Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0098594 Nº Convencional: JTRL00006052 Relator: DINIZ ROLDÃO Descritores: CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO CRÉDITO LABORAL PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS CITAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RL199503220098594 Data do Acordão: 03/22/1995 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N445 ANO1995 PAG599 IN CJ ANOXX 1995 TII PAG Tribunal Recurso: 173 T TB V FRANCA XIRA Processo no Tribunal Recurso: 269/94-U Data: 09/20/1994 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: LCT69 ART38 N
(1985), pág. 81). Prazo esse que se tem de contar desde o dia seguinte àquele em que se deu a efectiva desvinculação do trabalhador, ainda que esta se tenha verificado por despedimento que venha a ser declarado nulo (Acórdão da Relação de Coimbra de 5.5.88, publicado na CJ, Tomo 3, Ano de 1988, pág. 126), aresto onde se diz ser pacífica a jurisprudência - como efectivamente hoje é - no sentido de que o prazo prescricional de um ano, estabelecido naquele normativo, se aplica mesmo aos casos de despedimento nulo (cfr. Acórdãos do STJ de 20-3-81, 23-10-82, 11-11-83, 23-10-81 e 4-7-86, e da Relação de Lisboa de 23-7-86, nos Acórdãos Doutrinais ns. 234, pág. 796 e 240, pág. 1522, no BMJ, ns. 310, pág. 196, 331, pág. 400 e 359, pág. 484, e na CJ, Ano XI, IV, pág. 197). Improcedem, pois, todas as conclusões da apelante. VIII - Podemos agora concluir:
- a)- Os créditos emergentes de um contrato de trabalho mantido entre uma médica e uma Santa Casa da Misericórdia, na execução de serviços da sua profissão, prescrevem no prazo de um ano previsto no artigo 38, n. 1, do RJCIT, aprovado pelo DL n. 49408, de 24/11/69, e não no prazo de dois anos do artigo 317, alínea c), do CC;
- b)- Esse prazo conta-se a partir do dia imediato àquele em que se deu a efectiva desvinculação da trabalhadora do serviço, ainda que essa desvinculação se tenha verificado por despedimento ilícito e, portanto, nulo.
- c)- Tendo sido proposta acção e requerida a citação a menos de cinco dias antes do termo do prazo prescricional em curso, não beneficia a Autora da interrupção da prescrição a que se refere o artigo 323, n. 2, do CC. IX - Em conformidade com o exposto, acordam os juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 22 de Março de 1995.