Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 287/23.0PCRGR.L1-5 Relator: LUÍSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO Descritores: CONCURSO DE CRIMES PENA ÚNICA REGIME DE PROVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL PENA EFECTIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/09/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I.–No âmbito do concurso de crimes, a pena única deverá consubstanciar uma reação penal consistente e adequada em face da multiplicidade de condutas, de acordo com a imagem global dos factos e mostrar-se apta a assegurar seriamente o êxito das finalidades de prevenção, sem exceder o limiar da culpa do arguido. II.–Sempre estaria condenada ao fracasso a sujeição do arguido a regime de prova assente em plano individual de readaptação social quando este gere o seu quotidiano em função das suas necessidades de consumo de bebidas alcoólicas, não interioriza o seu comportamento aditivo como nocivo para a sua vida e em momento algum revelou abertura para a intervenção da D.G.R.S. III.–A suspensão da execução da pena de prisão, enquanto verdadeira pena de substituição, só pode ser aplicada se for possível firmar, à data da decisão, um juízo de prognose favorável de que essa suspensão é suficiente para afastar o arguido da prática de novos factos ilícitos. IV.–A inexistência de hábitos de trabalho, a prática dos factos no período de suspensão da execução de anterior pena de prisão, as circunstâncias de cometimento do crime de violência doméstica e do crime continuado de violação de imposições, proibições ou interdições e a persistência nos seus comportamentos contrariam, de modo frontal, esse juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido, elevando o risco que a suspensão da pena sempre comporta em termos de reincidência. (Sumário da responsabilidade da relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–RELATÓRIO No Processo 287/23.0PCRGR do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada - Juiz 3, consta da parte decisória do Acórdão datado de 23/11/2023, o seguinte: “Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo: 1.–Declarar amnistiado o crime continuado de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190º, nº1 do Código Penal, que vinha imputado a AA e, nesta parte, declarar extinto o procedimento criminal. 2.–Condenar BB pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº1, alínea
(3)de afetação da capacidade de trabalho geral. 47.–A vítima CC nasceu em .../.../1963 e padece de deficiência auditiva, o que lhe dificulta a comunicação com terceiros. 48.–Em razão da usa idade e da deficiência de que padece, mas também do desgaste psicológico resultante da reiteração, ao longo do tempo, das condutas desviantes do arguido, destratando-a e sujeitando-a a um leque de agressões à sua honra, integridade física e mental e ao seu património e à vivência num clima de medo, a vítima apresenta uma particular fragilidade e indefesa. 49.–Em virtude dos comportamentos do arguido, a vítima viu-se forçada a, por um número não apurado de vezes, ter de se ausentar da sua residência e a pernoitar fora da sua casa, e a refugiar-se em casa de familiares e amigos, de modo a salvaguardar-se das investidas e da agressividade do arguido. 50.–Com toda a sua conduta, o arguido quis, como conseguiu, molestar reiteradamente a saúde psíquica e física de CC, atentando repetidamente contra o seu bem-estar emocional, paz e sossego, bem sabendo que a era sua mãe. 51.–O arguido sempre que humilhou, ameaçou, perseguiu e agrediu a vítima, sabia que lhe infligia maus-tratos e que, assim, a molestava moral e psicologicamente, fazendo-o com total indiferença para com os deveres de respeito que devia à sua progenitora. 52.–O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que toda a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. (Dos pedidos de indemnização civil) 53.–A demandante sentiu-se fortemente nervosa, por temer pela sua vida. 54.–Ao ouvir as palavras ditas pelos arguidos, ditas em voz alta e em bom som, a demandante, sentiu-se muito envergonhada e humilhada, temendo pela sua vida. 55.–É uma pessoa séria e honesta, sendo mãe do 2º demandado e ex-mulher do primeiro deles. 56.–Não é tida no meio onde vive como “puta” e muito menos estar envolvida com outros homens, mas sim como uma trabalhadora, uma mãe dedicada e sobretudo honesta. 57.–As palavras dos demandados “magoaram” muito a ora demandante, sobretudo pela existência de laços familiares entre ambos e pelo facto dos demandados saberem que tais afirmações eram falsas e objetivamente ofensivas. * Das condições socioeconómicas de BB: 58.–À data da prática dos factos, BB estava a viver num espaço anexo à habitação, onde residia e continua a residir CC, ex-mulher do arguido, portadora de deficiência auditiva a par de aparente défice cognitivo. Nessa altura, o arguido mantinha o consumo excessivo de bebidas alcoólicas. 59.–A habitação de cariz social, situada na freguesia do ..., foi atribuída ao casal, onde sempre viveram ao longo do casamento. 60.–Aquando da emergência do presente processo, o arguido encontrava-se vinculado à decisão proferida à ordem do Proc.458/21.4T9RGR, no qual lhe foi aplicada a regra de conduta de proibição de contactos e de permanência na habitação da ex-mulher, pelo que o arguido estava obrigado a abandonar a referida residência até 24/05/2023, o qual não viria a acontecer por oposição do próprio. 61.–BB esteve casado com CC cerca de três décadas, e dessa relação tem cinco filhos, dos quais, dois viviam com a com a progenitora à data da alegada prática dos factos: DD e AA (coarguido nos presentes autos), ambos maiores de idade e na altura, desempregados. 62.–Ao longo do casamento, o relacionamento conjugal é descrito como desestruturado e conflituoso decorrente dos hábitos alcoólicos, rigidez de pensamento e comunicação pouco percetível do arguido que tende a acentuar-se quando se encontra alcoolizado. Essa instabilidade relacional culminou em divórcio do casal há cerca de seis anos, altura em que a habitação foi atribuída a CC. Pese embora a rutura conjugal, o arguido manteve-se a viver no mesmo espaço habitacional da ex-mulher, aparentemente, contra a vontade daquela. 63.–Oriundo de agregado familiar numeroso e de baixa condição socioeconómica e cultural, o seu processo de crescimento foi marcado pela ausência da figura paterna, que faleceu quando o arguido contava com nove anos de idade, altura em que saiu da escola sem conseguir adquirir os conteúdos de leitura e da escrita. 64.–BB descreve um percurso laboral regular desde tenra idade e em regime precário. Referindo experiências como indiferenciado ao longo da idade adulta, afirma ter trabalhado como...e ..., sendo ele a principal fonte de sustento familiar. Segundo o próprio, a gestão económica desse rendimento era efetuada pela esposa. 65.–Em 2018, resultante de um acidente de trabalho, que lhe deixou sequelas nos membros inferiores deixou de trabalhar, passou à condição de pensionista, por invalidez, sendo a sua reforma atual de 477,00 euros mensais, ao que acresce o Complemento Regional de Pensão (73,00€). Perante a sua atual condição de reclusão, refere que essa prestação social está a ser gerida pelo filho mais novo, DD, o qual reside, até ao momento, com a progenitora. 66.–A nível aditivo, BB situa o início do consumo de bebidas alcoólicas por volta dos vinte seis anos, os quais, reconhece ter intensificado ao longo da sua vida, no entanto, não interioriza esse comportamento aditivo como nefasto na sua vida, pelo que nunca recorreu a qualquer ajuda clínica. 67.–BB apresenta défices a nível cognitivo, o que condiciona a comunicação com terceiros, o qual se agrava significativamente quando se apresenta sob efeito de bebidas alcoólicas, assumindo uma conduta impulsiva, verbalmente agressiva e intimidatória. 68.–À data da reclusão à ordem do presente processo judicial (27/06/2023), BB encontrava-se sujeito à intervenção à ordem do Proc.458/21.4T9RGR, decorrente da condenação do arguido, pelo crime de violência doméstica a CC, e pelo crime de desobediência, na pena única de dois anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, e sujeito à regra de conduta de não residir na habitação atribuída à vítima, devendo abandonar a mesma no prazo de sessenta dias, após transito em julgado da decisão condenatória (24/03/2023). Desde então e até ocorrer a sua atual reclusão, BB não revelou qualquer abertura à intervenção desta Direção-Geral, sendo o seu quotidiano gerido em função das suas necessidades de consumo. Quando abordado apresentava um discurso desorganizado e de descompensação mental, não sendo possível qualquer diálogo com o próprio, tendo manifestando na presença da técnica signatária, ameaças de morte à ex-mulher. Nessa sequência foi formalizada queixa-crime na Esquadra da PSP da zona de residência a 21/04/2023 e desencadeadas as medidas necessárias de proteção à vítima através da articulação com o ... -instituição de referência para CC no âmbito da intervenção da Rede de Apoio à Vítima de Violência Doméstica e Mulher em Risco. 69.–Nessa sequência, foi acolhida em casa abrigo, pese embora a sua resistência em abandonar o lar por recear que o arguido se apoderasse da propriedade. 70.–Em meio prisional mantém percurso adequado, beneficiando da visita dos filhos EE e DD. 71.–EE refere que o irmão, BB, perante a ausência de outra alternativa familiar será recebido na casa onde ela reside. Atualmente, por motivos de saúde, aquele familiar encontra-se em fase de convalescença, decorrente de um acidente vascular cerebral, e está provisoriamente instalada em casa de um filho, que reside na freguesia da .... No entanto, após recuperação, a irmã do arguido pretende regressar à sua habitação, a qual no momento se encontra desabitada porque o filho, que com ela vivia, está atualmente recluso. 72.–A reclusão do arguido permitiu o afastamento do arguido da vida de CC, o que teve impacto significativo no quotidiano daquela, uma vez que promoveu junto da própria, alguma segurança bem como maior estabilidade emocional, ainda que, por vezes, continue a ser perturbada por 73.–AA, seu filho e coarguido nos presentes autos (à semelhança do progenitor, também está proibido de permanecer na residência da progenitora), uma vez que, segundo informação do ..., AA continua a incumprir com a proibição de contactos com a progenitora, acedendo à habitação à revelia da vítima. 74.–Já foi julgado e condenado: a)- A 04/09/2020 pela prática de um crime de injúria em 08/10/2019, na pena de 50 dias de multa; b)- A 22/02/2023 pela prática de um crime de violência doméstica e desobediência em 09/2021, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo e com regime de prova, bem como na pena acessória de proibição de contacto com a vítima por 2 anos. * Das condições socioeconómicas de AA: 75.–Encontra-se em situação de indigente, indo dormir, por vezes, a casa da ofendida, entrando pela janela. 76.–Ignorou todas as convocatórias da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para realização de entrevista. 77.–Esteve mais de dois meses sem cumprir a medida de coação de apresentações periódicas no posto policial da sua área de residência. 78.–Já foi julgado e condenado a 22/02/2023 pela prática de um crime de violência doméstica e desobediência em 09/2021, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo e com regime de prova, bem como na pena acessória de proibição de contacto com a vítima por 2 anos. (…) O crime de violência doméstica é punido com uma pena de prisão de dois a cinco anos [artigo 152º, nº1, alíneas
- a)e
- d)e nº2 do Código Penal]. O crime de violação de imposições, proibições ou interdições é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias (artigo 353º do Código Penal). O crime de violação de domicílio é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias (artigo 190º, nº1 do Código Penal). (…) Importa, agora, determinar as medidas concretas das penas e que serão fixadas dentro da respetiva moldura penal abstrata. Determinar-se-á a pena de prisão que se mostre adequada ao comportamento do arguido, atendendo-se, nos termos do artigo 71º, nº 1 do Código Penal, à culpa do agente e às exigências de prevenção, tendo em atenção que a medida da pena jamais pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, nº 2 do Código Penal). A prevenção geral positiva está incumbida de fornecer o limite mínimo abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar e a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva, cabendo à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, atendendo, ainda, às circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao agente na medida em que se mostrem relevantes, como preceitua o artigo 71º, nº 2 do Código Penal, encontrando-se assim a pena adequada e justa. Nesta decorrência, deverá ter-se presente o elevado grau de ilicitude de todos os factos praticados, consubstanciado não só nas agressões físicas e verbais infligidas à ex-cônjuge e à mãe e a especial vulnerabilidade daquela e a ameaça proferida, enquanto se encontravam proibidos, pelo Tribunal, de se aproximar daquela. O dolo é intenso, porquanto direto, sendo que a forma como os crimes foram cometidos revelam bem o seu sentimento de desprezo pela ação do Tribunal, já que, mesmo tendo sido julgados pela prática do mesmo tipo de crime, nunca acataram a sentença judicial. Não podemos ignorar a falta de arrependimento e autocritica do seu comportamento, revelada, quanto ao arguido BB, no modo como tentou desculpar-se e atribuir a responsabilidade à sua ex-cônjuge. Por fim, o Tribunal não pode ignorar os antecedentes criminais de ambos os arguidos, por crimes da mesma natureza. A seu favor nada releva. Pelo exposto, o Tribunal decide aplicar as seguintes penas: Arguido BB - Pela prática do crime de violência doméstica: 4 anos de prisão; - Pela prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições: 1 ano e 3 meses de prisão: - Pela prática do crime de violação de domicílio: 9 meses de prisão. Arguido AA - Pela prática do crime de violência doméstica: 3 anos de prisão; - Pela prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições: 1 ano de prisão: * Cúmulo jurídico Verificando-se um concurso real e efetivo de infrações, a punição deve realizarse de acordo com o disposto no artigo 77º do Código Penal. Nos termos do nº 2 da norma acima referida, a pena única deverá ter como limite máximo a soma das penas concretamente aplicada. Já o limite mínimo das penas corresponderá à mais elevada das penas concretamente aplicadas a todos os crimes. Dentro desta moldura, há também que atender aos factos e à personalidade do agente, apreciados conjuntamente (artigo 77º, nº 1, parte final do Código Penal), pelo que, realizando uma análise genérica e consequencial de toda a factualidade, de modo a fazer corresponder a punição aos factos e às exigências pessoais e sociais que a sua prática suscitou, com o máximo rigor e acerto, e recorrendo ao que já se escreveu aquando das exigências de prevenção geral e especial, demonstra-se adequada a fixação da pena única do concurso em 5 anos e 2 meses de prisão para o arguido BB e 3 anos e 7 meses para o arguido AA. (…) Impõe-se, neste momento, a apreciação da verificação dos pressupostos de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA. Determina o artigo 50º do Código Penal que o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ou posterior ao facto e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 40º, nº 1 do Código Penal). A finalidade essencial é a ressocialização do agente na vertente de prevenção da reincidência cujas probabilidades de êxito são aferidas no momento da decisão em função dos indicadores previstos no artigo 50º, nº 1 do Código Penal. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da prática de crimes, assentando o juízo de prognose não numa absoluta certeza mas numa esperança fundada de que a socialização em liberdade seja realizada, importando sempre um risco para o julgador derivado dos elementos de facto a que tem acesso (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993 pág. 344). No caso em apreço, não se conseguem identificar fatores de proteção que permitam efetuar uma prognose positiva face ao eventual regresso do arguido ao meio de origem, estando comprometida a proteção da vitima, quer pela resistência e limitação da própria em aderir a medidas de proteção, quer pelas características do arguido, que se revela incapaz de encetar um processo de mudança e alteração de conduta (o que é bem revelado pela prática dos factos durante a suspensão de outra pena), pelo que não se suspende esta pena. * Apreciação do Recurso 1.–Ponderação da medida da pena aplicada ao recorrente BB (5 anos e 2 meses) e da possibilidade de a mesma ser suspensa na sua execução O recorrente BB entende que a pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão aplicada pelo tribunal recorrido é “desproporcional e injusta”, devendo ser-lhe aplicada “a pena suspensa por igual período, acompanhada de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, em termos a definir pela D.G.R.S., que preveja acompanhamento à sua problemática com realização de testes de rastreio, e ainda que preveja a ocupação profissional do arguido, nos termos do artigo 52.º e 54.º do Código Penal”. Alega, para o efeito, que devem ser valorizadas as seguintes circunstâncias: - o recorrente confessou parcialmente os factos; - terá a possibilidade de ser acolhido numa residência em caso de ser restituído à liberdade; - na primeira condenação, o recorrente não teve a oportunidade de beneficiar das regras e orientações que fazem parte do plano homologado em ........2023; - está privado da liberdade há cerca de seis meses e encontra-se abstinente. Vejamos se lhe assiste razão. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, aferindo-se por esta, o patamar máximo da pena concreta a aplicar (art. 40º do C.Penal). A determinação da medida concreta da pena deve ser efetuada com recurso aos critérios gerais estabelecidos nos arts. 70.º e 71º do CPenal, isto é, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. E só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta ou o modo de execução da mesma. Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício1. Assim sendo, se a pena fixada na decisão recorrida, em todas as suas componentes, ainda se revelar proporcionada e se mostrar determinada no quadro dos princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, não deverá ser objeto de qualquer correção por parte do Tribunal de Recurso. O recorrente BB questiona apenas a concreta pena única aplicada. Ao recorrente foram aplicadas as seguintes penas: a)-4 anos de prisão pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea
- a)e nº 2 do C.Penal; b)-1 ano e 3 meses de prisão pela prática de um crime continuado de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353º do C.Penal; c)-9 meses de prisão pela prática de um crime continuado de violação de domicílio, previsto e punido pelos artigos 190º, nº 1 e 30º do C.Penal; Em cúmulo jurídico, o recorrente foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão. O Tribunal a quo fundamentou a graduação das penas aplicadas no “elevado grau de ilicitude de todos os factos praticados, consubstanciado não só nas agressões físicas e verbais infligidas à ex-cônjuge … e a especial vulnerabilidade daquela e a ameaça proferida, enquanto se encontravam proibidos, pelo Tribunal, de se aproximar daquela. O dolo é intenso, porquanto direto, sendo que a forma como os crimes foram cometidos revelam bem o seu sentimento de desprezo pela ação do Tribunal, já que, mesmo tendo sido julgados pela prática do mesmo tipo de crime, nunca acataram a sentença judicial. Não podemos ignorar a falta de arrependimento e autocritica do seu comportamento, revelada, quanto ao arguido BB, no modo como tentou desculpar-se e atribuir a responsabilidade à sua ex-cônjuge. Por fim, o Tribunal não pode ignorar os antecedentes criminais de ambos os arguidos, por crimes da mesma natureza. A seu favor nada releva. Pelo exposto, o Tribunal decide aplicar as seguintes penas: Arguido BB - Pela prática do crime de violência doméstica: 4 anos de prisão; - Pela prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições: 1 ano e 3 meses de prisão: - Pela prática do crime de violação de domicílio: 9 meses de prisão. Cúmulo Jurídico (…) Dentro desta moldura, há também que atender aos factos e à personalidade do agente, apreciados conjuntamente (artigo 77º, nº 1, parte final do Código Penal), pelo que, realizando uma análise genérica e consequencial de toda a factualidade, de modo a fazer corresponder a punição aos factos e às exigências pessoais e sociais que a sua prática suscitou, com o máximo rigor e acerto, e recorrendo ao que já se escreveu aquando das exigências de prevenção geral e especial, demonstra-se adequada a fixação da pena única do concurso em 5 anos e 2 meses de prisão para o arguido BB”. Após ter encontrado as penas parcelares relativas aos ilícitos supra referidos, o Tribunal a quo procedeu à determinação da pena única, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente, nos termos do art. 77º, nº 1 e 2 do C.Penal, correspondendo o limite mínimo da pena aplicável à pena máxima concretamente aplicada (4 anos) e o limite máximo corresponde à soma das penas parcelares encontradas (6 anos). Perante as considerações tecidas na decisão, não pode deixar de se entender que o recorrente não tem razão ao acusar o Tribunal a quo de desproporcionalidade da pena fixada em face dos factos provados. Ao contrário do que afirma o recorrente, não deixou o Tribunal a quo de ponderar todas as circunstâncias relevantes, sendo certo que, em concreto, não se justifica uma reação mais branda. Com efeito, foram ponderadas as circunstâncias e a gravidade dos factos praticados; a personalidade violenta, agressiva, controladora, provocatória e desrespeitosa para com a ofendida (com a qual esteve casado cerca de três décadas e com a qual teve cinco filhos – cfr. facto provado 61º) e também desrespeitosa para com as decisões do Tribunal (cfr. factos provados, 4º a 10º, 24º, 60º e 68º); as elevadas exigências de prevenção geral, o elevado grau de ilicitude, a intensidade do dolo (direto); as consequências decorrentes para a ofendida, revelando o recorrente baixa preocupação com os outros, reduzido juízo crítico, ausência de vontade para alterar os seus comportamentos2 (cfr. facto provado 66º) e ausência de arrependimento3, detendo antecedentes criminais pela prática do crime de violência doméstica que teve como vítima também a aqui ofendida, sua ex-mulher. Acresce que praticou alguns dos factos desde 06.02.2023 (dia em que ocorreu a audiência de julgamento realizada no âmbito do processo nº 458/21.4T9RGR) e/ou no período de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado no âmbito desse processo (cfr. factos provados 17º a 21º e 27º a 49º). A confissão parcial não assume a relevância que o recorrente sustenta na medida em que o fez injuriando a assistente e insistindo que a mesma tem um amante. Por outro lado, a possibilidade de ser acolhido numa residência em caso de ser restituído à liberdade é meramente hipotética (uma vez que a irmã que afirma pretender acolhê-lo está instalada em casa de um filho, em fase de convalescença, decorrente de um acidente vascular cerebral). Acresce que a circunstância de o recorrente não ter tido oportunidade de beneficiar das regras e orientações que fazem parte do plano homologado em ........2023 apenas é imputável ao recorrente que “não revelou qualquer abertura à intervenção desta Direção-Geral, sendo o seu quotidiano gerido em função das suas necessidades de consumo. Quando abordado apresentava um discurso desorganizado e de descompensação mental, não sendo possível qualquer diálogo com o próprio, tendo manifestado na presença da técnica signatária, ameaças de morte à ex-mulher” (cfr. facto provado 68º). Por fim, há que sublinhar que a abstinência alcoólica constitui uma decorrência da própria da reclusão que não é suscetível de ser positivamente valorada. Em suma, não se nos deparam circunstâncias atenuantes da responsabilidade do recorrente que o Tribunal a quo tenha desconsiderado e, por outro lado, os contornos dos factos por ele praticados, tal como resultam da matéria provada, não permitem a redução da pena. Tendo presente tudo isto, resulta manifesta a falta de razão do recorrente, não se vislumbrando qualquer fundamento para se considerar excessiva a pena única que o Tribunal recorrido determinou. Entre o limiar mínimo da moldura de cúmulo – 4 (quatro) anos - e o seu limiar máximo – 6 (seis) anos – o Tribunal a quo fixou a pena única em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses, ou seja, dois meses acima do meio da moldura penal do concurso de crimes, definindo assim uma reação penal consistente e adequada em face da multiplicidade de condutas, de acordo com a imagem global dos factos e apta a assegurar seriamente o êxito das finalidades de prevenção. Dadas as circunstâncias em que o recorrente cometeu os crimes e ponderando as elevadas necessidades de prevenção que o caso demanda, seria inadequada a fixação da pena única em medida mais reduzida. A determinação concreta da pena única aplicada ao recorrente não merece, assim, qualquer censura. De modo racional foram considerados o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, não tendo o Tribunal a quo deixado de ponderar devidamente todas as circunstâncias relevantes. A pena única mostra-se adequada, não excedendo o limiar da culpa do recorrente. Deverá, assim, manter-se o que foi determinado pelo Tribunal a quo. Cumpre acrescentar que sempre estaria condenada ao fracasso a sujeição do recorrente, em conformidade com o sugerido, a regime de prova assente em plano individual de readaptação social, em termos a definir pela D.G.R.S., com acompanhamento à sua problemática com realização de testes de rastreio, e garantia de ocupação profissional do arguido, uma vez que, apesar de o seu quotidiano ser gerido em função das suas necessidades de consumo de bebidas alcoólicas, não interioriza o seu comportamento aditivo como nocivo para a sua vida e em momento algum revelou abertura para a intervenção daquela entidade. Em função da pena única encontrada, resulta legalmente afastada a possibilidade de suspensão da execução da mesma por ser superior a 5 anos, atento o disposto no art. 50º do C.Penal, ficando prejudicada, nesta parte, a apreciação do recurso. * 2.–Possibilidade de suspensão na sua execução da pena de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão fixada pelo tribunal recorrido ao recorrente AA O recorrente AA entende que a pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão deve ser suspensa na sua execução e fundamenta a sua pretensão com o facto de não se encontrar em prisão preventiva e de as circunstâncias do crime permitirem afirmar que a conduta do recorrente foi motivada pela sua toxicodependência, à data dos factos, pois procurava financiar o seu consumo. Em conformidade com o supra exposto, nos termos do art. 40º, nº 1 do C.Penal, as finalidades da pena são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Quanto à suspensão da execução da pena de prisão, há que atentar no disposto no art.º 50º do C.Penal, onde se prevê que: “1– O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2– O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3–Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4– A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5– O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos”. Como refere Lourenço Martins in “Medida da pena Finalidades Escolha Abordagem Crítica de Doutrina e de Jurisprudência”, Coimbra Editora, pág. 520, “o acento tónico está colocado no juízo de prognose de (bom) comportamento futuro, a partir da consideração de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizam as finalidades da punição. Por isso o legislador indica de forma específica os elementos salientes a ponderar.” Pelo que, “a suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido. Prognose essa que neste caso não foi feita pelo Tribunal, uma vez que após deliberação não alcançou a esperança de que o arguido sentisse a sua condenação como uma advertência e que não cometesse no futuro nenhum crime, designadamente desta espécie” – Acórdão deste TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9. “A finalidade político-criminal que a lei visa através do instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, carecendo, a aplicação medida, de ser adequada a uma prognose positiva de prevenção especial, já que os fins da prevenção geral aqui devem fazer-se sentir unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder, em limites que lhe retirem sentido, na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, igualmente, constituir impedimento à realização das finalidades de política criminal que conformam o regime penal. São, pois, unicamente considerações de prevenção - especial e geral - e não de culpa, que devem conduzir, ou não, à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena … A este juízo de prognose é essencial a consideração da personalidade do agente, das suas condições de vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias que rodearam o crime. Não são considerações de culpa que devem ser atendidas, mas juízos sobre o modo como o arguido se irá comportar em liberdade, considerando a sua personalidade, as suas condições de vida, o seu comportamento e as demais circunstâncias do caso, tudo determinando que o juízo de prognose do julgador seja favorável à suspensão, por esta se revelar adequada e suficiente” – cfr. Acórdão deste TRL de 15.12.2021, Proc. nº 158/19.5PQLSB.L1-3. Por conseguinte, o juízo de prognose favorável deve ser formulado, em primeiro lugar, em relação ao agente em si mesmo, exigindo da parte do tribunal uma expectativa fundada, em função da personalidade do agente e das condições da sua vida, bem como das circunstâncias do crime, de que o mesmo sentirá a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, assim se cumprindo uma das finalidades da punição - reintegração do agente na sociedade. Importa também que “desse juízo de prognose favorável resulte que ficarão acauteladas as exigências de prevenção geral, não só na vertente da «reprovação social imposta por um princípio de justiça que actua sobre a generalidade das pessoas», mas também na vertente do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e da confiança dos cidadãos no sistema de justiça. Daí que, mesmo concluindo o tribunal por um prognóstico favorável “à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação social e prevenção do crime: «estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas, exclusivamente, considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 520, p. 344 e Acórdão do STJ de 16/01/08, relatado pelo Cons. Raul Borges, proc. 3485/07, acessível em http://dgsi.pt.jstj). Na formulação do prognóstico que é exigido, “o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto” (Ob. citada, § 518 p. 343) – Acórdão deste TRL de 26.04.2023, Proc. nº 685/21.4JGLSB. A suspensão da execução da pena de prisão, enquanto verdadeira pena de substituição, só pode ser aplicada se for possível firmar, à data da decisão, um juízo de prognose favorável de que uma suspensão de pena é suficiente para afastar o recorrente da prática de novos factos ilícitos. Reportando-nos ao caso concreto, verificamos que muitos dos factos imputados ao recorrente, contrariamente ao por si alegado, não são motivados pelo financiamento do seu consumo. Mas, mesmo quando tais factos estão com ele relacionados, não é de considerar tal circunstância como atenuante pois resultou provado que (sendo a vítima sua mãe), nessas ocasiões gritava, partia objetos de decoração e subtraía-lhe objetos pessoais ou de decoração que vendia para comprar produto estupefaciente (cfr. facto provado 15º). Em acréscimo, agrediu-a fisicamente e insultou-a (cfr. factos provados 45º e 46º), desrespeitou-a, levando para casa dela, sem o seu consentimento, indivíduos seus conhecidos que lá permaneceram por longos períodos, consumindo estupefacientes, conversando e fazendo barulho durante a noite, impedindo-a de dormir e repousar, o que ocorreu por um número não apurado de vezes (cfr. facto provado 16º). Por outro lado, a circunstância de o recorrente se manter em liberdade não abona a seu favor uma vez que continua a aceder à habitação da vítima, à revelia desta, onde pernoita, entrando pela janela, incumprindo com a proibição de contactos com a mesma (cfr. factos provados 73º e 75º) e ignorando todas as convocatórias da DGRSP para realização de entrevista, permitindo-se estar mais de dois meses sem cumprir a medida de coação de apresentações periódicas no posto policial da sua área de residência (cfr. factos provados 76º e 77º). Resulta do exposto que o recorrente não se encontra inserido nem familiar, nem social, nem mesmo profissionalmente, o que constitui evidente impedimento à formulação de um juízo de prognose favorável. Por fim, praticou alguns dos factos no período de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado no âmbito do processo nº 458/21.4T9RGR (cfr. factos provados 15º e 16º). Pode, pois, concluir-se que dos autos não decorrem elementos de facto com capacidade bastante para que o tribunal possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o recorrente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção do crime. Com efeito, os inexistentes hábitos de trabalho do recorrente, os factos praticados no período de suspensão da execução da pena de prisão, as circunstâncias do cometimento dos crimes e a persistência nos seus comportamentos (“continua a incumprir com a proibição de contactos com a progenitora, acedendo à habitação à revelia da vítima” – cfr. facto provado 73º) contrariam, de modo frontal, esse juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do recorrente, como considerou o tribunal a quo, elevando o risco que a suspensão da pena sempre comporta em termos de reincidência. Tudo conjugado, concordando com as razões expendidas pelo tribunal recorrido, temos por evidente que o recorrente AA não se mostra merecedor de um juízo de prognose favorável em ordem a que se assuma, com segurança, bastarem a censura do facto e a ameaça da pena para o afastar da prática de novos ilícitos criminais. Aliás, à suspensão da execução da pena de prisão sempre se oporiam fortes razões de prevenção geral (sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico) relacionadas com o alarme social que este tipo de crimes causa, nomeadamente em situações como a concreta em que o recorrente continua a incumprir com a proibição de contactos com a vítima (sua mãe e pessoa com debilidade física e psicológica). O sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais - sobretudo numa época em que é inegável (e impossível de negar) o agravamento da criminalidade em geral e, em especial, da violência doméstica – seria beliscado caso um indivíduo com o comportamento e os antecedentes criminais do recorrente fosse condenado a uma pena não privativa de liberdade. Improcede, por isso, o recurso interposto pelo recorrente. * IV–DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto por BB e AA e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 3 UCS (art. 513º, nº 1 do C.P.Penal e art. 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III). * Lisboa, 9 de abril de 2024 Luísa Oliveira Alvoeiro (Juíza Desembargadora Relatora) Mafalda Sequinho dos Santos (Juíza Desembargadora Adjunta) Sandra Oliveira Pinto (Juíza Desembargadora Adjunta) 1.Como bem refere o Acórdão deste TRL de 22.02.2023, Proc. nº 402/20.6POER.L1-5“é de considerar que só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª instância alterando o quantum da pena concreta. Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício. De tal resulta que, se a pena fixada na decisão recorrida, em todas as suas componentes, ainda se revelar proporcionada e se mostrar determinada no quadro dos princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, não deverá ser objecto de qualquer correção por parte do Tribunal de Recurso”. 2.Apesar de o recorrente BB admitir que consome bebidas alcoólicas em excesso, nunca recorreu a qualquer ajuda clínica nem revelou qualquer abertura à intervenção da DGRSP. 3.Tal como consta da motivação da matéria de facto: “embora tenha confessado alguns dos factos pelos quais vem acusado, atribuiu a responsabilidade do presente processo à assistente, apelidando-a, mais do que uma vez, por maluca e insistindo que a mesma tem um amante”.