Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 748/13.0PFCSC.L2-5 Relator: ISILDA PINHO Descritores: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA WHATSAPP PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCÍPIO DA ORALIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO IRREGULARIDADE PROIBIÇÕES DE PROVA DOUTRINA DOS "FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA" CORRUPÇÃO ELEMENTO SUBJECTIVO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/28/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I.–Ainda que seja residente dentro do município onde se situe o tribunal ou juízo da causa, pode o tribunal coletivo inquirir essa testemunha através da teleconferência, designadamente através do WhatsApp, enquanto medida de proteção da testemunha, ao abrigo da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, quando o receio manifestado por esta em relação aos arguidos assim o justificar. II.–A inquirição de uma testemunha por teleconferência não viola o princípio da imediação, ante o pensamento expresso pelo próprio legislador, no artigo 15.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que, precisamente sob a epígrafe “imediação”, dispõe que os depoimentos e declarações prestados por teleconferência, nos termos daquele diploma e demais legislação aplicável, consideram-se, para todos os efeitos, como tendo tido lugar na presença do juiz ou do tribunal. III.–A inquirição de uma testemunha por teleconferência também não viola os princípios da oralidade e do contraditório, pois, como é consabido, a aplicação WhatsApp permite que os respetivos usuários interajam entre si, em tempo real, não somente por áudio, como também por vídeo. IV.–Se a inquirição de uma testemunha por WhatsApp sofre a interferência de um terceiro, o vício que daí possa decorrer consubstancia uma mera irregularidade, sujeita ao regime previsto no artigo 123.º do Código de Processo Penal. V.–Quando uma reprodução de gravação não pode ser usada como meio de prova, por ter sido considerada nula e inadmissível a sua valoração, mediante decisão transitada em julgado, a transcrição que tenha sido efetuada do respetivo conteúdo também não pode ser atendida, a coberto do “rótulo” de “prova documental”, sob pena de se fazer entrar pela janela o que não se permitiu entrar pela porta, ou seja, sob pena de se estar a contornar o já decidido em sentido contrário. VI.–A projeção dos efeitos da invalidade emergente das proibições de prova, nos atos processuais subsequentes não é ilimitada, nem absoluta, sofrendo três limitações - a da fonte independente, a da descoberta inevitável e a da mácula dissipada - desenvolvidas pela jurisprudência norte-americana, que constituem exceções ao efeito inelutável de dominó da invalidade da prova original proibida sobre toda a que se lhe seguir, todas elas conciliáveis com os princípios constitucionais que inspiram o sistema jurídico-penal português. VII.–A consumação do crime de corrupção não está dependente da prática, pelo funcionário, de qualquer ato ou omissão contrária aos seus deveres funcionais, concretizando-se a atividade proibida da corrupção no mero solicitar [ou aceitar] o suborno, isto é, na manifestação [expressa ou tácita] de vontade do funcionário em ser corrompido, consumando-se o delito no momento em que essa solicitação [ou aceitação] chega ao conhecimento do destinatário. [sumário elaborado pela relatora] Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO I.1–No âmbito do processo comum coletivo n.º 748/13.0PFCSC que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Cascais - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, a 14-07-2022, foi proferido acórdão, no que agora interessa, com o seguinte dispositivo [transcrição]: “DECISÃO: Nestes termos, julga-se a acusação e pronúncia parcialmente procedente e provada, e, em consequência: Absolvem-se os arguidos A, ..., ..., e ..., da prática, em coautoria material, na forma consumada, do crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo disposto no artigo 373º., nº.1, do Código Penal, em conjugação com o constante no artigo 386º., nº1, alínea d), do mesmo diploma legal, que lhes vinha imputado, atinente ao ofendido ... Jacinto de .... (…) Condena-se o arguido A, pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo disposto no artigo 373º., nº.1, do Código Penal, em conjugação com o constante no artigo 386º., nº1, alínea d), do mesmo diploma legal, por que vinha pronunciado, atinente ao ofendido ..., na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois anos e seis meses. Condena-se o arguido ..., pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo disposto no artigo 373º., nº.1, do Código Penal, em conjugação com o constante no artigo 386º., nº1, alínea d), do mesmo diploma legal, por que vinha pronunciado, atinente ao ofendido ..., na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois anos. Condena-se o arguido ..., pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo disposto no artigo 373º., nº.1, do Código Penal, em conjugação com o constante no artigo 386º., nº1, alínea d), do mesmo diploma legal, por que vinha pronunciado, atinente ao ofendido ..., na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois anos. Condena-se o arguido ..., pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo disposto no artigo 373º., nº.1, do Código Penal, em conjugação com o constante no artigo 386º., nº1, alínea d), do mesmo diploma legal, por que vinha pronunciado, atinente ao ofendido ..., na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois anos. (…) Comunique de imediato ao Comando Geral da GNR com cópia deste acórdão e do Acórdão da Relação antecedentemente proferido nestes autos, uma vez que a condenação dos arguidos vertida no Acórdão da Relação já se mostra transitada, continua a pender processo disciplinar contra os arguidos e os mesmos continuam a ter a qualidade de militares da Guarda Nacional Republicana. (…)” » I.2–Recurso da decisão final Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os arguidos para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraíram as seguintes conclusões [transcrição]: “CONCLUSÕES 1.–Pretende-se com o presente recurso que seja revista a deliberação, que integra o douto acórdão ora recorrido, que decidiu condenar os arguidos A, B, C e D pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo disposto no artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, em conjugação com o constante no artigo 386.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma legal. 2.– O processo teve origem na denúncia apresentada por E, em 26/09/2013. Esta testemunha prestou depoimento no dia seguinte, às 12H00, fazendo aí referência, pela primeira vez, a F e a G. 3.–F foi ouvido nesse mesmo dia, às 11H45, ou seja, antes de ter sido referido pelo E no depoimento das 12H00. 4.–Esta sucessão ilógica de depoimentos e referências, torna evidente que a verdade dos factos não foi bem tratada logo no dealbar do inquérito. 5.–O tribunal a quo considerou provado, nomeadamente, que “os arguidos, desde data que não se conseguiu concretamente apurar, mas pelo menos a partir de Julho de 2013, em conjugação de vontades, meios e fins, decidiram abordar alguns dos proprietários das sucateiras que já haviam identificado e, após realizarem uma fiscalização aos respectivos locais de trabalho, faziam menção da existência de violações às normas legais em vigor, exigiam a entrega de uma quantia monetária, em dinheiro, para que as infracções detectadas não fossem registadas ou comunicadas” e que “o pagamento teria de ser feito obrigatoriamente em montantes monetários, nos termos determinado pelos arguidos, sempre em dinheiro, a ser entregue a algum dos quatro arguidos que a tais estabelecimentos se deslocasse, sozinho ou acompanhado.” 6.–Nenhuma prova foi produzida que tivesse a virtualidade de afastar a presunção de inocência dos arguidos, consagrada no artigo 32.º, nº. 2, da Constituição da República Portuguesa. 7.–O douto acórdão padece de erro notório na apreciação da prova, porquanto o tribunal a quo nunca poderia, a partir da prova que foi produzida em audiência, ter dado como assente a coautoria material do crime de corrupção passiva que imputa aos arguidos. 8.–Existe manifesto erro de julgamento e errónea valoração da prova, na referência aos depoimentos que serviram para fundar a convicção do tribunal a quo. 9.–Os depoimentos prestados pelas testemunhas H, F e I devem ser analisados com sérias reservas, ora porque não presenciaram diretamente os factos, ora porque recaem em manifestas contradições e inverosimilhanças. 10.–O tribunal a quo ao valorar, como valorou, a prova produzida em audiência e mais concretamente os depoimentos de F e de I não expressou convenientemente as razões que conduziram a essa valoração, nem explicitou claramente os motivos pelos quais as declarações dos arguidos em julgamento não lhe mereceram inteira credibilidade. 11.–O tribunal a quo limita-se a afirmar que determinado depoimento confirma ou infirma determinado facto, sem que faça a análise crítica dos mesmos, como lhe é devido, como se pode constatar a fls. 49 do acórdão: “quanto ao ofendido F, por o depoimento deste ter sido consistente e credível, por corroborado por demais elementos probatórios, contribuíram os arguidos, não credíveis por quanto a este ofendido por consistentemente infirmados, também para os factos dados como não provados.” 12.–O tribunal a quo deu mais relevância ao depoimento do F, considerando-o consistente e credível, em contraponto com os depoimentos dos arguidos, por terem sido infirmados, deduzimos, pelo depoimento do F. 13.–Não justifica o porquê de dar mais relevância ao depoimento do F, até porque o mesmo teve várias contradições. 14.–Os arguidos esclareceram de forma lógica e fundamentada o contexto em que trabalhavam e como procuravam ganhar a confiança do G para os auxiliar a detetar, investigar e combater a criminalidade relacionada com crimes de furto e recetação de cobre e derivados. 15.–O que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas J, L, M, N, O. 16.–Os arguidos integraram uma equipa de investigação, criada no seio da Direção de Investigação Criminal do Posto Territorial da GNR de A_____, sendo que lhes estavam atribuídas investigações maioritariamente relacionadas com o furto e receptação de cobre e derivados. 17.–Em tal atividade, os arguidos e os outros militares que integravam a equipa eram auxiliados por elementos que integravam outros departamentos dentro da GNR, entre eles os Núcleos de Proteção Ambiental (NPA) das áreas onde estivessem a desenvolver quaisquer tipos de diligências, como testemunharam os militares da GNR P, Q, R, S, T, U e V. 18.–Este plano coordenado e supervisionado pela hierarquia da GNR era do conhecimento do departamento da PSP encarregado do inquérito, bem sabendo e conhecendo a condição e figura legal em que os arguidos se encontravam nos locais alvo de vigilâncias, tal como confirmou a testemunha ..., Diretor de Investigação da GNR. 19.–Os arguidos tinham um só objetivo: cumprir a missão que lhes estava a atribuída no despacho n.º 3/2012 da Procuradoria-Geral da República, o que fizeram com denodo e coragem. 20.–Não deverão, assim, ser considerados provados os pontos 326 a 330 da matéria de facto considerada provada. 21.–Não corresponde à verdade o constante dos pontos 8, 9, 10 e 11 da matéria de facto considerada provada, pelo que os mesmos não podem considerar-se provados. 22.–Não é verdade, e não se provou, que os arguidos tenham tomado conhecimento de elevadas quantias em dinheiro auferidas pelos proprietários das sucateiras. 23.–Não é verdade, e não se provou, que tenham decidido abordar alguns dos proprietários das sucateiras que já haviam identificado, exigindo a entrega de uma quantia monetária, em dinheiro. 24.–A abordagem ao G teve como objetivo o recrutamento de informador, alimentada com visitas e discursos meramente casuais, que nada tinham de vinculativo nem de protetor, tal como, de resto, foi esclarecido pela testemunha .... 25.–A relação em causa foi quebrada, não por alguma vez os arguidos suspeitarem estar a ser alvo de investigação, mas sim, pelo facto de numa das visitas à garagem do G, terem detetado a presença de um drop de avião, o que deu lugar a uma fiscalização e consequente aplicação das normas contraordenacionais. 26.–Face às características do local e natureza do material que os arguidos apuraram existir na oficina do F, foi elaborada Informação de Serviço pelo arguido C, de 18/09/2013, e despachada pelo arguido A, que propôs uma fiscalização pelo Núcleo de Proteção Ambiental, conforme fls. 438 dos autos. 27.–O depoimento de F não foi espontâneo, nem isento de perturbação, já que foi interrompido por um terceiro não identificado, sem qualquer autorização do Tribunal, tendo sido retomado sem qualquer advertência e indagação sobre a identidade desse terceiro. 28.–Atente-se na seguinte passagem do depoimento, a partir do minuto 23 do FICHEIRO ÁUDIO 20220317101013_3931276_2871336, 17/03/2022: [00:23:20] À questão colocada pelo Ministério Público se tinha sido o militar “mais novo que tinha ido buscar o dinheiro na parte da manhã...”, o F respondeu: “Só, só um minuto.... Só um minutinho aqui.”. Nisto, ouvimos a voz de um terceiro não identificado, cuja intervenção é impercetível. Terminada a intervenção do terceiro não identificado, o F finalmente acede a retomar o seu depoimento, dirigindo-se à Sra. Procuradora dizendo: “Pode continuar.” A Senhora Procuradora agradeceu e continuou a sua instância: “Muito obrigada”. [00:23:40] 29.–O tribunal a quo não assegurou o cumprimento das regras de inquirição da testemunha, nomeadamente, a garantia de que a mesma não estava a ser instruída por um terceiro, pelo que não foi garantido o respeito pelo princípio da imediação, princípio basilar da produção de prova aquando da inquirição da testemunha F. 30.–O tribunal a quo nunca identificou o elemento perturbador do depoimento, nem tão pouco aferiu em que medida o depoimento ficou comprometido. 31.–Não ficou provado em sede de audiência de julgamento, que os arguidos se tivessem deslocado, no decurso do mês de julho de 2013, ao depósito de sucata do F. 32.–Não ficou provado que os arguidos se tivessem lá deslocado “em concretização do plano que alegadamente haviam previamente delineado”, conforme se refere no ponto 186 da matéria de facto considerada provada. 33.–O F refere uma visita dos arguidos ao seu armazém, no entanto, nunca a consegue precisar no tempo. 34.–Quanto à descrição do facto que permitiria preencher o tipo de crime pelos quais os arguidos foram condenados, a testemunha F demonstra manifesta fragilidade no seu depoimento, senão mesmo contradição. 35.–Não é verdade, e não ficou provado, o constante nos pontos 193 a 223 da matéria de facto considerada provada. 36.–Nunca o arguido B, ou outro arguido, teve o propósito de fazer recear o F pela situação ilegal da sua sucateira, nomeadamente ameaçando-o com prisão, com vista a exigir-lhe determinada quantia monetária. 37.–Nunca o arguido B, ou outro arguido, disse ao F que iria chamar o “chefe” para acordar os termos da alegada “cooperação” 38.–Não é verdade, e não ficou provado, o constante nos pontos 208 e 210 da matéria de facto considerada provada. 39.–O arguido A nunca exigiu o pagamento das quantias de 15.000,00€, 2.000,00€ ou mesmo 150,00€ por semana. De resto, a testemunha F no seu depoimento nunca referiu tais valores. 40.–O arguido A nunca exigiu o pagamento da quantia de 400,00€, numa entrega única, conforme se alega no ponto 211 da matéria de facto considerada provada. 41.–O depoimento de F prestado em sede de audiência e julgamento entra em contradição com o depoimento prestado em sede inquérito perante o Ministério Público. 42.–Em julgamento, a instâncias do Ministério Público, F afirmou o seguinte: [00:16:00] F - “Na altura eu saí, sei que eles tinham voltado três ou quatro vezes a minha procura, mas ainda não tinha chegado. Estava a tentar arranjar 400€, mas naquela altura era muito difícil. Consegui emprestado os 400€, voltei, fiquei lá, quando passou um tempo, um deles foi só um, pegou o dinheiro e foi à vida deles.” 43.–Ainda a instâncias do Ministério Público, o F afirmou que não se lembrava a quem pediu emprestado os 400,00€, mas que certamente foi a uma só pessoa, a um amigo: [00:20:45] “MP - Pegando no que disse mais atrás, quando disse que pediu os 400€ emprestados, pediu a quem? Lembra-se? F - Já não lembra a quem pedi, mas de certeza que foi a algum amigo. Quem é que me ia emprestar 400€ se não fosse uma pessoa? MP – Claro. Foi essa pessoa que lhe emprestou os 400 euros só de uma vez, foram várias? Recorda-se? F - Foi só uma pessoa.” 44.–Este depoimento contradiz as declarações prestadas em 18/02/2014, perante o Ministério Público, de fls. 679 a 680, e com as quais a testemunha foi confrontada em sede de julgamento. 45.–Em 18/02/2014, F respondeu o seguinte: “Não conhecia os arguidos e só os viu três vezes. Conheceu os outros ofendidos em Portugal. Pagou os 400€ com algum dinheiro da sucata, 250€ e arranjou os restantes com um amigo PIAU que trabalhava numa fábrica e que lhe emprestou 150€. Não acordou qualquer outra data para entregar dinheiro e que tinha medo pela sua família” 46.–Interpelado pelo Tribunal, no sentido de saber se já se recordava do amigo que lhe havia emprestado o dinheiro, e de quanto dinheiro lhe tinha pedido emprestado, F respondeu que não se lembrava nem do PIAU, nem se tinha 250€ e arranjou outros 150€: [00:56:00] “Tribunal - Já se lembra da pessoa que lhe emprestou o dinheiro, era este PIAU? F - Não me lembro, não. Tribunal – E não se lembra se arranjou todo ou foi só parte, os 150? F - Não me lembro, não.” 47.–A testemunha inicialmente começou por dizer que pediu os 400€ a um amigo, e depois disse que, afinal, tinha algum dinheiro da sucata que vendeu e só pediu parte emprestada. Mas também não se lembra da quantia que teve de pedir emprestada. 48.–Numa situação tão excecional e trágica como a que a testemunha descreve, não conseguir lembrar-se do amigo que lhe emprestou dinheiro para poder satisfazer o alegado pedido dos arguidos é, no mínimo, estranho e surpreendente. 49.–F tanto podia ter indicado a quantia de 400,00€ como outra quantia qualquer porque, na verdade, nunca lhe foi solicitada ou exigida qualquer quantia por parte dos arguidos. E muito menos que tenha sido entregue qualquer quantia. 50.–Não foram, assim, provados os factos constantes no ponto 211 da matéria de facto considerada provada. 51.–Existe uma clara contradição do depoimento de F prestado em julgamento, com o ponto 216 da matéria de facto considerada provada. 52.–Refere-se neste ponto que F entregou a quantia em dinheiro ao arguido B. Acontece que, em audiência de julgamento o F, em resposta ao Ministério Público sobre qual dos arguidos é que foi recolher o dinheiro, respondeu: “Foi o indivíduo mais novo, era o senhor mais novo”. [00:22:30] – “MP - Lembra-se qual dos indivíduos foi lá recolher o dinheiro, da parte da tarde? F - Foi o indivíduo mais novo, era o senhor mais novo. MP - Lembra-se o nome? F - Não eles nunca disseram o nome. MP - Era o mais novo de todos, era isso? F - Havia um que dizia que era o chefe, que era assim de meia-idade, tinha dois senhores com idade mais avançada e tinha esse rapaz que na altura devia estar na casa de 20 e poucos anos, 30 no máximo. Notava-se logo que era o mais novo. MP - Portanto, esse mais novo que tinha ido buscar o dinheiro, na parte da manhã ele tinha...” 53.–O F em 2013 indicou SC... como o recetador da quantia em dinheiro. Em sede de julgamento, em 2022, sem qualquer dúvida, indica D, referindo-se ao “mais novo”. Podemos admitir confusão entre dois indivíduos da mesma estatura e idade, mas já não a podemos aceitar em tamanha divergência de idades e aparência. 54.–Não foram, assim, provados os factos constantes no ponto 216 da matéria de facto considerada provada. 55.–Ficou claro do depoimento de F que a iniciativa de denunciar de forma caluniosa os arguidos, foi do G que arregimentou F e os outros sucateiros, sobre os quais tinha ascendente económico e mesmo social, para em conjugação de esforços criarem uma narrativa só aparentemente verosímil. 56.–Em resposta à pergunta sobre a influência do G na sua decisão de apresentar queixa dos arguidos, F respondeu: “quando precisei dele ele me deu a mão está entendendo (...) Ele apenas me cobrou o que ele tinha feito, estou a ser sincero com o Sr.. Eu nunca quis dar dinheiro, nunca quis denunciar. Por muito tempo que esteja aqui, a gente vai ser sempre brasileiro.” [01:07:00] – “Advogado - Porque é foi preciso o sr. Alan dizer que deviam denunciar os policiais e não foi por iniciativa sua que se dirigiu a uma esquadra ou posto da GNR para fazer essa denuncia? F - Sozinho estava mais fraco, nunca quis fazer essa denúncia. Quem é imigrante aqui... Advogado - Sentiu-se mais forte com a presença do Sr. Alan? F - Não é questão de ser mais forte, quando precisei dele ele me deu a mão está entendendo. Advogado - Pediu-lhe para denunciar os policias como favor a ele próprio? F - Ele apenas me cobrou o que ele tinha feito, estou a ser sincero com o Senhor. Eu nunca quis dar dinheiro, nunca quis denunciar. Por muito tempo que esteja aqui, a gente vai ser sempre brasileiro.” 57.–Existem manifestas contradições em aspetos fundamentais dos factos julgados, que não podem deixar de fragilizar a idoneidade e a veracidade do depoimento de F e que o tribunal a quo não teve em conta na apreciação e valoração prova. 58.–Pelo que se verifica um manifesto erro na apreciação da prova por parte do tribunal a quo, no que diz respeito ao depoimento do F. 59.–O depoimento de I não foi espontâneo, nem isento de perturbação, já que foi interrompido por várias vezes, por um terceiro não identificado, sem qualquer autorização do tribunal, tendo sido retomado sem qualquer advertência e indagação sobre a identidade desse terceiro. 60.–A instâncias da Sra. Procuradora, ao minuto 7 do depoimento, que questionou I sobre quantos militares entraram no seu armazém, ... respondeu: “Eram uns cinco ou seis, fora os que estavam fora o armazém, né.” Logo de seguida, ouve-se uma voz de mulher que diz “eram cinco”. Prontamente, respondeu ...: “eram cinco”. 61.–É clara a intervenção de uma voz de mulher no depoimento de ... ..., indicando que eram cinco pessoas que entraram na garagem. 62.–Atente-se na seguinte passagem do depoimento, a partir do minuto 7 do FICHEIRO ÁUDIO 20220421153602_3931276_2871336, de 21/04/2022: [00:07:08) “MP – Então que situação aconteceu, que situação foi essa? I- A situação foi trabalhar no armazém e eles chegaram lá e entraram e eles queriam que eu desse a eles toda a semana uma quantia em dinheiro. Tinha de dar essa quantia em dinheiro porque não tinha os documentos. Se a gente desse dinheiro a eles, eles faziam vista grossa, a gente podia continuar trabalhando, eles davam apoio à gente e não fechavam o estabelecimento. MP - Olhe, disse que entraram todos. Quantos eram? I- Eram uns cinco ou seis, fora os que estavam fora o armazém, né. MP - Mas, olhe os que lhe pediram dinheiro, quantos eram? Responde uma voz de mulher – “Eram cinco”. [00:08:16] MP - Sabe os nomes dos policiais que lhe pediram o dinheiro. I – “Eram cinco. Eram cinco”. MP - E os nomes dos policiais? I - Ah não sei, não sei. Se eu visse uma foto dos senhores eu podia mostrar.” 63.–Aquando da tentativa de reconhecimento dos arguidos por parte da testemunha a mesma voz de mulher, interveio e interferiu no depoimento do ... .... 64.–Perguntou a Sra. Procuradora: “Conseguiu reconhecer algum?” Respondeu o ... ...: “Acho que esse de azul.” Logo de seguida a voz de mulher diz: “eu acho que não”. No seguimento, interpelado pelo Sr. Juiz sobre qual é o arguido de azul, o ... respondeu, para espanto do tribunal: “Não sei não, esse aí o vermelho.”: 65.–Atente-se na seguinte passagem do depoimento, a partir do minuto 9 do FICHEIRO ÁUDIO 20220421153602_3931276_2871336, de 21/04/2022: [00:09:49] – “MP – O sr. vai ver então os arguidos que aqui estão presentes hoje e vai dizer se algum deles ou todos o abordaram naquele dia. MP – Conseguiu reconhecer algum? I - Acho que esse de azul. Responde uma voz de mulher - “Eu acho que não” MP - Mas o de azul, vamos mostrar de novo.... [00:11:20] - Advogado – (Interpelação ao juiz de que há alguém a falar e a dar instruções à testemunha.) [00:12:50] - Tribunal: Adiante. Qual é do azul? Qual é o de azul que o senhor se referiu há bocadinho? I - Não sei não, esse aí o vermelho. Tribunal – Agora é vermelho!? Sr. ..., vermelho ou azul? I - Vermelho. Tribunal - Ó Sr. Drs. Estamos aqui só a fazer uma identificação. Adiante. Advogado – Peço a palavra… Tribunal – Não, não dou… [00:13:55] – MP – Senhor ..., acabou por identificar agora este senhor que disse estar de vermelho, é assim? E que o senhor disse o primeiro. É este que o Sr. disse que estava de azul? I - É o de vermelho. MP – Muito bem. O senhor lembra-se se alguma vez quando esteve em Portugal o senhor procedeu ao reconhecimento pessoal deste mesmo arguido? I - Não, não, eu vivi aí 12 anos e nunca fui parado pela polícia. MP - Não foi isso que lhe perguntei. O senhor chegou a reconhecer esta pessoa com uma daquelas pessoas que na altura os policiais se deslocaram à sua garagem, à sua sucateira? I - O primeiro aí… MP - Lembra-se de ter feito esse reconhecimento cá em Portugal? I - Sim, sim… MP - Só para que não restem dúvidas, o senhor há pouco referiu que reconheceu um arguido vestido de azul, mas quando lhe foi exibido novamente falou neste de vermelho. Não tem dúvidas de que era a este que se referia, é isso? I - É isso. M.P - Pronto. O que aconteceu com este arguido que o senhor identificou como estando de vermelho, que é o arguido A, o que é que este lhe disse, ou fez, ou estava presente nesse dia. O que é que aconteceu propriamente com este arguido? I - Ele entrou para o armazém e disse que ia fechar…. Disse que ia fechar, ia fechar.......eu falei que eu não saí do meu país para vir trabalhar para dar dinheiro para eles e que eles podiam fechar o estabelecimento. Chefe chegou, um sr. branco, alto, careca.” 66.–Também no que diz respeito à forma como os arguidos alegadamente se apresentaram perante o ... ..., este entra em contradição com o declarado em sede de inquérito. 67.–A instâncias do Ministério Público, I afirma que os arguidos não estavam fardados e que “estavam vestidos normais”, e “não mostraram identificação nenhuma.” Acrescentou ainda que os policias que fecharam o armazém também não vinham fardados. Disse ele: “os que estavam dentro do armazém e os que estavam fora todos vestidos normais, até os carros que eles usavam eram carros normais. Não tinha carro da GNR, não tinha nada disso.”: 68.–Atente-se na seguinte passagem do depoimento, a partir do minuto 21 do FICHEIRO ÁUDIO 20220421153602_3931276_2871336, de 21/04/2022: [00:21:20] “MP – Já não se lembra. E nessa ocasião em que se lembra do arguido A que aqui hoje está vestido de vermelho e os outros. Quanto estes entram primeiro, estes entram fardados ou trajavam à civil. Levavam uniforme da polícia vestido? I - Não, não, não estavam não, estavam vestidos normais. M.P - E eles identificaram-se quando chegaram junto do senhor? I - Não, não mostraram identificação nenhuma. M.P - Não mostraram, mas eles disseram que eram policias, disseram-lhe isso? I - Sim, disseram. E eram mesmo policias, quando eles fecharam o armazém, eu fui lá em S_____ prestar depoimento, com o chefe mesmo, para tirar as coisas, mas não deixaram. M.P - Nesse dia apareceram ou vieram, entretanto, outros policias fardados com uniforme? I - Não, não, os que estavam dentro do armazém e os que estavam fora todos vestidos normais, até os carros que eles usavam eram carros normais. Não tinha carro da GNR, não tinha nada disso.” 69.–I foi confrontado com as declarações prestadas, em 18/03/2014, em sede de inquérito, a fls. 846 a 847, em que refere: “entraram dentro do armazém outro grupo de indivíduos, entre 10 a 12 pessoas, todos uniformizados com as respetivas placas identificativas e pediram-lhe a identificação e informaram que iriam proceder ao fecho do armazém por falta de licença.” 70.–Confrontado com a discrepância entre as declarações, I não foi conclusivo na sua resposta. 71.–No que diz respeito ao encerramento do armazém, o depoimento do ... vem no sentido contrário do constante no despacho de pronúncia, pelo que o tribunal a quo deu como não provado que “os quatro indivíduos aludidos em 292 a 311 fossem os quatro arguidos; ou que qualquer dos arguidos seja um dos indivíduos aludidos em 292 a 311; e as demais condições pessoais dos arguidos.” 72.–Inexplicavelmente, deu como provados todos os factos relacionados com ... ..., exceto os seus autores. 73.–Acontece que o tribunal a quo deu como não provado quem foram os autores, não pelo facto de o I nunca ter indicado quem eles eram, mas sim porque primeiramente indicou uns e depois indicou outros. 74.–Tal contradição terá de ter como consequência a impossibilidade de prova de qualquer facto relativo ao ... ..., já que o seu depoimento não pode ser considerado verosímil no seu todo. 75.–Refere-se no ponto 292 da matéria de facto considerada provada que no dia 7 de outubro de 2013, quatro indivíduos cuja identidade não se conseguiu em concreto apurar, deslocaram-se ao armazém do ... ..., sito em C... F... . 76.–O ... não só não identificou quem se dirigiu ao seu armazém, como não conseguiu dizer quantos indivíduos eram, pelo que não se pode considerar provado, como faz o tribunal a quo, consecutivamente, que existiam quatro indivíduos cuja identidade não se conseguiu apurar, fazendo equivaler aos quatro arguidos. 77.–Quanto ao facto de os quatro indivíduos cuja identidade não se conseguiu em concreto apurar terem interpelado o I fora do armazém, na referida carrinha branca, de marca HYUNDAY, H1, a testemunha não refere esse facto no depoimento, pelo em que, momento algum, se faz prova de que os arguidos exigiram quantia em dinheiro ao ... ... 78.–Em função da falta de credibilidade de ... ..., não deverá se considerado provado qualquer ponto da matéria de facto relacionada com a referida testemunha. 79.–Em 9 de novembro de 2021, por promoção nos autos com a referência 133734129, o Ministério Público pediu que “se determine a transcrição das gravações efetuadas pelo ofendido G e que se mostram juntas aos autos em PEN em envelope agrafado na contracapa do 5.º volume dos presentes autos, sendo que, desde já o Ministério público indica tal Auto de transcrição enquanto elemento de Prova documental”. 80.–Trata-se de gravação efetuada pela testemunha G, quando alegadamente mantinha conversação com dois dos arguidos, aqui recorrentes, sem conhecimento ou consentimento destes. 81.–O douto Acórdão prolatado em 23 de janeiro de 2020 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quanto a esta questão, a fls. 122, deliberou o seguinte: “…Dado que a questão da valoração da gravação efetuada é controvertida, e ainda, do depoimento do Chefe da PSP Marques este refere que a testemunha fez a gravação por iniciativa própria, consideramos ser de não admitir a sua valoração na 1.ª instância, o que se decide … Improcede, assim, nesta parte, o recurso do M.P.” (sublinhados nossos). 82.–Não tendo sido impugnado este segmento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a deliberação prolatada em 24 de setembro de 2018, pelo Juízo Central Criminal de Cascais – Juiz 3 que declarou a escuta “nula e inadmissível como meio de prova, nos termos dos artigos 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, e 126.º do Código de Processo Penal” transitou em julgado, com todos os efeitos legais. 83.–As referidas escutas não deveriam ser transcritas para os autos, no entanto, o meritíssimo Juiz Presidente proferiu o seguinte despacho: “Atento o vertido em 29 e 30/11 e a posição assumida pelo MP antecedente, cabe dizer que o Tribunal oportunamente (em sede de novo Acórdão) valorará, ou não, o acervo probatório dos autos, atentas as decisões proferidas nos mesmos. A transcrição mencionada não obsta ao supra, nem significa qualquer juízo antecipatório sobre eventual valoração ou não. Assim, informe a ... de que se mostra aprovado o projectado custo, insistindo pela solicitada transcrição.” 84.–Ou seja, foi determinada a transcrição para os presentes autos de escuta declarada nula por acórdão transitado em julgado. 85.–Para além disso, a escuta foi valorada no douto acórdão ora recorrido, conforme resulta da seguinte afirmação contida no primeiro parágrafo da motivação, a fls. 47: “A convicção do tribunal assentou na concatenação … e os documentos dos autos nomeadamente de …. bem como vertidos no citius, ainda não numerados … todos analisados em audiência …”. 86.–A referida transcrição de escuta declarada nula consta nos autos, tendo sido junta em 13 de abril de 2022, através do documento com a referência 20863342. 87.–O douto acórdão absolutório proferido pelo Juízo Central Criminal de Cascais, em 24 de setembro de 2018, abordou esta situação, a fls. 2 e seguintes. 88.–Este assunto foi então analisado como questão prévia, tendo deliberado tratar-se de uma gravação “… nula e inadmissível como meio de prova, nos termos dos art.ºs 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, e 126.º do Código de Processo Penal …” 89.–Foi ainda considerado que a referida gravação integrava, em abstrato, o crime de gravações ilícitas. 90.–Por esta deliberação ter sido objeto de impugnação por parte do Ministério Público no recurso que interpôs daquele aresto, o douto acórdão condenatório, prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 23 de janeiro de 2020, pronunciou-se sobre ela a fls. 116 e seguintes, deliberando pela improcedência deste segmento do recurso mantendo a deliberação tomada em primeira instância. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa prolatado no processo n.º 184/12.5TELSB-V.L1-3, em 13 de outubro de 2021, pronunciou-se sobre questão idêntica, tendo deliberado: “1.– Não é da competência de um juiz de 1ª instância, sindicar, revogar ou modificar o despacho ou decisão de outro juiz do mesmo tribunal, já transitado em julgado, apenas porque tem entendimento diferente sobre as questões jurídicas subjacentes. 2.–Tal procedimento constitui uma ilegalidade inadmissível, que viola o princípio do caso julgado, as regras de competência e hierarquia dos tribunais, bem como a certeza e segurança jurídica das decisões. 3.–Tal decisão, só pela via do recurso para o tribunal superior e por quem tivesse legitimidade para o interpor, poderia ser sindicada e mantida ou revogada. 4.–Há ofensa à excepção do caso julgado, aqui materializada no facto de o sr. Juiz tomar uma decisão oposta à anterior, (proferida pelo seu antecessor), depois de se ter esgotado quanto ao mesmo despacho, o respectivo poder jurisdicional. 5.–O despacho proferido nestas condições, com violação do caso julgado e depois de esgotado o poder jurisdicional do juiz, é juridicamente inexistente…” 91.–Mas para além da utilização de prova declarada nula, esta gravação também deve ser analisada sob outros dois pontos de vista. 92.–Em primeiro lugar, o Ministério Público no âmbito do decurso do inquérito devia ter realizado a perícia adequada para poder afirmar que a referida gravação dizia respeito a conversa efetivamente realizada. Tal perícia não foi efetuada e os arguidos sabem perfeitamente que se trata de gravação fictícia. 93.–Atualmente é relativamente simples “gravar” uma conversa inexistente, através de software que é de livre acesso na internet, sendo um facto irrefutável que não existe qualquer rigor quando se afirma que as vozes registadas são dos arguidos A e SC... . 94.–As gravações, as ilícitas e as autorizadas pelo JIC, nunca foram validadas por comparação de um cotejo de voz dos arguidos que são referidos como participando nas conversas nelas registadas. 95.–A PSP, após ter tido acesso a esta gravação deu início às diligências investigatórias de vigilância e com vista à solicitação ao JIC a instalação de uma câmara no interior do estabelecimento comercial do G, para gravar as imagens e som quando os arguidos ali se deslocavam, diligência que mereceu deferimento por parte do JIC. 96.–A intervenção da PSP deu-se nesse momento, ou seja, “a posteriori” da necessidade que o G sentiu de fazer a gravação. Não existindo qualquer dúvida de que esta gravação ilegal foi o fundamento para se avançar com as diligências que levaram à gravação de imagem e som no interior do estabelecimento comercial do G. 97.–A gravação ilícita foi o único meio que permitiu a instalação de uma câmara no estabelecimento do G para captar som e imagens. 98.–Daqui resulta que se não tivesse sido utilizada uma gravação ilícita não teria sido realizada a captação de som e imagem na oficina de G, o que, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada ou da proibição em cascata resultante do recurso à prova proibida, torna ilegal esta captação de som e imagem. 99.–Quando tais atos ilegais são fundamentais para se obter a prova lícita, que jamais seria recolhida sem a sua existência, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e a doutrina são unânimes em considerar que a prova lícita assim obtida é proibida, por ilicitude derivada do ato que lhe deu origem. 100.–A gravação ilícita realizada por G foi a causa direta e necessária da captação de som e imagem na sua oficina, pelo que deverá ser declarada nula e sem nenhum efeito a prova alcançada através da captação de som e imagem na oficina de G, por se encontrar contaminada com o vício que inquina a gravação ilícita que lhe deu origem. 101.–Gravação esta que se encontra transcrita a fls. 157 a 171 dos autos e referida na motivação da matéria de facto provada pelo douto acórdão recorrido, a fls. 47, como fundamento da deliberação condenatória, sendo expressamente referida no primeiro parágrafo desta motivação nos seguintes termos: “A convicção do tribunal assentou na concatenação … e os documentos dos autos nomeadamente de fls. …. 146 a 171 (e cd anexo a estas)”. 102.–Os reconhecimentos efetuados pelas testemunhas no início do inquérito padecem do mesmo vício, violando os artigos 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa e 126.º do Código de Processo Penal, devendo, de igual modo, ser considerados nulos, com as devidas consequências nos atos deles derivados. 103.–F, em 04/10/2013, uma semana após o depoimento prestado, reconheceu os arguidos através “Da visualização de diversas fotografias de indivíduos com características idênticas às descritas pela vítima, resultou reconhecer o indivíduo retratado na folha de suporte n.º 1, 2, 3 e 4), foto esta obtida através de fonte aberta (rede social Facebook), como sendo aquele que praticou os seguintes factos:”, (fls. 65 e seguintes, 68 e seguintes, 71 e seguintes e 74 e seguintes). 104.–Para aceder ao perfil dos arguidos no Facebook, para daí retirar as fotos que foram mostradas às testemunhas, era preciso saber quem eram essas pessoas que queríamos encontrar. Como é que os investigadores sabiam que era no perfil de cada arguido que tinha de procurar? Não nos parece haver resposta lógica do ponto de vista de uma investigação válida. 105.–Para além disso, contrariamente ao que consta nos autos, estas buscas não foram feitas em fontes abertas. Foram feitas, pelo menos, na rede social Facebook. 106.–Os perfis dos arguidos no Facebook não são de acesso livre, mas restrito aos “amigos”. Quanto a esta questão, o Acórdão da Relação do Porto de 5 de abril de 2017, no processo 671/2014 tem o seguinte sumário: “I – O Facebook é uma rede social que funciona através da internet, operando no âmbito de um sistema informático pelo que a recolha de prova está sujeita à Lei do Cibercrime - DL 109/2009 de 15/9. (…)” 107.–Por seu turno, o n.º 1 do artigo 15.º da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009), estipula que “Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência.” 108.–Este procedimento não foi realizado, pelo que o início deste processo sustenta-se numa nulidade insanável relacionada com o modo como foram obtidos os reconhecimentos iniciais dos arguidos. 109.–Todos os atos subsequentes aos reconhecimentos só foram possíveis por terem sido utilizadas estas provas proibidas. Não restam dúvidas de que estes reconhecimentos foram a causa direta e necessária do prosseguimento do inquérito. 110.–Deve ser declarada nula e sem nenhum efeito a prova alcançada na sequência dos reconhecimentos ilícitos, por se encontrar contaminada com o vício que os inquina. 111.–Encontra-se nesta situação toda a prova recolhida após a realização dos reconhecimentos. Em boa verdade, se não tivessem sido realizados reconhecimentos com recurso a métodos proibidos de prova, as diligências subsequentes não teriam ocorrido. 112.–O que, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada ou da proibição em cascata resultante do recurso à prova proibida, torna ilegais estes atos subsequentes, que como tal deverão ser declarados. 113.–O douto acórdão recorrido deliberou “condenar os quatro arguidos pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo art. 373.º, n.º 1, com referência ao disposto no art. 386.º, n.º 1, al. d), ambos do Código Penal.” 114.–Não é apresentada qualquer subsunção dos factos provados às normas legais incriminadoras. Sobre os factos, o douto acórdão recorrido limita-se a afirmar, a fls. 87: “No que se conclui conforme supra: que os arguidos praticaram cada um o crime imputado de corrupção passiva para acto ilícito na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 373.º, n.º 1, do Código Penal, no que respeita ao ofendido F…” 115.–Acrescenta, logo de seguida: “Conforme resulta da factualidade apurada não subsistem dúvidas que se encontram verificados os elementos constitutivos do tipo legal mencionado, pelo que conclui-se que a conduta dos ditos arguidos além de típica é ilícita porque violadora de bens jurídicos com tutela penal…” 116.–São evidentes os erros que o douto acórdão recorrido comete na aplicação do direito, por falta de imputação dos factos às normas legais aplicáveis. 117.–O Acórdão da Relação de Lisboa, de 28 de setembro de 2011, prolatado no âmbito do processo n.º 76/10.2GTEVR-3 refere: “II – O tipo subjetivo pressupõe, para além do dolo, que tem por referência todos os elementos do tipo objetivo, de um elemento subjetivo especial que se traduz numa determinada conexão do comportamento objetivo do agente com a prática de um acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, compreendidos na sua competência funcional ou nos poderes de facto dela decorrentes.” 118.–Sem prescindir, se para mero efeito de elaboração de raciocínio lógico considerarmos que o tipo objetivo e o dolo do referido crime de corrupção passiva se encontram preenchidos, de seguida esbarramos na impossibilidade de preencher o elemento especial do tipo subjetivo, que, como já vimos, consiste na “… conexão do comportamento objetivo do agente com a prática de um acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, compreendidos na sua competência funcional ou nos poderes de facto dela decorrentes.” 119.–Dos factos provados não consta que existissem estabelecimentos em funcionamento ilegal que não tenham sido encerrados, e o douto acórdão recorrido não indica qualquer estabelecimento que se encontrasse nesta situação. 120.–Aliás, socorrendo-nos à prova por presunção, concluímos, sem qualquer dúvida, que o exigido elemento subjetivo especial não se encontra reunido, ou seja, não se encontra provado nos autos que determinados estabelecimentos se encontravam ilegalmente em funcionamento e, por isso, deviam ter sido encerrados, mas não se procedeu ao seu encerramento. 121.–Não existe nenhum documento nos autos, ou outro meio de prova, que comprove a existência de equipamentos ou instalações onde fossem verificadas violações às normas legais em vigor; que tais infrações fossem detetadas pelos arguidos; e que estes as não tenham registado nem comunicado, não permitindo a elaboração do respetivo auto de contraordenação nem dar início às investigações e ao encerramento das instalações, que sabiam estar situação ilegal. 122.–Os arguidos não praticaram nenhum ato, nem são responsáveis por qualquer omissão contrária aos deveres funcionais a que se encontravam obrigados pela qualidade de funcionários que todos eles detinham (cf. artigo 386.º do Código Penal). 123.–Pelo que, não é possível preencher o elemento subjetivo especial do tipo do crime de corrupção passiva, p. e p. no artigo 373.º, n.º 1 do Código Penal, o que torna impossível a subsunção da conduta dos agentes à estatuição da norma, sendo por isso impossível a sua condenação pela prática deste crime. 124.–Por todo o exposto, devemos concluir que estamos perante manifesto erro de julgamento, designadamente, erro notório na apreciação da prova que, nos termos da alínea c), do n.º 2, do artigo 410.º do Código do Processo Penal, é um dos fundamentos do presente recurso. 125.–Os arguidos A e ... especificam, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 412.º do CPP, que mantêm interesse na subida do recurso, retido ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 407.º do CPP, interposto do douto despacho proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Presidente na sessão de audiência de discussão e julgamento, realizada no dia 17/10/2022, que indeferiu o pedido de inquirição presencial da testemunha ... e que ordenou a sua inquirição através da aplicação WhatsApp, cuja motivação foi apresentada através de requerimento, em 26/04/2022. Por tudo o que aqui se expõe, o douto acórdão recorrido enferma em erro de julgamento pelo que deve ser revogado, com a consequente absolvição dos arguidos, sendo assim reposta a costumada Justiça praticada pelos Tribunais portugueses.”. » O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido a 07-10-2022. » I.3–Resposta ao recurso da decisão final Efetuada a legal notificação, a Digna Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelos arguidos, pugnando pela sua improcedência,apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: “III.–CONCLUSÕES Em face do exposto formulam-se as seguintes conclusões: 1.- Nos presentes autos, foram os arguidos A, ..., ... e ... condenados, cada um, pela prática de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo disposto no artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, em conjugação com o constante no artigo 386º., nº1, alínea d), do mesmo diploma legal, por que vinha pronunciado, atinente ao ofendido ..., na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois anos e seis meses. 2.- Todavia, o douto acórdão condenatório recorrido não merece reparos no que concerne à correcta valoração da prova e sendo igualmente correcto o sentido da aplicação do direito, mormente no que toca à aplicação dos conceitos de nexo causal à conduta penalmente relevante. 3.- Neste ponto, o teor da decisão recorrida em sede de motivação é exaustiva, verificando-se que o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação da prova produzida. 4.- Diversamente do que entendem os recorrentes, temos por líquido que da conjugação dos elementos de prova produzidos em audiência de julgamento, não é o que o recorrente pretende mas o que foi dado como provado na decisão recorrida que corresponde à verdadeira versão dos factos, correctamente dada como provada, acompanhando-se a motivação da decisão da matéria de facto, tal como a mesma vem fundamentada no douto acórdão condenatório. 5.- O douto acórdão recorrido não merece reparos e não se vislumbra qualquer erro de julgamento ou violação do princípio livre apreciação da prova, como pretendem os recorrentes (cfr. artigo 127.º, do Código de Processo Penal). 6.- Não se compreende a contestação quanto ao juízo formulado acerca da credibilidade do ofendido F pois que, em consonância com o douto acórdão condenatório, entende-se que o mesmo resultou claro, coerente e credível, demonstrando receio genuíno dos arguidos, aliás corroborados pelas testemunhas a quem solicitou protecção policial. 7.- Quando o ofendido F refere que acabou por ser pressionado a denunciar, não está a afirmar, contrariamente ao pretendido, que fabricou uma denúncia por ter sido pressionado a fazê-lo. Resulta, ao invés, claro do seu depoimento, que, tendo os factos ocorrido como relatou, não era seu plano denunciar, por receio. 8.- Quanto às interrupções de depoimento mencionadas no recurso apresentado, entende-se que as meras interrupções momentâneas do depoimento da testemunha F não atentaram a credibilidade do seu depoimento, sendo que o mesmo continuou a prestar os seus esclarecimentos perante o Tribunal mesmo perante as intervenções indevidas e à distância de terceiros. Por outro lado, o douto acórdão recorrido, e bem, tomou desde logo posição sobre esta questão. 9.-E nem se tente descredibilizar o ofendido F pela circunstância de ter sido confrontado em audiência de julgamento com o seu depoimento prestado em sede de inquérito em 2014, vários anos antes e para avivamento da sua memória. 10.- É também de referir que contrariamente ao pretendido pela defesa, o depoimento de I foi tido em consideração pelo Tribunal com as devidas reservas atentas as respectivas contradições, o que aliás veio a determinar a absolvição parcial dos arguidos. 11.- No que concerne à consulta dos perfis dos arguidos na rede social de facebook, nada obstava na investigação à prossecução de uma tal diligência pelos investigadores, sendo válidas as provas assim obtidas. Com efeito, uma pesquisa em fonte aberta significa uma mera pesquisa num comum motor de busca que permite encontrar, entre outras informações, vários perfis de facebook naquela rede social. 12.-As diligências subsequentes à gravação da oficina, designadamente a captação de som e imagem e demais investigação, não radicam na mera existência daquela gravação, mas desde logo assentam nas suspeitas lançadas na notícia de crime, na denúncia efectuada e por esse motivo não podem ser tidas como “frutos da árvore envenenada” ou prova proibida para efeitos do disposto no artigo 126.º, do Código de Processo Penal. 13.-Não existe a relação causa-efeito que os recorrentes pretendem fazer valer entre a gravação da oficina de ... e os demais elementos probatórios. 14.-O Tribunal a quo adere à tese (legítima) de que basta a aceitação da vantagem pelo funcionário agente do crime e independentemente do seu intuito ser um acto lícito ou ilícito (neste caso, no sentido do não encerramento de estabelecimentos ou, em geral, de passagem de eventuais autos de contraordenação com as correspondentes coimas na sequência de fiscalização que cabia nos poderes daqueles funcionários agentes do crime nestes autos). Termos em que, e nos mais que V. Exas. Doutamente suprirão, não deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelos quatro arguidos. V. Exas., porém e como sempre, farão JUSTIÇA!”. » Do recurso do despacho interlocutório: Na última conclusão do recurso interposto relativamente ao acórdão proferido nestes autos, vieram, ainda, os arguidos A e ..., em obediência ao disposto no n.º 5 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, manifestar interesse na subida do recurso, retido ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 407.º do Código de Processo Penal, que haviam interposto relativamente ao despacho proferido pelo Mm.º Juiz a quo, na sessão da audiência de discussão e julgamento, realizada no dia 17-03-2022, que indeferiu o pedido de inquirição presencial da testemunha ... e ordenou que a mesma fosse efetuada através da aplicação WhatsApp, cuja motivação foi apresentada através de requerimento, em 26-04-2022. Da audição da gravação respeitante ao despacho proferido na referida sessão de julgamento, no que aqui releva, relativamente à inquirição da referida testemunha, decorre: O seguinte despacho [transcrição]: “… a mesma já na data da anterior sessão de julgamento manifestou ter receio e por esse motivo já nessa data foi deferido que caso aqui comparecesse fosse ouvida na ausência dos arguidos. Mantem-se tal receio e com vista à preservação da espontaneidade do seu depoimento defere-se agora que seja ouvido na ausência dos arguidos, mesmo sendo ouvido por meio à distância.”. Mais decorrendo o seguinte [transcrição]: “O Senhor Doutor ainda não se pronunciou, mas creio que também nada tem a opor pelo meio à distância, não é? (INAUDÍVEL). 00:13.32 Advogado 2: Sim (INAUDÍVEL). 00:13.34 Juiz: (INAUDÍVEL). 00:13.39 Advogado: Senhor Doutor, eu queria só interpor um recurso sobre este despacho, nos termos do artigo 411º, nº2, cuja motivação será apresentada no prazo previsto para o efeito. Eu adianto desde já como fundamento deste recurso, eu acho que o tribunal, isto não tem nada a ver com este caso, eu mantenho, vamos ouvir a testemunha…………” [sublinhado nosso]. » Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os arguidos A e C para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraíram as seguintes conclusões [transcrição]: “CONCLUSÕES 1.-Os arguidos requereram que a testemunha F fosse ouvida presencialmente em sessão de audiência de discussão e julgamento, já que resulta dos autos que vive em Portugal desde 2001 e tem residência na freguesia de A____-C____, em S_____. 2.-A tomada de declarações às testemunhas deve ser presencial, com vista a garantir o respeito pelos princípios da oralidade, imediação e do contraditório. 3.-A lei distingue duas situações de exceção à inquirição presencial das testemunhas. 4.-A primeira ocorre quando uma testemunha, residindo em Portugal, mas em município diferente do tribunal do julgamento, cumprindo determinados pressupostos, pode ser inquirida por meio à distância, identificando-se perante o funcionário do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado, através de meio tecnológico disponibilizado pelo tribunal, nos termos do artigo 318.º, n.ºs 1, 5 e 6, do Código do Processo Penal. 5.-A segunda ocorre quando a testemunha reside no estrangeiro, em que não há intervenção de funcionário ou juiz de outro tribunal ou juízo, e a identificação e inquirição da testemunha é feita pelo juiz do tribunal do julgamento através “de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.”, nos termos do artigo 318.º, n.º 8, do Código do Processo Penal. 6.-A testemunha F não poderia ter sido inquirida através da aplicação WhatsApp, já que não reside no estrangeiro, nem se encontrava no estrangeiro no dia da sessão de julgamento, para a qual foi devidamente convocada pelo Tribunal. 7.-O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de janeiro de 2020 ordenou expressamente, a fls. 127 e 128, a inquirição da testemunha F, pelo que devemos concluir que a presença da testemunha na audiência de discussão e julgamento é essencial à descoberta da verdade. 8.-A testemunha não alegou qualquer grave dificuldade ou inconveniente, funcional ou pessoal, que impedisse a sua deslocação ao tribunal. 9.- O Tribunal violou o disposto no artigo 318.º, n.º 8 do Código do Processo Penal, ao inquirir a testemunha F como se a mesma estivesse a residir no estrangeiro, mesmo conhecendo o paradeiro da mesma, a saber: A____-C____, S_____, Portugal. 10.- O princípio da imediação das provas pressupõe a oralidade do processo e a receção imediata e direta da prova pelo juiz. 11.- O depoimento da testemunha F não foi espontâneo, nem isento de perturbação, já que foi interrompido por um terceiro não identificado, sem qualquer autorização do Tribunal, tendo sido retomado sem qualquer advertência e indagação do Tribunal sobre a identidade desse terceiro. Atente-se na seguinte passagem do depoimento: 00:22:30 MP – Olhe, lembra-se qual dos indivíduos é que da parte da tarde foi lá recolher o dinheiro? Testemunha - Era o puto mais novo, era o senhor mais novo. MP - Era o mais novo de todos, lembra-se no nome? Testemunha – Eles nunca disseram o nome. MP – Era o mais novo de todos, é isso? Testemunha – Era um que dizia que era o chefe, que era assim de meia-idade, tinha dois senhores com idade mais avançada e tinha esse rapaz que na altura devia estar na casa de 20 e poucos anos. Notava-se logo que era o mais novo deles. 00:23:30 MP - Portanto, esse mais novo que tinha ido buscar o dinheiro, na parte da manhã ele tinha... Testemunha – Só, só um minuto.... Só um minutinho aqui. Terceiro não identificado: (Impercetível) Testemunha - Pode continuar. MP - Muito obrigada. Olhe da parte da manhã disse que ficaram dois ao portão, entretanto, depois entrou o chefe e já lá estava um dentro, certo? 12.-O Tribunal não assegurou o rigoroso cumprimento das regras de inquirição da testemunha, nomeadamente, a garantia de que a mesma não estava a ser instruída por um terceiro, pelo que não foi garantido o respeito pelo princípio da imediação, princípio basilar da produção de prova aquando da inquirição da testemunha F. 13.-Ao permitir a inquirição da testemunha ... através da aplicação informática WhatsApp, ao invés de ordenar a sua inquirição presencial como requerido pelos arguidos, o Tribunal violou o disposto no artigo 318.º, n.º 8 do Código do Processo Penal. 14.-O Tribunal não promoveu um processo equitativo, nem garantiu o respeito pelo princípio do contraditório e da imediação, violando do disposto nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º da Constituição da República Portuguesa. 15.-Por tudo o exposto, o Despacho de 17 de março de 2022, que ordenou a inquirição da testemunha F através da aplicação informática WhatsApp deverá ser revogado. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser anulado o douto Despacho recorrido. Resposta ao recurso do despacho interlocutório: Efetuada a legal notificação, a Digna Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelos referidos arguidos, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: “III.–CONCLUSÕES 1.- São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, tal como se refere no Acórdão de 92.06.24, D.R.I.S.-A de 92.08.06 ( disponível em www.dgsi.pt). 2.- Não se verifica qualquer nulidade do despacho interlocutório. 3.- O depoimento testemunhal em julgamento encerra em si mesmo a possibilidade de fornecer ao tribunal a versão de um sujeito sobre como se sucederam determinados fatos, contribuindo para a identificação da autoria e/ou da materialidade de um crime. 4.- É evidente que a testemunha F efetuou um relato espontâneo, permitindo ao tribunal a possibilidade de perceber o teor das suas declarações, que em sede de acórdão apreciará se de valorar, credibilizar, etc.. 5.- O ambiente onde o arguido se encontrava aquando da sua inquirição em nada influiu na espontaneidade do mesmo, na perceção que o Ministério Público deteve por essa ocasião, tendo sido capaz de fornecer ao tribunal a sua versão dos factos (e de não de outrem). 6.- Ora, com este recurso os arguidos/recorrentes apenas pretendem colocar em causa o protelamento dos autos, sendo que o que se pretende perante o sistema informador processual penal português é, antes, a celeridade e a tomada de decisões em tempo útil. 7.- Ora, nesta mesma linha, entende o Ministério Público que nenhum prejuízo concreto ou outro se revelou existir perante a inquirição desta testemunha, por meio de telecomunicação à distância, via WhatsApp, onde todos os intervenientes processuais ali presentes puderam visionar a testemunha e ouvir as suas declarações, com clareza e bem assim questioná-la. 8.- Ademais, em nada ficou demonstrado que tenha existido intromissão no depoimento da testemunha por parte de terceiros. 9.- O depoimento prestado pela testemunha F, por meio de telecomunicação à distância, via WhatsApp, assumiu em termos processuais as mesmas características do presencial, não colocando absolutamente em causa a imediação, nem sequer nenhum dos princípios informadores do direito processual penal. 10.- Não violou o tribunal nenhuma das normas jurídicas invocadas pelo arguido/recorrente e, por conseguinte, não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade processual, devendo a decisão ser mantida na íntegra. 11.- Pelo que, no entender do Ministério Público, não procedem os argumentos avançados pelo arguido/recorrente, devendo os despachos recorridos ser mantidos na íntegra. Termos em que, deve o douto despacho ser mantido na íntegra, Vossas Excelências, farão como sempre a costumada JUSTIÇA.”. » I.4–Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos seguintes termos [transcrição]: “RECURSO INTERLOCUTÓRIO Quanto ao recurso interlocutório interposto pelos arguidos A e C, pelo qual referem manter interesse, na sua apreciação, o MºPº entende que, para além de se poder concluir da falta de interesse em agir dos arguidos, atento o disposto na alª b). do nº 1 do artº 401 do CPP, quanto ao mais o presente recurso também não merece provimento. Senão vejamos: Resulta da transcrição da Acta de audiência de 17/3/022, junta aos autos em 17/6/022, que aqui se transcreve: TRANSCRIÇÃO “……..defere-se agora que seja ouvido na ausência dos arguidos, mesmo sendo ouvido por meio à distância.” O Senhor Doutor ainda não se pronunciou, mas creio que também nada tem a opor pelo meio á distância, não é? (INAUDÍVEL). 00:13.32 Advogado 2: Sim (INAUDÍVEL). 00:13.34 Juiz: (INAUDÍVEL). 00:13.39 Advogado: Senhor Doutor, eu queria só interpor um recurso sobre este despacho, nos termos do artigo 411º, nº2, cuja motivação será apresentada no prazo previsto para o efeito. Eu adianto desde já como fundamento deste recurso, eu acho que o tribunal, isto não tem nada a ver com este caso, eu mantenho, vamos ouvir a testemunha…………” (sublinhados nossos) Deste trecho que ora se transcreve resulta que, ao ser interpelado pelo Mmº Juíz para se opor á audição á distância da testemunha F, o advogado dos arguidos referiu que nada tinha a opor e adiantou mesmo que o recurso que iria interpor nada tem a ver com o caso. Entendemos, por isso, que se deve concluir que os arguidos não têm interesse em agir e que o recurso deve ser rejeitado. Caso assim se não entenda e já no que se refere á questão da audição de testemunha á distância, quando esta se encontre em Portugal, entendemos que, no caso em apreço, essa audição foi realizada ao abrigo do que dispõe o artº 319 do CPP pelo que o despacho proferido pelo Mmº Juíz não se reveste de qualquer ilegalidade, não merecendo o recurso provimento. RECURSO DA DECISÃO FINAL Vem o presente recurso interposto pelos arguidos adiante identificados, do Acordão proferido em 14/7/022 que os condenou: 1 - O arguido A, pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo disposto no artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, em conjugação com o constante no artigo 386.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma legal, por que vinha pronunciado, atinente ao ofendido ..., na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois anos e seis meses; 2 - O arguido ..., pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo disposto no artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, em conjugação com o constante no artigo 386.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma legal, por que vinha pronunciado, atinente ao ofendido ..., na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois anos; 3 - O arguido ..., pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo disposto no artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, em conjugação com o constante no artigo 386.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma legal, por que vinha pronunciado, atinente ao ofendido ..., na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois anos; 4 - O arguido ..., pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo disposto no artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, em conjugação com o constante no artigo 386.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma legal, por que vinha pronunciado, atinente ao ofendido ..., na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois anos. * Os arguidos vêm impugnar o douto Acordão proferido invocando o erro notório na apreciação da prova e pretendendo também discutir a matéria de facto que está subjacente ao Acordão recorrido, sustentando todos eles que o tribunal a quo não poderia ter dado como provados e não provados os factos que especificou e que, consequentemente, deveriam ter sido absolvidos. Concordamos integralmente com a douta Resposta ao recurso apresentada pela Exmª. Procuradora da República, na qual se demonstra que o percurso seguido pelo Tribunal na aquisição da convicção sobre a culpabilidade dos arguidos nos termos em que a considerou, assenta em critérios lógicos e objectivos e que, por isso, a douta decisão recorrida não merece qualquer reparo. Apenas, em reforço do expendido pela Exmª Colega, aditaremos o seguinte: Em processo penal, por vezes, nos recursos faz-se um inadequada abordagem do que seja o recurso da matéria de facto, pois que o recurso em tal vertente apenas pode ser interposto, com potencialidade para ter êxito, pela via do recorte no texto decisório de algum dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (que, aliás, como se sabe, até podem ser apreciados oficiosamente), ou, como via também possível prevista na lei (artigo 431º, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.