Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 458/08.0TVLSB.L1-1 Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL INTERESSE PREPONDERANTE ADVOGADO PARTILHA DOS BENS DO CASAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/23/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO Decisão: DEFERIDO Sumário: Dos pressupostos da quebra do sigilo profissional: prevalência do interesse preponderante. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
- RELATÓRIO: 1.
- Das partes: 1.1.
- Requerente: 1º - “A”. 1.1.
- Requerida: 1º - Drª. “B”. * 1.
- Acção e processo: Incidente de quebra do segredo profissional. * 1.
- Objecto do incidente:
- A declaração da Requerida de que não requereu o levantamento do sigilo profissional, nem pretende fazê-lo (fls. 253). * 1.
- Enunciado sucinto das questões a decidir:
- Da verificação dos pressupostos da quebra do segredo profissional. *
- SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do incidente, pelo que cumpre apreciar e decidir. *
- FUNDAMENTOS: 3.
- De facto: Factos que este Tribunal considera provados:
- “A” intentou contra “C” a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe certa quantia.
- Fundou o pedido no facto de ambos terem sido casados entre si, embora no regime de separação de bens, casamento que foi dissolvido por divórcio.
- Na ocasião, para acelerar este, ambos os interessados declararam não haver bens a partilhar, o que não correspondia exactamente à verdade.
- A verdade é que a A., ao longo dos anos em que esteve casada com o R. contribuiu para as despesas da casa, nomeadamente, para o pagamento da prestação relativa ao empréstimo efectuado para a compra do imóvel pertença do R.
- Por esse motivo, e como forma de equilibrar as contas entre ambos, amigavelmente, acordaram em que o R. pagaria à A. a quantia de Esc. 12.000.000$00, sendo o pagamento efectivado pelo seguinte modo: em Agosto de 1999, a quantia de Esc. 5.000.000$00; a partir do ano de 2002, o remanescente, no montante de Esc. 7.000.000$00, em prestações mensais e sucessivas nunca inferiores a Esc. 100.000$
- O acordo foi mediado e celebrado na presença da advogada que patrocinou em comum o casal no processo de divórcio, a Drª. “B”.
- O acordo foi reduzido a escrito em documento genericamente apelidado de “Acordo quanto à divisão de bens que possuem em compropriedade”, conforme cópia não assinada que a A. junta, declarando esta que desconhece se o correspondente original assinado se encontra na posse da referida mandatária ou na posse do ora R.
- Esse documento foi assinado pela A. e pelo R. na presença da mandatária referida, a qual no momento não facultou cópia do mesmo à A.
- Na sequência do referido acordo, o R. pagou à A., em Agosto de 1999, o montante de € 24.939,
- No entanto, quando se venceu a segunda tranche do acordo, no ano de 2002, o R. não pagou à A. qualquer quantia.
- Interpelado para pagar por diversa vezes, o R. limitou-se a dizer que não se considera devedor de qualquer quantia.
- Em sede de audiência de discussão e julgamento, a ora Requerida disse que não requereu o levantamento do sigilo profissional e que não pretende fazê-lo.
- Pela A. foi dito que não prescinde da testemunha e que pretende requerer o levantamento do sigilo profissional.
- No requerimento que a A. fez (ver fls. 156), requerendo a junção do ofício recebido da Ordem dos Advogados quanto ao pedido de levantamento do sigilo profissional da ora Requerida, diz que o acordo entre A. e R. foi celebrado da presença daquela Mandatária e não na de mais ninguém.
- Acrescenta que o documento foi assinado pelas partes na presença da mandatária referida. * 3.
- De direito:
- A única questão que importa apreciar nestes autos é a da verificação dos pressupostos da quebra do princípio do segredo profissional.
- Em causa está o conhecimento de um facto – a celebração de um acordo de pagamento e respectiva redução a escrito – porque elaborado pela Requerida e assinado na sua presença, em virtude de ter sido a mandatária da A. e do ora R. aquando do respectivo processo de divórcio.
- Relativamente aos advogados, dispõe o nº 1 do art. 87º do E.O.A. que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
- O eventual conhecimento das questões sobre que deveria depor – as levadas à Base Instrutória – adveio-lhe do exercício da respectiva função como advogada de ambas as partes.
- Por isso, o fundamento para se levantar a questão da quebra do dever de sigilo profissional como fundamento da escusa a depor mostra-se legítimo, tanto mais quanto a própria Requerida declarou que não requereu o levantamento do sigilo profissional nem pretendeu fazê-lo, quando a questão se colocou em sede de audiência de discussão e julgamento.
- Na verdade, quanto a esta matéria, dispõe o nº 1 do art. 519º do C.P.C. que todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado. E se não prestarem essa colaboração serão condenadas em multa e sujeitas aos meios coercitivos possíveis, sujeitando-se ainda as partes a outras sanções, tudo nos termos do nº 2 seguinte.
- Porém, logo o nº 3 desse artigo confere legitimidade à recusa se a obediência ao comando do nº 1 importar violação do sigilo profissional.
- De tudo o exposto resulta que a recusa implícita da Requerida a depor, ao declarar que não requereu o levantamento do sigilo profissional, é legítima e não lhe são aplicáveis as sanções referidas no nº
- Assente a problemática que se põe a este Tribunal nestes dados, importa agora averiguar se, apesar de ser legítima a recusa a depor por parte da Requerida, se verificam os pressupostos que permitem afastar o respeito pelo princípio do segredo profissional, quebrando-o, e, desse modo, constranger a Requerida a depor, mesmo com violação daquele princípio.
- A este propósito dispõe o nº 4 do referido art. 519º que, deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
- Por sua vez, compulsando o C.P.Penal, vê-se que o art. 135º nº 3 dispõe que o tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
- Resulta desta disposição que o Tribunal Superior pode decidir pela quebra do princípio do segredo profissional sempre que esta quebra se mostre justificada.
- E quando é que se dá essa justificação? Quando, tendo em conta as normas e princípios aplicáveis da lei civil (há que efectuar a respectiva adaptação para o plano civil, uma vez que a questão agora posta assume esta natureza) se revele verificar-se essa justificação, isto é, dito de outro modo, quando o respeito pelas normas e princípios civis implique a derrogação do princípio do segredo profissional.
- Quais são em concreto essas normas e princípios vê-lo-emos de seguida. Para já importa salientar que no mesmo preceito, logo a lei destaca o princípio da prevalência do interesse preponderante, como princípio que, em conflito com o princípio do segredo profissional, justifica a derrogação deste.
- Ora, em termos gerais quais são essas normas e princípios que devem levar ao afastamento do princípio do segredo profissional?
- Logo, em primeiro lugar, elege a lei processual civil o princípio da autodefesa, no art. 1º do C.P.C., ao dizer que a ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo certos casos que agora não relevam.
- Por conseguinte, a primeira norma e princípio a ter em conta é a de que o direito de cada um deve poder ser realizado e assegurado, e que esses fins não podem ser conseguidos pelos próprios meios, à força.
- Como é que a lei considerou que se podem alcançar esses fins? Através dos tribunais, mediante a produção de uma decisão judicial em que se aprecie a pretensão do titular do direito, bem como que o mesmo a possa fazer executar, tudo conforme ao disposto no art. 2º do mesmo C.P.C.
- E o que deve o juiz fazer em ordem à realização dos direitos de cada um? Exercitando o princípio do inquisitório, incumbe ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, conforme dispõe o art. 265º do C.P.P. No fundo, cabe ao juiz, no propósito de assegurar o direito dos cidadãos, realizar a justiça.
- Porém, para tanto, carece de apurar a verdade, pois sendo esta a conformidade entre a realidade e o modo como ela é descrita, só alcançando aquela, poderá ser feita uma real justiça. Doutro modo, a justiça produzida só o será relativamente a uma aparência de realidade, o que, para o caso que se estiver a apreciar, tudo redunda numa injustiça.
- E que verdade é essa que serve de meio à realização da justiça? É, manifestamente, a verdade material, a única que, em toda a sua extensão, tem direito ao seu próprio nome. Uma verdade formal, espartilhada por princípios na sua aquisição que a confrangem e limitam, não serve à função última de realização da justiça.
- Eis a razão fundamental, no entender deste Tribunal e salvo outro melhor entendimento, pela qual a lei, no mesmo preceito em que processualmente reconhece e confere o princípio do segredo profissional, logo estabelece as condições em que se justifica a sua quebra.
- Por último, há que ter em conta o princípio que a lei, exemplificativamente, indica, ainda na mesma disposição, como causa da quebra do princípio do segredo profissional, ou seja, o princípio da prevalência do interesse preponderante.
- Crê-se que este princípio só faz sentido de ser aplicado aos interesses em concreto conflituantes, pois, como se viu, em abstracto, o interesse maior, na aplicação da justiça, como meio para que esta se realize, é o do apuramento da verdade material, o que desjustificaria a consagração do princípio do segredo profissional. Ver-se-á, adiante, que assim não é em todas as situações.
- Por conseguinte, na aplicação do princípio da prevalência do interesse preponderante há que ter em consideração os dois particulares interesses concretamente em conflito, e, sopesando-os, apurar qual deles deve prevalecer.
- Uma última palavra sobre a razão (praticamente transparente) de ser do princípio do segredo profissional: é o corolário do indispensável princípio da confiança que subjaz à relação que se estabelece entre os particulares e toda aquela panóplia de profissionais mencionada no art. 135º do C.P.P., desde os ministros da religião, aos advogados, médicos e demais profissionais. E isto porque é de seu natural que as relações que se estabelecem com aqueles profissionais, em razão das respectivas matérias, pertençam ao foro íntimo de cada um, e, por isso, mereçam todo o cuidado e respeito, havendo que as preservar de desvelos infundados, cometidos, eventualmente, contra a vontade de seus titulares.
- Por isso, impõe-se, assim, por princípio, que aqueles profissionais guardem segredo, em geral, daquelas matérias cujo conhecimento lhes adveio do exercício das respectivas profissões.
- Explanadas as ideias teóricas que devem ser tidas na consideração do caso presente, importa, agora, passar à sua aplicação ao caso concreto.
- Os interesses conflituantes em causa são os seguintes: pelo lado da A., o reconhecimento do direito de que o R. lhe deve certa quantia em dinheiro, proveniente de um acerto de contas, operado por ter sido posto fim ao seu relacionamento matrimonial; por parte do R., a improcedência do pedido, por fundamentos vários constantes da sua contestação que agora não importa considerar.
- Para decidir o conflito, o Tribunal de primeira instância decidiu levar à Base Instrutória a matéria de facto alegada pela A. quanto ao teor do acordo reduzido a documento elaborado pela Requerida e por si presenciada a assinatura, sob os quesitos 4º a 7º.
- Tendo em consideração estes factos, que são o cerne factual do pedido, dir-se-á que se justifica a quebra do princípio do segredo profissional por se lhe sobrepor o da verdade material, conducente, neste caso, a que a A. obtenha uma decisão justa quanto aos factos que invoca terem decorrido na presença exclusiva da ora Requerida e das partes.
- Porém, independentemente desta consideração, tendo em atenção apenas os factos concretos e os princípios civis e o da prevalência do interesse preponderante, dir-se-á que a resposta aos quesitos formulados não viola qualquer matéria do foro íntimo do R. que possa ter sido revelado por ele à Requerida neste processo, uma vez que apenas está em causa saber se houve ou não acordo entre A. e R. Ora, tendo o facto, a ter existido, ocorrido perante os três intervenientes e só entre eles, o depoimento sobre a veracidade do mesmo não implica violação do princípio da confiança que subjaz ao princípio do segredo profissional.
- No caso dos autos, não está em causa prejudicar qualquer uma das partes ou beneficiá-las, isto é, prejudicar ou beneficiar injustificadamente cada um dos clientes da Requerida.
- No caso dos autos, a justiça só pode ser alcançada, mediante o depoimento da Requerida, uma vez que não existe outro meio de prova para sustentar a posição da A.
- Por isso, não se vê razão para que não se quebre o princípio do segredo profissional, no caso dos autos. * 4 DECISÃO:
- Por tudo o exposto, decide-se o presente incidente no sentido de que a testemunha Drª. “B” deve depor à matéria da Base Instrutória com quebra do dever do segredo profissional.
- Custas, a final, pela parte que decair. * 5 SUMÁRIO: Dos pressupostos da quebra do sigilo profissional: prevalência do interesse preponderante. * Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010 Eduardo Folque de Sousa Magalhães Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira Eurico José Marques dos Reis