Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1254/2006-1 Relator: ANA GRÁCIO Descritores: UNIÃO DE CONTRATOS EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/09/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: SENTENÇA CONFIRMADA Sumário: 1- Embora na compra e venda financiada com um crédito concedido apenas para esse efeito coexistam dois contratos distintos e autónomos, existe entre eles uma interdependência funcional recíproca com repercussão no plano jurídico. 2 - Assim, afirmada uma relação de cooperação comercial entre financiador e vendedor e chamando o financiador os documentos do veículo para proceder ao registo da reserva de propriedade a seu favor, sendo hábito ser este a proceder aos registos necessários, a falta de entrega dos documentos é-lhe oponível e legitima a recusa do comprador/mutuário em pagar as prestações em que fraccionou o reembolso da quantia mutuada, enquanto aquele não cumprir a sua obrigação de entrega dos referidos documentos. 3 - E, não sendo exigíveis as prestações ainda em dívida, não pode o financiador preencher a livrança destinada a garantir o cumprimento das obrigações assumidas no contrato de mútuo, não tendo qualquer título executivo. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, veio a executada C… deduzir embargos contra a exequente I… (Proc nº 2159-A/2002 da 3ª Secção do 1º Juízo Cível da Comarca de Lisboa), alegando o preenchimento abusivo da livrança, dada a inexistência de mora ou incumprimento definitivo a si imputáveis, já que não efectuou o pagamento das mensalidades do contrato de mútuo referentes aos meses de Agosto e Novembro de 2000 e Janeiro de 2001, por a embargada nunca lhe ter enviado o livrete e o título de registo de propriedade do veículo financiado. Notificada, veio a embargada contestar os embargos, afirmando, no essencial, que a não entrega dos documentos do veículo cuja aquisição financiou não se deveu a culpa sua, mas do respectivo fornecedor que se comprometeu a efectuar tal entrega. Cumpriu as obrigações emergentes do contrato de financiamento, através da entrega do montante financiado ao fornecedor do veículo e o preenchimento da livrança foi feito após a resolução do contrato, não tendo havido preenchimento abusivo do título que lhe foi autorizado pelas acordadas cláusulas do contrato de financiamento. Conclui pela improcedência dos embargos. 2 - Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento e, na sentença subsequentemente proferida, foram os embargos julgados procedentes, com a consequente extinção da execução. 3 - Inconformada com esta decisão, dela interpôs a embargada o presente recurso de apelação, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões: “ – Reiterando o exposto, reafirmamos a inexistência de qualquer motivo que legitime ou justifique o incumprimento do contrato de mútuo referido em 2º por parte da Recorrida. - Não sendo legítimo o recurso à figura da excepção de não cumprimento, porquanto a Recorrente cumpriu pontualmente todas as suas obrigações decorrentes do contrato, ao ter facultado na íntegra o financiamento. - Pois, como já tivemos oportunidade de referir o Recorrente entregou ao recorrido a totalidade do financiamento, ao qual estava obrigado, tendo deste modo cumprido integralmente o contrato. - Com efeito, verificam-se os pressupostos do preenchimento da livrança que a Recorrida assinou como garantia de cumprimento do contrato. - Devendo, consequentemente, a sentença de que ora se recorre ser revogada, julgando-se improcedentes os embargos de executado apresentados pela ora Recorrida. - Para que possa finalmente a Recorrente proceder à cobrança do crédito que lhe é devido pela Recorrida e que esta tem a todo o custo evitado liquidar.” 4 – Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTOS DE FACTO Não vem discutida a matéria de facto apurada na 1ª Instância e não se vê razão para que se suscite oficiosamente qualquer questão a seu respeito. Assim, não tendo sido impugnada nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, nos termos do art 713º nº6 do CPC, remete-se a descrição da mesma para a sentença recorrida. III – AS QUESTÕES DO RECURSO Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões do conhecimento oficioso (arts 684º nº3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC) e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão essencial a decidir é a de saber se a falta de entrega dos documentos do veículo automóvel legitima a suspensão do pagamento das prestações de reembolso do mútuo. IV – APRECIAÇÃO Recordem-se os traços essenciais do litígio: Foi trazida à execução, como título executivo, uma livrança subscrita pela embargante e avalizada pelos restantes co-executados, e que se destinou a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelos executados no contrato de mútuo celebrado com a exequente/embargada (por transmissão a esta da posição contratual que a M… detinha no mencionado contrato), com destino à aquisição de um veículo automóvel à sociedade P…, reservando a embargada a respectiva propriedade. A defesa da embargante radica na falta de entrega dos documentos (livrete e título de registo de propriedade) do veículo por si adquirido com o financiamento efectuado pela embargada. Vejamos. Apesar de a matéria de facto não o dizer de forma clara, pois não se sabe se o valor mutuado foi entregue directamente à vendedora (uma vez que apenas está provado que a embargada concedeu à sociedade executadas um financiamento no valor de 2.175.000$00 para que esta adquirisse à vendedora um veículo automóvel), entendemos que o caso sub judice se nos apresenta como uma relação triangular, em que ocorreu a celebração de dois contratos (o contrato de crédito e a compra e venda) autónomos, se bem que económica e funcionalmente interligados. Os factos apurados evidenciam, com um mínimo de segurança, a existência de um contrato de compra e venda com recurso a um contrato de financiamento, articulados entre si por forma a que o preço do primeiro é pago ao vendedor por quem no último assumiu a posição de financiador e que fica a receber do comprador financiado a quantia correspondente ao preço do bem. O consumidor só está interessado na compra do bem se conseguir um empréstimo para o efeito, enquanto o fornecedor/vendedor apenas se interessa pela venda se conseguir o pagamento imediato do preço, proporcionado pela financiadora. O contrato de crédito é celebrado por causa e tendo em vista possibilitar o pagamento do preço do contrato de compra e venda. Verifica-se uma ligação (a união referida por Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, pags 282 e 283) entre os referidos contratos, existindo uma verdadeira relação de interdependência económica, de correspectividade, um vínculo substancial, um nexo funcional de tal forma intenso que a validade e a vigência de um ou de ambos os contratos fica dependente da validade e vigência do outro. Nos termos do Ac. da Relação do Porto de 18-12-2003, www.dgsi.pt, “Estamos em presença de uma compra e venda financiada, em que coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, existindo uma ligação funcional entre os mesmos – o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto daquele contrato.” “Estes dois contratos como que se unem em vista da prossecução de uma finalidade económica comum, mantendo, todavia, estrutural e formalmente cada um deles a sua autonomia (…) O crédito serve para financiar o pagamento do bem, objecto do contrato de compra e venda” - Ac. da Relação do Porto de 08-07-2004, www.dgsi.pt. Apesar desta distinção de contratos e desta autonomia pode-se afirmar que os liga uma relação de funcionalidade, isto é o contrato de financiamento serviu ou teve por finalidade alcançar ou conseguir a celebração do contrato de compra e venda. Com efeito, o crédito destina-se a financiar a aquisição, sendo esta a razão de ser ou a causa daquele, pelo que, embora autónomos e sujeitos ao regime jurídico respectivo, existe uma interdependência funcional recíproca entre eles, uma conexão contratual com repercussão no plano jurídico. E, assim, as vicissitudes sofridas por um deles podem produzir efeitos jurídicos sobre o outro, permitindo-se que o credor/consumidor possa demandar o mutuante pelo incumprimento do vendedor/fornecedor do bem ou opor-lhe meios de defesa baseados no contrato de compra e venda, em que o financiador não é parte. “Os contratos de crédito e de compra e venda configuram funcionalmente uma unidade, de tal modo que nenhum se pretende sem o outro, representando cada um deles a base negocial do outro. (…) só têm sentido, tal como foram originariamente concebidos, se persistiram certas circunstâncias, sem as quais a sua finalidade se esvazia” (Fernando de Gravato Morais, União de Contratos de Crédito e Venda para Consumo, pag 400). A relação de interdependência entre os dois contratos e o vínculo substancial que influencia o regime normal desses contratos está patente, designadamente, na disciplina prevista no art 12º do Dec-Lei 359/91, de 21-9. Com efeito, estabelece-se no nº 1 desse normativo que a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, desde que verificados determinados pressupostos de facto (parte final), dispondo o nº2 sobre a influência, a nível do cumprimento, do contrato de compra e venda sobre o contrato de crédito. In casu, é verdade que o comprador é uma pessoa colectiva. Mas não se pode, por esse facto, excluir-se da qualificação de consumidor, uma vez que: “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios” (art 2º nº 1 da Lei 24/96, de 31-07 - Lei do Consumidor). Ora, não está provado (nem foi alegado) que a viatura, embora tenha sido vendida a uma sociedade, o tenha sido para o serviço da actividade por ela desenvolvida, bem podendo ter sido adquirida para utilização privada de algum dos sócios ou até dos familiares. Aliás, embora se entenda que o preceituado no art 12º do Dec-Lei 359/91 não é aplicável directamente ao caso dos autos, por as pessoas colectivas não estarem abrangidas no conceito de consumidor (definido na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.