Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 12579/16.0T8LSB.L1-8 Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO CONDOMÍNIO USO DIVERSO LICENCIAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/20/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: -Se um condómino dá à sua fracção um uso diverso do fim a que, segundo o título constitutivo da propriedade horizontal, ela é destinada, ou seja, se ele infringe a proibição contida no artigo 1422º nº 2 alª
(21h)não comparecer o número de Condóminos suficientes para se obter vencimento, “fica desde já feita segunda Convocatória para as 21:30 horas do mesmo dia, no mesmo local (…)” (cfr. convocatória para a assembleia geral junto ao requerimento inicial como doc.7. Mais refere que a deliberação de proibição de alojamento local veio a ser tomada em segunda assembleia, realizada cerca de 30 minutos depois da hora marcada para a primeira assembleia, conforme resulta do texto da acta junta pelos recorrentes com a oposição, da qual consta “Aos três dias do mês de Maio de dois mil e dezasseis, pelas vinte e uma horas e trinta minutos, reuniu (…) em segunda convocatória, a Assembleia-Geral de Condóminos (…)”. Cumpre decidir. O artigo 1432º do Código Civil (Convocação e funcionamento da assembleia), preceitua no seu nº 4 o seguinte: “ Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixado outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio”. Na acta consta, logo no início, que a assembleia se reuniu, pelas 21.30h, em segunda convocatória. Trata-se de um mero lapso, pois na mesma acta consta que as fracções presentes perfazem “globalmente uma permilagem de 512,2% (quinhentos e doze vírgula dois), suficiente para fazer funcionar a assembleia regularmente constituída e em condições de deliberar sobre os pontos da O.T. em primeira convocatória” (sublinhado nosso) – cfr fls 222. Assim, como bem referem os apelantes, existindo pelas 21h00, quórum de 51,22%, existe quórum mais do que suficiente, para o início da assembleia de condóminos. Tendo tido a mesma lugar pelas 21h00, ou seja à primeira marcação, é a mesma legal, inexistindo assim, qualquer violação legal, nos termos do peticionado pela requerente, por violação do previsto no nº 4 do 1432º do Código Civil. Não existindo ausência de quórum, verifica-se a validade e legalidade da deliberação tomada em assembleia geral de condóminos. Nesta conformidade, indefere-se a ampliação do objecto do recurso, nesta parte. - Da ilegalidade da deliberação, por violação do artigo 1422º, nº 2, alínea
- d)do Código Civil. Argumenta ainda a apelada que, caso se entenda que uma deliberação de proibição de alojamento local possa ser subsumível à norma do art. 1422.º, n.º 2, alínea
- d)do CC, então sempre se diga que a deliberação tomada na assembleia é igualmente ilegal por violação do referido artigo, pois não só não estavam presentes ou representados todos os condóminos, como houve dois condóminos que se opuseram à mesma (a ora Recorrida e o condómino proprietário da fracção Z), não constando também a referida proibição do título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. doc. 8 junto ao requerimento inicial). Sendo, por isso, a deliberação aprovada nos termos em que o foi ilegal, por violação do referido artigo 1422º nº 2, alínea
- d)do Código Civil e, por isso, anulável, uma vez que viola preceitos da lei material ou procedimental aplicável. Cumpre decidir. A alínea
- d)do nº 2 do artigo 1422º preceitua o seguinte: “É especialmente vedado aos condóminos, praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição”. Além da razão referida na alínea
- c)do mesmo número e que já deixámos sobejamente exposta,, é esta também uma das razões que levam os condóminos a deliberar a proibição constante do ponto 5 da acta de 03.05.2016. A recorrida, ao dedicar-se a uma actividade comercial – prática do alojamento local-, de forma directa viola o constante na alª
- a)do nº 2 do art. 1418º CC, violando também consequentemente o vertido nas alíneas
- c)e
- d)do artigo 1422º do Código Civil. A indicação expressa, no título constitutivo que a fracção em causa, é de uso habitacional, veda à condómina recorrida e proprietária da fracção “AQ” dar-lhe um uso diverso daquele que se encontra inscrito no título. Tendo-se por inquestionável que um condómino que dê à sua fracção um uso diverso, o único remédio, para além da proibição, é a reconstituição natural, como bem observam os recorrentes. Improcede, também nesta parte a pretensão da recorrida. -Da ilegalidade da deliberação, por violação dos artigos 1305º e 1420º do Código Civil. Alega ainda a apelada, em sede de ampliação do âmbito do recurso, que a deliberação objecto dos presentes autos e cuja suspensão se pretendeu obter por via do procedimento cautelar, impede que a recorrida exerça de modo pleno o seu direito de propriedade sobre a fracção; como se compreende, uma deliberação que impede a recorrida de arrendar a sua fracção ou de a dar em hospedagem ou alojamento local, constitui uma restrição ilícita ao direito de propriedade daquela e uma violação dos artigos 1305º e 1420º do Código Civil. Cumpre decidir. O artigo 1305º do Código Civil prevê que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.” E o nº 1 do artigo 1420º do mesmo código prevê que “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.” Face ao que já deixámos decidido, é a condómina recorrida quem viola a lei, praticando uma actividade comercial numa fracção de uso exclusivamente habitacional, podendo retirar rendimento da referida fracção, colocando-a, por exemplo, no mercado de arrendamento. Improcede, também nesta parte a pretensão da recorrida. -Da ilegalidade da deliberação, por violação do artigo 1432º nº 4 do Código Civil (falta de quórum). Alega ainda a apelada que existe falta de quórum para a validade da deliberação tomada. Cumpre decidir. Face ao que se deixou decidido a propósito da ilegalidade da deliberação, por violação do artigo 1432º, nº 4 do Código Civil (segunda assembleia, em regime de segunda convocação, sem respeitar os prazos mínimos legais), torna-se inútil a apreciação da presente questão. - Do uso da fracção para alojamento local. Finalmente, refere a apelada que a assembleia de condóminos, ao ter deliberado e aprovado a deliberação de proibição do alojamento local manifestamente excedeu os poderes que lhe foram atribuídos pelo legislador, pois enquanto mera administradora das partes comuns do edifício estão-lhe vedados poderes no sentido de deliberar que uso a recorrida dá à sua fracção, conforme decorre do nº 1 do artigo 1430º do Código Civil. Cumpre decidir. Face ao que se deixou decidido no recurso principal interposto pelos requeridos, torna-se inútil a apreciação da presente questão. A actividade comercial que tem como objectivo o alojamento local extravasa o conceito e actividade de locação de bens imóveis, que, como já se disse e repete-se, pode constituir uma fonte de rendimento ao alcance da proprietária da fracção “AQ”, sem que haja qualquer possibilidade de os condóminos a isso se oporem. Improcede, também esta parte da ampliação do objecto do recurso. CONCLUSÕES: -A fracção de que a requerente, ora apelada é proprietária, destina-se a habitação, conforme consta da escritura de constituição e propriedade horizontal. -A requerente não utiliza a fracção para sua habitação, mas deu à mesma um destino diferente, ou seja, passou nela a exercer regularmente, desde Janeiro de 2015, a actividade com o “CAE 55201 – Alojamento mobilado para turistas”, com autorização do Serviço de Finanças de Lisboa, da Câmara Municipal de Lisboa e do Turismo de Portugal, I.P. -O destino comercial dado à fracção “AQ”, correspondente ao 6º E, não é compatível com o fixado no título da propriedade horizontal, que o destina a habitação. -Se um condómino dá à sua fracção um uso diverso do fim a que, segundo o título constitutivo da propriedade horizontal, ela é destinada, ou seja, se ele infringe a proibição contida no artigo 1422º nº 2 alª
- c)do Código Civil, o único remédio para essa afectação é a reconstituição natural (afectação da fracção em causa ao fim a que ela estava destinada). -Destinando-se a fracção autónoma, segundo o título constitutivo, a habitação, não lhe pode ser dado outro destino (alojamento mobilado para turistas) sendo para tanto irrelevante o licenciamento do local para a actividade comercial acima referida por aquelas entidades. -As autorizações de entidades administrativas, segundo as quais, determinada fracção autónoma de prédio constituído em regime de propriedade horizontal pode ser destinada a comércio, não tem a virtualidade de alterar o estatuto da propriedade horizontal constante do respectivo título constitutivo, segundo o qual essa fracção se destina a habitação. III-DECISÃO. Atento o exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e, consequentemente: -Decreta-se a nulidade da sentença recorrida, nos termos que se deixaram expostos e ao abrigo do disposto nos artigos 608º nº 2 e 615º nº 2 alª d), ambos do Código de Processo Civil. -Julga-se improcedente a condenação da apelada como litigante de má-fé. -No mais, julga-se procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, julgando improcedente a providência cautelar de suspensão da deliberação da assembleia de condóminos de 03 de Maio de 2016 do Edifício sito na ... Custas pelos apelantes e pela apelada, na proporção do vencimento. Lisboa, 20/10/2016 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Octávia Viegas [1][1] “ Código de Processo Civil Anotado”, pág. 196-197. [2]Regime Jurídico da Litigância de Má fé, Estudo de Avaliação de Impacto, DGPJ, Ministério da Justiça, Novem de 2010, acessível na Internet. [3]A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, 1987, pág. 26. [4]BMJ 423º-614. [5]Ac. STJ de 09.12.1999, in CJSTJ III/99.136. [6]Ac. STJ de 19.05.1981, in BMJ 305º-303. Decisão Texto Integral: