Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 14538/10.4TFLSB.L1-5 Relator: JORGE GONÇALVES Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO SIGILO BANCÁRIO PROVAS NULAS IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS FUNDAMENTAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/03/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I. As expressões “o arguido for absolvido” e “o processo for arquivado”, presentes no art.73, do RGCO (Dec. Lei nº433/82, de 27Out., com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº356/89, de 17Out., pelo Dec. Lei nº244/95, de 14Set., pelo Dec. Lei nº323/01, de 17Dez. e pela Lei nº109/01, de 24Dez.), abrangem todas as decisões que, não sendo interlocutórias, nem operando o reenvio do processo para a autoridade administrativa, põem efectivamente termo ao processo, conhecendo de matéria que foi objecto de impugnação judicial e constituindo a sua decisão final; II. Em processo de contra-ordenação, é admissível recurso do despacho, proferido no decurso da audiência de julgamento para decisão da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, que conheceu de uma nulidade suscitada por um dos recorrentes e determinou o arquivamento dos autos, por considerar prejudicado o conhecimento de todas as demais questões; III. Não rejeitando o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa e marcando data para audiência de discussão e julgamento, o Mmo. Juiz quis significar que considerava necessária a realização de audiência para decisão do caso, inclusive para conhecimento da nulidade/proibição da prova invocada logo no requerimento de impugnação; IV. Entendendo o Mmo. Juiz, no decurso da audiência, que a prova entretanto já produzida, permitia decidir com segurança a nulidade invocada e que esta prejudicava o conhecimento de todas as demais questões, anunciando esse conhecimento e concedendo prazo aos intervenientes processuais para se pronunciarem sobre ela, não tendo os sujeitos processuais manifestado oposição, nada impedia que proferisse de seguida despacho, sem necessidade de prosseguimento da audiência para inquirição (inútil, na perspectiva do julgador), das restantes testemunhas arroladas, sem pertinência com aquela questão; V. Configurando-se aquele despacho como a decisão final do processo, tendo dependido da apreciação de prova documental e pessoal para fixação dos pressupostos de facto da própria decisão, impõem-se-lhe indeclináveis exigências de fundamentação, semelhantes às exigidas para a sentença, por forma a permitir ao tribunal superior sindicar as razões da decisão; VI. A doutrina dos “frutos da árvore venenosa”, não tem o sentido de um forçoso e inevitável “efeito dominó” que arraste, forçosamente, em cascata, todas as provas que, em quaisquer circunstâncias, apareçam em momento posterior à prova proibida e com ela possam, de alguma forma, ser relacionadas, antes abrindo um amplo espaço à ponderação das situações concretas, não conduzindo necessariamente à invalidação de todas as provas posteriores à prova ilegal; VII. Assumindo a decisão recorrida que as denúncias e documentos anexos constituíram a “prova primária” nula, todas as demais provas não podiam ser “anuladas” indiscriminadamente, sem que a fosse ponderada “prova” a “prova”, analisando a conexão de sentido existente entre cada prova e a dita “prova primária”; VIII. Mesmo admitindo que os documentos, com base nos quais a autoridade administrativa iniciou o processo, tenham chegado à mão de quem os enviou a essa autoridade, por força de um acto ilícito de outrem, tal não impedia a autoridade administrativa de desencadear averiguações e de, com base nos elementos apurados, instruir o processo por contra-ordenação, não se confundindo o acto de denunciar e a transmissão de meios de prova; Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo de contra-ordenação n.º 24/07/CO, o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou nos seguintes termos: «(…) 1. Condenar o arguido Banco ..., S.A. § no pagamento de uma coima no valor de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), § na sanção acessória de publicação da punição definitiva, pela prática de três contra-ordenações previstas e punidas na alínea
- r)do artigo 211º e seis contra-ordenações previstas e punidas na alínea
- g)do artigo 211º, ambos os artigos do RGICSF. 2. Condenar o arguido A... § no pagamento de uma coima no valor de € 1.000.000,00 (um milhão de euros); § na sanção acessória de publicação da punição definitiva; § na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período de nove anos. pela prática de três contra-ordenações previstas e punidas na alínea
- r)do artigo 211º e seis contra-ordenações previstas e punidas na alínea
- g)do artigo 211º, ambos os artigos do RGICSF. 3. Condenar o arguido B... § no pagamento de uma coima no valor de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros); § na sanção acessória de publicação da punição definitiva; § na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período de nove anos; pela prática de três contra-ordenações previstas e punidas na alínea
- r)do artigo 211º e seis contra-ordenações previstas e punidas na alínea
- g)do artigo 211º, ambos os artigos do RGICSF. 4. Condenar o arguido C... § no pagamento de uma coima no valor de € 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil euros); § na sanção acessória de publicação da punição definitiva; § na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período de nove anos; pela prática de três contra-ordenações previstas e punidas na alínea
- r)do artigo 211º e seis contra-ordenações previstas e punidas na alínea
- g)do artigo 211º, ambos os artigos do RGICSF. 5. Condenar o arguido D... § no pagamento de uma coima no valor de € 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil euros); § na sanção acessória de publicação da punição definitiva; § na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período de sete anos; pela prática de duas contra-ordenações previstas e punidas na alínea
- r)do artigo 211º e quatro contra-ordenações previstas e punidas na alínea
- g)do artigo 211º, ambos os artigos do RGICSF. 6. Condenar o arguido G... § no pagamento de uma coima no valor de € 230.000,00 (duzentos e trinta mil euros); § na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período de três anos; pela prática de duas contra-ordenações previstas e punidas na alínea
- r)do artigo 211º e quatro contra-ordenações previstas e punidas na alínea
- g)do artigo 211º, ambos os artigos do RGICSF. 7. Condenar o arguido E... § no pagamento de uma coima no valor de € 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil euros); § na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período de quatro anos; pela prática de duas contra-ordenações previstas e punidas na alínea
- r)do artigo 211º e quatro contra-ordenações previstas e punidas na alínea
- g)do artigo 211º, ambos os artigos do RGICSF. 8. Condenar o arguido H... § no pagamento de uma coima no valor de € 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros); § na sanção acessória de publicação da punição definitiva; § na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período de cinco anos; pela prática de três contra-ordenações previstas e punidas na alínea
- r)do artigo 211º e seis contra-ordenações previstas e punidas na alínea
- g)do artigo 211º, ambos os artigos do RGICSF. 9. Condenar cada um dos arguidos referidos nos anteriores nºs 1. a 8. – à luz do disposto no artigo 224º do RGICSF – no pagamento das seguintes custas processuais:
- a)Banco ..., S.A. € 1.165,88 (mil cento e sessenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos).
- b)A... € 1.121,60 (mil cento e vinte e um euros e sessenta cêntimos).
- c)B... € 1.097,00 (mil e noventa e sete euros).
- d)C... € 1.141,28 (mil cento e quarenta e um euros e vinte e oito cêntimos).
- e)D... € 1.151,12 (mil cento e cinquenta e um euros e doze cêntimos).
- f)G... € 1.109,30 (mil cento e nove euros e trinta cêntimos).
- g)E... € 1.128,98 (mil cento e vinte e oito euros e noventa e oito cêntimos).
- h)H... € 1.079,78 (mil e setenta e nove euros e setenta e oito cêntimos). 10. Não condenar os arguidos I... e J... pela prática das infracções que lhes foram imputadas na Acusação deduzida nos presentes autos, determinando-se o arquivamento do processo na parte a eles respeitante. No caso particular de I..., o qual exerceu o cargo de Presidente do Conselho de Administração do BANCO ..., S.A. entre Março de 2005 e Agosto de 2007, poderá presumir-se que o mesmo teve conhecimento, nesse período, dos factos em causa no presente processo, não os tendo reportado, mas não tendo tal conhecimento resultado provado nos autos, não se afigura adequada a aplicação de uma sanção, na base de uma mera presunção. 11. Indeferir os pedidos apresentados pelos arguidos D..., E..., B..., I... e A..., referidos no ponto 17. da Parte IV do Relatório Final que integra o Anexo I, por não se verificar a nulidade da Acusação arguida pelos mesmos, atentos os fundamentos enunciados nos pontos 1. e 2. da Parte VI daquele Relatório. (…)» 2. Inconformados, os arguidos condenados deduziram impugnação judicial da decisão administrativa. 3. No decurso da audiência de julgamento, o M.mo Juiz proferiu o seguinte despacho (transcrição): No requerimento de impugnação judicial que apresentou, veio o recorrente D... arguir a nulidade da prova que deu início ao presente processo, bem como a transmissão desse vício aos actos dela dependentes – fase de investigação, acusação, decisão administrativa condenatória, i.e. a todo o processo. Encontra o fundamento de tal invalidade na circunstância de o presente processo ter tido origem numa denúncia que F... fez chegar ao Banco de Portugal, contendo um conjunto de informação e documentação abrangida pelo dever de segredo bancário. Tais elementos apenas poderiam ter sido fornecidos ao denunciante com conhecimento dos dados reservados, cobertos pelo sigilo bancário e, por isso, apenas cognoscíveis no processo mediante (
- i)o consentimento dos titulares das contas; (
- ii)pedido da autoridade de supervisão; ou (iii) despacho judicial. Por não se encontrar nos autos qualquer evidência de ter ocorrido uma das circunstâncias acima referidas, impõe-se, segundo o recorrente, a conclusão de que a instauração do presente processo contra-ordenacional foi efectuada a partir de prova obtida ilegalmente, pelo que a génese do processo assenta em método proibido, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 8 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do art.º 126.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi do art.º 41.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO). Continua o recorrente, alegando que sendo crime a violação de segredo e tendo as investigações sido iniciadas com base no crime praticado e na prova ilícita e proibida, a decisão de instauração do processo e as diligências de inquérito que se lhe seguiram estão igualmente inquinadas, uma vez que a violação do dever de sigilo e a obtenção da prova através de um método proibido origina o chamado efeito à distância, que impede a valoração das provas dependentes da prova proibida, bem como o efeito continuado, que impede a sanação do vício da proibição pela repetição, segundo os trâmites legais, do procedimento que originou a proibição. Isto impõe, ainda de acordo com o mesmo arguido, que não se poderá basear naquele acervo probatório qualquer posterior investigação ou decisão válida, pois a mesma está "envenenada" pela invalidade dos elementos que deram origem ao procedimento contra-ordenacional, pelo menos, no que ao presente processo e aos arguidos respeita. O Ministério Público, o Banco de Portugal e os arguidos pronunciaram-se conforme consta de fls. 11254 e seg. Da Oportunidade da Apreciação da Invalidade Arguida De acordo com o disposto no art.º 138.º do CPP, logo no início da audiência de julgamento, o Tribunal deverá apreciar e decidir das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa e que possa desde logo conhecer. Bem se compreende que assim seja, pois evitar-se-á deste modo a prática de actos que poderiam vir a ser declarados inválidos caso se verifique alguma nulidade ou questão prévia que provoque esse efeito. No final do julgamento, quando elabora a sentença, nos termos do art.º 368.º, n.º 1 do CPP, o Tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. Posto isto, podemos dizer que se o processo contiver já todos os elementos necessários à apreciação da nulidade, deverá proferir decisão logo no início do julgamento, mas, se assim não for, pode ainda fazê-lo na sentença. Com este enquadramento, o legislador pretendeu impor ao Tribunal a apreciação das nulidades no momento processual mais precoce possível, a fim de estabilizar a instância e evitar a prática de actos inúteis, ou seja, a prática de actos que fatalmente viriam a ser considerados inválidos por arrastamento. Dentro desta lógica de economia processual, fica aberta a possibilidade de o Tribunal que não tenha apreciado uma nulidade no início do julgamento, venha a fazê-lo, sem ter de esperar pela sentença, a partir do momento em que os autos contiverem já os elementos necessários à apreciação da questão adjectiva. A nulidade em causa não foi apreciada no início do julgamento, por ainda não constarem dos autos todos os elementos necessários. Com efeito, os originais das denúncias feitas por F... nem sequer constavam do processo, sendo que apenas estavam fotocópias nos autos, no Volume 18.º, a fls. 4672, 4673 e 4680 a 4687, as quais foram juntas, a requerimento do arguido, muito depois de o processo se ter iniciado. É que, ao contrário do que é habitual em qualquer processo de natureza criminal ou contra-ordenacional, nestes autos instruídos pelo Banco de Portugal as denúncias não se encontravam no início do processo. Ao invés, a encetar os autos está a "Nota Informativa" n.º 3131/07, de 26-12-2007, a qual, estranhamente, não faz qualquer referência à fonte da informação, pois começa assim: "Tendo chegado ao conhecimento do Banco de Portugal que o BANCO ..., S.A. estaria, ou teria estado, a utilizar 17 sociedades domiciliadas em centros offshore, cuja denominação foi também revelada, para a realização de operações do próprio banco, foi decidido proceder a averiguações junto do mesmo para esclarecer a natureza do envolvimento do banco com essas sociedades e avaliar os potenciais efeitos legais e prudenciais daí decorrentes. Nesta nota apresenta-se uma síntese do que foi apurado até à data." Uma vez que os autos ainda não continham os elementos imprescindíveis à apreciação da invalidade das denúncias, o julgamento começou, mas cedo tomou o rumo no sentido de que a fonte não identificada naquela nota informativa era, pelo menos de forma imediata, a(
- s)denúncia(
- s)apresentada(
- s)por F.... Para além da prova documental e pericial que entretanto foi junta já no decurso do julgamento, foram ouvidas as declarações dos arguidos que as quiseram prestar no início da audiência, bem como foram inquiridas apenas 16 das 138 testemunhas arroladas, mais uma (F...), cujo depoimento foi determinado pelo juiz que preside a este julgamento. Neste momento, os autos já contêm o acervo, designadamente documental, necessário à apreciação da nulidade invocada. Não se nos afigura necessário produzir mais prova, designadamente a sugerida pelo Sr. Procurador da República, a fls. 11257, ou seja, a inquirição da testemunha T4... que, ao tempo, desempenhava relevantes funções no Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Portugal. Com efeito, e como veremos em pormenor mais à frente, sobre a relevância que as denúncias de F... tiveram para este processo foram tidos em conta os depoimentos de um Vice-Governador (Dr. L...); do director do Departamento de Supervisão Bancária (Dr. T2...); e do coordenar de "supervisão directa" e encarregado do grupo BANCO ..., S.A. desde o ano de 2002 (Dr. T3...). Para além dessa prova testemunhal, foram também ponderadas as declarações do então Governador do Banco de Portugal, Dr. M..., prestadas perante uma Comissão Parlamentar. Tais elementos probatórios são congruentes entre si e provêm das pessoas com as mais altas responsabilidades dentro do BdP, razão por que não se divisa qualquer necessidade de ouvir todos, ou mais, funcionários que exerciam funções naquela instituição. Assim, de acordo com o princípio da economia processual, a fim de evitar a prática de actos inúteis, designadamente a inquirição das 122 testemunhas que estão arroladas e ainda não prestaram depoimento, passamos desde já a apreciar a nulidade arguida pelo recorrente D…. Da Violação do Dever de Segredo Bancário A primeira questão a resolver é a de saber se as informações contidas nas denúncias assinadas por F... (fls. 4672, 4673 e 4680 a 4687) e os documentos que as acompanharam (fls. 4674 a 4679 e 4700) implicam ou não a violação do dever de segredo bancário. O enquadramento jurídico necessário para apreciar a questão é o que analisaremos de seguida. À data em que as denúncias foram feitas e o processo se iniciou, os art.os 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, doravante designado RGICSF), tinham a seguinte redacção: Artigo 78.º Dever de segredo 1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços. Artigo 79.º[1] Excepções ao dever de segredo 1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a)Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
- b)À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
- c)Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
- d)Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;
- e)Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. A actual redacção destes artigos é a seguinte: Artigo 78.º[2] Dever de segredo 1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 . O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços. j Artigo 79.º[3] Excepções ao dever de segredo 1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a)Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
- b)À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
- c)Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
- d)Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;
- e)Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. 3 – É criada no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constam os titulares de todas as contas, seguindo-se para o efeito o seguinte procedimento:
- a)No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente norma todas as entidades autorizadas a abrir contas bancárias seja de que tipo for enviam ao Banco de Portugal a identificação das respectivas contas e respectivos titulares, bem como das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, indicando ainda a data da respectiva abertura;
- b)Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações sobre a posterior abertura ou encerramento de contas, indicando o respectivo número, a identificação dos seus titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, a data de abertura ou do encerramento, o que deverá ocorrer mensalmente e até ao dia 15 de cada mês com referência ao mês anterior;
- c)O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante à identificação do número da conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea
- d)do n." 2 do presente artigo, no âmbito de um processo penal. As alterações sofridas por estes dois artigos não contendem com o caso aqui em apreciação, pelo que aplicaremos, sem reservas, as redacções em vigor à data dos factos relevantes. Por outro lado, importa também ter presente que a violação do dever de segredo consubstancia a prática do crime específico próprio previsto e punível pelo art.º 195.º do Código Penal: Artigo 195.º Violação de segredo Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. Este crime tem natureza semipública (v. art.º 198.º do C.P.), sendo certo que o Banco ..., S.A. apresentou queixa, conforme se retira do despacho de arquivamento proferido no Proc. n.º .../07.0 TDLSB, que correu termos no DIAP de Lisboa, e cuja cópia foi junta a estes autos já no decurso do presente julgamento – ver fls. 10109 a 10133 e, em especial, 2.º e 3.º parágrafos de fls. 10110, bem como 6.º, 7.º, 8.º e 9.º parágrafos de fls. 10122. As denúncias têm o teor de fls. 4672, 4673 e 4680 a 4687, que aqui damos por reproduzidas, e os documentos anexos às mesmas são, de facto, cópias de documentos internos do BANCO ..., S.A. relativos a operações de crédito a clientes; a missivas dirigidas por beneficial owners à sociedade cliente do banco; procurações assinadas por administradores do BANCO ..., S.A. conferindo poderes a funcionários do banco para celebrarem contratos ou para agirem enquanto representantes do banco que, por sua vez, havia sido mandatado pelas sociedades suas clientes. Analisados os respectivos teores, não nos restam dúvidas de que as denúncias contêm informações sobre factos e as cópias dos documentos constituem elementos respeitantes à vida da instituição e à relação desta com os seus clientes. Trata-se, pois, inequivocamente, de documentos sujeitos a segredo bancário. Por outro lado, tal como ficou claro para o Magistrado do Ministério Público que subscreveu o despacho no Proc. n.º .../07.0 TDLSB, também é para nós cristalino que só um funcionário ou administrador do BANCO ..., S.A. – ou algum auditor externo, mas também vinculado ao segredo – poderia ter acesso em primeira-mão a estes documentos. Com efeito, das declarações seguras, sinceras e que reputamos de credíveis prestadas pelo recorrente D... – o qual era Presidente do Conselho de Administração Executivo à data das denúncias – qualquer destes documentos apenas estava acessível a pessoas que exerciam profissionalmente as suas funções no BANCO ..., S.A.. Aliás, tratando-se de documentos que pertenciam a vários departamentos do banco, muito provavelmente o acesso privilegiado a eles só seria possível para um grupo restrito de membros da alta direcção. Acresce que os autos não evidenciam que tenha ocorrido alguma das excepções previstas no art.º 79.º do RGICSF, ou seja, designadamente, que tenha havido autorização de divulgação por parte de algum cliente do banco. Por outro lado, quem estava na posse de tais documentos, em virtude das funções que exercia ou havia exercido, optou – por razões que se advinham e que provavelmente estariam relacionadas com as lutas pelo poder na instituição, mas que não foi possível apurar nestes autos – por entregá-los ao Sr. F..., e não à autoridade de supervisão da actividade bancária, neste caso, ao Banco de Portugal. Esta opção tomada pelo indivíduo não identificado, impede a verificação da excepção prevista na al.
- a)do n.º 2 do art.º 79.º do RGICSF. Das diligências feitas, quer no referido inquérito, quer já no âmbito dos presentes autos, não foi possível apurar a identidade do indivíduo que fez sair as informações e documentos da esfera do BANCO ..., S.A.. Com efeito, a testemunha F... afirmou que desconhecia quem lhe fornecera as cópias que anexou às denúncias. Diz tê-las recebido em envelopes brancos, sem remetente identificado e desacompanhadas de qualquer missiva ou explicação. Ora, apesar de a testemunha F... dizer que os documentos lhe chegaram anonimamente, o facto é que as denúncias, em especial a segunda, contêm muito mais informações para além das que se poderiam razoavelmente retirar dos documentos. Tais informações também teriam necessariamente de provir do interior do banco, pelo que ou existiam mais documentos que não foram juntos às denúncias (facto que a testemunha F... se mostrou incapaz de confirmar) ou foram transmitidas à referida testemunha por algum modo que não se nos afigura legítimo, uma vez que o destinatário imediato da informação não era uma autoridade de supervisão ou o Ministério Público. Deste modo, a transmissão das referidas informações e documentos ficou sem paternidade conhecida. No entanto, como já vimos, tal fuga de informação e documentos teve necessariamente origem em alguém que fazia parte do círculo de autores previsto no art.º 195.º do Código Penal, ou seja, alguém que estava vinculado ao sigilo bancário. Importa, ainda, deixar claro (para que não se confunda) que a violação do dever de segredo não se dá no momento em que F... apresenta as denúncias ao BdP[4], mas sim em momento anterior. Como é óbvio, o ilícito existente a montante não é apagado no momento em que as denúncias são entregues no BdP, pelo simples facto de as revelações ao supervisor poderem ser feitas ao abrigo da cláusula de salvaguarda prevista na alínea
- a)do n.º 2 do art.º 79.º do RGICSF. Mas esta é matéria que importa tratar não no plano da existência da violação do segredo – o qual existe, inequivocamente –, mas sim no plano dos efeitos processuais provocados por esse ilícito. Essa é uma questão que desenvolveremos mais à frente, designadamente, quando tratarmos do círculo de sujeitos activos dos métodos proibidos de prova. O segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses[5]. Por um lado, de ordem pública: o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indirectamente para o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento, constitui, segundo o modelo económico adoptado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento dos recursos. Por outro lado, o segredo visa também a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de reflectir aproximadamente a “biografia” de cada sujeito, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no art. 26º, nº 1 da CRP[6]. Porém, esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, até porque, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. Pode, pois, ter que ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário, como é o caso do interesse comunitário na realização da justiça. Contudo, tal cedência – que se traduz numa contracção desse direito – tem de ser feita pela via legal. Não pode ser fruto de manobras enviesadas, levadas a cabo por sujeitos que, a coberto do anonimato, cometem crimes (de violação de segredo) para satisfazerem pretensões que, só a título co-lateral, poderiam atingir a almejada realização da justiça. Daí que a lei preveja, de forma precisa e restrita, os casos em que esse direito de reserva se deve contrair a fim de permitir a realização de outros direitos ou interesses constitucionalmente previstos. É o caso do art.º 79.º do RGICSF, o qual prevê, precisamente, as excepções ao dever de segredo[7]. Ora, quem, dentro do BANCO ..., S.A., violou o segredo bancário, não pretendeu alcançar um direito ou um interesse legítimo, pois se assim fosse, teria enviado (mesmo anonimamente) as informações e documentos (que integram as denúncias em causa) ao Banco de Portugal, em vez de as entregar a F..., para mais sabendo-se, como se sabe, da relação privilegiada que este tem com os meios de comunicação social. Ora, como se dizia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-02-2011, in CJ do STJ, ano XIX, t. 1, pp. 196 a 203, doutamente relatado pelo Sr. Conselheiro Santos Cabral, (referindo-se directamente às fontes dos jornalistas, mas aqui aplicável mutatis mutandis), as fontes são pessoas, são grupos, são instituições sociais, ou são vestígios – discursos, documentos, dados – por aqueles deixados ou construídos. As fontes remetem para posições e relações sociais, para interesses e pontos de vista, para quadros espácio-temporalmente situados. Em suma, as fontes são interessadas, quer dizer, implicadas em tácticas e estratégias determinadas. E se há notícias isso deve-se, em grande medida, ao facto de haver quem queira que certos factos sejam tornados públicos. Acresce que todas as fontes têm sempre um objectivo. Neste acórdão elencam-se quais são os habituais. Assim, as fontes visam: a visibilidade e atenção dos media; a marcação da agenda pública e a imposição de certos temas como foco da atenção colectiva; a angariação de apoio ou adesão a ideias ou a produtos e serviços; a prevenção ou reparação de prejuízos e malefícios; a criação de uma imagem pública positiva; ou, como estamos convencidos que foi o caso, a neutralização de interesses de concorrentes ou adversários. A fonte anónima deste processo não visava a realização da justiça. Por conseguinte, não cabe nos casos em que se justifica a contracção do direito constitucional que se pretende salvaguardar com o segredo bancário. Logo, as provas consubstanciadas nas informações contidas nas denúncias de 28-11-2007 (original a fls. 10928 e 10929) e de 11-12-2007 (cópia a fls. 4680 a 4687) e nos respectivos documentos anexos (fls. 10930 a 10935 e 4688 a 4700) são provas nulas e não podem ser usadas em processo contra-ordenacional, por força do disposto no n.º 8 do art.º 32.º da CRP e do art.º 126.º, n.º 3 do CPP, aplicável ex vi do art.º 41.º, n.º 1 do RGCO. Da génese do presente processo de contra-ordenação De seguida, importa saber se as denúncias em causa estiveram, ou não, na génese do presente processo cujo objecto é constituído por contra-ordenações imputadas aos recorrentes pelo Banco de Portugal. Em primeiro lugar, vejamos se estamos perante verdadeiras denúncias, isto porque o Banco de Portugal tem vindo ao longo do presente processo a mudar de opinião sobre a forma como classificar a “carta” de F... com data de 28-11-2007. Assim, a 13 de Maio de 2009, os técnicos instrutores do processo referiam-se, sem quaisquer reticências, à “denúncia apresentada pelo Sr. F... no Banco de Portugal (com a aposição do registo de entrada) na parte referente aos factos relacionados com a matéria discutida no presente processo de contra-ordenação;” – veja-se fls. 4671, volume XVIII. Mais tarde, em 4 de Julho de 2011, no requerimento em que por ordem deste tribunal juntou o original dessa denúncia de 28-11-2007 (entrada no BdP no dia 30-11-2007), o Banco de Portugal já vem “deixar expresso que procede à junção daquele elemento sob protesto de, oportunamente e caso tal se afigure necessário, vir a exercer o seu direito de impugnar a qualificação jurídica daquela carta como «denúncia»…” (vide fls. 10927 e 10938). Ou seja, o BdP pretenderá impugnar a qualificação jurídica que o próprio BdP havia dado àquela carta. As missivas assinadas por F... contêm matéria susceptível de assumir relevância contra-ordenacional da competência do Banco de Portugal. Deste modo, sendo elas portadoras de uma notícia com tal teor, não podemos deixar de classificá-las como denúncias. As denúncias em ambiente contra-ordenacional vêm reguladas no art.º 54.º, n.º 1 do RGCO e, subsidiariamente, nos artigos 241.º, 244.º e 246.º do CPP. Os processos de contra-ordenação, tal como os criminais, estão sujeitos ao princípio da legalidade (por contraponto ao da oportunidade) e iniciam-se oficiosamente mediante, por exemplo, uma denúncia particular – vide art.os 43.º e 54.º do RGCO. Deste modo, os originais das denúncias não poderiam deixar de integrar os autos, logo no início. Não se compreende – pelo menos não vem explicada – a razão pela qual neste processo as denúncias só surgem no volume XVIII e, num primeiro momento, apenas em fotocópia. Mais estranho se torna quando chegamos à conclusão inequívoca de que foram as denúncias de F... que deram origem a este processo. Por exemplo, o Dr. T2..., à data Director do Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Portugal, disse em sede de audiência de julgamento que não se recordava do exacto momento em que teve conhecimento da denúncia de F..., a qual esteve, segundo também disse, na génese deste processo. Lembra-se, isso sim, que no âmbito da “supervisão directa” foi realizada de imediato uma inspecção ao BANCO ..., S.A. a fim de tentar, numa primeira análise (numa averiguação preliminar) apurar se aquela denúncia tinha algum fundo de verdade. Por seu turno, o Dr. T3... (economista; trabalha no BdP desde 1979, sendo, a partir de 1994, coordenador de “supervisão directa” e desde o Verão de 2002 encarregado do Grupo BANCO ..., S.A.) admitiu ser o autor da nota informativa que enceta os autos, a fls. 6 a 10, a qual terá sido escrita nos dias 16, 17 ou 18 de Dezembro de 2007. Não sabe precisar a data em que a escreveu, mas diz que foi seguramente na segunda quinzena desse último mês de 2007. Referiu também em audiência de julgamento que a base probatória dessa nota informativa resultou da documentação obtida junto do BANCO ..., S.A. já depois de recebidas as denúncias, e na sequência delas. Com efeito, quando tomou conhecimento das denúncias de F... em finais de Novembro de 2007, ficou decidido no âmbito do Departamento de Supervisão Bancária que importava fazer averiguações a fim de apurar da sustentação de tais denúncias, desde logo, para efeitos prudenciais, de supervisão directa. Nessa sequência, nos primeiros dias do mês de Dezembro de 2007, o BdP solicitou diversos elementos e documentação ao BANCO ..., S.A., que forneceu cerca de dezassete pastas com documentos. A testemunha T3... e outros técnicos que trabalhavam consigo também se deslocaram às instalações do BANCO ..., S.A.. Como o acervo de documentação recebida pelo BdP (fornecida pela BANCO ..., S.A. a pedido do supervisor) era muito vasto, teve uma reunião com o Dr. N... do BANCO ..., S.A. talvez entre o dia 18 e o dia 20 de Dezembro de 2007, para que este lhe pudesse dar uma visão de conjunto sobre tais elementos. No decurso da audiência de julgamento, foram exibidos à testemunha T3... os anexos I, II, III e IV (todos, e os únicos, autuados em 27-12-2007), tendo sido perguntado se a documentação existente nesses apensos correspondia aos elementos fornecidos pelo BANCO ..., S.A., em Dezembro/2007, ao BdP, a pedido deste. A testemunha não conseguiu asseverar que sim, mas lembra-se de que era “documentação deste tipo”. Refere ainda que, de toda a documentação recebida em Dezembro de 2007, o que mais o marcou foram as cartas dos três UBO, sem data, sendo que a fls. 91 do Anexo I se pode encontrar uma cópia da carta assinada por O.... Compulsados os autos, também se constata facilmente que ao longo dos anos em que decorreram os factos com relevância para o objecto deste processo, o Banco de Portugal realizou acções inspectivas, as quais versaram inclusive sobre a concessão de crédito a sociedades sediadas em centros offshore, para além de toda a actividade de supervisão que esteve sempre atenta à actuação do banco, e nunca foi instaurado qualquer processo por contra-ordenação sobre esta matéria. Como os próprios responsáveis pela supervisão directa ao BANCO ..., S.A. admitem – e foi também corroborado pela testemunha Dr. L..., o qual foi Vice-Governador do BdP –, foram as denúncias que desencadearam as averiguações e a instauração deste processo de contra-ordenação. Ou seja, as denúncias de F..., que têm na sua origem a prática de um crime, foram a condição sem a qual não existiria este processo. Este elo genético entre as denúncias e o processo foi, aliás, revelado pelo próprio, então, Governador do Banco de Portugal, Dr. M..., nas declarações que prestou no dia 10 de Julho de 2008 perante a Comissão de Inquérito Parlamentar ao Exercício da Supervisão dos Sistemas Bancário, Segurador e de Mercado de Capitais, as quais se encontram transcritas a fls. 4701 e 4783 destes autos. Depois de explicar as inspecções ao BANCO ..., S.A. em 2001 e 2003, bem como toda a actividade de supervisão do BdP relacionada especificamente com a concessão de crédito a veículos sediados em centros offshore, os quais compraram acções do BANCO ..., S.A., e na sequência de uma interpelação do Sr. Deputado Dr. P..., sobre os 17 veículos, o Dr. M... disse o seguinte: «Não, não! Os 17 é que não estavam identificados em todo este período; esses 17 são novos, só foram identificados no ano passado, quando numa carta denúncia que nós recebemos com pormenores em 11 de Dezembro do ano passado, 2007, é que se ficou a conhecer a existência e, até, um esboço da actividade desses 17 veículos – o que desencadeou imediatamente, a actuação e, em 26 de Dezembro abrimos um processo global de contra-ordenação a toda a actividade e, enfim, a tudo o que envolve esses 17 veículos, que, esses sim, deram consequências financeiras significativas para a instituição e, portanto, que não estavam registadas em lado algum.» (sublinhado nosso). Mais uma vez não podemos deixar de assinalar a diferença entre o que o Sr. Governador dizia e o que estava espelhado no processo, o qual, à data em que estas declarações foram proferidas, ainda nem sequer continha as fotocópias das denúncias, apesar de terem sido elas que, nas palavras do Sr. Governador, desencadearam imediatamente a actuação e a abertura de um processo de contra-ordenação. Isto para concluir que as denúncias – as quais, como já vimos, têm origem ilícita, por decorrerem de uma clara violação do dever de segredo bancário e são, por isso, nulas – estiveram na génese deste processo. Da Consequência da Nulidade das Denúncias Posto que este processo sofre de uma malformação genética, importa apurar qual a consequência desse vício para todo o processado subsequente. Esta apreciação é imposta pelo art.º 122.º do CPP que, num comando dirigido ao juiz, determina que este, ao declarar uma nulidade, deixe consignado quais os actos afectados por ela e quais os que ainda podem ser salvos do efeito daquela. É que, conforme se preceitua no n.º 1 do referido artigo, «as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.» Vejamos, então. Entre a tarefa que compete ao Estado de perseguição de um crime ou de uma contra-ordenação e o próprio crime ou contra-ordenação, deverá existir uma clara diferença ética que é encurtada cada vez que assistimos à violação de uma proibição de prova[8]. Ora, a circunstância de o ilícito cometido na obtenção das informações e documentos que originaram o presente processo não ter sido praticado pelas autoridades (v.g. Banco de Portugal), mas sim por um particular não identificado, o qual não está vinculado às regras do procedimento contra-ordenacional, não poderá permitir a sanação do vício inerente àquelas provas. Isso seria deixar entrar pela janela, aquilo que se impediu de entrar pela porta acabada de fechar. Por isso mesmo, «os sujeitos activos dos métodos proibidos de prova não são apenas os agentes do Estado e os particulares que agem sob a sua orientação, mas também quaisquer particulares.» - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª Ed., 2009, p. 318 e, no mesmo sentido, Costa Andrade, "Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal", Coimbra Editora, 1992, pp. 197, 212 e 213. Estamos, pois, no campo da proibição de valoração de provas proibidas, a qual é a melhor maneira que o legislador tem de prevenir a tentação de obtenção de provas a qualquer preço por parte das instâncias formais de controlo. O estado deve agir com superioridade ética e deve ter as mãos limpas quando assume a veste de promotor tanto da justiça penal, como contra-ordenacional. O clima actual de “pânico moral”, em face das sucessivas e calamitosas crises financeiras, pode criar o perigo de colonização da política criminal por lastros de irracionalidade que levariam inapelavelmente ao esbatimento da distinção entre os que prevaricam e o Estado que os persegue. Esta maré que arrasta a opinião pública não pode abalar os fundamentos da casa da justiça, sob pena de aqueles que se vêem perseguidos pelas autoridades do Estado ficarem desprotegidos, sem direitos, à mercê da mão que segura a espada, sem ter a balança na outra. O órgão de soberania a quem a Constituição atribui o poder de administrar a justiça em nome do povo, não pode servir para carimbar decisões condenatórias das autoridades administrativas, tem, antes de mais, que fazê-las passar pelo crivo da Lei. Aliás, o que salva o processo contra-ordenacional da inconstitucionalidade é, precisamente, a possibilidade de um qualquer cidadão que se veja condenado por uma autoridade administrativa, como é o caso do Banco de Portugal, poder recorrer para um órgão de soberania, independente e imparcial. Voltando ao caso concreto que nos ocupa, seguiremos de perto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, relatado pelo Sr. Conselheiro, Dr. Armindo Monteiro, e disponível no site www.dgsi.pt. O art.º 122.º do CPP traduz um afloramento do problema denominado de efeito à distância, ou seja, quando se trata de indagar da comunicabilidade ou não da valoração dos meios secundários de prova tornados possíveis à custa de meios ou métodos proibidos de prova. Uma longa evolução jurisprudencial – particularmente nos Estados Unidos da América – e de que dá conta o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 24-03-2004, publicado no DR, II série, de 02-06-2004, exemplificou os casos em que aquele efeito à distância se não projecta, os casos em que a indissolubilidade entre as provas é de repudiar, por não verificação da árvore envenenada, reconduzindo-os a três hipóteses que o espartilham: - a chamada limitação da fonte independente; - a limitação da descoberta inevitável; e - a limitação da mácula ou nódoa dissipada. «A fonte independente respeita a um recurso probatório destacado do inválido, usualmente com recurso a meio de prova anterior que permite induzir, probatoriamente, aquele a que o originário tendia, mas foi impedido, ou seja, quando a ilegalidade não foi ‘conditio sine qua’ da descoberta de novos factos. O segundo obstáculo ao funcionamento da doutrina da ‘árvore envenenada’ tem lugar quando se demonstre que uma outra actividade investigatória, não levada a cabo, seguramente iria ocorrer na concreta situação, não fora a descoberta através da prova proibida, conducente inevitavelmente ao mesmo resultado, ou seja, quando, apesar da proibição, o resultado seria inexoravelmente alcançado[9]. A terceira limitação da ‘mácula dissipada’ (purged taint limitation) leva a que uma prova, não obstante derivada de outra prova ilegal, seja aceite sempre que os meios de alcançar aquela representem uma forte autonomia relativamente a esta, em termos tais que produzam uma decisiva atenuação da ilegalidade precedente.»[10] Quanto à primeira limitação verifica-se que, claramente, não existe. Como já vimos, as denúncias foram a condição sem a qual não existiria este processo de contra-ordenação, como referiu, sem margem para dúvidas, o então Governador do Banco de Portugal na transcrição que tivemos oportunidade de fazer atrás. Todas as provas obtidas posteriormente, mesmo as que se referem a documentos que anteriormente já estavam na posse do Banco de Portugal, só foram obtidas, umas, ou carreadas para o processo, outras, por causa das denúncias, e nunca o seriam se estas não tivessem ocorrido. Mesmo as notícias que sobre o objecto dos autos foram sendo publicadas, só surgem depois da primeira denúncia ter sido apresentada no Banco de Portugal – v. Jornal "E...", de ...-...-2007, invocado na resposta do BdP, a fls. 11342. Todas as notícias anteriores, versavam temas diversos dos que constituem o objecto do presente processo, pelo que nem se entende o motivo pelo qual foi junto, a fls. 11353, pelo BdP, um comunicado conjunto desta instituição e da CMVM, datado de 19-10-2007 e relativo às notícias sobre as operações realizadas pelo Banco ..., S.A., mas que não respeita certamente às operações objecto destes autos, mas sim a outras – veja-se, por exemplo, o caso dos créditos a um grupo de empresas de que era sócio o filho de um dos recorrentes neste processo e que, esse sim, foi notícia em Outubro de 2007, tendo também levado à primeira queixa por parte do BANCO ..., S.A., por violação de sigilo, e que culminou no já referido despacho proferido no Proc. n.º .../07.0 TDLSB, que correu termos no DIAP de Lisboa. Também não se verifica o obstáculo da descoberta inevitável. Não está de forma alguma demonstrado, nem nos parece demonstrável, que outra actividade investigatória ocorreria nesta concreta situação. Com efeito, os factos remontam, alguns, a 1998, e prolongam-se por quase uma década, sem que a constante supervisão do Banco de Portugal, que também acompanha os resultados das auditorias internas e externas do banco, tivesse sequer instaurado um processo contra-ordenacional por estes factos antes das denúncias. Não há nada que indicie, muito menos que demonstre (como se exige nesta limitação), a possibilidade de ocorrer outra actividade investigatória que conduzisse às alegadas descobertas feitas durante este processo. Em terceiro lugar, diga-se que também não se vislumbra de que forma é que a mácula inicial possa ter sido dissipada. Prova disso é a inexistência de explicação para o facto de as denúncias só surgirem no processo mais de um ano depois de o procedimento contra-ordenacional ter sido instaurado. Ou seja, se existisse uma verdadeira autonomia das provas subsequentes, os instrutores do processo não teriam tido quaisquer problemas em juntar as denúncias motu proprio, sem necessidade de requerimento por parte do arguido. Esta relação entre denúncias e as provas obtidas durante o processo de contra-ordenação está bem patente no facto de aquelas serem um verdadeiro guião da investigação, chegando a propor diligências probatórias (fls. 4685) e a sugerir as normas aplicáveis, bem como as sanções de inibição do exercício de cargos sociais por parte dos membros dos órgãos sociais envolvidos (fls. 4683) naquilo que a denúncia chama de “estratagema montado” (fls. 4681). Por conseguinte, o guião foi seguido e as diligências probatórias levadas a cabo durante a investigação nunca conseguiram ganhar foros de autonomia face às denúncias que estavam eivadas do vício da nulidade, por decorrerem da violação do dever de segredo bancário. Verifica-se, deste modo, aquilo que Paulo Pinto de Albuquerque[11] chama de nexo de dependência cronológica, lógica e valorativa entre a prova proibida e a restante prova, toda ela produzida após aquela e na sua sequência lógica. Na nossa modesta opinião é possível ainda avançar uma quarta limitação ao efeito à distância. Esta última questão prende-se com o argumento que por vezes é aduzido de que, a ser procedente o efeito à distância, estava encontrado o salvo-conduto para as práticas ilícitas, pois bastaria ao prevaricador praticar ou instigar uma nulidade no início de um processo para deixar as autoridades de "mãos atadas", não podendo persegui-lo para efeitos criminais ou contra-ordenacionais. Ora, este argumento vale tanto como o de que a autoridade supervisora poderia "validar" uma denúncia de génese ilegal, bastando para tal fazer sair notícias nos órgãos de comunicação social sobre o mesmo tema, para depois alegar que havia adquirido a notícia do crime ou da contra-ordenação através da imprensa, e não por via da denúncia de origem ilegal. Ou seja, não vale nada, porque não se verifica neste processo, nem uma, nem outra situação. Em primeiro lugar, importa deixar claro que neste processo tal argumento não tem qualquer cabimento, desde logo porque não está minimamente indiciado que a fuga de informação e de documentos cobertos pelo sigilo bancário tenha partido de algum dos arguidos. No entanto, se fosse esse o caso e se se provasse, naturalmente que os princípios gerais de Direito obrigariam à desconsideração dos efeitos à distância de um método proibido de prova levado a cabo pelo potencial beneficiário da invalidade por ele provocada. Aí está, pois, mais uma limitação do efeito à distância. Trata-se de um obstáculo que, tal como os outros, também não se verifica no caso em apreço. Temos, portanto, de concluir que nada impede ou limita o efeito à distância da nulidade de que enfermam as informações e documentos constantes das denúncias que estiveram na génese deste processo. Logo, tal invalidade contagiou todos os demais actos processuais que se lhe seguiram, bem como todas as provas obtidas e carreadas para o processo, o qual, de outro modo, não teria existido – art.º 122.º do CPP. Por tudo quanto fica exposto, mormente por violarem o disposto no n.º 8 do art.º 32.º da CRP e do art.º 126.º, n.º 3 do CPP, aplicável ex vi do art.º 41.º, n.º 1 do RGCO declaro nulas as provas consubstanciadas nas informações contidas nas denúncias assinadas por F... a 27-11-2007 e 11-12-2007 (fls. 10928/9 e 4680 a 4687), bem como nos documentos a elas anexos (fls. 10930 a 10935 e 4688 a 4700), as quais estiveram na origem do presente processo e, ao abrigo do disposto no art.º 122.º do Código de Processo Penal, declaro também a invalidade de todos os demais actos e provas que se lhes seguiram, ou seja, declaro a invalidade de todo o processado, por estar delas dependente. Sem custas. Notifique. Consequentemente, atento o despacho acima proferido, fica prejudicada a apreciação dos termos do depoimento das testemunhas I... e T6..., bem como de todas as demais nulidades e questões prévias ao mérito, mas que sempre seriam logicamente posteriores à nulidade agora apreciada, a qual se encontra na génese deste processo. Oportunamente, arquive.» 4. Desta decisão recorreram o Ministério Público e o Banco de Portugal, nos seguintes termos: 4.1. Recurso interposto pelo Ministério Público (transcrição das conclusões): 1.º No decurso do julgamento e antes de estar concluída a produção da prova testemunhal, o M.º juiz a quo proferiu despacho declarando a nulidade das “provas consubstanciadas nas informações contidas nas denúncias assinadas por F...…bem como nos documentos a elas anexos”. 2.º Em consequência, ao abrigo do art. 122º CPP foi também declarada “a invalidade de todos os demais actos e provas que se lhes seguiram”, ou seja, foi declarada a invalidade de todo o processado, por delas estar dependente e o arquivamento dos autos. 3.º Inconformado, o MP recorre deste despacho, pedindo o melhor juízo de V.ªs. Exas., a revogação deste despacho e a sua substituição por outro que ordene a continuação do julgamento. 4.º O presente recurso é admissível uma vez que põe termo ao processo e absolve os arguidos, integrando-se na previsão do art. 73.º RGCOC. 5.º De todo o modo, o n.º 2 do art. 73.º RGCOC levaria à admissão do presente recurso, uma vez que a relevância e premência das questões aqui levantadas, relacionadas com o controverso efeito à distância de nulidade de provas primárias, impõem que o Tribunal da Relação de Lisboa as aprecie, em nome da melhoria da aplicação do direito. 6.º A questão jurídica colocada à apreciação dos Venerandos Desembargadores explica-se nos seguintes moldes: documentos bancários pretensamente sob sigilo bancário são entregues ao comendador F..., que os entrega ao Banco de Portugal (BP), que viria a abrir um processo de contra-ordenação; mas uma pretensa nulidade originada na suposta violação do sigilo bancário, feriria de invalidade todos os meios de prova e actos processuais posteriores, com a consequente absolvição dos arguidos. 7.º Um dos pressupostos do despacho recorrido é o de que as cartas do comendador F... são a condição sine qua non do processo em causa. 8.º Para fundamentar esta conclusão, o despacho recorrido fundamenta-se em partes de depoimentos prestados por três testemunhas em sede de julgamento. 9.º Porém, o art. 205.º n.º 1 CRP e o art. 97.º CPP exigem que os actos decisórios dos juízes sejam fundamentados, “devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. 10.º A fundamentação é uma exigência constitucional a que o despacho recorrido não se pode furtar. 11.º O mecanismo de fundamentação do despacho recorrido teria de consistir na correlação da prova produzida em audiência, com a enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal. 12.º Só observando estas formalidades poderia o M.º juiz a quo ter invocado declarações de testemunhas inquiridas em audiência de julgamento para se fundamentar na decisão que tomou. 13.º Quando o juiz não observa formalidade alguma de fundamentação para se apoiar na prova produzida em audiência de discussão e julgamento que nem sequer admite gravação da prova, o juiz afirma factos não motivados nem controláveis, impedindo a apreciação sobre a bondade do seu juízo de facto. 14.º Uma vez que não observou formalidade alguma, as conclusões baseadas nas declarações das testemunhas em causa, T2..., T3... e L..., – pontos de facto incorrectamente julgados – estão feridas do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art. 410.º n.º 2, a), CPP – porque nada no despacho permite comprovar a bondade das conclusões do despacho recorrido. 15.º A afirmação de que as cartas do comendador F..., estão na origem do processo de contra-ordenação, além de se basearem em supostos depoimentos das referidas testemunhas, baseiam-se ainda em declarações do ex-governador do BP proferidas perante uma Comissão de Inquérito Parlamentar. 16.º Porém, mesmo essas afirmações se revelam imprecisas e levando o tribunal a erro em matéria de facto. 17.º Para aferir se as cartas comendador F... são a condição sine qua non do processo, há que tentar reconstituir o ambiente social em que estava imerso o BANCO ..., S.A., à data. 18.º Há duas fontes fidedignas para alcançar esse desígnio, que são os recortes de imprensa existentes nos autos e as actas do Conselho de Administração do BANCO ..., S.A.. 19.º Importa reter que as cartas do comendador F... estão datadas de 28 de Novembro e 11 de Dezembro de 2007. 20.º Os recortes de imprensa demonstram que as referências ao Grupo Q..., à R..., uma das sociedades off-shore, à concessão de créditos pelo BANCO ..., S.A. e à compra de acções pelas sociedades off-shore eram do conhecimento publico, pelo menos desde data anterior a 1 de Dezembro de 2007 21.º As actas de reunião do Conselho de Administração do BANCO ..., S.A. dão nota de que, pelo menos no fim-de-semana que antecedeu 3 de Dezembro de 2007 já se falava das 17 off-shore na imprensa e que o BP tinha recebido informação sobre outras operações idênticas com o Grupo Q.... 22.º A acta de 23 de Outubro de 2007 (Anexo XXIII-B, fls 122) dá nota de que “na sexta-feira” anterior o BP tinha comunicado a intenção de promover investigações aos processos relativos ao Grupo Q... e que as investigações do BP se tinham iniciado na segunda-feira, 23 de Outubro; Já a acta de 17 de Outubro (fls. 117, Anexo XXIII-B) dá conta de que o BP havia pedido informações sobre operações relacionadas com Q.... 23.º Datando as cartas do comendador F... de 28 de Novembro e de 11 de Dezembro de 2007, as actas de Outubro de 2007 demonstram que o BP estava a investigar as ligações do BANCO ..., S.A. ao Grupo Q... antes da entrega das cartas ao BP. 24.º Logo, quanto às matérias ligadas a Q..., objecto deste processo, as cartas do comendador F..., porque posteriores ao interesse do supervisor, não podem ser condição sine qua non. 25.º Nem sequer para as matérias relacionadas com as 17 sociedades off-shore podem as cartas do comendador F... ser consideradas condição sine qua non. 26.º O processo abre, a fls. 6 do vol. I, com uma nota informativa do BP, que dá conta de uma acção de supervisão on site feita pelos técnicos do BP. 27.º O BP apresentou ao BANCO ..., S.A. um primeiro pedido de informações sobre as 17 sociedades off-shore em 7 de Dezembro de 2007 (fls. 4368 e 4369, volume XVI) quando vimos pelas actas do conselho de Administração do BANCO ..., S.A. que a imprensa já falava destas sociedades no fim-de-semana que antecedeu 3 de Dezembro de 2007. 28.º As cartas do comendador F... não motivaram a abertura do presente processo de contra-ordenação, mas, a par de tudo quanto se dizia na imprensa, levaram o BP a fazer uma acção de supervisão on site, que redundou no nota informativa de fls. 6 do vol. I. 29.º Na conclusão dessa nota informativa apuram-se indícios de prática de contra-ordenações, razão pela qual o Conselho de Administração do BP deliberou em 26 de Dezembro de 2007 abrir o presente processo e contra-ordenação. 30.º Pelo que as declarações do ex-governador do BP, M..., terão que ser entendidas e interpretadas neste diferente enquadramento fáctico. 31.º O BP actuou ao abrigo do art. 48.º RGCOC, tomando conta, como entidade fiscalizadora, de todos os eventos ou circunstâncias susceptíveis de implicar responsabilidades por contra-ordenação e tomando as medidas necessárias para preservar a prova. 32.º O BP actuou igualmente ao abrigo dos artgs 93.º e 116.º RGICSF, velando pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito 33.º Um outro pilar do despacho recorrido é o de que os documentos entregues ao comendador F... estavam sujeitos a sigilo bancário. 34.º O regime português do sigilo bancário integra-se num regime intermédio de defesa do segredo bancário e tem vindo a evoluir num sentido de progressivo enfraquecimento do segredo face ao Estado. 35.º O BP (art. 80.º n.º 1 do RGICSF) não está excluído do círculo de entidades sujeitas ao dever de segredo bancário, integrando o grupo de destinatários subsequentes da obrigação de segredo (art. 79.º n.º 2,
- a)RGICSF). 36.º Não constitui violação do segredo bancário a revelação de factos sob sigilo bancário ao BP no âmbito das suas atribuições, uma vez que o BP tem atribuições próprias de fiscalização da banca e é sujeito do dever de segredo bancário. 37.º O dever de segredo bancário extingue-se quando os factos inicialmente sujeitos a segredo caem no domínio público. 38.º Os factos que viriam a ser objecto do processo, relacionados com o Grupo Q... e as 17 sociedades off-shore tinham caído no domínio público antes de o BP pedir informações o BANCO ..., S.A. sobre as 17 sociedades off-shore, pelo que estava extinto o dever de segredo bancário relativamente a eles 39.º Além de que o BP vinha averiguando as relações do BANCO ..., S.A. com o Grupo Q... desde Outubro de 2007. 40.º O despacho conclui que a motivação da pessoa não identificada que entregou os documentos ao comendador F... era egoística, servindo apenas interesses da luta de poder dentro da instituição e que não fora isso poderia a regra de acesso legítimo a documentação bancária constante da al.
- a)do n.º 2 do art. 79.º do RGICSF ser invocada pelo BP. 41.º Com esta afirmação, o tribunal comete o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro de contradição insanável de fundamentação e erro de direito. 42.º Comete o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada porque o julgamento não foi concluído, a produção da prova testemunhal não foi concluída, um dos arguidos, C..., ex-Administrador e CFO do BANCO ..., S.A. reservou-se o direito de falar no fim, apenas e o M.º juiz a quo afirma expressis verbis que não se apurou a motivação do agente. 43.º Mas não hesita depois em afirmar que é essa motivação, que dá como provada, que impede o funcionamento, em benefício do BP, da cláusula da al.
- a)do n.º 2 do art. 79.º RGICSF o que configura igualmente um erro de contradição insanável de fundamentação 44.º Igualmente labora o despacho recorrido, nesta parte, em erro de direito. 45.º O M.º juiz a quo viola o princípio interpretativo de que se a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir. 46.º A al.
- a)do n.º 2 do art. 79.º RGICSF configura a garantia de que o BP acede impoluta e validamente a informação sob sigilo bancário, no âmbito das suas funções. 47.º Esta regra é afirmada sem excepções nem condições. 48.º Mas o M.º juiz a quo, ao afirmar que a motivação do agente que entrega os documentos ao comendador F... é de ordem egoística, e que por isso já não funciona a regra da al.
- a)do n.º 2 do art. 79.º RGICSF impõe uma condição não querida pelo legislador para o funcionamento pleno desta norma. 49.º Com isto viola o M.º juiz o art. 79.º n.º 2,
- a)RGICSF, interpretando-o no sentido de que o seu efeito depende da motivação do agente que entrega os documentos, directa ou mediatamente, ao supervisor, quando o deveria ter interpretado no sentido de que a comunicação de factos ao BP não viola as regras de sigilo bancário. 50.º Em resumo, comete erro de direito o M.º juiz a quo ao concluir que a entrega dos documentos anexos às cartas do comendador F... chegam às mãos do BP em violação do segredo de justiça, Com isso violando o art. 79.º n.º 2, a), RGICSF. 51.º Na sua decisão, o M.º juiz a quo incorre noutro erro de direito. 52.º O efeito à distância é no despacho recorrido o pilar mor da declaração de nulidade de toda a prova e actos processuais. 53.º Na interpretação do art. 122.º CPP o M.º juiz a quo comete o erro de direito de confundir “denúncia” com “prova da denúncia”. 54.º Os efeitos de nulidade a declarar ao abrigo do art. 122.º n.º 1 CPP endereçam-se aos meios de prova. 55.º Como se retira do cotejo dos arts. 187.º n.º 7 e 248.º CPP, a invalidade da prova repercute-se nos meios de prova mas não preclude o efeito de aquisição da notícia do crime por parte das entidades competentes. 56.º Considerando o despacho recorrido que as cartas do comendador F... são “denúncia”, a declaração de nulidade que se invocou ao abrigo do art. 122.º CPP apenas poderia ter efeito nos documentos anexos, como “meio de prova” ou “prova” que são, não precludindo nunca a lícita aquisição da notícia da infracção pelo BP. 57.º Ao declarar a nulidade de todo o processo nos moldes descritos o despacho recorrido interpreta erradamente o art. 122.º CPP não distinguindo entre “denúncia” (e consequente e lícita aquisição da notícia da infracção) e “meios de prova”; deveria o M.º juiz ter interpretado o art. 122.º CPP como estendendo o efeito de invalidade aos meios de prova (documentos anexos às cartas), apenas, sem que isso precludisse a aquisição da notícia pelo BP. 58.º É pacífico que se verifica o efeito à distância no direito português, com base no art. 122.º e 126.º CPP. 59.º Porém é imperioso interpretar o art. 122.º CPP no seu conjunto, uma vez que os seus n.º 2 e 3 encerram comandos de aproveitamento da prova que possa ser salva da declaração de nulidade que incida sobre prova primária. 60.º O efeito à distância não pode porém ser aceite no direito português senão na cuidadosa interpretação das singularidades do caso concreto. 61.º No caso sub judice, a invocação do efeito à distância para declarar a nulidade de todo o processo parte de erro de facto de se considerar as cartas do comendador F... e documentos anexos como prova primária viciada por violação do segredo bancário. 62.º Erro notório na apreciação da prova que reside no facto de não se levar em linha de conta que a investigação das relações BANCO ..., S.A./Q... se iniciou em Outubro de 2007, quando a primeira carta de F... data de Novembro de 2007. 63.º Erro notório que reside no facto de não se considerar que o processo de contra-ordenação foi aberto pelo BP após acção de supervisão, concluída com nota informativa e decisão do Conselho de Administração do BP, estando o assunto das 17 sociedades off-shore na imprensa antes do pedido de informação do BP ao BANCO ..., S.A.. 64.º Não sendo as cartas do comendador F... e documentos anexos prova primária do processo, não faz sentido invocar a teoria do efeito à distância. 65.º A doutrina e a jurisprudência vêm defendendo a relevância dos processos hipotéticos da valoração como meio de limitação a uma declaração de nulidade total do processo. 66.º Autonomizam-se três princípios limitativos do efeito absoluto de declaração de nulidade de um processo, por força do efeito à distância, a fonte independente, a descoberta inevitável e a mácula dissipada. 67.º O despacho recorrido afasta a fonte independente afirmando que as “denúncias” de F... são a condição sem a qual não poderia existir o processo, que todas as provas obtidas o foram por causa das “denúncias” e que as notícias sobre o objecto dos autos só surgem depois da primeira denúncia enquanto que as notícias anteriores versam sobre temas diversos. 68.º Comete o M.º juiz a quo erro notório na apreciação da prova porque não considerou que os recortes de imprensa e as actas do Conselho de Administração do BANCO ..., S.A. provam que o BP já desde Outubro investigava as relações BANCO ..., S.A./Q..., o que constitui indubitavelmente um dos temas objectos deste processo. 69.º Comete o M.º juiz a quo erro notório na apreciação da prova ao não considerar que foi na sequência de uma acção de supervisão que o BP concluiu que havia indícios de contra-ordenação na actuação de 17 sociedades off-shore, assunto já divulgado na imprensa antes do primeiro pedido de informações do BP. 70.º As concretas provas que impõem decisão diferente da recorrida residem nos recortes de imprensa de fls. 11157 e s. e 11331 e s.; e nas actas do Anexo XXIII de fls. 185, 187, 192, , carta de fls. 208 a 211, e acta de fls. 217; nas actas do Anexo XXIII-B, fls. 118 e 122; Na nota informativa de fls. 6 do vol. I, da deliberação do Conselho de Administração do BP de fls. 3 do vol. I; e no ofício de fls. 4368 e 4369 do vol. XVI. 71.º Por força do alegado sob as conclusões n.ºs 68 e 69.º tem de concluir-se que, a existir motivo para anular provas primárias e subsequentes ao abrigo do efeito à distância, sempre o BP teria assegurado fonte independente pela acção de supervisão que encetou em Outubro, em relação às relações Q.../BANCO ..., S.A. e em Dezembro para as 17 sociedades off-shore. 72.º O despacho recorrido afasta igualmente a limitação do efeito à distância da chamada prova inevitável, mas fá-lo com manifesto erro notório na apreciação da prova, conquanto o facto alegado sob a conclusão n.º 68 corresponde a um processo investigatório autónomo capaz de trazer ao supervisor as conclusões suficientes para abrir o presente processo de contra-ordenação. 73.º O despacho recorrido afasta igualmente a limitação do efeito à distância da chamada mácula dissipada, mas fá-lo com manifesto erro notório na apreciação da prova, porque ignora que no decurso da instrução do processo, o ex-administrador S... entregou espontaneamente ao BP dois CD contendo toda a documentação que hoje consta dos anexos VI a VI-U, com centenas de documentos relativos à matéria dos autos. 74.º Impõem decisão diversa da recorrida, nesta parte, as declarações de fls. 240 e 241 do vol. I, fls. 2 do anexo VI e toda a documentação dos anexos VI a VI-U. 75.º Por último, o M.º juiz a quo viola o art. 122.º CPP, não só por com ele confundir e não separar “denúncia” e “meio de prova”, mas também porque o julgador não procedeu á tarefa de selecção, relacionamento e identificação do nexo de causalidade que deve fazer quem declare nulidade ao abrigo desta norma legal. 76.º Viola o M. º juiz a quo o art. 122.º CPP porque a aplicação desta norma pressupõe que se analise o nexo de causalidade entre a pretensa prova primária nula e as provas subsequentes, e entre aquela e os actos processuais subsequentes. 77.º A correcta aplicação do art. 122.º CPP exige a interpretação harmoniosa do n.º 1 com os n.ºs 2 e 3 no sentido de se salvar tudo quanto se possa de uma declaração de nulidade, o que não foi feito. 78.º O M.º juiz a quo interpretou o art. 122.º CPP como se a declaração de nulidade de meios de prova arrastasse a consequente nulidade de todo o processo, mas devia ter interpretado tal norma de forma a sentir-se obrigado a justificar, analisar e seleccionar outros meios de prova e outros actos processuais não tocados pela nulidade que declarou. 79.º Se o tivesse feito, concluiria que os meios de prova entregues aos autos por S... são autónomos dos documentos anexos às cartas do comendador F...; e que a acção se supervisão de que é corolário a Nota Informativa de fls. 6 do vol. I e a instrução do presente processo daí decorrente, forneceu prova autónoma e assim teria salvo da invalidade genericamente decretada, pelo menos, estes documentos. 80.º O despacho recorrido, por força dos erros em matéria de facto e de direito de que enferma, deve ser revogado por V.ªs. Exas. e substituído por outro que ordene a continuação do julgamento. 4.2. Recurso interposto pelo Banco de Portugal (transcrição das conclusões): I. Vem o presente recurso interposto da Decisão que, por entender ter sido violado o disposto no n.º 8 do artigo 32.º da Constituição e do artigo 126.º, n.º 3, do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, declarou nulas as provas consubstanciadas nas informações contidas nas “denúncias” assinadas por F... a 28 de Novembro de 2007 e 11 de Dezembro de 2007 (fls. 10928/9 e 4680 a 4687), bem como nos documentos a elas anexos (fls. 10930 a 10935 e 4688 a 4700), as quais, segundo a Decisão recorrida, estiveram na origem do presente processo e, ao abrigo do disposto no artigo 122.º do CPP, declarou também a invalidade de todos os demais actos e provas que se lhes seguiram, ou seja, a invalidade de todo o processado, por, alegadamente, estar delas dependente, determinando o arquivamento dos autos. II. São patentes as muitas deficiência que afectam a Decisão recorrida. III. Por um lado, e ao contrário do que o Tribunal recorrido tenta demonstrar, a Decisão - proferida quando o julgamento decorria há largos meses – sofre de total inoportunidade processual. IV. Não corresponde à verdade que só neste momento os autos teriam o acervo documental necessário para a Decisão, já que a única prova documental que o Tribunal afirma não estar junta no início do julgamento são os originais das cartas remetidas por F... ao Recorrente em Dezembro de 2007, cujas cópias, porém, estavam juntas aos autos desde Maio de 2009, sem que jamais se tivessem suscitado quaisquer dúvidas sobre a respectiva autenticidade. V. Quanto à prova testemunhal, não existe também qualquer explicação objectiva para proferir Decisão neste momento, na medida em que não só o Tribunal entendeu desnecessário ouvir testemunhas directamente relacionadas com a matéria da Decisão como a testemunha T4..., do Departamento de Supervisão Bancária do Recorrente, e bem assim as testemunhas M... e T5..., como estava a ouvir testemunhas sobre a matéria de fundo destes autos, cujos depoimentos em nada se relacionavam com a questão dos documentos entregues por F... ou com o início do processo. VI. O Tribunal procedeu, igualmente, de forma indevida à referência e “selecção” da matéria de facto e da prova relevante - referindo meios de prova e retirando a prova de factos, sem qualquer formalização dos factos relevantes provados e não provados, sem qualquer indicação do critério dessa selecção, sem qualquer ponderação das várias alegações e meios de prova constante dos autos – e baseou diversas conclusões em meras opiniões e suposições, por vezes até contraditórias entre si, VII. Chegando a qualificar como “crimes” actos dos quais ignora tudo, a começar pela identidade do(
- s)agente(s), e as razões pelas quais agiu(ram) e, a acabar na concreta natureza dos actos que estão em causa, porque não foi possível apurar como é que a informação chegou a F.... VIII. Seja como for, e apesar de todas estas vicissitudes, a Decisão recorrida mostra a sua patente falta de razão quanto à questão de saber se os presentes autos devem ser declarados nulos e arquivados por violação do segredo bancário. * * * IX. No entender do Recorrente, não houve qualquer violação do sigilo bancário, na medida em que a revelação de factos e elementos sujeitos a segredo bancário ao Recorrente no âmbito das suas funções nunca é violação de segredo bancário. X. O Tribunal a quo só pôde concluir diversamente, na medida em que entendeu que a excepção prevista no artigo 79.º, n.º 2, alínea a), do RGIC, apenas abrange os casos da transmissão directa da informação ao Recorrente, interpretação que se mostra errónea. XI. Para aplicação da excepção prevista no artigo 79.º, n.º 2, alínea a), do RGIC, o que releva é saber se o Recorrente pode, em qualquer caso, adquirir licitamente a informação e actuar com base nela ou se pelo contrário fica disso “impedido” no caso de ter havido uma anterior violação de segredo bancário. XII. A letra da lei não distingue as situações, aplicando a excepção a todas as atribuições do Recorrente, incluindo, naturalmente, a supervisão e, dentro dela, os processos sancionatórios (artigo 116.º, n.º 1, alíneas
- a)e e), do RGIC), abrangendo, quanto a estes, tanto a notícia da infracção, como a instrução. XIII. Colher – por iniciativa própria ou alheia – informação sobre eventuais aspectos da vida dos bancos, sobre alegadas irregularidades, colher verdadeiras notícias da infracção, recolher e produzir elementos e provas para os diversos procedimentos, tudo está manifestamente incluído no âmbito das atribuição do Recorrente e, por isso, no respectivo âmbito, é lícita a revelação de factos e elementos ao Recorrente. XIV. Também a teleologia da norma leva à mesma conclusão, não permitindo a restrição pretendida pelo Tribunal recorrido. A excepção em causa revela a ponderação legalmente estabelecida entre as finalidades do segredo bancário e as finalidades da supervisão bancária. XV. O dever de segredo bancário goza de uma dupla protecção constitucional, assim como de um duplo fundamento jurídico. De um lado, esse dever ampara-se na intenção legislativa de protecção da intimidade privada das pessoas, numa perspectiva micro-jurídica. De outro lado, o mesmo dever alicerça-se no objectivo da preservação da confiança do público no sistema bancário, servindo nessa medida de garantia adicional da estabilidade do sistema financeiro e, em termos macro-jurídicos, da salvaguarda do seu funcionamento eficiente (artigos 26.º, n.º 1, e 101.º da Constituição). XVI. Por seu turno, a supervisão visa, em suma, assegurar que a actividade bancária se desenvolva em termos correctos e seguros, seja preservada a estabilidade e a resiliência do sistema financeiro e se protejam os consumidores e/ou clientes bancários (artigo 93.º do RGIC), o que pressupõe funcionalmente, a título principal, a recolha, a análise e o processamento de informações relacionadas com as entidades supervisionadas. XVII. Equacionando a correlação entre ambas as teleologias – a do segredo bancário e a da supervisão bancária –, denota-se que a protecção do sistema financeiro, de que o supervisor é, à luz do texto fundamental, o primeiro guardião (artigos 101.º e 102.º da Constituição) não pode justificar quanto a ele qualquer segredo bancário. XVIII. Por outro lado, relativamente à reserva da intimidade da vida privada, é necessário ter em conta, que, em grande medida, é, directa ou indirectamente, a defesa das poupanças dos próprios clientes, ou, noutro nível, a defesa da solidez da instituição de crédito a que a informação respeita, que a supervisão visa. XIX. Há, pois, uma ampla comunhão teleológica entre segredo bancário e supervisão: as finalidades de ambos cobrem-se em ampla medida, uma vez que: (
- i)uma das finalidade do segredo bancário equivale exactamente à finalidade da supervisão bancária, e (
- ii)a outra apresenta a margem de sobreposição derivada de a supervisão assegurar, directa e indirectamente, a defesa da posição das pessoas a que as informações cobertas pelo segredo bancário respeita. XX. Assim se compreende a ponderação e equilíbrio de interesses traduzida no artigo 79.º, n.º 2, alínea a), do RGIC: a reserva da vida privada deve ceder o necessário a fim de permitir a protecção do sistema financeiro, e com ela, a formação, captação e segurança das poupanças e a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social. XXI. O acesso à informação pelo Recorrente justifica-se, assim, pelo exercício das suas funções ou “atribuições” que se podem considerar inerentes ao exercício da actividade bancária, enquanto se destinam, directa ou indirectamente a assegurar que esta – naturalmente que também quanto aos Clientes a que respeitam as informações – se desenvolva em termos correctos e seguros e com preservação da estabilidade e resiliência do sistema financeiro. XXII. Por outro lado, a excepção do Recorrente relativamente ao segredo bancário acarreta a sujeição de quem nele exerce ou exerceu funções a um dever de segredo, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do RGIC, com âmbito equivalente ao estabelecido no artigo 79.º do mesmo diploma. XXIII. Assim, por força da necessidade da circulação de informação inerente à supervisão, a barreira do segredo bancário é deslocada por lei da fronteira entre supervisionado e supervisor, para a fronteira entre supervisor e terceiros. XXIV. O Recorrente é trazido para o círculo interno do segredo e equiparado ao originariamente obrigado ao segredo – o que, além do mais, explica que sejam afastados em processo de contra-ordenação bancária e, desde logo, perante o Recorrente, tanto o artigo 42.º do RGCO (segundo o qual não é permitida a utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional), como os artigos 135.º e 181.º e 182.º do CPP e os seus mecanismos de alegação, verificação e eventual quebra do segredo bancário. XXV. O equilíbrio teleológico em que se funda o acesso do Recorrente a informação bancária, referida supra, em nada se desfaz ou altera pelo facto de essa informação ter antes sido objecto de uma violação por outrem do segredo bancário: não é por isso que os factos e documentos a que o Recorrente tinha à partida acesso passam a ser mais privados em relação a ele e não é também por isso que as exigências de supervisão diminuem. XXVI. Se o Recorrente não está limitado pelo segredo bancário no acesso a factos e elementos, não pode passar a estar limitado pelo segredo bancário pelo facto de outrem ter eventualmente violado esse mesmo segredo bancário. Uma violação do segredo bancário por outrem não pode fazer erguer a barreira do segredo bancário aí onde ela não existia. XXVII. Em última análise, a razão da legitimidade do Recorrente para tomar conhecimento e usar a informação é a mesma razão pela qual o Arguido BANCO ..., S.A. não esteve impedido de, na sequência da recepção das cartas de F..., desencadear com base exactamente nessa informação os procedimentos necessários para o esclarecimento da situação, junto da sua auditoria interna (cfr., designadamente, actas, do Conselho de Administração do Arguido BANCO ..., S.A. de 3 e 10 de Dezembro de 2007, a fls. 131 e seguintes do Anexo XXIII-B). XXVIII. Perante o exposto, é também cristalino que a teleologia e os termos do acesso do Recorrente à informação bancária em absolutamente nada ficam dependentes ou sofrem a influência das intenções subjectivas das concretas pessoas que a fornecem – ainda que (o que não sucede no presente caso) se soubesse que intenções eram essas. XXIX. Diga-se, ainda, que o artigo 126.º, n.º 3, do CP, a que recorre a Decisão recorrida, não tem, no caso, aplicação: essa disposição parte do pressuposto de que os direitos a que se refere constituem limites ao acesso à informação que o impedem fora dos condicionamentos legalmente previstos – pressuposto que não se verifica quanto ao segredo bancário, relativamente ao Recorrente. XXX. Com efeito, o Recorrente não está limitado, no conhecimento e na utilização da informação, pelo segredo bancário, pois os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo podem ser revelados ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições. E – mais uma vez – se o Recorrente não está limitado pelo segredo bancário no acesso a factos e elementos, não pode passar a estar limitado pelo segredo bancário pelo facto de outrem ter eventualmente violado esse mesmo segredo bancário. XXXI.Em face do exposto torna-se evidente que o Tribunal a quo aplicou uma norma que ele próprio extraiu por interpretação dos artigos 78.º e 79.º do RGIC, do artigo 195.º do CP, do artigo 32.º, n.º 8, da Constituição, dos artigos 122.º e 126.º, n.º 2, do CPP, e do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO – segundo a qual: Em processo de contra-ordenação que corre os seus termos ao abrigo do RGIC, o Banco de Portugal, sob pena de nulidade da prova, só pode usar informação coberta pelo dever de segredo bancário se esta lhe for transmitida, de forma directa e imediata, por pessoa com acesso originário à informação e não nos casos em que tal informação tiver sido primeiro transmitida a um terceiro que a entrega ao Banco de Portugal ou tiver sido divulgada publicamente. XXXII. Norma essa que, atendendo às atribuições do Banco de Portugal (artigo 102.º da Constituição, artigo 17.º da LOBP, artigos 93.º, n.º 1, e 116.º, n.º 1, do RGIC), viola o direito à segurança das poupanças enquanto expressão do direito à propriedade privada e o comando constitucional, dirigido ao Estado, de assegurar o funcionamento eficiente do sistema bancário e dos mercados de modo a contrariar práticas lesivas do interesse geral (cfr. artigos 9.º, alínea d), 13º, 18º, 81.º, alínea f), 62.º, n.º 1, 101.º e 102.º, todos da Constituição). XXXIII. A orientação da Decisão, sobre ser juridicamente errónea, é por completo impraticável, acabando por inutilizar as informações anónimas que, no âmbito da supervisão, têm constituído, entre nós e por esse mundo fora, uma fonte relevante na descoberta e investigação de casos de grande gravidade. XXXIV. Acresce que à Decisão recorrida não assiste qualquer razão sequer quando assume como ponto de partida a existência de uma violação do segredo bancário na transmissão anterior da informação contida nas cartas de F.... XXXV. Seria necessário, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do RGIC, estabelecer-se um nexo de causalidade adequada entre o conhecimento da informação e documentação que F... forneceu ao Recorrente e o exercício de funções ou a prestação de serviços incluídos no âmbito do dever do segredo bancário. XXXVI. Nexo que, no caso sub iudice, não existe relativamente a F..., pelo que já não só falta qualquer violação do segredo bancário no que respeita ao Recorrente, destinatário da informação, como falta qualquer violação do segredo bancário no que respeita a F..., origem da informação. XXXVII. Tão-pouco se pode dar como assente, como fez o Tribunal recorrido, que ocorreu uma violação do dever de segredo em momento anterior à transmissão da informação a F..., na medida em que não se apurou se foram uma ou várias pessoas que transmitiram a informação, nem as suas relações com o Arguido BANCO ..., S.A., nem como é que essa pessoa ou pessoas, por seu turno, a obtiveram, nem, enfim, se a informação foi enviada uma ou mais vezes, entre muitas outras hipóteses que se podiam colocar. XXXVIII. Assim sendo, não pode o Tribunal qualificar sequer a transmissão de informação a F... como uma violação do segredo bancário, por falta do nexo de causalidade adequada exigido pelo artigo 78.º do RGIC, sendo a prova usada inteiramente válida. XXXIX. Fazendo-o, o Tribunal aplicou erroneamente e, nessa medida, violou o artigo 78.º do RGIC, e, em conjugação com ele, os artigos 32.º, n.º 8, da Constituição, 120.º e 126.º, n.º 3, do CPP, e 41.º do RGCO. XL. Por outra parte, ainda que – por mera cautela de patrocínio – se admitisse que foi um trabalhador, um alto director ou um administrador do Arguido BANCO ..., S.A. a ter a informação com o nexo causal necessário para a incluir no âmbito objectivo do segredo, a sua comunicação a F... não poderia considerar-se ilícita. XLI. Na verdade tal comunicação pode considerar-se para além dos limites normativos materiais do segredo bancário, ou, pelo menos, plenamente lícita, por força dos princípios da exclusão da ilicitude, designadamente pela via das figuras da prossecução do interesse legítimo ou, pelo menos, da prevalência do interesse preponderante (para que apontam os artigos 135.º e 181.º do CPP). XLII. Com efeito, o segredo bancário tem um cunho valorativamente muito relativo em relação a outros princípios ou valores do sistema jurídico, o que traz consigo uma especial abertura e ductilidade à transacção e concordância prática com tais princípios e valores – como a sua excepção relativamente á Administração Tributária demonstra. XLIII. Por outro lado, a teleologia subjacente à imposição de um dever de segredo bancário não se coaduna com a protecção ou tutela de quaisquer operações ou situações ilícitas. XLIV. No caso concreto acresce, ainda, que, pelo menos parcialmente, um dos vectores da teleologia do segredo bancário não estava presente, já que as 17 off-shores C... – único objecto inicial do processo de contra-ordenação - nunca tiveram ultimate beneficial owners, não tinham, nem sequer formalmente indicado qualquer beneficial owner, até 20 de Dezembro de 2002. XLV. Pelo que, quanto a elas – únicas que podem determinar a nulidade inicial do presente processo –, os factos e elementos constantes das cartas não incluíam “informações sobre factos ou elementos respeitantes [...] às relações [da instituição de crédito] com os seus clientes”, mas apenas, e quando muito, “informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição”. Em consequência, não carece de ponderação a reserva da intimidade da vida privada e familiar dos “Clientes”. XLVI. Perante este quadro, a base da Decisão recorrida para negar a existência de um interesse legítimo – que, para se dar a justificação, o agente teria de agir com a intenção subjectiva exclusiva de realização da justiça – mostra-se totalmente insubsistente. XLVII. Na verdade, ainda que a construção fosse correcta, seria impossível afastar no caso a exclusão da ilicitude uma vez que na própria Decisão recorrida se afirma que não foi possível apurar as razões do agente. XLVIII. Depois porque a construção é incorrecta: a ponderação do interesse legítimo repousa numa ponderação e equilíbrio de interesses de carácter social e objectivo: trata-se de os correlacionar e compatibilizar na unidade da ordem jurídica, avaliando os seus pesos relativos na dinâmica da vida comunitária e jurídica. XLIX. Não é a intenção subjectiva do agente que pode tornar lícito um resultado que a ponderação objectiva de interesses considera comunitariamente inadequado ou, pelo contrário, tornar ilícito um resultado que a ponderação de interesses considera comunitariamente adequado. L. Por outro lado, ao contrário do que defende o Tribunal recorrido, a realização da justiça não é o único interesse que pode legitimar uma compressão do segredo bancário, sendo relevante também o regular funcionamento e futuro da instituição de crédito em causa. LI. E o meio é adequado, já que F... é um accionista qualificado - por força da posição de domínio que tem sobre a T... e sobre a Fundação F... - que pelos poderes e deveres legais que tem pode dela fazer uso para defesa da vida da instituição, tanto no contexto de uma eleição do Conselho de Administração, como no contexto da transmissão da informação à autoridade de supervisão (artigo 13.º-A, n.º 1, alínea b), e n.º 7, e artigo 17.º, n.º 4, todos do RGIC) LII. Por quanto vai exposto, a afirmação de uma inicial violação de segredo bancário por parte de quem transmitiu a informação a F... é uma mera conclusão sem qualquer base, de facto ou de direito. E, sem ela, cai pela base qualquer possível nulidade que, ainda que a título meramente reflexo, pudesse repercutir-se na ulterior aquisição e utilização dessa informação, designadamente, pelo supervisor bancário. LIII. A negação da exclusão da ilicitude da transmissão da informação resulta, assim, de uma interpretação e aplicação erróneas e, portanto, da violação dos artigos 78.º e 79.º, n.º 2, alínea e), do RGIC, 195.º e 31.º, n.ºs 1 e 2, do CP (nele incluindo as causas de exclusão da ilicitude que afloram no artigo 180.º, n.ºs 2 e seguintes, do CP, e 135.º do CPP) e, por consequência, dos artigos 32.º, n.º 8 da Constituição, 126.º, n.º 3, do CPP, e 41º do RGCO. * * * LIV. Admitindo, mas, de forma nenhuma concedendo, que houve realmente uma violação de segredo bancário por parte da pessoa que passou a informação a F..., tal situação não implicaria uma proibição de prova. LV. Primeiro, não se apurou se houve autorização da divulgação da informação por parte de algum cliente do Banco, não se tendo chegado a ouvir em julgamento a testemunha Q.... LVI. Assim sendo, mostra-se inteiramente justificada, como a doutrina alemã defende, a exclusão de uma proibição de prova. LVII. Não tendo decidido dessa forma, o Tribunal aplicou erroneamente os artigos 32, n.º 8, da Constituição, e o artigo 126.º, n.º 3, do CP, e 41.º do RGCO, a casos neles não abrangidos, violando, pois, tais disposições. LVIII. Por outro lado, no caso específico do segredo, é necessário ter presente a relevância da publicação destas notícias nos meios de comunicação social. Publicidade e segredo contrapõem-se e excluem-se reciprocamente: o que é público não é segredo. LIX. Portanto, mesmo admitindo tudo o que a Decisão recorrida – erroneamente – pretende, jamais se poderia admitir que a nulidade se pudesse estender às informações entretanto publicadas. Uma nulidade total dos presentes autos estaria, assim, afastada. LX. Aliás, em bom rigor, algo de semelhante se passa com a transmissão da informação a F...: não se tendo demonstrado uma comparticipação na violação de segredo por parte de F..., e não estando ele no círculo de vinculados ao segredo, nos termos do art. 78.º, a revelação da informação por parte dele é lícita e, considerando a sua qualidade de accionista qualificado, a revelação ao Recorrente corresponde inclusivamente ao exercício de um dever de informação consagrado no artigo 120.º, n.º 5, cuja omissão é punível nos termos deste preceito, em articulação com o artigo 211.º, alínea m), do RGIC. LXI. Reconhecer uma nulidade vinda de um (aliás suposto e não demonstrado) passado significaria uma contradição na ordem jurídica, que simultaneamente consideraria lícita a revelação de factos ao Recorrente e, por outro lado, a qualificaria como uma nulidade de prova. LXII. Decidindo como decidiu o Tribunal violou os artigos 78.º, 120.º, n.º 5, 211.º, alínea m), todos do RGIC, o artigo 126.º, n.º 3, do CP, o artigo 41.º do RGCO, e o artigo 32, n.º 8, da Constituição. * * * LXIII. Por fim, ainda que tivesse havido qualquer nulidade de prova, o que apenas se pondera, mais uma vez, por mera cautela de patrocínio, ela não se estenderia à prova adquirida posteriormente no presente processo. LXIV. O Tribunal parte do pressuposto de que as cartas remetidas por F... e recebidas pelo Recorrente em 30 de Novembro e 11 de Dezembro de 2007, foram a génese do presente processo, constituindo condição sine qua non de tudo o que ocorreu posteriormente, neste âmbito. LXV. Ao decidir desta forma, o Tribunal interpretou erroneamente os artigos 126.º, n.ºs 1 a 3, do CP, o artigo 122.º do CPP, o artigo 41.º do RGCO, e o artigo 32, n.º 8, da Constituição, aplicando-os fora do respectivo âmbito, assim os violando. LXVI. Os autos demonstram à saciedade que o presente processo não se iniciou nem por força das referidas cartas, nem das notícias que foram saindo na imprensa, mas sim mediante uma deliberação do Conselho de Administração do Recorrente, com base na Nota Informativa (de fls. 6 a 10 do Volume I) da autoria da testemunha T3..., elaborada no contexto das averiguações prudenciais do departamento de supervisão bancária, referida na Decisão recorrida. LXVII. Conforme explicaram, em audiência de julgamento, tanto a testemunha T2..., como a testemunha T3... – ambas referidas na Decisão recorrida – foram desencadeadas averiguações de supervisão acerca desta matéria, nos primeiros dias de Dezembro de 2007. Mais exactamente, o primeiro pedido de elementos acerca desta matéria feito pelo ora Recorrente ao Arguido BANCO ..., S.A. foi efectuado no dia de 7 de Dezembro de 2007 (Vol. XVI, fls. 4368 e 4369). LXVIII. Como decorre também da síntese feita pelo Tribunal recorrido do depoimento da testemunha T3..., na sequência dos pedidos de elementos e documentação efectuados no âmbito de tais averiguações, o BANCO ..., S.A. “forneceu cerca de dezassete pastas com documentos”, tendo havido reuniões entre os técnicos do Recorrente e do Arguido BANCO ..., S.A. para explicar tão “vasta” documentação. LXIX. Foi a documentação então obtida junto do Arguido BANCO ..., S.A. que constituiu a “base probatória” da referida Nota Informativa, igualmente citada na Decisão recorrida, com base na qual o Conselho de Administração do Recorrente determinou a instauração dos presentes autos (fls. 3 do Volume I). LXX. Foi no decurso das averiguações de supervisão directa realizadas no decurso do mês de Dezembro de 2007 que o Recorrente concluiu pela existência de suspeita de infracção suficientemente consistente para iniciar um procedimento contra-ordenacional. LXXI. Tais conclusões não são, em nada, contrariadas pelas declarações prestadas em Comissão Parlamentar pelo então Governador do Recorrente, M…, como quer fazer crer o Tribunal recorrido. LXXII. Não pode haver dúvidas de que o Recorrente, ao receber a primeira carta de F..., agiu bem ao não instaurar de imediato um processo de contra-ordenação. O teor das cartas e dos documentos remetidos por F... não eram suficientes para instaurar de imediato um processo de contra-ordenação. LXXIII. A abertura ou instauração do processo por contra-ordenação, por aplicação subsidiária do regime do processo penal, depende da existência de uma notícia da infracção, com requisitos de fundo análogos aos da notícia do crime, sendo, por isso, de exigir, uma «suspeita inicial» devidamente consistente, concretizável e com um mínimo de fundamento. LXXIV. Assim, se uma informação sobre a prática de uma contra-ordenação não preenche por si mesma os requisitos essenciais da notícia da infracção, a abertura ou instauração do processo de contra-ordenação não só pode, como em rigor deve ser precedida e depender de averiguações prévias, que se destinam, exactamente a determinar se há ou não notícia da infracção que a legitime. No âmbito da supervisão bancária – estando em causa tutela do mercado financeiro (artigos 81.º, nº 1, alínea f), da Constituição) e do sistema financeiro (artigo 101.º da Constituição), a defesa das condições essenciais de bem estar e o desenvolvimento económico, como tarefas essenciais do Estado (artigos 81.º, alíneas
- a)a c), e 9.º, alíneas
- a)e d), da Constituição) - impõe-se, de sobremaneira, tal procedimento. LXXV. Na situação em apreço, aquilo de que o Recorrente dispunha eram os elementos veiculados pela comunicação social e as cartas em que era, desde logo manifesta – como, aliás, a Decisão reconhece – a distância entre o teor das gravíssimas afirmações e a documentação junta que supostamente as devia demonstrar. LXXVI. Havia uma evidente falta de consistência indiciária intrínseca a que se somava a luta pelo poder no BANCO ..., S.A., e com intervenção em muitos aspectos decisiva do signatário das cartas. LXXVII. Não podendo, também, deixar de se ter em conta a gravidade das consequências que, para os Arguidos teria a instauração de um processo de contra-ordenação por factos com a gravidade daqueles que eram alegados nas cartas. LXXVIII. Desta forma, as cartas de F... não determinaram em termos fácticos – e nem eram aptas a determinar – o início dos presentes autos, os quais tiveram uma origem totalmente independente e autónoma delas: uma averiguação de supervisão directa autónoma do Recorrente e uma apreciação autónoma dos indícios nela revelados, nas quais o Recorrente actuou com total e completa independência. LXXIX. E assim sendo, nenhuma vicissitude das mesmas cartas pode afectar os presentes autos. LXXX. Mesmo admitindo que às cartas de F... era de assinalar o alcance e efeitos que a Decisão recorrida pretende, e que estas continham prova nula – o que não se concede –, esta nulidade não seria apta a contaminar toda a restante prova carreada para os autos. E isto porque se encontram verificados os limites ao efeito à distância, traçados pela jurisprudência norte-americana e doutamente analisados no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004. LXXXI. Ora, conforme o próprio Tribunal admite e como decorre dos autos, foram sendo publicadas diversas notícias sobre o objecto deste processo, pelo menos desde 1 de Dezembro de 2007 (cfr. fls. 11342). LXXXII. Logo, quando o Recorrente determinou o tipo de averiguações que ia levar a cabo e solicitou os primeiros elementos ao Arguido BANCO ..., S.A. relativos a esta matéria, no dia 7 de Dezembro de 2007 (fls. 4368 e 4369 do Volume XVI), tinha já conhecimento do teor das notícias que entretanto foram divulgadas pela comunicação social. Como é evidente, a actividade investigatória do Recorrente não pôde deixar de ter na sua base também as informações veiculadas publicamente. LXXXIII. Todo o percurso das averiguações do Recorrente que se desenrolou a partir daí, no âmbito da supervisão, nomeadamente a recolha de vasta documentação junto do Arguido BANCO ..., S.A., referida na Decisão, sempre teria ocorrido independentemente do conhecimento dos documentos alegadamente obtidos através da violação do sigilo bancário. LXXXIV. O Recorrente, sempre teria [que ter] iniciado as suas averiguações com base nas notícias em causa, como sucedeu em outras situações semelhantes (fls. actas do Conselho de Administração do Arguido BANCO ..., S.A. de fls. 117 e seguintes do Anexo XXIII-B, e fls. 11353). LXXXV. Aliás, nem podia ser de outra forma, na medida em que a segunda carta remetida por F... é de 11 de Dezembro de 2007 e, portanto, posterior ao primeiro pedido de elementos feito pelo Recorrente ao Arguido BANCO ..., S.A.. LXXXVI. Desta forma, mesmo prescindindo da total autonomia das averiguações do Recorrente, sempre estaria demonstrado que, por força das notícias publicadas na comunicação social, as provas obtidas depois da recepção das cartas de F... foram-no – ou poderiam tê-lo sido – de forma legítima e independente. Na verdade, as provas iriam inevitavelmente ser descobertas, mesmo se F... não tivesse entregue tais cartas ao Recorrente, encontrando-se verificados os pressupostos da existência de um limite ao efeito à distância por “fonte independente”, ou, pelo menos, por um caso de “descoberta inevitável”. LXXXVII. Verifica-se, ainda, a existência do terceiro limite denominado “mácula dissipada”. O processo dispõe de meios probatórios obtidos de forma lícita com suficiente autonomia relativamente à prova alegadamente proibida. LXXXVIII. Com efeito, a maior parte dos documentos juntos às cartas foram entregues voluntariamente pelo Arguido BANCO ..., S.A. ao Recorrente logo no início das averiguações (prova disso são as diversas actas do Conselho de Administração, deste período, juntas aos autos no Anexo XXIII-B, a fls. 131 e seguintes). LXXXIX. Acresce que a maior parte de tal documentação foi também junta, no decurso do processo de contra-ordenação, pela testemunha S... (cfr. Anexos VI a VI-U). XC. Aliás, durante todo o processo, os Arguidos pronunciaram-se amplamente sobre a documentação junta aos autos e sobre os factos a que se reportam os documentos, confirmando expressamente a autenticidade da generalidade dos documentos e a veracidade do respectivo conteúdo. XCI. Pelo que também nesse aspecto e quanto a essa prova se pode dizer que se está claramente para além dos limites que as já referidas circunstâncias marcam ao efeito à distância da alegada nulidade de prova. XCII. A rejeição da verificação in casu dos limites do efeito à distância pela Decisão recorrida consubstancia uma interpretação errónea e uma aplicação indevida, e, portanto, uma violação dos artigos 126.º, n.ºs 1 a 3, do CP, 122.º do CPP, 41.º do RGCO, e, bem assim, 32.º, n.º 8, da Constituição. XCIII. Em síntese, mesmo a considerar-se verificada a nulidade dos documentos juntos às cartas de F... por violação do sigilo bancário – o que de forma nenhuma se admite –, tal nulidade não afectaria qualquer outra prova constante dos autos, devendo o processo prosseguir os seus normais termos, ainda que – no que não se concede – com eventual desconsideração dos documentos de fls. 4672 a 4700 do Volume XXIIII. Nestes termos e nos mais que V. Exas. doutamente suprirão, vem o Recorrente solicitar que seja revogada a Decisão recorrida e substituída por outra que, ao abrigo do artigo 75.º, n.º 2, alínea a), do RGCO:
- i)Declare improcedente a nulidade das provas consubstanciadas nas informações contidas nas cartas assinadas por F... a 28 de Novembro de 2007 e 11 de Dezembro de 2007, bem como nos documentos a elas anexos;
- ii)Declare improcedente a invalidade dos demais actos e provas que se lhe seguiram; e,
- ii)Ordene a continuação da audiência de julgamento, assim se fazendo a costumada e boa Justiça! 5. Foram apresentadas as seguintes respostas aos recursos, cujas conclusões se transcrevem: 5.1. Resposta do arguido G… ao recurso interposto pelo Banco de Portugal : A. O Arguido apresentou recurso de impugnação da decisão do Banco de Portugal que o condenou no pagamento de uma coima de € 230.000,00 (duzentos e trinta mil Euros) e na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras por um período de 3 anos, pela alegada prática de duas contra-ordenações por prestação de falsas informações ao Banco de Portugal, duas contra-ordenações por alegada falsificação de contabilidade e duas contra-ordenações por alegada falsificação de contabilidade relativamente ao Grupo EA… . B. Em 7 de Outubro de 2011 foi proferido despacho judicial que declarou a nulas as provas consubstanciadas nas informações contidas nas denúncias assinadas por F..., bem como nos documentos a elas anexos, e que, em consequência, declarou a invalidade de todo o processado, por delas estar dependente. C. O Banco de Portugal recorreu do mencionado despacho, não se aceitando, porém os termos do respectivo recurso. D. Em primeiro lugar, importa salientar que o recurso interposto pelo Banco de Portugal, com os fundamentos nele constantes, não deve ser admitido porquanto o despacho não é, com tais fundamentos, recorrível, sob pena de violação do disposto no artigo 73.º, n.º 1 e 2 do RGCO. E. Com efeito, o despacho de 7 de Outubro de 2011 não é uma decisão final para efeitos do disposto no artigo 73.º do RGCO, não se enquadrando no elenco taxativo apresentado no mencionado preceito legal. F. Por outro lado, o recurso do Banco de Portugal a que ora se responde também não se integra no disposto n.º 2 do artigo 73.º do RGCO, não tendo sido identificada a questão que seria o objecto da suposta à melhoria do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, nem o Banco de Portugal tem legitimidade para interpor tal recurso. G. Termos em que é forçoso concluir que, em conformidade com o disposto no artigo 414.º n.º 2 do CPP, ex vi artigo 74.º n.º 4 do RGCO, o recurso não deve ser admitido porque o despacho em crise é irrecorrível. H. Ainda que o recurso do Banco de Portugal seja admitido, os argumentos nele invocados não podem ser aceites, devendo o despacho recorrido ser mantido. I. Com efeito, não vale o argumento sustentado pelo Banco de Portugal de que a génese de todo o processo não é a denúncia do comendador F..., mas sim uma deliberação do Conselho de Administração do Recorrente, com base na Nota Informativa da autoria da testemunha T3.... J. Tal posição do Banco de Portugal é contrariada pelas declarações prestadas por L..., T2..., na sessão de julgamento de 14 de Junho de 2011 e por F... (na audição que teve lugar em 16 de Setembro de 2011). K. Por outro lado, ao longo dos anos em que decorreram os factos com relevância para o objecto deste processo, o Banco de Portugal realizou acções inspectivas, as quais versaram inclusive sobre a concessão de crédito a sociedades sediadas em centros offshore, para além de toda a actividade de supervisão que esteve sempre atenta à actuação do banco, e nunca foi instaurado qualquer processo por contra-ordenação sobre esta matéria. L. Acresce que os autos iniciam-se com a “Nota Informativa” n.º 3131/07, de 26.12.2007 (fls. 6 a 10) na qual se explica que o processo começou com base em tais denúncias, conforme confirmado pelo depoimento do Dr. T3..., autor da referida “Nota Informativa”. M. Finalmente, a confirmação de que a génese deste processo está nas mencionadas Denúncias encontra-se nas declarações do então Governador do Banco de Portugal, Dr. M..., prestadas no dia 10 de Julho de 2008 perante a Comissão de Inquérito Parlamentar ao Exercício da Supervisão dos Sistemas Bancário, Segurador e de Mercado de Capitais (fls. 4701 a 4783 dos autos). N. Face a todo o exposto, é evidente a conclusão que, independentemente das investigações que estivessem a ser realizadas pelo Banco de Portugal, as Denúncias F... foram os factos determinantes que conduziram à instauração do presente processo. O. Também não deve ser aceite o argumento do Ministério Público de que não constituiria violação de segredo bancário a revelação de factos sob sigilo bancário ao Banco de Portugal no âmbito das suas atribuições, uma vez que esta Instituição teria atribuições próprias de fiscalização da banca e é sujeito do dever de segredo bancário. P. Sucede que esta argumentação do Ministério Público é contrariada pelo regime legal do sigilo bancário estabelecido nos artigos 78.º a 84.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – “RGICSF”), 125.º, 126.º e 135.º do Código de Processo Penal, 195.º a 198.º do Código Penal e 38.º da Constituição da República Portuguesa. Q. A prova que resulta da violação de segredo corresponde a prova obtida por meios enganosos, sendo proibida e, por isso, nula (artigo 126.º, n.º 2, alínea
- a)in fine do Código de Processo Penal) e tal prova é também proibida por corresponder a uma intromissão na vida privada do titular das contas (artigos 32.º n.º 8 da Constituição da República Portuguesa e 126.º n.º 3 do Código de Processo Penal); e a revelação de segredo alheio sem consentimento constitui crime de violação de segredo (artigo 195.º do Código Penal). R. Contendo as Denúncias F... dados de contas bancárias e operações de clientes que não deram o seu consentimento à respectiva revelação e estando juntas ao processo sem se escudarem em qualquer despacho judiciário ou judicial, constituem tais denúncias prova proibida que não pode em caso algum ser utilizada. S. Acresce que a violação do dever de segredo não ocorreu no momento em que F... apresenta as denúncias ao Banco de Portugal, mas em momento anterior, não sendo, necessariamente, o ilícito existente a montante apagado no momento em que as denúncias são entregues ao BdP, pelo simples facto de as revelações ao supervisor poderem ser feitas ao abrigo da cláusula de salvaguarda prevista na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF. T. Caso assim não se entendesse, abrir-se-ia caminho para que fossem cometidas violações ao sigilo bancário, sempre que se colocasse uma interposta pessoa que não tivesse intervindo na violação do sigilo bancário para comunicar os referidos factos ao Banco de Portugal (!). U. Em suma, verificou-se a violação do sigilo bancário. V. Estando, no presente caso, a prova proibida na origem do processo e tendo sido o motor da investigação e base da acusação, aplica-se o efeito à distância da prova proibida, consagrado no artigo 122.º, n.º 1 do Código do Processo penal como nulidade. W. Acresce referir que, ao contrário do alegado pelo Banco de Portugal (
- i)as Denúncias F... consubstanciam prova primária, (
- ii)não há nada que indicie, muito menos que demonstre (como se exige nesta situação), a possibilidade de ocorrer outra actividade investigatória que conduzisse às alegadas descobertas feitas durante este processo; e (iii) quanto à mácula dissipada importa ter presente que as denúncias eram um verdadeiro guia de investigação, propondo diligências probatórias e sugerindo normas aplicáveis, tendo o guião sido seguido, não sendo as diligências probatórias dissociáveis ou autónomas das denúncias. X. Pelo exposto, julga G... que, à luz do disposto nos artigos deverá ser mantida a decisão de nulidade das provas consubstanciadas nas informações contidas nas denúncias assinadas por F..., bem como nos documentos a elas anexos, e, consequentemente, a invalidade de todo o processado, por delas estar dependente. Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá ser mantido o despacho recorrido, de 7 de Outubro de 2011, que declarou a invalidade de todo o processado, assim se fazendo a costumada Justiça. 5.2. Resposta do arguido G… ao recurso interposto pelo Ministério Público: A. O Arguido apresentou recurso de impugnação da decisão do Banco de Portugal que o condenou no pagamento de uma coima de € 230.000,00 (duzentos e trinta mil Euros) e na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras por um período de 3 anos, pela alegada prática de duas contra-ordenações por prestação de falsas informações ao Banco de Portugal, de duas contra-ordenações por alegada falsificação de contabilidade e de duas contra-ordenações por alegada falsificação de contabilidade relativamente ao Grupo EA… . B. Em 7 de Outubro de 2011 foi proferido despacho judicial que declarou nulas as provas consubstanciadas nas informações contidas nas denúncias assinadas por F..., bem como nos documentos a elas anexos, e que, em consequência, declarou a invalidade de todo o processado, por delas estar dependente. C. O Ministério Público recorreu do mencionado despacho, não se aceitando, porém, os termos do respectivo recurso. D. Em primeiro lugar, o recurso interposto pelo Ministério Público, com os fundamentos nele constantes, não deve ser admitido porquanto o despacho não é, com tais fundamentos, recorrível, sob pena de violação do disposto no artigo 73.º n.ºs 1 e 2 do RGCO E. Com efeito, o despacho de 7 de Outubro de 2011 não é uma decisão final, para efeitos do disposto no artigo 73.º do RGCO, não se enquadrando no elenco taxativo apresentado no mencionado preceito legal. F. Por outro lado, o recurso do Ministério Público a que ora se responde também não se integra no disposto n.º 2 do artigo 73.º do RGCO, não tendo sido identificada a questão que seria o objecto da suposta melhoria do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. G. Termos em que é forçoso concluir que, em conformidade com o disposto no artigo 414.º n.º 2 do CPP, ex vi artigo 74.º n.º 4 do RGCO, o recurso não deve ser admitido porque o despacho em crise é irrecorrível. H. Ainda que o recurso do Ministério Público seja admitido, os argumentos nele invocados não podem ser aceites, devendo o despacho recorrido ser mantido. I. Com efeito, não vale o argumento sustentado pelo Ministério Público de que a génese de todo o processo não é a denúncia do comendador F..., mas sim o exercício de uma acção de supervisão on site que apurou determinados indícios de práticas de contra-ordenações e que o resultado dessa acção de supervisão é que determinou a proposta de abertura do processo de contra-ordenação. J. Tal posição do Ministério público é contrariada pelas declarações prestadas por L..., por T2... (funcionário do Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Portugal até 2008), na sessão de julgamento de 14 de Junho de 2011 e por F... (na audição que teve lugar em 16 de Setembro de 2011). K. Por outro lado, ao longo dos anos em que decorreram os factos com relevância para o objecto deste processo, o Banco de Portugal realizou acções inspectivas, as quais versaram inclusive sobre a concessão de crédito a sociedades sediadas em centros offshore, para além de toda a actividade de supervisão que esteve sempre atenta à actuação do banco, e nunca foi instaurado qualquer processo por contra-ordenação sobre esta matéria. L. Acresce que os autos iniciam-se com a “Nota Informativa” n.º 3131/07, de 26.12.2007 (fls. 6 a 10), na qual se explica que o processo começou com base em tais denúncias, conforme confirmado pelo depoimento do Dr. T3... (economista, colaborador do Banco de Portugal desde 1979), autor da referida “Nota Informativa”. M. Finalmente, a confirmação de que a génese deste processo está nas mencionadas Denúncias encontra-se nas declarações do então Governador do Banco de Portugal, Dr. M..., prestadas no dia 10 de Julho de 2008 perante a Comissão de Inquérito Parlamentar ao Exercício da Supervisão dos Sistemas Bancário, Segurador e de Mercado de Capitais (fls. 4701 a 4783 dos autos). N. Face a todo o exposto, é evidente a conclusão que, independentemente das investigações que estivessem a ser realizadas pelo Banco de Portugal, as Denúncias F... foram os factos determinantes que conduziram à instauração do presente processo. O. Também não deve ser aceite o argumento do Ministério Público de que não constituiria violação de segredo bancário a revelação de factos sob sigilo bancário ao Banco de Portugal no âmbito das suas atribuições, uma vez que esta Instituição Bancária teria atribuições próprias de fiscalização da banca e é sujeito do dever de segredo bancário. P. Sucede que esta argumentação do Ministério Público é contrariada pelo regime legal do sigilo bancário estabelecido nos artigos 78.º a 84.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – “RGICSF”), 125.º, 126.º e 135.º do Código de Processo Penal, 195.º a 198.º do Código Penal e 38.º da Constituição da República Portuguesa. Q. A prova que resulta da violação de segredo corresponde a prova obtida por meios enganosos, sendo proibida e, por isso, nula (artigo 126.º n.º 2 alínea
- a)in fine do Código de Processo Penal) e tal prova é também proibida por corresponder a uma intromissão na vida privada do titular das contas (artigos 32.º n.º 8 da Constituição da República Portuguesa e 126.º n.º 3 do Código de Processo Penal) e a revelação de segredo alheio sem consentimento constitui crime de violação de segredo (artigo 195.º do Código Penal). R. Contendo as Denúncias F... dados de contas bancárias e operações de clientes que não deram o seu consentimento à respectiva revelação e estando juntas ao processo sem se escudarem em qualquer despacho judiciário ou judicial, constituem tais denúncias prova proibida que não pode em caso algum ser utilizada. S. Acresce que a violação do dever de segredo não ocorreu no momento em que F... apresenta as denúncias ao BdP, mas em momento anterior, não sendo, necessariamente, o ilícito existente a montante apagado no momento em que as denúncias são entregues ao BdP, pelo simples facto de as revelações ao supervisor poderem ser feitas ao abrigo da cláusula de salvaguarda prevista na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF. T. Caso assim não se entendesse, abrir-se-ia caminho para que fossem cometidas violações ao sigilo bancário, sempre que se colocasse uma interposta pessoa que não tivesse intervindo na violação do sigilo bancário para comunicar os referidos factos ao Banco de Portugal (!). U. Em suma, verificou-se a violação do sigilo bancário. V. Estando, no presente caso, a prova proibida na origem do processo e tendo sido o motor da investigação e base da acusação, aplica-se o efeito à distância da prova proibida, consagrado no artigo 122.º n.º 1 do Código de Processo Penal