Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4933/2006-8 Relator: CATARINA ARÊLO MANSO Descritores: ARRESTO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS INCÊNDIO PERDA DAS MERCADORIAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/22/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: Não constitui justificado receio de perda de garantia patrimonial do crédito, para efeitos de arresto (artigo 406.º e segs. do Código de Processo Civil), a prova de que houve, por causa de incêndio no estabelecimento comercial do devedor, perda de mercadorias e subsequente diminuição de compra e venda de mercadorias, pois tal conduta não revela propósito de dissipação de bens, nem dela resulta necessariamente a ideia de que se pretende extinguir o negócio, admitindo-se que as coisas assim se passem por preocupação de uma gestão cuidadosa tendo em vista a recuperação gradual do negócio. (SC) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A. […] Lda. requereu providência cautelar de arresto contra António […] e Maria […]. Solicitou o arresto de quatro prédios dos requeridos a quota social e o saldo da conta bancária que identificou, alegando a existência de uma dívida de € 22.415,40, proveniente da venda de mercadorias ao requerido. Foi designado dia para inquirição das testemunhas e a providencia foi indeferida não acolhendo a pretensão da requerente. Inconformada agravou e nas suas alegações concluiu: - considerou-se indiciariamente feita a prova do crédito mas não existir o justificado receio de perda de garantia patrimonial; resultou provado que na sequência de um incêndio no estabelecimento comercial, diminuiu a sua actividade comprando e vendendo menos mercadorias e que o mesmo tem um imóvel onerado com uma hipoteca no montante de 2.750.000,00€ e uma penhora para pagamento da quantia de 200.719,94€; - considerou o tribunal que nada podia extrair das garantias incidentes sobre os bens por as mesmas serem preexistentes ao momento da constituição da dívida e não obstaram a ela; - o Tribunal partiu do pressuposto, errado de que a recorrente conhecia o património dos requeridos e os ónus que recaíam sobre os mesmos, sendo certo que, em termos comerciais, não é usual as parte indagarem qual o património uma da outra antes de fecharem negócio, pelo menos, se aparentam uma vida comercial “saudável”. - o incêndio no estabelecimento comercial dos requeridos que fez vir ao de cimo a sua verdadeira situação financeira e fez com que a requerente começasse a recear pela garantia patrimonial do seu crédito; - esse receio tomou-se efectivo e justificado quando a requerente constatou que, afinal, antes do incêndio os requeridos não vinham cumprindo com as suas obrigações e tinham lá parte do seu património hipotecado e penhorado (sendo de esperar, por isso, que o mesmo venha a ser vendido judicialmente); - ainda são conhecidos três imóveis dos requeridos que se encontram desonerados mas, ainda que os mesmos se mantenham assim - o que perante os factos e de acordo com as regras de experiência comum é pouco verosímil são insuficientes para pagamento do crédito da Recorrente; Dispensados os vistos legais, nada obsta ao conhecimento. Foi proferido despacho de sustentação tabelar. Os factos. 1. A requerente é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio por grosso de malhas e confecções, 2. No exercício da sua actividade comercial de grossista a requerente vendeu ao requerido, para revenda, as mercadorias constantes das seguintes facturas que aqui se dão por integralmente reproduzidas: - factura n.º 520222, de 08.11.2005, com vencimento em 06.02.2006, no valor de 122.815,00 euros; - factura n.º 520237, de 18.11.2005, com vencimento em 16.02.2006, no valor de 66.187 ,00 euros; - factura n.º 520255, de 28.11.2005, com vencimento em 26.02.2006, no valor de 44.213,40 euros. 3. As mercadorias descritas nas facturas identificadas no artigo anterior, no valor global de 233.215,00 euros, foram entregues ao requerido. 4. Do preço em causa o requerido pagou apenas a quantia de 4800,00 euros. 5. Permanecendo em dívida a quantia de 228.415,40 euros; que o requerido não pagou apesar de diversas vezes ter sido interpelado para o efeito. 6. O requerido é casado com a requerida […] Maria […]no regime da comunhão geral. 7. O requerido é proprietário de um estabelecimento comercial de malhas e confecções denominado M... 8. No dia 11 de Dezembro de 2005 deflagrou um incêndio no estabelecimento comercial do requerido […] 9. Na sequência do aludido incêndio ardeu grande parte da mercadoria existente e a actividade comercial do requerido diminuiu substancialmente comprando e vendendo menos mercadorias, sendo no presente a A. […]LDA., um dos únicos fornecedores. 10. Os requeridos são donos e legítimos proprietários de um prédio […] o qual está onerado com hipoteca a favor do Banco […], no montante de 2.750.000,00 euros, para garantia de obrigações assumidas pela sociedade António […]Ldª., da qual o requerido é sócio; 11. Sobre o mesmo prédio está também inscrita uma penhora, datada de 2005/07/18, para pagamento da quantia de 200.719,94 euros, sendo exequente G. […]S.A.S. e executado o ora requerido António […]. 12. A referida sociedade possui um prédio urbano na freguesia […] que tem registada uma hipoteca voluntária a favor do Montepio Geral, no valor de 825.000,00 euros. 13. Sobre este prédio está também Inscrita penhora a favor de T. […]S.qr.l, para garantia da quantia de 14.173,20 euros. 14. No meio do ramo das confecções, a situação financeira do requerido é tida como grave. 15. Em 9 de Março de 2006, a requerente remeteu ao requerido uma carta registada com aviso de recepção, a qual foi recebida pelo mesmo e não mereceu qualquer resposta. 16. os bens que a requerente conhece como sendo dos requeridos são: -um prédio urbano sito […] - dois prédios rústicos sitos […] Apreciando. São as conclusões que delimitam o objecto do recurso – art.º 684,nº3, e 690,nº4, do CPC. O arresto visa acautelar um direito de crédito, sendo por isso um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, nos termos do art. 619° do C.C. E, por força dos arts. 406°, n.º 1 e 407°, n.º 1, ambos do C.P.C., a procedência do arresto preventivo depende da prova de que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.