Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1254/17.9YRLSB-2 Relator: VAZ GOMES Descritores: DECISÃO ARBITRAL CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/12/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - O direito à prova em processo arbitral apresenta certas especificidades que convém ter presentes e que decorrem do especial grau de litigiosidade entre as partes sendo nessa fase que mais se acentua a diferença das posições das partes, uma delas terá interesse limitar a produção das provas, conquanto a sua parte adversa solicitará uma produção de provas mais extensa, podendo até uma delas fazer valer-se dessa fase para retardar a instrução, noutros casos as posições das partes opõem-se quanto à necessidade e pertinência da produção e certos elementos probatórios. Por outro lado as partes necessitam que o litígio seja resolvido da maneira mais célere e económica possível para que se possam concentrar nas suas actividades económicas e é nesse quadro que o art.º 22 do Regulamento da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa prevê a obrigação de envidar todos os esforços necessários para conduzir a arbitragem de forma expedita e eficiente quanto aos custos, deixando o Regulamento à discrição do tribunal Arbitral e das partes a forma pela qual esses objectivos em concreto são alcançados e é também nesse contexto que surgiram os esforços da International Bar Association (IBA) voltadas à elaboração de regras para orientar a instrução da arbitragem internacional cujo objectivo é o de fornecer às partes e aos árbitros um meio de assegurar um procedimento eficaz económico e equitativo para a administração da prova em matéria de arbitragem internacional, não obstante essas regras, por não emanarem de um organismo com autoridade normativa, não terem a força de lei; No caso concreto, não se coloca a questão da aplicabilidade das regras do IBA desde logo por se não trata de uma arbitragem internacional. Tal como a maioria das matérias relativas à condução do procedimento arbitral, a produção da prova não está regulamentada de forma desenvolvida na maioria das legislações nacionais ou dos regulamentos de arbitragem, tais regras são normalmente estabelecidas pelas partes e pelo tribunal arbitral ou, na ausência de acordo, pelo tribunal arbitral através de ordens processuais no âmbito de cada arbitragem. Sendo aplicável ao caso a Lei de Arbitragem Voluntária, Lei 63/2011 de 14/12 o processo arbitral deve, necessariamente, respeitar o princípio fundamental do tratamento das partes com igualdade (art.º 30/1/b), o que significa que as regras processuais- acordadas pelas partes até à aceitação do primeiro árbitro ou definidas pelo Tribunal Arbitral depois desse momento terão de respeitar esse princípio e nos termos do art.º 30/3 e 4 da LAV o tribunal Arbitral tem poderes para conduzir a arbitragem do modo que considerar adequado, podendo definir as regras processuais e determinar quais as provas admissíveis e o seu valor, pelo que o Tribunal tem obviamente poderes para definir as regras que deverão ser cumpridas pelas partes e pelos seus representantes e pelos mandatários e caso o Tribunal Arbitral confrontado pela parte que se considere prejudicada por se verificar uma situação de desigualdade se recuse a definir essas regras, a sentença arbitral pode ser impugnada nos termos do art.º 46/3/a subalínea ii da LAV desde que essa violação do princípio do tratamento igual das partes tenha tido influência na resolução do litígio. II - Essas regras foram estabelecidas pelo Tribunal Arbitral pela razão que da acta de instalação decorre: “não obstante não ter sido possível alcançar a concordância plena das Partes quanto a todas as matérias e regras processuais em especial no que respeita ao modo de realização da prova pericial”. O estabelecimento dessas regras e desse modo encontram consonância com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 30 da LAV. Acresce que, invocando-se que houve no processo violação de princípios fundamentais referidos no art.º 39/1, (art.º 46/3/ii), deve a parte alegar e demonstrar que essa violação teve influência decisiva na resolução do litígio e os apelantes não lograram demonstrar que a falta de realização dessas perícias contabilística e informática com o específico objecto apontado nos requerimentos de prova teve influência decisiva na resolução do litígio. Improcede por isso nessa parte a acção também. III - Através da due diligence faz-se uma análise (financeira, legal, laboral, etc.) da sociedade e da empresa por ela explorada, no sentido de obter a maior quantidade de informação possível acerca das mesmas. A auditoria societária assume relevância para a determinação do objeto do negócio. Ela permitirá, assim, apurar as qualidades da empresa vendida, densificar as características que deve revestir. Nesta medida, se estas qualidades não se vierem a posteriori a verificar na empresa, a situação poderá integrar uma venda de bem defeituoso. Nomeadamente, se o vendedor aceita o resultado da due diligence e acorda com o comprador ser objeto do contrato aquele que resulta da auditoria, esta passa a integrar as qualidades asseguradas para efeitos dos arts. 913º ss. do CC. A elaboração de uma due diligence tende a majorar a responsabilidade do vendedor. Existindo um documento que contém as características da sociedade, de forma detalhada, será mais fácil para o comprador demonstrar, posteriormente, uma eventual desconformidade entre o objeto acordado e aquele que foi efetivamente entregue É indubitável que o vendedor tem, para com um comprador, um dever de informação. Ele deve informar o comprador de todas as circunstâncias de que tenha conhecimento, e que sejam relevantes para a decisão de contratar. Aliás, este dever acentua-se quando os vendedores das participações exerçam funções de administração na sociedade. Encontrando-se eles na posse de uma maior quantidade de informação, o padrão de exigência parece dever elevar-se, sendo-lhes imposto um padrão de diligência superior. Todavia, também tem sido apontado um dever de diligência do comprador, que deve ser proactivo na procura, obtenção e análise de informação relativamente ao objeto do negócio – para tal recorrerá, as mais das vezes, à referida due diligence. Por um lado, deve analisar, cuidadosamente, a informação que lhe é disponibilizada pelo vendedor. Por outro, cabe-lhe diligenciar no sentido de obter toda a informação que estiver ao seu alcance. Neste âmbito, convém assinalar que a proteção conferida pelo regime da venda de bens onerados e defeituosos (905º e 913º ss.) pressupõe a existência de um vício oculto. Se sobre o bem incide um encargo registado (p. ex., hipoteca), o comprador não pode ignorá-lo, pois é-lhe exigido um padrão mínimo de diligência na obtenção dessa informação. O próprio art. 914º estabelece como requisito para a aplicação do respetivo regime o desconhecimento não culposo do vício ou da falta de qualidade do bem vendido. IV - A Due Diligence é uma auditoria à documentação legal, laboral, comercial, operacional, financeira contabilística, financeira, e fiscal (onde naturalmente se inclui o tal contrato de compra de compra de cobre à LF... pela subsidiária, negócio esse que teria sido ocultado à compradora C..., S.A.), pelo que ao solicitar-se a Due Diligence completa tal incluiria, naturalmente, os relatórios das auditorias, independentemente da consideração de serem ou não matéria sujeita a confidencialidade. Mas, se o objectivo das demandadas era o de provar que, relativamente, a esse negócio nada tinha sido ocultado impunha-se-lhes a identificação dos documentos pertinentes em conformidade com as Regras Particulares, cuja validade e eficácia já acima se equacionou e resolveu no sentido positivo. V - Se a decisão arbitral deu como provado sob 47 a 49 que a obrigação assumida pela CA..., S.A. no Acordo de cobre de 2011 não estava reflectida na demonstração de resultados consolidadas da CA..., S.A. referente a 30/9/2012, (facto assente por acordo e Doc A25, anexo 5), essa obrigação não resultava dos documentos disponibilizados à Demandante no âmbito da Due Diligence (para além de depoimento de testemunha o Tribunal Arbitral inferiu tal do facto de a Demandante ter enviado aos Demandados todos os documentos disponibilizados durante a Due Diligence e de estes não terem juntado nenhum aos autos, não constando do relatório financeiro da Due Diligence, doc A192) e que as informações relativas à existência do Acordo de Cobre de 2011 não estavam disponíveis na Intranet das CA..., S.A. desde 2011, estando apenas registado na Intranet um pedido de cobertura relativo ao cliente GE... com preço inicialmente fixado e condições de entrega previstas no momento do pedido da cobertura (Doc R2), desses meios de prova indicados resulta que o Tribunal decidiu como decidiu também com base nos documentos que foram juntos (os demandados não juntaram nenhum daqueles que a Demandante lhes enviou sendo prerrogativa dos demandados a de juntarem ou não juntarem os mesmos, na certeza de que, se desses documentos resultasse claramente que as Autoras tinham oportunamente fornecido toda a informação necessária para a Due Dilgence, designadamente a informação relativa ao Acordo de Cobre de 2011, cuja ocultação sustenta a acção indemnizatória, teriam forçosamente junto esses documento e assim demonstrado a improcedência da acção arbitral, o que não fizeram e deram azo à inferência que o Tribuna Arbitral fez). Assim sendo conclui-se que nenhuma violação ocorreu dos princípios fundamentais referidos no art.º 30/1 da LAV (46/3/a, ii), designadamente não se vê como possam aquelas decisões dos árbitros ter violado o princípio da igualdade ou ter negado às demandadas uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos por escrito ou oralmente, ou sequer violação do princípio do contraditório. VI - O n.º 2 do art.º 811, do CCiv, prevê a possibilidade de, havendo sido estabelecida cláusula penal (stricto sensu ou puramente sancionatória), as partes acordem como acordaram indemnização pelo dano excedente pelo que verdadeiramente inexiste óbice à cumulação do valor correspondente à cláusula penal stricto sensu com o valor correspondente à indemnização pelos danos futuros; atenta a matéria de facto dada como provada, o conteúdo das cláusulas contratuais parece-nos evidente que as mesmas se movem fora do âmbito das punitive ou exemplary damages de tão duvidosa constitucionalidade (e legalidade), antes resultam do exercício da liberdade contratual prevista no art.º 405 do CCiv, não tendo a decisão recorrida excedido de forma manifesta, grave e séria os limites imposto pela boa-fé e bons costumes, o princípio da proporcionalidade ou qualquer outro princípio integrado na figura da ordem pública do art.º 46 da LAV. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : I – RELATÓRIO AUTORES na ACÇÃO de ANULAÇÃO de SENTENÇA ARBITRAL /RÉUS nesta última : A..., S.A. e T... (representados, juntamente com outro pelo ilustre advogado Al…, com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 19/6/2017). * RÉ na ACÇÃO de ANULAÇÃO de SENTENÇA ARBITRAL /AUTORA NESTA ÚLTIMA:C..., S.A. (representada, entre outros pelo ilustre advogado RS… com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de 11/5/2017 e substabelecimento com reserva de fls. 396/397) * Com os sinais dos autos. Valor da acção: 30.001, 00 euros (indicado na petição inicial) * I. Inconformados com a decisão arbitral proferida pelo centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa instalado na Rua das Portas de Santo Antão, 89, Lisboa que julgou a acção proposta pela Ré C..., S.A. contra os aqui Autores parcialmente procedente, consequentemente condenou os ali demandados ora Autores a pagar à demandante C..., S.A. a totalidade dos sanos futuros resultantes do incumprimento do Acordo Parassocial e a entregar à demandante a totalidade das suas acções no capital de CA..., S.A. por aplicação da pena convencional prevista na cláusula 13.ª do Acordo Parassocial com declaração de voto do árbitro Professor Menezes Cordeiro, vieram os Autores ao abrigo das disposições dos art.º 46 da Lei 63/2011 de 14/12 e 214 do CPC intentar a presente acção de anulação dessa sentença, concluindo em suma:
- a)Tal como consta do objecto do litígio definido pelo tribunal arbitral estão em causa as seguintes situações de incumprimento do Acordo Parassocial alegadas pela demandante C..., S.A. (pág. 5 da sentença arbitral): o incumprimento da declaração contida na clª 5.1, alínea
- s)do Contrato de Opção de compra de Acções (custos suportados pelo Grupo CA..., S.A.);
- b)Incumprimento da declaração contida na clª 5.12, alínea
- m)e
- o)do Contrato de Opção de Compra de Acções (falta de títulos válidos sobre imóveis necessários ao regular exercício da actividade do Grupo CA..., S.A.;
- c)Violação do dever de lealdade subjacente à relação parassocial;
- d)Incumprimento da declaração contida na clª 5.1, alínea
- g)do Contrato de Opção de Compra de Acções (ocultação à Demandante da existência de uma obrigação decorrente de um acordo de fixação de preço celebrado entre a CA..., S.A. e LF..., todos os pedidos formulados pela demandante C..., S.A. relacionados com as três primeiras questões acima elencadas de alegado incumprimento de Acordo Parassocial foram julgados improcedentes (págs. 41/44 da sentença arbitral) e quanto à 4.ª questão da ocultação de uma obrigação decorrente de um acordo de fixação de preço celebrado entre CA..., S.A. e LF... o tribunal entendeu que o acordo de fixação de cobre de 2011 devia estar mencionado nas demonstrações financeiras da CA..., S.A. (pág. 36 da sentença arbitral) e que tal desconformidade não se deve a culpa dos demandados (pág. 39 da sentença arbitral junta sob documento 49, o que significa que os Autores não agiram com culpa ao não incluir nas contas das sociedades a referência ao acordo de fixação de cobre de 2011 celebrado para clientes da Líbia (pág. 39 da sentença arbitral) tendo em conta que em meados de Fevereiro de 2011 eclodiu a guerra civil na Líbia o que fez com que os clientes da Líbia suspendessem as encomendas (n.º 25 dos factos provados) e que as 4509 toneladas de cobre do acordo de 2011 não fossem entregues pela LF... nem fossem pagas pela CA..., S.A. nas datas acordadas (n.º 32 dos factos provados) e que enquanto a ora Autora deteve a maioria ou a totalidade das empresas a LF... não reclamou o pagamento das 450 toneladas de cobre à CA..., S.A. (n.º 34 dos factos provados), a sentença decidiu que de entre todas as situações de incumprimento do Acordo Parassocial alegadas pela demandante C..., S.A., apenas houve uma única situação de incumprimento dos demandados ora Autores no que se refere à omissão nas demonstrações financeiras do acordo de fixação de preço do cobre, e que estes não agiram com culpa (Conclusões 1 a 9).
- b)Contudo o art.º 68 da NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE IAS 37 (Jornal Oficial da União Europeia L 261/332 de 13/10/03) estabelece que as demonstrações financeiras pressupõem a existência de custos inevitáveis e a demandante não logrou provar que os alegados custos relativamente ao acordo de fixação do cobre fossem inevitáveis, custos que nem sequer estão quantificados no processo arbitral, pois foi considerado não provado e improcedente o pedido formulado a este título pelas demandantes, no valor de 1.042.000,00 euros (vd 53 da listagem dos factos provados e pág. 22 da sentença arbitral), ficou provado sob 29 dos factos provados a sentença arbitral a pág. 18 que as 750 toneladas de cobre representavam apenas 3% do volume de cobre que a CA..., S.A. comprava anualmente, para além disso o Tribunal arbitral entendeu cumulativamente aplicar a pena convencional peticionada pelas demandantes de aquisição coerciva de todas as acções da CA..., S.A. pertencentes à demandada A..., S.A. com base no incumprimento relativo à não revelação da existência de uma obrigação decorrente de um acordo de fixação de preço celebrado entre a CA..., S.A. e a LF... alínea A),
- b)e alínea B),
- b)das conclusões da sentença arbitral a págs. 61 e 62, ou seja por um incumprimento no mínimo duvidoso e sem qualquer prejuízo relevante para a Ré a Autora A..., S.A. vê-se despojada de todas as suas acções, isto quando um dos interesses fundamentais na celebração do Contrato de Opção foi a possibilidade de recompra das suas acções cedidas à Ré (vd n.º 16 dos factos provados e pág. 16 da certidão da sentença arbitral) doc 4, a clª apenas exige a culpa como requisito indispensável pelo que apenas deixa de ser exigível se o devedor provar a sua falta de culpa (art.º 799/1 do CCiv) o que se verificou no processo arbitral-vd Acórdão do STJ de 11/3/1999 (proc. 99ª072, www.dgsi.
- pt), a clª 13.ª do Acordo Parassocial ao estipular para qualquer situação de incumprimento (clª 13.ª/1/
- b)a aplicação cumulativa de uma pena consubstanciada na aquisição coerciva de totalidade das acções de parte incumpridora (clª 13.ª/2 do Acordo Parassocial) e de uma indemnização da totalidade dos danos (clª 13.ª/5) permite o exercício de direitos com lesão intolerável do devedor, cria uma situação de manifesto desequilíbrio e violadora dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, sendo de relevar que segundo a clª 13/3 do Acordo Parassocial o preço das acções adquiridas a título sancionatório é determinado segundo critérios financeiros referentes às contas das empresas do Grupo CA..., S.A./Ca… as quais são geridas pela demandante ora Ré ou a seu cargo enquanto accionista maioritárias com direito a eleger a maioria do Conselho de Administração como estabelecido na clª 5.ª do Acordo Parassocial, ou seja é a Ré que tem poderes para recriar o valor das empresas e consequentemente o valor das acções e o valor a que a demandante chegou para efeitos de aquisição coerciva da totalidade das acções correspondentes a 25% do grupo CA..., S.A. foi de 1 euro o que constitui uma intolerável espoliação (cartas da C..., S.A. a notificar a aquisição coerciva das acções e a indicar o respectivo preço, docs A114 e A115 da certidão integra do processos doc 5, a sentença arbitral apesar de reconhecer que o acordo parassocial/contrato de opção pode constituir um modelo agressivo de funcionamento do capital de risco (pág. 27) considerou a clª 13ª válida estribando-se no princípio da liberdade contratual (págs. 27 e 28) e decidiu aplicá-la através de uma dupla condenação perante um incumprimento que considerou não culposo (Conclusões 10 a 22).
- c)Contudo a liberdade contratual termina quando contende com valores essenciais básicos do ordenamento jurídico nacional (princípio da boa fé, proibição do abuso de direito, proibição de indemnizações punitivas em matéria cível, proibição das medidas discriminatórias ou espoliadoras, proibição do locupletamento à custa de outrem), princípios integradores da ordem pública internacional do Estado Português, limites que o art.º 405 ressalva expressamente, sancionando com a nulidade o negócio contrário à ordem pública (art.º 280/2 do CCiv), como defende Baptista Machado (Obra Dispersa, vol. I, Braga, 1991, págs. 643/644) a ordem pública tanto pode ser induzida por um conjunto de normas ou quadros normativos que imperativamente organizam as instituições jurídicas e de certos valores fundamentais como ainda da ideia de razoabilidade no sentido de que o direito se recusa a dar cobertura ao exercício de uma discricionariedade manifestamente irrazoável, proibição do excesso, nesta categoria cabendo os contratos ou cláusulas amordaçantes, cláusulas que limitam, desmesuradamente, a liberdade pessoal ou económica de uma das partes, contendem com a consciência das pessoas, ou sujeitam estas a sacrifícios de todos irrazoáveis injustificados ou inexigíveis; a sentença arbitral fez tábua rasa da diferença substancial dos valores indemnizatórias indicados na carta de interpelação de 11/6/2014 (3.014.096,37 euros) e na acção arbitral(1.311.322,48 euros) e considerou lícito e eficaz o direito de opção coerciva das acções da demandada por via das mencionadas cartas (doc a19 e doc a114) juntos com a p.i. constante da certidão integral do processos arbitral junta sob documento 5 e violou nesta sede, também, princípios fundamentais da ordem pública internacional, nomeadamente a proibição do abuso de direito; o Prof Menezes Cordeiro (tratado de Arbitragem, Comentário à Lei 63/2011, de 14/12, Almedina, 2015, pág. 450/455), salienta que existe um instituto firme e imperativo no nosso Direito e que é a regra da proporcionalidade das prestações e das indemnizações e que está na base da aposição da reserva da ordem pública internacional, distingue os princípios processuais e os substanciais integrados nos princípios da ordem pública internacional, incluindo nestes últimos os princípios patrimoniais os quais vedam as condenações desproporcionadas, cláusulas penais excessivas, punitive damages, também António Sampaio Caramelo (Revista do Ministério Público 126, Junho de 2011, pág. 176, Anulação da Sentença Arbitral Contrária à Ordem Pública), indica os princípios integrantes da ordem pública internacional dos Estados e como fundamento de anulação da sentenças proferidas em arbitragens internacionais ou internas aí sedeadas os pacta sunt servanda, boa fé, proibição do abuso de direito, da proporcionalidade, proibição das medidas discriminatórias ou espoliadoras, protecção dos civilmente incapazes, proibição das indemnizações punitivas em matéria cível, normas legais destinadas a proteger os contratantes mais fracos, assim se entendeu também no Ac do STJ de 14/3/2017, pelo que a sentença arbitral ao condenar os ora Autores no ressarcimento integral de todos os danos futuros causados à demandante e ainda na pena convencional de aquisição coerciva da totalidade das acções apesar de considerar que o incumprimento verificados não ocorreu com culpa, está a aplicar uma dupla sanção manifestamente desproporcional ao grau de incumprimento e por isso violadora dos princípios da proporcionalidade, da proibição das indemnizações punitivas em matéria cível, da boa fé, da proibição do abuso de direito, da proibição das medidas discriminatórias ou espoliadoras, proibição do locupletamento à custa de outrem da ordem pública internacional do Estado Português (António Sampaio Caramelo RMP 126, pág. 172); a sentença violou o princípio do abuso de direito na modalidade de desequilíbrio no exercício do direito porquanto face ao incumprimento verificado e à diminuta culpa do agente aplicou uma sanção manifestamente desproporcional ao incumprimento, na medida em que existe uma desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem, a proibição do desencadear de poderes-sanção por faltas insignificantes tem expressão no art.ºs 344, 762/2 e 802/2 do CCiv e a actuação de direitos com lesão intolerável de outras pessoas corresponde ao princípio que aflora no art.º 437 do CCiv segundo o qual ninguém pode ser obrigado a suportar o exercício de um direito quando o sacrifício implicado afecte gravemente os princípios da boa fé (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, 2.ª edição, 2015, págs. 347/348), a dupla sanção aplicada pela sentença arbitral vai muito além dos danos efectivamente sofridos pela demandante, viola o princípio da proibição das indemnizações punitivas, tendo em conta que em caso algum o credor pode exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal por força do art.º 811/3, do CCiv, como diz o Professor Menezes Cordeiro na sua declaração de voto na decisão judicada, tendo a sentença arbitral condenado os demandados no ressarcimento integral de todos os danos futuros causados à Demandante não pode acrescer um apensa máxima de aquisição potestativa por um ponto contabilístico sobre cujo alcance existem no mínimo dúvidas, não ocorrendo danos para além dos ressarcidos pela decisão do Tribunal, enquanto a culpa do agente é mitigada (498/499), a dupla condenação conduz a uma situação de desequilíbrio de exercício, oficiosamente judicável (403 e
- ss)e vetada pela ordem pública internacional, o que conduz à nulidade directa quendo seja esta o cato violador da ordem pública ou derivada da sentença arbitral quando a contrariedade com a ordem pública estiver contida na própria sentença arbitral tendo de ser paralisados os efeitos desta por recurso aos critérios gerais do direito (Ac RLXA 29/11/07 proc.º 5199/2007-2) [Conclusões 23 a 46].
- d)O acordo parassocial foi celebrado por um Fundo de Capital de Risco (n.ºs 1 e 11 dos factos provados a pág. 9 e 13 da sentença arbitral) e por força da lei é vedado aos fundos de capital de risco adquirirem a totalidade das acções das empresas em que investem (art.ºs 2.º e 3.º do DL 319/02 de 28/12 e 2.º do DL 375/07 de 8/11 e 3.º da Lei 18/2015), pelo que a clª de aquisição coerciva da totalidade das acções da demandada ora autora é, também, nula à luz da natureza financeira das operações de capital de risco, os árbitros têm o poder e o dever de oficiosamente aplicar os princípios e as regras da ordem pública mesmo que as partes os não hajam introduzido no debate realizado no processos arbitral (RMP 126, Junho de 2011, pág. 189) e a pari a violação da ordem pública pode ser invocada perante o juiz competente para a anulação da sentença arbitral mesmo que não tivesse sido alegada perante os árbitros (RMP 126, Junho de 2011, pág. 191)[Conclusões 47/50].
- e)Art.º 46/3/a, II da LAV. Os demandados, por requerimento enviado à demandante e ao Tribunal Arbitral, por correio electrónico de 3/2/2016, solicitaram cópia integral da Due Diligence legal, laboral, comercial, operacional, financeira, contabilística e fiscal incluindo os anexos, efectuada à CA..., S.A. e Sociedades Subsidiárias no âmbito do Contrato de Opção de Compra e Venda de Acções de 7/12/2012 celebrado entre o FUNDO DE REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL FCR e A..., S.A. e T... para prova do alegados nos art.ºs 31, 32, 127, 128, 133, 134, 138, 156, 170, 171, 172, 178, 181, 182, 227, 245, 247, 270, 271, 284, 288, 293, 331, 354, 370, 377, 398, 400, 424, 435, 530, 531 da contestação/reconvenção, pág. 3 da sentença arbitral junta como documento 4 e requerimento constante da certidão integral do processo arbitral junta sob documento 5 e nesse requerimento os demandados sublinharam que a mencionada Due Diligence, incluindo todos os anexos, era fundamental para a descoberta da verdade material e de especial relevância probatória porquanto a demandante se baseia nesse documento para fundamentar a ocultação por parte dos demandados de elementos que alegadamente constituem violação das declarações e garantias, documento que nunca foi disponibilizado aos demandados sendo firme convicção dos demandados que toda a informação solicitada no âmbito da Due Diligence foi prestada que as sociedades disponibilizaram toda a documentação pedida para o efeito e que a Due Diligence não contém quaisquer limitações ou reservas quanto às matérias que a demandante põe em causa na acção arbitral e também requereram na contestação os demandados ao abrigo do dever de colaboração da Descoberta da Verdade nos termos do art.º 31/3 do REGULAMENTO DE ARBITRAGEM de 1/3/2014 (art.ºs 417 e 429 do CPCP) a notificação da C..., S.A. Investimentos SGPS, S.AS. para juntar aos autos o mencionados documento constituído por cópia integral da Due Diligence efectuada à CA..., S.A. e Sociedades Subsidiárias alegando que tal é fundamental para a descoberta da verdade material e que é firme convicção dos demandados que as sociedades forneceram todas informação para o efeito não contendo a Due Diligence quaisquer limitações ou reservas quanto às matérias que a demandante vem por em causa na acção arbitral (pág. 3 da sentença arbitral junta como documento 4 e contestação constante da certidão integra do processo arbitral junta como doc 5, mas a Demandante não entregou aos demandados cópia integral da Due Diligence incluindo os anexos, limitando-se a entregar uma amálgama a la carte de centenas de documentos sem qualquer critério e sem possibilidade de saber se de facto são esses documentos que integram a Due Diligence, impedindo a prova da matéria alegada pelos Demandados de que foi fornecida toda a informação solicitada pela demandante e que a Due Diligence não contém quaisquer limitações, reservas quanto às matérias que a demandante põe em causa na acção arbitral, em face da não disponibilização do aludido documento por parte do Demandante, os Demandados, em novo requerimento de 29/2/2016, deram conhecimento de tal facto ao Tribunal Arbitral alegando que a demandante não lhes entregou a peticionada cópia integral da Due Diligence, mas o Árbitro Presidente por despacho de 20/4/2016 embora admitindo que os Demandados pediram à Demandante no dia 3 de Fevereiro de 2016 a entrega da cópia integral da Due Diligence realizada ao Grupo CA..., S.A. indeferiu o pedido formulado pelos demandados de entrega da cópia integral por entender que os relatórios da Due Diligence não estão incluídos no pedido apresentado pelos demandados (despacho de 20/4/2016 constante da certidão integral do processos arbitral junta como documento 5 da certidão integral do processo, ora os demandados não tinha, que pedir relatórios, análises estudos, auditorias até porque nem sequer conhecem o teor e a sistematização das Due Diligence realizadas e por isso solicitaram a cópia integral das Due Diligence, os demandados por requerimento de 2/5/2016 insurgiram-se contra esse despacho requerendo que o Tribunal o reconsiderasse, sendo firme convicção dos demandados que esse elemento de prova levaria a uma decisão diversa ou seja que as sociedades entregaram todos os elementos solicitados pelas equipas que realizaram a Due Diligence (Sociedade de advogados PMLJ e auditoria Ernst & Young) e de que a Due Diligence não contém quaisquer reservas, não havendo qualquer violação do contrato, nomeadamente que forneceram toda a informação da cláusula 10.2 do Contrato de Opção de Compra de Acções e que a demandante tinha conhecimento de toda a matéria relevante das empresas cujo capital adquiriu, não tendo havido incumprimento por parte dos demandados, levando à improcedência da decisão arbitral; assim o despacho de 20/4/2016 consubstancia uma manifesta violação dos mais elementares princípios da igualdade e do contraditório, com decisiva influência na resolução do litígio; acresce que na contestação os Demandados requereram prova pericial aos servidores da CA..., S.A. - CABOS ELÉCTRICOS E TELEFÓNICOS S.A. com vista a apurar se se encontravam disponíveis nos computadores da empresa em 2011 e posteriormente a informação referente às fixações do cobre, nomeadamente na página da intranet denominada “coberturas especiais-registo” para prova do alegado nos art.ºs 39, 40, 144, 181, 182, 399 406 e 416 da contestação (doc 5) bem como perícia às contas da participada da CA..., S.A. para apurar se existem vendas ao cliente da Líbia GE... ou outros fornecidos pelo GE... após 31/12/2013 a 2014 se a CA..., S.A. continuou a fazer fixações de cobre após 31/12/2013 a 2014 e em caso afirmativo se a CA..., S.A. contabilizou alguma variação entre o cobre fixado e o valor da cotação a 31/12/2013 e 2104 para prova do alegado nos art.ºs 146, 137 180 da contestação, a prova pericial referida é fundamental para a descoberta da verdade material dos factos e para o direito de defesa dos demandados, não tendo estes meios para fazer a prova através dos “relatórios dos peritos” previsto no 8.4 das regras particulares do processo, já que não triam qualquer utilidade uma vez que os demandados não têm acesso aos elementos e equipamentos sobre que devem versar as perícias requeridas como aliás foi alegado na contestação, mas por decisão de 20/4/2016 o Tribunal Arbitral indeferiu a prova pericial requerida alegando que os demandados agiram à revelia das regras particulares do processo (doc 5); apesar do Tribunal Arbitral a sugestão do Demandante ter decidido que não haveria prova pericial e que as partes apenas podiam apresentar relatórios de peritos co os seus articulados (Acta da Instalação do Tribunal Arbitral de 4/6/2015 e respectivo Anexo com as regras particulares do processos constantes da certidão integral do processos arbitral junta sob documento 5 os demandados opuseram-se a tal medida na audiência preliminar realizada em 8/5/2015 tal como decorre do texto da Acta onde vem expressamente referido que não houve concordância das partes quanto ao modo de realização da prova pericial, além do que o Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa não faz qualquer restrição sobre os meios de prova ao dispor das partes; as perícias iriam inclusivamente demonstrar como fora alegado pelas autoras em sede de contestação no processo arbitral que a C..., S.A. tinha efectivo conhecimento da situação do acordo de fixação de preço do cobre com a LF... desde a data da Due Diligence e pelo menos desde Março de 2013, ou seja há muito mais de 3 meses quando notificou por carta datada de 14/7/2014 as demandadas, do exercício doa opção de compra das acções, por alegado incumprimento do acordo parassocial (clª 13.2 do Acordo Parassocial e 12.3 dos factos provados da sentença arbitral junta sob documento 4), o que para além do mais determinaria a caducidade do direito da demandante ora Ré como alegado nos art.ºs 19 a 43 da contestação; as regras particulares do processo estabelecidas pelo Tribunal Arbitral quanto à prova pericial (doc 4) e a decisão do Tribunal Arbitral constante do despacho de 20/4/2016 de indeferimento da prova pericial requerida violam efectivamente o art.º 388 do CCiv violando assim os princípios processuais da igualdade das partes e contraditório (cfr Acs do STJ de 19/1/2017, processo 873/10.9t2avr.p1.s1, RC de 21/4/2018 processo 3486/12.7tblra.c1 disponíveis no sítio www.dgsi.pt e Mário Esteves de Oliveira, Lei da Arbitragem Voluntária Comentada, Almedina, 2014, pág. 558 (Conclusões 51 a 77).
- f)Art.º 46/3/a),
- v)da LAV. A demandante no pedido(vii) da p.i. pediu a condenação dos demandados no pagamento de todos os danos em que alegadamente incorreu no valor total de 1.311.322,38 euros seja formulou um pedido indemnizatório líquido (doc 5), da sentença arbitral resulta que não ficaram provados quaisquer danos, incluindo os que o demandante quantificou em 1.042.000,00 euros relativos ao desconhecimento do Acordo do cobre de 2011 celebrado com a LF... (53 da listagem dos factos provados e factos não provados a pág. 22 da sentença arbitral como doc 4), não estando provados qualquer dano peticionado pela demandante relativamente ao acordo da fixação do cobre de 2011, a sentença arbitral deveria ter decidido em conformidade até porque a demandante não formulou qualquer pedido ilíquido a liquidar em execução de sentença embora o pudesse ter feito no decurso do processo arbitral ao abrigo do art.º 33/3 da LAV e a sentença à revelia dos pedidos deduzidos pelas partes e contradizendo a matéria constante do n.º 53 da listagem dos factos provados considerou a existência de ficcionados danos futuros o que consubstancia uma indemnização diferente da peticionada nessa medida autónoma, pelo que a sentença arbitral condenou ultra petita ou em objecto diverso do pedido violando o disposto no art.º 46/3/a e
- v)da LAV tal como Menezes Cordeiro refere no Tratado de Arbitragem Comentado à Lei 63/2011, de 14/12 Almedina 2015, pág. 402 em situação paralela ao AUJ do STJ de 14/5/2015 (proc.º 873/10.9t2 avr.p1.s1 e assento 13/94 de 15/6/94 em relação aos juros de mora não peticionados (Conclusões 78 a 84). Conclui que a sentença arbitral ofendeu de modo grave e manifesto os princípios da proporcionalidade das prestações e das indemnizações, da proibição de indemnizações punitivas em matéria cível, proibição do abuso de direito, proibição das medidas discriminatórias ou espoliadoras, da proibição do locupletamento à custa de outrem, integradores da ordem pública internacional do Estado Português (art.º 46/3, alínea b), os princípios processuais de igualdade e do contraditório com influência na decisão do litígio (art.º 46/3/a da LAV) tendo a sentença condenado em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art.º 46/3/a da LAV) e termina pedindo se julgue a acção procedente e provada e consequentemente anulada integralmente a sentença arbitral a quo. Foi arrolada prova testemunhal e documental. I.2. Opondo-se ao pedido de anulação a Ré C..., S.A. conclui, em suma: 1. O poder de controlo dos tribunais judiciais em sede de anulação de sentenças arbitrais. A lei doutrina e jurisprudência são unânimes na concretização dos poderes dos tribunais judiciais no âmbito do controlo da sentença arbitral em sede de anulação:
- i)o art.º 46/3/b/ii da LAV determina que a sentença arbitral poderá ser anulada pelo tribunal estadual competente, a título oficioso, se este verificar que o conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado Português;
- ii)ainda que o objecto do escrutínio judicial no âmbito da análise deste fundamento de anulação seja o conteúdo da sentença e este seja de conhecimento oficioso, tal não altera o limite da revisão de mérito previsto no art.º 46/9 da LAV; iii) pelo que o tribunal judicial não pode empreender um reexame dos motivos da decisão arbitral, dos dados do caso, nem tão-pouco do mérito, não se pode proceder a uma análise profunda do direito e dos factos apreciados pelo tribunal arbitral quanto à interpretação e aplicação do direito, questionando a qualificação do contrato litigioso e das suas cláusulas, entendimento que é unânime na jurisprudência (Ac RLxa de 2/6/2016 processo 103/13.1yrlsb-2-a análise não pode incidir nos fundamentos, apenas se pode servir deles para melhor compreender a contrariedade à ordem pública internacional que o resultado a que se chegou possa encerrar- AcRlxa de 14/4/2016, processo 2455/13.4yylsb-a.l1-2 mencionado pelos requerentes, que foi confirmado pelo Ac STJ de 13/7/2017 reafirmando que à executada não assiste o direito de questionar na oposição que deduziu à execução o mérito da condenação constante da sentença arbitral, não podendo conhecer-se de toda a problemática que a recorrente suscitou referente à prescrição, seja a relativa à determinação de data interruptiva, resultante de erro de facto incidente sobre o dia da citação em anterior processo, seja de fixação de prazo prescricional aplicável, de igual forma no Ac STJ de 19/7/08 processo 1698/08 recusou-se aferir da natureza indemnizatória ou compulsória da cláusula penal em questão, ou seja da respectiva qualificação jurídica por implicar a reapreciação do mérito da causa arbitral o que lhe é vedado, no mesmo sentido no Ac do STJ de 14/3/2017, processo 103/13.1yrlsb.s1 ao afirmar que no âmbito da violação da ordem pública internacional não se cuida de aquilatar da adequação da fundamentação de facto e de direito utilizada pelo árbitro para a concretização das estipuladas consequências do declarado incumprimento; também na doutrina ROBIN DE ANDRADE defende que a apreciação da alegada violação da ordem pública internacional não pode envolver um reexame de mérito da sentença atento o princípio geral que neste sentido fica consagrado no art.º 49/6, limita-se a casos de aparente ou manifesta contradição com os princípios dessa ordem pública internacional do Estado Português e DÁRIO MOURA VICENTE acrescenta que uma interpretação divergente poria em risco a eficácia da arbitragem como meio de resolução extrajudicial de litígios e o reforço da atractividade o sistema jurídico nacional do ponto de vista da localização de arbitragens em Portugal, visado através da presente reforma a isto acrescentando o carácter excepcional que o controlo da violação da ordem pública internacional assume, pelo que apenas deve ser anulada uma decisão arbitral em caso de extrema gravidade tal como afirma SAMPAIO CARAMELO E ROBIN DE ANDRADE (Conclusões A) a e]. 2. Como defendeu o Ac do STJ de 13/7/2017 no processo 2455/13.4yylsb a decisão arbitral violará a ordem pública internacional apenas e tão-só se a referida excessividade foi exagerada, gritante ou que salta aos olhos, tudo como corolário do princípio do favor arbitrandum e do princípio da definitividade da decisão arbitral, o conceito da ordem pública internacional para efeito da anulação da sentença arbitral ao abrigo do art.º 46/3/b/ii da LAV não se confunde com o conceito da ordem pública interna, a nova LAV consagrou expressamente o entendimento de que estão em causa unicamente as normas e os princípios da ordem jurídica portuguesa que também podem ser de fonte superestadual, nomeadamente direitos fundamentais constitucionalmente consagrados que vigoram no Estado do foro, ou seja não é a violação de qualquer princípio, mas apenas daquele núcleo de princípios da ordem pública interna que sejam também princípios da ordem pública internacional, s normas imperativas da ordem pública interna só estarão abrangidas pela ordem pública internacional quando constituam princípios fundamentais constitucionalmente consagrados, não se podendo trazer à colação o art.º 280 do CCiv cujo único objectivo seria o de tentar convocar todas as normas imperativas presentes no direito civil português para o âmbito deste fundamento da anulação, só se pode concluir pois que a posição e MENEZES CORDEIRO e SAMPAIO CARAMELO são contra legem (Conclusões
- f)a k] 3. No Ac do STJ de 10/7/08 processo 1698/08 entendeu-se, ainda à luz da antiga lei da arbitragem, num litígio sobre o incumprimento de um acordo parassocial onde se aplicava uma cláusula penal que mesmo que se considerasse que o estabelecimento da cláusula penal afastasse qualquer finalidade compulsória visando apenas o fim indemnizatório, o reconhecimento daquela cláusula, apesar de prova da ausência do dano, implicaria uma violação das normas do Código Civil mas não, necessariamente, numa violação de uma norma de ordem pública; no citado Ac RLXA de 12/7/2012 (proc.º 7328/10.0tboer.l1.s1 foi decidido quer as regras previstas nos art.ºs 811 e 812 do CCiv não são norma de ordem pública internacional do Estado Português tal como mencionado no AcSTJ de 10/7/208 proc.º 1698/08; o AcSTJ de 4/3/2017 proferido no processo 103/13.1yrlsb.s1 não deve ser tido em conta para o caso dos autos pois a lei substantiva aplicável à arbitragem não era a portuguesa antes a espanhola e na lei espanhola só existe a possibilidade de reduzir uma cláusula penal nos caso de cumprimento parcial ou irregular da obrigação principal, e face a isso concluiu-se que a sentença arbitral espanhola colidia com os bons costumes (que tal como a boa fé e no interesse colectivo limitam a autonomia das partes ao detectarem uma desigualdade jurídico-económica em qualquer contrato), pois tal condenação da sentença arbitral espanhola traduzir-se-ia num esforço desmesurado por parte do requerido em violação dos direitos de liberdade de escolha da profissão e da livre iniciativa económica constitucionalmente protegidos; de igual forma no AcSTJ de 20/10/2015 no procº 50/14.0yrgmr.s1 também relativo a um requerimento de revisão da sentença estrangeira sem contacto relevante com a situação dos autos o STJ concluiu pela falta da legitimidade da recorrente e pela não verificação da excepção de ordem publica internacional do Estado Português e portanto pela plena eficácia da sentença estrangeira e aplicação da lei competente dado considerar que a administração do património do requerido de que a recorrente é cotitular por parte do requerente seu curador nomeado não colide com os valores essenciais básicos do ordenamento jurídico nacional tido por inderrogável ou algum interesse de precípua grandeza de comunidade local (Conclusão L]. 4. Não foram violados quaisquer princípios fundamentais de igualdade e de contraditório. O princípio de igualdade de armas ou processo equitativo garante às partes o tratamento igual ao longo do processo arbitral e o princípio do contraditório visa garantir que qualquer das partes tem oportunidade de ser ouvida antes de tomada qualquer decisão por parte do tribunal. O artº 56/3/a/ii estabelece que a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se a parte que faz o pedido demonstrar que houve no processo violação dos princípios do art.º 30/1 com influência decisiva no litígio e para se considerar existir violação dos princípios enunciados no art.º 30/1/b e c, da LAV, é necessário invocar e provar a negação a uma determinada Parte de uma oportunidade razoável de fazer valer os seus direitos por via do direito à prova e que tal tenha tido influência decisiva no litígio; ao acordarem na cláusula arbitral que a arbitragem seria sujeita ao Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial, as Partes concordaram com a atribuição de competência ao Tribunal Arbitral para fixar as regras processuais, conforme se prevê no art.º 18/1 do Regulamento e 30/3 da LAV e dentro dos limites da lei e na ausência de acordo das Partes quanto a todos os aspectos processuais o Tribunal Arbitral fixou as regras para a arbitragem as denominadas Regras Particulares do Processo ao abrigo das quais se fixou a apresentação da prova pericial e a requisição dos documentos à contraparte. Essas regras previam os mesmos direitos e igual oportunidade para ambas as Partes apresentarem o seu caso e nenhum dos pedidos dos Requerentes respeitou as regras processuais do processo; o n.º 7.1 das Regras Particulares estabelecia que cada parte podia solicitar à outra Parte a apresentação de documentos que considerasse relevantes identificando, tanto quanto possível os documentos pretendidos e justificando sucintamente a sua relevância, os requerentes por 3 vezes solicitaram a cópia integral da Due Diligence legal, laboral, comercial, operacional, financeira, contabilística e fiscal não tendo em nenhum dos requerimentos especificados quais os documentos a que se referiram apesar das insistências da Requerida para tal concretização e dessa exigência decorrer das regras particulares e assim sendo a Requerida facultou 1721 documentos que correspondiam a toda a informação fornecida durante a Due Diligence e que tinham sido as requerentes a fornecer nessa fase, desses 1721 documentos disponibilizados e que alegadamente provariam na tese dos Requerentes que a Requerida saberia dos factos respeitantes à violação da garantia prestada ao abrigo da clª 5.1/g do Contrato de Opção de Compra de Acções os Requerentes não juntaram nem 1 ao processo Arbitral e após essa disponibilização os Requerentes disseram que afinal pretendiam os Relatórios elaborados na sequência dessa Due Diligence e apesar de não ser obrigada por ordem do Tribunal que proferiu os dois despachos a indeferir o pedido dos Requerentes depois de permitir a troca de 12 requerimentos sobre o tema entre as partes, a requerida disponibilizou, parcialmente, após a audiência de julgamento, o documento pretendido pelos Requerentes para demonstrar que nada escondia, pronunciando-se os Requerentes sobre o mesmo, sucede que por ironia como a Requerida havia referido, tal documento não provava a tese dos requerentes como no não provam os 1700 documentos da Due Diligence; as regras particulares estabelecem nos art.ºs 9.1 a 9.3 quanto à prova pericial que as partes podiam apresentar relatórios de peritos com os seus articulados, embora alegando que não tinham meios para aceder a documentos ou ao sistema da CA..., S.A. de forma a ser possível preparar Relatórios de Peritos, os Requerentes nunca procuraram junto da CA..., S.A. ter acesso a quaisquer documentos que permitissem a um perito elaborar um Relatório do mesmo modo que não solicitaram à Requerida qualquer colaboração nesse sentido, nunca demonstraram em que medida as perícias na formulação requerida pelos mesmos poderiam provar que nada teria siso omitido à Requerida no âmbito da Due Diligence, sendo certo que se veio a provar que eram precisamente os Requerentes que tinham na sua posse documentos na INTRANET da empresa, além de que os relatórios e contas se encontram juntos aos autos; o Tribunal Arbitral proferiu 2 despachos ao abrigo dos poderes que a LAV lhe confere através dos quais indeferiu e justificou a sua decisão ao abrigo das Regras Particulares [Conclusões M) a T]. 5. O facto de o Tribunal Arbitral ter considerado que o incumprimento se cingiu ao declarado na alínea
- g)da clª 5.1. do Contrato de Opção em nada restringe o direito da Requerida a exercer a Opção de Compra prevista na clª 13, n.º 2 do Acordo Parassocial. Tal é assim porque nem o contrato nem a lei fazem qualquer distinção a esse respeito, além do que ficou provada a essencialidade das declarações e garantias que foram prestadas pelos Requerentes para a celebração dos contratos em causa, os requerentes assumiram o risco inerente à completude, correcção e verdade de todas e cada uma das declarações e garantias exaradas na clª 5.1 mais referindo que tais declarações e garantias integrariam pressupostos essencial da decisão de contratar, o incumprimento consiste na não realização da prestação debitória pelo devedor ou mesmo por terceiro sem que tenha todavia intervindo q1ualquer forma extintiva da relação jurídica obrigacional o que coincide com a insatisfação do interesse do credor, a ilicitude em sentido objectivo traduz-se na desconformidade entre a conduta devida, ou seja considerada no sentido objectivo e que corresponde à prestação contratada e o comportamento do devedor, isto é, no incumprimento da prestação contratual ou na prática de um acto diferente daquele a que o devedor estava obrigado e os Requerentes ao violarem a garantia que prestaram no contrato de opção incumpriram de forma relevante as obrigações contratualmente assumidas e colocaram-se numa situação de incumprimento que conferia à Requerida o direito de exercer tal como a sentença arbitral reconheceu a opção de comprar nos termos previstos na clª 13. 2 do Acordo Parassocial; inexiste qualquer falta de razoabilidade ou desproporcionalidade na determinação de tal mecanismo, visto que o mesmo poderia operar tanto para os Requerentes como para a Requerida, dependendo somente de quem fosse considerado a “Parte Faltosa” [ Conclusões U a DD]. 6. Não ficou provada a ausência de culpa dos Requerentes na violação da garantia prestada ao abrigo da citada cláusula ou seja que o incumprimento da cláusula onde essa garantia foi assumida seria não culposa, pelo contrário o Tribunal Arbitral considerou que os Requerentes não afastaram, como lhes competia, a presunção de culpa, tendo a Requerida invocado e demonstrado que houve incumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Opção, mais concretamente das declarações e garantias prestadas, incumbia aos Requerentes demonstrar que a falta de cumprimento não lhes era imputável, o que não sucedeu e mesmo que se tratasse de uma situação de incumprimento não culposo o que se não concede pois tal não ficou provado, é manifesto que sobre os Requerentes impenderia sempre o risco de incumprimento das obrigações iner4entes às declarações e garantias prestadas no Contrato de Opção, não podendo liberar-se com a singela invocação de que se tratou de apenas uma violação das diversas obrigações contratuais que assumiu, a prova da falta de culpa pelo devedor não foi realizada e a circunstância de o incumprimento não ter dependido da vontade também nunca seria bastante para afastar a existência de um nexo psicológico entre a actuação ilícita e os Requerentes, tanto mais que este nexo se presume nas situações em que a presunção de culpa se encontre estabelecida como acontece na responsabilidade obrigacional e quando exista imputabilidade do agente [Conclusões EE) a II]. 7. A cláusula 13/3 do Acordo Parassocial assume uma natureza compulsória e não indemnizatória e o exercício do respectivo direito não está dependente da modalidade ou grau de culpa em relação à situação de incumprimento, razão pela qual qualquer pretensas mas inexistente mitigação a culpa dos requerentes na violação da garantia prestada sempre seria absolutamente irrelevante para o funcionamento da clausula, o Tribunal Arbitral não condenou numa sanção máxima pois a clª 13 do Acordo Parassocial admite a condenação na pensa compulsória
(2)também na cláusula penal indemnizatória
(7)no montante máximo de 150 mil euros e com a possibilidade de ser exigida uma indemnização pelos prejuízos excedentários sofridos, o Tribunal entendeu ser equilibrada e justa a solução da condenação dos Requerentes em apenas na opção de compra pelo justo valor em conformidade com a primeira cláusula e no pagamento da indemnização dos danos futuros, a clª 13/2 é um cláusula compulsória e não está dependente da verificação e quaisquer danos, pelo que sobre o exercício do direito de opção de compra nela prevista nunca se poderia equacionar a possibilidade de ter ocorrido a violação do princípio da proporcionalidade ou um abuso de direito susceptível de fazer despoletar a sua sindicância e/ou redução; o exercício do direito de opção de compra por qualquer das partes faltosas nos termos da clª 13/2 tem 2 dimensões, o afastamento social da parte incumpridora em situações que frustrem a finalidade comum que se visava no Acordo Parassocial de natureza compulsória e
- ii)o pagamento do preço para o exercício da opção correspondente ao valor das acções que em nada se relaciona com o ressarcimento dos danos pois trata-se de um pagamento à Parte Faltosa e a cláusula penal do n.º 7 da clª 13 do Acordo Parassocial enquadra-se nas denominadas cláusulas penais de natureza indemnizatória através de uma fixação antecipada da indemnização, nenhum facto provado é utilizado na Declaração de Voto para justificar uma pretensa mas inexistente possibilidade de mitigação da censurabilidade da conduta do agente, o AcSTJ de 26/11/2014, proc.º 282/04.9tbavr.ce.s1 relatado por Tavares de Paiva afirma-se que a cláusula penal compulsória (penal stricto sensu) não funciona se for afastada a presunção de culpa por parte do lesante, mas os requerentes não conseguiram afastar nada que lhes permitisse eximirem-se, nomeadamente a presunção da culpa tal como expressamente refere a sentença arbitral (pág. 36/37, da sentença arbitral) [Conclusões JJ a QQ]. 8. O exercício da referida Opção de compra pelo valor de 1€ não pode ser qualificado como sancionatória nem muito menos como punitive damages porquanto o valor das acções sobre as quais recaiu a opção de acordo com um mecanismo previamente estabelecido no Acordo Parassocial e através de critérios variáveis estrictamente relacionados co a situação financeira da sociedade, não constituir qualquer violação do princípio da proporcionalidade, seja qual for o prisma pelo qual se analise esse princípio o facto de o Tribunal Arbitral ter condenado as Requerentes também no pagamento de danos futuros, da leitura dos n.ºs 2 e 3 da clª 13.ª do Acordo Parassocial resulta evidente que o valor atribuído às acções não pode ser visto como punitivo, nem sequer exagerado porquanto as condições e o preço a pagar pelo exercício do direito de opção seriam e foram fixados e calculados através de critérios variáveis estr4ictamente relacionados com a situação financeira da sociedade e atendendo a factores de índole variável, apenas determináveis no momento do exercício do direito de opção, por exemplo o EBITDA-resultado operacional recorrente e normalizado+amortizações de exercício+provisões não recorrentes-custos de investigação e desenvolvimento-/+ outros ajustamentos apurados no decorrer do processo de auditoria referente ao período em questão-, a dívida financeira líquida), nos termos do n.º 3 da clª 13, do Acordo Parassocial, ou seja as Partes definiram, no âmbito da sua autonomia privada, um plano ou uma disciplina de consequências em caso de incumprimento obedecendo tal plano ou disciplina a critérios racionais e explicáveis, habitualmente presentes e contratos deste tipo e aceites pelas Partes e para assegurar que a opção de compra seria exercida de acordo com o previsto na cláusula convencionaram expressamente que se recorreria a um perito avaliador desta forma garantindo que o preço das acções seria realizada por um terceiro de forma independente [Conclusões RR a UU]. 9. A inexistência de qualquer condenação em quantidade superior ou objecto diverso do pedido. O pedido da Requerida foi a condenação solidária dos ora Requerentes no pagamento da cláusula penal prevista no n.º 7 da clª 13.ª do Acordo Parassocial, no valor de 150.000,00 euros e bem assim como a condenação na parte excedentária da referida cláusula solidárias das ora Requerentes no pagamento de todos os danos incorridos pela C..., S.A. em função do incumprimento dos referidos demandados no valor global de 1.311.322,48 euros o que incluir as despesas incorridas com o licenciamento de 55.036,80 euros, despesas com desratização, veículos e telecomunicações no valor de 66.492,06 euros, despesas de trabalhadores 122.726,22 euros e além disso têm-se em consideração a estimativa do dano de 1.042.000,00 euros de acordo com a actual cotação do cobre e considerando os valores estabelecidos nos termos do Acordo com a LF..., ao qual acrescem os juros demora devidos à taxa legal desde a citação. A atribuição de indemnização por danos futuros não está, logicamente, dependente da formulação de um pedido ilíquido ao invés do sustentado pelas Requerentes e o Tribunal pode atender aos danos futuros independentemente da concreta alegação desta modalidade de ressarcimento, desde que sejam previsíveis não sendo exigida a determinabilidade do danos futuro como requisito material para sua atribuição; a possibilidade de o Tribunal decidir pela condenação genérica de indemnização por danos futuros quando foi formulado um pedido concreto não é geradora de uma condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, poi9s nos termos do art.º 564/2 do CCiv o Tribunal está autorizado a atender aos danos futuros na fixação da indemnização a atribuir ao lesado desde que previsíveis; sem prejuízo de se reconhecer que não estão provados os danos sofridos pela Requerida no montante do quantitativo peticionado as considerações tomadas pelo Tribunal Arbitral a propósito da probabilidade de ocorrência de danos no futuro, conformam-se perfeitamente com a natureza requisitos e funções da indemnização por danos futuros. Termina pedindo a improcedência da acção. Juntou a C..., S.A. 14 documentos. I.3. Os Autores vieram responder aos documentos juntos do seguinte modo sucinto, juntando outros: • O doc 1 da recorrida é cópia da Acta da Instalação do Tribunal Arbitral e Regras Particulares estabelecidas pelos Árbitros, incluída no doc 5 junto com a p.i. dele não resulta as conclusões vertidas na contestação, sendo que as regras referentes à prova pericial foram determinadas sem a concordância dos recorrentes como da Acta resulta e foi alegado, o procedimento determinado pelo tribunal arbitral de apresentação pelas partes do relatório de perito viola o direito à prova do recorrentes tal como alegado na p.i.; • O doc. 2 junto pela recorrido é cópia do contrato de opção de compra e venda de acções junto como doc 5 da p.i. dele não consta as considerações vertidas na contestação sendo e trazer à colação o que o Tribunal arbitral disse relativamente a ele a págs. 27 na sentença arbitral, doc 4 da p.i. • O doc 3 junta pela recorrida é cópia do despacho do tribunal arbitral de 20/4/2016 junto como doc 5 da p.i. que foi objecto de resposta por parte dos recorrentes por requerimento de 2/5/2016, doc 5 da p.i no qual se pediu a reconsideração da decisão e ordenasse a notificação da ora recorrida para entregar cópia integral da Due Diligence e ordenasse as perícias, o que voltou a ser indeferido a 25/5/2015 (doc 5 da p.i.) • O doc 5 é a resposta dos recorrentes ao requerimento inicial da recorrida de submissão a arbitragem, também já junto com o doc 5 da p.i. na qual os recorrentes requereram logo de início a notificação da recorrida para entregara cópia integral da Due Diligence • O doc 6 da recorrida e já junto como doc 5 da p.i. corresponde ao requerimento desta junto ao processo arbitral em que se recusa a entregar o documento solicitado pela recorrente • O doc 7 junto pela recorrida e já junto aos autos como doc 5 da p.i. faz prova de que os recorrentes solicitaram foi a cópia integral da Due Diligence • O doc 8 junto pela recorrida e já junto como doc 5 da p.i. é o requerimento da recorrida junto ao processos arbitral em que alega que o pedido da recorrente de entrega da Due Dilgence não identifica convenientemente este documento o que é falso e infundado como resulta da economia e literalidade do documento 7 junta pela recorrida pelo que fica impugnado; • O doc 9 junta pela recorrida já junto aos autos pelas recorrentes com o doc 5 da pi. E que corresponde ao requerimento dos recorrentes junto ao processo arbitral, em que dão nota ao tribunal arbitral que a recorrida não entregou cópia integral da Due Diligence e anexos limitando-se a entregar um arrazoado de documentos • O doc 10 junta pela recorrida e já junto com o doc 5 da p.i. corresponde ao acordo parassocial celebrado entre os accionistas da CA..., S.A., não resultando do mesmo as considerações vertidas na contestação. • O doc 11 junto pela recorrida e já junto como doc 5 da p.i. vai impugnado porque ao seu teor revela a manifesta má-fé e falta de probidade processual no processos arbitral • O doc 12 junto pela recorrida e já junto como doc 5 da p.i. corresponde ao requerimento dos recorrentes junto ao processo arbitral em que insistem pela entrega da cópia integral da Due Diligence. • O doc 13 junto pela recorrida e já junto aos autos como doc 5 da p.i. corresponde à Acta da primeira sessão do julgamento na qual ficou consignado que no seguimento dos esclarecimentos prestados pela testemunha da recorrida os recorrentes requereram novamente a entrega da cópia integral • O Doc 13 junta pela recorrida corresponde à Acta da 2.ª sessão de julgamento e já junta como doc 5 da p.i. na qual ficou consignado o despacho do Tribunal Arbitral onde se deliberou não haver razões para alterar o entendimento que já tinha adoptado quanto à disponibilização das duas Due Diligence quer a legal quer a da Ernst & Young mas porque a recorrida se disponibilizou para apresentar a parte do relatório final que diz respeito quer ao Grupo LF... quer à parte da Intranet o tribunal ficou a aguardar a entrega desse documento, o que atesta que o Tribunal sempre negou os diversos pedidos das recorrentes de entrega da cópia integral da Due Diligence, tal despacho mereceu a resposta das recorrentes junta ao processo arbitral de 29/9/2016 e junta como documento 5 da p.i. em que alegaram que não aceitam documentos truncados e que não cumpre o princípio do contraditório e de igualdade. Terminam impugnando os documentos juntos pela ré por não resultarem dos mesmos os juízos e considerações vertidas na contestação. I.4. A ré veio requerer o desentranhamento desses documentos por não vir suscitada pelos autores qualquer questão relacionada com a genuinidade desses documentos nos termos do art.º 444 do Código de Processo Civil. I.5. O art.º 46/2/d da LAV estatui que findos os articulados é produzida a prova a que houver lugar e a alínea
- f)estatui que se segue a tramitação do recurso de apelação com as necessárias adaptações. O Tribunal é o competente, a petição inicial não é inepta, não há nulidades que invalidem o processado. As questões são apenas questões de direito, o estado dos autos permite (art.º 595/1/b do C.P.C.), desde já que se profira decisão sobre as questões de direitos suscitadas na acção, nada obsta ao conhecimento do recurso. Os Autores na p.i. atacam a decisão arbitral suportados no art.º 46/3/a/ii da LAV no que toca às questões processuais do indeferimento do requerimento pelas autoras efectuado no processo arbitral relativamente ao pedido ali formulado pelos mesmos quanto à junção da cópia integral da Due Diligence legal laboral comercial operacional financeira contabilística e fiscal com anexos efectuada à CA..., S.A. e Sociedades Subsidiárias no âmbito do Contrato de Opção de Compra e Venda de Acções de 7/12/2012, assim como relativamente ao indeferimento do requerimento efectuado na contestação da prova pericial aos servidores da CA..., S.A. e bem assim como às contas das participada da CA..., S.A.; outra questão processual suportada no art.º 46/a/v da LAV ou seja por ter o Tribunal Arbitral condenado em objecto diversos do pedido ou em quantidade superior ao pedido, na medida em que condenou as Autoras no pagamento de danos futuros que não foram pedidos, não ficaram provados o que consubstancia uma indemnização diferente da peticionada e nessa medida autónoma; atacam também, e desde logo, a decisão arbitral suportados no art.º 46/3/b/ii da LAV, ou seja por violação da ordem pública internacional do Estado Português. I.6. São as seguintes as questões colocadas na acção e a resolver: Questão prévia dos documentos juntos com os articulados.
- a)Saber se face a um único comprovado incumprimento contratual considerado pela sentença arbitral não culposo e relativo a divergências contabilísticas quanto a um acordo de fixação do preço de cobre a cláusula 13.ª/1/b do Acordo Parassocial, ao estipular para qualquer situação de incumprimento a aplicação cumulativa de uma penas de aquisição coerciva da totalidade das acções da parte incumpridora e de um indemnização da totalidade dos danos sofridos (clª 13ª/2 e 5), permite o exercício de direitos com lesão intolerável do devedor é contrária à boa -fé desproporcional e geradora de graves desequilíbrios contratuais ofende valores essenciais básicos do ordenamento jurídico nacional integradores da ordem pública internacional do Estado Português, sendo nula; não coincidindo os incumprimentos contratuais e os valores indemnizatórios que a demandante invoca na acção arbitral não coincidindo com os alegados nas cartas de interpelação, esta não podem constituir sob pena de abuso de direitos, fundamento válido para a resolução do acordo parassocial e exercício do direito de aquisição coerciva das acções, violando a decisão recorrida os princípios da proporcionalidade das prestações e das indemnizações, da proibição de indemnizações punitiva em matéria cível, o princípio do abuso de direito, o princípio da proibição das medidas discriminatórias ou espoliadoras, o princípio da proibição do locupletamento à custa de outrem integradoras da ordem pública internacional do Estado Português;
- b)Saber se a decisão do Tribunal Arbitral de 20/4/2016 de indeferimento da junção ao processo arbitral da cópia integral da Due Diligence consubstancia uma manifesta violação dos mais elementares princípios da igualdade e do contraditórios com influência decisiva na resolução do litígio em violação expressa do art.º 46/3/A), II da LAV;
- c)Saber se as regras particulares do processo estabelecidas pelo Tribunal Arbitral quanto à prova pericial e a decisão do Tribunal Arbitral de 20/4/2016 que indeferiu o requerimento dos apelantes de realização de prova pericial aos servidores da CA..., S.A.-CABOS ELÉCTRICOS E TELEFÓNICOS S.A. e bem assim como a perícia às contas da participada da CA..., S.A., CA..., S.A. CABOS ELÉCTRICOS E TELEFÓNICOS S.A., por sem os mesmos fundamentais à descoberta da verdade material dos factos e para o direito de defesa dos demandados, violam os disposto no art.º 46/3/A, II da LAV;
- d)Saber se tendo a demandante formulado um pedido indemnizatório líquido sob vii de condenação dos demandados no pagamento de todos os danos em que alegadamente incorreu no valor de 1.311.322,48 euros, não tendo ficado provados quaisquer danos incluindo os que a demandante quantificou em 1.042.000,00 euros relativos ao desconhecimento do Acordo de cobre de 2001 celebrado com a LF... (53 dos factos provados e não provados, a pág. 22 da sentença arbitral), não tendo a demandante formulado qualquer pedido ilíquido, a sentença ao considerar a existência de danos futuros consubstancia uma indemnização diferente da peticionada e nessa medida autónoma, condenou ultra petita ou em objecto diverso do pedido, em violação do disposto no art.º 46/3/A) e V) da LAV. II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II. 1 Está documentado na certidão do processo arbitral 34/2014/INS/ASB que correu termos no Centro de Arbitragem Comercial, em anexo e por 10 pastas, com relevo o seguinte: • Aos 19/12/2014 C..., S.A. INVESTIMENTOS SGPS apresentou no referido Centro um requerimento de arbitragem contra A..., S.A. e T..., baseado numa Convenção de Arbitragem entre ambos acordado e constante quer do Contrato de Opção de Compra de Acções e Acordo Parassocial aí referida onde se refere também entre o mais que da clª arbitral resulta que em tudo o que não tenha sido expressamente convencionado de forma diferente a arbitragem deverá decorrer ao abrigo do REGULAMENTO do CENTRO DE ARBITRAGEM DA CÂMARA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA PORTUGUESA Regulamento de 2014, identificando o objecto do litígio, nomeando o seu árbitro e os seus representantes entre o mais conforme doc da pasta 1 do anexo, cujo teor aqui na íntegra se reproduz. • Houve resposta dos ora Autores e ali demandados onde os mesmos terminam dizendo não assistir razão à Demandante, improcedendo os pedidos formulados deduzindo ainda e ao abrigo do art.º 21 do REGULAMENTO o pedido de declaração de resolução do contrato de Opção de Compra e Venda de Acções por incumprimento da C..., S.A. das suas obrigações contratuais, conforme doc junto à pasta 1 da certidão cujo tero aqui na íntegra se reproduz; • Ainda em resposta e para os alegados efeitos do n.º 4 do REGULAMENTO veiro a demandante C..., S.A. responder ao pedido dos demandados ora Autores. • Os ora Autores e ali demandados, notificados para indicar o seu árbitro, vieram designar o Professor Doutor Menezes Cordeiro como resulta da pasta 1 referida. • Aos 9/2/2015 reuniram em Lisboa os doutores Manuel Castelo Branco e Menezes Cordeiro na qualidade de árbitros tendo decidido designar como 3.º árbitro Rui Pedro Costa Melo Medeiros que declarou aceitar como da referida pasta 1 consta. • Aos 20/3/2015 e ao abrigo do art.º 27/1 do REGULAMENTO o Presidente do mesmo Centro definiu a composição do Tribunal Arbitral tendo ficado como Presidente Rui Medeiros e como árbitros das partes Manuel Castelo Branco da Demandante e Menezes Cordeiro dos Demandados como da referida pasta 1 consta. • Aos 4/6/2015 no referido Centro o Tribunal Arbitral decidiu aprovar em “Acta de Instalação do Tribunal” as questões a dirimir no litígio, as regras particulares do processo que “são as constantes do Anexo I à presente Acta, mais definindo como prazo global para a conclusão da Arbitragem 3 meses contados da data da apresentação das alegações finais escritas das partes e o valor da arbitragem”, estando presente e assinando os mandatários das partes e os árbitros “não obstante não ter sido possível alcançar a concordância plena das Partes quanto a todas as matérias e regras processuais em especial no que respeita ao modo de realização da prova pericial” como da referida pasta 1 consta e se dá por reproduzida. • Entre as Regras Particulares constantes do mencionado Anexo e rubricadas pelos 5 mandatários das partes, cujo teor aqui se reproduz consta o seguinte: “II.6 Documentos 6.1 Os documentos probatórios devem ser apresentados com o articulado em que sejam deduzidos os factos que visam instruir. Só é admitida a junção ulterior de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento bem como daqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior...7 Documentos em poder da parte contrária 7.1 No prazo de 15 dias contados da entrega do último articulado cada parte pode solicitar à outra a apresentação de documentos que considere relevantes para a decisão da causa e que se encontrem em poder da última. No seu pedido a parte interessada deve identificar quanto possível os documentos pretendidos e justificar de forma sucinta a sua relevância. 7.2 a Outra parte deve, sem necessidade de despacho do tribunal, apresentar a parte requerente de imediato os documentos solicitados conforme número anterior ou justificar a sua recusa no prazo de 10 dias após receber o pedido. Se o não fizer a parte interessada pode requerer ao tribunal no prazo de 10 dias que ordene a apresentação dos documentos pedidos. Caberá aos árbitros decidir se os documentos solicitados devem ou não ser apresentados, tendo em conta todas as circunstâncias e os interesses legítimos das partes. 7.3 Se as partes não cumprirem sem justos motivos, a ordem do tribunal para apresentar os documentos o tribunal poderá tirar ilações dessa falta para efeitos probatórios. 7.4 A entrega dos documentos solicitados nos termos dos números anteriores deve ser feita exclusivamente à parte requerente cabendo a esta a decisão sobre a junção dos referidos documentos ao processo arbitral(...) 9 Peritos 9.1 As partes podem apresentar relatórios de peritos com os seus articulados. 9.2 sem prejuízo da possibilidade da opção pela nomeação de uma assessor técnico nos termos gerais o tribunal poderá nomear um perito, por sua iniciativa e indicar o objecto da perícia depois de consultar as partes. 9.3 O perito nomeado pelo tribunal apresentará um relatório escrito que será notificado às partes devendo comparecer na audiência para produção de prova a fim de prestar esclarecimentos se algumas partes requere ou o tribunal ordenar.” • Aos 1/10/2015 a ora Ré e Autora na acção arbitral apresentou a sua p.i. que se encontra na pasta 1 cujo teor aqui na íntegra se reproduz. • Os ora Autores e Réus na acção arbitral apresentaram contestação da acção arbitral onde terminam pedindo que se julgue não provada e improcedente a acção e que se julgue procedente e provada a reconvenção e em conformidade ser reconhecido e declarado o direito dos reconvintes à resolução do contrato de opção de compra celebrado em 7/12/2012 por incumprimento definitivo da reconvinda, ser reconhecido e declarado o direito da reconvinte A..., S.A. à resolução do acordo parassocial celebrado em 7/12/2012 por incumprimento definitivo da reconvinda, ser a reconvinda C..., S.A. condenada a pagar à reconvinte A..., S.A. a cláusula penal prevista no n.º 7 da cláusula 13.ª do Acordo Parassocial no calor de 150.000,00 euros ser declarado e reconhecido o direito de opção de compra da reconvinte sobre todas as 1.113.953 acções CA..., S.A. detidas pela reconvinda pelo preço de 1 euro e a reconvinda condenada a proceder à sua efetiva transmissão para a reconvinte A..., S.A. bem assim como a condenação da reconvinda nas custas e demais encargos conforme consta da pasta 5 do doc 5; nesse mesmo requerimento de oposição os aqui autores ali réus ao abrigo do art.º 31/3 do REGULAMENTO DE ARBITRAGEM de 1 de Março requereram a notificação da C..., S.A. para juntar aos autos cópia integral da Due Diligence, legal, laboral, comercial, operacional financeira e contabilística e fiscal à CA..., S.A. e sociedade subsidiárias, efectuada no âmbito do Contrato de Opção de Compra e Venda de Acções de 7/12/2012 celebrado entre o FUNDO DE REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL (FCR representado pela sociedade gestora OXY CAPITAL- Sociedade de Capital de Risco, S.A. e A..., S.A. e T..., para prova dos art.ºs 31, 42, 128, 129, 130, 134, 135, 138, 139, 145, 162, 177, 178, 184, 187, 188, 233, 251, 276, 277, 290, 284, 299, 360, 376, 383, 4040, 406, 430, 441, 533 documento que, alegadamente, nunca foi disponibilizado aos demandados e a autora não juntou aos autos, sendo firme convicção da autora que o “Engenheiro MS... forneceu toda a informação à autora para o efeito e que a DD não contém quaisquer limitações ou reservas quanto às matérias que a autora cem agora pôr em causa”; requereu a nomeação de perito informático para proceder à análise dos servidores da CA..., S.A. para prova do alegado nos art.ºs 39, 40, 144, 181, 182, 399, 406, 416 da contestação, requereu ao abrigo do mesmo art.º do REGULAMENTO relatório pericial às contas da participada CABELETE para prova dos art.ºs 146, 147, 148 “não se opondo a que seja realizada a perícia mediante relatório escrito do Revisor Oficial de Contas das empresas sobre os mencionados temas. • Relativamente ao requerimento dos Demandados de 3/2/2016 no sentido da apresentação da cópia integral da Due Diligence para prova dos artigos já mencionados e com as mesmos fundamentos com a resposta da C..., S.A. de 11/2/2016, no sentido de que não vem cumprido o disposto no art.º 7.1 e por extravasarem o objecto da prova que se restringe aos factos alegados pelas apartes não invocando os demandados que factos pretendem provara com interesse para a decisão da causa apenas pretendendo uma fishing expedition, ainda assim opta pela entrega aos Demandados de todos os documentos facultados durante a Due Diligence e efectuada ao grupo CA..., S.A., requerendo ao Tribunal a prorrogação por 10 dias do prazo de entrega dos documentos facultados durante a Due Diligence veio o Tribunal Arbitral por despacho de 18/2/2016 “tendo em consideração as dificuldades invocadas pela Demandante apara entregar os documentos que lhes foram solicitados pelos Demandados no prazo fixado pelas regras particulares do processo”, deferir a prorrogação do prazo(Certidão do processo arbitral, pasta n.º 8, cujo teor aqui na íntegra se reproduz) • O ilustre advogado da PLMJ enviou aos 22/2/2016 ao ilustre advogado da Jorge Netos e Associados, advogados no processo um DVD “contendo todos os documentos facultados à Demandante no âmbito da Due Diligence ao Grupo CA..., S.A. nos termos do requerido pelos Demandados em 3/2/2016”, o que o ilustre advogado dos Demandados confirma ter recebido (Certidão do processo arbitral, pasta n.º 8 cujo teor aqui na íntegra se reproduz). • Os demandados, declarando ter recebido em mão, em 22/2/2016, por parte da C..., S.A. um DVD com diversos documentos vieram aos 29/2/2016 requerer ao abrigo dos disposto no art.º 7.2 das regaras particulares do processo, que a demandante seja notificada para entregar a cópia integral da Due Diligence incluindo todos os anexos, no prazo a designar pelo Tribunal sem prejuízo de se tal não ocorrer os demandados se reservarem o direito de requerer a intervenção do tribunal estadual nos termos do art.º 38 da LAV em suma dizendo que a “3...demandante não junta os relatórios que supostamente descrevem as diversas situações do objecto de aquisição, mencionam os documentos requeridos e utilizados para o efeito e identificam as eventuais contingências elementos fundamentais para a descoberta da verdade, não tendo cumprido o requerido pelos demandados ao abrigo das regras processuais aplicáveis...6 os demandados estão convictos de que os relatórios em apreço constituem um elemento fundamental de prova para a descoberta da verdade, pelo que não prescindem ada sua entrega...” ao que a C..., S.A. responde em extenso requerimento de 68 pontos onde termina dizendo que “forneceu...todos os elementos que lhe foram disponibilizados pelos Demandados no âmbito da Due Diligence, a que não estava obrigada...cabendo aso demandados utilizar os documentos fornecidos como bem entenderem...os demandados formulam agora um novo pedido, que não deve ser aceite pelo tribunal por ser extemporâneo, por não estarem especificados no pedido os documentos cuja junção se pretende, por não ter sido justificada a sua relevância e por poderem vir a abranger documentos confidenciais e sujeitos a segredo profissional...é ilegítima a referência ao art.º 38 da LAV...o pedido formulado seja indeferido...” (Certidão do processo arbitral, pasta n.º 8 cujo teor aqui na íntegra se reproduz). • Aos 20/4/2016 o Presidente do Tribunal Arbitral apreciando os requerimentos da contestação relativamente às perícias indeferiu-as por os Demandados terem agido à revelia das regras particulares do processo, em suma, dizendo que “tendo presente o disposto no n.º 9.1 das regras particulares do processo que determina o modo de produção de prova pericial, prevendo que as partes podem apresentara relatórios de peritos com os seus articulados, os demandados querendo lançar mão desse meio de prova poderiam e deveriam ter junto ao seu articulado de defesa os relatórios que entendessem convenientes, o que não fizeram” e quanto à Due Diligence, indeferiu o pedido de notificação da Demandante para apresentar os relatórios da Due Diligence sem prejuízo do Tribunal Arbitral poder ordenar em fase mais avançada do processo a apresentação desses documentos caso os mesmos se venham afinal a revelara relevantes para a decisão a causa em suma dizendo “ ...no caso sub iudice os Demandados solicitaram cópia integral da Due Diligence à Demandante e esta entregou-lhes os documentos facultados durante a Due Dilgence. Coloca-se a questão de saber se os relatórios da Due Diligence estariam ou não incluídos no pedido apresentado pelos Demandados...os demandados não fizeram referência no seu pedido (inicial) a quaisquer relatórios. Por outro lado, atendendo aos factos que os Demandados pretendem provara com a “cópia integral da Due Diligence” essencialmente que toda a informação solicitada no âmbito da Due Diligence foi prestada aos auditores e que nessa medida não houve ocultação de informação alegada pela Demandante, o Tribunal Arbitral considera que, neste momento, à partida, nada parece impedir que sem prejuízos das regras de repartição do ónus da prova, a prova seja feita com base na documentação entregue pela Demandante...” (Certidão do processo arbitral, pasta n.º 8,cujo teor aqui na íntegra se reproduz) • Os Demandados, notificados do despacho de 20/4/2016, vieram pedir a reconsideração desse despacho e ordenar a notificação da Demandante para entregar aos demandados cópia integral da Due Diligence, em suma dizendo que, se não conforma com o mesmo e que tal como definida contratualmente a Due Diligence compreende a auditora legal, laboral, comercial, operacional, financeira, contabilística e fiscal a realizar à sociedade e às subsidiárias nos termos e para os efeitos do contrato, segundo clª 1 do contrato de opção de compra junto pela Demandante, pelo que não tinham que pedir relatórios, análises, estudos auditorias pediram a cópia integral e só falaram em relatórios para distinguir a Due Diligence propriamente dita dos documentos em que a mesma se terá baseado, não pediram os documentos subjacentes à Due Diligence, só após a entrega integral da Due Diligence é que os demandados estarão em condições de proceder à sua análise e eventualmente juntar esses elementos aos autos, pelo que a entrega dos documentos desacompanhados da Due Diligence não tem qualquer utilidade ou valor probatório e no que à prova pericial concerne a apresentação de relatórios não é exequível e não tem qualquer utilidade, uma vez que os Demandados não tem acesso às empresas seja no que respeita aos servidores seja relativamente às encomendas e facturas de cobre do cliente Ge... o que impede a análise dos respectivos elementos e por conseguinte a elaboração de qualquer relatórios pericial por manifesta ausência de objecto e apesar de tela procedimento probatório não estra previsto nas regras particulares do processo, tendo aliás os demandados manifestado o seu desacordo quanto a esta matéria, tal prova pericial revela-se fundamental para o apuramento da verdade material e constitui um direito dos demandados na prossecução do princípio do contraditório, suportando-se no ponto 9.2 das regras particulares; sobre tal requerimento de 2/5/2016, os 3 juízes do Tribunal Arbitral, por despacho de 25/5/2016 vieram manter o despacho que incidiu sobre a prova documental e o despacho arbitral que indeferiu o requerimento pericial em suma sustentado que “...embora as partes bem o saibam, importa esclarecer que uma vez que a entrega de documentos pela Demandante aos Demandados foi feita nos termos do n.º 7.4 das RPP ou seja exclusivamente à parte requerente cabendo a esta a decisão sobre a junção dos referidos documentos aos processos arbitral o tribunal arbitral não teve acesso aos mesmos, pelo que se desconhece e como desconhece os documentos...o tribunal arbitral apenas pode decidir sobre a sua suficiência conforme lhe é pedido com base nas alegações das partes...os demandados nunca negaram nem puseram em causa que a Demandante lhes tivesse entregado todos os documentos facultados durante a Due Diligence conforme aquela disse que faria. O que os Demandados fizeram foi defender que tais documentos eram inúteis sem os relatórios...os Demandados não fizeram referência a quaisquer relatórios no seu pedido inicial de documentação, mesmo sabendo que deveriam identificar quanto possível os documentos pretendidos à luz do n.º 7.1 da RPP...o Tribunal não vê razão para alterar o decidido, pois, de novo, sem prejuízos das regras de repartição do ónus da prova, tendo em conta os factos que os demandados pretendem provar com cópia integral a Due Diligence, fundamentalmente a não ocultação de informação à demandante a circunstância de os documentos facultados à demandante durante a Due Diligence lhe terem sido entregues por esta e ainda o facto de a dita Due Diligence ter sido realizada pela Demandante..não se vê a pertinência, ao menos nesta fase da entrega dos relatórios da Due Diligence pela Demandante aos Demandados”. (Certidão do processo arbitral, pasta n.º 8, cujo teor aqui na íntegra se reproduz) • Na Audiência Preparatória de 25/5/2016 os Demandados “congratulam-se pelo facto de o Tribunal ter reservado a possibilidade de, em momento posterior, ordenar a junção desses relatórios, saco os mesmos se venham a revelar pertinente para a boa decisão da causa, relativamente às perícias.. tendo presente ...foi convencionado que o Tribunal poderá nomear um perito por usa iniciativa, reiteraram que consideraram essencial a realização de uma perícia que tenha por objecto a análise dos servidores da CA..., S.A., com vista à verificação da inexistência de um registo relativamente à matéria de fixação do cobre...a não realização de tal perícia poderá constituir uma limitação ao princípio da igualdade de armas das Partes na medida em que a Demandante tem uma aceso ilimitado e irrestrito a toda e qualquer documentação e informação da empresa, o que já não se verifica em relação aos Demandados, actualmente arredados do poder de direcção e tutela daquela...” e o Tribunal Arbitral refere que produziu um despacho autónomo clarifica que não se pronunciou sobre a questão do ónus da prova nem o irá fazer nesta fase nada tendo a acrescentar sobre as perícias ressalvando que se em momento posterior vier a considerar necessário que se produza algum elemento adicional de prova nessa altura o ordenará..” (Certidão do processo Arbitral, pasta 9 cujo teor aqui na íntegra se reproduz). • Na sessão de 15/9/2016 como resulta da respectiva Acta o Tribunal decidiu “clarificar algumas questões. No que diz respeito ao pedido reiterado por parte dos Demandados de junção aos autos do relatório da Due Diligence o Tribunal deliberou que não via razões para alterar o entendimento que já havia adoptado quanto à disponibilização das duas Due Diligence quer a legal quer a da Ernst & Young. No entanto, atendendo à disponibilidade manifestada pelo mandatários da Demandante pata apresentar parte do Relatório final que diz respeito quer ao Grupo LF..., quer à parte da Intranet, o Tribunal ficará a aguardar a entrega desse documento. O Tribunal solicitou ainda ao mandatário da Demandante que caso sejam levantadas dúvidas sobre o documento pelos mandatários dos Demandados a versão integral do relatório seja facultada apenas ao Tribunal...antes de finalizada a sessão o Tribunal decidiu tendo em conta o ponto 6.1 da s regras processuais, que excepcionalmente, tinham sido aceites e juntos aos autos a requerimento do Tribunal e das partes os documentos exibidos pelo Dr V... durante o seu depoimento e que seria também aceite a junção aos autos do relatório pericial da Due Diligence referente à questão LF... e à questão Intranet a entregar pela Demandante, mas que não seriam aceites mais documentos, ficando assim encerrada a prova documental...o relatório deveria ser entregue pela Demandante até 19/9/2016 e que terá um prazo de 10 dias, a partir dessa data, para as partes se pronunciarem sobre os documentos entregues e sobre o relatório a entregar futuramente.” Certidão do processo Arbitral, pasta 9 cujo teor aqui na íntegra se reproduz. II.2. Deu a sentença arbitral- que consta da pasta 10 da certidão e bem assim como de fls. 155 e ss desta acção e cujo teor aqui na íntegra se reproduz-, como provados os seguintes factos: 1. A Demandante é uma sociedade que tem por objecto a gestão de participações sociais e é integralmente detida pelo FUNDO DE REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL, FCR (doravante o FRE) um fundo de capital de risco gerido pela OXY CAPITAL- Sociedade de Capital de Risco, S.A. (doravante a OXY) factos assentes por acordo e que resultam designadamente do teor dos documentos n.ºs A1, A5 e A16. 2. A Demandada é uma sociedade gestora de participações sociais, cujo capital social é integralmente detido pelo Demandado (factos assentes por acordo). 3. Em 7 de Dezembro de 2012, o FRE e os Demandados celebraram um contrato de opção de compra de acções da CA..., S.A. (o Contrato de Opção) cujo teor aqui s dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais ( cfr doc n.º A5). 4. A Demandada era, à data da celebração do Contrato de Opção, detentora de 100% do capital social da CA..., S.A. (cfr doc n.º A5). 5. O Demandado, era, à data da celebração do Contrato de Opção presidente do conselho de administração da CA..., S.A. (cfr doc A8). 6. Do Contrato de Opção retira-se, entre outras cláusulas o seguinte (cfr Doc A5): 6.1 A cláusula 4.1 do Contrato de Opção prevê que o eficaz exercício da opção de compra pelo FRE depende da verificação cumulativa dos eventos indicados nas alíneas
- a)a
- h)da mesma cláusula entre os quais os seguintes: c celebração de acordos com instituições financeiras assegurando à Sociedade ou às Subsidiárias apoios financeiros necessários para o regresso ao normal funcionamento da Sociedade e da Subsidiárias sob a forma de financiamentos ou de garantias bancárias, nos montantes e demais termos e condições considerados satisfatórios para o FRE, no seu livre e exclusivo critério;
- d)Acordo com Millenium bcp sobre o cancelamento do penhor que, nesta data, incide sobre as acções, cuja negociação e obtenção compete ao FRE, com a colaboração da A..., S.A. e do Accionista. 6.2 Da cláusula 5.1 do Contrato de Opção consta que os Demandados declararam e garantiram “em benefício do FRE (e/ou de Entidade controlada que este indicar nos termos da cláusula 3. Supra) e reconhecendo que a completude, correcção e verdade destas declarações e garantias constitui pressuposto essencial da sua vontade de contratar, os factos elencadas nas alíneas
- a)a
- s)da mesma cláusula. 6.3 A alínea
- g)da cláusula 5.1 do Contrato de Opção determina que a Informação Financeira exclusivamente no que respeita à demonstração de resultados e dívida consolidada da Sociedade por referência a 30 de Setembro de 2012, e a lista de Créditos a Terceiros por referência a 31 de outubro de 2012 são verdadeiras, exactas, correctas e completas à data a que se reportam salvo na parte da lista de Créditos de Terceiros que respeita às garantias e às ownership clauses a qual será verdadeira exacta correcta e completa à data em que for efectuada a comunicação a que alude a cláusula 10.6 e reconhecendo as Partes a necessidade de um reforço de provisões para clientes duvidosos e, bem assim, a necessidade de um reforço de provisões sobre as existências; 6.4 A alínea
- m)da cláusula 5.1 do Contrato de opção dispõe que “A Sociedade e as Subsidiárias Relevantes (
- i)são titulares e podem dispor livremente, de todos os bens indicados como de sua pertença na respectiva Informação Financeira, com excepção dos ónus, encargos e responsabilidades indicados no Anexo 2 e (
- ii)detém título válido e bastantes sobre vodos os bens imóveis necessários ao normal e regulara exercício da sua actividade, tal como tem vindo a ser exercida até á presente data, designadamente, encontrando-se os restivos licenciamentos inerentes á actividade industrial ou outra desenvolvida nos Imóveis em vigor e cumprindo as normas em matéria ambiental por referência àquelas actividades, com excepção do referido na alínea
- o)infra; 6.5 A alínea
- s)da cláusula 5.1 do Contrato de Opção estabelece que “Nem a Sociedade nem qualquer das Subsidiárias (
- i)prestou quaisquer garantias, assumiu quaisquer compromissos, actuais ou contingentes, ou celebrou quaisquer acordos perante, em benefícios de ou com qualquer das Entidades Relacionadas[...]”; 6.6 A cláusula 5.5 do Contrato de Opção prevê que os Demandados “apenas prestam as declarações e garantias previstas neste Contrato, termos em que apenas serão responsáveis, perante o FRE /ou Entidade Controlada por este indicada nos termos da cláusula 3, pelos danos sofridos em resultado da violação, falsidade e/ou inexactidão de qualquer das referidas declarações e garantias” 6.7 A cláusula 10.2 do Contrato de Opção estatui que os Demandados “comprometem-se a, a partir da presente data, assegurara que os administradores da Sociedade e das Subsidiárias disponibilizam toda a informação e documentação solicitadas pelo FRE e o acesso á Sociedade e às Subsidiárias assim como aos seus quadros para os efeitos da realização da Due Diligence, a qual incluirá designadamente a análise dos seguintes aspectos: (
- i)situação legal, laboral a ser realizada por advogados indicados pelo FRE; (
- ii)situação comercial, contabilística, financeira, operacional e fiscal a qual será levada a cabo por colaboradores da Oxy e por uma empresa de auditoria ou consultores contratados pelo FRE”; 6.8 A cláusula 10.7 do Contrato de Opção estabelece o seguinte: “Ema caso de incumprimento pela A..., S.A. ou pelo Accionista de qualquer das obrigações previstas nos números anteriores, caso a FRE opte por não exercer a Opção de Compra, (
- i)os custos da Due Diligence serão suportados pela CA..., S.A. Holding e (
- ii)a A..., S.A. e o Accionista ficam solidariamente obrigados a proceder ao pagamento do montante de € 150.000,00 /(cento e cinquenta mil euros) ao FRE, a título compensatório, no prazo de 10 (dez) Dias úteis a contar da data da notificação efectuada pelo FRE para o efeito, sem prejuízo do eventual direito a indemnização por danos sofridos nos termos gerais de direito” 7. Ao abrigo do disposto no Contrato de Opção, o FRE exerceu, em 26 de Março de 2013, a opção de compra de acções representativas de 75,5% do capital social da CA..., S.A. detidas pela Demandada e ainda de 75,5% dos créditos de que a Demandada era titular sobre a CA..., S.A. e sobre as sociedades controladas por esta (cfr doc A16). 8. O FRE exerceu a opção de compra a favor da Demandante (cfr. Doc A16). 9. A transmissão das acções e créditos objecto da opção de compra exercida pelo FRE a favor da Demandante ocorreu em Abril de 2013 (cfr docs. A5 e A16). 10. Após a Demandante ter transmitido a MS... uma parte das acções da CA..., S.A. que optou comprar, o capital social desta passou a estar distribuído do seguinte modo: Demandante (57,125%), Demandada (24,5%), MS... (18,375%) (facto assente por acordo). 11. Em 7 de Dezembro de 2012, o FRE, os Demandados e MS... celebraram um Acordo Parassocial relativo à CA..., S.A. (O Acordo Parassocial) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (cfr Doc A1). 12. Do Acordo Parassocial retira-se, entre outras cláusulas, o seguinte (cfr Doc. A 1): 12.1 O Acordo Parassocial designa conjuntamente por “Partes” o FRE, a Demandada e MS... e a respectiva cláusula 1, n.º 1, alínea
- o)identifica como “Partes” o FRE MS... e “quaisquer outras que, em cada momentos, sejam partes do presente Acordo Parassocial, em virtude de prévia adesão ao mesmo, designadamente os demais membros da Equipa de Gestão”12.2 A cláusula 13ª, n.º 1, alínea
- b)d0 Acordo Parassocial prevê que se verifica uma situação de Incumprimento se a Demandada “e/ou” o Demandado “violar ou incumprir qualquer das obrigações, assim como das declarações e garantias prestadas em benefício do FRE, constantes da cláusula 5.1 a 5.3 do Contrato de Opção”. 12.3 A cláusula 13.ª, n.º 2 do Acordo Parassocial dispõe o seguinte: “No caso de uma situação de Incumprimento, qualquer das Partes Não Faltosas terá o direito de exercer uma opção de compra sobre todas as Acções e/ou créditos sobre a Sociedade e Participadas que a Parte Faltosa detenha directa ou indirectamente; à data das verificação de uma das Situações de incumprimento, podendo tal opção ser exercida, mediante notificação por escrito à Parte Faltosa e às demais Partes Não Faltosas, efectuada nos três meses seguintes ao conhecimento pela Parte Não Faltosa de qualquer uma das Situações de Incumprimento.” 12.4 A cláusula 13.ª , n.º 2 do Acordo Parassocial estabelece que “As Condições e preço a pagar pelas Acções e créditos no âmbito do exercício do direito de opção de compra anteriormente referido são as seguintes:
- a)O preço a pagar pela Parte Não Faltosa pelas Ações será pago em dinheiro e corresponderá ao valor correspondente à percentagem de capital adquirida sobre o resultado da fórmula [(5x EBITDA)- Dívida Financeira Líquida- créditos pelo FRE sobre a Sociedade e Participadas], o qual as Partes consideram constituir contrapartida pela venda das Acções, dos Créditos A..., S.A. e das eventuais prestações efectuadas ao abrigo da cláusula 7.5. (ii);
- b)O preço dos Créditos FRE e dos demais créditos sobre a Sociedade e Participadas corresponderá ao seu valor nominal, incluindo capital e juros vencidos, com a excepção de eventuais prestações efectuadas ao abrigo da cláusula 7.5. (
- ii)cuja transmissão não dará lugar a qualquer contrapartida para além do preço pago pelas Acções a transmitir;
- c)O preço das Acções será determinado, com base no critério referido na alínea anterior, por um perito avaliador, escolhido pela Parte Não Faltosa ou por Acordo entre as Partes Não Faltosas de entre a PriceweaterhouseCoopers, a Deloitte, Ernst & Young e a KPMG;
- d)Os custos com os honorários e despesas do perito avaliador serão pagos pela Parte Faltosa;
- e)As Partes obrigam-se a concluir a transmissão das acções e créditos referidos nos 20 dias a contar da data do relatório do perito avaliador que fixe o preço das acções;
- f)O cumprimento das formalidades de transmissão terá lugar contra o pagamento do preço e a desvinculação de quaisquer garantias prestadas pela Parte Faltosa em benefício da Sociedade e das Participadas. 12.5 A cláusula 13.ª, n.ºs 5, 6, 6 do Acordo Parassocial estipula o seguinte” 5 O incumprimento (incluindo o cumprimento defeituoso) por qualquer das Partes de obrigações por estas assumidas nos termos do presente Acordo, confere às demais Partes o direito a receber da Parte incumpridora uma indemnização pelos danos sofridos, incluindo despesas com Advogado e Solicitador. 6. O presente Acordo considerar-se-á definitivamente incumprido apenas quando a Parte que der causa a uma situação de incumprimento não regularizar o incumprimento nos casos em que esta for susceptível e sanação no prazo [de] 290 dias após a interpelação que qualquer das demais Partes para o efeito dirigir. 7. As Partes, desde já, fixam, de forma definitiva e irrevogável, a indemnização devida entre estes referida no número anterior, a título de cláusula penal, no montante de 150.000,00. Na eventualidade de o dano ser superior ao valor desta cláusula penal, cada uma das Partes Não Faltosas poderá exigir da Parte Faltosa, nos termos gerais do Direito, uma indemnização pelos prejuízos excedentários sofridos.” 12.6 A cláusula 14.ª, n.º 2 do Acordo Parassocial prevê que “as Partes quer no âmbito da sua participação na Sociedade, vinculam-se a agir de boa-fé e de modo diligente com o objectivo de assegurar o cumprimento pontual e rigoroso das diversas disposições constantes do presente Acordo.” 13. O Contrato de Opção e o Acordo Parassocial foram negociados durante meses até serem assinados (cfr depoimento escrito de MS..., parágrafos 10 a 33; depoimentos escrito de Vítor Lúcio Silva, parágrafos 3.1, 3.2, 3.3 e Anexos XIV e XV). 14. O Contrato de Opção e o Acordo Parassocial foram celebrados num contexto de severas dificuldades financeiras do Grupo CA..., S.A., com vista à sua reestruturação (cfr. Docs. A1 e A5, depoimentos escrito de Vítor Lúcio da Silva, parágrafos 2.1 e 2.4). 15. O FRE tinha interesse na celebração do Contrato de Opção, pois permitia uma potencial investimento nas sociedades do Grupo CA..., S.A. através do exercício de uma opção de compra de acções e créditos (cfr Doc A5 considerando E). 16. A Demandada tinha interesse na celebração do Contrato de Opção, porque este lhe conferida os direitos constantes do Acordo Parassocial e a possibilidade de exercer uma opção de recompra de acções e créditos (cfr Doc A5 considerando F). 17. A cláusula 4.1, alínea
- e)do Contrato de Opção estabelecia, como condição do eficaz exercício da opção de compra pelo FRE a revogação e completa desvinculação do Demandado relativamente a garantias pessoais por si prestadas (cfr Doc A5). 18. A taxa de juro de 7,5% ao ano, prevista na cláusula 4.1, alínea
- b)do Contrato de Opção e na Cláusula 7, n.º 1, do Acordo Parassocial, foi objecto de negociação (cfr Doc n.º 191-troca de e-mails com comentários à minuta de contrato de opção de compra quer do lado da Oxy (Gonçalo Mendes) quer do lado da A..., S.A./TNO (vítor Lúcio) e onde se discute também a taxa de 7,55) 19. Em 10 de Fevereiro de 2011, a CA..., S.A. e a LF... acordaram na aquisição pela primeira à segunda de 450 toneladas de cobre (doravante o Acordo de Cobre 2011) (Cfr Doc A25, Anexo 1.3, depoimento escrito de BP... parágrafos 20 a 23, depoimento escrito de MZ..., ponto 5). 20. No Acordo de Cobre 2011 intervieram BP..., em nome da CA..., S.A. e Sergi Magnet, em nome da LF... (cfr. doc n.º A25, Anexos 1.3. 1.4, 1.5; depoimento escrito de BP..., parágrafo 4). 21. Nos termos desse acordo, as 450 toneladas de cobre seriam entregues pela LF... à CA..., S.A. em três lotes de 150 toneladas cada, em Maio, Junho, Julho de 2011 respectivamente (cfr Doc A25, Anexo 1.3; depoimento escrito de BP..., parágrafo 24). 22. Convencionou-se que o preço seria fixado segundo a cotação do mercado do cobre London Metal Exchange do dia 9 de Fevereiro de 2011: € 7.325,05 por tonelada (cfr depoimento escrito de BP..., parágrafos 20, 23 e 30 e também Doc A25, Anexo 1.4) 23. O preço total deveria ser pago em três prestações no prazo de 120 dias a contra da entrega de cada um dos lotes: € 7.415,57 por tonelada para o primeiro lote, a entregar em Maio de 2011; € 7.416,24 por tonelada para o segundo lote, a entregar em Junho de 2011; e 7.422,08 por tonelada para o terceiro lote a entregar em Julho de 2011 (cfr Doc A25 Anexo 1.3) 24. A CA..., S.A. celebrou o Acordo de Cobre 2011 com a LF... a fim de obter o cobre necessário para fabricar cabos encomendados por um cliente da CA..., S.A. denominado CAC situado na Líbia, cabos esses que seriam fornecidos a um cliente final GE... (G...) (cfr depoimento escrito de BP..., parágrafo 21). 25. A guerra civil Líbia, que eclodiu em meados de Fevereiro de 2011, afectou as relações comerciais da CA..., S.A. com os seus clientes líbios, entre os quais a Ge... (cfr Doc A25, anexo 1.7) e fez com que a GE... suspendesse a encomenda. 26. A encomenda de cabos feita pela GE... não era firme, pois não foi emitida a carta de crédito que era necessária para a perfeição do negócio da venda dos cabos pela CA..., S.A. ao cliente CAC (cfr depoimento oral de Fr..., [00:10:31] a [00:11:20], págs. 8-9 da transcrição; depoimento oral de BP... [00:48:59] a [00:40:39], pág. 47 da transcrição; depoimento oral de MS... [00:07:57) a [00:08:46] e [00:09:51], págs. 6-7 e 8 da transcrição; depoimento oral de José Silva Pais, [00:14:54] a [00:16:14 págs. 13-14 da transcrição). 27. Em 19 de Abril de 2011, a pedido da CA..., S.A. esta e LF... convencionaram prorrogar a entrega das 450 toneladas de cobre e mais 250 toneladas, relativas a outro acordo anterior de aquisição de cobre, ao longo do ano de 2011 em diferentes prestações (cfr Doc A25, Anexo 1.4). 28. Em 16 de Maio de 2011, a CA..., S.A., representada pelo Demandado, na qualidade de presidente da comissão executiva, juntamente com outras empresas portuguesas, enviou uma carta ao então Primeiro Ministro de Portugal, onde descreveu as dificuldades relativas aos contratos de fornecimento de cobre a clientes líbios invocando prejuízos advenientes da queda do preço do cobre e fazendo referência designadamente ao preço fixado em Fevereiro para 450 toneladas de cobre (cfr Doc A25, Anexo 1.7) 29. As 450 toneladas de cobre representava cerca de 3% do volume de cobre que a CA..., S.A. comprava anualmente (cfr depoimento oral de Fr... [00:43:22] a (00:43:53], págs. 27-28 da transcrição). 30. Em 9 de Junho de 2011, a CA..., S.A. solicitou o agendamento de uma reunião à LF..., para discutir o tema das 700 toneladas de cobre que nessa altura ainda estavam por entregar, referido que a situação que se vivia na Líbia impedia a produção e envio dos cabos encomendados pelos clientes líbios (cfr Doc A25, Anexo 1.5; depoimento escrito de MZ..., ponto 5). 31. Em 17 de Junho de 2011, a CA..., S.A. e a La Fraga reuniram nas instalações desta, tendo acordado alterar uma vez mais o calendário de entrega da 700 toneladas de cobre, incluindo as 450 toneladas que eram destinadas à GE..., de modo a que todas fossem entregues ate Setembro de 2011 (cfr Doc A25, Anexo 1.6: depoimento escrito de BP..., parágrafo 34). 32. As 450 toneladas de cobre do Acordo de Cobre 2011 não foram entregues nem pagas nas datas acordadas (cfr depoimento escrito de BP..., parágrafo 40; Doc A34). 33. A cotação do cobre no mercado da London Metal Exchange nunca mais atingiu o pico da cotação que existia quando foi celebrado o Acordo de Cobre 2011 (cfr depoimento oral de Fr... [01:48:32] a [01:40:30] pág. 79 da transcrição; depoimento oral de MZ... [00:12:54] a [00:13:13], pág. 14 da transcrição. 34. Depoimento oral de BP... [00:46:37] a [00:47:13] pág. 46 transcrição; doc A25 Anexo 1.8 pág. 6). 35. Em 6 de Novembro de 2013 teve lugar uma reunião em Arcozelo nas instalações da CA..., S.A., onde estiveram presentes MS..., Fr..., BP... em nome da CA..., S.A., MZ... e SM... em nome da LF... (cfr depoimento escrito de Fr..., parágrafos 26 e 28; depoimento escrito de MZ..., ponto 6; depoimento escrito de MS..., parágrafo 64; depoimento escrito de BP..., parágrafo 42). 36. Nessa reunião MZ... referiu o Acordo de Cobre 2011 (cfr depoimento escrito de Fr..., parágrafo 26; depoimento escrito de MZ..., ponto 6; depoimento escrito de MS..., parágrafo 64; depoimento escrito de BP..., parágrafo 42). 37. MS... e Fr... rejeitaram na mesma reunião a existência desse acordo (cfr depoimento escrito de Fr..., parágrafo 29; depoimento escrito de MZ..., ponto 6; depoimento escrito de MS..., parágrafo 69; depoimento escrito de BP..., parágrafo 43). 38. MS... e Fr... não eram membros do conselho de administração da CA..., S.A. à data da celebração do Acordo de Cobre de 21011 e iniciaram funções nessa qualidade, respectivamente em Agosto de 2012 e Maio de 2013; 39. Em 10 de Março de 2014, representantes da CA..., S.A. e da LF... voltaram a reunir-se em Barcelona e estes mostraram àqueles os e-mails de 10 de Fevereiro, 19 de Abril e 9 de Junho de 2011, relativos à celebração e renegociação do Acordo de Cobre 2011, bem como a uma acta de reunião havida em 17 de Junho de 2011 (cfr depoimento escrito de Fr..., parágrafo 35, ponto 2; depoimento escrito de MS..., parágrafo 70, depoimento escrito de BP..., parágrafo 57). 40. Posteriormente a CA..., S.A. contratou a PriceWaterHouseCoopers (doravante PWC) para avaliar o Acordo de Cobre 2011. 41. Em 28 de Abril de 2014, a LF... remeteu à CA..., S.A. cópia da carta enviada ao Primeiro-ministro em 16 de maio de 2011 (referida supra) (cfr depoi8mento escrito de Fr..., parágrafo 35, ponto 3; depoimento escrito de MZ..., ponto65; depoimento escrito de MS..., parágrafo 70; depoimento escrito de BP..., parágrafo 54). 42. Em 6 de Maio de 2014, a PWC emitiu relatório que concluiu pela existência e vigência do Acordo de Cobre 2011, pronunciando-se, ainda, sobre o tratamento contabilístico a dar à transacção em causa ( cfr Doc A25 Anexo 1.8). 43. No relatório da PWC referiu-se que o preço do cobre entre 2011 e 2013 “registou uma redução significativa” e que “[a] execução do contrato[com a LF...] resultaria num custo significativo para a CA..., S.A., uma vez que o preço fixado no acordo inicial era significativamente superior”(cfr Doc A25, Anexo 1.8 págs. 6-7). 44. No relatório PWC concluiu-se que “deverá ter-se em consideração se o acordo à data de 31 de Dezembro de 2011, 31 de Dezembro de 2012 e 31 de Dezembro de 2013 revestia as características de um contrato oneroso, de acordo com o IAS 37. Ou seja, se à data de encerramento de conta de cada período, o preço do cobre fixado no acordo (enquanto custo a incorporar na produção) não foi coberto pelo valor de realização do bem no qual esta matéria-prima é incorporada, estamos perante uma perda cm as características referida no ponto anterior. Nesse caso, a apeda deveria ter sido reconhecida nos períodos respectivos, como uma provisão actualizada em cada fecho de contas.” (cfr Doc A25, Anexo 1.8, pág. 17). 45. Em 6 de Maio de 2014, reuniu a assembleia geral da CA..., S.A. e nessa reunião MS..., na qualidade de presidente do conselho de administração da CA..., S.A. comunicou aos accionistas que a LF... havia interpelado a CA..., S.A. para cumprir o Acordo de Cobre de 2011 (cfr Doc A18). 46. Em 26 de Maio de 2014 o conselho de administração da CA..., S.A. aprovou por unanimidade, a rectificação das contas respeitantes ao exercício de 2013, através da constituição de uma provisão por contrato oneroso relativa à obrigação assumida no Acordo de 2011 (cfr Doc A27). 47. A obrigação assumida pela CA..., S.A. no Acordo de Cobre 2011 não estava reflectida na demonstração de resultados consolidada da CA..., S.A. referente a 30 de Setembro de 2012 (facto assentes por acordo; cfr Doc A5, Anexo 5). 48. A obrigação assumida pela CA..., S.A. no Acordo de Cobre 2011 não resultava dos documentos disponibilizados à Demandante no âmbito da Due Diligence (cfr depoimento escrito de Miguel Farinha, parágrafo 3; também se deduz do facto de a Demandante ter enviado aos Demandados todos os documentos disponibilizados durante Due Diligence e de estes não terem juntado nenhum aos autos), nem constava do relatório financeiro da Due Diligence (cfr Doc A192). 49. As informações relativas à existência do Acordo de Cobre 2011 não estava, disponíveis na intranet da CA..., S.A. desde 2011, estando apenas registado na intranet um pedido de cobertura relativo ao cliente Ge... com o preço fixado inicialmente e as condições de entrega previstas no momento do pedido de cobertura (cfr Doc R2). 50. No dia 1 de Junho de 2014 a CA..., S.A. e a LF... celebraram um acordo em que a CA..., S.A. reconheceu a obrigação de adquirir 450 toneladas de cobre ao preço de € 7,325,05 por tonelada, mas essa obrigação foi reduzida para 270 toneladas e com “um período de carência” de dois anos, entre outras condições, mantendo-se o preço de € 7.325,05 por tonelada que fora fixado inicialmente segundo a cotação do mercado de cobre London Metal Exchange do dia 9 de Fevereiro de 2011 (doravante o Acordo Cobre 2014) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (cfr Doc A34). 51. Com o Acordo de Cobre 2014 em vez de estar obrigada a pagar € 3.396.272,50 por 450 toneladas de cobre a CA..., S.A. passou a estar obrigada a pagar € 1.977.763,509 por 270 toneladas de cobre tendo-se mantido o preço de € 7.325,05 por tonelada mas reduzido o total de toneladas 450 para 270 (cfr Doc A34; depoimento escrito de Fr..., parágrafos 160 e 161; depoimento escrito de MS..., parágrafos 150 e 151). 52. Nos termos do Acordo de Cobre 2014: 52.1 A CA..., S.A. obrigou-se a pagar à LF... 100 toneladas de cobre no terceiro ano
(2016), 100 toneladas de cobre no quarto ano
(2017)e 70 toneladas de cobre no quinto ano
(2018), mas com a possibilidade de, em qualquer momento durantes os cinco anos, pagara a totalidade do cobre (cfr Doc A34, cláusula Segunda); 52.2 A CA..., S.A. assumiu a responsabilidade pelos custos de manutenção da cobertura do cobre (cfr Doc A34, cláusula Terceira); 52.3 A CA..., S.A. obrigou-se a consumir 50.000 toneladas de fio-máquina de cobre durante 5 anos, desde 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2018, assumindo o compromisso mínimo de 9 mil toneladas por ano ao preço vigente em 2014 +/- a diferença do custo da energia (cfr Doc A34, cláusula quarta). 53. A Demandante não sofreu até ao momento danos no montante de € 1.042.000,00 causados pelo desconhecimento do Acordo de Cobre 2011 (não foram provados danos neste montante, o qual foi indicado pela Demandante com base numa mera estimativa de Acordo com a actual cotação do cobre; vários depoimentos e, sobretudo, do Acordo de Cobre de 1 de Junho de 2014 apontam antes no sentido de que o dano real e efectivos só poderá ser apurado quando a execução do Acordo de Cobre 2014 estiver concluída). 54. à data da transmissão das acções da CA..., S.A. para a Demandante, os seis trabalhadores identificados no art.º 314 da petição inicial eram, pelo menos, formalmente, trabalhadores da CA..., S.A. ou da Cabelauto- Cabos para automóveis S.A (doravante a Cabelauto) (cfr Docs. A36 a A41 depoimento escrito de Maria Alves, parágrafo 12) 55. Os seis trabalhadores identificados no art.º 314 da petição inicial prestavam serviços à Demandada, ao Demandado e a familiares deste (cfr Depoimento escrito de Maria Alves, parágrafo 13 a 16; depoimento escrito de Fr..., parágrafos 175 a 178). 56. A CA..., S.A. e a Cabelauto negociaram e celebraram com os trabalhadores identificados no art.º 314 da petição inicial acordos de revogação dos respectivos contratos de trabalho / cfr Docs. A48 a A53; depoimento escrito de Maria Alves parágrafos 19 a 21). 57. Após a transmissão das acções da CA..., S.A. para a Demandante, a CA..., S.A. identificou despesas que beneficiavam “Entidades Relacionadas” (na acepção prevista na cláusula 1.1 do Contrato de Opção) (cfr depoimento escrito de Rui Lobo, parágrafos 32 a 58 e documentos aí identificados; depoimento escrito de Fr..., parágrafos 171 a 172). 58. À data da transmissão das acções da CA..., S.A. para a Demandante, havia processos de licenciamento pendentes relativamente a imóveis detidos por sociedades do Grupo CA..., S.A. (facto assente por acordo); 59. As actividades da CA..., S.A. e da Cabelauto nunca foram suspensas por problemas de licenciamento (cfr depoimento escrito e António Lobato, parágrafos 3 e 4). 60. Por carta datada de 11 de Junho de 2014, a Demandante interpelou os Demandados para proceder à sanação de alegadas situações de incumprimento do Contrato de Opção e do Acordo Parassocial, entre as quais aquelas que invoca na petição inicial (cfr Doc A19). 61. Por carta datada de 8 de Julho de 2014, a Demandante voltou a interpelar os Demandados, reiterando a carta datada de 11 de Junho de 2014 (cfr Doc A35). 62. Por carta datada de 9 de Julho de 2014, os Demandados responderam às interpelações da Demandante, rejeitando a existência de incumprimento contratual (cfr Doc A30). 63. Por carta data de 14 de Julho de 2014, a Demandante exerceu a opção de compra de todas as acções e créditos detidos pela Demandada sobre a CA..., S.A. e sobre as suas participadas e declarou resolver o Acordo Parassocial (cfr. Doc A114). 64. A Demandante celebrou os Acordos previstos na clausula 4.1 alínea
- c)do Contrato de Opção (cfr Docs. A176 e A177). 65. A Demandante não procedeu ao cancelamento do penhor das acções na CA..., S.A. detidas pela Demandada (facto assente por acordo). 66. A Demandante não suportou os custos da Due Diligence efectuada ao Grupo CA..., S.A. (facto assente por acordo). 67. Na reunião da assembleia geral da CA..., S.A. de 30 de Junho de 2015 a Demandante votou contra a cooptação de Rui Pereira Dias como administrador indicados pela Demandada (facto assente por acordo; cfr Doc A164 depoimento escrito de Rui Pereira Dias). III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as questões apresentadas na petição inicial e acima elencadas que delimitam objecto do conhecimento por este Tribunal; e sendo suscitadas várias questões, entre elas as questões processuais, com destaque para a questão da condenação em objecto diversa ou ultra petita, que num recurso de apelação constitui uma nulidade da decisão (art.ºs 615/1/e 4 )) por aí começaremos. No que à junção dos documentos juntos com os articulados, os mesmos são cópia dos documentos juntos ao processo arbitral pelo que os mesmos ficarão nos autos. III.3. Saber se tendo a demandante formulado um pedido indemnizatório líquido sob vii de condenação dos demandados no pagamento de todos os danos em que alegadamente incorreu no valor de 1.311.322,48 euros, não tendo ficado provados quaisquer danos incluindo os que a demandante quantificou em 1.042.000,00 euros relativos ao desconhecimento do Acordo de cobre de 2001 celebrado com a LF... (53 dos factos provados e não provados, a pág. 22 da sentença arbitral), não tendo a demandante formulado qualquer pedido ilíquido, a sentença ao considerar a existência de danos futuros consubstancia uma indemnização diferente da peticionada e nessa medida autónoma, condenou ultra petita ou em objecto diverso do pedido, em violação do disposto no art.º 46/3/A) e V) da LAV. III.3.1. Na sua p.i a C..., S.A. pede: i- Que se declare a situação de incumprimento definitivo dos demandados nos ternos e para os efeitos das alíneas
- a)e
- b)d n.º 1 da clª 13.ª do Acordo Parassocial; ii- Que se reconheça o direito da opção de compra pela demandante ao abrigo do n.º 2 da mesma clª 13.ª do Acordo Parassocial; iii- Que se condene a demandada a proceder à efectiva transmissão para a Demandante das acções e créditos que detém sobre a A..., S.A. e suas participadas e proceda à execução específica nos termos da clª 15.ª, n.º 4 do Acordo Parassocial e dos art.ºs 827 e ss do CCiv; iv- Que se reconheça o direito à resolução do Acordo Parassocial pela Demandante, nos termos legais, com base na situação e incumprimento definitivo; v- Que se condene solidariamente os Demandados no pagamento dos honorários e despesas incorridas pela Demandante na determinação do preço das acções para o exercício da opção de compra, nos termos da alínea
- d)do n.º 3 da clª 13 do Acordo Parassocial, no valor de 20.380,00 euros acrescido de IVA; vi- Que se condene solidariamente os Demandados no pagamento da cláusula penal prevista no n.º 7 da cláusula 13.ª do Acordo Parassocial, no valor de 150.000,00 euros e bem assim, vii- Condene solidariamente os Demandados na parte excedentária da referida clª, no pagamento de todos os danos incorridos pela Demandante em função do incumprimento dos Demandados no valor de 1.311.222,48 euros, ao qual acrescem os juros de mora devidos à taxa legal