Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 545/24.7PESNT-B.L1-3 Relator: ANA RITA LOJA Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO MOTIVAÇÃO DE RECURSO PRISÃO PREVENTIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Sumário: I- Do despacho recorrido resulta uma adesão e intervenção ativa, intencional e conjunta do recorrente com os demais indivíduos, designadamente, os coarguidos na prática dos factos fortemente indiciados e tal atuação subsume-se indiciariamente a uma coautoria. II- A lei processual penal não prevê a junção de documentos com a motivação de recurso e, assim, não se pode atender aos mesmos sendo que, além do mais, o que se faz nesta sede é uma reapreciação do despacho ao momento em que foi proferido e com base nos elementos aí disponíveis e não uma reapreciação de tal despacho com incidência em elementos aí nunca considerados. III- A invocação do recorrente assente no teor de tais documentos é nesta sede, em que se aprecia o despacho recorrido nas concretas circunstâncias em que foi proferido, inócua. IV- Ao contrário do invocado pelo recorrente a prisão preventiva não se sustenta na existência de petardos em casa daquele mas numa abrangente atuação de que se indicia fortemente ser coautor e integradora de diversos ilícitos criminais tendo a prisão preventiva sido decretada com base em diferentes alíneas no artigo 202º, mormente, as alíneas a), b),
(1)camisola de cor preta da marca ..., com as insígnias ..., a qual foi trajada pelo mesmo no dia dos factos. 51. Ao agirem do modo descrito, os arguidos WW, AA, CC, SS, TT e DD por si e/ou juntamente com vários indivíduos de identidade ainda desconhecida que faziam parte do ... denominado ...” actuaram, em conjugação de esforços e intentos entre si, com o propósito de fazerem seus os aludidos objectos de valor total superior a 102,00 (cento e dois euros) que se encontravam no interior do referido estabelecimento, o que, efectivamente, conseguiram, bem sabendo que os referidos objectos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo dono. 52. Ao atirarem e partirem os objectos, nomeadamente, os pratos, garrafas que se encontravam no interior do referido estabelecimento comercial e ao causarem estragos na decoração no interior do referido restaurante, os arguidos WW, AA, CC, SS, TT e DD por si e/ou juntamente com vários indivíduos deidentidade desconhecida que faziam parte do ... denominado ...” actuaram, em conjugação de esforços e intentos entre si, em execução de plano previamente elaborado e/ou a que aderiram de estragar e inutilizar tais objectos e causar, dessa forma, o correspondente prejuízo patrimonial, no valor de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), apesar de saberem que aqueles objectos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário, os mesmos não se abstiveram de levar por diante os seus intentos e agiram conformando-se com esse resultado (representado) e a que se mostraram indiferentes. 53. Ao deflagrarem vários potes de fumos, petardos, tachas e dois foguetes coloridos vulgarmente conhecidos por “…” no interior do referido estabelecimento, os arguidos WW, AA, CC, SS, TT e DD por si e/ou juntamente com vários indivíduos de identidade desconhecida que faziam parte do ... denominado ...” agiram, em conjugação de esforços e intentos, em execução de plano previamente elaborado e/ou a que aderiram, com o propósito de libertarem gases tóxicos, bem sabendo que criavam perigo para a saúde de todos os colaboradores/funcionários daquele estabelecimento e/ou dos clientes que aí se encontravam, nomeadamente crianças e idosos, e para os agentes de Polícia de Segurança Pública que aí estavam, dadas as dificuldades em respirarem, conformando-se com tal resultado. 54. Ao agirem do modo descrito, os arguidos WW, AA, CC, SS, TT e DD por si e/ou juntamente com vários indivíduos de identidade desconhecida que faziam parte do ... denominado ...”, em conjugação de esforços e intentos, e em execução de plano previamente elaborado e/ou a que aderiram, sabiam que HH, LL, BB, JJ, II, KK, GG, NN, PP, OO, MM e QQ eram agentes da Polícia de Segurança Pública, em exercício de funções, e mesmo assim quiseram molestá-los fisicamente com o propósito de impedi-los de praticar actos legítimos relativo a essas mesmas funções, nomeadamente, reposição da ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens que aí se encontravam, aproveitando-se da circunstância de se encontrarem superioridade numérica e movidos por intenso sentimento de impunidade e desrespeito pela autoridade. 55. Ao actuarem do modo descrito, os arguidos WW, AA, CC, SS, TT e DD, por si e/ou juntamente com vários indivíduos de identidade desconhecida que faziam parte do ... denominado ...”, em conjugação de esforços e intentos, e em execução de plano previamente elaborado e/ou a que aderiram, sabiam que BB era agente da Polícia de Segurança Pública, em exercício de funções, agindo com o propósito concretizado de molestar fisicamente o corpo do mesmo como molestaram, contra a vontade deste, sabendo que o mesmo era agente de autoridade e que lhe deviam especial respeito, provocando-lhe dores e lesões, ao que se propuseram e alcançaram. 56. Ao agirem do modo descrito, os arguidos WW, AA, CC, SS, TT e DD pro si e/ou juntamente com vários indivíduos de identidade desconhecida que faziam parte do ... denominado ...” previram como possível que a sua conduta era adequada a causar as dores e as lesões supra referidas no ofendido BB, e conformaram-secom tal resultado, cujas lesões foram causa directa e necessária da afectação de maneira grave a capacidade do trabalho do ofendido. 57. Os arguidos WW, AA, CC, SS, TT e DD por si e/ou juntamente com os demais indivíduos do ... denominado ...”, em conjugação de esforços e intentos, ao proferirem as expressões acima mencionadas por si e/ou por intermédio de terceiros, bem sabiam que HH, LL, BB, JJ, II, KK, GG, NN, PP, OO, MM e QQ eram agentes da Polícia de Segurança Pública e que se encontravam no exercício das suas funções e por causa do exercício dessas funções, quiseram atingi-los na sua estima e consideração, e na sua dignidade profissional, logrando consegui-lo, atingindo a honra dos mesmos. 58. Os arguidos WW, AA, CC, SS, TT e DD por si e/ou juntamente com os demais indivíduos do ... denominado ...” ao actuarem do modo supra descrito agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, de comum e prévio acordo e em conjugação de esforços e de intentos, cada um aceitando os resultados das condutas dos outros, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. 59. Ao agir do modo descrito em 44, o arguido DD agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que é proibido transportar, guardar, deter e vender a referida substância, cuja natureza, características, composição e efeitos conhecia, bem sabendo que a detenção e venda desse produto lhe era vedada por lei, uma vez que não estava autorizado para o efeito, tando ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Pelo exposto, os arguidos AA, CC, SS, TT e DD encontram-se fortemente indiciados pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo: 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido, nos termos do artigo 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea
- g)do Código Penal; 1 (
- um)crime de dano, previsto e punido, nos termos do artigo 212.º, n.º1 do Código penal; 1 (
- um)crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido, nos termos do artigo 272.º, n.º1, alínea
- c)do Código Penal; 1 (
- um)crime de resistência e coacção, previsto e punido, nos termos do artigo 347.º, n.º1 do Código Penal; 12 (doze) crimes de injúria agravada, previstos e punidos, nos termos dos artigos 181.º e 184.º, conjugado com o artigo 132.º, n.º2, alínea l), todos do Código Penal. 1 (
- um)crime de ofensa à integridade física grave qualificada, previsto e punido, pelos artigos 143º, nº 1, 145º, n.º 1 alínea
- b)e n.º2 conjugado com o artigo 144.º,
- b)do Código Penal, na pessoa de BB. O arguido DD encontra-se também fortemente indicado pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C anexa àquele diploma legal, devidamente conjugados com os artigos 10.º, n.º1, 14.º, n.º1 e 26.º, todos do Código Penal. PROVA: TESTEMUNHAL: EE, melhor identificado a fls. 117 a 118. FF, melhor identificado a fls.226. GG, melhor identificado a fls. 151 a 152. HH, melhor identificado a fls. 152 a 153. BB, melhor identificado a fls. 154 a 156. II, melhor identificado a fls. 157 a 159. JJ, melhor identificado a fls. 160 a 162. KK, melhor identificado a fls. 162 a 165. LL, melhor identificado a fls. 166 a 168. MM, melhor identificado a fls. 169 a 171. NN, melhor identificado a fls. 172 a 174. OO, melhor identificado a fls. 449 a 450. PP, melhor identificado a fls. 451 a 453. QQ, melhor identificado a fls. 454 a 456. RR, melhor identificado a fls. 457 a 458. PROVA POR RECONHECIMENTO: Auto de reconhecimento pessoal de fls. 306 a 307. Auto de reconhecimento pessoal de fls. 334 a 335. Auto de reconhecimento pessoal de fls. 367 a 368. Auto de reconhecimento pessoal de fls. 437 a 438. PERICIAL: Relatórios de peritagem de fls. 433 a 426. DOCUMENTAL, toda a constante dos autos, nomeadamente: Auto de notícia de fls. 3 a 4. CD de fls. 11. Suportes fotográficos de fls. a 12 a 18. Aditamento n.º 5. Aditamento n.º 6. Aditamento n.º 11. Pen’s de fls. 22. Autos de visionamento de fls. 23 a 43, 44 a 51, 52 a 63, 64 a 73, 74 a 79, 80 a, 89, 90 a 96, 97 a 108, 109 a 115. DVD cm autos de visionamento e respectivos anexos. Certidão de registo comercial de fls. 119 a 120. Aditamento n.º2 de fls. 132. Aditamento n.º 12 de fls. 134. Relatórios médicos de fls. 137 a 140, 144 a 145. Relatórios de comparação de fotogramas de fls. 192 a 195, 197 a 200, 202 a 204, 206 a 209, 211 a 213. Cotas de fls. 196, 201, 205, 210, 214, 235 Relatórios de comparação constantes de DVD de fls. 215. Suporte fotográfico de fls. 216 a 220. DVD contendo a informação da comunicação social de fls. 221. Aditamento n.º 13 de fls. 226 a 227 e ainda fls. 223. Informação do IMTT de fls. 228. Certificados dos registos criminais de fls. 259 a 270. Auto de busca e apreensão de fls. 291 a 293. guia de entrega de fls. 294. Teste rápido de fls. 295. Reportagem fotográfica de fls. 296 a 299. Folhas de suporte de fls. 300, 301, 302 a 305, 332 a 333 C), 342, 390 a 391, 398 Auto de busca e apreensão de fls. 326 a 328. Auto de busca e apreensão de fls. 326 a 328. Reportagem fotográfica de fls. 329 a 331 Auto de busca e apreensão de fls. 359 a 361. Reportagem fotográfica de fls.362 a 366. Auto de busca e apreensão de fls. 387 a 389. Auto de busca e apreensão de fls. 396 a 397. Auto de apreensão de fls. 413 a 414. Relatório de comparação de fotogramas de fls. 418 a 423. Guia de entrega de fls. 426. (…) Aqui chegados importa proceder à concreta apreciação das questões suscitadas pelo recorrente no seu recurso. Insurge-se o arguido e ora recorrente relativamente à imputada coautoria por entender que não foram carreados aos autos elementos que a permitam afirmar. Com efeito, refere o recorrente que subsumir o conceito de co-autoria à participação em reuniões do ... e em última análise à frequência de jantares convívio revela-se destituído de fundamento, que tratava-se de um jantar convívio em que se encontravam no estabelecimento de restauração cerca de 500 pessoas e cada um dos arguidos só pode ser responsabilizado pela sua actuação, que nem se quer se encontra devidamente indicado/indictado quem, a título de exemplo furtou as bebidas espirituosas do armazém do restaurante, ou quem deflagrou o engenho pirotécnico, uma vez que, quer dos vídeos que se encontram a circular, quer dos fotogramas carreados nos autos, é difícil percecionar, se não mesmo impossível, quem de facto incorreu na prática dos crimes de furto e de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas concluindo que não é possível fundamentar a co-autoria da prática dos factos entre os arguidos, em virtude de não se encontrarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos da co-autoria. Ora vejamos: A coautoria prevista no artigo 26.º do Código Penal configura uma forma de participação em que o domínio do facto é exercido com outro ou outros. A atuação de cada autor é essencial na execução do plano comum e traduz-se na prática de atos com vista à realização desse plano. O acordo ou a decisão conjunta representa a componente subjetiva da coautoria e é esse elemento que permite justificar que o agente que levou a cabo apenas uma parte da execução típica responda, afinal, pela totalidade do crime. A coautoria apresenta como elementos integrantes: um acordo, expresso ou tácito para a realização conjunta de uma ação criminosa, intervenção direta na fase executiva do crime, repartição de tarefas entre cada comparticipante e um domínio funcional do facto, mas exercido com os demais. O recorrente não quis prestar no decurso do 1º interrogatório judicial de arguido detido quaisquer declarações relativamente aos factos imputados pelo que o despacho recorrido se sustentou nos elementos indicados na apresentação e que conforme se evidencia são abundantes e de distinta natureza. O recorrente limita-se a invocar a ausência de coautoria sem concretamente indicar quaisquer factos que foram considerados fortemente indiciados no despacho recorrido (sendo que foram todos os constantes da apresentação) e que na sua ótica não permitiriam sustentar tal imputação ou sem indicar e analisar criticamente os elementos probatórios em que o despacho assenta e que na perspetiva do recorrente não eram idóneos a permitir a referida imputação. Em suma, o recorrente sustenta-se numa discordância genérica e esta é manifestamente inidónea à procedência da sua pretensão. Com efeito, estamos no âmbito de uma reapreciação de uma decisão e nada foi aduzido pelo recorrente com base no que consta dos autos quer do ponto de vista da factualidade dada como fortemente indiciada quer dos elementos do processo que permita a reapreciação da inexistência de indícios de coautoria. A atuação em coautoria foi imputada e considerada fortemente indiciada pelo despacho recorrido estando indicados os factos e os elementos do processo em que se sustenta, factos e elementos esses que a discordância genérica do recorrente não infirma. Ademais na fundamentação do despacho refere-se: «A dinâmica dos factos ocorridos resulta fortemente indiciada com base na conjugação das diversas imagens de videovigilância disponíveis, depoimentos de testemunhas que se encontravam no local assim como relatos dos elementos policiais que ao local se deslocaram. Note-se que os arguidos foram todos identificados como participantes nos factos, enquanto atiravam garrafas ou outros objectos e assim também foram reconhecidos pelos elementos policiais que acorreram ao local. Por outro lado, o vestuário que lhes foi apreendido na execução dos mandados de busca coincide com aquele que pode ser visualizado nas imagens de videovigilância do estabelecimento de restauração. Sobre a respectiva responsabilização no lançamento de artefactos pirotécnicos releva a circunstância de ter sido apreendido, na posse dos arguidos AA e CC artigos em tudo idênticos àqueles que foram detonados no estabelecimento de restauração. Aliás, é sabido que grupos idênticos a este aqui em análise fazem-se acompanhar deste tipo de artefactos pirotécnicos aos mais variados locais por eles frequentados, quer seja nos recintos desportivos (sendo do conhecimento público que eventos desportivos de futebol vêm sendo interrompidos devido à utilização desses artefactos). Naturalmente que se poderá argumentar que os arguidos não foram vistos ou localizados pelas câmaras de segurança a deflagrar artefactos. Contudo, não se pode deixar de ponderar que o grupo em causa usa do caos que cria em ambientes públicos, com centenas e por vezes milhares de pessoas, para procurar diluir as suas responsabilidades, numa actuação em tudo semelhante àquela que o nosso Código Penal decidiu denominar de bando, na alínea g), do n° 2, do art 204°. Embora esta categoria esteja sobretudo pensada para aplicação no âmbito dos crimes contra o património, o comportamento de indivíduos agrupados de forma organizada não pode deixar de ser considerada como uma forma de co-autoria pois o escopo das reuniões em que se fazem acompanhar de artefacto pirotécnicos e outros, mais do que participar em eventos, desportivos ou outros (como este) é o de provocar a desordem generalizada. Daí que procurem sistematicamente ajuntamentos de pessoas para fazer deflagrar artefactos e praticar outros factos tipicamente classificados como crime em redor das reuniões previamente combinadas. O comportamento individual de cada um dos arguidos, ao participar do grupo e dos eventos agendados pressupõe que irão aderindo aos actos que vão sendo praticados por uns e por outros, que são por eles esperados e queridos, assim amplificando o efeito desses comportamentos c proporcionando o referido caos que acreditam dar-lhes o total anonimato que os isentará de responsabilidades. Não se pode excluir, é certo, que alguns membros do grupo não pretenderão este tipo de comportamentos. No entanto, os arguidos aqui identificados deles participaram de forma activa. Em concreto foi possível identificar estes arguidos e não é a circunstância de muitos outros também terem intervindo e aderido à mesma actuação, sem que pudessem ter sido identificados, que constitui circunstância desresponsabilizadora daqueles que puderam ser identificados. Como afirmado, os arguidos foram claramente identificados a participar nos tumultos por eles provocados, assim como dispunham de artefactos idênticos, tudo indiciando fortemente a respectiva participação nos ilícitos praticados.» Do despacho recorrido resulta uma adesão e intervenção ativa, intencional e conjunta do recorrente com os demais indivíduos, designadamente, os coarguidos na prática dos factos fortemente indiciados e tal atuação subsume-se indiciariamente a uma coautoria. Assim, improcede, neste segmento, o recurso. Insurge-se, ainda, o recorrente relativamente à aplicação da medida de coação de prisão preventiva que considera desnecessária, desadequada e desproporcional pugnando pela aplicação de medida menos gravosa, mormente, pelas medidas de coação de apresentação periódica no órgão de polícia criminal, proibição de contactos e proibição de permanência de recintos desportivos. E para tanto refere que «o facto de o Recorrente ter em sua casa dois petardos, jamais poderá inculcar a ideia de que o mesmo se faz acompanhar destes artefactos aos mais variados locais por ele frequentados, e em última análise que se fizesse acompanhar de quaisquer engenhos pirotécnicos no dia ... de ... de 2024. Até porque de acordo com as regras da experiência comum, tais artefactos pirotécnicos são utilizados em recintos desportivos, pelo que, é completamente destituído de razão o argumento de que, apesar de o Recorrente não ter sido visto a deflagrar qualquer engenho, o mesmo poderia incorrer na prática do crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. no art.° 212°, n.º1 do CP.O Recorrente não tem antecedentes criminais, pelo que jamais poderá o Tribunal a quo determinar que se poderá aferir que da sua personalidade, o Recorrente irá continuar a atividade criminosa. O Recorrente está perfeitamente inserido ao nível laboral, uma vez que presta serviços na área da jardinagem, tendo diversos trabalhos agendados e outros em execução, e no seio dos seus clientes, o Recorrente é visto como uma pessoa competente, cumpridora, pontual e rigorosa nas funções que exerce, e demonstra um excelente relacionamento social. Dúvidas não restam que, a medida cautelar de prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade, nos termos do disposto no art.º 18.º, n,°2 da CRP, e não obstante, o Recorrente, AA ter na sua residência, numa caixa de ténis, dois petardos juntamente com diversos autocolantes e pulseiras comemorativas dos 25 anos da claque, jamais poderá ser suficiente para determinar a existência de perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, e de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Conjugadas todas estas circunstâncias, nada leva a concluir a existência de perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. A reclusão do Recorrente impede que o mesmo continue a exercer a sua actividade profissional, bem como, que cumpra os trabalhos já agendados e que se encontram sinalizados, pelo que, só uma medida não privativa da liberdade, designadamente apresentações periódicas, proibições de contactos e proibições de permanência em recintos desportivos, revela-se justa, adequada e proporcional, uma vez que o Recorrente se encontra inserido social, familiar e laboralmente inserido. O Recorrente, reitera-se não tem antecedentes criminais, está perfeitamente inserido ao nível laborai, uma vez que presta serviços na área da jardinagem tendo diversos trabalhos agendados e outros em execução, pelo que, aquando da aplicação da medida de coação deveria o Tribunal a quo ter efectuado uma ponderação casuística dos interesses em conflito, o que não sucedeu. Está, então, verificada a ilegalidade em consequência da desproporcionalidade, desadequacão e desnecessidade da medida aplicada cfr. arts.º 191º e 193º do CPP.» Antes de mais importa referir que o recorrente instruiu o seu recurso com documentos que resulta do respetivo auto de interrogatório não terem sido aí oferecidos, contraditados e apreciados. Com efeito, da consulta dos autos e do teor do auto de 1º interrogatório de que consta o despacho recorrido resulta evidente que os únicos elementos em que se baseou tal despacho recorrido foram os aí indicados e nos mesmos não constam os ora oferecidos pelo recorrente. Assim, o despacho foi proferido com base nos elementos constantes dos autos aquando da sua realização e sem o conhecimento dos documentos apenas trazidos aos autos em sede de recurso. Ademais olvida o recorrente o teor do artigo 165º do Código de Processo Penal que estabelece no seu nº1 que o documento que o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência. Daqui decorre que a lei processual penal não prevê a junção de documentos com a motivação de recurso e, assim, não se pode atender aos mesmos sendo que além do mais o que se faz nesta sede é uma reapreciação do despacho ao momento em que foi proferido e com base nos elementos aí disponíveis e não uma reapreciação de tal despacho com incidência em elementos aí nunca considerados4. Destarte a invocação de tal recorrente assente no teor de tais documentos é nesta sede, em que se aprecia o despacho recorrido nas concretas circunstâncias em que foi proferido, inócua. Ademais impõe-se salientar que em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido o recorrente não quis prestar declarações tendo apenas respondido às perguntas obrigatórias sobre a sua identificação e aí tendo respondido quanto à sua profissão ser .... Com este contexto apreciemos, pois, a sua pretensão no que respeita à desnecessidade, desadequação e desproporcionalidade da medida de coação de prisão preventiva e sua substituição por medidas de coação de apresentação periódica no órgão de polícia criminal, proibição de contactos e proibição de permanência de recintos desportivos. Decorre do artigo 191º nº1 do Código de Processo Penal na explicitação aí consagrada do princípio da legalidade ou da tipicidade das medidas de coação que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei. As medidas de coação e de garantia patrimoniais “são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias5”. Estruturando-se o processo penal português no princípio da presunção de inocência do arguido consagrado no artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa6 toda e qualquer limitação à liberdade do arguido antes do trânsito em julgado de uma decisão condenatória tem, naturalmente, natureza excecional revestindo, por isso, as medidas de coação uma feição meramente cautelar e apenas podendo ser aplicadas (com exceção do Termo de Identidade e Residência) quando em concreto se verificarem por si só ou conjugadamente as circunstâncias expressamente descritas no artigo 204º do Código de Processo Penal: fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. A aplicação das medidas de coação exige ainda tal como decorre do artigo 192º nº6 do Código de Processo Penal que inexistam fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal sendo que tal isenção deve ser interpretada em sentido amplo de molde a abarcar, também, as causas de justificação ou de exclusão de ilicitude ou culpa com previsão nos artigos 31º a 39º do Código Penal. Emanam do aludido princípio constitucional de presunção de inocência do arguido os demais princípios cuja observância é também exigida em matéria de aplicação de medidas de coação: princípio da legalidade, princípio da necessidade, princípio da adequação, princípio da proporcionalidade e princípio da subsidiariedade. O princípio da legalidade das medidas de coação em concretização de normas constitucionais e de direito internacional7 impõe que apenas possam ser aplicadas medidas previstas nos artigos 196º a 202º do Código de Processo ou noutra legislação avulsa, em suma, apenas as legalmente previstas. Os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade presidem como decorre do artigo 193º do Código de Processo Penal à aplicação concreta da medida de coação, sendo que o princípio da necessidade verifica-se sempre que o fim que se visa atingir com a concreta medida de coação a aplicar não pode ser obtido por qualquer outro meio menos gravoso para os direitos do arguido. Este princípio, também, preside à execução da medida de coação posto que exige o artigo 193º nº4 do Código de Processo Penal que a referida execução não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer. De acordo com os princípios da adequação e da proporcionalidade consagrados no artigo 193º nº1 do Código de Processo Penas as medidas de coação a aplicar em concreto devem revelar-se adequadas às exigências cautelares que o caso requer, e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Assim, a medida de coação a aplicar deve ser não só idónea a satisfazer as necessidades cautelares do caso concreto como na sua aplicação deve ser sopesada a gravidade do crime em causa e a sanção criminal que é previsível que venha ulteriormente a ser aplicada ao arguido. O princípio da subsidiariedade exige que não seja aplicada medida mais grave do que aquela que no caso concreto seja idónea a debelar os perigos do artigo 204º que se verifiquem no caso concreto e tal princípio assume dimensão máxima no que tange às medidas de coação privativas da liberdade como decorre do artigo 193º nº2 do Código de Processo Penal, sendo tais medidas as de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação consagradas respetivamente nos artigos 202º e 201º ambos do aludido diploma. As medidas de coação são suscetíveis de revogação, alteração, suspensão, extinção de acordo com o previsto nos artigos 212º a 218º do Código de Processo Penal de molde a que o estatuto coativo do arguido respeite ao longo das fases processuais penais os aludidos princípios e a natureza provisória e cautelar que as enforma. A medida de coação de obrigação de permanência na habitação está prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal e traduz-se na obrigação do arguido não se ausentar, ou de se não ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde sendo aplicável quando existirem fortes indícios da prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos e forem inadequadas ou insuficientes as medidas de coação referidas nos artigos 196º a 200º do referido diploma. É uma medida que exige uma ponderação da situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido podendo ser fiscalizado o seu cumprimento através de meios de controlo à distância como decorre do artigo nº3 do artigo 201º do Código de Processo Penal. A medida de coação de prisão preventiva está prevista no artigo 202º do Código de Processo Penal, dependendo a sua aplicação da inadequação e insuficiência das demais medidas de coação previstas na lei processual penal, devendo ser aplicada apenas como ultima ratio. Assim, ainda que ao caso deva ser aplicada medida de coação privativa da liberdade, sempre deverá ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação quando esta medida se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares que no caso se façam sentir como resulta do artigo 193º nº3 do Código de Processo Penal. Ademais a e como decorre do artigo 202º nº1 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pressupõe a verificação da existência de fortes indícios da prática do crime imputado e que este se enquadre no elenco daqueles aí previstos: “1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
- a)Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
- b)Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
- c)Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
- d)Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
- e)Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superiora 3 anos;
- f)Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão. O despacho recorrido deu como verificados em concreto, os perigos a que se reporta o artigo 204º na alíneas
- c)do Código de Processo Penal, ou seja perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido que este continue a atividade criminosa ou perturba gravemente a ordem e tranquilidades públicas. Refere o despacho recorrido que «Um dos crimes aqui em causa que mais danos pessoais vem provocando, de lançamento doloso de artefactos pirotécnicos contra concentrações consideráveis de pessoas, demonstra grande energia criminosa, premeditação a associação a grupos que a isso se dedicam de forma sistemática...; . de forma premeditada.. ...sobretudo quando aqui e em concreto, os arguidos actuaram lançando esses artefactos em ambiente fechado, de restauração, frequentado por pessoas com melhores capacidades de resistência e de reacção mas também por crianças, idosos e outras pessoas fragilizadas. -Criando perigo de incêndio e lançando gases perigosos... -O que fizeram com o mero escopo de satisfazer uma vontade pessoal de participar em actos que sabiam iriam causar graves danos e incómodos aos demais presentes. -Repare-se que, vem destacado pela defesa, é que os arguidos encontram-se inseridos socialmente e desempenham actividades profissionais. -Ora, se assim, sendo certo que não prestaram quaisquer declarações pelo é, em absoluto desconhecido o seu concreto modo de vida ou inserção familiar, o que não poderá deixar de se notar é que a respectiva culpa será tanto mais intensa quanto maior é a desnecessidade que terão de praticar factos ilícitos e inserir-se em grupos de pares que sistematicamente procuram a desordem, a criação de tumultos, a perpetração de ofensas à integridade física contra terceiros, quer sejam forças policiais, quer sejam outros que tiveram a infelicidade de pretender assistir a uma simples partida de futebol ou de frequentar um restaurante que também foi escolhidos por eles para comemorar uma efeméride colectiva ou um comum aniversário em família... -E porque assim é, isto é, porque este comportamento sistemático lesivo de direitos de terceiros é praticado por mero prazer da sua prática, como se de uma prática desportiva se tratasse, não se pode deixar de ter por seguro que os arguidos, todos eles, voltarão a praticar factos idênticos, tanto mais que dois deles guardava na sua habitação, artefactos pirotécnicos sem que outra explicação se possa aventar para tal posse. -Por outro lado, não se pode olvidar que o crime de resistência e coação, tipificado no art° 347°. do Código Penal, que os arguidos inequivocamente praticaram e incentivaram a praticar, por actos isolados de cada um deles na participação colectiva de todos os demais, constitui criminalidade violenta para efeitos do disposto no art° 1°. al. j), do CPP, vem sendo praticado no âmbito de organizações aparentemente desportivas, como se de um acto lúdico se tratasse, pelo que é de esperar que venham a adoptar comportamentos idênticos nas próximas reuniões do género em que participem, o que não é tolerável pela comunidade. -Apesar de só o arguido DD registar antecedentes criminais, por práticas ilícitas distintas relacionadas com tráfico e consumo de estupefacientes ou álcool, o que é ilustrativo do descontrolo pessoal em que se encontra, o ambiente criminógeno em que se vêm movendo todos os arguidos, espelhado na prática dos factos fortemente indiciados, reforça a convicção de que voltarão a praticar factos idênticos, imbuídos de um forte sentimento de impunidade. -Estas circunstâncias apontam para um muito forte perigo de continuação da actividade criminosa, que poderá ter consequências desastrosas e intoleráveis pela comunidade em geral, VII- Medida de coacção proposta pelo Ministério Público e posição manifestada pela defesa Prisão preventiva promovida pelo Ministério Público para todos os arguidos. Oposição das respectivas defesas nos termos registados em áudio. VIII- Medida de coacção adequada Face aos crimes fortemente indiciados, o avultado perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, bem como as circunstâncias de facto acima enunciadas, apenas uma medida detentiva revela-se proporcional, necessária e adequada ao caso concreto. Uma medida de apresentações periódicas é manifestamente insuficiente pois os arguidos revelam na sua actuação que não se deixam intimidar pela intervenção ou presença policial. Contrariamente ao disposto no art° 193°, n°3, do CPP, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica também não satisfaz as necessidades cautelares já que os arguidos não manifestam qualquer intenção de retornar ao respeito pelo direito ou de obedecer a controlos meramente remotos, sendo certo que o ambiente familiar não se apresenta suíicientemente contentor em face da factual idade fortemente indiciada que lhe é imputada. IX - Medida de coacção concreta Pelo exposto, determino que os arguidos DD, AA, CC, SS e TT, aguardem, respectivamente, os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva - art°s 191°, 193°, 202°, n° 1, als. a), b),
- d)e
- e)e 204°, al. c), todos do CPP. Notifique, dando cumprimento, se for caso disso, ao disposto no art° 194°, n° 10, do CPP. » Ao contrário do invocado pelo recorrente a prisão preventiva não se sustenta na existência de petardos em casa daquele mas numa abrangente atuação de que se indicia fortemente ser coautor e integradora de diversos ilícitos criminais tendo a prisão preventiva sido decretada com base em diferentes alíneas no artigo 202º, mormente, as alíneas a), b),
- d)e
- e)como evidencia o despacho recorrido, estando em causa crimes que não só configuram criminalidade violenta como são lesivos de distintos bens fundamentais. O despacho recorrido atendeu aos elementos que detinha naquele momento e da ausência de declarações do recorrente relativas às suas condições pessoais e da mera resposta quanto à natureza da sua profissão não podia o tribunal recorrido concluir que aquele estava inserido e, desde logo, porque ter uma profissão não é sinónimo de a exercer e, assim, de ter um trabalho remunerado. Por outro lado, o despacho recorrido não ignorou a ausência de antecedentes criminais do recorrente apenas não lhe conferiu, e bem na nossa perspetiva, o valor pretendido por aquele. Concorda-se com o despacho recorrido no que se refere aos perigos verificados porquanto é preciso não esquecer que não são as considerações genéricas do recorrente sobre a sua ausência ou a alusão a elementos de prova aí não produzidos e que aqui não se podem atender que podem infirmar tal verificação. O despacho recorrido refere quais os perigos que se verificam e os motivos porque chegou a essa consideração sendo que se afigura totalmente lógico quer em face da atuação fortemente indiciada do recorrente quer das circunstâncias em que os factos ocorreram e personalidade do mesmo aí evidenciada a presença de tais perigos. O recorrente integra/identifica-se com o ... em que como refere o despacho recorrido os adeptos sistematicamente procuram a desordem, a criação de tumultos, a perpetração de ofensas à integridade física contra terceiros, quer sejam forças policiais, quer sejam outros que tiveram a infelicidade de pretender assistir a uma simples partida de futebol ou de frequentar um restaurante que também foi escolhidos por eles para comemorar uma efeméride colectiva ou um comum aniversário em família... A atuação evidenciada e as mais elementares regras da experiência comum demonstram que os petardos e outros engenhos/artefactos pirotécnicos há muito que são utilizados fora dos recintos desportivos, sendo usados como verdadeiras “armas de intimidação, de agressão e destruição” como aliás neste caso se evidencia. Olvida o recorrente que os factos ocorreram na sua maioria no interior de um restaurante num jantar de convívio entre pares inexistindo explicação legítima ou plausível para o ocorrido, ou seja, para a atuação conjunta de que o recorrente participou ativa e intencionalmente e que é integradora dos ilícitos que lhe são imputados. É indiscutível o alarme comunitário em face do modo concreto de execução dos factos e independentemente da sua divulgação nas redes sociais. Com efeito, reitera-se que a atuação ocorreu na sua maioria no interior de um restaurante e num jantar de convívio de tal Grupo, sendo a concreta atuação dos arguidos onde se inclui o recorrente que gerou o alarme a intranquilidade, decorrentes não só do acionar de artefactos pirotécnicos no interior do estabelecimento mas da reação relativamente às forças de segurança que foram chamadas ao local. Refira-se, ainda, que o despacho recorrido ponderou e afastou a aplicação de outras medidas de coação sendo que não podia era, naturalmente, ponderar elementos de prova relativamente ao recorrente que aí não foram oferecidos nem podendo este Tribunal como já afirmado também atender aos mesmos. Ora, em face do exposto e dos elementos constantes aquando do despacho recorrido, afigura-se em consonância com o mesmo que apenas a medida de coação de prisão preventiva pode debelar tais perigos sendo necessária, adequada e proporcional, Ademais, outras medidas privativas da liberdade, mormente, as invocadas também, não acautelariam tais perigos. Inexistem razões para considerar que a ausência de antecedentes criminais do recorrente constitua fator relevante, posto que não obstaculizou à sua resolução criminosa. A situação sob análise mostra, pois, ser necessária a medida de compressão mais acentuada da liberdade do recorrente, sendo que tal se mostra proporcional à necessidade de tutela preventiva, quer da eficácia do sistema de justiça e do respeito pelas suas decisões, quer dos valores jurídicos que a atividade criminosa aqui em causa desprezou. Por outro lado, no caso, o que temos configurado é a prática de crimes de exacerbada gravidade quer pelos efeitos danosos aos bens jurídicos que visam proteger quer pelo seu concreto modo de execução. Reitera-se que em face do que é conhecido neste momento é muito provável que ao arguido recorrente venha a ser aplicada uma sanção penal privativa da sua liberdade. De qualquer forma os pressupostos e fundamentos, de natureza eminentemente indiciária, em que se estriba a determinação do estatuto coativo do recorrente são de índole diversa daqueles, de muito maior exigência desde logo a nível de segurança probatória, em que assenta uma condenação criminal sendo que a decisão sobre os primeiros não pode influenciar a oportuna apreciação e valoração dos segundos à luz do já referido princípio da presunção de inocência. O que está aqui em causa é a compressão cautelar da liberdade do recorrente enquanto agente de determinados factos indiciados como configurando a prática de crimes e não de uma decisão de culpabilidade penal. Com efeito, a prisão preventiva não se configura como uma antecipação da pena. Neste caso concreto, é inevitável a consideração de que nesta fase só a medida de coação de prisão preventiva e não qualquer das outras medidas previstas na lei ou pretendida pelo recorrente responde de forma adequada e suficiente às exigências cautelares que o caso reclama, sendo também proporcional à gravidade dos crimes indiciado e às sanções que, nesta fase, é previsível virem ulteriormente a impor-se àquele. Pelo que, ao determinar a medida de coação de prisão preventiva aos arguidos recorrentes, o Tribunal a quo aplicou devidamente o disposto nas disposições constitucionais e legais aplicáveis não merecendo censura o despacho recorrido. Em face de todo o exposto improcede o recurso do arguido 3- DECISÓRIO: Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e, consequentemente, manter na íntegra o despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Notifique sendo o recorrente no Estabelecimento Prisional em que se encontra. Comunique eletronicamente aos autos principais de inquérito e Tribunal recorrido. * Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra. * Tribunal da Relação de Lisboa, 10 de julho de 2025 Ana Rita Loja Rui Miguel Teixeira Francisco Henriques ____________________________________________________ 1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995. 2. – Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1. 3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335 4. Vide Ac. do STJ de 7 de junho de 2017 proferido no processo 147/13.3JELSB.L1.S2 acedido em www.dgsi.pt. 5. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 231/2. 6. E ainda no artigo 9.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no artigo 11º nº1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos bem como no artigo 6º nº2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem 7. artigos 27º, 28º e 165º nº1 al.
- c)da Constituição da República Portuguesa e artigo 5º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos