Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1220/09.8TYLSB-B.L1-8 Relator: CATARINA ARÊLO MANSO Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUISITOS PROPRIEDADE INDUSTRIAL PATENTE MEDICAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/11/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Não se verifica a nulidade da patente por não terem sido objecto de publicação ou anúncio público, as alterações das reivindicações. 2.A sentença valorou e aplicou correctamente a factualidade provada no que reporta à novidade e actividade inventiva da PT ...... 3. Apesar de a recorrente não estar a comercializar os medicamentos que comportam O como substância activa e a violação ser futura a providência podia ser decretada. 4. Uma vez que, se provou que existia fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, com a introdução no mercado de uma substância protegida pela patente e comercializado pela apelada. 5. A recorrente pretende comercializar esses produtos antes de expirar a validade da patente, o que constitui uma lesão iminente dos direitos invocados pelas requerentes, pois não lhe é lícito obter, qualquer provento por violação de patente. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa H e L vieram intentar nos termos do artigo 339º e seg. do C.P. Industrial procedimento cautelar não especificado contra T. As requerentes pedem (
(9)possuem actividade útil em relação ao sistema nervoso central. (pág. 1 ) 61. É igualmente possível constatar que os inventores afirmam que os compostos alvos da PT…. e seus sais de adição de ácidos exibem propriedades neurolépticas, sedativa, ou relaxante ou anti-emética (pág. 21). 62. Ora na PT ..... é igualmente indicado que o composto alvo é útil para o tratamento relativamente inócuo e eficaz de uma ampla gama de perturbações do sistema nervoso central (pág.6). 63. É igualmente afirmado (pág. 6) que o composto é um neuroléptico potencial com propriedades ansiolíticas e anti-eméticas. 64. Assim, a utilidade do composto alvo da PT ..... é a mesma da utilidade já apontada na PT ..., mas apenas relativamente a uma família genérica de compostos. 65. A sociedade requerida, T, é uma média empresa portuguesa e encontra-se inserida num grupo empresarial que se dedicam no essencial à produção e comercialização de produtos e especialidades farmacêuticas para uso humano. 66. Este grupo desenvolve também investigação na área farmacêutica. 67. Uma das especialidades farmacêuticas que a requerida pretende comercializar é um composto que tem como princípio activo a «O» . 68. Os medicamentos que a requerida pretende comercializar são considerados como «medicamentos genéricos». 69. Na medida em que estes fármacos contêm o mesmo princípio activo, as necessidades de mercado do «Z» poderão vir a ser satisfeitas com os medicamentos «OP» e «OS». 70. Estes fármacos serão vendidos a um preço inferior ao do "Z" em 35% (por efeito do disposto no Decreto-Lei nº 65/2007, de 14 de Março). 71. Desde o seu lançamento, em 1997, até ao fim de Maio de 2007, as vendas, em Portugal, do medicamento "Z" ascenderam a 108.300.000,00€ (cento e oito milhões e trezentos mil euros). Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Em síntese, podemos resumir a três as questões colocadas. 1. A nulidade da patente por não terem sido objecto de publicação ou anúncio público, as alterações às reivindicações que permitisse a qualquer interessado poder reclamar, violando o art. 26 do CPI. 2. A sentença valorou e aplicou incorrectamente a factualidade provada no que reporta à novidade e actividade inventiva da PT ....., desvalorizando uma causa de nulidade. 3. A recorrente não está a comercializar os medicamentos que comportam O como substância activa e a violação será futura a providência só podia ser decretada se fosse provado o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável. Vejamos então cada uma das questões. 1. A apelante suscita a questão da nulidade da PT …, por falta de publicação das alterações das reivindicações da mesma patente, na fase do seu pedido junto do Instituto Nacional da propriedade Industrial, com o fundamento do art. 26/1 do CPI, de 1995. Defende tratar-se de uma patente de produto, pedida quando estava em vigor o CPI de 1940, que proibia a concessão de patentes cujo produto fossem produtos e preparados farmacêuticos, mas apenas “ os processos de os obter”. Ou seja, uma patente de processo foi convertida em patente de produto e de processo, sem qualquer divulgação prévia das alterações. Com a entrada em vigor do CPI de 1995 e o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, conhecido como(TRIPS) em 1 de Janeiro de 1996, passaram a ser patenteáveis os produtos químicos e farmacêuticos. Neste novo enquadramento e durante a pendência do pedido da PT ....., foram alteradas as reivindicações, que passaram a incluir reivindicações de produto, tendo a patente sido concedida como essas novas reivindicações permitidas pela nova lei. Tem sido pacífico entendimento de que é de aplicar o CPI de 1995, em face da data de concessão da patente ter ocorrido no âmbito do CPI de 1940 e que se encontravam pendentes no momento da concessão ao abrigo do CPI de 1995. A patente foi pedida em 23.4.1991, em 12.3.1997 a 1ª requerente veio proceder à substituição das reivindicações, que passaram a integrar 22 reivindicações. . A 1ª reivindicação respeita à O ou um seu sal de adição de ácido. A 2ª reivindicação é semelhante à reivindicação 1, mas explicita que o sal de adição de ácido é farmaceuticamente aceitável. A reivindicação 3ª respeita especificamente à O. A reivindicação 4 é dependente das reivindicações 2 ou 3 e respeita à O ou um seu sal de adição de ácido farmaceuticamente aceitável para utilização como fármaco. As reivindicações 5 a 9 dizem respeito à utilização de «O» ou um seu sal de adição de ácido farmaceuticamente aceitável na preparação de um medicamento para o tratamento de várias doenças (perturbação do sistema nervoso central, esquizofrenia, doença esquizofreniforme, mania aguda e estados de ansiedade ligeiros). A reivindicação 10 diz respeito a uma composição farmacêutica contendo «O» ou um seu sal de adição de ácido farmaceuticamente aceitável, juntamente com um diluente ou veículo farmaceuticamente aceitável. As reivindicações 11 e 12 dizem respeito a formas de dosagem unitárias contendo «O» ou um seu sal de adição de ácido farmaceuticamente aceitável (0,1 a 20 mg ou 0,5 a 10 mg). A reivindicação 13 diz respeito a uma composição farmacêutica contendo «O», juntamente com um diluente ou veículo farmaceuticamente aceitável. As reivindicações 14 a 16 dizem respeito a composições farmacêuticas, na forma de cápsula ou comprimido, contendo «O» (0,1 a 20 mg ou 0,5 a 10 mg ou 2,5 a 5 mg). As reivindicações. 17 e 18 dizem respeito a injecções farmacêuticas, na forma de dosagem unitária, contendo «O» (0,1 a 20 mg ou 0,5 a 10 mg). A reivindicação 19 é dependente das reivindicações 17 ou 18 e explicita que se trata de uma formulação de libertação prolongada para injecção intramuscular. A reivindicação 20 diz respeito a um processo para a preparação de «O» ou um seu sal de adição de ácido, por reacção de um composto representado pela fórmula: em que Q é um grupo removível, com N-metilpiperazina ou, alternativamente, através do fecho de anel do composto representado pela fórmula: A reivindicação 21 diz respeito ao intermediário do processo representado pela fórmula em que Q é -NH2, -OH ou -SH, ou seus sais (quando Q é -NH2). A reivindicação 22 é dependente da reivindicação 21 e explicita que Q é -NH2 ou um respectivo sal. Em suma, a patente pedida em 23.4.1991, foi em 12.3.1997, após notificação do INPI a 1ª requerente procedeu à substituição das reivindicações, que passaram a integrar o objecto actual da patente. As três primeiras referem-se a composto ou produto, a 4ª a composto para utilização como fármaco, a 5ª utilização no fabrico de medicamentos, e somente as reivindicações 20, 21 e 22 reportam-se a processo para a preparação e intermediário do processo. As 1 a 4 e 5 a 9, referem-se À substância activa “O”ou a um sal de adição de ácido, a um composto ou um produto. As reivindicações da patente PT ..... que protegem a substância activa “ O” referem-se a um produto e não a um processo e foram introduzidas quando estava em vigor o CPI de 1995 que entrou em vigor em 1 de Junho de 1995, DL 16/95, de 24/1. A patente foi concedida em 21.4.1997, e publicada no BPI em 31.7.1997. Com tal publicação as partes e o público em geral podiam reclamar ou interpor recurso. A apelante invoca a preterição das formalidades de publicação das alterações e modificações introduzidas no conteúdo da patente, conforme determina o art. 26 o que conduzia a sua invalidade nos termos do art. 32, nº1, al.b), do CPI O art. 26 refere-se a patente e não pedido de patente. Por outro lado, a lei não prevê a publicação de alterações das reivindicações na fase de pedido de patente. Na decisão impugnada entendeu-se que tal falta não se verificava. A apelante invoca a seu favor um acórdão que transcreve em parte e a apelada outro e também posições doutrinais opostas para corroborar cada uma das posições. A patente é um direito privativo da propriedade industrial que visa proteger uma invenção, ou seja, vem dar resposta a um problema técnico, assim se distinguindo a invenção protegida pela patente da simples descoberta. As patentes são assim títulos de invenção, isto é, direitos privativos da propriedade industrial, que visam proteger as invenções, e as reivindicações são os pontos considerados novos objecto da protecção. A patente confere ao respectivo titular, por um lado, o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português e, por outro, o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto que dela seja objecto, ou a importação ou posse do mesmo para algum dos fins mencionados (artigo 101, nºs 2 e 3, Do Código da Propriedade Industrial). Pode o titular da patente opor-se a todos os actos que constituam a sua violação, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou de pedir a anulação das patentes em que esse direito se funde (artigo 101º, nº 3, do Código da Propriedade Industrial). O conteúdo dos direitos conferidos pelas patentes de invenção assume uma dupla vertente, positiva e negativa, certo que atribui aos respectivos titulares o exclusivo do seu gozo e fruição e os proíbe a outrem. Assim, a patente de processo de fabrico de um produto farmacêutico, por exemplo, confere ao respectivo titular o direito exclusivo sobre aquele produto e de o fabricar segundo determinado processo. No art. 28 /1 do CPI de 1995 refere-se que “ Os actos que devem publicar-se, nos termos do presente diploma, serão levados ao conhecimento das partes e do público por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial”. E o art. 62 determina que “ Da apresentação do pedido n Instituto Nacional da Propriedade Industrial publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição de resumo. As alterações a que se refere o citado art. 26°, que, para serem autorizadas, no mesmo processo, têm de estar devidamente fundamentadas e publicadas, para efeitos de recurso, não se referem às situações jurídicas ainda não consolidadas, isto é, que ainda estão pendentes da decisão da administração, como é o caso dos autos, mas apenas às realidades jurídicas já constituídas. O resumo do evento é um documento, que deve ser apresentado, em duplicado, com o requerimento do pedido de patente de invenção (art. 57 e 58 al. d)) servia para fins de informação técnica, não sendo tomado em consideração para determinar a extensão da protecção técnica, e consequentemente para tutelara s expectativas de terceiros interessados quanto ao âmbito da patente. Resulta dos factos assentes que a patente ..... foi pedida na vigência do CPI de 1940 como patente de processo. Porém, foi examinada e concedida na vigência do CPI aprovado pelo DL nº 16/95, de 24 de Janeiro, o que permitiu a inclusão das reivindicações de produto. Nos termos do disposto no art. 26°/1 do CPI de 1995, qualquer alteração que não afecte os elementos essenciais e característicos da patente, modelo, desenho ou registo poderá ser autorizada, no mesmo processo, desde que devidamente fundamentada e publicada, para efeitos de recurso, nos termos do disposto nos arts.38 e seg. As alterações a que se refere o art. 26°, que, para poderem ser autorizadas, no mesmo processo, têm de estar devidamente fundamentadas e publicadas, para efeitos de recurso, de acordo com os critérios interpretativos, não se referem às situações jurídicas ainda pendentes da decisão da administração, como é o caso dos autos, mas apenas às realidades jurídicas já constituídas. É, sem dúvida, o que decorre do n.º 1 deste preceito legal: “ Qualquer alteração que não afecte os elementos essenciais e característicos da patente”. Nem a necessidade da publicação das alterações das reivindicações da PT ..... decorre da necessidade harmonização com o regime anterior (C.PI. de 1940), que autorizava, a alteração das reivindicações, oficiosamente sugerida ou solicitada pelo requerente, durante o procedimento de patenteabilidade, havendo apenas, nos termos do § 4 do art. 17 2, o cuidado de realizar uma nova publicação, com vista à apresentação de novas reclamações, se o pedido fosse "sensivelmente diferente" do que se havia já publicado, este regime não aplicável, mas o que decorre do CPI. de 1995. Como consta do Ac. STJ, junto … O resumo do evento não é mais do que um documento, que deve ser apresentado, em duplicado, com o requerimento do pedido de patente de invenção (cf. art. 57 e 8 al.
- d)e, mesmo no domínio do CPI de 1940 (cf. art. 15, § 4), servia exclusivamente para fins do informação técnica, não sendo tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designadamente para determinar a extensão da protecção requerida e, consequentemente para tutelar as expectativas de terceiros interessados quanto ao âmbito total da protecção da patente, o mesmo sucedendo com o CPI de 2003 (cf. art. 62°, n.º 6, al. b). Desde 1985, vigência do Código de 1940, e também ao abrigo do CPI de 1995 e no actual código de 2003, as reivindicações de uma patente não eram e não são publicada, nem na publicação do pedido de patente nem na publicação do aviso de concessão da patente. Apenas era e é publicado o resumo do pedido de patente que não continha as reivindicações. O conteúdo da patente foi examinado pelo INPI no processo administrativo, tendo o examinador visto e analisado a existência dos requisitos de patentebilidade. E, afinal, com a publicação do aviso de concessão (art. 67CPI1995) qualquer pessoa prejudicada com a atribuição de direito de patente passou a ter legitimidade para apresentar recurso judicial (art. 38). Em conclusão, não assiste razão à recorrente neste ponto, não existindo a alegada nulidade da patente por não terem sido objecto de publicação ou anúncio público, as alterações às reivindicações, nem se mostra violado o art. 26 do CPI. 2. A sentença valorou e aplicou incorrectamente a factualidade provada no que reporta à novidade e actividade inventiva da PT ....., desvalorizando uma causa de nulidade. As AA pretendem defender um direito de propriedade industrial resultante da titularidade e licenciamento de uma patente de invenção portuguesa, a PT n.º ....., concedida em 21 de Abril de 1997, para protecção da substância activa com utilidade farmacêutica denominada O, com 22 reivindicações de produto encontrando-se em vigor até 2 de Abril de 2012. Fundamentalmente invoca o estado de arte e o seu exercício na patente britânica GB 1.533.235, com o fundamento de que a O faz parte da fórmula geral dos compostos objecto do invento. O Tribunal deu como provado que naquela data o composto nunca tinha sido sintetizado nem descrito. Podemos adiantar, desde já que fez bem, em face dos pareceres técnicos juntos e a informação da especialidade. Vem provado, que a patente GB ….., cujo pedido foi apresentado em 1974, descreve uma família de compostos novos que têm um anel de tiofeno em vez de um anel aromático no sistema triclítico. Os compostos da referida fórmula todos eles contêm halogéneo, não havendo nenhum em que R1 e R2 sejam simultaneamente halogéneo, um dos requisito a preencher para ser encontrada a fórmula da O. Na patente britânica referida consta a divulgação da flumezapina e etil flumezapina que em face dos problemas de toxidade e consequentes efeitos secundários que apareceram na fase de desenvolvimento, não foi utilizada como fármacos. O que determina a divulgação em matéria de patentes químico – farmacêuticas para efeitos de novidade é a descrição de um composto químico e não a sua mera inclusão numa fórmula geral. Tem de se conhecer a sua actividade biológica, a toxidade e a razão risco benefício. Ou seja, podemos dizer que o estado da técnica ao tempo da patente não levaria um perito a concretizar as substituições que levariam, a partir da fórmula geral, à síntese da Opor os conhecimentos científicos, ao tempo, indicarem a não utilidade que não contivessem um átomo de halogéneo no anel benzénico. Os compostos examinados naquele art. têm um núcleo comum com subsituições diferentes e três sítios: no anel de piperizna, no anel benzénico e no anel de tiofeno. Como vem provado não se encontra na patente britânica descrita a O. E assim, não podia impedir terceiros de manipulação, fabricação ou comercialização de uma substância activa e ainda não sintetizada e descrita. Também C, enuncia a incidência de efeitos extra piramidais como um problema conhecido no uso de medicamentos neurolépticos. O artigo documenta os resultados experimentais de uma série de compostos sintetizados em investigação em ordem a este preciso problema atentando precisamente nas vertentes diminuição de efeitos secundários e maior eficácia É uma investigação de mais de 20 anos em que dominou a teoria da conveniência da presença de um anel benzénico com um átomo de halogéneo (que podia ser cloro ou flúor) em compostos tricíclicos cuja acção útil no tratamento de doenças do sistema nervoso central era já conhecida. A própria concepção de tienobenzodiazepinas halogenadas indicava no sentido oposto a uma solução como a alanzapina, composto que não apresenta flúor (um átomo de halogéneo) como substituinte no anel benzénio, e, não obstante, apresenta maior eficácia e menor incidência de efeitos secundários. No artigo documentam-se várias propriedades de 59 compostos, com e sem flúor, incluindo testes de resposta condicionada (CAR) e indução de catalepsia (CA T) em ratos, sendo os melhores resultados (relação CAR/CAT) atingidos por compostos com flúor: qualitativamente o melhor dos compostos sem flúor em termos do compromisso entre benefício (CAR) e efeito adverso (CAT) é o composto 6, cuja razão CAR/CAT não é sequer das melhores. A estrutura molecular do referido composto 6 apresenta semelhanças notáveis com a estrutura da O, quanto ao tipo e número de substituintes, mas o baixo valor de LD50, um dos mais baixos de entre os 59 compostos estudados, é indicativo de uma e/evada toxicidade oral, (dose letal muito baixa) o que no "screening" da próxima série de compostos a investigar, levaria, com razoável certeza, a pôr de parte a estrutura molecular correspondente à O. Podemos concluir que, apesar de ser um conhecimento altamente especializado tecnicamente, resultou porvada a patenteabelidade do produto patenteado pelas apeladas, e prenche os requisitos dos artigos 50° e 51° ao CPI de 1995 e 54°, nº alínea b), 55 e 56° do CPI de 2003 —, pelo que se há-de dar como assente o primeiro pressuposto de decretamento da providência cautelar peticionada: a prova sumária de existência de um direito de patente das requerentes (fumus bonis iuris), conferindo um exclusivo de exploração alegadamente ameaçado pelos produtos que a agravante pretende comercializar. 3.Com a entrada em vigor, em 03.04.2098 da Lei 16/2008 que transpôs para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE do Parlamento Europeu e, do Conselho, de 29 de Abril, o artigo 339 do CPI foi revogado e introduzido o art.338-I Providências Cautelares: 1. Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a:
- a)Inibir qualquer violação iminente; ou
- b)Proibir a continuação da violação. 2. O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação. E foi aditado o artigo 338 -P do C.PI determinando que «são aplicáveis subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no CPC. Do disposto no n.º 2 do artigo 338 – 1 do C. P.I, decorre que para o decretamento da providência apenas são necessários dois requisitos: a existência do direito de propriedade industrial e a verificação ou iminência da violação. Para a existência do direito ameaçado, basta um juízo de verosimilhança ou de probabilidade. As providências visam apenas assegurar a eficácia futura do direito substancial. Dispõe-se no art. 381º, nº1, do C. P. Civil – cujo regime corresponde, no essencial, ao anteriormente vigente – que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. Como, a tal respeito, escreveu Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág.684), pressupõe, assim, o justo receio de lesão grave e de difícil reparação que o titular do direito se encontra perante simples ameaças; se a lesão já está consumada, a providência não tem razão de ser. Pretende-se acautelar ou evitar um prejuízo; se este já se produziu, a providência não tem função útil. Os procedimentos cautelares representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária (summaria cognicio) da situação de facto que permita concluir pela provável existência do direito (fumus bonis juris) e pelo receio de que tal direito seja de afectado ou inutilizado se não for decretada a medida cautelar ( periculum in mora). E são medidas judiciais preventivas e urgentes com a finalidade de evitar o “ periculum in mora”, ou de outra forma, o perigo da morosidade normal e própria de uma acção judicial acabe por impedir a realização do direito a que o requerente da providência defende. Como ensinava o Prof. Manuel de Andrade “ a lei pretendeu seguir uma linha média entre dois interesses conflituantes: o da justiça pronta, mas com o risco de ser precipitada; e o de uma justiça cauta e ponderada, como risco de ser platónica, por chegar a destempo”. Os procedimentos cautelares, enquanto meios de tutela cível, encontram o assento fundamental nos art. 381 a 427 do C.P.C, como diploma adjectivante dos direitos subjectivos. Como se escreveu no Ac. do STJ, de 26.1.2006, acessível em www.STJ.dgsi.pt “O segundo elemento mencionado tem a ver com aquilo que é designado por periculum in mora, o qual, no procedimento cautelar atípico ou comum, como ocorre no caso vertente, depende da prova do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável. Esse fundado receio exige, em regra, que na altura da instauração do procedimento Cautelar ocorra uma situação de lesão iminente, isto é, que ainda não tenha ocorrido, ou que esteja em curso, ou seja, ainda não integralmente consumada, ou, no caso contrário, que indicie a ocorrência de novas lesões ao mesmo direito. Assim, neste ponto, não exige a lei que se verifique, ao tempo da apresentação do requerimento do procedimento em juízo, um prejuízo concreto e actual, certo ser suficiente o fundado receio que outrem cause ao requerente, antes da instauração da acção principal ou durante a sua pendência, lesão grave ou de difícil reparação. Mas não é qualquer consequência danosa de ocorrência previsível antes da decisão definitiva que justifica o deferimento de uma medida provisória com reflexo imediato na esfera jurídica do requerido, certo que só lesões graves e dificilmente reparáveis podem justificar uma decisão judicial que salvaguarde o requerente da previsível lesão de um direito da sua titularidade. Assim, ainda que se revelem irreparáveis ou de difícil reparação, não podem ter acolhimento em sede de procedimento cautelar comum as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, bem como aquelas que, sendo graves, sejam facilmente reparáveis”. O que está em causa é a introdução de medicamentos genéricos no mercado português, que se prevê a curto prazo em face do pedido de AIM e também dos pedidos de fixação de preços de medicamentos. Nem se diga que ainda não está no mercado a substância das apeladas e consequentemente, não há perigo, tudo aponta em face dos factos provados que a curto prazo estaria e é esse o fundamento da providência em questão. Os danos provocados pela efectiva violação de um direito de patente ou de um direito de marca são de difícil quantificação e podem ser irreparáveis em grande parte. A recorrente pretende comercializar esses produtos antes de expirar a validade da patente, o que constitui uma lesão iminente dos direitos invocados pelas requerentes, pois não lhe é lícito obter, qualquer provento por violação de patente. Podemos concluir, em face da experiência comum que existe fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, do direito das agravadas pela receada violação da patente. Concluindo 1. Não se verifica a nulidade da patente por não terem sido objecto de publicação ou anúncio público, as alterações das reivindicações. 2.A sentença valorou e aplicou correctamente a factualidade provada no que reporta à novidade e actividade inventiva da PT ...... 3. Apesar de a recorrente não estar a comercializar os medicamentos que comportam O como substância activa e a violação ser futura a providência podia ser decretada. 4. Uma vez que, se provou que existia fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, com a introdução no mercado de uma substância protegida pela patente e comercializado pela apelada. 5. A recorrente pretende comercializar esses produtos antes de expirar a validade da patente, o que constitui uma lesão iminente dos direitos invocados pelas requerentes, pois não lhe é lícito obter, qualquer provento por violação de patente. III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada. Custas pela apelante Lisboa, 11 de Março de 2010 Catarina Arêlo Manso Ana Luísa Geraldes António Valente