimento pessoal realizado, de fls. 2549-2550 pelo ofendido GG ao arguido AA, em 18.09.2023; - Auto de reconhecimento pessoal realizado pelo ofendido HH ao arguido AA de fls. 2555-2556, em 19.09.2023; - Auto de reconhecimento pessoal realizado pela testemunha OO ao arguido AA, de fls. 2558-2559, em 19.09.2023; - Auto de reconhecimento pessoal pela testemunha XX ao arguido AA, de fls. 2774 a 2775, em 10.11.2023; - Auto de reconhecimento pessoal realizado pela testemunha YY ao arguido AA, de fls. 2778-2779, em 10.11.2023; - Facturas apresentadas pelo Hospital de São José que importam o valor total de £ 24.352,16 de fls. 2908 a 2911; - Documentação junta pela assistente referente ao acompanhamento psicológico efectuado à mesma pela divisão de psicologia da PSP desde o dia 19 de março de 2022 até à data del3 de abril de 2023, fls. 2985-2987; - Fotogramas juntos pela defesa do arguido a fls. 3097 e ss., que são recortes dos vídeos provenientes dos sistemas de videovigilância existentes no local onde ocorreram os factos, mas que que não dispensam a visualização dos referidos vídeos, que possuem maior nitidez e clareza, conforme se verificará de seguida. Foram ainda relevantes o certificado de registo criminal e o relatório social confirmado pelo arguido. Para além da prova documental e pericial supra identificada, foram acima de tudo determinantes as imagens captadas nos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos e empresas existentes no local (vulgo, Discoteca YYY, Discoteca XXX, ...) e que se encontram todas gravadas num disco externo integrado em apenso (vide "Apenso Suportes Digitais"). Da análise desses ficheiros observa-se: - Nas imagens registadas pelas câmaras interiores da Discoteca YYY, é possível observar a aproximação ao FF (ofendido) e ulterior afastamento por parte do arguido AA e dos seus companheiros LL e KK, que levam a que o FF saia para o exterior da Discoteca YYY. - Nas imagens registadas pelas câmaras exteriores da Discoteca YYY, mesmo junto à porta, (vide ficheiro MOME_CO2, ou Câmara 2), pelas 05h59, observa-se a saída da discoteca do FF, que permanece muito próximo da porta de salda, acompanhado dos seus dois amigos (enquanto estes ali esperam, é possível observar a saída do interior da discoteca dos ofendidos GG, PP, HH e DD). Pelas 06h19, observa-se a saída do LL, logo seguido do arguido AA e do OO, que cumprimentam o porteiro e os seguranças que se encontram à saída. De imediato, surge na imagem, FF, que desfere um murro no rosto de LL. Os acontecimentos que se sucedem, apenas são visualizados parcialmente nesta câmara

(2), mas é possível visualizar sequencialmente: o FF no chão, o OO surgindo a correr do lado esquerdo para o direito. Já pelas 06h20, no canto superior direito, aproximam-se HH e GG (ambos ofendidos) - Nas imagens registadas pelas câmaras exteriores da Discoteca YYY, mesmo junto à porta, (vide ficheiro MOME_CO2, ou Câmara 2), pelas 05h59, observa-se a saída da discoteca do FF, que permanece muito próximo da porta de saída, acompanhado dos seus dois amigos (enquanto estes ali esperam, é possível observar a saída do interior da discoteca dos ofendidos GG, PP, HH e DD). Pelas 06h19, observa-se a saída do LL, logo seguido do arguido AA e do OO, que cumprimentam o porteiro e os seguranças que se encontram à saída. De imediato, surge na imagem, FF, que desfere um murro no rosto de LL. Os acontecimentos que se sucedem, apenas são visualizados parcialmente nesta câmara
(2), mas é possível visualizar sequencialmente: o FF no chão, o OO surgindo a correr do lado esquerdo para o direito. Já pelas 06h20, no canto superior direito, aproximam-se HH e GG (ambos ofendidos), sendo que pelas 6h20, o arguido AA atinge HH com um pontapé, e no momento seguinte saem da discoteca, OO e EE, que correm para o foco da confusão. Ainda pelas 06h20, EE cai no chão e leva pontapés do LL e do arguido AA. A certa altura, já após intervenção de OO, mas ainda pelas 6h20, visualiza-se o LL a dar um pontapé a FF, quando tudo parecia estar acabado.... - Nas imagens registadas pelas câmaras exteriores da Discoteca YYY, mesmo junto à porta, (vide ficheiro MOME_C01, ou Câmara 1), pelas 06hI9, encontram-se presentes FF e um dos seus amigos, olhando na direcção da porta da discoteca, e a certa altura FF movimenta-se em direcção à porta de saída, deixando de avistar-se, e logo depois, já no ângulo de visão desta câmara, vê-se OO a dar um murro no FF, que o leva a cair no chão, e de imediato, o arguido AA atingiu-o com um pontapé e posteriormente o LL atingiu-o com dois pontapés. Pelas 06h20, observa-se o arguido AA a desferir um murro no rosto de GG, aproximando-se HH que logo leva um murro do LL, movimento que leva o arguido AA a cair no chão, mas logo se ergue, para ir a correr para a zona onde se encontrava DD (e que está fora do angulo de visão desta camara 1). Ainda pelas 6h20, surge na imagem OO, que desfere um murro a alguém não visível (da demais prova, sabe-se que é DD quem aqui se encontra), junto à arvore, tanto assim que uma das pessoas (testemunha UU) que estava a prestar auxílio a FF, ainda caído no chão, dirige-se para esse mesmo local, Instantes passados, regressa LL, que ao aproximar-se de FF, entretanto erguido pelos seus amigos, lhe dá mais uni pontapé no fundo das costas. - Nas imagens registadas pela câmara exterior do estabelecimento "...", sito na Av. ..., (vide auto de apreensão do respetivo suporte informático (DVD) a fls. 345-436 e auto de visionamento a fls. 347-353), observa-se o arguido AA (refira-se, que usava calças de ganga, camisola com capuz de cor escura e ténis/sapatilhas brancos) a desferir um pontapé no ofendido FF (0:31), dá, depois, um murro ao indivíduo que vestia camisa de xadrez de cores claras (GG), e depois o LL desfere um murro ao indivíduo que vestia casaco castanho com gola branca (HH), levando-o a desequilibrar-se. Aos 01:41 (por referencia ao relógio do ficheiro Video_2022) é visível o OO (envergando t-shirt branca com parte escura nos ombros) a aproximar-se por trás e a desferir o murro que leva a vítima DD (usava uma camisola com capuz escura) a cair no chão, dando-lhe um pontapé quando este já se encontra no chão, e logo aos 01:43 é visível o LL a pontapear várias vezes essa mesma vítima, quando este já se encontrava no chão, na presença de OO e do arguido AA, que ali se encontra em movimento, observando-se inclusivamente a sua perna em movimento. Efectivamente, aos 01:49, observa-se o arguido AA entre as duas árvores, de onde sai, quando o LL se dirige para o lado direito da imagem, acompanhando-o o arguido, sendo que a certa altura observa-se o arguido AA a vir novamente junto de uma das arvores a apanhar qualquer coisa do chão (que conforme admitiu o próprio arguido e confirmou a testemunha RR se trava de uma pedra, de natureza não concretamente apurada) e de novo a deslocar-se para o foco da confusão, onde ainda volta a agredir duas pessoas, tendo inclusivamente agarrado o LL (vide 1:53), sendo que depois disso ainda desfere um murro e um pontapé noutro indivíduo que estava caído no chão (EE). Por fim observa-se o arguido AA a reunir-se com o LL e com o OO, aproximando-se do local onde está a câmara, depois todos são cumprimentados efusivamente pelo segurança, (como se este lhes desse os parabéns), e abandonam o local na companhia de um quarto indivíduo, que veste uma camisola de capuz amarela. Com já supra exposto, tais imagens não deixam margem para dúvidas, enformando e confirmando a factualidade assente. Relativamente à prova testemunhal, cada um dos depoimentos relevou da seguinte forma:
  1. FF, confirmou que estava no Discoteca YYY a dançar, quando levou uma cabeçada e logo de seguida um murro, de pessoas diferentes, não sabendo o porquê, sendo que o segurança apareceu passados cinco segundos e leva-o à casa de banho e depois até ao exterior. Ficou cá fora à espera do indivíduo e mal ele saiu deu-lhe um murro e depois ele próprio é agredido, de outro lado, com um murro do lado esquerdo na cara, caiu e perdeu os sentidos, que recupera quando alguém o levantou e levou dali para fora. Confirmou que havia um grupo de pessoas que igualmente o agrediu lá dentro e depois cá fora. Admitiu que possa ter estado, cerca de vinte minutos/meia hora, cá fora, com intenção de agredir o seu agressor de volta, pois queria perceber o porquê, mas admite que depois nem pensou," queria fazê-lo sentir o mesmo", mas não previu nada do que se sucedeu. Esclareceu que não recebeu assistência hospitalar, nem foi ao médico, muito menos teve despesas, mas sentiu dores na cabeça, sendo que as pessoas que estavam consigo disseram-lhe que levou pontapés, mas não os recorda. Assumiu que tinha consumido álcool, admite que possa ter sido uma garrafa de vodka a dividir por três amigos, e sentia-se embriagado, mas sabia o que fazia. Não recordou ter visto o arguido AA no local. Estava com amigos, o NN e o SS, ambos testemunhas nos autos, mas na pista estava sozinho. Não se apercebeu da presença da polícia no local. Esclareceu que mede e media 1,84m e pesava 74 trilos. Perante as declarações prestadas conforme auto de fls. 1647 e ss. linha 11 e ss., esclareceu que a pessoa que lhe deu um murro lá dentro foi quem deu um murro cá fora. Recordou que, já lá fora, esteve a falar com o seu amigo NN, mas não recorda sobre o quê. Depois de ter sido agredido, subiu as escadas, que existem na zona, amparado pelos seus amigos, para abandonar o local. Referiu ser cliente habitual daquela discoteca. Depois de se ter levantado, não se apercebeu de nada do que se passava no local. Reconheceu-se nas imagens da "câmara 2", entre as 5h58m 61119m. O seu depoimento foi credível e objectivo.
  2. EE, Agente da PSP, recordou que ele e outros colegas, entre os quais algumas das outras testemunhas GG, HH, OO, PP, bem como a vítima mortal DD, tiveram um jantar de aniversário e depois de jantar foram para a Discoteca YYY. No final da noite foi à casa de banho, a OO foi pagar e os outros já tinham saído, e quando regressa para junto da OO, vê os quatro colegas rodeados por um grupo de indivíduos, cerca de seis ou sete pessoas, mais junto do espaço Discoteca XXX, e observa uma pessoa a cair ao chão (depois soube que era o PP) e tenta afastar o agressor deste que era o LL (LL), e entretanto, tentando separar as pessoas, caiu e quando se levanta vê o DD já caído no chão e foi ter com ele. Pormenorizando, explicou que levou vários socos, e cai ao chão, momento em também lhe deram vários pontapés. Explicou que a pessoa que o agarrou tinha cor de pele negra, usava casaco verde (LL), e deu-lhe um soco, sendo que continua a ser agredido e por isso cai ao chão e protege a cabeça, porque estava a ser agredido nessa zona, mas não conseguia ver quem era. Confirmou que sentiu murros e pontapés na cara e cabeça, e ficou com hematomas na cabeça e face. Lembrou que foi o GG quem afasta os agressores e daí consegue levantar-se e ver o DD. Explicou que não viu o início dos acontecimentos, porque ainda estava no interior da discoteca. Declarou não ter ouvido ninguém a identificar-se como polícia. Depois dos factos, foi no carro patrulha, com os colegas já fardados que chegaram, entretanto, para tentar localizar os agressores, mas não sabe se os mesmos fugiram a correr ou se saíram em passo, por não se ter apercebido. Perguntado, disse não saber o que fez o arguido AA, e que só se apercebeu do pontapé que o LL deu, e a partir desse momento focou-se na pessoa caída no chão, o seu amigo DD. Esclareceu que teve lesões na face e na mão direita, sofreu fractura, fez fisioterapia, colocou gesso, mas não chegou a ser operado. Esteve de baixa, fez tratamentos durante duas ou três semanas, sendo que a PSP pagou uma parte e o remanescente foi pago por si, mais de 500€. Confirmou que recebeu o seu vencimento durante o tempo de baixa, explicando que durante a baixa recebeu o respectivo subsídio. À data dos factos estava colocado nas equipas de intervenção rápida, fazia trabalhos gratificados e depois deixou de fazer, sendo que auferia como extra mensal cerca de €400/€
  3. Apresentou-se ao serviço a 21 de maio de 2019, mas esteve dois meses sem receber o valor extra, pelo que deixou de receber cerca de €800/€
  4. Declarou que deixou de sair à noite, e em situações de conflito no âmbito do exercício de funções sente necessidade de ser mais cauteloso. Explicou que vivia com o DD desde Janeiro, e conhecia-o desde o curso da PSP, descrevendo-o como divertido, descomplicado, tinha um seio familiar confortável com carinho, falava das irmãs, costumava ir ver a família nas folgas. O DD gostava de ser polícia, tinha orgulho no que fazia. Foi à Covilhã depois dos factos, e revelou que ele e os colegas mais próximos do DD vão todos os anos lá, para celebrar o DD, mantendo contactos regulares com a família deste nas datas mais difíceis. Foram exibidas as imagens constantes dos autos, tendo-se reconhecido, esclarecendo que é agente da PSP desde novembro de 2018, mede e media 1,79 m e pesava 90 kilos. Confirmou que lhe mostraram as imagens, aquando do seu primeiro depoimento, conforme consta de fls. 317-
  5. Nessa noite, ele e os seus amigos beberam álcool, concretamente vinho e cerveja, não sabe da quantidade ingerida pelos seus colegas, mas não estavam alcoolizados. Explicou que não passou à frente na fila de pagamento, porque não sabia qual era a gravidade da situação. Não viu os seus colegas a rodearem o AA e disse que não se identificou, porque o seu impulso era retirar os seus colegas das agressões. Reconhece que agarrou e puxou o (co-arguido) LL por trás, para fazer cessar a contenda. Precisou que o seu pulso foi fracturado quando estava no chão a levar pontapés. Tem um maior cuidado com a mão e tem tendência a protegê-la, efectuando movimentos defensivos. O seu depoimento foi credível e objectivo.
  6. VV, Agente da PSP, confirmou que estiveram num jantar de convívio, depois estiveram nos bares da Av. ..., e por fim no Discoteca YYY, sendo que por volta das 6h1Sm decidiram sair. A testemunha foi o primeiro a sair, estava com o DD e o PP e com o EE e quando estavam cá fora, em frente ao passeio da discoteca, a conversar, ouviram um barulho e olhou quando estava uma pessoa no chão a ser pontapeada, correram em direcção a essa pessoas e afastar as pessoas que estavam a agredir, identificando-se como policia, tal como o fez o seu colega HH, e identificou-se dizendo "Policia pára!" ou o inverso, não se recordando da ordem precisa das palavras. Explicou que conseguiram afastar momentaneamente as pessoas, mas, logo depois, foi agredido, com um murro ou um empurrão, e a confusão afastou-se para a frente do Discoteca XXX. Sentiu que estavam em desequilíbrio, para conseguir fazer terminar a confusão que se instalou, e por isso com o seu telemóvel pediu reforços, ligou para o
  7. A meio da chamada apercebeu-se que o EE, saiu com a OO, do interior da Discoteca YYY, e levou um pontapé na zona da cara, que o levou a cair para o chão, pelo que desligou a chamada, e foi ajudá-lo a levantar-se. De seguida deslocou-se para junto do HH e do PP, para onde estavam o LL e OO. Recordou que, a dado momento, ouviu o arguido AA dizer "sou o Rei do Montijo" e que ele, o LL e o OO começam a andar na direcção de Algés, pelo que foi no encalço deles e o OO deu-lhe um murro, pelo que voltou para trás. Como, entretanto, chegaram os colegas no carro patrulha, foi com eles atrás dos indivíduos, mas não os encontraram. Confirmou que a partir do momento em que viu a (primeira) pessoa caída no chão, não mais viu o colega DD, só no momento em que regressou ao local, e ele estava caído junto a uma arvore, junto ao Discoteca XXX. No momento da situação, não se apercebeu do que fez o arguido AA, atenta a confusão que se passava do lado direito, estando de frente para o Discoteca YYY. Não consegue dizer quantas pessoas eram, mais de duas certamente. Perguntado, afirmou que não exibiu a carteira profissional, por não ter sido possível, atenta a rapidez dos acontecimentos, explicando que os agressores não estavam na sua direcção e nem veriam a carteira profissional se a tivesse exibido. Estava a três ou quatro metros dos acontecimentos, e as suas palavras dirigiram-se aos que estavam a agredir a pessoa que estava no chão, mas não sabe se ouviram o que disse. Revelou que ele e os seus colegas, ingeriram bebidas alcoólicas ao jantar, não sabe em concreto o quê, todos beberam inclusive o DD. De seguida foram a um bar e ingeriram uma poncha, depois dirigiram-se para o Discoteca YYY e beberam álcool, cada um pagou a sua conta, mas não teve dúvidas em esclarecer que não estava alcoolizado nem assim nenhum dos seus colegas. Questionado, reconheceu que urinou na via pública, antes dos factos acontecerem. Conhecia o DD há cerca de dois ou três anos, com quem mantinha convívio regular, e que descreveu como sendo uma pessoa calma. Viu pessoas a dar pontapés na (primeira) pessoa que estava no chão, e não viu os seguranças a afastarem as pessoas que o agrediam. Por isso foi em direcção às pessoas para cessar a agressão e não em direcção à vítima, confirmando que ia com os braços no ar. Esclareceu que mede e media 1,78 m, e pesava 90 kgs. Esclareceu que não viu o HH a dar um murro ao arguido AA, viu sim o LL a dar um murro no Moreira, não sabendo esclarecer onde estava o PP. Referiu que as imagens recolhidas e juntas aos autos foram-lhe mostradas durante o seu depoimento na PJ. Relativamente ao reconhecimento de fls. 2549-2550, em 18.09.2023, reconheceu o arguido, mas também revelou que já o tinha visto na televisão. Perante as imagens de vídeo recolhidas, e a partir das 6h16m, reconheceu-se a sair da discoteca, bem assim como os seus colegas que o acompanharam, bem como nos momentos seguintes, esclarecendo que (sic) "a pessoa que caiu de casaco castanho com gola branca foi o HH", (vide Video ...). Aos 6h19, do ficheiro "Câmara 1" identificou-se a ser agredido. Mais recordou que o seu colega HH, disse que era polícia quando se aproximou do arguido AA. Afirmou, que optou por fazer parar as agressões, em vez de socorrer a vítima (porque junto da mesma já se encontravam outras pessoas). O seu depoimento foi credível e objectivo.
  8. HH, Agente da PSP, confirmou que estava com o GG, o EE, o DD, e OO, no ZZ e por volta das 6h decidiram sair da discoteca, tendo saído com o GG e o DD, permanecendo junto ao passeio da Av. ..., a cerca de 10/15m da porta de entrada. Passados uns minutos vê alguém a cair no chão, depois de levar um murro, e a ser pontapeado. Pensa que estavam cinco pessoas à volta, mas apenas estavam três a agredir essa pessoa, e foram esses três que também o agrediram a si. Instintivamente aproximou-se, não falou com os colegas antes, dirigiu-se a correr naquela direcção, não sabe se foi o primeiro a chegar, afastou um dos indivíduos, disse "ou policia para!", mas ele deu-lhe um soco e pergunta o que é "ele tem a ver com isso?", tratando-se de um indivíduo de etnia africana, com 1,80m de altura, cabelo curto (LL). Explicou que o soco foi violento, e por isso ficou atordoado, não respondeu, e deu cinco passos para trás e mas os três indivíduos aproximam-se de si, rodeando-o, mais pela frente, pelo que colocou as mãos à frente da sua cara, mas conseguiram dar-lhe pontapés no corpo e socos na cara, não recordando se lhe disseram alguma coisa. Explicou que a partir do momento em que é agredido, não se apercebe de nada em relação aos seus colegas, nem onde estão, nem o que fazem, tudo durou segundos, foi tudo muito rápido e violento. Clarificou que um dos socos que o atingiu abriu-lhe o sobrolho e começou a sangrar. Recordou que a certa altura, apercebe-se que alguém caiu do seu lado direito, mas não sabe quem. Em determinado momento recua na direcção do Cais do Sodré, e vêm ter consigo o PP e a OO, mas não sabe como recuou, pensa que sozinho, só se apercebendo dos seus colegas aí, já no separador central. Não se recorda de ter falado com eles, tentou limpar os olhos, e passados alguns minutos os três indivíduos voltam a aproximar-se em direcção a si, sendo que o LL volta a dar-lhe murros e a OO coloca a mão à frente, conseguindo amparar os golpes. Lembrou que nesse momento LL o interpela dizendo "estás a esfregar as mãos?", "queres uni mano a mano?". Igualmente recordou que havia um indivíduo a dizer "sou o rei do Montijo" mas não soube dizer se estas palavras foram proferidas antes ou depois das agressões, confirmando apenas o tom de festejo. Os agressores vão-se embora, aproximando-se da discoteca, mas caminhando em direcção a Alcântara, surge a preocupação de identificar os intervenientes, pelo que enquanto fica com o PP e a OO, o GG vai atrás deles mais afastado, mas o OO dá-lhe um murro e um pontapé, não se recordando se o GG caiu. De seguida o GG volta para junto deles e, entretanto, chega um carro patrulha, e entra com o PP para localizar e interceptar os indivíduos, mas não os encontraram. Quando já estavam em Alcântara, o EE liga a dizer que o DD estava muito mal, voltam para trás, e ainda vê a equipa a fazer suporte básico de vida ao DD que estava no chão, do lado direito, a quinze metros da porta do Discoteca YYY, junto a uma arvore, de barriga para cima com a cabeça perto do muro da discoteca. Afirmou que pensa que foi o GG quem chamou o
  9. Esclareceu que deixou de ver o seu amigo DD, nunca o tendo visto durante os acontecimentos. Fez reconhecimento do arguido, algum tempo depois dos factos, reconhecendo o arguido AA, como sendo uma das pessoas que estava a pontapear a cabeça do primeiro indivíduo caído no chão, recordando que também viu o mesmo a dar murros. Esclareceu que na fase final apenas o LL o agrediu quando estavam nos separadores centrais. Não conseguiu dizer em concreto as agressões de cada um, mas seriam pelo menos três, que eram próximos dos seguranças Discoteca YYY. Voltou a explicar que o murro mais violento foi o que o deixou atordoado, mas não foi o que abriu o sobrolho, que não sabe por quem foi dado. Confirmou que ouviu dizer mais vezes a palavra "Policial", mas não sabe dizer quem as disse. Entre sair da discoteca e ir para o separador central, foram 4/5 minutos. O EE liga para si quando estava no carro patrulha, mas não viu nada em relação ao EE, nem de ver interacção com o PP. O FF estava a cinco metros da porta discoteca para o lado direito, mas este antes das arvores, já o DD estava mais perto da Discoteca XXX. Recebeu assistência hospital, fez tac, ficou com corte de 2 em no sobrolho, hematomas no corpo e feridas nas gengivas. Trabalhou sempre, não chegou a colocar baixa, sentiu dores nos dias seguintes. Ficou mais reticente, tenta ter mais cuidado nas situações de agressões, explicando que tenta manter mais distância de segurança, utilizar gás pimenta. Confirmou que não teve tempo para apresentar a carteira profissional. Conhecia o DD há um ano da esquadra de ..., e por morar com os seus amigos, "o DD era dedicado, gostava do que fazia, dava tudo pelos amigos, ajudava os outros, era uma pessoa espectacular", mantinha relação próxima com a família, tinha actividades na Covilhã. Revelou que só conheceu os pais daquele no funeral, mantendo contacto com os mesmos, com quem costuma tomar refeições, confirmando que estão muito abatidos. Já a instâncias da defesa, confirmou que é PSP há 7 anos, e mede 1,83m pesando 85 kg. Na noite dos factos, afirmou que ele e os seus amigos, consumiram cervejas, não recordando se bebeu poncha, no Discoteca YYY consumiu, mas não sabe o quê, explicando que se tratava de um aniversário de um amigo que terá pago, mas não foi ao Discoteca YYY. Dirigiu-se aos indivíduos que estavam a agredir, não teve a percepção qual a intervenção do segurança, nem sequer viu quem era o segurança. Por isso quando se aproxima, os agressores ainda estavam junto à vítima. Disse ter actuado porque a vítima estava em perigo iminente. Disse as palavras "Polícia!" ao mesmo tempo que afastou o LL com as suas mãos, que colocou no tronco deste. Não se apercebeu do que sucedeu antes de o FF levar o murro. O AA estava junto ao LL de pé, não se recorda de interacção com o AA, só do murro do LL, e dá passos para trás. Confrontado com as imagens dos ficheiros de vídeo, reconheceu-se a si próprio, usando casaco castanho com pelo branco e calças beges. Não viu pedra nem sentiu nenhuma. O seu depoimento foi credível e objectivo.
  10. PP, Agente da PSP, estava com HH, GG, e DD, saíram do Discoteca YYY para ir para casa e estavam à espera do EE e da OO, em frente à porta da discoteca, a cinco metros aproximadamente, a conversar, e o HH viu agressões, foi em auxílio e foram a correr atrás do HH. Correram em auxílio de alguém de estava caído, sendo que o HH gritou polícia ao mesmo tempo que corria. De imediato, a testemunha virou-se e viu uma pessoa caída no chão a ser pontapeada na zona do peito, barriga e pernas, não sabe por quem, cerca de cinco a sete pessoas todos homens. Esclarece que não chega a aproximar-se da vítima, só do HH que estava a sangrar do sobrolho, foi em auxilio deste e puxou o LL para trás, agarrando-o pelo ombro ("não tinha outra possibilidade"), e logo lhe deram um soco na cara mas só recordou após ver as imagens, tanto que nem se lembra de cair no chão. Recordou que ouviu "parem, já chega", e logo está o HH consigo, atrás de si, e então eles, os agressores começam a andar em passo acelerado na direcção de Alcântara. Fez reconhecimento ao arguido AA porque o arguido e o OO dão um soco ao GG (não sabe qual deles foi), na face. Recordou que logo depois, disseram "eu sou o Rei do Montijo, qualquer coisa é só falar", mas não viu quem disse. Esclareceu que não viu o DD em momento algum, e que não viu o arguido AA, senão no momento final. Nada mais recordou de relevante. Quando chegou o carro patrulha, foi com HH no mesmo para identificar as pessoas, e o EE ligou a dizer que o DD estava inanimado, e quando chegou ele já estava na ambulância. Não sofreu lesões, nem recebeu tratamento. Não teve hematomas nem escoriações, nem dores. Já o HH tinha rasgão no sobrolho, e levou pontos. O GG sangrou da boca, viu-o a levar o soco, não sabe de quem. Conhecia DD há dois anos, era amigo e colega, era alegre, bem disposto, lidou pouco profissionalmente, desconhecendo as suas relações familiares. Afirmou ser PSP há 7 anos, e à data pesava 70 kgs e media cerca de 1,70m. Os seus amigos foram jantar mas apenas se juntou por volta das 23h30/23h45 no café, perto da esquadra da Damaia, onde estavam o DD, o EE e o HH, depois foram para o bar, não recordando se beberam álcool, sendo que não estava a beber porque estava a conduzir pensa que alguém bebeu ponchas, e no Discoteca YYY também beberam — concretizou que levou o EE e o HH e ia levar o HH e DD, porque iam todos para a esquadra. Explicou que o HH nem conseguiu aproximar-se da vítima porque foi agredido antes, sendo que também não conseguiu aproximar-se da vítima porque viu logo o colega agredido. Confirmou que não exibiu a carteira profissional. O seu depoimento foi credível e objectivo.
  11. AAA, Agente da PSP, estava a sair da discoteca com o EE, (já tinham saído o HH, o PP, o GG, o DD), e constatou que do lado esquerdo do Discoteca YYY, já estavam os colegas envolvidos em confusão, vendo o DD no chão, depois viu HH mais perto da estrada, com lábio rebentado, a sangrar. Vê o DD já inanimado, mas com pessoas à volta, sem pessoas a agredi-lo, depois viu o EE a ser projectado para o chão, mas não viu porque quem. Dirige-se para o HH que estava a ser agredido por dois indivíduos, o LL e o OO, tendo um deles dito "vem que é mano a mano", pelo que lhes disse "vão- se embora, já chega". Recordou que ouviu a palavra "Policia!" não sabe em que momento, quando ainda havia confusão. Depois, os agressores foram em direcção a Alcântara, e quando se afastaram foi para o pé do DD, onde permaneceu até chegar a ambulância. Recorda-se de o arguido AA estar com as duas pessoas que agrediam os seus colegas, mas sem identificar a concreta actuação. Referiu que o DD não tinha marcas, mas tinha as orelhas roxas e não havia respiração. Conhecia o DD há menos de um ano, trabalhavam em esquadras diferentes, e nunca privou com o DD, sendo que na noite dos factos juntou-se aos seus colegas na discoteca. Reconheceu-se nas imagens dos ficheiros de vídeo existentes nos autos, e constatando a certo momento que se vê a afastar o arguido AA, afirmou não se recordar de o ter afastado nem de este ser agredido. O seu depoimento foi credível e objectivo.
  12. QQ, amigo do arguido há cerca de três anos, recordou que na noite dos factos, já no exterior da discoteca, um senhor dá um murro ao LL, e depois viu essa pessoa a cair no chão, e a darem-lhe pontapés, não sabendo quem pois não se envolveu, afastou-se, porque ficou sem reacção, recordando que havia um segurança que os afastou e logo de seguida chegou mais gente e então viu o arguido AA no chão, salientando que não viu mais ninguém no chão. Recordou ver o LL em posição de combate ("memória muscular"), e de este ter dito, depois da confusão, "foste tu que me bateste à má fé". Recordou também de ver uma senhora no meio da confusão e de a certa altura ver um grupo de senhores a chegar, maiores que ele próprio, (afirmou medir 1,70m), eram altos e bem constituídos. Quando a confusão acabou foi apanhar o barco para regressar a casa, não viu a ambulância a chegar, afirmando que não teve noção da gravidade, esclarecendo que não teve contacto posterior com o arguido. Clarificou que não viu pedra a ser arremessada, e que não ouviu ninguém a dizer "Policia!". Sabia a profissão do LL e do OO, mas não sabia a profissão do arguido AA, confirmando que o LL se dedicava ao boxe amador. Explicou as circunstâncias em que foi prestar depoimento, declarando que as suas declarações prestadas perante a PJ são as mais fiáveis. Reconheceu que todos tinham bebido álcool, e "estavam alegres", afirmando que penso que tudo o que aconteceu estava relacionado com o consumo de álcool. Perante as imagens de videovigilância constantes dos autos, reconheceu-se. O seu depoimento foi algo comprometido, em virtude certamente da relação de amizade com o arguido e com LL e OO, pois que acompanhava estes na noite dos factos, pese embora das imagens transpareça que se demarcou dos acontecimentos no exterior.
  13. XX, revelou que estava na discoteca ZZ, com os seus amigos, YY, BBB e CCC, e por volta das 6h00 e 6h30, ficaram lá fora a falar enquanto chamavam o uber, estavam de costas para a porta da discoteca, a 20/30 metros da porta da discoteca, e começou uma confusão, ouvem barulho, voltam-se e vêm uma cena de pancadaria, em que dois indivíduos que se destacavam pela envergadura e pela forma como lutavam: um era branco, 1,85m, cabelo ruivo, outro de negro, 1,80m, ambos desenvolvidos fisicamente, e notava-se pela forma como mexiam que tinham experiência, assumiam posturas de combate ("posturas mistas de ataque e defesa"). Recordou que viu esses dois indivíduos a darem socos e pontapés na cabeça, vendo pessoas a cair no chão, não recordando quantas. Explicou que "eles" se movimentaram ao longo da situação, que começou em frente à porta do Discoteca YYY, e quando se virou viu no chão uma pessoa, viu logo esses dois a atacar, (sic "foi uma confusão tão grande"), vieram pessoas de fora, não dava para perceber o que acontecia. Explicou que ele e os seus amigos também se movimentaram e foram para uma viela do lado esquerdo, estando de frente para o ZZ, Recordou ver uma pessoa caída junto às arvores que não se levantou. Não recordou se foram ditas quaisquer palavras. Acrescentou que o indivíduo negro (referindo-se a LL) ia mais à frente, mostrando experiência em artes marciais, pois qualquer soco que ele mandasse, a pessoa caia ao chão, e a seguir vinha outro (agredir), recordando que o terceiro elemento que estava com eles falava em voz alta, gritava, mas não recorda o que dizia, sendo que este acompanhava o que estava a passar e não fazia cessar as agressões e salientando que terceiro elemento falava de forma zangada, ao contrário da mulher que falava para apaziguar. Confirmou que houve outras pessoas agredidas, que levaram socos e nem todos caíram ao chão. Mas as pessoas que caíam no chão, continuavam a ser agredidas com pontapés com força máxima. Referiu que não viu os dois indivíduos, que se destacavam, a serem agredidos e já em relação aos três, não recordou ver algum desses três a cair no chão, mas afirmou que quando as agressões ocorriam junto às arvores percebeu que eles estavam os três juntos. Pensa que no local havia outro grupo, mas eram pessoas variadas, nem sabe bem se eram todos um grupo, pois havia estrangeiros, locais, outros a tentarem separar, recordando uma mulher a tentar separar, e salientando que o indivíduo negro era o foco, sendo que havia cerca de quinze pessoas envolvidas nas agressões, sendo de três para doze. Clarificou que os indivíduos (que agrediam) estavam juntos, e estava um terceiro elemento, mas não sabe quem era e não ficou marcado (na sua memória) como esses dois. Confirmou que "eles" abandonaram o local, em direcção a Alcântara, um deles dizendo "sou o Rei do Montijo". Não soube dizer se estavam alcoolizados, mas havia agilidade de movimentos dos dois elementos, já do terceiro não soube dizer. Ainda presenciou a chegada do carro patrulha e da ambulância, pois só saíram ao meio dia do local, a pedido da polícia. Depois de eles irem embora não se apercebeu de ninguém ir atrás deles. Perante as imagens existentes nos autos, explicou o local onde se encontrava assistindo aos acontecimentos, tendo o seu depoimento sido credível e objectivo.
  14. YY, relatou que estava fora da discoteca, com os seus amigos XX e NN, à espera do uber, mais perto da estrada, estava de costas para a discoteca, e a determinado momento apercebeu-se que estava a haver confusão, ouve berros, vê um soco a ser desferido numa pessoa que caiu ao chão, mesmo junto à porta da discoteca. A pessoa que deu o soco era baixo, negro, tinha compleição atlética, cabelo curto, não sabe a quem deu o soco, mas a vitima era caucasiano. De seguida houve mais confusão, para o lado direito (estando de frente para a discoteca), envolvendo imensas pessoas. Na confusão havia pessoas mais activas, eram dois rapazes, um negro, outro de branco, mais alto, de barba e cabelos mais claros, que foram as primeiras pessoas que viu. Recordou que a certa altura uma pessoa disse era o "Rei do Montijo", pessoa essa que tinha cabelo curto, quase careca, estatura e compleição normais, e depois essas pessoas, os outros dois abandonaram o local na direcção de Alcântara, não se apercebendo de outros incidentes. Explicou que ele e os seus amigos ficaram no mesmo local, e não se apercebeu de mais alguém ter caído no chão, não ouviu "Policia", não viu pedra a ser arremessada, não se recorda de ver outras agressões concretas. Ficou no local até a confusão acalmar, viu a chegada do carro patrulha e da ambulância, e só ali viu outra pessoa no chão, diferente da primeira. Perante as imagens existentes nos autos clarificou que estava fora dos ângulos das câmaras, revelando que estava alcoolizado. O seu depoimento foi credível e objectivo.
  15. UU. estava sozinho cá fora, do lado direito, estando virado de frente para a porta, e foi-se aproximando, quando havia confusão, observando um ajuntamento de 415 pessoas, perto da porta, e enquanto caminha vê alguém a cair, e aproxima-se da pessoa no chão que estava inconsciente, mas estava já com duas pessoas a ajudar. Logo de imediato, apercebe-se de uma confusão junto às árvores e vai para esse local. Aí, com grande alvoroço, observa agressões fortes, uma pessoa a cair no chão (o " agente DD"), e a quem são dados pontapés na cabeça, pormenorizando que os pontapés são dados quando a pessoa está de pé e quando cai, apesar de não saber quem deu. Logo vai para junto do DD, mas confirmou que ele ainda foi agredido quando já estava no chão, com (pelo menos) mais um pontapé na cabeça. Recordou a intervenção de um indivíduo alto, forte, cabelo forte (OO). Quando chega junto de DD, este está a entrar na inconsciência, ficando junto dele até chegar a ambulância, recordando que havia uma rapariga que vinha saber dele, e outro vinha saber. Nesse entretanto, que durou cerca de vinte minutos, afastaram-se as agressões para o lado da porta da discoteca, não se apercebeu de alguém ter caído aí, nem em que termos ali decorreram os acontecimentos. Durante a confusão não ouviu a palavra "Policial", e não se apercebeu da chegada do carro patrulha. Admite que possa ter entrado em choque, porque há coisas que não recorda mesmo. Viu as imagens constantes dos autos e reconheceu-se a si próprio, (usava camisola escura com camisa clara e punhos brancos à mostra), na primeira situação junto à primeira vítima, explicitando que não foi agredido em nenhum momento, mas foi empurrado, enquanto tentava separar e ajudar e aí não agrediram mais aquela vítima. Perante as imagens apercebe-se que o arguido AA cai quase para cima de si. O seu depoimento foi credível e objectivo.
  16. LL, (co-arguido nos autos principais e indicado pela defesa do arguido AA), referiu ser amigo do arguido AA desde os 11 anos, e que este à data dos factos era jardineiro, não tinha qualquer relação com actividade militar. Relatou que na noite dos factos, estiveram em Sesimbra e consumiram álcool e chegaram à discoteca por volta da 01h00, onde permaneceram até as 6h00, onde beberam álcool (Licor Beirão, vodka), assumindo que estavam embriagados. Explicitou que (arguido) AA também bebeu e estava eufórico devido ao álcool consumido, revelando que foi a conta dessa noite no Discoteca YYY, foram €72, e também tiveram ofertas de bebidas e direto a duas bebidas por cartão. Referiu que iam de vez em quando àquela discoteca. A dado momento, saiu com OO e AA, despediu-se dos seguranças à porta, e deram-lhe um murro pelas costas alguém que não conhecia, ficou surpreso, e logo começou a arrumar as coisas no bolso, reagiu ao soco, e deu pontapés à pessoa que o agrediu. Ele e os seus amigos não combinaram nada nem falaram sobre actuação, quanto a si próprio "queria ripostar", e não sabe o que o AA fez, sendo que não estava ninguém junto do individuo, só o segurança, o RR que se interpôs no meio. Não se apercebeu se a pessoa estava inconsciente. Aí o (arguido) AA cai, e o LL foi empurrado pelo segurança, não se recordando de ver alguém a ajudar o indivíduo caído, afastou-se e aquela agressão à pessoa acabou, afirmando não ter visto o AA a agredir esta pessoa. Disse ter visto um "rapaz careca" a fazer o AA cair, talvez por causa de um empurrão ou de um soco, e por isso foi agredi-lo por estar a agredir o AA e deu-lhe um soco, não o conhecia, queria repelir a agressão, esse indivíduo cai, pensou que estavam todos juntos o do primeiro soco e este, sendo que estes vinham de mãos fechadas em posição de combate. Afirmou que o DD lhe deu um soco por trás na zona da nuca, que não disseram que eram da Polícia, olhou para trás e ele afastou-se, tentou aproximar-se, e começaram a puxá-lo lembra-se de ter sido agarrado por trás. Pensou que eram em maior número, mas "o seu objectivo era não cair ao chão, passava a ser um alvo frágil". Foi agarrado e puxado, não lhe deram pontapés, soco apenas num primeiro momento, levou dois socos pelo menos, pois os outros estavam a tentar agredir. Disse não se lembrar do OO e do AA perto de si, mas dizendo que "o AA andou mais tempo no chão", e que ele próprio "sentiu-se rodeado". Não viu o OO a bater no DD, mas viu-o no chão, não viu AA a tocar no DD, não o viu ali junto. Na sua perspectiva "ripostava a quem batia ao OO e ao AA". Depois foram juntos embora os três, ouvindo o AA dizer "sou o rei do Montijo", porque estava eufórico e bêbado. Não soube explicar porque razão leva o murro por trás, quando estava virado de frente para a discoteca, não soube explicar como é que o DD passou para a sua frente e caiu de costas em direcção à parede da discoteca, Não soube explicar porque razão, apesar de se dizer como estando alcoolizado, evidenciou agilidade de movimentos. Não tem memória dos pontapés que alegadamente deu, e não viu a pessoa que lhe deu um soco, mas viu o DD a afastar-se. Recordou uma mulher que tentou separar e depois foram embora. As suas declarações foram comprometidas quer pelo seu envolvimento nos factos, quer pela sua relação de amizade com o arguido AA, que motivou aliás, efusivo cumprimento entre ambos na sala de audiência de julgamento.
  17. BBB, recordou que estava a espera do uber à conversa com amigos, a três ou quatro metros da porta da discoteca, encontrando-se de costas para essa porta, a certa altura virou-se, e viu pessoas enfaixadas, não se lembrando de ter visto alguém no chão, mas viu alguém a dar um pontapé, um individuo alto com mais de 1,80m, aloirado, cabelo rapado, crescido no topo (OO). Logo, tentaram afastar-se, para sair dali o mais rápido possível, para não serem postos no meio, "ficaram com medo de estar ali", sentindo que estavam "na hora errada, no local errado", observando que havia violência. Enquanto o uber não chegava, viu uma pessoa sentada encostada à parede, viu a ambulância a chegar e a utilização do desfibrilhador. O seu depoimento foi credível e objectivo.
  18. DDD, relatou que estava a saída da Discoteca XXX com um grupo de amigos e ficaram lá fora, a dado momento, estava mesmo à entrada da Discoteca XXX e estava perto de uma arvore no canteiro, onde havia um grupo de pessoas, mais de quarenta pessoas, que tinham saído da discoteca, viram uma confusão a vir da Discoteca YYY na sua direcção, estavam pessoas em disputa, concretamente viu dois indivíduos, um alto musculado e "de leste, pela fisionomia do rosto", e "um rapaz negro musculado, careca e com barba, que tinha casaco", estavam a abordar um indivíduo, caucasiano, mais magro que se aproximava do Discoteca XXX, concretamente a fugir na direcção no Discoteca XXX, que caiu de costas no chão, (não sabe se tropeçou, se foi empurrado), e tenta proteger a cabeça com os braços e pôr-se de posição fetal, mas o indivíduo negro dá-lhe três pontapés na cabeça e fica inconsciente, - não reparou no que o agressor tinha calçado mas o barulho foi alto, e os pontapés foram bastante fortes. A testemunha ligou para o 112, e aproxima-se da vítima, pensando que a partir daí mais ninguém o agrediu. Ligou para o 112, aproximou-se da pessoa caída, que estava sozinha, e depois abandonou o local. Não recorda quaisquer palavras que tivessem sido ditas. Havia outras pessoas que estavam à volta da vítima (DD) e que também ligaram ao
  19. Fez reconhecimentos na Polícia Judiciária, afirmando não reconhecer o arguido do local dos factos. O seu depoimento foi credível e objectivo.
  20. EEE, na noite dos factos foi ao Discoteca XXX, saiu entre as 5h30 e as 6h30, ficou com o grupo de amigos onde estava também a (testemunha) DDD, cá fora, junto à parede perto da entrada, e à distancia viram uma confusão perto da Discoteca YYY, a certo momento viu pessoas a aproximarem-se, uma pessoa a cair no chão, perto de si, a alguns metros, não percebendo como caiu, viu um pontapé, mas ao sabe em que zona atingiu, viu que ali estavam um ou duas pessoas, que percebeu serem clientes, homens, dotados de músculos. Viu a vítima a fazer um espasmo, e que havia tentado proteger a cabeça. Não ouviu dizer "policia", nem outras palavras e recorda-se de alguém semelhante ao arguido, mas não sabe se era o arguido nem o que fazia. Pensa que havia dois grupos, observando "uma onda de lá para cá, em tensão". Foi embora com a DDD, que chamou o 112, e não se lembra se viu o carro-patrulha nem a ambulância. Perante as imagens de vídeo do ficheiro "...", explicou que estava no canto superior esquerdo da imagem, junto a uma pessoa de casaco xadrez preto e branco. O seu depoimento foi credível e objectivo.
  21. FFF. revelou que ele e o seu amigo haviam estado no ZYZ, e quando se encontravam no exterior, a cerca de 15 metros da porta da Discoteca YYY, visualizaram uma discussão com gritaria (não ouviu nada), com dez a vinte pessoas. Também ali se encontrava um segurança do ZYZ, alto e corpulento, destacava-se porque vestido de preto, que estava a tentar acalmar os ânimos, e colocou-se no meio entre as pessoas, que estavam de um lado e de outro. Não conseguiu aperceber-se de nada nos outros focos, mas havia alguém mais próximo da porta que caiu no chão, foi pontapeada, com muitos pontapés, entre cinco a sete, na zona do tórax. A testemunha afastou-se e começou a ligar ao 112, e ainda viu a pessoa a levantar-se, apoiado de lado esquerdo, pessoa essa que tinha casaco preto. Afirmou que "eles" pararam com as agressões a esta vítima, porque respeitaram o segurança que interveio. A certa altura, viu que junto à arvore, estava uma pessoa caída a ser acudida por populares, pessoa esta que estava de barriga para cima, tinha cerca de cinco pessoas à sua volta, e não a tinha vista em momento anterior, explicando que "só" viu duas pessoas caídas no chão. Ficou no local até esta pessoa ser socorrida, primeiro chegaram policias no carro patrulha, e depois a ambulância permanecendo no local, até depois desta segunda vítima ser transportada pela ambulância, talvez até às 9h
  22. Mais, lembrou que os agressores, foram em direcção a Alcântara, e que houve uma pessoa que foi à procura dessas pessoas, Não havia armas, mas foi uma situação muito agressiva, destacando o facto de o segurança não ter sido agredido. Recordou, no local, uma senhora de cabelo longo preto a tentar acalmar os ânimos, e também a viu próxima da vitima DD, referindo que "por ser mulher ninguém lhe tocou", e que esta gritava muito a pedir para pararem, mas não teve mesmo efeito do outro que era segurança, sendo que havia condições para a agredirem. Perguntado explicou que a mulher estava a conter, não sabendo se tocou em alguém. Ligou várias vezes para o 112, e disseram-lhe que estavam a receber várias chamadas, mas nunca ouviu a palavra "Policia!". Perante as imagens juntas aos autos, reconheceu-se no video "...", aos 01ml0s, sendo que na "Câmara 1", identificou o segurança que conseguiu afastar. O seu depoimento foi credível e objectivo.
  23. SS, amigo do FF (testemunha e ofendido) há cerca de quinze, dezasseis anos, saiu do Discoteca YYY, por volta das 5h00, foi para o carro e voltou porque o seu amigo FF lhe ligou, dizendo que tinha sido retirado da discoteca porque tinha levado uma cabeçada. Por isso, saiu do carro até a porta da discoteca, estava a cerca de cinco minutos, e quando chegou o seu amigo já estava lá em frente à porta da discoteca, sozinho, e dizia estar a sentir-se injustiçado, e revoltado, relatava o que tinha passado (que tinha sido agredido e que o segurança o tinha retirado do interior da discoteca), mas não dizia o que ia fazer. Reconheceu que ele e os seus amigos, estavam todos alcoolizados, pois "abriram uma garrafa de Vodka para quatro pessoas, bebeu dois ou três copos, que misturavam com sumo", pensando ser essa a razão para não se lembrar de muita coisa sobre aquela noite. Admitiu que ali permaneceram cerca de vinte minutos à espera que o agressor saísse, e tentou acalmá-lo, mas não conseguiu, sendo que a testemunha estava de costas para a porta, mas a dado momento o FF escapou-se de si, passou por si, e aconteceu o que aconteceu. O seu amigo dirigiu-se ao LL, (pessoa baixa, negro, musculado, cabelo curto, sem óculos), tentou dar-lhe um soco mas recebe um soco de volta e cai no chão, inconsciente, e nem conseguiu apoiar-se, a testemunha meteu-se em cima dele para o proteger. Não o viu a levar pontapés, não se apercebeu de nada, não viu nada feito pelo AA, não viu actuação do segurança. Esperou que ele ficasse consciente, por que ficou "corpo morto", ampara-o pela cabeça, tenta levantá-lo e só consegue porque ele já está consciente. Depois chega o NN, (não sabe onde este estava), e vão-se embora, pelas escadas do lado esquerdo de quem está de costas. Não se lembra de alguém se ter aproximado para socorrer com o amigo, foi tudo "num flash", não conseguiu aperceber-se de mais nenhuma agressão, não ouviu as palavras "Policia", não viu o arguido no local. Clarificou que não foi agredido, não foi preciso efectuar socorro básico ao seu amigo. E que mede 1,83, e o seu amigo FF 1,
  24. Perante as imagens de vídeo juntas aos autos reconheceu-se a si próprio e ao FF, (recordando que este já tinha um pequeno golpe no nariz quando se encontraram lá fora da discoteca), afirmando que não tinha visto uma terceira pessoa que vê auxiliar nas imagens, e reconhece também o seu amigo NN. O seu depoimento foi credível e objectivo.
  25. NN, que na noite dos factos estava com FF e SS, esteve na discoteca até 6h00, saiu sozinho, a certa altura o seu amigo FF saiu, e foi ter com ele. Falou com ele, estava chateado, mas afastou-se porque queria fumar, e encontrou um outro desconhecido permanecendo a dez metros da porta de entrada, estava de frente para a discoteca, e vê o amigo a ir para a frente, a tentar dar um soco (não sabe se conseguiu dar) num rapaz de negro, depois vê um outro indivíduo mais alto, louro, que lhe deu um soco e ele cair ao chão, depois vê o SS (também testemunha) junto do seu amigo FF, e com a muita confusão deixou de ver o seu amigo, que tinha muitas pessoas à volta. Não viu pontapés, talvez "uma tentativa de pontapé". Aí apercebe-se de confusão do lado direito, e só vê outro rapaz caído no chão, onde havia um canteiro com arvore aproxima-se, logo pensou que estava morto, mas não viu agressões a esta pessoa. Ouviu barulho que pensa serem de pontapés, desse lado direito, também uma rapariga a dizer "DD", várias pessoas aproximarem-se, não ouviu a palavra "Policia”, não ouviu mais nada. Então, foi ter com o seu amigo, junto com o SS, à porta da discoteca, e foram para casa, subiram as escadas sendo que o FF foi amparado pelos dois, já não viu carro patrulha nem da ambulância. Não se lembra de ver o arguido no local dos factos, "só o conhece por causa das notícias". Não viu a actuação do seu amigo SS. Reconhece que estava alcoolizado, por ter bebido vários copos de vodka com sumo, pois dividiram uma garrafa, sendo que FF também estava alcoolizado, Perante as imagens de vídeo existentes, nomeadamente ficheiro "...", reconheceu-se no canto superior direito, usando calças claras e camisola preta. Clarificou que não foi agredido nem ninguém lhe tocou. O seu depoimento foi credível e objectivo.
  26. MM, segurança da Discoteca YYY à data dos factos, explicou que estava a trabalhar desde as 23h30m, estava no interior, e no final da noite, perto das 6h00, veio para o exterior. A certa altura, quando ainda estava no interior a trabalhar, viu uma agressão no primeiro piso, a um rapaz que estava sozinho, com uma cabeçada na cara, que atingiu nariz e boca, foi separá-los e trouxe o rapaz para o primeiro piso, levou-o à casa de banho e depois à caixa, e colocou-o cá fora. O indivíduo que deu essa cabeçada era gordinho e careca, não tinha barba, e pensa que terá sido o arguido. Confirmou que o rapaz agredido não compreendeu porque tinha de sair. Como o agressor estava num grupo exaltado, do qual faziam parte também um rapaz loiro, outro de cor, outro com casaco amarelo, quando ainda estava no piso 1, falou com o arguido por causa do que se passou. Mais tarde, nessa noite, quando estava lá em cima e a partir dos vidros existentes, viu um grupo de cerca de três rapazes a ser agredido por outro, que correspondiam aos rapazes que estavam antes no primeiro piso. Estes agrediam com socos e pontapés, os outros defendiam-se, colocavam as mãos à frente, recordando que havia um rapaz de casaco castanho a sangrar, na zona da testa, mas não viu o rapaz que levou a cabeçada antes lá fora. Viu da janela mas não o que se passou junto à parede porque há um toldo e uma arvore, que o impediam de ver tudo o que se passava. Viu-os a abandonarem o local em direcção a Algés, recordando que o arguido a certa altura, depois de agressões, bateu no peito, dizendo qualquer coisa, mas não sabe o que disse. Vem cá a baixo e no exterior, do lado esquerdo de quem saia, está um senhor no chão a fazer reanimação a alguém, com pessoas à volta. Falou com a pessoa do casaco castanho, que antes sangrava, que lhe disse que a culpa era dos seguranças, alguém deles o tinha agredido, e a quem respondeu que não tinham sido eles. Perante os ficheiros de vídeo existentes nos autos, concretamente ficheiro "..." explicou que viu para além dos carros a agressão a pessoa de casaco castanho que foi nesse local, para além dos carros. O seu depoimento, apesar de objectivo, não pode ser valorado na parte em que atribuiu ao arguido AA a primeira agressão ao ofendido FF, ainda no interior da discoteca, pois que a demais prova produzida, incluindo as próprias declarações do ofendido contrariam tal versão, sendo certo que nos autos de processo n.º 266/22, foi o LL condenado por tal agressão. Tratou-se certamente de um lapso da testemunha, que não revelou quaisquer razões de relacionamento com os intervenientes nos factos, e que encontrando-se no exercício de funções, onde frequentemente sucedem situações de conflito, ocorrendo tais situações com limitadas condições de visibilidade, ao recordou a concreta actuação do arguido AA. No que respeita ainda a este depoimento, a defesa do arguido em sede de audiência de julgamento, vide acta referência: 439247674, arguiu uma irregularidade nos termos do art.º 123.º por violação do art.º 147, ambos do CPP, por reporte a uma (alegado) reconhecimento efectuado pela testemunha em sede de audiência de julgamento. O M.P. pronunciou-se nos termos que constam da promoção referência:
  27. Improcede tal arguição de nulidade (e não irregularidade), pois que o acto de reconhecimento do arguido pela testemunha, foi tão somente isso, no sentido de explicitar o seu depoimento, nos termos do art.º 127º do C.P.Penal e não no sentido de ser, realizado, no sentido jurídico-processual, de uma diligencia probatória de reconhecimento, previsto no art.º 147º do C.P.Penal Ou seja, não foi efectuado um reconhecimento no sentido técnico da figura, mas tão somente, enquadramento da presença do arguido no local dos factos, sendo certo que tal como supra exposto, tal enquadramento não foi credível, pelo que não lhe são aplicáveis os formalismos legais previstos no art.º 147º do C.P.Penal, assim improcedendo a nulidade (irregularidade) invocada. Mais, face à apreciação supra do depoimento desta testemunha, não se vislumbram razões para extrair certidão, pelo que nesta arte também improcede o requerimento da defesa. *
  28. RR, à data dos factos era segurança no ZYZ, tendo trabalhado anteriormente no Discoteca YYY, disse conhecer o arguido porque residia em Sesimbra e frequentaram os mesmos locais. Na noite, dos factos, terminou as suas funções, ia para o carro, no caminho passou pelo Discoteca YYY e estava a falar com os seus colegas, e saíram o arguido AA, o OO e o LL, e viu dois indivíduos a correr na direcção dos primeiros, um deles deu um murro na nuca ao LL, e os três ripostaram, deram murros e pontapés, tendo o LL dado um murro que fez o indivíduo cair no chão (pensa que ficou consciente), a testemunha meteu-se em cima para o proteger, ficou de pé (não recordou mais ninguém em auxilio), em modo de protecção, não foi agredido nem agrediu ninguém, e aqui conseguiu parar as agressões, afastou com os braços os agressores, todos pararam, depois prosseguiram para o segundo indivíduo, e continua a tentar parar as agressões mas como não conseguiu, desistiu, e a certo momento viu outra pessoa no chão, a dez metros da porta da Discoteca YYY. Viu essa pessoa cair, mas estava longe, recordando uma agressão do OO, com um murro, e do LL, pois depois de a pessoa cair levou pontapés, dos dois, não recorda bem. Referiu que o arguido AA estava no meio da confusão, viu-o a atirar uma pedra que acertou na parede entre o Discoteca YYY o Discoteca XXX, mais perto do Discoteca YYY, pedra essa que se dirigia à vitima, mas não acertou, caiu a cinco metros da vítima, o LL e o OO estavam próximos, um do outro mas não juntos. Não se apercebeu se foi dito a palavra "Policia!". Recordou uma mulher no local a tentar afastar a situação, seria amiga das pessoas que estavam a ser agredidas. Depois do segundo indivíduo cair, chegaram mais indivíduos e o LL e o OO deram mais golpes, um dos outros foge para a estrada, sem conseguiu golpear, só viu o LL a ripostar. Viu o LL, o OO e o arguido AA, a irem juntos mais dois indivíduos de Sesimbra, em direcção a Alcântara. Recordou que um deles disse "Isto é Sesimbra", não sabe qual deles, pensa que foi o arguido AA. Depois, ainda na madrugada, ligaram-lhe, o LL, para saber como a situação ficou, e eles não ficaram bem depois de saberem o que tinha acontecido. Estavam todos alcoolizados, acredita que o álcool interferisse com o seu comportamento. Pese embora algumas resistências por parte da testemunha em esclarecer todos os detalhes, o seu depoimento foi credível e objectivo.
  29. GGG, Inspetora Chefe da Polícia Judiciária, tendo participado da investigação, teve intervenção nas respectivas diligências, a saber, a inspecção ao local, confirmando o respectivo auto, participou na recolha de imagens e interveio nos autos de análise de imagens, explicando que foram juntando imagens de todas as câmaras, mas as imagens eram de fraca qualidade e havia pouca luz. Teve intervenção no

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