Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8549/2006-2 Relator: ISABEL CANADAS Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL PAGAMENTO FACTURA COMERCIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/01/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I - A competência em razão do território tem como linha de força a ideia de que a “sede do processo” fique o mais próximo possível da “sede da lide”, porquanto a proximidade com os elementos da lide garante um resultado com menor custo e mais rendimento, conciliando o interesse da comodidade das partes com a boa administração da justiça. II - Os assinantes do serviço telefónico encontram-se obrigados ao pagamento do valor das facturas dos serviços que lhe são prestados, pagamentos que podem e devem ser admitidos por uma das modalidades consentidas. Nessa medida, o pagamento por Multibanco (nas Caixas de Multibanco) não constitui um lugar de pagamento, mas apenas uma forma electrónica de pagamento consentida. III - Visando a acção o pagamento de importância devida pela prestação de serviço telefónico, visa a mesma exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária e, por isso, tendo a Autora optado pelo foro da sua sede sita em Lisboa, é competente para conhecer da causa o Tribunal Cível de Lisboa, porque escolhido pela Autora. (G.A) Decisão Texto Integral: Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. P, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra M, pedindo que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de 3.201.525$00, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 12%, desde 16/03/2001 até efectivo e integral pagamento e a calcular sobre o montante de 3.121.554$00. Para tanto alegou, em resumo, que a Ré requisitou à Autora a prestação de serviço telefónico, mediante o pagamento mensal das taxas fixadas em tarifário em vigor, e não pagou as quantias referentes a mensalidades de assinatura e chamadas telefónicas, que deveriam ser pagas em 26/12/00, 29/01/01 e 7/02/01, no montante global de 3.121.544$00. 2. Regularmente citada, veio a Ré contestar, além do mais (e no que para o caso releva) por excepção dilatória, alegando, em síntese: nem o lugar do cumprimento das obrigações de pagar as taxas telefónicas se situa na comarca de Lisboa, nem o domicílio da Ré se situa nessa comarca, pelo que a competência para esta acção deve seguir a regra geral. Conclui pedindo que o tribunal seja julgado territorialmente incompetente e que os autos sejam remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã. 3. Replicou a Autora, pugnando pela competência territorial do tribunal, com fundamento em ser o tribunal do seu domicílio e o haver escolhido nos termos do nº 1 do artº. 74º do Cód. Proc. Civil. 4. Em sede de despacho saneador, foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial do tribunal e determinada a remessa dos autos para distribuição ao Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã. 5. Inconformada, a Autora interpôs recurso de agravo da decisão - que foi recebido com regime de subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. despacho de admissibilidade de fls. 97 e rectificação constante do despacho de fls. 116)-, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação recursória, as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. A petição inicial deu entrada em Tribunal, em 11 de Abril de 2001. 2ª. Na petição inicial consta, em relação à autora: “P...” 3ª. A sede da autora é em Lisboa, não tendo estabelecimento ou sucursal na Lourinhã. 4ª. Salvo o devido respeito, não existem pagamentos nos terminais do Multibanco. Os referidos terminais encaminham ordens de pagamento, para os servidores centrais da “SIBS”, que não estão na Lourinhã. 5ª. Quando é dada uma ordem de pagamento, através de um terminal de Multibanco, essa informação é transmitida aos servidores da “SIBS”, que, posteriormente, faz a compensação bancária e correspondente transferência, para a conta bancária do credor ou beneficiário. 6ª. Como a operação não é instantânea, a Autora não recebe, de imediato, os pagamentos efectuados, através dos terminais Multibanco, não podendo considerar-se que houve pagamento nesse momento. 7ª. Mesmo que os referidos pagamentos fossem imediatos, o que não sucede, só se consideravam efectuados, quando fossem creditados numa conta da Autora. Tendo em conta que a conta recebedora da Autora se encontra em Lisboa, os pagamentos só se concretizam em Lisboa. 8ª. Os pagamentos através de um terminal Multibanco, não são mais do que actos preparatórios, tendo em vista posteriores transferências de fundos, através de uma intermediária bancária, que é a S, S.A.. 9ª. Em conformidade com o disposto no nº 1, do artigo 74º do Código de Processo civil e no artigo 774º, do Código Civil, por escolha da Autora, P, S.A., o Tribunal competente para dirimir o presente pleito é da Comarca de Lisboa. 10ª. Sobre a competência territorial, pode consultar-se a Jurisprudência acima transcrita, na parte aplicável. 11ª. Os presentes autos devem prosseguir os ulteriores trâmites no Tribunal a quo, ao ser decidido de outro modo, foram violados o artigo 74º, nº 1, do Código de Processo Civil e o artigo 774º, do Código Civil. Conclui pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos ulteriores trâmites dos autos, no Tribunal a quo, até final. 6. Não foram apresentadas contra-alegações. 7. A Mmª. Juíza a quo manteve o julgado nos termos do despacho de sustentação tabelar de fls. 112. 8. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Delimitação do objecto do recurso Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº. 660º ex vi do artº. 713º, nº 2, do citado diploma legal. Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito à questão de saber qual o tribunal competente em razão do território. III. Fundamentação 1. Do factualismo relevante 1.1. Em 9.5.2006, foi proferido o despacho de fls. 89-90 ora sob recurso, do seguinte teor: «Despacho Saneador: A Ré vem alegar a excepção de incompetência relativa do tribunal, alegando que, em primeiro lugar, nenhuma regra foi invocada para a acção ter sido intentada em Lisboa, e, em segundo lugar, nem o domicílio da Ré nem o lugar do cumprimento das obrigações se situam nesta comarca. Conclui invocando que a acção deveria ter sido proposta na comarca da Lourinhã, e solicita a sua remessa ao Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã, nos termos do artº 85º do Código de Processo Civil. A autora responde a fls. 61 e seguintes, invocando que, nos termos do artº 774º do Código Civil a prestação devia ser cumprida no lugar do domicílio do credor ao tempo do cumprimento, e, a sede da Autora, em termos de registo, é em Lisboa. Compulsados os autos verifica-se que a Autora tem sede em Lisboa, e que a Ré tem domicílio na Lourinhã. Não existe qualquer contrato junto aos autos que nos permita aferir pela convenção das partes quanto ao lugar de pagamento das facturas em Lisboa. Ora, não obstante o disposto no artº 774º do Código Civil, certo é que a referida norma pode ser afastada por convenção das partes, e, das cópias das facturas juntas aos autos pela Autora consta que as mesmas eram pagas através do Multibanco. Com efeito, é completamente caricato imaginar que todos os assinantes de telefones fixos do País teriam de se deslocar a Lisboa para efectuarem o pagamento das assinaturas e chamadas telefónicas do seu telefone. Sendo pagas as facturas através de Multibanco, é manifesto que podem ser pagas em qualquer ponto do País, dentro do prazo limite de pagamento, desde que na zona exista uma caixa Multibanco. O que vale em nosso entender como convenção em contrário ao artigo 774º do Código Civil. Assim sendo, e considerando que a Ré reside na Lourinhã, é manifesto que o lugar habitual de pagamento das facturas seria na Lourinhã. Preceitua o artº 74º, nº 1 do Código de Processo Civil que: “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.” Ora, no caso sub judice, a obrigação (facturas de telefone) deveria ter sido cumprida na localidade do domicílio da Ré. Assim sendo e pelo exposto, e nos termos dos artigos 108º, 109º, nºs 1 e 2, 493º, nºs 1 e 2, e 494º, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.