Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 14284/21.7T8LSB-A.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA PRODUÇÃO DE PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/14/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I) A finalidade da previsão sancionatória contida no artigo 14.º, n.º 4, do RCP – determinando a impossibilidade de produção probatória, relativamente àquela parte que requereu diligências de prova, mas que não efetuou o devido pagamento da taxa de justiça até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito – prende-se com verificação pelo julgador, no momento em que a prova vai ser produzida, de que o pagamento devido pelo funcionamento da atividade do sistema de Justiça do Estado se encontra garantido em tal momento. Este é o momento relevante e limite para aferir se tal pagamento se encontra efetuado. II) Atenta a referida finalidade, o mencionado artigo 14.º, n.º 4, do RCP, ao reportar que a verificação de impossibilidade probatória ocorre “sem prejuízo do prazo adicional” - a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo - acolhe, para além da possibilidade de comprovação do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ter lugar no prazo de 10 dias após a notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do RCP – pressupondo que a parte foi notificada nesta conformidade - , a possibilidade de a parte poder comprovar o pagamento omitido até ao início da audiência de julgamento ou da respetiva diligência probatória, mesmo que, aquele pagamento, venha a ter lugar depois de decorrido o mencionado prazo de 10 dias. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
(5)prestações.”. Na sequência de tal notificação – e no prazo de 10 dias - o autor não se pronunciou. Foi então proferida a decisão recorrida, datada de 19-09-2022 que, referindo não ter sido demonstrado pelo autor o pagamento de todas as prestações, determinou a impossibilidade de realização das diligências de prova que tinha requerido, sendo invocada a disposição do artigo 14.º, n.º 4, do RCP para tal decisão. Insurge-se, agora, o apelante contra a referida decisão de 19-09-2022 alegando, em suma, que: - O pagamento da taxa de justiça podia ser efetuado até ao dia da audiência de discussão e julgamento; - Por requerimento datado de 21-09-2022 efetuou o pagamento do remanescente da taxa de justiça (duas últimas prestações), perfazendo assim a quantia de 1.020,00€, demonstrando assim o pagamento total da taxa de justiça antes da audiência de discussão e julgamento; - O recorrente foi notificado, pela secretaria em 01-07-2022 para demonstrar o pagamento da taxa de justiça em 10 dias, não tendo sido advertido de cominação legal pela sua não demonstração, nem lhe foi dado um prazo adicional de 10 dias para efetuar o pagamento da mesma, assim como, nessa notificação não lhe é aplicada qualquer multa cujo não pagamento acarretaria consequências legais; - Não tendo sido o Autor/recorrente notificado nos termos e para os efeitos do artigo 14º n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, o mesmo sempre estaria em tempo para realizar o pagamento da taxa acrescido de multa; - O artigo 14.º, n.º 4, do RCP deve ser interpretado no sentido de que, até ao início da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória, ainda se pode efetuar o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da correspondente multa, sem prejuízo do prazo de 10 dias concedido pela secretaria, definindo-se assim como momento último para a demonstração daquele pagamento precisamente aquele em que a prova irá ser produzida; - Considerando o objetivo do legislador de possibilitar a produção de prova, desde que até ao início da sua produção se mostre paga a taxa de justiça, o Tribunal a quo não deveria ter recusado a prova requerida pelo recorrente; - A não consideração dos pagamentos efetuados constituem irregularidades que têm influência direta no exame e decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, já que coarta ao recorrente o direito de apresentar os seus meios de prova, concretamente a inquirição das testemunhas indicadas na petição inicial, tendo sido violado o artigo 14.º, n.º 4, do RCP e o segmento dessa norma que prevê a impossibilidade de diligências de prova na audiência final, quando interpretado no sentido de constituir uma penalidade imediata para a parte que omitiu o cumprimento do dever de pagamento da taxa de justiça é inconstitucional, por intoleravelmente desproporcionado e violador do princípio fundamental de acesso ao direito contido no mesmo artigo 20.º da CRP. Importa liminarmente referir que, muito embora nos pareça que a previsão do artigo 14.º do RCP, para a oportunidade do pagamento da “segunda prestação” da taxa de justiça, não se adequa perfeitamente aos casos de ter sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça - designadamente, nas situações – como a dos autos – em que o autor já efetuou o pagamento de várias prestações, mesmo concluindo como pertinente a consideração desse regime, afigura-se-nos que, de facto, a decisão proferida não se poderá manter. A respeito da interpretação dos n.ºs. 2 a 4 do artigo 14.º do RCP e dos termos em que deverá ser determinada a impossibilidade de realização de diligências probatórias, a que se reporta o n.º 4 desse preceito, a jurisprudência apresenta alguma disparidade de soluções. Assim, de um lado, encontramos o entendimento de que, não sendo comprovado o pagamento da “segunda prestação” da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final (cfr. artigo 14.º, n.º 2, do RCP) e não sendo também efetuado o pagamento da taxa e da multa no momento a que se refere no n.º 3 do artigo 14.º do RCP, a parte não dispõe de outra oportunidade para proceder a tal pagamento, não podendo tal pagamento ser efetuado até à audiência final: É a posição acolhida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-04-2017 (Pº 1391/16.7T8AVR-A.P1, rel. ALBERTO RUÇO): “O pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, acrescida de multa, os termos do disposto no n.º 3 do art. 14.º do Regulamento das Custas Processuais, tem de ser feito necessariamente no prazo de 10 dias, sob pena da parte não poder produzir prova, não podendo tal pagamento ser feito até à audiência de julgamento se aquele prazo já decorreu”. Na fundamentação deste aresto, depois de se fazer uma análise dos preceitos legais que, na legislação precedente, regulavam a oportunidade de pagamento da taxa e justiça, conclui-se justificar-se a inadmissibilidade do pagamento até ao dia do julgamento ou da diligência probatória, porque, “atendendo ao teor literal das normas, quando no n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento se dispõe que «Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior…», esta expressão veicula a ideia de que «o prazo adicional concedido no número anterior», que é de 10 dias, tem de ser observado, isto é, não pode ser prejudicado e será prejudicado se não surtir efeitos, se não for preclusivo. (…) Porém, se se interpretar o preceito no sentido de que o pagamento sempre pode ser efectuado até à audiência de julgamento, então o prazo de 10 dias referido no n.º 1 do artigo 512.º-B, do Código de Processo Civil, não tem qualquer função, pois o pagamento sempre pode ser feito, sem qualquer sanção, até ao início da audiência de julgamento. Salvo melhor entendimento, um prazo só tem validade como prazo se da sua violação resultar alguma consequência (…). Afigura-se que a ausência de consequências ou, por outras palavras, a interpretação que leva à igualdade de tratamento para o sujeito processual que cumpre o prazo de 10 dias e para o sujeito que não cumpre este mesmo prazo, mostra que esta interpretação não é a que corresponde ao real teor normativo da norma. Com efeito, se a lei marca um prazo fá-lo por alguma razão e se não é observado alguma consequência tem de existir. Afigura-se, por isso, que a interpretação correcta é a que exige o pagamento do preparo para julgamento no prazo de 10 dias, sob pena de não poder ser produzida prova.”. Salvador da Costa (As Custas Processuais - Análise e Comentário, 7.ª edição, p. 184) parece acompanhar este entendimento, dizendo que “decorre deste normativo [n.º 3 do art. 14º] e do anterior não terem as partes a faculdade alternativa de pagar as referidas taxa de justiça e multa até à audiência final, mas sem prejuízo da pendência do prazo adicional previsto no n.º 3”. Situam-se, igualmente, nesta orientação, as seguintes decisões: - Tribunal da Relação do Porto de 21-01-2019 (Pº 5384/17.9T8MTS-A.P1, rel. FERNANDA SOARES): “A consequência do não pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da não junção do documento comprovativo desse pagamento é a impossibilidade da parte faltosa produzir a prova que ofereceu ou que venha a indicar – nº 4 do artigo 14º do RCP. Mas da conjugação dos nºs. 2, 3 e 4 do artigo 14º do RCP resulta que à parte que omitiu o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ainda lhe é dada a possibilidade de fazer esse pagamento no prazo referido no nº 3 mas com multa. Se a parte não faz o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, acrescida da multa, nos dez dias após a notificação da secretaria para proceder a esse pagamento, fica precludida, definitivamente, a possibilidade de a parte faltosa produzir as provas que requereu. No entanto, o nº 4 do citado artigo ainda dá a possibilidade da parte, no dia da audiência, provar o pagamento da segunda prestação e da multa ou só da segunda prestação, sempre dentro dos limites estabelecidos no nº 2 e nº 3 (…)” (decisão proferida no âmbito de processo laboral); - Tribunal da Relação de Lisboa de 18-02-2020 (Pº 9761/18.0T8LSB.L1-7, rel. MICAELA SOUSA): “Nos termos do artigo 14º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, a parte deve comprovar o pagamento da taxa de justiça subsequente no prazo de dez dias a contar da notificação para a audiência final. Se não o fizer, tem dez dias para a pagar, acrescida de multa, a contar da notificação que para o efeito a secretaria lhe deverá efectuar, conforme estatuído no n.º 3 do mencionado artigo 14º. Decorrido o prazo de dez dias previsto no artigo 14º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais sem que a parte tenha juntado ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício de apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, fica precludida a possibilidade de a efectuar e chegado o dia da audiência final, o tribunal determina a impossibilidade da realização das diligências de prova que tenham sido requeridas ou venham a sê-lo pela parte em falta. A expressão constante do n.º 4 do artigo 14º do Regulamento das Custas Judiciais ”sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior” deve ser interpretada no sentido de que a cominação nele prevista – a impossibilidade de realização das diligências de prova – terá lugar quando no dia da audiência final o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa não se mostre junto aos autos nem tenha sido feita a comprovação da realização desse pagamento, mas desde que já tenha sido concedido o prazo adicional para o efeito, previsto no n.º 3 do art. 13º daquele diploma legal. A parte poderá, contudo, comprovar no dia da audiência final que o pagamento foi realizado, desde que o tenha sido dentro dos prazos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais”; e - Tribunal da Relação do Porto de 17-01-2022 (Pº 4480/20.0T8MTS-A.P1, rel. DOMINGOS MORAIS): “O n.º 3 do artigo 14.º do RCP apenas concede um prazo suplementar para o pagamento da taxa de justiça em falta e da respectiva multa. O seu n.º 4 não alude a acto de pagamento, mas apenas à junção ao processo do documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa. Caso o pagamento da taxa de justiça e da multa, em falta, não seja efectuado no momento temporal a que alude o n.º 3 do artigo 14.º do RCP, nenhuma outra oportunidade processual tem a parte faltosa para o efectuar. No entanto, para evitar que o tribunal determine a impossibilidade de realização das diligências de prova, a parte faltosa tem a faculdade de até ao início da audiência de julgamento ou da realização de qualquer outra diligência probatória, juntar documento comprovativo do pagamento efectuado no prazo suplementar concedido pelo n.º 3 do artigo 14.º do RCP”; Na fundamentação do mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-02-2020, expenderam-se as seguintes considerações: “(…) O prazo fixado no n.º 3 do art. 14º do RCP tem por função fixar o período durante o qual a parte pode, em segunda oportunidade, proceder ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, acrescida da multa e, como tal, tem de ser considerado um prazo peremptório, isto é, findo o qual o acto deixa de poder ser praticado. A apelante insurge-se contra o entendimento de que tal prazo seja preclusivo porque não se afigura razoável, no confronto com a redacção do n.º 4 do art. 14º do RCP, que mesmo após o decurso dos dez dias, não lhe seja permitido efectuar e demonstrar o pagamento da taxa de justiça subsequente e multa, antes e até ao início da audiência de julgamento, sendo que tal interpretação contraria o fim de obtenção de uma justiça material. Este entendimento não pode proceder porque é necessário enquadrar o contexto da cominação processual prevista no n.º 4 do art. 14º do RCP. Com efeito, a lei determina no n.º 2 deste normativo que a segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de dez dias a contar da notificação para a audiência final, devendo, nesse período, ser comprovado nos autos o pagamento. Não obstante, decorrido tal prazo, se o pagamento e a sua comprovação não tiverem tido lugar, como se impunha, ainda assim, é concedida à parte uma nova oportunidade para o efeito, porque o n.º 3 estabelece que a secretaria, detectada tal omissão, notifique o interessado para, em novo prazo de dez dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa. Assim, apenas no momento da audiência final e apesar da concessão daquele prazo adicional, se for constatada a falta de junção ao processo do documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa, ou se não tiver sido comprovada a realização do pagamento, o tribunal determinará a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta. Assim, não obstante a existência de um prazo legal previamente fixado e sabendo a parte que deve proceder ao pagamento da segunda prestação no prazo de dez dias após a notificação para a audiência final, ainda assim, caso o não faça, é-lhe concedido um prazo adicional para o efeito, com aplicação de multa. A inércia da parte só será punida com a cominação processual em apreço se, apesar da concessão deste segundo prazo, o pagamento continuar omisso. Quanto ao prazo peremptório que, como decorre do estatuído no art. 139, n.º 3 do CPC extingue o direito de praticar o acto, refere o Prof. Lebre de Freitas: “Constituindo manifestação do princípio da preclusão […], a gravidade da consequência derivada do seu decurso sem que o ato seja praticado tem progressivamente levado o legislador a ser menos rígido quanto às condições em que ela se verifica, fixando um prazo suplementar para a sua prática com multa (n.ºs 5 e 6), permitindo que o juiz reduza ou dispense essa multa (n.º 8), admitindo a prorrogação por acordo das partes ou, excepcionalmente, a requerimento de uma delas (arts. 141-2, 569-5 e 586) e maleabilizando o conceito de justo impedimento (art. 140).” A própria recorrente reconhece que foi notificada da data agendada para a audiência final e não procedeu ao pagamento da segunda prestação no prazo legal; foi novamente notificada para proceder ao pagamento, acrescido de multa, cujo prazo terminava no dia 23 de Maio de 2019, e também não o efectuou, vindo a comprová-lo nos autos apenas em 21 de Junho de 2019, muito depois do termo do prazo e ainda que dias antes da data agendada para a audiência final (4 de Julho de 2019). Ora, a apelante dispôs de todas as oportunidades que a lei lhe confere para proceder ao pagamento em falta e fê-lo já depois de decorrido o prazo adicional que lhe foi concedido para tanto, não se podendo afirmar que tenha sido surpreendida pela cominação que lhe veio a ser aplicada, sendo esta mera consequência expressamente prevista na lei para a falta da prática do acto dentro do período legal em que lhe era possível praticá-lo, sendo que, se se viu impedida de realizar as diligências de prova que requereu, apenas a si o deve. Na verdade, ainda que venha agora em sede de recurso alegar que aquando da notificação para proceder ao pagamento acrescido de multa, o ilustre mandatário estava ausente em trabalho nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e, por sua vez, os legais representantes da autora estavam em período de férias, independentemente da virtualidade de tal circunstancialismo para integrar a verificação de justo impedimento, certo é que não o suscitou em 1ª instância, como poderia ter feito nos termos dos art.ºs 139º, n.º 4 e 140º do CPC. Acresce que, sendo o prazo previsto no art. 14º, n.º 3 do RCP um prazo peremptório, como é, a referência constante do n.º 4 do mesmo normativo legal a “sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior”, não pode ser interpretada no sentido de sempre ser possível comprovar, até ao início da audiência final, a realização do pagamento, ainda que efectuada após o decurso do prazo de dez dias previsto no n.º 3, porquanto tal significaria o total esvaziamento desse prazo e da sua função. Se o legislador pretendesse que a parte pudesse proceder ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça até ao início da audiência final tê-lo-ia dito, sem introduzir um prazo adicional dependente da notificação da secretaria para o efeito e cujo decurso, a final, não teria qualquer efeito processual, não podendo aceitar-se uma interpretação da norma da qual decorre que o legislador teria consagrado uma solução absurda, por inútil (cf. art. 9º do Código Civil). A expressão ”sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior” deve ser interpretada, neste contexto, como significando que a cominação prevista no n.º 4 – impossibilidade de realização das diligências de prova – terá lugar quando no dia da audiência final o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa não se mostre junto aos autos nem tenha sido feita a comprovação da realização desse pagamento, mas desde que já tenha sido concedido o prazo adicional para o efeito previsto no n.º 3 do art. 13º do RCP. Pode, contudo, a parte comprovar no dia da audiência final que o pagamento foi realizado, desde que o tenha sido dentro dos prazos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 14º do RCP – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21-01-2019, processo 5384/17.9T8MTS-A.P1 acima mencionado.”. Noutra linha, situam-se aquelas decisões que consideram admissível o pagamento efetuado até à data de realização da audiência final, independentemente de tal pagamento ter ocorrido depois de decorrido o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do RCP. Afigura-se-nos ser esta a orientação que melhor se adequa às finalidades da previsão normativa e aos princípios legais e constitucionais aplicáveis. Para o ilustrarmos, citemos dois arestos. Em primeiro lugar, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-10-2020 (Pº 2568/18.6T8VRL-C.G1, rel. FERNANDO FERNANDES FREITAS) onde se concluiu que: “Não deve ser determinada a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte que, tendo, embora, sido notificada para efectuar o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, acrescido da multa de igual montante, nos termos do n.º 3 do art.º 14.º do Regulamento das Custas Processuais, paga a taxa de justiça e a multa, demonstrando nos autos o pagamento, cinco dias antes da audiência final, ainda que já então tenha expirado o prazo de 10 dias de que dispunha para o efeito”; Na fundamentação deste aresto refere-se, em particular, que a orientação aí acolhida, corresponde à devida interpretação das normas em presença, com integral respeito pelo princípio da igualdade das partes e em harmonia com o princípio da proporcionalidade: “(…) Ora, a verificação da omissão pode ocorrer em qualquer altura, inclusive no início da audiência de julgamento. É para esta hipótese que vale o disposto no n.º 4, do artigo 14.º do RCP, quando diz que sem prejuízo do referido prazo de 10 dias, se a parte no dia da realização da audiência ou outra diligência de prova não comprovar o pagamento, não produz prova. Ou seja, para produzir prova, a parte tem de mostrar que pagou a taxa de justiça subsequente, independentemente de estar ou não estar a correr ainda o prazo para pagar, como estará a correr quando a secretaria só se apercebe dois ou três dias antes da audiência, ou no próprio dia da audiência, que o pagamento não está realizado.” (ut Proc.º 1391/16.7T8AVR-A.P1, in https://www.direitoemdia.pt/ document/s/394b6f). A jurisprudência tem-se dividido entre uma e a outra posições, como nos dá conta o Acórdão da Relação de Lisboa de 18/02/2020, que acolheu a posição do Aresto acima transcrito (ut Proc.º 9761/18.0T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt). Ponderadas as razões esgrimidas por cada um dos lados, e atentas as que infra se vão expor, ressalvado o devido respeito pela tese defendida no Acórdão da Relação do Porto, crê-se que o legislador quis mesmo deixar em aberto a possibilidade de o pagamento ser efectuado até ao dia da audiência final ou da diligência probatória, devendo a parte em falta juntar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a sua realização antes de uma ou outra se iniciarem. Esta prática tinha consagração legal no domínio do anterior Código das Custas Judiciais, que expressamente admitia o pagamento do preparo para julgamento até ao início da audiência. Quer no domínio do art.º 512.º-B do anterior C.P.C., quer no art.º 14.º do R.C.P. o legislador associa o “documento comprovativo do pagamento” e/ou a “comprovação da sua realização” ao acto material do pagamento, na convicção, que parece segura, de que quem paga comprova/demonstra o pagamento. Se o não faz é porque não pagou, o que vem justificado pela imposição constante do n.º 3 de pagar a taxa de justiça em falta, acrescida da multa. Não faz, assim, sentido interpretar de modo diferente as mesmas expressões consoante constem do n.º 3 ou do n.º 4 do art.º 14.º. Se o legislador pretendesse a aplicação da cominação da impossibilidade de produção de prova em resultado do não pagamento no prazo referido no n.º 3, então aditar-lhe-ia, pura e simplesmente, os dizeres do n.º 4 – “o tribunal decreta a impossibilidade de realização das diligências de prova …”. A exigência de comprovação ou demonstração do pagamento tem a ver com a auto-liquidação, introduzida no sistema de pagamento das taxas de justiça, multas e custas – a parte obrigada ao pagamento vai ao sistema informático e emite o DUC indo depois pagar. Em princípio, apenas o próprio sabe se efectuou ou não o pagamento, e daí a exigência da sua demonstração no processo. Os fins (confessados) visados com a norma são os de compelir ao pagamento quem está obrigado a pagar. Ora, estes fins são perfeitamente conseguidos quer o pagamento se faça no prazo referido no n.º 3, quer em tempo útil, antes do início da audiência final ou da diligência de produção de prova. Em termos pragmáticos, um entendimento diferente poderá potenciar o surgimento de dois “sistemas” diferentes no mesmo tribunal se não na mesma secção – bastará que sejam diferentes os ritmos de trabalho ou o grau de controle dos processos, o que provocará divergentes momentos de notificação da parte para pagar, nos termos do n.º 3, e assim, a parte que foi notificada com mais de 10 dias de antecedência tem de efectuar o pagamento dias/semanas/meses antes da audiência final, e a que foi notificada mais tarde pode pagar até ao dia da audiência, já que, nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 157.º do C.P.C., os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. 2.- Crê-se que este entendimento não belisca o princípio da igualdade desde que ambas as partes processuais possam usar do mesmo “benefício”. O facto de uma das Partes efectuar o pagamento dentro do prazo estabelecido no n.º 2 e a outra o fazer até ao início da audiência final ou da diligência probatória não cria desequilíbrios nem favorecimentos já que a segunda está obrigada a pagar uma multa, que é a contrapartida do protelamento, no tempo, do pagamento da taxa devida. O princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da Constituição, como referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “tem a ver fundamentalmente com igual posição em matéria de direitos e deveres” e consiste “na proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever; proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou na imposição de qualquer dever” (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª ed. revista, págs. 338 e sgs.). No essencial, como referem aqueles Constitucionalistas, “o princípio da igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres”, e, como vem sendo jurisprudência assente no Tribunal Constitucional, ele desdobra-se em duas dimensões: a proibição do arbítrio e a proibição da discriminação. Ora, a interpretação do n.º 4 do art.º 14.º do R.C.P. que acima deixamos exposta, não prevendo nem pressupondo que a possibilidade do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça seja facultada apenas ao demandante ou ao demandado, não viola o princípio da igualdade, posto que a posição de equilíbrio entre ambas as partes do processo não é afectada. A igualdade das partes sairia, isso sim, violada se o juiz, determinando a impossibilidade da realização das diligências de prova requeridas pela parte faltosa, viesse a realizá-las compelido pelo poder-dever de “realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio”, nos termos consagrados no art.º 411.º do C.P.C.. 3.- Na situação sub judicio crê-se que seria desproporcionado impedir os Autores, que residem no estrangeiro, de produzirem provas, apesar de terem efectuado o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, e da multa respectiva, cinco dias após o termo do prazo (considerando que se interpuseram as férias judiciais), havendo demonstrado nos autos esse pagamento cinco dias antes da audiência final”. A segunda decisão é a do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-11-2022 (Pº 10624/19.7T8LRS-C.L1-8, rel. LUÍS CORREIA DE MENDONÇA) onde se concluiu nos seguintes termos: “De uma interpretação conforme a constituição e também conforme o Direito da União Europeia da proposição normativa do artigo 14.º, 4 do Regulamento das Custas Processuais resulta que a taxa de justiça subsequente e a multa podem ser pagas (e demonstrado o seu pagamento) até ao início da audiência de julgamento”. A razão desta decisão é explicitada na fundamentação do Acórdão onde se desenvolveram, em particular, as seguintes considerações: “(…) A questão a apreciar é a de saber se a taxa de justiça subsequente e a multa podem ser pagas (e demonstrado o seu pagamento) até ao início da audiência de julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais. A resposta à única questão decidenda passa por uma interpretação conforme a constituição e também conforme o Direito da União Europeia. Explica J. J. Gomes Canotilho que saber o que é interpretação in harmony with the Constitution não é tarefa fácil, «como o demonstram os vários sentidos em que a expressão é tomada: 1- Como regra preferencial para a decisão entre vários resultados de interpretação.
- Como meio de limitar o controlo judicial.
- Como instrumento hermenêutico de conhecimento das normas constitucionais. (Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra Editora, Coimbra, 1982:404). Canotilho dá preferência ao sentido referido em terceiro lugar: «interpretar, aplicar e concretizar conforme a lei fundamental é considerar as normas hierarquicamente superiores da constituição como elemento fundamental na determinação do conteúdo das normas infraconstitucionais» (Ibidem:406). Deste sentido derivam os referidos corolários: 1- No caso de uma lei ter vários sentidos, deve escolher-se aquele que permite a conformidade da lei com outras normas constitucionais.
- Uma norma legal não deve considerar-se inconstitucional enquanto puder ser interpretada de acordo com a constituição.
- Deve recorrer-se às normas constitucionais para determinar o conteúdo intrínseco das leis (ibidem:405). Os elementos constitutivos da interpretação conforme ao direito da União Europeia, que constitui um dos pilares em que se apoia a construção do ordenamento europeu, são dois: «O primeiro é um elemento de caracter estrutural. A interpretação conforme invoca um confronto entre disposições pertencentes a diferentes textos jurídicos (…) O segundo elemento, de carácter funcional, invoca a «torção interpretativa» que sofre a norma nacional por efeito da norma ou do sistema de normas axiologicamente superiores ou da sua interpretação por parte (no caso, o Tribunal de Justiça) de quem possui o monopólio interpretativo. O intérprete substitui à interpretação original (na base da letra da lei ou da intenção do legislador) uma diversa interpretação «conforme» às normas axiologicamente superiores ou à sua interpretação por parte do Tribunal de Justiça» (Roberto Cosio, «L´Interpretazione conforme al diritto dell´Unione Europea», (a cura di Giuseppe Bronzini e Roberto Cosio), Interpretazione Conforme, Bilanciamento dei Diritti e Clausole Generali, Giuffré Editore, Milano, 2017:42). No que se refere à Constituição importa ter presente e levar a sério alguns direitos e princípios constitucionais: o princípio do Estado de direito (artigo 2.º), e o respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, sendo um desses direitos o direito que a todos pertence a uma tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, 1). O direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos de cada um é, entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras» (Ac. TC 86/88). O direito de acesso aos tribunais significa antes de mais garantia da via judiciária ou, dito de outro modo, direito à protecção jurídica através dos tribunais, mediante um processo equitativo (artigos 20.º, 3 CRP) De direito a um processo equitativo versa também o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Pressuposto indefectível de todas as garantias do artigo 6.º é o direito de acesso aos tribunais. O direito de acesso aos tribunais deve ser prático e efectivo e não meramente teórico e ilusório (TEDU, caso Zubac c. Croazia, Proc. 05.04/2018). Refere Rosanna Angarano que a «efectividade de um direito depende prevalentemente da capacidade do ordenamento no qual o mesmo é reconhecido de lhe assegurar uma adequada tutela» (La Convenzione Europea dei Diritti dell´Uomo, Zanichelli Editore, 2022:331). A plenitude do acesso aos tribunais postula um direito à prova ou proibição de indefesa. De nada serve ter acesso ao tribunal se depois a parte se defronta com filtros que impedem que demonstre que tem razão. Sem prejuízo de se reconhecer que razões de interesse público podem impor limites a esse direito, eles não devem ser excessivos, injustificados e desproporcionados. Pois bem: O artigo 512.º-B, que foi aditado ao Código de Processo Civil (CPC), pelo Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de dezembro, tem a seguinte redacção: Artigo 512.º-B Omissão do pagamento das taxas de justiça 1 - Sem prejuízo do disposto quanto à petição inicial e à contestação, se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC. 2 - Sem prejuízo do prazo concedido no número anterior, se, no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta. Lê-se no preâmbulo desse diploma: «
- Em cumprimento do Programa do XV Governo Constitucional para a área da justiça estão presentemente em curso várias reformas que corporizam uma estratégia concertada, assente num conjunto de princípios já longamente debatidos e aceites pela comunidade jurídica, com vista a garantir de forma efectiva o acesso ao direito. Visa-se introduzir maior celeridade na obtenção de decisões judiciais, removendo obstáculos ao funcionamento racional e eficaz do sistema, quer através da simplificação dos processos e da desjudicialização de muitos actos que não requerem a intervenção do tribunal, quer através do recurso a meios informáticos, e sempre garantindo os direitos das partes processuais. (…) 2 - É neste enquadramento que o Governo procede agora a uma profunda, mas ponderada, revisão do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, tendo em consideração que esta matéria, apesar de revestir natureza essencialmente instrumental ou adjectiva, assume uma importância fundamental do ponto de vista da concretização do acesso à justiça e aos tribunais. (…) 3 - A matéria das custas judiciais está actualmente regulada de forma complexa, sendo reconhecida a sua difícil acessibilidade à generalidade dos cidadãos, bem como à grande maioria dos operadores judiciais, com evidentes prejuízos para todos os interessados (…) 4 – (…) 5 - Cabendo ao Estado o dever de garantir e facultar o acesso à justiça por parte da totalidade dos cidadãos, (…) o acesso universal à justiça encontra-se genericamente garantido pelo instituto do apoio judiciário, que assegura que nenhum cidadão seja privado do acesso ao direito e aos tribunais nomeadamente por razões de ordem financeira. Ora, se na área socialmente mais premente da justiça criminal, está especialmente assegurada a concessão do benefício do apoio judiciário, nas demais situações, designadamente naquelas em que se discutam interesses patrimoniais e de natureza económica, é lógica e socialmente aceite que uma parte dos custos da justiça deve ser suportada por quem a ela recorre e dela retira benefícios e não, tal como sucede actualmente, pela generalidade dos cidadãos. Ora, o actual sistema não acautela este objectivo, antes beneficia, por um lado, quem recorre indiscriminadamente e de forma imponderada aos tribunais e, por outro, quem dá causa à acção, impondo ao Estado e à comunidade o ónus de suportarem grande parte dos custos da justiça. Para tal situação contribuem, decisivamente, dois factores: a restituição antecipada (independentemente de o vencido proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre Geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da acção, e a ausência (excepto para o autor) de penalizações processuais efectivas pela falta de pagamento da taxa de justiça devida. (…) Por outro lado, volta a ser consagrada a regra do desentranhamento das peças processuais da parte que não proceda ao pagamento das taxas de justiça devidas, a operar apenas após a mesma ter sido sucessivamente notificada para o efeito, e salvaguardando-se o caso em que esteja comprovado o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário. Com tal medida contribui-se para a igual responsabilização das partes processuais, considerando que esta regra já existe no regime actualmente em vigor em relação ao autor, e introduz-se um factor acrescido de moralização no recurso aos tribunais. 6 – (…) 7 - A par da sujeição genérica do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de taxa de justiça, são introduzidos critérios de tributação mais justos e objectivos do que os actuais (…).Por sua vez, no sistema actual, o pagamento da taxa de justiça subsequente deve ser efectuado após a notificação para a audiência preliminar, ou seja, num momento em que o tribunal pouca ou nenhuma intervenção teve ainda no processo e antes de se realizar qualquer diligência no sentido da conciliação das partes. Assim, altera-se o momento do pagamento da taxa de justiça subsequente, relegando-o para quando ocorra a notificação para a audiência de discussão e julgamento. Com tal medida pretende-se não só ajustar a tributação à intervenção processual do juiz, mas também fomentar a possibilidade de ser obtida uma resolução amigável do litígio (os destacados são nossos). Comentando o n.º 2 daquele novo Artigo 512.º-B, diz Carlos Lopes do Rego: A omissão do pagamento pontual de tal taxa de justiça subsequente – devida na sequência da notificação para a audiência final (…)- implica que a secretaria deva notificar «oficiosamente» o faltoso para em , em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC, nem superior a 10 UC. O n.º 2 prevê a sanção processual aplicável ao não pagamento de tal sanção tributária ATÈ AO MOMENTO EM SE DEVA REALIZAR A AUDIÊNCIA FINAL OU QUALQUER OUTRA DILIGÊNCIA PROBATÒRIA: impossibilidade de determinação judicial, de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta» (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2004:449/450). O STJ, no seu Acórdão de 03.02.2011, Proc. 3711/05.0TVLSB (consultável, como os restantes citados em www.dgsi.pt), deliberou que «a “penalização processual” [por falta de pagamento de taxa de justiça subsequente devida] traduz-se, como se viu, não no “desentranhamento das peças processuais da parte que não proceda ao pagamento das taxas de justiça devidas, a operar apenas após a mesma ter sido sucessivamente notificada para o efeito” (mesmo preâmbulo), como em regra sucede, mas na impossibilidade de produção da prova requerida (ou que venha a ser requerida) pela parte em falta. Por essa razão se marca como momento último para a demonstração do pagamento (da taxa de justiça e da multa) aquele em que a prova vai ser produzida: sem aquela demonstração, não se realizam as diligências de prova. E, sendo certo que é na “audiência final” que a prova (constituenda, naturalmente) é produzida, a lei marca o correspondente dia como limite regra para o efeito. É também esse o significado da expressão “sem prejuízo do prazo concedido no número anterior” com que começa o nº 2 do artigo 512º-B do Código de Processo Civil; significado esse que está de acordo com a gravidade da sanção cominada e que em nada prejudica o desenrolar do processo: a demonstração do pagamento, quer da taxa, quer da multa, pode ser feita até ao início da audiência de julgamento». Nos Acs. RP de 22.09.2008, Proc. 0854067, e de 02.12.2008, Proc. 855922, afirmou-se: «Ora, da conjugação das normas referenciadas, resulta claro que à parte compete comprovar o pagamento da taxa de justiça subsequente no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, e que, se não o fizer, tem dez dias para a pagar acrescida de multa, a contar da notificação que para o efeito a secretaria lhe fará. Se, chegado o dia da produção de prova, não pagar, tanto a taxa de justiça aplicável, como a consequente multa por não pagamento atempado, fica impedida de produzir a prova que pretende. No entanto, a lei concede a possibilidade de produzir prova mesmo sem ter sido paga a taxa de justiça, desde que, no dia da audiência final, junte documento comprovativo desse pagamento, conforme resulta da expressão inicial “Sem prejuízo do prazo concedido no número anterior,..” inserida no n.º 2 do citado artigo processual». Também da mesma RP, pode compulsar-se o Ac. de 02.12.2008, Proc. 855922, onde se lê: «Desta norma [artigo 512.º-B] parece resultar que se pretende que a parte se determine ao pagamento da taxa de justiça subsequente, no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação da data designada para a audiência de julgamento, como estabelecem os Art.ºs 26.º, n.º 1, alínea a) e 28.º do Cód. das Custas Judiciais. No entanto, se a parte não o fizer, é notificada para, em 10 dias, pagar a taxa em falta, acrescida de multa de igual montante. Se mesmo assim não pagar, é-lhe concedida uma terceira oportunidade, que consiste no pagamento da taxa em falta e da multa até ao dia da audiência final. Nesta última hipótese e se não proceder ao pagamento, o Tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova requeridas pela parte relapsa. Ora, se assim é, parece que a falta de pagamento aquando da 1.ª notificação, da taxa em singelo, ou aquando da 2.ª notificação, da taxa acrescida de multa, não preclude a possibilidade de produzir a prova requerida, se até ao dia da audiência de julgamento a parte relapsa proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente, acrescida de multa de igual montante. Na verdade, pretende o legislador possibilitar a produção da prova requerida pela parte relapsa, concedendo-lhe três hipóteses para o efeito». O Ac. RL de 13.12.2007, Proc. 5143/2007.1, por sua vez, sustentou: «resulta do complexo das disposições referidas que a parte respectiva deve comprovar o pagamento da taxa de justiça subsequente no prazo de dez dias a contar da notificação para a audiência final, e que, se não o fizer, tem dez dias para a pagar acrescida de multa, a contar da notificação que para o efeito a secretaria lhe fará; se ainda assim não pagar chegado o dia da produção de prova, fica impedida de a produzir. Note-se, todavia, que a lei concede a possibilidade de produzir prova mesmo sem ter sido paga a taxa de justiça, se ainda estiver a correr o prazo para pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa fixado pela secretaria, conforme resulta da expressão “sem prejuízo do prazo concedido no número anterior” contida no nº 2 do art.º 512º-B do C.P.C». O artigo 512.º-B do CPC foi revogado pelo artigo 25.º, 2, b) do DL 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP). No preâmbulo desse diploma assinala-se que «A presente reforma resulta assim de um processo de acompanhamento e avaliação contínuos da implementação do sistema inserido pela revisão de 2003, tendo sido levados em consideração os estudos realizados pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, os quais deram origem a um relatório de avaliação, de Novembro de 2005, e o relatório final de inspecção do sistema de custas judiciais apresentado pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça em Agosto de
- Partindo do alerta, realizado pelos referidos estudos, para alguns problemas concretos na aplicação do Código das Custas Judiciais e para alguns aspectos disfuncionais do respectivo regime, partiu-se para uma reforma mais ampla, subordinada ao objectivo central de simplificação que se insere no plano do Governo de combate à complexidade dos processos e de redução do volume dos documentos e da rigidez das práticas administrativas, cujas linhas de orientação foram, fundamentalmente, as seguintes: a) Repartição mais justa e adequada dos custos da justiça; b) Moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa; c) Adopção de critérios de tributação mais claros e objectivos; d) Reavaliação do sistema de isenção de custas; e) Simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificação da respectiva regulamentação; f) Redução do número de execuções por custas». Nenhuma referência é aí feita quanto à intenção de o legislador alterar o regime de omissão de pagamento de taxa de justiça. O artigo 14.º, 4 do RCP reproduz quase integralmente o anterior n.º 2 do artigo 512.º-B, mantendo substancialmente o mesmo regime. O que mudou, entretanto, foi a interpretação que da regra foi dada por alguns acórdãos, citados nos autos, os quais fizeram uma interpretação menos garantista do preceito, fundamentada em razões meramente literais e semânticas de fraco valor convincente. Repita-se: a reforma de 2003 do regime de custas visou garantir de forma efectiva o acesso ao direito, introduzir maior celeridade na obtenção de decisões judiciais, removendo obstáculos ao funcionamento racional e eficaz do sistema, mas sempre garantindo os direitos das partes processuais. É neste enquadramento que o intérprete se deve situar. Assim como deve fazer uma interpretação conforme a Constituição e a CEDU (…)”. Ora, a finalidade da previsão sancionatória contida no artigo 14.º, n.º 4, do RCP – determinando a impossibilidade de produção probatória, relativamente àquela parte que requereu diligências de prova, mas que não efetuou o devido pagamento da taxa de justiça até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito – prende-se com verificação pelo julgador, no momento em que a prova vai ser produzida, de que o pagamento devido pelo funcionamento da atividade do sistema de Justiça do Estado se encontra garantido em tal momento. Este é o momento relevante e limite para aferir se tal pagamento se encontra efetuado. Ora, atenta a referida finalidade da previsão do n.º 4 do artigo 14.º do RCP, esta norma, ao reportar que a verificação de impossibilidade probatória ocorre “sem prejuízo do prazo adicional” - a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo - acolhe, para além da possibilidade de comprovação do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ter lugar no prazo de 10 dias após a notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do RCP – pressupondo que a parte foi notificada nesta conformidade - , a possibilidade de a parte poder comprovar o pagamento omitido até ao início da audiência de julgamento ou da respetiva diligência probatória, mesmo que, aquele pagamento, venha a ter lugar depois de decorrido o mencionado prazo de 10 dias. Como se diz no mencionado Acórdão de 17-11-2022, “[s]ó esta interpretação está de acordo com um processo que faz prevalecer o fundo sobre a forma e (…) com a gravidade da sanção cominada e que em nada prejudica o desenrolar do processo: a demonstração do pagamento, quer da taxa, quer da multa, pode ser feita até ao início da audiência de julgamento. O segmento «sem prejuízo» não exclui, não deve ser interpretada com o sentido de «sem causar dano a», mas com um sentido adverbial, «independentemente de». Não exclui, antes adita, complementa”. Ora, no presente caso, atento o valor da ação, corresponderia à mesma, o pagamento da taxa de justiça de 10 UC’s (ou 1.020,00€), atento o previsto no artigo 6.º, n.º 1 e n.º 10 da tabela I-A anexa ao RCP. Até à notificação do Tribunal operada em 11-07-2022 – que não notificou o autor para pagar alguma multa por omissão de taxa de justiça - , o autor tinha pago – conforme referido na COTA acima identificada – a quantia de 400,00€. Afigura-se-nos que o Tribunal, confrontado na data de 19-09-2022 com tal situação, (a de que o valor até então satisfeito pelo autor não correspondia ao valor da taxa de justiça devida, de acordo com os pagamentos mensais estabelecidos) estaria em condições de ter determinado que a secretaria providenciasse pelo devido cumprimento do n.º 3 do artigo 14.º do RCP. Tal, contudo, não sucedeu, partindo o Tribunal recorrido diretamente para a aplicação da previsão do n.º 4 do artigo 14.º do RCP no segmento respeitante à determinação de impossibilidade de produção probatória das diligências requeridas pelo autor. Fê-lo, contudo, sem ter sido viabilizado ao autor proceder ao pagamento omitido, acrescido da multa (sendo que a omissão pela secretaria da sua exigência não poderá trazer consequências para o autor – cfr. artigo 157.º, n.º 6, do CPC) devida na decorrência de tal omissão. Sucede que, como se viu, ao autor era admissível que viesse a comprovar o pagamento da taxa de justiça até à data da audiência final. E, de facto, em 21-09-2022, ulteriormente à notificação que lhe foi feita pela secretaria, mas ainda muito tempo antes da data designada para a audiência (07-10-2022), o autor veio comprovar o pagamento de mais 620,00€. A decisão recorrida foi, assim, tomada fora do âmbito dos pressupostos de aplicação do n.º 4 do artigo 14.º do RCP, pelo que, deverá ser revogada. Assim, procederá a apelação, mostrando-se despicienda a apreciação dos demais argumentos do apelante no sentido da revogação do decidido. Consequentemente, tendo o autor procedido ao pagamento omitido, o que comprovou até ao momento de realização da audiência final, deverá ser revogada a decisão recorrida e a mesma ser substituída por outra que, considerando satisfeito o pagamento da taxa de justiça por si devida, viabilize a produção da prova requerida pelo apelante. * De acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. “Vencidos” são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses. Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do RCP, cada recurso constitui um processo autónomo, se o mesmo der origem a tributação própria. Assim, tendo em conta o mérito do recurso, a responsabilidade tributária incidirá, in totum, sobre as apeladas que, para este efeito, decaíram integralmente na presente instância recursória – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. *
- Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem o tribunal coletivo desta 2.ª Secção Cível, na procedência da apelação, em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que viabilize a produção da prova requerida pelo apelante. Custas pelas apeladas. Notifique e registe. * Lisboa, 14 de setembro de
- Carlos Castelo Branco António Moreira Higina Castelo