Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6699/09.5TVLSB.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO ERRO JUDICIÁRIO VIOLAÇÃO DO DIREITO DA UNIÃO ESPECIAL OSTENSIVIDADE ERRO MANIFESTO E GRAVE QUESTÃO PREJUDICIAL REENVIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/16/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: I - A responsabilidade do Estado por factos ou actos, com fundamento constitucional enunciado no artº. 22º da Constituição da República Portuguesa, é extensível às situações de erro judiciário, fundado naquele princípio de responsabilidade patrimonial do Estado decorrente de danos causados pelo exercício das diversas funções estaduais, entre as quais a função jurisdicional; II – a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas passou a ter uma natureza global ou abrangente através da Lei nº. 67/2007, de 31/12, na qual passou a estar prevista, de forma sistemática, por referência ao exercício das diferentes funções estaduais: a função administrativa, a função jurisdicional e a função político-legislativa; III – a responsabilidade civil por erro judiciário está, deste modo, sujeita a um regime específico próprio, o que é justificável pela especial natureza da função atribuída aos tribunais, podendo o mesmo consubstanciar-se em erro de direito ou erro de facto – cf., o nº. 1, do artº. 13º, de tal diploma; IV - o requisito inscrito no citado nº. 2, do artº. 13º, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado – exigência da prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente -, não pode ter qualquer aplicabilidade quando está em equação a aferição da responsabilidade do Estado Português por violação do direito da União, imputável a acto materialmente jurisdicional; V – efectivamente, tal pressuposto processual de responsabilidade inscrito no nº. 2, do art.º 13º. da Lei nº. 67/2007, exigindo a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, é incompatível com as exigências do direito da União, afectando, nomeadamente o princípio da efectividade e a proibição de obstrução; VI - a responsabilidade de cada um dos Estados membros pela violação do direito da União tem o seu fundamento material ou substantivo no próprio direito da União Europeia; VII - os pressupostos substantivos de responsabilização dos Estados membros, por omissões e actos imputáveis aos tribunais nacionais violadoras do direito da União, tem por fonte ou matriz os previstos para a responsabilidade dos Estados membros em geral, e são definidos pelo próprio direito da União; VIII – efectivamente, os princípios estruturantes da ordem jurídica criada pelos Tratados são igualmente aplicáveis na definição da responsabilidade civil extracontratual dos Estados membros por actos da função jurisdicional, inclusive os praticados por actos dos tribunais superiores; IX – tendo, nessa matéria, o TJUE criado uma verdadeira teoria de responsabilização dos Estados-membros decorrente da inobservância do quadro legal comunitário; X - nomeadamente, deve verificar-se: - violação de uma norma atributiva de direitos aos particulares (norma de protecção); - tal violação deve ser suficientemente caracterizada ou manifesta; - um dano na esfera do lesado e um nexo de causalidade necessária entre a violação daquela norma e o prejuízo sofrido pelo lesado; XI - na análise de tais pressupostos ou requisitos substantivos de responsabilização dos Estados membros deve ter-se em especial atenção as especificidades da função jurisdicional e os valores a esta associados – certeza, segurança jurídica e paz social -, justificando-se que exista maior exigência na caracterização daqueles pressupostos de responsabilidade, em comparação com a exigência colocada na aferição da responsabilidade decorrente da violação do direito da União por parte dos demais poderes do Estado – legislativo e executivo; XII – tal exigência concretiza-se através da introdução do elemento especial ostensividade da violação do direito da União, que acautela a natureza de excepcionalidade (induzindo uma aplicabilidade relativamente rara) que subjaz à responsabilidade dos Estados-Membros decorrente de acções e omissões praticadas no exercício da função jurisdicional; XIII – sendo tal responsabilidade de natureza excepcional, tem apenas como destinatária a tutela de situações em que esteja em causa a especial gravidade de violação do direito aplicável; XIV – ou seja, a violação do normativo jurídico europeu tem de ser manifesta, isto é, evidente e muito grave, devendo-se estar perante comportamentos violadores patentes do direito da União, nos quais subjaza uma manifesta ignorância do direito aplicável, devendo a violação configurar-se óbvia ou claramente reconhecível (indagando-se se o juiz ao actuar poderia, e deveria, ter reconhecido tal desconformidade com o direito da União); XV – sendo clara e evidente a natureza de excepcionalidade de tal responsabilidade, não se basta com uma interpretação comprovadamente errada, conducente a uma decisão errada, pois esta, por si só, não determina a existência de erro judiciário manifesto, ostensivo e indesculpável; XVI – antes se exigindo estar perante um erro clamoroso na interpretação e aplicação do direito da União, ou seja, perante uma evidente falha na interpretação da norma ou olímpica ignorância da obrigação de reenvio; XVII - incumbe aos tribunais nacionais, e não ao Tribunal de Justiça (por via de colocação de questão prejudicial), concluírem pela existência ou não, no caso concreto, de uma violação suficientemente caracterizada, com natureza de manifestaou ostensiva; XVIII – a acção de responsabilização civil dos Estados membros, decorrente de acto ou omissão do poder judicial, não afecta o princípio do caso julgado, pois, para além de não estarmos perante a identidade de partes, pedido e causa de pedir – o objecto da acção de responsabilidade não é o mesmo da acção que suscita a acção de responsabilidade -, a decisão positiva a proferir no âmbito da acção de responsabilidade não revoga a decisão proferida pelo tribunal nacional que seja considerada lesiva do direito do particular; XIX – efectivamente, aquela decisão a proferir no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, apenas identifica ou enuncia o erro judiciário e, provado o dano e nexo causal entre aquele acto ilícito e este prejuízo, determina a reparação dos danos causados ao particular; XX - incumbe ao direito nacional de cada um dos Estados membros a conformação dos requisitos processuais ou adjectivos, nomeadamente a determinação do tribunal competente e a definição ou conformação processual da acção de responsabilidade; XXI – os pressupostos materiais ou substantivos do direito interno de responsabilidade civil (em princípio, não aplicáveis, em virtude da preferência concedida aos requisitos ou pressupostos materiais do direito da União), bem como os pressupostos formais ou adjectivos do direito interno (concretamente aplicáveis), não podem condicionar ou frustrar a efectividade da responsabilização fundada no direito da União, decorrente da violação deste; XXII – por outro lado, a responsabilidade dos Estados membros, por danos causados por decisão judicial violadora do direito da União, não deve estar limitada a qualquer juízo de dolo ou culpa grave na administração da justiça; XXIII – antes se verificando objectivamente, ainda que inexista qualquer dolo ou culpa grave, pois basta-se com o preenchimento do conceito de erro manifesto e grave na interpretação e aplicação do direito da União; XXIV – também no plano do direito interno, e nos termos do nº. 1, do art.º 13º, da Lei nº. 67/2007, o incumprimento do dever de reenvio prejudicial por parte do tribunal nacional, em virtude de fundar-se num erro de interpretação e aplicação do direito da União, é igualmente susceptível de preencher o conceito de erro judiciário; XXV – no mesmo plano de direito interno, as expressões manifestamente e grosseiro inculca a ideia de uma responsabilidade excepcional, restringida ás situações de erro grave ou erro muito grave, as quais devem ser interpretadas em sintonia com o conceito de ostensividade e de excepcionalidade previsto para a responsabilidade dos Estados membros quando esteja em causa erro de interpretação e aplicação do direito comunitário; XXVI – caso ocorram dificuldades de compatibilização entre as categorias dogmáticas utilizadas no plano normativo interno de responsabilidade – manifestamente, grosseiro, erro grave ou muito grave – e as conceptualmente utilizadas pelo direito da União para circunscrever a responsabilidade dos Estados membros pela violação do direito europeu, por parte da função judicial stricto sensu – violação manifesta ou ostensiva -, deve prevalecer o entendimento emanado do TJUE, atento o princípio da prevalência ou primado do direito europeu ; XXVII - estando na plena disponibilidade dos Estados membros baixarem o limiar da responsabilidade, caso resulte da aplicabilidade do direito substantivo interno um regime de responsabilidade estadual mais favorável para o particular, do que resultaria da aplicabilidade do direito da União Europeia, deve dar-se preferência àquele; XXVIII – o que se justifica por dever ser totalmente operatória a primazia de aplicação do direito da União sobre o direito interno de cada Estado, atentos os deveres de lealdade e cooperação decorrentes do artº. 4º, § 3º, do TUE, devendo tal ser controlado por parte dos tribunais nacionais aplicadores do direito, que, assim, dever-se-ão abster de aplicar o direito nacional conflituante com o direito da União; XXIX – a obrigação de submissão de questão prejudicial, surge quando: . se está perante um tribunal que decide em última instância e que · se depara com uma questão controversa de interpretação e aplicação do direito da União Europeia; XXX - a violação do dever de reenvio prejudicial para o TJUE por parte dos tribunais nacionais, configura uma conduta que pode originar a responsabilidade do Estado membro, pois tal também é tradutor de uma errónea interpretação do normativo jurídico comunitário; XXXI – mesmo nas situações em que o reenvio se configura como obrigatório - questão suscitada em processo pendente perante tribunal a decidir em última instância, cf., o § 3º, do artº. 267º, do TFUE -, pode o mesmo ser dispensado: - Caso a questão seja considerada irrelevante ou impertinente para a resolução do caso concreto; - Caso inexista dúvida razoável acerca do modo como deve ser interpretado o direito da União Europeia por referência à concreta questão suscitada – doutrina do acto claro; - Caso tal questão esteja claramente estabelecida ou definida pela jurisprudência do TJUE – doutrina do acto clarificado; - E, em estreita conexão com a antecedente, caso a questão a colocar ao Tribunal de Justiça seja materialmente idêntica a uma outra que já foi objecto de decisão, com carácter prejudicial, em assunto análogo; XXXII - caso o tribunal nacional não proceda ao reenvio de interpretação, em virtude de considerar, ainda que de forma errada, que inexiste dúvida razoável quanto à forma de interpretar a questão (acto claro), ou que esta está devidamente estabelecida ou definida pela jurisprudência do TJUE (acto clarificado), tal não significa, necessariamente, um desencadear de responsabilidade do Estado-membro por acto omissivo da função jurisdicional stricto sensu ; XXXIII – efectivamente, a existência de um erro judiciário não configura, necessariamente, uma violação suficientemente caracterizada do direito da União Europeia, pois o mesmo pode, desde logo, ser desculpável, em face das pertinentes circunstâncias concretas; XXXIV - para que possa ocorrer efectiva responsabilidade extracontratual do Estado, decorrente da violação da obrigação de suscitar o mecanismo do reenvio prejudicial, deve ocorrer uma dupla violação, ou seja, para além da violação processual, deverá ainda ocorrer violação substantiva; XXXV - não basta, assim, o mero incumprimento da obrigação de submissão ao TJUE da questão prejudicial (violação processual), exigindo-se, adicionalmente, que tenha ocorrido uma incorrecta interpretação ou aplicação do direito da união, ou violação de um direito de um particular (violação substantiva) que, caso a questão prejudicial tivesse sido colocada, teria sido acautelado; XXXVI - existindo transmissão do estabelecimento, ocorre, ope legis, uma cedência da posição contratual do empregador, igualmente designada de sub-rogação ex lege, a qual se afasta do regime geral do instituto da cessão da posição contratual, enunciado nos art.ºs 424º e segs. do Cód. Civil; XXXVII – as particularidades de tal cessão advêm, por um lado, do facto da cessão ser consequência de outro negócio jurídico – a transmissão do estabelecimento – e, por outro, prima facie, prescinde-se do consentimento do trabalhador cedido; XXXVIII - quer no âmbito do direito interno, quer no direito europeu, adoptou-se um conceito amplo de transmissão de estabelecimento, de forma a abarcar todas as hipóteses em que a titularidade do estabelecimento se transfere de um sujeito para outro, aplicando-se aos casos de transmissão, cessão ou reversão da exploração; XXXIX - transmitido o estabelecimento, o cessionário adquire a posição jurídica do empregador cedente, obrigando-se ao cumprimento dos contratos de trabalho vigentes, sem que ocorram alterações no conteúdo destes; XL - para o Tribunal de Justiça, o critério matriz e decisivo para a existência de transmissão de empresa, estabelecimento ou parte destes, no âmbito da aplicabilidade da Directiva – quer a 77/187/CEE, quer a subsequente 2001/23/CE -, é que exista a manutenção da identidade da entidade económica; XLI – ou seja, para que se verifique uma transferência de empresa, de estabelecimento ou parte deste, é preciso, cumulativamente, que os mesmos constituam à partida uma entidade económica e é preciso que esta entidade subsista, mantendo a sua identidade, depois da mudança de titular/locatário/proprietário; XLII - na interpretação da condição relativa à conservação da identidade de uma entidade económica, na acepção da Directiva 2001/23/CE, deve ter-se em conta aqueles dois elementos previstos na citada alínea b), do nº. 1, do artº. 1º - conjunto de meios organizados e prossecução de uma actividade económica - que, no seu conjunto, constituem tal identidade; XLIII – no preenchimento de tal conceito de transferência não é, contudo, exigível que se mantenha, por parte do novo empresário, a organização específica que existia nos diversos factores de produção transferidos, antes se pressupondo a manutenção de um nexo funcional de interdependência e complementaridade entre tais factores ; XLIV – sendo, deste modo, aplicável a Directiva a qualquer transferência preenchedora das condições previstas no artº. 1º, nº. 1, da Directiva 2001/23, independentemente de a entidade económica transferida conservar ou não a sua autonomia na estrutura do cessionário; XLV - a competência para decidir se no caso concreto ocorre ou não uma transmissão/transferência pertence ao tribunal nacional (órgão jurisdicional de reenvio) que submete a questão prejudicial, e não ao Tribunal de Justiça; XLVI – concluindo-se pela existência de violação processual por parte do Supremo Tribunal de Justiça, ao ter efectuado uma errada avaliação quanto à dispensa de submissão/colocação de questão prejudicial ao TJUE, urge aferir se a mesma se pode catalogar como manifesta, ou seja, aferir-se da intensidade da violação ocorrida; XLVII – tal natureza manifesta ocorrerá quando a errada avaliação se configure como evidente, denotando, na avaliação do fundamento decisório e forma como interpretou e aplicou o direito da União, um comportamento indesculpável, no sentido de não ser aceitável que, perante a factualidade com que se confrontava, não lhe tivessem sequer suscitado dúvidas. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM, NNNN, OOOO, PPPP, QQQQ, RRRR, SSSS, TTTT, UUUU (FALECIDO, REPRESENTADO PELOS HERDEIROS JÁ HABILITADOS NOS AUTOS), VVVV, WWWW, XXXX, YYYY, ZZZZ, AAAAA, BBBBB, CCCCC, DDDDD, EEEEE FFFFF, GGGGG, HHHHH, IIIII, JJJJJ, KKKKK, LLLLL, MMMMM, NNNNN, OOOOO, PPPPP e QQQQQ, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: o ESTADO PORTUGUÊS, a citar na pessoa do Magistrado do Ministério Público, deduzindo o seguinte petitório: - condenação do Réu a pagar-lhes: “
- a)dos danos patrimoniais causados aos Autores, correspondentes a (
- i)todas as remunerações deixadas de auferir desde a data do despedimento colectivo – 30 de Abril de 1993 – até à data da prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – 25 de Fevereiro de 2009, de acordo com a sua categoria e antiguidade, pelo posto de trabalho de que foram privados, devidamente actualizadas e bem assim (
- ii)às remunerações de que os Autores foram já, desde Fevereiro de 2009 e serão privados até à data previsível da respectiva reforma, ou seja, até que cada um dos Autores perfaça 65 anos de idade, data em que deixariam os Autores de auferir as remunerações devidas pelo trabalho prestado, bem como (iii) os danos correspondentes à diminuição patrimonial no montante da reforma que, no futuro, será recebida por cada um dos Autores, em directa consequência da não consideração no cálculo das suas pensões do valor de descontos não realizados correspondente às remunerações “intercalares” de que foram privados durante o mencionado período desde 30 de Abril de 1993, tudo isto em montante indemnizatório a apurar em liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento;
- b)dos danos morais sofridos por cada um dos Autores, cujo justo valor compensatório deverá ser fixado por equidade e segundo o prudente arbítrio do julgador, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;
- c)no caso dos Autores identificados no artigo 284º da presente petição inicial, o Réu deverá ser condenado no pagamento de todos os danos causados e indicados nas alíneas
- a)e
- b)do presente pedido, sendo os respectivos danos correspondentes ao não recebimento das denominadas remunerações intercalares até à data da respectiva readmissão de cada um dos Autores na TAP, bem como da compensação da diferença ao nível das remunerações auferidas e ao atraso na progressão na carreira, e na diferença patrimonial no montante das respectivas reformas, tudo de forma a serem os Autores integralmente compensados quanto às condições de carreira e remuneratórias caso tivessem os mesmos sido alvo de reintegração no momento próprio.
- c)[d)] Subsidiariamente, do dano de perda de chance, também na quantia que o Tribunal vier a fixar, por equidade e segundo o seu prudente arbítrio, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento”. Para tanto, alegaram, em síntese, o seguinte: . o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de impugnação de despedimento dos ora Autores, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa, é manifestamente ilegal, por assentar numa errada interpretação do conceito de transferência de estabelecimento, na acepção conferida pela Directiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12.03.2001, e porque violou o dever de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia o pedido de reenvio prejudicial da interpretação de determinadas questões de direito comunitário, pertinentes à apreciação dessa questão ; . deste facto ilícito, resultaram danos para todos e cada um dos Autores, já que o despedimento, que reputam de ilícito, impediu que estes fossem remunerados de acordo com as suas categorias e antiguidades, pelo posto de trabalho de que foram injustamente privados Na sequência de despacho de aperfeiçoamento proferido para o efeito (cf. fls. 1198 e seguintes), vieram os Autores apresentar petição inicial aperfeiçoada, nos termos da qual vieram concretizar as concretas remunerações que auferiam à data de 30.04.1993, bem como outros elementos necessários à concretização do pedido, tais como os factores de actualização do salário, o valor da reforma previsivelmente a auferir e daquela que auferiria, não fosse esse despedimento, e, ainda, no que concerne ao pedido subsidiário, o quantitativo referente à indemnização da perda de chance. Consequentemente, pediram a condenação do Réu no pagamento aos Autores: “
- a)dos danos patrimoniais causados aos Autores, correspondentes a (
- i)todas as remunerações deixadas de auferir desde a data do despedimento colectivo – 30 de Abril de 1993 – até à data da prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – 25 de Fevereiro de 2009, de acordo com a sua categoria e antiguidade, pelo posto de trabalho de que foram privados, devidamente actualizadas e bem assim (
- ii)às remunerações de que os Autores foram já, desde Fevereiro de 2009 e serão privados até à data previsível da respectiva reforma, ou seja, até que cada um dos Autores perfaça 65 anos de idade, data em que deixariam os Autores de auferir as remunerações devidas pelo trabalho prestado, bem como (iii) os danos correspondentes à diminuição patrimonial no montante da reforma que, no futuro, será recebida por cada um dos Autores, em directa consequência da não consideração no cálculo das suas pensões do valor de descontos não realizados correspondente às remunerações “intercalares” de que foram privados durante o mencionado período desde 30 de Abril de 1993, tudo isto em montante indemnizatório a apurar em liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento;
- b)no caso dos Autores que entretanto lograram celebrar novos contratos de trabalho com a TAP ou outras entidades, melhor identificadas no artigo 294º da presente petição inicial, dos danos causados e indicados na alínea
- a)do presente pedido, sendo os respectivos danos correspondentes ao não recebimento das denominadas remunerações intercalares até a data da respectiva re-admissão de cada um dos Autores nas suas funções na TAP ou de admissão noutras entidades, bem como na compensação da diferença ao nível das remunerações auferidas e ao atraso na progressão na carreira, e na diferença patrimonial no montante das respectivas reformas, tudo de forma a serem os Autores integralmente compensados quanto às condições de carreira e remuneratórias caso tivessem os mesmos sido alvo de reintegração na TAP no momento próprio.
- c)Subsidiariamente, do dano de perda de chance, também na quantia que o Tribunal vier a fixar, por equidade e segundo o seu prudente arbítrio, em valor nunca inferior a 50% das diferenças salariais que venham a ser apuradas e, no caso dos quatro Autores que não foram prejudicados em termos salariais, um valor a fixar em percentagem de 50% tendo por base a última remuneração anual que vigorar na TAP à data de prolação de sentença, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.
- d)Em todo o modo, dos danos morais sofridos por cada um dos Autores, cujo justo valor compensatório deverá ser fixado por equidade e segundo o prudente arbítrio do julgador, em valor não inferior a € 10.000,00 por Autor, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento”. 2 – Citado o Réu, veio deduzir contestação, por excepção e impugnação, alegando, em súmula, o seguinte: § para o que nesta fase dos autos interessa, a inaplicabilidade do regime decorrente da Lei n.º 67/2007, de 31.12, por falta de verificação dos respectivos pressupostos, desde logo, aquele consagrado no artigo 13º, n.º 2 desse diploma, que exige a prévia revogação da decisão pretensamente danosa pela jurisdição competente ; § caso contrário, estando em causa um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, os tribunais de instância surgiriam como censores de uma decisão do mais Alto Tribunal ; § por outro lado, o erro jurisdicional, a existir, não assume o carácter de erro grosseiro, já que a opção decisória do S.T.J. consubstanciou-se numa das soluções plausíveis da questão de direito ; § ademais, o dano eventualmente decorrente de tal erro não é susceptível de ser indemnizável como dano de perda de chance ou de perda de oportunidade, que não existe no nosso direito. No mais, impugnou o essencial da matéria de facto alegada na petição inicial, terminando pelo peticionar da improcedência total do pedido e a consequente absolvição do Estado Português. 3 – Devidamente notificados, os Autores apresentaram réplica, na qual responderam à matéria de excepção invocada pelo Réu, no sentido do não acolhimento da excepção dilatória inominada de dedução ilegal de pedido genérico, bem como às excepções peremptórias: . da alegada inaplicabilidade do regime decorrente da Lei nº. 67/2007, de 31/12, no sentido de que o princípio da responsabilidade dos Estados Membros, por prejuízos causados aos particulares decorrentes de violações do direito comunitário por decisões de órgãos jurisdicionais, impõe o afastamento e a inaplicabilidade do nº. 2, do artº. 13º, da Lei nº. 67/2007 ; . da verificação dos pressupostos da denominada “Teoria do Acto Claro”, considerando que esta não tinha cabimento in casu, antes existindo a obrigação do STJ proceder ao reenvio ; . da alegada impossibilidade de ressarcimento do “Dano de Perda de Chance”, considerando que este tem cabimento doutrinário e jurisprudencial, pelo que tem cabimento a indemnização pela perda de chance que se verifica no caso concreto. Conclui, no sentido da improcedência das invocadas excepções dilatória e peremptórias, e procedência da acção, com as legais consequências. 4 – O Réu apresentou tréplica – cf., fls. 1115 a 1127 -, na qual aduziram, em resumo, o seguinte: § nos termos do art.º 502º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil, apenas poder-se-ão ter em conta os artigos 1 a 5 e 7 a 47 da réplica ; § sendo que todos os demais artigos constituem resposta à impugnação do Réu Estado, sendo legalmente inadmissíveis ; § devendo considerarem-se não escritos. Conclui, no sentido da improcedência do pedido, com a sua consequente absolvição. 5 – Na sequência da apresentação da petição inicial aperfeiçoada, o Réu deduziu a correspondente contestação, na qual, essencialmente, manteve a posição já anteriormente exarada, tendo, ainda, impugnado os factos aduzidos no articulado aperfeiçoado. 6 – Conforme actas de fls. 3698 a 4016, procedeu-se à realização da audiência preliminar, no âmbito da qual: - apreciou-se a desistência dos pedidos de dois co-autores – RRRRR e SSSSS -, homologando-a, e julgados extintos os direitos pretendidos fazer valer ; - apreciou-se o pedido de intervenção principal espontânea deduzido pela terceira QQQQQ, admitindo-a a intervir nos autos na posição de Autora ; - conheceu-se acerca do alegado excesso de réplica, considerando-se não escritos os pontos 48º a 102º da réplica ; - proferiu-se saneador stricto sensu ; - conheceu-se acerca da excepção dilatória de dedução ilegal de pedido genérico, no sentido da sua improcedência ; - fixou-se o valor da causa ; - procedeu-se à identificação dos factos assentes e base instrutória, nos moldes previstos pelo regime processual civil anterior à reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, através da condensação do processo, sem que tivessem sido apresentadas quaisquer reclamações ou sugestões. 7 – Na sequência da posição assumida pelas partes em tal sentido, o Tribunal veio a proferir despacho de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do disposto no artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tendo formulado as questões que constam de despacho datado de 31/12/2013 – cf., fls. 4910 a 4920. 8 – Conforme requerimento de 20/01/2014, vieram os Autores solicitar a formulação de uma outra questão, em sede de reenvio prejudicial – cf., fls. 4924 e 4925 -, o que foi objecto de indeferimento por despacho datado de 28/02/2014 – cf., fls. 4931 e 4932. 9 – Em 09/09/2015, o Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu Acórdão – Processo C-160/14, da Segunda Secção, conforme fls. 5078 a 5093 -, no âmbito do qual declarou o seguinte: “1) O artigo 1º, n.º 1, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «transferência de estabelecimento» abrange uma situação em que uma empresa activa no mercado de voos charter é dissolvida pelo seu accionista maioritário, ele próprio uma empresa de transporte aéreo, e em que, em seguida, esta última assume a posição da sociedade dissolvida, retomando os contratos de locação de aviões e os contratos de voos charter em curso, desenvolve actividades antes prosseguidas pela sociedade dissolvida, readmite alguns trabalhadores até então destacados nessa empresa, atribuindo-lhes funções idênticas às exercidas anteriormente, e recebe pequenos equipamentos da referida empresa. 2) O artigo 267º, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de quem um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial de direito interno é obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial de interpretação do conceito de «transferência de estabelecimento na acepção do artigo 1º, n.º 1, da Directiva 2001/23, em circunstâncias, como as do processo principal, marcadas simultaneamente por decisões divergentes de instâncias jurisdicionais inferiores quanto à interpretação desse conceito e por dificuldades de interpretação decorrentes desse conceito nos diferentes Estados-Membros. 3) O direito da União e, em especial, os princípios formulados pelo Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares em virtude de uma violação do direito da União cometida por um órgão jurisdicional que decide em última instância devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que exige como condição prévia a revogação da decisão danosa proferida por esse órgão jurisdicional, quando essa revogação se encontra, na prática, excluída”. 10 – Em 11/05/2016, os Autores vieram deduzir incidente de liquidação – cf. fls. 5828 a 6282 -, no que concerne aos danos patrimoniais invocados, em substituição dos valores para tal efeito indicados na petição inicial. 11 – Conforme despacho de 05/04/2017 – cf., fls. 8010 -, designou-se data para a realização de audiência prévia, “a fim de se enunciar os temas da prova no que respeita ao incidente de liquidação deduzido e alteração da base instrutória conforme requerido no requerimento do incidente (….)”. 12 – Tal diligência veio a realizar-se em 06/07/2017 – cf., acta de fls. 8020 a 8037 -, tendo-se procedido à: - enunciação dos temas da prova referentes à liquidação a efectuar ; - admissibilidade das clarificações formuladas relativamente aos pedidos deduzidos na petição inicial de 29/01/2012, nos termos constantes do ponto IV, alíneas a),
- b)e c), de fls. 6279 (efectuadas em sede de incidente de liquidação). 13 – Determinada a realização de prova pericial colegial, veio esta a produzir-se nos termos constantes do Volume 28º. 14 – Designada data para a realização da audiência final de julgamento, concretizou-se esta através de 11 sessões, com início em 05/11/2019 e terminus em 11/12/2019 – cf., actas de fls. 9205 a 9221. 15 – O Réu Estado Português e os Autores vieram apresentar suporte escrito das alegações orais produzidas, conforme fls. 9222 a 9232 e 9234 a 9305. 16 – Em 20/01/2020, foi proferida sentença – cf., fls. 9307 a 9415 -, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos: “DECISÃO Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais supra citadas, o Tribunal julga a presente acção improcedente e, em consequência, absolve o Réu de todos os pedidos que contra si vinham formulados pelos Autores. Custas pelos Autores – artigo 527º do C.P.C. * Registe e notifique. Comunique a presente sentença ao Secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia, conforme solicitado (fls. 6392)”. 9 – Inconformados com o decidido, os Autores AA, BB, CC, FF, GG, HH, II, LL, MM, NN, RR, SS, TT, UU, VV, XX, YY, AAA, BBB, FFF, LLL, MMM, NNN, OOO, QQQ, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, AAAA, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, KKKK, MMMM, PPPP, QQQQ, XXXX, AAAAA, BBBBB, DDDDD e GGGGG, interpuseram recurso de apelação, por referência à sentença prolatada. Apresentaram, em conformidade, os Recorrentes/Apelantes
(45)as seguintes CONCLUSÕES (que ora se reproduzem, procedendo-se à correcção dos lapsos de redacção ; omitem-se as notas de rodapé, bem como as conclusões referentes ao recurso do despacho interlocutório): “[Parte A – Recurso de Apelação da Decisão Final] [Capítulo
- – Introito]
- O presente recurso tem por objeto a decisão recorrida que julgou a ação improcedente, mas que carece de qualquer fundamento à luz dos factos provados e da aplicação da Lei portuguesa e Direito da União Europeia.
- Quanto ao facto ilícito, a decisão recorrida viola não só a lei Portuguesa (incluindo a Lei Constitucional Portuguesa) e o Direito e a jurisprudência da União Europeia, como o Acórdão do TJUE proferido nos autos (face ao seu caráter vinculativo, compelia ao Tribunal a quo reconhecer a subsunção do pressuposto de responsabilização que corresponde ao facto ilícito).
- Quanto ao nexo causal e dano, o Tribunal a quo adere à argumentação aduzida extemporaneamente pelo Réu (a qual, apenas invocada nas suas Alegações Finais, justifica a nulidade parcial da Sentença a quo); tal argumentação não procede e, em qualquer caso, nunca conduziria à improcedência do pedido (relevando apenas, potencialmente, para a fixação do quantum da condenação do Réu).
- A matéria de facto totalmente provada nos autos é fundamento suficiente para a procedência dos autos e do presente recurso. A impugnação que os Recorrentes fazem a respeito da matéria de facto circunscreve-se à introdução, como provados, de factos de natureza instrumental que relevam para reafirmar a falta de fundamento das considerações extemporâneas do Réu nas suas Alegações finais. [Capítulo
- – Valor do Recurso]
- Em razão da contingência de custas associada ao presente litígio e procurando mitigá-la, os Autores Recorrentes identificados na Tabela constante das pp. 8 e 9 vêm, para efeito de fixação do valor da presente instância recursória, reduzir o valor do seu pedido num percentual de 50%. Fazem-no sem com isso conceder, em qualquer medida, quanto ao mérito do seu pedido. Não procedem à redução do valor do pedido os Autores Recorrentes
(32)FFF,
(39)MMM,
(40)NNN,
(46)TTT,
(48)VVV,
(49)WWW,
(69)QQQQ e
(76)XXXX. [Capítulo 3. – A Nulidade da Sentença] 6. Alegou o Réu (apenas) nas Alegações Finais (quanto ao nexo de causalidade e dano) que i. o dano dos Autores não seria imputável a qualquer erro judiciário, mas ao seu despedimento da AIA; ii. estaria precludido o direito dos Autores (exceto o Autor QQQ) de impugnarem o despedimento coletivo iii. não são consideradas, no cálculo, as indemnizações recebidas a título do despedimento coletivo e são utilizados valores brutos (de salários e reformas); iv. a situação económico-financeira da TAP não permitiria que os Autores lá fizessem carreira até à idade da reforma. 7. Sucede que tal argumentação i. baseia-se em factos não foram oportunamente alegados [quer porque estava em causa o conhecimento de factos essenciais principais não oportuna e tempestivamente alegados no processo (artigo 5.º, n.º 1, e 573.º do CPC), quer porque tal se traduzia no conhecimento de factos essenciais complementares ou concretizadores sem a observância do disposto no artigo 5.º, n.º 2, al.
- b)do CPC)], ii. e que não estão provados, iii. estando, aliás, provados factos que permitem conclusão oposta. 8. A decisão recorrida adere acriticamente a estes factos e argumentos extemporâneos, o que viola o princípio do dispositivo (artigo 5.º do CPC) e o direito ao contraditório e à igualdade das partes (artigos 3.º, n.º 3, e 4.º do CPC), porquanto não foi dada oportunidade aos Autores de se pronunciarem nem de produzir prova sobre as considerações e os factos em causa, 9. E resulta na prolação de uma decisão surpresa, processualmente proibida, donde é parcialmente nula a decisão recorrida (quanto à análise dos pressupostos nexo de causalidade e dano, cfr. páginas 216 a 219 da decisão recorrida e cfr. excertos transcritos no início do presente subcapítulo – notas de rodapé 10 a 13) por excesso de pronúncia (artigos 3.º, n.º 3, 4.º, 5.º, 573.º e 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte do CPC). [Capítulo 4. – Responsabilidade Civil do Réu por Erro Judiciário] 10. O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Pessoas Coletivas de Direito Público (“RRCEE”) concretiza no seu artigo 13.º o princípio consagrado no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) a respeito da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas. Mas antes da aprovação da referida Lei já se vinha admitindo a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional com fundamento no sobredito artigo 22.º, cuja invocação não carecia de mediação normativa (entendimento que o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição reforçava). 11. O princípio da responsabilidade de um Estado-Membro por prejuízos causados aos particulares por violações do direito da UE que lhe sejam imputáveis é também inerente ao sistema do TFUE, encontrando nomeadamente o seu fundamento no artigo 4.º, n.º 3, segundo parágrafo do Tratado da União Europeia. 12. Em particular, a responsabilidade do Estado por violação de disposições de direito da UE pela função jurisdicional foi também expressamente reconhecida pelo TJUE no acórdão Köbler, que estabeleceu as condições de responsabilidade do Estado: i. que a norma jurídica violada vise atribuir direitos aos particulares; ii. que a violação seja suficientemente caracterizada; iii. e que exista um nexo de causalidade direto entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas. 13. Estas três condições são as únicas que podem ser exigidas para que se reconheça a responsabilidade do Estado, devendo ser entendidas como conceitos de direito da UE – e não de direito nacional - e interpretados à luz da jurisprudência do TJUE. 14. Assim o teor do artigo 13.º do RRCEE deverá ceder perante a subsunção dos três sobreditos pressupostos de responsabilização estabelecidos pelo Direito da União Europeia, o que a lei constitucional não só não proíbe (via artigo 22.º e 18.º, n.º 2, da CRP) como impõe (artigos 8.º e 204.º da CRP). [Capítulo 4.1. – Ilicitude] 15. No que diz respeito à ilicitude, deve averiguar-se se se encontram preenchidas as primeira e segunda condições – ou seja, a existência de uma violação suficientemente caracterizada do direito da UE pelo Supremo Tribunal de Justiça. 16. Os Recorrentes entendem que o tribunal a quo errou, na medida em que não considerou verificada a violação suficientemente caracterizada do direito da UE, em primeiro lugar, por via da interpretação errada do conceito de “transferência de estabelecimento” e, em segundo lugar, pela decisão de não efetuar o reenvio prejudicial para o TJUE. [Capítulo 4.1.1. – A violação suficientemente caracterizada do direito da UE pelo Supremo Tribunal de Justiça decorrente do erro na interpretação do conceito de “transferência de estabelecimento] 17. Foram dados como provados, nos autos de Processo Laboral e posteriormente na presente lide (em sede de matéria de facto assente), com relevância quanto à existência de transferência de estabelecimento, os seguintes factos Q), n.ºs 4.º, 5.º, 6.º, 7.º. 12.º. 13.º, 14.º. 15.º, 17.º, 18.º, 29.º, 30.º, 37.º, 38.º, 64.º-A, 72.º, 73.º, 74.º, 82.º, 83.º, 93.º, 94.º, 99.º, 103.º, 105.º, 106.º, 108.º, 109.º, 111.º, 112.º, 114.º, 115.º, 116.º, 130.º, 145.º, M), O), V) e Z). 18. Quanto à violação de direito da EU por via da interpretação errada do conceito de “transferência de estabelecimento”, há que ver quais as normas aplicáveis à data da dissolução da AIA e do despedimento coletivo. 19. São aplicáveis a Diretiva 77/187/CEE e a Diretiva 2001/23/CE, tendo a segunda procedido à mera codificação da primeira, não tendo alterado o conceito de “transferência de estabelecimento” tal como disposto originalmente na Diretiva 77/187/CEE. 20. Assim, a verificação da existência de transferência de estabelecimento, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro de 1964, deve, por força do princípio do primado do direito da UE, ser interpretado à luz das normas pertinentes de direito da EU – a Diretiva 77/187/CEE e a Diretiva 2001/23/CE - e das decisões do TJUE proferidas até à data da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, as quais, tendo efeito retroativo, devem ser aplicadas pelos tribunais nacionais até mesmo às relações jurídicas ocorridas antes da prolação das mesmas. 21. O tribunal a quo procedeu ao reenvio prejudicial de diversas questões para o TJUE (processo C-160/14), entre as quais uma sobre a existência de uma transferência de estabelecimento numa situação como a sub judice, tendo o TJUE respondido afirmativamente. 22. No âmbito do reenvio prejudicial efetuado nos presentes autos pelo tribunal a quo, dispôs o TJUE que os seguintes elementos demonstravam a existência de transferência de estabelecimento da AIA para a TAP: (
- i)a assunção pela TAP da posição da AIA nos contratos de locação de aviões, tendo-os efetivamente utilizado, (
- ii)a assunção pela TAP da posição da AIA nos contratos de voos charter em curso, celebrados com operadores turísticos; (iii) o desenvolvimento pela TAP de atividades de voos charter em rotas anteriormente exploradas pela AIA; (
- iv)a reintegração, na TAP, de trabalhadores anteriormente destacados pela TAP na AIA, para exercerem funções idênticas às exercidas nesta última sociedade; (
- v)a exercício pela TAP, desde 1 de maio de 1993, de uma parte das atividades de voos charter levadas a cabo pela AIA até à sua dissolução. 23. E mais entendeu o TJUE - o contrário do que tinha entendido o Supremo Tribunal de Justiça - que o facto de a entidade anteriormente existente ter sido integrada na estrutura da TAP sem conservar a sua estrutura organizacional autónoma não era pertinente, citando a este propósito o seu acórdão Klarenberg. 24. Houve, portanto, uma clara violação pelo Supremo Tribunal de Justiça do direito da UE, confirmada pelo TJUE, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça interpretou erradamente o conceito de “transferência de estabelecimento”. 25. Quanto à questão de saber se a violação era ou não suficientemente caracterizada, entendeu o Tribunal a quo que, quanto à interpretação do conceito de transferência de estabelecimento, “o STJ não cometeu um erro subsumível aos apertados critérios” do artigo 13.º, n.º 1 do RCEE. 26. Ora, não releva se o erro é subsumível aos critérios do RCEE, mas sim se é subsumível ao critério estabelecido pela jurisprudência da UE, ou seja, se se trata de uma violação suficientemente caracterizada do direito da União. 27. O TJUE estabeleceu, em Köbler, que haverá uma violação suficientemente caracterizada do direito da UE quando o juiz nacional tiver ignorado de modo manifesto o direito aplicável, sendo designadamente relevante o grau de clareza e de precisão da regra violada, o carácter intencional da violação, o carácter desculpável ou não do erro de direito, a atitude eventualmente adotada por uma instituição comunitária, bem como o não cumprimento, pelo tribunal, da sua obrigação de reenvio prejudicial. 28. O TJUE entendeu, em todo o caso, que uma violação do direito comunitário será suficientemente caracterizada quando a decisão em causa foi tomada violando manifestamente a jurisprudência do TJUE, o que foi o caso, no entender dos Autores. 29. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o Supremo Tribunal de Justiça não procedeu a uma adequada consideração da jurisprudência do TJUE nesta matéria, tendo-se limitado, aquando da análise da questão sobre a manutenção da identidade da AIA na esfera do transmissário (TAP), a citar um conjunto de considerações gerais feitas pelo TJUE em casos que nada tinham a ver com os factos do caso sub judice. 30. Todos os casos mencionados a este propósito pelo Supremo Tribunal de Justiça - a saber o processo C-340/01, Carlito Abler v Sodexho, os processos apensos C-232/04 e C-233/04, Güney-Görres, e o processo C-458/05, Jouini e.a – tinham, na verdade, uma factualidade muito diferente do caso em análise, sendo, no entanto, de notar que, em todos eles o TJUE adotou, como é hábito, uma visão maximalista do conceito, considerando que a identidade das empresas tinha sido mantida. 31. Quando, na sua sentença, o Supremo Tribunal de Justiça se debruçou sobre os factos do caso concreto, absteve-se, quase completamente, de estabelecer qualquer correspondência entre esses factos e a jurisprudência do TJUE acerca do conceito de transferência de estabelecimento, apesar de então existirem diversos acórdãos extremamente pertinentes, nomeadamente os acórdãos Spijkers, Jules Dethier, Ny Moelle Kro, Daddy’s Dance Hall ou Oy Liikenne. 32. O único acórdão do TJUE citado pelo Supremo Tribunal de Justiça aquando da análise do caso concreto é o acórdão Süzen, para fundamentar a tese segundo a qual a mera circunstância de uma empresa prosseguir a atividade até então levada a cabo por outra não permitia concluir pela transferência de uma entidade económica. 33. A referida citação do acórdão Süzen é totalmente equivocada, quando aplicada ao caso da AIA/TAP, na medida em que esse acórdão foi proferido relativamente a uma situação em que não tinham sido transferidos quaisquer elementos significativos do ativo, ao contrário da situação AIA/TAP, na qual haviam sido transferidos diversos elementos do ativo, nomeadamente os contratos de locação de quatro aviões. 34. O Supremo Tribunal de Justiça falhou ainda mais flagrantemente quando entendeu que não podia concluir-se pela transferência da AIA para a TAP de um conjunto organizado de fatores produtivos com relevância suficiente para constituírem um suporte autónomo para o desempenho da atividade dos voos não regulares, mais considerando o Supremo Tribunal de Justiça que não tinha subsistido, no âmbito da TAP, uma entidade económica direta e autonomamente vocacionada para dar continuidade a essa atividade. 35. Ora, em Klarenberg - que o Supremo Tribunal de Justiça não considerou na sua decisão - o TJUE tinha afirmado que a condição relativa à conservação da identidade de uma entidade económica deve ser interpretada no sentido de que pressupõe a manutenção de um nexo funcional de interdependência e complementaridade entre esses fatores, de uma forma que permita que o empresário os utilize depois da transferência, ainda que integrados numa nova e diferente estrutura organizativa, a fim de prosseguir uma atividade económica idêntica ou análoga. 36. O Tribunal a quo considerou que o Supremo Tribunal de Justiça não tinha errado patentemente por não ter considerado o acórdão Klarenberg, por duas razões. 37. A primeira razão radica no entendimento do tribunal a quo de que o Supremo Tribunal de Justiça também se terá debruçado sobre a questão tratada no acórdão Klarenberg (apesar de não o citar), ao considerar a hipótese de os elementos transmitidos de forma desagregada poderem permitir a reconstituição do estabelecimento no seio do destinatário, tendo concluído que não existiam indícios que permitissem reconhecer na titularidade da TAP uma unidade de negócio dedicada e autonomamente organizada para a atividade de voos charter. 38. Ora, retira-se precisamente de Klarenberg que não é necessário que subsista na entidade cessionária uma unidade específica e autónoma, mas sim que exista um nexo funcional entre os fatores transferidos que permita o prosseguimento da atividade. 39. A segunda razão decorreria do facto de o acórdão não estar publicado à data da prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não existiria propriamente uma obrigação de o Supremo Tribunal de Justiça dele ter conhecimento. 40. Ora, há duas circunstâncias relevantes quanto à publicação dos acórdãos do TJUE que não permitem sustentar que o Supremo Tribunal de Justiço não tinha que ter tido conhecimento do acórdão Klarenberg: (
- i)os acórdãos do TJUE são publicados no seu website no próprio dia em que são proferidos, ficando imediatamente disponíveis; (
- ii)a data da prolação do acórdão do TJUE é anunciada na página do processo com semanas, senão meses, de antecedência. 41. Não é, pois, razoável sustentar que o Supremo Tribunal de Justiça, o mais alto tribunal nacional, não tinha que ter tido conhecimento de um acórdão prévio do TJUE sobre matéria com enorme relevância para o caso sob a sua análise, constituindo o desconhecimento ou desconsideração do mesmo uma negligência ou erro grosseiro. 42. Ao fazer do conceito de transferência de estabelecimento uma interpretação manifestamente errada à luz da jurisprudência pertinente do TJUE nessa matéria, o Supremo Tribunal de Justiça cometeu uma violação de direito da UE suficientemente caracterizada, conforme resulta de jurisprudência constante. 43. Concorre para a conclusão sobre a natureza caracterizada da violação do Supremo Tribunal de Justiça a recusa deste em efetuar o reenvio prejudicial da questão sobre a existência de uma transferência de estabelecimento, assim como o facto de não ter sido devidamente considerado um parecer do Professor Júlio Gomes sobre essa a matéria, apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça pelo Autores. 44. O Tribunal a quo refere várias vezes que apenas o erro manifesto, grosseiro, muito grave ou indesculpável seria passível de justificar a responsabilidade do Estado por erro judiciário, excluindo-se, assim, o erro tolerável ou desculpável. 45. No entanto, é de notar que o regime nacional de responsabilidade civil não pode exigir condições suplementares, tal como a exigência de culpa, para além das listadas pela jurisprudência do TJUE (e listadas na Conclusão 12 supra). 46. Confrontado com uma legislação italiana que limitava a responsabilidade do Estado aos casos de dolo e culpa grave do juiz, entendeu o TJUE, em Traghetti, que a responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares devido a uma violação do direito da EU imputável a um órgão jurisdicional podia ser efetivada quando o órgão jurisdicional tivesse ignorado de forma manifesta o direito aplicável, o que devia presumir-se quando a decisão em causa fosse tomada violando manifestamente a jurisprudência do TJUE na matéria. 47. Visto que, tal como explanado anteriormente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi adotado com uma desconsideração evidente da jurisprudência do TJUE relevante na matéria, esse acórdão deve ser considerado, sem mais, como uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, sem ser necessário ou pertinente entrar em considerações de culpa. 48. De facto, está em causa um erro que seria evitável (quer pela consulta, pelo Supremo Tribunal de Justiça, da jurisprudência corrente do TJUE sobre o tema, quer pela determinação do reenvio prejudicial dos autos de processo laboral). 49. Assim sendo, atendendo a todos os factos anteriormente referidos, entendem os Autores que a atuação do Supremo Tribunal de Justiça deveria sempre ser qualificada como uma violação suficientemente caracterizada do direito da UE, e, em qualquer caso, como um “erro manifesto”, no sentido de “erro grosseiro” ou “indesculpável”, caso tal fosse uma condição – que, como vimos, não é, atenta a não aplicação no caso sub judice do artigo 13.º do RRCEE – para a efetivação da responsabilidade do Estado. 50. Por fim, sendo certo que a atividade jurisdicional implica necessariamente a apreciação pelo tribunal da matéria de facto, a responsabilidade do Estado não pode ser excluída no que se refere a esse passo, tal como resulta do entendimento do TJUE em Traghetti, no qual foi confrontado com uma legislação que excluía a responsabilidade do Estado quando a violação imputável a um órgão jurisdicional resultasse de uma apreciação de factos e de provas. 51. Pelo que, ainda que a violação do Supremo Tribunal de Justiça das normas de direito da UE sobre transferência de estabelecimento resultasse de uma errada apreciação dos factos e subsunção dos mesmos às normas, tal não permitiria a exclusão da responsabilidade do Estado. 52. Em conclusão, o tribunal a quo errou quando considerou que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, na parte em que concluiu que não tinha havido uma transferência de estabelecimento, não configura uma violação suficientemente caracterizada do direito da União para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do Estado, nos termos definidos pela jurisprudência do TJUE, fundamentada no Tratado da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 4.º, n.º 3. [Capítulo 4.1.2. – A violação suficientemente caracterizada do Direito da UE pelo STJ decorrente de este Tribunal não ter procedido ao Reenvio Prejudicial] 53. Quanto à violação de direito da EU por via do incumprimento da obrigação de reenvio prejudicial, convém recordar que nos termos do terceiro parágrafo do artigo 267.º do TFUE, os tribunais nacionais que decidam em última instância, como é o caso do Supremo Tribunal de Justiça, devem proceder ao reenvio quando confrontados com a necessidade de interpretar normas de direito da EU. 54. Essa obrigação de reenvio apenas admite exceção em situações muito limitadas, que se encontram expostas no acórdão CILFIT: (
- i)quando já existir uma jurisprudência bem assente na matéria, ou (
- ii)quando a forma correta de interpretar a norma em causa se imponha com tal evidência não dê origem a nenhuma dúvida razoável, impondo, a esse respeito, um caminho muito rigoroso a seguir pelo tribunal nacional. 55. Sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal que decide em última instância, ele está obrigado a proceder ao reenvio prejudicial, o que foi reconhecido pelo próprio. 56. No caso concreto, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que não estava obrigado a proceder ao reenvio prejudicial por duas razões, ambas incorretas. 57. De acordo com a primeira razão, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que, face ao conteúdo das normas das Diretivas aplicáveis, à interpretação que das mesmas vinha sendo feita pelo TJUE e aos contornos do caso sub judice, inexistia dúvida relevante que implicasse a necessidade do reenvio prejudicial. 58. No entanto, o conceito de “transferência de estabelecimento” é um conceito indeterminado e, por conseguinte, não dotado de clareza quanto ao seu alcance e interpretação, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça não podia dispensar o reenvio prejudicial nos termos em que o fez. 59. O Supremo Tribunal de Justiça também não fez as averiguações exigidas pela jurisprudência CILFIT para que pudesse concluir pela natureza clara das normas. 60. A jurisprudência prévia do TJUE sobre esta matéria apontava precisamente para a solução oposta à seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça pelo que o Supremo Tribunal de Justiça tinha duas alternativas: ou adotava a interpretação que resultava da jurisprudência já existente (de que tinha existido a transferência de estabelecimento) ou, permanecendo com dúvidas, procedia ao reenvio prejudicial. 61. Pelo que não pode senão concluir-se que o Supremo Tribunal de Justiça infringiu a sua obrigação decorrente do terceiro parágrafo do artigo 267.º do TFUE, conclusão essa reforçada pelo facto de, nas duas primeiras instâncias, ter havido decisões contraditórias sobre a existência de transferência de estabelecimento, o que aliás veio a ser confirmado pelo TJUE na decisão prejudicial proferida no âmbito dos presentes autos. 62. Não assiste razão ao tribunal a quo quando diz que a posição do TJUE constante da decisão prejudicial, tendo sido proferida em 2015, não pode afirmar-se retrospectivamente sobre a decisão do Supremo Tribunal de Justiça proferida em 2009 considerando os elementos disponíveis à época, nomeadamente quanto à densificação da doutrina do ato claro, em primeiro lugar porque o TJUE analisou as questões prejudiciais à luz dos elementos disponíveis em 2009 e não em 2015 e, em segundo lugar, porque a doutrina do “ato claro” encontra-se densificada há décadas, nomeadamente com o acórdão CILFIT. 63. De acordo com a segunda razão, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que a questão da compatibilidade do artigo 23.º, n.º 3 da LCT com os artigos 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, da Diretiva não poderia ser objeto de reenvio prejudicial, visto que o reenvio não pode ter por objeto a interpretação do direito nacional, entendimento este seguindo pelo tribunal a quo. 64. Ora, sendo certo que o TJUE não se pode pronunciar sobre normas de direito nacional, quando, a par das mesmas, existam normas de direito da UE sobre a mesma matéria, estas, por força do princípio do primado, sobrepõem-se às normas nacionais. 65. O TJUE, no contexto da interpretação de normas da UE, é muitas vezes questionado pelos tribunais nacionais sobre a compatibilidade de determinadas normas nacionais com normas da UE, o que, aliás sucedeu com a terceira questão prejudicial formulada pelo tribunal a quo, sobre se o Direito da UE obstava à aplicação do artigo 13.º. n.º 2 do RCEE. 66. Caso alguma questão tivesse sido formulada de forma inadequada pelos Autores, a mesma poderia (e deveria) sempre ser reformulada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 67. Em conclusão, ao não fazer o reenvio prejudicial, o Supremo Tribunal de Justiça incumpriu a obrigação que lhe incumbia for força do artigo 267. º, terceiro parágrafo, TFUE, como resulta claro da resposta do TJUE à segunda questão colocada pelo tribunal a quo. 68. Quanto ao caráter suficientemente caracterizado da violação do direito da UE pelo Supremo Tribunal de Justiça ao não proceder ao reenvio, entendeu o tribunal a quo negativamente, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça terá enunciado e fundamentado o sentido da sua decisão de forma lógica e coerente. 69. Ora, a fundamentação do Supremo Tribunal de Justiça não pode ser considerada lógica e coerente, na medida em que (
- i)nem procedeu à análise rigorosa e necessária que deve preceder a decisão de não proceder ao reenvio, exigida pelo acórdão CILFIT, (
- ii)nem teve em conta jurisprudência anterior muito relevante para a noção de transferência de estabelecimento, tendo ao invés considerado outra jurisprudência não relevante para o caso concreto. 70. Na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça não efetuou o reenvio e decidiu em sentido contrário ao indicado pela jurisprudência prévia do TJUE, incorreu numa violação do direito da União que forçosamente tem de ser considerada suficientemente caracterizada, à luz da jurisprudência da UE aplicável, recordada nas Conclusões do Advogado-Geral Yves Bot emitidas no contexto do reenvio efetuado nos presentes autos. 71. Termos em que o tribunal a quo andou mal quando considerou que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, ao não proceder ao reenvio prejudicial, não configurou uma violação suficientemente caracterizada do direito da União para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do Estado, nos termos definidos pela jurisprudência do TJUE, fundamentada no Tratado da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 4.º, n.º 3. 72. Em qualquer caso, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça consubstancia também um “erro manifesto”, no sentido de “erro grosseiro” ou “indesculpável”, caso tal fosse uma condição – que, como vimos, não é, atenta a não aplicação no caso sub judice do artigo 13.º do RRCEE – para a efetivação da responsabilidade do Estado. [Capítulo 4.1.3. – Subsidiariamente: o Pedido de Reenvio Prejudicial para o TJUE] 73. Subsidiariamente, caso se entenda que dúvidas persistem quanto ao pressuposto de responsabilização “ilicitude”, in casu quanto à violação suficientemente caracterizada cometida pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça sub judice (o que não se concede), 74. Os Autores Recorrentes solicitam, nos termos dos artigos 267.º, al. b), do TFUE e 104.º, n.º 2, do Regulamento de Processo de Tribunal, que o Tribunal da Relação de Lisboa proceda ao reenvio da seguinte questão para o TJUE: “Num caso com a factualidade anteriormente descrita no processo C 160/14, deve considerar-se, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de fevereiro de 2009, ao ter decidido como decidiu, consubstancia uma violação suficientemente caracterizada do direito da UE?” 75. Note-se que o facto de já ter sido efetuado um reenvio prejudicial nos presentes autos, por iniciativa do tribunal a quo, não impede este Tribunal de proceder a um novo reenvio – tal decorre do n.º 2, do artigo 104.º, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. 76. Apesar de o Direito da UE não afastar um regime nacional de responsabilidade civil do Estado mais favorável ao lesado, esse regime não pode ser menos favorável do que o regime comunitário, ou seja, não pode impor condições adicionais para a efetivação da responsabilidade do Estado para além das estabelecidas pela jurisprudência do TJUE. 77. Nomeadamente, não pode impor condições mais gravosas quanto à ilicitude, ou seja, não pode impor exigências mais restritivas do que a exigência decorrente da verificação de uma violação suficientemente caracterizada do direito da UE aplicável (Traghetti, parágrafo 44). 78. Não é assim pertinente, por exemplo, a existência de um “erro grosseiro”, tal como previsto pelo artigo 13.º, n.º 1 do RCEE, porquanto mesmo na ausência de um tal erro qualificado o Estado pode ser responsabilizado quando se verifique uma violação suficientemente caracterizada do direito da UE. 79. Até à data não abunda a jurisprudência sobre este conceito, estando limitada aos acórdãos Köbler e Traghetti, ambos com factualidade distinta da do caso sub judice. 80. Deste modo, entendemos que é indispensável questionar o TJUE sobre a interpretação desse conceito de “violação suficientemente caracterizada do direito da UE”, no quadro da factualidade jurídica da presente situação em análise, de forma a evitar o risco de uma interpretação não uniforme do mesmo pelos diferentes tribunais da UE. [Capítulo 4.2. – Nexo de Causalidade] [Capítulo 4.2.2. – A Prova efetuada pelos autores quanto ao Nexo de Causalidade] 81. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça tinha como missão decisória aferir da ilicitude do despedimento coletivo dos Recorrentes no âmbito do Processo Laboral que moveram contra a TAP e AIA, e na qual era peticionada a sua integração na TAP. 82. Uma decisão daquele Tribunal no sentido da ilicitude de tal despedimento coletivo teria como consequência jurídica direta e necessária a integração dos Recorrentes na TAP. 83. Também os factos provados A), B), C) M), N), O), R), S), T), U), 2., 3., 4., 9., 10., 11., 13., 14., 15., 16., 17. e 18. nos autos impõem concluir, ao invés do que entendeu o Tribunal Recorrido, que “(…) aquela decisão [do Supremo Tribunal de Justiça] […] teve como consequência, do ponto de vista da teoria da causalidade adequada, a não integração dos Autores na TAP (…) e o consequente não recebimento das retribuições vencidas ao serviço da TAP, bem como demais valores e regalias.” 84. Já nos presentes autos, os Autores não estão a peticionar ao Réu / Recorrido o pagamento de quaisquer valores a título de salários / reformas (nem o poderiam pedir, em consonância com a causa de pedir dos autos). Estão, sim e apenas, a pedir o ressarcimento de um dano patrimonial cuja fórmula de cálculo é baseada em valores referência de salários / reformas. 85. Tais danos emergentes peticionados (cfr. artigos 306.º, 310.º, 315.º e 331.º da Petição Inicial Aperfeiçoada), são concebidos e calculados por referência à diferença entre as remunerações / reformas que os Recorrentes teriam recebido se integrados na TAP e as que efetivamente receberam. 86. Logo, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi causa direta dos danos peticionados pelos Autores nos presentes autos (e já não a decisão que motivou o seu despedimento da AIA), até porque é por força daquela decisão que os Recorrentes vêm a sua situação e o seu dano cristalizado – é aquela decisão que confirma, sem possibilidade de recurso, a sua não integração na TAP e, com isso, gera os danos reclamados nos autos (que, não se confundem com os danos reclamados / reclamáveis com base no despedimento ilícito). 87. Assente está, portanto, não apenas o nexo naturalístico entre o dano (patrimonial e não patrimonial) peticionado nos autos e a decisão errada do Supremo Tribunal de Justiça, mas também o nexo de causalidade juridicamente relevante, tal como previsto no artigo 563.º do CC. 88. A conclusão a que se chega neste âmbito, por aplicação da teoria da causalidade adequada, não é posta em crise, antes confirmada, quando se considera o problema do prisma da teoria do escopo da norma, 89. Entender-se diferentemente implicaria impedir em absoluto o sancionamento do presente caso de responsabilidade civil por erro judiciário (ou de qualquer outro análogo a este). 90. Ademais, a potencial concorrência de duas co-causas adequadas para produção do dano (in casu, o despedimento ilícito e a decisão do Supremo Tribunal de Justiça) pode eventualmente relevar em termos de quantificação do dano imputável à causa objeto de julgamento, mas não determina, sem mais, a conclusão no sentido da inexistência de um dano apto a ser ressarcido, por inexistência de nexo de causalidade passível de ser estabelecido, em exclusivo, entre o dano e a causa objeto de julgamento (in casu, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça) – Cfr. Acórdão do STJ de 20.06.2006, proc. 1504/06, Acórdão do STJ de 23.05.2017, proc. 690/15.0T8VRL.G1.S1, Acórdão do STJ de 22.04.2008, proc. n.º 08B626 e Acórdão do TRP, de 26.06.2012, proc. 506/07.0TBSJM.P1. 91. Entendimento diverso (como o adotado pelo Tribunal a quo) implica cercear em absoluto o sancionamento do presente caso de responsabilidade civil por erro judiciário, o que consubstancia resultado interpretativo inadmissível, que retiraria qualquer conteúdo útil ao regime de responsabilidade civil por erro judiciário, violando artigo 13.º do RRCEE, e artigo 22.º da CRP. [Capítulo 4.2.3. – Em concreto: o Nexo de Causalidade entre o Pedido de Reenvio Prejudicial e a Consideração do Despedimento Coletivo como ilícito / a Integração dos Autores na TAP [sem prejuízo da nulidade da sentença – conforme capítulo 3. supra] 92. Acaso o Supremo Tribunal de Justiça tivesse deferido o pedido de reenvio prejudicial, a conclusão que teria alcançado seria a de que teria ocorrido a transmissão do estabelecimento da AIA para a TAP (como, de resto, resulta exposto nos capítulos 4.1.1. e 4.1.2. supra e da jurisprudência consolidada do TJUE e, em concreto, do Acórdão do TJUE dos presentes autos). 93. A contrario, estabelecido está o nexo de causalidade adequada entre a decisão errada do Supremo Tribunal de Justiça (e, em particular, o erro desta também por via da não determinação do reenvio prejudicial) e o dano invocado nos autos, com fundamento no não reconhecimento, pelo Supremo Tribunal de Justiça, da ilicitude do seu despedimento da AIA e na sua não integração na TAP. [Capítulo 4.2.4. – Em concreto: o Nexo de Causalidade entre a Transmissão do Estabelecimento e a consideração do Despedimento Coletivo como ilícito / o Direito dos Autores à sua integração na TAP [sem prejuízo da nulidade da sentença – conforme capítulo 3. supra] 94. Afirma-se também na decisão recorrida que ainda que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça tivesse decidido pela verificação da transmissão de estabelecimento, tal poderia não ser suficiente para alcançar a conclusão de que o despedimento coletivo seria ilícito e de que os Autores teriam de ser integrados na TAP, 95. E isto porquanto ficaram prejudicadas por aquela decisão do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação das questões atinentes à preclusão do direito dos então Autores, aqui Recorrentes, de impugnarem o despedimento coletivo, a saber: 8.ª – Da constitucionalidade do art.º 23.º, n.º 3, da LCCT e da sua compatibilidade com o direito comunitário; 9.ª – Se se verificou a aceitação do despedimento pelo recebimento da compensação; 10.ª – Se a inerente declaração negocial é anulável por erro; 11.ª – Se todos os AA. e intervenientes podem beneficiar da anulação da declaração negocial da aceitação (designadamente por via da condenação extra vel ultra petitum prevista no art. 69.º do CPT), ou só os que invocaram o respetivo vício de vontade (ou aderiram às petições iniciais em que o mesmo é invocado). 96. Esclareça-se que tal decisão do Supremo Tribunal de Justiça merece censura por, ao arrepio do disposto no artigo 608.º CPC, ter decidido o mérito da causa sem, antes, decidir a matéria de exceção (conforme jurisprudência supracitada). 97. Donde, não o tendo feito o Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal a quo, mediante um juízo de prognose injustificado, imputa ao Supremo Tribunal de Justiça um potencial sentido decisório desfavorável à pretensão dos aqui Recorrentes; 98. Fá-lo, o Tribunal a quo, via réplica acrítica da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Processo Laboral e em detrimento i. da decisão proferida nesse processo pelo Tribunal de 1.ª Instância e ii. da alteração decisória que o Supremo Tribunal de Justiça, quanto à caducidade do direito do Processo Laboral, adotou face à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, aderindo antes à decisão do Tribunal de 1.ª Instância Laboral). Ora, 99. Em 1.º lugar sublinha-se que esta questão da preclusão, ou não, do direito de impugnação do despedimento coletivo, por via da aceitação das compensações pagas aos Recorrentes pelo despedimento coletivo, respeitava e respeita a todos os Recorrentes, exceto ao Autor / Recorrente QQQ, que recusou aceitar tal compensação, como decorre dos factos provados n.os P), al. b), e Q), n.º 18.º-D, Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito Processo Laboral o confirma 100. Em 2.º lugar, acresce que acaso o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se tivesse pronunciado sobre as questões atinentes à preclusão do direito dos aqui Recorrentes impugnarem o despedimento coletivo, a sua resposta seria, com um muito elevado grau de probabilidade, favorável à pretensão dos aqui Recorrentes, desse modo caindo por terra a extrapolação manifestamente infundada que o Tribunal a quo faz. 101. Em 3.º lugar, reitera-se (a par do exposto no capítulo 3., supra) que nunca, em nenhuma fase dos autos, foi questionada pelo Réu (sequer pelo Tribunal a quo) a viabilidade do Processo Laboral e/ou decisão do Supremo Tribunal de Justiça no que especificamente se refere à suposta preclusão do direito de impugnação do despedimento coletivo. 102. Por fim, em 4.º lugar, sublinha-se que a valoração a dar àquela não pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça e o juízo de prognose que se lhe substitui apenas poderá eventualmente relevar quanto à medida do dano e já não para autorizar uma conclusão no sentido do absoluto não preenchimento do pressuposto do nexo de causalidade. [Capítulo 4.2.4.2 – Os factos provados relevantes] 103. Foram dados como provados os factos n.os 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 29.º, 30.º, 50.º, 51.º, 72.º, 73.º, 74.º, 83.º, 93.º, 94.º, 129.º, 130.º da decisão recorrida, relevantes para a análise da suposta preclusão do direito de impugnar o despedimento coletivo. [Capítulo 4.2.4.3. – O caráter ilidível e a inconstitucionalidade e incompatibilidade com o direito da União Europeia do artigo 23/3 da LCCT] 104. O ponto de partida para a alegada, mas inexistente, preclusão do direito dos Autores impugnarem o despedimento coletivo é o (já revogado) artigo 23.º, n.º 3, da LCCT, no qual se dispunha o seguinte: “O recebimento pelo trabalho da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento.” 105. Sucede que a aplicação do sobredito artigo não poderá proceder i. quer porque a mencionada norma limitava-se a estabelecer uma presunção juris tantum (tal conclusão resulta, desde logo, da norma do artigo 350.º, n.º 2, in fine, a contrario, do Código Civil), ii. quer porque, ainda que assim não fosse, aquela norma estava ferida de inconstitucionalidade (quer orgânica, quer material, designadamente por violação do direito de ação previsto no artigo 20.º da Constituição e também por violação do procedimento previsto no artigo 165.º da Constituição), iii. quer ainda porque era a mencionada norma, em qualquer caso, desconforme com o direito da União Europeia vigente (designadamente com os artigos 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, da Diretiva 77/187 CEE, de 14 de fevereiro). 106. Em face do exposto, a resposta à 8.ª questão identificada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não fora ter ficado prejudicada, seria a de ter-se como ilidível a presunção do artigo 23.º, n.º 3, da LCCT e, em qualquer caso, por inaplicável tal presunção, na medida em que a mesma é incompatível com a Constituição da República Portuguesa e com o Direito da União Europeia. [Capítulo 4.2.4.4. – A Não Aceitação do Despedimento Coletivo] 107. Ora, no concreto circunstancialismo factual do então Processo Laboral (e no dos presentes autos, igualmente), não se levantam dúvidas quanto ao facto dos aqui Recorrentes nunca terem aceitado o despedimento, mas apenas e tão só a compensação, 108. Não sendo, à luz das teorias interpretativas consagradas no artigo 236.º do CC, necessário empregar qualquer especial diligência para o compreender: é razoável para qualquer declaratário normal concluir que nenhum trabalhador quererá ser despedido e que, se o for, então não aceitará essa decisão salvo se se vir forçado a conformar-se com a mesma… 109. E também as então Rés, TAP e AIA, bem conheciam a vontade dos seus trabalhadores quando aceitaram a compensação; 110. Ou seja, ainda que a declaração dos Autores se pudesse considerar ambígua – o que não se concede – a verdade é que as então Rés TAP e AIA bem conheciam a real vontade dos seus trabalhadores, que nunca aceitaram o despedimento de que foram alvo (sendo certo que o contrário nunca ficou provado, nem nos presentes autos, nem no Processo Laboral)! 111. Em face do exposto, a resposta à 9.ª questão identificada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não fora ter ficado prejudicada, seria a de que os aqui Recorrentes em momento algum emitiram qualquer declaração negocial de aceitação do despedimento de que foram alvo ou qualquer declaração que, com razoabilidade e fundamentação mínima, pudesse ser interpretada pelas TAP / AIA nesse sentido. [Capítulo 4.2.4.5 – A nulidade da aceitação da compensação por despedimento coletivo] 112. Verificando-se, como sempre defenderam os aqui Recorrentes, uma transmissão de estabelecimento da AIA para a TAP, tal redunda na inexistência – do ponto de vista fático e jurídico – de qualquer encerramento da empresa, pelo que seria então juridicamente impossível aceitar uma qualquer compensação derivada de uma circunstância que nem sequer se verificou, 113. Donde será de concluir (como oportunamente alegaram os Recorrentes em sede de recurso de revista) que a aceitação da compensação por despedimento coletivo está viciada de nulidade, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil, não sendo, portanto, susceptível de produzir qualquer efeito, muito menos qualquer suposto efeito relativamente a uma implícita – não provada – aceitação do referido despedimento, ou sequer a preclusão do direito de impugnação de tal despedimento. 114. Conclusão que também resulta do Parecer de MENEZES CORDEIRO junto os autos de Processo Laboral e que, porque relevante para a boa decisão da causa, nos termos melhor explicitados no capítulo 6. supra, os Recorrentes requerem seja junto aos autos. 115. Em face do exposto, a resposta à 10.ª questão identificada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não fora ter ficado prejudicada, seria a de que a suposta declaração negocial de aceitação da compensação por despedimento é nula, por impossibilidade jurídica fruto da transmissão de estabelecimento ocorrida, sendo, portanto, insuscetível de gerar uma qualquer implícita – não provada – aceitação do referido despedimento e preclusão do direito a impugná-lo. [Capítulo 4.2.4.6. – A Anulabilidade, por erro, da Aceitação da Compensação por Despedimento Coletivo] 116. A invocação e existência de um vício da vontade – erro – dos Recorrentes quando aceitaram a compensação por despedimento coletivo foi, desde logo, confirmada pelo Tribunal de 1.º Instância no âmbito dos autos de Processo Laboral, daqui se extraindo duas conclusões: 117. A primeira quanto a ter sido já proferida uma decisão judicial favorável à alegação dos Recorrentes, no sentido de que estes laboravam em erro quando aceitaram a compensação por despedimento coletivo, o que reforça, desde logo, o entendimento de que também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça poderia ter decidido no mesmo sentido. 118. A segunda quanto a não se compreender como pôde entender o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que mal andou a decisão de 1.ª instância porquanto o erro invocado pelos Autores diria respeito a uma previsão do futuro, porquanto teriam aceitado o despedimento pressupondo o encerramento (futuro) da empresa. Admitindo-se que a empresa não veio a encerrar, o então error in futurum dos Autores não relevaria. 119. Conclusão que é, desde logo, dificilmente percetível (não existindo um qualquer error in futurum (nem uma tal conceção de erro futuro existe em moldes capazes de frustrar a aplicação do regime do erro previsto nos artigos 251.º e 252.º do CC)). 120. É tanto mais infundada quanto, como o refere a decisão a 1.ª Instância Laboral, os trabalhadores não aceitaram o despedimento confiantes de que a empresa não iria encerrar; fizeram-no, sim, conscientes de que a atividade prosseguida pela AIA iria cessar, pelo que, se a mesma afinal continuou, então obviamente que laboravam em erro quando aceitaram a compensação por despedimento. 121. Os factos provados no processo laboral subsumem-se ao escopo do artigo 251.º e 252.º, n.º 2, do Código Civil: 122. No momento de aceitação da compensação por despedimento coletivo os Autores desconheciam que a TAP iria continuar a atividade até então desenvolvida pela AIA, sua empregadora. 123. Estavam, portanto, em erro; erro quanto à suposta fundamentação e licitude do despedimento que deu causa à compensação que aceitaram, 124. Nesse sentido aponta também Parecer de OLIVEIRA ASCENSÃO junto os autos de Processo Laboral e que, porque relevante para a boa decisão da causa, nos termos melhor explicitados no capítulo 6. supra, os Recorrentes requerem seja junto aos autos. 125. Mal andou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa na interpretação e subsunção jurídica que fez dos factos provados no processo laboral – os aqui Recorrentes laboravam de facto em erro aquando da aceitação da compensação por despedimento coletivo. 126. Em face do exposto (e em linha subsidiária com o concluído no capítulo 4.3.4.5. supra), a resposta à 10.ª questão identificada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não fora ter ficado prejudicada, seria a de que a suposta declaração negocial de aceitação da compensação por despedimento é anulável, por erro sobre o negócio ou sobre a base do negócio, nos termos do artigo 252.º, n.º 2, do Código Civil, sendo, portanto, insuscetível de gerar uma qualquer implícita – não provada – aceitação do referido despedimento e preclusão do direito a impugná-lo. [Capítulo 4.2.4.7 – Os Efeitos da Nulidade / Anulabilidade da Aceitação da Compensação por Despedimento Coletivo] 127. O Processo Laboral era composto por 4 (quatro) processos apensados: i. Processo Laboral 246/93; ii. Processo Laboral 194/94; iii. Processo Laboral 196/94; e iv. Processo Laboral 1263/94. 128. Não corresponde à verdade a enunciação do Acórdão do Tribunal da Relação quanto a apenas ter sido invocado o estado de erro pelos Autores Recorrentes dos Processos Laborais 194/194 e 196/94. 129. Em 1.º lugar, a invocação do estado de erro também foi feita a propósito dos Processo Laborais 246/93 e 1263/94, quer em sede de Petição Inicial, quer em sede de Resposta às Exceções (documentos n.os 3 e 4 que ora se juntam nos termos melhor explicitados no capítulo 5. supra) 130. Em 2.º lugar, a conclusão de que todos os Autores invocaram, oportunamente, o seu estado de erro quanto à aceitação da compensação vai em linha com a factualidade provada no Processo Laboral a esse respeito (e vertida na decisão recorrida), a qual se reporta sempre aos Autores do Processo Laboral em geral e não apenas a um específico Autor / Grupo de Autores – cfr. factos provados n.ºs 14.º, 29.º, 30.º, 50.º, 51.º, 72.º, 73.º, 74.º, 93.º, 94.º, 129.º e 130.º. da decisão recorrida. 131. Em 3.º lugar, é o próprio Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sindicado nos autos que equipara todos os Autores quando, ao indeferir à alegada caducidade do direito dos Autores de impugnar o despedimento coletivo, conclui que “(…) a situação processual dos autores das diversas ações e dos intervenientes [é] uma situação de litisconsórcio voluntário, mas com características que muito se aproximam do litisconsórcio necessário ativo (…)”. 132. Pelo que é mister entender-se que os Autores do Processo Laboral se encontravam numa situação tipo de litisconsórcio necessário, com relevo e eficácia ao nível da imposição de uma mesma e única composição decisória a todos os Autores, sem exceção, nos termos da conceptualização regra do litisconsórcio necessário e, também, do artigo 33.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 133. Em 4.º lugar, e em decorrência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não faria qualquer sentido tratar tais Autores Intervenientes melhor (por se considerar que, via da adesão aos articulados dos autos de Processo Laboral, o seu estado de erro estaria evidenciado) do que outros Autores que (no entender errado do Tribunal da Relação) não terão supostamente feito a invocação do erro em sentido formalmente relevante. Também por este motivo todos os Autores são e terão de ser tratados identicamente. 134. Em face do exposto, a resposta à 11.ª questão identificada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não fora ter ficado prejudicada, seria a de que i. a nulidade / anulabilidade da declaração dos Autores no sentido da aceitação da compensação por despedimento coletivo produziria efeitos face a todos os Autores e, em qualquer caso, a de que ii. todos os Autores invocaram, e em tempo, aquele específico vicio da vontade gerador da anulabilidade da declaração de aceitação da compensação por despedimento coletivo, e que, bem assim, iii. mesmo que não o tivessem feito, sempre bastaria que um Autor o fizesse de forma procedente para que todos pudessem aproveitar a procedência de tal vício de vontade. [Capítulo 4.2.5. – Em suma: os Vícios Imputáveis à Sentença a quo quanto ao Nexo de Causalidade] 135. Os factos provados no Processo Laboral e nos presentes autos apontam no sentido do estabelecimento de um nexo de causalidade entre a errada decisão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e os danos invocados nos autos pelos Autores Recorrentes. 136. Idêntico nexo causal existe i. entre a não determinação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, do pedido de reenvio prejudicial e a decisão do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da licitude do despedimento / a não integração dos Autores na TAP, 137. E, igualmente, ii. entre a transmissão de estabelecimento AIA para a TAP, a ilicitude do despedimento e a consequente integração dos Autores na TAP. 138. Não se compreende por que razão o Tribunal a quo aderiu ao sentido decisório do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, como se este fosse o único sentido decisório possível, e já não ao da Sentença de 1.ª Instância proferida nos autos do Processo Laboral, 139. Tanto mais que o fez de forma acrítica e desconsiderando que o próprio Supremo Tribunal de Justiça, por exemplo em tomada de decisão quanto a tempestividade da instauração do Processo Laboral, aderiu à decisão do Tribunal de 1.ª Instância, discordando com o posicionamento do Tribunal da Relação de Lisboa. 140. Por outro lado, na especulação sobre o sentido decisório das questões que o Supremo Tribunal de Justiça (mal) entendeu estarem prejudicadas, relacionadas com a suposta preclusão do direito de impugnação do despedimento coletivo, o Tribunal Recorrido imputa ao Supremo Tribunal de Justiça um potencial sentido decisório desfavorável à pretensão dos aqui Recorrentes; 141. Fá-lo via réplica acrítica da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Processo Laboral e em detrimento i. da decisão proferida nesse processo pelo Tribunal de 1.ª Instância e ii. da alteração decisória que o Supremo Tribunal de Justiça, quanto à caducidade do direito do Processo Laboral, adotou face à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, iii. dos factos provados nos autos (que confirmam o estado de erro de todos os Autores, sem o circunscrever a um Autor ou grupo de Autores em particular) e iv. do enquadramento jurídico que lhes é correspetivo. 142. Em qualquer caso, a valoração a dar àquela não pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça e o juízo de prognose que se lhe substitui apenas poderá eventualmente relevar quanto à medida do dano e já não para autorizar uma conclusão no sentido do absoluto não preenchimento do pressuposto do nexo de causalidade. [Capítulo 4.3. – O Dano] [Capítulo 4.3.1. – O Dano, tal como concebido pelos Autores] 143. O Tribunal a quo configura incorretamente o dano dos Autores enquanto pedido de salários, reformas e outras compensações associadas que seriam devidas aos Recorrentes acaso tivessem integrado a TAP, consequentemente sindicando o seu quantum e violando o disposto no artigo 562.º do CC. 144. Nunca foi peticionado qualquer montante a esse título, apenas servindo aqueles montantes de referencial para o cálculo do dano patrimonial, o que foi reiterado em sede de Petição Inicial Aperfeiçoada, também quanto à qualificação como danos emergentes (295.º, 306.º, 310.º, 315.º e 331.º), Incidente de Liquidação (14.º e ss.) e Alegações Finais (p. 116 e ss.) 145. Os Recorrentes apenas estão a pedir o ressarcimento de um dano patrimonial cuja fórmula de cálculo utiliza, como valores referência, valores referência de salários / reformas; e, por ser assim, O seu dano tem a natureza de dano emergente e já não de lucros cessantes. [Capítulo 4.3.2. – A prova do Dano] 146. Dos factos provados da decisão recorrida n.os 45º, 46º, 47º, 48º, 89º, 90º, 91º, 92º, 138º, 139º, 2., 3., 4., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29., 30., 31., 32., 33., 34., 35., 36., 37., 38., 39. concluiu-se pelo cumprimento do ónus da prova dos Recorrentes quanto ao dano alegado (patrimonial e não patrimonial), donde tendo sido absolvido o Réu, viola o Tribunal a quo o artigo 562.º CC. [Capítulo 4.4. – A Quantificação do Dano - sem prejuízo da nulidade da sentença, conforme capítulo 3. supra] [Capítulo 4.4.1. – A decisão do Tribunal Recorrido] 147. As conclusões do Tribunal a quo quanto ao quantum do dano também não encontram qualquer acolhimento na matéria de facto provada e na instrução da causa, sendo antes fruto da alegação intempestiva e processualmente inadmissível do Réu em sede de Alegações finais, às quais a decisão recorrida veio aderir de modo assaz acrítico. 148. Ficaram provados na decisão recorrida factos suficientes para se concluir pela prova do quantum dos danos dos Autores, pelo que incorre a decisão recorrida em manifesta contradição com os factos que deu por provados e sua respetiva fundamentação. 149. Não impendia sobre os Autores Recorrentes qualquer ónus probatório quanto ao quantum do dano, donde provando-se o dano, e os demais pressupostos da responsabilidade civil do Estado – como sucedeu – estaria o Tribunal a quo obrigado a condenar o Réu. [Capítulo 4.4.2.1 – A Prova Produzida e os Factos Provados quanto à Quantificação do Dano] [Capítulo 4.4.2.1 – Em Geral] 150. Dos factos provados da decisão recorrida n.os 2., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29., 30., 31., 32., 33., 34., 35., 36., 37 conclui-se pelo cumprimento do ónus da prova dos Recorrentes quanto ao quantum do dano patrimonial alegado. 151. Em 1.º lugar, quanto aos factos provados n.os 35, 36 e 37 conclui o Tribunal a quo pela validade da documentação junta pelos Autores e, consequentemente, pela prova dos valores alegados, para o que também contribuiu a convergência da perícia quanto aos mesmos e a menção expressa do Réu / Recorrido, quanto a nada ter a opor quanto quantum do dano apurado pelos Autores. 152. Em 2.º lugar, da prova do facto n.º 2 resulta um quantum de dano superior ao alegado pelos Autores, pelo que por maioria de razão e em respeito pelo princípio do pedido sempre estaria o quantum dos danos alegados pelos aqui Autores concretizado e “consumido” por este montante superior, o que também confirmaram os Peritos nomeados nos auto. 153. E o que é por si só já suficiente para afastar o errado entendimento sufragado pela decisão recorrida de que a metodologia de cálculo dos Autores não é conservadora. 154. A prova, e designadamente a fundamentação, deste facto provado n.º 2 revela também para afastar a incompreensível conclusão alcançada pelo Tribunal a quo de que a permanência e normal progressão na TAP não seria um “dado certo”, simultaneamente “registando” e citando o depoimento da testemunha TTTTT que afirma o oposto; 155. Em 3.º lugar o Tribunal a quo dar por provados os factos n.os 23 e 29 (quanto à evidência da progressão na TAP) não é compaginável com a sua afirmação de que a permanência e normal progressão na TAP não seria um “dado certo”, não sendo igualmente compaginável com a fundamentação mobilizada na decisão recorrida que relata o “(…) o carácter estável e duradouro de uma carreira típica na TAP, baseada primordialmente na antiguidade”. 156. E, também assim, não sendo compaginável com a prova do facto n.º 25, do qual se conclui que os autores foram significativamente afetados nas suas carreiras. 157. Em 4.º lugar, resulta daquela que se crê ser igualmente a fundamentação dos factos dados como provados n.ºs 22, 24, 25, 26, 27, 28, 30 a 34 (quanto aos montantes auferidos pelos Autores no período compreendido entre 1993 e 2014 e aquilo que teriam auferido no mesmo período acaso tivessem integrado a TAP) que o cálculo dos Autores é conservadores por não ter contabilizado “(…) numerosas e relevantes regalias sociais e económicas, cujo valor não foi refletido nos cálculos.” 158. Em 5.º lugar, e ao contrário do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo não foram dados como provados quaisquer factos relativos a i. não terem sido consideradas nos cálculos as compensações por despedimento recebidas por todos os Recorrentes (à exceção do Recorrente QQQ); ii. à incompatibilidade com da utilização de valores brutos no cômputo dos danos; e iii. à não sujeição desses valores brutos a tributação, como o refere o Tribunal a quo. 159. Donde, não podia o Tribunal a quo ter concluído, como concluiu: “Estas, e outras dificuldades, aconselhariam, quiçá, a opção pela fixação de uma indemnização com recurso a critérios de equidade, nos termos previstos pelo artigo 566º, n.º 3 do Código Civil, caso houvesse lugar, nesta acção, à apreciação desta parte do pedido dos Autores.” 160. Até porque em 6.º lugar, o recurso ao critério decisório da equidade não tem aplicação quando está em causa – como nos autos – o apuramento do valor de danos já incorridos e quando, para tal apuramento, foi disponibilizada – desde logo pelos Autores, e com corroboração dos Senhores Peritos nomeados nos autos – toda a informação necessária e imprescindível para tal apuramento. 161. Uma vez provada a existência dos danos e os factos que constituíram causa desses danos, determina o n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil que o Tribunal apenas julgará conforme a equidade caso não tenha sido possível apurar o valor exato dos danos (566.º, n.º 3, CC). 162. Inversamente, tendo sido o valor real e exato dos danos patrimoniais apurado e quantificado, e ademais provado, não há motivo que justifique o recurso à equidade. 163. Pelo que, provado que o foi o facto ilícito (cfr. 4.1., supra), provado que foi o nexo de causalidade (cfr. 4.3., supra), provado também que está o dano (cfr. 4.4., supra) e ainda o seu quantum, é forçoso concluir pela necessária condenação do Réu, ora Recorrido, no montante peticionado pelos Recorrentes, sob pena de estar o Tribunal a quo a violar as normas dos artigos 342.º e 562.º do Código Civil. [Capítulo 4.4.2.2 – Em concreto: o cálculo do dano patrimonial com base em valores brutos de salários] 164. Em 1.º lugar, o dano dos Autores / Recorrentes deverá ser juridicamente concebido enquanto um dano emergente (e não enquanto um lucro cessante), 165. Por ser assim, e em 2.º lugar, refira-se que nos termos do artigo 9.º, n.º 1, al. b), do Código do IRS as indemnizações (ressarcitórias de danos) dos Autores serão tributadas a final, sendo, portanto, defensável a utilização de valores brutos. 166. Em 3.º lugar, resulta também esta conclusão daquela que foi a resposta do Senhor Perito dos Autores em sede de audiência de discussão e julgamento quando questionado pelo Digno Magistrado Ministério Público sobre o porquê da utilização de valores brutos no cômputo do dano dos Autores e se esses valores seriam ou não tributados, o qual defende ser mais correta a utilização de valores brutos sob pena de se estar, a final, a tributar duplamente os Autores acaso recebam a indemnização peticionada, sempre reiterando tratar-se de uma indemnização por “dano causado” e já não por rendimento de trabalho. 167. Donde, reitera-se a necessária condenação do Réu, ora Recorrido, no montante peticionado pelos Recorrentes, sob pena de estar o Tribunal a quo a violar as normas dos artigos 342.º e 562.º do Código Civil. [Capítulo 4.4.2.3 – Em Concreto: o Cálculo do Dano Patrimonial com Base em Valores Brutos de Reformas] 168. Em 1.º lugar, reitere-se, em tudo quanto seja aplicável, aquilo que foi dito pelos aqui Recorrentes quanto à natureza e conceção do seu dano no capítulo que antecede (4.4.2.2.). 169. E, em 2.º lugar, elucide-se este Venerado Tribunal ad quem quanto à circunstância de à data de “fecho de contas” para efeitos de Requerimento Inicial de Incidente de Liquidação (31.12.2014), apenas oito Autores se encontravam reformado, alguns pouquíssimo tempo antes de 31.12.2014. 170. O que vale então por dizer que i. considerando que apenas oito dos Autores estavam reformados, num universo de noventa e cinco; ii. que o estavam há muito pouco tempo por referência à data em que o cômputo do seu dano em reformas foi apurado; iii. então qualquer valor de desconto que houvessem de ter feito em proporção à reforma que teriam auferido acaso tivessem integrado a TAP seria marginal e não impactaria de forma considerável os cálculos. 171. O que também concluiu o Senhor Perito em representação dos Autores nomeado nos autos, explicando que nunca poderia ser feito o desconto total de 11% da TSU, mas apenas o desconto correspondente ao pro-rata por referência à data de 31.12.2014, mais reiterando, em resposta à Mma. Juiz a quo, o não impacto desse montante da TSU. 172. Donde, reitera-se a necessária condenação do Réu, ora Recorrido, no montante peticionado pelos Recorrentes, sob pena de estar o Tribunal a quo a violar as normas dos artigos 342.º e 562.º do Código Civil. [Capítulo 4.4.2.4 – A impugnação da matéria de facto com recurso à prova gravada] 173. A matéria de facto dada como provada é suficiente para concluir por uma solução de direito diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo quanto ao dano e seu quantum. 174. Porém, tal não significa que a decisão daquele Tribunal no que à matéria de facto respeita deva permanecer inalterada: existem determinados pontos da matéria de facto com relevância para os presentes autos que deveriam ter sido considerados pelo Tribunal a quo, mas que não o foram – i.e., não foram incluídos na matéria de facto provada (nem na matéria de facto de facto não provada). 175. São os seguintes os segmentos decisórios da matéria de facto que os Recorrentes entendem que se encontram viciados por erro de julgamento e que deverão ser revistos pelo Tribunal ad quem (designadamente por violação do disposto nos artigos 342.º, 346.º, a contrario, 388.º e 389.º148 do CC e 5.º, n.º 2, alínea b), e 607.º, n.ºs 3, 4 e 5, do CPC): [Capítulo 4.4.2.4.1. – A suposta desconsideração das indemnizações por despedimento coletivo nos cálculos do dano dos autores] 176. Em 1.º lugar, diga-se que estas indemnizações foram consideradas no cálculo do dano dos Autores, aqui Recorrentes, o qual, conforme oportunamente referido, ficou provado na decisão recorrida – cfr. factos provados n.ºs 35, 36 e 37 da decisão recorrida. 177. Em 2.º lugar, e conforme resulta da respetiva fundamentação, a que também já se aludiu, foram os cálculos dos Recorrentes validados pelos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal, dando-se aqui por reproduzida a nota de rodapé supra, quanto à qualificação da prova pericial como qualificada. 178. Em 3.º lugar, veja-se, ainda, aquela que foi a resposta dos Senhores Peritos em sede de audiência de discussão e julgamento quando questionados sobre se as indemnizações tinham ou não sido considerados no cômputo do dano dos Autores: 179. O Senhor Perito dos Autores admitiu estarem as indemnizações incluídas nos rendimentos dos Autores, até porque seriam as mesmas tributadas e logo forçosamente teriam de constar das declarações fiscais. 180. Mais referiu que a Peritagem na correção dos cálculos a que a Peritagem procedeu, foi contabilizado que todos os Autores teriam auferido subsídio de desemprego na sequência do seu despedimento da AIA, ainda que não tenham os Senhores Peritos confirmado ser assim. 181. Ou seja, confirmou não só o Senhor Peritos dos Autores que as i. indemnizações recebidas foram, de facto, contabilizadas nos cálculos, ii. como também assim o foram os subsídios de desemprego, inclusive para os Autores que não os receberam. 182. Donde, e a contrario da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo estaria, sim, o quantum do dano dos Autores negativamente inflacionado. 183. Também assim se pronunciou a Senhora Perita em representação do Réu, afirmou ser sua convicção que as indemnizações recebidas pelos Autores não teriam sido deduzidas, ou seja: teriam sido contabilizadas no cômputo da carreira retributiva efetiva de cada Autor / Recorrente, ao contrário do sufragado na decisão recorrida: 184. Em 4.º lugar, que esta questão nunca poderia sequer configurar “um tema”, porquanto sendo as indemnizações por despedimento tributadas em sede de IRS (cfr. artigo 2.º, n.º 2, al.
- e)do Código do IRS) – e já em 1993 o eram – então é óbvio que as mesmas teriam de constar das declarações de IRS utilizadas pelos Autores para o apuramento da sua carreira retributiva efetiva tendo, também assim, sido validadas pelos Senhores Peritos. 185. Em 5.º lugar, e conforme razoavelmente se compreenderá sempre seria o montante destas indemnizações completamente irrelevante no cômputo total dos danos peticionados, também assim não se percebendo o porquê de o Tribunal a quo as relevar. 186. Em 6.º lugar, esta indemnização não foi recebida pelo aqui Recorrente QQQ, pelo que quanto a este a Autor nada havia a “contemplar”, seguindo a terminologia da decisão recorrida. 187. Termos em que, por se tratar de um facto instrumental que resultou da instrução da causa (artigo 5.º, n.º 2, alínea
- a)do CPC), mas não foi considerado na decisão recorrida, deverá ser a mesma revogada e substituída por outra que adite à matéria de facto julgada provada o seguinte facto (com origem nos Temas de Prova n.os 7 e 398, conforme enunciados no Despacho Saneador de 06.07.2017): “Foi contemplado no cálculo do dano dos Autores (com exceção do Autor QQQ) o montante por estes recebido a título de indemnizações na sequência do seu despedimento da AIA”. [Capítulo 4.4.2.4 –A carreira que os autores teriam tido na TAP] 188. Em 1.º lugar, resulta da matéria de facto dada como provada pela decisão recorrida uma conclusão diametralmente oposta à conclusão vertida pelo Tribunal a quo nesta consideração que teceu a propósito da permanência e progressão da carreira na TAP. 189. E 2.º lugar, não se percebe como pôde valorar o Tribunal a quo tal depoimento do Senhor Perito do Tribunal, ao ponto de ignorar a matéria de facto que deu provada e sobretudo considerando que o Senhor Perito do Tribunal demonstrou de forma inequívoca não ter qualquer conhecimento sobre aquilo que se discutia nos presentes autos, designadamente o método de cálculo adotado pelos Autores e sobre o qual – pasme-se – até se pronunciou no Relatório Pericial que assinou e apresentou nos autos (ref.ª Citius ...26, de 05.11.2018): 190. E 3.º lugar, atente-se ainda aos elucidativos depoimentos das testemunhas TTTTT, UUUUU e VVVVV. 191. Começando pela testemunha TTTTT, recorde-se que foi o próprio Tribunal a quo a referir ter “registado” o depoimento da testemunha TTTTT quanto a ser a própria TAP (reitere-se: a TAP) a ter por política a progressão garantida dos seus trabalhadores. E, novamente, quanto ao do caráter estável e duradouro da carreira TAP. 192. O que, de facto, vai em linha com aquilo que foi afirmado por esta esta testemunha quanto à evolução de carreira na TAP (em particular a propósito do PNT), que confirma estar assente uma lógica de passagem dos anos, mais afirmando que a TAP não contrata Pilotos, mas sim Comandantes. 193. Também assim a testemunha UUUUU – e, adite-se as demais mencionadas na decisão recorrida – confirmou a progressão da carreira assente apenas numa lógica de antiguidade. Destaque-se a expressão utilizada por esta testemunha – “depois da ida automática [a comando]”. 194. E o mesmo se diga quanto ao PNC, relevando o depoimento da testemunha VVVVV que confirmou que trabalhadores de cabine TAP entrados naquela companhia na data em que os Autores entraram na AIA são hoje supervisores estando, como tal, no seu topo de carreira, o que não estranha porquanto “[s]ão pessoas que eu lembro de ter entrado pouco tempo a seguir a mim na companhia por isso é que falo numa questão de 2/3 anos” 195. Finalmente, resultaram ainda provados nos autos os seguintes factos quanto à capacidade da TAP para integrar os aqui Autores / Recorrentes (cfr. Despacho Saneador datado de 12.12.2012, o qual confirmado por Despacho Saneador datado de 06.07.2017, em particular, Factos Assentes): 56.º, 118.º, 119.º, 119º - A, 120º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º e 126.º. 196. Tendo ainda resultado provado da instrução da causa que: i. reintegração dos aqui Autores Recorrentes representaria uma entrada para os quadros de menos de 1%, ii. o tráfego de passageiros aumentou 14% no ano de 1992 e 9% no ano de 1993, conforme se refere no Relatório do Senhor Perito em representação do Tribunal, iii. a TAP cresceu muito após 1995, iv. a maioria dos Autores apenas não voltou a reintegrar a TAP quando foram abertos concursos porque, naquela data, existiam limites de idade bastante estritos e v. não existia qualquer racional em não reintegrar estes Autores, abrindo depois concursos para outras pessoas, quando os mesmos tinham formação TAP. 197. Ou seja, e ao contrário do entendimento – errado, diga-se – plasmado na decisão recorrida, a permanência e progressão na carreira na TAP é, manifestamente, um “dado certo”. 198. Termos em que, por se tratar de um facto instrumental que resultou da instrução da causa (artigo 5.º, n.º 2, alínea
- a)do CPC), mas não foi considerado na decisão recorrida, deverá ser a mesma revogada e substituída por outra que adite à matéria de facto julgada provada o seguinte facto (com origem nos Temas de Prova n.os 7 e 398, conforme enunciados no Despacho Saneador de 06.07.2017): “Acaso tivessem integrado a TAP na sequência da decisão final do Processo Laboral, os Autores teriam tido uma permanência e progressão na carreira igual à dos seus pares com a mesma antiguidade”. [Capítulo 4.5. – [por extrema cautela de patrocínio] Da prévia revogação da decisão errada] 199. O 13.º, n.º 2, do RRCEE estabelece um pressuposto adicional à efetivação da responsabilidade por erro judiciário – a prévia revogada da decisão errada. Contudo, in casu, a responsabilidade por erro judiciário fundamenta-se na violação do direito e jurisprudência da União Europeia que são inequívocos quanto à responsabilidade por erro judiciário depender apenas da verificação dos pressupostos facto ilícito, nexo causal e dano; o pressuposto adicional do 13.º, n.º 2, do RRCEE é, portanto, inaplicável. 200. Em qualquer caso, ainda que o artigo 13.º do RRCEE fosse aplicável aos autos – o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona –, impor-se-ia concluir no sentido da inaplicabilidade do disposto no seu n.º 2, porquanto é o mesmo inconstitucional e violador do direito da UE. Aliás, o próprio Tribunal a quo andou bem ao considerar inaplicável ao caso sub judice o pressuposto de responsabilização acima enunciado. (…..) 205. Sem prejuízo do exposto e em síntese, a Sentença a quo viola o disposto i. nos artigos 8.º, n.os 3 e 4, 18.º, n.º 2, 20.º, 22.º, 165.º, 204.º da Constituição da República Portuguesa, ii. nos artigos 267.º e 288.º do TFUE, iii. no artigo 4.º, n.º 3, do TUE, iv. nos artigos 3.º, n.º 1, e 4.º, nº 1, da Diretiva 77/187 CEE, de 14 de fevereiro, v. nos artigos 236.º, 251.º, 252.º, 280.º, 342.º, 346.º, 350.º, n.º 2, 388.º, 389.º, 562.º, 563.º do Código Civil, vi. nos artigos 3.º, n.º 3, 4.º, 5.º, n.os 1 e 2, alíneas
- a)e b), 573.º, 607.º, n.os 3, 4 e 5, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, e vii. no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro”. Concluem, nos seguintes termos: i. “Deverá ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, ser revogada a Decisão Recorrida, que deve ser substituída por outra por via da qual o Réu / Recorrido seja condenado nos termos conjugados da Petição Inicial, do Incidente de Liquidação e da redução do valor do pedido requerida por alguns dos Recorrentes, nos termos sintetizados no capítulo 2. supra; ii. Subsidiariamente, caso V. Exas. entendam que dúvidas persistem quanto ao pressuposto de responsabilização “ilicitude”, in casu quanto à violação suficientemente caracterizada cometida pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça sub judice, requer-se que o Tribunal ad quem proceda ao reenvio prejudicial da seguinte questão para o TJUE: “Num caso com a factualidade anteriormente descrita no processo C-160/14, deve considerar-se, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de fevereiro de 2009, ao ter decidido como decidiu, consubstancia uma violação suficientemente caracterizada do direito da EU?””. O ponto iii. reporta-se ao recurso interposto quanto à decisão interlocutória, não admitido pelo Tribunal a quo, tendo esta decisão sido confirmada pelo teor da Decisão singular proferida em sede de Reclamação, constando do mesmo que: iii. Subsidiariamente face ao ponto i. supra e cumulativamente face ao ponto ii. supra, deverá ser julgado procedente o recurso interposto quanto à decisão interlocutória proferida em 28.02.2014 (ref.ª Citius ...50) e, assim, determinado o reenvio prejudicial para o TJUE para resposta à questão sugerida pelos Autores nos autos via requerimento datado de 20.01.2014 (ref.ª Citius ...18): “Deve considerar-se, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de fevereiro de 2009, ao ter decidido como decidiu, consubstancia o preenchimento dos pressupostos de existência de responsabilidade extracontratual do Estado Português, por violação do direito da União Europeia?”. 10 – O Apelado/Recorrido Réu apresentou contra-alegações, nas quais, sem formular Conclusões, enunciou, no essencial, o seguinte: - nada tem a opor às parciais desistências de pedidos apresentadas, que deverão ser homologadas; - inexiste qualquer nulidade parcial da sentença decorrente de excesso de pronúncia ou de prolação de decisão surpresa, por segundo, os Recorrentes, a sentença ter aderido “à extemporânea argumentação de «factos e considerações novas» sobre o dano e o nexo de causalidade”, alegadamente apenas invocadas pelo Réu em sede de alegações finais no encerramento da audiência de julgamento, “pelo que não teriam sido sujeitas ao indispensável contraditório e não poderiam, portanto, ter sido acolhidas pela douta sentença”; - a sentença não conheceu de qualquer questão que não devesse conhecer, nem acolheu quaisquer factos novos alegados pelo Réu, pois este não os invocou, sendo que todas as considerações feitas na alegação final do Réu “foram desenvolvidas segundo a defesa oportunamente apresentada na contestação”, tendo o Tribunal ampla liberdade para aplicar as regras de direito e os argumentos jurídicos invocadas nas alegações finais; - efectivamente, o que o Réu fez na sua alegação final, através das considerações sobre o dano e nexo causal, “foi questionar a prova realizada pelos Autores sobre a factualidade relevante à configuração desses requisitos, concluindo pela falta ou insuficiência da sua comprovação, ou, pelo menos, pela dúvida quanto à sua plena verificação”; - não suscitou, deste modo, o Réu, na sua alegação final, qualquer matéria de excepção, nem suscitou questões novas, alheias ou diversas da sua defesa por impugnação oportunamente deduzida na contestação, antes adoptando uma argumentação “perfeitamente lícita, processualmente adequada e indubitavelmente enquadrada no objectivo das alegações finais”; - inexistindo, assim, qualquer violação “do princípio da concentração da defesa na contestação, pelo que também não assiste razão aos Apelantes quando invocam o decorrente efeito preclusivo”; - inexiste qualquer válida razão para afastar a aplicação do regime aprovado pela Lei nº. 67/2007 ao caso dos autos, excepto no tocante ao nº. 2, do artº. 13º, nos termos defendidos na sentença recorrida; - a conclusão alcançada em Ambos os recursos, “no sentido de que os factos apurados não permitiam reconhecer a «transferência do estabelecimento», no todo, ou em parte, da AIA para a TAP, releva – no quadro da sua própria fundamentação – à inexistência de qualquer «erro decisório» cometido nesse âmbito, pois essa conclusão corresponde a uma das soluções plausíveis – de facto e de direito – no processo causal. E, acrescenta-se, é também esta dupla conformidade que atesta sobremaneira a razoabilidade da fundamentação e da própria decisão, ilidindo, portanto, a configuração do «erro» judiciário invocado. Assim sendo, foi inequivocamente acertada a conclusão alcançada na douta sentença sobre a inexistência do pretenso «erro» do Supremo sobre a questão da transferência do estabelecimento”; - acresce que, “compulsando o douto Acórdão do Supremo, também facilmente se verificará que teve presente a anterior Jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre as questões suscitadas no requerimento de reenvio prejudicial, pelo que também não se poderá considerar que a recusa desse pedido fosse destinada a afastar a interpretação e aplicação do conceito jurídico de transferência do estabelecimento, ou os critérios a seguir para a averiguar, segundo aquela Jurisprudência. Enfatiza-se ainda que, se deste modo o Supremo chegou à conclusão inversa à pretendida pelos Apelantes, não foi devido ao pretenso «erro» sobre a interpretação do conceito, nem por ter olvidado os critérios a usar, mas sim por considerar que, segundo esse conceito e critérios a factualidade sopesada não autorizava a ter por verificada a transmissão”. Pelo que, “contrariamente ao entendimento dos Apelantes (cf. Conclusão 71.ª da apelação em resposta), bem andou a douta sentença apelada ao considerar que, também aqui, não se verificou o invocado «erro» ou pretensa «violação suficientemente caracterizada» do direito da União Europeia”; - desta forma, “não se verificou este «erro», seja como causa concomitante (do primeiro e antes considerado sobre a transferência do estabelecimento) do pedido principal da demanda, seja como causa autónoma do seu pedido subsidiário” ; - por outro lado, e por mera cautela, “se «erro» (ou «violação suficientemente caracterizada») houvesse – e não há – nunca seria um «erro manifesto» (ou violação manifesta), evidente em si mesmo, nem muito menos «grosseiro», como aditam os Apelantes na sua delimitadora Conclusão 72.ª”; - por fim, “se assim não fosse ou doutro modo melhor se entendesse pela existência do «erro» em referência, sempre se trataria de um «erro desculpável», segundo os critérios estabelecidos na Jurisprudência do Tribunal de Justiça, na medida em que o Supremo poderia razoavelmente estar convicto de que lhe era facultado recusar o reenvio prejudicial suscitado perante si, como excepção à regra da sua obrigatoriedade, já que essa possibilidade de recusa constava indicada na Nota Informativa do Tribunal de Justiça relativa à apresentação de pedidos de decisão prejudicial pelos órgãos jurisdicionais nacionais, publicada no JO C 143, de 11 de Junho de 2005, então vigente”; - relativamente ao novo e subsidiário pedido de reenvio prejudicial, resulta claramente ser inadmissível a questão sugerida ; - com efeito, tal questão “não se prende com a interpretação ou esclarecimento do direito da União Europeia; visaria, outrossim, a sua qualificação como violação desse direito. Ou seja, perante a impossibilidade de recorrerem directamente da decisão do Supremo para o Tribunal de Justiça da União Europeia, os Apelantes – com hábil e implícita dupla preposição quanto à integração do Supremo Tribunal de Justiça entre os órgãos da União Europeia e quanto à possibilidade de pronúncia do Tribunal de Justiça sobre a validade dos seus actos – encontrariam uma forma sucedânea de sindicarem o Acórdão em referência, o que, obviamente, não lhes poderá ser facultado, posto que, em sede de reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça não poderá pronunciar-se sobre a validade de uma decisão dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membro”; - ademais, acrescenta, “esta sugerida questão é uma mera variante daquela que já foi rejeitada no douto despacho de 28-02-2014 (e do qual igualmente intentam recorrer), pois visaria obter do Tribunal de Justiça uma resposta que decidiria o mérito da presente acção, quando essa não é a função ou propósito do reenvio prejudicial, acrescendo que, por isso e quando doutro modo se entendesse, o Tribunal Nacional (aqui e agora, esse V. Tribunal da Relação de Lisboa) mais não faria do que abdicar da sua competência para decidir o presente litígio”; - no que concerne ao inexistente nexo de causalidade, os Apelantes partem do princípio errado “de que a decisão do reenvio prejudicial viria a ditar a concreta decisão do processo quando tal não sucede, posto que unicamente poderia esclarecer o sentido interpretativo do direito questionado, sem contudo o aplicar ao caso e, sobretudo, sem assim ditar a sua concreta decisão, tanto mais que não dispensaria a valoração factual que o Supremo teria de realizar para aplicar o esclarecimento prestado”; - pelo que, “se já mal se compreendia como os Apelantes pretendem reverter a decisão de mérito do processo causal, em ordem a obter uma reparação em tudo equivalente ao seu decaimento nesse processo, pior se compreende como possam agora pretender discutir neste recurso a matéria e decisões desse processo anterior, ao ponto de suscitarem, entre o mais, a “inconstitucionalidade” da pretérita norma em que se baseou o mencionado e douto Acórdão desse V. Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-01-2008, de ressuscitarem a questão sobre a «nulidade da aceitação da compensação por despedimento colectivo», de reinvocarem a sua «anulabilidade por erro» e os seus efeitos, para assim defenderem, a todo o custo, verificado o «nexo causal, todavia infirmado, precisamente, pelas razões singelamente apontadas na douta sentença”; - pois, o que os “Apelantes pretendem indevidamente fazer é alargar o âmbito da «revisão» do processo causal em sede da presente acção indemnizatória, com a agravante de o intentarem em fase de recurso, esquecendo que não o poderão fazer, tanto mais que toda esta sua argumentação respeita a questões que não foram tempestivamente alegadas na acção e que, por isso, tão pouco foram objecto de consideração e decisão na douta sentença recorrida”; - no respeitante à questão do dano, falece a argumentação dos Apelantes “pela impossibilidade lógica de assim se considerar, sequer, a hipótese de ter havido um «erro» de apreciação e decisão da douta sentença, pois nada apreciou e nada decidiu sobre o «dano» e a sua «quantificação». E nada teria de decidir, pois a apreciação destas questões estava já prejudicada pela inexistência dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual imputada ao Estado, que votava a acção à improcedência”; - assim, não se afigura que fosse sequer “possível atender ao «dano material» invocado pelos Autores, independentemente da sua quantificação, pois esse dito prejuízo – essencialmente a diferença entre a situação real dos Autores/Apelantes e aquela que teriam, caso tivessem sido integrados na TAP – só poderia ser configurado se lhes fosse reconhecido o direito a essa integração, o que não se alcançaria nunca pelo simples e hipotético reconhecimento dos «erros» imputados ao douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (mesmo que, também sem conceder, se entendesse que viciariam a sua decisão), pois a tanto faltaria ainda diversa decisão sobre: 1) a «ilicitude» do despedimento e 2) que, por isso, reconhecesse o direito dos Autores a serem integrados na TAP, o que, por sua vez, 3) dependeria ainda doutra e prévia decisão que declarasse a anulação (ou nulidade) da aceitação do despedimento por parte de todos os Autores que antes tinham recebido a compensação prestada pelo despedimento colectivo”; - pois, a ser assim, “parece claro, por um lado, que o dano material invocado nunca seria consequência directa e necessária dos «erros» invocados, pois dependeria sempre das novas e diversas decisões apontadas, e, por outro lado, que esta decisões não teriam cabimento em sede da presente acção indemnizatória, na medida em que não poderia aqui ser alterado o já decidido sobre a matéria (e quanto a essas mesmas questões) no anterior processo laboral, ademais em dois sucessivos recursos”; - e, deste modo, “a pretensão indemnizatória dos Autores estava prejudicada pela impossibilidade lógica de obterem, por via da presente acção, a «revisão» do processo laboral causal, designadamente no tocante à alteração das suas decisões, que só poderiam obter em sede do seu eventual recurso extraordinário de revisão”; - assim, “