Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 549/23.7PARGR.L1-3 Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES Descritores: MEDIDA CONCRETA DA PENA TOXICODEPENDÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/08/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I - Perante as molduras penais estatuídas para os crimes cometidos pelo arguido (penas de prisão até 3 anos), o tribunal atendeu, e bem, que o arguido tem numerosos antecedentes criminais, mesmo pela prática de crimes de semelhante natureza, e as advertências judiciais parecem não surtir qualquer efeito, tendo uma das suspensões de execução de pena de prisão sido mesmo revogada, levando ao cumprimento efectivo da pena. II - Acresce que o arguido se encontra preso e ao longo dos anos não foi capaz de inverter o ciclo de consumos de estupefacientes, mesmo tendo algum apoio familiar. III - Nenhuma censura há a fazer quanto às medidas concretas da pena e a toxicodependência não é atenuante, até porque o arguido tem tido apoio de diversas entidades públicas para que leve a cabo o definitivo abandono desses consumos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório: Nos autos de Processo n.º549/23.7PARGR.L1 foi proferida sentença na qual foi decidido condenar o arguido AA pela prática em autoria material na forma consumada:
(73)]. Sempre que for necessário aplicar uma pena única, os critérios utilizados para a apreciação da dosimetria da pena do concurso encontrar-se-ão no art.º 77.º, n.º 1, 2ª parte, do Código Penal, o qual estatui que na medida da pena são considerados a globalidade dos factos e a personalidade do agente. As regras eleitas pelo legislador fixam-se, então, no “comportamento global” do agente criminoso, na ponderação dos factos concorrentes perpetrados e, por fim, na “personalidade do agente” que tenha de alguma forma sido revelada na conduta criminosa. Estas regras não têm por referência os crimes que estão no concurso, tão-pouco a soma de todos eles como uma unidade autónoma de sentido, mas sim aos factos que concorreram para a apreciação da pena atribuída a cada um dos crimes. Sem prejuízo deste binómio factualidade / personalidade, tem-se ainda feito menção à necessidade de ponderar os critérios gerais enunciados no art.º 71º, n.º 1 a par dos critérios especiais do art.º 77º, n.º 1 na fixação desta pena única, que restem prejudicados os princípios da proibição da dupla valoração. A análise do “pedaço de vida “a que faz alusão o Acórdão do STJ “(...) não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respetiva personalidade, destarte se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade” [Ac. do STJ de 14.9.2016, proc. n.º 3/12.2GAAMT-D.S1 (Rel. MANUEL AUGUSTO MATOS), disponível em www.dgsi.pt]. Em suma, para uma completa análise dos fatores a considerar, importa atender (
- i)aos factos em relação uns com os outros; (
- ii)a possível conexão e de que tipo existe entre eles, (iii) à totalidade da atuação do arguido, de um ponto de vista de unidade de sentido, (
- iv)à avaliação global da ilicitude e da culpa. Como assevera FIGUEIREDO DIAS, “a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização” [apud ob cit, pág. 71]. Por último, importa não esquecer que, na análise da globalidade dos factos e da personalidade do agente, a fixação de pena conjunta única sempre se balizará também pelo princípio da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso. A decisão que resulte do cúmulo tem que demonstrar um equilíbrio proporcional entre a pena conjunta e a análise global dos factos e da personalidade do agente. Concretizando para o caso dos presentes autos, e fazendo jus ao disposto no art.º 77º, n.º 2 do Código Penal, dir-se-á que a moldura do cúmulo terá como limite máximo a soma das penas parcelares acima aplicadas (1A e 6M + 1A e 5M = 2A e 11M) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (1A e 6M). Considerando os juízos de reflexão já acima ponderados, resta acrescentar que nos parece que a interconexão entre todos os factos dados como provados aponta o agente como um sujeito que não se consegue ordenar em conformidade com o Direito há já vários anos, que desvaloriza o impacto que o sistema penal tem na sua vida, os crimes em presença foram praticados na sequência um do outro e, por isso, praticamente mesma ocasião, estando interligados. Releva-se, ainda, em contrapeso, a circunstância de o arguido ter assumido a prática dos ilícitos em questão confessando-os, mas sem que se tenha em algum momento disponibilizado de forma livre e espontânea para ressarcir a ofendida nos prejuízos causados. Por tudo isto, considera-se adequada e proporcional a aplicação ao arguido da pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. * IV.4. – DO DESCONTO Consigno que o arguido não sofreu nenhum dia de detenção à ordem destes autos que importe descontar nesta pena única – cf. art.º 80º, n.º 1 do Código Penal. * IV.6. DA PENA DE SUBSTITUIÇÃO Uma vez que é a própria lei que prevê o poder-dever do juiz ponderar a hipótese de substituição da pena de prisão (
- i)superior a 1 ano e inferior a 5 anos por uma pena suspensa (art.º 50º do Código Penal), (
- ii)sempre que a pena de prisão não seja superior a 2 anos a prestação de trabalho em favor da comunidade (art.º 58º e 59º do Código Penal) ou a prisão em regime de permanência em habitação (art.º 43º e 44º do Código Penal), (iii) sempre que a pena de prisão for inferior a um ano, a sua substituição por pena de multa (art.º 45º do Código Penal) sempre que o Tribunal entender que nenhuma destas penas substitutivas colhem aplicação ao caso concreto, deverá fundamentá-lo de forma adequada, uma vez que o próprio art.º 70º do Código Penal estabelece uma preferência clara sobre estas situações em detrimento de penas privativas de liberdade. Inexistindo qualquer tipo de hierarquia entre as várias penas de substituição potencialmente aplicáveis, o Tribunal pode optar por aquela entre as demais que melhor acautele as finalidades da punição e as exigências de prevenção especial ou de socialização que se façam sentir no caso concreto. Pode o tribunal suspender a execução da pena de prisão por uma outra medida por período inferior a esses 5 anos se, tendo em conta os elementos fixados no art.º 50º, n.º 1 do Código Penal (e art.º 492-495º do Código de Processo Penal) o tribunal entender que a mera ameaça de prisão é suficiente para assegurar as finalidades da punição. Ora, relevam na apreciação pelo tribunal para conhecer da possibilidade de suspensão da execução os seguintes fatores: (
- i)personalidade do agente, (
- ii)condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime e (iii) as circunstâncias em que este se desenrolou. Está aqui em causa a possibilidade de o Tribunal concluir que existe um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido quanto ao cumprimento do ordenamento penal e à capacidade deste em se orientar de novo pelo Direito. Trata-se de apreciar a existência de um real prognóstico favorável ao arguido, que vai ao encontro da finalidade de socialização em liberdade, de integração, de impedir que o delinquente, no futuro, decida orientar-se à prática de novos crimes, uma vez que “a suspensão da execução da pena tem sido entendida como uma medida de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido" [Ac. do TRC, 24.01.2018, proc. n.º 50/17.8GBTCS.C1 (Rel. HELENA BOLIEIRO), disponível em www.dgsi.pt]. A convicção de que a suspensão serve os propósitos do ordenamento é assumida não sem a ausência de risco; é necessário que o agente aceite e sobretudo interiorize que a suspensão da pena como uma oportunidade que lhe é dada de regressar à sociedade ileso, desgarrando-se da vida que anteriormente levou e pautando a sua futura conduta de forma fiel ao Direito [Ac. do STJ de 21.1.2015, proc. n.º 12/09.9GDODM.Sl (Rel. PAULO BORGES), disponível em www.dgsi.pt]. Ora, dos factos dados como provados no presente processo, e em face da factualidade demonstrada no relatório social acerca das condições em que vive o arguido, pouco resulta para que se possa concluir pela possibilidade de suspensão. Entende-se que a aplicação de um regime suspensão da pena de prisão, mesmo que sujeito a regime de prova e à aplicação de injunções que se direcionem à consciencialização do agente do bem jurídico violado, das consequências práticas da reiteração da sua conduta e do desvalor jurídicocriminal dos seus atos, acabará, também aqui, por se revelar insuficiente. Senão vejamos: - O arguido foi já condenado na prática de 12 crimes ao longo de um curto hiato temporal de 6 anos; - Já praticou seis crimes de condução de veículo sem habilitação legal, uma das quais em prisão efetiva a cumprir em regime de permanência na habitação; - Tem antecedentes criminais pela prática de crime de idêntica natureza (n.º 487/18.5...), nos termos do qual veio a ser condenado em pena de prisão suspensa na sua execução. Pena que acabou por ser revogada, por incumprimento do arguido, e determinado o cumprimento efetivo, em regime de permanência na habitação, da pena de 3 meses de prisão. - O arguido já praticou crimes da mais diversificada natureza (segurança rodoviária, privacidade e vida privada, património, dano e integridade da justiça), revelando ser indiferente a uma série generalizada de bens jurídicos de natureza diversificada. - Os factos criminosos aqui praticados estão intimamente ligados ao consumo de estupefacientes pelo arguido, para os quais este já tem vindo a receber diversos tipos de tratamento, sempre de forma claramente insuficiente e inconsequente. - O arguido já foi condenado em 9 ameaças de pena de prisão, sendo que em três destas o arguido ficou efetivamente privado da sua liberdade (processos n.º 71/20.3..., 771/21.0... e 2138/22.4...) e uma delas acabou por ser revogada, com o consequente cumprimento pelo arguido de pena de prisão efetiva (processo n.º 487/18.5...). - Do ponto de vista de integração social, destaca-se que o arguido já regista problemas de socialização ordeira desde muito jovem e que culminaram na sua institucionalização aos 13 anos. Tem vindo a desempenhar atividades profissionais temporárias e precárias, com episódios esporádicos de desemprego e imigração mal sucedida. - O arguido é consumidor de canabinóides desde os 12 anos, tendo rapidamente evoluído para o consumo de heroína e cocaína, que alternou com fases de abstinência. Já integrou acompanhamentos e programas de tratamento, mas sempre regressando à reincidência nos consumos; inclusivamente quando se encontrava em cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação no processo nº 129/20.9... - A nível pessoal, o arguido revela défices ao nível da resolução de problemas, ao nível do controlo dos impulsos e pensamento consequencial, não conseguindo identificar as consequências do seu comportamento sobre si e sobre terceiros. - A nível comunitário, o arguido é referenciado pela sua ligação ao universo da toxicodependência e pela adoção de comportamentos inadequados. Da factualidade trazida a este processo ressaltam inúmeros elementos como a idade do arguido, a indiferença que tem vindo a manifestar ao longo dos anos para com o Direito e as penas que lhe são aplicadas, alheio à reprimenda jurídica e sanção penal que lhe é feita para que corrija o seu comportamento sob pena de ser condenado em pena de prisão, a incapacidade de se consciencializar que não pode reincidir na prática criminosa deste ou de qualquer outro ilícito em particular que apontam para a crescente dificuldade do Tribunal conseguir optar por medidas menos gravosas que não uma efetiva privação da liberdade do arguido. Face ao exposto, determina-se que esta pena não seja suspensa na sua execução. *** Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Atentas as conclusões do recurso, podemos delimitar o seu objeto à apreciação de uma única questão, a saber: A. A medida da pena, medida do cúmulo jurídico e suspensão da execução da pena; Vejamos então. O crime de furto simples é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa e o crime de abuso de cartão de garantia, ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento é também punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. O arguido foi condenado, respectivamente, nas penas de um ano e seis meses de prisão – crime de furto – e um ano e cinco meses de prisão - crime de abuso de cartão de garantia, ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento. Em cúmulo jurídico na pena de dois anos e quatro meses de prisão. Ora, a medida da pena fixada pelo Tribunal recorrido e os poderes deste Tribunal de Recurso para a apreciar, têm que ser compreendidos dentro de alguns limites consubstanciados no princípio da mínima intervenção. Significa isto que, sendo a determinação e fixação de uma pena apreciada dentro dos limites da moldura penal estatuída pela norma violada, a sua graduação concreta envolve para o juiz, uma certa margem de liberdade individual , não podendo, no entanto, esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser, estruturalmente, aplicação do direito , devendo ter-se em apreço a culpabilidade do agente e os efeitos da pena sobre a sociedade e na vida do delinquente, por força do que dispõe o art.º 40.º n.º 1 , do CP. Na verdade, o Tribunal de recurso deverá sindicar o quantum da pena, e a sua natureza, tendo em atenção os critérios de determinação utilizados pelo Tribunal recorrido, e a fundamentação de todo o processo cognitivo que foi seguido, intervindo, no sentido da alteração se se revelarem falhas que possam influenciar essa mesma determinação ou se a mesma se revelar manifestamente desproporcionada. Na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal deverá ter em atenção as funções de prevenção geral e especial das penas sem, contudo, perder de vista a culpa do agente (artigo 71º, nº 1 do Código Penal). A medida da pena deverá constituir resposta às exigências de prevenção, tendo em conta na sua determinação certos fatores que, não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, estejam esses fatores previstos ou não na lei e sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao agente (artigo 71º, nº 2 do Código Penal). Com efeito, hoje em dia, predominam as teorias relativas, as quais perspetivam as penas não como um fim em si mesmo (de retribuição ao agente do mal do crime – teorias absolutas), mas como um meio de prevenção criminal – prevenção geral positiva (de tutela da confiança na validade das normas, ligada à proteção de bens jurídicos, visando a restauração da paz jurídica) e de prevenção especial positiva de inserção ou reinserção social do agente, (Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 49 a 57). São as considerações de prevenção geral que justificam que se fale de uma moldura da pena, cujo limite máximo corresponderá ao ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, a pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas. O limite mínimo da moldura corresponderá ao mínimo da pena que, em concreto, ainda protege com eficácia os bens jurídicos tutelados, o mínimo imprescindível a assegurar as expectativas de proteção da comunidade. A culpa funcionará como pressuposto e limite máximo inultrapassável da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal – é o Princípio da Culpa, fundado nas exigências irrenunciáveis de respeito pela dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 25º da Constituição). Para além disso, a pena, na sua execução, deverá sempre ter um carácter socializador e pedagógico (artigo 40º, 1, in fine do Código Penal). Retomando o caso dos autos, podemos verificar, face à fundamentação da escolha e fixação das penas concretas aplicadas ao recorrente por parte do Tribunal recorrido, e que acima já transcrevemos, que foram devidamente ponderados os princípios que deverão presidir a essa decisão. Na verdade, revela a fundamentação da sentença dado a recurso, que foram ponderadas as necessidades elevadas de prevenção geral e elevadíssimas de prevenção especial. Escreveu-se na sentença: A frequência assaz elevada com que são perpetrados no seio da comunidade atual, seja por questões de elevadas taxas de desemprego, seja por simples problemas de vandalismo e falta de ordenação social pela ordem jurídica, exigem da parte do Estado a posição de sanções de maior gravidade. Ademais, o Tribunal não ignora que, em particular nesta comarca, as exigências de prevenção geral positiva fazem-se sentir ainda de forma particularmente mais intensa, dada a prática reiterada com que se assiste à concretização de furtos e, em particular, a sua especial ligação à prática de outros ilícitos como o tráfico de estupefacientes. Em termos de prevenção especial positiva, podemos constatar serem elevadíssimas as suas exigências. É verdade que o arguido revelara autocensura relativamente aos factos praticados e à consciência da sua ilicitude, confessando integralmente os factos. Todavia, o arguido tem inúmeros antecedentes, encontrando-se atualmente detido em Estabelecimento Prisional e, por conseguinte, pese embora referir ter reatado a sua união conjugal, ou ter perspetivas de trabalho assim que regressar à liberdade, a verdade é que, atualmente, não se encontra integrado a nível profissional e social ou familiar. Considerando a globalidade destes elementos, tendemos a considerar que a pena que melhor se enquadra ao caso concreto ainda implica a privação da liberdade, i.e., que a pena principal a ser aplicada ao arguido, por ser mais adequada às finalidades de prevenção geral e especial, respeitar as exigências do princípio da proporcionalidade nos seus três sentidos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, é a pena de prisão para qualquer um dos crimes analisados. Perante as molduras penais estatuídas para os crimes cometidos pelo arguido (penas de prisão até 3 anos), o tribunal atendeu, e bem, que o arguido tem numerosos antecedentes criminais, mesmo pela prática de crimes de semelhante natureza, e as advertências judiciais parecem não surtir qualquer efeito, tendo uma das suspensões de execução de pena de prisão sido mesmo revogada, levando ao cumprimento efectivo da pena. Acresce que o arguido se encontra preso e ao longo dos anos não foi capaz de inverter o ciclo de consumos de estupefacientes, mesmo tendo algum apoio familiar. Nenhuma censura há a fazer quanto as medidas concretas da pena e a toxicodependência não é atenuante, até porque o arguido tem tido apoio de diversas entidades públicas para que leve a cabo o definitivo abandono desses consumos. Quanto ao cúmulo jurídico das duas penas, encontrou o Tribunal a quo a pena de 2 anos e 4 meses de prisão. Dispõe o artigo 77º, n.º2 que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. E o n.º3 do mesmo artigo que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. Face ao disposto nos mencionados preceitos a pena a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 1 ano e 6 meses de prisão e como limite máximo 2 anos e 11 meses de prisão. Estatui o artigo 77º, n.º1 que na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Os factos falam por si e a personalidade do agente é aquela que ficou explanada nos factos provados e que se mostram acima descritos, revelando que o arguido não é capaz de conformar o seu comportamento com o direito e vem praticando ao longo dos últimos anos vários crimes, não obstante, confessou os factos. A pena encontrada de 2 anos e 4 meses é perfeitamente justa e equilibrada. Insurge-se o recorrente quanto à decisão de não lhe ser suspensa a execução da pena, entendendo que o Tribunal teria elementos para formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro. Vejamos então. O artigo 50º do Código Penal atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido. Ora, a questão essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena, e que importa ponderar e dar uma resposta positiva, é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como fator pedagógico de contestação e autorresponsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir. Assim sendo, desde já adiantamos que, no caso dos autos, nada nos permite fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido. De facto, nem as circunstâncias do facto, nem as condições de vida do arguido, nem a conduta anterior e posterior ao facto, legítima a formulação daquele juízo. Desde logo, estamos perante crimes que geram na comunidade alarme social e intranquilidade, devendo o arguido ser punido com certa severidade. Depois porque dos autos não decorrem elementos de facto com capacidade bastante para que o tribunal possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção do crime. O arguido praticou diversos crimes ao longo dos últimos anos, revelando que não interiorizou, de forma alguma, as finalidades das penas. Acresce que o arguido está recluso e, portanto, neste momento, não tem trabalho, e não se mostra inserido na sociedade. Tudo conjugado, temos por evidente que o arguido não se mostra merecedor de um juízo de prognose favorável em ordem a que se acredite bastarem a censura do facto e a ameaça da pena para o afastar da criminalidade. Sendo estas as únicas questões suscitadas, improcede o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. 3. Decisão: Assim, e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Custas pelo arguido que se fixam em 4 UCS, sem prejuízo da isenção de que beneficie. Notifique. Lisboa, 8 de Outubro de 2025 Cristina Isabel Henriques Cristina Almeida e Sousa Mário Pedro Seixas Meireles