Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10597/2005-6 Relator: PEREIRA RODRIGUES Descritores: REFORMA DE AUTOS FALÊNCIA INSTITUTO PÚBLICO REPRESENTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/24/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE). I. O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) era um organismo do Estado Português integrado no Ministério do Emprego e da Segurança Social, entretanto extinto, ao qual sucedeu nas suas atribuições direitos e obrigações o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), integrado no Ministério da Segurança Social e do Trabalho. II. Quer se entenda que o IGFSE tem apenas a administração do direito de crédito em causa na acção a reformar, sendo o mesmo pertença do Estado, quer se entenda que esse crédito pertence ao IGFSE, sempre caberá ao Ministério Público a representação na acção a reformar, pois que o IGFSE é equiparado ao Estado para efeitos de representação pelo Ministério Público em quaisquer Tribunais. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal Cível da Comarca de Sintra, o Ministério Público intentou, ao abrigo do disposto nos artigos 1074.° e seguintes do Código de Processo Civil, a reforma dos presentes autos de acção de verificação ulterior de crédito, instaurada ao abrigo do disposto no artigo 1241.° do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, por apenso a autos de falência, com os seguintes fundamentos: O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) instaurou, por apenso aos autos de falência n.º 2738/1987, que correm os seus termos neste Tribunal e Juízo, acção de verificação ulterior de crédito contra Moisés …, administrador da falência e credores da falida; Em tal acção, o DAFSE requereu a verificação, reconhecimento e graduação de crédito sobre a falida no valor de Esc. 32.786.511$00 (€ 163.538,43), tendo a mesma dado entrada na secção central deste Tribunal no dia 14 de Fevereiro de 1990; O DAFSE remeteu aos Serviços do Ministério Público junto desta comarca cópia da acção em causa, dando origem ao processo administrativo n.° 16/90, criado para o seu acompanhamento; Desde a data de entrada em juízo da referida acção, não mais foi possível ao Ministério Público obter quaisquer informações sobre a mesma. De acordo com informação prestada por Oficial de Justiça do 6.° Juízo Cível no dia 15 de Março de 2005, tal acção de verificação ulterior de crédito não foi localizada após realização de buscas; O Ministério Público desconhece se foram efectuadas outras diligências em tal acção. O DAFSE era um organismo do Estado Português integrado no Ministério do Emprego e da Segurança Social, entretanto extinto, ao qual sucedeu nas suas atribuições, direitos e obrigações o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, integrado no Ministério da Segurança Social e do Trabalho, conforme consta do Decreto-Lei n.° 2/2003, de 6 de Janeiro. Requereu que, R. e A. como Processo Especial de Reforma de Autos, por apenso aos autos de falência n.° 2738/1987, que correm os seus termos neste Tribunal e Juízo, fosse designada data para a conferência prevista no artigo 1075.° do CPC, seguindo-se os ulteriores do processo. Sobre o requerido pelo Ministério Público veio a recair douto despacho de indeferimento liminar do seguinte teor: “O Ministério Público intenta esta acção, com processo especial da reforma de autos, para reconstituição de acção de verificação ulterior de créditos. Nos termos do disposto no artigo 1074°, n.° 1, do Código de Processo Civil, tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo, pode qualquer das partes requerer a respectiva reforma. Explicou-se, a propósito, "Trata-se, é claro, das partes no processo destruído ou desencaminhado. As partes que podem tomar a iniciativa da reforma são, naturalmente, as partes principais; não é razoável reconhecer-se esse direito às partes acessórias. "- cfr. ALBERTO DOS REIS, PROCESSOS ESPECIAIS, VOLUME II, COIMBRA, 1982, PG. 84. Como resulta do disposto nos artigos 1241°, n.ºs 1 e 4, e 1243° do Código de Processo Civil, na acção que se pretende reformar, como partes principais apenas se podem considerar o credor reclamante, o administrador e demais credores. Na acção que se pretende reformar, como se informa no artigo 1° da petição inicial e resulta do documento nele mencionado, figura como credor reclamante e, portanto, autor o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu ou seja, visto o disposto no artigo 4°, n.º 1, al. h), do Decreto-Lei n.° 115/98, como autor figurão Estado. Acontece que, como aliás se informa no artigo 10° da petição inicial, esse departamento foi extinto sucedendo-lhe o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu. Com efeito, nos termos do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 2/2003, de 6 Janeiro, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu sucede nas atribuições, direitos e obrigações do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu. O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, prescreve-se no artigo 1°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 248-A/2000, de 3 de Outubro, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio. Aliás já no artigo 30°-A do Decreto-Lei n.º 115/98, redacção do 45-A/2000, de 22 de Março, se estabeleceu como pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial com a natureza de instituto público. Deste modo, ponderando o disposto nos artigos 276°, n.° 2, do Código de Processo Civil, na acção que se pretende reformar, em lugar do Estado passou a figurar como credor reclamante e, portanto, autor o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, pessoa colectiva pública distinta do Estado. Sendo assim, considerando o disposto no artigo 5° n.°s 1, al. a), e 4, al. a), do Estatuto do Ministério Público, o autor neste processo não é parte principal na acção que se pretende reformar e, consequentemente, não cabe reconhecer-lhe legitimidade para intentar esta acção com processo especial da reforma de autos. Pelo exposto, visto o disposto nos artigos 1075°, n.° 1, 463°, n.° 1, 234°, n.° 4, al. a), 234°-A, n.° 1, 494°, al. e), 495° e 26°, n.° 1, do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente a petição. Sem custas: artigo 2°, n.° 1, al. a), do Código das Custas Judiciais. Notifique”. Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) instaurou acção de verificação ulterior de crédito, por apenso aos autos de falência à margem referenciados, sendo este departamento um organismo do Estado Português integrado no Ministério do Emprego e da Segurança Social, cabendo a sua representação ao Ministério Público - cfr. artigos 20.° n.° 1, do CPC e 5.°, n.°1, al. a) do EMP. 2.ª O DAFSE instaurou a acção directamente, encontrando-se a petição inicial assinada pela Directora deste organismo, terminando com um pedido para que o patrocínio da mesma acção fosse assegurado pelo Ministério Público, a quem remeteu cópia da acção em causa, dando origem ao processo administrativo n.° 16/90, criado para o seu acompanhamento. 3.ª Existia irregularidade de representação na acção proposta pelo DAFSE, mas que podia ser sanada através da intervenção do MP, logo que suscitada. 4.ª O direito de crédito, em causa naquela acção de verificação ulterior de crédito apensa à falência da Fábrica Portugal Industrial - Industrias Metalomecânicas, S.A., pertence ao Estado Português. 5.ª O DAFSE era um organismo do Estado Português integrado no Ministério do Emprego e da Segurança Social, entretanto extinto, ao qual sucedeu nas suas atribuições direitos e obrigações o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), integrado no Ministério da Segurança Social e do Trabalho. 6.ª O facto de o IGFSE assumir as atribuições direitos e obrigações que antes pertenciam ao DAFSE não significa que lhe tenha sido transmitido aquele crédito, pois este pertencia ao Estado Português e não àquele organismo. 7.ª Assim, passou a caber dentro das atribuições do IGFSE a administração do direito de crédito em causa na acção de verificação ulterior do crédito, mas não se transmitiu o próprio crédito, pelo que cabe ao MP a intervenção a título principal naquela acção, mantendo este as funções de representação, dado tratar-se de um crédito pertencente ao Estado, nos termos do artigo 20.°, n.° 2, do CPC, e 5.°, n.° 1, al. a) do Estatuto do MP. 8.ª Ainda que assim não se entenda, nos termos dos Estatutos do IGFSE - artigo 32.°, al. b) - esta entidade é equiparada ao Estado para efeitos de representação pelo Ministério Público em quaisquer Tribunais. 9.ª Quer se entenda que o IGFSE tem apenas a administração do direito de crédito em causa na acção a reformar, sendo o mesmo pertença do Estado, quer se entenda que esse crédito pertence ao IGFSE, sempre caberá ao Ministério Público a representação do Estado na acção a reformar, tendo o mesmo legitimidade para pedir a reforma dos autos, na medida em que tem interesse directo em demandar, nos termos do artigo 26.° do CPC. 10.ª Ao decidir como decidiu, o M.mo Juiz a quo violou o disposto nos artigos 20.°, n.° 1 e n.° 2, e 26.° do CPC, 5.°, n.° 1, al. a) do EMP, e 32.°, al. b), dos Estatutos do IGFSE. Com estes fundamentos requer-se a Vossas Excelências que concedam provimento ao presente recurso de agravo e revoguem o despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro que determine o prosseguimento da acção, assim fazendo a costumada JUSTIÇA ! Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se o Ministério Público é parte legítima na acção e se esta deve prosseguir seus termos. II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Estabelece o n.º 1 do artigo 20.° do CPC que ”o Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a Lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja constituído”. E o n.º 1 do mesmo preceito acrescenta que “se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que serão citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério público e o advogado, prevalece a orientação daquele." Por seu lado, a Lei Orgânica do Ministério Público
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.