Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 11162/08.8-8 Relator: CAETANO DUARTE Descritores: TÍTULO EXECUTIVO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ACTAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/09/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: - A acta n.º 22 é utilizada como título executivo porque se pretende exigir do ora apelante o pagamento da sua quota parte nas obras de conservação e reparação. - As assembleias posteriores que não alteraram a deliberação que aprovou as contas e fixou os montantes a pagar por cada condómino e serviram para resolver problemas de irregularidades, nunca poderiam servir de título executivo. - Foi o apelante que juntou a acta n.º 25 aos autos pelo que só por má fé e com a intenção de protelar uma decisão nestes autos se pode vir alegar que há uma nulidade porque não foi convidado para se pronunciar sobre este documento. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A veio, por apenso à execução que lhe move Condomínio , deduzir oposição pedindo a extinção da execução. Alegou, em síntese, não ser responsável pelo pagamento das obras efectuadas nas escadas exteriores por se tratar de parte comum de que não usufrui. Contestou o exequente impugnando os factos alegados pelo opoente/executado. Foi proferido despacho saneador, sendo elaborada a base instrutória e procedeu-se ao julgamento com as formalidades legais vindo a ser proferida a sentença de fls.271 a 279 em que se julgou improcedente a oposição e se ordenou o prosseguimento dos autos de execução. Desta sentença vem o presente recurso de apelação interposto pelo opoente. O Apelante alega, em resumo: - A mera existência dum direito de crédito é irrelevante para efeitos de acção executiva se não se encontrar consubstanciado num documento a que a lei de força de exequibilidade; - Apesar da acta de reunião duma assembleia de condóminos ser título executivo de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto Lei 268/94 de 25 de Outubro, a acta que serve de título executivo a esta execução enfermava de nulidade que retirava à administradora a legitimidade para instaurar esta acção; - A deliberação tomada na assembleia a que corresponde a acta n.º 22 veio a ser ratificada em assembleias posteriores como se pode ver das actas n.º 24 e 25; - A sentença baseia-se na deliberação tomada na assembleia de 5 de Março de 2005, a que corresponde a acta n.º 22 e nada diz sobre a assembleia de 19 de Maio de 2007 em que a questão foi reapreciada, conforme acta n.º 25; - Tendo sido a acta n.º 22 sido substituída pela acta n.º 25, não pode esta acta n.º 22 ser considerada como título executivo; - Não tendo a acta nº 22 a qualidade de título executivo por ter sido substituída pela acta n.º 25 e não tendo esta sido usada coo título executivo, tem de se concluir que a presente acção executiva não tem título executivo; - E mesmo que o exequente utilizasse a acta n.º 25 como título executivo, esta não seria válida porque o opoente não assinou nem aceitou e, para mais, não foi convidado para a contradizer; - O opoente não tinha que pedir a anulação da deliberação tomada na assembleia a que se refere a acta n.º 25 porque já propusera acção para anulação das deliberações da assembleia a que se refere a acta n.º
- O A apelado contralegou, dizendo: - O título que serve de base à execução é acta n.º 22, em que se fixou o valor devido pelo ora opoente, tendo as actas n.º 24 e 25 sido juntas apenas para sanar a irregularidade processual que decorria de falta de autorização expressa da assembleia para a instauração da execução; - Tendo sido o próprio opoente quem juntou aos autos a certidão judicial da acção de impugnação das deliberações constantes da acta n.º 24, bem como a acta n.º 25, não se entende a sua nulidade por não lhe ter sido dada a oportunidade de exercer o contraditório, pronunciando-se sobre estes documentos; - A deliberação tomada pela assembleia na reunião a que corresponde a acta n.º 22, em que se fixa o montante a pagar pelo opoente, não foi por este impugnada pelo que se mantém válida e concede à referida acta a força de título executivo. Corridos os vistos, cumpre decidir. Foram considerados provados os seguintes factos: - O executado é proprietário e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra A, correspondente à Cave do prédio sito em Lisboa correspondendo a referida fracção a 12,72% do valor total do prédio; - Por deliberação da assembleia de condóminos, realizada em 5 de Março de 2005, foram aprovadas as contas da administração do condomínio relativas ao ano de 2004, que consistiam no seguinte: - obras gerais de conservação e reparação - € 116 829,20 - despesas gerais diversas (electricidade, limpa chaminés, produtos de limpeza e encargos administrativos) e expediente - € 250,29; - Em consequência das deliberações da mesma reunião, a assembleia de condóminos deliberou fixar em € 13 678,61 o valor da comparticipação do executado que teria de pagar relativamente aos encargos comuns que lhe são imputáveis, que importaram em € 107 531,61, tendo sido excluído os encargos referentes às obras das marquises e das varandas; - Em 5 de Abril de 2005, o executado entregou à exequente apenas a quantia de € 8 716,09 por conta da sua comparticipação nos encargos comuns, fixada em € 13 678,02, tendo recusado pagar a diferença no montante de € 4 961,93; - Foi ainda deliberado na mesma reunião de assembleia de condóminos fixar até ao dia 20 de Março de 2005 o prazo para o executado pagar. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir se: - se a acta n.º 22 é um título executivo válido; - se o opoente/recorrente devia ter sido convidado a pronunciar-se sobre a acta n.º
- Antes de entrar na apreciação destas questões, convém fazer um pouco da história das deliberações da assembleia de condóminos. Em 2005, na assembleia de condóminos a que corresponde a acta n.º 22, foram aprovadas as contas do condomínio e deliberado quanto cabia pagar a cada condómino relativamente às obras de conservação e reparação do prédio. Com base nestas deliberações, e perante a recusa do ora apelante em pagar parte da quantia que lhe foi fixada, a administração do condomínio intentou acção executiva. Nesta, o apelante suscitou a questão de a administração não estar mandatada para intentar a acção. A convite do tribunal, o condomínio veio juntar a acta n.º 24, relativa a assembleia realizada em 3 de Fevereiro de 2007, na qual se faz a ratificação da decisão de agir judicialmente contra o ora apelante e de mandatar para o efeito o actual mandatário do exequente. O apelante suscitou a questão de não constar da referida acta, a votação que aprovou essa ratificação. Em nova assembleia de condóminos, realizada em 19 de Maio de 2007, foi apreciada a renovação da deliberação tomada em Fevereiro de 2007, sendo a mesma aprovada – acta n.º
- O apelante não impugnou judicialmente as deliberações tomadas nas assembleias de 2005 e de Maio de 2007 (actas n.º 22 e 25). Impugnou as deliberações tomadas na assembleia de Fevereiro de 2007 – acta n.º 24 – mas, face à posterior assembleia em que se ratificou aquelas deliberações, ficou sem efeito aquela impugnação. A acta n.º 22 é utilizada como título executivo porque se pretende exigir do ora apelante o pagamento da sua quota parte nas obras de conservação e reparação. As assembleias posteriores não alteraram a deliberação que aprovou as contas e fixou os montantes a pagar por cada condómino. Logo, nunca poderiam ser as actas n.º 24 e 25 a servir de título executivo. Estas assembleias apenas serviram para resolver problemas de irregularidades mas não para discutir de novo a deliberação que está a ser executada. Foi o apelante que juntou a acta n.º 25 aos autos pelo que só por má fé e com a intenção de protelar uma decisão nestes autos se pode vir alegar que há uma nulidade porque não foi convidado para se pronunciar sobre este documento. Se queria pronunciar-se , devia tê-lo feito quando o juntou ao processo, não fazendo sentido que venha depois dizer que há uma nulidade porque nada disse e não foi convidado a pronunciar-se sobre o documento que juntara. Como o próprio apelante reconhece, a acta da assembleia de condóminos é título executivo. Estando em causa a execução de deliberação tomada na assembleia a que corresponde a acta n.º 22 e não estando esta deliberação impugnada judicialmente, nada afecta a exequibilidade desta acta. As questões suscitadas nos autos e que levaram a mais duas assembleias de condóminos – a que correspondem as actas n.º 24 e 25 – não afectam a validade da deliberação dada à execução nem retiram àquela acta n.º 22 a exequibilidade. Resumindo: - A deliberação dada à execução e constante da acta n.º 22 não foi impugnada judicialmente pelo que se mantém plenamente válida; - As questões que levaram à convocação das assembleias a que correspondem as actas nº 24 e 25 não retiram à acta n.º 22 a qualidade de título executivo. Termos em que acordam julgar improcedente a apelação, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 9 de Julho de 2009 (José Albino Caetano Duarte) (António Pedro Ferreira de Almeida) (Fernando António Silva Santos)