Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1422/14.5TJLSB.L1-2 Relator: TERESA ALBUQUERQUE Descritores: SOBRESSEGURO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/06/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I–Não pode sustentar-se que nos contratos de seguro que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelo veiculo seguro e que sejam celebrados após a entrada em vigor do DL 214/97 de 16/8 tenha passado a não haver declaração inicial de risco por parte do segurado e a necessariamente ocorrer, nos termos do respectivo art 5º, acordo relativo ao capital seguro. II–O acordo relativo ao capital seguro pressupõe a estipulação «por acordo expresso», não se vendo que seja alcançado em função do facto provado de que «o Autor prestou informações sobre o seu veículo, que a Ré ia questionando e introduzindo no seu simulador – ao que este (simulador) determinou qual o valor do capital seguro, que a Ré avaliou e aceitou». III–As regras relativas à declaração inicial de risco encontram-se no RGCS, resultando, antes de mais, do genericamente disposto seu art 49º/2. IV–A declaração de risco é a comunicação unilateral de todos os factos e circunstâncias que caracterizam o risco que pretende segurar-se reconduzindo-se a uma declaração de ciência e não a uma declaração de vontade. V–O concreto valor pelo qual o veículo foi adquirido não constitui informação significativa para a apreciação do risco pelo segurador, por isso não sendo relevante para o valor a segurar. VI–O que importa é o valor comercial do veículo à data da realização do seguro e este determina-se pelo valor corrente de aquisição para veículos com as mesmas características e uso no mercado em que opere a seguradora. VII–A situação de sobresseguro doloso – que a nossa lei não individualizou – resolve-se em função da cláusula da exclusão da responsabilidade pelo sinistro intencionalmente causado pelo segurado. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: I–António ......, intentou acção declarativa de condenação, na forma comum, contra a Companhia de Seguros ......, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 19 690,16, acrescida de juros legais vencidos e vincendos desde a citação, até integral pagamento. Alegou factos tendentes a sustentar a responsabilidade civil da R. na regularização de um sinistro automóvel em que participou, como condutor, materializado no despiste e embate do seu veículo contra a parede delimitadora de moradia situada em Belas, concelho de Sintra, no âmbito de contrato de seguro que abrangia danos próprios, celebrado entre ele e a R., constando nas coberturas facultativas o capital seguro de € 33. 128,35, contrato esse que e era válido e estava em vigor à data do acidente descrito nos autos. Alega ainda que a R. não assumiu a responsabilidade, não obstante ter efectuado a vistoria ao veículo depois do sinistro, tendo-o dado como perda parcial e ter chegado a propor indemniza-lo condicionalmente em € 19.690,16, já deduzida a franquia e actualizado o capital seguro, ficando o salvado na posse do A. A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, alegando factos tendentes a sustentar a excepção peremptória da verificação de sobresseguro, por o A. ter sobrevalorizado o veículo objecto do contrato aquando da sua celebração. Em termos de impugnação invocou aspectos relacionados com o procedimento de importação/legalização da viatura e com o historial de sinistralidade por parte do A. e seus familiares próximos, aliados ao contexto socioeconómico do sinistrado, que permitiram à R. concluir, após a sua averiguação, que o acidente não ocorreu da forma como foi participado junto da seguradora demandada. Exercido o contraditório, o A. pugnou pela improcedência da excepção invocada e manteve a sua posição inicial, referindo, em suma, que se limitou a prestar informações sobre o seu veículo, tendo a R. determinado e aceitado o montante do capital seguro. Procedeu-se à realização da audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e, bem assim, o despacho previsto no artigo 596º/1 do CPC. Teve lugar o julgamento, e após foi proferida sentença, que julgou improcedente a excepção peremptória deduzida na contestação (da verificação de sobresseguro) e a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de € 19 523,16, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% desde a data da citação (14/11/2014) até integral pagamento, e absolvendo a R. do restante peticionado nos autos. II–Do assim decidido, apelou a R. que concluiu as respectivas alegações do seguinte modo: 1.ª-O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença proferida em 28.07.2016, com a referência n.º 355618030; 2.ª-Ocorre na sentença recorrida uma errónea interpretação e aplicação do direito, nomeadamente do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e da figura do sobresseguro, motivo pelo qual a decisão recorrida terá que ser revogada; 3.ª-Com efeito, o Decreto-lei n.º 214/97 não tem aplicação no caso concreto, porquanto nos presentes autos não se encontra em discussão a desvalorização do veículo em causa, mas antes a declaração do valor real daquele veículo; 4.ª-Acresce que o Decreto-lei n.º 214/97 não se aplica à declaração inicial do valor do objecto seguro ab initio mas somente tem aplicação no caso de sucessivas renovações do contrato de seguro, o que não sucede in casu, dado que o contrato de seguro foi efectuado apenas com uma única anuidade, sem renovações; 5.ª-Termos em que não tem – nem deve ter – aplicação o referido DL n.º 214/97, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada, nesta parte, com todas as demais consequências legais; 6.ª-Dúvidas não restarão, assim, sem necessidade de mais, que a quantia pela Ré devida ao Autor, para ressarcimento do dano por este sofrido, tem por base a do valor do veículo à data do sinistro, que se cifra em € 20.000,00 (ou € 24.383,01, no máximo), e não o do valor do capital seguro (€ 33.128,35, incluindo alegados extras), subtraída da franquia contratualizada e do valor do salvado, dada a situação de sobresseguro; 7.ª-Por outro lado, o Tribunal recorrido refere (erroneamente) que “importa salientar que sempre estaremos perante um valor acordado entre as partes contraentes, Autor e Ré, que o fará corresponder ao “interesse seguro” a que alude o n.º 1 do artigo 132.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.”. 8.ª-Ora, salvo o devido respeito, não é assim, nem pode ser. 9.ª-Dispõe o artigo 132.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, que “Se o capital seguro exceder o valor do interesse do seguro, é aplicável o disposto no artigos 128.º (…)”; 10.ª-Estabelece, por sua vez, o referido artigo 128.º que “A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro, até ao montante do capital seguro”; 11.ª-Assim, a limitação da obrigação de indemnizar ao montante real do objecto seguro decorre, directa e exclusivamente, daquele normativo legal, configurando uma nulidade absoluta, no que respeita a toda a parte do valor contratualmente coberto que exceda o valor do objecto seguro. 12.ª-O princípio do indemnizatório determina num primeiro momento que o valor do capital seguro não deve ser superior ao valor do interesse seguro (proibição do sobresseguro) e, num segundo momento, que o valor da indemnização não seja superior ao valor do interesse lesado (valor dos danos); 13.ª-No caso concreto, o eventual montante a indemnizar pela Ré e ora recorrente está limitado ao valor do efectivo dano decorrente do sinistro – valor do interesse do seguro - ou seja, in casu, ao valor de € 20.000,00 (ou € 24.383,01, incluindo o valor dos impostos e os custos da importação/legalização), correspondente ao valor comercial da viatura, subtraído da franquia contratualizada e do valor do salvado; 14.ª-A não ser assim, o Autor não ficaria apenas juridicamente indemne, isto é, compensado pelos seus danos na perspectiva de receber o valor do veículo, mas receberia cerca de € 13.000,00 (ou, no mínimo € 10.000,00) acima desse valor, o que, objectivamente, se traduziria numa vantagem patrimonial ilegítima resultante do suposto sinistro e, para além do mais, num intolerável abuso de direito, configurando ainda um enriquecimento injustificado; 15.ª-Por último, sempre se dirá, se for caso de censura da conduta da seguradora, ao aceitar valor do veículo tão desfasado do real, com tanta ligeireza, maior sendo o prémio a receber, naturalmente, não menos o será o do segurado/tomador do seguro, que, por razões que, no mínimo, não são fáceis de entender, atribui ao objecto do risco um valor muito superior do que o mesmo valia, tendo pleno conhecimento dessa situação; 16.ª-A douta sentença recorrida viola, entre outras normas e princípios do sistema jurídico, os artigos 13.º, 128.º e 132.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16.04). O A. apresentou contra alegações e terminou-as com as seguintes conclusões: 1.-Vem a R. numa derradeira tentativa de furtar-se às suas obrigações impugnar uma decisão que não podia fundamentar-se de melhor forma se não a que foi proferida de forma clara. II.-Para tanto, coloca desde logo em crise a aplicação do DL n.º 214/97, contudo erroneamente, pois não merece qualquer controvérsia que o contrato de seguro nos presentes autos trata-se de um seguro de responsabilidade civil automóvel com coberturas facultativas, e que o art.º 1º do DL n.º 214/97 consagra que: "O presente diploma institui regras destinadas a assegurar uma maior transparência nos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas a danos próprios sofridos nos veículos seguros" Termos em que, o DL n.º 214/97, é aplicável ao contrato dos autos. III.-E não venha a R. dizer que apenas se aplica às renovações, pois tal conclusão errónea não se retira de qualquer norma daquele diploma e muito menos do seu preâmbulo. IV.-Mais, para o que alega, o que interessa é o valor seguro acordado pelas partes, pois da matéria de facto resulta que foi um valor acordado e não declarado pelo A (FP n.º 40). E atente-se, no recurso interposto nem sequer é impugnada matéria de facto! V.-Pelo que, não tem qualquer cabimento revogar a sentença proferida quanto à aplicação do DL n.º 214/97. VI.-Por outro lado, continua a recorrida na sua, destinada ao insucesso, demanda, ao insistir numa situação de sobresseguro que não existe. De facto, a R. esteve longe de conseguir demonstrar a excepção que lhe competia. 1º- Nos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel com coberturas facultativas não se aplica o sobresseguro, 5º do DL n.º 214/97 e 2º DL 72/2008 de 16 de abril. 2º- Mesmo que assim não fosse, o que não podemos aceitar, teríamos de atender ao conceito indeterminado "valor de interesse seguro" do art.º 132º do RJCS, pois o que é o interesse seguro? é o valor do risco? é o valor declarado pelo tomador? é o valor declarado pela seguradora? É o valor que consta do contrato por referência ao acordado pelas partes? A boa corrente jurisprudencial tem distinguido o valor acordado do valor declarado para concluir que só quando o valor é declarado apenas pelo tomador do seguro se atende ao valor do risco, caso contrário o valor do interesse seguro corresponderá ao valor acordado pelas partes. E conforme Facto Provado n.º 40: "O Autor prestou informações sobre o seu veículo, que a Ré ia questionando e introduzindo no seu simulador - ao que este (simulador) determinou qual o valor do capital seguro, que a Ré avaliou e aceitou Estupefactamente, vem a R. dizer que o valor encontrado, não foi um valor acordado… 3º- Ainda que, a R. conseguisse passar pelo crivo dos anteriores impedimentos à aplicação do sobresseguro à presente lide, sempre teria que demonstrar qual o valor do veículo, mais uma vez, atente-se a Recorrida não demonstrou o valor comercial do veículo sinistrado! Pois o fundamento bastante débil para tentar colmatar aquela falta é o seguinte, se o A. comprou a viatura por € 20.000,00 então o valor comercial dela era de € 20.000,00… Pergunta-se, então se o veículo fosse doado, o valor comercial era de 0? E se o A. fez um grande negócio e comprou-o por € 500,00, era de € 500,00? E por € 50.000,00, era de € 50.000,00? Termos em que, ainda que porventura se desatendesse aos anteriores fundamentos atrás expostos e bem desenvolvidos na sentença impugnada, para aplicar o art.º 132º do RJCS, na interpretação que a recorrente lhe dar, tinha que provar o valor comercial da viatura para aferir da sobrevalorização face ao contratado, mas já vimos que, tal não ficou demonstrado! VI.- Por conseguinte, não se aplica o sobresseguro ao presente caso em análise porque nos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel com coberturas facultativas não se aplica o sobresseguro, 5º do DL n.º 214/97 e 2º DL 72/2008 de 16 de abril. Porque a aplicar-se o art.º 132º do RJCS teríamos que aferir o que é o interesse seguro, sendo que no caso dos autos tratou-se de um valor acordado e como tal é o que consta no capital seguro. Porque mesmo desatendendo aos anteriores argumentos, a interpretação que a recorrente faz do 132º do RJCS implica a prova do valor comercial da viatura sinistrada, que não aconteceu VII.- O recorrido remete toda a fundamentação desenvolvida para não aplicação do sobresseguro para a sentença impugnada que de forma consolidada argumentou a tese que defende. VIII.- Por conseguinte, não merece censura a decisão do tribunal a quo que por isso se deve manter inalterada. III–O tribunal da 1ª instância julgou provados os factos seguintes: 1.- No dia 1 de março de 2014, pelas 21h00, na rua da Liberdade, na freguesia de Belas, concelho de Sintra, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente único o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 53-......; 2.- O mencionado veículo era conduzido pelo ora Autor, seu proprietário; 3.- A estrada, naquela rua, é constituída por uma via com os dois sentidos de trânsito e sem separador central; 4.- Na altura, chovia; 5.- O veículo do Autor circulava no sentido sul/norte; 6.- Ao circular paralelamente à moradia com o número 48, o referido veículo entrou em despiste e foi embater na parede delimitadora dessa moradia, que se apresentava à sua direita atento o indicado sentido de marcha; 7.- O Autor ficou ferido do embate, pelo que foi transportado pelos Bombeiros Voluntários de Belas para o Hospital de São Francisco Xavier, situado na estrada do Forte Alto do Duque, em Lisboa, tendo alta hospitalar no próprio dia 1 de março de 2014; 8.- Do evento resultaram danos materiais no identificado veículo automóvel, o qual, embatendo frontalmente na parede delimitadora da moradia em apreço, ficou com a frente e a frente lateral direita destruídas; 9.- Foi elaborada a respetiva “Participação de Acidente” pela Polícia de Segurança Pública de Sintra; 10.- O Autor preencheu uma declaração amigável de acidente automóvel e efetuou reclamação de sinistro à Ré (cfr. documento de fls. 25 e 26); 11.- A Ré declinou a responsabilidade sobre tal sinistro, conforme comunicações constantes de fls. 27 e 28, nada pagando ao Autor, mas pagou ao proprietário da parede em que o veículo embateu os danos causados; 12.- O Autor havia transferido para a Ré a sua responsabilidade civil, bem como por danos próprios decorrentes de acidentes de viação, através da apólice n.º 0003249014 e suas condições gerais e especiais (cfr. documentos de fls. 29, 30, 70 a 73 e 196 a 236); 13.- No dia 3 de março de 2014, a Ré enviou ao Autor as condições particulares da sua apólice, constando das coberturas facultativas o capital seguro de € 33 128,35 para os danos seguintes: choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros (cfr. documentos de fls. 29, 30 e 70 a 73); 14.- O contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Ré encontrava-se válido no período compreendido entre 14 de junho de 2013 e 13 de junho de 2014, produzindo os seus efeitos em 1 de março de 2014 (cfr. documento de fls. 31); 15.- O aludido veículo encontrava-se inspecionado e sem deficiências anotadas; 16.- Logo após o embate, o veículo foi rebocado para a oficina RTM em Alfragide, pela assistência técnica ACP; 17.- Não obstante vir a declinar a responsabilidade, a Ré efetuou vistoria ao sobredito veículo, dando-o como perda parcial e propondo indemnizar condicionalmente o Autor em € 19 690,16, já deduzida a respetiva franquia de € 250,00 e atualizado o capital seguro (€ 31 273,16), ficando o salvado na posse deste (cfr. documento de fls. 34); 18.- O Autor vendeu o salvado a 7 de abril de 2014, à empresa denominada Maria do ......, Lda., pelo montante de € 11 500,00; 19.- O capital seguro para a cobertura de choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros, com os extras indicados, era de € 33 128,35 (= € 30 328,35 + € 2 800,00), sendo a franquia contratual prevista de € 250,00; 20.- O veículo em causa tratava-se de um Audi A5, 2.7 Tdi, importado da Alemanha na condição de veículo usado, com o primeiro registo de matrícula de 10 de novembro de 2008 (M 042929) e o segundo registo de matrícula de 26 de abril de 2012 (53-......); 21.- À data da celebração do contrato de seguro, o referido veículo tinha quatro anos de uso e 385 285 quilómetros percorridos; 22.- O valor de aquisição declarado junto das autoridades aduaneiras competentes, em 19 de abril de 2012, foi de € 20 000,00; 23.- (…) Montante que o Autor pagou em numerário à empresa Canta ......, de Munique, Alemanha, em 13 de abril de 2012; 24.- Foi com base no valor de € 20 000,00 e nos quilómetros declarados no momento do desalfandegamento que se calculou o ISV (Imposto Sobre Veículos) a pagar no momento da importação, a saber, o ISV de € 3 788,01 (método alternativo de cálculo do imposto); 25.- No seguimento da averiguação do sinistro participado à Ré, esta apurou um conjunto de situações com base nas quais colocou em causa a credibilidade da versão do Autor e veio a declinar a sua responsabilidade na regularização do mesmo; em concreto: 26.- A circunstância de, para além do Autor, não terem sido indicadas testemunhas presenciais do embate; 27.- (…) De o evento ter ocorrido numa reta com piso asfaltado em bom estado de conservação, dentro de uma localidade; 28.- (…) De inexistirem vestígios de travagem na via pública até ao local do embate, ou sinais de qualquer manobra de recurso; 29.- (…) De o Autor não alegar excesso de velocidade nem a intervenção de terceiro responsável, ou coisa ou animal, na via pública; 30.- (…) De o Autor não referir distração no exercício da sua condução, falta de visibilidade ou avaria mecânica da viatura segura; 31.- (…) De o Autor não falar em causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (para além do tempo chuvoso); 32.- (…) De se estar perante um automóvel com elevados padrões de segurança passiva e ativa, com tração dianteira, ABS, ESP, suspensão desportiva e pneumáticos em bom estado de conservação e manutenção (como resulta do facto de ter sido inspecionado sem qualquer anotação); 33.- O Autor segurou por € 33 128,35 o veículo que lhe custara € 23 788,01 (somados o valor de aquisição de € 20 000,00 e o ISV de € 3 788,01), acrescidos de outros encargos de € 595,00, despendidos com a sua importação/legalização; 34.- A Ré apurou ainda que, embora haja sido desalfandegado em 19 de abril de 2012 com 385 285 quilómetros, o mesmo veículo apresentou, aquando da sua inspeção periódica obrigatória realizada em 24 de setembro de 2012, apenas 72 405 quilómetros; 35.- A Ré apurou que o Autor era mecânico de profissão em oficina de motociclos, tendo já importado algumas viaturas do estrangeiro; 36.- A Ré apurou que o Autor e seus familiares próximos, nomeadamente a mulher e um irmão, participaram mais de uma dezena de sinistros envolvendo perdas totais, alguns com veículos e motociclos de gama alta; 37.- O Autor é uma pessoa de parcas posses financeiras e que vive numa situação de insuficiência económica, sendo beneficiário de proteção jurídica nos presentes autos; 38.- De prémio anual de seguro com cobertura de danos próprios do seu veículo, o Autor pagou o montante de € 1 328,85; 39.- No momento da celebração do contrato de seguro, a Ré aplicou ao veículo a tabela de desvalorização que aplica aos veículos idênticos, comprados novos em Portugal, e atribuiu ao Autor um “Índice de Bónus/Malus” de 57,5 40.- O Autor prestou informações sobre o seu veículo, que a Ré ia questionando e introduzindo no seu simulador – ao que este (simulador) determinou qual o valor do capital seguro, que a Ré avaliou e aceitou. Com interesse para a decisão da causa e com exclusão da matéria conclusiva e/ou de direito, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente, a matéria seguinte: I.- O contrato de seguro entre Autor e Ré foi celebrado sem a vistoria da viatura segura e apenas com base nas declarações do segurado; II.- O segurado (ora Autor), no momento da celebração do contrato, deixou de prestar à Ré as informações relativas ao valor de aquisição da viatura objeto do contrato. IV–Das conclusões das alegações e do respectivo confronto com a decisão recorrida, resultam para apreciação as seguintes questões: saber se no âmbito do seguro de responsabilidade civil celebrado entre o A. e a R., no tocante à cobertura de danos próprios decorrentes de choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros, o capital seguro de € 33 128,35 implicou a sobrevalorização do veículo objecto do contrato e se, em consequência, o valor devido ao A. em função do sinistro a que os autos respeitam deverá corresponder ao concreto valor da aquisição do veículo, quando muito, acrescido com o dos impostos e dos custos da importação/legalização, num caso e noutro subtraídos da franquia contratualizada e do valor do salvado; se, no caso de se entender que a indemnização a conferir ao A. deve partir daquele valor de € 33 128,35, se verificaria abuso de direito. A posição da R. nos autos, e no que respeita estritamente ao que está em causa no recurso, é a de que o segurado – o aqui A. – no momento da celebração do contrato de seguro não lhe prestou as informações relativas ao valor da aquisição da viatura objecto desse seguro, veículo esse que não foi inspeccionado antes do sinistro. Se tivesse prestado aquelas informações, o “valor do interesse do seguro” (nas palavras do art 132º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, doravante RJCS, decorrente do DL 7272008 de 16/4) corresponderia àquele valor de aquisição, ou quando muito, e porque estava em causa um veículo importado, esse valor seria acrescido do valor dos impostos e do dos custos da importação/legalização. Como o A. não prestou aquela informação, a R. aqui apelante, no momento da celebração do contrato aplicou ao veículo as tabelas de avaliação que aplica a veículos idênticos, com o mesmo uso, comprados novos em Portugal, o que não podia deixar de conduzir à sobrevalorização do seguro, como conduziu. O entendimento da decisão recorrida foi, em síntese, o de que os arts 128º e 132º do RJCS não são aplicáveis ao caso e que ainda que o fossem, da sua aplicação não se poderia retirar o efeito jurídico visado pela R. O motivo daquela inaplicabilidade, decorreria da sua incompatibilidade com o regime adveniente dos arts 3º e 5º do DL 214/97 de 16/8, regime especial que não foi revogado pelo DL 72/2008 de 16/4 e que a ele se sobreporia, de acordo com as quais não está vedada a estipulação, em cláusulas particulares e por acordo expresso das partes, de qualquer valor segurável, tendo sido o que sucedeu na situação dos autos. Sustentando ainda a sentença, e em alternativa a este entendimento que, ainda que aplicáveis aquelas normas do RJCS (as dos arts 128º e 132º), na situação dos autos sempre se estaria perante um valor acordado entre as partes contraentes, pelo que o “interesse seguro” a que alude o nº 1 daquele art 132º corresponderia àquele valor acordado, sendo que nos casos em que o valor é acordado entre as partes, não funciona o princípio indemnizatório, excepto se aquele valor for manifestamente infundado, que não era. Entendendo ainda, em todo o caso que, desde o momento em que a R. aceitou a contratação da apólice nas descritas circunstâncias e que o A. foi pagando os prémios respectivos com base nesses pressupostos, a recusa de pagamento pela R. em função daquele valor consubstanciaria abuso de direito. Concluindo assim que, porque o valor seguro da viatura à data do acidente, foi estimado em € 31.273,16, o A. deverá ser ressarcido por esta quantia de capital, deduzida a correspondente franquia de € 250,00, bem como o produto da venda do salvado de € 11 500,00. Cumpre pois, em primeiro lugar, ponderar a respeito da aplicação ou não, ao caso, do DL 214/97 de 16/8. Diz-se no preâmbulo desse diploma legal, entre o mais: «Uma das cláusulas contratuais gerais, comum à generalidade das seguradoras operando no território nacional, que maior reparo tem merecido é a que se refere às situações de sobresseguro, em que a aplicação menos clara de certas regras de carácter técnico, desacompanhadas da necessária informação e explicação, conduz a situações inesperadas e, por vezes, verdadeiramente injustas para os segurados no momento da liquidação das indemnizações em caso de sinistro automóvel. É o caso da manutenção do valor seguro, e correspondente reflexo no prémio devido, por falta de iniciativa do segurado no sentido da respectiva actualização, quando é certo que a indemnização a suportar pela seguradora em caso de sinistro tem em conta a desvalorização comercial entretanto sofrida pelo veículo. Nesta conformidade, e de forma a garantir uma efectiva protecção e defesa dos consumidores subscritores de contratos de seguro automóvel facultativo, entendeu-se ser necessário regular a matéria de forma a assegurar uma maior transparência do clausulado das apólices de seguro em causa e instituir a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, correspondente à eventualidade de perda total, que seja calculada com base nesse valor. O sistema introduzido garante, assim, a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total. As consequências previstas para o incumprimento deste regime legal não colidem com o princípio do indemnizatório, que mantém plena aplicabilidade nos casos de normalidade contratual». No seu art 1º enuncia-se o objecto do diploma - «instituir regras destinadas a assegurar uma maior transparência nos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros». Para esse efeito, o que urge regular, na sequência do propósito enunciado no preâmbulo acima transcrito, é a “alteração automática” – nas palavras, que aqui se repetem, daquele preâmbulo, trata-se de instituir «a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, correspondente à eventualidade de perda total, que seja calculada com base nesse valor». Por isso, o art 2º do DL em referência diz: «O valor seguro dos veículos deverá ser automaticamente alterado de acordo com a tabela referida no artigo 4.º, sendo o respectivo prémio ajustado à desvalorização do valor seguro». Enuncia o art 3º a consequência para as seguradoras que não cumpram, nos termos estatuídos pelo diploma legal em causa, a regra da desvalorização automática do valor seguro, dizendo: «A cobrança de prémios por valor que exceda o que resultar da aplicação do disposto no número anterior constitui, salvo o disposto no artigo 5.º, as seguradoras na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei». No art 4º enuncia-se o modo básico de procedimento das seguradoras para o cumprimento daquela regra - «devem elaborar a tabela de desvalorizações periódicas automáticas a que se refere o artigo 2.º para determinação do valor da indemnização em caso de perda total, incluindo, necessariamente, como referências, o ano ou o valor da aquisição em novo, ou ambos, sem prejuízo do disposto no número seguinte». O art 5º - que, ao que parece, constituirá a base do entendimento da 1ª instância a respeito da aplicabilidade do diploma em análise, estatui, sob a epígrafe, “ Estipulação por acordo”: «O disposto nos artigos 2.º e 3.º não impede as partes contratantes de estipularem, por acordo expresso em sede de cláusulas particulares, qualquer outro valor segurável». O art 7º refere-se aos “Deveres de informação pré-contratual”, estatuindo que «A empresa de seguros, antes da celebração dos contratos a que se refere o artigo 1.º e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de cláusulas contratuais gerais e das demais regras sobre informação pré-contratual previstas no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, deve fornecer ao tomador do seguro, por escrito e em língua portuguesa, de forma clara, as seguintes informações:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.