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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 115187/17.9YIPRT.L1-7 Relator: DIOGO RAVARA Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO OBRIGAÇÕES DO EXPEDIDOR DANOS NA MERCADORIA LIBERTAÇÃO DAS MERCADORIAS RESPONSABILIDADE CONTRATUAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/23/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I- No âmbito de um contrato de transporte de mercadorias por mar, sendo a mercadoria transportada em contentores, fica o expedidor obrigado a assegurar a libertação dos contentores logo que o destinatário receba ou rejeite a mercadoria no porto de destino. II- Ainda que o destinatário rejeite a mercadoria ou parte dela, invocando a ocorrência de danos na mesma, e ainda que o transportador - e/ou, no caso da contratação de seguro de carga, a seguradora – seja(

  1. m)responsável(
  2. is)pelos danos sofridos na carga durante as operações inerentes ao transporte marítimo, descarga e movimentação das mercadorias no porto de destino, não deixa o expedidor de ter a obrigação de promover as diligências necessárias à libertação dos contentores em que se encontre a carga recusada. III- Não o fazendo, sem prejuízo do eventual direito a ser ressarcido pelos danos na carga que possa assistir ao expedidor ou ao destinatário, fica o expedidor responsável pelos custos de estacionamento (quay) e sobrestadia (demurrage) inerentes à permanência dos contentores com a mercadoria rejeitada no porto de destino, aplicando-se neste domínio as regras dos contratos de aluguer e de depósito (arts. 1022º e segs., e 1185º e segs., do Código Civil). IV- O art. 3º, nº 6 da Convenção Internacional Para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga, assinada em Bruxelas em 25-08-1924 não pode ser interpretado no sentido de impor ao transportador a obrigação de, em caso de ocorrência de danos na mercadoria transportada relativamente à qual foi outorgado contrato de seguro de carga, fornecer ao expedidor informação detalhada sobre o estado da mercadoria ou as causas dos danos. V- O meio próprio para a obtenção dos elementos mencionados em IV é o inquérito ou perícia (survey), com vista ao acionamento do seguro de carga. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório A [ ... Trânsitos, Unipessoal, Lda] , pessoa coletiva nº 503... intentou procedimento de injunção contra B [ ...Agência Marítima, Lda], pessoa coletiva nº 5033..., invocando ser credora da requerida pela quantia de € 17.224,75, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 3.098,29, bem como dos vincendos, à taxa legal, e ainda de € 40,00 a título de “indemnização pelos custos com a cobrança do presente valor em dívida”. Para tanto alegou, em síntese, que na sequência de acordo celebrado com a requerida procedeu ao transporte de contentores desta, tendo emitido duas faturas, no valor global de € 17.224,75 acima referido, cujo pagamento a requerida recusou, alegando danos num dos contentores transportados. Notificada a requerida, a mesma deduziu oposição, invocando a exceção de incompetência do Tribunal, por considerar competente para a causa o Tribunal Marítimo de Lisboa, e alegando que contratou com a requerente o transporte de três contentores, tendo pago o correspondente frete, e sustentando que um desses contentores sofreu danos, o que determinou a sua paralisação, situação que considera imputável à requerente, pelo que as faturas peticionadas não são devidas, nem podem ser-lhe imputadas. Convidada a pronunciar-se acerca da exceção de incompetência, a autora pugnou pela sua improcedência. Na sequência, foi proferido despacho com o seguinte dispositivo: “(…) julgo procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal invocada pela Ré por ser competente o tribunal de competência especializada marítimo, e em consequência declara-se o presente tribunal incompetente em razão da matéria para tramitar e decidir os presentes autos pelo que se absolve a Ré da presente instância.” Notificadas as partes de tal decisão, veio a autora requerer a remessa do processo ao Tribunal Marítimo, nos termos do disposto no art. 99º, nº 2 do CPC. Remetidos os autos ao Tribunal Marítimo, foi proferido despacho convidando a autora a pronunciar-se acerca da matéria de exceção invocada pela ré. A autora correspondeu a tal convite, sustentando que as faturas invocadas no requerimento de injunção se reportam a custos de estacionamento e armazenagem relativos ao contentor cuja receção foi recusada, e que os riscos da ocorrência de danos na carga transportada são cobertos por seguro, e não são imputáveis à autora. Seguidamente foi proferido despacho de gestão processual, no qual, nomeadamente, o Tribunal a quo identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova nos seguintes termos: “Identificação do Objeto do Litígio Atento os contornos da factualidade alegada pelas partes e o pedido deduzido, o cerne do objeto do litígio centra-se em aferir as circunstâncias que ditaram a paralisação do contentor no seu destino final e subsequente estacionamento e armazenamento, a fim de apurar o responsável pelos respetivos custos adicionais gerados. Temas de Prova Para tanto, atenta a matéria controvertida nos autos e o objeto supra delimitado, os temas de prova reconduzem-se ao apuramento: 1º - do período de paralisação do contentor TCLU482416/7 no destino final; 2º - dos custos da paralisação do contentor faturados pela Autora à Ré; 3º - da causa da paralisação do contentor; 4º - da ausência de informação da Autora à Ré acerca dos motivos da recusa do contentor pelo destinatário e dos custos com a retirada da carga e paralisação do contentor; 5º - do pedido de instruções solicitado pela Autora à Ré acerca do destino a dar à carga danificada e do aconselhamento a acionar o respetivo seguro; 6º - da informação veiculada pela Autora à Ré acerca da existência de despesas com o estacionamento e armazenamento do contentor a cobrar.” Realizou-se então audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgo procedente a presente ação e, consequentemente, condeno a Ré B a pagar à Autora A a quantia de € 8.063,22 (oito mil e sessenta e três euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendo à taxa legal desde 18.04.2015 até integral e efetivo pagamento, e a quantia de € 9.161,53 (nove mil cento e sessenta e um euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendo à taxa legal desde 23.05.2015 até integral e efetivo pagamento.” Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, na sequência do qual foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: i. Julgar improcedentes as invocadas nulidades da sentença recorrida; ii. Anular a sentença recorrida e determinar a ampliação, esclarecimento e reformulação da decisão sobre matéria de facto, e da sua motivação, nos exatos termos e para os efeitos que acima se deixaram definidos, devendo, para o efeito, o processo baixar à 1.ª instância (art. 662º, nº 2, als.
  3. c)e
  4. d)do CPC); iii. Considerar prejudicada a apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto e do mérito da causa (art. 608º, nº 2, do CPC). (…)”. Devolvidos os autos ao Tribunal recorrido, veio a ser proferida nova sentença, com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgo procedente a presente ação e, consequentemente, condeno a Ré B a pagar à Autora A a quantia de € 8.063,22 (oito mil e sessenta e três euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendo à taxa legal desde 18.04.2015 até integral e efetivo pagamento, e a quantia de € 9.161,53 (nove mil cento e sessenta e um euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendo à taxa legal desde 23.05.2015 até integral e efetivo pagamento. (…)” Novamente inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação, apresentando alegações cuja motivação culminou com as seguintes conclusões[1][2]: 1. Proferido Acórdão por esse Tribunal [Proc. n.º 115187/17.9YIPRT.L1] nos termos do qual foi demarcado ao Tribunal de 1ª Instância - Tribunal Marítimo de Lisboa - que, face à deficiente e obscura decisão tomada sobre a matéria de facto, efetuasse uma nova descrição dos factos dados como provados, numa reformulação substancial senão integral da decisão sobre a matéria de facto, efetuasse a devida motivação da decisão bem como a respetiva descrição dos meios de prova juntos aos autos e produzidos em audiência de julgamento, realizando uma análise discriminada dessa prova relativamente a cada facto ou conjunto de factos. 2. Sucede, contudo, que, não obstante a obrigação a que estava adstrito, o Tribunal a quo não procedeu conforme o determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mantendo uma decisão viciada, não procedendo à devida ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos prescritos, deixando matéria e questões abordadas pelas partes e pertinentes para uma boa decisão da causa por tratar, procedendo erradamente quer quanto aos factos que considerou não provados quer quanto à invocada motivação para a tomada dos mesmos, fazendo, em diversas partes da sentença proferida, uma análise crítica da prova deficiente, incorreta ou contraditória. 3. Face a esta situação, entende a recorrente que a douta sentença recorrida não deve manter-se uma vez que consubstancia uma solução que não consagra a devida, rigorosa e justa interpretação dos factos e uma aplicação ao caso sub iudice das normas e princípios jurídicos competentes. 4. Como se alcança do teor da ata da audiência de discussão e julgamento procedeu-se à gravação da audiência de discussão e julgamento que se destina a permitir a reapreciação e eventual alteração da matéria de facto em sede de recurso – vide o artigo 662.º do CPC. A ora recorrente requereu em tempo a reprodução da gravação da audiência de julgamento, pois o presente recurso tem também por objeto a reapreciação da prova gravada. 5. O Tribunal a quo não entendeu ou não quis entender o problema em causa nos presentes autos, já que desconsiderou a questão fulcral do sinistro ocorrido aquando da execução do contrato de transporte de mercadorias combinado celebrado entre recorrente e a recorrida – pese embora, agora já tenha dado como facto provado a existência do acidente [facto provado n.º 12 “Ocorreu um embate no exterior de um dos contentores, no decurso do transporte ou no destino final, que provocou estragos visíveis no contentor e, consequentemente, danos na mercadoria interiormente acondicionada.”], continuando, todavia, a não se debruçar sobre a verdadeira causa da paralisação do contentor danificado, cingindo-se à questão do acionamento tardio, em sua perspetiva, do seguro da mercadoria por parte da recorrente, descurando a razão pela qual tal seguro só pode ser, efetivamente, acionado decorrido cerca de um mês da data do evento, ou seja, do momento da recusa da mercadoria pelo destinatário. 6. Em face da sentença ora recorrida, não pode a recorrente deixar de manifestar a sua total discordância com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, pelo que se propõe demonstrar a este Venerando Tribunal a real problemática, a qual não foi entendida por aquele Tribunal e cuja “confusão” e “deturpação” quer na questão em si quer no desenrolar da lide foi de tal forma que culminou com uma sentença desfasada da realidade factual e jurídica. 7. Importa assim demonstrar que o Tribunal a quo não quis apurar, relativamente ao período de paralisação do contentor sinistrado, a causa da sua ocorrência, qual o facto ou factos que determinaram que a mercadoria transportada no contentor acidentado lá permanecesse bem como não se interessou em avaliar os custos dessa paralisação e que foram faturados pela recorrida à recorrente, da sua legitimidade ou até da conformidade da sua emissão, como tão pouco procurou analisar a causa nem os efeitos da paralisação do contentor. 8. Dos seis temas de prova definidos, o Tribunal a quo manteve-se absorvido pelos dois últimos [do pedido de instruções solicitado pela Autora à Ré acerca do destino a dar à carga danificada e do aconselhamento a acionar o respetivo seguro (5º tema de prova) e da informação veiculada pela Autora à Ré acerca da existência de despesas com o estacionamento e armazenamento do contentor a cobrar (6º tema de prova)], cingindo o seu pensamento basicamente a essas questões, desconsiderando as restantes. 9. Em franco atropelo aos delimitados temas de prova, o Tribunal a quo focou-se única e exclusivamente na seguinte questão: “aquele contentor não foi libertado em tempo para fazer outros serviços, estando a ocupar espaço. Só isso. A razão não é a avaria no contentor nem quem provocou a avaria no contentor” ((20190909141259_16294_64673, minuto 17:19 a 17:40). Esta frase centraliza a exclusiva preocupação do Tribunal a quo não só no decurso da produção de prova em audiência de julgamento como na sentença proferida. 10. Para um melhor entendimento da questão sub judice, a factualidade resume-se da seguinte forma: A recorrente solicitou à recorrida a prestação de serviços de transportes de mercadorias, a saber: prestação de um serviço de transporte combinado (parte terrestre + parte marítima) desde o porto de Setúbal até ao destino final em CHURCHSTOKE – MONTGOMERY - SY156AR POWYS – Reino Unido. 11. O serviço era composto pelo transporte até ao destino final de três contentores tipo 45 HPW. 12. Pelo transporte de cada contentor, a recorrida cobraria o valor de 1875 EUR, valor que veio a ser debitado à recorrente e por esta devidamente pago a 01/04/2015. 13. A recorrente procedeu à reserva, no dia 15/01/2015, de três contentores tipo 45 HPW, tendo os mesmos sidos entregues no porto de Setúbal a 20/01/2015. 14. Os contentores atribuídos à recorrente apresentavam as seguintes identificações: CRXU050386/8, TCLU480073/5 e TCLU482416/7. 15. Os referidos contentores foram entregues no porto de Setúbal sem qualquer tipo de indicação de anomalia, conforme BL (Bill of Lading). 16. A recorrida procedeu ao transporte dos aludidos contentores até ao destino final procedendo à entrega no destino final Churchstoke Montgomery, Reino Unido, a 03/02/2015. 17. A 03/02/2015, a recorrente foi informada pelo transportador, ora recorrida, que o destinatário havia recusado o contentor TCLU482416/7 uma vez que este apresentava danos visíveis que afetariam a totalidade ou, pelo menos, parte da mercadoria que se encontrava no seu interior. 18. Face à recusa de recebimento da mercadoria por parte do importador, a recorrente solicitou à recorrida informação sobre o sucedido, uma vez que não sabia de qua parte de mercadoria estava a mesma a falar. Seria de uma palete, cinco, dez? 19. Entre 06/02/2015 a 24/02/2015, ou seja, por dezoito dias seguidos, a recorrida não prestou qualquer informação ou esclarecimento à recorrente, inexistindo qualquer troca de correspondência entre as mesmas. 20. No dia do evento – da entrega da mercadoria no destino final – a recorrente fica a saber da recusa do recebimento por se presumirem danos atenta a considerável amolgadela lateral que o contentor apresentava, conforme fotografias remetidas e juntas aos autos. 21. Até 26/02/2015 a recorrente apenas sabia que parte da carga tinha sido recusada, continuando a não receber informação concreta, por parte da recorrida, relativamente à quantidade danificada. Desconhecendo, assim, a recorrente de que quantidade se tratava. 22. Só a 26/02/2015 quando recebe o documento comprovativo de entrega ao cliente (POD) é que a recorrente toma conhecimento efetivo da quantidade de mercadoria danificada. 23. A recusa não se deu por qualquer motivo comercial. A recusa pretendeu-se com o facto de parte da mercadoria estar danificada por força do sinistro ocorrido contra o contentor TCLU482416/7 que continha aquela mercadoria (garrafas de vidro) aquando do transporte efetuado pela recorrida. 24. As imagens do contentor danificado, cujas fotografias foram juntas aos autos com a oposição à injunção sob os documentos n.ºs 5 e seguintes, são elucidativas do abalroamento sofrido no contentor, concretamente na parte lateral, deixando-o severamente danificado. 25. A 26/02/2015, ou seja, passados 23 dias desde a recusa, a recorrente recebe por fim a informação solicitada à recorrida e que aguardava para poder dar andamento ao processo, tendo sido de seguida acionado o seguro da carga. 26. A 11/03/2015, a recorrente solicitou à recorrida informações sobre localização da carga. 27. Entre 25/03/2015 e 08/04/2015 a recorrente não obteve qualquer informação por parte da recorrida, inexistindo troca de correspondência entre as partes. 28. A 08/04/2015, face à falta de informação, a recorrente solicitou informações à recorrida, reiterando a 13/04/2015, data em que a recorrida, em resposta às solicitações da recorrente, informou-a de que a peritagem havia tido lugar a 08/04/2015. 29. A 22/04/2015 a recorrente informou a recorrida de que o contentor tinha que ser descarregado conforme instruções do perito. 30. A 23/04/2015 a recorrida remeteu à recorrente cópia de duas faturas com débitos no valor de cerca de € 17.000,00, faturas essas que a recorrente de imediato reclamou e que foram impugnadas na presente ação. 31. ASSIM SENDO, importa constatar que a paralisação do contentor resultou única e exclusivamente de um ACIDENTE ocorrido aquando da execução do transporte das mercadorias por parte da recorrida – acidente esse que, como de seguida se demonstrará, provocou manifestos estragos no próprio contentor e, por consequência, danos em parte da mercadoria interiormente acondicionada. 32. Face ao ocorrido sinistro – ocorrência de uma situação externa / ato do transportador ou seu subcontratado – deveria a recorrida ter diligenciado por uma peritagem, como aconteceu já em outras situações semelhantes à dos autos. 33. Tal paralisação do contentor vem igualmente a agravar-se por força da reiterada falta de informação da recorrida, ao longo de um considerável período de tempo (concretamente entre 06/02/2015 a 24/02/2015 e entre 25/03/2015 e 08/04/2015), fazendo com que, com esse comportamento omissivo e relapso da sua parte, venha a atrasar todo o processo, inviabilizando o acionamento do seguro e a consequente peritagem em momento anterior. 34. Durante grande parte do tempo, a recorrida não respondeu aos pedidos de informação que lhe foram dirigidos pela recorrente. 35. O cliente da recorrente, o importador da mercadoria, só pode acionar o seguro de transporte de mercadorias passado vinte e três dias depois do ocorrido, tendo-se procedido então, à peritagem. A recorrida nunca foi capaz de informar onde ocorreu o acidente com o contentor, assumindo que o mesmo tenha tido lugar aquando da sua prestação de serviços. Mas não obstante tal facto, adotou ao longo do processo (designadamente nos supra aludidos decursos de tempo) uma atitude totalmente passiva. 36. POSTO ISTO, a recorrente entende que a sentença proferida pelo Tribunal a quo mantem vícios relativamente à matéria de facto dada como provada e dada como não provada, continuando, também, a não efetuar uma cabal e imprescindível motivação da decisão sobre a matéria de facto, procedendo, por consequência, a um errado enquadramento jurídico. ASSIM VEJAMOS, QUANTO AO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO: 37. Atenta a nova reformulação quanto à matéria de facto dado como provada e como não provada pelo Tribunal a quo, é de realçar, antes de mais, o seguinte: 38. NO QUE CONCERNE À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, o Tribunal a quo transcreveu, ipsis verbis, nos pontos 15 a 52 e 54 a 57, ou seja, em 42 dos factos dados como provados, o exato teor dos emails trocados pelas partes desde 03/02/2015 a 22/04/2015, sendo que, inclusivamente, alguns desses emails se encontram redigidos em inglês. 39. Ora, julga a recorrente que os factos dados como provados deveriam consistir não na dita transcrição, mas antes na conclusão a que o Tribunal a quo deveria ter chegado após análise dessa documentação (emails) conjuntamente com a demais prova, designadamente os depoimentos testemunhais e as declarações de parte prestadas em sede de audiência de julgamento. 40. Salvo melhor opinião, os emails são documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa, consubstanciando assim a prova documental bem como testemunhal ou as declarações de parte os chamados meios de prova. 41. Na parte da motivação, o Tribunal a quo afirmou que: A convicção sobre a verificação dos factos julgados provados sob os pontos 15. a 52. e 54. a 57. resultou da apreciação, crítica e conjunta, das declarações prestadas por Diogo...e José .... e ainda dos depoimentos prestados por Nicole .....e João ..... (todos confirmando a troca de comunicações eletrónicas juntas aos autos, nos termos já referidos) e dos documentos juntos a fls. 15v/20v, 74v/76 e 78/87 (comunicações eletrónicas em causa, que confirmam os factos em apreço). 42. Considera antes a recorrente que o Tribunal a quo deveria ter inserido a factualidade que entendia dar como provada nos aludidos pontos 15 a 52 e 54 a 57 e depois, sim, demonstrar que a sua convicção advinha do email x ou y e/ou dos depoimentos da testemunha A ou B. Mas jamais transcrever todos os emails, dando-os como factos provados, baseando a sua convicção nesses mesmos emails. 43. Acresce que a extensão da factualidade dada como provada e vertida nos pontos 15 a 52 e 54 a 57, em que o Tribunal a quo dá como provados 42 factos, não permite, também, que na exposição da convicção sobre a verificação dos factos julgados como provados se faça uma remissão global, geral a indiferenciada para as declarações de parte e/ou depoimentos prestados pelas testemunhas, antes se impondo uma referência concreta, circunstanciada e individualizada em relação aos factos ou conjunto de factos dados como provados atenta a prova produzida. 44. Para além disso, os pontos dos factos dados como provados nos quais o Tribunal a quo transcreveu o teor integral dos emails trocados pelas partes vão ter o efeito de abarcar dentro de um mesmo ponto dado como provado imensa e distinta factualidade. 45. No facto 12 dado como provado pelo Tribunal a quo, o Tribunal referiu que: “Ocorreu um embate no exterior de um dos contentores, no decurso do transporte ou no destino final, que provocou estragos visíveis no contentor e, consequentemente, danos na mercadoria interiormente acondicionada”. 46. Ora, em nossa opinião, o Tribunal deveria ter identificado concretamente qual o contentor danificado já que é inequívoca a prova existente quanto a esse facto. O email inicial da recorrida, de 03/02/2015, refere desde logo qual o contentor danificado – tratava-se do contentor TCLU482416/7. 47. As testemunhas quer da recorrente quer da recorrida identificam também o contentor danificado nos seus depoimentos, referindo a testemunha Nicole ....que: “O BL tinha 4 ou 5 contentores e que o contentor em concreto quando foi entregue o recebedor da mercadoria rejeitou a entrega” (20190909143305_16294_64673, minuto 03:00 a 03:20). No mesmo sentido, a testemunha João .....indicou que no dia da entrega “O cliente estava a recusar a mercadoria daquele contentor” 20190909151216_16294_64673, minuto 02:18 a 02:38). 48. Essa prova testemunhal certificada pela documental, designadamente os emails trocados pelas partes e em concreto o aludido email do dia 03/02/2015 impunham que a enunciação do facto 12 dos factos dados como provados fosse redigida em termos mais precisos. 49. O facto 12 dos dados como provados deverá passar a ter seguinte formulação: Ocorreu um embate no exterior contentor TCLU482416/7, no decurso do transporte ou no destino final, que provocou estragos visíveis nesse contentor e, consequentemente, danos na mercadoria interiormente acondicionada. 50. No facto 13 dado como provado pelo Tribunal a quo, estabeleceu este que: “O destinatário da mercadoria danificada recusou o seu recebimento”. 51. Ora, também aqui o Tribunal a quo pecou pela falta de concretização. Se num primeiro momento houve dúvidas quanto à recusa ser total ou parcial, ao longo do processo foi-se desvendando, pela produção e confronto da prova, quer documental quer testemunhal, que a recusa da mercadoria foi parcial, conforme documento remetido em anexo ao email enviado pela recorrida à recorrente em 26/02/2015. 52. Portanto, apreciada devidamente a prova, era forçoso concluir-se que, se inicialmente havia dúvidas quanto à recusa total ou parcial da mercadoria acondicionada no contentor acidentado, essas dúvidas viriam a ser esclarecidas com o envio do documento [POD (Proof[3] of delivery)] em 26/02/2015, confirmando-se que apenas parte da mercadoria havia sido recusada por força dos danos ocorridos no contentor onde fora transportada. 53. A prova testemunhal foi também elucidativa quanto a este ponto. O gerente da recorrente, Diogo ..., referiu que: “O contentor quando chegou ao destino final apresentava danos. Não foi retirada a mercadoria de dentro do contentor ou foi uma parte.” (20190909141259_16294_64673, minuto 01:53 a 02:15) 54. Referindo também que: “Só passados 25/26 dias é que percebemos que uma parte da mercadoria estava em condições e foi descarregada no cliente e outra parte que estava dentro do contentor e não estava em condições de ser descarregada.” (20190909141259_16294_64673, minuto 03:00 a 03:27). Pelo que houve uma parte que foi recebida e outra que não. 55. A testemunha João ... certificou também que apenas parte da mercadoria não foi recebida, quando mencionou, em instâncias do seu depoimento que: “O cliente recusou descarregar o contentor a partir do local do embate, do dano no contentor. Presumia danos” (20190909151216_16294_64673, minuto 06:30 a 06:45). 56. As fotografias juntas aos autos com a oposição à injunção (Docs. 5 a 8) são elucidativas do forte embate sofrido na parte lateral do contentor. 57. De modo que o facto 13 dado como provado deverá passar a ter a seguinte redação: O destinatário da mercadoria danificada recusou o recebimento de parte da mercadoria inserida no contentor acidentado TCLU482416/7 atentos os danos apresentados no contentor. 58. No facto 59 dos dados como provados, considerou o Tribunal a quo que: “A Requerente emitiu as seguintes faturas referentes a despesas de estacionamento e armazenamento do contentor: Fatura n.º AELIS/2261208 emitida em 19/03/2015 e com vencimento a 19/04/2015, no valor de € 8 063,22, cuja cópia foi junta a fls. 88; Fatura n.º AELIS/2261913 emitida em 23/04/2015 e com vencimento a 23/05/2015, cuja cópia foi junta a fls. 88v.” 59. Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária, a recorrente entende que este facto não podia ter sido julgado como provado nos termos em que foi. Vejamos: 60. Quanto à análise destas duas faturas – cerne da questão dos autos – verifica-se que houve uma total incúria na sua apreciação pelo Tribunal a quo, sendo certo tais faturas revestem uma importância crucial já que nelas se sustentou o pedido formulado pela recorrida. É na emissão destas faturas que está a origem da questão sub judice e onde radica a divergência das partes. 61. Conforme prova documental existente nos autos (documento n.º 4, fls. 1 e 2, junto com a oposição à injunção) a recorrida enviou email à recorrente a 03/06/2015, com a indicação dos fretes que se encontravam vencidos para liquidação. A esse email, a recorrente respondeu a 04/06/2015, cfr. fl. 1 do referido documento. 62. Bom, em primeiro lugar, verifica-se deste documento que a recorrida englobou, na listagem, o alegado frete correspondente à fatura 2261208, de € 8.063,22, não tendo englobado a fatura 2261931, de 23/04/2015, de € 9.161,53, fatura esta que já estaria nessa data vencida. 63. Em segundo lugar, a própria recorrida assume que se tratava de fretes e não de quaisquer despesas de estacionamento e armazenamento como veio depois alegar em sede contenciosa. 64. Por fim, a recorrente informou a recorrida que a indicada fatura (fatura 2261208, no valor de € 8.063,22) não se encontrava contabilizada dada sua não aceitação. 65. O Tribunal não avaliou tal documentação, como era sua obrigação, nem teceu qualquer consideração, como deveria ter feito, quanto à sua correspondência ou não em relação aos serviços alegadamente prestados pela autora à ré, e por aquela judicialmente peticionados. ACRESCE QUE, 66. O Tribunal não se debruçou sobre a questão basilar de a recorrida ter a peticionado à recorrente o pagamento de uma quantia alegando corresponder a CUSTOS de ESTACIONAMENTO e de ARMAZENAMENTO, quando na descrição dos serviços indicados nas faturas colocou “frete e despesas”, nada aludindo quanto a tais custos. 67. Ora, o frete foi pago pela recorrente, tal como ficou provado (facto provado 7), pelo que não se entende nem é possível descortinar a que corresponderia o valor indicado em cada uma das faturas (fatura n.º 2261208 no valor de € 8.063,22 e fatura n.º 2261913 no valor de € 9.161,53) … E, quanto, a despesas … Mas que despesas? Quais? Que valor em concreto indicou a autora como despesas tidas? Qual o período contabilizado? 68. A recorrida não concretizou, nas ditas faturas, que serviços pretendia efetivamente cobrar. 69. Certo é que a recorrida peticionou erradamente, nas duas faturas em questão, o pagamento de “frete” quando já havia emitido fatura para cobrança desse serviço e já havia recebido o valor. 70. Certo é, também, que a autora, ora recorrida, erradamente peticionou o pagamento de “despesas” nas referidas faturas, quando já havia emitido fatura anterior com a cobrança desse serviço e já tinha também recebido o valor. 71. Repare-se que a fatura n.º 2260137, no valor de € 5.625,00 junta aos autos sob o documento n.º 1 com a oposição à injunção, foi liquidada pela ré (facto provado 7) e corresponde precisamente ao frete e despesas do transporte de mercadorias dos três contentores. 72. Não obstante o referido, acresce ainda que, em relação às aludidas faturas: Para que pudesse cobrar os alegados custos de estacionamento e armazenagem, a recorrida teria de ter descrito nas faturas, em relação a cada contentor, o período inicial e final do estacionamento, o período grátis, e que, no caso dos presentes autos, ficou demonstrado corresponder a uma semana [conforme depoimento prestado pela testemunha da autora, Nicole ..., (2019090914335_16294_64673 minuto 11:38 a 12:55)], a unidade (n.º de contentores em causa), a taxa, o preço respetivo e a final, então, o valor global. 73. Na parte da descrição das faturas constata-se apenas a indicação de “frete e despesas” e o valor, € 8.063,22 na fatura n.º 2261208 e € 9.161,53 na fatura n.º 2261913. 74. DE FACTO, das faturas não consta sequer qualquer menção individual aos contentores (repare-se que os três contentores tiveram seguimentos distintos após a chegada ao destino final). 75. Repare-se que os alegados custos de paralisação respeitariam apenas a um contentor – o contentor danificado TCLU482416/7 – mas as faturas nada dizem em relação a isso... 76. Inexistem os elementos essenciais para que a recorrida pudesse peticionar um pagamento referente a um período de estacionamento e armazenamento de contentor que não invoca ou justifica de forma alguma, período esse, sublinhe-se, que a recorrida não indicou. 77. As faturas são omissas quanto aos alegados custos de imobilização e armazenamento, 78. A estas ilações deveria ter chegado o Tribunal a quo. Tendo dado essa documentação (as faturas) por reproduzida, não se manifestou quanto a ela, concretamente no que concerne ao seu teor, alcance e efeitos. 79. O Tribunal a quo não valorizou ainda, no tocante aos custos de paralisação do contentor, o documento n.º 4 junto com a oposição à injunção (email de 04/05/2015 de Diogo ..., da recorrente, para José ..., gerente da recorrida) nos termos do qual a recorrente questiona precisamente a recorrida quanto ao fundamento para lhe debitar tais custos quando, na situação em causa, o contentor chegou claramente ao destino por motivos alheios quer à recorrente quer ao seu cliente, cfr. imagens das fotografias existentes do contentor danificado (documento n.º 5 a 8 juntos com a oposição à injunção). Nesta situação – em que patentemente os danos sofridos na carga resultam do dano sofrido no contentor enquanto estava entregue ao transportador – a recorrida deveria ter retornado a um armazém e descarregado a mercadoria por forma a evitar tais custos. 80. A prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento confirmou que este é o procedimento normal a ser adotado pela recorrida em situação de sinistro. 81. Assim vejamos: A testemunha apresentada pela recorrida, Nicole ......, tendo iniciado o seu depoimento respondendo afirmativamente à pergunta colocada pela mandatária da recorrida sobre se incumbe ao cliente, independentemente da causa do dano, pedir o seguro (2019090914335_16294_64673 minuto 05:20 a 05:39), vem no decurso do seu depoimento a contradizer o dito inicialmente explicando que não é bem assim, que depende das situações e das circunstâncias. 82. E assim, em sede de resposta à pergunta formulada pelo Meritíssimo Juiz refere que acontecem situações destas com alguma frequência. Esclarecendo que as mercadorias ficam em média uma semana (2019090914335_16294_64673 minuto 11:40 a 12:55). Explicando que em caso de tomate (mercadorias perecíveis) devolvem o contentor cobrando pela viagem um preço mais reduzido. 83. Elucidou ainda que “nestas situações em que a carga é devolvida é porque sei lá o tambor tombou ou qualquer coisa, portanto nada tem a ver connosco, A”. “Nós, A, nada temos a ver se a carga oscilou ou não. Não somos responsáveis pela estiva do contentor”. (2019090914335_16294_64673 minuto 12:58 a 13:40) 84. Referiu ainda que às vezes não cobram o período que o contentor está no parque a aguardar. “às vezes pode haver uma situação em que alguém diga para não se debitar as demoras. (2019090914335_16294_64673 minuto 12:30 a 13:00). 85. Informando, também, o tribunal que: “às vezes pedimos o sorve” (2019090914335_16294_64673 minuto 14:50 a 15:08). Dando como exemplo uma situação em que o contentor sofre um embate, um sinistro, durante a navegação e tal é detetado logo aquando do desembarque no porto, referiu que: pode ser feito o survey logo no cais se der conta que o contentor está danificado. 86. Ora, toda esta informação prestada pela testemunha Nicole .... não foi tida em linha de conta no raciocínio tido pelo Tribunal. Senão vejamos: A testemunha referiu claramente que uma situação é a de transporte de mercadorias perecíveis, como por exemplo o tomate (que se podem estragar durante o trajeto) ou o transporte de mercadorias com má estiva (deficiente ou mau acondicionamento da mercadoria no contentor). Situações essas que, conforme expressão sua, nada têm a ver com a A. 87. Outro caso, totalmente diferente, acontece quando se está perante um fator externo – acidente ou embate no contentor – enquanto o mesmo se encontra entregue ao transportador. 88. Nesta situação, o dano não foi provocado pela própria mercadoria ou pelo seu mau acondicionamento, o dano foi provocado por um ato do transportador ou seu subcontratado. 89. Razão pela qual, em situações desse tipo, o transportador pede logo um survey a ser realizado no próprio cais. Tendo a testemunha concluído que: “em situações de sinistro a Malandres pede survey“(2019090914335_16294_64673 minuto 19:58 a 20:40). 90. Fica, assim, também demonstrado que a peritagem não foi pedida pela recorrida para se realizar no próprio cais de Liverpool, porque no caso em apreço não se verificou se o contentor estaria já danificado aquando do desembarque. Tal verificação só vem a ser efetuada aquando da entrega da mercadoria nas instalações do importador/cliente. 91. Não obstante tratar-se de um fato externo provocado contra o contentor, causando-lhe sérios danos, cujas imagens não deixam qualquer dúvida, afetando inevitavelmente parte da mercadoria, a recorrida não quis tratar da situação, eximindo-se de qualquer responsabilidade, assumindo uma postura passiva, descuidada e negligente. 92. O próprio gerente da recorrida veio a dizer, em sede de declarações de parte prestadas, em resposta à pergunta se pedem survey em situações de acidente que: “sim, sim, há diversas situações pelas quais se pode pedir um survey” (20190909145802_16294_64673 minuto 07:40 a 08:34). 93. Acrescentando que: “A A não vai pedir nenhum survey porque não tem interesse em fazê-lo evidentemente. Não vai pedir nenhum survey só porque sim.” (20190909145802_16294_64673 minuto 09:23 a 09:30). 94. Assumindo ainda que: “Nós não sabemos o que aconteceu.” (20190909145802_16294_64673 minuto 09:45 a 09:50). E que: “De facto foi pedido um survey mas não foi por nós.” (20190909145802_16294_64673 minuto 10:15 a 10:20). 95. Do depoimento do gerente da recorrida atesta a posição da companhia, enquanto transportadora, no sentido de ter optado desde o início por nada fazer, nenhuma diligência requerer, para a resolução da situação, pese embora soubesse que se tratava de um sinistro ocorrido no contentor enquanto estava à sua guarda. E neste pressuposto nadou todo o processo, considerando que nenhuma medida tinha de tomar não obstante aquele gerente ter dito que há várias situações em que a companhia pede uma peritagem e da testemunha da recorrida, Nicole ..., referir que em situações de sinistro a companhia pede a peritagem. 96. No caso sub judice, a recorrida resolveu adotar um procedimento distinto do habitual, não pedindo qualquer “survey”, entendendo que nada tinha de fazer senão aguardar instruções. Nem sequer promoveu um “survey” conjunto, como vem a referir e que se faz nesse tipo de situações (20190909145802_16294_64673 minuto 11:45 a 12:55). 97. Declarando ainda o gerente da recorrida que nem sabia qual o destino dado ao dito contentor, se havia sido reparado, se estava parado ou se havia voltado ao circuito de navegação. (20190909145802_16294_64673 minuto 13:00 a 13:28). 98. CONCLUI-SE, ASSIM, QUE: a recorrida vem, inclusive, pedir custos do aluguer de um contentor, que ficou severamente danificado por força do acidente sofrido, e em relação ao qual desconhece se veio a ser reparado ou se ficou inutilizado. Sendo absolutamente infundada a sua pretensão de imputar custos pela não reutilização do contentor quando nem sequer sabe se estava em situação de poder ser reutilizado, face aos danos sofridos, danos esses sofridos na execução do contrato de transporte. 99. É o comportamento omisso da recorrida, e não da recorrente, que vai determinar a dilação no tempo, a não realização da peritagem em momento anterior e a consequente não libertação da mercadoria danificada. 100. Tanto assim é que ficou demonstrado que logo ab initio a recorrida nem soube, nem cuidou de saber, para onde tinha ido o contentor danificado depois de ter sido recusado o recebimento da mercadoria. 101. A testemunha Nicole ... referiu claramente que não sabia se o contentor foi para o parque do camionista ou não. O contentor saiu logo de casa do cliente porque é assim que se passam as coisas (2019090914335_16294_64673 minuto 19:27 a 19:50). “Foi levado pelo camionista não sei se para as instalações deles ou não”. 102. Tal informação encontra plena concordância com os restantes depoimentos prestados e ainda com a prova documental, designadamente os emails trocados entre as partes. 103. Na verdade, a recorrida não sabia qual a localização do contentor, ou seja, desconhecia para onde o camionista o havia levado, conforme email, de 04/01/2017 de Diogo ... para José ..., constante do documento n.º 9 junto aos autos com o requerimento da ré com a refeª: 29638869). A 08/04/2015, questionada pela recorrente, a recorrida diz que anda a ver onde se encontrava o contentor… 104. Da prova produzida resulta que ficou claramente demonstrada a falta de fundamento para que a recorrida imputasse à recorrente os alegados custos de paralisação e armazenamento do contentor. 105. Caso o tribunal a quo tivesse apreciado e valorado a prova produzida (quer documental quer testemunhal) a sentença proferida, ao invés de imputar a responsabilidade à recorrente pelos custos de imobilização do contentor danificado e não libertação da carga, teria assacado as devidas responsabilidades a quem de direito, ou seja, à recorrida, a qual que não adotou o procedimento normal neste tipo de avaria sucedida no contentor e que, ademais, assumiu um comportamento relapso ao longo da situação, não fornecendo à recorrente os elementos e informações necessárias para a viabilização da peritagem, com isso atrasando todo o processo. 106. Os dois primeiros temas da prova traçados pelo Tribunal “a quo” eram, precisamente, o período de paralisação do contentor TCLU482416/7 no destino final e os custos de paralisação do contentor faturados pela autora à ré, temas estes não apurados e em relação aos quais a autora não fez a competente prova, conforme supra demonstrado. 107. De modo que as duas faturas emitidas pela recorrida não podem ter-se como referentes a despesas de estacionamento e armazenamento do contentor por todos os motivos e factos supra descritos. 108. E, assim, o facto 59 dos dados como provados deverá ser redigido nos seguintes termos: A Requerente emitiu as seguintes faturas: Fatura n.º AELIS/2261208 emitida em 19/03/2015 e com vencimento a 19/04/2015, no valor de € 8 063,22, cuja cópia foi junta a fls. 88; Fatura n.º AELIS/2261913 emitida em 23/04/2015 e com vencimento a 23/05/2015, cuja cópia foi junta a fls. 88v. 109. Quanto ao facto 60 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo: “As referidas faturas foram lançadas no extrato da conta-corrente aberto em nome da Ré, que não realizou o seu pagamento”. Inexiste suporte – documental ou testemunhal para a afirmação de que as faturas foram lançadas no extrato da conta-corrente aberto em nome da Ré, já que esta não juntou aos autos documento comprovativo, como por exemplo a conta-corrente, bem como nem a testemunha a recorrida nem o gerente referiram ou corroboraram tal afirmação. 110. Pelo que, o facto 60 dos dados como provados deverá passar a ter a seguinte redação: As referidas faturas não foram pagas pela Ré. 111. Além destas retificações que se impõem aos mencionados Factos 12, 13, 59 e 60 dos factos dados como provados, constata-se ainda que o Tribunal a quo deu como não provados, entre outros, os seguintes factos: c)Desde 06.02.2015 a 24.02.2015, a Autora não prestou qualquer informação ou esclarecimento à Ré. h)Em 08.04.2015, face à falta de informação, a B solicitou informações à A. i)Em 08.04.2015, a B obtém informação da A de que andavam a tentar localizar o contentor.
  5. j)A paralisação do contentor resultou de um abalroamento exterior ocorrido contra o contentor, provocado pela Autora, no decurso do transporte ou no destino final. 112. Em relação à alínea
  6. c)dos factos da dos como não provados: Tal como deu como provado no Ponto 51 que: “Entre os dias 25.03.2015 e 08.04.205 não existiram comunicações entre a Autora e a B”, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que entre os dias 06.02.2015 e 24.02.2015 não existiram comunicações entre a Autora e a B. 113. Vejamos: tendo dado como provado o facto 51 (Entre os dias 25.03.2015 e o 08.04.2015 não existiram comunicações entre a Autora e a B) baseando-se, para tal, na prova documental dos autos, concretamente nos emails trocados entre as partes, deveria o Tribunal a quo ter tido o mesmo procedimento quanto ao facto dado como não provado de que entre 06.02.2015 e 24.02.2015 a Autora não prestou qualquer informação ou esclarecimento à Ré, dando-o como provado já que os mesmos emails juntos aos autos isso refletem. 114. Além disso, o próprio elenco cronológico levado a cabo pelo Tribunal a quo na redação dos factos que veio a considerar como provados demonstra que entre o dia 06.02.2015 (Facto 24) e o dia 24.02.2015 (facto 25) inexiste comunicação entre as partes. 115. De facto, entre 06/02/2015 e 24/02/2015, por um período de dezoito dias seguidos, a recorrente não conseguiu obter qualquer informação por parte da recorrida, conforme págs. 18 e 19 do documento n.º 4 juntos aos autos pela autora no seu requerimento de refª 29638869. 116. De acordo com as declarações de parte prestadas pelo gerente da recorrente, Diogo ..., ficou claramente demonstrado que: Nós até ao dia 26/27 de fevereiro não sabíamos absolutamente nada (20190909141259_16294_64673, minuto 05:20 a 06:20). 117. Não se descortina por que razão o Tribunal a quo, para o mesmo tipo de análise de factos, usou diferente metodologia, vindo a dar, erradamente, como não provado o aludido período temporal quando a documentação existente nos autos atesta precisamente o contrário e o próprio Tribunal assim procedeu no seguimento que veio a dar à exposição dos factos dados como provados, tendo tecido, de resto, esse raciocínio para o facto 51 dos dados como provados. 118. Em relação às alíneas
  7. h)e
  8. i)dos factos dados como não provados: E igualmente quanto aos factos dados como não provados de que a 08.04.2015, a B solicitou informações à A e de que a 08.04.2015 a B obtém informação da A de que andavam a tentar localizar o contentor, o Tribunal não atendeu à prova produzida e não usou da metodologia adotada designadamente quanto ao facto provado 51. 119. É foi a própria recorrida no documento n.º 9 (Email de 04.01.2017 – fl. 7 e 8) por si junto aos autos com o requerimento de refª 29638869 quem mencionou e aceitou essa factualidade de que a recorrente lhe havia solicitado informações a 08/04/2015 e de que informou que andavam a ver onde se localizava o contentor. 120. Razão pela qual não se compreende o motivo pelo qual o Tribunal a quo procedeu a um tratamento diferenciado em relação ao mesmo tipo de questão, vindo a dar um facto como provado (facto 51) e os restantes como não provados, quando todos são firmados pela documentação junta aos autos. 121. O gerente da recorrida informou que o survey não pôde ser pedido antes porque eles (recorrida) não sabiam onde estava o contentor. “Nós não sabíamos onde estava a mercadoria (…) A mercadoria foi ao destinatário, descarregou-se 14 paletes e depois a partir daí nós não temos informação nenhuma onde estava a mercadoria” (20190909141259_16294_64673, minuto 14:20 a 14:47). 122. Em relação à alínea
  9. j)dos factos dados como não provados (A paralisação do contentor resultou de um abalroamento exterior ocorrido contra o contentor, provocado pela Autora, no decurso do transporte ou no destino final) não se concebe como tal facto foi considerado como não provado ao invés de ter sido dado como assente pelo Tribunal a quo. 123. Vejamos: Assente que está que nos autos foi celebrado pelas partes um contrato de transporte combinado (parte marítimo e parte terrestre), provado que os três contentores foram entregues no porto de Setúbal sem qualquer tipo de indicação de anomalia (facto provado 10) e que no dia 03.02.2015, através da colaboradora da Autora, Marina ...., foi remetido email ao Sr. João ..., colaborador da Ré, a informar que um dos contentores havia sido recusado no recebedor, em virtude de danos na carga (factos 12 e 13) conjugados estes factos com a inexistência de qualquer reserva aquando da chegada dos contentores ao porto de Liverpool (cfr. depoimento testemunhal, designadamente de Nicole ...) e de nada constar no POD (proof of delivery ou comprovativo de entrega), documento esse remetido pela autora à ré no email de 26/03/2015 (cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento refª 29638869) e descrito pelas testemunhas Nicole ... e João ...., quanto a, eventuais, anomalias ou reservas aos contentores, há que concluir que o sinistro terá ocorrido no decurso do transporte terrestre da mercadoria do porto de Liverpool para o destino final, ou seja, em plena execução do contrato. 124. Conforme email de 03/03/2015, às 15:13, remetido pela recorrida, na pessoa de Joe .... a João ..... e Diogo ...., com conhecimento, entre outros, de Nicole ...e José ...., testemunha e gerente da recorrida “I don´t dispute it may be the case that the damage occurred whilst in our care” [realce nosso]. 125. Face a toda essa factualidade, outra conclusão não poderia retirar-se que não a de que a paralisação do contentor resultou de um abalroamento exterior provocado pela autora no decurso do contrato de transporte. 126. De modo que, o facto dado como não provado pelo Tribunal a quo na alínea
  10. j)deverá passar a constar dos factos provados. 127. E, PORTANTO: Em relação às referidas alíneas c), h),
  11. i)e
  12. j)dos factos dados como não provados, tais factos deverão passar a constar do elenco dos dados como provados atenta a prova existente quanto aos mesmos, procedendo-se ao devido alargamento da matéria de facto. ACRESCE AINDA QUE, 128. Do elenco da matéria dada como provada não constam ainda factos – que se encontram provados quer por documento quer por depoimento testemunhal e declarações de parte prestadas em sede de audiência e discussão de julgamento – que, face à sua prova, à sua importância e aos efeitos que acarretam consoante a sua admissibilidade ou não, deveriam ter sido, inequivocamente, inseridos na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo. 129. Impondo-se, também aqui, a AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, matéria esta que, para além de passar a abranger os citados factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, conforme supra exposto, deverá englobar igualmente os factos que pela sua importância e prova produzida não poderão deixar de fazer parte da mesma, sob pena de omissão de factualidade essencial para a boa decisão da causa. 130. Há, por conseguinte, que englobar na matéria de facto dada como provada: 131. O EMAIL DA RÉ DE 15.04.2015 Apesar da exaustiva e aparentemente completa transcrição dos emails trocados pelas partes levada a cabo pelo Tribunal a quo, emails esses introduzidos nos Pontos 15 a 50, 52, 54 a 57, isto é, em 41 dos 61 factos dados como provados, verifica-se a omissão de transcrição de um email da recorrida que se encontrava no seguimento do aludido rol mas que o Tribunal a quo não veio a referir ou a dar como provado, como fez em relação aos demais. 132. Trata-se do E-MAIL DA RÉ DE 15.04.2015 e que consta do documento n.º 7 da peça processual da Autora (Requerimento com Refª: 29638869). Não se trata de um email qualquer ou de menor importância que o Tribunal a quo possa ter considerado não relevante ao ponto de o levar à matéria de facto dada como provada. Estamos, pelo contrário, perante um email de suma importância, redigido pelo colaborador da recorrente, João ....., o qual prestou depoimento testemunhal nos autos, em que é abordado o recebimento da fatura de demurrage, sublinhado o facto de a recorrente ter estado a aguardar por 23 dias entre o ocorrido e a obtenção de informação quanto aos estragos na mercadoria (POD), salientado, uma vez mais, que sem aquele documento o remetente/expedidor não conseguiria iniciar os procedimentos para o acionamento do seguro pois para tal é necessário o documento oficial que ateste qual a mercadoria que efetivamente havia sido recusada. 133. O referido colaborador alertou a recorrida que ninguém consegue trabalhar com frases como uma parte da carga foi recusada. Sendo que somente a 26.02.2015 – data do recebimento do POD – é que o remetente/expedidor pôde, então, enviar esse documento à companhia de seguros. 134. A recorrente sublinhou também que certamente uma grande parte do valor inserido na fatura de demurrage, 8063 EUR, corresponderá a esses 23 dias de espera da recorrida pela documentação necessária e solicitada para efeitos de acionamento do seguro. 135. O teor deste email foi sobejamente corroborado pelo referido colaborador em sede do seu depoimento bem como nas declarações de parte prestadas pelo gerente da recorrente. 136. A testemunha João .....esclareceu que: O cliente recusou a mercadoria mas sem mais pormenores. Presumia-se danos. Não tivemos mais informação(20190909151216_16294_64673, minuto 02:18 a 02:45). Acrescentando em seguida que, em relação às fotografias do contentor acidentado juntas aos autos sob os documentos n.ºs 5 a 8 da Oposição: Não dá para perceber se as paletes estão danificadas ou não (20190909151216_16294_64673, minuto 03:00 a 03:20). Explicando que: Só passados 23 dias depois é que enviaram o documento POD (20190909151216_16294_64673, minuto 03:21 a 03:38). 137. Corroborando o acima referido, o gerente da recorrente, Diogo ..., disse que: Nós até ao dia 26/27 de fevereiro não sabíamos absolutamente nada (20190909141259_16294_64673, minuto 05:20 a 06:20). E mais adiante, no decurso das suas declarações de parte, salientou que: Não podíamos pedir o survey porque nós não sabíamos onde estava a mercadoria (20190909141259_16294_64673, minuto 14:20 a 14:42). 138. Ora, este email foi pura e simplesmente “esquecido” pelo Tribunal a quo. 139. Tal email deveria ter sido inserido – de acordo com a ordem cronológica e o critério seguidos no elenco dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo – entre o facto 55 (respeitante a um email de 13.04.2015) e o facto 56 (referente a um email de 22.04.2015), o que se requer a V. Exas. 140. DA INCLUSÃO DO SEGUINTE FACTO: EM 11.03.2015, a B informou a Autora de que o perito andava à procura da carga 141. É que tendo o Tribunal a quo dado como não provado de que: “Em 25.03.2015, a B informou a Autora de que o perito andava à procura da carga”, não deu, por seu lado, como provado de que em 11.03.2015, a B informou a Autora de que o perito andava à procura da carga. 142. O email remetido pela recorrente à recorrida em 11.03.2015 atesta que a mesma pede informação quanto à localização da mercadoria/contentor, para efeitos da peritagem, demonstrando assim que desde a data do evento (03.02.2015) até 11.03.2015 a recorrente não sabia onde andava a mercadoria. Nem a própria recorrida, como veio a demonstrar em sede de audiência de julgamento, sabia da localização do contentor. 143. Ficou demonstrado em sede de audiência e discussão de julgamento que logo desde o início a recorrida nem sabia, nem cuidou de saber, para onde tinha ido o contentor sinistrado depois de ter sido recusado o recebimento da mercadoria aí transportada. 144. A testemunha Nicole .... referiu claramente que não sabia se o contentor tinha ido para o parque do camionista ou não. “O contentor saiu logo de casa do cliente porque é assim que se passam as coisas” (2019090914335_16294_64673 minuto 19:27 a 19:50). “Foi levado pelo camionista não sei se para as instalações deles ou não”. 145. Tal informação encontra plena concordância com os restantes depoimentos prestados e ainda com a prova documental, designadamente os emails trocados pelas partes, concretamente o email de 11.03.2015. 146. Na verdade, a recorrida não sabia qual a localização do contentor, ou seja, desconhecia para onde o camionista o havia levado, conforme ainda email de 04/01/2017 de Diogo .... para José ....., constante do doc. n.º 9 junto aos autos com o requerimento da ré com a refª: 29638869. 147. De modo que, o Tribunal a quo deveria ter formulado um facto, dando-o como provado, estabelecendo que: Em 11.03.2015, a B informou a Autora que o perito andava à procura da carga. 148. DA INCLUSÃO DO SEGUINTE FACTO: Por responsabilidade da Autora, a mercadoria ficou dentro do contentor até 08.04.2015. 149. Na esteira do exposto no ponto anterior e que se considera aqui reproduzido para efeitos de economia processual, é de concluir que até 11.03.2015 a recorrente não informação sobre a mercadoria por não conseguir obter da recorrida informação sobre a localização do contentor, pese embora as várias solicitações lhe dirigiu nesse sentido. 150. É assim patente que de 03.02.2015 até 11.03.2015 a carga ficou no contentor por culpa da recorrida que não sabia do contentor nem prestava informações à recorrente. Somente a 11.03.2015 – não por sua iniciativa, mas em resposta ao email que a recorrente lhe havia remetido, é que a recorrida vem finalmente dizer que o contentor se encontrava no porto de Liverpool., sugerindo que o perito entrasse em contacto com Pauline ....... 151. De modo que só a partir de 11/03/2015 é que a recorrente pode finalmente requerer ao perito a prestação dos seus serviços, fornecendo-lhe a indicação do local (porto de Liverpool) onde se encontrava a mercadoria danificada a fim de este se poder aí deslocar e realizar por fim a peritagem. 152. Existem uns emails trocados pelas partes no dia 25/03/2015 respeitantes à operacionalidade quanto à verificação da mercadoria, constantes dos factos dados como assentes sob os pontos 46 a 50, mas depois de 25/03/2015 até 08/04/2015 não houve qualquer outro contacto entre as partes, conforme facto 51 dado como assente, sendo que a peritagem ocorreu a 08/04/2015. 153. De toda essa factualidade, facilmente se constata que se a mercadoria permaneceu dentro do contentor pelo referido período de tempo, não por culpa ou responsabilidade da recorrente, mas sim da recorrida. 154. DA INCLUSÃO DO SEGUINTE FACTO: Os procedimentos a adotar pela Autora, em caso de acidente ocorrido durante o contrato de transporte, variam consoante o tipo de dano em causa. 155. A testemunha da recorrida, Nicole ..., no decurso do seu depoimento, explicou que depende das situações e das circunstâncias. 156. E assim, em sede de resposta à pergunta formulada pelo Juiz refere que acontecem situações destas com alguma frequência. Esclarecendo que as mercadorias ficam em média uma semana (2019090914335_16294_64673 minuto 11:40 a 12:55). Referindo que em caso de tomate (mercadorias perecíveis) devolvem o contentor cobrando pela viagem um preço mais reduzido. 157. Elucidou ainda que “nestas situações em que a carga é devolvida é porque sei lá o tambor tombou ou qualquer coisa, portanto nada tem a ver connosco, A”. “Nós, A, nada temos a ver se a carga oscilou ou não. Não somos responsáveis pela estiva do contentor”. (2019090914335_16294_64673 minuto 12:58 a 13:40) 158. Disse ainda que às vezes não cobram o período que o contentor está no parque a aguardar. “às vezes pode haver uma situação em que alguém diga para não se debitar as demoras. (2019090914335_16294_64673 minuto 12:30 a 13:00). 159. Informando, por fim, o tribunal que: “às vezes pedimos o survey” (2019090914335_16294_64673 minuto 14:50 a 15:08). Dando como exemplo uma situação em que o contentor sofre um embate, um sinistro, durante a navegação e tal é detetado logo aquando do desembarque no porto, referiu que: pode ser feito o survey logo no cais se der conta que o contentor está danificado. 160. Ora, toda esta informação prestada pela testemunha Nicole ..... não foi tida em linha de conta no raciocínio tido pelo Tribunal. Senão vejamos: 161. A testemunha referiu claramente que uma situação é a de transporte de mercadorias perecíveis, como por exemplo o tomate (que se podem estragar durante o trajeto) ou o transporte de mercadorias com má estiva (deficiente ou mau acondicionamento da mercadoria no contentor). Situações essas que, conforme expressão sua, nada têm a ver com a A. 162. Outro caso, totalmente diferente, acontece quando se está perante um fator externo – acidente ou embate no contentor – enquanto o mesmo se encontra entregue ao transportador. Nesta situação, o dano não foi provocado pela própria mercadoria ou pelo seu mau acondicionamento, O DANO FOI PROVOCADO POR UM ATO DO TRANSPORTADOR OU SEU SUBCONTRATADO. 163. Razão pela qual, em situações desse tipo, o transportador pede logo um survey a ser realizado no próprio cais. Aquela testemunha concluiu que: “em situações de sinistro a A pede survey“ (2019090914335_16294_64673 minuto 19:58 a 20:40). 164. Tal contraria o entendimento sufragado na douta sentença proferida de que a peritagem teria de ter sido pedida pela ré, de que a ré é que não quis resolver a situação porque considerava que a responsabilidade era da autora e com isso atrasou todo o processo dando origem aos custos de paralisação do contentor, razão pela qual deve ser responsabilizada pelo seu pagamento. 165. Pelo contrário, fica demonstrado que a peritagem não foi pedida pela recorrida porque depois da mercadoria ter sido recusada pelo recebedor, atento os danos, não sabia para onde tinha ido o contentor, se para o parque do camionista se para o porto. Vindo somente a 11.03.2015 prestar essa informação à recorrente. 166. Não obstante tratar-se de um fato externo provocado contra o contentor, causando-lhe sérios danos, cujas imagens não deixam qualquer dúvida, afetando inevitavelmente parte da mercadoria, a recorrida não quis tratar da situação, eximindo-se logo de qualquer responsabilidade, assumindo uma postura passiva, descuidada e negligente em todo o processo. 167. O próprio gerente da recorrida veio a dizer, em sede de declarações de parte prestadas, em resposta à pergunta se pedem survey em situações de acidente que: “sim, sim, há diversas situações pelas quais se pode pedir um survey” (20190909145802_16294_64673 minuto 07:40 a 08:34). Acrescentando que: “A A não vai pedir nenhum survey porque não tem interesse em fazê-lo evidentemente. Não vai pedir nenhum survey só porque sim.” (20190909145802_16294_64673 minuto 09:23 a 09:30). E assumindo que: “Nós não sabemos o que aconteceu.” (20190909145802_16294_64673 minuto 09:45 a 09:50). E ainda que: “De facto foi pedido um survey mas não foi por nós.” (20190909145802_16294_64673 minuto 10:15 a 10:20). 168. O depoimento do gerente da recorrida assevera a posição da companhia, enquanto transportadora, de nenhuma diligencia requerer, no sentido do tratamento da questão, pese embora soubesse que se tratava de um sinistro ocorrido no contentor enquanto estava à sua guarda. 169. E neste pressuposto andou todo o processo, considerando que nada tinha de fazer a anão ser aguardar por instruções, não obstante o próprio gerente da recorrida ter afirmado que há várias situações em que a companhia pede uma peritagem e da testemunha da recorrida, Nicole ....., declarar que em situações de sinistro pedem a peritagem. 170. Certo é que a recorrida, no caso dos autos, decidiu adotar procedimento distinto do habitual e não pediu o survey, nem sequer promoveu um survey conjunto (20190909145802_16294_64673 minuto 11:45 a 12:55). 171. Tendo inclusive o gerente da recorrida reconhecido que desconhecia qual o destino dado ao dito contentor, se havia sido reparado, se estava parado ou se havia voltado ao circuito de navegação. (20190909145802_16294_64673 minuto 13:00 a 13:28). 172. A recorrida vem pedir custos do aluguer de um contentor, que ficou severamente danificado por força do acidente sofrido, e em relação ao qual desconhece se veio a ser reparado ou se ficou inutilizado … sendo absolutamente infundada a sua pretensão de imputar custos pela não reutilização do contentor quando nem sequer sabe se estava em situação de poder ser reutilizado, face aos danos sofridos. 173. É este comportamento omisso da recorrida que vai determinar a dilação no tempo, a não realização da peritagem em momento anterior e a consequente não libertação da mercadoria danificada. 174. QUANTO À INSUFICIENTE MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA: 175. Para fundamentar os factos dados como provados, o Tribunal a quo em praticamente todos eles referiu, em termos gerais que, a convicção sobre a verificação dos factos julgados provados sob os pontos (…) resultou da apreciação, crítica e conjunta, das declarações prestadas por Diogo ....e José .... e ainda dos depoimentos prestados por Nicole ...e João .... (…), e dos documentos juntos a fls. (…). 176. Entende a recorrente que tal justificação se mostra deficiente, incompleta e não convincente. 177. Na verdade, a fundamentação de facto da decisão judicial deve incluir, não só a indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, como a sua apreciação crítica, sendo caso disso, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido em que o foi e não noutro. 178. Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, tudo dependendo do meio probatório em causa. 179. Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objetivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respetivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. 180. Já quando se tratar de meios de prova suscetíveis de avaliação subjetiva (como sucede com a prova testemunhal) será fundamental que seja efetuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos face aos quais essa apreciação seja necessária. 181. A fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. De modo que é crucial que os fundamentos da decisão sejam concordantes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação apresentada. 182. Para fundamentar os factos dados como não provados, o Tribunal a quo referiu que assim foram considerados em virtude de não terem sido suficientemente sustentados pela prova produzida sendo até, em alguns casos, contrariados por esta nos seguintes termos: 183. O facto referido na alínea
  13. c)[Desde 06.02.2015 a 24.02.2015, a Autora não prestou qualquer informação ou esclarecimento à Ré] foi contrariado pelos elementos probatórios que sustentaram a convicção formada sobre a verificação dos factos dados como assentes nos pontos 24. a 27. 184. Ora, este raciocínio elaborado pelo Tribunal a quo está absolutamente errado, sendo contrariado pela prova produzida, quer pela prova documental quer testemunhal. 185. Entre 06/02/2015 e 24/02/2015, ou seja, por um período de dezoito dias seguidos, a ré, ora recorrida, não conseguiu obter qualquer informação por parte da autora, conforme é patente nas págs. 18 e 19 do documento n.º 4 juntos aos autos pela autora no seu requerimento de refª 29638869. 186. De acordo com as declarações de parte prestadas pelo gerente da recorrida, Diogo ...., ficou claramente demonstrado que: Nós até ao dia 26/27 de fevereiro não sabíamos absolutamente nada (20190909141259_16294_64673, minuto 05:20 a 06:20). 187. De resto, do elenco dos emails trocados entre as partes é notório que entre o período compreendido entre 06.02.2015 e 24.02.2015 inexistiu qualquer troca de comunicações: logo, a Autora não prestou qualquer informação ou esclarecimento à Ré. 188. Aliás, o próprio Tribunal a quo, na sequência cronológica que seguiu na transcrição dos emails trocados entre as partes, vem precisamente atestar que entre 06.02.2015 e 24.02.2015 não houve qualquer comunicação quer da Autora quer da Ré. 189. Os pontos 24 e 25 dos factos dados como provados consistem respetivamente nos emails de 06.02.2015 e de 24.02.2015, demonstrando não haver qualquer email no intermeio. 190. É errado o raciocínio tecido pelo Tribunal a quo quando refere que o facto referido na alínea
  14. c)foi contrariado pelos elementos probatórios que sustentaram a convicção formada sobre a verificação dos factos dados como assentes nos pontos 24 a 27 (que contrariam a circunstância de ter sido a Ré a quem aguardava informação da Autora sobre a rejeição da mercadoria danificada pelo destinatário, já que, por um lado já tinha sido informado, e, por outro lado, quem aguardava instruções sobre o que fazer à mercadoria danificada era a Autora). 191. Ora, há prova cabal de que a Ré aguardava desde o dia da ocorrência por informações precisas sobre a mercadoria rejeitada, já que a Autora havia apenas comunicado que tinha havido uma recusa de mercadoria transportada num dos contentores, sendo que inicialmente nem sabia se era toda ou parte da mercadoria e, sendo parte, de que parte efetivamente se estaria a falar. Uma, duas, dez paletes …? 192. A Ré insistiu junto da Autora durante 23 dias por informações concretas, só vindo a Autora a remeter à Ré o documento comprovativo da quantidade recusada (POD) a 26.02.2015. 193. Pelo que a motivação do Tribunal a quo quanto a este facto dado como não provado é inexata, por não ter devidamente avaliado a factualidade ocorrida quanto a essa questão, ou seja, o hiato de tempo decorrido entre 06.02.2015 e 26.02.2015, razão pela qual este facto deverá passar a constar do elenco dos factos dados como provados, conforme já exposto e solicitado no Ponto II das presentes alegações de recurso. 194. Referiu ainda o Tribunal a quo na motivação dos factos dados como não provados que: Os factos referidos nas alíneas
  15. d)a
  16. f)foram contrariados pelos elementos probatórios que sustentaram a convicção formada sobre a verificação dos factos dados como assentes nos pontos 29. a 35., comunicações que, a par das que anteriormente já se mencionaram, não deixam dúvidas sobre o conhecimento por parte da Ré sobre a recusa da mercadoria danificada, a sua quantificação e os motivos da recusa, estes – referentes à danificação da mercadoria – logo informados no dia da rejeição dos motivos da rejeição e com “reportagem fotográfica”. 195. Uma vez mais andou mal o Tribunal a quo nas considerações que teceu, já que a Ré não veio a tomar conhecimento, no momento da recusa da mercadoria, da quantidade recusada e dos motivos da recusa. 196. Nas palavras da testemunha João ...., colaborador da recorrente: “O cliente recusou mas sem mais pormenores. Presumia-se danos. Não tivemos mais informação” (20190909151216_16294_64673, minuto 01:57 a 02:45). Esclarecendo ainda a testemunha que: “Nesse dia enviaram fotografias tiradas pelo recebedor da carga”. Verificando-se amolgadela no contentor. “Mas não dá para perceber se as paletes estão danificadas ou não” (20190909151216_16294_64673, minuto 03:00 a 03:20). “Para além das fotografias nada mais foi enviado até 23 dias depois.” (20190909151216_16294_64673, minuto 03:21 a 02:38). 197. Também o gerente da recorrida, Diogo ..., foi explícito, quanto a esta questão, afirmando que: “quando a mercadoria foi recusada nós não sabíamos se foi a carga toda se foi parcial”. “Só passado 25/26 dias é que percebemos que uma parte da mercadoria estava em condições e foi descarregada no cliente e outra parte não estava em condições”. (20190909141259_16294_64673, minuto 03:00 a 03:53). 198. Pelo que igualmente aqui o Tribunal a quo não procedeu à correta e devida avaliação da prova, vindo, por um lado, a considerar factos erradamente, não dando, por outro lado, como provado factos sobre os quais houve prova clara e inequívoca quanto à sua verificação e conformidade. 199. Referenciou, por fim, o Tribunal a quo na motivação dos factos dados como não provados que: O facto referido na alínea
  17. j)não foi apoiado por qualquer dos meios de prova produzidos, nada permitindo concluir por uma ação da Autora na produção do dano verificado no contento. 200. Ora, tal argumentação é absolutamente desfasada, incorreta e incongruente, estando em oposição com a própria sentença e estando contrariada pela prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento. 201. Vejamos: Na convicção apresentada para a verificação dos factos julgados provados sob os pontos 12 e 13, o Tribunal a quo afirmou que: “todos eles concordaram que o dano apresentado pelo contentor na chegada ao destino final terá sido produzido no decurso do seu transporte, o que nos parece uma conclusão correta, considerando que nenhuma menção foi feita quanto à existência de tal dano aquando da partida de Portugal e que os danos verificados na mercadoria acondicionada no contentor demostravam conexão com o dano verificado neste, essencialmente porque a mercadoria danificada se encontrava próxima do local em que a parede do contentor abaulou com o impacto) e dos documentos juntos a fls. 16/19 e 74v/77 (comunicações eletrónicas trocadas entre as partes, não deixando dúvidas sobre a verificação dos factos em apreço, mormente sobre a recusa de recebimento da mercadoria danificada pelo destinatário) e 24v/27v (fotografias do contentor danificado e da descarga parcial do mesmo, que se comprova, mediante a troca de comunicações anteriormente aludida, terem sido tiradas pelo destinatário da mercadoria). Note-se que nem os representantes das partes e nem as testemunhas souberam esclarecer o concreto circunstancialismo em que ocorreu o embate que abaulou o contentor danificado, não decorrendo igualmente do teor dos documentos juntos aos autos qualquer indício sobre tal matéria.” (Realce nosso) 202. O representante da recorrida, José ... assumiu que: “Nós não sabemos o que aconteceu.” (20190909145802_16294_64673 minuto 09:45 a 09:50). 203. Tendo a Autora assumido documentalmente que não punha em causa que os danos tivessem ocorrido aquando da execução do contrato de transporte. Temos o exemplo do email de 03.03.2015 dirigido ao colaborador da recorrente, João ....., em que a autora, ora recorrida, afirma que: “I don´t dispute it may be the case that the damage occurred whilst in our care (…)”, email este vertido para o ponto 42 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo. 204. Tudo isto conjuntamente com o facto 10 dado como provado de que os contentores “foram entregues no porto de Setúbal sem qualquer tipo de indicação de anomalia” tem necessariamente como conclusão obvia de que o acidente ocorreu aquando do transporte, tenha sido aquando da navegação, no descarregamento em cais ou já no transporte terrestre com destino final ao cliente. Certo é que o sinistro ocorreu por força da atuação da autora ou de um seu subcontratado. 205. Pelo que a motivação da decisão de não levar a alínea
  18. j)aos factos dados como provados está errada, estando contrariada pelos factos demostrados nos autos (quer documental quer testemunhalmente quer ainda pelas declarações de parte prestadas). 206. QUANTO AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO 207. Atento os factos apurados e a prova realizada, constata-se que as partes celebraram entre si um contrato de transporte combinado (marítimo e terrestre) de mercadorias, com origem no porto de Setúbal e destino final em Churchstoke, Montgomery, no Reino Unido. 208. O regime legal do contrato de transporte marítimo de mercadorias é disciplinado pelas regras gerais do Código Comercial, nos artigos 366 a 393 (disposições gerais do contrato de transporte). Particularmente, pelo Decreto-Lei 352/86 (disposições específicas do contrato de transporte marítimo de mercadorias) e pelo artigo 1º a 8º, da Convenção de Bruxelas, por força do disposto no Decreto-Lei 37.748/50. 209. O contrato de transporte marítimo é aquele mediante o qual uma das partes (transportador) se compromete/obriga perante outrem (passageiro ou carregador/expedidor) a fazer deslocar fisicamente, de um porto para o outro, de forma organizada e mediante o controle da atividade, (por si ou recorrendo aos serviços de outrem, por cuja atuação responderá) determinada mercadoria, mediante retribuição pecuniária denominada de ‘frete’” (artigo 1º do Decreto Lei 352/86, de 21 de outubro). 210. O transportador compromete-se, portanto, a colocar a pessoa ou a mercadoria em determinado local previamente ajustado entre as partes. 211. O objeto essencial do negócio, a sua finalidade principal, digamos, é a colocação da pessoa ou da coisa, de forma íntegra, no local do destino. 212. Exige-se, para o cumprimento da obrigação, a produção de um resultado, que é o núcleo central da prestação assumida: a entrega incólume, no presente caso da mercadoria, no local de destino, sob pena de responsabilidade civil. 213. É obrigação do transportador deslocar, com segurança e exatidão, no caso as mercadorias que lhe foram confiadas. 214. Para que haja o cumprimento da prestação do transportador de providenciar o deslocamento das mercadorias de um lugar de partida para outro de chegada, no limite do tempo necessário e vinculado entre as partes, surge a necessidade de que toda a operação de transporte seja realizada pelo transportador de forma organizada e sistemática, com uma engenharia pré-definida para o seu cumprimento. 215. O transporte é resultado de uma atividade exercida com autonomia, já que o transportador deve exercer o controlo da atividade de modo a não permitir qualquer interferência operativa pelos demais intervenientes, ou seja, deve ter a exclusiva gestão comercial e técnica da execução material da operação de deslocamento da pessoa ou da coisa. 216. No contrato de transporte marítimo de mercadorias, o transportador assume a posição de protagonista da relação jurídica material estabelecida, incumbindo-lhe o encargo de entregar a mercadoria depositada em favor do destinatário, nas mesmas condições existentes à época do carregamento do navio. 217. Ora, de toda a prova produzida, conclui-se que o expedidor, neste caso a recorrente, cumpriu com as suas obrigações contratuais uma vez que procedeu à reserva de 3 contentores tipo 45 HPW (CRXU050386/8, TCLU480073/5 e TCLU482416/7), tendo os mesmos sidos entregues no porto de Setúbal em perfeitas condições, ou seja, sem qualquer tipo de indicação ou referência a anomalia ou reserva. 218. Já quanto aos deveres do transportador, sublinhe-se que: § recebeu a remuneração pela prestação do serviço de transporte (artigo 1º do DL 352/86). § recebeu a mercadoria objeto do contrato de transporte (artigo 3º, nº 3, da Convenção de Bruxelas). § não apresentou reserva no conhecimento de carga sobre o estado da mercadoria recebida (artigo 376º do Código Comercial e artigo 3º, nº 6, da Convenção de Bruxelas), como poderia fazer em caso de existência de alguma anomalia. § Escolheu como em regra pode fazer o trajeto de deslocamento mais conveniente para si. 219. Consistindo uma das obrigações principais do transportador providenciar o deslocamento das mercadorias objeto do contrato de transporte de um lugar para outro, de forma incólume, no local e no tempo convencionado (artigos 383 a 385 do Código Comercial; artigo 4º, nº 1, da Convenção de Bruxelas), certo é que, no presente caso, o transportador/ recorrida, não cumpriu com essa obrigação uma vez que não entregou a mercadoria ao destinatário conforme estipulado. 220. Para além do incumprimento dessa obrigação (de entrega da mercadoria ao destinatário), o transportador incumpriu ainda com o dever de informação que impende sobre os transportadores, que em geral resulta da boa-fé na execução dos contratos (artigo 762º, 2 do Código Civil). 221. Estando em causa a ocorrência de um acidente aquando do transporte da mercadoria, deveria a recorrida ter avisado de imediato o expedidor, isto é, a recorrente fornecendo-lhe a informação necessária (designadamente a quantidade de mercadoria danificada por força do sofrido acidente) por forma a que a mesma pudesse tomar as diligências necessárias quanto ao acionamento do seguro do cliente e peritagem. 222. Sendo, por consequência, da sua responsabilidade a assunção de perdas e avarias ocorridas nas mercadorias bem como os atrasos sucedidos no cumprimento do contrato de transporte (artigos 377º, 383º e 384º do Código Comercial e artigos 3º e 5º da Convenção de Bruxelas). 223. De modo que, apenas com a entrega da mercadoria - que ocorre no momento em que o destinatário aceita a mercadoria transportada e entrega a declaração de receção ao transportador - é que o transportador fica liberado de qualquer risco sobre o objeto transportado. 224. Refira-se que é no conhecimento de carga (Bill of Lading) – documento escrito e emitido pelo transportador – que se encontra plasmado o recebimento da mercadoria, objeto do contrato, nos termos do artigo 3º, nº 3, da Convenção de Bruxelas, documento esse que serve ainda para discriminar as marcas principais necessárias para a identificação das mercadorias recebidas, o número de volume ou de objetos, quantidade ou peso, consoante o objeto transportado, tais como indicados pelo carregador, bem como o estado e o acondicionamento aparente da mercadoria. 225. Essa descrição assume particular relevância uma vez que o conhecimento de carga tem o efeito de presumir a receção das mercadorias pelo transportador nos exatos termos em que foram descritas no documento, de modo que é responsabilidade do transportador a entrega dessas mercadorias no local de destino nas mesmas e exatas condições. 226. Daí que a perda da mercadoria transportada ou o seu recebimento com avaria ou anomalia tem como consequência a presunção de que o dano ocorreu durante o trajeto de deslocamento da mercadoria, fazendo surgir uma responsabilidade do transportador pelo prejuízo decorrente, só afastada caso existisse – o que na presente situação não existiu – alguma situação de exoneração da sua responsabilidade (cfr. art.º4, 2 da Convenção de Bruxelas). 227. A cláusula 20 da Bill of Lading do contrato de transporte em causa nos presentes autos versa sobre a responsabilidade pelo atraso na libertação (desocupação) dos contentores cedidos pelo transportador para a deslocação das mercadorias. 228. Ora, em primeiro lugar há que referir que se trata de um contrato de adesão, formulado exclusivamente por uma das partes, o transportador, e cuja aceitação pela outra não passa por qualquer negociação ou análise do mesmo mas unicamente pela sua adesão ou não. 229. Em segundo lugar, tal contrato não poderá desvirtuar o regime jurídico criado para o contrato de transporte derrogando o seu núcleo essencial que respeita precisamente à responsabilidade do transportador e ao facto de se tratar de um contrato de resultado. 230. Em terceiro, tal cláusula encontra-se prevista para os casos em que a não desocupação não tenha motivo atendível, como rejeição da mercadoria por motivos comerciais, mas não para situações de sinistro ocorrido na mercadoria aquando da execução do contrato de transporte, ou seja, por atuação do transportador ou seu subcontratado. Tal seria configuraria um venire contra factum proprium. 231. Dos quatro momentos essenciais no contrato de transporte, temos que a receção corresponde ao ato de passagem das mercadorias do domínio do carregador para o do transportador. As mercadorias ficam sob inteira responsabilidade do transportador (ou o seu agente) a aguardar embarque (contrato de depósito), sendo emitido um B/L com a anotação “recebido para embarque”. Depois ocorre o carregamento (loading), momento em que a mercadoria é efetivamente carregada a bordo do navio. Tem como contrapartida a entrega do B/L ao carregador, iniciando-se a partir daqui o transporte marítimo propriamente dito. A operação de carregamento é sempre da inteira responsabilidade do transportador, ainda que seja executada por operadores portuários. A deslocação compreende o trajeto desenvolvido pelo navio desde o porto de origem até ao porto de destino final da mercadoria. Por fim, o descarregamento é o momento em que a mercadoria é descarregada do navio. É também o ato de passagem das mercadorias do domínio do transportador para o destinatário/recebedor destas, mediante a entrega por este do B/L original ao transportador para em troca receber a mercadoria. Termina aqui o transporte propriamente dito. A operação de descarregamento é da inteira responsabilidade do transportador, ainda que seja executada por operadores portuários e mesmo que seja suportada pelo recetor. 232. Após o início do transporte marítimo o transportador deverá emitir ao carregador um conhecimento de carga (também chamado de B/L). 233. A intervenção de operador portuário ou de outro agente em qualquer operação relativa à mercadoria não afasta a responsabilidade do transportador (artigo 27º nº 1) 234. Em caso de perda ou danos certos ou presumidos, o transportador e o destinatário concederão reciprocamente todas as facilidades razoáveis para a inspeção da mercadoria e verificação do número de volumes. (último parágrafo do nº 6 do artigo 3º). Situação que, conforme provado, não ocorreu nos presentes autos. 235. Será nula, não produzindo qualquer efeito, a cláusula, convenção ou acordo no contrato de transporte que exonere o armador/transportador da responsabilidade por perdas e danos relativas a mercadorias decorrentes de negligencia, culpa ou omissão dos deveres e obrigações constantes no artigo 3º ou que atenue essa responsabilidade por modo diverso do preceituado na Convenção. (artigo 3º nº 8). 236. As exonerações da responsabilidade do armador/transportador e do navio por perdas e danos são as constantes do artigo 4º nº 2. 237. O encargo da prova incumbirá à pessoa que invoca o benefício desta isenção, que terá de provar que nem a culpa pessoal, nem o facto do armador/transportador, nem a culpa ou facto dos agentes ou empregados do armador contribuíram para a perda ou dano. 238. Uma vez mais se constata que, no caso, o transportador nada invocou a este respeito. Assumiu que o acidente tenha ocorrido enquanto a mercadoria estava ao seu cuidado, mas contrapôs à recorrente o estabelecido na cláusula 20 do BL, escudando-se de qualquer responsabilidade, não querendo saber do acidente nem dos danos sofridos quer na mercadoria quer no seu próprio contentor. Não tendo sequer facilitado à recorrente o acesso à informação, demorando imenso tempo a prestar informação quanto à quantidade de mercadoria efetivamente danificada bem como demorando a indicar a localização do contentor danificado, por desconhecimento onde o mesmo se encontrava, a fim de poder ser realizada a peritagem e consequentemente libertado o contentor. 239. Face a tal comportamento da recorrida, inexiste legitimidade e fundamento para a emissão das faturas cujo pagamento está em causa. 240. Tais faturas não respeitam os requisitos necessários para que pudessem pretender cobrar custos de armazenagem e estacionamento pois nada referem a esse respeito, em relação a cada contentor, o período inicial e final do estacionamento, o período grátis que comumente existe neste tipo de relação comercial, a unidade (n.º de contentores em causa), a taxa bem como o preço respetivo. Todos esses elementos se encontram em falta. 241. Para além da inobservância dos requisitos formais, às faturas falta ainda fundamento para a sua emissão. 242. Foi o comportamento assumidamente relapso da recorrida ao longo de todo o processo que ditou a dilação no tempo de toda esta situação. De facto, a sua inércia originou a que a recorrente não pudesse diligenciar pela peritagem por não obter a informação necessária para o efeito. A própria recorrida, que em situações semelhantes à dos autos, costuma diligenciar pela realização da peritagem, muitas vezes promovendo um survey conjunto, como referido em sede de audiência de julgamento, optou neste caso por nenhuma medida adotar, numa atitude de absoluta passividade. 243. A sua inação provocou ainda que durante muito tempo não se soubesse do contentor acidentado que detinha a mercadoria danificada. A recorrida, como veio a assumir em julgamento, não sabia para onde tinha ido o contentor após recusa da mercadoria face aos danos no destino final. 244. E durante um largo período de tempo não soube dar indicação da localização do contentor à recorrente para que o perito pudesse deslocar-se e realizar a peritagem. 245. A manutenção da mercadoria no contentor danificado resulta de toda esta omissão da recorrida, que jamais procurou desbloquear a situação e resolver o assunto. 246. A recorrida procurou ainda cobrar-se de custos de estacionamento quando afirmou, em sede de audiência de julgamento, desconhecer por completo que destino veio a ter o contentor acidentado. Sendo que face aos estragos sofridos, patentes nas imagens fotográficas juntas aos autos, o mais provável é ter ficado inutilizado e fora do circuito normal de navegação. 247. Pelo que, a emissão e tentativa de imputação dos alegados custos de estacionamento e armazenagem do contentor é absolutamente inadmissível e infundada. FACE A TODO O EXPOSTO, 248. Torna-se evidente que o Tribunal a quo não apreciou criteriosamente a prova produzida, maxime a prova testemunhal e as declarações de parte prestadas quer pela recorrente quer pela recorrida. 249. Assim, deverão ser retificados os factos dados como provados nos pontos 12, 13, 59 e 60, eliminando-se as partes incorretas nos precisos termos formulados, deverão ser considerados como provados os factos contidos nas alíneas c), h),
  19. i)e
  20. j)dos factos não provados, nos termos indicados, passando a constar dos factos provados. 250. E bem assim proceder-se à ampliação da matéria de facto dada como provada com a inserção dos factos indicados no Ponto II destas alegações de recurso. 251. E alterada a resposta a tais factos, como se pretende, resulta claramente não estarem verificados os pressupostos da imputabilidade à recorrente da responsabilidade pela paralisação e armazenamento do contentor danificado, não sendo, por conseguinte, responsável pelos custos que a recorrida lhe peticionou e pretendeu cobrar com a emissão das faturas – Fatura n.º AELIS/2261208 emitida em 19/03/2015, com vencimento a 19/04/2015, de 8 063,22 € e Fatura n.º AELIS/2261913 emitida em 23/04/2015, com vencimento a 23/05/2015, de 9 161,53 € – as quais carecem não só dos elementos basilares para que pudessem sustentar o pedido da autora, ora recorrida, como carecem de total fundamento para a sua emissão. 252. Deste modo, deverá a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, ser a ré absolvida do pedido contra si formulado. 253. Termina nos seguintes termos: “NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA: A. Alterar-se a matéria de facto dada como provada, nos precisos termos formulados; B. Alterar-se a matéria de facto dada como não provada e que deverá passar a constar dos factos dados como provados, conforme supra exposto; C. Ampliar-se a matéria de facto dada como provada passando esta a englobar ainda os factos supra descritos. D. Proceder-se a uma completa e cabal motivação da decisão sobre a matéria de facto quer quanto à motivação subjacente à factualidade dada como provada quer quanto à factualidade dada como não provada; E. Julgando-se, em consequência, improcedente a presente ação, por não provada, absolvendo-se a ré, recorrente, do pedido.” A autora apresentou contra-alegações, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: A. Antes de mais, salvo melhor opinião, e nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 639.º, do CPC, deve ser proferido despacho a convidar a Recorrente a corrigir/sintetizar as prolixas, obscuras e complexas conclusões de recurso que apresentou, uma vez que o texto apresentado está formatado em longuíssimos e confusos 252 parágrafos, foi vertido em 38 páginas (sendo que o corpo da alegação ocupa 40 páginas, portanto, apenas duas a menos) e, em conclusões que receberam de forma caótica preceitos jurídicos, factos, comentários, transcrições e expressões ininteligíveis, e representam, grosso modo, uma cópia do corpo da alegação; B. Não obstante, à cautela, e na medida do que foi possível à Recorrida retirar das conclusões do recurso apresentado pela Recorrente, a mesma suscita as seguintes questões:
  21. a)do pedido de alteração da decisão referente à matéria de facto dada como provada;
  22. b)do pedido de alteração da decisão referente à matéria de facto dada como não provada;
  23. c)do pedido de ampliação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
  24. d)da insuficiência da fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto; e,
  25. e)do erro de julgamento quanto à aplicação/interpretação do direito; DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO REFERETE À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA C. Pretende a Recorrente que o Tribunal ad quem altere a decisão proferida quanto à matéria de facto dada por provada, em concreto no que respeita aos factos dados por provados sob os n.ºs 12, 13, 59 e 60, cuja redação, no entender da Recorrente, deve ser “retificada”; D. Quanto ao facto dado por provado sob o n.º 12, entende a Recorrente que ao invés de ser dado por provado que “12. Ocorreu um embate no exterior de um dos contentores, no decurso do transporte ou no destino final, que provocou estragos visíveis no contentor e, consequentemente, danos na mercadoria interiormente acondicionada.” deveria ter sido dado por provado que “Ocorreu um embate no exterior contentor TCLU482416/7, no decurso do transporte ou no destino final, que provocou estragos visíveis nesse contentor e, consequentemente, danos na mercadoria interiormente acondicionada.”; E. Ainda que não se vislumbre existir alguma pertinência para a apreciação da causa na concreta identificação do contentor, a Recorrida reconhece que o contentor em questão é efetivamente TCLU482416/7; F. Não obstante, quanto àquele facto, entende a Recorrida que do mesmo deve ser expurgada a parte final em que se refere “e, consequentemente, danos na mercadoria interiormente acondicionada”, pois que se trata de uma afirmação conclusiva e que contém, ademais, expressões de cariz jurídico (“danos”); G. Entende, por conseguinte, a Recorrida que a redação daquele facto deve ser alterada, passando a constar que “12. Ocorreu um embate no exterior de um dos contentores, no decurso do transporte ou no destino final, que provocou estragos visíveis no contentor.” H. Quanto ao facto dado por provado sob o n.º 13, entende a Recorrente que ao invés de ser dado por provado que “13. O destinatário da mercadoria danificada recusou o seu recebimento.” deveria ter sido dado por provado que “O destinatário da mercadoria danificada recusou o recebimento de parte da mercadoria inserida no contentor acidentado TCLU482416/7 atentos os danos apresentados no contentor.”; I. Quanto a este ponto, pese embora, uma vez mais, se entenda que não se trata de matéria relevante para a apreciação da causa, e, portanto, que o Tribunal ad quem não tem que a apreciar, concorda-se com a Recorrente no sentido de que apenas foi recusado o recebimento, pelo destinatário, de parte da mercadoria transportada no contentor TCLU482416/7, sendo que, não obstante não se provou que houvesse efetivamente mercadoria danificada (tão-pouco alegou a Recorrente em que é que se consubstanciariam tais alegados danos); J. Nesse sentido, salvo melhor opinião, apenas se poderia dar por provado que “O destinatário da mercadoria transportada no contentor em questão recusou parcialmente o seu recebimento.”, devendo, por conseguinte, o Tribunal ad quem alterar a redação daquele ponto da matéria de facto dada por provada no sentido ora referido; K. Quanto ao facto dado por provado sob o n.º 59, entende a Recorrente que ao invés de ser dado por provado que “59. A Requerente emitiu as seguintes faturas referentes a despesas de estacionamento e armazenamento do contentor: Fatura n.º AELIS/2261208 emitida em 19/03/2015 e com vencimento a 19/04/2015, no valor de € 8 063,22, cuja cópia foi junta a fls. 88; Fatura n.º AELIS/2261913 emitida em 23/04/2015 e com vencimento a 23/05/2015, cuja cópia foi junta a fls. 88v.” deveria ter sido dado por provado que “A Requerente emitiu as seguintes faturas: Fatura n.º AELIS/2261208 emitida em 19/03/2015 e com vencimento a 19/04/2015, no valor de € 8 063,22, cuja cópia foi junta a fls. 88; Fatura n.º AELIS/2261913 emitida em 23/04/2015 e com vencimento a 23/05/2015, cuja cópia foi junta a fls. 88v.”; L. Quanto a este ponto, entende, assim, a Recorrente que não se deveria dar como provado que as faturas identificadas são “referentes a despesas de estacionamento e armazenamento do contentor”; M. Contudo, seja dos meios de prova indicados pelo Tribunal a quo para dar como provado aquele facto nos seus exatos termos (declarações prestadas pelos representantes legais da Recorrente e da Recorrida, depoimento prestado pela testemunha João ..... e documentos juntos aos autos, nomeadamente, a fls. 88/88v, 22/24 e 84/89), seja, também, do teor dos documentos n.º 7, 8 e 9 juntos pela Recorrente com o requerimento de 05.07.2018, resulta inequívoco que aquelas faturas eram referente a despesas de estacionamento e armazenamento do contentor e que disso tinha/tem pleno conhecimento a Recorrente, pelo que aquele ponto n.º 59 da matéria de facto dada por provada deve ser mantido; N. Quanto ao facto dado por provado sob o n.º 60, entende a Recorrente que ao invés de ser dado por provado que “60. As referidas faturas foram lançadas no extrato da conta-corrente aberto em nome da Ré, que não realizou o seu pagamento.” deveria ter sido dado apenas por provado que “As referidas faturas não foram pagas pela Ré.”; O. Pese embora, uma vez mais, se entenda que tal não se trata de matéria relevante para a apreciação da causa, e, portanto, que o Tribunal ad quem não tem que a reapreciar, considera-se que se as faturas foram emitidas e não foram anuladas (tanto mais que a Recorrida veio peticionar o seu pagamento) é mister concluir que foram lançadas e continuam a constar “no extrato da conta-corrente aberto em nome da Ré”, tal decorrendo naturalmente das regras da experiência, pelo que deve ser mantida a decisão proferida quanto àquele concreto facto nos seus exatos termos; DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO REFERETE À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO NÃO PROVADA P. Mais pretende a Recorrente que o Tribunal ad quem altere a decisão proferida quanto à matéria de facto dada por não provada, em concreto no que respeita aos factos dados por não provados sob as alíneas c), h),
  26. i)e j), que, no seu entendimento, deverão ser dados por provados; Q. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado por provado que “
  27. c)Desde 06.02.2015 a 24.02.2015, a Autora não prestou qualquer informação ou esclarecimento à Ré.” pois que não existem quaisquer comunicações escritas juntas aos autos referentes a esse período; R. Salvo melhor opinião, aquela alegação da Recorrente nem deveria constar da decisão referente à matéria de facto, uma vez que comporta expressões genéricas não concretizando a que tipo de informação ou esclarecimentos se reporta ou sobre o quê; S. A acrescer, o único meio de prova indicado pela Recorrente em defesa de que tal alegação deveria ter sido dada por provada (declarações de parte do seu representante legal) (“Nós até ao dia 26/27 de fevereiro não sabíamos absolutamente nada”) é infirmado pelo teor do Documento n.º 3 junto pela Recorrida com o requerimento de 05.07.2018 (Ref.ª 122501), pelo que inexiste prova credível e suficiente produzida nos autos para dar como provado o facto pretendido pela Recorrente, sendo que era sobre a mesma que recaía o ónus da prova porquanto foi a mesma que o alegou, T. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado por provado que “
  28. h)Em 08.04.2015, face à falta de informação, a B solicitou informações à A.”; U. Ora, à semelhança do que se referiu quanto ao facto dado por não provado sob a alínea c), aquela alegação da Recorrente (artigo 34.º da oposição) nem deveria constar da decisão referente à matéria de facto, uma vez que comporta expressões genéricas não concretizando a que tipo de informação se reporta ou sobre o quê, motivo pelo qual se entende que, salvo melhor entendimento, deve aquele ponto
  29. h)ser expurgado da matéria de facto dada por não provada; V. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado por provado que “
  30. i)Em 08.04.2015, a B obtém informação da A de que andavam a tentar localizar o contentor.”, tendo em consideração o Documento n.º 9 (páginas 7 e 8) junto pela Recorrida com o requerimento de 05.07.2018 (Ref.ª 122501) e considerando as declarações de parte do gerente da Recorrida o qual terá referido que “Nós não sabíamos onde estava a mercadoria (…) A mercadoria foi ao destinatário, descarregou se 14 paletes e depois a partir daí nós não temos informação nenhuma onde estava a mercadoria”(20190909141259_16294_64673, minuto 14:20 a 14:47).” W. Não obstante, do teor daquelas páginas 7 e 8 do Documento n.º 9 junto pela Recorrida com o requerimento de 05.07.2018 (Ref.ª 122501), a única coisa que se pode extrai, per se, é que a Recorrente a mensagem de correio eletrónico ali constante à Recorrida e nada mais, sendo inalcançável o raciocínio lógico que leva a Recorrente a concluir que pelo facto de a Recorrida ter junto aquela mensagem de correio eletrónico “aceitou essa factualidade de que a recorrente lhe havia solicitado informações a 08/04/2015 e de que informou que andavam a ver onde se localizava o contentor”; X. Já quanto às alegadas declarações de parte do gerente da Recorrida, importa apenas esclarecer que as citadas declarações foram prestadas pelo gerente da Recorrente e não de Recorrida, apenas se compreendendo tal alegação por manifesto lapso ou desatenção; Y. Assim, deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal a quo no sentido de dar como não provado o facto constante na alínea
  31. i)da matéria de facto não provada; Z. Por último, entende a Recorrente que que o Tribunal a quo deveria ter dado por provado que “
  32. j)A paralisação do contentor resultou de um abalroamento exterior ocorrido contra o contentor, provocado pela Autora, no decurso do transporte ou no destino final.”; AA. Ora, o constante naquele ponto trata-se de uma afirmação conclusiva pelo que deve extirpar-se da decisão quanto à matéria de facto dada como não provada (de facto, o que se poderia dar por provado ou não seria se houve ou não uma paralisação do contentor, se houve ou não um abalroamento contra o contentor e de que modo é que se deu esse abalroamento); BB. Ainda que assim não se entendesse, sempre seria de acolher a posição do Tribunal a quo no sentido de que “o facto referido na alínea
  33. j)não foi apoiado por qualquer dos meios de prova produzidos, nada permitindo concluir por uma ação da Autora na produção do dano verificado no contentor”; DO PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO CC. Pretende a Recorrente pretende que o Tribunal ad quem adite à matéria de facto dada por provada “o “E-MAIL DA RÉ DE 15.04.2015 e que consta do documento n.º 7 da peça processual da Autora (Requerimento com Refª: 29638869)”; DD. Ora, a este respeito, cumpre destacar que os documentos não são factos, mas sim meios de prova, e, portanto, é descabido requerer que seja aditada à matéria de facto dada por provada um documento, como fez a Recorrente, sendo que, ademais, a Recorrente, não apresentou a redação que deveria ser dada ao facto que pretenderia aditar à decisão sobre a matéria de facto, pelo que, e desde logo, deve ser desatendida aquela pretensão da Recorrente; EE. Para o caso de assim não se entender, e à semelhança da técnica (bem) utilizada pelo Tribunal a quo, a redação do facto a aditar sempre deverá ser que “no dia 15.04.2015, a Ré remeteu à Autora, uma comunicação eletrónica com o seguinte teor: (transcrição do teor da comunicação)”; FF. Seguidamente, entende a Recorrente ser de aditar à matéria de facto dada por provada que “Em 11.03.2015, a B informou a Autora de que o perito andava à procura da carga”; GG. Desde logo, e antes de mais, entende-se, uma vez mais, que aquele facto não se trata de matéria relevante para a apreciação da causa, e, portanto, que o Tribunal ad quem não tem, não deve, em todo o caso, apreciar se o mesmo deve ou não ser dado por provado; HH. A acrescer, trata-se de facto não alegado por nenhuma das partes, nomeadamente pela Recorrente, pelo que não poderia, o Tribunal, dar por provado o que não foi alegado; II. Por último, o envio e teor do email remetido pela Recorrente à Recorrida, em 11.03.2015, a que aquela alude para sustentar que tal facto deveria ser dado por provado, já se encontram provados (ponto 44. da matéria de facto dada por provada), sendo apenas isso (o envio e o teor da comunicação) que permite provar, per se, o documento em que foi junta aquela comunicação; JJ. A Recorrente entende ser de aditar à matéria de facto dada por provada que “Por responsabilidade da autora, a mercadoria ficou dentro do contentor até 08.04.2015”; KK. Desde logo, a Recorrente não cumpre com o ónus de indicar obrigatoriamente os concretos meios probatórios que impunham que tal “facto” fosse dado como provado, pelo que deve ser rejeitada a apreciação do recurso nesta parte; LL. A acrescer, discorrida a oposição apresentada pela Recorrente, constata-se que a mesma não alegou tal “facto”, motivo pelo qual está o Tribunal impedido de o apreciar e/ou dar como provado; MM. Ademais, resulta dos factos provados que a carga ficou dentro do contentou até ao dia 23.04.2015 (ponto n.º 58 da matéria de facto dada por provada, o qual não foi impugnado pela Recorrente), e não até ao dia 08.04.2015; NN. Por último, a afirmação que a Recorrente pretende que seja aditada à matéria de facto dada por provada é conclusiva e contém, ademais, uma expressão de cariz jurídico (“responsabilidade”), sendo que apesar de na formulação proposta a Recorrente utilizar o vocábulo “responsabilidade” no corpo das suas alegações equipara sempre o mesmo a “culpa” que tem também um cariz manifestamente jurídico, motivo pelo qual aquela afirmação nunca poderia constar da decisão sobre a matéria de facto; OO. Por fim, a Recorrente entende ser de aditar à matéria de facto dada por provada que “Os procedimentos a adotar pela autora, em caso de acidente ocorrido durante o contrato de transporte, variam consoante o tipo de dano em causa”; PP. Desde logo, entende-se, uma vez mais, que aquele facto não se trata de matéria relevante para a apreciação da causa, e, portanto, na senda do já supra defendido, que o Tribunal ad quem não tem, nem deve, em todo o caso, apreciar se o mesmo deve ou não ser dado por provado; QQ. Ademais, estamos na presença de uma afirmação genérica que não concretiza quais os “procedimentos”, a que tipo de “acidente”, quais os “contratos de transporte” ou “danos” a que se refere, nem materializa de que modo é que “variam os procedimentos”, pelo que aquela afirmação nunca poderia fazer parte da matéria de facto provada ou não provada; RR. Por último, sempre se refira, também, que se trata de um “facto” que não foi sequer alegado pela Recorrente ou pela Recorrida nos seus articulados; DA INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO SS. Da análise do pedido (alínea d)) formulado pela Recorrente confrontado com confrontado com as conclusões apresentadas (em particular a 174.ª a 205.º), conclui-se que a Recorrente entende que o Tribunal a quo procedeu a uma insuficiente fundamentação da decisão proferida quanto aos factos dados por não provados sob as alíneas c), d), e),
  34. f)e j); TT. A Recorrente não imputa, assim, à sentença nenhuma das causas de nulidade previstas no n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, mas sim um desacerto da decisão proferida quanto àqueles pontos da matéria de facto dada por não provada, estando-se, assim, no âmbito do eventual erro de julgamento e não no âmbito das causas da nulidade da sentença; UU. Ora, quanto aos factos dados por não provados sob as alíneas
  35. c)e
  36. j)já se tomou posição supra, pelo que se julga desnecessário voltar a reproduzir o que já ali ficou plasmado; VV. Por sua vez, quanto aos factos dados por não provados sob as alíneas
  37. c)e j), os meios de prova indicados pela Recorrente para defender que os mesmos deveriam ter sido dados por provados (declarações prestadas pelo representante legal da Recorrente e pela testemunha João ...) não permitem chegar a uma tal conclusão, sendo, ao invés, infirmadas pela demais factualidade dada por provada nos autos (nomeadamente, pelos factos dados por provados sob os números 15, 16 e 20); – DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À APLICAÇÃO/INTERPRETAÇÃO DO DIREITO WW. A final, aponta, a Recorrente, à sentença proferida, erro de julgamento quanto à aplicação/interpretação do Direito (conclusões 206.ª a 247.ª); XX. Não obstante, a Recorrente parece fazer confusão entre a eventual responsabilidade pelos danos na mercadoria transportada pela Recorrida e a responsabilidade pela paralisação/imobilização do contentor, sendo isso mesmo se faz notar na sentença recorrida e já ao longo do julgamento tinha sido realçado pelo Juiz a quo; YY. Na verdade, o fornecimento de contentores, que sempre se traduzirá num aluguer, poderá considerar-se incorporado no regime do transporte marítimo durante o estrito período de deslocação da mercadoria, a que se reporta o disposto no artigo 1.º, alínea
  38. e)da Convenção de Bruxelas, e artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei 352/86; ZZ. Não obstante, findo este prazo (de estrito período de deslocação da mercadoria), o carregador ou o destinatário da carga passam a incorrer em sobrestadia, denominada “demurrage”, que se traduz, como acima se referiu, na cedência de contentores para além do aludido período, e no qual terá aplicação as regras da locação, portanto, alvo de remuneração (artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil, sendo que já quanto à armazenagem serão aplicáveis as regras do depósito, neste caso oneroso (artigos 1185.º do Código Civil e 403.º e seguintes do Código Comercial); AAA. A Recorrente nunca pôs em causa os concretos valores peticionados ou o seu método de cálculo, nem sequer a título subsidiário, mas tão-só a sua responsabilidade pelo pagamento dos mesmos, sendo certo que, porém, não conseguiu provar quaisquer factos capazes de afastar/excluir a sua responsabilidade pelo pagamento dos mesmos; BBB. Destarte, salvo melhor opinião, mostra-se, assim, devido o pagamento, por parte da Recorrente, de todos os valores faturados e peticionados na ação, conforme se decidiu na sentença recorrida, pelo que a mesma não merece qualquer censura. Remata as suas conclusões nos seguintes termos: “Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve, desde logo, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, ser convidada, a Recorrente, a apresentar novas conclusões, elaboradas de forma sintética, e respeitando o objeto do recurso que ficou definido nas alegações originais, sob pena de não o fazendo, no prazo de cinco dias, ser rejeitado o recurso. Não havendo lugar à rejeição do recurso, deve, ainda assim, ser negado provimento ao mesmo, por infundado, e, por conseguinte, mantida a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo. Admitido o recurso, e remetido o mesmo a este Tribunal da Relação, pelo relator foi proferido despacho admitindo o recurso. No mesmo despacho considerou o relator não ser necessário formular convite ao aperfeiçoamento das conclusões da apelante, nos termos previstos no art. 639º, nº 3 do CPC. Seguidamente foram colhidos os vistos. 2. Questões a decidir Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[4]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC). Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[5]. Assim, as questões a apreciar e decidir são as seguintes[6]: - Da motivação da decisão sobre matéria de facto e da sua alegada insuficiência (conclusões 174 a 205) - Da impugnação da decisão sobre matéria de facto (conclusões 37 a 173, e 249) - Do mérito da causa (conclusões 206 a 248, e 250 a 252) 3. Fundamentação 3.1. Os factos O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica ao exercício das atividades de agente de navegação, de agente transitário e de prestação de serviços relacionados com o transporte de mercadorias e passageiros. 2. A Ré é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à atividade de transitário, agência marítima, transportes internacionais em geral, comissões e consignações e todas as atividades conexas ou afins. 3. A Ré solicitou à Autora a prestação de um serviço de transporte marítimo de 3 contentores tipo 45 HPW, desde o porto de Setúbal até ao destino final, em CHURCHSTOKE – MONTGOMERY - SY156AR POWYS – Reino Unido. 4. A Autora e a Ré acordaram nesse transporte marítimo, tendo esse acordo dado lugar à emissão da Waybill n.º SETLIV003313, a qual se rege pelos termos e condições da correspondente Bill of Lading, nos termos que constam dos documentos juntos a fls. 64 e 65/74, que aqui se dão por reproduzidos. 5. Na cláusula 20 dos termos e condições referidos no ponto anterior consta: “

(4)If the delivery of the Goods or any part thereof is not taken by the Merchant at the time and place when and where the Carrier is entitled to call upon the Merchant to take delivery thereof whether the Carriage called for by this Bill of Lading is a Port to Port Shipment or Combined Transport the Carrier shall be entitled without notice to unstow the Goods or that part thereof if stowed in Containers and or to store the Goods or that part thereof ashore, afloat, in the open or under cover, at the sole risk of the Merchant. Such storage shall constitute due delivery hereunder and there upon the liability of the Carrier in respect of the Goods or that part thereof stored as aforesaid (as the case may be) shall wholly cease and the cost of such storage (if paid or payable by the Carrier ar any agent or subcontractor of the Carrier) shall forthwith upon demand be paid by the Merchant to the Carrier”; e “
(5)If the Merchant fails to take delivery of the Goods within thirty days of delivery becoming due under Clause 20
(2)or
(3), or if in the opinion of the Carrier they are likely to deteriorate, decay, become worthless or incur charges whether for storage or therwise in excess of their value, the Carrier may, without prejudice to any other rights which he may have against the Merchant, without notice and without any responsibility whatsoever attaching to him, sell, destroy or dispose of the Goods and apply any proceeds of sale in reduction of the sums due to the Carrier from the Merchant.”
  1. A Ré conhece os termos do contrato celebrado pelas partes, as suas condições e termos.
  2. Pelo transporte de cada contentor, a Requerente cobrou o valor de € 1875,00, que a Ré pagou em 01.04.
  3. A B procedeu à reserva, no dia 15.01.2015, de 3 contentores tipo 45 HPW, tendo os mesmos sido entregues no porto de Setúbal a 20.01.
  4. Os contentores atribuídos à B tinham as seguintes identificações: CRXU050386/8, TCLU480073/5 e TCLU482416/
  5. Os mesmos foram entregues no porto de Setúbal sem qualquer tipo de indicação de anomalia.
  6. A Autora, A, procedeu ao transporte dos contentores, apresentando-os, para entrega no destino final, no dia 3 de Fevereiro de
  7. Ocorreu um embate no exterior de um dos contentores, no decurso do transporte ou no destino final, que provocou estragos visíveis no contentor e, consequentemente, danos na mercadoria interiormente acondicionada.
  8. O destinatário da mercadoria danificada recusou o seu recebimento.
  9. O Sr. João ...., colaborador da Ré, foi quem comunicou com a Autora sobre esta situação, desde o seu início.
  10. No dia 03.02.2015, através da colaboradora da Autora, Marina ....., foi remetido email ao João ..., colaborador da Ré, com o seguinte teor: “O contentor TCLU4824167 do lote abaixo foi recusado no recebedor, ainda estamos a aguardar mais informações / fotografias, mas penso que a carga esteja danificada. Logo que possível passaremos mais informação.”
  11. No mesmo dia e após o anterior, através da colaboradora da Autora, Marina ....., foi remetido novo email ao João ...., colaborador da Ré, com o seguinte teor: “Parte da carga foi descarregada, tudo o que estava danificado ficou no interior do contentor, Necessitamos de saber o que faremos à carga”.
  12. João .... respondeu por email com a mesma data e com o seguinte teor: “Sem mais elementos, não podemos tomar nenhuma decisão. Necessitamos de fotos para averiguar o tipo de danos e onde poderão ter acontecido.”
  13. Seguidamente, no mesmo dia, Marina ..., remeteu um email ao João ...., com o seguinte teor: “Eu estou a aguardar o envio de fotografias, logo que as tenha envio”.
  14. Em seguida, Marina ...., remeteu outro email ao Sr. João ....., com o seguinte teor: “Em anexo algumas fotografias tiradas pelo recebedor da carga, durante o descarregamento. O contentor já foi direcionado para cais, aguardamos a vossa decisão”.
  15. Em resposta e na mesma data, o Sr. João ..... remeteu a Marina ......um email com o seguinte teor: “São claramente visíveis os danos na lateral do contentor. O contentor não estava neste estado durante o carregamento aqui na origem. Parece-nos claro que o impacto que o contentor sofreu na lateral danificou algumas paletes. Não foi registada nenhuma ocorrência durante o carregamento no navio aqui na origem, depreendemos então que o dano ocorreu já no navio, ao descarregar do mesmo, ou em qualquer ponto no destino, ou seja, já à responsabilidade da A visto a entrega ser por vossa conta. O exportador não aceita a devolução da mercadoria nesse estado e vai ser indemnizado pelo valor da mesma.”
  16. No mesmo dia e após o email referido em 20., Marina .... enviou a João .... com o seguinte teor: “Necessito saber se a ordem é para destruir a carga”.
  17. No dia 4.02.2015, Nicole ....., colaboradora da Autora, remeteu um email à Ré com o seguinte teor: “Necessitamos instruções claras sobre o que fazer a mercadoria”.
  18. Em resposta a Ré remeteu à Autora um email com o seguinte teor: “Já falamos com o José ..... Os danos na mercadoria foram provocados por danos causados ao contentor. O exportador vai querer ser indemnizado por o valor das paletes, pois o importador afirma ter recusado o contentor inteiro. Antes de mais precisamos esclarecer esta questão”.
  19. No dia 6.02.2015, Alberto ….., colaborador da Autora, remeteu à Ré um email com o seguinte teor: “Dear srs., Pls note that it has been brought to our attention that consignee has refused to accept the above load ... Based on the above we await yr instructions as to what action you wish us to take. Following on the instructions of our rep. A/UK, we also take the opportunity to quote below clause 20.6 of the A bill terms. Quote. Refusal by the Merchant to take delivery of the Goods in accordance with the terms of this clause and/or to mitigate any loss or damage thereto shall constitute a waiver by the Merchant to the Carrier of any claim whatsoever relating to the Goods or the Carriage thereof. Unquote Awaiting yr instructions”.
  20. No dia 24.02.2015, o mesmo colaborador da Autora, remeteu novo email à Ré, com o seguinte teor: “Would you pls kindly instruct as what action you wish us to take as we have been informed today that cntr is still Present at the terminal full. Awaiting yr soonest instructions”.
  21. Na sequência do anterior email e também no dia 24.02.2015, a Ré remeteu à Autora, n

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