Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 775/10.9T2SNT-XP.L1-1 Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL ÓNUS DA PROVA POSSE USUCAPIÃO INVERSÃO DE TÍTULO ABUSO DE DIREITO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA BENFEITORIAS INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (elaborado pela relatora) [1] I- A escritura de justificação notarial não constitui ela própria acto translativo ou constitutivo do direito real. Tal direito, no caso de invocação da usucapião, decorre dos concretos actos materiais de posse, revestidos de determinadas características e mantidos durante certo período temporal, que conduzem a essa forma originária de aquisição e que são invocados na escritura de justificação. II- Esses actos podem ser impugnados judicialmente em acção de impugnação de justificação notarial, a qual é uma acção declarativa de simples apreciação negativa: é pedido que seja declarado que o direito de propriedade do réu invocado na escritura não existe. III- A posse que releva para efeitos da aquisição da propriedade por usucapião deve conter os elementos corpus e animus. IV- O contrato promessa, na generalidade dos casos, não é susceptível de, por si só, transmitir a posse ao promitente-comprador. Se, nos termos do acordo estabelecido, a promitente-compradora obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mera detentora ou possuidora precária. V- A inversão do título da posse através da oposição do detentor ao possuidor tem de assumir, para ser eficaz, um carácter inequívoco de que o promitente comprador ultrapassou a mera detenção do imóvel, ou seja, tem que se traduzir numa oposição séria, que configure um propósito inequívoco de a fazer valer e que seja levada ao conhecimento do possuidor de quem se pretenda retirar a posse. VI- A doutrina tem construído vários tipos de condutas activas ou omissivas que constituem exercício abusivo do direito subjectivo, entre eles, o venire contra factum proprium - quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara. VII- Não se tendo provado a prática pela autora – Massa Insolvente - de qualquer acto do qual resulte que a mesma tenha adoptado anteriormente uma conduta susceptível de criar a expectativa legítima por parte da R. que não iria ser exercido o direito de impugnação judicial da escritura de justificação notarial, não pode admitir-se a paralisação desse direito de acção, com base num censurável venire contra factum proprium. VIII- O artº 829º-A do Código Civil consagra providências compulsórias de natureza pecuniária que apenas podem ser aplicadas no caso de se estar face a uma obrigação de prestação de facto infungível que não exija especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado. IX- Estando-se perante uma obrigação de entrega de uma determinada fracção autónoma que pode ser alcançada pela Administradora da Insolvência com recurso aos meios coercivos estabelecidos na lei, não é possível a aplicação de sanção pecuniária consistente no pagamento de determinada quantia monetária por cada dia que decorra sem que a ré proceda à entrega da fracção. X- Atento o disposto no artº 1273º, nº1, do C. Civil, o possuidor – tanto o de boa fé como o de má fé – tem direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito e a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possa fazer sem detrimento dela. XI- Estando em causa benfeitorias a ser qualificadas como úteis e que não podem ser levantadas sem detrimento da coisa, o direito do possuidor ao valor delas é calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. XII- Para que possa haver lugar a essa indemnização, é necessário que resulte demonstrado qual a valorização que as obras realizadas trouxeram ao prédio, pois só esta permite apurar a medida do enriquecimento do proprietário. XII- Tendo a tradição da coisa sido conferida à R. por quem não era proprietária, e os actos de que esta pretende ser ressarcida sido realizados após a apreensão do imóvel a favor da massa insolvente e da inscrição deste acto na Conservatória do Registo Predial e não estando sequer demonstrada a medida em que o prédio se encontra valorizado em consequência dos actos realizados pela R., não goza a mesma do direito a ser indemnizada por benfeitorias úteis. [1] Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: *** I – Relatório Massa Insolvente de “M…, Lda., representada pela Administradora da Insolvência, instaurou acção declarativa, sob a forma comum, contra M… I… F… A…, residente na Rua …, peticionando que:
- a)Se declarem impugnados, para todos os efeitos legais, os factos justificados na escritura de Justificação de 19.10.2022 e de Justificação de Mera Posse de 27.09.2016, em virtude de a ré não ter adquirido por usucapião a fracção autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao piso um esquerdo, do bloco C, de tipologia T4, destinada a habitação, com acesso pela Rua …, com arrecadação … e três lugares de estacionamento com os n.°s … no piso menos um, do dito prédio urbano localizado na Av. … e Rua … freguesia de …, concelho de …, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de …;
- b)Se declarem ineficazes e de nenhum efeito essas mesmas escrituras de justificação, de forma que a ré não possa, através delas, registar quaisquer direitos sobre o prédio nelas identificado;
- c)Se ordene o cancelamento de quaisquer registos operados com base nas referidas escrituras, designadamente a inscrição vigente …;
- d)Se declare que o dito prédio pertence à …, Lda, em Liquidação e apreendido para a Massa Insolvente, conforme inscrição sob a AP. … e respectivo averbamento oficioso …;
- e)Se fixe uma sanção pecuniária compulsória à R., por cada dia que decorra sem que a mesma proceda à entrega da referida fracção “U” à A., na pessoa da Administradora da Insolvência. Alegou, em suma, que a fracção em causa pertencia à “M…, Lda.”, declarada insolvente em 2010, tendo sido objecto de apreensão pelo Administrador da Insolvência (AI) que procedeu ao competente registo na Conservatória do Registo Predial. Acontece que a requerida não reclamou créditos no processo de insolvência (inicial ou ulteriormente) e invocou a qualidade de promitente compradora, no âmbito de um contrato promessa celebrado com terceiro (“T…, SA”) e que não foi reconhecido pelo AI, nem por decisões proferidas nos respectivos processos. Encontra-se a mesma a ocupar indevidamente o andar contra a oposição expressa da Massa insolvente, acabando por conseguir a celebração de escrituras de justificação notarial e de mera posse com base em declarações falsas e sem que tenha sido notificada a autora, na qualidade de titular inscrita, para exercer os respectivos direitos, que passam pelo reconhecimento de que é a exclusiva proprietária da fracção em causa. Citada, a R. contestou, excepcionando a incompetência do tribunal em razão da matéria, impugnando a versão apresentada pelo A., defendendo, resumidamente, que a A. actua em abuso de direito, por ter estado 14 anos sem deduzir qualquer oposição à posse exercida por si, reconhecendo-a inclusivamente, criando a expectativa de ter renunciado ao seu direito e pretender agora dar a entender o contrário. Acrescentou ainda que procedeu ao pagamento da quantia prevista no contrato promessa celebrado com a T… e exerceu posse como verdadeira e exclusiva dona, de forma pública, pacífica e contínua sobre a fracção indicada, celebrando contratos de consumo, pagando condomínio e realizando melhorias, tendo-a adquirido por via de usucapião. Deduziu reconvenção, peticionando o reconhecimento como proprietária por ter adquirido o direito de propriedade da fracção em causa, por via de usucapião. Peticionou subsidiariamente a condenação da A. no pagamento do valor total de € 6.483,77 pelas benfeitorias realizadas na identificada fracção e dos valores que pagou ao condomínio a título de quotas ordinárias ou extraordinárias, bem como no pagamento da importância de 29.204,34 € paga pela R. à Fazenda Nacional a título do imposto de selo devido pela fracção “U”. Peticionou ainda a condenação da Autora no pagamento à Ré de uma sanção pecuniária a calcular pelo Tribunal e pelo período em que esta, por via da presente acção, se mantiver limitada no seu direito de livremente dispor da fracção U. Concluiu pela improcedência da acção e procedência da reconvenção. A A. replicou, defendendo a competência material do tribunal por haver conexão com a matéria da insolvência, sublinhando a apreensão da fracção “U” em 11.03.2010 e as sucessivas intervenções dos Administradores da Insolvência perante as recusas da R., que sempre se manteve a ocupar o imóvel com a ostensiva recusa de entrega espelhada em diversos expedientes dilatórios e de clara má-fé. Respondeu ainda à matéria da reconvenção, pugnando pela inadmissibilidade da mesma por se tratar de acção de simples apreciação negativa e, cautelarmente, impugnando a realização de benfeitorias que, quando muito, se trataram de trabalhos inerentes ao desgaste pelo uso. Terminou dizendo não existir fundamento legal para qualquer reembolso da quantia paga pela reconvinte a título de imposto de selo, sendo ainda abusivo esta reclamar o pagamento de despesas de condomínio. Procedeu-se à designação e realização de audiência prévia, onde foi conhecida e julgada improcedente a excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria, admitido o pedido reconvencional, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. A R. interpôs recurso do despacho que conheceu da excepção dilatória de incompetência territorial, o qual foi julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Foi realizada audiência final e proferida sentença que julgou a acção procedente, a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência:
- a)Considerou não verificados os factos descritos nas escrituras de Justificação de 19.10.2022 e de Justificação de Mera Posse de 27.09.2016, em virtude de a ré não ter adquirido por usucapião a fracção autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao piso um esquerdo, do bloco C, de tipologia T4, destinada a habitação, com acesso pela Rua …, com arrecadação … no piso menos um e três lugares de estacionamento com os n.°s … no piso menos um, do prédio urbano localizado na Av. … e Rua …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, afecto ao regime da propriedade horizontal, conforme inscrição relativa à apresentação n.º … de …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … e …, sob o artigo …;
- b)Ordenou o cancelamento de quaisquer registos operados com base nas escrituras referidas em a), designadamente a inscrição vigente AP. 22772 de 2022/12/07;
- c)Fixou a título de sanção pecuniária compulsória o montante de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia que decorra sem que a R. proceda à entrega da referida fracção “U” à A., na pessoa da Administradora da Insolvência.
- d)Condenou a reconvinda a pagar à reconvinte o montante total de € 2.973,15 (dois mil novecentos e setenta e três euros e quinze cêntimos), a título de encargos com o condomínio comprovadamente suportados e
- e)Absolveu a reconvinda dos demais pedidos formulados pela reconvinte. Determinou ainda a extracção e remessa de certidões da sentença aos serviços do Ministério Público, por referência: 1) À escritura de Justificação de Mera Posse outorgada em 27.09.2016, lavrada a fls. 14 e ss do livro de notas para escrituras diversas número 157-A; 2) À escritura de Justificação outorgada em 19.12.2022, lavrada a fls. 92 e ss do livro de notas para escrituras diversas número 269, ao cartório notarial a cargo o notário …, sito na Rua …, tendo em consideração os factos considerados provados e as declarações produzidas pelos intervenientes na escritura notarial supra referida, para eventual instauração de procedimento criminal. * Inconformada a R. interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I. A sentença sob recurso mostra-se violadora dos seguintes artigos do Código de Processo Civil: artigo 154.º, n.º 2 do artigo 608.º e n.º 4 do artigo 607.º; mostra-se ainda violadora dos seguintes artigos do Código Civil: artigo 334.º, artigo 829.º- A, artigo 1251.º, artigo 1253.º, artigo 1256.º, artigo 1260.º, artigo 1263.º alínea
- a)e alínea b), artigo 1273.º n.º 1 e n.º 2, artigo 1287.º, artigo 1295.º n.º 1 alínea
- a)e artigo 1296.º. II. Com o devido respeito pelo Tribunal “a quo”, entende a Recorrente que a Sentença padece de manifesta nulidade nos termos da alínea
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. III. O tribunal “a quo” fixou “a título de sanção pecuniária compulsória o montante de 500,00 € (quinhentos euros) por cada dia que decorra sem que a R. proceda à entrega da referida fracção “T” à A., na pessoa da administradora da insolvência”. IV. Como estamos em crer, este segmento da sentença está ferido de nulidade nos termos da al.
- c)do n.º 1 do Artigo 615.º do Cód. de Proc. Civil, porquanto condena a Recorrente em sanção pecuniária compulsória pelo eventual atraso na entrega da fracção à Recorrida sem que, por um lado, tenha previamente condenado a Recorrente na entrega efectiva da fracção e, por outro, sem que tenha indicado a data a partir da qual deverá a Ré entregar aquela fracção – o que nem sequer foi peticionado pela Recorrida. V. Verifica-se então que Recorrente se encontra condenada ao pagamento de 500,00 € por cada dia de atraso na entrega de uma fracção cuja obrigação de entrega não foi sequer previamente fixada. VI. Tal circunstância faz submergir este segmento da sentença em clara ambiguidade, na medida em que, não estando a Recorrente condenada na entrega da fracção, não se alcança, nem se percepciona, como pode a Recorrente ser condenada no pagamento daquela sanção pecuniária e sem que previamente também tenha sido fixado o momento em que nasce a obrigação de entrega. VII. A apontada ambiguidade torna ininteligível aquele segmento da sentença cujo cumprimento se torna, assim, impossível. VIII. Tal circunstância, como acima referimos, constitui causa de nulidade da douta sentença nos termos da al.
- c)do n.º 1 do artigo 615.º do Cód. de Processo Civil, o que aqui expressamente se argui nos termos e para os efeitos do consignado no n.º 1, do artigo 617.º do Código de Processo Civil. Por outro lado, XIX. A Ré Recorrente deduziu excepção de verificação de abuso de Direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil. XX. Tal mereceu do douto Tribunal “a quo”, tão só a seguinte pronúncia: “Os factos apurados e a apreciação efetuada sobre os mesmos supra, permitem concluir pela inexistência de qualquer abuso de direito praticado pela R. em termos enquadráveis no art. 334º, do CC.” XXI. Nos termos da al.
- b)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” XXII. Por seu turno o n.º 4 do artigo 607.º do Cód. de Processo Civil estabelece que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”. XXIII. Regressando ao segmento da douta Sentença que aprecia e julga a excepção de abuso de direito, constata-se o incumprimento do acima mencionado n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, porquanto, XXIV. O Meritíssimo Sr. Dr. Juiz, a este respeito, limita-se a três linhas onde, de forma genérica, remete para factos que não identifica e para a apreciação que deles fez ou não fez (porquanto não a revela) e conclui, sem mais, pela não verificação da alegada excepção de abuso de direito, não indicando sequer os dispositivos legais de que se terá socorrido para concluir e decidir como concluiu e decidiu. XXV. A fundamentação da Sentença, neste particular, mostra-se de tal forma insuficiente que inviabiliza por completo o exercício do direito da Recorrente ao recurso da decisão, porquanto se desconhece o respectivo fundamento fáctico e legal. XXVI. Tal circunstância faz submergir a sentença em manifesta nulidade, nos termos da al.
- b)do n.º 1 do artigo 615.º do Cód. de Proc. Civil, o que desde já se argui para todos os legais efeitos. XXVII. Em modesto entendimento da Recorrente encontram-se erradamente dados como provados na douta sentença os seguintes factos: “18. O Administrador de insolvência respondeu por carta datada de 18.05.2010, recusando a pretensão formulada pela R. por ter sido formulada fora do prazo e advertindo a mesma para a possibilidade de recorrer ao disposto no art. 146º, do CIRE”. Tal facto foi incorretamente dado como provado face ao teor da informação de 18 de Maio de 2020 do Administrador de insolvência, Dr. A … A expressão “recusando a pretensão formulada pela R.” é da exclusiva autoria do Meritíssimo Sr. Juiz e sem qualquer suporte na carta do Sr. Administrador de Insolvência. Deste modo, devendo prevalecer a versão da Recorrida constante do documento 5 acima identificado, deve o facto 18 ser dado como não provado. XXVIII. “33. A ora Autora, bem como todos os administradores de insolvência que perpassaram, nunca reconheceram a validade de qualquer dos referidos “contratos promessa de compra e venda”, mormente o da R. relativamente à fração “T” Por sua vez, o facto alegado pela Recorrida no art. 26 da P.I., diz o seguinte: “A ora Autora, bem como todos os administradores de insolvência que perpassaram, nunca reconheceram qualquer dos referidos contratos promessa de compra e venda, mormente o da R.” Comparando a versão do facto alegado pela Recorrida com o facto 33 dado como provado, verifica-se que as duas versões não coincidem, inexistindo na versão da Recorrida as expressões “validade” e “relativamente à fracção “T”. Verifica-se deste modo que o Mm.º Juiz alterou o facto alegado pela Recorrida, pelo que, devendo permanecer a versão da Recorrida conforme decisão da Relação de Coimbra supra referida, importa saber se tal facto se encontra ou não provado, tendo por referência a fracção “U” e não a fracção “T”, como é referido na Sentença. A resposta terá de ser negativa, porquanto o que resulta da prova realizada nos autos é que todos os administradores foram conhecedores dos contratos de promessa de compra e venda, mormente do contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre a Recorrente e a sociedade T…, relativo à fracção “U” (vide Docs. n.º 4, 5 e 6 juntos à Contestação). Aliás, no que respeita especificamente à fracção “U” é a própria Autora Recorrida quem diz o seguinte: “Tal como a ora R. em relação à fracção “U”, uma quantidade significativa de fracções do mesmo e mencionado edifício foram ocupadas” (art. 21 da P.I.). Conforme resulta dos autos, nenhuma prova existe no sentido de que os três primeiros administradores de insolvência não tenham reconhecido o contrato promessa de compra e venda celebrado relativamente à fracção “U”. Relativamente à actual administradora de insolvência, Exma. Sra. Dra. T…, limitou-se praticamente esta Ilustre A.I. a pedir inicialmente informações acerca das razões da ocupação da fracção por parte da Recorrente e, em fase posterior, a mandar afixar na porta da fracção um aviso de que iria proceder à substituição da fechadura, sem que alguma vez o tenha feito (vide Doc. 24 junto à P.I.). Por outro lado, quanto aos restantes 10 contratos de promessa de compra e venda (identificados no artigo 103.º da Contestação), nenhuma prova existe nos autos relativamente ao alegado não conhecimento por parte de todos os Administradores de Insolvência. De acordo com o consignado nos factos provados 39 e 40 e ainda no art. 21 da P.I. o que se verifica é o conhecimento por parte da Autora de que as fracções a que se referem aqueles contratos estavam ocupadas. Pelo exposto, entende a Recorrente, no seu modesto entendimento, que o facto 33 deverá ser dado por não provado. XXIX. “34. E muito menos as respetivas ocupações, as quais foram sempre mantidas contra a vontade da Autora e dos Administradores da Insolvência”. Inexiste nos autos também qualquer prova documental ou de outra natureza no sentido de que, quer a Recorrida quer os Srs. administradores de insolvência nomeados no processo não tenham reconhecido as respectivas ocupações e que as mesmas se tenham mantido contra a sua vontade. Aliás, o que resulta dos autos é precisamente o oposto. Veja-se, por exemplo, o facto provado n.º 39 no qual se diz que “no seio da Comissão de Credores foram também estabelecidos critérios de venda para as frações ocupadas” e ainda no facto provado 40, no qual se diz que a “Na maior parte das situações de frações ocupadas no edifício em questão, a Administradora da Insolvência recebeu propostas de compra …” Por outro lado, é a própria Recorrida quem reconhece essas ocupações quando no art. 21 da P.I., refere o seguinte: “Tal como a ora R. em relação à fracção “U” uma quantidade significativa de frações do mesmo e mencionado edifício foram ocupadas”. A ocupação das fracções resulta também da informação constante da promoção do leilão levado a efeito pela Leiloeira “…” em 2021, no âmbito das diligências de liquidação encetadas pela última Administradora de Insolvência, Dra. T…, no qual se refere que as fracções colocadas em venda, estavam ocupadas (vide documentos art. 51 e 52 da P.I. e Doc. n.ºs 26 e 27 juntos à P.I.). Não restam dúvidas de que as fracções, incluindo a fracção “U”, estavam ocupadas, com total conhecimento da Autora (que aliás reconhece essa ocupação no artigo 51.º da P.I.) e demais administradores que perpassaram pelo processe, deverá ser o facto 34 dado como não provado. XXX. “36. Nos autos de insolvência não foram reconhecidos quaisquer créditos à própria empresa promitente vendedora “T…”. Se é verdade que à “…” não foram reconhecidos créditos nos autos de insolvência, não deixa igualmente de ser verdade que esta empresa detinha créditos sobre a insolvente que, por razões que a Recorrente desconhece, não foram reclamados – é o que resulta do anexo 3 junto ao documento n.º 9 junto à Petição Inicial (Nova Lista de Créditos Reconhecidos, mas não Reclamados). Pelo que, em rigor, para concluir pelo não reconhecimento de créditos à “T…”, sempre haveria também de concluir-se pela existência de créditos não reclamados. Daí que o facto 36, de forma a manter-se como provado, deverá pelo menos ser reformulado no sentido de incluir a existência de créditos detidos por aquela sociedade sobre a M…”, embora não reclamados. XXXI. “48. Em a 16.10.2022 a Administradora da Insolvência enviou mais uma carta à R. convidando-a a proceder voluntariamente à entrega da fração “U” em apreço.” Nos autos existe comprovativo de que esta carta foi enviada à Recorrente. Porém, do envelope da referida carta junto à P.I. como Doc. 31, consta a seguinte anotação do sr. Carteiro dos CTT: “Objeto não reclamado”. Pelo que, em rigor, dando-se como provado o facto 48, deve o mesmo incluir também que a referida carta não foi recebida pela Recorrente. XXXII. Como estamos em crer, foram dados erradamente como não provados na douta sentença os seguintes factos: “
- a)Após a celebração do contrato promessa com a “T…” a Ré registou o referido contrato na Conservatória do Registo Predial, tornando assim público o referido negócio”. A Recorrente juntou à sua Contestação como DOC. 2 uma certidão emitida pela 2.ª Conservatória do Registo Predial de …, relativa à fracção “U”, pertencente ao prédio descrito na freguesia do … sob o n.º … e onde consta a apresentação a registo do contrato de promessa em causa. Dessa certidão consta como sujeito activo “M… I… F… A…”, ora Recorrente e como sujeito passivo, a T… Consta ainda da mesma certidão que o registo foi efectuado pela 2.ª Conservatória do Registo Predial de … em 9.6.2010 pela AP … de … Tendo em atenção a função não constitutiva do registo predial, mas sobretudo publicitária, verifica-se, sem margem para dúvidas, de que após a celebração do contrato promessa com a T…, a Recorrente apresentou a registo o referido contrato na Conservatória do Registo Predial, tornando público o referido negócio. Pelo que a matéria desta alínea
- a)deveria ter sido dada como provada. XXXIII.
- b)O AI e a comissão de credores, não obstante serem conhecedores da situação concreta da fracção “U”, designadamente da posse que a Ré, desde 2009, vinha e vem exercendo, ocupando e utilizando a referida fração de boa fé, de forma pública e pacífica, nada fizeram a esse respeito seja no sentido de acederem aos apelos da Ré ou sequer para manifestarem qualquer tipo de oposição à posse exercida por esta naquela fração”. A Recorrente desde que entrou na posse da fracção “U”, em 22.07.2009, deu conhecimento desse facto e ainda de que ocupava e utilizava essa fracção de boa fé, de forma pública e pacífica, aos Senhores Administradores de Insolvência, aos membros da Comissão de Credores, ao presidente da Comissão de Credores e ainda ao Meritíssimo Sr. Juiz do processo – vide Doc. 3, 5 e 8 juntos pela Recorrente à Contestação. Resulta também dos autos a inexistência de quaisquer comunicações por parte dos Senhores administradores de insolvência ou da comissão de credores ou de qualquer outro órgão da insolvência, informando a Recorrente de que a posse que esta exercia sobre a fracção “U” não era uma posse de boa-fé, nem pública nem pacífica. Refira-se também que a posse da Recorrente, exercida sobre a fracção “U” data efectivamente do ano de 2009, factualidade comprovada pela Testemunha da Autora João … (funcionário da insolvente desde a década de 80, e funcionário da Autora após a declaração de insolvência), conforme resulta do registo áudio do depoimento da testemunha entre o minuto dezanove e cinquenta e nove segundos e o minuto vinte e um e trinta dois segundos inclusive e supra transcrito. Por outro lado, o que se verifica dos autos é que nenhuma oposição efectiva e judicial foi desenvolvida pela Autora e pelos Srs. Administradores de Insolvência contra a posse exercida pela Recorrente sobre a fracção “U”. Mesmo após a Recorrente ter, entretanto, registado a mera posse na Conservatória do Registo Predial sobre aquela fracção pela AP …, tudo nos termos do art. 1295, n.º 1, alínea a), do Cód. Civil, tornando desse modo público que sobre aquela fracção incidia aquele ónus (vide ponto 65 dos factos provados). Para interromper o prazo prescricional em curso era necessário à Autora que tivesse recorrido aos meios processuais previstos no art. 323, do Cód. Civil, o que não fez. Daí que passados que foram os cinco anos previstos na alínea a), do n.º 1, do art. 1295, do Cód. Civil, e nada tendo a Recorrida feito para interromper esse prazo nos termos legais, se tivesse consolidado o direito da Recorrente à aquisição por usucapião da identificada fracção “U”. Desta forma, deveria a matéria contida na alínea
- b)ter sido dada como provada. XXXIV. “
- c)Ao longo desses mais de 14 (catorze) anos, quer a proprietária inscrita quer, a partir de Fevereiro de 2010, a aqui Autora, conhecendo e reconhecendo a posse da fracção pela Ré, nada fizeram, em termos objetivos, no sentido de se oporem àquela circunstância, evitando o decurso do prazo de prescrição conducente à usucapião”. O que se verifica dos autos é que nenhuma oposição efectiva e judicial foi desenvolvida pela Autora e pelos Srs. Administradores de Insolvência contra a posse exercida pela Recorrente sobre a fracção “U”, no sentido de evitarem o decurso do prazo de prescrição conducente à usucapião. Desta forma, deveria aquela matéria contida na alínea
- c)ter sido dada como provada. XXXV. “
- d)Tendo em vista a realização dos trabalhos de acabamento das frações bem como a respetiva promoção e venda, a “M…” investiu a “…” na posse dos apartamentos, entregando-lhe voluntariamente todas as chaves de acesso (seja aos apartamentos, seja às garagens, seja ainda aos edifícios que compõem o empreendimento habitacional D. Maria …)”. A matéria contida nesta alínea
- d)deveria ter sido dada por integralmente provada como, aliás, decorre da matéria provada na sentença nos pontos 64, 67 e 68. A que acresce o depoimento da testemunha da Recorrente, João …, o qual, inquirido acerca destas matérias, depôs (registo áudio da testemunha a partir do minuto 3 e 20 segundos o minuto 7 e 11 segundos) no sentido de que as chaves tinham sido entregues à sociedade T… no âmbito da comercialização das fracções que esta levava a cabo. Por outro lado, o Programa Negocial celebrado entre a “T…” e a “M…” a que se reporta o art. 115.º da Contestação (documento 36 da Contestação), demonstra que entre aquelas duas entidades havia uma parceria visando a conclusão do empreendimento e a venda das diversas fracções que o compunham. Ou seja, havia entre aquelas duas sociedades uma verdadeira comunhão de interesses na gestão do empreendimento. Na verdade, dificilmente se concebe que, tendo a T… ficado encarregada pela M… de trabalhos de construção civil e de acabamentos nas fracções que compõem o condomínio D. Maria …. e ainda da publicidade e comercialização das fracções, como poderia realizar esses trabalhos se não tivesse acesso às chaves de todo o empreendimento. Como resulta da prova supra transcrita a matéria contida na alínea
- d)deveria ter sido dada como provada. XXXVI. “
- e)Como é evidente, dada a amplitude das obrigações assumidas pela “T…” naquele empreendimento, detinha esta empresa um absoluto controlo e domínio sobre todos os apartamentos que o compunham”. Resulta dos autos que a sociedade “T…” celebrou com a insolvente M… um contrato de promessa de compra e venda, nos termos do qual a M… prometeu vender àquela trinta e quatro fracções no empreendimento em causa - vide matéria provada na douta sentença, facto provado 64. Está igualmente provado que a T… realizou diversos trabalhos de construção civil/acabamentos e procedeu à instalação de equipamentos nas fracções prometidas vender podendo também proceder à promoção da venda das fracções - vide ponto 67 dos factos provados na douta Sentença. E ainda que a T… cidade instalou uma mesa e cadeira no hall de um edifício no empreendimento visando a publicidade e a promoção de vem das daquele empreendimento (vide factos provados na douta sentença, ponto 68. Acresce o Programa Negocial celebrado entre a “T…” e a “M…” a que se reporta o art. 115.º da Contestação (documento 36 da Contestação) e a existência de diversos contratos de promessa de compra e venda outorgados por “T…” com terceiros adquirentes, assumindo-se como dona e legítima proprietária, ou seja, sem que esta fosse a proprietária inscrita, e tendo por objecto diversas fracções do empreendimento que de imediato foram ocupadas, demonstra de forma inequívoca que as tais fracções estavam na disponibilidade da sociedade T… - vide contratos de promessa de compra e venda juntos à Contestação como documentos números 1, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32. Como nos parece resultar evidente da prova supra elencada, a sociedade T… assumia naquele empreendimento não apenas qualidade de empreiteira como também a qualidade de promotora e angariadora de vendas dos imóveis, encarregando-se da respectiva publicidade, sendo também promitente compradora de pelo menos trinta e quatro fracções. Que assim era, ou seja, que a T… detinha sobre o empreendimento um controlo absoluto e dispunha de total liberdade de acção na gestão desse empreendimento, dá conta o depoimento da testemunha da Recorrente João …, registo áudio do respectivo depoimento, desde o minuto 7:40 até final. Pelo que a matéria constante desta alínea
- e)deveria, por isso, ter sido dada como provada. XXXVII. “
- f)Só desta forma, ou seja, que a “T…” detinha com a autorização e a concordância da “M…” o controlo e um poder quase absolutos sobre o empreendimento “D. Maria …”, permitindo-se praticar actos como se proprietária fosse das fracções, é que se concebe que aquela empresa, não sendo a proprietária registada dos imóveis, tenha celebrado contratos promessa de compra e venda com mais de uma dezena de entidades para várias frações apresentando-se nesses contratos como dona, legítima possuidora e legítima proprietária”. A matéria vertida na presente alínea, decorre da matéria da alínea anterior. Não sendo concebível fora de um quadro de absoluta autorização por parte da insolvente M…, que a sociedade “T… ” se tenha permitido a realizar uma dúzia de contratos de promessa de compra e venda com terceiros, assumindo-se ela própria nesses contratos proprietária das respectivas fracções e permitido a ocupação e utilização das mesmas pelos promitentes compradores. É também neste inequívoco sentido que vai o (todo) depoimento da Testemunha da Recorrente João …, funcionário da sociedade T…, desde minuto três e vinte segundos até ao final do seu depoimento. Resulta assim provado que a insolvente M… não só estava totalmente conhecedora das vendas realizadas pela “T…” como, por outro lado, essas vendas mais não eram do que a expressão do acordo / parceria estabelecido entre ambas. Pelo exposto deveria a matéria desta alínea
- f)ter sido dada como provada. XXXVIII. “
- g)Na sequência desses contratos promessa de compra e venda todos aqueles promitentes compradores passaram a habitar os apartamentos com autorização da promitente vendedora “T…” e naturalmente da “M…”. Face ao que resulta provado nos pontos
- d)a
- j)dos factos provados deve ser considerada também provada esta matéria. É, aliás, a própria Recorrida que reconhece essas ocupações quando no art. 21 da P.I., refere o seguinte: “Tal como a ora R. em relação à fracção “U” uma quantidade significativa de fracções do mesmo e mencionado edifício foram ocupadas”. Significativa é também a declaração da Recorrida de que “Em 29.03.2021 a Administradora da Insolvência colocou em venda, por leilão electrónico aberto até 26.04.2021, 32 fracções do identificado prédio 4956-…, entre as quais a aludida fracção “U”, ocupada pela R. (vide art. 51 da P.I. e Doc. 26 da P.I.)”. Desfazendo quaisquer dúvidas sobre a ocupação ou não ocupação das fracções é a própria testemunha apresentada pela Recorrida, João … que no seu depoimento, entre o minuto 17:42 e o minuto 17:58, esclarece que não só estavam ocupadas como estavam ocupadas com consentimento da M…; Por seu turno, diz a testemunha da Ré Recorrente Maria … (registo áudio desde minuto 2:17 até ao fim) que visitava regularmente a Recorrente na fracção U. Por sua vez, a testemunha da Recorrente Inês …, empregada de limpeza, refere no seu depoimento referiu o seguinte (registo áudio desde o princípio ao fim), ter conhecimento direto dos termos da ocupação que a Recorrente dava à fracção U. A circunstância de a M…, não obstante o óbvio conhecimento direto que detinha acerca das ocupações das fracções prometidas vender pela sociedade “T…”, nada ter feito no sentido de promover a desocupação, só é concebível num quadro de autorização dessa possibilidade em resultado da parceria acordada entre as duas empresas. Pelo que, em nosso entender, deveria o Tribunal “a quo” ter dado a matéria constante desta alínea
- g)como provada. XXXIX “
- h)No ato de assinatura do referido contrato a R. foi investida na posse da mencionada fracção designada pela letra “U”, verificando-se a tradição da mesma a favor da R. com a entrega voluntária a esta por parte da “T…” das chaves de acesso à fração e ao Bloco C e do comando eletrónico de acesso ao estacionamento do empreendimento habitacional”. Encontra-se provado nos autos o estabelecimento de um contrato de promessa entre a Recorrente e a sociedade T…, nos termos do qual a Recorrente, no dia 22/07/2009 entrou na posse da fracção “U”, tendo nessa data recebido da promitente vendedora as chaves de acesso ao prédio, à fracção e à garagem. A antiguidade da posse da Recorrente sobre a fracção U (que apenas poderia ser exercida estando as chaves da fracção na posse da Recorrente), é assinalada no depoimento supra transcrito da Testemunha da Autora João … (registo áudio do depoimento da testemunha entre o minuto 20:52 e o minuto 21.32 segundos), afirmando, de forma inequívoca, que em 2008/ 2009 e antes da declaração de insolvência da M…, a recorrente já ocupava na fracção. Como nos parece evidente foi a partir da celebração daquele contrato de promessa de compra e venda que a fracção “U” ficou na disponibilidade da Recorrente que, assim, passou a utilizá-la como bem entendeu. E para isso tinha necessariamente de ter as chaves de acesso ao prédio, ao apartamento e ao estacionamento. Matéria dada como provada na douta Sentença no ponto 57 dos factos provados no qual se diz que “A R. ocupou, mobilou, decorou, equipou e passou a utilizar a fração”. Resulta à evidência que os factos 22 e 23 dados como provados, ou seja, a providência cautelar que correu termos sobre o apenso H (facto 22), ocorreu em 20.10.20210 e a comunicação do Sr. Administrador de Insolvência relativa ao desaparecimento das chaves, ocorreu em 21.10.2010 (facto 23). Ora, a Recorrente entrou na posse da fracção U em 22.07.2009, na data de assinatura do contrato de promessa de compra e venda (vide factos 11 e 12) e conforme resulta do depoimento da testemunha da Autora, João …, acima referido. Deste modo, tendo a Recorrente recepcionado as chaves da fracção “U” em 22.07.2009, ou seja, cerca de um ano antes dos factos relatados nos pontos 22 e 23, naturalmente que não podem tais factos, por serem posteriores, justificar a decisão de não prova da matéria constante da alínea h). Como nos parece evidente, o facto de o Sr. Administrador A… se ter arrogado do direito de reclamar a entrega de chaves em 2010, mediante a apresentação de uma providência cautelar em juízo e pelas razões que dela constam (cuja decisão definitiva a Recorrente desconhece em absoluto), em nada prejudica o facto de a proprietária inscrita em momento muito anterior à sua insolvência ter, de forma voluntária e no âmbito de acordos e programas negociais previamente estabelecidos, entregado as chaves à empreiteira e promotora do empreendimento, T… É, aliás, isto o que resulta dos factos provados na douta Sentença com os números 64, 67 e 68. Não é sequer concebível que a empreiteira não dispusesse daquelas chaves de forma a poder realizar e concluir os respectivos trabalhos de construção civil que a M… lhe entregou e a comercialização das diversas fracções autónomas. A este respeito o Meritíssimo Sr. Dr. Juiz alega o “desaparecimento” e o “descaminho das chaves em 2010. Ora, a prova que a este respeito consta dos autos (requerimento inicial da providência cautelar que constitui o apenso H), permite apenas a conclusão de que tais chaves, longe de terem desaparecido ou de terem sido desencaminhadas, se encontravam em local conhecido pelo Sr. Administrador e na posse do gerente da T… que, por razões que o próprio terá explicado, se negou a entregar. Em todo o caso, e como supra referimos, toda esta matéria, datada de 2010, é estranha à Recorrente porquanto recebeu as chaves da fracção “U” no ano anterior, em 2009 e, após a nomeação daquele Sr. Administrador, em 2010, a Recorrente deu-lhe a conhecer a posse que exercia sobre a fracção “U” e as razões em que estribava aquela sua atuação, conforme resulta do documento junto à Co0ntestação com o número 4. Daí que deveria o facto constante desta alínea
- h)ter sido dado como provado. XL. “I) A referida sociedade “T…”, desde daquela data de 22 de Julho de 2009 entrou na posse da referida fração e das chaves de acesso ao prédio e às diferentes frações que o compõem”. Certamente por lapso de escrita, o Tribunal “a quo” data a posse da sociedade “T…” sobre a fracção de 22 de Julho de 2009, porquanto tal posse se iniciou em 8 de Maio de 2007, conforme facto provado n.º 64 na Sentença e de acordo com o contrato de promessa estabelecido entre aquela T… e a insolvente M… Face ao que consta dos pontos 64, 67 e 68 dos factos provados e ao depoimento da testemunha da Recorrente, João …, o qual, inquirido acerca destas matérias, depôs (registo áudio da testemunha a partir do minuto 3m:20s e o minuto 7m:11s, no sentido de que, no ano de 2009, já se encontrava no empreendimento enquanto trabalhador da sociedade T…, promovendo as vendas das fracções, nunca tendo tal actuação sido alvo de qualquer oposição por parte da titular inscrita M…, a matéria questionada nesta alínea
- i)deveria ter sido dada como provada. XLI. “
- j)As chaves da porta de entrada do prédio, bem como as chaves da porta de entrada na fracção “U”, as chaves da caixa do correio postal e ainda o comando eletrónico com os respetivos códigos de acesso ao estacionamento foram entregues à Reconvinte pelo representante da sociedade T…”. Decorre da prova referida na alínea anterior que a T… ficou na posse das chaves do empreendimento, sendo esta uma condição indispensável para que pudesse realizar os trabalhos de construção civil e de acabamentos e ainda a comercialização e venda das fracções. Comprovativo de que a Ré recebeu as chaves da porta de entrada da fracção “U”, da caixa do correio postal e o comando electrónico com os respectivos códigos de acesso ao estacionamento do representante da T… (promitente vendedora) é o facto de no próprio contrato promessa de compra e venda ter desde logo ficado convencionado que a Ré “… fica investida na posse da fração … podendo ocupá-la, habitá-la e dá-la de arrendamento, pela renda e condições que entender …” (vide facto provado n.º 12). Por outro lado, resulta do depoimento da Testemunha da Autora, João … (registo áudio do depoimento da testemunha do minuto 10 e 46 segundos ao minuto 13 e 37 segundos), referindo que teve conhecimento directo da ocupação da fracção U pela Recorrida. Ora, tal apenas seria possível se as chaves lhe tivessem sido entregues, como efectivamente sucedeu. Resulta à evidência que os factos 18 e 19 dados como provados, ou seja, a providência cautelar que correu termos sobre o apenso H (facto 22), ocorreu em 20.10.20210 e a comunicação do Sr. Administrador de Insolvência relativa ao desaparecimento das chaves, ocorreu em 21.10.2010 (facto 23). Ora, a Recorrente entrou na posse da fracção “T” em 22.07.2009, na data de assinatura do contrato de promessa de compra e venda (vide factos 11 e 12). Tratam-se, pois, de ocorrências verificadas em momento muito posterior ao início da posse da fracção “U” por banda da Recorrente, pelo que deveria a matéria constante da presente alínea ter sido dada por integralmente provada. XLII. “
- l)Nenhumas das entidades supra identificadas ou qualquer credor se opuseram à posse legítima que a Reconvinte vem exercendo sobre a identificada fração autónoma desde do dia 22 de julho de 2009 e aos atos materiais que sobre a mesma por aquela têm sido praticados”. e “
- m)A Reconvinte, desde o dia 22 de julho de 2009, entrou na posse da identificada fração e a tem vindo a exercer de uma forma pública, pacífica, continua e de boa fé”. Como se mostra provado (documentos 4, 5 e 6 juntos à Contestação), a Recorrente, numa postura de transparência perante o Tribunal e os órgãos da insolvência, desde que entrou na posse da fracção “U”, em 22 de Julho de 2009, na sequência do contrato promessa que celebrou com a “T…” (factos provados 11 e 12) deu conhecimento de que ocupava e utilizava essa fracção de boa fé, de forma pública e pacífica, aos Senhores Administradores de Insolvência, aos membros da Comissão de Credores, ao presidente da Comissão de Credores e ainda ao Meritíssimo Sr. Juiz do processo. A única resposta às comunicações da Recorrente, veio pela mão da Meritíssima Sra. Dra. Juiz do processo através de douto Despacho de Maio de 2013 e junto à Contestação como documento n.º 7 (vide facto provado 27). Aí se informava a Recorrente de que a fracção “U” teria de ser entregue à sociedade “T…” de forma que esta pudesse honrar o contrato de promessa de compra e venda que celebrou com a Recorrente. Por outro lado, o que igualmente se verifica dos autos é que nenhuma oposição efectiva foi desenvolvida pela Autora e pelos Srs. Administradores de Insolvência contra a posse exercida pela Recorrente sobre a fracção “U” no sentido de evitarem o decurso do prazo de prescrição conducente à usucapião, ou seja, à aquisição do respectivo direito de propriedade sobre a fracção “U”. Assim sendo, pelas razões acima expostas, deveria a matéria constante das alíneas
- l)e
- m)ter sido dada como provada. “
- n)Desde da referida data a Reconvinte entrou na posse da identificada fração “U” , tendo adquirido e mantido a sua posse sem a menor oposição de quem quer que fosse, designadamente da proprietária registada ou da Reconvinda, dos administradores da insolvência, dos credores da insolvência e dos membros da Comissão de Credores, com o conhecimento de todos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, pagando todas as despesas referentes ao seu direito, sendo por isso uma posse pública, pacifica, continua e de boa fé, que dura, desde 22 de Julho de 2009”. A T… encontrava-se na posse dessa fracção “U” desde, pelo menos, 8.05.2007 (factos provados 64, 67 e 68). Por sua vez, a Recorrente entrou na posse da fracção “U” no dia 22.07.2009, tendo recebido a fracção daquela sociedade “T…” (factos provados 11 e 12). Toda essa factualidade foi comunicada pela Recorrente aos senhores administradores da insolvência, aos membros da Comissão de Credores, ao sr. Presidente da Comissão de Credores e ao próprio Tribunal (vide Doc. 4, 5 e 6 juntos à Contestação). Tendo pagado também o preço de aquisição da fracção “U” e ainda as despesas inerentes ao seu direito, designadamente as despesas de condomínio e também as despesas relativas a investimentos que ao longo do tempo realizou na fracção. Face à factualidade supra alegada e ao depoimento da testemunha da Autora Recorrida, sr. João …, confirmando que todas as actividades desenvolvidas pela T… naquele condomínio tinham a plena concordância e a autorização da proprietária registada (M…) e do dono desta empresa, o sr. Eng.º José … no registo áudio do depoimento da Testemunha entre o minuto 10 e 59 segundos e o minuto 13 e 37 segundos, deveria a matéria da alínea
- n)ter sido dada como provada. XLIII. “
- o)As frações prometidas vender pela “M…” foram entregues à “T…”. Atento o que resulta dos pontos 64, 67 e 68 dos factos provados e aos depoimentos das Testemunhas João C… e João J…, a matéria constante da alínea
- n)deveria ter sido dada como provada. XLIV. “
- p)Após a celebração do contrato promessa com a “T…” a R. registou o referido contrato na Conservatória do Registo Predial, tornando assim público o referido negócio”. A Recorrente juntou à sua Contestação como DOC. 2 uma certidão emitida pela 2.ª Conservatória do Registo Predial de …, relativa à fracção “U”, pertencente ao prédio descrito na freguesia do … sob o n.º …, onde consta a apresentação a registo do contrato de promessa de compra e venda aqui em causa. Dessa certidão consta como sujeito activo “M… I… F… A…” e como sujeito passivo, a T…, Lda. Consta ainda da mesma certidão que o registo foi efetuado pela 2.ª Conservatória do Registo Predial de … em … pela … de …, tendo como sujeito activo M… I… F… A… e sujeito passivo, T…, Lda. Tendo em atenção a função não constitutiva do registo predial, mas sobretudo publicitária, verifica-se, sem margem para dúvidas, de que após a celebração do contrato promessa com a T… a Recorrente registou o referido contrato na Conservatória do Registo Predial, tornando público o referido negócio. Pelo que a matéria desta alínea
- p)deveria ter sido dada como provada. XLV. “
- q)A R. procedeu ao pagamento à “T…” a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de vinte mil euros” e “
- r)A R. procedeu ao pagamento dos demais valores respeitantes ao preço previsto no contrato promessa (€ 230.000,00, caso não se concretizasse a permuta) mediante compensação, na sequência da devolução de dois aceites, subscritos pela “T…” e avalizadas pelo seu sócio-gerente: aceite n.º 500792887081233337, no valor de 81.756,85 €, com vencimento em 15.10.2009 e aceite n.º 500792887081233345, no valor de 31.856,85 € com vencimento em 15.09.2009, no valor global de 113.713,70 €, bem como, na sequência de dívidas confessadas por aquela, nos valores de € 56.250,00 e € 120.000,00”. Conforme resulta dos documentos apresentados pela Recorrente, através do seu Requerimento de 5 de Novembro de 2024, a Recorrente detinha sobre a T… um crédito emergente de duas letras de câmbio, aceites por aquela, no montante global de 113 713, 70€. Essas letras de câmbio, juntas aos autos, foram subscritas e aceites pela sociedade “T…” na data de 18 de Junho de 2009 e foram endossadas à Recorrente no âmbito do protocolo de acordo datado de 3 de Março de 2009 (também junto aos autos com o requerimento de 5 de Novembro de 2024) e para reforço da posição accionista da Z… na parceria acordada. Tais letras, como delas constam, foram avalizadas pelo sócio-gerente da aceitante, T…, Lda. Face à documentação junta pela Recorrente em 5 de Novembro de 2024 e a constante da Contestação com os números 16, 17, 18 e 19, aliada ao depoimento da Testemunha da Ré, Carlos …, deveria ter sido tal matéria dada como provada, com excepção da compensação do montante de 120 000,00€ pelas razões supra referidas. Ou seja, dando-se como provado o pagamento parcial do preço no montante de 169 963, 70 € (= 113.713,70 € + 56.250,00 €). XLVI “
- s)A R. utilizou a fração desde 2009 como se fosse sua dona, retirando da mesma as utilidades que aquela podia proporcionar, de forma pública, contínua, pacífica e de boa fé, na convicção plena da legalidade do negócio e dos procedimentos da “T…”. Face ao que consta dos pontos 11), 12), 69), 70), 71) e 73) dos Factos Provados, aos depoimentos das testemunhas da Recorrente João C… ((registo áudio da testemunha a partir do minuto 3:20 e o minuto 6:17), e Maria L.. e Inês … (registo áudio da Testemunha desde minuto 2:17 até ao fim), dando conta de que a Recorrente detinha as chaves da fracção e a posse da mesma, dela retirando todas as suas utilidades. Exercendo uma posse pública, pacífica e de boa-fé e Inês …, no seu depoimento (registo áudio da Testemunha, do minuto 3m: 54s ao minuto 8:41), depôs no sentido de confirmar o tipo de ocupação levada a cabo pela Recorrente sobre. Fracção U e ainda João J… – vide registo áudio da testemunha entre o minuto 20 e 52 segundos e o minuto 21 e 32 segundos – está demonstrado que a M…, bem como a Recorrida, sabiam perfeitamente da situação concreta da fracção ”U”, designadamente que a mesma era ocupada e habitada pela Recorrente e a sua família desde 2009 e que esta havia realizado na fracção melhorias e benfeitorias que pagou do seu bolso e que em muito valorizaram a fracção. À luz dos depoimentos acima mencionados e da Informação Complementar acima referida, a posse da Recorrente exercida desde 22.7.2009 sobre a fracção “U”, sempre seria qualificável como uma posse de boa-fé incapaz de ferir os interesses e o direito da proprietária inscrita, razões pelas quais deveria a matéria constante da alínea
- s)ter sido dada como provada. XLVII. Entende a Recorrente que deveriam ter sido incluídas no elenco dos factos provados, a matéria relativa ao requerimento da Recorrente que constitui o documento n.º 39 junto à Contestação, aos contratos de promessa de compra e venda estabelecidos com a sociedade T… e juntos à Contestação (Documento 15 a documento 23 da Contestação), a matéria constante do documento n.º 36 da Contestação (ou seja a declaração complementar ao contrato de promessa de compra e venda com permuta relativo à fracção U) e ainda a matéria constante ao programa negocial estabelecido entre a insolvente M… e a sociedade T… Entendendo o Meritíssimo Sr. Dr. Juiz dar como provado a existência e o teor do requerimento da Autora de 3 de Fevereiro de 2009 deveria igualmente ter dado como provado a resposta apresentada pela recorrente, em 3 de Fevereiro de 2020, a tal requerimento. XLVIII No artigo 103.º da Contestação a Ré Recorrente alegou o estabelecimento dos de contratos de promessa de compra e venda estabelecidos entre a empresa T… e os seguintes promitentes compradores, (tendo por objecto dez fracções autónomas do empreendimento habitacional aqui em causa, com excepção da fracção “U” prometida vender à Ré Recorrente) e em data anterior à declaração de insolvência) nos termos que ali constam. Tal matéria encontra-se comprovada pelos documentos (contratos de promessa de compra e venda) ali identificados e que não foram postos em causa pela Autora. Como estamos em crer, tal matéria deveria ser dada como provada e inserida no elenco dos factos provados. Por outro lado, também, XLIX. Atento o alegado pela Recorrente no artigo 115.º da Contestação, que foi impugnado pela Autora em termos genéricos e abstratos (vide artigo 40.º da Replica) sem, contudo, se colocar em causa expressamente o documento 36 da Contestação que suporta e comprova a alegação respectiva, bem como o depoimento da Testemunha da Recorrente João C… (registo áudio do depoimento da testemunha desde o minuto 8 e 12 segundos até ao final), do qual se retira a existência de um programa negocial estabelecido entre aquelas empresas nos termos alegados pela Recorrente no Artigo 115.º da Contestação, devia ter sido dado como provado o seguinte: Na data de 11 de Setembro de 2009, a sociedade T… prestou por escrito à Ré uma Declaração complementar ao contrato de promessa com permuta celebrado em 22 de Julho de 2009, com o seguinte teor: “- Entre a sociedade “M…” e a T… foi acordado um programa negocial visando a comercialização e a venda de um conjunto de 34 frações autónomas, integradas nos edifícios em construção que constituem os blocos A, B, C, D e E e do qual faz parte a fração prometida vender a V.Ex.ª - A T… foi autorizada, em execução do sobredito programa negocial, a comercializar e a vender a referida fração, tendo a garantia de que a proprietária (M…) cumprirá pontualmente e integralmente as obrigações que assumiu para com esta empresa por forma a que, também esta empresa, possa cumprir com V.Ex.a nos termos acordados; - Esta empresa, no âmbito do programa negocial estabelecido com a “M…”, ficou na posse de todos os imóveis objeto do acordo, que lhe foi transmitida a posse pela “M…”, bem como as respetivas chaves, tendo havido assim tradição dos mesmos a favor desta empresa; - Os referidos imóveis se encontram inacabados, tendo esta empresa ficado com a responsabilidade de concluir os edifícios e de suportar os respetivos custos, bem assim como diligenciar no sentido do cumprimento da promessa estabelecida com V.Ex.a e com outros promitentes compradores, tudo aliás com inteiro conhecimento da proprietária, e também beneficiária, “M…”; - Face às dúvidas manifestadas por V.Ex.a quanto ao cumprimento da promessa estabelecida e tendo esta empresa a garantia de cumprimento dada pela proprietária, reiteramos a nossa intenção em cumprir a promessa de alienação da fração em causa nos exatos termos em que esta empresa se obrigou”. Acresce que, L. Resulta também provado na douta Sentença a matéria vertida nos números 64, 67 e 68 dos factos provados. Ou seja, a sociedade T…, para além de empreiteira encarregada da finalização dos trabalhos de construção civil de todo o empreendimento era, também, promotora da comercialização das respetivas fracções em concretização do programa negocial estabelecido com a M… Em comprovação da existência daquele programa negocial, em que a sociedade T…, surge não apenas como mera empreiteira, mas como adquirente de 34 fracções naquele empreendimento e encarregada da respectiva promoção imobiliária, dá conta o pedido de registo, datado de 12 de Outubro de 2009, da aquisição de diversas fracções a favor daquela T…, pela sociedade M… e que deu origem à Apresentação n.º … de … sobre o prédio …. A Ré Recorrente procedeu à junção de cópia dessa requisição de registo na Contestação - artigo 217.º, documento n.º 33. Esse documento n.º 33 não foi impugnado. Em todo o caso, a Recorrente no artigo 93.º da Contestação alegou que “em determinada altura a “M…”, tendo entrado em dificuldades financeiras e vendo-se incapacitada para concluir o empreendimento, acordou com a “T…, Lda” um programa negocial visando a conclusão do empreendimento e a venda das diversas frações que o compunham” . Tal matéria foi expressamente aceite pela Recorrida na douta Réplica (Artigo 39.º). Termos em que aquela matéria deveria ter sido levada ao elenco dos factos provados da seguinte forma: - Em determinada altura a “M…”, tendo entrado em dificuldades financeiras e vendo-se incapacitada para concluir o empreendimento, acordou com a “T…, Lda” m programa negocial visando a conclusão do empreendimento e a venda das diversas fracções que o compunham”. LI. Entende a Recorrente que a matéria relativa às benfeitorias que introduziu na fracção “U” e cuja prova realizou por completo se encontra, com devido respeito pelo Tribunal “a quo”, erradamente julgada. De facto, LII. Alegou a Recorrente na sua Contestação a realização de diversas benfeitorias no interior e exterior da fracção “U”, num montante global de € 6.483,77 (seis mil quatrocentos e oitenta e três euros e setenta e sete cêntimos) – Vide art. 255.º e 256.º da Contestação. Tal matéria foi dada como integralmente provada no ponto 71 dos factos provados. LIII. Contudo, entendeu o Tribunal “a quo” que, perante a procedência da acção, a Recorrente não tem direito a ser ressarcida por aquelas benfeitorias, porquanto, em síntese, diz o M.º Sr. Dr. Juiz, “estamos perante uma possuidora precária de má-fé, ou mera detentora da fração em causa, nos termos supra apreciados, não tem a mesma direito à indemnização por benfeitorias realizadas.”. LIV. Atento o disposto nos artºs 1260º, nº1 e 1253º do C. Civil, a Recorrente não é nem mera detentora, nem possuidora precária de má-fé. A posse exercida pela Recorrente sobre a fracção “U” foi e é uma posse de boa-fé, porquanto ao adquiri-la, em 2009, não lesou o direito de quem quer que fosse, desde logo, o direito da proprietária inscrita, M…, conhecedora que estava dessa ocupação no âmbito do programa negocial que havia sido estabelecido com a promotora “T…” e a que supra nos referimos. (…) LXV. Neste quadro não se alcança como se permitiu o Tribunal “a quo” à conclusão de que a Recorrente exercia uma posse precária e de má-fé e de que, não sendo possuidora da fracção, era sim mera detentora. LXVI. Sendo a Recorrente possuidora de boa-fé da fracção “U” deverá, em caso de procedência da acção (o que apenas por dever de patrocínio se admite), ser integralmente indemnizada pelas benfeitorias que aí integrou e cujo valor ascende a € 6.483,77 (seis mil, quatrocentos e oitenta e três euros, e setenta e sete cêntimos). LXVII. A Recorrente, perante a propositura da presente acção, deduziu a excepção de abuso de direito nos termos constantes dos artigos 31.º a 78.º da Contestação. LXVIII. Por seu turno, o Tribunal “a quo” decidiu julgar totalmente improcedente aquela excepção nos termos que constam da sentença. (…) LXXX. De todo o exposto resulta de forma clara que a Recorrida teve total conhecimento de toda a factualidade que envolvia a ocupação da fracção “U” e das razões subjacentes a essa ocupação e utilização. LXXXI. Além disso, teve também conhecimento do estado de grande degradação do prédio em que se integra a fracção “U”, de autêntico abandono, e também daquela fracção, o que motivou a que a Recorrente tivesse de mandar fazer diversos trabalhos de recuperação e melhoria cujas despesas pagou do seu bolso e também as despesas de condomínio – vide factos provados 71 e 73. LXXXII. Pelas razões supra expostas a posse que a Recorrente exercia sobre a fracção “U”, para além de ser notoriamente pública e pacífica, era necessariamente uma posse de boa-fé, ou seja, com a convicção de que não lesava o direito de ninguém, designadamente da proprietária inscrita, até pela circunstância de, primeiro a M…, e depois a Recorrida, serem conhecedoras de toda a factualidade que envolvia aquela fracção. LXXXIII. A Recorrente, após 7 anos de ocupação da fracção em causa, efectuou o registo da mera posse, nos termos do art. 1295º, n.º 1, alínea a), do Cód. Civil, tendo para o efeito sido lavrada no Notário … a correspondente escritura de justificação notarial em 27 de Setembro de 2016 e registado a mera posse no registo predial pela AP … (vide facto provado n.º 65). LXXXIV. Para além das notificações efectuadas pelo sr. Notário … e da publicação do respectivo edital na comunicação social, conforme documentos 12, 13 e 15 juntos à Contestação, a inscrição da mera posse no registo predial, atenta a sua função essencialmente publicitária, tornou público que sobre a fracção “U” impendia o registo da mera posse, e consequentemente, que cinco anos após aquele registo, sem que o mesmo tenha sido impugnado pela via judicial, e estando o possuidor de boa-fé, o que era o caso, a aquisição do direito de propriedade por usucapião sobre a fracção em causa tornar-se-ia definitiva – vide art. 1295.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Civil. LXXXV. Não tendo a Recorrente sido notificada de qualquer oposição ao registo da mera posse durante os cinco anos seguintes àquele registo, efectuado em 7 de Dezembro de 2016, e devidamente publicitado, a Recorrente, face à inércia da proprietária inscrita e da Recorrida, fez constar em escritura pública a aquisição do direito de propriedade sobre a fracção “U” pela verificação da usucapião - (vide Doc. 32 junto à P.I. e facto provado com o n.º 49). LXXXVI. Tal como aconteceu no caso da escritura de justificação da mera posse, também no caso da escritura de justificação notarial de aquisição do direito de propriedade da fracção “U” por usucapião, lavrada em 19 de Outubro de 2022, a mesma foi precedida da elaboração do competente auto de declarações e das formalidades legais previstas na lei com vista à notificação da proprietária inscrita (vide factos provados com os n.ºs 53, 54 e 56 e Doc. 43, 44 e 45 juntos à Contestação). LXXXVII. Desde o dia em que a Recorrente tomou posse da fracção “U” (22.7.2009) até ao registo da mera posse (7.12.2016) decorreram 2.695 dias, ou seja, 7 anos e cerca de 4 meses. Ou seja, mais de dois anos do que o prazo previsto na lei para a possibilidade de ver registada a posse daquela fracção. LXXXIX. Seis
(6)anos após aquele registo da mera posse, procedeu a Recorrente à escritura de justificação notarial onde declarou a aquisição do direito de propriedade da fracção “U” por usucapião, em 19 de Outubro de 2022. XC. Durante esses seis anos (de 7.12.2016 a 19.10.2022), teve a Recorrida conhecimento que a Recorrente tinha registada a posse sobre a fracção “U”, que essa posse era contínua, pública e pacífica e que era de boa-fé, porque sempre a Recorrente lhe deu conhecimento da situação da fracção “U”. XCI. Ora, sabendo desse registo da mera posse efetuado pela Recorrente, a sra Administradora da Insolvência, representante da Autora, sabia também, até pelas funções que exerce, que não sendo aquele registo impugnado no prazo de cinco anos e, estando o possuidor de boa-fé, o que era o caso, conduz à aquisição do direito de propriedade por usucapião, conforme previsto no art. 1295, n.º 1, alínea a), do Cód. Civil. XCII. A Recorrente teve, portanto, a oportunidade de, durante esse longo período de mais de seis anos, impugnar pelas competentes vias judiciais o registo da mera posse efectuado pela Recorrente, sabendo como sabia que, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 13-02-2014, Proc. 399/10.0TCGNR.G2.S1, acessível em dgsi.pt, que para interromper o prazo conducente à usucapião, “não é bastante a interpelação ou qualquer outra forma de comunicação extrajudicial ao obrigado da cessação da inércia do respetivo titular no exercício do direito”, “sendo necessária a prática de ato judicial que, directa ou indirectamente, dê a conhecer a intenção do titular de exercer a sua pretensão”. XCIII. Como se acrescenta naquele Acórdão, “o prazo da usucapião pode interromper-se, tal como a prescrição, por via de um “meio judicial” (para além da citação ou da notificação), pelo qual se dê a conhecer da oposição àquele a quem o direito possa ser exercido”. XCIV. Ora, durante esse longo período de seis anos, não foi a Recorrente objecto por parte da Recorrida de qualquer notificação judicial ou acção judicial que tivesse dado a conhecer a intenção de esta exercer o direito de que agora se arroga, ou seja, de oposição aos actos possessórios que aquela vinha exercendo de boa-fé. XCV. Não o tendo feito no prazo que a lei lhe facultava para usar dessa possibilidade, na sequência do registo da mera posse efectuado pela Recorrente em 7.12.2016 e conforme previsto no art. 1295, n.º 1, alínea
- a)do Cód. Civil, consolidou-se o direito de aquisição do direito de propriedade, por usucapião, por banda da Recorrente. A escritura de justificação notarial outorgada no Notário … em 19 de Outubro de 2022 e registada no registo predial pela AP 22772 de 2022/12/07 nada mais é do que a consequência da inércia da Autora, Recorrida. XCVI. Resulta assim à evidência que a Autora Recorrida nada fez no sentido de evitar o decurso do prazo mínimo de aquisição do direito de propriedade da fracção U por banda da Recorrente. XCVII. Acresce que, ao contrário do que é referido pelo Meritíssimo Sr. Dr. Juiz na douta sentença, inexistem quaisquer despachos ou decisões de qualquer espécie nos autos que desautorizem a permanência da Recorrente na fracção U. XCVIII. O comportamento da Autora de total inércia e passividade foi apenas interrompido, após decorridos mais de doze anos de ocupação da fracção, com a afixação de um aviso na porta acerca de uma mudança da fechadura que a Recorrida, também por opção consciente, nunca concretizou. XCIX. É neste cenário que surge a presente acção, contrariando factos que eram e são necessariamente do conhecimento da Autora. C. Definitivo para o entendimento da questão em apreço, é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Novembro de 2023, Proc. 10972/10.1TBVNG.P2.S1,que diz o seguinte: “I – É insusceptível de ser declarada a ineficácia de justificação notarial de aquisição de propriedade por usucapião se a respetiva actuação processual em juízo é contraditória com a conduta anterior dos autores na ação, vista na sua globalidade como atentatória da tutela da confiança do adquirente por essa via de aquisição, e, portanto, configurada como abusiva, ao abrigo do art. 334 do CCiv., na modalidade de “venire contra factum proprium” positivo”. CI. Vir, como faz a Recorrida, ao fim de 17 anos, colocar em causa os actos possessórios da Recorrente sobre a fracção “U” depois de durante esse longo período nada ter feito por opção própria para contrariar esses factos possessórios, adoptando uma postura de total inércia perante a factualidade de que tinha e tem pleno conhecimento, constitui inequivocamente abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, e ainda na modalidade de “supressio”, ao criar na Recorrente, durante esses 17 anos, a expectativa de que já não exerceria o direito de que agora se vem a arrogar com a presente ação. CII. Percorrendo a douta Sentença, verifica-se que o Tribunal “a quo” decidiu julgar procedente a presente acção essencialmente com os seguintes fundamentos: Nas pág. 40 e 41 da douta Sentença refere o Tribunal “a quo” o seguinte: “Em termos de análise crítica e conjunta da globalidade da prova produzida, incluindo os elementos evidenciados no processo principal de insolvência e demais apensos, resultou a convicção segura de que a R. pretendeu manter a ocupação do imóvel mesmo sabendo da expressa ausência de legitimidade para o efeito, quer porque sabia de antemão que a fracção nunca pertenceu à “T…, Lda”, que nunca teve qualquer crédito perante a insolvente “M…, Lda”, quer porque sempre nunca deu qualquer importância para as diversas decisões proferidas, incluindo as que incidiram sobre requerimentos por si apresentados desde 2010 (contrárias ao reconhecimento de qualquer direito sobre a fracção). CIII. Decorre do texto acima transcrito que para o Mm.º sr. Dr. Juiz a Recorrente nenhuma legitimidade tinha para ocupar a fracção “U” na medida em que sabia que aquela fracção não pertencia à T… e que esta nunca teve qualquer crédito perante a insolvente. CIV. Ora, a legitimidade da Recorrente para ocupar aquela fracção decorre desde logo da parceria consistente no Programa Negocial que a T… e a M… acordaram visando a conclusão do empreendimento e a venda das diversas fracções que o compunham e que encontra a sua tradução na Declaração Complementar junta à Contestação como Doc. 36, tendo esta matéria sido alegada pela Recorrente no art. 115.º da Contestação e aceite pela Autora (vide art. 94 da Réplica). (…) CX. Com a declaração da insolvência em 8.2.2010 e logo que teve conhecimento dessa declaração de insolvência, de imediato a Recorrente informou o então o administrador da insolvência nomeado nos autos, Dr. A…, e os membros da Comissão de Credores, o presidente da Comissão de Credores, e o próprio Tribunal de que ocupava e habitava a fracção “U” e das razões em que sustentava essa ocupação – vide Doc. 4, 5 4 6 juntos à Contestação. CXI. Desde o tempo em tomou posse da fracção “U” nunca a Recorrente foi confrontada com oposição efectiva e judicial aos actos possessórios que vinha mantendo desde 22.7.2009 sobre aquela fracção por parte dos órgãos da insolvência. CXII. Só com a propositura da presente acção, efectuada em 7.11.2023, ou seja, cerca de quinze anos passados após a assinatura daquele contrato promessa e sabendo que a Recorrente ocupava e habitava com a sua família a referida fracção, é que a Recorrida, depois de durante esse longo período se ter conformado com a posse de boa-fé que a Recorrente exercia sobre aquela fracção e nenhuma oposição efectiva e judicial ter deduzido contra a Recorrente, se decidiu a pôr em causa esses actos possessórios. Sabendo, aliás, como sabia, que tinha ao seu dispor os meios judiciais previstos nos art. 323 do Cód. Civil. CXIII. Decorre de todo o exposto que a Recorrente tem toda a legitimidade para ocupar e habitar a fracção “U” uma vez que tal ocupação foi autorizada pela proprietária inscrita (M…), sendo para o efeito irrelevante o facto de a fracção em causa não estar registada em nome da T… CXIV. Quanto ao facto também alegado pelo Tribunal “a quo” de que a T…, Lda” nunca teve qualquer crédito perante a insolvente “M…, Lda”, importa recordar que, se é verdade que nenhum crédito foi reconhecido à T… no âmbito do processo de insolvência da “M…”, também não é menos verdade que aquela empresa detinha créditos sobre a M…, só que não foram reclamados (vide anexo 3 do Doc. n.º 9 unto à P.I.). CXV. Em reforço da sua douta argumentação, refere também o Mm.º Sr. Dr. Juiz que a Recorrente “nunca deu qualquer importância para as diversas decisões proferidas, incluindo as que incidiram sobre requerimentos por si apresentados desde 2010”. CXVI. Ora, tanto quanto alcança a Recorrente não consta dos autos, nem o Mm.º sr. Dr. Juiz identifica, qualquer decisão judicial em que a Recorrente tenha sido visada e condenada, incluindo sobre requerimentos apresentados pela Recorrente e a que não tenha dado qualquer importância. CXVII. Não existindo nos autos qualquer condenação da Recorrente ao cumprimento de qualquer obrigação, não tem fundamento a referida alegação do Mm.º sr. Dr. Juiz que, só por equívoco ou lapso pode ter conceber. CXVIII. No final da pág. 42 adianta o Mm.º sr. Dr. Juiz em reforço da sua argumentação o seguinte: “Em termos genéricos a apreciação da factualidade apurada aponta logo para uma perplexidade inicial, decorrente da circunstância de a R. se arrogar como proprietária de uma fração autónoma cuja propriedade está registada a favor de “M…, Lda” com base num contrato promessa de compra e venda com permuta (destituído de eficácia real) celebrado com uma entidade totalmente diversa, a “T…”. Ainda que, previamente a esse, esta última empresa tivesse celebrado com aquela um outro contrato promessa de compra e venda, através do qual lhe foi prometida a aquisição de um conjunto de frações”. CXIX. Só quem ignora, ou quer ignorar, a relação que se estabeleceu entre a “M…” e a “T…” é que pode ficar perplexo que esta última, não sendo a proprietária inscrita da fracção “U”, tenha prometido vender à Recorrente aquela fracção. CXX. Com efeito, é do inteiro conhecimento do Tribunal “a quo” que a relação entre aquelas duas empresas não se continha na promessa de compra e venda de 34 fracções a que se refere o contrato promessa celebrado entre ambas com data de 8 de Maio de 2007. No âmbito da parceria e do Programa Negocial que se estabeleceu entre aquelas duas empresas, a “T…” actuava também como empreiteira, realizando trabalhos de construção civil e acabamentos e ainda como promotora das vendas das fracções (vide factos provados 64, 67 e 68). CXXI. Sendo também do conhecimento do Mm.º sr. Dr. Juiz que a actividade da “T…” no empreendimento em causa tinha a plena cobertura da “M…”, conforme decorre da Requisição acima identificada, nos termos da qual a “M…” fez inscrever no registo predial 12 fracções a favor da “T…”, na qual se inclui a fracção “U” (vide Doc. 33 junto à Contestação) e ainda da falta de oposição, por parte da M…, às vendas efectuadas pela T… e consequentes ocupações das fracções assim prometidas vender. CXXII. E só dessa maneira, ou seja, que a T… tinha autorização para a prática desses actos, se pode compreender que esta, não sendo a proprietária das fracções, se tenha permitido prometer vender a terceiros várias fracções, assumindo-se ela própria como dona, possuidora e legítima proprietária (vide Doc. 1 e 23 a 32 juntos à Contestação). CXXIII. Ao contrário do que parece dar a entender o Mm.º Sr. Dr. Juiz no texto supra transcrito, o fundamento alegado para a aquisição do direito de propriedade sobre a fracção “U” não radica no contrato promessa de compra e venda celebrado com a “T…” em 22.7.2009, mas na posse pela Recorrente dessa mesma fracção. CXXIV. Não foi o facto de a “T…” ter prometido vender à Recorrente a fracção “U” e esta lha ter prometido comprar, que constitui o facto gerador do registo da mera posse efetuado em 7.12.2016 e da escritura de justificação de usucapião outorgada em 19 de Outubro de 2022 e registada no registo predial pela AP … de … Mas sim a posse que durante esse longo período a Recorrente exerceu sobre aquela fracção e que é necessariamente de boa-fé atendendo ao facto de, quando adquiriu a posse em 22.7.2009, ignorava que lesava a proprietária inscrita pois a ocupação daquela fracção na sequência do contrato promessa de compra e venda celebrado com a T… teve lugar com a concordância e a autorização da M… que nunca se opôs a essa realidade. CXXV. A Recorrente nenhum negócio celebrou com a “M…” ou com a Recorrida, nada lhe vendeu ou prometeu comprar. Daí que a Recorrente, sendo na verdade promitente compradora em relação à “T…” (porque foi esta que, assumindo-se como proprietária da fracção, lha prometeu vender), relativamente à “M…” sempre se assumiu como possuidora de boa-fé. CXXVI. Tal factualidade ficou desde logo bem vincada no art.134 da Contestação. CXXVII. Compreende-se a insistência da Autora, Recorrida, em “empurrar” a relação entre a Recorrente e a M… para uma relação de compra e venda, tese que aliás o Mm.º sr. Dr. Juiz acolheu, mas jamais essa tese pode ter acolhimento na lei porquanto nenhum negócio a “M…” celebrou com a Recorrente. (…) CXXX. Da leitura das páginas 44 e 45 da sentença, ressalta desde logo a ideia implícita na apreciação do Tribunal “a quo” de que a posse da fracção “U” por parte da Recorrente assenta no contrato promessa de compra e venda celebrado com a “T…” (o que não é verdade, como acima deixamos claro) e que por esse facto a Recorrente é mera detentora da fracção. CXXXI. Na verdade, o Mmº Sr. Dr. Juiz qualifica a Recorrente como mera detentora, enquadrando-a assim no art. 1253º, alínea c), do Cód. Civil (vide final da pág. 44 da douta Sentença). No entanto, e como estamos em crer, jamais a posse exercida pela Recorrente poderá ser qualificada nesse sentido porquanto, a mera detenção, sendo uma posse em nome alheio, pressupõe que o mero detentor exerça o poder de facto sobre a coisa sob as ordens e as instruções do titular do direito, o que manifestamente aqui não se verificou, porque efectivamente nenhum negócio foi celebrado entre a Recorrente e a “M…” ou a Recorrida. E por esse facto nenhumas ordens ou instruções a M… poderia dar à Recorrente sobre a fracção “U” ou esta recebeu daquela. CXXXII. Quanto aos factos dados como provados na douta sentença com os n.ºs 13, 15, 16, 17, 20, 24, 28, 29, 30 e nos quais o Mm.º Sr. Dr. Juiz estriba a sua convicção de que a Recorrente é mera detentora da fracção “U” importa lembrar que em nenhuma das comunicações consta que a Recorrente se assume como detentora da fracção. CXXXIII. Sendo promitente compradora da fracção que a “T…” lhe prometeu vender, a Recorrente era promitente compradora em relação esta, sendo esta circunstância um facto que, por ser real, não poderia omitir nas suas comunicações. Mas já em relação à proprietária inscrita (M…) com a qual não realizou qualquer negócio, jamais a Recorrente foi ou se assumiu como detentora. CXXXIV. No caso específico dos factos 28, 29 e 30 importa dizer o seguinte: No que se refere ao facto 28 trata-se de uma acção em que a Recorrente peticionou o reconhecimento judicial da posse, sendo que não veio a ser proferida qualquer decisão judicial, porquanto a Ré desistiu desse pedido por ter entendido que o mecanismo idóneo para concretizar aquele seu objectivo seria antes a escritura de justificação, o que efetivamente veio a fazer. CXXXV. Quanto ao facto 29, e conforme consta do respetivo petitório, trata-se de uma acção na qual a Recorrente pretende ver reconhecido, no processo de insolvência da “T…”, o seu direito ao cumprimento do contrato promessa de compra e venda que havia celebrado em 22.7.2009 com a T…, pedido de que veio posteriormente a desistir, sem que a matéria tivesse sequer sido judicialmente apreciada. CXXXVI. No que respeita a facto 30, trata-se de uma acção subrogatória na qual a Recorrente pretende ver reconhecido o direito de conteúdo patrimonial consistente no direito ao cumprimento do contrato promessa de compra e venda que celebrou com a T… em 22.7.2009 relativamente à fracção “U” por via do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a M… e a T… em 8.5.2008. Porém, tal como aconteceu com as duas acções referidas nos pontos 28 e 29 também neste caso a Recorrente desistiu do pedido. CXXXVII. Como resulta dos respectivos pedidos a Recorrente sempre se apresentou, junto da Autora, como possuidora da fracção e não como mera detentora em resultado de qualquer contrato de promessa que com ela, ou com a insolvente, tivesse celebrado. Por outro lado, sabe o Mm.º sr. Dr. Juiz que os actos descritos nos factos 28, 29 e 30 só têm justificação face à falta de resposta da Autora e dos órgãos da insolvência (Administradores da Insolvência e membros da Comissão de Credores), conhecedores que eram da situação concreta da fracção “U”, às múltiplas solicitações da Ré Recorrente no sentido de ser cumprido o acordado com a “T…” e de que a Autora enquanto massa insolvente era plenamente conhecedora (vide art. 183.º da Contestação). CXXXVIII. Pelas razões supra referidas, não pode o Mm.º sr. Dr. Juiz, com todo o respeito por opinião diversa, retirar dos factos dados como provados com os n.ºs 13, 15, 16, 17, 20, 24, 28, 29,30 a conclusão de que a Recorrente sempre se assumiu como detentora da fracção. CXXXIX. Contudo, admitindo a tese do Mm.º sr. Dr. Juiz, de que a Recorrente é mera detentora por via do contrato promessa de compra e venda que celebrou com a T…, não se segue que só por esse facto que a posse da Recorrente não seja uma “posse boa” para usucapir. (…) CLXII. Sendo objectivamente a Recorrente promitente compradora da fracção “U” por via do contrato promessa que celebrou com a “T…”, volta-se à mesma questão que o Mm.º sr. Dr. Juiz não concebe: que é a de a Recorrente ser promitente compradora em relação àquela empresa mas já em relação à “M…” ou à Recorrida tal situação não se verificava, sendo possuidora de boa-fé, pelo simples facto de que nenhum negócio a Recorrente ter celebrado com esta entidade. CLXIII. E como é obvio, é na condição de promitente compradora que a Recorrente reivindica junto da “T…” o cumprimento do contrato promessa que com ela celebrou em 22.7.2009, contrato que para ser cumprido dependia previamente do cumprimento do contrato que a “T…” havia celebrado com a “M…” em 8.5.2007. CLXIV. Pretender que pelo facto de a Recorrente ter exigido da “T…” o cumprimento de um contrato promessa que para ser cumprido necessitava que a M… cumprisse previamente o acordado com aquela empresa, a Recorrente se assumiu como promitente compradora em relação a esta última é uma conclusão que os factos objectivos carreados para os autos não consentem. CLXV. Ora, como acima ficou explicitado, os factos 28, 29 e 30 referem-se a acções das quais a Recorrente veio a desistir. Pelas razões acima alegadas a propósito destes factos nada autoriza o Mm.º Sr. Dr. Juiz a extrair a conclusão de que, com base naqueles factos, não pode ter-se por verificada a existência da posse e, ainda menos, da manutenção da mesma pelo período necessário à aquisição da fracção “U” por usucapião. Tal conclusão, no modesto entendimento da Recorrente, só poderá ser fruto de equívoco ou de má interpretação daqueles factos e da lei aplicável aos mesmos por parte do Julgador. CLXVI. No final da mesma pág. 45 da sentença diz-se ainda o seguinte: “A isto acresce a circunstância de, ao contrário do defendido pela R., e expresso nas declarações prestadas em sede notarial, ter ocorrido por diversas vezes, e sob as mais diversas formas, a oposição manifesta à sua actuação, quer por parte da titular inscrita no registo predial e com a apreensão e declaração de insolvência registada na CRP desde 2010 (que suportou o pagamento dos impostos incidentes sobre a fração em causa até 2022), quer fruto das decisões judiciais que foram proferidas e notificadas no processo de insolvência, como evidencia a materialidade apurada”. CLXVII. Quanto à oposição manifesta à actuação da Recorrente que o Mm.º Sr. Dr. Juiz refere ter existido por banda da titular inscrita, sabe o Mm.º Sr. Dr. Juiz que, estando em causa a aquisição de um direito real sobre a fracção “U” por via da usucapião (é disto que se trata), a oposição em causa não é uma oposição que se expresse por cartas e avisos, como a realizada pela última I. Administradora da Insolvência, Dra T…, mas uma oposição efectiva, ou seja, uma oposição com recurso aos meios judiciais previstos no art. 323 do Cód. Civil (aplicável ao caso por força do art. 1292 do Cód. Civil). (…) CL. De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 13-02-2014, Proc. 399/10.0TCGNR.G2.S1, acessível em dgsi.pt, não bastava à I. Administradora da Insolvência, Dra T…., para se opor efectivamente à posse que a Recorrente vinha mantendo sobre a fracção “U” desde 22.7.2009, mandar afixar avisos na porta de entrada a informar que vão mudar a fechadura (o que nunca aconteceu) ou a enviar cartas solicitando a informação porque razão ocupava e habitava aquela fracção, sabendo como sabia que, até pela função judicial que exerce, para interromper o prazo da usucapião era necessário que tivesse interpelado a Recorrente pelos meios judiciais previstos no art. 323 do Cód. Civil, dando-lhe a conhecer a sua intenção de exercer o direito de que agora se arroga. Ora, isso nunca aconteceu, inexistindo nos autos qualquer comunicação à Recorrente efectuada por essa forma. CLI. Quanto às alegadas “decisões judiciais que foram proferidas e notificadas no processo de insolvência, como evidencia a materialidade apurada” de que fala o Mm.º sr. Dr. Juiz, desconhece a Recorrente quais as decisões em que tenha a Recorrente sido visada em que tenha sido posta em causa a posse que aquela detém sobre a fracção ”U”, pelo simples facto de não existirem nos autos essas alegadas decisões judiciais. Se o Mm.º sr. Dr. Juiz proferiu sentença fundamentando a mesma em decisões que não existem nos autos já é questão que ultrapassa a Recorrente. CLII. Quanto ao “pagamento dos impostos incidentes sobre a fracção em causa até 2022” que o Mm.º Sr. Dr. Juiz diz ter a Autora suportado não entende a Recorrente, pela relevância que tem para a forma como é nestes autos apreciada a prova, se permite o Mm.º Sr. Dr. Juiz ter dado como provado esse facto que, não obstante ter sido alegado pela Autora, nenhuma prova esta juntou aos autos a esse respeito (vide art. 14 da douta P.I.), tendo merecido a expressa impugnação em sede de Contestação, art.º 89. (…) CLIV. Da leitura do trecho que consta da pág. 44 da sentença resulta que o Julgador põe em causa que as notificações à Autora das escrituras de justificação notarial outorgadas pela Recorrente e juntas aos autos pela Autora, designadamente a notificação efectuada para a Autora, não cumpriram com os requisitos previstos na lei. CLV. Como é bom de ver, trata-se de notificações realizadas pelo sr. Notário que realizou aquelas escrituras de justificação e no qual, pela função que exerce, a Recorrente tem naturalmente de confiar. Pelo que se trata de questão que ultrapassa a Recorrente. CLVI. Todavia, sempre se dirá que, para além das notificações realizadas para a Conservatória do Registo Predial, Junta de Freguesia e Comunicação Social, que relativamente às quais é pacífico que observaram os requisitos legais para esse efeito, a notificação para a Autora, tanto quanto é do conhecimento da Recorrente, foi enviada para a Rua …, que era a morada da anterior administradora da insolvência, sra Dra Ana … CLVII. Logo que foi nomeada nos autos administradora da insolvência deveria a actual administradora Dra T…, procedido à actualização da morada, conforme previsto nos seguintes preceitos legais: a alínea a), do n.º 1, do art. 2.º; alínea a), do n.º1, do art. 8º A, alínea e), do n.º 1, do art. 98º e ainda o art.5º, todos do Código do Registo Predial. CLVIII. Não tendo a actual Administradora da Insolvência, Dra T…, procedido a essa actualização, violou os referidos preceitos legais, pelo que só tem a Autora de queixar de si própria e não da Recorrente. (…) CLXI. Ora, desconhece a Recorrente quais “as decisões transitadas, de que (Carlos …) tomou necessariamente conhecimento”, que terá desvalorizado “com recusas sucessivas das suas pretensões em sede judicial”, que tenham condenado a Recorrente, pois as mesmas não existem nestes autos e o Mm.º sr. dr. Juiz também não as identifica. CLXII. Relativamente à questão do pagamento do preço da fracção “U” que o Mm.º Sr. Dr. Juiz deu por não provado, entende a Recorrente que tal decisão só pode ter origem numa deficiente percepção da factualidade apurada e de uma má apreciação da prova carreada para os autos, a começar desde logo pelo facto de o Tribunal “a quo” ter considerado que a Recorrente desejou compensar parte do pagamento do preço daquela fracção com a quantia de 120.000,00 € correspondente a uma confissão de dívida da T… para com a Recorrente, al.
- r)dos factos não provados. CLXIII. Caso o Mm.º Sr. Dr. Juiz tivesse lido correctamente o que a Recorrente alegou no art. 66.º da Contestação teria necessariamente de ter concluído que a referência àquela quantia se destinou apenas a informar o Tribunal de que, para além das compensações efectuadas com base nas duas letras de câmbio totalizando a quantia de 113.713,70 € e 56.250,00 €, estas sim para compensar parte do preço daquela fracção, existiam outros negócios com a T… de que aquela quantia de 120.000,00 €, parcialmente garantida por hipoteca, constituía a sua expressão. CLXIV. Não pode, porém, quanto a este assunto, a Recorrente deixar de trazer à colação, a percepção com que ficou do facto de o Mm.º sr. Dr. Juiz se ter permitido, já com a audiência de julgamento encerrada, receber em mão do Ilustre mandatário da Autora, documentos nos quais, em paralelo com contas sobre as letras, a área e o valor dos terrenos, se fazem observações, apreciações, diremos mesmo instruções, cuja finalidade só poderá ser a de serem tidas em conta aquando da apreciação da prova produzida pela Recorrente, gerando nesta a dúvida legítima sobre a forma como se processou, no espirito do Julgador, a apreciação da prova. CLXV. Da leitura da sentença ressalta a conclusão inevitável pelo Mm.º sr. Dr. Juiz de que, tendo celebrado um contrato promessa de compra e venda em 22.7.2009 com a T…, a Recorrente nunca se apresentou como possuidora, mas como promitente compradora, e que não sendo o contrato promessa de compra e venda título bastante para adquirir, jamais poderia ser qualificada de possuidora, e ainda menos possuidora de boa-fé, mas tão só como mera detentora. (…) CLXVI. Atento o decidido no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/02/2017, Proc. 724/09.TBAMT.P2.S1, acessível em dgsi.pt, a proprietária inscrita se desinteressou em benefício do promitente comprador dos poderes inerentes à sua qualidade de proprietário, passando o promitente comprador a praticar os actos sobre a fracção que se esperam normalmente de um proprietário. CLXXV. À factualidade acima referida acresce ainda o facto de o promitente comprador ter pagado por conta do preço de aquisição a quantia de 169.963,70 €, ou seja, 68% do preço de aquisição (250.000,00 €) da fracção prometida vender. Deste modo temos completo o conjunto de condições para que o promitente comprador seja considerado possuidor de boa-fé necessária à aquisição do direito de propriedade por usucapião. CLXXVI. Seja, pois, na qualidade de promitente compradora da fracção “U” como um dos casos excepcionais a que alude o mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, seja na qualidade de possuidor daquela fracção, e não como mero detentor, como pretende o Mm.º sr. Dr. Juiz, será sempre legítimo concluir que foi a Recorrente que desde 22 de Julho de 2009 exerceu sobre a fracção os poderes de facto praticando os actos inerentes à condição de proprietário, como acima se deixou claro. CLXXVII. Tendo iniciado a posse sobre a fracção em 22 de Julho de 2009, tem a Recorrente mantido essa posse sobre a fracção “U” de uma forma contínua, ininterrupta, pública, pacífica e de boa-fé. (…) CLXXXIII. Mas, mais do que uma posse de boa-fé, era uma posse exercida e vivida pela Recorrente com a convicção plena de que o direito de propriedade lhe pertencia e que aliás exteriorizava, e de que o depoimento da testemunha da Autora, João J…, é bem elucidativo. (…) CLXXXV. Por fim, importa registar que, face à matéria acima alegada e à reapreciação da prova que necessariamente terá lugar, não oferece dívidas à Recorrente de que os escritos a que se referem a escritura de justificação da mera posse, outorgada em 27.9.2016, bem como a escritura de justificação notarial outorgada, em 19.2.2022, dadas como provadas, respectivamente, nos pontos 50 e 49, não contém falsas declarações, nem enfermam de qualquer vício ou nulidade, constituindo pelo contrário a reprodução fiel dos factos ocorridos, designadamente de que, ao contrário do que se sustenta na sentença, nenhuma oposição efectiva pelos meios judiciais adequados foi feita pela M… ou pela Autora à posse de boa-fé, pública, pacífica e contínua exercida pela Recorrente sobre a fracção “U” desde 22.7.2009. Terminou peticionando que o recurso seja julgado procedente, com a revogação da sentença proferida no sentido da improcedência da acção ou, caso assim não venha a ser decidido, que seja a mesma substituída por outra que absolva a recorrente de qualquer sanção pecuniária compulsória e que condene a recorrida no pagamento das benfeitorias efectuadas e introduzidas na fracção “U”, no valor de seis mil quatrocentos e oitenta e três e senta e sete cêntimos (6 483, 77 €). * A Massa Insolvente contra-alegou, CONCLUINDO que: 1 - A sentença não enferma de nulidade por ambiguidade, sendo a mesma perfeitamente inteligível; 2 – Também não enferma de nulidade por falta de fundamentação, encontrando-se a mesma suficientemente fundamentada, quer de facto, quer de Direito; 3 – A Recorrente invoca que foram erradamente dados como provados os factos constantes da douta Sentença com os seguintes números: 18, 33, 34, 36 e 48 (CONCLUSÕES XXVII a XXXI), mas sem razão. 4 - A Recorrente nada diz sobre as razões da sua discordância ou sobre
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem sobre
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, pelo que se impõe a rejeição da impugnação deduzida pela Apelante. 5 – Sempre deverá improceder a impugnação da recorrente, apenas devendo haver lugar à correcção do lapso manifesto constante do ponto 33- no que concerne à identificação da fracção – U e não T, como ali consta. 6 – Conforme consta da motivação da decisão de facto, contrariamente ao invocado pela recorrente, a prova produzida não permite a prova dos factos que o tribunal considerou como não provados. 7-- Pelos fundamentos que invoca, deve ser desatendida a ampliação da matéria de facto requerida pela apelante. 8 – A recorrente abusou do seu direito de acção, mediante requerimentos avulsos sem concretização de qualquer pretensão séria, enxameando o processo de insolvência com sucessivos requerimentos e incidentes, com o flagrante propósito de entorpecer a acção da Justiça e protelar o andamento normal do processo de liquidação, tudo para se manter o máximo tempo possível na detenção, aliás ilícita, do imóvel em apreço, pelo que é mais que justificada e justa a sanção pecuniária compulsória fixada pelo Tribunal a quo. 9 - A Recorrente não pode pretender qualificar a sua “posse” como de “boa-fé”, não podendo também ignorar que detém a fracção em apreço à revelia da apreensão do bem para a Massa Insolvente e contra a vontade e os propósitos da liquidação que se impõe no processo de insolvência. 10- A Recorrente entregou a sua reclamação de créditos fora de prazo e não cuidou, apesar de advertida, de lançar da “segunda linha” de tutela – a acção de verificação ulterior de créditos, -, assumindo-se como sempre como promitente compradora e, enquanto tal, mera detentora, pelo que bem andou a decisão recorrida ao declarar improcedente a pretensão quanto ao ressarcimento dos valores reclamados a título de benfeitorias. 11- Se com a apreensão do dito bem imóvel, a Recorrente sentiu, de alguma forma, que foi atingida nalgum direito que lhe assistisse sobre o mesmo, cabia-lhe reagir, querendo, através dos meios legais ao seu alcance. 12- Se a mesma nada fez e até a reclamação de créditos foi devolvida, porque apresentada fora de tempo, sibi imputet. 13- Se a R. entendia ter algum direito sobre os bens apreendidos na insolvência e se absteve de reagir em momento e sede própria, preferindo manter-se, de má-fé, na sua posição de mera detentora ocupante, para depois recorrer ao expediente da usucapião perante Notário e sem outorga judicial, igualmente sibi imputet. 14- Pelo não se pode deixar de concluir que a recorrente actua em abuso de direito (venire contra factum proprium), na vertente da conduta conducente à neutralização do seu arrogado direito. Terminou peticionando que seja negado provimento ao recurso. * O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. No despacho que admitiu o recurso, o Mmº Juiz da 1ª instância pronunciou-se no sentido que não se verificam as nulidades da sentença invocadas. * Em 2 de Julho de 2025, a recorrente apresentou requerimento invocando que corre igualmente nesta secção o recurso de apelação com o n.º 775/10.9T2SNT-XO.L1, recurso esse interposto da sentença ali proferida pelo Tribunal a quo e cujo julgamento decorreu em simultâneo com o julgamento do presente apenso (XP). No dia 2 de Junho, a ali R. Quinta …, Lda, apresentou naqueles mesmos autos o“requerimento/articulado superveniente” que a recorrente juntou com o requerimento aqui apresentado. Invocando que, face à “proximidade das matérias em recurso em ambos os apensos e o eventual interesse da matéria abordada naquele requerimento para o julgamento do presente recurso”, requer a admissibilidade do mesmo. * Foram colhidos os vistos das Exmªs Adjuntas. * II- Objecto do Recurso É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido e que tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do aludido CPC. Assim, importa decidir:
- a)Questões Prévias: 1- Da admissibilidade do requerimento apresentado pela recorrente em 2 de Julho de 2025 e dos documentos juntos com o mesmo; 2- Da admissibilidade do documento junto com as alegações; 3- Da nulidade da sentença por ambiguidade e por falta de fundamentação; 4- Da impugnação da matéria de facto; 5- Da verificação dos caracteres da posse para a aquisição do direito de propriedade, com fundamento na usucapião, por parte da R./recorrente, sobre a fracção autónoma designada pela letra “U”, do prédio urbano destinado a habitação, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …; 6- Do invocado em termos de actuação da A./recorrida em abuso de Direito; 7- Da verificação dos pressupostos legais para condenação da recorrente no pagamento de sanção pecuniária compulsória e 8- Do direito da recorrente a indemnização por benfeitorias. * III - Fundamentação A) Questões Prévias: 1- Da admissibilidade do requerimento apresentado pela recorrente e dos documentos juntos com o mesmo: Invocando a “proximidade das matérias em recurso em ambos os apensos e o eventual interesse da matéria abordada naquele requerimento para o julgamento do presente recurso”, requereu a ora requerente a admissibilidade neste apenso do requerimento apresentado pela Quinta …, Lda, nos autos de recurso de apelação que correm termos também por apenso à insolvência de M… – apenso XO. A recorrida Massa Insolvente pronunciou-se no sentido que o requerimento em causa deve ser indeferido. Tal requerimento trata-se de articulado em que a ali recorrente Quinta …, Lda, arguiu a nulidade da sentença também ali proferida com fundamento na circunstância de, para a elaboração da mesma, o tribunal recorrido ter aderido às alegações constantes do documento aceite já depois do encerramento do julgamento. Com esse articulado foi requerida a junção de cópia da certidão judicial emitida nos autos e do despacho ali proferido em 14/03/2025. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra como é que um requerimento em que a R. na aludida acção, que não é parte nestes autos, invocou, já depois da apresentação das alegações do recurso e de o mesmo ter ser admitido na 1ª instância e remetido a esta Relação, a nulidade daquela sentença, pode assumir relevância para os presentes autos. Quanto aos demais documentos, o despacho proferido em 14/03/2025 no referido apenso XO está disponível nos autos e o documento apresentado em segundo lugar trata-se de certidão emitida pela secretaria na sequência do determinado nesse mesmo despacho. Segundo o que consta do despacho em causa trata-se de certidão do “quadro resumo apresentado pelo ilustre mandatário da autora” e do qual “ficaram juntas materialmente 2 folhas” ao “apenso físico XO” e uma outra folha ao “apenso físico XP”. Como a própria recorrente invoca, os documentos em causa terão sido referidos pelo Ilustre Mandatário da Autora finda a audiência de discussão e julgamento relativa ao apenso XO e já com aquela encerrada. Dos mesmos foi entregue cópia ao Ilustre Mandatário da R., tendo o Mmº Juiz, segundo o que diz a recorrente também nas respectivas alegações de recurso, declarado que tais documentos não “constituíam meios de prova”. Não fazendo os documentos parte do processo, os mesmos não podiam, efectivamente, ser valorados pelo tribunal “a quo” e lida a motivação da decisão de facto não resulta que o tenham sido – nenhuma alusão se faz aos mesmos. Por outro lado, a ora recorrente M… I… A… não invoca que o documento tenha relevância para a decisão – limitando-se a invocar que foi requerida pela recorrente no apenso XO a sua junção a tal apenso. Como resulta do disposto no artº 423º, nº1, do C.P.Civil – regra geral relativa à junção de documentos – apenas podem ser juntos aos autos “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa” – e nada foi alegado pela recorrente quanto aos factos que o documento se destinaria a provar. Pelo exposto, indefere-se o requerido pela recorrente no requerimento de 2 de Julho de 2025, não se admitindo os documentos apresentados pela mesma com esse requerimento. Custas do incidente pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs. * 2- Da admissibilidade do documento junto com as alegações Com as alegações, a recorrente requereu a junção aos autos de documento que diz corresponder ao documento integral supra aludido e que terá sido entregue, em mão, pelo Ilustre Mandatário da A., também autora no apenso XO, no fim da audiência de discussão e julgamento respeitante ao mesmo apenso e que foi realizada “de forma articulada com os presentes autos.” Diz que pelo Mmº Juiz foi referido que tais documentos não constituíam meio de prova, mas que, não obstante, “os inseriu fisicamente nos respectivos processos”. Requer a junção ao abrigo do disposto no nº1 do artº 651º do Código de Processo Civil, o que cumpre decidir. Ora, independentemente de saber se a admissão do documento seria admissível nesta fase processual face ao disposto no referido artº 651º, aplicável ex vi do artº 17º do CIRE, o que é certo é que, como supra se referiu, de acordo com o que resulta da regra geral relativa à junção de documentos estabelecida no artº 423º, nº1, do mesmo C.P.Civil, apenas podem ser juntos aos autos os documentos relevantes para a prova dos fundamentos da acção ou da defesa. Não invoca a recorrente que os documentos se destinem à prova, ou à contraprova, de quaisquer factos, pelo que nada se pode concluir no sentido que os mesmos assumam relevância para a decisão dos autos. Pelo exposto, não se admite a junção do documento apresentado pela recorrente. Custas do incidente pela mesma, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc. * B) Das invocadas nulidades da sentença Sustentou a recorrente que a sentença enferma de nulidade com os seguintes fundamentos: O segmento da sentença que fixou “a título de sanção pecuniária compulsória o montante de 500,00 € (quinhentos euros) por cada dia que decorra sem que a R. proceda à entrega da referida fração “U” à A., na pessoa da administradora da insolvência” condena a recorrente em sanção pecuniária compulsória pelo eventual atraso na entrega da fracção à recorrida sem que, por um lado, tenha previamente condenado aquela na entrega efectiva da fracção e, por outro, sem que tenha indicado a data a partir da qual a fracção deverá ser entregue. Diz que este segmento enferma de ambiguidade, o que constitui causa de nulidade da sentença. Invocou igualmente que no segmento em que foi apreciada e julgada a excepção de abuso de direito invocada pela recorrente, a fundamentação “limita-se a três linhas onde, de forma genérica, remete para factos que não identifica e para a apreciação que deles fez ou não fez (porquanto não a revela) e conclui, sem mais, pela não verificação da alegada exceção de abuso de direito, não indicando sequer os dispositivos legais de que se terá socorrido para concluir e decidir como concluiu e decidiu”. Diz que nesta parte a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação. Estabelece o artº 615º do C.P.Civil: “1 - É nula a sentença quando: (…)
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…)” Começando por nos pronunciarmos acerca da invocada falta de fundamentação, dispõe o artigo 205º, nº 1, da CRP, que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. O primeiro requisito de imposição de fundamentação é o da natureza da decisão em causa, expressa pela negativa “decisões que não sejam de mero expediente”. Por sua vez, estatui o artigo 152º, nº 4, do CPC, serem decisões de mero expediente as que “se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesse entre as partes”. A concretização do que seja o dever de fundamentação resulta do disposto no artigo 154º do CPC, resultando do mesmo que tal dever se estende a todos os pedidos controvertidos e a todas as dúvidas suscitadas que influenciem a decisão. A fundamentação deve, em consequência, incidir sobre a explicitação dos motivos que levaram o julgador a dirimir a controvérsia no sentido em que o fez. Conforme se refere no Ac. do STJ de 04/07/19, relatora: Rosa Tching, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt, a nulidade prevista na citada alínea
- b)do artº 615º “Trata-se de um vício que corresponde à omissão de cumprimento do dever contido no art. 205º, nº 1 da CRP que impende sobre o juiz de indicar as razões de facto e de direito que sustentam a sua decisão. E, tal como é jurisprudência pacífica - [2 - Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acs do STJ, de 10.5.1973, in, BMJ, n.º 228º, pág. 259 e de 15.3.1974, in, BMJ, n.º 235, pág. 152.], traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada”. Sustenta-se também no Ac. do mesmo STJ de 06/07/17, relator: Nunes Ribeiro, disponível também in www.dgsi.pt: “(…) é preciso esclarecer que só a falta absoluta de motivação constitui nulidade. A insuficiência ou mediocridade da motivação - como ensinava o Prof. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado Vol. V, pag 140, afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade. A nulidade apontada tem correspondência com o n.º 3 do art.º 607º do mesmo C. P. Civil que impõe ao juiz o dever de, na parte motivatória da sentença, «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes...»”. Atento o que fica referido, é jurisprudência assente que a imperfeição ou incompletude da motivação não constitui fundamento para a nulidade a que se refere art. 615.º, n.º 1, al.
- b)do CPC. In casu, a sentença no aludido segmento em que o juiz se pronunciou sobre a excepção peremptória de abuso de direito não enferma de falta absoluta de fundamentação. Ali se consignou: “Os factos apurados e a apreciação efetuada sobre os mesmos supra, permitem concluir pela inexistência de qualquer abuso de direito praticado pela R., em termos enquadráveis no artº 334º do CC.” Ainda que de forma sucinta, o Mmº consignou as razões pelas quais não pode proceder a excepção de actuação da A. em abuso de direito. No que respeita à ambiguidade ou obscuridade, como ensina Remédio Marques, in “Ação Declarativa à Luz do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667, «a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos” e “a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença». Também Antunes Varela e Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 693, adoptam uma posição idêntica, referindo que “o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)”. A nulidade com fundamento em ambiguidade ou obscuridade remete-nos para os casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos respectivos segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no aresto (obscuridade), determinando que os respectivos destinatários fiquem sem saber, inequivocamente, qual o resultado consignado na sentença. In casu o aludido segmento decisório é perceptível e foi entendido pela recorrente, a qual invoca, de entre o mais, que a aplicação da sanção pecuniária não tem fundamento e sempre será manifestamente excessiva. Coisa diversa é a discordância manifestada pela mesma no que concerne ao decidido, mas tal não se subsume a qualquer nulidade da sentença. Improcedem, assim, as invocadas nulidades. * C) Matéria de Facto decidida na 1ª Instância
- i)Na sentença sob recurso foi considerada como provada a seguinte factualidade: 1. Por escritura pública de compra e venda lavrada em 08/04/1999, no Livro de Notas N.º 763-B, a fls. 63, do extinto 1.º Cartório Notarial de …, a sociedade comercial por quotas sob a firma “M…, Lda.”, adquiriu a Construções A…, Lda., pessoa colectiva com o NIPC …, com sede na Av. …, em …, os prédios descritos sob os n.ºs 02445, 00746, 00748 e 01447, da freguesia do …. 2. A referida aquisição encontra-se registada na 2.ª Conservatória do Registo Predial de … sob a AP. … de …, da actual descrição n.º … da freguesia do … 3. Nos aludidos prédios descritos sob os n.ºs …, …, … e …, entretanto anexados, dando origem à descrição predial n.º … da freguesia do …, a “…, Lda.” construiu um edifício que deu origem ao prédio sito na Av. …, e Rua …, com a área total de 3299,5m2, a área coberta de 1700 m2 e a área descoberta de 1599,5m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … e …, sob o artigo …, composto de: 2 pisos em cave e 5 Blocos, com pisos para habitações, estacionamentos, arrecadações e estabelecimentos comerciais. 4. Para o dito edifício foi emitida em 13/08/2008 a Autorização de Utilização Nº … pela Câmara Municipal de … (averbamento oficioso de 2009/08/10). 5. Por escritura pública de Constituição de Propriedade Horizontal lavrada em 17/07/2009, no Livro de Notas N.º 252, a fls. 66, do Cartório Notarial de … do Notário …, o referido edifício foi submetido ao regime de propriedade horizontal, registado sob a inscrição, relativa à AP. … de …, da dita descrição …, do qual resultaram as fracções autónomas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K,L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AK, AL, AM, AN, AO, AP e AQ. 6. A fracção autónoma designada pela letra “U” do referido prédio é correspondente ao piso um esquerdo, do bloco C, de tipologia T4, destinada a habitação, com acesso pela Rua do …, n.º …, com arrecadação 16 no piso menos um e três lugares de estacionamento com os n.°s 40, 41 e 42 no piso menos um, do dito prédio urbano localizado na Av. .., n.° … e Rua do …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … e …, sob o artigo … 7. A “M…, Lda.”, foi declarada insolvente por sentença de 8 de Fevereiro de 2010, proferida nos autos principais, e encontrando-se na presente data nomeada como administradora de insolvência M… T…, na sequência de despacho judicial proferido em 13.06.2018 e objeto de publicidade por edital e anúncio em 18.06.2018, e ainda devidamente notificado à ora R. em 18.06.2018. 8. Pela mesma sentença foi fixado em 30 dias o prazo para reclamação de créditos, foram citados pessoalmente os cinco maiores credores e citados editalmente os demais e os interessados, efectuando-se a publicidade devida nos termos previstos no artigo 37.º, n.º 3 a 8, do CIRE. 9. Em 11.03.2010 o AI inicialmente nomeado procedeu ao arrolamento e apreensão para a Massa Insolvente dos bens imóveis da “M…, Lda.”, entre os quais, sob a verba n.º 21, a fracção “U”, acima identificada. 10. Tal declaração de insolvência/apreensão foi objecto de registo definitivo na Conservatória de registo predial, mediante inscrição relativa à apresentação … de … 11. Com data de 22.07.2009 foi celebrado um acordo escrito denominado de “contrato promessa de compra e venda com permuta” celebrado entre “T… – , Lda.” (representada por A… A… M…) e “M… I… F… A…, mediante o qual prometeram permutar entre si, livres de ónus ou encargos, respetivamente, a fracção “U”, do prédio descrito na CRP de Cascais sob o n.º …, com a fracção “G” do prédio descrito na CRP da … com o n.º …, atribuindo à primeira o valor de € 250.000,00 e às segundas o valor total de 180.000,00, podendo a segunda optar pela venda das fracção G a terceiros, caso em que se obrigou a comprar a fracção “U” pelo valor acordado, através de cheque. 12. No acordo supra referido ficou a constar que a partir da data da celebração do acordo a M… I… F… A… ficava “investida na posse da fração (….), podendo ocupá-la, habitá-la ou inclusivamente dá-la de arrendamento, pela renda e condições que entender, bem como autorizada a requerer junto das respetivas entidade os contadores para o abastecimento de electricidade, gás, agua e instalação telefónica.”. 13. Em 27.04.2010, Carlos R…, então sócio e gerente da sociedade Quinta do …, Lda (e não da sociedade R., como, por lapso manifesto ficou a constar da sentença) e marido da R., remeteu ao Administrador da Insolvência da M… um email sob o assunto “falência de M… – envio de contratos promessa”, com o seguinte teor: “Exm° sr. Dr. A… com os meus cumprimentos, venho pelo presente remeter a v.ex.a cópia dos contratos promessa de compra e venda relativos às fracções do Bloco C (1.° esquerdo e 1.° direito), sendo intenção dos promitentes compradores cumprir os referidos contratos. Sem outro assunto, fico à disposição de v.exa. para qualquer esclarecimento e apresento os meus cumprimentos, Carlos R…” 14. Carlos R… era à data marido da R. e sócio e gerente da sociedade QUINTA DO … – TURISMO RURAL, LDA. (que outorgou igualmente escritura de justificação notarial impugnada pela massa insolvente de M…, Lda.”, no apenso XO). 15. A R. dirigiu em 03.05.2010 um requerimento denominado de reclamação de créditos ao Administrador da Insolvência no referido processo de insolvência, onde alegou que “celebrou com a sociedade "T…, Lda" o contrato promessa de compra e venda com permuta, que ora se junta como Doc. 1, tendo por objecto a compra e venda, livre de ónus e encargos, da fracção autónoma identificada pela letra "U", destinada a habitação, correspondente ao piso um esquerdo, do Bloco C, com acesso pelo n126 da Rua do …, no …, com a arrecadação dezasseis no piso menos um e três lugares de estacionamento com os números quarenta, quarenta e um e quarenta e dois no piso menos um, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de …, freguesia de …, sob o nº …” 16. Alegou ainda no mesmo requerimento que: “O contrato promessa de compra e venda com permuta ora junto foi celebrado com a firma "T…" na sequência do contrato promessa de compra e venda acordado entre aquela empresa e a insolvente (M…) mediante o qual esta última entidade prometeu vender à firma “T…", e esta prometeu adquirir, várias fracções do prédio em construção sito …, na Avenida … e na Rua do …, no qual se integra a identificada fracção "U".” 17. Terminou a pedir no mesmo requerimento que fossem “verificados, reconhecidos e graduados os créditos da Autora supra mencionados condicionalmente para a hipótese de não vir a verificar-se a transmissão para a ora reclamante da propriedade da identificada fracção "U" nos exactos termos que constam do contrato promessa com permuta”. 18. O Administrador de insolvência respondeu por carta data de 18.05.2010, recusando a pretensão formulada pela R. por ter sido formulada fora do prazo e advertindo a mesma para a possibilidade de recorrer ao disposto no art. 146º, do CIRE. 19. O Carlos R…, marido da R., dirigiu-se ao Tribunal no processo de insolvência, mediante requerimentos de 19.10.2010 e de 25.10.2010, manifestando interesse em visitar fracções que se encontravam em venda “com vista à formulação de uma ou mais propostas de aquisição”. 20. Em 19.10.2010 a R. deduziu embargos de terceiros, nos quais peticionou o seguinte: “
- a)Seja suspensa a venda anunciada da fracção "U" até decisão final dos presentes embargos;
- b)Seja a Autora declarada como legítima promitente compradora e possuidora de boa fé da identificada fracção "U" e, em consequência, ser o contrato promessa de compra e venda com permuta estabelecido com a Autora cumprido nos seus precisos termos;
- c)Seja até ao cumprimento do contrato promessa de compra e venda com permuta, reconhecido à Autora o direito de retenção sobre a identificada fracção "U";
- d)Ser, após o reconhecimento da Autora como legítima promitente compradora e possuidora de boa fé, notificado o sr. Administrador de insolvência para, em conformidade, se abster de promover diligências que ofendam os direitos da Autora e a posse que a mesma detém sobre aquela fracção, nomeadamente a venda da mesma.” 21. Por despacho proferido em 26.10.2020, tal requerimento de embargos de terceiros foi indeferido liminarmente. 22. Em face do descaminho de grande parte das chaves das fracções do edifício atrás identificado, em 20.10.2010 a Autora requereu providência cautelar que correu termos sob o apenso H, onde deduziu o seguinte pedido: «(...) ante a frustração de todas as diligências extra-judiciais possíveis, vem requerer a V. Ex.a que, na prova plena e integral procedência desta providência, e concedendo-lhe provimento, se digne ordenar a notificação dos requeridos, através de Oficial de Justiça, sendo a “T…, Ida.”, na pessoa do seu legal representante e aqui também requerido António …, na morada acima referida no proémio desta PI, para que procedam à entrega imediata de todas e cada uma das chaves dos imóveis supra referidos ao Sr. João J…, assessor do Administrador de Insolvência, especialmente incumbido para as receber, contactável através do telemóvel n.º 964 247 184, sob a pena de não o fazendo se constituírem, ipso facto, solidariamente obrigados - independentemente de incorrerem na prática de