Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6317/2006-2 Relator: FARINHA ALVES Descritores: CONTRATO-PROMESSA TRADIÇÃO DA COISA DIREITO DE RETENÇÃO POSSE USUCAPIÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/19/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE Sumário: 1- A posse exercida pelo promitente comprador que obteve a entrega da coisa prometida comprar, sobre essa coisa, não lhe faculta a aquisição do direito de propriedade sobre ela, fundada em usucapião, salva a inversão de título de posse. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A. e, mulher, intentaram a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B., L.da, Bb. e Bbb. e mulher , todos com sinais dos autos, alegando, em síntese, que: - Em 05.07.83 o autor marido celebrou com a 1.ª ré um contrato-promessa de compra e venda relativa à fracção autónoma G, correspondente ao 3° andar Dtº,- lote 18- do prédio sito na Rua …... - A partir de início do mês de Setembro, com a entrega das chaves, os autores passaram ali a residir. - Mobilaram toda a casa, celebraram contratos de electricidade e água. - Encontram-se na posse da fracção, ininterruptamente e em exclusividade, por um período superior a 16 anos, sendo tal situação do conhecimento geral. - Já adquiriram a fracção em causa por usucapião. - A referida fracção foi sucessivamente registada em favor da 2.ª R., por compra ao 1.º R. em 02-05-95 e em favor dos 3.º R. por compra à 2.ª R. em 19-09-96. Concluíram, pedindo que se declarassem os autores proprietários da fracção identificada e se ordenasse o cancelamento dos registos efectuados a favor da 2.ª e 3°s réus. A ré B., representada pelo Ministério Público, não contestou. A ré Bb. contestou arguindo a sua ilegitimidade para a acção, excepção que foi julgada improcedente no despacho saneador que a considerou parte legítima. Os réus Bbb. e M. contestaram e deduziram reconvenção nos seguintes termos: - O contrato-promessa celebrado entre os autores e a Eurocapital é nulo, por falta de reconhecimento das assinaturas dos outorgantes e de verificação da licença de utilização. - Não tendo eficácia real, tal contrato não lhes é oponível. Os AA serão simplesmente credores da promitente vendedora pelo incumprimento do contrato-promessa. - Os réus adquiriram a fracção em causa, juntamente com outras seis, com o intuito de investimento e negócio, de boa fé, convencidos que a fracção em causa estava desonerada. - Os autores detêm a fracção abusivamente e sem qualquer título e contra a vontade dos réus. - Do contrato-promessa só decorrem obrigações entre os seus promitentes. - A posse dos autores, decorrente da outorga do contrato-promessa, é meramente precária. - Os actos alegados nos art.ºs 4.º a 8.º da petição não consubstanciam posse susceptíveis de fundar a aquisição fundada em usucapião. - Pelo menos desde meados de 1997 os autores sabem que são os réus os donos do andar dado que foi efectuada, em 14-05-1997, uma notificação judicial avulsa aos autores. - Ao longo dos tempos os réus têm insistido na entrega da fracção devoluta. - Poderiam auferir um rendimento mensal não inferior a €300,00 pelo arrendamento da fracção. Concluíram pedindo a improcedência da acção e, em reconvenção, que:
(15). 18° Os réus Bbb. e M. nunca usaram e fruíram a fracção referida em B) (19°). 19° Desde a data referida em C) são os réus Bbb. e M. que têm pago os impostos relativos à fracção referida em B) (20°). 20° Os réus Bbb. e M. obteriam pelo menos 300 € mensais pela cedência do gozo e fruição da fracção identificada em B) (21°). 21° Se os autores não ocupassem a fracção identificada em B), os réus Bbb. e M. teriam cedido o gozo e fruição da mesma, desde a data referida em C) (22°). Vejamos: A matéria de facto Tendo por base a sua qualidade de promitentes compradores de uma casa que lhes foi entregue para ali habitarem antes da data prevista para a outorga da escritura pública, que nunca seria outorgada, e atento o facto de essa situação já remontar a Agosto de 1983, os autores intentaram a presente acção pretendendo ver reconhecido que adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre essa casa, alegando que, em todo este tempo, actuaram em relação à mesma como se fossem seus proprietários. Concretizando essa actuação, alegaram os factos acima enunciados sob os pontos n.º 7.º a 11.º do elenco da matéria de facto provada. Mais alegaram que – art.º 8.º da p. inicial – “São conhecidos ( eles, autores), entre amigos e família, como proprietários da referida fracção autónoma, sendo que os AA. possuem e actuam sobre a referida fracção como se de proprietários da mesma se tratassem.” A matéria assim alegada foi traduzida nos art.ºs 7.º e 9.º da base instrutória, com a seguinte redacção, acrescentando-se o oitavo, para fazer sequência: 7.º - Desde a data referida em 2) que os AA são reconhecidos entre amigos e família como titulares da fracção referida? 8.° Desde a data referida em 2) que os AA praticam os actos referidos em 3) a 6) à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém? 9.º O que sempre fizeram na convicção de serem titulares da fracção referida? Tendo sido julgada provada a matéria do artigo oitavo, os apelantes pretendem ver julgada provada a matéria daqueles artigos 7.º e 9.º, invocando a prova testemunhal produzida, e considerando ainda que beneficiam de presunção em relação à matéria do art.º 9.º. Julga-se, com todo o respeito, que não lhes assiste razão. Desde logo, julga-se que a matéria de facto alegada na petição inicial era insuficiente para fundar a pretensão ali deduzida de reconhecimento da aquisição do direito de propriedade fundada em usucapião. Os actos de posse alegados são, na sua dimensão objectiva, relativamente incaracterísticos. Os autores viveram na casa dos autos, desde Setembro de 1983, como promitentes compradores da mesma a quem o gozo da casa foi entregue sem a outorga da escritura, a qual, por razões aqui não esclarecidas – ficando a ideia de que os representantes da ora 1.ª R. deixaram de ser contactáveis – nunca seria outorgada. Ora, sendo-lhes conferida a “posse” da casa como promitentes compradores da mesma, e não surgindo qualquer facto posterior que tivesse alterado a legitimação dessa posse, ou a qualidade em que a mesma era exercida, designadamente qualquer situação que pudesse ser valorada como inversão deste título de posse, a conclusão que se extrai, logo da petição inicial, é a de que os autores apenas actuaram em relação a esta casa como promitentes compradores, naturalmente esperançados na realização da escritura pública. É que, sendo seguro que o “ânimo” do simples promitente comprador é bem diferente do “ânimo” de proprietário, os factos alegados, e depois provados, não pressupõem mais do que o primeiro, para além de que não foi alegado qualquer facto que pudesse ter dado causa à existência do segundo. Os actos concretos alegados pelos autores em relação à casa dos autos, e que traduziriam a posse sobre a mesma em termos de direito de propriedade, são comuns a todas as situações de habitação, seja de casa própria, seja de casa prometida comprar ou, ainda, cedida a outro título, como o usufruto ou o arrendamento. Em qualquer dos casos, há lugar à entrega das chaves e à colocação de mobílias e demais equipamentos necessários, a menos que a casa seja cedida já mobilada e equipada. E o mesmo se diga em relação aos contratos de fornecimento de água e luz e ao pagamento dos respectivos consumos. Nada disso tem a ver com a propriedade da casa habitada, nem faz presumir o ânimo de proprietário. Nem a colocação de marquises se pode considerar, sem mais, um acto de inversão de posse, pois que a mesma é inteiramente compatível com a actuação do promitente comprador, motivado pela expectativa de aquisição, podendo ainda ocorrer noutras situações. A prova testemunhal produzida, ora invocada pelos apelantes, limitou-se a confirmar que aqueles têm vivido ininterruptamente na casa desde Setembro de 1983, inicialmente com os filhos, tendo ali organizada a sua vida familiar, à vista de toda a gente, matéria efectivamente julgada provada e vertida nos pontos 6.º a 11.º do elenco dos factos provados. Quanto ao ânimo, ou à intenção, que presidia a tal uso da casa, as pessoas em causa limitaram-se a dizer, em termos conclusivos e não justificados, que os mesmos procediam como donos, ou se consideravam donos da casa. Apenas a testemunha M.C..E.concretizou as razões pelas quais entendia que os AA. eram donos da casa. Segundo ela, os AA. eram donos da casa porque tinham dado dinheiro, tinham a chave, e haviam feito diversas obras – colocação de marquises e substituição de pavimentos. Ora, o sinal entregue no âmbito do contrato-promessa foi de Esc. 500.000$00, num preço total de Esc. 2.600.000$00, sendo o remanescente a pagar no acto da escritura. Com um tal montante em dívida, e sem a realização da escritura, não se vê como é que os autores alguma vez se poderiam considerar, ou ser considerados, donos da casa. Por seu turno, a entrega das chaves foi feita no âmbito do contrato-promessa, não permitindo formular qualquer conclusão para além disso. Aquando dessa entrega faltava pagar mais de 4/5 do preço acordado e outorgar a escritura. O tempo entretanto decorrido sem que a escritura pública tivesse sido outorgada também não permite formular conclusões, até porque não foi minimamente esclarecido o que aconteceu, entretanto, à promitente vendedora e por que razão o contrato-promessa não chegou a ser cumprido. E a realização de obras, sendo perfeitamente compatível com a actuação de um simples promitente comprador, também não pode ser, sem mais, valorada como um acto de inversão do título de posse, para além de que se trata de actos isolados e não localizados no tempo. Julga-se assim ser correcta a resposta de não provado dada ao art.º 9.º da base instrutória, parecendo-nos mesmo, como já se referiu, que isso já resultava da petição inicial, onde, repete-se, não foi alegado qualquer facto no qual os autores pudessem fundar a convicção de que se haviam tornado donos daquela casa. De resto, os próprios autores, na carta que foi junta pelos réus a fls. 315 dos autos, cujas assinaturas reconheceram nos respectivos depoimentos de parte, e que terá sido escrita no início do ano 2000, apresentam-se como simples promitentes compradores, pretendendo ver outorgada a escritura. E, para além de irrelevante, face ao disposto no art.º 376.º n.º 1 do C. Civil, ficou-lhes muito mal a declaração de que assinaram a dita carta em branco, e que a mesma foi escrita depois pelo seu advogado, até porque, as informações ali veiculadas só podiam proceder deles, autores. Quanto à matéria do art.º 7.º, julga-se que a questão se coloca nos mesmos termos. Como já se referiu, as testemunhas ouvidas não identificaram qualquer facto que pudesse fundar a sua convicção de que os autores eram donos da casa. Apenas a última testemunha indicou os factos já acima referidos, os quais, como também já se referiu, não são, por si sós, adequados a fundar tal convicção. Ora a simples afirmação de que se tem a convicção de que alguém é proprietário de um determinado prédio só assume relevo em termos probatórios se for substanciada em factos susceptíveis de a fundamentar. Conclui-se pois que devem subsistir inalteradas as respostas dadas pelo tribunal à matéria dos artigos 7.º e 9.º da base instrutória. A matéria de facto a considerar é, pois, a fixada na decisão recorrida, já acima transcrita. Por ser relevante para a decisão acrescenta-se apenas, no ponto 5.º daquele elenco, em que é referido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a 1.ª R. e o A., que no seu âmbito foi entregue, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de
- 000$
- O Direito: A - Se, em face da matéria de facto assente nos pontos 5.º a 11.º do elenco dos factos provados, os ora apelantes beneficiam, em relação à casa dos autos, da presunção de posse em termos de direito de propriedade. B - Se esses mesmos factos são suficientes para caracterizar a existência de posse dos apelantes, susceptível de fundar a aquisição do direito de propriedade por usucapião. Estas duas questões estão directamente ligadas, estando sempre em causa a existência de posse dos ora apelantes sobre a casa dos autos, em termos de direito de propriedade. Os apelantes defendem que os factos enunciados sob os n.ºs 5 a 9 da matéria de facto assente consubstanciam essa posse, ou, pelo menos, o seu elemento objectivo, presumindo-se o elemento subjectivo, nos termos do acórdão uniformizador de jurisprudência que citam. Como já decorre do que acima se ponderou, a propósito da discussão da matéria de facto, julga-se que não lhes assiste razão. Os actos que os apelantes praticaram em relação á casa dos autos, podendo ser objectivamente similares aos praticados pelo proprietário de um bem idêntico, também não diferem, nessa perspectiva, dos praticados pelos simples promitentes compradores que obtêm a entrega do bem prometido comprar - a única causa de posse que os apelantes invocaram, nem dos praticados por usufrutuários, ou mesmo por simples arrendatários. Todos eles praticam, ou podem praticar, em relação à casa onde têm centrada a sua habitação, actos idênticos aos alegados na petição inicial e julgados provados. A diferenciação da posse resulta, fundamentalmente, do seu elemento subjectivo, traduzido na convicção que preside à prática dos actos de posse objectivos. E este elemento subjectivo – consubstanciado no ânimo de proprietário, há-de assentar num facto que seja causalmente adequado a transferir o direito de propriedade, como é, designadamente, o contrato de compra e venda. A convicção de que se passou a ser proprietário de determinado bem há-de assentar em factos que a tornem plausível. Ora, a este propósito, os apelantes nada provaram nem, em bom rigor, alegaram, tendo-se bastado com o simples contrato-promessa de compra e venda e com a entrega da casa, e o respectivo uso ao abrigo desse contrato, factos que não são adequados a gerar aquela convicção. Nem o simples arrastamento desta situação de facto era, por si só, adequado a desencadear essa convicção. Nem os autores explicaram como e quando adquiriram tal convicção. A presunção de ânimo de proprietário, invocada pelos apelantes com base no acórdão que citam, mostra-se logo ilidida na petição inicial. Foram os autores quem se apresentou como simples promitentes compradores da casa em questão, em cujo âmbito lhes foi entregue a casa dos autos, tendo pago, a título de sinal e de princípio de pagamento, a quantia de Esc. 500.000$00, tendo sido acordado para a compra e venda o preço de 2.600.000$
- Ou seja, o único facto que os autores alegaram como causal da sua posse – o dito contrato-promessa de compra e venda acompanhado da entrega do bem prometido vender - não é adequado a conferi-la, ou a transmiti-la e os actos praticados pelos autores em relação à dita casa não permitem identificar uma situação de inversão de título de posse. Deve, pois, subsistir a conclusão a que se chegou no tribunal recorrido, de que os autores não demonstraram ter exercido sobre a casa dos autos uma posse em termos de direito de propriedade, confirmando-se o julgamento quanto à improcedência do seu pedido de reconhecimento do direito de propriedade, fundado em usucapião, e do subsequente cancelamento das inscrições registrais de aquisição feitas em favor dos réus. C – O direito de retenção Como se referiu, nas alegações que apresentaram sob o aspecto jurídico da causa, após a publicação da decisão sobre matéria de facto, os autores apresentaram alegações de direito onde, para além do mais, invocaram ser titulares de direito de retenção sobre o imóvel, para garantia do seu crédito resultante do incumprimento do contrato-promessa pela 1.ª R.. Ao que os RR. Bbbo. e M. opuseram que tal pedido não fora deduzido em tempo oportuno, nem era, sequer, compatível com os pedidos formulados na petição inicial. Na decisão recorrida entendeu-se que tal questão era de apreciar, apesar de apenas ter sido suscitada em sede de alegações de direito e, em sede de apreciação, julgou-se que os autores não podiam invocar contra os réus Bbb.e M.de retenção, uma vez que o contrato-promessa celebrado com a 1.ª ré apenas tinha efeitos obrigacionais e não era oponível aos referidos réus, que nele não haviam outorgado. Em relação à questão prévia suscitada, julga-se que assistia razão aos réus, uma vez que, não estando em causa qualquer questão que fosse do conhecimento oficioso do tribunal, a mesma não foi oportunamente suscitada. Estando em causa matéria de defesa em relação ao pedido reconvencional de reconhecimento do direito de propriedade dos reconvintes sobre a casa dos autos e de restituição da mesma, o pretendido direito de retenção, assentando em factos que eram do conhecimento dos reconvindos muito antes da contestação do pedido reconvencional, tinha de ser invocado nesta contestação. Pois que, nos termos do art.º 489.º do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação – no caso a contestação ao pedido reconvencional integrava a réplica – só podendo ser invocados posteriormente os meios de defesa que sejam supervenientes, que a lei admita posteriormente, ou que sejam de conhecimento oficioso. Não ocorrendo qualquer destas situações, apenas haveria que considerar extemporânea a invocação pelos autores do direito de retenção, não conhecendo do mesmo. Não foi esse o entendimento do tribunal recorrido, que decidiu conhecer dessa questão, decisão que, não tendo sido questionada, se impõe agora no processo, havendo que proceder à sua reapreciação nos termos suscitados nas alegações. Como se referiu, os apelantes defendem que têm direito de retenção sobre a casa dos autos para garantia do seu crédito resultante do incumprimento do contrato-promessa e que tal direito, sendo um direito real, é oponível “erga omnes”, logo também aos aqui réus Bbb. e M.. A questão que, antes de mais, se coloca é a do reconhecimento do direito de retenção assim invocado. É que, tratando-se, embora, de um direito real, o mesmo assume uma natureza acessória, ou instrumental, do crédito que visa garantir, não existindo independentemente de tal direito de crédito. Ora, continuando a ser válido aqui o princípio de que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, importa ainda ter em conta as regras limitadoras da alteração do pedido e o princípio da limitação do tribunal pelos pedidos oportunamente formulados. Como é sabido, a alteração dos pedido formulados, sem ser por acordo das partes, está sujeita às limitações estabelecidas no art.º 273.º do CPC e a decisão a proferir está limitada pelos pedidos eficazmente formulados. No caso, para além de ser extemporânea a invocação do direito de retenção, os autores não peticionaram o reconhecimento de qualquer direito de crédito que fosse garantido por tal direito de retenção e, como tal, causa da existência do próprio direito de retenção. Este direito só existe se existir um direito de crédito que o mesmo possa garantir e o reconhecimento desse direito de crédito só pode ser feito a pedido dos interessados, feito no momento próprio, e respeitado o direito de defesa da outra parte. Faltando esse pedido, o tribunal não pode pronunciar-se e, não podendo ser reconhecido aos apelantes um direito de crédito que pudesse ser garantido por direito de retenção, não pode ser reconhecido tal direito. Não podendo ser reconhecido aos ora apelantes o pretendido direito de retenção, fica prejudicada a apreciação da questão da oponibilidade de tal direito aos réus Bbb. e M.. D - Se a ocupação da casa dos autos pelos apelantes não pode ser considerada abusiva antes de transitar a decisão que ordena a sua entrega. Também aqui não assiste razão aos apelantes. Estando apenas em causa o período decorrido desde a notificação do pedido reconvencional, com efeitos correspondentes à citação para os termos da acção, estabelece o art.º 481.º n.º 1, al. a) do CPC, que a citação faz cessar a boa fé do possuidor. Deste modo, independentemente da qualificação que devesse merecer a posse exercida pelos autores reconvindos antes da notificação do pedido reconvencional, a mesma não pode ser considerada de boa fé a partir desse momento. Daí que se mostre materialmente fundado o pedido de indemnização formulado pelos reconvintes, seja, ao abrigo do regime geral da responsabilidade civil, seja do regime específico de responsabilidade do possuidor de má fé estabelecido no art.º 1271.º do C. Civil. C - Se a rectificação da decisão condenatória, feita em relação ao pedido de indemnização, apenas poderia ter lugar em via de recurso. Se bem se entende a questão assim suscitada pelos apelantes, estes não questionam o âmbito da rectificação assim deferida, mas apenas o facto de ter sido suscitada em requerimento autónomo quando era admissível recurso. Tanto quanto parece resultar das alegações, que também limitam o sentido das conclusões, os apelantes admitem que o processo continha elementos que implicavam uma decisão diversa da proferida. Pelo menos observam que foi com esse fundamento que a rectificação foi requerida e nada questionam a esse propósito. Apenas objectam que essa rectificação só podia ser obtida por via de recurso, nos termos do art.º 669-º 3 do CPC. Assim delimitada a questão, também se nos afigura que, tudo visto, não lhes assiste razão. Antes de mais, é duvidoso que possa ser reconhecida legitimidade aos ora apelantes para suscitar esta questão nos referidos termos. É que, estando fora de causa a verificação dos pressupostos da rectificação requerida – o pedido fora liquidado na audiência preliminar e os factos em que se apoia estão definitivamente assentes – a eventual procedência desta questão, apenas teria como efeito útil obrigar a parte contrária a apresentar um requerimento de liquidação da sentença inicial que, respeitando os fundamentos desta sentença, não admitiria qualquer oposição dos ora apelantes, conduzindo sempre ao resultado já definido através da rectificação. Ou seja, tudo o que os ora apelantes podiam obter, ao ser-lhes concedida razão na questão em apreço seria uma eventual dilação na instauração do procedimento executivo, interesse que não pode merecer a tutela do direito. Depois, reconhecendo-se que ao caso era aplicável o disposto no art.º 669.º n.º 3 do CPC, devendo a questionada rectificação da sentença ter sido suscitada em via de recurso, julga-se que a sua tramitação em procedimento autónomo apenas poderá ser valorada processualmente como nulidade no âmbito do art.º 201.º do CPC. Ou seja, esse procedimento apenas seria gerador de nulidade se dele pudesse resultar alguma influência na decisão. O que não acontece, manifestamente, no caso dos autos, anotando-se que foi respeitado o princípio do contraditório. E a decisão, depois de rectificada, apenas antecipa o resultado da liquidação da decisão inicial, sem maiores consequências. O que também leva a considerar justificada a referida rectificação, por razões de economia processual. Estando claramente definido o resultado final dos autos, deve ser dispensada, por inútil, qualquer actividade processual complementar que tenha como único objectivo essa mesma definição. Conclui-se, pois, que deve ser mantida a rectificação da decisão, nos precisos termos em que foi deferida. Nos termos expostos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 19-10-2006 ( Farinha Alves ) ( Tibério Silva ) ( Ezagüy Martins )