Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 404449/08.7YIPRT.L1-6 Relator: MARIA MANUELA GOMES Descritores: PRAZO DE PRESCRIÇÃO TELEFONE SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/20/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1. A lei 12/2008, de 26 de Fevereiro veio dar nova redacção à Lei 23/96, de 26 de Julho, voltando a abranger na respectiva regulamentação legal a prestação dos serviços de comunicações electrónicas que tinha sido excluída pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro; 2. Actualmente, tal como acontece para a generalidade dos serviços públicos essenciais, prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação o direito ao recebimento do preço do serviço telefónico. 3. Estando em causa a sucessão de leis no tempo e prevendo a lei nova um prazo de prescrição mais curto do que o anterior há que atender ao disposto no artigo 297º nº 1 do Código Civil e às regras de contagem de prazos de prescrição ali expressas. (A.P.) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório 1. A (…) SA, com sede (…) em Lisboa, apresentou no dia 21.11.2008, requerimento de injunção, que depois passou a seguir termos como acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: T, Lda., também com sede em Lisboa, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe € 92 417,33, acrescidos de juros de mora, desde 24/09/08 até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, resumidamente, que A e R celebraram contratos de prestação de serviço fixo telefónico e listas; os serviços contratados foram prestados pela A; esta emitiu e enviou à R as facturas correspondentes, no valor global de € 92.289,15, mas a R não as pagou. Citada, a ré contestou. Invocou, para além do mais, que o direito da A. prescrevera nos termos do art. 10º da Lei nº 23/96, na redacção da Lei nº 12/08, uma vez que na dada da propositura da acção tinham já decorrido 6 meses sobre as prestações cujo pagamento a A. reclamava. Terminou pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Corridos os subsequentes termos processuais, foi proferida sentença, que após reconhecer a prescrição do direito da A ao recebimento do preço dos serviços prestados entre Novembro de 2005 e Maio de 2008, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. no pagamento do restante, ou seja, no pagamento da quantia de € 55 669,94, acrescida de IVA à taxa em vigor na data de cada factura, desde a data daquelas até efectivo pagamento. Inconformada com o segmento atinente à prescrição de parte dos serviços prestados, apelou a A (…) SA. Alegou, concluindo, em síntese, que: - Os serviços prestados em causam respeitam serviço fixo de telefone no período compreendido entre os meses de Novembro de 2005 a Maio de 2008, por esse facto encontrava-se em vigor a lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, razão pela qual (por força do disposto no nº 2 do art. 127º daquela Lei, concatenada com a al.
- g)do art 310º do C.C.) o prazo prescricional aplicável ao caso sub judice é de cinco anos. - Acresce ainda que, ex vi do art. 297º, nº 2 do C.C, e atenta a sucessão de prazos, ao período de facturação de Novembro de 2005 a Maio de 2008 aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, por se tratar de um prazo mais longo, computando-se todo o tempo decorrido. - Pelo exposto, é forçoso concluir que, aquando da instauração da acção (em 21/11/2008), e da citação do R/Apelado, o prazo prescricional de cinco anos ainda não tinha decorrido relativamente às facturas cujo pagamento a A/Apelante peticiona, pelo que, quanto às mesmas, não se mostra prescrito o respectivo direito de crédito. Terminou pedindo a procedência do recurso e a condenação da Ré no pedido. Não houve contra alegação. Colhidos os vistos, cabe decidir. Matéria de Facto 2. A sentença deu como provado o seguinte: 1. A A. celebrou com a R. contratos de prestação de serviço fixo telefónico e listas. 2. A A. emitiu em nome da Ré as seguintes facturas: (mês de Facturação, nº fact., data limite pag, e valor) - Nov/05, A 301775187, 13/12/05, € 3 746,03 - Nov/05, A 29606485, 14/11/05, € 173,41 - Dez/05, A 304911549, 12/01/06, € 3 633,37; - Jan/06, A 307997032, 13/02/06, € 3.668,52; - Fev/06, A 311146163, 16/03/06, € 3.694,80; - Mar/06, A 314154224, 13/04/06, € 3.734,47; - Abr/06, A 317058909, 15/05/06, € 3.917,24; - Mai/06, A 320007687, 13/06/06, € 3.588,03; - Jun/06, A 322920221, 14/07/06, € 3.859,51; - Jul/06, A 325805346, 14/08/06, € 3.698,05; - Ago/06, A 328671623, 12/09/06, € 3.491,92; - Set/06, A 3315115682, 16/10/06, € 2.986,89; - Out/06, A 334345174, 14/11/06, € 2.978,56; - Nov/06, A 339910034, 15/01/07, € 2.934,13; - Dez/06, A 337138202, 14/12/06, € 2.782,44; - Jan/07, A 342668491, 15/02/07, € 2.762,83; - Fev/07, A 345404662, 19/03/07, € 2.754,23; - Mar/07, A 348090671, 16/04/07, € 2.740,58; - Abr/07, A 350761281, 17/05/07, € 2.736,54; - Mai/07, A 353401087, 12/06/07, € 2.740,63; - Jun/07, A 356005106, 13/07/07, € 2.734,23; - Jul/07, A 358595300, 13/08/07, € 2.787,57; - Ago/07, A 36183258, 12/09/07, € 2.748,29; - Set/07, A 363725930, 15/10/07, € 2.083,83; - Out/07, A 366235685,12/11107, € 2.051,17; - Nov/07, A 368721302, 14/12/07, € 1.975,44; - Dez/07, A 371188961, 14/01108, € 1.811,90; - Jan/08, A 373630632, 12/02/08, € 1.716,87; - Fev/08, A 376055441, 14/03/08, € 1.716,87; - Mar/08, A 378452579, 14/04/08, € 1.716,87; - Abr/08, A 38036262, 13/05/08, € 1.717,48; - Mai/08, A 383193997, 13/06/08, € 1.717,48; - Jun/08, A 385557236, 18/07/08, € 1.717,48; - Jul/08, A 387919288, 20108/08, € 1.703,29; - Ago/08, A 390266115, 23/09/08, € 1.468,20; 3. No âmbito do acordo referido em A), a dada altura, a R deixou de proceder ao pagamento das facturas mensais no prazo limite de pagamento. 4. A A ponderou a possibilidade de pôr fim ao contrato devido ao não pagamento pela R. 5. Mas, face à entrega de quantias pela R para pagamento da dívida e ao pedido desta para a manutenção dos contratos, a A não o fez. 6. A A prestou os serviços constantes das facturas referidas em B). 7. A R beneficiou de tais serviços. 8. A A enviou tais facturas para o domicílio da R. 9. As mesmas não vieram devolvidas e não foram pagas. O Direito. 3. Vistas as conclusões da alegação da recorrente, delimitadoras do objecto do recurso, a única questão a decidir traduz-se em saber se é de manter o segmento da sentença recorrida que julgou extinto, por prescrição, o direito da A ao recebimento do preço dos serviços de telefone, prestados à ré entre Novembro de 2005 e Maio de 2008, por força do disposto na Lei nº 23/96, conjugado depois com o estatuído na Lei nº 12/08. Vejamos. Os serviços telefónicos aqui em causa, reportam-se a um contrato celebrado em 1992 e as prestações não pagas respeitavam a serviços prestados entre Novembro de 2005 e Agosto de 2008. Com o objectivo de definir as regras a que deviam obedecer a prestação de serviços públicos essenciais, designadamente o serviço de telefone, a Lei nº 23/96 de 26 de Julho, na sua versão original, para além de consagrar diversos direitos e deveres para as partes contratantes – direitos de participação, de quitação, de facturação detalhada etc…,- estabeleceu, no seu art. 10º nº 1, que “O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.”. Todavia, tendo entretanto surgido a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro – Lei das Comunicações Electrónicas – que estabeleceu o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e “excluiu” expressamente o “serviço de telefone” da dita Lei nº 23/96, (art. 127º, nº2) parte da jurisprudência passou a defender que o prazo de prescrição do preço dos serviços de telefone prestados era, então, de cinco anos, por virtude da regra geral derivada do estabelecido no art. 310º al.
- g)do C. Civil (cfr., entre outros, acórdãos desta Relação de 5.06.2008 – proc. nº 3334/2008-6 – e da Relação do Porto, de 16.03.2009 – proc nº 1821/07.TJPRT.P1; parece ser também essa a doutrina subjacente ao Acórdão uniformizador do STJ, de 20.01.2010 – proc. 1088/05.3TVLSB.L1.S1 – no que toca às prestações vencidas já na vigência da Lei nº 5/2004) No caso em apreciação estão em causa prestações de serviço de telefone fixo, prestado exactamente no período de vigência da dita lei nº 5/2004, e portanto, em princípio, aquele estava excluído da regulamentação concedida pela mencionada Lei nº 23/96. Porém, a Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro, com intuitos claramente interpretativos, introduziu diversas alterações à Lei nº 23/96 e voltou a incluir os serviços de telefone - fixos e móveis – nos serviços abrangidos por este último diploma (art. 1º nº2, al. d)). E alterou a redacção do nº1 do art. 10º que passou a ser a seguinte: “O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”, consagrando, no art. 3º, que o disposto na Lei nº 23/96, com as alterações então introduzidas, se aplicava às relações que subsistissem à data da sua entrada em vigor. Do exposto deriva que o direito ao recebimento do preço do serviço de telefone passou a prescrever no prazo de seis meses, tal como para a generalidade dos serviços públicos essenciais. Só que, tendo a lei vindo a estabelecer um prazo de prescrição mais curto do que o anterior (determinado pela exclusão do serviço de telefone operada pela lei nº 5/2004), há que atentar, como refere a recorrente, no disposto no art. 297º do C. Civil, para não trair as expectativas derivadas do regime anterior de prazo de prescrição mais longo. E assim sendo, o prazo de prescrição da Lei nº 23/96, aplicável ao serviço telefónico por virtude das alterações operadas pela lei nº 12/2008, não obstante abranger as relações que subsistiam na data da sua entrada em vigor, tem de ser conjugado com as regras de aplicação no tempo constantes do citado art, 297º, e no que aqui releva com o disposto no seu nº 1. Ora, estabelece este preceito que “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. Estando em causa, na situação em apreço, pagamentos mensais devidos desde Novembro de 2005 a Agosto de 2008, vencidos, portanto, no âmbito da Lei nº5/2004, a prescrição dos mesmos só se verificaria a partir de Novembro de 2010 e até Agosto de 2013. Todavia, tendo entretanto passado a ter aplicação ao caso o regime instituído pela Lei nº 23/96, na redacção da lei nº 12/2008, ponderando que o prazo de prescrição fixado em último lugar – 6 meses - é mais curto do que o que estava em curso – cinco anos – e que a nova redacção da Lei nº 23/96 entrou em vigor a 27.05.2008 (já que o art.4º da Lei nº 12/2008 deferiu a sua entrada em vigor para 90 dias após a sua publicação) o prazo de prescrição das dívidas em causa só ocorreria seis meses a partir daquela data, ou seja a 27.11.2008. Como o requerimento de injunção, depois transmutado em acção, foi apresentado no Tribunal no dia 21.11.2008, claro fica que se não verificara ainda a prescrição invocada. Procede, pelo exposto, a pretensão da recorrente, sendo de conceder provimento ao recurso. Decisão. 4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e revogar o segmento recorrido da sentença. Consequentemente, julga-se a acção totalmente procedente e condena-se a ré no pedido. Custas, nas duas instâncias, pela ré. Lisboa, 20 de Setembro de 2012. Maria Manuela B. Santos G. Gomes Olindo dos Santos Geraldes Fátima Galante