Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1298/2003-4 Relator: FERREIRA MARQUES Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONCURSO CÚMULO JURÍDICO DE PENAS COIMA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/01/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL. Decisão: ALTERADA A SENTENÇA. Sumário: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal de Relação de Lisboa: (...) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. A recorrente sustenta nas suas alegações que a decisão da autoridade administrativa, ao limitar-se a concordar com a proposta da Sra. Instrutora do processo, não contém os requisitos enumerados nas alíneas
(68)trabalhadores que desempenhavam funções no Express Mail nem que tivesse deslocado qualquer deles por um período superior a 90 dias. O TTL considerou apenas provada a deslocação de três trabalhadores, antes da transferência determinada em 20 de Abril de 2000, tendo a deslocação do trabalhador Frederico Sobral Frias ocorrido em 30/1/00; a de Manuel Fernando Marques Pinto, em 29/2/2000, e a de João Paulo Mourato Correia, em 9/3/00. E concluiu que em relação a cada um destes trabalhadores, a recorrente praticou a contra-ordenação prevista na cláusula 94ª, n.º 1 do AE publicado no BTE n.º 21, de 8/6/96 e no art. 44º, n.º 2 do DL 519-C1/79, de 29/12, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 30º da Lei 118/99, de 11/8, e punida nos termos dos arts. 9º, n.º 1, al.
- a)e 7º, n.º 2, al.
- b)da Lei 116/99, de 4/8. A coima aplicada pelo tribunal a quo não foi, no entanto, reduzida na mesma proporção. Se em relação à deslocação indevida dos 68 trabalhadores o IDICT aplicou uma coima de 4.000.000$00, o tribunal a quo, ao concluir na sentença recorrida, pela deslocação indevida não de 68 mas apenas de três trabalhadores, devia, no mínimo, reduzir a coima na mesma proporção, não devendo esta ultrapassar a quantia de 58.823$60 (293,41 euros) por cada contra-ordenação cometida. Mas não o fez, tendo aplicado à arguida pela prática dessas três contra-ordenações a coima única de 690.000$00, ou seja, de 3.441,71 euros (1.147,24 euros por cada uma das referidas contra-ordenações). E para justificar a aplicação desta coima, sustentou que a proibição da “reformatio in pejus”, decorrente do art. 72º-A do DL 433/82, de 27/10, só impede que o tribunal aplique à recorrente sanção correspondente a contra-ordenação mais grave, mas não impede que o tribunal dê como provado que essa infracção foi praticada com dolo e aplique uma coima mais grave. E estribando-se no dolo e num estudo publicado no Suplemento do Expresso, de 21/10/2000, sobre as “As 1.000 maiores” empresas portuguesas, no qual a arguida foi considerada a segunda maior empregadora nacional, com 17.243 trabalhadores no ano de 2000, decide aplicar-lhe o máximo da coima prevista na lei para cada uma das três contra-ordenações cometidas. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com esta parte da sentença recorrida. Por um lado, porque a arguida só podia ser condenada por dolo se, no momento em que o feito foi introduzido em juízo, já constassem do processo (da acusação) os elementos de facto constitutivos do dolo e se a infracção lhe tivesse sido imputada a esse título. Se o IDICT a condenou por negligência e se a arguida não se conformou com essa decisão e interpõe recurso para o TTL, no qual sustenta que não cometeu qualquer infracção, o tribunal não podia, na sua sentença, surpreendê-la, no que respeita ao elemento da culpa, e condená-la como autora da prática de três contra-ordenações dolosas pois, não tendo a impugnação da decisão do IDICT sido organizada em função da verificação de dolo, por este não lhe ter sido imputado no processo, isso configuraria uma violação dos princípios mais elementares de qualquer processo sancionatório, designadamente, o princípio da audiência do arguido. Por outro lado, o art. 72º-A, n.º 1 do DL 433/82, de 27/10, no caso de impugnação da decisão da autoridade administrativa ou de interposição de recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, proíbe que a sanção aplicada seja modificada em prejuízo daquele. Neste mesmo sentido vai também o art. 409º do CPP no qual se estabelece que, interposto recurso de decisão final somente pelo arguido (...), o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes. Ora, o agravamento pelo tribunal a quo do montante da coima de 293,41 para 1.147,24 euros por cada uma das contra-ordenações cometidas constitui uma modificação da sanção aplicada em prejuízo da arguida e configura uma violação do princípio da proibição da reformatio in pejus Nem com base no n.º 2 do art. 72º-A do DL 433/82 o tribunal a quo podia decretar tal agravamento, já que não se provou que a situação económica e financeira da arguida tenha, entretanto, melhorado de forma sensível. O facto de a arguida ser considerada a 2ª maior empregadora nacional, elemento que o Mmo juiz a quo (além do dolo) também invocou como fundamento desse agravamento, não pode aqui relevar, pois além de se tratar de um facto que já se verificava na data em que foi proferida a decisão impugnada, o mesmo, por si só, não configura uma melhoria sensível da situação económica e financeira da arguida. 4. Finalmente, a sentença recorrida ao dar como provado três deslocações, devia ter concluído pela prática de três contra-ordenações e levar em linha de conta o estatuído no art. 19º do DL 433/82, de 27/10, sobre o concurso de contra-ordenações. Nos termos deste preceito, a prática (pelo arguido) de várias contra-ordenações é punida com uma coima, cujo limite máximo é o que resulta da soma das coimas concretamente aplicadas (n.º 1), não podendo o limite mínimo ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações (n.º 3), nem a coima aplicável exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso (n.º 2). Quer isto dizer que, em cúmulo jurídico, a coima única a aplicar devia situar-se entre os € 293,41 e os € 880,23, moldura que foi manifestamente ultrapassada pela coima concreta aplicada pelo tribunal ao quo. 5. Atendendo, porém, a que a cada uma das infracções imputadas à arguida corresponde, em abstracto, tanto em caso de dolo, como em caso de negligência, uma coima muito inferior a 2.493,99 euros e tendo em conta que tais infracções terão ocorrido, em 30 de Janeiro de 2000, em 29/2/2000, e em 9/3/00, respectivamente, impõe-se apurar se, entretanto, não terá ocorrido a prescrição do procedimento contra-ordenacional, questão que é de conhecimento oficioso. Aliás, atento o tempo decorrido, desde a prática de cada uma das infracções imputadas à arguida e a moldura abstracta da coima aplicável a cada uma dessas contra-ordenações (174,60 a 623.50 euros, em caso de negligência, e 1.1472,24 a 3.242,19 euros, em caso de dolo), impunha-se sempre a apreciação desta questão. Nos termos do art. 27º, al.
- b)do RGCO, na versão anterior à versão resultante da Lei 109/01, de 24/01, o prazo de prescrição era de um ano a contar da data da prática da infracção, mas esse prazo interrompia-se, nos termos previstos no art. 28º, designadamente, com qualquer notificação do arguido. No caso em apreço, a arguida foi notificada do auto de notícia, em13/11/00 (cfr. fls. 14/15) e da decisão da autoridade administrativa, em 26/6/01 (fls. 40/45). A seguir, os autos foram remetidos a juízo, em 15/10/01 (cfr. fls. 58), na sequência da impugnação da decisão do IDICT, tendo a arguida sido notificada do despacho judicial que designou data para julgamento, em 10/5/02 (cfr. fls. 60). A decisão da 1ª instância foi proferida e notificada à recorrente, em 2/10/02. O acórdão do STJ para fixação de jurisprudência n.º 6/2001, publicado no DR de 30/3/2001 decidiu que “a regra do n.º 3 do art. 121º do Cód. Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do art. 32º do DL 433/82, de 17/10, ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional”. Por sua vez, no acórdão para fixação de jurisprudência n.º 2/2002, publicado no DR de 2/3/2002, o STJ decidiu que “o regime de suspensão do processo criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão das contra-ordenações, previsto no art. 27º-A do DL 433/82, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14/9.” Ora, no caso de impugnação judicial da decisão da autoridade administreativa, a apresentação do processo de contra-ordenação pelo MºPº ao juiz, vale como acusação (cfr. art. 62º, n.º 1 do RGCO). Suspendendo-se a prescrição do procedimento a partir da notificação da acusação (cfr. art. 120º, n.º 1, al.
- b)do CP) e enquanto o processo estiver pendente (embora sem exceder o limite de três anos – cfr. n.º 2), há-de valer como tal, neste caso, a notificação do despacho que dá notícia do recebimento do recurso pelo juiz, a qual, como se verifica a fls. 60, teve lugar em 10/5/02. Verifica-se, assim, que, à luz da lei vigente na data da prática da infracção, por ter ocorrido interrupção do prazo prescricional, em 13/11/00 e em 26/6/01, sem que tenham decorrido três anos sobre o início da suspensão, não ocorreu a prescrição do procedimento contra-ordenacional. Mas temos que analisar o caso também à luz das alterações introduzidas pela Lei 109/01, de 24/12, visto que se dela resultar prescrito tal procedimento, o regime desta prevalecerá sobre o regime anterior, por mais favorável ao arguido (cfr. art. 3º, n.º 2 do RGCO). Ora, apesar da alteração introduzida por este diploma ao art. 27º do RGCO, atento o limite máximo da coima aplicável a cada uma das contra-ordenações imputadas à arguida, o prazo de prescrição continua a ser de um ano, nos termos da al.
- c)da referida norma. Continuam a ter efeito interruptivo quaisquer notificações ao arguido, designadamente, a da decisão da autoridade administrativa [art. 28º, n.º 1, alíneas
- a)e d)] e, nos termos do n.º 3 deste preceito, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade, ou seja, no caso, ano e meio. A grande diferença está na norma do art. 27º-A que, além de atribuir efeito suspensivo à notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso, na linha do citado acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/2002 conjugado com o art. 120º, n.º 1, al.
- b)do CP, limita essa suspensão a um máximo de seis meses, bem como no n.º 3 do art. 28º nos termos do qual a “prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.” Ora, tendo, no caso em apreço, as contra-ordenações ocorrido, respectivamente, em 30/1/00, em 29/2/2000 e em 9/3/00, quando, em 10/5/02, a arguida foi notificada da data designada para julgamento, já há muito tinha decorrido, desde a data da prática de cada uma delas, o prazo de prescrição de um ano acrescido de metade, ou seja, o prazo de 18 meses, pelo que é forçoso concluir pela verificação da prescrição, que constitui uma causa extintiva do procedimento contra-ordenacional. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, os juizes da Secção Social desta Relação acordam: 1. Julgar improcedentes as nulidades que a recorrente aponta à sentença recorrida; 2. Julgar procedentes as invocadas violações do princípio da reformatio in pejus, bem como da norma que impõe o cúmulo jurídico das coimas em caso de concurso efectivo de contra-ordenações; 3. Julgar verificada a prescrição do procedimento contra-ordenacional e, em consequência, declarar extinto o referido procedimento; 4. Condenar a recorrente em custas, na parte em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc. Lisboa, 1 de Outubro de 2003 (Ferreira Marques) (Maria João Romba) (Paula Sá Fernandes)