Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 16476/25.0T8LSB.L1-8 Relator: RUI POÇAS Descritores: ARRESTO PRESSUPOSTOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/18/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário: (da responsabilidade do Relator): I – O art. 391.º, n.º 1 do CPC preceitua que o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, o que significa que devem ser alegados factos que revelem a provável existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial. II – Quanto ao justo receio, não basta um mero receio baseado em conjeturas ou em apreciações subjetivas, exigindo-se a existência de factos ou circunstâncias concretas que permitam formar um juízo de verosimilhança, segundo as regras de experiência comum, sobre o perigo de perda da garantia patrimonial, que torne inviável a futura satisfação do crédito. III - Não pode ser feito qualquer convite ao aperfeiçoamento para suprir a falta de alegação de factos essenciais da causa de pedir, como sucede no caso dos autos, em que a matéria invocada pela requerente se baseia em juízos especulativos e conclusivos, sem a necessária concretização dos factos de onde resulta o justo receio de lesão do direito da requerente. Neste caso, em obediência ao disposto no art. 590.º, n.º 1 do CPC, apresentada a despacho liminar, a petição deve ser indeferida por o pedido ser manifestamente improcedente. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A, LDA., intentou procedimento cautelar de arresto contra B, LDA., alegando, em síntese, que tem um crédito sobre a requerida que ascende a € 23.976,01, resultante do fornecimento de bens no período compreendido entre 30/07/2024 e 18/09/2024. A requerente alega que tem um justificado receio de perda de garantia patrimonial nos seguintes termos: «18. A sociedade requerente interpelou a requerida por várias ocasiões para que esta procedesse ao pagamento, tendo mesmo tentado compelir a mesma à resolução das dívidas de forma extrajudicial para evitar todos os incómodos advindos duma Acão, conforme docs.5 a 7 que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. 19. A relação comercial existente entre a requerente e a requerida já perdura há algum tempo. 20. E não obstante as inúmeras tentativas encetadas pela requerente, a requerida não efetuou qualquer pagamento 21. Recusando-se a estabelecer um plano de pagamentos. 22. Inclusivamente a requerida deixou de atender telefonemas. 23. Mas recentemente a requerente apurou diversas situações anómalas. 24. A requerente tinha conhecimento que a sociedade requerida exercia a sua atividade em três instalações diferentes: Rua … Rua ... Av… 25. Na primeira morada indicada, a mesma é respeitante a um armazém, conforme doc.8 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 26. A segunda morada é sede da sociedade na Conservatória, conforme doc.9 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 27. A terceira morada é relativo às instalações referentes a um escritório que fica num restaurante que está a ser explorado pelo legal representante da sociedade requerida, conforme doc.10 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 28. Nos últimos dias funcionários da requerente deslocaram-se aos referidos endereços. 29. Contudo não conseguiram obter qualquer contato com o legal representante. 30. Inclusive a sede da sociedade tem um aspeto de abandono. 31. Não tendo sido possível no local contatar com o legal representante da requerida. 32. A única viatura automóvel encontrada tem a matrícula …. e já se encontra com uma hipoteca e uma penhora, conforme docs.11 e 12 que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. 33. Atenta a data da matrícula viatura a mesma deverá ter um reduzido valor patrimonial. 34. A aqui requerente desconhece outras instalações pertença da sociedade requerida. 35. Corre em tribunal diversas ações contra a sociedade requerida o que demonstra a incapacidade económica da mesma em cumprir com as suas obrigações, conforme doc.13 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 36. A requerente desconhece qualquer outro património pertença da requerida, bem como outras instalações. 37. A requerente tem conhecimento a requerida tem valores avultados em aberto perante outros fornecedores. 38. Pelo que, tem a requerente tem fundado e legítimo receio de que a requerida esteja com a sua atuação a furtar-se ao pagamento dos créditos da requerente e demais credores». Sobre a petição inicial recaiu despacho liminar, com o seguinte decisório: «Pelo exposto, por manifestamente improcedente, indefere-se liminarmente a petição inicial (…)». * Inconformada, veio a requerente recorrer, formulando as seguintes conclusões: «I. Não se pode exigir, em sede de procedimento cautelar, a obtenção de prova inequívoca de dissipação ou ocultação de bens, bastando a probabilidade séria e fundada de que tal situação põe em risco o direito de crédito – foi o que aqui se logrou, sendo também corrente a ilação de perigo de perda de garantia sempre que o património conhecido do devedor é inexistente ou gravemente insuficiente e se verificam circunstâncias anómalas II. A exigência de individualização ao detalhe dos bens em poder da requerida, que está inacessível ao recorrente. III. A solução preconizada pelo tribunal esvazia, na prática, a garantia cautelar para os credores das sociedades opacas ou em abandono, comprometendo a utilidade do instituto. IV. A interpretação do tribunal, ao exigir grau probatório apenas acessível em sede de ação principal ou execução, prejudica o direito fundamental do credor à tutela efetiva e tempestiva (art. 20.º CRP) V. A requerente juntou interpelações de pagamento. VI. Inclusiva a requerida deixou de atender telefonemas. VII. Colaboradores da requerente deslocaram-se a três instalações diferentes da mesma em ordem a encetar contatos com o legal representante da sociedade e tal manifestou-se inviável. VIII. A sede da sociedade tem um aspeto de abandono. IX. Tendo sido juntas inclusivamente fotografias sobre os referidos espaços. X. Foram inclusivamente indicados processos em tribunal que indiciam que a sociedade requerida não cumpre com as suas obrigações. XI. Há uma clara de situação de justo receio. XII. E mesmo que assim não entendesse o tribunal ad quo, antes de mais deveria ter convidado a recorrente para aperfeiçoar a sua petição inicial. XIII. Neste mesmo sentido Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.07.2009; Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.09.2016; Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 13.01.2010; Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04.05.2023 XIV. Ao indeferir liminarmente o requerimento inicial, a Douta Sentença recorrida viola, entre outras, as normas e os princípios constantes dos art.º 2.º, 391.º e 590.º, n.º 1, todos do CPC. XV. A Douta Sentença padece de nulidade, a qual desde já se argui, conforme tudo quanto foi explanado, por violação dos princípios da garantia da participação efetiva das partes no litígio, do contraditório e da gestão processual, nos termos dos arts. 2.º, 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 2, e 590.º, todos do CPC, e da violação da garantia constitucional de acesso aos tribunais e à justiça, nos termos do art.º 20.º da CRP. XVI. Salvo melhor opinião, o comportamento do requerido é suscetível de criar justo receio ou fortes suspeitas de que se pretende desfazer do seu património. XVII. Quanto à questão relativa sobre bens a arrestar, ao contrário do entendimento sufragado pelo tribunal ad quo o requerente não tem acesso direto ao património da sociedade, mormente a indicação de viatura automóveis, património imobiliário e a indicação de contas bancárias. XVIII. Mesmo que o Advogado do recorrente se deslocasse às competências instâncias de natureza pública (registo predial e registo automóvel) iria ser-lhe negado o acesso à referida informação. XIX. A Douta Sentença padece de nulidade, a qual desde já se argui, conforme tudo quanto foi explanado, por violação dos princípios da garantia da participação efetiva das partes no litígio, do contraditório e da gestão processual, nos termos dos arts. 2.º, 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 2, e 590.º, todos do CPC, e da violação da garantia constitucional de acesso aos tribunais e à justiça, nos termos do art.º 20.º da CRP». * O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. * Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir consiste em verificar se o Tribunal recorrido procedeu corretamente ao indeferir liminarmente a petição de arresto. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a que consta do relatório antecedente. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A questão suscitada no presente recurso consiste em saber se, em lugar de indeferir liminarmente a petição de arresto, o Tribunal recorrido deveria ter proferido outro despacho, permitindo o prosseguimento dos autos. Para o efeito, importa verificar se a matéria de facto alegada pela requerente na sua petição inicial, caso fosse indiciariamente demonstrada, era suscetível de preencher os requisitos da providência requerida. Como é sabido, entre os meios de conservação da garantia patrimonial do credor, prevê o Código Civil o arresto, nos seus artigos 619.º e seguintes. Dispõe o art. 619.º, n.º 1 do Código Civil: «o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo». Por sua vez, o art. 391.º, n.º 1 do CPC preceitua que o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado. Daqui se retira que o decretamento do arresto depende da verificação de dois requisitos cumulativos: a indiciação da provável existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial. Quanto ao primeiro requisito, apenas se exige um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança da existência do crédito, o qual deve estar constituído, ser atual e não um crédito futuro, hipotético ou meramente eventual. Quanto a o segundo requisito, entende-se na doutrina e na jurisprudência que o receio, para ser considerado justo, terá de assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª Ed., p. 191 e Ac. do STJ de 3/3/1998, CJSTJ, I, p. 116). Não basta um mero receio baseado em conjeturas ou em apreciações subjetivas, exigindo-se a existência de factos ou circunstâncias que permitam formar um juízo de verosimilhança, segundo as regras de experiência comum, sobre o perigo de perda da garantia patrimonial, que torne inviável a futura satisfação do crédito. «A jurisprudência tem considerado a verificação de «periculum in mora», para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe, nomeadamente, a tentativa do devedor de alienar bens imóveis; o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património; a demonstração de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido; o acentuado défice entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do devedor, juntamente com a circunstância de o mesmo ser facilmente ocultável; a descapitalização de empresas, através da transferência dos ativos, ou a prática de atos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração» (cfr. o Ac. RL de 08/01/2019, Proc. 12428/18.5T8LSB.L1-7 em www.dgsi.pt). No caso dos autos, a decisão recorrida considerou que a alegação da matéria de facto feita pela requerente era suficiente para a definição do direito invocado e a sua exigibilidade, com o que se concorda, pois a requerente invocou a prestação de serviços à requerida e o seu vencimento. Já quanto ao fundado receio de perda da garantia patrimonial, a decisão recorrida considerou que a alegação feita pela requerente não permitia apurar a sua verificação. Transcreve-se a fundamentação da decisão para melhor enquadramento da forma como foi apreciada a questão: «Devendo o arresto fundar-se em factos que objectivamente revelem uma situação de periculum in mora, não é também e sem mais a recusa de cumprimento da obrigação (v.g. factualidade enunciada em (
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