← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5383/15.5T8LSB.L1-4 Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO Descritores: TRABALHO NOCTURNO TRABALHO SUPLEMENTAR SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO NULIDADES SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/24/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I–O tribunal da 1.ª instância deveria ter apreciado a questão da desconsideração adjetiva da Petição Inicial aperfeiçoada, que foi suscitada pela Ré, no despacho saneador, face ao disposto nos art.ºs 61.º e 62.º do CPT e 595.º do NCPC, pois tal questão, de índole adjetiva, estava em condições de ser analisada e decidida, encontrando-se o Tribunal do Trabalho de Lisboa vinculado ao seu julgamento imediato, traduzindo-se essa omissão numa nulidade de sentença, na modalidade de omissão de pronúncia, que, por seu turno, tem de ser considerada sanada pela circunstância da Ré não ter vindo imputar, no prazo de 10 dias, essa irregularidade processual ao referido despacho saneador, sendo que a mesma não é de conhecimento oficioso pelo julgador. II–Ainda que se entenda que o julgador poderia ainda apreciar tal questão após a proferição do despacho saneador, esse momento não deveria, contudo, ultrapassar o início da Audiência Final (exclusive), pois que, para o legislador laboral, todos os factos constitutivos que ocorreram até a essa altura e que podem integrar as causas de pedir alegadas e fundar os pedidos com base nela deduzidos pelo autor, devem ser carreados para a ação através dos articulados normais ou supervenientes (art.º 28.º CPT) e estar judicialmente fixados ou definidos em moldes definitivos até ao começo da Audiência de Discussão e Julgamento o que bem se compreende, pois só assim as partes, o MP (intervenção acessória) e os juízes sabem as exatas linhas fácticas com que se podem cozer em concreto, quer para efeitos do acordo e confissão factual emergente das aludidas peças processuais, como de produção de prova durante tal Audiência Final (já para não falar, finalmente, da aplicação do art.º 72.º do CPT). III–Logo, não tendo o tribunal da comarca se debruçado sobre tal questão da admissibilidade ou inadmissibilidade da P.I. aperfeiçoada da Autora até momento anterior ao início da Audiência Final, cometeu uma nulidade processual secundária, nos termos dos artigos 195.º e 199.º do NCPC, que deveria ter sido atacada pela parte interessada até esse preciso momento, o que, no entanto, ao não ter acontecido, implicou igualmente a preclusão desse ónus após o começo dos trabalhos da Audiência de Discussão e Julgamento (sendo certo que não podia socorrer-se do prazo de 10 dias supletivo, nos termos dos art.ºs 195.º e 199.º do NCPC), não estando este Tribunal da Relação de Lisboa obrigado a apreciar da bondade ou não da dita irregularidade processual. IV–A eventual modificação da causa de pedir e dos pedidos originais traduz-se em matéria que respeita ao objeto da ação, aos limites que, quanto a ele, são permitidos e proibidos pelo regime processual aplicável, à estabilidade da instância e ao mérito da causa, configurando assim exceções dilatórias inominadas e atípicas que, como sabemos e de acordo com os art.ºs 576.º e 577.º do NCPC, são, em regra de conhecimento oficioso, não se tendo assim convalidado tal temática pelo simples facto de a aqui Apelante não ter arguido a nulidade, em 1.ª instância, da sua não apreciação oportuna pelo respetivo tribunal. V–Muito embora o tribunal recorrido devesse ter apreciado tais problemáticas em momento diverso e anterior à sentença recorrida, certo é que não o fez, não obstante ter julgado, previamente à fundamentação de facto e de direito de tal sentença, a questão da desistência parcial do pedido que a Autora tinha comunicado no requerimento introdutório à Petição Inicial aperfeiçoada, o que configura uma nulidade de sentença por omissão de pronúncia, por essas temáticas da eventual modificação da causa de pedir e do pedido estarem pendentes e serem candentes, pois a sua apreciação negativa ou positiva mantinha ou traçava fronteiras adjetivas e substantivas diversas para o objeto do litígio aqui em presença. VI–Abordando a estratégia alegatória da Autora nessa segunda P.I., que se traduziu na elaboração autónoma, complementar e anexa, de quadros-síntese mensais relativamente aos créditos laborais em dívida, os mesmos não podem ser reconduzidos a meros documentos probatórios e apócrifos quando, em rigor e objetivamente, se retira clara e prestamente, que os mesmos ainda integram e completam a Petição Inicial, procurando quantificar e justificar as verbas reclamadas a título de trabalho suplementar e noturno reclamados pela trabalhadora. VII–A Autora, quer na original P.I., como naquela aperfeiçoada que foi depois introduzida e explicada nos autos, sempre assumiu uma posição clara quanto à questão do trabalho suplementar, reclamando a junção à ação da diversa documentação em poder da Ré e que respeitava aos horários e tempos de trabalho praticados por ela entre 2010 e 2014, tendo, no segundo articulado e perante a junção atempada dessa documentação, se limitado a desenvolver e a quantificar os montantes pecuniários devidos, ainda que ao abrigo do CT/2009 e já não à luz do CCT que primeiramente entendeu como aplicável e que, depois, veio a afastar como sindicável nesta sede (tendo a sentença recorrida validado juridicamente a correspondente desistência parcial do pedido). No que toca a essas prestações de índole laboral, não há qualquer modificação da causa de pedir nem sequer do pedido, dado a Autora sempre ter ressalvado essas alterações, desde que a Ré juntasse aos autos, como juntou, a necessária documentação relativa ao tempo de trabalho por ela prestado. VIII–Quanto a esses anos – 2012 – e meses – outubro a dezembro de 2011 e janeiro a abril e novembro e dezembro de 2013 -, não tendo sido apresentada pela trabalhadora uma justificação reconduzível a qualquer uma das situações previstas no art.º 28.º do CPT, tal significa que, nessa parte do pedido de trabalho noturno, a Autora não se encontra ao abrigo desse dispositivo legal nem do regime dos artigos 264.º - não há acordo entre as partes – e 265.º - existe oposição declarada atempadamente na resposta à P.I. aperfeiçoada à alteração da causa de pedir -, não se podendo falar, por outro lado, em mero desenvolvimento ou consequência do pedido inicial. Sendo assim, só a restante parte da causa de pedir e do pedido referente ao trabalho noturno – ou seja, no que toca a 2/2010 a 9/2011 e 5/2013 a 10/2013 – pode ser reconduzida ao regime constante do n.º 2 do art.º 28.º do CPT e, nessa medida, ser aqui admitido e considerado, pois apenas com a junção pela Ré dos documentos relativos ao tempo de trabalho da Autora é que esta última estava em condições de reclamar tal prestação. IX–Sem prejuízo do conteúdo indefinido e da natureza potencialmente conclusiva da expressão «…pelo que, pontualmente, a Autora e a Ré acordavam em alterar o dia de descanso semanal daquela para dia diferente do Domingo», tal alegação configura uma defesa por exceção, pois muito embora os litigantes aceitem o vínculo laboral nos moldes inicialmente negociados, a Ré vem alegar que, posterior e supervenientemente, não obstante se manter o referido clausulado, foram alcançados consensos pontuais no sentido da Autora não gozar o seu descanso obrigatório num dado Domingo mas num outro dia da semana, deixando assim o trabalho prestado em tal Domingo de ser suplementar mas trabalho normal e contratual. X–Não tendo esse facto modificativo sido expressamente impugnado pela Apelante na sua resposta à contestação, mostra-se, contudo, em oposição aos factos alegados na Petição Inicial da mesma (quer a original, como a aperfeiçoada), não podendo assim considerar-se o mesmo como tendo sido alvo de acordo por parte da Autora nem sequer confirmado pelo depoimento das duas identificadas testemunhas, nem, finalmente, pelo senso e regras da experiência comum (necessário acordo relativamente ao trabalho aos domingos, devido ao facto da atividade da Ré ser ininterrupta e a Autora ter laborado naqueles dias). XI–A expressão «pontualmente» pode ter um dos dois mencionados significados – ou seja, de que, caso a caso, o tal acordo era feito para cada um dos domingos trabalhados ou que, só esporadicamente, era concretizado -, o que suscita logo perplexidades várias quanto ao alcance e sentido da frase que foi dada como provada e, perante as dúvidas legítimas que convocam a um intérprete médio comum, demandam a entrada em cena do disposto no artigo 414.º do NCPC, sendo que, face a essas duas interpretações possíveis de tal facto, sempre teria que o julgador se quedar pela mais desfavorável à Ré e que seria a segunda – consenso casual ou fortuito – e, perante a indefinição quantitativa de tal «pontualidade» teria que lhe dar expressão mínima contida nessa sua versão factual: dois domingos. XII–A mora referenciada na P.I. e depois na sentença não ocorre apenas depois da interpelação judicial da Ré, ou seja na sequência da sua citação, por tal não corresponder ao regime legal aplicável – art.ºs 805.º, n.º 2, al.

  1. a)do C.C. e 134.º do CT/2009, dado o direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo de horas de formação que não foi proporcionado ao trabalhador vence-se no dia da cessação do vínculo laboral, estando a entidade empregadora não apenas obrigada legalmente a dar tal formação, no mínimo de 35 horas anuais (art.º 131.º, n.º 2 do CT/2009), o que dispensava a Autora de qualquer comunicação ou reclamação para esse preciso efeito, como também tinha o dever legal de liquidar a dita remuneração a partir do fim da relação de trabalho, por se tratar de uma obrigação com prazo certo. XIII–A atividade de lar de 3.ª idade não pode ser reconduzida a uma atividade em que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período noturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou bebidas, ou farmácia, em período de abertura, pois, desde logo, o estabelecimento explorado pela Ré não estar aberto, durante o horário noturno, ao público - ao grande público ou ao público em geral e não apenas aos utentes do lar, que, por aí estarem em permanência, não podem ser sequer qualificados como público, para tal efeito – não se integrando assim a mesma nessa exceção nem em qualquer outra que se mostre elencada no n.º 2 do ar.º 266.º do CT/2009. XIV–A atribuição do subsídio de turno poderia ter um propósito de retribuir também a Autora pelo trabalho noturno que realizou, mas, para tal, seria preciso alegação e prova pela Ré de factos que convencessem, objetivamente, o julgador, de tal ligação e intenção, o que não foi o caso dos autos. XV–A Autora tem direito a ser remunerada com um acréscimo de 25% sobre as horas de trabalho noturno que concretizou, sendo que o mesmo, na situação concreta dos autos e atendendo aos 4 horários distintos da trabalhadora demandante, não faz parte integrante da remuneração horária média normal a que a mesma tem direito, dado apenas um dos horários se realizar em horário noturno (o das 20,00-8,00 horas), o que já não acontece com os demais (8,00-20,00, 11,00-20,00 e 8,00-17,00) e não obstante ter sido no quadro daquele primeiro horário que a Autora desenvolveu a maior parte da sua prestação funcional. XVI–Há que cumular as duas causas autónomas de atribuição de remuneração por trabalho suplementar, pois o trabalho ao domingo, mesmo que seja por mais do que 8 horas diárias em termos globais, não consome ou anula o facto de o trabalhador estar a desenvolver funções para além do horário e período normal de trabalho, havendo que ser também por isso remunerado, de forma autónoma relativamente à remuneração do trabalho em dia de descanso obrigatório, que tem uma fonte jurídica distinta daquela. XVII–Sendo a compensação entre folgas a mais gozadas pela Autora e os dias de descanso obrigatório, complementar e compensatório, legalmente devidos à trabalhadora um facto extintivo, cabia à Ré alegar e comprovar as circunstâncias de facto e de direito em que tal alegada atribuição de folgas a mais teria acontecido, de maneira a que o tribunal pudesse aferir convenientemente da excecionalidade e plausibilidade das situações e justificações apresentadas e dadas como provadas para tal cenário benemérito (ou simplesmente criado por lapso induzido pela Autora ou provocado por erro desculpável e compreensível dos serviços administrativos ou contabilístico da Ré). XVIII–Não se demonstrou nem a alegada relação de grande proximidade e confiança pessoal entre as partes nem a Ré impugnou oportunamente a Decisão sobre a Matéria de Facto, sendo certo que não são os trabalhadores, em regra, que tiram, por sua autor recreação, conta e risco e de forma livre e autogestionária os dias de descanso semanal (as ditas folgas) mas são as entidades empregadoras que lhe os concedem, não sendo credível nem sequer presumível que a Autora, no caso concreto dos autos, pudesse folgar quando queria e mesmo quando não podia, por a normal laboração do lar não o permitir ou por já ter excedido o número semanal ou mensal de folgas a que tinha legalmente direito. XIX–Nunca tendo a Ré, ao longo de pouco mais de 4 anos de vínculo laboral dos autos, objetado a que a Autora e as suas colegas, não obstante auferirem quantia pecuniária a título de subsídio de refeição nos dias de trabalho efetivo (prevista aliás expressamente no contrato de trabalho subscrito pelas partes), tomassem as suas refeições no refeitório ou cantina do Lar e, para o efeito, comessem o que ali era cozinhado e servido aos demais utilizadores daquele, tal liberalidade da entidade empregadora tornou-se definitiva e insuscetível de ser recuperada, designadamente, através da devolução do dito subsídio de alimentação, o mais que não seja por configurar uma situação de abuso de direito, na modalidade de «venire contra factum proprium» (art.º 334.º do Código Civil). XX–Tendo a Autora, por um lado, obtido vencimento mais que total nos pedidos por ela deduzidos no quadro deste processo (não obstante parte do pedido de remuneração do trabalho noturno não ter sido admitido) e, por outro lado, procurado desenvolver uma conduta correta e de boa-fé ao longo dos autos, sendo de realçar as explicações avançadas pela mesma no seu Requerimento Introdutório à Petição Inicial aperfeiçoada que apresentou na sequência do convite judicial nesse sentido, (com a concomitante desistência de parte do pedido líquido antes deduzido), vindo ainda, já no início da Audiência Final a reduzir o seu pedido, em função dos pagamentos de trabalho suplementar que lhe haviam sido feitos durante o vínculo laboral e que, por lapso, não haviam sido devidamente ponderados, não se pode reconduzir minimamente a sua atuação adjetiva a um cenário de litigância de má-fé. XXI–Sendo os dois montantes condenatórios alcançados nos autos superiores ao valor residual do pedido que ainda pode integrar tais créditos laborais, não faz sentido anular ou ignorar, totalmente, aquele referente ao trabalho noturno, dando, tão-somente, prevalência ao relativo à prestação de trabalho em dia de descanso obrigatório (que só por si absorve todo aquele valor restante), constituindo antes uma alternativa mais equitativa e correta uma condenação sensivelmente proporcional da Ré, em função do teto existente e de cada uma das quantias globais encontradas por este Tribunal da Relação de Lisboa, tudo sem prejuízo dos juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das prestações em que se desdobram tais quantias até à sua integral liquidação, sendo tais juros de mora contados sobre os créditos que até ao esgotamento quantitativo das verbas em causa, vierem a ser indicados pela Autora. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA. I–RELATÓRIO: AAA, (…), residente na Rua (…), Lisboa veio, em 24/02/2015, propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra BBB & BBB, LDA., (…), com sede na Rua (…), Lisboa, pedindo o seguinte: «a)– Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia já liquidada de 12.172,78 €, a título de créditos laborais já vencidos, à qual acresce a quantia que, igualmente a título de créditos laborais já vencidos, vier a ser liquidada a partir da análise dos documentos a juntar pela Ré; b)– Ser a Ré condenada a pagar à Autora juros sobre a quantia supra reclamada, à taxa legal, desde a data da constituição em mora, citação, até integral pagamento.» * Para tanto alega a Autora, muito em síntese, que foi contratada em 1/02/2010, com a categoria profissional de auxiliar de lar, trabalhando por turnos e auferindo € 475 em 2010 e € 485 nos anos seguintes, acrescido de subsídio de alimentação e subsídio de turno no montante de € 142,50. A Ré procedeu à extinção do posto de trabalho em 28/02/2014. A Autora alega diferenças salariais, pugnando pela aplicabilidade de um CCT e execução de trabalho suplementar/noturno, assim como créditos referentes a formação contínua (Petição Inicial de fls. 1 a 14 + Procuração + Requerimento de Proteção Jurídica + Documentos de fls. 21 a 40 – n.ºs 1 a 10 -, 44 a 51 – n.ºs 11 a 18 -, 55 a 68 – n.ºs 19 a 29 -, 72 a 74 – n.ºs 30 a 32 -, 78 e 79 – n.ºs 33 e 34). * Foi agendada data para a realização da Audiência de Partes (despachos judiciais de fls. 26 e 87), tendo a Ré sido citada para o efeito, por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 29 e 88. Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 94 e 95), o que a mesma fez, em tempo devido, conforme ressalta da contestação de fls. 96 a 107 + Documentos de fls. 108 a 153 – n.ºs 1 a 45 -, 156 a 200 – n.ºs 46 a 90 -, 204 a 215 – n.ºs 91 a 98, onde, em síntese, alegou não ser aplicável à relação das partes o CCT invocado, com consequências ao nível das alegadas diferenças retributivas, que entende inexistirem, bem como no que respeita ao período normal de trabalho – que é de 40 horas semanais e não de 38 como sustenta a Autora -, e também ao nível das retribuições devidas pelo trabalho suplementar. Alega ainda que a Autora gozou períodos de ausência por acordo com a Ré, que se destinavam a compensar trabalho suplementar prestado. Admite ter a Autora prestado 478 horas de trabalho suplementar, mas alega que lhe pagou a quantia de € 500,00 a esse título (referentes a Junho a Outubro de 2013), tendo-lhe sido pagas 137 horas. Alega que restam 341 horas, admitindo um crédito a favor da Autora no valor de € 953,37. Alega ainda que a Autora recebia um subsídio de alimentação no valor de € 5,45 por dia, mas que a mesma tomava as suas refeições na sede da Ré, pelo que entende ser credora por essa via da quantia de € 5.275,60, quantia que pretende ver compensada. Quanto à formação profissional entende que a Autora apenas tem direito a € 388,85. Peticiona, finalmente, a condenação da Autora como litigante de má-fé. * Respondeu a Autora, a fls. 220 a 231, no que respeita, na sua perspetiva, às exceções invocadas pela Ré, seu pedido reconvencional e pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé (articulado de fls. 220 a 230 + Ofício do ISS referente à concessão à Autora do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo). Conclui nos moldes seguintes: «Nestes termos e conclui como na Petição Inicial, requerendo a V. Exas. que: 1)– Julgue a presente ação totalmente procedente por provada com todas as consequências legais daí decorrentes; 2)– Julgue totalmente improcedente o pedido de reconhecimento de qualquer crédito da Ré sobre a Autora; 3)– Julgue totalmente improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé». * A Ré veio, a fls. 233 a 242, apresentar um articulado de resposta (fls. 234 a 237 + Documentos de fls. 238 a 241). * A Autora veio responder a tal articulado da Ré (fls. 243 a 248). * Foi proferido, a fls. 254 e em 14/10/2015, despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial no que concerne ao trabalho suplementar (fim do I Volume), a que a Autora correspondeu, em 30/10/2015, tendo com base nos documentos entretanto juntos pela Ré a seu pedido, procedido à liquidação de todos os créditos, reconhecendo não ser aplicável o CCT por ela inicialmente alegado, razão pela qual retirou o pedido referente às diferenças retributivas e procedeu a novos cálculos do trabalho suplementar, tendo em consideração o vencimento acordado e procedendo à liquidação do pedido genérico. Peticiona, agora, a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 14.787,61 a título de créditos laborais já vencidos (identificados e discriminados no art.º 27.º da petição inicial), acrescido de juros de mora, que liquida em 2.276,88 € (cf. fls. 263 a 317, sendo que fls. 263 a 265 respeita a Requerimento introdutório, 266 a 274, à Petição Inicial aperfeiçoada e 275 a 314, a «Mapas de Demonstração e Cálculo de Créditos Laborais»). * A Ré respondeu a tal articulado, nos termos de fls. 319 a 331, tendo concluindo esse articulado nos seguintes moldes: «Nestes termos e nos melhores de direito: a)– Não deve a nova p.i. ser considerada cumpridora do despacho que ordenou o aperfeiçoamento do articulado inicial da Autora e, consequentemente, deve a ação ser julgada improcedente absolvendo-se a Ré da totalidade do pedido, ou, caso assim não se entendesse; b)– Deve ser reconhecido à Ré um crédito no valor de € 5.275,60 por duplo pagamento (espécie e dinheiro) do subsídio de refeição diário ao longo da vigência do contrato de trabalho; c)– Deve a Autora ser condenada como litigante de má-fé; e)– Deve a Autora ser condenada em custas, procuradoria e no mais de lei.» * Foi proferido, a fls. 332 e com data de 1/2/2016, despacho saneador, no qual se fixou o valor da ação (€ 16.674,59), se julgou desnecessária a realização de Audiência Preliminar, declarou regularizada a instância, tendo sido dispensada a elaboração do despacho que fixa a matéria de facto assente e a base instrutória e admitidos os róis de testemunhas de fls. 107 e 274, tendo sido igualmente designado dia para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento (que veio a ser dada sem efeito e remarcada para novo dia por despacho de fls. 347). Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio (fls. 364 a 367 – única Sessão do dia 30/11/2016). * Pode ler-se, no início de tal Ata, o seguinte: «De seguida, pela ilustre mandatária da autora foi dito que tendo em conta o alegado no artigo 37.º da contestação, que a autora reconhece, vem a mesma reduzir o pedido no valor de € 500,00, e tendo em conta, que só por lapso na análise dos recibos nos meses referidos terá esse valor sido incluído no pedido inicial.» Dada a palavra ao ilustre mandatário da ré, pelo mesmo foi dito nada ter a requerer.» (sublinhado nosso) O Tribunal do Trabalho de Lisboa proferiu então o seguinte despacho: "Ter-se-á em consideração a redução do pedido ". * Foi então proferida a fls. 409 a 420 e com data de 06/03/2017, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar BBB & BBB, LDA.: A)–No pagamento à autora AAA das horas de trabalho suplementar pela mesma prestadas durante a vigência da relação laboral, no valor global de € 10.883,26 (dez mil, oitocentos e oitenta e três euros e vinte e seis cêntimos) a que acrescem juros de mora calculados à taxa legal, a contar da data da citação da ré até integral pagamento; B)–No pagamento à autora AAA da quantia de € 380,10 trezentos e oitenta euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde 28/02/2014 até integral pagamento. No mais, absolve-se as partes do peticionado. Custas a cargo de ambas as partes, na proporção de 30% para a autora e de 70% para a ré. Registe e notifique.” * A Ré BBB & BBB, LDA., inconformada com tal sentença, veio, a fls. 583 e seguintes, arguir a nulidade e interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 492 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com o efeito meramente devolutivo decorrente do número 1 do artigo 83.º do CPT. * A Apelante apresentou, a fls. 428 a 431 (nulidade da sentença) e 431 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: “II–DO OBJETO DO RECURSO. i)– Do trabalho suplementar; da não contabilização dos € 500,00 pagos entre os meses de Junho a Outubro de 2013 apesar de provado (vd. 10 dos factos provados) e da não contabilização das folgas anuais a mais, entre 2010 e 2014, apesar de provado o número de dias de descanso que a Autora teve em cada ano (vd. 13 dos factos provados). 1–Ao valor apurado a título de trabalho suplementar de € 10.883,26, deveria o Tribunal a quo deduzir € 500,00, quer porque a Autora confessou que recebeu € 500,00 por trabalho suplementar prestado entre os meses de Junho a Outubro de 2013 (vd. ponto
  2. c)4.º parágrafo da sentença, pág. 11), quer porque constam dos autos os recibos de vencimento que provam o pagamento de € 500,00 a título de trabalho suplementar entre Junho a Outubro de 2013. 2–A dedução tem que operar independentemente do facto dos recibos não conterem a descriminação do número de horas de trabalho suplementar prestadas, quer porque a Autora reclamou em juízo a totalidade de horas de trabalho suplementar que entendeu ter realizado ao longo da relação laboral, quer porque a Autora nunca alegou que tenha trabalhado mais horas suplementares do que aquelas que reclamou em juízo e que não as reclamava porque já as tinha recebido. 3–De forma errónea o Tribunal a quo também não deduziu, ao número de horas de trabalho suplementar que apurou (um total de 2011 horas de trabalho suplementar), os dias de folga que a Autora teve a mais ao longo da relação laboral, ou seja, a diferença entre os dias de descanso considerados provados em 13 da sentença e aqueles que deveria efetivamente ter, tendo em conta o disposto nos art.ºs 232.º e 203.º do CT. 4–A Autora teve, a mais, os seguintes dias de folga em cada um dos anos da relação laboral: ano de 2010: 9 dias ou seja 72h; ano de 2011: 13 dias ou seja 104h; ano de 2012: 18 dias ou seja 144h; ano de 2013: 19 dias ou seja 152h; ano de 2014: 1 dia ou seja 8h. 5–Ao longo da relação laboral, a Autora teve 60 dias de descanso a mais do que aquilo que a lei lhe confere, o que se traduz em menos 480horas de trabalho, tempo esse que deveria ter sido deduzido ao total de trabalho suplementar apurado. 6–Não se tente argumentar, como fez o Tribunal a quo, que esses dias de descanso a mais – um total de 60 dias, recorde-se – gozados pela Autora, não resultaram de um acordo para compensar o trabalho suplementar prestado nos termos do art.º 226.º, n.º 3 al.
  3. b)e
  4. f)do CT, pelos seguintes motivos decorrentes da experiência comum e da repartição do ónus da prova: a Autora gozou – e assim reconheceu nos autos porque não impugnou os documentos que os demonstram - 60 dias de descanso a mais ao longo da relação laboral; a Autora não alegou terem sido 60 faltas (justificadas ou injustificadas); a Ré também não alegou que os 60 dias tivessem sido faltas (justificadas ou injustificadas); nem a Autora nem a Ré fizeram qualquer referência a, nalgum período da relação laboral, ter vigorado algum regime de adaptabilidade ou banco de horas. 7–Se a Autora trabalha menos 60 dias do que deveria; se os dias em falta não lhe foram descontados no vencimento; se nem a Autora nem a Ré alegaram que se tratavam de faltas justificadas que não importavam a perda de retribuição; se a Ré nunca instaurou um processo disciplinar à Autora pelo número de faltas que deu; se as faltas justificadas autorizadas ou aprovadas pelo empregador importam a perda de retribuição (art.º 255.º, n.º 2, al.
  5. e)do CT) e isso nunca aconteceu; se o artigo 226.º, n.º 3, als.
  6. b)e
  7. f)do CT não exige que o acordo tenha que ser reduzido a escrito…, resta apenas concluir a Autora e a Ré acordaram em compensar os 60 dias de descanso a mais, com horas de trabalho diário a mais. 8–Foi bem referido na audiência de julgamento pelas testemunhas da Ré que a Autora pedia vários dias de ausência ao trabalho para se poder deslocar ao Brasil (país de onde é oriunda); 9–Em suma, ao valor final apurado de número de horas de trabalho suplementar pelo Tribunal a quo importa deduzir € 500,00 - conforme recibos dos meses de Junho a Outubro de 2013 – mas não sem que antes seja subtraído, ao número de horas de trabalho suplementar, as 480h respeitantes aos 60 dias de descanso gozados a mais pela Autora. ii)– Da não compensação dos valores recebidos a título de subsidio de refeição apesar de provado que a Autora tomava as suas refeições na sede da Ré (vd. 14 dos factos provados). 1–O Tribunal a quo decidiu não efetuar a compensação dos créditos da Autora com os valores que sempre recebeu a título de subsídio de refeição, apesar de tomar as suas refeições na Ré, com o seguinte duplo fundamento: “a ré nada alegou ou provou que permitisse concluir que as partes tenham acordado em que o respetivo pagamento deixava de ser devido no caso de a autora tomar as suas refeições no estabelecimento lar da ré”; ”não se provou que a autora tomasse todas as refeições no lar”. 2–O primeiro argumento do Tribunal a quo parece ter sido (mal) retirado do art.º 279.º, n.º 2 al.
  8. e)do CT. 3–O pedido de compensação da Ré respeita ao locupletamento (art.º 473.º do CC) da Autora por ter recebido, na vigência do contrato, duas retribuições (pecuniária e em espécie) pelo mesmo facto: as refeições. 4–Não pretendia a Ré que a compensação de créditos tivesse fundamento no art.º 279.º, al.
  9. e)do CT, quer porque os valores reclamados ocorreram após a vigência do contrato, quer porque nunca foram atribuídos valores às refeições disponibilizadas à Autora. 5–Ninguém pode receber duas vezes pelo mesmo facto, ou seja, receber mensalmente um subsídio de refeição e, simultaneamente, tomar as suas refeições no estabelecimento da Ré com comida por ela disponibilizada sem despender qualquer quantia que lhe é paga a título de subsídio de refeição. 6–Quanto ao segundo fundamento invocado pelo Tribunal a quo – “não se provou que a autora tomasse todas as refeições no lar” – importa esclarecer que tal não é verdade porque as testemunhas da Ré foram perentórias nos seus depoimentos quanto a essa matéria: “a Autora, bem como todas as funcionárias da Ré, tomavam todas as suas refeições no lar juntamente com os patrões e à mesma mesa”. 7–Mesmo que o Tribunal a quo não tivesse criado convicção de que a Autora tomou todas as suas refeições no lar ao mesmo tempo que recebia como retribuição o subsídio de refeição, a verdade é que, tendo aceite que o fazia “por vezes”, não podia deixar de relegar o quantum para execução de sentença nos termos do art.º 609.º, n.º 2 do NCPC. 8–O Tribunal a quo não pode dar, por um lado, como provado que a Autora sempre recebeu subsídio de refeição e que, simultaneamente “por vezes tomava as suas refeições na sede da ré” e depois, por outro lado, decidir como se não tivesse dado como provado, em absoluto, que a Autora tomasse refeições disponibilizadas pela Ré. 9–Os créditos laborais respeitantes aos subsídios de refeição pagos ao longo da relação laboral têm que ser compensados com os demais créditos reclamados pela Autora, sob pena de se admitir o seu locupletamento (art.º 473.º, 476.º, 479.º do CC) à custa da Ré. iii)–Do vencimento dos juros no que concerne aos créditos por formação 1–O Tribunal a quo condenou a Ré, quanto aos € 380,10 respeitantes aos créditos por formação não dada e a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data da cessação do contrato, ou seja, desde 28.02.2014. 2–A Autora na sua 1.ª Petição inicial, peticionou juros contados desde a citação e, só posteriormente, aquando da sua, petição “aperfeiçoada” é que peticionou juros – de uma forma genérica - desde a data da constituição em mora. 3–A Ré não deu a sua anuência quanto à alteração do pedido e da causa de pedir da Autora (vd. 11.º do requerimento de 12.11.2015). 4–Deveria o Tribunal a quo limitar-se ao peticionado pela Autora no seu 1.º articulado, pois o momento em que se inicia a mora previsto no Código Civil escapa ao preceito previsto no art.º 74.º do CPT, uma vez que não se trata de um direito irrenunciável do trabalhador. 5–Os juros devem ser contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, não só por resultar do pedido da Autora, mas também porque foi só com a citação que a Ré tomou conhecimento da pretensão da Autora quanto ao crédito respeitante à formação não dada. iv)–Da litigância de má-fé da Autora 1–A Ré pediu a condenação da Autora como litigante de má-fé com vários fundamentos: omitiu que tinha recebido por trabalho suplementar em 2013; omitiu que sempre recebeu subsídio de refeição e, simultaneamente, tomava as suas refeições no estabelecimento da Ré sem despender qualquer quantia por isso; que compensava os dias de descanso a mais com horas de trabalho suplementar; nos turnos maiores tinha mais de duas horas de intervalo de descanso e no turno das 20h e as 8h era normal dormir; assinou um acordo de revogação do contrato de trabalho onde, aconselhada pela sua I. causídica – a mesma que agora patrocinou a presente ação -, declarou nada mais ter a receber. 2–Continua a entender a Ré que a Autora agiu de má-fé, porque omitiu factos importantes para a boa decisão da causa; 3–Se a Autora assinou um acordo de revogação do contrato de trabalho declarando que nada mais tinha a receber, é óbvio que cria a convicção de que o que ali consta vincula a as vontades de ambas as partes. 4–Se na assinatura desse acordo a Autora foi acompanhada e aconselhada pela sua Advogada, maior tinha que ser a segurança da Ré quanto à vinculação dos termos do acordo. 5–É com manifesta má-fé, pois, que a Autora, de forma dolosa, juntamente com a mesma Advogada, quase um ano depois, intenta uma ação reclamando créditos que meses não reconheceu ter e sem que se baseiem em factos supervenientes à assinatura da revogação do contrato de trabalho. 6–É com manifesta má-fé, pois, que a Autora, de forma dolosa, omite factos no seu petitório que eram patentes e muito importantes para uma correta decisão judicial. 7–Por isso, a Autora deve ser condenada em multa e indemnização nos termos do art.º 542.º e 543.º do NCPC. Nestes termos e nos melhores de direito, a sentença recorrida ser declarada nula ou, se assim não se entendesse, sempre deve ser revogada e substituída por outra que atenda às pretensões da Recorrente, fazendo-se assim a costumada justiça!” * A Autora apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 603 e seguintes): “1.–Na sua p.i. aperfeiçoada, a recorrida optou, por uma questão de economia e melhor leitura do articulado, por dar por integralmente reproduzidos, no artigo 27.º da p.i. aperfeiçoada, os quadros contendo a discriminação das horas de trabalho suplementar. 2.–Estes quadros contêm a lista de todos os dias em que a recorrida prestou trabalho suplementar, identificados por dia, mês e ano, as concretas horas em que a mesma entrou e saiu do serviço e os intervalos de descanso que gozou em cada um desses dias, assim como o total de horas de trabalho prestadas em cada dia, bem como o somatório do número de horas de trabalho suplementar realizado em cada semana e a sua natureza (dia de trabalho normal, em horário diurno ou noturno, dia de descanso obrigatório ou complementar). 3.–Portanto, a recorrida discriminou os concretos dias e horas em que o trabalho foi prestado fora do seu horário de trabalho, o que fez no artigo 27.º da p.i. aperfeiçoada. 4.–Tais quadros não constituem qualquer prova por si só; a natureza não documental destes quadros decorre da circunstância de serem um mero suporte de apresentação dos factos alegados pela recorrida. 5.–A própria sentença refere que foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial no que concerne ao trabalho suplementar, a que a autora correspondeu, pelo que não há omissão de pronúncia nesta matéria. 6.–A recorrente refere que a recorrida alegou factos novos na p.i. aperfeiçoada, mas não indica quais terão sido, pelo que tal alegação é totalmente vaga. 7.–Os pedidos formulados pela recorrida são os mesmos quer no artigo 30.º da p.i., quer no artigo 27.º da p.i. aperfeiçoada, à exceção do pedido quanto a diferenças de retribuição base, do qual desistiu, pelo que não ocorreu qualquer alteração do pedido ou da causa de pedir. 8.–Mas mesmo que assim não se entendesse, a dedução de novos pedidos seria admissível, nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 3 do CPT, pois a recorrida não conseguia liquidar ab initio o pedido quanto ao trabalho suplementar, uma vez que os documentos que o permitiriam fazer estavam na posse da recorrente. 9.–Além disso, em processo de trabalho é possível a condenação em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso, nos termos do disposto no artigo 74.º do CPT. 10.–O excerto da fundamentação de direito invocado pela recorrente refere apenas que a recorrida não apresentou em categorias separadas o trabalho suplementar realizado em domingos, feriados e dias de descanso semanal, e ainda que os cálculos apresentados nos quadros não podem ser aproveitados, o que não constitui qualquer contradição com a afirmação de que a recorrida cumpriu o despacho de aperfeiçoamento, no sentido de que indicou os dias em que prestou trabalho suplementar. 11.–Assim, a sentença recorrida não padece de nulidade, motivo pelo qual a sua arguição deve ser julgada improcedente. 12.–Na sentença recorrida procede-se ao desconto de € 500,00 (quinhentos euros) sobre a quantia total de retribuição de trabalho suplementar de € 11.383,26 (onze mil trezentos e oitenta e três euros e vinte e seis cêntimos), de onde resulta a condenação no valor de €10.883,26 (dez mil, oitocentos e oitenta e três euros e vinte e seis cêntimos). 13.–Uma vez que já se procedeu à compensação daquele crédito, improcede a alegação da recorrente, devendo a sentença recorrida ser mantida nesta parte. 14.–A recorrente pretende que seja dado como provado que houve acordo entre as partes para compensar trabalho suplementar com folgas, mas não cumpre os requisitos do artigo 640.º do CPC, o que implica a impossibilidade de alteração da matéria assente. 15.–Não se provou que determinadas ausências da recorrida ocorreram com o consentimento da recorrente, nem que a recorrida teve iniciativa de as compensar, com acordo da recorrente, não se preenchendo a previsão do artigo 226.º, n.º 3, al.
  10. f)do CT. 16.–Não basta a alegação de que essas ausências não constituíam faltas ao trabalho para concluir que houve acordo, nem sequer se poderá alegar que o silêncio das partes vale como acordo ou presunção de acordo. 17.–Assim, todo o trabalho realizado fora do horário de trabalho da recorrida constitui trabalho suplementar. 18.–E as folgas que eventualmente excedessem as mínimas legais, constituiriam liberalidade da recorrente. 19.–No entanto, segundo os factos provados n.º 2, 5 e 7, a recorrida trabalhou ao serviço da recorrente de 1 de Fevereiro de 2010 a 28 de Fevereiro de 2014, contemplando o seu horário de trabalho dois dias de descanso semanal, sendo um deles obrigatoriamente ao domingo, pelo que tinha direito a 105 dias de descanso e feriado em 2010, 113 dias em 2011, 114 dias em 2012, 111 dias em 2013 e 17 dias em 2014. 20.–Ao contrário do raciocínio plasmado pela recorrente, os períodos de gozo de férias não podem implicar a exclusão, neste cálculo, dos dias de descanso ou feriados aí compreendidos, uma vez que os dias de férias são apenas os dias úteis, continuando o trabalhador a ter direito aos dias de descanso e feriados que ocorram durante o gozo de férias (cfr. artigo 238.º, n.ºs 1 e 2 do CT). 21.–Confrontando o facto provado n.º 13, verifica-se que a recorrida apenas teve duas folgas que excediam os seus direitos mínimos, em 2013, que se compensam com os descansos a que tinha direito nos restantes anos e que não lhe foram proporcionados. 22.–Na realidade, a recorrida tem um crédito de 20 dias de descanso que nunca gozou. 23.–Até 31 de Julho de 2012, a recorrida tinha ainda direito a descanso compensatório por qualquer tipo de trabalho suplementar realizado (cfr. artigo 229.º do CT, na redação anterior à Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho), mas os mesmos nunca lhe foram conferidos, pelo que o seu crédito é na verdade muito superior a 20 dias. 24.–As horas de trabalho suplementar não podem ser diretamente compensadas com horas de descanso gozadas “em excesso”, pois têm valores hora diferentes. 25.–As tais folgas “a mais” são na verdade os descansos compensatórios devidos e conferidos à recorrida, nos termos do disposto no artigo 229.º, n.º 4 do CT. 26.–Deste modo, a sentença recorrida deve ser igualmente mantida neste ponto. 27.–Segundo o fato provado n.º 14, a recorrente pagava à recorrida um “subsídio de refeição”, para além de fornecer refeições à mesma no refeitório do lar. 28.–O subsídio de alimentação tem como finalidade compensar o trabalhador pelo acréscimo de despesa com alimentação que decorre do facto de se encontrar ausente da sua residência devido à prestação do trabalho nas instalações do empregador. 29.–No caso concreto, o subsídio de alimentação pago pela recorrente só cumpria essa finalidade nos dias em que a recorrida não tomava a refeição disponibilizada no refeitório da recorrente. 30.–Em todos os outros dias, porque a recorrida já tinha refeição oferecida pela recorrente, o subsídio de alimentação acabava por ser um excedente que constitui retribuição. 31.–O pagamento do subsídio de refeição encontra-se previsto no próprio contrato de trabalho celebrado entre as partes. 32.–A recorrente sabia que estava a pagar o subsídio de refeição e ainda a oferecer as refeições disponibilizadas no seu refeitório. 33.–Ao processar o vencimento, a recorrente já sabia que o subsídio de refeição que iria pagar não cumpriria a finalidade de compensar a despesa da recorrida com refeições. 34.–Apesar disso, a recorrente optou por continuar a pagar o subsídio de refeição à recorrida, para além de continuar a disponibilizar-lhe alimentação. 35.–Pelo que o subsídio de refeição constitui retribuição, nos termos do disposto no artigo 260.º, n.º 1, al.
  11. a)e n.º 2 do CT. 36.–Por outro lado, a recorrente nunca quis e continua a não querer descontar o preço das refeições que tenham sido tomadas no local de trabalho, nos termos do disposto no artigo 279.º, n.º 2, al.
  12. e)do CT. 37.–O não exercício deste direito não lhe confere o direito a receber tudo o que pagou a título de subsídio de refeição, nem pode implicar a perda do direito da recorrida ao subsídio nos dias em que esta não se alimentou no refeitório. 38.–Mesmo que quisesse exercer a faculdade do artigo 279.º, n.º 2, al. e), a recorrente jamais o poderia fazer, uma vez que nunca fixou nem comunicou qualquer preço para as refeições que disponibilizou à recorrida. 39.–Não existe enriquecimento sem causa por parte da recorrida e, mesmo que existisse, não haveria lugar a restituição, por força do disposto no artigo 475.º do CC. 40.–Se se entendesse que o subsídio de refeição não é retribuição, seriam retribuição em espécie as refeições fornecidas pela recorrente, pelo que não é exigível a restituição de nenhuma das duas. 41.–A impugnação da matéria de facto vertida na alegação 43.ª não pode ser admitida, por violação do disposto no artigo 640.º do CPC. 42.–O direito à retribuição correspondente a horas de formação ou créditos de horas para formação vence-se na data da cessação do contrato de trabalho, conforme disposto no artigo 134.º do CT, pelo que é essa a data de constituição em mora e de início do vencimento de juros de mora. 43.–A recorrida não omitiu ter recebido uma quantia pelo pagamento de trabalho suplementar em 2013, que oportunamente confessou ter recebido. 44.–Também nunca omitiu que recebeu subsídio de refeição e várias refeições, tendo inclusivamente referido que isso acontecia, no artigo 28.º da resposta à contestação. 45.–A recorrida não formulou qualquer pedido relativo a subsídio de refeição na sua p.i., pelo que não tinha que alegar qualquer facto relativo ao mesmo. 46.–Este ponto constitui matéria de reconvenção, sendo que era sobre a recorrente que recaia o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do seu crédito, não sendo exigível à recorrida que, entendendo não existir qualquer crédito por parte da recorrente, assumisse a defesa dos interesses desta. 47.–A recorrida defendeu que não houve qualquer compensação de trabalho suplementar com dias de descanso, porque nunca reconheceu qualquer folga como compensação. 48.–A recorrida defendeu que não tinha qualquer intervalo de descanso no turno das 20:00 e das 08:00, porque sempre entendeu que este turno não tinha qualquer intervalo. 49.–Os factos que se deram como provados confirmam a versão dos factos da recorrida e a inexistência de qualquer omissão de factos. 50.–A classificação dos períodos do horário como descanso ou tempo de trabalho é matéria de direito e não um facto, pelo que não era passível de omissão. 51.–A questão da compensação das folgas é também matéria de reconvenção, recaindo o ónus de alegação e prova sobre a recorrente e não sobre a recorrida. 52.–No acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre as partes e junto como documento 1 da contestação, a recorrida jamais declarou que nada mais tinha a receber da recorrente. 53.–A recorrida não omitiu qualquer facto relevante para a boa decisão da causa, nem fez qualquer outro tipo de uso reprovável do processo, pelo que a decisão sobre a litigância de má-fé deve ser integralmente mantida. Termos em que: a)–Deve a nulidade arguida ser julgada improcedente; b)–Deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a Sentença recorrida, como é de inteira JUSTIÇA!” * A Autora AAA, também inconformada com tal sentença, veio, a fls. 583 e seguintes, interpor recurso subordinado da mesma, que foi admitido a fls. 492 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com o efeito meramente devolutivo decorrente do número 1 do artigo 83.º do CPT. * A Apelante apresentou, a fls. 583 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: “1.–A recorrente subordinada não concorda que se dê como provado o facto n.º 12. 2.–As regras de experiência comum e os depoimentos das testemunhas (…) e (…) acerca da necessidade permanente de prestar auxílio aos utentes do lar, incluindo durante todo o período noturno (cfr. depoimentos gravados a 30/11/2016, entre as 11:35 e as 11:49 e entre as 11:56 e as 12:05) permitem concluir que a atividade levada a cabo pela recorrida subordinada não pode ser interrompida. 3.–Mas os mesmos meios de prova não permitem concluir que havia um acordo entre as partes para alterar pontualmente o dia de descanso semanal obrigatório. 4.–Conforme consta do artigo 22.º da p.i. aperfeiçoada, a prestação de trabalho ao domingo foi determinada pelo empregador, através dos mapas de turno elaborados por este, que o mesmo impôs à recorrente subordinada (cfr. facto provado n.º 5). 5.–A p.i. contém a alegação de que o trabalho ao domingo foi imposto pela recorrida subordinada. 6.–Tendo sido conferidas folgas para compensar o trabalho aos domingos, tal reforça a existência de trabalho suplementar, pois os descansos compensatórios são obrigatoriamente devidos no caso de prestação de trabalho suplementar no dia de descanso semanal obrigatório – cfr. artigo 229.º, n.º 4 do CT. 7.–Não existiu qualquer alteração do dia de descanso semanal obrigatório por acordo, mas antes uma ordem por parte da recorrida subordinada para prestação de trabalho suplementar ao domingo e posterior gozo do descanso compensatório previsto na lei. 8.–A ré/recorrida subordinada não alegou na contestação a existência de tal acordo. 9.–Mas alegou a suposta anuência da recorrida subordinada para que a ora recorrente compensasse ausências ao trabalho. 10.–Quanto muito, estaria em causa a aplicação do disposto no artigo 226.º, n.º 3, al.
  13. f)do CT, o que a própria recorrida subordinada rejeita. 11.–Além disso, a recorrente subordinada referiu no artigo 17.º da resposta à contestação que nunca faltou ao trabalho, pelo que cabia à recorrida subordinada provar tais faltas e a existência de acordo para as compensar, o que não fez. 12.–Mesmo que se tivesse alegado a existência de um acordo desta natureza, essa alegação seria incompatível com os factos alegados pela recorrente subordinada na sua p.i. ou com o teor da sua defesa relativamente às exceções e à reconvenção. 13.–As regras sobre o ónus de impugnação não permitem sustentar a existência de acordo nesta matéria. 14.–As regras de experiência comum não indicam que, quando um empregador confere descansos extraordinários a um trabalhador, sem que este lho solicite, tal implica acordo entre as partes para alterar o dia de descanso semanal. 15.–Segundo as regras de experiência comum, em situações em que há uma reiterada e frequente alteração do dia de descanso semanal obrigatório, tal resulta de imposição do empregador, por necessidade de fazer face a deficiências na gestão de recursos humanos, quer ao nível do número de trabalhadores necessários para assegurar o serviço e sua substituição, quer ao nível da determinação dos horários de trabalho. 16.–A segunda parte do ponto 12 deve ser excluída da matéria de facto provada. 17.–A recorrente subordinada alegou ter efetuado trabalho ao domingo, facto esse que a recorrida subordinada não impugnou e inclusivamente confirmou. 18.–Mesmo que se considerasse que o trabalho efetuado ao domingo decorria de acordo das partes, importava dar como provado (ou não provado) o número de dias de trabalho realizado aos domingos, uma vez que tal constitui um facto essencial, constitutivo do direito alegado pela ora recorrente subordinada. 19.–Os documentos juntos com a contestação como documentos 2 a 4 permitem confirmar que a recorrente subordinada prestou trabalho em 26 domingos em 2010, 22 domingos em 2011, 28 domingos em 2012 e 36 domingos em 2013. 20.–Deve ser dado como provado que “A Autora prestou trabalho em 26 domingos em 2010, 22 domingos em 2011, 28 domingos em 2012 e 36 domingos em 2013.” 21.–Procedendo a impugnação da matéria de facto, há que concluir que o trabalho prestado aos domingos pela recorrente subordinada constitui trabalho suplementar, nos termos do artigo 226.º, n.º 1 do CT. 22.–Nos termos do artigo 268.º, n.º 1, al.
  14. b)do CT, na redação anterior à Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, aplicável até 31/07/2012 (cfr. artigo 11.º desta lei), o trabalho suplementar prestado ao domingo, até 31/07/2012, deve ser remunerado com um acréscimo de 100%. No período remanescente, nos termos da redação atual da mesma norma, o acréscimo será de 50%. 23.–Tendo em conta a retribuição horária determinada na sentença e o número de dias de trabalho prestado ao domingo, estão em dívida o total de € 5.773,60 (cinco mil e setecentos e setenta e três euros e seis cêntimos). 24.–O artigo 266.º, n.º 2, al.
  15. b)do CT refere-se às situações em que o estabelecimento deva funcionar “à disposição do público” e refere diversos exemplos em que qualquer pessoa pode usufruir livremente da atividade prestada pela empresa. 25.–Além disso, a norma refere também “em período de abertura”, o que significa que é também necessário que o estabelecimento esteja aberto ao público no período noturno. 26.–Não é esse o caso de um lar de terceira idade, que não está aberto ao público em geral no período noturno. 27.–Há ainda que atender ao conceito de período de abertura, que, segundo o disposto no artigo 201.º, n.º 2 do CT, corresponde ao período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, não se incluindo os lares para idosos. 28.–Nenhum facto provado permite concluir qual seria o período de funcionamento da recorrida subordinada, nem sequer se a mesma estaria aberta ao público no período noturno. 29.–O subsídio de turno acordado entre as partes destinava-se a compensar a recorrente subordinada pelo facto de trabalhar em regime de turnos, que dificulta a conciliação do trabalho com a vida familiar e a adaptação dos ritmos biológicos. 30.–As partes não acordaram que tal subsídio se destinaria também a compensar a prestação de trabalho noturno. 31.–No momento em que tal subsídio foi estabelecido, isto é, no momento da celebração do contrato de trabalho, a recorrente subordinada não poderia saber se o horário de trabalho a que estaria sujeita incluiria trabalho noturno. 32.–A recorrida subordinada deve à recorrente subordinada o acréscimo por trabalho noturno peticionado, no valor de €2.234,67 (dois mil e duzentos e trinta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos). 33.–A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 226.º, n.º 1, 268.º, n.º 1, al. b), 223.º, n.º 1 e 266.º, n.º 1 do CT. Termos em que: a)–Deve impugnação da matéria de facto ser julgada procedente, alterando-se a matéria assente em conformidade; b)–Deve o recurso subordinado ser julgado procedente, alterando-se a Sentença recorrida e condenando-se a recorrida subordinada ao pagamento de €5.773,60 (cinco mil e setecentos e setenta e três euros e seis cêntimos) a título de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório e de €2.234,67 (dois mil e duzentos e trinta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), a título de acréscimo de trabalho noturno, tudo acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, como é de inteira JUSTIÇA!” * A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 603 e seguintes): “i)– A Ré na sua Contestação, e depois no seu articulado de resposta à p.i. aperfeiçoada, defendeu-se alegando que a sua atividade não podia ser interrompida (vd. art.º 232.º, n.º 2, al.
  16. b)do CT) em nenhum dia da semana, pelo que, pontualmente, a Autora e a Ré acordavam em alterar o dia de descanso semanal daquela para dia diferente de Domingo (vd. 16.º da Contestação e 32.º a 36.º do articulado de resposta à p.i. aperfeiçoada); ii)–A Autora sempre recebeu subsídio de turno e tal consta expressamente no contrato de trabalho; iii)–Todas as trabalhadoras da Ré faziam turnos rotativos e trabalhavam todos os dias da semana, podendo o dia de descanso coincidir, ou não, com o Domingo; iv)–A Autora não respondeu à defesa da Ré (por exceção) constante em 16.º da Contestação, ou seja: “…a atividade levada a cabo pela Ré não podia ser interrompida (vd. art.º 232.º, n.º 2, al.
  17. b)do CT) em nenhum dia da semana, pelo que, pontualmente, a Autora e a Ré acordavam em alterar o dia de descanso semanal daquela para dia diferente do Domingo”; v)–A Autora também não respondeu à mesma defesa (por exceção) que a Ré urdiu em 32.º a 36.º do articulado de resposta à p.i. aperfeiçoada; vi)–Em suma, quer porque a Autora aceitou o facto alegado em defesa da Ré nos seus dois articulados (vd. art.ºs 573.º, 574.º n.º 1 e 2 e 3.º, n.º 4 do NCPC), quer porque nos termos do art.º 232.º, al.
  18. b)do CT o dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser ao Domingo quando o trabalhador presta atividade em empresa ou setor de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido, bem se vê que o Tribunal a quo decidiu bem em dar como provados os factos constantes do ponto 12. vii)–Quanto ao facto da Autora desconhecer, no momento do contrato, que o seu horário não incluía trabalho noturno, importa referi que tal claudica por três ordens de razões: a)– no contrato não foi feita referência a quaisquer turnos, mas tão-somente que o “período normal de trabalho … será de 40 horas semanais, com dois dias de descanso semanal, sendo o Domingo considerado semanal obrigatório e o descanso semanal complementar será concedido num outro dia da semana (de segunda a sexta- feira) sendo este rotativo cada semana” (vd. clausula quarta do contrato); b)– Decorre da experiência comum que qualquer pessoa sabe que um lar não está encerrado à noite, ou seja, tem que haver quem trabalhe para o manter em funcionamento; c)– A Autora não invocou qualquer meio de prova que pudesse criar aquela convicção, ou seja, não deu cumprimento ao disposto no art.º 640.º, do NCPC; viii)– No que concerne ao disposto no art.º 266.º, n.º 3 al.
  19. b)do CT importa esclarecer que o que importa é que o lar, mesmo no período noturno, deve funcionar à disposição do público; ix)– Tal não significa que as suas “portas estejam a abertas ao público” de uma forma geral, mas antes ao público especifico que pode frequentar aquele tipo de estabelecimento: um familiar de um utente; um médico; um enfermeiro; policia; uma agência funerária, etc.; x)– O que importa na exceção prevista no art.º 266.º, n.º 3, al.
  20. b)do CT é que a atividade, pela sua natureza ou por força de lei, deva funcionar à disposição do público durante o período noturno e a não se entender assim, era admitir que um familiar (que porventura até contratou o serviço do lar para o seu pai ou mãe) não o podia visitar ou levar medicamentos, etc. naquele período; ou que um médico ou enfermeiro do INEM não podiam entrar no lar para acudir a um utente; a polícia não podia entrar no lar para tomar conta de uma ocorrência (morte, furto, roubo, violência, etc.) no período noturno, etc…; xi)–Num lar residem várias pessoas, às quais são prestados diversos serviços 24h por dia, pelo que o estabelecimento tem que ter condições para receber público a qualquer hora, muito embora com as condicionantes das horas em função dos motivos que determinam a “visita”; xii)–Bem andou o Tribunal a quo ao decidir que quanto ao trabalho noturno se aplica a exceção do art.º 266.º, n.º 2, al.
  21. b)do CT. Nestes termos e nos melhores de direito deve a sentença recorrida subordinadamente ser confirmada, negando-se provimento ao recurso da Autora e aqui Recorrente, fazendo-se a costumada JUSTIÇA!” * O Tribunal do Trabalho de Lisboa pronunciou-se em termos negativos no que toca à verificação das nulidades de sentença arguidas pela Ré (despacho de fls. 492, datado de 26/6/2017). * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência dos dois recursos de Apelação (fls. 501 a 503), não tendo as partes se pronunciado no prazo de 10 dias acerca do seu teor, apesar de notificadas para esse efeito. * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir. II–OS FACTOS O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: «A.– Factos Provados Considero provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1.–A Ré dedica-se à atividade de lar de 3.ª idade. 2.–A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Fevereiro de 2010, mediante a assinatura do documento de fls. 21-24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para trabalhar sob as suas ordens, orientações, instruções e diretrizes relativamente à forma como a atividade devia ser desenvolvida e a que a Autora teria de obedecer. 3.–A Autora detinha a categoria profissional de auxiliar de lar, que desenvolvia nas instalações da Ré em Lisboa. 4.–A Autora auferia, como contrapartida do seu trabalho, por turnos, a remuneração mensal base de € 475,00 durante o ano de 2010 e de € 485,00 nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, acrescida de subsídio de alimentação, no valor de € 5,45, e subsídio de turno, este último no montante de 142,50€. 5.–O período normal de trabalho estabelecido foi de quarenta horas semanais, com dois dias de descanso semanal, sendo o Domingo considerado descanso semanal obrigatório e o descanso semanal complementar a ser concedido num outro dia da semana, de segunda a sexta, sendo rotativo cada semana. 6.–Ao longo dos anos a Autora realizou a sua atividade em quatro turnos distintos: a)–Entrada às 8h e saída às 17h com 1h de intervalo diário de descanso; b)–Entrada às 8h e saída às 20h com 1h de intervalo diário de descanso; c)–Entrada às 11h com saída às 20h com 1h de intervalo diário de descanso; d)–Entrada às 20h e saída às 8h. 7.–Com fundamento na diminuição da procura dos seus serviços e consequente decréscimo de proveitos, a Ré procedeu à extinção do posto de trabalho da Autora, com efeitos no dia 28 de Fevereiro de 2014. 8.–A Ré não dispunha do registo de trabalho suplementar, visado pela Autora. 9.–Ao longo dos anos de execução do contrato, a Autora efetuou: a)–118 turnos prestados entre as 20h e as 8h de Fevereiro de 2010 a Dezembro de 2010; b)–4 turnos prestados entre as 8h e as 20h de Fevereiro de 2010 a Dezembro de 2010; c)–202 turnos prestados entre as 20h e as 8h de Janeiro de 2011 a Julho de 2012; d)–25 turnos prestados entre as 8h e as 20h de Janeiro de 2011 a Julho de 2012; e)–151 prestados entre as 20h e as 8h de Agosto de 2012 a Janeiro de 2014; f)–10 turnos prestados entre as 8h e as 20h de Agosto de 2012 a Janeiro de 2014. 10.–A Autora recebeu a quantia de € 500,00, a título de trabalho suplementar nos meses de Junho a Outubro de 2013. 11.–A Autora não beneficiou de qualquer ação de formação contínua durante o tempo em que esteve ao serviço da Ré. 12.–A atividade levada a cabo pela Ré não pode ser interrompida em nenhum dia da semana. (12. A atividade levada a cabo pela Ré não pode ser interrompida em nenhum dia da semana, pelo que, pontualmente, a Autora e a Ré acordavam em alterar o dia de descanso semanal daquela para dia diferente do Domingo.) 13.–A Autora teve as seguintes folgas anuais: a)–Em 2010 teve 99 dias de descanso; b)–Em 2011 teve 107 dias de descanso; c)–Em 2012 teve 112 dias de descanso; d)–Em 2013 teve 113 dias de descanso; e)–Em 2014 teve 9 dias de descanso. 14.–A Autora, tal como as demais trabalhadoras da Ré, por vezes tomava as suas refeições na sede da Ré, a expensas desta, continuando esta a pagar-lhe o subsídio de alimentação. 15.–A Autora prestou trabalho em 27 domingos em 2010, 22 domingos em 2011, 28 domingos em 2012 e 31 domingos em 2013. * B.– Factos não provados Com relevância para a decisão da causa não se provaram os seguintes factos: a)–Os turnos das 8h às 20h e das 20h às 8 tinham 2h de intervalo diário de descanso; b)–No turno das 20h às 8h a Autora fazia intervalos de descanso superiores a 2 horas; c)–As horas de trabalho superiores a 8 horas diárias serviam para compensar períodos de ausência ao trabalho por iniciativa da autora e com a anuência da Ré; d)–A quantia mencionada em 10. é referente a 137 horas de trabalho suplementar, realizado nos meses de Junho a Outubro de 2013, das quais 71,83 horas foram pagas à razão de € 3,48 e 65,27 horas à razão de € 3,83. * Não se responde à demais matéria alegada nos articulados por se tratar de considerações conclusivas ou de direito ou por se tratar de factos sem relevância para a apreciação da causa». NOTA: Mostram-se já inseridos no local próprio da Factualidade dada como Provada que se mostra acima reproduzida, quer o Ponto 15., que este tribunal de recurso decidiu aditar à mesma, quer a nova redação do Ponto 12., depois da eliminação da sua última parte, tudo na sequência do julgamento da impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto que foi deduzida pela Autora, no seu recurso de Apelação subordinado. O texto original do Ponto 12. encontra-se por debaixo do atual, em letra mais pequena, a itálico e entre parênteses. * III–OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 24/02/2015, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, Lei nº 7-A/2016, de 30 de Março, Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2017 e Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2018 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009 (este último entrou em vigor em 17/02/2009), sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado à colação. B– QUESTÃO PRÉVIA – RELEVÂNCIA PROCESSUAL E SUBSTANCIAL DA PETIÇÃO INICIAL APERFEIÇOADA – DESCONFORMIDADE COM O DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO - OPORTUNIDADE DA SUA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO As três questões levantadas pela Ré – relevância adjetiva e substantiva da petição inicial aperfeiçoada, por estar em desconformidade com o convite feito no despacho de aperfeiçoamento, assim como oposição à alteração da causa de pedir e da modificação do pedido aí contidos – foram-no na sua resposta à P.I. aperfeiçoada da Autora, o que permite uma enunciação conjunta dos atos e omissões processuais que relevam para esta questão, por serem comuns a ambas, afigurando-se-nos, contudo, que a análise do momento adjetivo até ao qual as três deveriam estar definitivamente julgadas é distinto, por esse momento divergir relativamente a cada uma delas e em função da sua natureza própria. O Tribunal do Trabalho de Lisboa prolatou despacho de aperfeiçoamento, com data de 14/10/2015 e com o seguinte teor: «Na petição inicial a autora alega a prestação de trabalho suplementar ao serviço da ré, pedindo, a final, além do mais, a condenação daquela no pagamento da retribuição correspondente. No entanto, para o efeito, a autora não discrimina os concretos dias e horas em que o trabalho foi prestado fora do horário normal de trabalho, apesar da alegação que é feita, em termos globais, no artigo 33.º do dito articulado, e que tal trabalho foi efetuado por determinação da entidade empregadora ou, pelo menos, de que foi realizado de modo a não ser previsível a oposição da mesma entidade. E a tal discriminação não obsta o facto de, eventualmente, os registos de trabalho estarem na posse da ré. É que tais documentos não são factos mas sim eventuais meios de prova de factos. Sendo certo que, no que concerne ao ónus da alegação dos factos constitutivos dos direitos a que se arrogam, não pode o tribunal substituir-se às partes. Assim, ao abrigo do disposto no art.º 27.º, al. b), do CPT, convido a autora a suprir a referida deficiência de alegação, juntando petição inicial aperfeiçoada, no prazo geral. * Notifique. D.N.» * A Autora, na sequência de tal despacho de aperfeiçoamento, veio apresentar Petição Inicial aperfeiçoada (e atualizada, digamos assim), que foi precedida pelo seguinte Requerimento Inicial introdutório e explicativo: «1.–Em 26.02.2015 foi proposta a presente ação contra a Ré destinada a obter a sua condenação no pagamento à Autora de todos os créditos laborais vencidos durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre ambas, embora à data da propositura da ação a Autora não os conseguisse determinar integralmente. 2.–Pese embora não os tenha conseguido identificar e liquidar imediatamente, a Autora reclamou todos os créditos vencidos e vincendos. 3.–Sob ordem do Tribunal, a Ré juntou aos autos as folhas de registo de trabalho referentes aos anos de 2010 a 2012 devidamente assinadas pela Autora, bem como informação dos horários praticados pela Autora durante o ano de 2013. 4.–Com estes elementos, a Autora procedeu à liquidação dos seus créditos laborais, de acordo com os mapas que junta para demonstração dos mesmos. 5.–No cálculo dos seus créditos, a Autora teve em consideração o seguinte: 5.1.–Após análise da contestação junta pela Ré, a Autora reconhece não ser aplicável à relação laboral estabelecida entre elas o Contrato Coletivo de Trabalho que havia invocado. 5.2.–Assim, todos os créditos foram determinados nos termos do disposto no Código do Trabalho, incluindo a alteração temporária quanto à retribuição do trabalho suplementar imposto pela Lei 23/2012, de 25.06. 5.3.–Estando de boa-fé e apenas querendo que lhe seja pago o que lhe é efetivamente devido, a Autora descontou os intervalos para descanso de que usufruiu durante o ano de 2013, apesar das folhas juntas pela Ré não os refletirem. 5.4. Pela razão apontada em 5.1. retirou a sua reclamação quanto aos montantes correspondentes a diferenciais de retribuição mínima que decorriam da aplicação do CCT. 5.5.–A Autora retirou ainda da petição ora elaborada todos os pedidos que, por força da marcha processual já decorrida, foram já cumpridos – citação prévia, marcação da audiência de partes, etc. – ou se encontram em outras peças processuais, procurando deste modo a concentração no objeto dos autos. JUNTA: 1 Petição inicial aperfeiçoada; Mapa de cálculo e demonstração dos créditos laborais; Mapa Explicativo da Base de Cálculo dos Créditos Laborais (doc. n.º 2); Mapa de Cálculo de Juros (doc. n.º 3)». * A Ré, confrontada com tal Petição Inicial aperfeiçoada, veio responder-lhe, tendo suscitado desde logo e à cabeça do articulado respetivo a seguinte questão prévia: «I–DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, À MUDANÇA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR 1.º- Por despacho de 14.10.2015 o Tribunal convidou a Autora (art.º 27.º, al.
  22. b)do CPT) a suprir a deficiência na alegação constante na petição inicial porquanto, e nos seguintes termos: a)–“Na petição inicial a autora alega a prestação de trabalho suplementar ao serviço da ré…”; b)–“A autora não descrimina os concretos dias e horas em que o trabalho foi prestado fora do horário normal de trabalho…”; c)–“A tal descriminação não obsta o facto de, eventualmente, os registos de trabalho estarem na posse da ré”;
  23. d)“É que tais documentos não são factos mas sim eventuais meios de prova de factos”. 2.º- Ora, a Autora não cumpriu com os termos do “convite”, na medida em que: a)–A Autora voltou a não descriminar, na p.i. aperfeiçoada “os concretos dias e horas em que o trabalho foi prestado fora do horário normal de trabalho”; b)–Em nenhum dos artigos que compõem a nova p.i. constam os “dias e horas em que o trabalho foi prestado fora do horário normal de trabalho”; c)–Apesar da advertência feita pelo Tribunal no 4.º parágrafo do despacho de 14.10.2015 – “É que tais documentos não são factos mas sim eventuais meios de prova de factos” - os documentos ora juntos com a nova p.i. são a reprodução dos documentos juntos pela Ré com a contestação que, apesar da diferente configuração e dos cálculos adicionados, não deixam de ser documentos; d)–O alegado em 21.º (trabalho noturno) da nova p.i. não tem correspondência com a causa de pedir do articulado inicial da Autora, nem o “convite” ao aperfeiçoamento versou sobre essa matéria; e)–O novo fundamento que sustenta a reclamação dos juros de mora não tem correspondência (alteração) com aquele que consta do pedido contido no articulado inicial da Autora (vd. 2) do pedido, em especial a “citação”). 3.º- Uma vez não cumprido o convite ao aperfeiçoamento da p.i., mais nenhum pode ser feito, tendo a ação que “naufragar” [[1]]/[[2]] 4.º- O que a Autora deveria ter alegado era o seguinte: a)–O número de horas de trabalho suplementar realizadas em cada ano; b)–O número de dias de folgas gozados, a mais, em cada ano; c)–O número de horas de trabalho suplementar apurados em cada ano; d)–O número de horas de trabalho suplementar pagos e não pagos em cada ano. 5.º- A partir desses factos, indicar-se-ia o valor/hora da retribuição da Autora em cada ano e, de seguida, mediante a aplicação das percentagens definidas por lei, encontrava-se o valor final reclamado a título de trabalho suplementar em cada ano e, consequentemente, no conjunto da vigência do contrato de trabalho. 6.º- Mas infelizmente nada disso foi feito, e os documentos juntos com a nova p.i. em vez de serem esclarecedores e ajudarem à boa decisão da causa, só prejudicam o seu julgamento, como adiante se vai demonstrar. 7.º- Mas mesmo que assim não se entendesse, sempre não pode ser admitida a alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo da Ré (art.º 265.º do NCPC). 8.º- Com efeito, a Autora veio agora alegar e pedir o pagamento de quantias relativas a “Acréscimo por trabalho noturno” desde 2010 e até 2013 no valor de € 2.234,67 e “Trabalho Suplementar Noturno” durante aquele mesmo período no valor de € 4.313,63. 9.º- Nenhum destes factos foram alegados no articulado inicial da Autora e o pedido também não versou sobre eles. 10.º- E também não tente a Autora argumentar que a ampliação do pedido é o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, por duas ordens de razões: a)–O despacho que convidou a Autora a aperfeiçoar a p.i., balizou os factos deficientemente alegados dentro do trabalho suplementar e não do trabalho noturno; b)–As regras legais que enquadram o trabalho suplementar (art.º 226.º e segs. e 268.º do CT) não se confundem com aqueles que dispõem sobre o trabalho noturno (art.º 223.º e segs. e 266.º do CT), pelo que a Ré na sua Contestação nenhuma defesa fez em relação a trabalho noturno. 11.º- Mas para que dúvidas não restem, a Ré não dá a sua anuência à alteração do pedido e da causa de pedir nos termos constantes da nova petição inicial. 12.º- E o mesmo se diga quanto aos juros de mora agora reclamados pela Autora. 13.º - Na p.i. inicial a Autora pediu, a título de juros, a saber: “2) Ser a Ré condenada a pagar à Autora juros sobre a quantia supra reclamada, à taxa legal, desde a data da constituição em mora, citação, até integral pagamento” (vd. pedido). 14.º- Agora, na nova p.i. a Autora parece ter alterado o pedido atentos os documentos juntos com os cálculos (vd. Doc. 3). 15.º- É que, afinal, os juros reclamados de € 2.276,88 agora são calculados a contar do final de cada um dos meses, e desde Fevereiro de 2010 a Dezembro de 2013. 16.º- Ora, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial (citação) ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art.º 805.º, n.º 1 do CC). 17.º- Razão pela qual, e bem, a Autora no seu articulado inicial fez referência, no pedido, à “citação”. 18.º- A verdade é que, não existindo referência a qualquer interpelação extrajudicial à Ré; tendo a Autora sempre recebido o seu salário sem que tenha feito qualquer reclamação de créditos à Ré e, tendo a Autora assinado o acordo de revogação do contrato de trabalho em Fevereiro de 2014 sem nada mais reclamar, só se pode descortinar que os juros se vencem apenas a partir da citação da Ré. 19.º- Dito de outra forma, o teor do Doc. 3 junto pela Autora tem que se deixar impugnado, quer porque vai para além do pedido inicial da Autora, e a Ré não aceita a sua alteração; quer porque excede o “convite” ao aperfeiçoamento feito pelo Tribunal; quer porque se baseia na aplicação da taxa de juro a valores que não são devidos e a partir de datas que não têm acolhimento legal.» O tribunal de 1.ª instância nunca se pronunciou expressamente sobre o requerimento introdutório da Autora que se deixou antes transcrito, assim como sobre as questões que foram suscitadas pela Ré, nos moldes também acima reproduzidos, bem como, finalmente, não ponderou, face ao disposto no art.º 266.º, n.º 2, al.
  24. c)do NCPC, acerca da eventual dedução de um pedido reconvencional por esta última, no quadro da contestação da mesma (com os inerentes reflexos ao nível do valor da ação), conforme foi alegado pela Autora como justificação para a sua resposta a esse articulado de defesa da entidade empregadora, tese que esta última também rejeitou na contrarresposta que apresentou a esse segundo articulado da trabalhadora. O tribunal de comarca não o fez de uma forma clara e objetiva no despacho saneador que prolatou, nem sequer por referência ao valor da ação que fixou, algo misteriosamente, em 16.674,59 € e que não corresponde, nem à soma do pedido de capital original [[3]], nem ao daquele + juros de mora reclamado na Petição Inicial aperfeiçoada [[4]], nem sequer e finalmente ao da adição de qualquer um deles com o valor que a Ré pretende ver compensar (reconvir?) com o exigido pela Autora. A afirmação genérica e abstrata que emerge desse mesmo despacho saneador no sentido da validade e regularidade da instância também não parece cobrir nem fechar, em definitivo, a apreciação de tais matérias, sendo certo que, nem sequer, durante a Audiência Final se descortinou qual a posição do tribunal no que toca ao articulado inicial que estava a ser atendido por ele, quer em termos de causa de pedir, quer em termos de pedidos – em rigor, nem tal aspeto ressalta da intervenção das partes, dado terem ouvido sempre as testemunhas a toda a matéria [[5]]. Impõe-se realçar que, nessa decisão judicial final, pode ler-se, a dada parte da sua fundamentação, o seguinte: «II.–Validade da Instância Questão prévia A autora, ao apresentar a petição inicial aperfeiçoada, admitiu assistir razão à ré no que concerne à não aplicabilidade do CCT inicialmente invocado. Na sequência de tal retirou do petitório o pedido de diferenças salariais que havia formulado no valor total de € 1.384,00 (ver art.º 33.º da primitiva petição inicial). Tal equivale a uma desistência parcial do pedido. Atenta a qualidade do interveniente e a disponibilidade do objeto do litígio, importa julgar válida a desistência do pedido, e infra proceder à respetiva homologação e declaração de extinção da instância nessa parte, nos termos dos art.ºs 277.º, al. d), 283.º, n.º 1, 285.º, n.º 1, 289.º, n.º 1, a contrario, e 290.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art.º 1.º, n.º 2, al.
  25. a)do Código de Processo do Trabalho). Custas nessa parte serão a cargo da desistente, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 537.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. * Mantém-se a validade e a regularidade da instância, não se vislumbrando quaisquer questões de que cumpra oficiosamente conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.» Importa, finalmente, constatar que o Tribunal do Trabalho de Lisboa, noutra parte da sua fundamentação, afirma ainda o seguinte: «Conforme determina o art.º 232, n.º 2, al.
  26. b)do Código do Trabalho, o dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o Domingo quando o trabalhador presta atividade em empresa ou sector de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido, como é o caso do estabelecimento de lar da ré. Ora, apesar de estar previsto no contrato de trabalho da autora que o dia de descanso obrigatório semanal era o Domingo (facto provado n.º 5), provou-se também que as partes acordavam pontualmente em alterar tal dia de descanso. Assim, em face do que dispõe o referido art.º 232º, n.º 2, al. b), a simples circunstância de a autora ter prestado trabalho nalgum Domingo não lhe confere o direito à especial retribuição pelo trabalho suplementar, prevista no art.º 268, n.º 1, al. b). Para além do mais, a autora não alegou concretamente que prestou trabalho em Domingos, feriados ou dias de descanso semanal, apesar de expressamente convidada a aperfeiçoar o seu articulado, limitando-se a juntar aos autos, como documentos, quadros contendo cálculos, cuja autoria se desconhece, sem que tal substitua o seu ónus de alegação (art.º 342.º do Código Civil). De todo o modo, a ré impugnou tais documentos, não tendo sido produzida outra prova sobre os mesmos, razão pela qual o tribunal não os pode ter em consideração.» Logo e em conclusão, o tribunal da 1.ª instância só se pronunciou, ainda que de forma indireta, sobre algumas das objeções jurídicas levantadas pela Ré na sua resposta à P.I. aperfeiçoada, mas já não sobre a irrelevância jurídica desta última e acerca da (eventual) alteração da causa de pedir e do pedido, na sequência da expressa oposição da Ré a tais modificações. A Ré, por seu turno e apesar de ser parte requerente e diretamente interessada na oportuna apreciação de tal problemática, também não arguiu qualquer nulidade ou simplesmente requereu a apreciação das mesmas em fase anterior à proferição da sentença aqui recorrida. Chegados aqui e face a tal cenário processual, a dúvida que se suscita é a seguinte: o tribunal da 1.ª instância, que se remeteu ao silêncio até esse momento, estava obrigado a apreciar em sede de sentença tal temática ou já se tinha precludido o dever funcional de o fazer, face à permanente inação da Ré até ao momento das alegações do seu recurso de Apelação, aqui em julgamento? A resposta a essa pergunta passa por outra, prévia: estava o juiz do processo obrigado a analisar tais questões no despacho saneador ou podia fazê-lo noutro momento adjetivo (designadamente, no seio da sentença final)? Iremos atacar aqui apenas a primeira questão – desconsideração adjetiva da Petição Inicial aperfeiçoada, por ter incumprido o despacho judicial de convite ao aperfeiçoamento – deixando a análise das duas outras questões (ainda que estreitamente concatenadas com esta primeira) para o próximo ponto (C). Afigura-se-nos que o tribunal da 1.ª instância deveria ter feito tal abordagem no despacho saneador, face ao disposto nos artigos 61.º e 62.º do CPT e 595.º do NCPC, pois essa primeira questão, de índole adjetiva, estava em condições de ser analisada e decidida, encontrando-se o Tribunal do Trabalho de Lisboa vinculado ao seu julgamento imediato. Tal omissão de análise e decisão da dita questão por parte do juiz do processo tem de ser encarada como uma nulidade de sentença (em rigor, do Despacho Saneador), na modalidade de omissão de pronúncia, que, por seu turno, tem de ser considerada sanada pela circunstância da Ré não ter vindo imputar, no prazo de 10 dias, essa irregularidade processual ao referido despacho saneador, sendo que a mesma não é de conhecimento oficioso pelo julgador. Logo, tendo tal omissão de pronúncia, em sede de despacho saneador, se sanado, precludiu-se o direito da Ré em vir suscitar de novo essa matéria nas suas alegações/conclusões de recurso. Argumentar-se-á, no entanto, que, não obstante o tribunal recorrido se ter remetido ao silêncio, não estava impedido de apreciar a questão em causa até momento anterior ao início da Audiência Final, como parece ressaltar dos artigos 27.º (convite ao aperfeiçoamento), 28.º (Cumulação sucessiva de pedidos e causas de pedir) ou 72.º (Discussão e julgamento da matéria de facto), todos do CPT ou, numa outra perspetiva, do artigo 595.º (despacho saneador), 611.º (Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes) e 588.º e 589.º (Articulados supervenientes) do NCPC. Muito embora o tribunal recorrido devesse ter apreciado essa problemática – assim como as demais antes elencadas – no âmbito do despacho saneador, seguro é que este último só faz caso julgado formal quanto às nulidades e exceções que tenha efetivamente julgado e não no que toca aquelas em que foi omisso ou simplesmente genérico e abstrato. Sendo assim, tais objeções a teor e aceitação da P.I. aperfeiçoada poderiam ter sido apreciadas em momento posterior ao do despacho saneador. Ora, ainda que assim se pense, temos para nós que esse momento não deveria ultrapassar o início da Audiência Final (exclusive), segundo as normas antes referidas e que quanto aos factos originais e constitutivos, como são os dos presentes autos, situa o limite dos mesmos em tal fronteira adjetiva e temporal (sendo que quanto aos factos supervenientes que não se reconduzam ao previsto no artigo 28.º, n.º 1, al.
  27. a)do CPT, existe um regime especial, que estende tal momento até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, logo, até ao fim das alegações das partes). Tal significaria que, para o legislador laboral, todos os factos constitutivos que ocorreram até a essa altura e que podem integrar as causas de pedir alegadas e fundar os pedidos com base nela deduzidos pelo Autor, devem ser carreados para a ação através dos articulados normais ou supervenientes (art.º 28.º CPT) e estar judicialmente fixados ou definidos em moldes definitivos até ao começo da Audiência de Discussão e Julgamento, o que bem se compreende, pois só assim as partes, o MP (intervenção acessória) e os juízes sabem as exatas linhas fácticas com que se podem cozer em concreto, quer para efeitos do acordo e confissão factual emergente das aludidas peças processuais, como de produção de prova durante tal Audiência Final (já para não falar, finalmente, da aplicação do artigo 72.º do CPT). Em reforço desta ideia pode também invocar-se para aqui o disposto no artigo 79.º-A, número 2, alínea
  28. i)do CPT, por referência à alínea
  29. d)do n.º 2 do art.º 644.º do NCPC (numa interpretação atualista da remissão que ali é feita para o número 1, alínea
  30. i)do CPC/1961), quando prevê um recurso de Apelação autónomo e com subida e julgamento imediatos, para os despachos judiciais que admitam ou rejeitem algum articulado (logo, também uma Petição Inicial aperfeiçoada). Logo, não tendo o tribunal da comarca se debruçado sobre tal questão da admissibilidade ou inadmissibilidade da P.I. aperfeiçoada do Autor até momento anterior ao início da Audiência Final, cometeu uma nulidade processual secundária, nos termos dos artigos 195.º e 199.º do NCPC, que deveria ter sido atacada pela parte interessada até esse preciso momento. Aprofundando essa afirmação, dir-se-á então que a Ré estaria obrigada a arguir tal nulidade, o mais tardar, até o início da Audiência de Discussão e Julgamento (inclusive), e caso tal arguição viesse a ser indeferida, interpor recurso de Apelação do correspondente despacho, em paralelo com o recurso de Apelação da sentença final, conforme se mostra expressamente previsto no artigo 79.º-A, número 2, alínea
  31. i)do Código de Processo de Trabalho e 644.º, número 2, alínea
  32. d)do Novo Código de Processo Civil (por referência à alínea
  33. i)do número 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil revogado). Ora, o que se constata é que tal invocação de nulidade nunca foi feita até essa precisa data e altura adjetiva, o que implicou igualmente a preclusão de tal ónus após o começo dos trabalhos da Audiência Final, não o podendo fazer, assim e nessa medida, dentro do prazo de 10 dias supletivo, nos termos dos transcritos artigos 195.º e 199.º do NCPC. Logo, o meio de impugnação adequado ao objectivo perseguido pela demandante não seria o levantamento dessa questão em sede de recurso mas antes a formulação, até ao início da Audiência Final, do competente requerimento de arguição da nulidade processual, podendo depois interpor recurso de apelação do despacho que indeferisse tal nulidade. Sendo assim, ainda que a sentença tenha abordado alguma da argumentação avançada pela Ré para sustentar a rejeição da P.I. aperfeiçoada, seguro é que já não o podia fazer, por, por um lado, se achar vedado ao julgador a possibilidade de analisar e julgar a matéria em questão e, por outro lado, se ter sanado a nulidade de sentença (despacho saneador) ou secundária em causa. Não será despiciendo salientar, finalmente, que muito embora a recorrente pretenda retirar de tal incumprimento do despacho de aperfeiçoamento por parte da nova P.I. a sua absolvição dos pedidos contra ela formulados pela Autora, seguro é que, como veremos mais adiante, a mesma acaba por se conformar com a sua condenação no pagamento à trabalhadora da retribuição por trabalho suplementar, pondo somente em questão o valor final encontrado pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa. Sendo assim e pelos motivos expostos, não há que apreciar, no âmbito desta Apelação, da bondade ou não da dita irregularidade processual por o direito à sua arguição já se ter precludido. C– ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO – OPORTUNIDADE DA SUA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO Chegados aqui e aproveitando grande parte do que se deixou sustentado no Ponto anterior, ponderemos então da possibilidade da Apelante poder arguir nas suas alegações de recurso, ainda que sob a forma de nulidade de sentença, a omissão de julgamento das duas restantes questões levantadas pela Ré no início da sua resposta à P.I. nova: alteração da causa de pedir e dos pedidos contidos nesse segundo articulado, quando da sua comparação com a P.I. original e oposição por parte da Ré a que tal aconteça. Muito embora fosse concebível, em tese, sustentar, para estas duas últimas temáticas, a mesma linha de raciocínio que antes defendemos para a não-aceitação da Petição Inicial aperfeiçoada, afigura-se-nos, contudo, que a diferente natureza de uma e das outras impõem uma solução diferente, até em função do conhecimento oficioso que as segundas, em razão da sua índole material, demandam. Expliquemo-nos melhor: ao passo que a mera «admissão» ou «rejeição» do dito articulado novo da Autora não vincula o julgador a aceitar todo o seu conteúdo ou a interpretar o mesmo, quer em moldes fácticos, quer em termos jurídicos, segundo a leitura contraditória que qualquer uma das partes dele faz, já no que respeita à eventual modificação da causa de pedir e dos pedidos originais, isso não é bem assim, pois traduz-se em matéria que respeita ao objeto da ação, aos limites que, quanto a ele, são permitidos e proibidos pelo regime processual aplicável, à estabilidade da instância e ao mérito da causa, configurando assim exceções dilatórias inominadas e atípicas que, como sabemos e de acordo com os artigos 576.º e 577.º do NCPC, são, em regra de conhecimento oficioso. Mal se compreenderia que o autor, numa segunda petição inicial e ao abrigo de um convite judicial ao aperfeiçoamento, viesse aditar novas causas de pedir e pedidos sem que tal pudesse ser controlado pelo juiz do processo (ainda que tal questão não tivesse sido suscitada pelo réu, oportunamente) ou, no silêncio incompreensível deste último, pelo tribunal da 2.ª instância. Em auxílio desta posição invocamos, por um lado, os artigos 264.º e 265.º do NCPC, onde tais modificações podem acontecer, desde que haja acordo, em qualquer altura, na 1.ª ou 2.ª instância, sendo que, na falta de tal consenso e desde que exista confissão do réu aceite pelo autor, este pode alterar ou modificar a causa de pedir no prazo de 10 dias após tais confissão/aceitação (nada impedindo assim que essas transformações ao nível dos fundamentos de facto e de direito ocorram mesmo após o encerramento da Audiência Final mas antes da prolação da sentença, naturalmente), sendo que o pedido pode ser reduzido em qualquer momento e ampliado até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, desde que seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. Pensamos que o artigo 573.º, número 2, do NCPC, dá igualmente apoio à possibilidade de arguição e julgamento de tais questões após a apresentação da contestação e mesmo em alegações de recurso, por serem, inevitavelmente de conhecimento oficioso pelo julgador. A ser assim, não se convalidou tal temática pelo simples facto de aqui Apelante não ter arguido a nulidade, em 1.ª instância, traduzida na sua não apreciação oportuna pelo respetivo tribunal. Logo, entendemos que à Ré não estava vedado levantar – melhor dizendo, reiterar – essas problemáticas nas suas alegações de recurso, como, de facto, veio a fazer, tudo sem prejuízo da possibilidade de conhecimento oficioso pelo tribunal da 1.ª ou 2.ª instância. D– NULIDADE DA SENTENÇA (ARGUIDA PELA RÉ) A Ré, no âmbito da sua Apelação e logo no início das suas alegações vem arguir a nulidade da sentença que se mostra vertida na primeira parte do número 1, alínea
  34. c)do art.º 615.º do Novo Código de Processo Civil (“É nula a sentença quando:
  35. c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”), estipulando ainda o artigo 607.º, número 3, desse mesmo diploma legal, a propósito da estrutura da sentença, que “…seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes concluindo pela decisão final”. A Recorrente veio também nas suas alegações arguir a nulidade de sentença que se mostra vertida no número 1, alínea
  36. d)do artigo 615.º do Novo Código de Processo Civil (“É nula a sentença quando:
  37. d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”), estipulando ainda o artigo 608.º, número 2, desse mesmo diploma legal, a propósito das questões a resolver pela sentença, que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”. A recorrente sintetiza os fundamentos para a invocação dessa nulidade da sentença recorrida nas suas primeiras conclusões das alegações de recurso: «I– DO NÃO APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DA DECISÃO RECORRIDA NULA (art.º 77.º do CPT e 615.º do NCPC) 1– A Autora não cumpriu com o determinado no despacho de 14.10.2015, pois não descriminou na p.i. aperfeiçoada os “concretos dias e horas em que o trabalho foi prestado fora do horário normal de trabalho”; em nenhum dos artigos que compõem a nova p.i. da Autora constam os “dias e horas em que o trabalho foi prestado fora do horário normal de trabalho”; apesar da advertência feita pelo Tribunal a quo no 4.º parágrafo do despacho de 14.10.2015, os documentos juntos com a p.i. aperfeiçoada são a reprodução daqueles outros juntos pela Ré com a contestação apenas com diferente configuração; foram alegados factos novos que não tinham correspondência com a 1.ª petição inicial (vd. 21.º); o novo fundamento que sustenta a reclamação dos juros de mora não tem correspondência (alteração) com aquele que consta do pedido contido no articulado inicial. 2– A Ré não deu a sua anuência à alteração do pedido e da causa de pedir nos termos constantes na nova petição inicial (vd. 11.º do requerimento de 12.11.2015). 3– Uma vez não cumprido o convite ao aperfeiçoamento da p.i., uma de duas decisões teriam que ser proferidas: deveria a ação “naufragar” ou; não deveria ser admitida a alteração do pedido e da causa de pedir por falta de acordo da Ré (vd. art.º 265.º do NCPC). 4– O próprio Tribunal a quo reconhece que a Autora não cumpriu com o aperfeiçoamento do articulado (vd. pág. Da sentença último paragrafo entre: “Para além do mais… o seu ónus de alegação (art.º 342.º do Código Civil)”) mas não decidiu em consonância. 5– Nos termos do art.º 615.º n.º 1, al.
  38. c)e
  39. d)do NCPC, é nula a sentença, quer porque o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o não aperfeiçoamento da petição inicial por parte da Autora, quer porque, apesar de reconhecer o incumprimento quanto ao convite feito, de forma ambígua, daí não lhe retirou qualquer consequência.» [[6]] A Recorrida respondeu a tais nulidades de sentença nos seguintes moldes (primeiras conclusões das correspondentes contra-alegações): «“1.– Na sua p.i. aperfeiçoada, a recorrida optou, por uma questão de economia e melhor leitura do articulado, por dar por integralmente reproduzidos, no artigo 27.º da p.i. aperfeiçoada, os quadros contendo a discriminação das horas de trabalho suplementar. 2.– Estes quadros contêm a lista de todos os dias em que a recorrida prestou trabalho suplementar, identificados por dia, mês e ano, as concretas horas em que a mesma entrou e saiu do serviço e os intervalos de descanso que gozou em cada um desses dias, assim como o total de horas de trabalho prestadas em cada dia, bem como o somatório do número de horas de trabalho suplementar realizado em cada semana e a sua natureza (dia de trabalho normal, em horário diurno ou noturno, dia de descanso obrigatório ou complementar). 3.– Portanto, a recorrida discriminou os concretos dias e horas em que o trabalho foi prestado fora do seu horário de trabalho, o que fez no artigo 27.º da p.i. aperfeiçoada. 4.– Tais quadros não constituem qualquer prova por si só; a natureza não documental destes quadros decorre da circunstância de serem um mero suporte de apresentação dos factos alegados pela recorrida. 5.– A própria sentença refere que foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial no que concerne ao trabalho suplementar, a que a autora correspondeu, pelo que não há omissão de pronúncia nesta matéria. 6.– A recorrente refere que a recorrida alegou factos novos na p.i. aperfeiçoada, mas não indica quais terão sido, pelo que tal alegação é totalmente vaga. 7.– Os pedidos formulados pela recorrida são os mesmos quer no artigo 30.º da p.i., quer no artigo 27.º da p.i. aperfeiçoada, à exceção do pedido quanto a diferenças de retribuição base, do qual desistiu, pelo que não ocorreu qualquer alteração do pedido ou da causa de pedir. 8.– Mas mesmo que assim não se entendesse, a dedução de novos pedidos seria admissível, nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 3 do CPT, pois a recorrida não conseguia liquidar ab initio o pedido quanto ao trabalho suplementar, uma vez que os documentos que o permitiriam fazer estavam na posse da recorrente. 9.– Além disso, em processo de trabalho é possível a condenação em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso, nos termos do disposto no artigo 74.º do CPT. 10.– O excerto da fundamentação de direito invocado pela recorrente refere apenas que a recorrida não apresentou em categorias separadas o trabalho suplementar realizado em domingos, feriados e dias de descanso semanal, e ainda que os cálculos apresentados nos quadros não podem ser aproveitados, o que não constitui qualquer contradição com a afirmação de que a recorrida cumpriu o despacho de aperfeiçoamento, no sentido de que indicou os dias em que prestou trabalho suplementar. 11.– Assim, a sentença recorrida não padece de nulidade, motivo pelo qual a sua arguição deve ser julgada improcedente.» Chegados aqui, impõe-se, desde logo e antes de mais, atentar na regra especial, de índole formal, que, no quadro do direito processual laboralista, vigora nesta matéria e que se acha contida no número 1 do artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho: Artigo 77.º Arguição de nulidades da sentença 1– A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. 2 – (…) Ora, se compulsarmos as alegações de recurso da Apelante verificamos que a mesma dá cumprimento mínimo a tal exigência legal específica do regime adjetivo juslaboralista, pois invoca, de forma autónoma, no quadro conjunto do requerimento de interposição do recurso e respetivas alegações, as irregularidades em questão e depois carreia para as conclusões do recurso a essência das mesmas. Acerca do primeiro vício de natureza formal que deixámos enunciado, convirá ouvir FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA [[7]] diz: “Na alínea
  40. c)do número 1 do artigo 668.º, a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Diversa desta situação, por não respeitar a um vício lógico na construção da sentença, mas a uma contradição aparente é a que deriva de simples erro material, quer na fundamentação, quer na decisão, que se elimina por simples despacho, de harmonia com o disposto no artigo 667.º (…) Registe-se que a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão-pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento”). Ainda a respeito da irregularidade contemplada no artigo 668.º, número 1, alínea
  41. c)do Código de Processo Civil, ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA [[8]] afirmam o seguinte: “A segunda categoria de deficiências da sentença, que podem determinar a intervenção do juiz depois de ela ter sido proferida, é a das nulidades da decisão. Da enumeração taxativa das causas de nulidade sujeitas, aliás em termos muito limitados, ao processo de retificação regulado no artigo 670.º, duas conclusões ressaltam imediatamente: a)– A de que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário, ao contrário do que sucedia no Código de 1876 (art.º 1159.º, & 2.º); (…) A lei refere-se, na alínea
  42. c)do n.º 1 do artigo 668.º, à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. Neste caso, efetuada por despacho a correção adequada, nos termos do artigo 667.º, a contradição fica eliminada. Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, número 1, alínea c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples “lapsus calami” do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente”. Como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS [[9]], tal nulidade da alínea
  43. c)do artigo 668.º, número 1 do Código de Processo Civil ocorre quando «(…) a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…), quando a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto (…)». Por seu turno, JOSÉ LEBRE DE FREITAS [[10]], diz que «(…) entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (…)». Tendo em atenção a doutrina expressa nos excertos acima transcritos e com a qual concordamos, é manifesto que não nos achamos perante um caso de oposição ou contradição manifesta entre a fundamentação e a decisão tomada, pois a mesma mostra-se clara e inequivocamente sustentada de facto e de direito e, lógica e cronologicamente, construída no sentido da conclusão jurídica final a que chegou, podendo-se falar, apenas, de um eventual erro de julgamento de cariz adjetivo e material, traduzido numa abusiva consideração da causa de pedir e do pedido deduzidos pela Autora na sua Petição inicial aperfeiçoada, por indevida interpretação e subsunção das normas jurídicas aplicáveis a essa realidade. Acerca do segundo vício de natureza formal que deixámos enunciado (antes constante na al.
  44. d)do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.C.), convirá ouvir de novo FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA [[11]], quando afirma o seguinte: “À omissão de pronúncia alude a 1.ª parte da alínea
  45. d)do número 1 do artigo 668.º e traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do número 2 do artigo 660.º. Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda. (…)”. Será conveniente chamar aqui à colação o disposto no artigo 5.º do Novo Código de Processo Civil, quando determina que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. ABÍLIO NETO [[12]] sustenta que “Pelo que respeita ao direito, o juiz move-se livremente. (…) Pode ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram (indagação); pode atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram (interpretação); pode fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram (aplicação) (…)”, defendendo, por seu turno, JOÃO DE CASTRO MENDES [[13]], que «Estabelece-se que o Juiz não está sujeito à vontade das partes quanto às soluções de direito (art.º 664.º). Isto porque, em princípio, se pretende que a solução dada à hipótese presente ao Tribunal seja a realmente verdadeira (princípio da verdade material) e não apenas aquela que se justifica em face da maneira como decorreu o processo (princípio da verdade formal). Neste campo o Juiz só é limitado pela lei, não pela vontade das partes». Importa por, outro lado, lembrar que as questões a que alude a transcrita alínea
  46. d)do número 1 do art.º 615.º do Novo Código de Processo Civil são as concernentes ao pedido e à causa de pedir que suportam a demanda judicial e não a todas e cada uma das razões, fundamentos, motivações ou meios de prova apresentados pelas partes ao longo da tramitação dos autos, defendendo, a este propósito, o Professor LEBRE DE FREITAS, obra citada, página 670 que o juiz deve “(…) conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, …, não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções na exclusiva disponibilidade das partes…”, ao passo que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2000, publicado no BMJ n.º 493.º, páginas 385 e seguintes, “… Questões para este efeito são, desde logo, as que se prendem com o pedido e a causa de pedir. São, em primeiro lugar, todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, exceções, reconvenção)…” Tendo em atenção a doutrina expressa nos excertos acima transcritos e com a qual concordamos e compulsando a motivação da arguição desta nulidade, verificamos desde logo que a irregularidade relativa à não apreciação do pedido de desconsideração da nova P.I., não devia nem podia ser apreciada na sentença judicial impugnada, pelos fundamentos referidos no Ponto B, o que afasta, assim e desde logo, a possibilidade de ocorrer uma qualquer nulidade na modalidade de omissão de pronúncia relativamente à decisão recorrida. Já no que toca à não apreciação da alteração da causa de pedir e do pedido, como deixámos referido no Ponto C, temos posição diversa e muito embora admitamos que o tribunal recorrido devesse ter apreciado tais problemáticas em momento diverso e anterior à sentença recorrida, certo é que não o fez, não obstante ter julgado, previamente à fundamentação de facto e de direito de tal sentença, a questão da desistência parcial do pedido que a Autora tinha comunicado no requerimento introdutório à Petição Inicial aperfeiçoada. Ora, essas temáticas da eventual modificação da causa de pedir e do pedido estavam pendentes e eram candentes, pois a sua apreciação negativa ou positiva mantinha ou traçava fronteiras adjetivas e substantivas diversas para o objeto do litígio aqui em presença, pensando nós que tal decisão se impunha em sede de sentença, tendo, assim, sido cometida uma nulidade na modalidade de omissão de pronúncia. Sendo assim, vão parcialmente indeferidas, pelos motivos expostos, as «nulidades de sentença» invocadas pela Ré no início das suas alegações de recurso, declarando-se apenas aquela relativa à falta de julgamento da oposição da Ré à alegada modificação da causa de pedir e do pedido na nova P.I. da aqui recorrida. E– ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO – APRECIAÇÃO JURÍDICA Entrando assim, de imediato e por imposição do artigo 665.º, número 1 do NCPC na apreciação desta matéria, sendo certo que as partes já tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a mesma, diremos que a Ré não tem qualquer razão quando afirma que ocorreu uma alteração da causa de pedir e do pedido da P.I. original para a P.I. aperfeiçoada, pois basta atentar nos seguintes artigos daquele primeiro articulado, quando confrontados com os do segundo, para descobrir uma correspondência quase total entre uns e outros ou um mero desenvolvimento dos últimos, por referência ao requerido nos originais e que se traduziu na junção pela Ré do conjunto de documentos conjuntamente com a sua contestação: I– P.I. INICIAL «(…) 23.º- Considerando a organização dos turnos efetuada pela Ré, a Autora prestou, sem compensação, um número total de horas de trabalho suplementar que não consegue determinar por não dispor da totalidade das folhas de escala correspondentes aos quatro anos em que o contrato de trabalho esteve em vigor e correspondentes folhas de registo de horário, ambos em poder da Ré. 24.º- Dos elementos que a Autora tem em seu poder – Docs. n.ºs 11 a 34 -, conseguiu apurar a prestação de 1.912 horas de trabalho suplementar. 25.º- Documentos em Poder de Terceiro A única forma de a Autora poder reclamar todas as quantias a que tem direito por força do trabalho suplementar prestado durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre ela e a Ré será mediante a apresentação dos respetivos livros de registo de tempo de trabalho e registo de trabalho suplementar. 26.º- Assim, para liquidação dos créditos laborais da Autora decorrentes do trabalho suplementar prestado, desde já requer a V. Exa. que se digne ordenar à R. que, ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1 do Código do Processo do Trabalho (ex vi artigos 528.º e 266.º, n.º 4 sob a cominação do estatuído nos artigos 456.º, al. c), 529.º e 519.º, todos do Código do Processo Civil), a junção aos autos,

(1)–Dos livros de registo dos tempos de trabalho prestados pela Autora ao longo da vigência do contrato de trabalho;
(2)–Dos livros de registo de trabalho suplementar prestado pela Autora ao longo da vigência do contrato de trabalho;
(3)–Dos recibos de vencimento processados à Autora ao longo da vigência do contrato de trabalho. 27.º- Presunção de Trabalho Suplementar Sendo certo que, caso a Ré não disponha do registo de trabalho suplementar devidamente visado pela Autora nos tempos que a ela dizem respeito, tal facto confere à Autora o direito a duas horas de trabalho suplementar por cada dia de trabalho suplementar efetuado, nos termos do n.º 5 do artigo 231.º do Código do Trabalho. 33.º- Assim, no momento em que cessou a relação de trabalho, a Autora constituiu-se credora das seguintes importâncias já liquidadas no valor total de 12.172,78 €, que a Ré não lhe pagou e que a Autora RECLAMA, às quais terão de acrescer os valores que se mostrarem devidos em face dos documentos a apresentar pela Ré: (…) Trabalho Suplementar/Noturno (compensação/dias descanso semanal obrigatório/complementar/feriado) Ano 2010 A Autora não dispõe dos elementos referentes a 2010 Ano 2011 Valor liquidado a partir dos elementos de que a Autora dispõe ao qual acrescerá o valor a liquidar após apresentação de documentos pela Ré: 236 horas = 1.214,64€ Ano 2012 Valor liquidado a partir dos elementos de que a Autora dispõe ao qual acrescerá o valor a liquidar após apresentação de documentos pela Ré: 956 horas = 5.194,18€ Ano 2013 Valor liquidado a partir dos elementos de que a Autora dispõe ao qual acrescerá o valor a liquidar após apresentação de documentos pela Ré: 720 horas = 3.948,75€ No total – 10.357,58 (…) Nestes termos deve a presente ação ser julgada procedente por provada e consequentemente: 1)–Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia já liquidada de 12.172,78 € a título de Créditos Laborais já vencidos, à qual acresce a quantia que, igualmente a título de Créditos Laborais já vencidos, vier a ser liquidada a partir da análise dos documentos a juntar pela Ré; 2)–Ser a Ré condenada a pagar à Autora Juros sobre a quantia supra reclamada, à taxa legal, desde a data da constituição em mora, citação, até integral pagamento. (...) Requer ainda a V. Exa., para liquidação e prova da totalidade dos créditos laborais devidos pela Ré à Autora, ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1 do Código do Processo do Trabalho (ex vi artigos 528.º e 266.º, n.º 4 sob a cominação do estatuído nos artigos 456.º, al. c), 529.º e 519.º, todos do Código do Processo Civil), que V. Ex.ª se digne ordenar à Ré a junção aos autos,
(1)–Dos livros de registo dos tempos de trabalho prestados pela Autora ao longo da vigência do contrato de trabalho;
(2)–Dos livros de registo de trabalho suplementar prestado pela Autora ao logo da vigência do contrato de trabalho;
(3)–Dos recibos de vencimento processados à Autora ao longo da vigência do contrato de trabalho.» P.I.– APERFEIÇOADA: «14.º -O art.º 226.º n.º 1 do Código do Trabalho (CT) dispõe que é trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho. 15.º -O art.º 227.º, n.º 1 do CT dispõe que o trabalho suplementar só pode ser prestado quando as empresas tenham de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a termo ou em casos de força maior, para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade. 16.º -Apesar disso, a Ré obrigou a Autora à prestação de trabalho suplementar muito para além dos limites do tempo e das circunstâncias permitidas por lei. 17.º -Sendo certo que, caso a Ré não disponha do registo de trabalho suplementar devidamente visado pela Autora nos tempos que a ela dizem respeito, tal facto confere à Autora o direito a duas horas de trabalho suplementar por cada dia de trabalho suplementar efetuado, nos termos do n.º 5 do artigo 231.º do Código do Trabalho. 18.º -Nos termos do disposto no art.º 268º do CT a remuneração da hora suplementar, prestado em dia normal de trabalho será igual à retribuição efetiva da hora normal, acrescida de 50% na 1.ª hora e 75% nas horas subsequentes (n.º 1), 19.º-Sendo acrescida de 100% nos dias de descanso obrigatório ou complementar e feriados. 20.º -A Lei 23/2012, de 25.06, alterou temporariamente o regime retributivo referido nos artigos 17.º e 18.º, reduzindo para metade os percentuais ali referidos, desde o dia 01.08.2012. 21.º -Além de trabalho suplementar, por força da organização dos turnos efetuada pela Ré, a Autora prestou inúmeras horas de trabalho noturno, sem que lhe tenha sido pago o acréscimo devido, nos termos do disposto no art.º 266.º, n.º 1 do CT, ou seja, 25% relativamente ao valor hora do trabalho prestado durante o dia. 22.º -Por força da organização dos turnos efetuada pela Ré, a Autora prestou ainda trabalho em vários dias de descanso semanal obrigatório fixado por contrato – domingo -, sem que, igualmente, lhe tenha sido pago o acréscimo devido, nos termos do disposto no art.º 269.º do CT, ou seja, 100% relativamente ao valor hora do trabalho prestado nos restantes dias. (…) 27.º -Dos elementos que a Autora tem já em seu poder – docs. n.ºs 11 a 34 juntos com a p.i. e docs. n.ºs 2 a 49 juntos com a contestação -, conseguiu apurar os seguintes créditos laborais – conforme mapas que junta como documentos n.ºs 1e 2 que ora junta e aqui se dão por integralmente reproduzidos: Créditos Laborais 2010 2011 2012 2013 Formação Profissional (35hxv/h) 95,90 € 98,00 € 98,00 € 98,00 € Trabalho Suplementar 165,11 € 164,39 € 182,58 € 67,84 € Acréscimo por Trabalho Noturno 512,45 € 630,97 € 622,57 € 468,68 € Trabalho Suplementar Noturno 1.671,64 € 1.148,08 € 990,25 € 503,66 € Acréscimo por Trabalho em DDO 646,73 € 341,37 € 442,10 € 358,15 € Trabalho Suplementar em DDO 811,15 € 1.869,12 € 1.667,65 € 1.133,22 € Total Anual 3.902,98 € 4.251,93 € 4.003,15 € 2.629,55 € Total Global 14.787,61 € (…) Nestes termos deve a presente ação ser julgada procedente por provada e consequentemente: 1)–Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 14.787,61 € a título de Créditos Laborais já vencidos (identificados e devidamente descriminados no art.º 27.º supra); 2)–Ser a Ré condenada a pagar à Autora Juros de Mora sobre a quantia supra reclamada, à taxa legal, desde a data da constituição em mora, até integral pagamento, os quais, na data de 31.10.2015, ascendem a 2.276,88 €.» Tal Petição Inicial Aperfeiçoada mostra-se aliás precedida por um Requerimento Introdutório, que procura explicar em que termos parcialmente novos vem a Autora dar cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento [[14]]. Adiantando desde já a nossa posição quanto à estratégia alegatória da Autora nessa segunda Petição Inicial, estamos absolutamente em desacordo com a forma como a Ré e o tribunal, subsequentemente, abordaram tais quadros, procurando reconduzi-los a meros documentos probatórios e apócrifos quando, em rigor e objetivamente, se retira clara e prestamente, que os mesmos ainda integram e completam a Petição Inicial, procurando quantificar e justificar as verbas reclamadas a título de trabalho suplementar e noturno reclamados pela trabalhadora [[15]]. Classificar tais quadros como meros elementos probatórios escritos é passar ao lado da sua natureza e finalidade, arredando-os, precipitada e incorretamente, do palco factual da ação, num excesso de formalismo e formalidade que não colhe cobertura legal mínima [[16]]. Se bem compreendemos esse raciocínio, se os referidos quadros estivessem inseridos no articulado propriamente dito da Petição Inicial seriam alegação mas já não o são por, não obstante em tal articulado se remeter para o seu teor, estes surgem como tabelas anexas e complementares? A Autora, nesta matéria, quer na original Petição Inicial, como naquela aperfeiçoada que foi depois introduzida e explicada nos autos, sempre assumiu uma posição clara quanto à questão do trabalho suplementar, reclamando a junção à ação da diversa documentação em poder da Ré e que respeitava aos horários e tempos de trabalho praticados por ela entre 2010 e 2014, tendo, no segundo articulado e perante a junção atempada dessa documentação, vindo quantificar os montan

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.