Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 111/17.3GACSC.L1-5 Relator: JOÃO CARROLA Descritores: DESPORTO VIOLÊNCIA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS SENTENÇA TRANSCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/18/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: - O espectáculo desportivo, para efeitos da lei n.° 39/2009, de 30/07, abrange outros aspectos que não se compreendem apenas no jogo e, como tal, não se esgotam nem se reflectem apenas no tempo decorrido do jogo ou competição desportiva em questão, antes respeitam ao espaço temporal que a antecede e o que se lhe segue, no máximo, até à completa saída dos espectadores do recinto desportivo. - O regime especial para jovens procura evitar a aplicação de penas de prisão, com os inerentes malefícios dos efeitos criminógenos da prisão nos jovens adultos. - Ora, na pena de multa não ocorrem os riscos inerentes à pena de prisão e não existem especiais razões de reintegração do agente na sociedade que justifiquem um regime especial. - Se o condenado pretende que a transcrição da sentença não figure no registo criminal terá de fazer tal solicitação, em primeiro lugar, ao tribunal da condenação e, caso não obtenha deferimento dessa pretensão e com o mesmo não se conforme, só então se abrirá a via do recurso. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I Nos autos de processo abreviado n.º 111/17.3GACSC do Juízo Local Criminal de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste, o arguido L. foi submetido a julgamento e veio a ser condenado, pela prática de factos integrantes da prática, em autoria material, de um crime de invasão da área do espectáculo desportivo, previsto e punido pelo art.º 32.°, n.º 1 da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, ou seja, na pena de € 240,00 (duzentos e quarenta euros) e, ainda, na pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos pelo período de 1 (
(84)8, sobre a Redução da Violência dos Espectadores nas Manifestações Desportivas e particularmente nos Encontros de Futebol, adoptada pelo Comité de Ministros em 19 de Março de 1984, e da Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol, de 19 de Agosto de 1985, esta aprovada, para ratificação, no nosso país pela Resolução da Assembleia da República n.° 11/87, publicada no DR 1 Série, de 10 de Março de 1987. Desde 1980 que o ordenamento jurídico português reconhece o fenómeno da violência associada ao desporto, procurando desenvolver medidas preventivas e sancionatórias com o objectivo de por cobro a essa realidade. Assim, para além de ter sido aprovada a aludida Convenção e de ter obtido consagração constitucional, no segmento final do n.° 2 do artigo 79.°, que incumbe ao Estado "prevenir a violência no desporto", pela revisão constitucional operada em 1989, sinal da preocupação que rodeia esta problemática, foram publicados os D.L. n.°s 339/80, de 30 de Agosto, alterado pela Lei n.° 16/81, de 31 de Julho, o D.L. n.° 61/85, de 12 de Março, o D.L. n.° 270/89, de 18 de Agosto, a Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro), a Lei n.° 8/97, e, finalmente, a Lei n.° 38/98, de 4 de Agosto, revogada pela Lei n.° 16/2004, de 11 de Maio, diploma que foi revogado pela lei n.° 39/2009, de 30 de Julho, em que cujo art. 32.° radica a base legal o crime de invasão da área do espectáculo desportivo imputado ao arguido na peça acusatória. Retornando ao caso vertente, cumpre relembrar que os presentes autos tiveram início com o auto de notícia datado de 28/01/2017, que integra fls. 3 e 3v. dos autos, elaborado por E:R: , primeiro Sargento da GNR, no qual se dá conta que nessa data, pelas 20H15, quando o referido militar se encontrava em serviço de policiamento, no Estádio António Coimbra da Mota, onde se disputava um jogo de futebol que opunha as equipas do Estoril praia e do Futebol Clube do Porto, após o final do encontro, o arguido, ainda com jogadores, treinadores e árbitros na área do espectáculo desportivo, abriu uma das portas da salda de emergência, que dividia a área de competição das bancadas do estádio, e entrou no campo, dirigindo-se a um jogador do Futebol Clube do Porto, a quem pediu a camisola, tendo esta factualidade sido confirmada, na íntegra, em audiência de julgamento, pela testemunha E:R: . Atenta a matéria de facto provada, há que concluir que o arguido L. praticou o apontado crime, integrando a sua conduta todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime pelo qual o mesmo vem acusado.” Com o devido respeito pela leitura restritiva do conceito de espectáculo desportivo que o recorrente pretende transmitir para afirmar da não verificação dos elementos objectivos do ilícito criminal em questão, o espectáculo desportivo não começa, no caso do futebol, com o apito do árbitro nem termina com idêntico apito. Tais comportamentos do árbitro apenas determinam o início, as interrupções, os reinícios e o fim do jogo. O espectáculo desportivo para efeitos da lei em questão abrange outros aspectos que não se compreendem apenas no jogo, como sejam, a própria abertura dos recintos deportivos para permitir o acesso do público e dos demais intervenientes. De resto, a finalidade de possibilitar a realização dos espectáculos desportivos com segurança e de acordo comos princípios éticos inerentes à sua prática perseguida com o diploma em questão quando estabelece um conjunto de prescrições, mormente quanto aos espectadores as dos art.ºs 22º e 23º daquele diploma, não se esgotam nem se reflectem apenas no tempo decorrido do jogo ou competição desportiva em questão, antes respeitam ao espaço temporal que a antecede e o que se lhe segue, no máximo, até à completa saída dos espectadores do recinto desportivo. Seguindo o entendimento do recorrente chegaríamos à solução absurda de, durante a suspensão do jogo conhecida como “intervalo” não ser punida qualquer invasão do respectivo terreno. As razões da criminalização desse tipo de comportamento mantêm-se válidas durante todo o tempo em que os espectadores se encontram dentro do estádio e até à respectiva saída do mesmo. De notar que, tal como se afirma da matéria de facto provada, no momento em que o arguido saiu da zona onde se encontrava o público e entrou no campo, os jogadores ainda se encontravam no mesmo – só assim conseguiria alcançar o objectivo que o animava de obter uma camisola do jogador do FCP. Para além disso, tal como resulta do preceito incriminador, o arguido penetrou no recinto desportivo, na acepção legalmente estabelecida na al.
- n)do art.º 3 da Lei 39/2009 como “o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado”, bem “sabendo que que aquele espaço não era livremente acessível ao público” – facto provado 4. Temos por esta via de concluir, divergindo e não atendendo à pretensão do recorrente, que os factos provados integram o crime em questão tal como se defende na sentença recorrida. Como segunda questão invoca o recorrente que se verifica a causa de exclusão da ilicitude a que se refere o art.º 35º CP - estado de necessidade desculpante – porquanto, alega, “viu-se forçado a entrar no relvado devido ao risco de a bancada ruir, facto bastante noticiado pelos meios de comunicação”, “várias centenas de adeptos foram mesmo evacuados para o relvado pelas forças policiais e de segurança por motivos relacionados com problemas estruturais da bancada topo norte do Estádio António Coimbra da Mota, facto que foi capa de todos os espaços noticiosos à data” e, portanto, “apenas correu para o relvado pois era a única forma de o mesmo tentar preservar a sua integridade física ou mesmo a sua vida.”. Só compreendemos a alegação em questão se o recorrente fosse beneficiário de algum dom premonitório ou adivinhatório na medida em que a queda da bancada do estádio António Coimbra da Mota (isto sem sabermos se o arguido alguma vez esteve nessa concreta bancada durante o jogo) apenas ocorreu cerca de um ano após os factos objecto dos autos, em 15 de Janeiro de 2018, como profusamente foi divulgado na imprensa nacional. De resto, as alegações que produz quanto ao modo como acedeu ao recinto de jogo e junto dos jogadores, não tem a mínima correspondência ao que se mostra fixado na matéria de facto provada que o arguido não impugnou. Não tem o mínimo cabimento esta alegação nem os factos provados a comportam pelo que inexiste a invocada causa de exclusão da ilicitude a que se refere o art.º 35º CP. Insurge-se ainda o recorrente quanto à pena aplicada, qualificando-a de excessiva, na medida em que, alega, “o tribunal no momento da determinação dos dias e dos valores da multa, o tribunal a quo, com o devido respeito que nos merece, não teve em consideração as circunstâncias socioeconómicas do recorrente” e “atento a idade do recorrente, que não trabalha e ainda vive na casa dos seus pais, não tendo meios próprios para se sustentar, toma-se deveras excessiva a pena aplicada”. Sendo certo que o tribunal não teve em consideração a concreta situação económica do arguido, não menos certo é que essa indagação se viu obstaculizada pela ausência do arguido no julgamento para que estava devidamente notificado. Poderá contrapor-se a possibilidade de o tribunal ter determinado a elaboração de relatório social nos termos do art.º 370º CPP. Acontece porém, que a elaboração de tal relatório não é obrigatória [O tribunal pode …] e a fixação da taxa diária não apresenta complexidade tal que imponha a realização daquele. Neste segmento de apreciação da medida da pena importa trazer as consequências que acima fizemos notar, acerca da nulidade por omissão da possibilidade de aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes constante do DL 401/82 de 23/09. O art.º 9º do C. Penal remete para legislação especial o regime penal dos indivíduos maiores de 16 e menores de 21 anos, traduzindo a imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes" uma opção importante de política criminal que sublinha as finalidades de integração e socialização. Dispõe o art. 4.º do DL n.º 401/82, que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos art.ºs 73.º e 74.º do Código Penal (referência que deve ser tida em relação aos art.ºs 72.º e 73.º do Código Penal na versão de 1995), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Menciona-se na decisão recorrida “Ao crime de invasão da área do espectáculo desportivo, em cuja prática o arguido incorreu, corresponde a pena compósita alternativa de prisão de um mês até um ano ou multa de 10 até 120 dias, sendo que a cada dia de multa corresponde uma quantia a graduar entre o mínimo de E 5,00 (cinco euros) e o máximo de C 500,00 (quinhentos curas). O crime praticado pelo arguido é, assim, punível com pena privativa da liberdade (pena de prisão) ou pena não privativa da liberdade (pena de multa), pelo que se mostra necessário proceder à escolha da pena, como determina o art. 70.° do Cód. Penal. Os critérios legais para a escolha da pena expressam-se neste artigo, o qual estipula que "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição", quais sejam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.°, n.° 1 Cód. Penal). Nas palavras de Leal-Henriques e Simas Santos, "A fundamentação a que se refere este artigo consiste na demonstração de que a pena não detentiva se mostra suficiente para que, no caso concreto, sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com qualquer reacção criminal, na justificação da prognose social favorável que está na base da opção pela pena não privativa da liberdade" — Código Penal Anotado, I Vol., Editora Rei dos Livros, 2.a ed., 1995, pp. 547. Ponderando as exigências de prevenção que se fazem sentir, no caso vertente as mesmas não são prementes, uma vez que, pese embora a prática de tal ilícito apresente elevada incidência, ao nível especial importa ponderar que o arguido Leonardo Alves, que contava a idade de 19 anos, à data da prática dos factos, não registava qualquer condenação averbada no respectivo registo criminal. Por conseguinte, tendo em conta as concretas necessidades de prevenção que se fazem sentir, considera-se que a mera submissão do arguido a julgamento, com a efectiva aplicação de uma pena de multa, será suficiente para satisfazer a finalidade punitiva do Estado, obviando aos efeitos nefastos do ponto de vista da reinserção social do arguido decorrente da aplicação de uma pena de prisão.” (sublinhado nosso) O regime consagrado nos artigos 4º (atenuação especial), 5º (aplicação subsidiária da legislação relativa a menores com menos de 18 anos), e 6º (medidas de correcção a jovens maiores de 18 anos e menores de 21 anos) tem como pressuposto a imposição de uma pena de prisão (até 2 anos nos casos dos artigos 5º e 6º, sendo os art.s 7º a 13º a concretização das medidas de correcção consagradas no seu art. 6º), ou seja, apenas se impõe a aplicação do regime nas situações em que ao jovem é aplicada pena de prisão Apesar da expressão “aplicável” constante do art.º 4º poder suscitar controvérsia, a pena de prisão a que se refere aquele preceito legal, é a pena concreta a aplicar, como resulta do n.º 7 do preâmbulo do diploma legal em questão. Por outro lado, como também resulta da leitura daquele preâmbulo, o regime especial para jovens procura evitar a aplicação de penas de prisão, com os inerentes malefícios dos efeitos criminógenos da prisão nos jovens adultos. Como acentua o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.9.06, proc. 06P3037, em www.gde.mj.pt/jstj : “relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade).” Ora, na pena de multa não ocorrem os riscos inerentes à pena de prisão e não existem especiais razões de reintegração do agente na sociedade que justifiquem um regime especial. Por fim, sendo certo que a cronologia não é fundamental, da alteração da sequência dos procedimentos normais com vista à determinação da pena que a aplicação do regime especial para jovens pressupõe nenhum prejuízo advém. Optando-se, como sucedeu, pela pena de multa não há qualquer alteração. Quanto à medida concreta da pena, mencionou-se na sentença: “Cabe agora determinar, tendo por base a referida moldura legal abstracta, qual a pena concreta a aplicar ao arguido. Para tanto, há que ter em conta os critérios previstos no art. 71.° do Cód. Penal, tendo como referência a culpa do agente e as exigências de prevenção. O n.° 2 da citada disposição legal estabelece que o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra ou a favor do agente, enunciando algumas dessas circunstâncias nas suas alíneas:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; O A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. As circunstâncias e critérios do art. 71.° do Cód. Penal devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõem maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Porém, tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reeneaminhamento para o direito, do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados. Assim, nesta perspectiva, valorando a matéria fáctica provada nos termos do art. 71.°, n.°s I e 2 do Cód. Penal, importa atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do arguido e contra ele, designadamente: - o dolo, o qual se mostra na modalidade de dolo directo; - a ilicitude dos factos, a qual se mostra de grau médio, não visando o comportamento do arguido a prática de um qualquer acto de violência ou de agressão contra um agente desportivo, mas unicamente a de pedir uma camisola a um futebolista da equipa do Futebol Clube do Porto; - a conduta anterior e posterior aos factos, tendo em conta que, à data dos factos, o arguido, que contava a idade de 19 anos, não evidenciava passado criminal, e que desde então, decorrido que se encontra um período superior a um ano, não voltou a incorrer na prática de qualquer crime; - as necessidades de prevenção geral, que se afiguram prementes, atenta a frequência com que se assiste à prática deste tipo de crime. Numa visão de conjunto, e ponderadas as circunstâncias pessoais, a intensidade do dolo, o grau de ilicitude, a gravidade da culpa, e todas as circunstâncias preventivas ou retributivas dentro da moldura penal abstracta susceptíveis de consideração, tem-se por justo e adequado, fixar uma pena de 40 (quarenta) dias de multa, situada no primeiro terço da moldura abstracta aplicável. Tendo em conta os critérios fixados no artigo 47.°, ns.° 1 e 2 do Código Penal e em face da exiguidade da matéria de facto a este respeito apurada, o tribunal entende que a cada dia de multa deve corresponder a quantia de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o montante global € 240,00 (duzentos e quarenta euros).” Revisitada esta argumentação, somos de concluir que a pena de multa fixada se mostra adequada ao ilícito em questão, proporcional à culpa do arguido e ajustada às necessidades de prevenção que se postulam no caso e que se mostram postas em relevo na decisão. Nem mesmo a fixação da taxa diária em € 6se mostra infundada. Na realidade, o desconhecimento da condição económica e profissional do arguido não constitui impedimento a essa fixação. Se para quem não tem proventos ou para quem rendimentos para que possa beneficiar do rendimento social de inserção é proporcional uma taxa diária a partir dos € 5 (limite mínimo), não vemos como em relação ao arguido, residindo no Grande Porto, terá rendimentos suficientes para sustentar a sua deslocação ao Estoril e o pagamento do bilhete do jogo a que assistiu, satisfazendo uma necessidade não básica, possa ser inferior à taxa diária de € 6, a que foi sentenciado. Como derradeira questão posta no recurso, manifesta o recorrente que, atenta a idade do recorrente, o tipo de crime em causa e a eventual condenação, não se deve proceder à transição para o registo criminal do crime em causa. A concreta questão mostra-se posta apenas nesta sede recursiva. A sentença recorrida determina a respectiva transcrição como uma decorrência da própria condenação proferida e tal como impõe a lei processual penal – art.º 374º n.º 2 al.
- d)CPP –, nunca tendo sido solicitada essa não transcrição ao tribunal recorrido. Como tal, a questão agora posta em sede de recurso tem a característica de questão nova e, nessa medida, não pode ser apreciada. Se o arguido/condenado pretende que essa transcrição não figure no registo criminal terá de fazer tal solicitação, em primeiro lugar, ao tribunal da condenação e, caso não obtenha deferimento dessa pretensão e com o mesmo não se conforme, só então se abrirá a via do recurso. Nestes termos não se conhece desta questão. III Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido L. , confirmando a sentença recorrida na íntegra. Custas a cargo do recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Lisboa, 18 de Dezembro de 2018.