Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5072/07.4TDLSB.L7-3 Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA Descritores: PERICIA MEDICA VALOR RESULTADO MORTE NEXO DE CAUSALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/21/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDÊNCIA Sumário: I. Só podem exercer medicina em Portugal, os médicos estrangeiros licenciados em Medicina por escola superior estrangeira, desde que vejam reconhecidos os seus títulos pela Ordem dos Médicos Portuguesa e na mesma se mostrem inscritos, como expressamente impõe o Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos. II. Não obstante, alguns tipos de perícias - as que se encontram sujeitas ao regime especial previsto na Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto - são obrigatória e exclusivamente realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal (art.º 2º, nº 1, da mesma Lei), decorrendo do disposto no art.º 3º da citada Lei, que a este tipo de perícias não são aplicáveis as disposições contidas nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal. III. Tais perícias médico-legais são obrigatória e exclusivamente realizadas pelos peritos designados pelos dirigentes ou coordenadores dos respectivos serviços (art.º 5º, nº 1, da mesma Lei), não admitindo consultores técnicos. IV. Assim, A. (médico sueco, não acreditado em Portugal e especialista em diabetes) não pode, neste processo e dentro destes condicionalismos legais, ser considerado nem como um perito, nem sequer como um consultor tendo, nos autos, a qualidade de testemunha, sendo que o teor do por si declarado livremente apreciado pelo julgador. V. Já assim não sucede nos casos, em que a lei determina que a perícia deverá ser realizada, exclusivamente, pelo INML, por estarmos perante perícia do foro médico-legal e forense, sendo que tais perícias obedecem a um regime vinculativo probatório pois, nesse caso, como determina o art.º 163 do C.P. Penal, o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. VI. A lei portuguesa exige que se comprove a existência de um nexo causal, entre a actividade (ou a inércia) do agente e o resultado morte. VII. No caso, ainda que se pudesse entender que os ditos exames auxiliares de diagnóstico poderiam e deveriam ter sido realizados, logo após a admissão do doente, a verdade é que por provar se mostra que a ausência de realização dos mesmos teria impedido – ou teria a possibilidade de o fazer – o resultado morte. VIII. Assim, o nexo causal resume-se à questão de saber se, detectada mais cedo a lesão, esta poderia ter tido um tratamento adequado; isto é, se o eventual agravamento da condição de saúde do paciente poderia ter sido evitado, caso tais exames tivessem sido ordenados pela arguida. (sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO 1. Após vicissitudes várias e diversas decisões de 1ª instância, bem como subsequentes decisões deste TRL, foi proferido acórdão, nestes autos (L6), que julgou procedente o recurso então interposto, sobre sentença absolutória e revogou a mesma por erro de julgamento, ordenando a remessa dos autos à primeira instância para reabertura da audiência a fim de ser ordenada pelo tribunal a realização de nova perícia médico-legal que respondesse aos quesitos indicados e que, se necessário, procedesse à inquirição ou reinquirição das testemunhas cujos depoimentos se mostrassem necessários para a decisão da causa, com resposta às questões aí indicadas e as que se pudessem vir a colocar face ao resultado da nova perícia. Foi igualmente determinado que fossem retirados da sentença os factos conclusivos que indicou. Foram enunciadas as questões que deviam ser colocadas e respondidas pela arguida e testemunha que identifica. 2. Reaberta a audiência de julgamento em 1ª instância, foi realizada nova perícia médico-legal e procedeu-se à inquirição/reinquirição da arguida e da testemunha às questões que foram indicadas no Acórdão. 2. Após, por sentença de 15 de Fevereiro de 2022, foi proferida a seguinte decisão: Foi julgada improcedente a pronúncia, por não provada e, em consequência, absolvida a arguida SVC_____ da prática, como autora material, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137º, nº 1 e nº 2 do Código Penal. Foi julgado improcedente por não provado o pedido de indemnização civil deduzido. 3. Inconformados, vieram OK___ e KW_____, assistentes e demandantes Cíveis, e TH____ demandante cível, interpor recurso, entendendo verificar-se erro de apreciação da prova, nomeadamente no que diz respeito à prova pericial. Terminam pedindo a revogação da sentença e a condenação da arguida pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; bem como das demandadas cíveis no pagamento dos montantes indemnizatórios peticionados. 4. O recurso foi admitido. 5. O Mº Pº, as demandadas e a arguida responderam à motivação, defendendo a improcedência do recurso. 6. Neste tribunal, a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se em idêntico sentido. 7. A demandada SEGURADORAS UNIDAS, S.A., declarou manter interesse na apreciação de um recurso interlocutório atempadamente por si interposto, na eventualidade de vir a ser reconhecida a existência de responsabilidade civil emergente dos actos praticados pela arguida. II – QUESTÃO A DECIDIR. Da errada apreciação probatória. III – FUNDAMENTAÇÃO. 1. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo”: - MW_ faleceu no dia 24 de Agosto de 2007, no Hospital de São José, em Lisboa, depois de ter sido transportado pelos serviços do INEM, no dia 22 de Agosto de 2007, do Bairro Alto para o referido Hospital; - A autópsia forense realizada indica como causa de morte “as graves lesões crânio-asculo-encefálicas” – fls. 60 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - O jovem deu entrada no referido Hospital e após a triagem foi encaminhado para a pequena cirurgia, onde foi atendido pela arguida por volta das 7.23h; - A arguida teve acesso aos elementos clínicos do paciente, necessários para fazer um diagnóstico correcto; - A arguida cuidou de analisar toda a documentação clínica (junta os autos), designadamente do CODU/INEM e documento da triagem, e abordou o doente de forma rigorosa tendo em vista entender qual o nível do seu grau de consciência, conforme resulta dos procedimentos; - A arguida suturou a ferida do paciente, administrando-lhe terapêutica para pacientes etilizados - cfr. fls. 120 e 215 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - Como se veio a comprovar pelas análises constantes de fls. 217, registadas às 10 horas e 14 minutos, a taxa de alcoolemia (etanol) de MW___ era de 51,8 mg/dl, ou seja, o paciente tinha uma taxa de álcool no sangue pouco superior ao máximo legalmente admissível para conduzir um veículo automóvel; - A arguida conforme resulta do “Diário Clínico – Médico”, constante de fls. 215 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, às 7h37m, do dia 22 de Agosto de 2007, atestou “haver referências a otorragia à esquerda”, no entanto não mandou o paciente realizar uma TAC; - Uma hora depois da última avaliação da arguida, o paciente entrou em coma profundo tendo então sido observado pela Dra. NK_ e de seguida pela Dra. ML_____ (cfr. resulta do diário clínico a fls. 215 e seguintes cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); - Apenas quatro horas e meia depois de ter dado entrada no Hospital de São José – às 10h30 – daria entrada no Serviço de Neurocirurgia - cfr. relatório médico, subscrito a 13 de Setembro de 20017, pelo Dr. A., do Serviço de Neurocirurgia do Centro Hospitalar de Lisboa a que pertence o Hospital de São José a fls. 209 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - O paciente veio a falecer, com confirmação do óbito às 2.00, no dia 24 de Agosto de 2007 – cfr. fls. 209 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - A técnica de ambulância do INEM, que recolheu o falecido, “com o indivíduo na ambulância percebeu que então que o doente teria um traumatismo craniano, occipital”; - O mesmo o técnico de ambulância de emergência, que a fls. 103 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido declarou “tendo também percebido que este teria um traumatismo craniano”; - No verbete socorro do INEM a fls. 75 e mais legível a fls. 235 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido resulta que MW___ apresentava “sangue a sair da boca, juntamente com vómito” e o motivo da chamada foi “tc com hemo”, ou seja, traumatismo craniano com hemorragia; - Ao dar entrada no Hospital de São José, MW___ foi encaminhado para a triagem, onde foi avaliado pela Enfermeira TP____ - documento a fls. 232 do estado clínico em que MW___ foi encontrado e como se encontrava quando chegou ao referido Hospital; - O referido documento refere: “ferida incisa no occipital + presença de sangue no canal auditivo esq.” e ainda, manuscrito, os seguintes dizeres: “apresentou vómito na triagem”; - TH____ doravante apenas “T__ ” nascido a 27.10.1997, é filho de MW___ ; - O falecido MW___ deixou como único e universal herdeiro o seu filho, menor de idade, representado pela sua mãe ; - À data da sua morte, o falecido MW___ encontrava-se a terminar a licenciatura do curso superior de Arte, numa das mais famosas Escolas de Arte de Estocolmo, perspectivando-se-lhe um percurso profissional próspero e promissor; - O falecido MW___ na altura da ocorrência dos factos, tinha apenas 33 (trinta e três) anos de idade, ocorrendo uma interrupção de forma abrupta da sua esperança média de vida normal; - Gozava de boa saúde, dormia bem, fazia uma alimentação equilibrada, era uma pessoa dinâmica, alegre, bem-disposta e muito sociável e de quem todos gostavam; - O MW___ detinha, ainda enquanto concluía o seu curso superior, uma galeria de arte, numa configuração de empresa “start-up”, ainda em afirmação, mas no entanto já reconhecida em Estocolmo, tendo ganho inclusive o prémio da “Best Art Gallery” da “Stock Proce”, no ano seguinte ao da sua morte, a cujo reconhecimento não teve infelizmente oportunidade de assistir; - Além disso exercia actividade noutras áreas, como webdesigner e na área de Fine-Arts; - O MW___ tinha uma perspectiva de atingir um patamar remuneratório de €3.854,61 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos), valor médio mensal auferido por este tipo de profissionais de arte em início de carreira, e com enorme margem de progressão; - Face às circunstâncias que o MW___ assumia à data da sua morte, e às expectativas de crescimento profissional, o valor médio anual é de €46.255,39 (quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos) (correspondente a 398.900 SEK), o referido valor mensal de €3.854,61 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos); - Não obstante à data da sua morte MW___ estar a concluir o seu curso, era expectável que viesse a entregar, pelo menos, cerca de 20% dos seus rendimentos provenientes do trabalho para auxílio e sustento do seu filho como já fazia sempre com a remuneração que ia auferindo anteriormente; - O falecido MW___ à data da sua morte, deixou um filho que tinha então apenas 10 anos, hoje com 16 anos, o demandante T__ ; - O falecido MW___ era uma pessoa feliz, contente com a vida, alegre, sociável, respeitável e respeitador, todos os que com ele conviviam tinham por ele uma imensa consideração, sendo um jovem honesto e trabalhador, vivendo em perfeita harmonia com a sua família, nomeadamente com o seu filho; - Desde muito cedo que o MW___ demostrou propensão para a prática desportiva; - Durante toda a sua vida de estudante sempre manifestou interesse, mesmo enquanto adolescente, em participar em eventos na escola que frequentava; - Todas estas participações demonstram o caracter empenhado e activo deste jovem, pois no decurso da sua adolescência, para além das suas actividades lectivas normais empenhava-se em múltiplas actividades extracurriculares, revelando a sociabilidade, o seu caracter assertivo para com os restantes e o meio em que se movia, bem como o seu desejo de se munir dos mais variados instrumentos para uma futura vida profissional; - Enquanto aguardava pela conclusão do seu curso de Arte tomou a iniciativa de trabalhar, abrindo uma galeria de arte, com uns seus amigos, a qual, à data da sua morte, estava em franco crescimento; - O MW___ foi sempre um pai presente, dedicado, por ser uma pessoa equilibrada, inteligente, sensível, muito bem formada, e sempre disponível para ajudar os outros; - T__ e o falecido MW___ formavam uma família muito feliz e harmoniosa; - T__ sofreu um profundo trauma e enorme desgosto com a morte repentina e perfeitamente inesperada do seu pai MW___ tendo ficado devastado com tamanha perda, sem conseguir, até hoje, recuperar; - Ainda hoje, passados já mais de 6 (seis) anos sobre aquele dia fatídico, T__ sofre diariamente com tal acontecimento; - Com o sucedido, que alterou a ordem natural das coisas, o filho de MW___ outrora um miúdo alegre e de bem com a vida, com bons resultados escolares, entrou em depressão profunda, abatendo-se sobre ele uma profunda tristeza, que o levou, por exemplo, a perder a vontade de brincar com os seus amigos e o bom aproveitamento escolar que tinha; - Inclusive acabou por ter que mudar de escola, de maneira a poder ter atenção extra nas suas aulas, dadas as dificuldades de aprendizagem que veio a revelar depois da morte do seu pai e relacionadas com este facto; - tem passado estes primeiros anos após a morte do seu pai em perfeito e completo choque, recusando-se a aceitar a realidade, que é a de que nunca mais terá a possibilidade de partilhar com o seu pai as suas experiências; - O filho de MW___ sente ainda hoje de forma muito intensa o que a perda do seu pai representou para si, pois ambos tinham uma relação muito próxima e de enorme amor entre si, passando por períodos de depressão intensa, sobretudo quando lhe vem à memória o tempo de convívio e de partilha que tiveram, ou quando se depara com a falta da presença do seu pai nos momentos marcantes da sua jovem vida, como por exemplo na escola; - Todos estes sentimentos foram agravados pela forma como a morte de MW___ ocorreu; - MW___ faleceu no dia 24.08.2007, resultando dos autos que aquele não teve morte imediata, antes tendo tido a presciência da sua própria morte, atentas as fortes e horríveis dores de que padeceu atentas as lesões crânio-vasculoencefálicas que são descritas no relatório de autópsia; - Os pais de MW___ e K____, sofreram profundamente pela morte do seu filho, perdendo o gosto de viver, mantendo-se num enorme pesar e na consciência de destruição do seu plano de vida; - Quando MW___ morreu, o seu pai trabalhava enquanto Engenheiro, como técnico especialista sénior na área da Engenharia Hidraúlica, há pelo menos 25 anos, na sociedade WSP Engineering, em Estocolmo; - A perda do seu único filho fez o seu mundo desmoronar-se, perdendo capacidades psíquicas para trabalhar; - Actualmente, vive distante da sua vida profissional activa, que tinha imediatamente antes do episódio da morte do seu filho e que tanta satisfação e realização pessoal lhe trazia; - Em circunstâncias normais, seria previsível que o pai de MW___ se mantivesse a trabalhar, pelo menos, até aos 70 anos, plano este que lhe foi coartado, alterando a ordem natural da sua vida; - A arguida iniciou o internato médico de Cirurgia Geral, no Hospital de Santo dos Capuchos (HSAC), a 26 de Setembro de 2005 – documento nº 1; - Em Agosto de 2007, a arguida frequentava o segundo ano daquele processo de formação profissional médica na referida área profissional de especialização; - Nessa qualidade, e à semelhança de outros médicos internos, integrava regularmente as equipas médicas que asseguravam o funcionamento do Serviço de Urgência Polivalente do H, de acordo com a programação horária constante das respectivas escalas de serviço; - A arguida, por referência à data dos factos objecto dos presentes autos, cumpriu o “banco” de urgência de 24 horas, que se iniciou às 8:00 horas do dia 21 de Agosto e terminou às 8:00 horas do dia 22 de Agosto de 2007; - Tendo sido chamada a assistir MW___ na Pequena Cirurgia, por volta das 7:23 horas do dia 22 de agosto de 2007 - cfr. “Diário Clínico Médico de fls. 215 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - Os primeiros profissionais de saúde a socorrer a vítima foram os técnicos do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), na sequência de chamada recebida, às 05:11 horas do dia 22 de Agosto de 2017, para se deslocarem à Rua da Barroca, Bairro Alto, Lisboa – cfr. “Ficha de Socorro/Transporte” de fls. 75 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - Os referidos técnicos chegaram ao local às 05:18 horas – cfr. fls. 75 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - Na “Ficha de Socorro/Transporte” do INEM consta: “QUEIXAS DO DOENTE Etilizado; f. incisa no occipal” - “ESTADO CONSCIÊNCIA Con-etilizado”. - “RESUMO” … c/idade aparente de 30 anos, etilizado, encontrado deitado na posição dorsal … À nossa chegada, em posição de PLS, que alguém terá colocado e, após avaliação, encaminhamento para o hospital”; - Transportado, pelos mencionados técnicos, na ambulância do INEM, o doente dá entrada no Serviço de Urgência do H por volta das 05:51 horas do dia 22 de Agosto de 2007 – cfr. fls. 75 e 232 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - Às 06:06 horas é avaliado, na Triagem, pela Enfermeira TP__ – cfr. fls. 232 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - Na sequência da triagem efectuada, MW___ foi encaminhado porque tinha uma ferida para a Pequena Cirurgia, onde a arguida se encontrava; - A enfermeira que estava na triagem é que encaminhou MW___ para a Pequena Cirurgia; - A enfermeira IE____ que estava com a arguida na Pequena Cirurgia, contactou a arguida, logo após a triagem, dando-lhe conhecimento da presença de MW___ a fim de ser avaliado por um médico; - A arguida viu a maca vazia e esperou à porta que MW___ voltasse da casa-de-banho; - A arguida viu o MW___ logo que ele voltou da casa-de-banho; - A arguida esteve quinze minutos à porta; - A arguida, alguns minutos antes das 07:23 horas do dia 22 de Agosto de 2007, momento em que efectuou o seu primeiro registo no “Diário Clínico (Médico)” de fls. 215 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – foi informada pela enfermeira IE____ de que havia dado entrada, na Pequena Cirurgia, um doente para ser suturado; - A arguida, para o efeito, solicitou à referida enfermeira que procedesse ao transporte do doente para a sala onde se encontrava; - A enfermeira IE____ informou, então, a arguida, que aguardava a chegada do paciente, já que este se havia levantado da maca e dirigido, pelo seu pé, à casa de banho; - A arguida tomou conhecimento por esta enfermeira, pela primeira vez, da presença de MW___ para ser por si avaliado, arrumou coisas no sítio onde estava e foi à porta chamar o doente; - Na observação e exame físico efectuado ao doente, a arguida detectou, apenas, uma pequena ferida na cabeça, na zona do occipital; - A arguida fez interrogatório (amnese) em língua inglesa a MW___ sobre as circunstâncias em que ocorreu a lesão, mas não registou as questões; - Quando fez sutura a arguida teve diálogo de 20/30 minutos com o doente; - Nessa primeira abordagem e no decurso do diálogo mantido, em língua inglesa, com MW___ a arguida constatou de imediato, pelo seu comportamento, fala e odor, que o mesmo se encontrava bastante alcoolizado; - Não obstante, mostrava-se consciente, orientado, colaborante e receptivo, embora não muito falador; - Ainda assim, informou a arguida que se encontrava sozinho, que os seus amigos se encontravam no hotel, sem ter feito referência alguma a qualquer assalto ou agressão de que tivesse sido vítima; - Durante esse período, MW___ levantou-se, sem ajuda da maca, dirigiu-se, pelo seu pé, à casa-de-banho, e voltou daí sem ajuda, falou com a arguida, manteve-se desperto, mantinha os olhos abertos; - Após ter procedido à limpeza e sutura da ferida acima referida, o paciente deitou-se na maca sem ajuda e foi colocado a soro, com uma vitamina B 12, e medicado com “Tiatnina” e “Tiaprital”, para o acalmar e atenuar os efeitos do álcool; - Poucos minutos depois, por volta das 07:37 horas do dia 22 de Agosto de 2007, a arguida voltou a observar o doente e constatou, não obstante a referência, no documento da “Triagem”, “à presença de sangue no canal auditivo esq” (fls. 232), a ausência, naquele momento, de qualquer sangramento no ouvido esquerdo do paciente; - MW___ ficou, então, na zona do Balcão de Atendimento Geral, em permanente vigilância, visto tratar-se de um local onde circulam continuamente médicos e enfermeiros; - É no balcão geral que estão os doentes de Medicina e os doentes de Cirurgia; - Estão lá os médicos de Medicina e de Cirurgia; - MW___ não ficou entregue a nenhum médico em particular; - A arguida, antes de terminar o seu turno, fez passagem de equipa de cirurgia que saia para a que entrava e passou MW___ mas não a alguém em particular; - No “Diário Clínico (Médico) de fls. 215 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido consta: “22 de Agosto de 2007 07:23 Doente transportado pelo INEM após ter sido encontrado etilizado e caído na via pública. Segundo a ficha do INEM o doente estaria consciente a chegada ao local, apresentando ferida contusa na região occipital e sinais de vómitos. O doente vomitou após admissão na urg. Apresenta-se consciente e colaborante mas ainda bastante etilizado pelo que após sutura da ferida do couro cabeludo é medicado com dext 5% em SF+tiamina 1 f ev e aguarda efeito em balcão. 22 Agosto de 2007 07:37h … Apesar de haver referencia a otorragia a esquerda neste momento o doente não apresenta saída de sangue. Antecedentes pessoais e háb farmae desconhecido”; - Em face dos sinais e sintomas manifestados pelo doente e da sua observação e exame físico, a arguida considerou que o mesmo se encontrava, apenas, alcoolizado, e admitiu que a pequena ferida na região occipital teria resultado de eventual queda e consequente embate da cabeça no solo, conforme hipótese admitida pelos técnicos do INEM acima identificados – cfr. fls. 75 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - A otorragia à esquerda, referenciada no já citado documento da Triagem (cfr. fls. 232)realizada às 06.06 horas, não teve confirmação na observação e exame físico subsequentes realizados pela arguida, conforme registo constante do “Diário Clínico (Médico)”, às 07.37 horas do dia 22 de Agosto de 2007 – cfr. fls. 215 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - Uma vez terminado o seu “banco” de urgência, às 08:00 horas do dia 22 de Agosto de 2007, a arguida abandonou o H sem qualquer intervenção ulterior no processo de assistência médica prestada a MW__; - A primeira médica que, após a saída do “banco” da arguida, observou o doente, ainda no Serviço de Urgência, foi a Dra. N____, especialista de Medicina Interna (cfr. fls. 208) que, no seu registo de 22 de Agosto de 2017, às 08:28 horas – cerca de uma hora depois do último registo da Dra. VC_____- – assinalou (cfr. “Diário Clínico (Médico)” a fls. 215 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido: “Doente apresenta-se prostrado, não reactivo aos estímulos verbais, mas reage aos estímulos dolorosos. Apresenta apisocoria marcada. Transpirado. … Transfere-se ao SO (Teve TCE+prostração+anisocoria)”; - Seguiu-se a observação da Dra. M______, igualmente especialista de Medicina Interna (cfr. fls. 208) que, no seu registo de 22 de Agosto de 2007, às 08h48, assinala, entre o mais: “… Doente com estupor com anisocoria OD»OE … Otorragia dta … Peço: TAC CE urgente com apoio anestésico”; - Seguiu-se, finalmente, a observação da Dra. E___, especialista de Cirúrgia Geral (cfr. fls. 208) que, no seu registo de 22 de Agosto de 2007, às 09:34 horas, dá conta, entre o mais, do seguinte (cfr. fls. “Diário Clínico (Médico)” a fls. 216 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido: “doente vindo do TAC CE: mantém estupor com anisocoria … Halito etanolico … … Foi contactado telefonicamente o colega de Neurologia”; - Das várias análises efectuadas ao doente, houve a relativa ao etanol, com data de colheita de 22 de Agosto de 2007 (cfr. fls. 217
- v)e cujo resultado – 51,8 mg/dl – foi registado às 10:16 horas desse mesmo dia; - MW__ deu entrada no Serviço de Neurologia do H pelas 10:30 horas do dia 22 de Agosto de 2007, constando, entre o mais, da respectiva “Nota de Entrada”: “Doente aparentando 25/30 anos, transportado para a urgência deste Hospital pelo INEM, após ter sido encontrado na via pública etilizado mas consciente, estando tb colaborante à chegada à urgência. Ocorrência de vómitos. Otorragia esquerda? Cerca de 1 h após a admissão ocorre agravamento do estado de consciência ficando prostrado, não reactivo aos estímulos verbais e apresentando anisocoria OD»OE …”; - Do relatório médico do Dr. A., do serviço de Neurocirurgia do H consta - cfr. fls. 209 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido: “… Consciente à entrada no Serviço de Urgência, teve agravamento progressivo, apresentando anisocoria com OD»OE. Realizou TAC que revelou contusão frontal direita e lâmina de hematoma sub-dural e ainda fractura occipital. Dado o agravamento do estado de consciência foi conectado a prótese ventilatória. Pelas 21.30 teve crise de taquicardia ventricular tendo sido feitas manobras de reanimação e pedido novo TAC de controlo. - O TAC realizado era semelhante ao anterior apenas com mais edema cerebral difuso. - Às 01h00 de 23/8/2007 o doente encontrava-se com Score 3 G.C.S., midríase fixa e não reactivo. - Foram realizadas provas de morte cerebral às 18:45 de 23/8/2007 e às 01.15 de 24/8/2007. Às 2.00 foi verificado o óbito. - Foi pedida autópsia médico-legal.”; - Consta do Relatório de Autópsia Médico-Legal, a seguinte informação - cfr. fls. 50 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido: “Do Episódio de urgência do Centro Hospitalar de Lisboa ZC – Hospital de S. José, …, de 22/8/2007, às 5h51m, e do Boletim de Informação Clínica, consta: “transportado pelo INEM após ter sido encontrado etilizado e caído na via pública. O doente estaria consciente à chegada ao local, apresentando ferida contusa na região occipital e sinais de vómito. O doente vomitou após admissão na urgência. Apresenta-se consciente e colaborante mas ainda bastante etilizado pelo que após sutura da ferida é medicado com SF+tiamina e aguarda efeito no balcão. Sem sinais de otorragia. 8h28m – prostrado não reactivo aos estímulos verbais, mas reage aos estímulos dolorosos. Anisocoria marcada. Transpirado. Transfere-se SO. 8h48m – doente em estupor com anisocoria OD»OE, mobiliza mais os membros esquerdos, sem sinais meníngeos. Glasgow 6-7. Otorragia direita. TACCE – contusão frontal direita com desvio focal + lâmina subdural fronto-parietal. 21h30m – taquicardia ventricular/hipertensão subida. Manobras de reanimação (lidocaína, desfibrilhação). 23/8/2007 – NC – Score 3. TACCE (realizada às 23
- h)– edema cerebral difuso. Fractura diastática petro-occipital esquerda, foco de contusão. Sem indicação operatória. Aguarda realização de provas de morte cerebral”; - De acordo com as conclusões médico-legais, a morte de MW___ “… foi devida às graves lesões crânio-encefálicas, referidas na alínea A) do Hábito Interno” – cfr. fls. 53 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - Em face da situação clínica com que foi confrontada, perante os sinais e sintomas apresentados pelo doente e na ausência de indícios de um traumatismo craniano grave, não era exigível à arguida, do ponto de vista da boa prática médica, que:
- a)Solicitasse análises clínicas ao sangue para determinar o grau de alcoolemia do paciente;
- b)Solicitasse a realização imediata de uma TAC crânio-encefálica;
- c)Encaminhasse de imediato o doente para o serviço de Neurocirurgia; - No parecer datado de 30 de Setembro de 2010 a fls. 345 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido consta: “Não houve da parte dos profissionais de saúde que intervieram na assistência prestada ao Sr. MW______ qualquer violação da “legis artis”. De facto, o quadro neurológico à entrada no Serviço de Urgência não obrigaria a obtenção imediata de uma TAC cranioencefálica. Por outro lado, o doente progrediu muito rapidamente de um estado de vigilidade a estado de coma, secundário a uma lesão traumática do lobo frontal que pela sua natureza não seria susceptível de cura cirúrgica. A evolução subsequente foi a habitual em traumatismos desta natureza”; - Em face dos quesitos que lhe foram colocados, respondeu o Prof. Doutor João Lobo Antunes: “1 – Quando a vítima é admitida no Hospital de S. José apresentava sinais evidentes de etilismo, estava consciente, ao ponto de se ter dirigido por seu pé a casa de banho e não apresentava sinais neurológicos focais. A ferida foi suturada e o doente medicado para o seu estado de intoxicação. Em nossa opinião não era mandatória a obtenção imediata de uma TAC. … 3 - É possível que a TAC tivesse revelado lesões traumáticas crânio-encefálicas, embora, por vezes, o aparecimento de hemorragia no seio de uma área de contusão não seja imediato. 4 - Conforme sublinhámos é nossa opinião que a obtenção de uma TAC logo no momento da admissão não era uma medida diagnóstica obrigatória neste contexto clínico. Nota-se, por outro lado, que a situação clínica evoluiu com uma rapidez invulgar, e que a primeira TAC é obtida menos de duas horas após a chegada da vítima ao hospital. Acresce o facto de a lesão traumática não ter indicação cirúrgica, pelo que não nos parece ter havido erro ou omissão determinantes para a evolução desfavorável que ocorreu. 5 - Prejudicado por 4. 6 - Respondido acima.”; - Foi feita perícia com os seguintes quesitos: 1. Se à arguida, de acordo com a leges artis, nada se impunha fazer em termos médicos a não ser suturar a ferida da vítima e colocar-lhe soro, com uma vitamina B 12, e medicar a vítima com “Tiatnina” e “Tiaprital”, tratamento para os etilizados? 2. Se, face a este circunstancialismo concreto «houve qualquer violação da “leges artis”? 3. Quer a resposta à pergunta anterior seja afirmativa ou negativa, em qualquer dos casos, qual a razão e os fundamentos da conclusão? 4. Face aos elementos constantes do INEM e do Serviço de Triagem (supra referidos) o que significa a conclusão «o quadro neurológico não obrigaria a obtenção imediata de uma TAC»? 5. Qual o qual o sentido a atribuir, sob o ponto de visa médico, ao conteúdo da afirmação «obrigaria»? 6. E qual o sentido a atribuir sob o ponto de vista médico à expressão «obtenção imediata»? 7. Que outros sintomas teria a vítima de apresentar para ser sujeita de imediato a uma TAC? 8. A lesão traumática do lobo frontal que o doente apresentava não era susceptível de tratamento cirúrgico? 9. Em nenhuma circunstância? 10. Qualquer que sejam as respostas às perguntas de 8 e 9, porque razão? 11. Caso a arguida logo que tivesse observado o doente, tivesse ordenado a realização de uma TAC e encaminhado o doente para serviço de Neurocirurgia, como acabou por acontecer horas mais tarde, mediante instruções de outros colegas, a lesão que a vítima apresentava, naquela altura, seria operável? - No relatório de fls. 2888 a 2889 dos autos, o perito Professor de Neurocirurgia – Professor Dr. Marcos Barbosa - respondeu aos quesitos do seguinte modo: 1. Se à arguida, de acordo com a leges artis, nada se impunha fazer em termos médicos a não ser suturar a ferida da vítima e colocar-lhe soro, com uma vitamina B 12, e medicar a vítima com “Tiatnina” e “Tiaprital”, tratamento para os etilizados? No registo médico à entrada no Serviço de Urgência (07:23) está escrito: doente transportado pelo INEM após ter sido encontrado etilizado e caído na via pública. Segundo a ficha do INEM o doente estaria consciente a chegada ao local apresentando ferida contusa da região occipital e sinais de vómitos. O doente vomitou após admissão na urgência. Apresenta-se consciente e colaborante mas ainda bastante etilizado pelo que após sutura da ferida do couro cabeludo é medicado com dext 5% em SF+tiamina 1 f ev e aguarda efeito em balcão. Portanto, o doente terá ficado em vigilância no balcão. 14 minutos depois (07:37) terá sido o doente re-observado pela mesma médica, que regista: apesar de haver referência a otorragia a esquerda momento o doente não apresenta saída de sangue. Portanto, a arguida não se limitou a suturar a ferida e prescrever medicação. Indicou vigilância, e a própria repetiu a observação do doente. Peca o registo por não especificar a Escala de Glasgow (EG). Caso o doente tivesse EG de 15 nada mais seria necessário fazer na altura. Se a EG fosse de 14 deveria - segundo o Protocolo Nacional dos TCE - ter solicitado TAC crânio-encefálica. 2. Se, face a este circunstancialismo concreto «houve qualquer violação da “leges artis”? Se o doente tinha EG de 15, não. Se tinha EG de 14, sim. 3. Quer a resposta à pergunta anterior seja afirmativa ou negativa, em qualquer dos casos, qual a razão e os fundamentos da conclusão? Segundo o Protocolo Nacional dos TCE os doentes com EG de 15 não têm, necessariamente, que fazer TAC crânio-encefálica, enquanto os doentes com EG de 14 têm que fazer. 4. Face aos elementos constantes do INEM e do Serviço de Triagem (supra referidos) o que significa a conclusão «o quadro neurológico não obrigaria a obtenção imediata de uma TAC»? O registo do INEM também não avaliou a Escala de Glasgow, pelo que a dúvida se mantem. Na triagem existe referência a "Glasgow 10", mas esta avaliação é entre a avaliação do INML e a da médica que primeiro observa o doente no Serviço de Urgência, não discriminando ainda como a EG era de 10 - e esta era incompatível com ambas as observações médicas, em que o doente estava "consciente" (segundo registo do INEM) e "consciente e colaborante" (segundo registo da médica no Serviço de Urgência). Tendo, necessariamente, que se presumir que a questão se refere à resposta do Professor Doutor João Lobo Antunes, no ponto 1) da sua resposta datada de 14 de Fevereiro de 2012, onde escreve: "Em nossa opinião não era mandatária a obtenção imediata de uma TAC", tem que, novamente, se presumir, que terá sido considerado que o doente teria uma EG de 15, e, portanto, não seria obrigatório fazer TAC. 5. Qual o qual o sentido a atribuir, sob o ponto de visa médico, ao conteúdo da afirmação «obrigaria»? Tendo, necessariamente, que se presumir que a questão se refere à resposta do Professor Doutor João Lobo Antunes, no ponto 1) da sua resposta datada de 14 de Fevereiro de 2012, terá que se presumir exatamente o mesmo que no quesito anterior. 6. E qual o sentido a atribuir sob o ponto de vista médico à expressão «obtenção imediata»? Prejudicado pelos quesitos anteriores. 7. Que outros sintomas teria a vítima de apresentar para ser sujeita de imediato a uma TAC? Teria que apresentar uma EG de 14 ou inferior, ou, tendo EG de 15, estar incluído no grupo de "fatores de risco", que, segundo o Protocolo Nacional dos TCE, obrigam a fazer TAC crânio-encefálica. No processo consultado não se identifica nenhum destes critérios. 8. A lesão traumática do lobo frontal que o doente apresentava não era susceptível de tratamento cirúrgico? A decisão de operar ou não qualquer lesão traumática está dependente de uma avaliação clínica do doente e da avaliação da lesão demonstrada na imagem. É da conjugação desses 2 fatores que depende a decisão. Não pode ser tomada apenas com base na imagem. O registo das 08:48, no Serviço de Urgência, refere que apresentava uma anisocoria por maior diâmetro à direita e uma EG 6-7. Foi então pedida TAC. Segundo o relatório da TAC, existiam 2 lesões: um foco de contusão hemorrágico, extenso, na região frontal direita, e uma lâmina de hematoma subdural agudo, na mesma localização. Às 09:34 terá sido contactada a Neurocirurgia. Foi admitido no Serviço de Neurocirurgia, na sua UCI pelas 10:30, e, segundo os registos consultados no processo, o doente foi entubado e ventilado mecanicamente, tendo ainda sido instituídas medidas para controlar o edema cerebral, que foi diagnosticado numa 2° T AC. O doente apresentava à entrada na UCI uma EG 4 e midríase fixa bilateral. Agravou depois para EG 3 e manteve midríase fixa bilateral. Assim, foi considerado que o tratamento adequado para o doente era o tratamento médico, não tendo sido considerada a indicação para cirurgia. 9. Em nenhuma circunstância? Prejudicado pelo quesito anterior. 10. Qualquer que sejam as respostas às perguntas de 8 e 9, porque razão? Apesar de já explicado em 8), cita-se frase frequente para que lida com estas circunstâncias: "Operam-se doentes, não se operam imagens". 11. Caso a arguida logo que tivesse observado o doente, tivesse ordenado a realização de uma TAC e encaminhado o doente para serviço de Neurocirurgia, como acabou por acontecer horas mais tarde, mediante instruções de outros colegas, a lesão que a vítima apresentava, naquela altura, seria operável? Não identificamos, no processo consultado, nenhuma instrução de outro colega para que a arguida tivesse ordenado a realização de uma TAC. Apenas encontrei um parecer elaborado à posteriori por um médico sueco, com a especialidade de Internista (com particular especialização em diabetes) e, provavelmente, sem conhecimento do Protocolo Nacional dos TCE, e que mereceu já a apreciação do Prof. Doutor João Lobo Antunes, que referiu: "não me cabe, no entanto, apreciar se está ou não habilitado para se pronunciar sobre patologia traumática crânio-¬encefálica". O mais provável seria que uma TAC efetuada logo após a observação do doente no Serviço de Urgência não evidenciasse a lesão que veio a ser depois diagnosticada. Isto porque se o doente já tivesse aquela lesão quando foi inicialmente observado, não estaria, certamente, consciente. Ainda segundo o Protocolo Nacional dos TCE, apenas devem ser referenciados à Neurocirurgia doentes com TCE "ligeiro" (que era o caso na apresentação no Serviço de Urgência), se apresentarem lesão na TAC.; - AS___ fez constar a fls. 605 a 608 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido que: “Vários erros graves, atrasos, negligência e acções inapropriadas tiveram lugar no tratamento inicial do Sr. W__ nos Serviços de Urgência entre a sua chegada às 05:51 e a sua transferência tardia para a Neurocirurgia e Cuidados Intensivos às 10:00 da manhã de 22 de agosto de 2007. Estes erros incluem atrasos inaceitavelmente longos na 1) realização de exames neurológicos clínicos de rotina apesar dos sinais claros de traumatismo craniano e consciência comprometida, 2) obtenção de leituras de níveis de alcoolemia e 3) requisição de exames e de tomografia computodorizada do cérebro. Os sintomas do Sr. W__ foram mal interpretados e tomados como estando relacionados com o consumo de álcool, quando na verdade eles foram causados por graves lesões cerebrais com elevada hemorragia intracraniana. Estas lesões graves não foram detectadas até ser tarde demais devido à supra referida série de erros e atrasos. Com base nos factos apurados e com mais de 20 anos de experiência clínica, é minha forte e firme convicção que os cuidados e tratamentos do Sr. W__ no Serviço de Urgências do Hospital de São José a 22 de Agosto de 2007 não estiveram em conformidade com os padrões médicos contemporâneos e aceitáveis. É, portanto, minha forte e firme opinião que as lentas e deficitárias acções dos médicos do Serviço de Urgências envolvidos no tratamento do Sr. MW___ constituem negligência grosseira e má conduta profissional grave”; - A fls. 607 a 608 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido AS___ fez constar: “Resumindo, mantenho a forte convicção de que o atendimento e cuidados médicos prestados ao Sr. MW___ no Serviço de Urgência do Hospital de São José em 22 de Agosto de 2007, não cumpriram claramente os padrões médicos contemporâneos e aceitáveis ou as práticas clínicas normais. Assim, estou firmemente convencido que os actos lentos e defeituosos praticados pelos médicos do serviço de urgências no atendimento do Sr. MW___ constituem uma negligência séria e uma falha profissional grave que resulta em negligência médica grave”; - A ferida incisa no occipital que o doente apresentava era sinal de traumatismo crânio-encefálico, mas esse sinal não era acompanhado de outros sinais especificamente indicadores desse mesmo traumatismo, e a arguida, à observação clínica, verificou que, apesar das referências a otorragia à esquerda, o doente não apresentava saída de sangue, e que os vómitos e a perda de sangue pela boca eram sinais perfeitamente compatíveis com o estado etilizado que o doente apresentava; - A realização de uma TAC muito precoce poderia não revelar as alterações que mais tarde se vieram a verificar; - Pela sua natureza, a patologia que veio a ser diagnosticada ao paciente após a realização da TAC Crânio-Encefálica – contusão frontal direita e lâmina de hematoma sub-dural – não tinha, em absoluto, indicação para tratamento cirúrgico; - O Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) passou a integrar o Hospital de São José, o Hospital de Santo António dos Capuchos e o Hospital do Desterro; - Por fusão do Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) com o Hospital de Dona Estefânia e o Hospital de Santa Marta, EPE foi criado o Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE (CHLC); - O CHLC é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial; - O CHLC é uma entidade pública empresarial integrada no Serviço Nacional de Saúde; - A arguida, em Agosto de 2007, frequentava o segundo ano do internato médico de cirurgia geral; - E encontrava-se vinculada ao CHLC por contrato administrativo de provimento; - Detinha o estatuto de Agente administrativo; - Foi nessa qualidade que a arguida assistiu, no Serviço de Urgência do Hospital de São José, no dia 22 de Agosto de 2007, a vítima MW__; - À data do sinistro, vigorava entre a demandada/arguida e AMA – Agrupacion Mutual Aseguradora, Sucursal em Portugal o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional titulado pela apólice nº525.002.729, que teve o seu início em 26/09/2005 - O limite do capital seguro contratado foi fixado, por anuidade, em €300.508,00 e, porsinistro, foi estabelecido o limite de €150.254,00; - Assim, à data dos factos em apreciação nos presentes autos, a responsabilidade da AMA por indemnizações decorrentes de danos patrimoniais ou não patrimoniais causados a terceiros pela tomadora do seguro, no exercício da sua actividade profissional, estava limitada ao montante de €150.254,00; - Por escritura pública, de 30 de Junho de 2014, lavrada a fls. 96 do livro de notas para escrituras diversas número 31-A, a cargo da notária Rita Costa, a TRANQUILIDADE, S.A. adquiriu, por trespasse à AMA-Agrupacion Mutual Aseguradora, Mútua de Seguros a Prima Fija, o estabelecimento comercial, através do qual a sucursal da AMA em Portugal, exercia o negócio de seguros, nos termos constantes da escritura que se junta – documento nº1 de fls. 1825 a 1829 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - O aludido trespasse abrange “a cedência de todos os activos, responsabilidades incluídas, direitos, titularidade e interesses alocados ao negócio de seguros da sucursal, incluindo, sem limitação, todas e quaisquer apólices de seguro celebradas pelos respectivos titulares com a sucursal; - As companhias de seguros “Açoreana Seguros, S.A.”, “Seguros Logo, S.A.” e “T-Vida Companhia de Seguros, S.A.” foram incorporadas, por fusão, na “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, dando origem à “SEGURADORAS UNIDAS, S.A.” – certidão permanente cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - A fusão foi acompanhada da transferência global do património da “Tranquilidade, S.A.” para a “SEGURADORAS UNIDAS, S.A.”, nela se englobando todos os direitos e obrigações emergentes; - À data, tal como hoje, apenas existe um único SO no Serviço de Urgência do hospital de São José; - A arguida é casada e tem uma filha de 5 (cinco) anos de idade que depende economicamente dela; - A arguida aufere mensalmente €2.900,00 (dois mil e novecentos euros) da sua actividade profissional de médica; - A arguida tem a Licenciatura em Medicina com especialização em Cirúrgia Geral; - A arguida não tem antecedentes criminais. 2. A matéria de facto não provada tem o seguinte teor: - A arguida não cuidou de analisar toda a documentação clínica, designadamente do CODU/INEM e documento da triagem, nem abordou o doente de forma rigorosa tendo em vista entender qual o nível do seu grau de consciência, conforme resulta dos procedimentos; - A arguida não tomou as medidas adequadas ao estado do paciente – que seriam, designadamente, de acordo com as leges artis: - solicitar análises clínicas ao sangue a fim de avaliar o grau de alcoolemia do paciente, nomeadamente, a fim de contemplar a hipótese do estado de semiconsciência do mesmo não se dever ao presumido elevado grau de alcoolemia; - solicitar a realização de uma TAC (Tomografia Axial Computadorizada), que permitia avaliar/comprovar a extensão da lesão do paciente; - reencaminhar o paciente de imediato par o Serviço de Neurocirurgia do Hospital; - Os atrasos e omissões levados a cabo pela arguida no diagnóstico e tratamento de MW___ impediram a adopção tempestiva de medidas terapêuticas adequadas a evitar o agravamento do seu estado clínico e a realização de uma intervenção cirúrgica susceptíveis de salvar a sua vida; - À arguida era exigível a correcta avaliação do estado clínico, prescrição de análises, exames e tratamentos mais adequados e correctos – o que não se verificou; - A arguida apesar dos sinais em sentido contrário que lhe foram dados, partiu do pressuposto que o estado do paciente se devia apenas ao seu estado etilizado, sem ter sequer verificado se tal correspondia à verdade; - Os erros e atrasos que se detectaram no processo clínico foram causados pela conduta da arguida e enquanto MW___ esteve ao cuidado da mesma; - O estado crítico que não foi de imediato tratado, assim que MW___ deu entrada no Hospital com as lesões, no dia 22.08.2007, e cujos tratamentos omitidos lhe poderiam ter salvo a vida, tudo por consequência directa dos actos praticados pela arguida. 3. O tribunal “a quo” fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: Para formar a convicção do Tribunal quanto à matéria dada como provada foram relevantes as declarações da arguida, do assistente e das testemunhas. A arguida prestou declarações sobre os factos de que vinha pronunciada tal como explicou a sua situação económica e familiar. De facto, a arguida explicou o que aconteceu no dia 22 de Agosto de 2007 quando estava de “urgência” e tendo sido informada pela enfermeira I de um doente para ser visto e suturado na Pequena Cirurgia foi à porta e viu uma maca vazia pelo que perguntou à enfermeira pelo doente sendo por ela informada de que ele tinha ido à casa de banho pelo que ficou à porta à sua espera tendo depois visto chegar uma pessoa, falou-lhe em português para entrar mas ele disse-lhe, em inglês, que não percebia, pelo que ela falou-lhe em inglês e ele entrou, deitou-se, ela viu uma ferida no couro cabeludo atrás, falou com o doente, percebeu o seu hálito etilizado, perguntou-lhe o que se passou, tendo-lhe ele respondido que estava sozinho e os amigos estavam no hotel, ela medicou-o e fez o registo, leu a folha de triagem onde está mencionado sangue no ouvido esquerdo e foi até ao doente mas não viu sangue, escreveu e terminou o turno, avisou o colega que o doente estava com traumatismo e etilizado e na semana seguinte soube pela enfermeira que o doente tinha falecido. A arguida explicou que leu o verbete do INEM – “TC com hemo” ou seja, traumatismo craniano com hemorragia – e considerou o traumatismo ligeiro pois viu o doente vir da casa de banho, conversou com ele, ele respondeu-lhe em inglês de forma consistente, viu-o de olhos abertos e dá-lhe a pontuação de 4, vê resposta a perguntas em língua que não era a dele -se estava sozinho - sim, os amigos foram para o hotel, disse-lhe o nome que ela não percebeu porque não era português, obedecia ao que lhe dizia designadamente para se virar e dá-lhe a pontuação de 5 e também viu a resposta motora dando-lhe a pontuação de 15 com traumatismo craniano ligeiro embora às 6 horas e 6 desse dia a triagem lhe tenha atribuiu o score de 10 com alteração do estado de consciência e prioridade laranja – o que a arguida não entende ter sido feito pois com esse score como é que foi deixado à porta da Pequena Cirurgia. Explicou a arguida que esteve com o doente sensivelmente meia hora, foi para a outra sala e ela foi lá ver se havia sangue na orelha porque não fazia as coisas de forma ligeira tendo visto que depois de limpo e suturada a ferida não havia sangue, explicou que foi verificar o ouvido esquerdo após ter relido a ficha de triagem, vê que o sangue havia escorrido, não vinha do interior do ouvido, não confirmou nenhuma das informações da triagem da enfermeira Tânia, verificou e não se confirmaram as informações do boletim de triagem. A arguida explicou que observou os protocolos, todos os sinais que obrigassem a pedido imediato de AC, o sangue na boca porque havia “feridazinhas” na boca, sem alterações das pupilas e não pediu o exame porque naquele momento não tinha nenhum critério – tinha traumatismo leve e falando com o doente recorda que pensou ser uma imprudência ter sido deixado sozinho com os amigos tendo ido para o hotel. Mais explicou a arguida que atribuiu ao consumo de álcool e o sangue aos ferimentos na cavidade bocal assim como diz que estava etilizado pelo odor que sentiu mas não pelo exame porque o doente andava e falava normalmente mas estava etilizado, tendo marcha normal, não lhe pareceu ser necessário calcular a taxa, tendo-lhe prescrito medicamentos para tal, assumindo que estava etilizado (tal como a ficha do INEM também dizia que estava etilizado) pois esteve a falar com ele meia hora e sentiu o hálito. A arguida explicou que discorda da análise da triagem – score de Glasgow de 15 e não de 10 mas concorda com a prioridade laranja dada porque viu logo o doente tal como explicou que perante a divergência com o atribuído não falou com a enfermeira Tânia e não deu alta ao doente porque estava etilizado e sozinho em país estrangeiro pelo que ficava aos cuidados da instituição. Mais explicou a arguida que o etilismo tem vários estados e que o doente não tinha qualquer alteração do estado de consciência, o estado de consciência era normal, daí que com o score de 15 que lhe deu, fez-lhe o tratamento para pessoa etilizada com soro, vitamina B12 e tiatnina tal como entende que a ferida era de traumatismo craniano leve e nem rx seria necessário, bastaria sutura, porque se houvesse fractura teria que haver sinais e o doente não os tinha, o doente ficou aos cuidados de colegas da instituição – “fiz a avaliação e o tratamento ao doente que eu vi” e uma hora depois recomenda-se a transferência pois houve uma degradação muito rápida – “o que eu vi não foi igual ao que a enfermeira Tânia viu, mas não ignorei o que a enfermeira escreveu e fui ver o doente” tendo em conta que há que pediu TAC com score inferior a 8 e alteração de consciência há mais que duas horas, “tenho que agir de acordo com o que vejo naquele momento” e houve uma evolução para situação gravosa em menos de uma hora exigindo intervenção imediata por ter havido uma evolução muito rápida mas no momento que a arguida o viu não havia critérios para pedir o TAC, era traumatismo leve que evoluiu rapidamente devido ao traumatismo mas é possível ver o doente bem no momento da admissão, é possível no tipo de traumatismo a evolução que teve, é frequente nesse tipo de traumatismo essa evolução, deixou o doente em vigilância, não lhe deu alta, vê-o naquele momento “como pode correr mal deixo o doente em vigilância e foi o que eu fiz”. Ainda explicou a arguida que o sangue escorreu do local do couro cabeludo na parte de trás e escorreu para o ouvido – ao longo do cabelo ruivo, e ela limpou a orelha – e sendo dito às 8 h48 “otorragia no ouvido direito” pela Dra. ML______ não pode ser, esta indicação deste lado não pode estar bem escrito porque a otorragia é homolateral e não pode ser do outro lado assim como explicou que não viu afundamento do crânio no local da ferida assim como ainda explicou que não é normal ida à Pequena Cirurgia pois esta é para ferida senão iria para Cirurgia Geral e laranja não seria deixado no corredor como foi, explicou que a otorragia não é susceptível de ser estancada porque é um ferimento que não é externo, sangra sempre, não é o ouvido que está a sangrar, “é lá dentro”, e ela limpa até onde chega, não vê sangue, limpa e quando voltou não viu sangue e teria que ver porque o sangue não pára. No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi decidido que a arguida devia responder às seguintes questões e na reabertura da audiência de julgamento respondeu às mesmas do seguinte modo: 1 - Por que razão o MW___ na sequência deste resultado da triagem, foi encaminhado para a Pequena Cirurgia? - Porque tinha uma ferida. 2 - Quem é que é que determinou que a vítima MW___ fosse encaminhada para a Pequena Cirurgia? - A enfermeira que estava na triagem. 3 - Quem foi a pessoa que contactou a arguida, logo após a triagem, dando-lhe conhecimento da presença do MW___ a fim de ser avaliado por um médico? - A enfermeira IE____ que estava com a arguida na Pequena Cirurgia. 4 - A que horas é que a arguida veio a tomar conhecimento, pela primeira vez, da presença do MW___ para ser por si avaliado? - Soube pela enfermeira, arrumou coisas no sítio onde estava e foi à porta chamar o doente, não sabe as horas. 5 - Alguém transmitiu à arguida, verbalmente, ou por qualquer outro meio, a situação clínica do MW___ logo que este saiu do serviço de triagem? - A enfermeira IE____ disse-lhe “temos aqui um doente para suturar”. 6 - Em caso afirmativo, quem? E o que é que foi transmitido concretamente à arguida, nessa altura, sobre o doente? - Que havia um doente para suturar e que estava lá fora, viu a maca vazia e a enfermeira disse-lhe que ele fora à casa-de-banho e ela esperou à porta que ele voltasse da casa-de-banho. 7 - Constando do Diário Clínico (Médico) a fls. 215 que a vítima foi vista pela arguida, poucos minutos antes das 7h23 minutos, por que razão teve o falecido MW___ de permanecer cerca e 1 hora e 54 minutos até ser visto pela primeira vez pela arguida, tendo em conta, nomeadamente, as indicações que tinha do INEM e da Triagem e a aposição no pulso do doente de uma pulseira laranja (muito urgente)? - O doente foi visto e o registo às 7h23m foi feito depois de ver o doente – a arguida viu o doente logo que ele voltou da casa-de-banho. 8 - Em que local do hospital e em que condições de vigilância permaneceu a vitima permaneceu cerca e 1 hora e 54 minutos até ser vista pela primeira vez pela arguida? - Esteve 15 minutos à porta – logo que a enfermeira lhe informou da presença do doente foi logo vê-lo pelo que 1h54m foi hora dos registos, não da observação do doente. 9 - A arguida fez aquilo a que designa amnese? (interrogatório que deve ser feito pelo médico ao doente sobre as circunstâncias em que ocorreram a lesão) - Fez em língua inglesa – fez perguntas mas não as registou e quando fez a sutura teve dialogo 20/30 minutos com o doente. 10 -Em que local concreto é que ficou o MW___ depois de ser visto pela última vez pela arguida? - Ficou no balcão geral – onde estão doentes de Medicina e doentes de Cirurgia. 11- E quem foi o médico ou/e enfermeiro que ficou responsável pela vigilância do MW___ ? - Estão lá os médicos de Medicina e de Cirurgia – não ficou entregue a nenhum médico em particular. 12 - Se a arguida, antes de terminar o seu turno, passou a vítima MW___ e respectiva informação para a equipa e/ou colega seguinte? 13 - Em caso afirmativo para quem? - A passagem de equipa de Cirurgia que saía e a que entrava e a arguida passou, mas não a ninguém a particular, depois a entrega do doente seria feita pelo Chefe de Equipa seguinte e a arguida não sabe a quem foi feita. O assistente OK_____ explicou que tinha sessenta e três anos quando perdeu o filho único MW___ e que deixou de trabalhar num espaço muito rápido após a morte do filho, deixou de trabalhar no final do ano de 2007, por não se conseguir concentrar, recorreu a ajuda de psicólogo que não o ajudou e que juntamente com a sua mulher e mãe de MW___ “passaram juntos todo o processo”, explicando o trauma que passou com o luto profundo da morte do filho único de trinta e três anos de idade tal como explicou o trajecto estudantil e profissional do filho e relação deste com o filho que na altura em que morreu tinha nove anos de idade e como a morte teve reflexos no menino designadamente a nível escolar, explicando igualmente o restabelecimento de contactos com o neto, que actualmente tem vinte anos de idade, após o luto do filho em que a família ficou desfeita “porque o MW___ não está lá” assim como explicou como recebeu um telefonema a informar o desaparecimento do filho, passados três dias tiveram a confirmação do hospital de que o filho se encontrava já morto no hospital, sabendo igualmente que dois amigos do filho foram várias vezes ao hospital saber se ele estava lá mas não obtiveram informação nem teve um familiar português de um amigo. O assistente explicou que é reformado desde há sete anos e que devagarinho vai conseguindo fazer alguns trabalhos e que na altura estava a trabalhar em empresa de consultadoria “VSP”. AS___ explicou como elaborou os relatórios que constam a fls. 179 traduzido a fls. 183, fls. 189 traduzido a fls. 331 e de fls. 421 traduzido a fls. 606 dos autos após consulta de documentos clínicos de MW___ tendo explicado que este, aquando da chegada dos paramédicos à rua, não estava totalmente consciente, havia sangue e vómito à sua volta, tinha a consciência alterada, não estava em coma mas não estava totalmente consciente, tinha uma ferida no crânio com muito sangue, tinha um grande traumatismo na zona do olho como consta no relatório médico tendo dado entrada no Hospital de São José em serviço de urgência às 5h51 da manhã, foi feita triagem à admissão ao hospital que refere ferida superficial e que estava embriagado o que fez com que fosse enviado para Gabinete de Pequena Cirurgia, entrava e saía de consciência que foi atribuído ao álcool pelo elemento que fez a triagem – e a testemunha explica que foi incorrectamente atribuído ao álcool – assim como explicou os critérios da triagem e nível de Glasgow em que o nível 10, o que foi dado a MW___ não é bom sinal e que este nível que lhe foi atribuído associado à presença de sangue e vómito (e vomitou na sala de triagem) a que acresce que só desperta quando estimulado e ainda a presença de sangue no canal auditivo esquerdo levam-no a não achar razoável atribuir ao doente o nível 10 atendendo a que tinha sinal muito mau em todos os indicadores tal como entende que com os sinais indicadores deveriam os médicos pedir de imediato Rx ao crânio. Explicou que é possível flutuações ao nível da escala pela intensidade da hemorragia e a escala é subjectiva assim como entende que a presença de sangue no canal auditivo é indiciador de algo grave porque é sinal muito comum de fractura no crânio, é possível haver otorragia e passados vinte minutos/meia hora não haver sinal dela pois o sangue seco continua no canal auditivo e quando limpo pode intensificar-se ou não bem como explicou que é medicamente possível com o tipo de lesões e com esse quadro, o doente levantar-se da maca e ir pelo seu pé à casa-de-banho pois a alteração do estado de consciência não incapacita e o estado de consciência é variável. Mais explicou que há hemorragia interna mas no início há pequenas hemorragias e houve espaço temporal que havia possibilidade de fazer alguma coisa em relação a isso assim como é possível que tenha aquela lesão e ser colaborante e falar por poder acontecer quando a consciência melhorou tal como explicou que perante o quadro que MW___ apresentava a atribuição na triagem de muito urgente/laranja e condução à Pequena Cirurgia não se ajusta pois deveria ir para examinação neurológica e TAC ao cérebro urgente e chamada telefónica para o médico de Neurocirurgia e ainda que ao ser ao nível craniano é importante saber a causa e parte dos deveres do médico porque é a única maneira de avaliar os danos e afecta todo o tratamento do doente assim como na triagem deveria ter sido feitas amostras de sangue para avaliar o nível de alcoolismo porque neste caso todos os sintomas foram atribuídos ao álcool quando na verdade não tinha muito álcool e por isso o nível de álcool no sangue não justificava todos os sintomas embora o nível de álcool possa ter contribuído para as alterações da consciência mas não foram os únicos. Explicou que perante todos os sintomas de MW___ que entende serem muito sérios deveria ter prioridade máxima e o meio de diagnóstico indicado era pedido urgente de TAC pois com fractura no crânio tem que pedir exame TAC e que tendo sido vista e limpa a ferida, a fractura ainda existia na mesma e daí ter sido referida presença de sangue e às 7h37 não refere qualquer hemorragia no ouvido e passado 1h é detectada uma otorragia o que é indiciador da fractura no crânio e devia e podia ter sido detectado com o TAC pois isto acontece com as hemorragias que não são constantes e por vezes param e como os sintomas do paciente foram atribuídos a que estava muito embriagado, isto causou um atraso muito grande assim como entende que se está embriagado é de pedir de imediato TAC e sujeito a vigilância muito apertada porque o tempo é importante nestas situações e no caso específico passaram muitas horas foi um erro muito sério e quando coisas foram feitas foi tarde demais, é situação muito grave que ameaça directamente a vida de uma pessoa, no relatório TAC havia hemorragias extensas, fracturas na base do crânio, sinais de trauma no globo ocular e o olho tinha-se mexido devido a essa pancada, lesões internas, muitas e profundas, no cérebro, há tanto sangue que uma das partes do cérebro é comprimida contra a base do crânio, hemorragia de camada que rodeia o cérebro. No relatório do segundo exame há hemorragias não melhoraram, pioraram, hemorragia na zona da testa, hemorragia causada por traumatismo por baixo de uma das camadas do cérebro, hematoma é em baixo e frontal, fractura da zona do cérebro, hematoma parietoccipital que é traumatismo na parte de cima e de trás do crânio, existia indicação para intervenção cirúrgica e se feito inicialmente teria uma hipótese razoável de sobreviver porque as hemorragias são processos dinâmicos, não melhoram, quando detectadas pelo TAC foi tarde demais e morreu. A testemunha explicou que há a “golden hour” que se conta desde a altura do acidente e que não é de sessenta minutos literalmente, é metáfora, em que quanto mais esperar pior, é o resultado, que significa que há uma primeira hora para fazer alguma coisa e depois pode ser tarde demais, logo o TAC deveria ter sido imediatamente pedido juntamente com o pedido de amostras de sangue para analisar o nível de álcool e os dois níveis Glasgow dados foi um erro de diagnóstico tal como explicou que houve sofrimento da vítima ao longo do procedimento até ao entrar em coma e antes pois pela experiência a maioria das pessoas que vão morrer sabem. Mais explicou a testemunha que não é invulgar, o nível de consciência sobe e desce, flutua, e o enfermeiro apura o nível de Glasgow vendo os níveis (olhos, fala e membros) e na escala com quinze níveis aplica-a tal como explicou que quando há ferida o enfermeiro tem que apurar onde, foi pequena ferida que levou pontos mas tinha várias feridas, uma ferida que leva pontos é por definição uma pequena ferida e no relatório diz que é occipital, na parte de trás do crânio assim como ainda explicou que quando há fractura na base do crânio este tipo de hemorragia no ouvido não é resultado de ferida algures, se se limpar haveria mais sangue a sair dali, a hemorragia diagnosticada a tempo teria o paciente hipóteses e feito o mais breve possível o TAC e as lesões da autopsia não são iguais às que tinha quando chegou ao hospital pequenas hemorragias são processos dinâmicos, não melhoram, quando chegou não eram tão sérias como os que tinha quando morreu, o TAC poderia ter tido uma expectativa razoável de sobrevivência: a Medicina não é uma ciência exacta e tudo o que pode dizer é que ele teve 100% de certeza de morte por ter sido tratado dessa forma que foi. Ainda explicou a testemunha que vendo sangue na orelha tem que presumir de hemorragia interna no cérebro até prova em contrário e o que afasta a presunção quando o paciente vai para a urgência com traumatismo visível do crânio ou consciência alterada – o que se verificou – e a arguida ao ver sinais afastava a presunção de que o sangue escorria de hemorragia interna cerebral e a única forma de agir correctamente é pedir um TAC e quanto à presença de sangue no ouvido esquerdo na triagem e otorragia registada às 8h48m no ouvido direito é frequente pois em traumatismos cranianos muito graves pode haver em ambos os lados do crânio e houve um grave traumatismo craniano que causou uma grave hemorragia interna. A testemunha explicou também que não é ditado pelo protocolo mas no momento, é determinado pelo médico e unidade de trauma presente no local, mas com intervenção de neurocirurgia seria de 50% hipótese de não morrer tal como explicou que fractura na base do crânio não pode ser diagnosticada sem TAC e sem TAC o risco de morte é de 100% tal como ainda explicou que com base nos relatórios de autópsia é impossível que a presença de sangue seja de ter escorrido pela orelha mas o médico limpa e temporariamente sangramento pára assim como o traumatismo grave pode resultar em ambos os lados e no lado direito pode aparecer sangue à esquerda tal como aconteceu com ferida occipital esquerda, otorragia esquerda e horas depois passa para a direita como ainda explicou que o que se deve fazer é decidido pela equipa multidisciplinar - de neurocirurgião, anestesistas, ortopedistas, Medicina Interna para controlar hemorragia – baseado nas lesões do paciente. A testemunha AT__ explicou como decorreram as férias com a vítima MW___ designadamente a chegada dos mesmos a Lisboa em 22 de Agosto de 2007 vindos de Gouveia para irem visitar um tio que morava em Cascais cerca das 6/8 horas da noite, a chegada ao Rato, descida da Rua da Escola Politécnica à procura de hotel, as dificuldades em encontrar o hotel, a chegada ao Bairro Alto e encontro de pequeno hostel por volta das 9 horas da noite que não era a solução ideal mas como “era dormir e sair no dia seguinte de Lisboa cedo”, aceitaram essa solução, instalaram-se, cada um foi tratar das coisas que tinha que tratar como cortar o cabelo e o MW___ redigir o seu correio electrónico, reunião de todos no quarto, decisão de irem jantar, saída um pouco, encontrar restaurante tailandês, jantar aí muito perto das 11 horas, eventualmente um pouco mais cedo mas muito perto dessa hora, com a ideia de jantarem e irem para o hotel. Explicou que beberam cerveja, cerca de duas garrafas cada um com o jantar e antes não tinham consumido nenhuma bebida, ficaram no restaurante que ficava aproximadamente duzentos metros do local onde estavam, e o jantar terminou cerca de uma hora mais tarde, por volta da meia-noite, saíram do restaurante e esta testemunha e o M____ estavam com sono e queriam voltar para o hotel enquanto que o MW___ como viera a dormir durante a viagem por ter tido anteriormente dificuldades em dormir devido ao calor, sugeriu-lhes darem um pequeno passeio a pé, “foram dar uma volta” e voltaram ao local de início – cerca de cento e cinquenta metros da esplanada ao hotel, sentaram-se numa esplanada para tomar uma cerveja, estiveram em “amena cavaqueira”, ele a M____ decidiram voltar ao hotel mas MW___ disse “tudo bem, vão andando, vou acabar de beber esta cerveja e vou voltar para cima” – o tempo total fora do hotel ronda as 3/3h e meia, regressaram ao hotel, MW___ ficou sozinho na esplanada pois não acharam isso fosse um problema considerando a distância da esplanada e hotel de 150 metros e MW___ sabia que tinham que se levantar cedo para irem para Cascais. Ainda explicou que o MW___ poderá ter tomado duas cervejas quando estiveram na esplanada e os outros dois amigos uma cada um, no restaurante beberam “minis” de cerveja tailandesa e na esplanada também “minis” sendo que a última que o MW___ pediu foi uma “imperial” tal como explicou que chegados ao hotel adormeceram mas ele a certa altura acordou com o barulho de uma ambulância tendo visto que MW___ não estava lá, decidiu ligar-lhe pelo telemóvel mas viu que MW___ deixara a carteira e o telemóvel na cabeceira da cama no hotel, não se recorda se telefonou ou não, bem como explicou que o MW___ levou dinheiro solto no bolso para pagar o jantar tendo custado mais ou menos quarenta euros e que raramente tinham muito dinheiro, levantaram muito dinheiro quando chegaram a Gouveia mas não saiam com as carteiras nem com muito dinheiro. A testemunha explicou que a primeira coisa que fizeram de manhã quando depararam com as roupas, passaporte, carteira e todas as coisas do MW___ no hotel foi ficar mais uma noite no hotel a tentar perceber o que acontecera, acordaram cerca das 8/8h 30m da manhã, comunicaram ao hotel que iam ficar mais um dia à espera de notícias para depois agirem, foram a Cascais ao tio e este é que tomou a iniciativa de ligar para a Polícia e hospitais para apurar notícias do MW___ por não ser um comportamento normal dele, e porque já estavam bastante preocupados com a situação mas não conseguiram obter qualquer informação se estava detido ou se estava nalgum hospital, foram a três hospitais diferentes, chegando até a ligar para o telemóvel do MW___ no hotel mas não tiveram qualquer contacto – os contactos com a polícia e hospitais tiveram lugar por volta das 10h da manhã, não ficaram muito tempo em Cascais, voltando para Lisboa para saber se MW___ teria voltado para o hotel, “deram uma volta” nas redondezas para saber se alguém sabia o que poderia ter acontecido. Explicou que no hotel, entre as 5 e 6 da tarde, em primeiro lugar contacto com a polícia que os mandou contactar a polícia de turismo na Avenida da Liberdade e foram lá mas como o tempo de desaparecimento do MW___ era demasiado curto e tendo na Esquadra telefonado para a polícia para apurar detenção tal como também ligaram para hospitais não obtendo qualquer comunicação, voltaram várias vezes à Esquadra e no fim do dia conseguiram fazer um pedido de pesquisa e abertura de processo, deram a descrição física do MW___ e como estava vestido. Explicou que na segunda deslocação à polícia com participação, esta autoridade fez o mesmo protocolo de procura – governo civil e hospitais mais próximos – mandaram um email ao MW___ a dizer que iam para o aeroporto e levaram as coisas dele, ligaram para amigos dele para saber se ele os tinha contactado e para o pai pelo que assim houve o jantar de dia 22, passa dia 23, é manhã de dia 24 e ninguém tinha conhecimento de contacto do MW___ tendo-se apercebido que algo tinha acontecido pois o passaporte e tudo estava no hotel, tinham a esperança de encontrá-lo no aeroporto pois ele sabia a hora do avião e tinha que estar num casamento no dia seguinte mas nessa altura o pai de MW___ teria contactado a embaixada e o MW___ não apareceu no aeroporto tendo a testemunha ido para a Suécia onde aí chegado o pai foi informado pela polícia sueca que o MW___ tinha falecido. A testemunha explicou o percurso escolar e profissional de MW___ de frequência de licenciatura/curso superior em Arte tendo frequência de dois anos e falta do último ano, geria galeria de arte com dois amigos, fazia trabalho voluntário num grupo de África e outras colaborações/projectos a correr com outras pessoas e instituições bem como tinha um empréstimo de estudo requerido ao Estado que seria reembolsado quando começasse a trabalhar, MW___ era uma pessoa de acção e conhecedora, tinha uma grande rede de contactos, ganhando quarenta mil coroas suecas por mês, quatrocentos e oitenta mil coroas suecas anuais, cerca de quarenta e oito mil euros por ano, assim como explicou o teor do documento de fls. 1047 dos autos do rendimento P75. Ainda explicou a testemunha como viu a reacção do filho de MW___ à morte dele com a sua mudança total pois se antes era um jovem aberto depois fechou-se em si próprio, ficou introvertido, fechado, sem contactos, com dificuldade em comunicar com as outras pessoas, tendo que ter apoio profissional em escola especial em função das suas dificuldades e até teve apoio psicológico fora da escola tal como explicou como os pais de MW___ sofreram em especial o pai porque ele e o filho eram muito ligados e o progenitor teve dificuldades em continuar a trabalhar como fazia antes. A testemunha FS_____ explicou que sendo técnica de INEM desde 2006 agora não se lembra da assistência a MW___ mas explicou o procedimento de preenchimento do verbete do INEM/CODU pelo chefe de equipa, na altura era ela, assim como explicou que se nesse documento consta as horas de saída 5h11, de chegada 5h18 e saída 5h43, o motivo da chamada “queda TC c/ hemo” quer significar uma queda com traumatismo craniano com hemorragia, “etilizado consciente com ferida … ” quando escreve “etilizado” isso é porque estava alguém com ele, ou ele falou ou tinha odor mas agora não se recorda o que foi tal como explicou que há parâmetros A alerta a C insconsciente/sem resposta nenhuma, “se estivesse inconsciente tinha aí posto a cruz”; estava consciente porque tinha/estava com reacção pois está reactivo ou sem reacção – que seria inconsciente – e reactivo seria reactivo à voz e à dor tal como explicou que se a pessoa está sozinha e a vítima não confirmasse provavelmente “consciente mas etilizado” seria com base no odor. Sendo confrontada com o escrito “idade aparente de 30 anos” explicou a testemunha que tendo sido isso escrito é porque não percebeu o que ele lhe disse ou porque ele não tinha identificação ou não conseguiu falar com ele assim como explicou que a vítima estando deitado posição dorsal, com sangue a sair da boca juntamente com vómito como consta no documento foi conduzido ao hospital que talvez fosse o de São José atento facto de estar no Bairro Alto tal como ainda explicou que no verbete do CODU está a identificação da vítima e que a faz porque está consciente e a falar e dá-a a vítima e se não responde procura documento de identificação mas fá-la então e não depois pelo que a testemunha não entende como é que na entrada no serviço de urgência, na ficha de triagem, aparece como “masculino não identificado” pois tem que ficar como no verbete e no verbete tem o nome é porque foi identificado na altura e quando chegam ao serviço de urgência entregam a cópia do verbete onde já lá estava o nome da vítima. A testemunha PM_____ explicou, vendo o verbete de fls. 106 dos autos, que o mesmo foi escrito pela sua colega Filipa do episódio a 22 de Agosto de 2007 em que consta ferido no crânio, consciente mas etilizado, com hemorragia, deitado em posição dorsal com sangue a sair da boca juntamente com vómito mas agora não se lembra como é que consta etilizado admitindo que se não houve análise teria sido da percepção, do cheiro a álcool ou se teria bebida ao pé enquanto que consciente foi após ver parâmetros e estando acordado ou não acordado com olhos abertos e resposta a estímulos (verbal ou doloroso) tal como explicou que quando chegava ao local tentava falar com a pessoa para perceber o que acontecera e falava com quem estava junto dela lá no local. A testemunha explicou que se documento consta “queda? súbita?” significa que tinha ferida na cabeça que ou foi derivada de queda ou de doença súbita que terá provocado a queda e batido com a cabeça, havia dúvida e daí a interrogação e talvez a vítima não tivesse respondido pois coloca o ponto de interrogação no verbete quando não tem a certeza do que terá acontecido ou quando não é claro o que terá acontecido assim como ainda explicou que se houvesse sangue de um dos ouvidos teria que constar do documento porque era relevante bem como ainda explicou que atento o descrito o transporte da vítima em ambulância com esses sintomas seria feito em lateral de segurança. A testemunha viu o verbete e pareceu-lhe a letra da colega F__pois sendo os dois uma equipa apenas um dos dois pode ter preenchido assim como explicou como faz a identificação da vítima tendo explicado que lhe pede o documento de identidade ou pede o nome e data de nascimento e o verbete em causa tem o nome da vítima que é comunicado à triagem do hospital e a fotocópia do verbete também é entregue pelo que não consegue explicar como na documentação do hospital não consta o nome do doente. A testemunha NK_____ explicou que como médica recebeu o doente às 8 horas da noite em serviço de urgência do turno anterior e no momento de receber fala entre colegas e fez diário de fls. 215 às 8h28m com inserção no momento da passagem embora agora não se lembre se a arguida estava presente. Explicou que foi ao pé do doente, na maca, vê-o prostrado, não reactivo, inconsciente, abriu-lhe os olhos quando estava na maca, não reagiu e transferido para fazer TAC e posteriormente escreve diário e em termos de escala de Glasgow classificaria o doente de 6/7 e deu transferência para SO para fazer exames complementares de TAC tal como explicou que 1 hora/2 horas e 30 minutos antes na triagem consta, pela enfermeira, atribuição de alteração do estado de consciência e nível 10 na escala de Glasgow já com alterações do estado de consciência, um “bocadinho bêbado” mas a situação é preocupante e tem que ser avaliada tal como explicou que os critérios são os mesmos mas na avaliação mais profunda pode não ser idêntica pois se tem Glasgow de 10 (resposta verbal, olhos e motora) e se tem alterações de consciência tem que perceber porque é que a tem, se existem alterações metabólicas ou outras que provocam alterações; procurar se tem doenças, se etilizado é por álcool ou drogas, se há problema neurológico com estudo analítico e imagiológico, há que fazer exames. Explicou, ainda, que recebendo um doente com relatório de triagem com presença de sangue no canal auditivo, como no caso, o procedimento médico a adoptar porque há traumatismo crânio-encefálico é o tac para procurar lesões traumáticas que pode não ver, tal como explicou que se sangrava talvez precisasse de procedimento cirúrgico para parar o sangramento e vendo o documento de fls. 232 dos autos observa que houve observações descritas com alteração da consciência e Glasgow 10 e encaminhamento para Pequena Cirurgia dando prioridade à ferida e não a outros sinais descritos como alteração de consciência embora havendo traumatismo e sangramento precisa de ser estabilizado na Pequena Cirurgia e ela pediria exames complementares de análises (para o nível de alcoolismo) e TAC pois este era pedido para ver se tem estragos mais profundos que não dá para ver com o olho, lesões mais profundas porque tem ferida incisa na região occipital e está a sangrar e há que ver esse sangramento e daí ter determinado ida para o SO e exames de imagem – TAC – com os colegas do SO que receberam o doente e encaminharam. A testemunha viu o documento de fls. 233 com relatório do TAC feito que significa que tem hematoma, sangue dentro da cabeça, pós-traumático, hematoma está a fazer compressão, cresce e comprime do outro lado e o TAC revela traumatismo bastante forte, grave, mas a alteração do estado de consciência pode ser devido a estado de alcoolismo assim como entende que vendo sangue no ouvido a enfermeira detecta hemorragia interna tem que escrever otorragia. Mais esclareceu a testemunha que a um doente com ferida no occipital, sangue no ouvido que limpo não voltou, fala em língua inglesa que não é a própria e anda, ela não mandava para TAC e sabe que os pressupostos do Hospital de São José para TAC são agravamento do estado de consciência assim como tendo doente com ferida na cabeça não manda fazer TAC de prevenção. Vendo o relatório de autópsia com as conclusões aí referidas e fls. 56 a 68 dos autos e resultado da TAC entende que o traumatismo foi grave, as lesões terão se verificado com TAC quando deu entrada teria de ser a neurocirurgia, que não é a sua especialidade, a dizer se a morte seria evitável assim como explicou que o doente sai da Pequena Cirurgia e vai para zona de macas com vigilância de médicos e enfermeiros para além de explicar que a abordagem de traumatismos crânio encefálicos não é obrigatório TAC imediato assim como ainda explicou que antes de ver o doente não viu o verbete do INEM nem a ficha de triagem nem as observações da arguida que a fls. 215 dos autos constam como consciente e colaborante e passado uma hora a testemunha viu-o prostrado assim como não se recorda se viu otorragia mas se a tivesse visto provavelmente que a teria registado. A testemunha ML______ explicou como no exercício da sua actividade profissional de médica recebeu “um SO” e passado um bocado uma interna da equipa, muito assustada, trazia um doente que estaria mal, tendo-o avaliado com hipótese de trauma de crânio e pediu TAC de crânio, comunicou à equipa de Cirurgia para saber o que tinha “entrado” por ser uma situação excepcional no sentido de ser ela a tomar conta da situação e seria a de Cirurgia mas ela estava mais perto da colega que lhe disse que encontrou o doente assim tal como explicou que inseriu no registo de fls. 215 dos autos que coincide com a entrada do doente no SO tendo retirado os dados do processo – folha do INEM e folha de triagem tendo explicado que escreve a presunção de etilizado quando o doente entra com hálito etílico que retira do verbete do INEM de fls. 235. Explicou que para indicar a escala de Glasgow usa “uma cábula” e pede ajuda ao enfermeiro e que habitualmente vê os registos dos colegas anteriores mas no caso provavelmente não o fez porque entrou em SO, observou-o rapidamente e levou-o para TAC estando com estado de consciência que está perto da sonolência e indica que o estado de consciência está comprometido assim como explicou que a expressão “alteração do estado de consciência” quer dizer que pode estar sonolento ou usa-se de forma imprópria, não quer dizer que esteja em coma, quer dizer que não está no estado de vigília normal como estamos agora. A testemunha explicou que dizer-se que “mantem a prostração” significa que reage a estímulos dolorosos pelo que não está completamente em coma e quando há agravamento insere-se a escala de Glasgow, é uma prática em situação de traumatismo crânio-encefálico tendo aprendido que o nº8 dessa escala leva a tomar atitude urgente na abordagem nomeadamente recurso imagiológico bem como explicou que há “anisocoria marcada” quando há sofrimento cerebral com compressão, é sinal de gravidade tal como explicou que vê-se a inflamação das meninges se há rigidez da nuca, faz parte do exame neurológico. Ainda explicou a testemunha que usa a expressão “consciente e colaborante” quando o doente não reage contra a observação do médico, é colaborante quando não contraria a observação e em princípio compreende aquilo que está a fazer sendo o oposto prostrado e não colaborante. Explicou a testemunha porque presume que o doente está etilizado quando ninguém o viu beber e é-o até prova em contrário perante as declarações do doente ou doseamento do etanol e que ela habitualmente não pede o exame se o doente confirmou ingestão ou se os seus acompanhantes o confirmaram mas explica que não pede esse exame quando não tem confirmação do álcool e o doente tem alteração do estado de consciência assim como explicou que face a um doente que na admissão entra com traumatismo crânio-encefálico com hemorragia, confirma que bebeu, foi encontrado na via pública em poça de sangue e vómito por o alcoolismo alterar o estado de consciência. A testemunha explicou a informação da arguida de fls. 215 com o doente consciente e colaborante e etilizado estando colaborante por subir para a marquesa e pôr-se de barriga para baixo para lhe coser a cabeça e etilizado porque o questionou sobre o consumo de álcool pelo que lendo essa expressão dá ideia que quando entrou estava mais etilizado e presume que a oscilação da consciência era do álcool bem como explicou que teve prioridade de tirar o doente dali para o TAC para perceber o que se estava a passar, “viu o doente a correr, não estive a observar o ouvido porque não era uma prioridade” e vendo que escreveu otorragia à direita pensa que terá sido um engano “porque me engano muito” pois a otorragia é sinal de trauma externo ou profundo ou sangue que escorreu – e o doente foi suturado de cabeça para baixo – tal como explicou que área de contusão direita é uma lesão – destruição do tecido – do encéfalo da região frontal, tem sangue dentro da lesão frontal direita. Sendo colocada com a situação de doente que anda – a médica viu isso – fala em inglês, que não é a sua língua de origem e respondeu coerentemente, fez sutura da cabeça, limpou o sangue do canal auditivo e desapareceu, a testemunha explicou que não pedia TAC emergente, urgente, mas observava o doente, punha-o em vigilância tal como explicou que a otorragia sendo o sangue limpo não pára mas escorre da cabeça e pode entrar para o ouvido. Ainda explicou a testemunha quanto aos “antecedentes pessoais e hab farmae desconhecido” significa que quando não apurou os antecedentes ou não escreve nada ou escreve que o doente não dá os dados ou não dá a história e desconhece até porque o doente não conhece bem como vendo as conclusões da autopsia de fls. 56 e seguintes dos autos que o desfecho seria igual com ou sem TAC. A testemunha IE___ explicou como no exercício da sua actividade profissional de enfermeira a sua colega TP______ disse-lhe que encaminhara um doente para a “Pequena Cirurgia” e ela viu-o na maca, ele falou com ela, em inglês, explicando-lhe que queria ir à casa de banho, ela segurou-lhe a maca, lembra-se que era muito alto atenta a sua própria altura, encaminhou-o para explicar onde tinha que ir, viu-o ir, percorrendo um corredor com dois/três metros e vir, tendo aguardando, com a arguida, a sua chegada, encaminhando-o para sala de Pequena Cirurgia. Mais explicou que não recorda se o doente ia a cambalear ou com alteração motora mas não deve ter ido pois se tal tivesse acontecido ela teria que agir nem se lembra de nenhuma ferida ou sangue no doente ou se estava etilizado mas recorda-se de que na sala houve uma troca de palavras da arguida com o doente e que este estava consciente o suficiente para dizer que queria ir à casa de banho, levantar-se e ir. Ainda explicou a testemunha que a arguida lhe explicou que o doente ficava em vigilância mais algum tempo em área de supervisão, no balcão com médicos e enfermeiros, não ficava sozinho e não tinha “alta”. No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi decidido questionar esta testemunha com novas perguntas e a mesma respondeu do seguinte modo: 1 - Se a enfermeira I viu a vítima levantar-se sozinho da maca como e em que circunstâncias? - Viu levantar-se, avaliou se ele tinha condições para não cair e disse-lhe onde era a casa de banho para ir lá, ele foi sozinho e ela esperou que saísse para não se perder. 2 - Caso a vítima se tenha levantado sozinho da maca se a enfermeira IE____ ou qualquer outra enfermeira e/ou auxiliar amparou o doente e o levou e trouxe amparado da casa de banho? - Não. A testemunha MT______ explicou que durante os seis anos de formação foi orientadora de formação da arguida e que à data dos factos estava de férias tendo tido conhecimento através de informação prestada pela arguida tal como explicou que há protocolos pelos quais se regem – classe médica e urgências – e tendo lido os registos feitos pela arguida e sendo ela na situação não teria pedido o TAC porque o doente estava consciente e orientado, tem que ficar em absoluta vigilância. Explicou que nas salas de trauma para politraumatizados e monotraumatizados, como parece que era o caso, há base com índice que é a escala de Glasgow e com o doente que estava orientado, consciente, colaborante e com a parte motora dava-lhe um índice de Glasgow 14/15, 13/14, sabendo que na triagem foi-lhe dado um índice de Glasgow 10 a fls. 232 dos autos, poderá significar se Glasgow 14 será 12 que deverá fazer TAC deferido, não imediato, após observação e vigilância assim como ainda explicou que o estado de etilização quer significar que tem estado de consciência alterado que é reversível – passadas umas horas deixa de estar – e contribui para o doente ficar em vigilância. Explicou ainda que um doente com traumatismo crânio encefálico com alteração de consciência há que saber se resulta do traumatismo ou do etilismo pelo que há que vigiar o estado de consciência e ver se a evolução é em sentido positivo ou negativo tendo, neste caso, que fazer os procedimentos que aprenderam e que isso é “passado” à equipa que entra a quem se diz que o doente está em vigilância. Igualmente explicou a testemunha o que consta de fls. 215 de doente prostrado, não reactivo a estímulos em que em termos evolutivos é necessário fazer um TAC urgente bem como explicou que houve uma parte motora com o subir para a maca e fazer procedimentos que lhe foram dados que demonstra que o doente era colaborante na parte motora porque entende o que se disse tal como ainda explicou que a situação de traumatismo crânio encefálico pode evoluir muito rapidamente ou não e em diversos sentidos sendo necessário observar para verificar os sinais. A testemunha T___ explicou que não se recorda “da situação” em causa nem do doente mas recorda que o triou por volta das 6 horas da manhã levado por tripulação de INEM e que ela estava sozinha na triagem, encaminhou-o para a Pequena Cirurgia tal como explicou que leu, na triagem, que ele teve vómito. Lendo o documento de fls. 232 dos autos explicou que após a observação do doente, preencheu, fez a triagem tal como explicou porque lhe atribuiu um Glasgow de 10 observando os três critérios tendo assim de fazer uma questão e ver a resposta do doente tendo colocado nas observações “despertável quando estimulado” porque está sonolento mas à estimulação externa abria os olhos ou tinha resposta verbal ou motora e a cada atribuiu um número sendo a resposta motora de 1 e 6, a verbal de 1 e 5 e a ocular de 1 e 4 chega a um valor total de 10 assim como ainda explicou que escreveu “alteração do estado de consciência” porque interagiu com a pessoa porque é o fluxograma mais abrangente e também explicou que tendo um Glasgow 10 não o deixava levantar da maca pelo risco de queda que prejudicaria o seu estado de saúde. A testemunha explicou que também retirou informação do verbete do INEM quanto à posição do doente e vómito tendo visto ferida incisa, presença de sangue no canal auditivo esquerdo e teve vómito na triagem mas não sabe se o sangue é do canal auditivo ou se terá escorrido mas mesmo que fosse otorragia teria escrito presença de sangue no canal auditivo esquerdo e a otorragia faz parte de diagnóstico clínico que ela não faz, ela faz prioridade para observação e não diagnósticos e Glasgow 10 tem que ser observado por clínico até 10 minutos assim como explicou que o encaminhou para a Pequena Cirurgia porque tinha ferida incisa que tinha que ser observada e abreviando o timing optou por balcão da Pequena Cirurgia. Explicou ainda a testemunha que não se recorda mas provavelmente terá falado com o doente em inglês mas não se lembra do que perguntou nem da resposta tal como explicou que a ingestão de álcool pode alterar o estado de consciência tal como explicou que na ficha de triagem consta “masculino não identificado” mas a identificação é dos administrativos e quando lhe chega ela não altera, a correcção de ficha é do administrativo bem como ainda explicou que teve em conta a ficha do CODU que é uma base para a avaliação mas foi no passado e na triagem faz com base na observação que ela própria faz e na Pequena Cirurgia tem que fazer uma observação e escrever o que avalia e atribuído um Glasgow diferente a fls. 215 “consciente e colaborante” não é compatível com o que a testemunha observou mas é possível por etilismo ou traumatismo craniano. A testemunha JC________ explicou que estando o doente como consta do diário clínico de fls. 215 era de fazer TAC craniana atento o protocolo nacional com a regra de só abaixo de score 14 de Glasgow tal como viu ficha de triagem de fls. 232 com Glasgow 10 sem indicar critérios explicou os scores diferentes estando etilizado e foi acordando e estando depois consciente e colaborante com score 15 tal como a observação de presença de sangue seria de que escorreu do ouvido. Explicou a testemunha o relatório da autópsia de fls. 49 e seguintes com edema cerebral difuso que não se resolve com cirurgia, não há intervenção cirúrgica, hematoma subdural de 0,5 cm não tem indicação para intervenção cirúrgica por ser só uma laminazinha de sangue, e a TAC se feita cedo demais podia não mostrar outras lesões muito pequeninas, lesões primárias que não podem tratar-se e as lesões secundárias sim, o edema epidural é lesão operável, mas as secundárias demoram tempo a formar-se e quando o doente foi observado pela arguida não se justificava realizar TAC tendo score 15 tal como ainda explicou que as normas clínicas portuguesas são iguais a todas as guide lines internacionais e o protocolo entrou em Maio de 2009 tendo demorado três anos a ser elaborado e tendo-se baseado nas guide lines internacionais norte-americanas, francesas e italianas bem como ainda explicou a testemunha que ainda que a arguida tivesse pedido TAC não iria salvar a vida do doente e se visto as lesões não as podiam reverter tal como ainda verificou que o parecer do Professor Lobo Antunes de fls. 618 a 620 nos nºs 1 e 4 foi da mesma opinião. Em relação à vida do falecido MW___ e o seu percurso pessoal, familiar, escolar e profissional, o Tribunal teve em conta as declarações do assistente, pai do falecido MW___ e da testemunha que sendo seu amigo demonstrou um conhecimento profundo do mesmo e da sua família. Mais ficou o Tribunal convencido de como foi MW___ assistido medicamente desde o contacto dos profissionais do CODU até aos profissionais do hospital pelas declarações coerentes da arguida e das testemunhas _______ que participaram na assistência ao mesmo bem como das testemunhas _____. O Tribunal ficou convencido de como foi abordado e assistido MW___ quando foi chamada assistência médica atentos os depoimentos das testemunhas. Com efeito, o Tribunal ficou convencido de que os primeiros profissionais de saúde a socorrer a vítima foram os técnicos do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), na sequência de chamada recebida, às 5 horas e 11 minutos do dia 22 de Agosto de 2017, para se deslocarem à Rua da Barroca, Bairro Alto, Lisboa. Estes técnicos chegaram ao local às 05:18 horas tendo elaborado a “Ficha de Socorro/Transporte” do INEM onde consta: “QUEIXAS DO DOENTE - Etilizado; f. incisa no occipal” - “ESTADO CONSCIÊNCIA Con-etilizado” - “RESUMO” … c/idade aparente de 30 anos, etilizado, encontrado deitado na posição dorsal … À nossa chegada, em posição de PLS, que alguém terá colocado e, após avaliação, encaminhamento para o hospital”. De facto, o doente foi transportado, pelos mencionados técnicos, na ambulância do INEM, tendo dado entrada no Serviço de Urgência do H por volta das 5 horas e 51 minutos do dia 22 de Agosto de 2007 e às 6 horas e 6 minutos é avaliado, na Triagem, pela Enfermeira T_____. Na sequência da triagem feita, MW__foi encaminhado para a Pequena Cirurgia, onde a arguida se encontrava, porque tinha uma ferida. A arguida, alguns minutos antes das 7 horas e 23 minutos do dia 22 de Agosto de 2007, momento em que efectuou o seu primeiro registo no “Diário Clínico (Médico)” de fls. 215 – foi informada pela enfermeira IE____, de que havia dado entrada, na Pequena Cirurgia, um doente para ser suturado tendo, para o efeito, solicitado à referida enfermeira que procedesse ao transporte do doente para a sala onde se encontrava. Mas a enfermeira IE____ informou-a, então, que aguardava a chegada do paciente que se havia levantado da maca e dirigido, pelo seu pé, à casa de banho. Na observação e exame físico efectuado ao doente, a arguida detectou, apenas, uma pequena ferida na cabeça, na zona do occipital. Nessa primeira abordagem e no decurso do diálogo mantido, em língua inglesa, com MW___ a arguida constatou de imediato, pelo seu comportamento, fala e odor, que o mesmo se encontrava bastante alcoolizado, mas não obstante, mostrava-se consciente, orientado, colaborante e receptivo, embora não muito falador. MW___ ainda assim, informou a arguida que se encontrava sozinho, que os seus amigos se encontravam no hotel, sem ter feito referência alguma a qualquer assalto ou agressão de que tivesse sido vítima. A arguida fez a limpeza e sutura da ferida tendo verificado que o paciente deitou-se na maca sem ajuda tendo sido colocado a soro, com uma vitamina B 12, e medicado com “Tiatnina” e “Tiaprital”, para o acalmar e atenuar os efeitos do álcool. Poucos minutos depois, por volta das 7 horas e 37 minutos do dia 22 de Agosto de 2007, a arguida voltou a observar o doente e constatou, não obstante a referência, no documento da “Triagem”, “à presença de sangue no canal auditivo esq”, a ausência, naquele momento, de qualquer sangramento no ouvido esquerdo do paciente. Mas MW___ ficou, então, na zona do Balcão de Atendimento geral, em permanente vigilância, visto tratar-se de um local onde circulam continuamente médicos e enfermeiros. No “Diário Clínico (Médico) foi feito constar: “22 de Agosto de 2007 07:23 Doente transportado pelo INEM após ter sido encontrado etilizado e caído na via pública. Segundo a ficha do INEM o doente estaria consciente a chegada ao local, apresentando ferida contusa na região occipital e sinais de vómitos. O doente vomitou após admissão na urg. Apresenta-se consciente e colaborante, mas ainda bastante etilizado pelo que após sutura da ferida do couro cabeludo é medicado com dext 5% em SF+tiamina 1 f ev e aguarda efeito em balcão. 22 Agosto de 2007 07:37h … Apesar de haver referencia a otorragia a esquerda neste momento o doente não apresenta saída de sangue. Antecedentes pessoais e háb farmae desconhecido”. O Tribunal ficou convencido pelas declarações da arguida que em face dos sinais e sintomas manifestados pelo doente e da sua observação e exame físico e também do dialogo, na língua inglesa, que teve com ele, não se queixou de dores, estava desperto, sabia que estava no hospital em Lisboa porque tinha tropeçado ou escorregado e estava sozinho porque os amigos dele estavam no hotel, andava sozinho, entrou na Pequena Cirurgia sozinho vindo da casa de banho sem ajuda, mantinha os olhos abertos e uma visão normal, a médica considerou que o mesmo se encontrava, apenas, alcoolizado, e admitiu que a pequena ferida na região occipital teria resultado de eventual queda e consequente embate da cabeça no solo, conforme hipótese admitida pelos técnicos do INEM. Aliás, verifica-se que o paciente, ao longo de todo o período de tempo, de cerca de 40 minutos, em que esteve ao cuidado da arguida (entre as 7 horas e 23 minutos e as 8 horas do dia 22 de Agosto de 2007) manteve-se, sempre, colaborante, consciente e orientado, tendo-se levantado sem ajuda da maca e dirigido, pelo seu pé, à casa de banho, e voltado a deitar-se, na maca, sem necessidade de ajuda. A otorragia à esquerda, referenciada no documento da Triagem de fls. 232 realizada às 6 horas e 6 minutos, não teve confirmação na observação e exame físico subsequentes realizados pela arguida, conforme registo constante do “Diário Clínico (Médico)”, às 7 horas e 37 minutos do dia 22 de Agosto de 2007 e na ausência de indícios de lesão crânio encefálica, e com score de 15 na Escala de Glasgow, a arguida não solicitou a realização imediata de uma tomografia axial computorizada (TAC) por considerar que os critérios que determinam tal pedido não estavam, no caso, preenchidos – tal também foi confirmado pelas testemunhas. Terminado o seu “banco” de urgência, às 8 horas do dia 22 de Agosto de 2007, a arguida abandonou o hospital sem qualquer intervenção ulterior no processo de assistência médica prestada a MW___ . A primeira médica que, após a saída do “banco” da arguida, observou o doente, ainda no Serviço de Urgência, foi a Dr. NK___, especialista de Medicina Interna que, no seu registo de 22 de Agosto de 2017, às 8 horas e 28 minutos, ou seja, cerca de uma hora depois do último registo da arguida assinalou no “Diário Clínico (Médico)” a fls. 215: “Doente apresenta-se prostrado, não reactivo aos estímulos verbais, mas reage aos estímulos dolorosos. Apresenta apisocoria marcada. Transpirado. … Transfere-se ao SO (Teve TCE+prostração+anisocoria)”. Ou seja, um estado muito diferente do observado pela arguida. Seguiu-se a observação da Dra. ML______ Lisboa, igualmente especialista de Medicina Interna que, no seu registo de 22 de Agosto de 2007, às 8 horas e 48 minutos, assinala, entre o mais: “… Doente com estupor com anisocoria OD»OE … Otorragia dta …Peço: TAC CE urgente com apoio anestésico”. Finalmente, foi feita a observação da Dra. ER___, especialista de Cirurgia Geral que, no seu registo de 22 de Agosto de 2007, às 9 horas e 34 minutos, dá conta, entre o mais, do seguinte - cfr. fls. “Diário Clínico (Médico)” a fls. 216: “doente vindo do TAC CE: mantém estupor com anisocoria … Halito etanolico … Foi contactado telefonicamente o colega de Neurologia”. Foram feitas várias análises efectuadas ao doente e designadamente na relativa ao etanol, com data de colheita de 22 de Agosto de 2007 - cfr. fls. 217 v - consta o resultado de 51,8 mg/dl registado às 10 horas e 16 minutos desse mesmo dia. MW___ deu entrada no Serviço de Neurologia do H pelas 10 horas e 30 minutos do dia 22 de Agosto de 2007, constando, entre o mais, da respectiva “Nota de Entrada”: “Doente aparentando 25/30 anos, transportado para a urgência deste Hospital pelo INEM, após ter sido encontrado na via pública etilizado mas consciente, estando tb colaborante à chegada à urgência. Ocorrência de vómitos. Otorragia esquerda? Cerca de 1 h após a admissão ocorre agravamento do estado de consciência ficando prostrado, não reactivo aos estímulos verbais e apresentando anisocoria OD»OE …”. No relatório médico do Dr. A., do serviço de Neurocirurgia do H consta a fls. 209: “… Consciente à entrada no Serviço de Urgência, teve agravamento progressivo, apresentando anisocoria com OD»OE. Realizou TAC que revelou contusão frontal direita e lâmina de hematoma sub-dural e ainda fractura occipital. Dado o agravamento do estado de consciência foi conectado a prótese ventilatória. Pelas 21.30 teve crise de taquicardia ventricular tendo sido feitas manobras de reanimação e pedido novo TAC de controlo. - O TAC realizado era semelhante ao anterior apenas com mais edema cerebral difuso. - Às 01h00 de 23/8/2007 o doente encontrava-se com Score 3 G.C.S., midríase fixa e não reactivo. - Foram realizadas provas de morte cerebral às 18:45 de 23/8/2007 e às 01.15 de 24/8/2007. Às 2.00 foi verificado o óbito. - Foi pedida autópsia médico-legal.”. No Relatório de Autópsia Médico-Legal consta a seguinte informação a fls. 50: “Do Episódio de urgência do Centro Hospitalar de Lisboa ZC – Hospital de S. José, …, de 22/8/2007, às 5h51m, e do Boletim de Informação Clínica, consta: “transportado pelo INEM após ter sido encontrado etilizado e caído na via pública. O doente estaria consciente à chegada ao local, apresentando ferida contusa na região occipital e sinais de vómito. O doente vomitou após admissão na urgência. Apresenta-se consciente e colaborante mas ainda bastante etilizado pelo que após sutura da ferida é medicado com SF+tiamina e aguarda efeito no balcão. Sem sinais de otorragia. 8h28m – prostrado não reactivo aos estímulos verbais, mas reage aos estímulos dolorosos. Anisocoria marcada. Transpirado. Transfere-se SO. 8h48m – doente em estupor com anisocoria OD»OE, mobiliza mais os membros esquerdos, sem sinais meníngeos. Glasgow 6-7. Otorragia direita. TACCE – contusão frontal direita com desvio focal + lâmina subdural fronto-parietal. 21h30m – taquicardia ventricular/hipertensão subida. Manobras de reanimação (lidocaína, desfibrilhação). 23/8/2007 – NC – Score 3. TACCE (realizada às 23
- h)– edema cerebral difuso. Fractura diastática petro-occipital esquerda, foco de contusão. Sem indicação operatória. Aguarda realização de provas de morte cerebral. De acordo com as conclusões médico-legais, a morte de MW___ “… foi devida às graves lesões crânio-encefálicas, referidas na alínea A) do Hábito Interno”. O Tribunal ficou convencido atento o depoimento da arguida e das testemunhas ________ que em face da situação clínica com que foi confrontada, perante os sinais e sintomas apresentados pelo doente e na ausência de indícios (muito menos claros e evidentes) de um traumatismo craniano grave, não era exigível à arguida, do ponto de vista da boa prática médica, que solicitasse análises clínicas ao sangue para determinar o grau de alcoolemia do paciente, solicitasse a realização imediata de uma TAC crânio encefálica e encaminhasse de imediato o doente para o serviço de Neurocirurgia. Aliás como consta do parecer datado de 30 de Setembro de 2010 a fls. 345 dos autos: “Não houve da parte dos profissionais de saúde que intervieram na assistência prestada ao Sr. MW___ qualquer violação da “legis artis”. De facto, o quadro neurológico à entrada no Serviço de Urgência não obrigaria a obtenção imediata de uma TAC crânio encefálica. Por outro lado, o doente progrediu muito rapidamente de um estado de vigilidade a estado de coma, secundário a uma lesão traumática do lobo frontal que pela sua natureza não seria susceptível de cura cirúrgica. A evolução subsequente foi a habitual em traumatismos desta natureza”. Na nova perícia consta que no registo médico à entrada no Serviço de Urgência (07:23) está escrito: doente transportado pelo INEM após ter sido encontrado etilizado e caído na via pública. Segundo a ficha do INEM o doente estaria consciente a chegada ao local apresentando ferida contusa da região occipital e sinais de vómitos. O doente vomitou após admissão na urgência. Apresenta-se consciente e colaborante mas ainda bastante etilizado pelo que após sutura da ferida do couro cabeludo é medicado com dext 5% em SF+tiamina 1 f ev e aguarda efeito em balcão. Portanto, o doente terá ficado em vigilância no balcão. 14 minutos depois (07:37) terá sido o doente re-observado pela mesma médica, que regista: apesar de haver referência a otorragia a esquerda momento o doente não apresenta saída de sangue. Portanto, a arguida não se limitou a suturar a ferida e prescrever medicação. Indicou vigilância, e a própria repetiu a observação do doente. Peca o registo por não especificar a Escala de Glasgow (EG). Caso o doente tivesse EG de 15 nada mais seria necessário fazer na altura. Se a EG fosse de 14 deveria - segundo o Protocolo Nacional dos TCE - ter solicitado TAC crânio-encefálica. Questionado o perito se, face a este circunstancialismo concreto «houve qualquer violação da “leges artis” a resposta foi se o doente tinha EG de 15, não. Se tinha EG de 14, sim pois segundo o Protocolo Nacional dos TCE. os doentes com EG de 15 não têm, necessariamente, que fazer TAC crânio-encefálica, enquanto os doentes com EG de 14 têm que fazer. Face aos elementos constantes do INEM e do Serviço de Triagem (supra referidos) questionado sobre o que significa a conclusão «o quadro neurológico não obrigaria a obtenção imediata de uma TAC» o perito respondeu que o registo do INEM também não avaliou a Escala de Glasgow, pelo que a dúvida se mantem. Na triagem existe referência a "Glasgow 10", mas esta avaliação é entre a avaliação do INML e a da médica que primeiro observa o doente no Serviço de Urgência, não discriminando ainda como a EG era de 10 - e esta era incompatível com ambas as observações médicas, em que o doente estava "consciente" (segundo registo do INEM) e "consciente e colaborante" (segundo registo da médica no Serviço de Urgência). Tendo, necessariamente, que se presumir que a questão se refere à resposta do Professor Doutor João Lobo Antunes, no ponto 1) da sua resposta datada de 14 de Fevereiro de 2012, onde escreve: "Em nossa opinião não era mandatária a obtenção imediata de uma TAC", tem que, novamente, se presumir, que terá sido considerado que o doente teria uma EG de 15, e, portanto, não seria obrigatório fazer TAC. Qual o qual o sentido a atribuir, sob o ponto de visa médico, ao conteúdo da afirmação «obrigaria»? Tendo, necessariamente, que se presumir que a questão se refere à resposta do Professor Doutor João Lobo Antunes, no ponto 1) da sua resposta datada de 14 de Fevereiro de 2012, terá que se presumir exatamente o mesmo que no quesito anterior. Questionado sobre que outros sintomas teria a vítima de apresentar para ser sujeita de imediato a uma TAC, o perito respondeu que teria que apresentar uma EG de 14 ou inferior, ou, tendo EG de 15, estar incluído no grupo de "fatores de risco", que, segundo o Protocolo Nacional dos TCE, obrigam a fazer TAC crânio encefálica. No processo consultado não se identifica nenhum destes critérios. Explicando ainda que a decisão de operar ou não qualquer lesão traumática está dependente de uma avaliação clínica do doente e da avaliação da lesão demonstrada na imagem. É da conjugação desses 2 fatores que depende a decisão. Não pode ser tomada apenas com base na imagem. O registo das 08:48, no Serviço de Urgência, refere que apresentava uma anisocoria por maior diâmetro à direita e uma EG 6-7. Foi então pedida TAC. Segundo o relatório da TAC, existiam 2 lesões: um foco de contusão hemorrágico, extenso, na região frontal direita, e uma lâmina de hematoma subdural agudo, na mesma localização. Às 09:34 terá sido contactada a Neurocirurgia. Foi admitido no Serviço de Neurocirurgia, na sua UCI pelas 10:30, e, segundo os registos consultados no processo, o doente foi entubado e ventilado mecanicamente, tendo ainda sido instituídas medidas para controlar o edema cerebral, que foi diagnosticado numa 2° TAC. O doente apresentava à entrada na UCI uma EG 4 e midríase fixa bilateral. Agravou depois para EG 3 e manteve midríase fixa bilateral. Assim, foi considerado que o tratamento adequado para o doente era o tratamento médico, não tendo sido considerada a indicação para cirurgia - cita-se a frase "Operam-se doentes, não se operam imagens". Questionado se caso a arguida logo que tivesse observado o doente, tivesse ordenado a realização de uma TAC e encaminhado o doente para serviço de Neurocirurgia, como acabou por acontecer horas mais tarde, mediante instruções de outros colegas, a lesão que a vítima apresentava, naquela altura, seria operável, o perito respondeu que “não identificamos, no processo consultado, nenhuma instrução de outro colega para que a arguida tivesse ordenado a realização de uma TAC. Apenas encontrei um parecer elaborado à posteriori. por um médico sueco, com a especialidade de Internista (com particular especialização em diabetes) e, provavelmente, sem conhecimento do Protocolo Nacional dos TCE, e que mereceu já a apreciação do Prof. Doutor João Lobo Antunes, que referiu: "não me cabe, no entanto, apreciar se está ou não habilitado para se pronunciar sobre patologia traumática crânio encefálica". O mais provável seria que uma TAC efetuada logo após a observação do doente no Serviço de Urgência não evidenciasse a lesão que veio a ser depois diagnosticada. Isto porque se o doente já tivesse aquela lesão quando foi inicialmente observado, não estaria, certamente, consciente. Ainda segundo o Protocolo Nacional dos TCE, apenas devem ser referenciados à Neurocirurgia doentes com TCE "ligeiro" (que era o caso na apresentação no Serviço de Urgência), se apresentarem lesão na TAC. Atentos os depoimentos claros, precisos e coerentes das testemunhas _______, o Tribunal ficou convencido de que a ferida incisa no occipital que o doente apresentava era sinal de traumatismo crânio encefálico, mas esse sinal não era acompanhado de outros sinais especificamente indicadores desse mesmo traumatismo, sendo certo que a arguida, à observação clínica, verificou que, apesar das referências a otorragia à esquerda, o doente não apresentava saída de sangue, e que os vómitos e a perda de sangue pela boca eram sinais perfeitamente compatíveis com o estado etilizado que o doente apresentava. Isto significa que o estado clínico que o doente evidenciava era compatível com um traumatismo crânio encefálico ligeiro, que não requeria a realização de uma TAC. De modo algum o paciente entrou, a essa hora, em coma profundo, não se podendo sequer afirmar que tivesse entrado em coma, sendo que o correspondente registo clínico apenas refere prostração, sem reacção aos estímulos verbais, mas com reacção aos estímulos dolorosos. Com efeito, encontrando-se o paciente, aquando da sua observação pela arguida, consciente e orientado tendo-se levantado, sem ajuda da maca, dirigiu-se à casa de banho pelo seu pé, voltou daí sozinho sem ajuda, falou com a arguida na língua inglesa que não era a sua língua materna num discurso claro e coerente, sabia que estava no hospital em Lisboa porque tinha tropeçado ou escorregado e estava sozinho porque os amigos dele estavam no hotel, manteve-se desperto, manteve os olhos abertos e uma visão normal – o que corresponde a um score de 15 na Escala de Glasgow como a arguida explicou em audiência de julgamento reconhecendo que não registou tal – e não tendo a arguida, à observação clínica, verificado qualquer otorragia, nomeadamente no ouvido esquerdo, não havia indicação para a realização de uma TAC tal como resulta de modo inequívoco do Protocolo Nacional para a Abordagem dos Traumatismos CrâneoEncefálicos, plasmado na Circular Normativa nº5/GAB/DG da Direcção-Geral da Saúde, de 5 de Maio de 1999, que à data dos factos se encontrava em vigor, como ainda se encontra. Como explicou a testemunha JC__, a realização de uma TAC muito precoce poderia não revelar as alterações que mais tarde se vieram a verificar. Pela sua natureza, a patologia que veio a ser diagnosticada ao paciente após a realização da TAC Crânio-Encefálica – contusão frontal direita e lâmina de hematoma sub-dural – não tinha, em absoluto, indicação para tratamento cirúrgico. E as demais medidas terapêuticas, não-cirúrgicas, que o seu caso clínico requeria e consentia foram efectivamente adoptadas pelos profissionais de saúde, não tendo, porém, sido possível reverter o desditoso desfecho. A arguida, em julgamento, afirmou, que leu a folha de triagem da vítima MW___ quando esta deu entrada nas urgências do Hospital de São José e estas declarações têm que ser conjugadas com as explicações que deu quanto à sua actuação nomeadamente com observação que fez da vítima desde o momento em que foi informada da sua presença e não são indiciadoras de nenhuma falta de rigor e atenção na avaliação da situação clínica do doente que fez. MW__, faleceu no dia 24 de Agosto de 2007 (relatório de autopsia a fls. 49 e seguintes dos autos), no Hospital de S. José, em Lisboa, depois do mesmo ter sido transportado pelos serviços do INEM, no dia 22 de Agosto de 2007, do Bairro Alto, em Lisboa para o serviço de urgências referido Hospital. A autópsia forense realizada indica como causa da morte “as graves lesões crânio-vasculo- encefálicas” – fls. 60 dos autos. A técnica de ambulância do INEM, FAZ___, que recolheu o falecido percebeu que doente teria um traumatismo craniano, occipital e assim fez constar por escrito a fls. 101 e seguintes dos autos e depoimento da técnica de ambulância do INEM e de PM_ ALM___, técnico de ambulância de emergência que “tendo também percebido que o falecido MW___ teria um traumatismo craniano”. No “verbete socorro do INEM de fls. 75/235 afirma-se que MW___ apresentava "sangue a sair da boca, juntamente com vómito'” e o motivo da chamada foi «queda, tc com hemo», ou seja, traumatismo craniano com hemorragia. Ao dar entrada no Hospital de S. José, MW___ foi encaminhado para a triagem, e foi avaliado pela Enfermeira T____ Portugal que apercebendo-se do estado grave do doente afirmou a fls. 232 o estado clínico em que MW___ foi encontrado e como se encontrava quando chegou ao referido Hospital. O referido documento de triagem refere: “ferida incisa no occipital + presença de sangue no canal auditivo esq” e ainda, manuscrito, os seguintes dizeres: “apresentou vómito na triagem” “despertável quando estimulado” “prioridade clínica –Muito urgente (laranja). A arguida, médica e com maiores conhecimentos técnicos e já com prévias indicações escritas dos enfermeiros do INEM e da enfermeira que procedeu à triagem que encaminhou MW___ para a Pequena Cirurgia porque tinha uma ferida, observou a vítima, apercebeu-se do estado do doente que viu andar sozinho e com quem falou na língua inglesa por vários minutos e agiu em conformidade com a escala 15 de Glasgow que atribuiu suturando a ferida, não ordenando, porque não era necessário na altura, a realização de uma TAC. De toda a documentação a que a arguida tinha acesso consta a possibilidade do paciente ter sofrido um traumatismo crânio encefálico grave, afirmando-se em tais documentos que o paciente tinha vomitado, perdido sangue, quer da boca, quer proveniente da ferida incisa no occipital, bem como, de uma hemorragia no ouvido esquerdo que são sinais de traumatismo crânio encefálico grave. A arguida falou com o doente e observou-o, deu-lhe score de 15 na Escala de Glasgow. Segundo o Protocolo Nacional dos TCE, os doentes com EG de 15 não têm, necessariamente, que fazer TAC crânio-encefálica e MW___ tinha EG de 15 pelo que não tinha necessariamente que fazer TAC crânio encefálica. A arguida atestou no “Diário Clinico - Médico”, constante de fls. 215, que às 07h37m, do dia 22 de Agosto de 2007, “haver referências a otorragia a esquerda”. Porém, após a avaliação do doente e da documentação que o acompanhava e com EG de 15 não solicitou a realização de uma TAC (Tomografia Axial Computadorizada) e nem reencaminhou o paciente para o Serviço de Neurocirurgia. A arguida, com paciente com EG 15, suturou-lhe a ferida e administrou-lhe terapêutica para pacientes etilizados - fls. 120 e 215 dos autos. Decorre da prova dos autos, e a própria arguida o admite nas suas declarações que ao ver o MW___ partiu do pressuposto correcto que o estado do paciente se devia apenas ao seu estado etilizado e que este tinha caído e batido com a cabeça, o que correspondia à realidade, pois o a taxa de alcoolemia (Etanol) de MW___ acusou era de 51,8 mg/dl pouco acima da taxa legal