Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7806/2008-1 Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL ADVOGADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/20/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: SEGREDO PROFISSIONAL Decisão: PROCEDENTE Sumário:
- Resulta do art. 135º do C.P.Penal, que o Tribunal Superior pode decidir pela quebra do princípio do segredo profissional quando o respeito pelas normas e princípios civis implique a derrogação do princípio do segredo profissional, tais como o princípio da prevalência do interesse preponderante, como princípio que, em conflito com o princípio do segredo profissional, justifica a derrogação deste.
- Na aplicação do princípio da prevalência do interesse preponderante há que ter em consideração os dois particulares interesses concretamente em conflito, e, sopesando-os, apurar qual deles deve prevalecer.
- Os interesses conflituantes em causa são os seguintes: pelo lado dos AA., o reconhecimento do direito de que os RR. lhe devem certa quantia em dinheiro, proveniente de despesas e honorários devidos por serviços prestados no exercício da sua actividade profissional de advogados; por parte dos RR., a improcedência do pedido, por fundamentos vários constantes da sua contestação que agora não importa considerar.
- Estando em causa a prova da matéria de facto que basicamente se reporta às relações entre as partes no âmbito da matéria de fixação e pagamento de honorários, bem como da prestação dos respectivos serviços, dir-se-á que se justifica a quebra do princípio do segredo profissional por se lhe sobrepor o da verdade material, conducente, neste caso, a que o A. obtenha uma decisão em que se lhe reconheça o seu direito ao pagamento de honorários, caso a prova produzida conduza a um tal resultado.
- Se ambas as partes estão de acordo em que o advogado deve depor como testemunha tão pouco a questão se revela conflituante em sentido forte, pois, ambas e ele próprio não se opôs a isso, apenas pretendendo salvaguardar a sua posição face a diferente entendimento da Ordem dos Advogados. FG Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: 5 Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
- RELATÓRIO: 1.
- Das partes: 1.1.
- Requerente: 1º - A e outros, RR. na presente acção. 1.1.
- Requerida: 1º - Dr. R* 1.
- Acção e processo: Incidente de quebra do segredo profissional.* 1.
- Objecto do incidente:
- O requerimento de fls. 946 da autoria dos RR., solicitando que se levante o sigilo profissional relativo ao Dr. R.* 1.
- Enunciado sucinto das questões a decidir:
- Da verificação dos pressupostos da quebra do segredo profissional.*
- SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do incidente, pelo que cumpre apreciar e decidir.*
- FUNDAMENTOS: 3.
- De facto: Factos que este Tribunal considera provados:
- O Dr. R foi arrolado como testemunha, pelos RR. (fls. 638) e pelos AA. (fls. 896).
- A fls. 898, o Dr. R alegou ter sido advogado dos RR. por causa da matéria destes autos, sendo os AA. seus colegas de escritório, com o mesmo mandato, pelo que pensa que está obrigado ao segredo profissional que só o CDOA de Lisboa poderá dispensar. Requer, a final, que se oficie àquele órgão para que se pronuncie sobre esta matéria.
- Deferido o pedido (fls. 910), veio o Conselho a emitir Parecer no sentido de que o Dr. R não pode prestar depoimento quanto aos factos que chegaram ao seu conhecimento no âmbito do mandato que lhe foi conferido, por falta de requerimento e concessão da dispensa do segredo profissional (fls. 936/7).
- Notificadas as partes do Parecer do CDOA, vieram os RR. requerer o levantamento do sigilo profissional (fls. 946) e os AA. o prosseguimento do julgamento, por, no seu entender a inquirição da testemunha Dr. R em nada colidir com o sigilo profissional (fls. 955).
- Solicitado Parecer à Ordem dos Advogados quanto ao pedido de levantamento do segredo profissional, emitiu aquela o mesmo no sentido de que, quanto aos factos da Base Instrutória nº 9, 10 e 37 a 41 não se encontrarem abrangidos pela obrigação de guardar sigilo profissional, nada impedindo o depoimento quanto a eles pelo Dr. R, mas não estarem reunidas as condições de quebra do sigilo profissional quanto aos demais, ou seja, os nº 5 e 11 a
- A fls. 918, os RR. requereram que a testemunha Dr. R respondesse aos quesitos 5, 9 e 10 a 41 da Base Instrutória (constantes de fls. 616v a 618, para os quais se remete).* 3.
- De direito:
- A única questão que importa apreciar nestes autos é a da verificação dos pressupostos da quebra do princípio do segredo profissional.
- Em causa está o depoimento de um Advogado que teve procuração passada pelos RR. e foi colega de escritório dos AA.
- Relativamente aos advogados, dispõe o nº 1 do art. 87º do E.O.A. que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
- Não há dúvida de que o eventual conhecimento das questões sobre que deveria depor – as levadas à Base Instrutória – adveio-lhe do exercício das respectivas funções como advogado, seja na perspectiva dos RR. seja na dos AA.
- Por isso, é legítima a questão de saber se está ou não sujeito à obrigação de sigilo profissional.
- Na verdade, quanto a esta matéria, dispõe o nº 1 do art. 519º do C.P.C. que todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado. E se não prestarem essa colaboração serão condenadas em multa e sujeitas aos meios coercitivos possíveis, sujeitando-se ainda as partes a outras sanções, tudo nos termos do nº 2 seguinte.
- Porém, logo o nº 3 desse artigo confere legitimidade à recusa se a obediência ao comando do nº 1 importar violação do sigilo profissional.
- De tudo o exposto, resulta que, embora o Dr. R não se tenha propriamente recusado a depor, é legítima a colocação da questão por si posta à Ordem dos Advogados.
- Assente a problemática que se põe a este Tribunal nestes dados, importa agora averiguar se, apesar de ser legítima a colocação do problema e dado o primeiro Parecer da Ordem, se verificam os pressupostos que permitem afastar o respeito pelo princípio do segredo profissional, quebrando-o, e, desse modo, admitir o depoimento do Dr.R.
- A este propósito dispõe o nº 4 do referido art. 519º que, deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
- Por sua vez, compulsando o C.P.Penal, vê-se que o art. 135º nº 3 dispõe que o tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
- Resulta desta disposição que o Tribunal Superior pode decidir pela quebra do princípio do segredo profissional sempre que esta quebra se mostre justificada.
- E quando é que se dá essa justificação? Quando, tendo em conta as normas e princípios aplicáveis da lei civil (há que efectuar a respectiva adaptação para o plano civil, uma vez que a questão agora posta assume esta natureza), se revele verificar-se essa justificação, isto é, dito de outro modo, quando o respeito pelas normas e princípios civis implique a derrogação do princípio do segredo profissional.
- Quais são em concreto essas normas e princípios ver-se-á de seguida. Para já, importa salientar que, no mesmo preceito, logo a lei destaca o princípio da prevalência do interesse preponderante, como princípio que, em conflito com o princípio do segredo profissional, justifica a derrogação deste.
- Ora, em termos gerais quais são essas normas e princípios que devem levar ao afastamento do princípio do segredo profissional?
- Logo, em primeiro lugar, elege a lei processual civil o princípio da autodefesa, no art. 1º do C.P.C., ao dizer que a ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo certos casos que agora não relevam.
- Por conseguinte, a primeira norma e princípio a ter em conta é a de que o direito de cada um deve poder ser realizado e assegurado, e que esses fins não podem ser conseguidos pelos próprios meios, à força.
- Como é que a lei considerou que se podem alcançar esses fins? Através dos tribunais, mediante a produção de uma decisão judicial em que se aprecie a pretensão do titular do direito, bem como que o mesmo a possa fazer executar, tudo conforme ao disposto no art. 2º do mesmo C.P.C.
- E o que deve o juiz fazer em ordem à realização dos direitos de cada um? Exercitando o princípio do inquisitório, incumbe ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, conforme dispõe o art. 265º do C.P.P. No fundo, cabe ao juiz, no propósito de assegurar o direito dos cidadãos, realizar a justiça.
- Porém, para tanto, carece de apurar a verdade, pois sendo esta a conformidade entre a realidade e o modo como ela é descrita, só alcançando aquela, poderá ser feita uma real justiça. Doutro modo, a justiça produzida só o será relativamente a uma aparência de realidade, o que, para o caso que se estiver a apreciar, tudo redunda numa injustiça.
- E que verdade é essa que serve de meio à realização da justiça? É, manifestamente, a verdade material, a única que, em toda a sua extensão, tem direito ao seu próprio nome. Uma verdade formal, espartilhada por princípios na sua aquisição que a confrangem e limitam, não serve à função última de realização da justiça.
- Eis a razão fundamental, no entender deste Tribunal e salvo outro melhor entendimento, pela qual a lei, no mesmo preceito em que processualmente reconhece e confere o princípio do segredo profissional, logo estabelece as condições em que se justifica a sua quebra.
- Por último, há que ter em conta o princípio que a lei, exemplificativamente, indica, ainda na mesma disposição, como causa da quebra do princípio do segredo profissional, ou seja, o princípio da prevalência do interesse preponderante.
- Crê-se que este princípio só faz sentido de ser aplicado aos interesses em concreto conflituantes, pois, como se viu, em abstracto, o interesse maior, na aplicação da justiça, como meio para que esta se realize, é o do apuramento da verdade material, o que desjustificaria a consagração do princípio do segredo profissional. Ver-se-á, adiante, que assim não é em todas as situações.
- Por conseguinte, na aplicação do princípio da prevalência do interesse preponderante há que ter em consideração os dois particulares interesses concretamente em conflito, e, sopesando-os, apurar qual deles deve prevalecer.
- Uma última palavra sobre a razão de ser (praticamente transparente) do princípio do segredo profissional: é o corolário do indispensável princípio da confiança que subjaz à relação que se estabelece entre os particulares e toda aquela panóplia de profissionais mencionada no art. 135º do C.P.P., desde os ministros da religião, aos advogados, médicos e demais profissionais. E isto porque é de seu natural que as relações que se estabelecem com aqueles profissionais, em razão das respectivas matérias, pertençam ao foro íntimo de cada um, e, por isso, mereçam todo o cuidado e respeito, havendo que as preservar de desvelos infundados, cometidos, eventualmente, contra a vontade de seus titulares.
- Por isso, impõe-se, assim, por princípio, que aqueles profissionais guardem segredo, em geral, daquelas matérias cujo conhecimento lhes adveio do exercício das respectivas profissões.
- Explanadas as ideias teóricas que devem ser tidas na consideração do caso presente, importa, agora, passar à sua aplicação ao caso concreto.
- Os interesses conflituantes em causa são os seguintes: pelo lado dos AA., o reconhecimento do direito de que os RR. lhe devem certa quantia em dinheiro, proveniente de despesas e honorários devidos por serviços prestados no exercício da sua actividade profissional de advogados; por parte dos RR., a improcedência do pedido, por fundamentos vários constantes da sua contestação que agora não importa considerar.
- Para decidir o conflito, o Tribunal de primeira instância decidiu levar à Base Instrutória a matéria de facto para a qual se remeteu e que basicamente se reporta às relações entre as partes no âmbito da matéria de fixação e pagamento de honorários, bem como da prestação dos respectivos serviços.
- Tendo em consideração estes factos, dir-se-á que se justifica a quebra do princípio do segredo profissional por se lhe sobrepor o da verdade material, conducente, neste caso, a que os AA. obtenham uma decisão em que se lhes reconheça o seu direito ao pagamento de honorários, caso a prova produzida conduza a um tal resultado.
- Além disso, em concreto, a questão não se revela conflituante em sentido forte, pois, ambas as partes estão de acordo em que o Dr. R deve depor, e ele próprio não se opôs a isso, apenas pretendeu salvaguardar a sua posição face a diferente entendimento da Ordem dos Advogados, que é o que se retira da forma como se expressou e requereu a audição da Ordem.
- Assim sendo, neste caso, está manifestamente justificada a violação do princípio da confiança no qual se funda o do sigilo profissional, pois nenhuma das entidades envolvidas reivindicam a observância do princípio do sigilo profissional.
- Por isso, não se vê razão para que não se quebre o princípio do segredo profissional, no caso dos autos.* 4 DECISÃO:
- Por tudo o exposto, decide-se o presente incidente no sentido de que a testemunha Dr. R deve depor à matéria levada à Base Instrutória sob os nº 5, 9 e 10 a 41 com quebra do dever do segredo profissional.
- Custas, a final, pela parte que decair.* Lisboa, 20.1.2009 (Eduardo Folque de Sousa Magalhães) (Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira) (Eurico José Marques dos Reis)