Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 95/24.1Y3LRS.L1-7 Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO CONEXÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/24/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: RESOLVIDO Sumário: A circunstância de, em anterior acção, ter sido aplicada medida tutelar educativa já transitada em julgado, não afasta a conexão determinante da competência para a apreciação dos ulteriores autos [também tutelar educativo], não fazendo a lei depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira acção se encontrar pendente ou ter findado. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. Relatório Em 12.02.2025 o Ministério Público - Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Loures, declarou encerrado o inquérito e requereu a abertura da fase jurisdicional, nos termos do art. 89.º da LTE, relativamente ao menor AA, a quem imputou a prática de um crime de roubo na forma tentada, concluindo que “Temos como necessária e adequada a aplicação da medida tutelar de realização de tarefas a favor da comunidade pelo período de 30h – art. 4.º n.º 1 alínea d) da LTE”. Distribuído ao Juiz X do Juízo de Família e Menores de Loures, em 18.02.2025 foi proferido o seguinte despacho: “Resulta do print junto aos autos, algo que se confirmou via citius, ter corrido no JY do Juízo de Família e Menores de Loures - sob o nº 706/23.6Y3LRS - processo tutelar educativo em benefício do menor AA, processo esse anterior à fase jurisdicional deste. Em face de tal, e atento o teor do art. 11º, nº 1, do RGPTC, deverão estes autos ser tramitados por apenso ao aludido processo tutelar educativo. Por todo o expendido supra, declara-se este JX incompetente, em razão da conexão relevante, para apreciação da presente ação e, em consequência, determina-se a oportuna remessa da mesma para apensação ao tutelar educativo já identificado. D.N., dando-se baixa.” Remetido para apensação ao processo tutelar educativo nº 706/23.6Y3LRS , pelo Juiz Y do Juízo de Família e Menores de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte foi proferida, em 1.03.2025, a seguinte sentença: “Compulsados os autos, constata-se que, por despacho de 18/2/2025, foi determinada a apensação deste PTE a outro PTE que correu termos neste JY quanto ao jovem AA. A aludida apensação estribou-se no art. 11.º, n.º1, do RGPTC. Ora, como resulta claro do predito art. 11.º, n.º1, do RGPTC, a apensação aí prevista apenas tem lugar entre processos de diversa natureza relativos ao mesmo menor, não sendo o caso, visto que estão em causa, ao invés, dois processos tutelares educativos. Assim, só por manifesto lapso se entenderá que a apensação em causa tenha sido determinada, porquanto carece de total suporte legal. Ademais, ainda que a apensação fosse viável quanto a processos de idêntica natureza, sempre teriam que se ter em consideração regras especiais atinentes ao processo tutelar educativo, como é o caso do art. 34.º, n.º2, da LTE, segundo o qual conexão só opera, nos casos consagrados no seu n.º1, em relação a processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito, na fase jurisdicional ou na fase de execução, algo que não ocorre no caso concreto, porquanto o PTE que correu termos neste JY há muito se encontra findo, ao passo que o PTE apensado se encontra tao só, no início da fase jurisdicional. Assim, devolvam-se, de imediato, estes autos ao JX do Juízo de Família e Menores de Loures, atenta a ilegalidade do despacho proferido. D.N., dando-se baixa destes autos.” Em 10.03.2025, pelo Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz X foi proferido o seguinte despacho: “O Ministério Público requereu a abertura da fase jurisdicional relativamente ao jovem AA, devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de roubo na forma tentada previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 22 n.º 1 e 2, 23 n.º 1 e 2, 73 e 210.° n.° 1 do C. Penal. Recebido o processo por este Juiz X foi determinada a apensação ao processo tutelar educativo nº 706/23.6Y3LRS, em benefício do mesmo menor, que correu termos no Juiz Y deste tribunal, em data anterior à fase jurisdicional deste, competência esta que foi recusada por se entender que o art. 11º, nº 1, do RGPTC, apenas prevê a apensação entre processos de diversa natureza relativos ao mesmo menor, já não quando estejam em causa dois processos tutelares educativos. Ora, da leitura da norma não vislumbramos a restrição de que apenas poderá haver lugar à competência por conexão em caso de processos de diferente natureza, nem tal se coaduna com o propósito da norma que visa a obtenção de uma visão de conjunto relativamente ao mesmo jovem. Esta aliás foi a posição defendida muito recentemente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão datado de 15.10.2024, processo número 2821/21.1T9PDL-I.L1-2, para decisão de conflito negativo de competência, onde pode ler-se, em sede de fundamentação, que “A circunstância de, na anterior ação, ter sido aplicada medida tutelar educativa já transitada em julgado, não afasta a conexão determinante da competência para a apreciação dos ulteriores autos (também tutelar educativo), sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado.” (parenteses nosso). Assim sendo, por considerar violada a regra do artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC, relativamente à conexão subjetiva, declaro-me incompetente para conhecer dos presentes autos. Posto isto, e visto estar-se perante um conflito negativo de competência - art. 109º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, remetam-se estes autos, ao Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, com o fito de resolução de tal conflito - arts. 110º, nº 2, e 111º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil. D.N.” Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que é competente para conhecer do processo tutelar educativo o Juiz Y Tribunal de Família e Menores de Loures, pelas razões expostas no despacho proferido pelo Juiz X do mesmo Tribunal. * II. Fundamentação Os factos relevantes para a decisão do conflito suscitado nos autos são os constantes do Relatório. * Apreciando: Dispõe o art. 11.º da Lei n.º 141/2015 de 8 de Setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível) sobre a competência por conexão, que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.