Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 780/09.8TTLSB.L1-4 Relator: PAULA SÁ FERNANDES Descritores: RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR CADUCIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/14/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: 1. Nos termos do n.º1 do artigo 442 do CT/2003, constitui condição da licitude da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador que a sua comunicação seja feita por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, e nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos sob pena de caducidade. 2. Tem sido entendido que a não observação do prazo a que se refere o n.º1 do art.º442 do CT, constitui a inobservância de uma condição de licitude da resolução do contrato. 3. Assim, o referido prazo não diz, apenas, respeito ao direito adjectivo pois para a decisão sobre a invocada excepção não basta a forma como o autor configura o seu direito na petição inicial, como sucede, por exemplo, no pressuposto da legitimidade, mas é essencial apurar se os factos que invoca, no sentido da sua actualidade, se verificaram efectivamente nesse tempo, uma vez que esse elemento é essencial à licitude da resolução do contrato, o que significa que se torna necessário que o trabalhador faça a prova de que os factos que invoca aconteceram no decurso do aludido prazo para a resolução do contrato. (Elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, (…), moveu contra: B, S.A., (…), acção declarativa com processo comum, emergente do contrato individual, pedindo a declaração do direito do autor a resolver, com justa causa, o contrato de trabalho, e em consequência a condenação na ré no pagamentos das retribuições em dívida que liquidou e indemnização a que se refere o n.º1 do art.º443 do CT /2003 cuja quantia não liquidou. NA contestação a ré defende-se por impugnação mas invoca ainda excepção de caducidade do direito do autor a resolver o contrato. No despacho saneador foi apreciada a excepção de caducidade invocada e decidida nos seguintes termos: “Da alegada caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do autor. Invocando o regime previsto no art.º442, n°1, do Código do Trabalho, sustentou a ré, na douta contestação, que o direito que o autor pretende fazer valer se extinguiu, dado que os factos em que o mesmo suporta o seu propósito de resolução já eram do seu conhecimento há mais de trinta dias quando manifestou a intenção de pôr termo ao contrato com esse fundamento. Em resposta, o autor propugnou pela improcedência da excepção, alegando estarmos perante factos continuados que devem ser analisados no seu conjunto. Cumpre apreciar. Compulsados os articulados, verifica-se que o autor, pretendendo resolver o contrato de trabalho em apreço nos autos com justa causa, remeteu à ré a missiva que constitui o documento n°21 junto com a P.I., missiva onde descreve a factualidade que, no seu entender, serve de sustentáculo à sua intenção resolutiva. De entre o encadeado de factos que o autor alega, verifica-se que alguns ocorreram precisamente na véspera do dia em que a missiva foi subscrita/remetida, não podendo, por isso, dizer-se que, relativamente aos mesmos, foi ultrapassado o prazo a que alude o art. 442°, n°1, do Código do Trabalho (30 dias), tudo sem prejuízo de, conforme sustenta o autor, se estar perante factos continuados que assumem relevância definitiva a partir da factualidade ocorrida em 19/1/2009. Nestes termos, julgo improcedente a invocada excepção. A ré, inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito nas alegações respectivas elaborado as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações o autor pugna pela confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais Apreciando Tal como resulta das conclusões do recurso interposto a única questão que importa conhecer é a de saber se no despacho recorrido se podia ter, desde logo, sem apreciação da matéria de facto, julgado a excepção de caducidade improcedente, ou, como defende a recorrente, requer que tal decisão seja substituída por uma outra que determine a decisão a final da excepção deduzida pela Ré. Vejamos então se lhe assiste razão Dos autos resulta que: - Com a petição inicial o autor juntou carta datada de 20 de Janeiro de 2009, enviada à ré para e resolução do seu contrato de trabalho, invocando para o efeito o art.º441º n.º2 als. a), b),
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