Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 18474/16.6T8LSB.L1-7 Relator: CARLOS OLIVEIRA Descritores: ACTO MÉDICO INTERVENÇÃO CIRÚRGICA RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO PRESSUPOSTOS MONTANTES INDEMNIZATÓRIOS EQUIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÕES Decisão: PROCEDENTES Sumário: 1 - Em matéria de responsabilidade médica podem verificar-se, em simultâneo, responsabilidade civil contratual e extracontratual. 2 - A prestação que é devida pelos médicos corresponde tendencialmente a uma “obrigação de meios”. Pelo que, nesses casos, para haver incumprimento, não basta provar que determinado resultado não se verificou, é necessário demonstrar que o médico não desenvolveu todos os esforços devidos, de acordo com a legis artis, com vista a obter esse resultado. 3 - O consentimento do doente para a realização de determinada intervenção cirúrgica só é válido e eficaz se o médico cumpriu de forma adequada o dever de informação sobre o diagnóstico da doença, sobre a proposta operatória que de propõe realizar e seus riscos mais prováveis, bem como das demais soluções alternativas de terapêuticas admissíveis, de acordo com a Ciência Médica, por forma a que o doente possa formar a sua vontade de maneira verdadeiramente livre, consciente e esclarecida. 4 - São atendíveis, para efeitos de indemnização, os danos não patrimoniais relativos à perda de vida, os sofrimentos da vítima antes do seu falecimento e os sofrimentos próprios dos familiares daquela, devendo o cálculo da indemnização ser fixada de acordo com critérios de equidade (cfr. Art.ºs 496.º do C.C.), tendo em atenção a jurisprudência de referência que sobre esses danos vem sendo proferida pelos tribunais superiores. 5 - Havendo dificuldades em estabelecer um nexo causal, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, sempre se poderá recorrer ao instituto da “perda de chance”. 6 - A sociedade titular do estabelecimento hospitalar onde foram prestados os serviços médicos à doente e onde os médicos que a assistiram trabalham, ou prestam serviços, responde pelos incumprimentos destes, nos termos do Art.º 800.º n.º 1 do C.C., bem como pessoalmente pelos demais factos que, no quadro da sua organização empresarial, sejam realizados e venham a causar danos, incluindo qualquer deficiência decorrente dos meios de disponibiliza aos seus clientes ou utentes dos seus serviços (cfr. Art.ºs 978.º e ss. do C.C.). 7 - Só esgotadas as possibilidades conferidas às partes de fazerem prova do valor devido será legítimo o recurso à equidade pelo tribunal, em conformidade com o disposto no Art.º 566.º n.º 3 do C.C.. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO LL, BL e DL vieram intentar ação de condenação, em processo declarativo comum, contra PM, “Hospital” S.A., CN, CK e FR, pedindo a condenação dos R.R. no pagamento da quantia global de €270.000,00, a título de danos sofridos com o falecimento da sua esposa e mãe, acrescida dos respetivos juros de mora, contados desde a citação, devido aos prejuízos que terão sofrido em consequência desse falecimento, emergentes da responsabilidade dos R.R., que, com violação das legis artis, não terão cumprido aquilo a que se tinham contratualmente vinculado. Mais alegaram a ausência de prestação das informações relevantes sobre as intervenções cirúrgicas, obstando a um consentimento informado pleno para as mesmas. A título subsidiário, pediram que os danos fossem ressarcidos, pela perda de chance que resultou do mesmo falecimento. Para tanto, e em síntese, alegaram que são, respetivamente, marido e filhos de CP, que faleceu no Hospital …, tendo esse falecimento ocorrido na sequência de uma intervenção cirúrgica realizada no mesmo hospital. Na sequência dessa intervenção, sobreveio a CP um quadro infecioso grave (sépsis), sendo na sequência sujeita a outra intervenção cirúrgica de urgência para tentar debelar essa infeção. Acabou, no entanto, por falecer como consequência dessa infeção. Os R.R. intervieram numa ou na outra intervenção, sendo que, na primeira, não foram observadas as regras da legis artis, nem a falecida foi devidamente informada dos riscos da operação. Já na segunda, não foi igualmente informada dos mesmos riscos. A falecida não foi devidamente acompanhada, especialmente, pelo 1.º R., no primeiro pós-operatório. Os procedimentos efetuados com a deteção da existência da sépsis e da realização da segunda cirurgia não tiveram a celeridade que se impunha, num caso como aquele, e também não foram prestas informações sobre os riscos dessa operação. Estas situações levaram a que a sépsis se instalasse e que não tivesse sido possível evitar o decesso de CP, ou pelo menos, de se dar à mesma a máxima possibilidade de sobrevivência. Citados os R.R. contestaram impugnando os factos alegados, sustentando essencialmente que os tratamentos e as intervenções cirúrgicas foram efetuados com as melhores técnicas e legis artis, não se verificando os pressupostos da responsabilidade civil, sustentando sempre, em todo o caso, que as quantias peticionadas seriam exageradas. O 4.º R. também invocou a sua ilegitimidade passiva, pugnando pela procedência dessa exceção dilatória. Os 1.º e 3.º a 5.º R.R. requereram a intervenção provocada da A…, Companhia de Seguros, S.A. e, o 2.º R., requereu a intervenção provocada da F…, Companhia de Seguros, S. A., tendo ambas as seguradoras sido admitidas a intervir, as quais apresentaram igualmente contestações. Findos os articulados, veio a ser designada audiência prévia, na qual veio a ser proferido despacho saneador, indeferindo a ilegitimidade invocada pelo 4.º R., CK. Na sequência, identificou-se o objeto do litígio e elencaram-se os temas da prova, admitindo-se os meios de prova requeridos. Finda a fase instrutória prévia, na qual foi realizada perícia, procedeu-se à designação a audiência final. Produzida a prova e discutida a causa, veio a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: «1. Condenam-se os RR. PM e, “Hospital …” S.A., pagarem aos AA., LL, BL e DL, solidariamente, a quantia que se vier a liquidar, pela perda de chance resultante no falecimento de CP, quanto aos danos apurados. «2. Condenam-se as RR. “A…, Companhia de Seguros”, S.A., e “F…, Companhia de Seguros” S. A., a primeira solidariamente com o R. PM, e a segunda, solidariamente com a R. “Hospital …” S.A., a pagarem aos AA., a quantia que se vier a liquidar, quanto a estes RR., dentro dos limites do capital seguro e tendo em conta as respetivas franquias contratuais. «3. Absolvem-se os RR. CN, CK e FR, dos pedidos efetuados pelos AA.. «4. Absolvem-se os RR. PM e “Hospital…” S.A., do restante peticionado pelos AA.». É dessa sentença que os A.A., o 1.º R. e as duas intervenientes seguradoras, vieram interpor recursos de apelação. No final das suas alegações do recurso dos A.A., estes apresentaram as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo considerou que os sintomas típicos de deiscência da anastomose, que veio a vitimar CP, apenas estavam instalados às 11h38m do dia 24 de abril de 2015 e, por outro lado, considerou inexistir má prática médica por parte do 3.º Réu, absolvendo-o dos pedidos. 2. Os Recorrentes consideram que a douta sentença não procedeu a uma correta apreciação da prova produzida, o que conduziu, inexoravelmente, a uma incorreta aplicação do Direito. 3. Os Recorrentes consideram, assim, incorretamente julgados os seguintes pontos de facto dados como provados:
- a)22. O que motivou o contacto telefónico do 3.º Réu na madrugada do dia 24 de abril de 2015.
- b)85. Ao mesmo tempo, a paciente apresentava, às 08H19 minutos deste terceiro dia de pós-operatório, sinais patentes de infeção, com valores de PCR (Proteína C- reativa) de 15,49, valores que foram subindo de forma exponencial à medida que as horas iam passando.
- c)166. Perante o quadro clínico descrito às 11h38, do dia 24 de abril de 2015 (3.º dia de pós-operatório) “febre e 2 episódios de vómito. Leucopenia, neutrofilia. PCR de 15”, era mandatório uma observação clínica rigorosa e eventual solicitação de vários exames complementares de diagnóstico, como por exemplo uma TAC abomino-pélvica.
- d)197. O Réu JN voltou a ser contactado pela Enfermeira MC pelas 01h06, pelo facto de CP se apresentar “queixosa e febril no início do turno. Dejeção de melenas em moderada quantidade”.
- e)198. Em face da descrição feita pela Enf.ª quanto às queixas de CP, o R. prescreveu a administração de Petidina 30 mg, pela via Endovenosa, que foi realizada às 03h00 e que, conforme resulta do registo de enfermagem, se revelou “(eficaz)”.
- f)199. O R. volta a observar a doente antes das 04h00, tendo então solicitado análises, tendo tal sido escrito no registo de enfermagem: “Foi posteriormente observada. Fica com análises pedidas”.
- g)200. Pelas 08h19 é efetuada a colheita para a realização das análises pedidas. 4. Os Recorrentes consideram, ainda, incorretamente julgados os seguintes pontos de facto dados como não provados:
- a)– A falecida apresentava dejeção de melenas, ou seja, fezes com sangue escuro, com coloração negra, consistência mole e cheiro nauseabundo intenso, que pode indicar a existência de uma hemorragia do estômago ou do intestino delgado (Factos 100 da P.I.);
- b)– Tais sintomas mereciam uma atuação médica imediata, nomeadamente por parte do médico especialista em medicina intensiva que se encontrasse de serviço (Factos 101 da P.I.);
- c)– Ora, é prática assente em todos os hospitais, por banda de qualquer enfermeiro de serviço, solicitar o auxílio de um médico apenas e só em situações de urgência - as comummente designadas como situações de S.O.S. (Facto 112 da P.I.);
- d)– O referido clínico fez visita à paciente à mesma hora que nos dias precedentes, não relevando a importância dos sintomas apresentados pela paciente, num pós-operatório de cirurgia de resseção anterior do reto, com anastomose (Facto 114 da P.I.); 5. Atendendo à prova produzida, entendem os Recorrentes que se a sentença procedeu a uma errada apreciação da matéria de facto. Senão vejamos, 6. A sentença recorrida considerou provado que o 3.º Réu, Dr. CN, foi contactado telefonicamente pelas 01h06 do dia 24 de abril de 2015, prescrevendo Petidina que teria sido administrada pelas 03h00 e que, posteriormente, antes das 04h00, teria voltado a observar a doente e solicitado a realização de análises, conforme pontos da matéria provada:
- a)22. O que motivou o contacto telefónico do 3.º Réu na madrugada do dia 24 de abril de 2015.
- b)197. O Réu JN voltou a ser contactado pela Enfermeira MC pelas 01h06, pelo facto de CP se apresentar “queixosa e febril no início do turno. Dejeção de melenas em moderada quantidade”.
- c)198. Em face da descrição feita pela Enf.ª quanto às queixas de CP, o R. prescreveu a administração de Petidina 30 mg, pela via Endovenosa, que foi realizada às 03h00 e que, conforme resulta do registo de enfermagem, se revelou “(eficaz)”.
- d)199. O R. volta a observar a doente antes das 04h00, tendo então solicitado análises, tendo tal sido escrito no registo de enfermagem: “Foi posteriormente observada. Fica com análises pedidas.” 7. Entendem, porém, os Recorrentes que a conjugação das notas de enfermagem da madrugada do dia 24 de abril de 2015 (constantes de fls. 112 do resumo de informação clínica, junto como Doc. n.º 1 da contestação da 2.ª Ré), da prescrição das análises clínicas (juntas aos autos por requerimento da 2.ª Ré, datado de 18 de outubro de 2021, com referência n.º 40171401) e do Relatório de registo de enfermagem do dia 23 de abril de 2015 (constante de fls. 185 do Doc. n.º 1 da contestação da 2.ª Ré), bem como o depoimento da testemunha MC (depoimento prestado no dia 29 de junho de 2021, das 41:24 horas às 59:14 horas, e gravado no sistema h@bilus media studio com o ficheiro n.º 20210629095958_19064208_2871036), impunha decisão diversa sobre os referidos ponto de facto dados como provados. 8. De facto, da análise das notas de enfermagem da madrugada do dia 24 de abril de 2015 (constantes de fls. 112 do RESUMO DE INFORMAÇÃO CLÍNICA, junto como Doc. n.º 1 da contestação da 2.ª Ré) pode constatar-se que, pelas 01h06min, a Sra. Enf.ª MC regista “Foi dado conhecimento telefónico ao Dr. CN que pediu para administrar petidina 30 mg Ev à doente (eficaz)”. 9. Sendo o registo efetuado pelas 01h06 min, aquele contacto telefónico teria necessariamente de ter ocorrido antes da realização do registo e, ainda, antes da administração da Petidina, que decorreu daquele mesmo contacto e respetiva prescrição oral. 10. Ora, em conformidade com o Relatório de registo de enfermagem do dia 23 de abril de 2015 (fls. 185 do Doc. n.º 1 da contestação da 2.ª Ré), a administração de Petidina ocorreu pelas 22:00h do dia 23 de abril de 2015, pelo que sempre o contacto telefónico haveria de ter sido efetuado previamente. 11. O que é confirmado pelo depoimento da testemunha MC que afirmou que, tendo administrado Petidina às dez da noite do dia 23 de abril de 2015, o contacto com o 3.º Réu, Dr. CN, ocorreu um pouco antes dessa hora. 12. Não se deve dar, assim, como provado o facto constante dos pontos 22 e 197 da matéria provada. Em substituição dos referidos pontos de factos, deverão ser aditados os seguintes: a. O que motivou o contacto do 3.º Réu um pouco antes das 22 horas do dia 23 de abril de 2015; b. O Réu JN foi contactado pela Enfermeira MC um pouco antes das 22h00, pelo facto de CP se apresentar “queixosa e febril no início do turno. Dejeção de melenas em moderada quantidade”. 13. Consequentemente, se a Sra. Enf.ª MC regista, pelas 01h06min do dia 23 de abril de 2015, “Foi dado conhecimento telefónico ao Dr. CN que pediu para administrar petidina 30 mg Ev à doente (eficaz)”, a efetiva administração daquele fármaco sempre terá ocorrido antes da hora do respetivo registo. 14. De resto, a própria testemunha MC confirma que a administração da Petidina ocorreu pelas dez da noite, o que é ainda corroborado pelo RELATÓRIO DE REGISTO DE ENFERMAGEM DO DIA 23 DE ABRIL DE 2015 (Cfr. fls. 185 do Doc. n.º 1 da contestação da 2.ª Ré). 15. Não se deve dar, pois, como provado o facto constante do ponto 198 da matéria provada. Em substituição do referido ponto de facto, deverá ser aditado o seguinte ponto de facto: a. Em face da descrição feita pela Enf.ª MC quanto às queixas de CP, o R. prescreveu a administração de Petidina 30 mg, por via endovenosa, que foi realizada às 22h00. 16. Ademais, a conjugação do depoimento da testemunha MC (depoimento prestado no dia 29 de junho de 2021, das 41:24 horas às 59:14 horas, e gravado no sistema h@bilus media studio com o ficheiro n.º 20210629095958_19064208_2871036), com as NOTAS DE ENFERMAGEM DA MADRUGADA DO DIA 24 DE ABRIL DE 2015 (constantes de fls. 112 do resumo de informação clínica, junto como Doc. n.º 1 à contestação da 2.ª Ré) e, ainda, com a PRESCRIÇÃO DAS ANÁLISES CLÍNICAS (junta aos autos por requerimento da 2.ª Ré, datado de 18 de outubro de 2021, com referência n.º 40171401), não poderá deixar de concluir-se que o 3.º Réu, Dr. CN, apenas viu a doente uma vez no turno da noite, de 23 de abril para 24 de abril de 2015, seguramente antes da 01h06min, altura do registo de enfermagem efetuado pela Sra. Enf.ª MC. 17. Antes, de mais, resulta documentalmente inequívoco que se a Enf.ª MC regista, às 01h06, “Foi posteriormente observada. Fica com análises pedidas”, essa observação e pedido de análises sempre haverão de ter ocorrido antes dessa hora. Ainda que assim não fosse, a própria testemunha Enf.ª MC esclareceu, no seu depoimento, que tendo registado a observação e o pedido de análises àquela hora, aqueles factos terão certamente ocorrido antes. 18. Por outro lado, tendo a observação da doente e a prescrição de análises ocorrido em simultâneo, a prescrição das análises junta aos autos confirma que ocorreu ainda durante o dia de 23 de abril de 2015. 19. Sempre se diga, por outro lado, que dos demais registos de enfermagem efetuados naquele turno da noite (seguramente entre as 20h e as 08:30h, conforme depoimento da Enf.ª MC), não consta qualquer outra evidência - como seria mandatório, caso tivesse existido - de que o 3.º Réu, Dr. CN, tenha voltado a observar a doente durante esse turno. 20. Embora desses registos adicionais – efetuados pelas 04:11h pela Enf.ª SF e das 07:56h pela Enf.ª MC – resulte inequívoco que as queixas da doente rapidamente se agravaram, com queixas, sudorese e hipotensão. 21. Pelo que deve ser dado como não provado o facto elencado no ponto 199 da matéria provada. E, em sua substituição, deverão ser aditados o seguinte ponto de facto: a. O 3.º Réu observou a doente antes das 24h00 do dia 23 de abril de 2015, tendo então solicitado análises, conforme decorre do registo de enfermagem: “Foi posteriormente observada. Fica com análises pedidas.” b. Os registos de enfermagem subsequentes, designadamente das 04:11 e das 07:56, realizadas, respetivamente, pelas Enf.ª SF e MC, provam que as queixas da doente rapidamente se agravaram, com manifestação de “sensação de sudorese e dor”, de “hipotensão”, com indicação de que a doente “não dormiu” e de que a dor estava “mais localizada aos quadrantes inferiores do abdómen”. 22. A sentença recorrida considera provado que, apenas às 08h19 minutos do dia 24 de abril de 2015, a falecida CP apresentaria sinais patentes de infeção e, ainda, que apenas face ao quadro clínico descrito às 11h38m era mandatória uma observação clínica rigorosa da doente e a eventual solicitação de exames complementares de diagnóstico, conforme pontos da matéria provada: a. 85. Ao mesmo tempo, a paciente apresentava, às 08h19 minutos deste terceiro dia de pós-operatório, sinais patentes de infeção, com valores de PCR (Proteína C- Reativa) de 15,49 valores que foram subindo de forma exponencial à medida que as horas iam passando. b. 166. Perante o quadro clínico descrito às 11h38, do dia 24 de abril de 2015 (3.º dia de pós-operatório) “Febre e 2 episódios de vómito. Leucopenia, neutrofilia. PCR de 15”, era mandatório uma observação clínica rigorosa e eventual solicitação de vários exames complementares de diagnóstico, como por exemplo uma TAC abdomino-pélvica. 23. Entendem, porém, os Recorrentes que a conjugação do depoimento das testemunhas JA (depoimento prestado na sessão que teve lugar no dia 15 de junho de 2021, das 11.18.32 horas às 11.36.10 horas e gravado no sistema h@bilus media studio com o ficheiro n.º 20210615111809_19064208_2871036), MR (depoimento prestado na sessão que teve lugar no dia 29 de junho de 2021, entre os minutos 12:25 e 40:06 e gravado no sistema h@bilus media studio com o ficheiro n.º 20210629095958_19064208_2871036), MC (depoimento prestado na sessão que teve lugar no dia 29 de junho de 2021, entre os minutos 41:24 e 59:14 e gravado no sistema h@bilus media studio com o ficheiro n.º 20210629095958_19064208_2871036) e APA (depoimento prestado na sessão que teve lugar no dia 15 de junho de 2021, das 10:29:54 horas às 11:16:12 horas e gravado no sistema h@bilus media studio com o ficheiro n.º 20210615102952_19064208_2871036), bem como das notas de enfermagem da madrugada do dia 24 de abril de 2015 (constantes de fls. 112 do resumo de informação clínica, junto como Doc. n.º 1 da contestação da 2.ª Ré) e dos RESULTADOS DAS ANÁLISES (constantes de fls. 102 do Doc. n.º 1 da contestação da 2.ª Ré), impunha decisão diversa sobre os referidos ponto de facto dados como provados. 24. Da conjugação do depoimento das testemunhas JA e MR resultam demonstrados os sintomas típicos de deiscência da anastomose: agravamento das análises e dos parâmetros analíticos, febre, dores e hemorragia. 25. Naquele dia 23 de abril de 2015, aquando do contacto telefónico com o 3.º Réu, Dr. CN, realizado um pouco antes das 22h00, a CP apresentava-se “queixosa e febril” e manifestava “dejeção de melenas em moderada quantidade”, conforme registo de enfermagem efetuado pela Enf.ª MC, pelas 01:06h. 26. Ao mesmo tempo, a doente evidenciava degradação dos parâmetros analíticos conforme resulta documentalmente demonstrado da análise comparativa dos resultados das análises (constantes de fls. 102 do Doc. n.º 1 da contestação da 2.ª Ré) que demonstra uma tendência decrescente de leucócitos e uma tendência crescente de Proteína C Reativa, sintomas típicos de um quadro infecioso, no caso de peritonite fecal. 27. Nessa ocasião, e como resulta dos registos de enfermagem, o 3.º Réu prescreve a realização de análises clínicas, sem que, no entanto, tenha providenciado pela sua realização urgente, conforme se impunha num caso como aquele que discute nos presentes autos, conforme resultou demonstrado também do depoimento da testemunha APA. 28. Era, pois, evidente, logo às 22 horas do dia 23 de abril de 2015, que CP revelava sintomas típicos de infeção e, consequentemente, de deiscência da anastomose, reclamando, pois, uma observação clínica rigorosa e solicitação de exames complementares, que pudessem confirmar o diagnóstico. 29. Pelo que os pontos de facto 85. e 166. constantes da matéria dada como provada deverão ser dados como não provados. Em substituição dos referidos pontos de factos, deverão ser aditados os seguintes pontos de facto: a. Às 22h do dia 23 de abril de 2015, a CP apresentava sinais típicos de deiscência da anastomose, na medida em que contava com valores analíticos de manifesta tendência decrescente dos valores de leucócitos (15,7 - 9,6) e tendência crescente da Proteína C Recativa (1,95 – 9,62), acompanhados de sinais de instabilidade hemodinâmica como dor, febre e hemorragia. b. Perante os sintomas revelados pela paciente, e a tendência dos resultados analíticos dos dias anteriores, às 22 horas do dia 23 de abril de 2015 era mandatória uma observação clínica rigorosa de CP, que determinasse a realização urgente de análises clínicas que permitisse avaliar os valores de Proteína C Reativa e, ainda, a necessidade de outros exames complementares de diagnóstico, designadamente TAC Abdominal. c. Às 08H19 minutos deste terceiro dia de pós-operatório, a doente continuava a apresentar sinais cada vez mais patentes de infeção, com valores de PCR (Proteína C- reativa) de 15,49, valores que foram subindo de forma exponencial à medida que as horas iam passando. d. Às 11h38, do dia 24 de abril de 2015 (3.º dia de pós-operatório), CP revelava “febre e 2 episódios de vómito. Leucopenia, neutrofilia. PCR de 15”, continuando a ser mandatória a observação clínica da doente. 30. A sentença recorrida considera como provado que às 08h19m do dia 24 de abril de 2015 foi efetuada a colheita para as análises prescritas pelo 3.º Réu, Dr. CN, ao final do dia 23 de abril de 2015, conforme ponto da matéria provada: a. “200. Pelas 08h19 é efetuada a colheita para a realização das análises pedidas” 31. Entendem, porém, os Recorrentes que da análise de fls. 102 do processo clínico, junto como Doc. n.º 1 à contestação da 2.ª Ré, resulta inequivocamente que 08:19h é o horário de disponibilização dos resultados e não a horário da respetiva colheita. 32. De resto, e analisando comparativamente os RESULTADOS DAS ANÁLISES do dia 26 de abril de 2015 (constantes da página 66 do Doc. n.º 1 junto à contestação da 2.ª Ré), resultando do mesmo: “data de inscrição – 26-04-2015 – 11:48:27; data de emissão: 28-04-2015 – 10:48:11”, não se poderá nunca aceitar que a data de inscrição seja a data de colheita, sob pena de ter de aceitar-se que, neste caso, estando CP internada na Unidade de Cuidados Intensivos Polivalentes, os resultados das análises apenas tenham sido disponibilizados dois dias depois, a 28 de abril de 2015, o que não é crível. 33. Pelo que deve ser dado como não provado o facto elencado no ponto 200 da matéria provada. E, em sua substituição, dever ser aditado o seguinte ponto de facto: a. Pelas 08h19 estavam disponíveis os resultados das análises pedidas. 34. A sentença recorrida considera como não provado que a dejeção de melenas merecesse a atuação médica imediata, conforme os seguintes pontos da matéria não provada: a. “100 da PI. A falecida apresentava dejeção de melenas, ou seja, fezes com sangue escuro, com coloração negra, consistência mole e cheiro nauseabundo intenso, que pode indicar a existência de uma hemorragia do estômago ou do intestino delgado. Ora, b. 101 da PI. Tais sintomas mereciam uma atuação médica imediata, nomeadamente por parte do médico especialista em medicina intensiva que se encontrasse de serviço.” 35. A conjugação do depoimento das testemunhas MR (depoimento prestado na sessão que teve lugar no dia 29 de junho de 2021, entre os minutos 12:25 e 40:06 e gravado no sistema h@bilus media studio com o ficheiro n.º 20210629095958_19064208_2871036) e MC (depoimento prestado na sessão que teve lugar no dia 29 de junho de 2021, entre os minutos 41:24 e 59:14 e gravado no sistema h@bilus media studio com o ficheiro n.º 20210629095958_19064208_2871036), impunha, porém, que o referido ponto de facto tivesse sido dado como provado. 36. Do depoimento da testemunha MR resulta evidente que a atenção a eventuais hemorragias, como é o caso das melenas, deve ser um sintoma a que os profissionais de saúde devem estar particularmente atentos. 37. Assim, e conforme resultou do respetivo depoimento, o surgimento daquelas melenas justificou que a Sra. Enf.ª MC, de serviço no turno em que aquelas dejeções surgiram, tenha contactado o médico responsável pela doente, o 3.º Réu, Dr. CN, para lhe dar conhecimento da ocorrência, tendo seguido as suas indicações – tudo demonstrativo da importância de uma atuação médica imediata. 38. Decorre ainda do depoimento da testemunha MR que os quartos do 2.º Réu, Hospital …, não eram adequados à prestação do acompanhamento de que a CP necessitava. 39. Pelo que deve ser dado como provado o facto elencado no ponto 101 da petição inicial. Ademais, devendo ainda ser aditado à matéria provada o seguinte ponto de facto: a. Ante o quadro provado e os sintomas revelados pela CP, devia o 3.º Réu assegurar a sua monitorização próxima, por si próprio, ou, em alternativa, por clínico para tal qualificado, devendo, neste caso, ter procedido à sua transferência para a Unidade de Cuidados Intensivos. 40. A sentença recorrida considera ainda como não provado que “112 da P.I. - Ora, é prática assente em todos os hospitais, por banda de qualquer enfermeiro de serviço, solicitar o auxílio de um médico apenas e só em situações de urgência – as comummente designadas como situações de S.O.S..”. 41. Porém, do depoimento da testemunha APA (depoimento prestado na sessão que teve lugar no dia 15 de junho de 2021, das 10:29:54 horas às 11:16:12 horas e gravado no sistema h@bilus media studio com o ficheiro n.º 20210615102952_19064208_2871036), resultou que pondera sempre muito bem se liga ao médico cirurgião durante a noite, não o fazendo por qualquer motivo, desde logo porque os profissionais de saúde também precisam de descansar. Mais explicou, de forma inequívoca, que o critério de contactar o médico de madrugada é a situação clínica do doente e, consequentemente, a urgência reclamada pelo seu estado. 42. Pelo que deve ser dado como provado o facto elencado no ponto 112 da petição inicial. Ademais, deve ainda ser aditado o seguinte ponto de facto: a. A 2.ª Ré não dispõe de procedimentos padronizados em matéria de contacto noturno dos médicos responsáveis pelo doente, sendo este contacto gerido de acordo com o bom senso da equipa de enfermagem. 43. A sentença recorrida considera como não provado que o 3.º Réu apenas tenha efetuado visita médica a CP, no dia 24 de abril de 2015, à mesma hora dos dias precedentes, conforme o seguinte ponto da matéria dada como não provada: a. “114 da PI - O referido clínico fez visita à paciente à mesma hora que nos dias precedentes, não relevando a importância dos sintomas apresentados pela paciente, num pós-operatório de cirurgia de resseção anterior do reto, com anastomose.” 44. Entendem, porém, os Recorrentes que a conjugação das notas constantes de fls. 110 do RESUMO DE INFORMAÇÃO CLÍNICA (constantes do processo clínico, junto como Doc. n.º 1 da contestação da 2.ª Ré) e do RELATÓRIO DE REGISTO DE ENFERMAGEM, constante de fls. 181 do processo clínico (junto como Doc. n.º 1 junto com a contestação da 2.ª Ré), bem como dos artigos 37.º e 38.º da contestação do 3.º Réu e, ainda, do depoimento da testemunha APA (depoimento prestado na sessão que teve lugar no dia 15 de junho de 2021, das 10:29:54 horas às 11:16:12 horas e gravado no sistema h@bilus media studio com o ficheiro n.º 20210615102952_19064208_2871036), impunha decisão diversa do referido ponto de facto dado como não provado. 45. Do depoimento da testemunha APA resulta, de forma inequívoca, que os resultados de exames de diagnóstico solicitados durante a noite, em situação de urgência, como era a do turno de 23 para 24 de abril de 2015, devem ser observados pelo profissional de saúde que os prescrevem com brevidade, após a sua realização. 46. Ora, tendo o 3.º Réu prescrito a realização de análises clínicas ainda na noite de 23 de abril de 2015, na sequência de contacto telefónico da equipa de enfermagem que lhe relatara a instabilidade clínica e hemodinâmica da doente e a dejeção de melenas, não cuidou aquele 3.º Réu de diligenciar pela realização imediata daqueles meios complementares de diagnóstico, nem sequer cuidou de proceder à imediata análise dos seus resultados quando aqueles foram conhecidos às 08:19h do dia 24 de abril de 2015. 47. De resto, conforme resulta da contestação do próprio 3.º Réu, as cirurgias programadas em que interveio começaram apenas pelas 10:02h, pelo que, não se tendo provado qualquer outra circunstância que o impedisse de visitar a doente, mal se compreende que não o tenha feito antes do início das mesmas. 48. Pelo contrário, o 3.º Réu apenas observou a doente à mesma hora que a tinha visitado nos dias precedentes, conforme se pode constatar pelas notas em sede de processo clínico (constantes de fls. 110 do Resumo de informação clínica, junto como Doc. n.º 1 à contestação da 2.ª Ré), segundo as quais: (
- i)no dia 22 de abril de 2015, o 3.º Réu observa a doente às 11:34h; (
- ii)no dia 23 de abril de 2015, o 3.º Réu observa a doente às 11:31h; e (iii) no dia 24 de abril de 2015, o 3.º Réu observa a doente às 11:38h. 49. Pelo que deve ser dado como provado o facto elencado no ponto 114 da petição inicial como provado. 50. Discordam também os Recorrentes da interpretação da matéria de facto levada a cabo pelo douto Tribunal a quo, essencialmente com o facto de a decisão sob escrutínio não ter considerado verificados todos os pressupostos de responsabilidade civil relativamente ao dano morte e, em consequência, ter julgado procedente apenas o pedido subsidiário de condenação por perda de chance. 51. Os RR. Dr. PM, Hospital … e Dr. CN são responsáveis pelo incumprimento contratual, ao abrigo do disposto no artigo 762.º e, ainda, ao abrigo do disposto no artigo 483.º do Código Civil, nos termos da melhor doutrina e jurisprudência, que unanimemente admitem o cúmulo de responsabilidade contratual e extracontratual. Por seu turno, a 2.ª Ré é ainda responsável pelos atos dos profissionais ao seu serviço, nos termos do disposto no artigo 800.º do Código Civil. Sendo os referidos RR. Solidariamente responsáveis pela reparação, ao abrigo do disposto no artigo 497.º do Código Civil. 52. Entendem, pois, os Recorrentes que se produziu prova bastante da verificação de todos os pressupostos de responsabilidade civil relativamente ao dano morte de CP, a saber: ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. 53. Diga-se, a propósito que o resultado visado pela cirurgia realizada à CP no dia 21 de abril de 2015 era a remoção do tumor de que esta padecia, sendo que, na medida em que a doente não veio a falecer dessa causa, esse resultado não está em crise. Ao invés, CP faleceu de doença adquirida durante o procedimento cirúrgico realizado pelo 1.º Réu, enquanto estava ao seu cuidado e, bem assim, ao cuidado dos 2.º e 3.º Réus. 54. Sucedeu, pois, e o mesmo resultou provado da conjugação entre os factos 168 e 169 da matéria provada, que, efetivamente, existiu falha na realização do procedimento cirúrgico, pois quer tenha sido laqueado um vaso inadvertidamente (justificando assim a necrose do intestino e a presença de melenas reiteradamente documentada no processo clínico), quer tenha ocorrido falha na sutura (que tenha deixado extravasar a matéria fecal que se encontrava na cavidade abdominal de CP e que veio a provocar a infeção que a vitimou) – quer num caso, quer no outro – ficou provada a falha na execução do procedimento cirúrgico, por imperícia ou falta de zelo, tanto faz. Prova maior, da parte dos Autores, seria objetivamente impossível e, por tal, haveria de determinar-se a inversão do seu ónus. 55. Por tal, não obstante o atraso grosseiro na realização dos meios de diagnóstico e, por conseguinte, no próprio diagnóstico e na realização da cirurgia corretiva, que justificou – e bem! – a condenação por perda de chance, deveria a sentença condenar os RR. PM e Hospital … no ressarcimento, solidário, da totalidade do dano reclamado pelos AA. por se encontrar estabelecido o nexo de causalidade entre a atuação destes RR. e a morte de CP. 56. Acresce que, conforme tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência (sendo particularmente relevante o Acórdão do Tribunal de 16-12-2015 – Proc. n.º 1490/09.1TAPTM.L1-3), os deveres do cirurgião (responsável pelo doente) não se circunscrevem ao puro ato cirúrgico, mas antes se prolongam no período de pós-operatório. 57. Pelo que, encontrando-se CP internada numa unidade de saúde que aceita a realização de cirurgias como aquela a que foi submetida, e que assegura a vigilância pós-operatória, não podia deixar de se exigir ao RR. CN que tivesse efetuado um acompanhamento pós-operatório mais cuidado. 58. De facto, da factualidade que agora se entende como provada, ressalta evidente a má prática médica por parte do 3.º Réu, Dr. CN, que atuou com diligência inferior à exigível a um cirurgião medianamente diligente, contrariamente ao que resulta da sentença de que ora se recorre. 59. No turno da noite de 23 para 24 de abril de 2015 – que conforme depoimento da testemunha MC se situa entre as 20h ou 22h00 de 23 de abril e as 08:30h de 24 de abril –, o 3.º Réu foi contactado telefonicamente pela Enf.ª MC dando-lhe nota de que a CP se encontrava queixosa, febril e havia tido dejeções de melenas. 60. Segundo depoimento da mesma Enf.ª MC, fê-lo porque entendeu que tal quadro clínico justificava o contacto noturno ao cirurgião responsável pela doente, contacto que, não sendo prática habitual, apenas efetua quando a situação clínica dos doentes assim o exige. 61. Perante tal contacto, realizado pouco antes das 22h de 23 de abril de 2015, o 3.º Réu deu indicações telefónicas para administração de Petidina, tendo, posteriormente, ainda nesse dia (entre as 22h e as 24h), visitado a doente e prescrito a realização de análises clínicas. 62. Posteriormente a essa observação, e conforme registos de enfermagem realizados pelas 04:11h (Enf.ª SF), a CP continuou a manifestar sinais de instabilidade hemodinâmica como sudorese, dor e hipotensão, que se mantinham independentemente da administração de Petidina. 63. É, pois, evidente que, tanto pelas 22horas, como no restante período deste turno, a doente apresentava sintomas típicos de deiscência da anastomose, ou seja: dor, febre, hemorragia e degradação das análises, na medida em que revelava já uma tendência decrescente de leucócitos e tendência crescente de Proteína C Reativa (cfr. fls. 102 do processo clínico, junto como Doc. n.º 1 à contestação da 2.ª Ré). 64. Tal constatação não é sequer negada pela resposta da perícia ao quesito 13, segundo a qual “De acordo com os registos clínicos e de enfermagem do dia 23 de abril de 2015 do processo a que tivemos acesso, não é correta a afirmação de que a doente já apresentava sintomas típicos de deiscência da anastomose”. 65. Isto porque daqueles registos de enfermagem do dia 23 de abril de 2015 a que os peritos tiveram acesso, e no qual fundam a resposta ao referido quesito, não consta a instabilidade hemodinâmica que veio a justificar o contacto telefónico ocorrido ao Dr. CN pelas 22 horas daquele dia, na medida em que a Enf.ª MC apenas procedeu àquele registo pelas 01:06h. De resto, como bem explicou a testemunha no seu depoimento, pode existir um distanciamento entre as horas a que as coisas acontecem e as horas a que são registadas, porque quando estão a administrar medicação ao doente não param para registar. 66. Assim, sendo inequívoco que, pelas 22 horas do dia 23 de abril de 2015, a doente apresentava já sintomas típicos de deiscência, impunha-se ao 3.º Réu, enquanto cirurgião responsável pela doente, que tivesse cuidado de antecipar a realização das análises clínicas prescritas ainda durante a madrugada do dia 24 de abril de 2015. 67. A realização imediata das análises clínicas, que vieram a confirmar agravamento dos parâmetros analíticos, com leucopenia, neutrofilia relativa e PCR de 15, teria permitido antecipar a prescrição da imprescindível TAC, que confirmaria a deiscência da anastomose. 68. Apesar disso, conformou-se o 3.º Réu, cirurgião responsável pela doente naquele período, com a realização das análises apenas na manhã do dia 24 de abril de 2015 e com a disponibilização dos seus resultados apenas pelas 08:19h, isto é, 10 horas e 19 minutos após o contacto efetuado pela Enf.ª MC. 69. Mais, estando os resultados daquelas análises disponíveis pelas 08:19h, e começando as suas cirurgias apenas pelas 10:02h (como resulta da sua própria contestação), o 3.º Réu apenas os observa pelas 11:38h, ou seja, à mesma hora a que fez visita médica nos dias precedentes, não valorando as circunstâncias particulares do quadro clínico da doente. 70. Assim, por não ter assegurado um acompanhamento de pós-operatório atento aos sinais manifestados por doente submetida a recessão anterior do reto, com anastomose, também o 3.º Réu, Dr. CN, deve ser condenado solidariamente com os RR. Dr. PM e Hospital …. 71. Pelo exposto, perante o cumprimento defeituoso dos RR. Dr. PM, Hospital … e Dr. CN na realização do ato cirúrgico e, ainda, no acompanhamento pós-operatório, cabia a estes a produção de prova que deixasse evidente que tal cumprimento defeituoso não se devera a culpa sua. Contudo, não lograram os RR. efetuar tal prova, tendo, de resto, resultado provada a sua culpa, em virtude de uma atuação negligente e do grosseiro atraso na execução de atos que, nas circunstâncias, eram exigíveis a profissionais de saúde que agissem com normal diligência e zelo. 72. É, pois, sobejo que a decisão sob escrutínio deve ser revogada e substituída por outra que, atendendo aos factos que se consideram provados, e nos termos do disposto nos artigos 762.º, 483.º e 800.º do Código Civil, condene os RR. Dr. PM, Hospital … e Dr. CN, a pagar aos AA. a quantia de €270.000,00 (duzentos e setenta mil euro) a título de danos não patrimoniais. 73. Caso assim não se entenda, sempre o 3.º Réu Dr. CN deverá ser condenado a pagar solidariamente com os RR. Dr. PM e Hospital … a quantia que se vier a liquidar pela perda de chance resultante do falecimento de CP. 74. Isto porque, tivesse o 3.º Réu promovido a realização das análises, requisitadas ainda na noite do dia 23 de abril de 2015, durante a madrugada do dia 24 de abril de 2015, tivesse o 3.º Réu analisado os seus resultados também naquela madrugada e, consequentemente, tivesse o 3.º Réu prescrito a realização de TAC mais precocemente e as probabilidades de sobrevida da falecida CP seriam incomparavelmente maiores. 75. Contrariamente, e por força da incúria do 3.º Réu, que não empregou a diligência exigida a um cirurgião médio naquelas circunstâncias, os resultados das análises (às 08:19h do dia 24 de abril de 2015) da falecida CP apenas ficaram disponíveis 10 horas e 19 minutos após a manifestação de sintomas típicos de deiscência da anastomose (manifestados, pelo menos, às 22 horas do dia 23 de abril de 2015). 76. Este atraso na realização das análises clínicas, condicionou a requisição da TAC abdomino-pélvica, imprescindível à confirmação do diagnóstico de deiscência anastomótica, que apenas foi solicitada às 11:48h do dia 24 de abril de 2015, ou seja, 13 horas e 48 minutos após a manifestação de sintomas típicos de deiscência da anastomose por CP e, consequente, contacto telefónico ao 3.º Réu, por parte da Enf.ª MC, ocorridos às 22 horas de 23 de abril de 2015. 77. Embora tardiamente, a TAC foi solicitada pelas 11:48h pelo 3.º Réu, mas apenas realizada entre as 17:15h e as 18:00h. Ora, sendo a TAC um exame imprescindível à confirmação da deiscência da anastomose, e estando CP internada nas instalações da 2.ª Ré, unidade de saúde que assume a realização de cirurgias de resseção anterior do reto com anastomose e o seu acompanhamento pós-cirúrgico imediato, não se pode aceitar esta demora na realização de um exame urgente. 78. Por tudo isso, e por não ter o 1.º Réu, entretanto regressado ao serviço e reassumindo a responsabilidade pela doente, cuidado como devia de apressar a realização daquele meio complementar de diagnóstico, o resultado da TAC, que lamentavelmente viria a confirmar o diagnóstico de deiscência da anastomose, apenas foi conhecido pelas 18:03h, ou seja, 20 horas após a manifestação de sintomas típicos de deiscência (presentes, pelo menos, desde as 22 horas do dia 23 de abril de 2015). 79. Todo este atraso comprometia, e como se veio a demonstrar inviabilizou, a possibilidade de recuperação de CP, que se apresentava cada vez mais prostrada e abatida. 80. Porém, mesmo na posse do resultado (tardio!) da TAC, o 1.º Réu não tratou de solicitar atempadamente bloco operatório para a realização de cirurgia emergente, sendo certo que, se o tivesse feito, a sala de bloco ter-lhe-ia sido imediatamente disponibilizada, na medida em que, conforme resultou provado, existiam salas e equipas disponíveis para a realização da intervenção. 81. Assim, e por força da atuação negligente dos 1.º, 2.º e 3.º Réus, a falecida CP apenas foi submetida a reintervenção cirúrgica pelas 20h30m, ou seja, 22h30m após a manifestação dos sintomas típicos da anastomose, o que lamentavelmente se veio a verificar ser tarde demais. 82. Pelo que, também sempre por este motivo, a decisão sob escrutínio deve ser revogada e substituída por outra que, atendendo aos factos que se consideram provados, condene os 3.º Réu, Dr. CN, solidariamente com os RR. PM e Hospital …, S.A., a pagar a quantia que se vier a liquidar, pela perda de chance resultante do falecimento de CP. 83. E, em consequência, condene as RR. “A…, Companhia de Seguros, S.A.” e “F…, Companhia de Seguros, S.A.”, a primeira solidariamente com os RR. PM e CN e a segunda solidariamente com a R. Hospital …, S.A., a pagar a quantia que se vier a liquidar quanto àqueles Réus. Pede assim que seja dado provimento ao recurso, revogando a sentença e substituindo-a por outra que:
- a)Condene os R.R., Dr. PM, Hospital … e Dr. CN, a pagar aos A.A. a quantia de €270.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
- b)Caso assim não se entenda, condene os 3.º R., Dr. CN, solidariamente com os R.R., PM e Hospital …, S.A., a pagar a quantia que se vier a liquidar, pela perda de chance resultante do falecimento de CP.
- c)Em todo o caso, condene as R.R. A…, Companhia de Seguros, S.A. e F…, Companhia de Seguros, S.A.., a primeira solidariamente com os R.R., PM e CN, e a segunda solidariamente com a R., Hospital …, S.A., a pagar a quantia em que aqueles R.R. venham a ser condenados. Por sua vez, no final das suas alegações de recurso, o 1.º R. apresentou as seguintes conclusões: I. A matéria de facto deve ser alterada, em face da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com a documentação existente. II. Concretamente devem ser eliminados os nºs 16, 96, 97 e 172, dos factos provados e 22 dos factos não provados relativos à contestação do Dr. PM. III. a paciente foi informada do diagnóstico – adenocarcinoma, isto é, um tumor maligno nos intestinos. Foi esclarecida sobre o objetivo da cirurgia – retirar o tumor, as suas vantagens, as perspetivas futuras, nomeadamente em termos de tratamentos de que viria a necessitar (como referiram as testemunhas) e, obviamente, os riscos inerentes, com os quais a doente se conformou. IV. E conformou-se como se conformaria qualquer pessoa com um tumor diagnosticado, com uma hipótese de sobrevida devastadora caso não fosse tratado, e cita-se a testemunha Dr. JA, médico cirurgião que foi o Ajudante na primeira cirurgia realizada, e com vasta experiência nesta área, que afirmou taxativamente que “um diagnóstico desses é catastrófico e se não se fizer nada a sobrevida vai à volta dos 25 meses”, sublinhou ainda que com a cirurgia “não estamos a falar em curá-la, estamos a falar na hipótese de estar viva 5 anos ou 10 anos” e que “Se a senhora não fosse operada a sobrevida seria muito curta” (depoimento prestado no dia 15 de junho de 2021, gravado no sistema Habilus). Era, por isso, uma situação complicada, e de vida ou morte, ao contrário do que o Autor e mesmo algumas testemunhas tentaram fazer crer. V. Deve ser aditado o facto 80-A - A doente não tolerou a gastrografina, contraste necessário à realização do TAC, o que retardou este exame, tendo sido necessário administrar contraste endovenoso e contraste rectal. VI. Releva ainda considerar o documento que a falecida leu e assinou, intitulado “Consentimento Informado” (Fls. 772 dos autos). VII. Para uma correta aferição deste documento cabe recordar as declarações feitas pelo 1.ª Autor, agora recorrido, no dia 14 de janeiro de 2021 (depoimento de parte gravado no sistema Habilus ficheiro n.º 20210114100304_19064208_2871036). VIII. Assinala-se desde logo que o depoente não se recordava deste documento, referindo nunca o ter visto, justificando-se com o facto de se encontrar mais afastado, e cita-se “não estava em cima, estava pelo lado”, e de que “estava lá a CP a responder a essas coisas”. IX. Não obstante, reconheceu a assinatura da sua esposa. X. Quanto à informação que foi prestada, o A. acabou por dizer “… da explicação técnica não retenho nada, não retive nada…”. XI. Ou seja, o 1.º A. não nega que ela tenha sido dada, antes refere que não reteve nada, o que é bem diferente de afirmar que nenhuma explicação foi prestada. XII. Ou seja, a conversa sobre a cirurgia foi, efetivamente, tida e mantida entre o recorrente e a doente, que conscientemente assinou o documento que lhe foi entregue pelo médico. XIII. CP era uma pessoa diferenciada e era a principal interessada na recuperação da sua saúde. XIV. Já antes havia estado com o médico que havia feito o diagnóstico da existência de um tumor nos intestinos – Dr. PR que, como o 1.º Recorrido confirmou nas declarações que prestou no dia 27 de outubro de 2021 (declarações gravadas das 12:17:52h às 13:13:00 – ficheiro n.º 20211027121726_19064208_2871036) os havia informado de que o tratamento que se impunha era cirúrgico. Aliás de acordo com as expressões utilizadas pelo 1.ª Recorrido, tratava-se de “…corta, cola e une…”. XV. De resto, dos diversos depoimentos de familiares e amigos de CP resultou que esta nunca demonstrou ou verbalizou ter dúvidas ou questões sobre o procedimento que iria realizar, ou que estivesse desconfortável com a conversa tida com o médico por não ter ficado devida ou suficientemente esclarecida. XVI. Mais, mesmo tendo o contacto telefónico direto do 1.º Réu, durante os 10 dias que mediaram até ao momento da cirurgia, não sentiu necessidade de contactar o médico para pedir qualquer esclarecimento adicional. XVII. Assim, da conjugação destes factos só se pode concluir que a doente estava suficientemente informada e anuiu conscientemente na realização do procedimento e na assinatura do documento correspondente. XVIII. Concretamente, e como resulta do seu teor, declarou que foi informada sobre o diagnóstico clínico e adequação da cirurgia, foram explicadas as complicações, os riscos e as consequências mais previsíveis e as alternativas existentes. Declarou, por fim, estar perfeitamente esclarecida e aceitar a realização do procedimento de plena e livre vontade. XIX. A circunstância do 1.º Autor não ter retido as informações prestadas à sua mulher, é coisa diferente de afirmar que as mesmas não foram prestadas. XX. É certo que o Recorrente declarou não se recordar de ter falado no risco de morte, mas admite que não o tenha feito porque, como explicou, ele próprio não prefigurava tal risco como previsível na situação em concreto. XXI. Ou seja, seria um evento possível – em todas as cirurgias o é – mas de verificação remota. XXII. Em face destes elementos deve ser dado como parcialmente provado o facto constante do artigo 22.º da contestação do R. PM, retirando-se este, consequentemente do elenco dos factos não provados. XXIII. Assim, deve ser reformulado o facto 133 - Após a prestação dos esclarecimentos necessários para a compreensão da doente, solicitou que fosse assinado o documento de Consentimento Informado. XXIV. Também o facto 135 carece de modificação no sentido de nele constar que O 1.º R. conversou com CP na presença do marido, tendo esta consentido na realização da intervenção após as informações sobre a cirurgia proposta e os riscos mais comuns inerentes à mesma que aquele lhe prestou. XXV. Não resulta da factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo qualquer facto que lhe permita sustentar que a falecida CP teria a possibilidade (a chance) de vencer ou não o adenocarcinoma que lhe foi diagnosticado e a deiscência da anastomose que surgiu na sequência da primeira cirurgia. XXVI. No domínio da perda de chance avulta, desde logo, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2022, proferido no processo n.º 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A, e publicado no Diário da República, I Série, n.º 18, de 26 de Janeiro, o qual uniformizou jurisprudência no sentido de que: O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade; XXVII. Os AA., enquanto lesados, foram incapazes de provar a consistência e seriedade da chance de sobrevivência da de cuiús, ónus que obviamente lhes pertencia; XXVIII. A Sentença em crise nos presentes autos parte do princípio de que haveria probabilidade (chance) apesar de nela mesma se afirmar que essa probabilidade não está demonstrada. XXIX. Com efeito, era aos Autores que cabia demonstrar a chance perdida, sendo que esta só se demonstra com a alta – “séria, real e credível” – probabilidade, elementos de que o Tribunal não dispõe. XXX. Por conseguinte, impunha-se que o litígio fosse decidido contra a parte onerada com o ónus da prova, ao contrário do que fez, erro que certamente agora será corrigido. Pede assim que seja concedido provimento ao recurso, alterando-se a sentença em conformidade com o preconizado. A interveniente F…, que também recorreu, apresentou as seguintes conclusões: A. Não resulta da factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo qualquer facto que lhe permita sustentar que a falecida CP teria a possibilidade (a chance) de vencer ou não o adenocarcinoma que lhe foi diagnosticado e a deiscência da anastomose que surgiu na sequência da primeira cirurgia. B. No tocante à suposta deficiente informação prestada a CP sobre as cirurgias a que foi sujeita, não se verificou qualquer dano consistente na perda da oportunidade de decidir correr o risco de lesão na medida em que o dever de informação foi cabalmente prestado. C. Os factos provados 12. a 15., 36., 37. e 130. a 137. demonstram que, relativamente à primeira cirurgia, foi cumprido o dever de informação que impedia sobre o 1.º Réu, Dr. PM. D. O facto de o consentimento informado constante a fls. 772 dos autos tratar-se de um documento pré-elaborado não significa ou indicia que o ali expresso não tenha sido conversado, explicado e informado, pois não só não é credível que a falecida CP tivesse assinado o mesmo “de cruz”, como o Primeiro Autor, aqui Apelado, confirmou, tal como resulta da Sentença, que, entre outros, “(…) o R. PM explicou o que iria fazer na operação, designadamente, cortar o intestino para remover a parte afetada e voltar a juntar os mesmos).” e que “perante a pergunta do tribunal se fosse dito que existia risco de morte com a operação, de que se teve que insistir para obter uma resposta direta, acabou por reconhecer, embora de forma não perentória, que a operação seria mesmo efetuada”. E. O facto provado 94. demonstra que, relativamente à segunda cirurgia, foi igualmente cumprido o dever de informação que impedia sobre o 1.º Réu, Dr. PM – é impossível que a falecida CP não tenha ficado ciente da sua situação clínica e da solução adiantada (nova cirurgia), à qual não manifestou qualquer oposição F. Importa ter presente que o facto provado 94 tem de ser analisado no contexto em que surgiu a necessidade da segunda cirurgia, contexto este que, aliás, é reconhecido pelo Tribunal a quo: tal intervenção era uma questão emergente de vida ou de morte. G. Mas mesmo que assim não fosse, estando-se perante uma questão de vida ou morte, não se concebe como pode ser afirmado que foi coartado o direito de CP decidir correr o risco da lesão - é o próprio Tribunal a quo que considera que “Estava em risco sério a vida de CP que se agravava com cada minuto que passava. Nestes casos, não é normalmente prestada a informação para o consentimento, atenta a urgência e o facto que a pessoa nestas situações não está normalmente em condições de o prestar, (…).” H. Em todo o caso, no cenário hipotético de a falecida CP, ao ser informada dos riscos associados à realização da segunda cirurgia, recusar submeter-se à mesma, o desfecho era, inequívoca e infelizmente, o falecimento da mesma, pelo que não existe qualquer perda de chance. I. O facto provado 16. deve ser eliminado da factualidade provada em face do depoimento de parte prestado pelo Primeiro Autor na sessão de julgamento de 14.01.2021 (das 00:00:00h às 00:42:41h, gravado no Sistema Habilus - ficheiro n.º 20210114100304_19064208_2871036), bem como nas declarações de parte prestadas na sessão de julgamento de 27.10.2021 (das 12:17:52h às 13:13:00h – ficheiro n.º 20211027121726_19064208_2871036), analisado de acordo com as regras da experiência e da normalidade. J. O facto provado 96. deve ser eliminado da factualidade provada, por contradição com a factualidade provada no ponto 95. K. Relativamente ao imputado atraso na realização da TAC abdomino-pélvica, solicitada pelas 11h38 mas apenas realizado entre as 17h15 e 18h00, o Tribunal a quo faz uma errada análise da prova produzida ao desvalorizar e desatender o facto provado 80. L. Do registo das Notas de Enfermagem constante do Resumo da Informação Clínica de fls. 547, confirmado pelo confirmado pelo depoimento da Enfermeira APA (prestado na sessão de julgamento de dia 15.06.2021, das 10:29:53h às 11:18:12h, gravado no Sistema Habilus - ficheiro n.º 2021061510295_19064208_2871036), resulta que às 14h42 do dia 24-04-2015 a falecida CP “Não tolerou gastrografina.”, produto necessário para o contraste radiológico necessário à realização da TAC. M. Assim, impunha-se concluir que existiu um motivo objetivo, alheio à vontade dos Réus, que justifica que a TAC solicitada não tenha sido realizada de imediato, pelo que, não poderia o Tribunal a quo considerar, como o fez, que CP perdeu a chance de se realizar a segunda operação de forma mais célere, o que possibilitaria que debelação da sépsis tivesse maiores possibilidades de sucesso. N. A responsabilização por perda de chance implica a existência de um comportamento censurável, que privou o lesado de determinadas possibilidades de obter um benefício/não sofrer um prejuízo e, nessa sequência, essa perda poderá ser indemnizada. O. É, assim, necessário que seja confirmada a probabilidade de o lesado obter um benefício/não sofrer um prejuízo, o que significa que a “probabilidade” é intrínseca à responsabilização por perda de chance. P. O Tribunal a quo remete para liquidação em execução de sentença a fixação da “probabilidade” perdida e do consequente dano daí decorrente, o que é, por si só, contraditório, na medida em que a fixação da “probabilidade” perdida é um requisito para a decisão proferida – não tendo sido apurada a “probabilidade”, não há perda de chance. Q. Acresce que, a perda de chance no âmbito da responsabilidade médica deve analisada e aplicada com prudência, na medida em que a circunstância de estarmos perante uma obrigação de meios, a que está associado um elevado grau de imprevisibilidade decorrente de fatores não controláveis, designadamente dos riscos decorrentes da situação concreta de cada paciente, não é compatível com uma solução que responsabiliza o agente pela criação de um risco. R. A intervenção dos Réus, em concreto, do 1.º Réu, Dr. PM, não visava a cura de CP mas, isso sim, o aumento da sua sobrevida, face ao diagnóstico catastrófico de um adenocarcinoma bem diferenciado na porção distal do intestino, situação de especial gravidade que inclusivamente tinha provocado que a mesma tivesse perdido 3kgs no espaço de uma semana e que impunha uma premente e urgente intervenção cirúrgica. S. Estava-se, assim, perante um caso de vida ou morte – nas palavras da testemunha JA, o diagnóstico em causa obrigava a uma intervenção cirúrgica de modo a garantir a sobrevivência de CP pois, se nada fosse feito, a mesma teria uma esperança de vida de cerca de 2 anos. T. Perante este cenário, i.e., perante a situação clínica de CP antes da cirurgia, e sabendo-se que a atividade médica é uma obrigação de meios dirigida ao tratamento adequado da patologia diagnosticada, mediante a observância diligente e cuidadosa das regras da ciência e da arte médicas, não se pode assumir, após consumado o dano, que a mera existência, em abstrato, de um outro comportamento ou atitude, configura a lesão à chance de, neste caso, sobreviver. U. Assim, para que o Tribunal a quo pudesse decidir como decidiu, impunha-se que da factualidade provada resultasse que CP teria a possibilidade (a chance) de vencer ou não o adenocarcinoma que lhe foi diagnosticado e a deiscência da anastomose que surgiu na sequência da primeira cirurgia, não fosse a alegada deficiente informação prestada e os alegados atraso injustificados na realização da TAC e da segunda cirurgia. V. Pois a responsabilização ao abrigo do instituto da perda de chance implica necessariamente, por um lado, a prova de uma chance séria e real de obter um resultado favorável ou evitar um resultado desfavorável e, por outro, a prova do nexo causal entre o facto verificado e a perda de possibilidade de se obter o resultado último que a vítima esperava alcançar. W. Ora, não só não ficaram provados factos que permitam sustentar a sobrevida de CP, como ficou demonstrada factualidade - veja-se, em especial, os factos provados 10., 11., 35., 36., 88., 104. a 106., 168., 169., 171., 177. e 188. – que afasta a existência de tal chance. X. Até porque, ao ser reconhecido pelo Tribunal a quo que “(…)não se demonstrou que o falecimento de CP se tenha devido à existência de erro médico (violação da legis artis) nas intervenções cirúrgicas ou tratamentos a que CP foi submetida. Efetivamente, conforme resulta dos factos provados e das conclusões da perícia médica efetuada, verifica-se que as intervenções cirúrgicas foram as adequadas e foram realizadas de acordo com as melhores práticas médicas. (…) Ter-se-á assim que entender que a deiscência da anastomose ocorrida se tratou de uma consequência dos imponderáveis riscos próprios da intervenção, que pode ocorrer, não obstante terem sido adotados todos os procedimentos técnicos que a ciência médica atualmente conhece para evitar tais consequências (quesito 5 da perícia).”, Y. Não pode aceitar-se que a atuação do 1.º Réu, Dr. PM, lesou as oportunidades de CP obter um resultado diferente daquele que, infelizmente, se verificou. Z. Assim, ao decidir como decidiu, mal andou o Tribunal a quo ao considerar verificada a perda de chance resultante no falecimento de CP, devendo, por isso, a sentença ora em crise ser revogada e substituída por outra que absolva os Réus PM e Hospital …, S.A., bem como a ora Apelada e a A… – Companhia de Seguros, S.A. do pedido. Pede assim a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que altere a decisão da matéria de factos nos termos requeridos e julgue a ação improcedente, por inexistência de perda de chance. Finalmente, a interveniente Ageas, que também recorreu da sentença, apresentou as seguintes conclusões: I. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Lisboa, na parte em que condenou a R. nos presentes autos a indemnizar solidariamente com o R. PM os AA. LL, BL e DL, a quantia que se vier a liquidar, pela perda de chance resultante no falecimento de CP, dentro dos limites do capital seguro e tendo em conta as respetivas franquias contratuais; II. Entende a ora Recorrente que a Sentença a quo não poderá manter-se, pois parte de uma incorreta decisão de facto, culminando – aliás independentemente da impugnação da matéria de direito - numa errónea aplicação do Direito à situação sub judice; III. A ora Recorrente dá por integralmente reproduzida, com a devida vénia à Ilustre Colega signatária, a impugnação da matéria de facto constante das Doutas Alegações de recurso apresentadas pelo Réu PM; IV. Essa impugnação acentua as razões da discordância da Interveniente com a Decisão sob recurso mas esta é independente dessa impugnação, na medida em que, mesmo mantendo-se a matéria de facto, a solução jurídica a dar ao pleito é diversa, como se procurará demonstrar; V. O R. PM, não praticou, no exercício da sua profissão, qualquer ação ou omissão suscetível de o responsabilizar por qualquer pretensa “perda de chance”; VI. É necessário ter como pano de fundo do presente recurso que na Sentença se entendeu que o Dr. PM não praticou qualquer ato ilícito durante as cirurgias a que procedeu. Pode, de resto, ler-se na Sentença: “Mais concretamente, constata-se que não se demonstrou que o falecimento de CP se tenha devido à existência de erro médico (violação da legis artis) nas intervenções cirúrgicas ou tratamentos a que CP foi submetida.” VII. A sentença ora em crise afirma que o Réu Dr. PM omitiu obrigações de informação (pressuposto da obtenção de consentimento informado por parte da paciente) e que essa pretensa falta de consentimento informado por parte da de cuius era meio apto a provocar a perda de chance, afirmação que, no entendimento da Interveniente, não corresponde à realidade provada nos autos e à adequada distribuição das tarefas – e deveres – inerentes à situação dos autos; VIII. Quanto à primeira cirurgia, é preciso ter em atenção que a informação foi prestada em consulta, como de resto reconheceu o Autor; IX. Acresce que o formulário subscrito pela de cuius no qual esta atesta que foi informada das implicações, riscos e consequências mais frequentes e previsíveis do procedimento cirúrgico que realizou, constitui procedimento normal, complementar da informação prestada em consulta e a que os profissionais de saúde, dada o elevado número de pacientes com que lidam, procedem, por motivos essencialmente probatórios (cfr. resposta ao quesito 3 do relatório pericial), mas que faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor, nos termos do número 1 do artigo 376.º do Código Civil, atenta a não impugnação da sua assinatura pelos AA., nos termos do número 1 do artigo 374.º do Código Civil; X. Todavia, mesmo que se admita que o facto do R. PM, por não ter deixado clara a possibilidade da morte como consequência da primeira cirurgia consubstancia uma situação de cumprimento defeituoso do dever de informação, tal omissão não reveste a dignidade de facto constitutivo de obrigação de indemnizar; XI. No caso concreto, e quanto à primeira das cirurgias, revelam, sobretudo, os pontos 133 a 136 da matéria de facto dada como provada e que revelam que o contexto médico em causa era um contexto de elevada preocupação com o bem-estar da paciente, cujo estado de saúde estava ensombrado com o risco de morte; XII. Essa circunstância torna particularmente descabida, no caso concreto, a exigência específica de referência ao risco morte que, por outro lado, resulta liminarmente do bom senso: se a operação consistia em “cortar o intestino para remover a parte afetada e voltar a juntar os mesmos” (ponto 136 da matéria dada como provada) é apodítico considerar que havia risco de “descolagem” e que esse risco implica o risco de morte; XIII. Aliás, também, resulta do depoimento de parte - que nessa parte terá de ter-se como confessório, porque afirmando facto desfavorável ao depoente – que “estando a esposa em risco de vida, nunca iriam recusar a operação pelos eventuais riscos da mesma”; XIV. Entende-se, portanto, que do contexto pré e cirúrgico se retira, inequivocamente, a inutilidade da referência expressa ao risco de morte, pois “estando a esposa em risco de vida, nunca iriam recusar a operação pelos eventuais riscos da mesma.”; XV. Será, pois, preciso retirar deste contexto as devidas consequências jurídicas, para mais num caso que, de acordo com a Sentença em crise, se subsume ao instituto da responsabilidade civil por perda de chance; XVI. Na realidade, mesmo aceitando – a benefício de raciocínio e sem conceder - que a informação prestada foi deficiente, sempre se teria de ter em conta que, de acordo com o próprio depoimento de parte, a informação adicional seria inútil, i.e., não teria tido o condão de levar a Paciente a recusar a intervenção cirúrgica que para si era vital; XVII. Isso acarreta, na conceção da interveniente, uma só consequência jurídica: se o pretenso comportamento devido não teria implicado um comportamento diferente por parte da Paciente, então não pode afirmar-se que a omissão daquele comportamento determinou uma perda de oportunidade, porque esta, na realidade, não existia; XVIII. Inexistiu, in casu, qualquer ligação entre pretenso cumprimento defeituoso do dever de informar o paciente e o trágico desfecho que afligiu a de cuius; XIX. Necessário seria que entre o facto e o dano – seja a morte tout court ou uma mera perda de chance de sobreviver – exista um vínculo causal, pois que o primeiro pressuposto da verificação do nexo de causalidade é a conditio sine qua non; XX. Gizando-se agora a sequência factual que teria ocorrido caso a de cuius não tivesse sido operada, certo é que a falta de intervenção cirúrgica teria conduzido à morte da de cuius; XXI. Devendo sublinhar-se que a prova pericial carreada para os autos fez nota da necessidade clínica e da adequação técnico-científica do procedimento cirúrgico realizado (cfr. Respostas aos quesitos 1 e 2 do Relatório Pericial); XXII. Assim, falta, desde logo e do presente modo, a conditio sine qua non sempre necessária para imputar um dano para fins indemnizatórios; XXIII. Mais, mesmo que o pressuposto supra se tivesse por verificado, certo seria que qualquer “causalidade” estabelecida entre a morte ou a perda de chance de sobreviver e o cumprimento defeituoso do dever de informar não seria adequada nem tampouco consentânea com a teleologia da norma violada; XXIV. Não se consegue, com efeito, descortinar de que modo a omissão de menção ao risco de morte numa cirurgia que, como visto, era necessária à sobrevivência da de cuius seja um meio apto a provocar os danos que a douta sentença a quo tomou por verificados; XXV. Quanto à segunda cirurgia, são relevantes os pontos 73 a 99 e 210 da matéria de facto, que se dão por integralmente reproduzidos; XXVI. Ao referir que “Quanto à segunda intervenção cirúrgica, provou-se que nenhuma informação foi prestada.”; XXVII. Com efeito, o Tribunal procede a uma análise eminentemente formalista da situação que desatende ao contexto concreto, o único relevante para determinar a existência e o grau de violação das pretensas obrigações do Réu; XXVIII. Dá-se, pois, por integralmente reproduzido tudo o que se afirmou supra sobre o contexto da primeira cirurgia, mas sublinhando-se que, nesta cirurgia em particular, não há dúvidas para ninguém de que a operação era life saving; XXIX. Esse contexto é, uma vez mais, absolutamente determinante para apurar a existência de violação de deveres por parte do Réu que sejam de molde a consubstanciar uma condenação por perda de chance; XXX. No contexto de uma cirurgia life saving era absolutamente inútil alertar (mais) para o risco de morte, sendo de presumir que a Autora (até pelas suas caraterísticas pessoais) aceitaria (continuar, mas reduzir) o risco de morte através da segunda cirurgia, certa de que, sem ela, morreria; XXXI. O Tribunal parte do princípio de que a pretensa omissão de informação foi determinante da opção da paciente, quando é claro que essa opção foi tomada perante o risco de morte que já corria e não perante o risco em que a segunda cirurgia a colocaria; XXXII. Não já, portanto, nenhuma razão para considerar que a pretensa omissão informativa tenha sido causal fosse do que fosse, pois, a consequência da opção da paciente de recusar a cirurgia seria exatamente a mesma da verificada: a morte; XXXIII. A chance relevante para uma pretensa condenação por violação dos deveres de informação médicas que são sinalagma do consentimento informado é a chance de recusar a cirurgia, mas, no caso concreto esta recusa conduziria, inevitavelmente, ao mesmo desfecho; XXXIV. Deve ser considerado, assim, que na realidade contextual aplicável, não existia verdadeira chance de evitar o resultado danoso, nem ela era conferida por uma prestação de informação mais completa; XXXV. O âmbito da omissão que seria pretensamente imputável ao R. PM - que foi célere na atuação … que dele dependia, demonstrando, assim, que procurou seriamente evitar o resultado trágico entretanto verificado - é francamente inferior ao que foi tido em consideração pela douta sentença a quo; XXXVI. No domínio da perda de chance avulta, desde logo, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2022, proferido no processo n.º 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A, e publicado no Diário da República, I Série, n.º 18, de 26 de Janeiro, o qual uniformizou jurisprudência no sentido de que: O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade; XXXVII. Os AA., enquanto lesados, foram incapazes de provar a consistência e seriedade da chance de sobrevivência da de cuiús, ónus que obviamente lhes pertencia; XXXVIII. A Sentença em crise nos presentes autos parte do princípio de que haveria probabilidade (chance) apesar de nela mesma se afirmar que essa probabilidade não está demonstrada. E esse segmento do decisório bem ilustra, na opinião da Interveniente, que a Sentença em crise aplica erradamente o Direito; XXXIX. Com efeito, se:
- i)era aos Autores que cabia demonstrar a chance perdida,
- ii)esta só se demonstra com a alta – “séria, real e credível” – probabilidade e iii) se o Tribunal não dispõe destes elementos, XL. Então deveria ter resolvido o litígio contra a parte onerada com o ónus da prova, ao contrário do que fez; XLI. Ao decidir assim, o Tribunal violou o disposto nos artigos 342º, 343º, 562º e 563º, todos do Código Civil. Pede assim que seja concedido provimento ao recurso, alterando-se a sentença em conformidade com o preconizado. O 1.º R. respondeu ao recurso de apelação apresentado pelos A.A., sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões: I. Pretendem os AA./Recorrentes que dos factos provados 168 e 169 da sentença sob recurso decorre uma violação das legis artis por parte do ora contra-alegante, mas sem razão. II. De tais factos decorre linearmente que houve uma deiscência da sutura, cuja abertura pode ter origem em diversas causas – tensão sobre a anastomose pelo facto de o cólon a montante não ter sido convenientemente mobilizado, defeito da sutura mecânica, hemorragia ou infeção. III. A tensão sobre a anastomose não se verificou na medida em que ficou demonstrado que o 1.º R., ora recorrido, se certificou que aquela não se encontrava sob tensão, tal como uma atuação diligente impõe. IV. Assim, a causa pode ter sido uma das outras que foram indicadas ou, ainda, outra qualquer não identificada, que não têm conexão com falta de zelo ou imperícia, como de resto ressalta do facto provado 171, do qual resulta que a deiscência é um risco próprio e descrito no tipo de intervenção a que CP foi sujeita, que pode ocorrer mesmo após a confirmação da estanquicidade da anastomose. V. Significa isto que os AA. não lograram demonstrar que a deiscência da anastomose teve como causa uma qualquer violação das leges artis por parte do aqui Recorrido, seja imperícia ou falta de diligência. VI. E cabia-lhes fazer essa prova, sem que tal consubstancie uma inversão do ónus da prova, como os recorrentes pretendem. VII. Os elementos constitutivos da responsabilidade civil são os mesmos, provenha ela de um facto ilícito ou de um contrato, a saber: (
- i)a existência de um facto objetivo (ação ou omissão) controlável pela vontade do homem; (
- ii)a sua ilicitude; (iii) a culpa; (
- iv)o dano/prejuízo e (
- v)o nexo de causalidade entre o facto e o dano. VIII. Assim, a responsabilidade contratual distingue-se da responsabilidade extracontratual, sobretudo, pela natureza do facto ilícito que, naquela constitui a violação de uma obrigação, e pelas regras de distribuição do ónus da prova já que na responsabilidade contratual funciona o princípio da inversão do ónus da prova (em face da presunção de culpa a que alude o artigo 799.º do Código Civil), segundo o qual incumbe ao devedor a prova de que agiu sem culpa no incumprimento ou no cumprimento defeituoso da obrigação (artigo 799.º, nº. 1 do Código Civil), enquanto que na responsabilidade aquiliana cabe ao lesado/credor a alegação e prova da culpa do lesante (artigo 487.º, n.º 1 do Código Civil). IX. Sucede que os factos que os AA. invocam como estando juridicamente mal-enquadrados (168 e 169 do elenco dos factos provados) não são aptos a comprovar nenhum daqueles elementos, antes explicitam as causas possíveis para a ocorrência da deiscência da anastomose, afastando precisamente aquela que poderia, em tese, ser devida a um comportamento inadequado do recorrido. X. Ou seja, os AA. não lograram fazer a prova que lhes cabia, como de resto a sentença afirma a pág. 43. XI. Assim e nesta parte deve a sentença manter-se, indeferindo-se o recurso sob resposta. XII. Os AA., nas suas alegações, referem que o ora recorrido não diligenciou no sentido de apressar a realização da TAC, cujo resultado apenas foi conhecido pelas 18:03h. E continuam dizendo que não tratou de solicitar atempadamente bloco operatório para a realização de cirurgia emergente, a qual lhe seria disponibilizada. XIII. Da matéria de facto dada como provada temos: 80. E ainda, que “vai fazer Tac abd e pélvico às 16h. Não tolerou gastrografina. Imagiologia e Dr. PM informados”. 81. Embora a indicação de que a TAC seria realizada às 16h00, apenas pelas 17h15 a falecida foi encaminhada para realização do exame, conforme anotação da Enf.ª LB, feita às 18h03. XIV. Ora a gastrografina é o contraste necessário à realização da TAC, que é administrado por via oral. XV. Resulta do registo de enfermagem transcrito no facto 80 que CP não tolerou a gastrografina, sendo este o contraste necessário à realização da TAC, esta intolerância à gastrografina levou a um retardamento na realização do exame imagiológico, já que tal como se lê do registo, a mesma foi comunicada à Imagiologia e ao ora recorrido. XVI. Por outro lado, não houve qualquer falta de diligência por parte do recorrido no sentido de apressar a realização da TAC. XVII. Do mesmo modo também não houve nenhum atraso na marcação de sala do bloco operatório, pois que ficou demonstrado que a gestão do bloco operatório não lhe incumbia e ficou também provado que, por registo de enfermagem no processo clínico, o recorrido informou a doente que seria operada pelas 23h. XVIII. Donde, por volta das 18h o ora alegante já havia contactado o bloco operatório, sendo tal incompatível com a afirmação de que só o fez às 20h. XIX. Certo é que não estão reunidos os requisitos para que se mantenha a condenação do recorrido pela perda de chance. XX. Conforme refere Rute Teixeira Pedro, no artigo publicado no e-book intitulado “Novos Olhares sobre a Responsabilidade Civil” (páginas 183 e seguintes), publicado pelo CEJ em 2018 e disponível na respetiva página da internet: (…) Cumpre, desde já, sublinhar que, para que o dano da perda de chance possa relevar para efeitos ressarcitórios, é necessário que, por um lado, a pessoa que se apresenta como lesado demonstre que era detentora de reais chances de alcançar o resultado final pretendido e, por outro lado, que as mesmas se perderam por causa do ato daquele que entende dever ser responsabilizado XXI. Não resulta da factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo qualquer facto que lhe permita sustentar que a falecida CP teria a possibilidade (a chance) de vencer ou não o adenocarcinoma que lhe foi diagnosticado e a deiscência da anastomose que surgiu na sequência da primeira cirurgia. XXII. No domínio da perda de chance avulta, ainda, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2022, proferido no processo n.º 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A, e publicado no Diário da República, I Série, n.º 18, de 26 de Janeiro, o qual uniformizou jurisprudência no sentido de que: O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade. XXIII. Não obstante se tratar de Acórdão relativo à perda de chance processual, é aplicável à presente situação, com as devidas adaptações. XXIV. Assim, temos que os AA. foram incapazes de provar a consistência e seriedade da chance de sobrevivência de CP, sendo que não há dúvida que tal ónus impendia sobre si. XXV. Recorde-se que, como diz Rute Teixeira Pedro, “O reconhecimento do direito à indemnização pelo dano assim autonomizado pressupõe a reunião de um conjunto de pressupostos que impedirão um excessivo alargamento da tutela reparatória que a figura propicia. Assim, é, como vimos, indispensável a existência de uma chance, quid cuja perda será ressarcida. Acresce que, para que o seu desaparecimento mereça reparação, necessário se torna que essa chance se revele séria, consistente, pessoal e merecedora de tutela jurídica, o que só, à luz do caso particular, poderá ser averiguado. Para que um tal dano seja ressarcido deverão, também, estar verificados os demais requisitos de que depende o nascimento de uma obrigação de indemnizar.” XXVI. A sentença em crise parte do princípio de que haveria probabilidade (chance) apesar de nela mesma se afirmar que essa probabilidade não está demonstrada. XXVII. Era aos Autores que cabia demonstrar a chance perdida, sendo que esta só se demonstra com a alta – “séria, real e credível” – probabilidade, elementos de que o Tribunal não dispõe. XXVIII. Por conseguinte, impõe-se que o presente recurso seja indeferido, já que se impõe que o litígio seja decidido contra a parte onerada com o ónus da prova, ao contrário do que fez, erro que certamente agora será corrigido. Pede assim que seja indeferido o recurso dos A.A., modificando-se a sentença no sentido da absolvição do Recorrido. O 2.º R., Hospital …, também respondeu ao recurso dos A.A. e, mesmo não apresentando conclusões, pugnou pela improcedência desse recurso. O 3.º R., na sua resposta ao recurso dos A.A. apresentou as seguintes conclusões: I. No que respeita à matéria de facto o recorrido perfilha a posição defendida pelo recorrido CUF Descobertas, reafirmando-se que nenhuma razão assiste aos recorrentes. II. Na realidade, poderão aceitar-se pequenos acertos quanto a alguns pormenores, como sejam as horas, mas a verdade é que tais modificações em nada alteram a decisão tomada. III. Decorre clara e indubitavelmente dos diários clínicos e de enfermagem que o 3.º Réu observou a doente nos dias 22, 23 e 24 de abril, ou seja, em todos os dias que se seguiram à cirurgia. IV. Até ao final do dia 23.04.2015, a doente manteve-se sem queixas significativas e hemodinamicamente estável, como registou o ora Recorrido pelas 11:31h (página 100 do Doc.1 da contestação da 2.º Ré) e como decorre dos registos de enfermagem desse dia (página 112 do mesmo documento). V. Só pelas 19:12h há um registo que refere “muito queixosa, pálida e sudorética (…) fez analgesia que fez efeito (…)”. VI. Também os valores analíticos de CP se encontravam dentro de parâmetros considerados normais, no dia 23 de abril (como se retira de fls. 102 do Doc.1 da contestação da 2.ª Ré). VII. Só na noite de 23.04.2015 a doente começou a apresentar sintomatologia significativa, que motivou o contacto por parte da Enf. MC ao 3.º Réu. VIII. E perante a sintomatologia relatada, que, esta sim, deveria ser valorizada e investigada, como de resto foi, o 3.º Réu deu imediatamente indicação terapêutica, e logo que lhe foi possível, observou a doente e requisitou análises. IX. Ou seja, até às 01:06h de dia 24.04.2015 o recorrido observou a doente. X. Na manhã do dia 24.04.2015, os valores das análises revelaram leucopénia (leucócitos baixos), neutrofilia relativa e Proteína C Reativa elevada. XI. Mais uma vez, o recorrido atuou corretamente e como lhe era exigido, requisitando TAC abdomino-pélvica. E precisamente neste sentido vai a resposta ao quesito 12 da Consulta Técnico-Científica do INMLCF, sublinhando e reforçando que a atuação do médico foi correta. XII. Não foi, pois, produzida prova de que existisse no dia 23 de abril, qualquer indício ou suspeita de uma infeção. XIII. Ao médico cabe fazer o que está ao seu alcance e o que é sua obrigação de acordo com as leges artis a que está obrigado, e neste caso a responsabilidade do recorrido era observar a doente, interpretar os resultados analíticos e prescrever o exame adequado a encontrar a origem da infeção detetada nesses resultados, o que fez. XIV. Em suma, nenhum facto gerador de responsabilidade civil é, ou pode ser, imputável ao recorrido, pois ficou demonstrado que, em cada momento, atuou como lhe era exigido: acompanhou a doente e observou-a diariamente no pós-operatório, e valorizou os sintomas apresentados prescrevendo os adequados exames complementares de diagnóstico. XV. E cabia aos recorrentes fazer essa prova, sem que tal consubstancie uma inversão do ónus da prova. XVI. Os elementos constitutivos da responsabilidade civil são os mesmos, provenha ela de um facto ilícito ou de um contrato, a saber: (
- i)a existência de um facto objetivo (ação ou omissão) controlável pela vontade do homem; (
- ii)a sua ilicitude; (iii) a culpa; (
- iv)o dano/prejuízo e (
- v)o nexo de causalidade entre o facto e o dano. XVII. Assim, a responsabilidade contratual distingue-se da responsabilidade extracontratual, sobretudo, pela natureza do facto ilícito que, naquela constitui a violação de uma obrigação, e pelas regras de distribuição do ónus da prova já que na responsabilidade contratual funciona o princípio da inversão do ónus da prova (em face da presunção de culpa a que alude o artigo 799.º do Código Civil), segundo o qual incumbe ao devedor a prova de que agiu sem culpa no incumprimento ou no cumprimento defeituoso da obrigação (artigo 799.º, nº. 1 do Código Civil), enquanto que na responsabilidade aquiliana cabe ao lesado/credor a alegação e prova da culpa do lesante (artigo 487.º, n.º 1 do Código Civil). XVIII. Ou seja, os AA. não lograram fazer a prova que lhes cabia, como de resto a sentença afirma a pág. 43 e 44, pelo que esta se deve manter. XIX. Por outro lado, não estão reunidos os requisitos para que o recorrido seja condenado pela perda de chance. XX. Conforme refere Rute Teixeira Pedro, no artigo publicado no e-book intitulado “Novos Olhares sobre a Responsabilidade Civil” (páginas 183 e seguintes), publicado pelo CEJ em 2018 e disponível na respetiva página da internet: (…) Cumpre, desde já, sublinhar que, para que o dano da perda de chance possa relevar para efeitos ressarcitórios, é necessário que, por um lado, a pessoa que se apresenta como lesado demonstre que era detentora de reais chances de alcançar o resultado final pretendido e, por outro lado, que as mesmas se perderam por causa do ato daquele que entende dever ser responsabilizado XXI. Não resulta da factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo qualquer facto que lhe permita sustentar que a falecida CP teria a possibilidade (a chance) de vencer ou não o adenocarcinoma que lhe foi diagnosticado e a deiscência da anastomose que surgiu na sequência da primeira cirurgia. XXII. No domínio da perda de chance avulta, ainda, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2022, proferido no processo n.º 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A, e publicado no Diário da República, I Série, n.º 18, de 26 de Janeiro, o qual uniformizou jurisprudência no sentido de que: O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade. XXIII. Não obstante se tratar de Acórdão relativo à perda de chance processual, é aplicável à presente situação, com as devidas adaptações. XXIV. Assim, temos que os AA. foram incapazes de provar a consistência e seriedade da chance de sobrevivência de CP, sendo que não há dúvida que tal ónus impendia sobre si. XXV. Era aos Autores que cabia demonstrar a chance perdida, sendo que esta só se demonstra com a alta – “séria, real e credível” – probabilidade, elementos de que o Tribunal não dispõe. XXVI. Por último e sem conceder quanto ao entendimento preconizado e que conduz à manutenção da absolvição do R. do pedido, releva ainda dizer que embora os AA. peticionem a condenação dos RR. em juros contados desde a data da citação sobre o montante de danos não patrimoniais, na eventualidade de ser atribuída aos Autores uma indemnização por tais danos (o que apenas se admite por mero dever de patrocínio) estes só poderão ser contabilizados a partir do trânsito em julgado da decisão e não da citação, como requerido. XXVII. Como é doutrina e jurisprudência assente, a existência de danos não patrimoniais (tutelados pelo direito) só se fixa com a decisão que os reconheceu e daí que o devedor só fique constituído em mora após o trânsito em julgado da referida decisão, devendo os juros ser contados a partir do dia da constituição da mora (art.º 806º nº1 do CC). XXVIII. O montante dos eventuais danos só é fixado na decisão que os reconhece, pelo que os juros de mora só se vencem a partir daí, não podendo, pois, em qualquer caso, proceder este pedido dos AA. XXIX. Impõe-se, pois que o presente recurso seja indeferido. Pede assim o indeferimento do recurso, devendo manter-se a sentença no sentido da absolvição do Recorrido. De referir ainda apenas que os A.A. não responderam aos recursos apresentados por qualquer dos R.R.. * II- QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art.º 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107). Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
- a)A impugnação da matéria de facto;
- b)A verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por ato médico do 1.º R.;
- c)A verificação dos pressupostos da responsabilidade civil relativamente ao 3.º R.;
- d)A imputação de responsabilidade ao 2.º R.; e
- e)A responsabilidade das seguradoras intervenientes. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1. A 26 de Abril de 2015, pelas 21 horas e 40 minutos, faleceu CP, no Hospital …. 2. A falecida era esposa de LL, aqui 1.º A.. 3. E mãe de BL e DL, aqui respetivamente 2.º e 3.º A.A., ambos com 9 anos de idade, sendo reconhecida como mãe atenta e dedicada. 4. Os A.A. são únicos e universais herdeiros da falecida. 5. A falecida nasceu a 28 de janeiro de 1972, contando, à data do óbito, com 43 anos. 6. Exercia profissionalmente as funções de Técnica Analista na Caixa Geral de Depósitos Central - Sede, sita em Avenida João XXI, n.º 63, 1000 - 300 Lisboa. 7. CP era pessoa ativa e dinâmica, assim sendo reconhecida como tal por todos reconhecida. 8. Na madrugada do dia 18 de março de 2015, a falecida CP teve vários episódios de rectorragias, ou seja, perda de sangue vivo pelo ânus. 9. Face a tais sintomas, dirigiu-se, nesse mesmo dia, às instalações da 2.ª R., sitas na Rua …, Lisboa. 10. Ainda nesse dia, e nos que se lhe seguiram, a falecida realizou diversos exames nas instalações da 2.ª R., tendo-lhe sido diagnosticado um Adenocarcinoma bem diferenciado na porção distal do intestino. 11. Tal diagnóstico revelou ser premente a sujeição da falecida CP a intervenção cirúrgica, com vista à remoção da parte do cólon afetada pela presença do carcinoma. 12. Foi agendada, para o dia 11 de abril de 2015, uma consulta de cirurgia geral, com o aqui 1.º R., com vista à elaboração de proposta operatória. 13. A falecida CP demonstrou preferência pela assistência do Dr. PM, por ter sido o responsável pela colecistectomia a que havia sido submetida a 11 de fevereiro de 2010. 14. CP estava perante um clínico reconhecido na praça não só pela sua excelência profissional como cirurgião geral, como também pela vasta experiência em cirurgias de remoção de tumor colon-retal. 15. Tendo, aliás, escrito alguns artigos em matéria de tratamento do cancro do colon rectal, dos quais se destaca “Quimioterapia pré-operatória nas metástases hepáticas de carcinoma colo-rectal ressecáveis: uma estratégia consensual?” (et. al.), publicado na Revista Portuguesa de Cirurgia, II Série, n.º 14, setembro de 2010, pág. 9 a 19. 16. A falecida estava convicta de que a cirurgia e o pós-operatório iriam decorrer sem complicações. 17. Nesta confluência, foi CP submetida a primeira intervenção cirúrgica no dia 21 de abril de 2015, cujo procedimento adotado foi a ressecção anterior do reto com anastomose colon-retal, tendo como médico cirurgião o aqui 1.º R., e como médico anestesiologista o aqui 4.º R.. 18. A técnica utilizada visava a remoção cirúrgica da zona afetada pelo tumor e a posterior reconstrução do trânsito intestinal regular, através de suturas realizadas entre os dois segmentos intestinais (anastomose). 19. Após esta primeira cirurgia, o 1.º R. saiu das instalações da 2.ª R., dando conta ao 1.º A. de que não estaria nos dois dias seguintes, por motivos pessoais e que a falecida CP seria acompanhada no pós-operatório pelo médico-cirurgião Dr. CN, aqui 3.º R.. 20. O 1.º R. havia tido conhecimento do falecimento da sogra, tendo sido esse o motivo da sua saída das instalações do Hospital …, deixando o acompanhamento pós-cirúrgico a cargo de um clínico que nunca acompanhara a falecida. 21. No dia 23 de abril de 2015, segundo dia de pós-operatório, a falecida começou a manifestar dores, desconforto e indisposição, que se intensificaram no dia seguinte. 22. O que motivou o contacto do 3.º R. na madrugada do dia 24 de abril de 2015. 23. Em razão de tal quadro, a falecida CP foi submetida, com urgência, a uma nova intervenção cirúrgica, no dia 24 de abril de 2015, realizada pelo 1.º R., que havia regressado nesse mesmo dia, e assumindo a aqui 5.ª R. as funções de médica anestesiologista, em que o procedimento adotado foi a Operação Tipo Hartmann. 24. CP entrou em choque séptico, do qual resultou o seu decesso, a 26 de abril de 2015. 25. No dia 18 de março de 2015, a falecida CP deu entrada no serviço de urgência geral da 2.ª R., na sequência de episódios de rectorragias ocorridos nessa madrugada. 26. Na triagem de prioridades, a falecida foi avaliada como uma situação urgente. 27. Pelas 9 horas e 26 minutos, a mesma foi atendida pelo Dr. AA, Especialista em Medicina Geral e Familiar, tendo o referido clínico prescrito, como meios complementares de diagnóstico, a realização de análises ao sangue e ainda tomografia computorizada (TC) pélvica e ao abdómen. 28. A tomografia computorizada pélvica e do abdómen revelou “antecedentes de colecistecomia” (retirada cirúrgica da vesícula biliar), uma “imagem quística não suspeita na área anexial esquerda com cerca de 3 cm provavelmente de natureza funcional a merecer controlo ecográfico”, bem como “abundantes resíduos fecais no cólon até à sigmoide”. 29. Diante desse quadro, e por forma a confirmar o diagnóstico, foram ainda agendados RX Tórax, Pulmões e Coração (1 incidência), Eletrocardiograma Simples e Colonoscopia Total com anestesia, todos para o dia 6 de abril de 2015. 30. No que concerne à colonoscopia total com anestesia, a preparação revelou-se deficiente, permitindo apenas a progressão até “à sigmoideia proximal, não se avançando pela presença de resíduos fecais sólidos, sem sangue”. 31. Apesar disso, foi possível detetar “Dos 10 aos 18 cms, lesão vegetante, friável, dura ao toque da pinça”. 32. E ainda realizar “biópsias múltiplas”, com vista a avaliar a existência de células malignas. 33. Nessa sequência, foi agendada consulta de gastroenterologia, com o Dr. PR, para o dia 09 de abril de 2015, pelas 19h00. 34. Consulta em que CP, teve conhecimento do resultado da colonoscopia, que revelou a existência de um “Adenocarcinoma, bem diferenciado (baixo grau)”. 35. Tendo ainda o Dr. PR feito constar do processo clínico que a falecida CP havia perdido 3 Kg na última semana. 36. Perante a gravidade do caso, a falecida foi encaminhada para consulta na especialidade de cirurgia geral com o Dr. PM (1.º R.), agendada para o dia 11 de abril de 2015. 37. Nessa consulta, o 1.º R. procedeu à elaboração da proposta operatória e agendamento da cirurgia para dia 21 de abril de 2015, tendo solicitado a marcação de consulta de anestesiologia urgente com o aqui 4.º R.. 38. Na mesma data, o 1.º R. solicitou, por escrito, aos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos a emissão do termo de responsabilidade. 39. A 19 de abril de 2015, pelas 17 horas e 27 minutos, foi a falecida admitida nos serviços da 2.ª R., para internamento, tendo-lhe sido atribuído o número HCD 343665 e, posteriormente, encaminhada para o Internamento Geral, sito no piso 6, sendo acomodada no quarto 6.25 daquela unidade hospitalar. 40. CP iniciou, então, a preparação para a colonoscopia total, agendada para o dia seguinte, 20 de abril de 2015. 41. Tendo o referido exame sido realizado, entre as 12h00 e as 1h.00horas desse dia, pelo médico-gastrenterologista Dr. PR, com assistência da médica anestesista Dra. AH e da enfermeira PN. 42. Contrariamente ao que havia sucedido com a colonoscopia realizada no dia 6 de abril de 2015, esta última revelou uma boa preparação, demonstrando a existência “na sigmoideia, dos 14 aos 8 cms, lesão neoplásica”, tendo-se procedido à “marcação do limite distal com tinta da china”. 43. No dia 20 de abril de 2015, pelas 11 horas e 43 minutos, a Enf. APA faz constar do resumo de informação clínica que CP “Deverá ser intervencionada amanhã ao final da tarde (?) de acordo com o que o Dr. PM disse à doente”. 44. Do mesmo modo, consta ainda do Processo Clínico referente ao período de 21 de abril até 23 de abril, em sede de notas e observações que a “cliente dá entrada no IG6 6.25. não consta do plano cirúrgico de amanhã, portanto a data da cirurgia não é conhecida”. 45. Em anotação da Enf. MG, pelas 23h29 do dia 20 de abril, consta: “vai ao BO amanhã às 20h”. 46. O 1.º R., para além de médico-cirurgião no Hospital …, desempenha as mesmas funções no Hospital … Cascais e no Hospital … Lisboa. 47. Para além de acumular as funções de Diretor do Departamento de Especialidades Cirúrgicas do Hospital … Cascais. 48. No dia 21 de abril, em determinada hora, CP foi encaminhada para o Bloco Operatório. 49. A intervenção cirúrgica ocorreu nas instalações da 2º R., tendo como cirurgião o 1º R., e como médico anestesiologista o Dr. CK. 50. Para levar a cabo a intervenção cirúrgica, a falecida foi objeto de administração de anestesia combinada (epidural/geral). 51. Do processo clínico, trazido das instalações da 2.ª R., não consta a identificação dos enfermeiros instrumentistas e circulantes, bem como a lista de verificação pré-cirúrgica. 52. O mesmo processo clínico não contem qualquer declaração de prestação de consentimento informado, por parte da falecida CP, ou sequer indicação de que o mesmo tenha sido recolhido. 53. O procedimento cirúrgico utilizado não era o único possível no tratamento do cancro colo-rectal, tendo o cirurgião, a possibilidade de optar por diversas técnicas cirúrgicas, consoante aquela que melhor se adapte ao estado clínico do paciente. 54. No decurso do procedimento, constatou-se a “ausência de adenopatias visíveis loco-regionais, metáteses noutros órgãos e/ou sistemas bem como tumores síncronos do cólon”. 55. Tendo a intervenção cirúrgica decorrido “sem complicações intraoperatórias”, de tendo o 1.º R. feito constar tal do diário clínico. 56. Terminada a intervenção médico-cirúrgica, a falecida foi, por volta das 23 horas e 5 minutos, encaminhada para a Unidade de Cuidados Intensivos Polivalentes da 2.ª R., para vigilância pós-operatória. 57. Onde foi assistida por médicos e enfermeiros ao serviço da 2.ª R.. 58. Após a cirurgia, e antes do 1º R. ter saído das instalações da 2.ª R., informou o 1.º A. que não estaria nos dois dias seguintes por motivos pessoais, e que a falecida seria acompanhada no pós-operatório pelo 3.º R.. 59. À admissão na Unidade de Cuidados Intensivos, a falecida apresentava-se “sonolenta mas despertável, sem referir algias”, segundo anotação da Enfermeira SG, efetuada pela 01h08 minutos. 60. Pelas 11h24 do primeiro dia de pós-operatório (22 de abril), a Enfermeira SF, relata que a paciente apresentava “queixas álgicas ligeiras à palpação da fossa ilíaca esq. Abdómen mole, não distendido. Penso operatório repassado, foi refeito. Teve dejeção de hematoquesias [presença de sangue misturado com as fezes] em pequena quantidade. Refere sensação de dormência e diminuição da força muscular do Minf dto, discreta sensação de dormência no Minf esq…”. 61. Tendo o referido clínico, feito constar do processo que a paciente se encontrava “s/ qx significativas. Hemodinamicam/ estável. DNG pouco funcionante”. 62. Pelas 11h51, a falecida CP recebeu ainda visita da Dra. MR, funcionária da 2.ª R., tendo esta encontrado uma paciente aparentemente “lúcida, colaborante” e “sem dor”. 63. A referida clínica ordenou a transferência da falecida para os serviços de Internamento Geral, onde deu entrada pelas 15h00, conforme registo de enfermagem efetuado, às 18h21, pela Enf. C. 64. Ao início do segundo dia de pós-operatório (23 de abril), pelas 00h17, a doente apresentava-se “calma. Sem queixas.”, conforme anotação da Enf. PD. 65. A mesma enfermeira relata que a falecida “Ao levantar cabeceira da cama começou a sentir-se nauseada, pelo que se adiou o levante. Conseguiu fazer levante para o cadeirão cerca das 12 h, tendo tolerado apenas cerca de 1 h, alegando desconforto”. 66. Ao final da tarde, a falecida revelou-se “muito queixosa, pálida e sudorética”, tendo feito “analgesia que fez efeito
(19h)”, conforme anotação efetuada, às 19H12, pela Enf.ª MG. 67. Segundo registo da Enf. MC, pela 01h06 do terceiro dia de pós-operatório (24 de abril), a falecida encontrava-se “queixosa e febril no início do turno. Dejeção de melenas em moderada quantidade. Foi dado conhecimento telefónico ao Dr. CN que pediu para administrar petidina 30 mg Ev à doente (eficaz)”. 68. De acordo com o que consta em https://www.cuf.pt/servicos-cuf/servicos-clinicos/cuidados-intensivos “As Unidades de Cuidados Intensivos da 2ª R., dispõem de uma equipa médica, de enfermagem e de auxiliares de ação médica, com formação específica, em completa coordenação e que prestam assistência aos clientes 24 horas por dia, 365 dias por ano”. 69. Pelas 04h11, observada pela Enf. SF, CP “referiu sensação de sudorese e dor. Fez Petidina 2 cc. Trocado o soro em curso para LR por hipotensão”. 70. Às 07h56, o quadro mantinha-se igualmente instável, fazendo a Enf. MC constar do diário clínico que a paciente “manteve-se queixosa ao longo do turno. Fez na totalidade petidina 8 cc. não dormiu. Dor mais localizada nos quadrantes inferiores do abdómen”. 71. A Petidina é um analgésico indicado para o tratamento da dor moderada a intensa nomeadamente em neoplasias, enfarte do miocárdio e cirurgia. 72. O referido fármaco apresenta como contraindicações frequentes náuseas, vómitos e obstipação, podendo ainda ocorrer secura da boca, espasmos biliares e mesmo insuficiência respiratória, podendo ainda desencadear efeitos colaterais como a hipotensão. 73. Pelas 11h38, a falecida recebeu visita-médica do Dr. CN, 3.º R.. 74. Aquando da visita – o 3.º R. registou em sede de diário clínico “febre e 2 episódios de vómito. Leucopénia [redução do número de leucócitos brancos no sangue]; Neutrofilia relativa [aumento do número de neutrófilos]. PCR: 15.”. 75. Tendo solicitado Tomografia Computorizada abdomino-pélvica (TAC). 76. Pelas 13h41 minutos deste terceiro dia de pós-operatório, CP recebe a primeira visita do 1.º R., que havia então regressado ao serviço. 77. Nesta visita, o 1.º R. relata a ocorrência de “terceiro episódio de vómito bilioso. Abdómen livre”. 78. Tendo ainda mencionado que a paciente “Aguarda TAC Abdominopélvica”. 79. A Enf. APA, pelas 14H42, regista “doente pálida, prostrada e nauseada. Também um pouco queixosa. Teve durante o turno 3 vómitos de líquido bilioso em moderada quantidade. Não tolera água”. 80. E ainda, que “vai fazer Tac abd e pélvico às 16h. Não tolerou gastrografina. Imagiologia e Dr. PM informados”. 81. Embora a indicação de que a TAC seria realizada às 16h00, apenas pelas 17h15 a falecida foi encaminhada para realização do exame, conforme anotação da Enf.ª LB, feita às 18h03. 82. Tendo o exame sido realizado entre as 17h15 e 18h00. 83. Do relatório de imagiologia consta 18h11, das notas de enfermagem resulta que a falecida regressou ao quarto pelas 18h00, conforme anotação da Enf.ª LB, feita às 18h03 minutos. 84. A CP manifestava não tolerância à água. 85. Ao mesmo tempo, a paciente apresentava, às 08H19 minutos deste terceiro dia de pós-operatório, sinais patentes de infeção, com valores de PCR (Proteína C- reativa) de 15,49, valores que foram subindo de forma exponencial à medida que as horas iam passando. 86. A tomografia computorizada (TAC) imprescindível para o diagnóstico. 87. Segundo indicações da Sociedade Portuguesa de Cirurgia, em “casos de suspeita clínica de deiscência anastomótica há necessidade de confirmação radiológica através de estudo contrastado e ou TAC associado a contraste”. 88. A septicemia – que, acabou por ser a causa de morte de CP – é uma infeção que pode ter, e geralmente tem, um desenvolvimento muito rápido, sendo fatal se não for tratada a tempo. 89. Sendo o diagnóstico atempado um dos principais fatores para o tratamento deste tipo de infeção. 90. A possibilidade de sobrevivência a uma sépsis é suscetível de diminuir com o tardar o diagnóstico. 91. A tomografia computorizada revelou “extravasamento do contraste rectal pela face posterior da anastomose, com contraste continuado superiormente anterior ao psoas esquerdo”, bem como que “coexiste volumoso hidro-pneumoperitoneo, com ascite em diferentes recessos peritoneais, descrevendo também faixa de líquido com múltiplas bolhas de ar envolvendo espaço perirrectal”. 92. A Tomografia Computorizada (TAC) veio confirmar as suspeitas de deiscência anastomótica, ou seja, de uma complicação pós-operatória que consiste na abertura das suturas da anastomose, com consequente “fuga de conteúdo entérico através da anastomose manifestando-se no local do dreno, na ferida operatória ou perianastomótica conduzindo a quadro séptico cuja gravidade pode conduzir à insuficiência multiorgânica”. 93. Tal diagnóstico tornava inevitável a realização de uma segunda cirurgia, tendo sido essa a indicação do 1.º R., conforme apontamento da Enf. LB, feito pelas 18 horas e 03 minutos, “Observada pelo Dr. PM, apresenta deiscência da anastomose, volta ao Bo hoje às 23 horas, cliente informada pelo médico”. 94. O 1.º R. comunicou então a CP: “CP, tenho más notícias para si, o intestino rebentou, descoseu. As coisas foram bem feitas, temos que operar já. Não é já, porque não há vaga”. 95. Esta “notícia” foi transmitida na presença do marido e filhos da falecida, aqui A.A., e ainda dos pais da mesma. 96. Para além, desta comunicação, não foram transmitidos os riscos desta intervenção médico-cirúrgica a que iria ser sujeita, tal como a natureza ou o procedimento da mesma. 97. Não foi também recolhido qualquer consentimento expresso para esta segunda cirurgia. 98. Cerca das 20h30, CP foi novamente encaminhada para o Bloco Operatório, conforme anotação da Enf.ª MM “À entrada no Bloco, doente cianosada SpO2 90%, ligeiramente polipneica (Fr 25 cp), hipotensa (TAM 50 mmHg) e taquicárdica (FC 138bpm)”, conforme anotação, às 23h46, da Dra. FR, especialista em Anestesiologia. 99. A intervenção cirúrgica ocorreu, mais uma vez, nas instalações da 2ª R., tendo como cirurgião o 1º R., e como médica anestesiologista a Dra. FR, aqui 5.ª R., ambos profissionais dos quadros da 2.ª R.. 100. Para levar a cabo a intervenção cirúrgica, à falecida foi administrada anestesia geral, conforme anotação do 1.º R., pelas 22h36. 101. Do processo clínico, trazido das instalações da 2.ª R., não constam nem a lista de verificação pré-cirúrgica, nem a identificação dos enfermeiros instrumentistas e circulantes. 102. A falecida foi então “submetida a laparotomia exploradora que confirma deiscência da anastomose colo-rectal”. 103. Perante tal confirmação de diagnóstico, foi sujeita a Operação Tipo Hartmann. 104. Os clínicos depararam-se, ao longo da intervenção, com uma “provável pneumonia de aspiração durante a permanência no IG”. 105. Tendo a paciente, após a administração de EOT (Entubação OroTraqueal) revelado um “agravamento da insuficiência respiratória, com aspiração de líquido bilioso, espumoso em grande quantidade”. 106. Verificando-se um “quadro respiratório possivelmente agravado por choque séptico com ARDS [síndrome de insuficiência respiratória aguda]”. 107. Uma vez terminada a intervenção médico-cirúrgica, por volta das 23h00, a falecida foi encaminhada para a Unidade de Cuidados Intensivos Polivalentes da 2.ª R., para vigilância pós-operatória. 108. O 1.º R. comunicou aos familiares que a cirurgia havia corrido bem, mas que CP teria tido uma complicação pulmonar (não frontal) e que, por isso, nada podia assegurar quanto à reação do seu organismo, tendo esta sido reencaminhada para a Unidade de Cuidados Intensivos. 109. À chegada à Unidade de Cuidados Intensivos Polivalentes, a falecida “vinha EOT com tubo 7, nível 22, ventilada com ambu sato2 de 50%”, tendo sido “feita aspiração traqueobroquica com saída de conteúdo bilioso esposo em abundante quantidade. taquicardia sinusal com FC entre os 140 e 150/min”. 110. Havendo a “necessidade de ventilação agressiva com peep progressivamente mais elevado”, conforme anotação do Enf. LML, às 01h07 do dia 25 de abril. 111. Cerca das 04h55, CP Pereira recebe visita da Dra. SL que regista um “agravamento hemodinâmico com hipotensão sem resposta à fluídoterapia”. 112. Observada pela mesma médica, pelas 07h09, concluiu-se que a falecida “mantem agravamento clínico com acidemia respiratória grave”. 113. Como resulta da anotação ao diário médico efetuada pela Dra. MR, às 11h19 – verificou-se um agravamento do quadro clínico da falecida, apresentando “má perfusão periférica, livores, extremidades frias e cianosadas”. 114. Tendo sido contactado o Dr. HR, do Hospital de Santa Maria, a fim de avaliar a possibilidade de ECMO, que foi contraindicado por choque séptico. 115. Foram ainda efetuadas medidas de suporte avançado de vida (200 joules) diante de um estado de assistolia, havendo uma recuperação do ritmo cardíaco após o 2.º ciclo. 116. Ao início da manhã do dia 26 de abril, pelas 07h52, a Enf.ª AM, regista uma paciente “hemodinamicamente mais estável”. 117. Ao longo da tarde do dia 26 de abril de 2015, verificou-se um “agravamento da acidemia com difícil regressão”, conforme registo da Dra. MB, às 21h44. 118. Ao que se seguiu a entrada da paciente em braquicardia, sem resposta à atropina. 119. Na sequência da qual vem a ser confirmado o óbito de CP, ocorrido pelas 21h40 minutos, tendo como causa “(
- a)choque séptico, (
- b)peritonite fecal e (
- c)neoplasia colon operada”. 120. O 1.º A. foi informado telefonicamente do falecimento da esposa, pelas 22h10 minutos. 121. O 1.º A. dirigiu-se então às instalações da 2.ª R., para se despedir de CP. 122. Seguindo, posteriormente, ao encontro dos pais da falecida, dando-lhes a notícia. 123. Cabendo-lhe ainda o encargo de comunicar aos filhos menores, aqui 2.º e 3.º A.A., o decesso da figura materna. 124. Desde o falecimento de CP, os A.A. têm passado por momentos penosos, uma vez que esta era o pilar de toda a vida familiar. 125. A falecida era ainda o maior rendimento do agregado familiar. 126. Por contato celebrado com a “A… – Companhia de Seguros” SA., os R.R. PM, CN, CK e AR, transferiram para esta a responsabilidade por eventual indemnização civil em que pudesse incorrer em consequência de atos, omissões e erros profissionais, cometidos em diagnósticos, prescrições ou aplicações terapêuticas e no decurso de tratamentos ou intervenções cirúrgicas. 127. Estes seguros têm um limite de capital seguro de €300.000,00, uma franquia de 10% dos danos resultantes de lesões materiais, no mínimo de €125,00. 128. PM (1º R.) é médico-cirurgião, há 21 anos á data dos factos, trabalhando para o Hospital … desde 2004. 129. No dia 18 de março de 2015, CP deu entrada no serviço de Atendimento Permanente, por episódios de rectorragias, tendo sido observada e avaliada pelo Dr. AA, que prescreveu análises e vários exames complementares de diagnóstico. 130. Já com os resultados dos exames, a CP foi consultada pelo Dr. PR, em 09/04/2015, tendo-lhe sido diagnosticado um Adenocarcinoma. 131. Foi então encaminhada para a consulta de cirurgia geral do 1º R., para avaliação da situação clínica, com base nos exames previamente realizados, e definição da estratégia terapêutica a seguir, consulta que ocorreu em 11/04/2015. 132. Este, já havia operado a CP em 2010, tendo realizado uma colecistectomia, com sucesso, existindo um conhecimento prévio entre médico e doente desde essa altura. 133. No final dessa consulta, foi pedido a CP que lesse e assinasse do documento cuja cópia consta de fls. 772 dos autos, o que esta fez. 134. Nesta altura, o R. PM forneceu o seu contacto telefónico (telemóvel) para quaisquer esclarecimentos ou dúvidas que pudessem surgir até ao momento da intervenção. 135. O 1.º R. conversou com CP na presença do marido, tendo esta consentido e na realização da intervenção. 136. Nessa conversa, o 1º R. explicou o que iria fazer na operação, designadamente, cortar o intestino para remover a parte afetada e voltar a juntar os mesmos. 137. O 1.º R. procede normalmente à análise dos resultados antes da proposta operatória, solicitando ainda a realização da consulta pré-anestésica, onde os referidos exames voltam a ser analisados. 138. Foi efetuado estudo laboratorial para despiste da eventual anemia e da coagulação sanguínea. 139. Por rotina, o 1º R. solicita unidades de sangue de reserva para a data da intervenção cirúrgica, independentemente de haver ou não necessidade de as utilizar, não tendo existido tal necessidade neste caso. 140. CP apresentava cerca de 11,5g/l de hemoglobina pré e pós-operatória. 141. A anestesia é uma condição para a realização da operação em causa. 142. O 1º R. solicitou a realização de consulta pré-anestésica ao ora 4º R.. 143. Na cirurgia realizada a CP no dia 21 de abril de 2015, a equipa cirúrgica foi constituída pelo 1.º R. (Cirurgião), pelo Dr. JA (Ajudante), pelo Dr. CK (Anestesista), pela Enf. MC (Enf. Instrumentista) e pela Enf. MF (Enf. De Anestesiologia). 144. A técnica utilizada visava a realização da ressecção anterior do reto, com excisão do mesorreto com margens adequadas, ou seja, a remoção do tumor e respetivas margens de segurança. 145. Tendo em conta que havia sido realizada a devida preparação intestinal prévia e o tumor não se encontrava em oclusão, procedeu-se à confeção de anastomose do colo rectal que, no caso, foi efetuada com sutura mecânica circular agrafada. 146. No final, o 1.º R. procedeu à realização de dois testes que confirmaram a estanquicidade da mesma anastomose: teste de insuflação do intestino com ar, por via rectal, com clampagem do cólon a montante da anastomose e preenchimento da pequena bacia (cavidade pélvica) com soro. 147. Ambos os testes confirmaram não haver qualquer fuga da anastomose. 148. Toda a cirurgia decorreu sem qualquer intercorrência, quer do ponto de vista cirúrgico, quer anestésico. 149. Terminada a cirurgia, CP foi encaminhada para a Unidade de Cuidados Intensivos (UCI), de forma eletiva e previamente agendada. 150. A razão da transferência da doente para a UCI foi, a de proporcionar a maior vigilância e acompanhamento que aquela unidade permite. 151. No “Processo clínico” referente a CP lê-se, na sua pg. 2 (fls. 130 dos autos), entre o mais “À admissão na UCIP, sonolenta mas despertável, sem referir algias (…) Sem sinais de dificuldade respiratória com boas oximetrias em ar ambiente (…) calma, sem referir algias. Dormiu por curtos períodos (…)”. 152. O 1.º R. recebeu a notícia do falecimento da sua sogra pelas 17h00, tendo contactado de imediato a sua mulher, no sentido de planear os dias seguintes. 153. A sua sogra vivia na Figueira da Foz, e o seu óbito ocorreu no domicílio, estando presentes no local um dos cunhados do aqui R., bem como a funcionária que residia com sua sogra. 154. Foi decidido que a sua mulher seguiria para a Figueira da Foz nesse próprio dia, e o 1.º R. iria apenas no dia seguinte acompanhado dos filhos. 155. O 1.º R. sentia-se apto para realizar a cirurgia. 156. Contactou, por isso, o Dr. CN, Coordenador da Cirurgia geral do Hospital …, onde se encontra diariamente como médico residente, visto ser neste hospital o seu principal local de trabalho. 157. O Dr. CN aceitou assegurar o acompanhamento de CP até ao regresso do 1.º R., tendo o marido daquela sido informado desta situação, sem manifestar discordância ou alegar qualquer inconveniente. 158. No final da intervenção, como sempre faz, o 1.º R. conduziu a doente à UCI, juntamente com o anestesista e a equipa de enfermagem da sala operatória tendo reportado as ocorrências intraoperatórias. 159. As ocorrências intra-operatórias foram reportadas pelo 1.º R. ao 3º R. Dr. CN. 160. Durante o seu período de ausência, dias 22 e 23 de abril, o 1.º R. esteve em contacto telefónico com o hospital, e inteirado da evolução da doente. 161. No dia 24 de abril, após ter tido conhecimento telefónico do agravamento da situação clínica, o 1.º R., que se encontrava a caminho de Lisboa, foi diretamente para o hospital, onde chegou pelas 13h30, informando de tal o Dr. CN. 162. Informou, nessa altura, o Dr. CN do seu regresso, assumindo a partir desse momento todas as responsabilidades e o rumo das ocorrências. 163. Quando chegou ao quarto de CP, esta apresentava-se com um quadro de vómitos e dores abdominais, encontrando-se acompanhada pelos familiares. 164. Nesta altura, CP havia já sido observada pelo Dr. CN, que solicitara, pelas 11h38m, a realização de Tomografia Axial Computorizada, Abdomino-pélvica (TAC). 165. O 1º R. deu ainda indicação para a entubação naso-gástrica em SOS da mesma, no caso de persistência dos vómitos, pela 13h41. 166. Perante o quadro clínico descrito às 11h38, do dia 24 de abril de 2015 (3º dia do pós-operatório) “febre e 2 episódios de vómitos. Leucopenia, neutrofilia. PCR de 15”, era mandatório uma observação clínica rigorosa e eventual solicitação de vários exames complementares de diagnóstico, como por exemplo, uma TAC abdomino-pélvica. 167. O exame confirmou a deiscência da face posterior da anastomose colo-rectal, ou seja, a abertura da “costura”, com extravasão de conteúdo entérico para a pequena bacia, e presença de líquido e ar na cavidade abdominal, ou seja, deu-se a abertura da face posterior da linha de agrafes que assegurava a ligação entre o cólon e o reto, com saída de conteúdo intestinal para a cavidade pélvica e presença de líquido e ar na cavidade abdominal. 168. A abertura da linha de agrafes pode ser provocada por várias causas, nomeadamente, a tensão sobre a anastomose pelo facto de o cólon a montante não ter sido convenientemente mobilizado, tendo o 1.º R., no final da anastomose, verificado não se encontrar esta sob tensão. 169. Pode ainda ter origem em defeito da sutura mecânica, hemorragia ou infeção da anastomose. 170. A Sociedade Portuguesa de Cirurgia, na sua publicação em https://www.spcir.com/rncr/definicao, define a “Deiscência da anastomose: sempre que haja fuga de conteúdo entérico através da anastomose manifestando-se no local do dreno, na ferida operatória ou perianastomótica conduzindo a quadro séptico cuja gravidade pode conduzir à insuficiência multiorgânica; nos casos de suspeita clínica de deiscência anastomótica há necessidade de confirmação radiológica através de estudo contrastado e ou TAC associado a contraste”. 171. A deiscência da anastomose é um risco próprio e descrito neste tipo de intervenção, que pode ocorrer mesmo após a confirmação da estanquicidade da anastomose. 172. O 1º R solicitou a sala do bloco operatório para realização desta operação, poucos minutos após as 20h00. 173. O 1º R. dirigiu-se ao quarto de CP, onde estavam também familiares. 174. A cirurgia agora realizada, foi uma operação Tipo Hartmann, que consiste em desmontar a anastomose, encerrar o topo distal – rectal – e confecionar uma colostomia terminal com o topo proximal, saindo através da parede lateral esquerda do abdómen. 175. A anestesista de Urgência escalada para esse dia, era a Dra. FR, ora 5ª R.. 176. O que se praticou nesta segunda intervenção foi o encerramento rectal a jusante da anastomose deiscente, a confeção de uma sigmoidostomia terminal ao nível do flanco / fossa ilíaca esquerdos (colostomia de cólon sigmoideu) e a lavagem abundante da cavidade abdominal. 177. A aspiração é uma complicação comum do vómito, que se dá quando este é redistribuído às passagens de ar, entrando nos pulmões, uma vez que, devido à sua acidez, este pode causar uma infeção/inflamação nos pulmões, desenvolvendo uma pneumonia. 178. Aquando do último registo clínico do 1.º R., efetuado às 13h41, perante um quadro de vómitos biliosos, este deu indicação expressa para entubação naso-gástrica em SOS, precisamen