Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4207/08.4TTLSB.L1-4 Relator: MARIA JOÃO ROMBA Descritores: BANCÁRIO PENSÃO DE REFORMA ACTUALIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/18/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I- As disposições do regime previdencial e de segurança social do ACTV do sector bancário são imperativas, estabelecendo condições mínimas para os trabalhadores e pensionistas. II- A norma contida na clª 137ª nº 4 do referido ACTV é meramente programática, não é directamente dirigida aos destinatários do ACT, pressupondo uma outra intervenção dos outorgantes, ao determinar que sejam por eles levados em conta na elaboração do anexo VI as percentagens para cada nível resultantes do anexo II. III- Enquanto o valor da pensão paga for superior ao que decorre do anexo VI (e V) do ACTV não há obrigatoriedade de a empregadora actualizar a pensão de reforma. (Elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Banco B SA, pedindo a condenação do R. a:
(1989)o R. procedeu a um segundo aumento da tabela salarial interna, que variou entre 10% e 11,20%, ao contrário da tabela do ACTV que se manteve inalterada (Artigo 15.°). 37) Em virtude do aumento referido no artigo anterior, a tabela salarial do R. já apresentava diferenças positivas relativamente à tabela do ACTV entre 14,5% a 17,75° (Artigo 16.°). 38) Em 1990, a tabela salarial do R. foi de novo revista em 12,81% para todos os níveis enquanto a tabela do ACTV foi aumentada entre 12,71% e 12,96% (Artigo 17.0). 39) No ano de 1991, o R. fixou o percentual de aumento da tabela salarial interna em apenas 7,20% para todos os níveis, tendo o ACTV procedido a uma revisão salarial na ordem dos 13,40% a 13,45% (Artigo 18.°). 40) No segundo semestre de 1991, o R. procedeu a um segundo aumento da respectiva tabela salarial. Entre 4,25% e 13,66%, sem que a tabela do ACTV sofresse qualquer alteração (Artigo 19.°). 41) Em 1992, o aumento da tabela interna do R., por livre decisão deste, variou entre 10,15% e 1,17%, conforme os níveis, e o acréscimo da tabela do ACTV apenas entre 10,15% e 10,46% (Artigo 20.0). 42) Com os aumentos determinados pelo R. em 1992, a tabela salarial interna do banco passou a estar acima da tabela do ACTV em percentagens que variam entre 22,8% (nível 18) e 26,32% (nivell), muito acima dos aludidos 7% e 10% (Artigo 21.°). 43) No caso concreto do nível do A. (nível 15) a tabela salarial interna do R. em 2003 estipula uma retribuição de € 2.165,60, quando a tabela do ACTV apenas impõe um mínimo de € 1.809,80, o que evidencia um diferencial positivo de 19,66% (Artigo 22.°). 44) No mesmo modo, em 2003 o montante de cada diuturnidade considerado internamente pelo R. era de € 42,88, enquanto o montante de cada diuturnidade, tal como resultava da aplicação das regras do ACTV, era, no mesmo ano, de € 35,00 (Artigo 23.°). 45) Do mesmo modo, em 2004 o montante de cada diuturnidade considerado internamente pelo R. era de € 42,88, enquanto o montante de cada diuturnidade, tal como resultava da aplicação das regras do ACTV, era, no mesmo ano, de € 35,95 (Artigo 24.°). 46) Relativamente ao ano de 2005, o valor correspondente ao nível 15 (€ 2.165,60) distanciava-se dos montantes previstos nas tabelas do ACTV para o mesmo nível, a saber € 1.905,20 para os trabalhadores no activo (Anexo II) e € 1.625,75 (mensalidade por inteiro) para os trabalhadores em situação de doença, invalidez ou invalidez presumível (Anexo VI) (Artigo 25.°). 47) Quanto às diuturnidades, o valor internamente considerado pelo R., em 2005, era de € 42.88 por cada diuturnidade, sendo que, nos termos do ACTV, o valor de cada diuturnidade equivaleria, neste mesmo ano, a € 36,85 (Artigo 26.°). 48) Relativamente ao ano de 2006, o valor correspondente ao nível 15 (€ 2.165,60) distanciava-se dos montantes previstos nas tabelas do ACTV para o mesmo nível, a saber € 1.952,80 para os trabalhadores no activo (Anexo li), e € 1.666,40 (mensalidade por inteiro) para os trabalhadores em situação de doença, invalidez ou invalidez presumível (Anexo VI) (Artigo 27.°). 49) Quanto às diuturnidades, o valor internamente considerado pelo R., em 2006, era de € 42,88 por cada diuturnidade, sendo que, nos termos do ACTV, o valor de cada diuturnidade equivaleria, neste mesmo ano, a € 37,77 (Artigo 28.0). 50) Relativamente ao ano de 2007, o valor correspondente ao nível 15 (€ 2.165,60) distanciava-se dos montantes previstos nas tabelas do ACTV para o mesmo nível, a saber € 2.006,50 para os trabalhadores no activo (Anexo II) e € 1.712,22 (mensalidade por inteiro) para os trabalhadores em situação de doença, invalidez ou invalidez presumível (Anexo V) (Artigo 29.°). 51) Quanto às diuturnidades, o valor internamente considerado pelo R., em 2007, era de € 42,88 por cada diuturnidade, sendo que, nos termos do ACTV, o valor de cada diuturnidade equivaleria, neste mesmo ano, a € 38, 79 (Artigo 30.°). 52) Em 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, o R. não procedeu a qualquer aumento dos valores constantes da tabela salarial interna aplicável aos trabalhadores no activo e, consequentemente, não procedeu igualmente a qualquer aumento da pensão de reforma do A. (Artigo 31.°). Apreciação Antes de entrar na apreciação do recurso, impõe-se, em conformidade com o disposto pelo art. 646º nº 4 do CPC, dar como não escrito o teor dos pontos 23, 25 e 32 da matéria de facto pelas razões que seguem: Os nºs 23 e 25, além de serem valorativos e conclusivos, são manifestamente contraditórios entre si, sendo certo, por outro lado que, o que consta do ponto 24, conjugado com o ponto 9 é suficiente para permitir ao tribunal, no momento próprio, fazer os juízos que se impuserem. O nº 32, é eminentemente conclusivo, não só em termos factuais, como jurídicos. Com efeito, a conclusão que encerra assenta, no essencial, num juízo de aplicação do direito, contraditório, aliás com o sentido da decisão, já que, a final, o tribunal recorrido acabou por entender que não eram devidas ao A. as diferenças que este reclama, referentes à actualização da pensão. Ora, era na fundamentação jurídica da causa que essa questão deveria ter sido analisada e resolvida. O que deve constar na matéria de facto são apenas os factos – no caso, os valores pagos em cada ano a título da pensão – não o que é devido, que cabendo no domínio do “dever ser” é obviamente questão de direito. O recorrente veio impugnar a matéria de facto relativamente à resposta dada ao quesito 31, sustentando que resulta dos depoimentos gravados que todos os funcionários do Banco em 2004 e 2005 tiveram aumentos salariais, através da subida do nível salarial de vencimento. Que o Banco, em matéria de aumentos salariais, substituiu as tabelas internas de vencimentos, pelo aumento dos níveis de vencimento dos seus trabalhadores. Entende o recorrente que a matéria de facto deve ser reapreciada tendo como fundamento as gravações dos depoimentos das testemunhas (…), e dar-se como provado em resposta ao art. 31 da Base Instrutória que os trabalhadores do activo tiveram os seus salários aumentados a partir de 2002, através da subida de níveis salariais, alguns deles duas e três vezes. Ora o que se perguntava no quesito 31 (inicialmente 29, cf. correcção da numeração efectuada na audiência de julgamento) era se “em 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 o R. não procedeu a qualquer aumento dos valores constantes da tabela salarial interna aplicável aos seus trabalhadores no activo e, consequentemente, não procedeu igualmente a qualquer aumento da pensão de reforma do A.?”. A resposta do tribunal foi positiva e não cremos que possa, de algum modo, concluir-se que tivesse havido erro na apreciação da prova ao dar aquela resposta, pois, ainda que o R. pudesse ter procedido a promoções e progressões salariais dos respectivos trabalhadores, isso nada tem a ver com aumento das tabelas salariais, sendo certo que era apenas isto que se perguntava e que estava em causa. Improcede, pois, a pretendida alteração à resposta dada ao quesito 31. O recorrente suscita apenas nas alegações e conclusões, a nulidade da sentença por não fundamentar ou motivar de direito quando decidiu que a clª 137ª nº 4 do ACTV não é obrigatória. O processo laboral contém uma norma específica que estatui que, em caso de recurso, a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição (art. 77º nº 1 CPT). A razão de ser desta especificidade do processo de trabalho prende-se com a celeridade e economia processuais, tão relevantes neste tipo de processo, atentos os interesses em causa, designadamente a natureza quase alimentícia dos direitos que os trabalhadores frequentemente vêm reclamar. Porque o requerimento de interposição do recurso tem de ser conhecido pelo juiz recorrido - o que não sucede com as alegações e conclusões, dirigidas ao tribunal de recurso - ao exigir que as nulidades sejam arguidas perante o juiz recorrido, possibilita-se que a nulidade, caso exista, seja desde logo sanada, assim se evitando tramitações inúteis e dispendiosas. Por isso é orientação dominante na jurisprudência que a arguição das nulidades da sentença (ou do acórdão) apenas nas alegações e conclusões do recurso é extemporânea, não tendo que ser apreciada pelo tribunal ad quem. Assim, não seria de conhecer da referida nulidade. Em todo o caso sempre diremos que, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência a nulidade em causa apenas existe quando falte, em absoluto, a indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão. No caso, a afirmação da Srª Juíza de que “a clª 137º, nº 4 do ACTV é uma norma de conteúdo meramente programático, tendo por destinatários os sujeitos intervenientes nas negociações colectivas e signatários do ACTV em questão, não sendo aplicável ao caso concreto sub judice” não é uma decisão, é um simples argumento jurídico. O recorrente pode discordar e refutar esse argumento, procurando convencer que ele é errado. Mas a circunstância de o argumento não se mostrar fundamentado não torna nula a sentença. Improcede, por isso a nulidade. A questão fundamental em litígio é a de saber se o A. tem o direito que reclama à actualização da pensão desde 2003, uma vez que, tendo chegado a acordo com o R. para passagem à situação de reforma por invalidez, de acordo com o regime decorrente do ACTV do sector bancário, embora com base nas remunerações previstas na tabela vigente no R. (que eram superiores às resultantes do ACTV), o R. procedeu sempre a actualizações da pensão até 2002, tendo porém deixado de o fazer a partir de 2003, por ter deixado igualmente de actualizar a sua tabela salarial interna. No acordo de cessação do contrato e passagem à situação de reforma, o nº 5 da cláusula 2ª - que estabelece as condições em que o A. passa à situação de invalidez para a actividade bancária, definindo, na al. b), os valores devidos nos primeiros vinte e oito meses e, na alínea c), os valores devidos nos meses subsequentes - dispõe na alínea
- d)“Estes valores serão sempre actualizados na mesma percentagem em que o for a tabela salarial em vigor no Banco, e quando mais favorável, o regime de actualização previsto no Acordo Colectivo de Trabalho.” A Srª Juíza apoiando-se no ac. do STJ de 17/4/2008 proferido no processo nº 4753/07 (junto aos autos a fls. 162/168) que, sobre um caso idêntico, interpretou a estipulação constante da referida declaração negocial em conformidade com o critério objectivo mitigado, decorrente do disposto nos art. 236º a 238º do CC, e que considerou que «no segundo segmento daquela estipulação, estabelece-se a aplicação do critério de actualização mais favorável, mediante a remissão para “o regime de actualização prevista no Acordo Colectivo de Trabalho”, o qual só ganha significado se e quando for actualizada a tabela salarial em vigor no Banco, para aferir da medida de actualização mais favorável» entendeu que o critério de actualização acordado entre as partes foi a tabela salarial dos trabalhadores do R. no activo e, uma vez que o R. não procedeu ao aumento da tabela interna desde 2003, não assiste ao A. o direito a ver a sua pensão aumentada. Só se por aplicação do regime previsto no ACTV aos trabalhadores reformados do nível 15 resultasse um montante superior ao da tabela interna do R., o A. teria direito a esse montante. Mas não é o que sucede, uma vez que o valor pago pelo R. ao A., apesar de não beneficiar de aumentos desde 2003 ainda é superior ao que decorreria pura e simplesmente do ACTV. O recorrente insurge-se contra tal entendimento. Vejamos se lhe assiste razão. Importa ter presente que a prestação que está em causa é uma prestação de segurança social. A Constituição (art. 63º) garante a todos os cidadãos o direito à segurança social, incumbindo o Estado de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários. Mas já antes da criação do sistema público de segurança social, os trabalhadores bancários tinham o seu próprio sistema de previdência, convencional. Desde a década de 40, a convenção colectiva de trabalho do sector bancário consagra um regime especial previdência para os respectivos trabalhadores. O referido regime dos trabalhadores bancários resultante do respectivo Acordo Colectivo de Trabalho[4], maxime o referente às mensalidades de reforma por invalidez e invalidez presumida (clª 136 a 141ª e anexos V e VI) constitui um regime especial que a Lei de Bases da Segurança Social nº 28/84 de 14/8 - vigente aquando da passagem do A. à reforma - manteve em vigor até à integração, que se pretendia gradual, no regime geral, cfr. art. 69º, (o que foi confirmado nas sucessivas leis de bases que se lhe seguiram: art. 109º da L. 17/2000, de 8/8, art. 123º da L. 32/2002, de 20/12 e art. 103º da L. 4/2007, de 16/1)[5]. É pois correcta a afirmação de que as disposições do regime previdencial e de segurança social do ACTV do sector bancário são imperativas, estabelecendo condições mínimas para os trabalhadores e pensionistas. É indesmentível que a al.
- b)do nº 5 da clª 2ª do acordo de cessação do contrato de trabalho e passagem à situação de reforma determina que a pensão será actualizada quando o for a tabela salarial interna do R. e na mesma percentagem, remetendo para o regime de actualização previsto no ACTV, só quando isso for mais favorável. Defende o recorrente que este acordo só é juridicamente relevante se for mais favorável ao pensionista e, não o sendo, é nulo, por violação do regime imperativo, devendo aplicar-se o regime de imperatividade mínima da clª 137ª nº 4. Está pressuposto neste entendimento que resulta desta norma convencional a obrigatoriedade de actualizar as pensões na mesma percentagem em que o forem as retribuições. Todavia não podemos corroborar tal entendimento[6]. Vejamos porquê. O nº 4 da clª 137ª dispõe: “As mensalidades fixadas, para cada nível, no anexo VI serão sempre actualizadas na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis do anexo II”. Ora, sendo o anexo VI aquele que contém as “mensalidades (por inteiro) dos trabalhadores colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível”, sendo que o anexo II contém os valores das retribuições dos trabalhadores no activo (e os anos de permanência em cada grupo ou nível para promoções obrigatórias por antiguidade), temos de reconhecer que a norma contida na clª 137ª nº 4 não é directamente aplicável aos destinatários do ACTV, mas é apenas dirigida às próprias partes outorgantes, determinando que sejam por eles levados em conta na elaboração do anexo VI as percentagens resultantes do anexo II para cada nível dos trabalhadores no activo. Trata-se efectivamente, como referiu a Srª Juíza, de uma norma programática, isto é, que não é directamente aplicável, antes pressupõe uma outra intervenção “legislativa” (em sentido lato). No caso essa outra intervenção “legislativa” que a norma programática pressupõe consta até do mesmo instrumento, no respectivo anexo VI. Mas o que é directamente aplicável aos empregadores e pensionistas destinatários do ACTV é o referido anexo VI que contém os valores das mensalidades da reforma devida para cada nível. Assim, também o nºs 8 e 9 da clª 137ª[7] têm de entender-se em conjugação com o que resulta do nº 4, ou seja, que essa actualização é feita nos termos resultantes do anexo VI. Deste modo, só se o valor da pensão pago ao A. pelo R. fosse inferior ao que decorre para o nível 15 dos anexos V e VI do ACTV se poderia, com propriedade, afirmar que fora violado o regime imperativo mínimo. Isso, na realidade, não se verifica, porque apesar de o R. ter deixado desde 2003 de actualizar a tabela de retribuições dos seus funcionários no activo e consequentemente dos seus reformados, incluindo o A., o valor pago é ainda superior ao que resulta da aplicação dos anexos V e VI do ACTV para o nível 15. Não se mostram assim violadas as normas convencionais que constituem o imperativo mínimo em matéria de pensões de reforma, não se podendo concluir que a interpretação efectuada na sentença recorrida da al.
- d)do nº 5 da clª 2ª do acordo ofenda normas imperativas e que por isso tal cláusula seja nula. É certo que o art. 48º do DL 329/93, de 25/9 (pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social), em vigor aquando da passagem do A. à situação de reforma, estabelecia que as prestações reguladas naquele diploma são periodicamente actualizadas, tendo em conta os meios financeiros disponíveis e a variação previsível do índice geral dos preços no consumidor, mas as pensões do sector bancário, não sendo abrangidas pelo regime geral da segurança social estão fora do âmbito de aplicação de tal diploma, tal como o estão do DL 187/2007, de 10/5, que o substituiu (cujo art. 42º continua a estabelecer a actualização anual das pensões, segundo regras legalmente definidas). No caso, a obrigação do R. actualizar as pensões decorre apenas do clausulado no acordo de passagem à reforma, designadamente da clª 2ª nº 5 al.
- d)e do ACTV e, como vimos, não se mostra que tivesse sido violada essa obrigação. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, a clª 137ª nº 4 do ACTV não tem o sentido de garantir o mínimo de actualização das reformas, sejam elas iguais ou superiores ao mínimo estabelecido no ACTV. Tal norma convencional apenas vincula os outorgantes a procederem à actualização das mensalidades fixadas para cada nível por aplicação da mesma percentagem, como o fazem mais adiante no anexo VI. Não decorre do art. 63º da Constituição o direito à actualização das pensões. Ainda que se reconheça que a actualização das pensões vitalícias seja devida por razões de interesse e ordem pública para garantir a dignidade de vida dos reformados por invalidez e velhice, afigura-se-nos que, no caso dos reformados bancários, esse interesse está suficientemente salvaguardado pela forma como essas actualizações resultam das mensalidades fixadas nos anexos V e VI do ACTV, que fixa as pensões mínimas garantidas pelo respectivo regime especial de segurança social. Daí que careça de suporte a afirmação de que a interpretação dada à clª 137ª nº 4 e que aqui acompanhamos seja inconstitucional, por violação do art. 63º nº 3 ou mesmo por violação do art. 13º. Refira-se ainda não poder colher a afirmação de que, ao acordar na actualização nos moldes em que o fez e ao actualizar a pensão do A. no período de 1998 a 2002, o R. criou no A. a expectativa de que a sua reforma seria sempre actualizada, ou pela tabela interna, ou pelo ACTV, conforme o que fosse mais favorável e que, ao deixar de a actualizar, o R. violou o princípio da confiança. Sabendo o A. que a tabela interna do R. era superior à do ACTV, devia saber que, se não houvesse aumento da tabela interna do R., porque a pensão era superior à que resultava do ACTV, que fixa o regime imperativo mínimo, corria o risco de não ver a pensão actualizada enquanto essa situação se verificasse. Em suma, não procedem os fundamentos do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida. Decisão Pelo que antecede se acorda em confirmar a sentença recorrida, julgando improcedente a apelação. Custas pelo apelante. Lisboa, 18 de Maio de 2011 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Adiante considerada não escrita. [2] Adiante considerada não escrita. [3] Adiante dado por não escrito, nos termos do art. 646º nº 4 do CPC. [4] Publicado no BTE nº 31/90, com alterações publicadas nos BTE´s nºs 30/91, 31/91, 31/92, 32/93, 42/94, 41/95, 2/96, 5/96, 15/97, 21/98, 24/98, 24/99, 25/2000, 24/2001, 4/2005. [5] Os regimes especiais em vigor à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação. [6] A relatora altera neste acórdão a posição que, como 2ª vogal assumiu no acórdão de 16/4/2008 proferido no processo 316/08-4. [7] Que dispõem “8-Todos os trabalhadores abrangidos por esta cláusula têm direito à actualização das mensalidades recebidas, sempre que seja actualizado o anexo II, quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível, antes ou depois de cada actualização. 9- Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo.” Decisão Texto Integral: