Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10926/08-8 Relator: CARLA MENDES Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO PAGAMENTO RENDA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/19/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I. A declaração de resolução do contrato torna-se eficaz a partir do momento em que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida. II. Tendo a autora enviado carta com A/R na qual declarava o contrato resolvido, por incumprimento e definitivo e tendo réu recepcionado esta, a resolução do contrato foi válida e eficaz. III. O facto de a autora depois da comunicação da resolução ter continuado a pedir ao réu o pagamento de rendas, não significa que o contrato não tenha sido validamente resolvido. (LS) Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa H., S.A. (sucursal em Portugal) demandou Carlos pedindo que fosse reconhecido o direito de propriedade da autora sobre a viatura automóvel de marca B, de matrícula ... e ordenado o cancelamento do registo de locação financeira nº .... de 4/12/2002, relativamente à mesma. Alegou em síntese que, em 15/10/2002, no exercício da sua actividade, celebrou com o réu um contrato de locação financeira mobiliário, nº ..... Nos termos do contrato a autora adquiriu um automóvel, B, Modelo 2.2, de matrícula ..., tendo facultado a sua utilização ao réu. O réu estava obrigado a pagar 60 rendas mensais, sendo o valor da primeira de € 6.496,95 mais IVA e as restantes no valor de € 393,68, acrescido de IVA. O réu não pagou as rendas vencidas em 15/7/2003, 15/8/2003, 15/9/2003, 15/10/2003 e a de 15/11/2003. Face ao não pagamento das rendas a autora resolveu o contrato, em 26/11/2003. O réu entregou a viatura em 5/4/2004, tendo-se recusado a assinar a declaração de resolução do contrato que permite o cancelamento do registo de locação financeira. Perante tal recusa a autora não pode retirar qualquer utilidade económica da viatura. A autora intentou procedimento cautelar, tendo sido ordenado o cancelamento do registo. Na contestação o réu reconveio tendo concluído pela absolvição do pedido, que a autora fosse condenada a restituir ao réu a posse efectiva do veículo, objecto do contrato de locação financeira bem como condenada a pagar ao réu a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento. Sustentou em síntese que a autora não obstante referir ter resolvido o contrato em 26/11/2003, o certo é que lhe enviou posteriormente duas cartas em que o informava estar em dívida o valor de € 1.008,75, relativas a prestações vencidas, bem como os respectivos juros de mora. Posteriormente, em 30/12/2003, o réu é interpelado para pagar mais uma das prestações e notificado do montante em dívida e em 12/2/2004, a autora faz saber ao réu que poderia optar pela rescisão do contrato e mais uma vez informado do montante em dívida, sendo certo que continuou a enviar ao réu as facturas para cobrança das rendas que se iam vencendo. A autora com este comportamento criou a plena convicção do réu, de que o contrato se mantinha em vigor. A entrega da viatura foi feita sob coacção – a sua mulher procedeu à entrega das chaves porque se encontrava sozinha, tendo os funcionários da autora insistido com ela incessantemente para que as devolvesse. A posse da autora é ilícita, ilegítima, inválida e como tal, anulável, devendo ser restituída a posse da viatura ao réu. O réu viu-se privado da viatura sem nada que o fizesse prever tendo sofrido prejuízos - ficou impossibilitado de o substituir em tempo útil e teve que pedir emprestado, aos amigos e familiares, viatura, suportando os respectivos custos – que computa em € 5.000,00. Na réplica a autora impugnou o alegado pelo réu, concluiu como na p.i., pediu a sua absolvição do pedido e a condenação do réu como litigante de má-fé e no pagamento de uma multa não inferior a € 2.500,00. A réplica na parte em que extravasou a contestação ao pedido reconvencional não foi atendida. Após julgamento foi prolatada sentença que julgou a acção procedente a autora foi reconhecida como dona e legítima proprietária do veículo de matrícula ... ordenado o cancelamento do registo de locação financeira – e a reconvenção improcedente com a consequente absolvição da autora do pedido. Inconformado o réu apelou tendo formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Entre autora e réu foi celebrado um contrato de locação financeira. 2ª. Em virtude de atraso no pagamento das prestações devidas, por carta datada de 26/11/2003, a autora declarou ao réu a resolução contratual. 3ª. Em Dezembro de 2003 o réu liquidou a quantia de € 2.000,00, correspondente a prestações em atraso. 4ª. Consequentemente, a autora considerou a resolução contratual sem efeito, decidindo pela manutenção do contrato. 5ª.A autora continuou a enviar facturas para liquidação das prestações que em cada momento se iam vencendo. 6ª. Em 5/4/2004, a autora, através de funcionários seus, retomou a viatura, objecto do contrato. 7ª. O réu não aceitou aquela retoma e reclamou, pretendendo efectuar o pagamento das prestações vencidas. 8ª. A autora, posteriormente, continuou a enviar facturas para cobrança das prestações vincendas. 9ª. Inexistiu qualquer comunicação a resolver o contrato de locação financeira. 10ª. Inexistindo resolução deveria a viatura ser devolvida ao réu, ou na sua impossibilidade, ser este indemnizado. 11ª. Existe uma errada apreciação da matéria de facto dada como provada. 12ª. O réu deve ser absolvido do pedido. A autora apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos: 1 – No exercício da sua actividade comercial a autora, H. S.A., sucursal em Portugal, celebrou como o réu Carlos, em 15/10/2002, um acordo escrito, denominado contrato de locação financeira mobiliária, com o nº ..., pelas cláusulas e termos constantes das condições gerais e particulares de fls. 6 a 8, que aqui se dão por reproduzidas - (al.A). 2 – Nos termos do acima acordado. A autora adquiriu um veículo automóvel, da marca B, modelo 2.2, com a matrícula ... e facultou a sua utilização ao réu, que assinou o auto de recepção de fls. 10 – (al. B). 3 – Nos termos da cláusula 5ª das condições particulares do acordo acima referido, o réu obrigou-se ao pagamento de 60 rendas mensais, sendo o valor da primeira de € 6.496,95, mais IVA, e as restantes rendas no valor de € 392,68 – (al. C). 4 – O réu não pagou as rendas cujo pagamento deveria ter sido efectuado em 15/7, 15/8, 15/9, 15/10 e 15/11/2003 – (al. D). 5 – A autora enviou ao réu, para a morada constante do acordo escrito, carta registada com aviso de recepção, datada de 26/11/2003, declarando resolvido o acordo acima referido, carta que foi recebida e cujo texto é o que consta de fls. 11 dos autos e que aqui se dá por reproduzido – (al.E). 6 – Posteriormente à carta referida em 5 (em E), a autora enviou ao réu mais duas cartas informando-o de que estavam em dívida prestações vencidas e não pagas e juros de € 503,82 (em 12/12/2003) e de e 1.008,75 (em 29/12/2003) – (resposta ao facto 3 BI). 7 – A autora continuou, em data posterior acarta referida em 5 (em E), a enviar ao réu facturas-recibo para cobrança das rendas que se iam vencendo – (resposta ao facto 6 BI). 8 - Em 5/4/2004, a autora enviou dois funcionários seus à morada do réu e, uma vez, que este ali não se encontrava, solicitaram à sua esposa, que estava sozinha com uma criança, que lhes entregasse as chaves do veículo, o que esta acabou por fazer – (resposta ao facto 7 BI). 9 – O réu não assinou a declaração de resolução do contrato – (resposta ao facto 2 BI). 10 – A mulher do réu entrou em contacto telefónico com este, o qual solicitou que aguardassem pela sua chegada, o que não ocorreu – resposta ao facto 8 BI). E ainda que: 11 – Em 9/12/2004 a autora intentou procedimento cautelar de cancelamento do registo de locação financeira contra o réu tendo sido ordenado o cancelamento do mesmo – apenso A. Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões que cabe decidir consistem em saber se há lugar à resolução do contrato de locação financeira e se o réu tem direito a haver uma indemnização (pedido reconvencional). Vejamos, então.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.