Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 13508/20.2T8SNT-B.L1-1 Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO Descritores: INSOLVÊNCIA CENTRO DE INTERESSES PRINCIPAIS COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DO TRIBUNAL ADMINISTRAÇÃO DE FACTO NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/16/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Estando em discussão aferir da localização do CIP (centro dos interesses principais) da sociedade devedora, ao fazer constar na factualidade provada que a sede real e efectiva corresponde à morada da anterior sede estatutária, está já o tribunal a responder a uma das questões que está em discussão. Sendo a determinação da sede essencial para aferir da competência internacional do tribunal, sempre estaremos em face de uma questão de direito, a qual não poderá ser respondida no âmbito da decisão de facto, apenas o podendo ser em sede jurídica e tendo subjacente os factos carreados e demonstrados nos autos. II. Para aferir da competência internacional para a abertura e tramitação de um processo de insolvência, será relevante e essencial determinar a localização do CIP da sociedade devedora, o qual não tem necessariamente que corresponder ao da localização da sede estatutária. A presunção decorrente do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/05/2015, que estabelece tal correspondência, pode ser ilidida desde que assente em elementos objectivos e determináveis por terceiros. III. Assim sucede quando, não obstante a sociedade devedora tenha sede registada em Malta, aí não possui qualquer activo patrimonial ou quadro de pessoal, bem como não se tenha apurado a existência de qualquer actividade relevante que nesse país tenha sido levada a cabo, sendo que a existente se resumiu à renegociação da dívida (em Portugal) que aquela havia assumido junto da requerente da insolvência (e que tem subjacente a celebração de contratos de financiamento bancário com a CGD) e respectiva forma de a solver (alienação de activos existentes em Portugal), para além de que todos os contactos ocorridos entre as partes foram efectuados no nosso país, na morada da sua anterior sede estatutária ou na sede da credora requerente. IV. Não obstante se exigir que os terceiros consigam perspectivar ou reconhecer qual o CIP da devedora, e de o Regulamento aludir à generalidade dos credores, ter-se-á de atender, não propriamente ao número de credores existentes, mas essencialmente aos créditos que estão em causa e aos respectivos montantes, bem como a todo o contexto que os envolve e dimensão que, para o caso, assumam. V. Será tido por administrador de facto aquele que, sem possuir formalmente a qualidade de administrador, de comum acordo com quem a detém (administrador de direito registado), decide de forma autónoma (não subordinada), actuando e influenciando de forma determinante as decisões formalmente assumidas pelo segundo. VI. A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz do processo, nada obstando a que o mesmo tenha em conta a proposta que para o efeito lhe tenha sido feita pela credora requerente do processo. ____________________________________________________ [1] Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. Já no que concerne às transcrições referentes às peças processuais, respeitou-se integralmente o que das mesmas consta, pelo que não se procedeu a qualquer rectificação dos lapsos de escrita ou inexactidões que foram detectados. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO Caixa Geral de Depósitos, SA veio requerer a declaração de insolvência da sociedade Investifino SGPS Limited, ambas devidamente identificadas nos autos. Para tanto alegou[2]: - Apesar de ter sede estatutária em Malta, a requerida mantém o seu centro de interesses principais em Portugal, local onde se encontra e funciona a administração, onde é recebida a correspondência e onde são praticados os actos inerentes à administração societária; - O administrador de direito é MRF, mas para além dele são igualmente administradores de facto os seus filhos JMF, TF e BF; - Entre 2005 e 2008 celebrou contratos de abertura, de concessão de crédito e de mútuo com a requerida, sendo que o valor em dívida, à data de 2009, era de € 564.398.300,00; - Em 16/02/2009 foram efectuadas alterações aos contratos de mútuo e feita a reestruturação da dívida, incluindo a venda de acções dadas em garantia, obtendo-se a redução do valor em dívida para o montante de € 258.469.800,00; - Foi acordado o pagamento da quantia em dívida com o prazo final de 29/06/2014, que a requerida não cumpriu, apesar das interpelações realizadas, cifrando-se o valor em dívida em 2020 na quantia de € 347.398.327,66; - A requerida não tem bens suficientes para pagamento das dívidas vencidas, sendo certo que não possui outros credores de relevo para além da requerente. Juntou prova documental e arrolou testemunhas. Por despacho de 14/10/2020 foi ordenada a citação da requerida (a qual foi concretizada na Rua cidade de Córdova, n.º 1, Alfragide). Pela devedora foi apresentada oposição à insolvência, tendo-se defendido por excepção e por impugnação. Para tanto alegou[3]: - A sua sede situa-se em Malta, sendo este tribunal internacionalmente incompetente para declarar a sua insolvência; - Considerando que sempre a requerente soube que a sede era nesse país (para a qual, aliás, remeteu correspondência), actua com abuso de direito e com má-fé; - JMF não é administrador de facto da requerida, nem os restantes filhos, tendo apenas pretendido colaborar com o seu pai. Juntou apenas prova documental. Por despacho de 12/11/2020, para além do mais, foi determinado que teria de ser produzida prova para que fosse decidida a questão atinente à competência internacional do tribunal a quo.[4] A requerente exerceu o contraditório quanto à invocada excepção de incompetência, mais se pronunciando quanto às alegações de abuso de direito e de má-fé, pugnando pela improcedência de todas elas (mais referindo ser a requerida quem assume uma conduta que consubstancia má fé ou abuso de direito). Exerceu igualmente tal contraditório quanto aos documentos juntos com a contestação (impugnando a validade de alguns deles por não se encontrarem apostilados ou traduzidos). Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, a qual foi precedida da fixação do objecto do processo (“
- a)Determinação do centro de interesses principais da requerida //
- b)Impossibilidade do pagamento da generalidade das dívidas vencidas por parte da requerida”) e da enunciação dos temas da prova (“1 – Localização do centro de interesses principais da requerida. // 2 – Identificação dos Administradores de facto da requerida”) – cfr. acta de 25/11/2020. Em 27/11/2020 foi proferida sentença, na qual, após se ter decidido pela competência do tribunal, foi declarada a insolvência da requerida. Para além do mais, consta do seu dispositivo: “Pelo exposto, tem-se por reconhecida a situação de total impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas por parte da requerida e, em consequência, declara-se a insolvência a título principal, nos termos do o art. 3º, n.º1, 2º parágrafo, do Regulamento 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015, de: // “INVESTIFINO SGPS LIMITED”, atualmente com sede estatutária registada em 97, Archbishop Street, Valletta VLT 1446, Malta, matriculada no Registo Comercial de Malta desde 01.08.2012 sob o N.º C…119, com o capital social de € 20.000.000,00, mas com a sede real e efetiva na Rua Cidade de Córdova, n.º 1, 2610-038 Alfragide, onde se situa o centro dos interesses principais da insolvente. // Em consequência, e ao abrigo do disposto no artigo 36.º do C.I.R.E.: // 1) Fixar a residência dos administradores da Insolvente: // 1. MRF – Administrador de direito e de facto, na Av. xxx Cascais, Portugal; // 2. JMF – Administrador de facto, na Av. xxx Cascais, Portugal (art.º 36º, n.º 1, al. c), do CIRE); // 2) Nomeio administrador da insolvência, DC, inscrito nas listas oficiais de administradores de insolvência, por indicação da requerente; (…)”. Inconformada com tal sentença, da mesma veio a requerida interpor RECURSO, tendo para tanto formulado como CONCLUSÕES[5]: “I. Impugnação da Matéria de Facto (pontos 5, 6, 7, 8, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 38, 45, 46, 51, 52, 61, 62, 65, 67, 69, 70, 74, 75, 106, 112, 113 e 114 da matéria de facto dada como provada e ainda toda a matéria de facto dada como não provada): A) Sobre a fixação do controlo acionista e as alegações de controvérsia na evolução do controlo acionista (pontos 5, 6, 16, 17 e 18 da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida): 1. Impugna-se a conclusão de que a sociedade portuguesa M … F…, SGPS, S.A. detinha 100% do controlo da Recorrente, pois os documentos apresentados (Docs. 33, 34, 35 e 36) não são acompanhados de elementos probatórios robustos que corroborem essa conclusão. 2. Estes documentos foram utilizados pelo Tribunal a quo para fundamentar a afirmação de que, a partir de 29/08/2014, a Recorrente passou a ser integralmente detida (100%) pela sociedade portuguesa M…F…, SGPS, S.A. 3. Com o devido respeito, trata-se de uma interpretação abusiva e que apenas se chega porquanto se analisa tais documentos com o preconceito já embutido pela narrativa da Recorrida. 4. Com o devido respeito, a sua interpretação – sobretudo quando comparada com os factos constantes nos pontos 5 e 6 – não comprova de forma robusta que a titularidade integral (100%) se mantivesse desde 2006, nem que tenha havido a perda e, posteriormente, a recuperação do controlo acionista. 5. Não existe qualquer prova documental que comprove que, em 2006, as sociedades Limar Limited e Jevon Limited eram controladas e detidas a 100% pela M…F…, SGPS, S.A., ou pela Família FF. 6. Há uma lacuna probatória quanto à evolução do controlo acionista, especialmente na comparação do período anterior (indicados nos pontos 5 e 6) com o momento de alteração (ponto 16 e nos subsequentes 17 e 18). 7. A análise conjunta dos documentos juntos aos autos evidencia uma inconsistência na cronologia apresentada – ou seja, não há meios de prova documentais que sustentem a tese de que a sociedade ora Recorrente perdeu o controlo a partir de 18/12/2006, recuperando-o apenas em 29/08/2014. 8. Acresce que não foram apresentados depoimentos testemunhais que corroborem a tese de que houve, efetivamente, uma modificação no controlo acionista entre os períodos indicados. 9. A ausência de testemunhas que afirmassem de forma inequívoca que houve a perda e depois a recuperação de 100% do controlo, reforça o argumento de que os pontos 5, 6, 16, 17 e 18 foram fixados com base em presunções (sem suporte em qualquer facto índice) e (pré)juízos conclusivos, e não com base em prova robusta. 10. Acresce que os depoimentos das testemunhas KK (registo áudio – 11m13s a 11m38s), WW (registo áudio – 9m38s a 9m44s) demonstram que os factos narrados não se coadunam com a cronologia assumida nos pontos 5 e 6, obrigando à reavaliação dos factos apresentados pelo Tribunal a quo de forma conclusiva. 11. Essa ausência de prova sobre a matéria – ou o caráter vago dos depoimentos testemunhais quanto à variação do controlo – reforça a tese de que não há elementos testemunhais contundentes que sustentem a alteração da matéria de facto fixada nos pontos indicados. 12. A utilização dos Docs. 33 a 36, junto com outros elementos documentais (certidões, atas e registos societários), demonstra que não há prova clara e cronologicamente consistente de que o controlo acionista perdurou conforme fixado pelo Tribunal a quo. 13. A ausência de depoimentos específicos e contundentes que afirmem a existência e a alteração do controlo entre os períodos controvertidos reforça a necessidade de reavaliação dos factos assumidos. 14. Estes meios probatórios, quando analisados em conjunto, sustentam o pedido da Recorrente para que a matéria de facto relacionada com a fixação do controlo acionista seja reformulada ou considerada não provada (pontos 5, 6, 16, 17 e 18 da matéria de facto aqui impugnada). 15. A alegada alteração do controlo – da suposta perda para a recuperação (entre 18/12/2006 e 29/08/2014) – carece de prova. 16. Os documentos juntos ao processo (tais como certidões comerciais e atas de reunião) evidenciam a contradição interna, pelo que os pontos relacionados não podem ser mantidos sem a devida demonstração, o que não sucedeu. 17. Assim, os pontos impugnados devem ser considerados não provados ou, subsidiariamente, reformulados em conformidade com a análise crítica dos documentos probatórios constantes dos autos B) Sobre a prova dos juízos conclusivos e opinativos (pontos 7, 8, 23, 24, 26, 38, 45, 46, 49, 51, 52, 61, 62, 65, 67, 69, 70, 74, 75, 106, 112, 113 e 114): 1. Estes pontos, na sua maioria, contêm expressões e conclusões sem o suporte probatório de quaisquer documentos ou gravações de testemunhas. Por exemplo, a redação do ponto 23 contém conteúdos de juízo de valor que não encontra suporte nos Docs. 33-36, nem nas declarações gravadas da reunião de 17/03/2017. 2. Com o devido respeito, o Tribunal a quo não teve em consideração outros documentos, no exame crítico da prova (por ex.: Docs. 21, 22, 23, 24, 26, 30, 33, 34, 35, 36, 44 e 55) que infirmariam o juízo feito. 3. Estes documentos, salvo o devido respeito, servem para demonstrar que determinados juízos conclusivos – tais como a alegação de representação ou a interpretação cronológica dos factos – resultam de um deficiente exame crítico da prova e de pré-juízos por parte do Tribunal a quo. 4. Por exemplo, os Docs. 33 a 36 colocam em causa a conclusão de que teria existido um controle integral apenas a partir de 29/08/2014; já os Docs. 21, 22, 24 e 26 contrariam a interpretação atribuída a determinados pontos (como o ponto 46, referente às cartas de interpelação), que contém juízos de valor e conclusões normativas sem qualquer meio de prova que os sustente. 5. Existe outra prova, tal como outros documentos (tais como os Docs. 21, 22, 24, 26, 34, 38, 39 juntos com a sua contestação e extratos bancários) e gravações dos depoimentos das testemunhas KK (registo áudio, entre 11m13s e 11m38s), WW (registo áudio, entre 9m38s e 9m44s), YY (registo áudio, entre 12m40s e 12m58s e novamente entre 43m15s e 46m20s), através da qual o Tribunal a quo, caso a tivesse devidamente analisado e valorado, em conjunto, de forma crítica e isenta, poderia ter constatado – de forma inequívoca – que os elementos probatórios não suportam os juízos conclusivos a que o Tribunal a quo chegou, já que se apoiou apenas em parte do material probatório e com os pré-juízos a que se sujeitou com base na narrativa da Recorrida. 6. Conforme já referido, não há prova documental (como atas, certidões ou outros documentos societários) que sustente, por exemplo, a conclusão de que as sociedades Limar Limited e Jevon Limited fossem 100% controladas pela M…F…, SGPS, S.A. desde 2006 ou que a evolução do controlo se deu de forma abrupta, contrariando os juízos conclusivos adotados pelo Tribunal a quo. 7. Para os pontos 7, 8, 23 e 24, não há documentos (tais como atas, certidões, correspondências ou relatórios) nem depoimentos específicos que certifiquem os factos que serviriam como base para os juízos conclusivos apresentados na sentença. Isso demonstra que as conclusões fixadas nesses pontos derivam mais de interpretações subjetivas ou intuições (ou pré-conceitos) do que de uma verificação objetiva dos factos. 8. Quanto à prova testemunhal, o Tribunal a quo desvalorizou, nesta parte, os depoimentos das testemunhas KK (registo de áudio, entre 11m13s e 11m38s), WW (registo de áudio entre 9m38s e 9m44s) e de YY (registo áudio, entre 12m40s–12m58s e 43m15s–46m20s), já que bastariam os mesmos para ficarem demonstradas as inconsistências na interpretação dos factos, mostrando que certas conclusões – sobretudo aquelas que resultam de juízos opinativos – não estão fundamentadas em prova robusta. 9. Com efeito, quanto ao depoimento desta última testemunha, é incompreensível que o Tribunal a quo não tenha retirado as devidas conclusões em torno da representação da Recorrente e da qualificação do Sr. JMF, uma vez que ficou evidenciado que as alegações de poderes representativos e de critérios de verificação (como a exigência de procuração) não foram cumpridas ou comprovadas, mas sim baseadas em presunções e declarações sem o respaldo documental necessário. 10. Quanto à matéria de facto constante dos Pontos 29, 30, 38, 45 e 46, o Tribunal a quo não teve em consideração os Docs. 21, 22, 24, 26, 30, 34, 38 e 39, os quais demonstrariam que as conclusões relativas à interpretação cronológica (por exemplo, a alteração do controlo ou a localização das operações – conforme nos pontos 29 e 30) não encontram suporte, pois os documentos não evidenciam uma evolução abrupta ou alguma transição comprovada entre os períodos alegados. 11. Sobre a mesma factualidade, temos os depoimentos de KK, WW e YY, os quais reforçam este entendimento, ao confrontar tais depoimentos com o teor da prova documental, já que permitem constatar que os juízos conclusivos do Tribunal a quo parecem basear-se, salvo o devido respeito, em interpretações subjetivas ou meras intuições em vez de uma verificação rigorosa dos factos e do exame crítico das provas. 12. Os pontos 49 e 106 da matéria de facto dada como provada devem ser eliminados porquanto se referem a matéria de facto irrelevante; sendo que o ponto 49 ainda se encontra em contradição com a matéria de facto dada como provada no ponto 112. 13. O ponto 51 da matéria de facto dada como provada deve ser modificado nos seguintes termos: “51. A renegociação desses contratos – incluindo a restruturação da dívida – foi sempre executada em Portugal e por intervenientes Portugueses, bem como todos os contactos e reuniões havidas entre as partes ocorridas após a mudança da sede da Requerida para Malta.” 14. O ponto 52 da matéria de facto dada como provada deve ser modificado nos seguintes termos: “52. Após a mudança da sede para Malta a Requerida teve os seguintes Administradores registados: i. JMF, que possuía passaporte português com o número xxx, e residia no Parque Empresarial de Sintra, …, Sintra, Portugal; e ii. EE, que possuía passaporte português com o número xxx, e residia na Rua xxx Mafra, Portugal (doravante denominado “EE”).” 15. Devem ser eliminados ou dados como não provados os pontos 61 e 62 da matéria de facto dada como provada, uma vez que, em bom rigor, nem sequer estamos perante verdadeiros factos mas sim perante juízos conclusivos e/ou opinativos sobre o que é que a Recorrida acha que foi a atividade da Recorrente após a mudança de sede para Malta. 16. Devem ser eliminados ou dados como não provados os pontos 65, 67 e 69 da matéria de facto dada como provada, uma vez que, em bom rigor, nem sequer estamos perante verdadeiros factos, mas sim perante juízos conclusivos e/ou opinativos, sem qualquer suporte probatório. 17. O ponto 70 da matéria assente deverá ser modificado nos seguintes termos: “70. Dos Relatórios Anuais e Demonstrações Financeiras dos exercícios de 2012 até 2018 resulta que a Requerida não recebeu nenhuma receita a título de “trading income”. 18. o ponto 74 da matéria de facto deveria ser modificado nos seguintes termos: “74. Em 2013, no exercício imediatamente a seguir ao da mudança da sede para Malta – a Requerida já não possuía custos com pessoal.”. 19. O ponto 75 da matéria de facto dada como provada deve ser eliminado ou considerado não escrito, já que não diz respeito a qualquer factualidade, consubstanciando apenas um juízo valorativo e puramente conclusivo e, por isso, insuscetível de figurar nos factos provados. 20. Por manifesta falta de prova, a matéria de facto constante dos pontos 113 e 114 deveria ter sido dada como não provada. 21. Da conjugação dos referidos meios de prova e feito o devido exame crítico da prova, demonstrado está que os pontos impugnados decorrem de juízos de valor e conclusões sem o suporte dos meios probatórios exigidos, justificando-se a necessidade de alteração – seja por eliminação ou reformulação – da matéria de facto fixada na douta sentença recorrida. 22. Dessa forma, requer-se que a matéria de facto impugnada seja eliminada ou modificada, de modo a refletir fielmente o conteúdo dos meios probatórios carreados aos autos. C) Da matéria de facto dada como não provada: 1. Quanto à matéria de facto dada como não provada, começando pela alínea
- d)(“A referência a “Alfragide” no cabeçalho da carta de 26 de junho de 2020 tratou-se de um mero lapso e nada mais do que isso.”), tal foi alegado pela Recorrente na sua oposição. 2. Ao dar como não provado que a referência a “Alfragide” no cabeçalho da carta de 26 de junho de 2020 tratou-se de um mero lapso e nada mais do que isso, o Tribunal a quo está a negar, sem qualquer justificação, à Recorrente o direito à retificação de tal lapso, violando o disposto nos arts. 236º e 249º do Código Civil. 3. Mesmo que não seja assim entendido, não se poderia admitir a “presunção” acolhida pelo Tribunal a quo, uma vez que existe prova documental que impede tal pré-juízo. 4. Com efeito, todas as outras cartas juntas ao processo (vide docs. 25, 61, 63 e 65 juntas com a petição inicial), enviadas pela Recorrente para a Recorrida não faziam qualquer menção a “Alfragide”. 5. Quanto à circunstância do administrador único da Recorrente não ter estado presente na reunião ocorrida em 17/03/2017, nas instalações da Recorrida, parece-nos evidente que tal ficou provado, desde logo pela demais matéria de facto dada como provada. 6. O que o Tribunal a quo não aceitou dar como provado parece ser o motivo para a ausência do administrador único da Recorrente – o que, manifestamente, é diferente! 7. No seu articulado, a Recorrente referiu apenas que o mesmo não esteve presente por “absoluta indisponibilidade”. 8. Tal facto não foi contrariado por nenhuma testemunha, nem pela Recorrida. 9. Pelo que deveria ter sido dado como provado. 10. Quanto à circunstância do administrador único da Recorrente ter pedido ao seu filho, Sr. JMF, para acompanhar o antigo secretário da Recorrente, Dr. EE, na reunião marcada pela Recorrida, tendo este aceite o pedido feito pelo seu pai, sempre no espírito de colaboração e entreajuda, o Tribunal a quo decidiu que tal matéria não estava provada. 11. Neste caso concreto, o Tribunal a quo deveria ter questionado a Recorrente sobre tal matéria, mormente notificando o próprio Sr. JMF e/ou o Dr. EE para esclarecer esta matéria relevante. 12. Não obstante, estando provado que:
- a)o administrador único é pai do Sr. JMF (que também já foi administrador da Recorrente),
- b)que o Dr. EE foi administrador e secretário da Recorrente,
- c)que os administradores podem nomear mandatários para a prática de determinados atos (cfr. art. 391º, nº 7 do CSC), dificilmente se compreende a diferença de critério, da parte do Tribunal a quo, na utilização das presunções judiciais. 13. É que é completamente compreensível que o administrador único escolha dois homens da sua confiança, com conhecimentos sólidos e profundos sobre a matéria, para irem à reunião em causa. 14. Pelo que não se pode aceitar que tal matéria tenha sido dada como não provada. 15. Quanto à circunstância de não ter sido dado como provado que o Sr. JMF não foi convocado para a audição ocorrida na Assembleia da República na qualidade de administrador ou representante da Recorrente, mas como pessoa de interesse, como alguém com profundo conhecimento sobre a matéria em discussão, não vemos como é que tal matéria de facto não foi dada como provada, ademais com a pretensa justificação dada pelo Tribunal a quo. 16. Bastará ao Tribunal ad quem analisar o teor da Convocatória enviada pelo Parlamento ao Sr. JMF (doc. 1 junto com a oposição). 17. Em lugar nenhum está indicado que o Sr. JMF foi convocado na qualidade de administrador da Recorrente. 18. Nem consta do processo qualquer documento (ou depoimento testemunhal) em sentido contrário. 19. Nem sequer o mesmo resulta das declarações prestadas pelo Sr. JMF perante a Comissão de Inquérito Parlamentar. 20. É curioso que o Tribunal a quo acredite que o Parlamento desconheça ou ignore certidões comerciais donde consta claramente que o Sr. JMF foi administrador da Recorrente até final de 2013, tendo sido administrador da Cimpor até meados de 2012, período que estava precisamente na mira daquela Comissão Parlamentar sobre a atuação da Recorrida (vide docs. 1, 2, 3 e 30 juntos com a petição inicial). 21. Ou quer o Tribunal a quo fazer crer que o Parlamento também partilhava do mesmo credo que a Recorrida de que o Sr. JMF era “administrador de facto” da Recorrente?!?!? 22. O Sr. JMF foi, no passado, aquando da negociação e celebração dos contratos de empréstimo bancário em causa (documentos juntos pela Recorrida com a sua petição inicial), administrador da Recorrente e igualmente administrador da Cimpor. 23. É facto público que os financiamentos concedidos pela Recorrida à Recorrente foram objeto da análise da referida Comissão Parlamentar, sendo que tais financiamentos tiveram como objetivo dotar a Recorrente dos meios financeiros para tomar uma participação qualificada na Cimpor, da qual o Sr. JMF foi administrador até 2012. 24. Parece-nos evidente – até por recurso ao critério do homem médio... – quais as razões que levaram a Comissão Parlamentar de Inquérito a convocar o Sr. JMF. 25. Face ao doc. nº 1 junto com a oposição e aos demais factos do conhecimento público, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o Sr. JMF não foi convocado para a audição ocorrida na Assembleia da República na qualidade de administrador ou representante da Recorrente, mas como pessoa de interesse, como alguém com profundo conhecimento sobre a matéria em discussão, pelo que tal factualidade deveria ser adicionada aos factos dados como provados. D) Da fixação da residência dos “administradores” em Lisboa: 1. O Tribunal a quo considerou provado que os administradores residiam em Lisboa, baseando-se em documentos antigos e em interpretações conclusivas. 2. Sucede que não aparece qualquer referência documental consistente que situe o endereço do Sr. JMF em Lisboa. 3. Os Docs. 1, 2 e 3 juntos aos autos, apresentam informações e registos que indicam a existência de diversas moradas associadas aos administradores, demonstrando que não existe elemento probatório robusto que comprove que a residência dos mesmos seja exclusivamente em Lisboa. 4. A análise integrada desses documentos evidencia a presença de endereços antigos ou alternativos, incompatíveis com a fixação exclusiva pretendida pelo Tribunal a quo. 5. Os Doc. 44 e 55 reforçam a tese de que as evidências apresentadas pela Recorrida não sustentam a conclusão de que os administradores residem em Lisboa. 6. Em especial, quando confrontados com a prova documental disponível, mostra-se que a redação dos factos (que fundamenta a fixação do domicílio exclusivamente em Lisboa) é fruto de interpretações conclusivas, e não da constatação objetiva dos dados constantes nos registos administrativos e correspondências. 7. Não foram apresentados depoimentos testemunhais que confirmem de forma inequívoca a residência exclusiva dos administradores em Lisboa. 8. A prova documental apresentada pela Recorrente (por exemplo, extratos, correspondências e atas – Docs. 1, 2, 3, 44 e 55) demonstra que esta “factualidade” não corresponde à verdade, nem à realidade, devendo a matéria de facto aqui impugnada ser revista à luz desses meios probatórios. E) Dos “administradores de facto”: 1. A Recorrente impugna a conclusão de que a família FF e, em particular, o Sr. JMF era “administrador de facto” da Recorrente, conclusão essa que se funda em interpretações subjetivas e em intuições não corroboradas pelos meios probatórios existentes no processo. 2. O Tribunal a quo ignorou os Docs. 1, 2 e 3 juntos ao processo. Estes documentos revelam que, na certidão comercial da Recorrente, o nome do Sr. JMF não consta como administrador. 3. O acervo documental, incluindo o Documento 44, não comprova a existência de uma procuração ou de qualquer instrumento formal que delegue ao Sr. JMF poderes de representação ou de gestão. 4. Em vez disso, os documentos demonstram que a designação de “administrador de facto” adviria, na verdade, de uma interpretação subjetiva de (apenas) dois momentos concretos e localizados no tempo (a presença do Sr. JMF numa reunião no banco e numa Comissão Parlamentar de Inquérito), e não de uma conclusão objetiva com base em prova documental (ou até mesmo com base em prova testemunhal). 5. A ausência de atas ou quaisquer registos que indiquem a convocação ou a atuação do Sr. JMF na qualidade de administrador – mediante o que seria exigido para uma nomenclatura de “administrador de facto” – reforça que os elementos documentais disponíveis não suportam a conclusão firmada pelo Tribunal a quo. 6. Mesmo os depoimentos das testemunhas foram inconclusivos. 7. Atente-se no depoimento da testemunha YY (registo áudio, entre 12m40s–12m58s e 43m15s–46m20s): a testemunha evidencia que, embora o Sr. JMF tenha participado de “reuniões” (no banco Caixa Geral de Depósitos), não ficou demonstrado que ele estivesse a agir formalmente em representação da Recorrente. A testemunha sublinhou que a sua presença não implicava que tivesse poderes de representação – uma vez que as formalidades, como a verificação de procuração ou de certidão comercial, nunca foram observadas (e estamos a falar de um banco!!!). 8. Mas haveria que ter presente os depoimentos de outras testemunhas (KK e WW). Embora estes depoimentos não se tenham referido diretamente à designação do Sr. JMF como administrador, eles reforçam a tese de que a atuação deste se restringiu à sua condição de membro da “Família FF” (como, aliás, resulta do próprio contrato de mútuo, que expressamente utiliza esta expressão) e não à assunção de poderes de gestão, seja de direito ou de facto. 9. A verdade é que não foram colhidas nos autos evidências testemunhais específicas que comprovassem, de forma segura, inequívoca, a atribuição de poderes de gestão ao Sr. JMF. 10. Essa ausência reforça o argumento de que a conclusão de “administrador de facto” deriva de uma interpretação de dois únicos factos: a sua presença numa reunião no banco e numa comissão parlamentar de inquérito – e não de uma verificação formal dos requisitos legais. 11. Ora, a presença do Sr. JMF na reunião do banco foi interpretada de forma equivocada. 12. Comparecer à reunião, sem que haja verificação dos requisitos legais (como a comprovação de poderes representativos exigidos pela legislação bancária – Lei nº 25/2008 e o Aviso nº 5/2013 do Banco de Portugal), não implica automaticamente a atribuição de poderes de administração. 13. Além disso, existem depoimentos de testemunhas que indicam que a sua presença se deu em caráter de apoio ou acompanhamento, e não como um gestor ou representante da Recorrente (não tendo, de resto, tomado qualquer decisão naquela reunião em nome da Recorrente). 14. Quanto à presença do Sr. JMF na Comissão Parlamentar de Inquérito, importa recordar que a convocação para depor na Comissão Parlamentar de Inquérito foi para que esclarecesse factos enquanto pessoa de interesse, não para demonstrar que ele atuava na administração da Recorrente – de resto, também a essa Comissão Parlamentar de Inquérito foram chamados antigos administradores da Caixa Geral de Depósitos (CGD) e essa situação não faz deles administradores de facto da CGD. 15. Na ausência de qualquer prova, seja por meio de documentos, seja por meio de depoimentos de testemunhas, de poderes de gestão ou de representação do Sr. JMF em relação à Recorrente, não poderá ser pela simples participação na Comissão Parlamentar de Inquérito que o Tribunal a quo poderá concluir que estão preenchidos os pressupostos da qualificação do Sr. JMF como administrador de facto. 16. Com o devido respeito, a simples presença em reuniões – seja em ambiente bancário ou institucional – não preenche os requisitos legais para que alguém seja considerado administrador de facto. 17. A recusa em cumprir os procedimentos formais (como a verificação e registo da procuração, como sucedeu na reunião na CGD onde o Sr. JMF esteve presente) evidencia que a atuação do Sr. JMF não ultrapassou o âmbito de representatividade informal ou familiar. II. Impugnação da Matéria de Direito: 1. Da interpretação das disposições legais: 1. Com o devido respeito, o Tribunal a quo violou os requisitos do art. 640.º, n.º 1 e 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), por não exigir a discriminação dos factos que se pretende que sejam considerados não provados ou provados parcialmente, assim como a indicação dos respetivos meios concretos de prova, conforme demonstrado pelos documentos e gravações dos depoimentos. 2. Ademais, o art. 662º, n.º 1 do CPC, que impõe a necessidade de fundamentação detalhada dos argumentos para a modificação dos factos, não foi devidamente observado, prejudicando a garantia do contraditório e a segurança jurídica processual. 3. O art. 3.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2015/848 impõe a análise global de todos os fatores de probabilidade, incluindo provas documentais (tais como as atas de reunião e declarações fiscais). 4. Com o devido respeito, o Tribunal a quo adotou uma interpretação equivocada do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2015/848, ignorando os elementos probatórios que demonstram a alteração do centro efetivo de administração da Recorrente para Malta, ocorrida em 2012. 5. Por não considerar a avaliação global dos fatores relevantes – como a mudança de sede e a documentação apresentada – a decisão incorre em erro de direito ao fixar a jurisdição internacional dos tribunais portugueses, contrariando a presunção legal de que o foro competente deve refletir a real localização do centro decisório da empresa. 2. Da qualificação do Sr. JMF como “administrador de facto”: 1. Tal qualificação, além de carecer dos pressupostos de facto e de direito (conforme os arts. 341º, 342º, 351º do Código Civil, arts. 6º, 36º, 48º do CIRE e arts. 391º, 405º, 408º do CSC), não tem suporte em prova documental robusta – inexistindo certidão permanente, procuração que comprove poderes de representação ou documentos bancários que atestem poderes de movimentação das contas ao Sr. JMF. 2. O material probatório (documentos, gravações dos depoimentos colhidos em audiência de julgamento) demonstra que a alegação de “administração de facto” não tem qualquer suporte, razão pela qual essa conclusão deve ser rejeitada. 3. A decisão que qualifica o Sr. JMF como “administrador de facto” fundamenta-se em pré-conceitos e juízos conclusivos – sobretudo derivado da sua presença em uma reunião no banco e na Comissão Parlamentar de Inquérito – desprovidos dos requisitos legais previstos, em violação dos arts. 341º, 342º e 351º do Código Civil, dos arts. 6º, 36º e 48º do CIRE, e dos dispositivos pertinentes do Código das Sociedades Comerciais (CSC), notadamente os arts. 391º, 405º e 408º. 4. Não foi produzida qualquer prova documental – nem depoimentos testemunhais consistentes – de que o Sr. JMF tenha assumido poderes de gestão ou de representação, requisito indispensável para a qualificação de “administrador de facto”. 5. Assim, a interpretação adotada pelo Tribunal a quo é manifestamente subjetiva (porventura até mesmo arbitrária) e desprovida do necessário suporte probatório, desvirtuando a aplicação das regras de compliance e das obrigações de verificação impostas pela Lei nº 25/2008 e pelo Aviso nº 5/2013 do Banco de Portugal. 6. A interpretação do Tribunal desconsidera as obrigações impostas pela Lei nº 25/2008 e pelo Aviso nº 5/2013 do Banco de Portugal no que concerne à verificação dos poderes de representação. Comparecer a uma reunião sem a devida formalidade (como verificação prévia de procuração) não pode, por si só, fundamentar a qualificação de administração de facto, ainda mais quando a pessoa que ali se apresentou era filho do administrador da sociedade mutuária. III. Decisão Pretendida Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente: 1. Deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto impugnada (pontos 5, 6, 7, 8, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 38, 45, 46, 51, 52, 61, 62, 65, 67, 69, 70, 74, 75, 106, 112, 113 e 114 da matéria de facto dada como provada e ainda toda a matéria de facto dada como não provada) e em consequência disso serem revogadas as seguintes decisões:
- a)A decisão que julgou o Tribunal a quo internacionalmente competente para julgar o processo de insolvência, partindo este Tribunal a quo do pressuposto errado de que o CIP da Recorrente se manteria em Portugal apesar da mudança da sede para Malta ocorrida em 2012, substituindo-se por uma decisão que julgue não ilidida a presunção legal, concluindo que o CIP da Recorrente se manteve em Malta após a mudança da sede operada em 2012, decidindo-se, assim, pela incompetência internacional dos Tribunais Portugueses para julgar este litígio.
- b)Por mera cautela, acaso seja entendido que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes, em função da alteração da matéria de facto impugnada, deve ser revogada a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo que qualificou o Sr. JMF como “administrador de facto”, por manifesta falta de pressupostos de facto e por inexistência de meios de prova.
- c)Por mera cautela, acaso seja entendido que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes, em função da alteração da matéria de facto impugnada, deve ser revogada a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo que nomeou o Administrador de Insolvência, acolhendo a indicação proposta pela Recorrida, apesar da expressa e fundamentada oposição da Recorrente.
- d)Por fim, por mera cautela, acaso seja entendido que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes, em função da alteração da matéria de facto impugnada, deve ser revogada a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo fixou aos “administradores” a residência em Lisboa. 2. Caso não seja alterada a decisão sobre matéria de facto, também deverá ser julgado procedente o presente recurso, face ao manifesto erro de julgamento, designadamente por violação das regras da prova e, consequentemente:
- a)Deverá ser revogada a decisão que julgou o Tribunal a quo internacionalmente competente para julgar o processo de insolvência, partindo este Tribunal a quo do pressuposto errado de que estaria afastada a presunção legal de que o CIP da Recorrente se manteria em Malta com a mudança da sede para Malta ocorrida em 2012.
- b)Caso seja entendido que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes, sempre deverá ser revogada a decisão do Tribunal a quo que qualificou o Sr. JMF como “administrador de facto”, por manifesta falta de pressupostos de facto e por inexistência de meios de prova.
- c)Por mera cautela, acaso seja entendido que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes, deve ser revogada a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo que nomeou o Administrador de Insolvência, acolhendo a indicação proposta pela Recorrida, apesar da expressa e fundamentada oposição da Recorrente.
- d)Por fim, por mera cautela, acaso seja entendido que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes, em função da alteração da matéria de facto impugnada, deve ser revogada a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo fixou aos “administradores” a residência em Lisboa. Pelo requerente foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES, acompanhadas das respectivas conclusões, peticionando a final: “Deverá ser negado provimento ao presente recurso, sem prejuízo do alegado quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos 30 e (apenas subsidiariamente) 45, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida nos exatos termos em que foi proferida”. O recurso foi correctamente admitido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes, nem estar obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1. Reapreciação da matéria de facto. 2. Competência internacional do tribunal – Centro de interesses principais da devedora. 3. Administradores de facto da devedora. 4. Residência fixada aos administradores da devedora 5. Nomeação do Administrador da Insolvência. * III – FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para além dos factos e ocorrências processuais que resultam do relatório supra enunciado, na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: “1. A requerida tem atualmente a denominação INVESTIFINO SGPS Limited e a sua sede estatutária registada em 97, Archbishop Street, Valletta VLT 1446, Malta, matriculada no Registo Comercial de Malta desde 1.08.2012 sob o N.º C…119, com o capital social de € 20.000.000,00. 2. A sociedade Requerida foi inicialmente constituída e sediada em Portugal, em 21.04.1987, sob a denominação TDP, SGPS, S.A., com o NIPC 501814728, com um capital social de € 450.000,00 e tendo por objeto a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas, tendo posteriormente sido redenominada para Investifino - Investimentos e Participações SGPS, S.A. 3. Até 17.12.2006 a Requerida teve a sua sede registada na Rua Latino Coelho, nº 89, 5º, São Sebastião da Pedreira, em Lisboa e a partir de 18.12.2006 na Rua Cidade de Córdova, nº 1, Alfragide. 4. Àquela data, os seus acionistas eram os seguintes: - Limar Limited, anteriormente denominada Someria Enterprises Inc., (80,29 %); - Jevon Limited, anteriormente denominada Medex Limited, (19,71 %). 5. As ora identificadas sociedades acionistas da Requerida eram controladas e detidas a 100% pela sociedade portuguesa M…F… SGPS, S.A. (que, a partir de 2007, para além de Beneficial Owner passou a deter diretamente as participações nas duas sociedades). 6. As aludidas sociedades Someria Enterprises Inc. e Medex Limited, as quais vieram a alterar as suas denominações, respetivamente, para Limar Limited e Jevon Limited, eram já elas detidas pela Família FF, através da sociedade M…F… SGPS, S.A. 7. Por sua vez, a sociedade M…F… SGPS, S.A. (que detém 100% do capital da Requerida), teve como acionistas, pelo menos até 14.11.2007, as seguintes pessoas: - MRF - 40%; - BF - 20%; - TF - 20%; - JMF - 20%. 8. Os atuais acionistas são os seguintes: - MRF - 95,10%; - RF - 4,90%. 9. Quanto à composição da Administração da Requerida enquanto esta manteve a sua sede estatutária registada em Portugal, verificou-se o seguinte, em sede de administração: - MRF - Presidente - (quadriénio 2003/2006, 2007/2010 e 2011/2014); - TF - Vogal e Vice-Presidente - (quadriénio 2007/2010 e 2011/2014); - PP - Vogal - (quadriénio 2003/2006, 2007/2010 e 2011/2014); - JMF - Vogal - (quadriénio 2003/2006, 2007/2010 e 2011/2014); - BF - Vogal - (quadriénio 2007/2010 e 2011/2014); - HH - Vice-Presidente - (quadriénio 2007/2010, renunciou a 31.08.2009); 10. Quanto à composição da última administração (quadriénio: 2011/2014, data da deliberação: 30.01.2012), verificou-se o seguinte: - MRF - Presidente; - TF - Vice-Presidente - PP - Vogal; - JMF - Vogal; - BF – Vogal. 11. Em 01.08.2012 a Requerida passou formalmente a sua sede estatutária para Malta, o que deu origem ao cancelamento da respetiva matrícula em Portugal com data de 04.09.2012 12. Com esta alteração, a Requerida adotou a denominação que mantém até à presente data – INVESTIFINO SGPS, Limited – e passou ter como morada da sede estatutária Suite 1, Level 2, TG Complex, Brewery Street, Mriehel, Birkirkara BKR3000, Malta. 13. O seu objeto social registado passou a ser, primordialmente, o seguinte: “the main trading activity of the Company shall be to provide, directly or indirectly, all kinds of managerial, consultancy, advisory and related services, which activities shall include but not be limited to services rendered in connection with the development, implementation, maintenance and review of corporate strategies, management controls and reporting systems, marketing strategies and plans, purchasing and procurement functions, advisory services in connection with business and financial matters, the preparation of feasibility studies and financial management reports and to undertake all such others activities as may be necessary for, ancillary to or otherwise connected with the provision of the aforesaid services”. 14. O que em Português corresponde ao seguinte: “Os objetos para os quais a Empresa é constituída são: (
- i)Para fornecer, direta e indiretamente, todo o tipo de serviços de gestão, consultoria, aconselhamento e relacionados, cujas atividades deverão incluir, não se limitando a, serviços prestados em conexão com o desenvolvimento, implementação, manutenção e revisão de estratégias corporativas, controlos de gestão e sistemas de comunicação, estratégias e planos de marketing, funções de aquisição e adjudicação, serviços de consultoria relativos a assuntos negociais e financeiros, preparação de estudos de viabilidade e relatórios de gestão financeira e realizar todas as atividades consideradas necessárias, auxiliares ou de outro modo conectadas com a prestação dos serviços supracitados.” 15. No momento desta alteração o capital social da Requerida era de € 450.000,00, distribuído pelas seguintes acionistas: - Jevon Limited - 80,29%; - Limar Limited - 19,71%. 16. A partir de 29.08.2014, a Requerida passou a ser integralmente detida (100%) pela sociedade Portuguesa M…F… SGPS, S.A. (NIPC xxx, com sede na Rua xxx Alfragide). 17. Em 18.09.2014, a Requerida adquiriu à M…F… SGPS, S.A. cinquenta mil (50.000) ações ordinárias totalmente pagas com valor nominal de um ponto zero nove dois dois cinco Euros (€ 1.009225) por ação da Jevon Limited e adquiriu à Savona Holdings Limited uma
(1)ação preferencial totalmente paga com um valor nominal de zero ponto sete quatro oito um zero cinco Euros (€ 0,748105). 18. No mesmo dia 18.09.2014, a Requerida adquiriu à M…F… SGPS, S.A. cinco mil (5.000) ações ordinárias totalmente pagas, com valor nominal de um ponto um quatro zero zero quatro um Euros (€ 1,140041) por ação da Limar Limited e adquiriu à Savona Holdings Limited uma
(1)ação preferencial totalmente paga com valor nominal de zero ponto sete quatro oito um zero cinco Euros (€ 0,748105) - passando estas empresas a estar organizadas da seguinte forma: 19. As sociedades Jevon Limited e Limar Limited que, aquando da redomiciliação da Requerida em Malta, eram “empresas-mãe” da Requerida, passaram a “empresas-filhas” da Requerida. 20. Também nesse mesmo dia 18.09.2014, foram celebrados acordos com vista à fusão da Investifino com as sociedades Jevon Limited e Limar Limited, fusão essa que viria a concretizar-se em 14.01.2015, ficando a Requerida titular de todos os ativos e passivos daquelas. 21. A última Administração da Requerida que foi objeto de registo é composta unicamente pelo Administrador MRF, o qual, de acordo com os dados constantes do Registo Comercial de Malta, se mantém em funções até à presente data. 22. Para a Requerente o financiamento globalmente considerado foi sempre negociado com a Família FF, independentemente do Administrador ou Administradores que estivessem nomeados e registados em determinado momento. 23. JMF celebrou, em representação da Requerida, alguns dos contratos infra identificados e que, inclusivamente, representou a Requerida (juntamente com o então Secretário da empresa, EE) na reunião realizada entre as partes em 17.03.2017 para tentativa de renegociação dos contratos incumpridos (leia-se, do contrato de reestruturação), tendo em vista a celebração de um acordo global quanto a esta matéria. 24. Tal reunião ocorreu em 17.03.2017, quase 3 anos após JMF ter (formalmente) renunciado ao cargo de Administrador da Requerida. 25. Em 14.05.2019, aquando da realização da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco na Assembleia da República, foi JMF que prestou declarações e se pronunciou sobre a situação de incumprimento da Requerida perante a Requerente, tendo-se feito acompanhar do seu irmão BF e de PP, na qualidade de assessor financeiro (que também chegou a integrar o Conselho de Administração da Requerida). 26. Pode ler-se nas transcrições de tal audição, “O depoente JMF integrou o Conselho de Administração da sociedade Investifino — Investimentos e Participações SGPS, SA, (doravante Investifino) entre outubro de 2004 e julho de 2012, tendo nesse período acompanhado e participado na gestão da empresa e na tomada de decisões estratégicas sobre os seus investimentos e participações financeiras. Essa entrada na gestão da Investifino é feita na sequência da criação de uma holding familiar pelo meu pai, MRF, na qual passou a concentrar os diversos investimentos e participações financeiras que aquele detinha a título pessoal. Com a criação dessa holding familiar, MRF procurou chamar e envolver os seus filhos nos negócios da família. O depoente torna-se, assim, administrador da Investifino, em finais de outubro de 2004. Mais tarde, em dezembro de 2006, os seus outros dois irmãos, TF e BF (este último aqui presente), passaram igualmente a integrar o Conselho de Administração da Investifino (…)”. 27. A questão familiar foi espelhada na cláusula de exigibilidade antecipada do cumprimento que, com as devidas adaptações, acabou por figurar em todos os contratos celebrados entre as partes neste âmbito, do seguinte modo: “se o Sr. MRF e/ou a sua Família deixarem de deter o controlo direto da sociedade M…F… SGPS SA, ou deixarem de deter uma participação maioritária, direta ou indiretamente, no capital social da mesma, incluindo os respetivos direitos de voto e/ou se esta última, deixar de deter o controlo e/ou de ser a Beneficial Owner de uma participação igual a 100% do capital social da Someria Enterprises Inc [em 2007 foi redomiciliada para Malta e alterou a denominação para Limar Limited] e da Medex Limited [em 2007 foi redomiciliada para Malta e alterou a denominação para Jevon Limited], incluindo os respetivos direitos de voto e/ou se estas duas Sociedades diminuírem a sua percentagem, atualmente também de 100%, no capital social da INVESTIFINO, incluindo os direitos de voto…” 28. MRF tem atualmente 96 anos de idade. 29. É em Alfragide que a Requerida tem recebido a correspondência que lhe tem sido endereçada pela Requerente, tendo sido para tal morada de Alfragide que a Requerente enviou as cartas de interpelação referentes ao crédito de que se arroga titular, tendo sido também a partir da morada de Alfragide que a Requerida respondeu às cartas de interpelação enviadas pela Requerente. 30. Os administradores da requerida residem em Lisboa. 31. A evolução do ativo da Requerida ao longo dos anos, resume-se do seguinte modo: 32. E quanto aos bens detidos pela Requerida, assinalam-se os seguintes, todos localizados em Portugal:
- a)Subsidiárias (mais de 50%) - SDC, SGPS, S.A. (Grupo S…C… SGPS SA), vendida pela Requerida durante o exercício financeiro de 2017; - FFF Participações, SGPS, S.A., registada pela Requerida com valor nulo;
- b)Associadas (mais de 20%) - Workcare, vendida pela Requerida durante o exercício financeiro de 2012;
- c)Ativos financeiros disponíveis para venda (menos de 20%) - BCP - Banco Comercial Português, S.A, vendida pela Requerida no exercício de 2017; - GAMEINVEST - Investimentos e Gestão de Media Interativos, registada pela Requerida com valor nulo e não incluída nas demonstrações financeiras a partir de 2014. Os “Outros créditos a receber” referem-se principalmente a empréstimos e contas corrente com empresas do Grupo, acionistas e valores diferidos sobre imposto de selo sobre empréstimos bancários e custos de consultoria para a cessação dos respetivos contratos. 33. A redução significativa em “Clientes e outros créditos a receber” no exercício de 2014 deve-se à fusão da Requerida com as sociedades Limar Limited e Jevon Limited, já supra referenciada. 34. A Requerida não é proprietária de quaisquer imóveis em Malta. 35. Não se detetou a existência de qualquer bem ou direito da Requerida com localização em Malta. 36. Com exceção das participações que a Requerida chegou a ter nas sociedades Limar Limited e Jevon Limited, todos os demais bens e direitos identificados, sempre se localizaram em Portugal. 37. De acordo com informações que a própria Requerida prestou à Requerente em 2017, quando tentou chegar a acordo com esta, os bens e direitos que então detinha eram os seguintes: (
- i)Ações da S…C… (oneradas / colaterais dos financiamentos do BCP à M…F… SGPS S.A. e do NB/Haitong à Investifino); (
- ii)Participação social direta correspondente a 100% do capital social da sociedade FFF Participações SGPS S.A.16; (iii) participações indiretas nas sociedades Predifino - Sociedade Imobiliária, S.A., Imoban - Imobiliária do Ancão, Unipessoal, Lda. e Snucker (Portugal) - Confecções, S.A. (sociedades detidas a 100% pela FFF Participações SGPS S.A.). 38. Todos os bens e direitos identificados pela própria Requerida à Requerente em 2017 – isto é, 5 (cinco) anos após ter alterado a sua sede estatutária para Malta - estavam, pois, localizados em Portugal. 39. De acordo com as declarações prestadas por JMF na Assembleia da República, no âmbito da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco em 14.05.2019, a Requerida não tem qualquer bem ou direito em Malta nem tem, atualmente, qualquer bem ou direito em Portugal. 40. JMF declarou a este respeito o seguinte, que ora se transcreve: “(…) Não queria fugir à questão de Malta. Essa é uma situação… Malta é como uma Holanda, é como o Luxemburgo, é membro da Comunidade Europeia. Há total transparência, as contas são auditadas, são manifestadas no balanço da Investifino. Portanto, em Malta também há muitas empresas sediadas.” 41. Mais à frente, em comentário ao referido pelo Deputado do PS, F…, JMF volta referir o seguinte: “O Sr. F… (PS): — Para terminar, até porque, estamos próximo do fim, vou para Malta. De alguma maneira, na perspetiva de que concordo que tudo seja legal, de que é uma praça da União Europeia, até podia sentir-me incompreendido se o Grupo FF continuasse e dissesse: «Bolas! Então, depois deste prejuízo todo vão pagar impostos a Malta?». Termino aqui a minha reflexão, dizendo que se, de facto, o Grupo FF já não existe, não há impostos nem em Portugal, nem em Malta. Peço-lhe um comentário, por favor. O Sr. Dr. JMF: — Em relação à questão fiscal, quero só dizer-lhe que, obviamente, este País, desde que está no quadro comunitário, tem de fazer adaptações. Vou ser completamente transparente, pelas seguintes razões: havia, no início deste negócio, instrumentos que foram já parqueados em Malta por nós, para obter um enquadramento jurisdicional europeu. Depois, quando termina a nossa atividade, pensámos que restava à S… C… que era preciso ter uma plataforma internacional que acomodasse os interesses de internacionalização ou do reforço da internacionalização da mesma. Essa é uma das razões. Depois, há questões negociais, de redução de dívida, que geram proveitos extraordinários, dentro da estrutura fiscal portuguesa. Essa, que não é atendida, às vezes leva a que as pessoas tenham tranquilidade nas reestruturações financeiras, para ter situações europeias — Luxemburgo, Holanda — que lhes permite ter maior tranquilidade enquanto negoceiam essas situações. Por isso, acho que são medidas do conhecimento público e desta Casa e acho que não vou fazer mais comentários.” . 42. JMF declarou ainda o seguinte, na resposta dada ao deputado do PSD, F…: ”O Sr. F… (PSD): - Sr. Presidente, começo por cumprimentar o Dr. JMF. A primeira pergunta que eu gostaria de fazer é a seguinte: neste momento, quais são os ativos detidos pelo grupo Investifino em Malta? O Sr. Dr. JMF: - Zero! O Sr. F… (PSD): - E, na data da constituição da Investifino/Malta, que ativos é que foram transferidos para lá? O Sr. Dr. JMF: - Todos, tal e qual como se existisse… Foi uma «redomicilização» da sede, mais nada. O resto do património… É tudo, tudo, igual. BCP e S…C… são os ativos detidos e que foram depois executados.”. 43. MRF, na carta de 26.06.2020, declarou, para além do mais, o seguinte: “fruto da alienação forçada das ações que a Investifino detinha na CIMPOR, ocorrida no âmbito da OPA lançada pela Intercement em 2012, a Investifino viu-se, a partir daí, na impossibilidade de reunir condições para satisfazer as suas responsabilidades, designadamente no âmbito dos Contratos.”, 44. Mais referindo, nessa mesma carta, que “após aquela ocorrência, a Investifino procedeu à alienação de todos os restantes ativos que dispunha”. 45. Apesar da redomiciliação da sede estatutária da Requerida para Malta em 2012, as comunicações da Requerente dirigidas à Requerida continuaram maioritariamente a ser enviadas para a morada que correspondia e corresponde à sua sede real e efetiva e que era também a sua sede estatutária em Portugal antes dessa redomiciliação, isto é, Rua Cidade de Córdova, n.º 1, 2610-038 Alfragide, também correspondente à morada da sede da sua sociedade-mãe, M…F…, SGPS, S.A.. 46. Tais cartas foram sempre recebidas e respondidas pela Requerida em Portugal, que nunca fez qualquer reparo à Requerente no sentido de deverem, eventualmente, ser enviadas para o local da sua sede estatutária em Malta. 47. Na carta da Requerida de 26.06.2020, enviada em resposta à que a Requerente lhe dirigira em 01.06.2020, consta no seu cabeçalho a expressão “Alfragide, 26 de Junho de 2020”. 48. A Requerida não tem o papel timbrado com identificação da sua sede estatutária em Malta. 49. As reuniões havidas entre a Requerente e Requerida sempre se realizaram em Portugal, exclusivamente com intervenientes Portugueses, tendo sido sempre utilizada a língua Portuguesa. 50. Todos os contratos de crédito identificados foram negociados e celebrados em Portugal, por intervenientes Portugueses, tendo em vista finalidades relacionadas com as atividades da Requerida prosseguidas em Portugal e relativamente a bens e direitos sitos em território nacional. 51. A renegociação desses contratos – incluindo a restruturação da dívida – foi sempre executada em Portugal e por intervenientes Portugueses, bem como todos os contactos e reuniões havidas entre as partes ocorridas após a redomiciliação da sede estatutária da Requerida para Malta. 52. Após a redomiciliação em Malta a Requerida teve os seguintes Administradores registados: i. JMF, que possuía passaporte português com o número xxx, e residia no Parque Empresarial de Sintra, …, Sintra, Portugal; e ii. EE, que possuía passaporte português com o número xxx, e residia na Rua xxx Mafra, Portugal (doravante denominado “EE”). 53. Em 09.12.2013, JMF e EE renunciaram aos seus cargos de Administradores da Requerida e, em seu lugar, MRF foi nomeado Administrador, que possuía passaporte português número xxx, que residia na Avenida xxx Portalegre 7300-501, Portugal. 54. MRF é o único Administrador registado da Requerida desde essa data (09.12.2013) até à atualidade e continua a residir em Portugal, tendo como última(
- s)morada(
- s)conhecida(
- s)as seguintes: - Av. xxx Cascais, Portugal; - Campo xxx Lisboa, Portugal; - Av. xxx Portalegre, Portugal. 55. Todos os restantes membros da família FF têm e sempre tiveram também residência em Portugal: 1. JMF, última(
- s)morada(
- s)conhecida(s): - Av. xxx Cascais, Portugal; - Parque Empresarial de Sintra (Sintra Business Park), … Sintra, Portugal; 2. BF, ultima(
- s)morada(
- s)conhecida(s): - Monte xxx Portalegre, Portugal; 3. TF, última(
- s)morada(
- s)conhecida(s): - Av. xxx Cascais, Portugal; - Campo xxx Lisboa, Portugal. 56. Por outro lado, após a redomiciliação em Malta, o Secretário da Requerida foi EE, que veio a renunciar em 9.12.2013 e, em seu lugar, MRF foi nomeado também Secretário da Requerida. 57. Relativamente aos contratos celebrados entre Requerente e Requerida, bem como na proposta apresentada pela própria Requerida em 2017 (“Acordo de Cessão de Créditos”), as partes escolheram sempre a Lei Portuguesa e o foro da Comarca de Lisboa para a resolução de qualquer litígio. 58. Em 26.10.2012, a Requerida decidiu alterar o seu objeto social, passando a prever como atividade principal a realização de atividades de consultoria com sujeitos passivos estabelecidos fora de Malta, apesar de manter também como objeto as atividades típicas inerentes à titularidade e gestão de participações sociais e outras. 59. As atividades de consultoria previstas incluem o seguinte: “ fornecer, direta e indiretamente, todo o tipo de serviços de gestão, consultoria, aconselhamento e relacionados, cujas atividades deverão incluir, não se limitando a, serviços prestados em conexão com o desenvolvimento, implementação, manutenção e revisão de estratégias corporativas, controlos de gestão e sistemas de comunicação, estratégias e planos de marketing, funções de aquisição e adjudicação, serviços de consultoria relativos a assuntos negociais e financeiros, preparação de estudos de viabilidade e relatórios de gestão financeira e realizar todas as atividades consideradas necessárias, auxiliares ou de outro modo conectadas com a prestação dos serviços supracitados.”. 60. Nos Relatórios Anuais e Demonstrações Financeiras de 2012 até 2018, não consta que a Requerida tenha recebido qualquer receita adveniente de atividades comerciais ou de prestação de serviços com relevo. 61. Toda a atividade conhecida da Requerida após ter alterado a sua sede estatutária para Malta em 2012 resume-se à gestão, nomeadamente alienação, dos ativos que aquela detinha em Portugal, maioritariamente participações sociais em empresas portuguesas e alguns imóveis detidos, direta ou indiretamente, pela própria Requerida ou por outras empresas do Grupo, no âmbito dos bens e direitos detidos pela Requerida em Portugal. 62. Após a redomiciliação da sede estatutária, a Requerida mais não fez do que tentar renegociar os créditos que contratara em Portugal, nomeadamente com a Requerente, tendo nesse âmbito procedido à alienação de ações na S…C…, BCP, etc. como forma de liquidar, ainda que parcialmente, as suas dívidas vencidas. 63. Aquando da redomiciliação para Malta em agosto de 2012, a sede da Investifino foi registada em Suíte 1, Nível 2, TG Complex, Brewery Street, Mriehel, Birkirkara, BKR 3000, Malta. 64. Em 01.05.2013, a Requerida mudou a sua sede para Nível 1, LM Complex, Brewery Street, Mriehel, Birkirkara, BKR 3000, Malta. 65. Ao mesmo tempo, a sede da supra identificada Exco Services Limited - que é uma empresa licenciada em Malta para atuar como prestadora de serviços a empresas, nomeadamente de domiciliação a empresas registadas em Malta - também mudou para esse mesmo endereço. 66. Em 29.09.2016, a Investifino mudou a sua sede social para 36, Archbishop Street, Valletta, VLT 1447, Malta. 67. O endereço mencionado é igual ao endereço da LexPractis Limited na época, que é outra empresa licenciada em Malta para atuar como prestadora de serviços a empresas que presta serviços a empresas estabelecidas em Malta. 68. Assim, em 02.05.2017, a Requerida mudou a sua sede estatutária para 97, Archbishop Street, Valletta, VLT 1446, Malta. 69. Ao mesmo tempo, a sede da LexPractis Limited também mudou para esse mesmo endereço, sendo a morada da nova sede estatutária da Requerida igual ao novo endereço da LexPractis Limited. 70. Dos Relatórios Anuais e Demonstrações Financeiras dos exercícios de 2012 até 2018 resulta que a Requerida não recebeu nenhuma receita a título de “trading income”, sendo considerada como tendo as atividades de uma “holding”. 71. Nenhum dos Relatórios Anuais e Demonstrações Financeiras menciona valores referentes a IVA cobrado ou entregue. 72. Nos exercícios de 2011 e 2012, a Requerida teve custos com pessoal no valor de € 975.061 e € 393.520. 73. Esses custos consistem nas seguintes despesas de pessoal:
- a)Remuneração do Administrador;
- b)Honorários do pessoal;
- c)Encargos com salários;
- d)Seguros; e
- e)Outras. 74. Em 2013, no exercício imediatamente a seguir ao da redomiciliação para Malta – a Requerida já não possuía custos com pessoal. 75. Essa tendência continua para todos os anos subsequentes da Requerida até pelo menos 31.12.2018. 76. O Administrador registado deixou de ser remunerado a partir do ano de 2013 em diante. 77. Não foram localizados quaisquer processos judiciais em que a Requerida intervenha ativa ou passivamente em Malta. 78. Entre 2005 e 2008 a CGD, ora Requerente, celebrou contratos de abertura e concessão de crédito e de mútuo com a sociedade Requerida, os quais visavam a aquisição por esta de ações do capital social de várias sociedades, nomeadamente da Cimpor, BCP, S…C…, tendo sido dados de garantia à Requerente o penhor sobre as ações destas sociedades (nos próprios contratos de mútuo ou por aditamentos aos mesmos para reforço das garantias). 79. Em 08.07.2005 a Requerida celebrou com a Requerente “Contrato de Abertura de Crédito com Penhor e Promessa de Penhor de Ações”: - capital contratado: € 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de Euros); - finalidade: aquisição de ações representativas do capital social da Cimpor - Cimentos de Portugal S.A (“Cimpor”); . garantias: - penhor de 32.500.000 ações da Cimpor e 30.965.477 ações do BCP; - promessa de penhor de todas ou parte das ações que a sociedade Requerida viesse a adquirir com o crédito aberto pelo contrato e quaisquer outras ações cotadas em bolsa do BCP, Cimpor, EDP e / ou Brisa; - O contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida. 80. O contrato identificado no artigo precedente foi objeto de algumas alterações, a saber: - “Contrato de Alteração Contratual e de Penhor” (18.06.2008): o penhor passou a incluir 11.332.420 ações S…C… SGPS SA (“S…C…”) e a promessa de penhor passou a incluir as ações do Grupo S…C… detidas pela Requerida (o contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida); - “Contrato de Penhor - Reforço” (05.08.2008): foi constituído novo penhor sobre 16.347.282 ações do BCP (o contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida); - “Contrato de Penhor” (05.08.2008): foi constituído novo penhor sobre 14.618.165 ações do BCP (o contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida). 81. Em 02.02.2006 a Requerida celebrou com a Requerente “Contrato de Abertura de Crédito com Penhor e Promessa de Penhor de Ações”, com um capital contratado até ao montante de € 144.000.000,00, que se encontra integralmente liquidado. 82. Em 14.07.2006 a Requerida celebrou com a Requerente “Contrato de Empréstimo sob a forma de Mútuo, com Penhor e Promessa de Penhor” - capital contratado: € 28.100.000,00; - finalidade: aquisição de ações da S…C…; . garantias: - penhor de 2.065.000 ações da Cimpor; - promessa de penhor de outras ações da S…C… que viesse a adquirir; - O contrato foi assinado por JMF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida. 83. O contrato identificado no artigo precedente foi objeto de algumas alterações, a saber: - “Contrato de Penhor - Reforço” (09.10.2006): penhor de 42.332.420 ações da S…C… (o contrato foi assinado pela CGD em nome próprio e também em representação da Requerida, com base nos poderes que lhe foram por esta conferidos por procuração irrevogável outorgada para o efeito); - “Alteração ao Contrato de Empréstimo sob a Forma de Mútuo, com Penhor e Promessa de Penhor” (23.10.2006): foi revogada a al.
- g)da cláusula décima segunda e a al.
- n)do nº 1 da cláusula décima terceira do “Contrato de Empréstimo sob a Forma de Mútuo, com Penhor e Promessa de Penhor” (o contrato foi assinado por MRF e por PP, na qualidade de Administradores da Requerida). 84. Em 11.07.2006 a Requerida celebrou com a Requerente “Contrato-Promessa de Concessão de Crédito com Promessa de Penhor de Ações”: - plafond: € 180.000.000,00; - finalidade: a aquisição de um ou mais lotes de ações do BCP; - garantias: promessa de penhor sobre um número de ações do BCP e / ou Cimpor depositadas junto da CGD com valor suficiente para cobertura do rácio estipulado; - O contrato foi assinado por JMF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida. 85. À semelhança dos anteriores, também o contrato identificado no artigo precedente foi objeto de “Alteração Contratual” (18.06.2008), através da qual o rácio de cobertura do montante em dívida foi aumentado (o contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida). 86. No âmbito do contrato promessa ora identificado nos artigos precedentes, em 17.07.2007 a Requerida celebrou com a Requerente o contrato prometido denominado “Contrato de Mútuo com Penhor”: - capital contratado: € 111.412.200,00; - finalidade: aquisição de um ou mais lotes de ações do BCP; - garantias: penhor sobre 7.427.500 ações da Cimpor e 27.939.237 ações do BCP; - o contrato foi assinado por JMF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida. 87. O contrato prometido identificado no artigo precedente (“Contrato de Mútuo com Penhor”) foi também objeto de algumas alterações, a saber: - “Aditamento ao Contrato de Mútuo com Penhor celebrado em 17 de julho de 2007” (03.01.2008): reforço de penhor sobre 11.000.000 ações do Grupo S…C… (o contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida); - “Contrato de Penhor Financeiro” (18.06.2008): penhor sobre o saldo de conta bancária aberta em nome da Requerida junto da Requerente (o contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida); - “Contrato de Penhor - Reforço” (05.08.2008): penhor sobre 14.034.553 ações do BCP (o contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida) 88. Ainda no âmbito do contrato promessa ora identificado nos artigos precedentes, em 20.07.2007 a Requerida celebrou com a Requerente o contrato prometido denominado “Contrato de Mútuo com Penhor”: - capital contratado: € 58.411.100,00; - finalidade: aquisição de um ou mais lotes de ações do BCP; - garantias: penhor sobre 4.572.500 ações da Cimpor e 14.560.763 ações do BCP; - o contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida. 89. Também este contrato prometido identificado no artigo precedente (“Contrato de Mútuo com Penhor”) foi objeto de algumas alterações, a saber: - “Aditamento ao Contrato de Mútuo com Penhor Celebrado em 20 de julho de 2007”(03.01.2008): penhor sobre 4.000.000 ações escriturais, ao portador, representativas do capital social do Grupo S…C… (o contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida); - “Contrato de Penhor Financeiro” (18.06.2008): penhor sobre saldo de conta bancária aberta em nome da Requerida junto da Requerente (o contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida). 90. Em 14.11.2007 a Requerida celebrou com a Requerente “Contrato de Empréstimo sob a Forma de Mútuo, com Penhor e Promessa de Penhor”: - capital contratado: € 42.475.000,00; - finalidade: aquisição de 7.000.000 ações da Cimpor; . garantias: - penhor de 7.000.000 da Cimpor e 5.000.000 ações do Grupo S…C…; - promessa de penhor de outras ações da Cimpor e do Grupo S…C… que viessem a adquirir; - o contrato foi assinado por MRF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida. 91. Em 2009, a dívida da Requerida perante a Requerente a título de capital, no âmbito dos supra identificados contratos, ascendia à quantia de € 564.398.300,00 (quinhentos e sessenta e quatro milhões, trezentos e noventa e oito mil e trezentos Euros). 92. Atento o valor em dívida e as garantias prestadas em cada um dos supra identificados contratos, em 16.02.2009 foi celebrada “Alteração aos Contratos de Mútuo, Abertura de Crédito e Promessa de Concessão de Crédito - Contrato de Reestruturação de Dívida”, que visou precisamente reestruturar a dívida da Requerida (com a venda de 64.406.000 ações da Cimpor pela Requerida à Requerente, sendo o produto da referida alienação imputado à dívida existente, o que reduziu o valor em dívida para a quantia de € 258.469.800,00). 93. Face à venda de 64.406.000 ações da Cimpor pela Requerida à Requerente, o valor em dívida supra identificado foi efetivamente reduzido para € 258.469.800,00, uma vez que o produto da referida alienação foi imputado ao montante total em dívida pela Requerida, tendo sido, nomeadamente, imputado à dívida emergente do contrato de financiamento supra identificado (“Contrato de Abertura de Crédito com Penhor e Promessa de Penhor de Ações”, celebrado em 2.02.2006), tendo este sido integralmente liquidado, deixando de produzir quaisquer efeitos. 94. No âmbito deste contrato de reestruturação da dívida que visou reduzir a dívida da Requerida para com a Requerente, verificou-se ainda o seguinte: - garantias: mantiveram-se todos os penhores registados no âmbito dos contratos de financiamento supra identificados; - vencimento: o pagamento da dívida remanescente, resultado da celebração deste contrato, foi acordado para o dia 29.06.2014 (tendo-se assim alterado os prazos inicialmente estipulados em cada um dos identificados contratos); - por força do nº 4 da cláusula 1ª do contrato de reestruturação, este não constituiu novação dos créditos emergentes dos financiamentos acima descritos, pelo que se mantiveram as condições constantes desses contratos, em tudo o que não foi alterado pelo contrato de reestruturação; - O contrato foi assinado por JMF e PP, na qualidade de Administradores da Requerida. 95. Neste contrato, a Requerida confessou-se devedora da Requerente, a título de capital, da quantia global de € 258.469.800,00 (duzentos e cinquenta e oito milhões quatrocentos e sessenta e nove mil e oitocentos euros), acordando proceder à reestruturação da dívida nos termos seguintes: “(…) CLÁUSULA PRIMEIRA (Confissão e Reestruturação de Dívida) A INVESTIFINO confessa-se devedora à CAIXA, a título de capital, da quantia global de € 258.469.800,00 (duzentos e cinquenta e oito milhões quatrocentos e sessenta e nove mil e oitocentos euros), correspondente ao somatório das dívidas emergentes dos Contratos A, C, E, F e G, que se mantêm após a celebração do Contrato de Venda e Opção. 1. Nesta data, as dívidas de capital emergentes dos Financiamentos são as seguintes: (
- i)Contrato A - € 95.000.000 (
- ii)Contrato C - € 20.469.800 (iii) Contrato E - € 90.000.000 (
- iv)Contrato F - € 44.000.000 (
- v)Contrato G - € 9.000.000 2. As Partes acordam em reestruturar o pagamento da Dívida Remanescente identificada no número 1, incluindo a parte de capital ainda não vencida nos contratos de financiamento acima referidos, alterando em conformidade os Contratos A, C, D, E, F e G, através do presente contrato. 3. O presente contrato não constitui novação dos créditos emergentes dos Financiamentos, peio que se mantêm as condições constantes desses contratos, não alteradas pelo- presente documento, incluindo as garantias, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4. Pelo presente contrato, as Partes reconhecem que os penhores sobre as ações da CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S.A. - Sociedade Aberta, que foram objecto do Contrato de Venda e Opção, bem como os penhores sobre saldo das contas bancárias, respectivamente, n.°s …730 e …530, constituídos em garantia dos créditos emergentes dos Contratos. E e F, ora reestruturados, encontram-se, nesta data, extintos.”. 96. No que concerne à taxa de juro aplicável, as partes acordaram o seguinte: “(…) CLÁUSULA QUARTA (Taxa de Juro) 1. Nos três primeiros períodos [Junho de 2009; Dezembro de 2009 e Junho de 2010] de contagem de juros, o montante de capital em cada momento em dívida vence juros remuneratórios a uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses-, com referência ao mês anterior à data do início de cada período de contagem de juros, a contar da data da celebração do presente contrato, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um "spread” de 1.5%, donde resulta, na presente data, a taxa de juro nominal de 4.039% ao ano. 2. Após o período constante no número anterior, nos períodos de contagem e pagamento de juros seguintes, vigorará uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a um ano, com referência ao mês anterior à data do início desse período, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um “spread” de 1.5%. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a taxa EÜRIBOR convertida à base de 360 dias, divulgada pela REUTERS, página EURIBOR 01. 4. Caso a taxa EURIBOR não seja divulgada, aplicar-se-á em sua substituição, igualmente convertida para a base de 360 dias e reportada à data do início do período de contagem de juros, a taxa EUROLIBOR para o mesmo prazo ou, na falta de divulgação desta, a taxa resultante da média das taxas oferecidas no mercado monetário do EURO às 11 horas de Bruxelas para o mesmo prazo, por quatro bancos escolhidos pela CGD de entre o painel dos bancos contribuidores da EÜRIBOR. 5. Independentemente do disposto nos números anteriores, pode a CAIXA negociar um novo regime de taxa de juro ou valor da taxa de juro, em caso de eventual prorrogação ou alteração do prazo deste contrato, e como condição de tal prorrogação ou alteração. 6. A taxa anual efectiva (TAE), calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto, correspondente à taxa nominal indicativa constante, do número 1 é de 4.1006%. Posteriormente, a TAE será calculada com base na fórmula constante do anexo 2 àquele diploma legal, por não ser possível fixá-la antecipadamente.” 97. Para além da taxa de juro, Requerente e Requerida ajustaram também os termos referentes aos períodos de contagem e pagamento de juros, nos seguintes termos: “(…) CLÁUSULA QUINTA (Períodos de contagem e pagamento de juros) 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os juros serão contados dia a dia, sendo cobrados e pagos de acordo com o seguinte plano de Juros. 1.1 Os juros devidos nos Contratos A, C, E e F, serão calculados, segundo o regime de cálculo de juro de acordo com o previsto em cada um dos respectivos Contratos, pelo período decorrido entre a data do último vencimento de cada período de contagem de juros de cada um dos Contratos supra referidos e a data de celebração do presente contrato, sendo liquidados a 29 de Junho de 2009 conjuntamente com os juros devidos no âmbito do presente contrato. 1.2 A primeira prestação, de juros devida no âmbito deste contrato é devida em 29 de Junho de 2009. 1.3 Relativamente ao Contrato B, os juros devidos serão liquidados na data de celebração do presente contrato. Relativamente ao Contrato G, os juros do período em curso serão contados até à data de contratação do presente contrato e pagos nessa data. 1.4 A segunda prestação de juros é devida a 29 de Dezembro de 2009; 1.5 A terceira prestação de juros é devida a 29 de Junho de 2010; 1.6 As restantes prestações de Juros são devidas anualmente a contar do vencimento da 3a prestação (a 29 de Junho de 2011, 29 de Junho de 2012, 29 de Junho de 2013 e 29 de Junho de 2014). 2. O último período de contagem e pagamento de juros coincidirá com o termo do prazo do contrato ou com o reembolso antecipado total, independentemente de ter ou não decorrido um ano desde o período anterior. 3. Os dividendos, juros e outros rendimentos inerentes às acções dadas em penhor nos contratos A, C, E F e G serão integral e exclusivamente utilizados peia INVESTlFINO no pagamento dos juros devidos por força do presente contrato. 4. Caso, a 29 de Junho de 2011, o montante constante na conta depósitos à ordem n° …230 aberta na Agência da CGD na Av. da República adicionado dos montantes constantes na Conta de Dividendos, não sejam suficientes para a regularização integral dos Juros e encargos devidos, os fundos em falta serão capitalizados de acordo com o previsto na cláusula oitava do presente contrato, devendo ser pagos até 29 de Junho de 2012.”. 98. As condições referentes ao reembolso de capital pela Requerida, foram definidas de acordo com a cláusula seguinte, cujos termos se dão por integralmente reproduzidos (vide Doc. 21 ora junto): “(…) CLÁUSULA SEXTA (Reembolso do Capital - Obrigatório e Facultativo) 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o montante de capital em cada momento em dívida, será reembolsado no termo do prazo de vigência do presente contrato. 2. A INVESTIFINO obriga-se, uma vez adquiridas as Acções nos termos da Opção, a proceder ao reembolso antecipado do capital, parcial ou totalmente, caso proceda à venda das mesmas, devendo o montante a reembolsar à CGD corresponder à mais-valia realizada com essa venda, apurada com referência ao preço de recompra fixado no número 2 da cláusula segunda do Contrato de Venda e Opção. 3. A INVESTIFlNO poderá proceder a reembolsos antecipados do capital, sem qualquer penalização, desde que tais reembolsos ocorram nas datas previstas para o pagamento das prestações de juros, e desde que cada reembolso seja precedido de um aviso prévio de 15 dias, em relação à data da respectiva efectivação. 4. Os reembolsos antecipados não podem ser inferiores a € 1.000.000 ou seus múltiplos. A CGD procederá a seu critério exclusivo, à imputação às dívidas emergentes dos Financiamentos, dos montantes entregues a título de reembolso parcial.”. 99. As partes ajustaram igualmente o seguinte quanto aos pagamentos devidos pela Requerida: “(…) CLÁUSULA SÉTIMA (Pagamentos) 1. Todos os pagamentos a que a INVESTIFINO fica obrigada pelo presente contrato, incluindo o pagamento do imposto do selo que se mostrar devido, serão efectuados através de débito na sua conta de depósitos à ordem n° …230 aberta na Agência da CGD na Av. da Republica e que a mesma se obriga a manter devida e atempadamente provisionada para o efeito, ficando desde já a CGD autorizada a proceder às respectivas movimentações. 2. No caso de não se mostrar possível o pagamento integral dos créditos da CGD, nas datas neste convencionadas e pelo meio indicado no número anterior, fica igualmente a CGD autorizada a debitar, independentemente de declaração e se assim o entender, pelo valor dos montantes em dívida, quaisquer outras contas existentes em nome da INVESTIFINO de que a CGD seja depositária. 3. Se qualquer data de pagamento prevista no presente contrato coincidir com sábado, domingo ou feriado a cobrança será efectuada no primeiro dia útil seguinte com data-valor do dia de vencimento. 4. Sem prejuízo do disposto no número 5 da cláusula sexta, qualquer pagamento efectuado e que seja insuficiente para a satisfação dos montantes vencidos e em dívida será, salvo acordo em contrário, imputado sucessivamente a despesas, comissões, juros e capital.”. 100. No que se refere à capitalização de juros, acordou-se no seguinte: “(…) CLÁUSULA OITAVA (Capitalização de Juros) A CAIXA terá a faculdade de, a todo o tempo, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital) em dívida e passando aqueles a seguir todo o regime deste.”. 101. Quanto a despesas, encargos fiscais e outras, as partes ajustaram o seguinte: “(…) CLÁUSULA NONA (Despesas) 1. Correrão por conta da INVESTIFINO e serão por ela pagas quaisquer despesas ou encargos, incluindo fiscais, relacionados com a celebração, segurança, execução e extinção deste contrato e respectivas garantias, e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e de solicitadores, que a CAIXA haja de fazer para garantia e cobrança do seu crédito. 2. Se a INVESTIFINO não pagar atempadamente qualquer das mencionadas despesas, poderá a CAIXA fazê-lo, se assim o entender, tendo, nesse caso, direito ao respectivo reembolso. 3. O presente contrato fica sujeito às comissões previstas no preçário em cada momento em vigor na CAIXA, publicitado nos termos legais e existente para consulta nas suas Agências, nomeadamente à comissão de processamento e de falta de provisionamento na conta DO, actualmente de 3,50€ e de 29€, acrescidas dos respectivos impostos.”. 102. A título de mora e respetivas penalidades, Requerente e Requerida acordaram no seguinte: “(…) CLÁUSULA DÉCIMA (Mora) Em caso de mora, a CAIXA poderá cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa que à data vigorar para os juros remuneratórios, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano e a título de cláusula penal.”. 103. No que concerne ao incumprimento e condições para exigibilidade antecipada de pagamento pela Requerente, as partes acordaram o seguinte: (…) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Incumprimento - Exigibilidade Antecipada) 1. No caso de incumprimento por parte da INVESTIFINO de qualquer das obrigações assumidas no presente contrato ou em qualquer outro celebrado ou a celebrar pela mesma sociedade com a CGD ou com empresas que com esta se encontrem em relação de domínio ou de grupo, bem como no caso de as declarações feitas na cláusula segunda não corresponderem à realidade, poderá a CGD considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o imediato pagamento de tudo quanto lhe seja devido. 2. Constitui ainda causa de vencimento e exigibilidade antecipada a ocorrência, isolada ou cumulativamente, de qualquer dos seguintes factos:
- a)Incumprimento pela INVESTIFINO de quaisquer obrigações impostas por lei, regulamento, acto administrativo ou contrato;
- b)Incumprimento por qualquer das sociedades do Grupo M…F…, tal como identificado no Anexo dos contratos de financiamento, de qualquer tipo, celebrados ou a celebrar com a CGD ou com sociedades que com esta estejam numa relação de domínio ou de grupo, nos termos da leí aplicável;
- c)A cessação ou suspensão de pagamentos ou incumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária perante terceiros por parte da INVESTIFINO que, pelo montante em causa ou pela natureza do crédito, possam afectar, na opinião da CGD, o bom cumprimento das obrigações assumidas neste contrato.
- d)Incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso de qualquer obrigação emergente do Contrato de Venda e Opção;
- e)Alienação ou oneração, dos bens dados ou prometidos em garantia ou sua movimentação ou prática de qualquer acto que os desvalorize, fora dos casos previstos neste contrato;
- f)Propositura contra a INVESTIFINO de qualquer execução, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência judicial ou administrativa que implique, a limitação da livre disponibilidade dos seus bens.
- g)Quando a INVESTIFINO se encontre em estado de insolvência, ou contra si seja requerida a declaração de insolvência;
- h)Mora da INVESTIFINO no pagamento das obrigações perante os seus trabalhadores, a Administração Fiscal ou a Segurança Social;
- i)Alteração, da actual estrutura accionista da INVESTIFINO, sem a prévia autorização escrita da CAIXA;
- j)Tomada de qualquer decisão pela INVESTIFINO que, na opinião fundamentada da CGD, possa implicar qualquer limitação significativa, restrição ou prejuízo aos interesses, condições financeiras, direitos e garantias estabelecidos no presente contrato a favor da CAIXA;
- k)Aprovação pela INVESTIFINO de projecto de fusão e/ ou de cisão que, na opinião fundamentada da CGD, possa implicar qualquer limitação, restrição ou prejuízo aos interesses, condições financeiras, direitos e garantias estabelecidos no presente contrato a favor da CAIXA;
- l)Se o Sr. MRF e/ou a sua Famííia, definida no Anexo 1, deixarem de deter o controlo directo da sociedade M…F…, SGPS, S.A. ou deixarem de deter uma participação maioritária, directa ou indirectamente, no capital social da mesma e, bem assim, a maioria dos direitos de voto e/ou se esta última deixar de deter o controlo da gestão e/ou de ser a beneficial owner de uma participação igual a 100% do capital social da Limar Limited e da Jevon Limited, incluindo os respectivos direitos de voto e/ou se estas duas sociedades diminuírem a sua percentagem, actualmente também de 100%, no capital social da INVESTIFINO, incluindo os direitos de voto.
- m)Se as acções dadas em garantia deixarem de estar cotadas na Bolsa de Valores de Lisboa salvo acordo prévio da CAIXA para esse efeito. 3. O não exercício pela CGD de qualquer direito ou faculdade, que pelo presente contrato lhe sejam conferidos, em nenhum caso significará renúncia a tal direito ou faculdade, pelo que se manterão válidos e eficazes, não obstante o seu não exercício. 4. A eventual concessão pela CGD de um prazo adicional para cumprimento de determinada obrigação não constitui precedente susceptível de ser invocado no futuro.”. 104. Mais convencionaram as partes o seguinte quanto aos meios de prova aceites como suficientes para demonstração da dívida em caso de litígio: (…) CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (Meios de Prova) 1. Fica convencionado que o extracto de conta e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CGD, e relacionados com o presente contrato, serão havidos para todos os efeitos legais como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, a justificação ou a reclamação judiciais dos créditos que delas resultem em qualquer processo. 2. As partes acordam, ainda, que o registo informático ou a sua reprodução em qualquer suporte constituem meios de prova das operações ou movimentos efetuados.”. 105. Todos os supra identificados contratos de concessão de crédito e de financiamento, bem como o de reestruturação da dívida, têm em comum, com as devidas adaptações, enquanto cláusula de exigibilidade antecipada do cumprimento, o seguinte: “se o Sr. MRF e/ou a sua Família deixarem de deter o controlo direto da sociedade M…F… SGPS SA, ou deixarem de deter uma participação maioritária, direta ou indiretamente, no capital social da mesma, incluindo os respetivos direitos de voto e/ou se esta última, deixar de deter o controlo e/ou de ser a Beneficial Owner de uma participação igual a 100% do capital social da Someria Enterprises Inc [em 2007 foi redomiciliada para Malta e alterou a denominação para Limar Limited] e da Medex Limited [em 2007 foi redomiciliada para Malta e alterou a denominação para Jevon Limited], incluindo os respetivos direitos de voto e/ou se estas duas Sociedades diminuírem a sua percentagem, atualmente também de 100%, no capital social da INVESTIFINO, incluindo os direitos de voto”. 106. As partes submeteram todos os contratos celebrados acima mencionados, incluindo o da reestruturação, à lei Portuguesa, tendo ainda estipulado e eleito o foro da comarca de Lisboa para os litígios emergentes dos mesmos (com renúncia expressa a qualquer outro foro). 107. Após o vencimento de todos os prazos acordados pelas partes e em especial deste último prazo de vencimento acordado para 29.06.2014 no aludido contrato de reestruturação, em 16.02.2017 a Requerente enviou à Requerida uma carta de interpelação para pagamento da dívida vencida (desde 29.06.2014), sob pena de acionamento judicial. 108. Na data da aludida carta de interpelação (16.02.2017), a dívida da Requerida para com a Requerente ascendia já ao montante de € 308.381.881,54 (trezentos e oito milhões, trezentos e oitenta e um mil oitocentos e oitenta e um Euros e cinquenta e quatro cêntimos), incluindo capital em dívida, juros, impostos, despesas e comissões. 109. A Requerida nunca contestou a existência ou o valor da dívida, reconhecendo-a nos exatos termos em que a Requerente sempre a comunicou. 110. Em 14 de março de 2017, mediante entrega de carta, a Requerida apresentou à Requerente uma proposta de regularização da dívida nos termos seguintes: - Cessão dos créditos da Requerente e venda dos colaterais (ações) da SDC e BCP que na data da apresentação da proposta ainda existiam, pelo valor de € 1.407.309,76 (alegadamente correspondente ao valor de mercado), à sociedade Investéder - Investimentos Lda. (sociedade que integrava o Grupo da Requerida); - Dação em pagamento de um terreno localizado em Malhadais, avaliado em € 50.000,00 (alegadamente propriedade da sociedade Predifino - Sociedade Imobiliária, S.A., que integrava o Grupo da Requerida). 111. Dessa carta da Requerida constava já, inclusivamente, uma minuta de contrato de cessão de créditos em que o montante supra referido resultava já por esta confessado. 112. As partes tiveram uma reunião em 17.03.2017 onde todas estas propostas foram discutidas e na qual a Requerida (representada por JMF e EE), uma vez mais, assumiu a dívida e o respetivo montante perante a Requerente. 113. Nessa mesma reunião, a Requerente informou a Requerida que tal proposta era inaceitável, porquanto não representava qualquer mais-valia para a sua posição creditícia, atentos os colaterais ainda existentes. 114. Ainda nessa reunião, a Requerente comunicou à Requerida que a sua posição se mantinha e que iria, pois, prosseguir com: - Venda das ações do BCP, preferencialmente mediante as instruções da Requerida ou, na ausência do seu consentimento, ao abrigo do previsto nos contratos de financiamento; - Venda das ações da SDC no âmbito da OPA; - Execução do remanescente. 115. Em 21.04.2017 a Requerente enviou à Requerida uma carta, na qual assinalou o seguinte: “(…) conforme referido na reunião havida em 17 de março de 2017, a proposta de regularização da dívida apresentada pela Investifino, não representa um acréscimo substancial de valor face aos colaterais existentes. Face ao exposto, é entendimento da CGD que se deverá proceder à alienação dos colaterais, tal como referido na supracitada reunião, pelo que, desde já, solicitamos o envio de instruções vossas para o efeito, caso assim o entendam.”. 116. Em 09.05.2017 a Requerida entregou em mão à Requerente uma carta, na qual anuiu ao solicitado pela Requerente, referindo expressamente o seguinte: “(…) Em face da Vossa solicitação vimos confirmar o nosso acordo para, se a CGD assim o entender também, já que beneficia de penhor sobre estas ações, serem alienadas as 46.332.420 ações SDC Investimentos, SGPS, SA, ao valor de €0,027 por ação previsto no “Anúncio preliminar de lançamento da oferta pública geral e voluntária” lançado pela sociedade Investéder, Lda. sobre as ações daquela emitente. Desta forma, e com aplicação daquele valor por ação, serão recebidos € 1.250.975,34, que a CGD deverá utilizar na regularização dos passivos existentes junto de V. Exas. Ficam igualmente ao Vosso dispor, para que sejam alienadas quando a CGD assim o entender, as 979.539 ações BCP presentemente existentes e também empenhadas a Vosso benefício. Seria do nosso interesse que esta venda se verificasse simultaneamente com o encerrar dos processos de negociação com os três restantes credores bancários, BCP, Novo Banco e Haitong Bank, a ocorrer o mais tardar até final da primeira quinzena de Junho próximo.” 117. Após ter procedido conforme referiu, a Requerente imputou os montantes recebidos com a alienação das ações empenhadas em seu benefício ao valor devido pela Requerida, sendo o mesmo manifestamente insuficiente para regularização do total em dívida. 118. Após tais operações, a Requerente ficou sem qualquer garantia ou colateral, seja de que espécie for, sobre a Requerida que pudesse responder – ainda que parcialmente – pelo remanescente da dívida. 119. Até à presente data a Requerida nada mais pagou à Requerente, tendo este crédito assumido contornos de grande visibilidade nos meios de comunicação social, por integrar o tema dos “Grandes Devedores da CGD”, tendo inclusivamente sido apreciado no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão da CGD, no âmbito da qual foi ouvida a Administração do Grupo. 120. Numa derradeira tentativa de ver o seu crédito pago, em 01.06.2020 a Requerente enviou uma carta de interpelação final à Requerida – que a recebeu em 05.06.2020 - solicitando o pagamento do montante total em dívida no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua receção. 121. Tal carta de interpelação referia o seguinte: “Assunto: Responsabilidades vencidas – interpelação final para pagamento Exmos. Senhores, Conforme é do conhecimento de V. Exas., a sociedade INVESTIFINO SGPS LIMITED contratou com a Caixa Geral de Depósitos, S.A. (“CGD”) uma série de operações de crédito bancário melhor identificadas na seguinte tabela (…). Em 16.02.2009 foi celebrado contrato de reestruturação de dívida, denominado “Alteração aos Contratos de Mútuo, Abertura de Crédito e Promessa de Concessão de Crédito - Contrato de Reestruturação de Dívida”, o qual visou reestruturar a dívida da INVESTIFINO SGPS LIMITED para com a CGD, fixando-se nessa data o valor de capital em dívida no montante global de € 258.469.800 (duzentos e cinquenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil e oitocentos Euros), com vencimento em 29.06.2014. No que respeita aos juros remuneratórios, juros de mora, condições de capitalização de juros, taxas de juro aplicáveis, bem como a respetiva forma de cálculo a partir da data de celebração do “contrato de reestruturação” foram igualmente ajustadas nesse mesmo contrato, tal como é do conhecimento de V. Exas. e para cujos termos se remete. É igualmente do conhecimento de V. Exas. que tais operações de crédito estão em incumprimento por parte da INVESTIFINO SGPS LIMITED, encontrando-se as respetivas obrigações totalmente vencidas e as garantias anteriormente prestadas integralmente esgotadas. Assim, à data de 26.05.2020 o valor global em dívida à CGD ascende já ao montante de €343.265.491,35, com a seguinte composição (…). Ao quantitativo supra mencionado, acrescem juros de mora vincendos, calculados às taxas de juro constantes dos respetivos contratos, acrescido ainda da sobretaxa referente à mora. Sobre o valor dos juros e comissões que vierem a ser cobrados, incidirá o correspondente Imposto de Selo à taxa legalmente aplicável. Neste sentido e tendo em conta o que antecede, deverá a INVESTIFINO SGPS LIMITED proceder à liquidação da totalidade dos valores em dívida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a receção da presente, sob pena de, não o fazendo, a CGD lançar mão, sem mais aviso, dos mecanismos judiciais legalmente previstos para se ressarcir do seu crédito. Com os nossos cumprimentos,” 122. A Requerida respondeu a esta carta da Requerente em 26.06.2020, informando, em suma, que “a Investifino não dispõe de quaisquer meios que lhe permitam proceder à liquidação da sua dívida.” 123. Por referência à data de apresentação do presente requerimento de insolvência, o crédito da Requerente sobre a Requerida computa-se no montante total de € 347.398.327,66 (trezentos e quarenta e sete milhões, trezentos e noventa e oito mil, trezentos e vinte sete Euros e sessenta e seis cêntimos), com a seguinte composição: 124. O passivo da Requerida é superior ao seu ativo desde 2012 até 2018 (contas de 2019 ainda não foram apresentadas). 125. Nas aludidas contas de 2018 consta registado um ativo total de € 291.135 (duzentos e noventa e um mil, cento e trinta e cinco Euros) e um passivo total de € 328.678.930 (trezentos e vinte e oito milhões, seiscentos e setenta e oito mil, novecentos e trinta Euros). 126. A acionista da Requerida – M…F… SGPS, S.A. - tem referido nas Demonstrações Financeiras pretender continuar a dar apoio financeiro à Requerida futuramente, apesar de aparentemente não o ter feito ou de, pelo menos, tal não resultar dos documentos contabilísticos obtidos. 127. Os Relatórios do Auditor Independente incluem uma referência ao Passivo Líquido da empresa de forma consistente durante o período 2012- 2018. 128. Essa questão foi ampliada nos relatórios de 2017 e 2018 e, de facto, a opinião da auditoria incluiu uma “reserva” devido à incerteza relacionada com a continuidade da empresa. 129. O Relatório do Auditor Independente observou que a acionista se comprometeu a apoiar a empresa, mas que não há fundos disponíveis para pagar os empréstimos e juros acumulados. 130. Durante os exercícios de 2012 a 2017, a Investifino valeu-se da isenção prevista na Secção 174 da Lei das Empresas de Malta para não registar Demonstrações Financeiras Consolidadas - esta isenção aplica- se nas situações em que a sociedade dominante (no caso vertente – M…F… SGPS, SA) prepara demonstrações financeiras consolidadas que já incluem os resultados financeiros e a posição da empresa de Malta (Requerida). 131. Quando uma empresa-mãe aplica tal isenção, é necessário entregar uma cópia das Demonstrações Financeiras Consolidadas no Registo Comercial de Malta, o que foi efetivamente feito nos exercícios referentes a 2013 e 2014. 132. No entanto, nenhuma outra Demonstração Financeira Consolidada foi apresentada junto das autoridades locais a partir de 2015. 133. A partir de 2018, a Investifino começou a valer-se da Secção 173 da Lei das Empresas de Malta (isenção em função da dimensão) para não registar Demonstrações Financeiras Consolidadas da empresa-mãe, uma vez que a requerida não excede os limites estabelecidos pelos regulamentos locais. 134. Para além da requerente, a requerida indicou como credores: ➢ Mazars Consulting Limited., com sede em 32, Sovereign Building, Zaghfran Road, Attard ATD9012, Malta; ➢ S… Grech CPA, com sede em 23, ‘South House’, Hompesch Road, Fgura FGR 2010, Malta. 135. A Requerida tinha em julho de 2016 uma conta bancária numa sucursal do Banif em Malta, que nessa data apresentava um saldo de € 25,44. 136. Com data de 08.08.2017 foi realizada uma transferência bancária para uma conta de que era beneficiária a empresa Mazars Consulting Limited. 137. Com data de 20.10.2017 foi emitida uma fatura pela empresa Deloitte (Malta) em nome da requerida, referente ao pagamento de uma comissão, no valor de € 8.111,10. 138. A requerente enviou também comunicações para a sede estatutária, designadamente, extratos bancários, em Junho de 2015, Novembro de 2015, Abril de 2016, Junho de 2016, Maio de 2017, Agosto de 2017. 139. Na reunião da assembleia geral da requerida, realizada em Alfragide a 31/05/2012, foi discutida a alteração da sede para Malta, ficando na ata a constar o seguinte, no âmbito da intervenção do Presidente do Conselho de Administração, MRF: “(…) apresentação do plano estratégico para a Sociedade, plano este que tem em vista por um lado a simplificação da estrutura o grupo e por outro a sua preparação para fazer face às novas perspectivas de desenvolvimento da actividade da sociedade a nível internacional, centradas em novas oportunidades de negócio em países em forte desenvolvimento, nomeadamente África e na América Latina, o que justifica a deslocação da sede do cetro de actividade para Malta, local onde já se encontram sediadas as únicas accionistas da sociedade e de forma a que no futuro se possa dar a integração e unificação destas sociedades para uma maior simplificação da estrutura acionista. (…). 140. Foi descrita a realização de reunião de direção na sede estatutária mencionando a presença de EE, MRF e TF, com data de 6 de novembro de 2014. 141. Foi descrita a realização de reunião de direção na sede estatutária mencionando a presença de EE e MRF, com data de 2 de novembro de 2015. 142. Foi descrita a realização de reunião de direção na sede estatutária mencionando a data de 21 de novembro de 2017.” E, com interesse para a decisão da causa, considerou-se não se ter provado:
- a)Na reunião corrida em 17/03/2017 nas instalações da Requerente, não esteve presente o administrador único da Requerida por absoluta indisponibilidade do mesmo.
- b)O administrador único da Requerida pediu ao seu filho JMF para acompanhar o antigo secretário da Requerida, Dr. EE, na reunião marcada pela Requerente, tendo este aceite o pedido feito pelo seu pai, sempre no espírito de colaboração e entreajuda.
- c)JMF não foi convocado para a audição ocorrida na Assembleia da República na qualidade de administrador ou representante da Requerida, mas como pessoa de interesse, como alguém com profundo conhecimento sobre a matéria em discussão.
- d)A referência a “Alfragide” no cabeçalho da carta de 26 de junho de 2020 tratou-se de um mero lapso e nada mais do que isso. Em sede de motivação consignou-se: A factualidade provada resultou em grande parte da análise crítica dos documentos apresentados pela Requerente, que são abundantes e corroboram no essencial a factualidade alegada, designadamente, os contratos de financiamento e reestruturação, as certidões comerciais, a correspondência trocada, os extratos bancários e as demonstrações financeiras anexos à petição inicial. Os referidos elementos documentais foram conjugados com os depoimentos das testemunhas: - WW, funcionário da requerente (gestor de cliente de grandes empresas), que assumiu o processo administrativo bancário da requerida em 2010, com quem contactava 1 ou 2 vezes por mês, através de EE, via email e telefone (fixo de Alfragide). Esclareceu que, pese embora tenha tido conhecimento da alteração da sede para Malta, todos contactos continuaram a ser feitos como habitualmente; - KK, funcionária da requerente (gestora e coordenadora comercial), que acompanhou o processo da requerida entre junho de 2014 a junho de 2016, tendo o vencimento da dívida ocorrido em 29.06.2014. Informou que a partir de 2012 não se registaram entrada de verbas na conta bancária da cliente. Esclareceu ainda que todos os contactos foram feitos através de EE, via email e telefone fixo em Portugal e ainda que para a CGD as decisões eram tomadas por JMF; - JJ, funcionária de requerente (coordenadora), que acompanhou o processo bancário desde junho de 2016 a agosto de 2017, que esclareceu nunca lhe ter sido solicitado pela requerida que deixasse de enviar a correspondência para Alfragide. Relatou ainda que todos o património da requerida estava em Portugal e que na reunião realizada em fevereiro de 2017 estavam presentes EE e JMF, os mesmos que também estiveram presentes noutra reunião ocorrida em Maço/Abril; - YY, funcionária da requerente (gestora negocial), acompanhou o processo entre junho de 2016 e agosto de 2017. Esteve presente em duas reuniões ocorridas entre a CGD e a requerida em fevereiro e março de 2017, em que da parte da requerida compareceram JMF e EE. Mencionou ainda que nunca lhes foram fornecidos quaisquer contactos de Malta e que as cartas da requerida eram entregues em mão. Esclareceu ainda que o facto de alguma correspondência dirigida à requerida, referente a avisos, lançamentos e extratos, ser enviada para Malta resultar apenas de envio automático pelo sistema informático da requerente, uma vez que também estava inserida a morada da sede estatutária. As testemunhas acima referidas depuseram de forma espontânea, lógica e coerente, merecendo credibilidade. Consideraram-se ainda os documentos juntos pela requerida, quanto aos factos objetivos neles registados, com exceção das atas das reuniões supostamente realizadas em Malta, em que se deu por demonstrado que aqueles documentos descrevem o que deles consta (mas não fazem prova que as reuniões ocorreram efetivamente em Malta, por falta de meio de prova suficiente para tal). A factualidade não provada resulta da infirmação feita pelos factos provados e ainda por insuficiência dos meios de prova apresentados. Em termos de análise critica e conjunta da prova produzida o tribunal ficou convencido que a sede efetiva da requerida se situa em Portugal (em Alfragide) e que a redomiciliação para Malta foi feita apenas com intuitos de natureza fiscal. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Considerando que a apelante deu cumprimento às exigências previstas pelo artigo 640.º, n.º 1, do CPC, nada obsta à apreciação da requerida impugnação da matéria de facto.[6] Importa, contudo, realçar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5 do CPC[7]), pelo que o tribunal sustentará a sua decisão (relativamente às provas produzidas), na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (força probatória plena dos documentos autênticos – artigo 371.º do CCivil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o citado princípio. Mais se dirá que resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC ser admissível que, através do recurso, seja alterada a decisão da matéria de facto, considerando-se provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, ou procedendo inversamente (o que poderá suceder a partir da reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa). Uma vez que a recorrente pretende o aditamento de factos que entende terem sido provados, a eliminação de factos tidos por assentes e a alteração de factos igualmente dados por provados, cumpre analisar autonomamente cada um dos pontos invocados nessa matéria. Antes, porém, cumpre referir o seguinte: Alega a apelante ter ficado convicta (e ter confiado) que a produção de prova testemunhal agendada teria apenas por objecto “a matéria em torno do CIP, a fim de aferir da competência internacional do tribunal”. Sucede que, se assim sucedeu, para além de se tratar de uma alegação sem sustentação, a errada convicção só à mesma será imputável. Com efeito, decorre dos despachos proferidos pelo tribunal a quo que a produção de prova seria respeitante a todo o objecto da causa, sendo que, claro está, sempre tal prova apenas teria que incidir sobre a matéria que se encontrasse controvertida. Veja-se o teor do despacho de 12/11/2020 – “(…) uma vez que a requerente alega que, apesar de a Requerida ter sede estatutária em Malta, o seu CIP é e sempre foi em Portugal, por ser o local onde funciona normalmente a sua Administração, realidade contestada pela requerida, torna-se necessário permitir a produção de prova sobre tal matéria, o que se fará em sede de julgamento. (…) Notifique a requerente e a requerida para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir (art. 35º, nº 1, do CIRE), sob pena de as suas ausências puderem equivaler, respetivamente, a desistência do pedido ou confissão dos factos alegados na petição inicial (art.º 35º, n.ºs 1 a 3, do CIRE).” – e do despacho pelo qual foi fixado o objecto do processo e os temas da prova, os quais nos dispensamos de reproduzir novamente, do qual decorre que não estava apenas em causa o CIP da devedora (ao que acresce que nenhuma reclamação foi apresentada quanto a este último, designadamente pela recorrente, independentemente das razões que possam ter estado subjacentes a essa posição). A recorrente parece também querer transmitir a ideia de que terá sido prejudicada no exercício do seu direito de defesa, porquanto, ao pretender solicitar prazo para analisar o requerimento apresentado pela recorrida no dia do julgamento (pelo qual, para além de ter sido exercido o contraditório quanto à matéria de excepção, foram ainda impugnados os documentos juntos com a contestação), e para diligenciar pelas traduções e legalização dos documentos que havia apresentado, o Mmo. Juiz a quo ter-lhe-á dito “que não valia a pena”. Porém, nada consta da acta de julgamento nesse sentido (seja quanto à apresentação de algum requerimento a solicitar prazo, seja quanto à prolação de algum despacho a dispensar a tradução/legalização dos documentos que tinham sido juntos com a contestação[8]) pelo que, nesta parte, nenhuma consequência importa extrair dessa alegação. Tecidas estas considerações, cumpre aferir se existe fundamento para que a matéria de facto seja alterada nos moldes pretendidos pela recorrente. Factos 5, 6, 16, 17 e 18 Pretende a recorrente que os dois primeiros sejam eliminados, argumentando que inexiste prova quanto aos mesmos, sendo que se encontram ainda em contradição com os restantes três (concluindo apenas estes se deverem manter). Ou seja, a impugnação visa tão somente os factos 5 e 6. Sem razão. O facto de estar provado que, em 2006, as então accionistas da requerida (Limiar Limited e Jevon Limited, anteriormente denominadas Someria Enterprises Inc. e Medex Limited) eram controladas e detidas a 100% pela M…F… SGPS, SA (sendo que, a partir de 2007 esta última passou a deter directamente as participações naquelas), resulta do facto de tal matéria não ter sido impugnada na contestação, para além de nada resultar dos autos em sentido contrário. Por outro lado, tais factos em nada contrariam o consignado nos factos 16 a 18, porquanto, uma coisa é a M…F… SGPS, SA deter as accionistas da requerida (dessa forma controlando esta última) e outra o facto de a mesma passar a deter directamente a requerida. Aliás, como decorre do Doc. 34 junto com a p.i., foi a partir de 29/08/2014 que a devedora se tornou uma empresa unipessoal em virtude de a M…F… SGPS, SA ter adquirido as acções da Limiar Limited e Jevon Limited)[9]. E, ao contrário do defendido, em momento algum da sentença se refere que a M…F…, SGPS, SA tenha perdido o controlo em 2006, vindo a recuperá-lo em 2014. Aliás, como a recorrente refere nas suas alegações, para a decisão de se deslocar a sede para Malta, não foi “indiferente o facto das duas únicas acionistas da Requerida terem já a sua sede em Malta. (…) era já ideia do administrador da recorrente, em 2012, vir, eventualmente, a fundir essas duas empresas com sede em Malta com a Recorrente com o objetivo de simplificar e racionalizar a respetiva estrutura” (o que consta já do descrito no facto 139, o qual não foi visado na presente impugnação). Em reforço, importa relembrar que entre as partes foi acordada uma cláusula de exigibilidade antecipada do cumprimento da qual resulta a facticidade dada por provada (quanto a sempre ter existido um controle pela M…F… SGPS, SA) – cfr. cláusula 14.ª, n.º 1, al. j), do contrato outorgado em 08/07/2005 (Doc. 4), cláusula 13.º, n.º 1, al. l), do contrato outorgado em 14/07/2006 (Doc. 8), cláusula 16.ª, n.º 1, als.
- l)do contrato outorgado em 11/07/2006 (Doc. 11), cláusula 13.ª, n.º 1, al.
- l)do contrato outorgado em 14/11/2007 (Doc. 20) e cláusula 12.ª, n.º 2, al. l), do contrato outorgado em 16/02/2009 e respectivo anexo I (Doc. 21). Tal cláusula é igualmente descrita nos factos provados n.º 27, 103 e 105 (os quais não foram impugnados). Nada se impõe, pois, alterar. Factos 7 e 8 Pretende a recorrente a eliminação de tais factos, argumentando inexistir prova acerca da estrutura accionista da M…F… SGPS, SA. Contudo, para além de, uma vez mais, se tratar de matéria que não foi impugnada (sendo que, mesmo agora, a recorrente não alega qualquer facticidade que a contrarie) - e de a requerida nos presentes autos ser a Investifino SGPS Limited e não a M…F… SGPS, SA -, importa ter em consideração o constante do Considerando 5 do contrato outorgado em 14/11/2007 (Doc. 20), no qual se consignou precisamente a então estrutura accionista da devedora e da M…F…, SGPS, SA. Consequentemente, nada se impõe alterar. Factos 23, 24, 25, 26 e 112 Nesta parte, pretende a recorrente a alteração do teor dos factos 23 e 24, nos seguintes termos: “23. JMF esteve presente, juntamente com EE, na reunião realizada entre as partes em 17.03.2017 para tentativa de renegociação do contrato de reestruturação, tendo em vista a celebração de um acordo global quanto a esta matéria.” “24. Tal reunião ocorreu em 17.03.2017.” E pretende a eliminação do facto 26. Uma vez mais, não poderá a sua pretensão proceder. No que respeita ao facto 23, alega a recorrente que é feita uma “descrição genérica” dos contratos que teriam sido assinados por JMF. Sucede que a recorrente parece olvidar que, ao longo da fundamentação de facto, foram descritos quais os contratos celebrados e quem assinou cada um deles (sendo que, diga-se, na sua motivação de recurso, a recorrente não deixou de aludir a todos esses factos). E, acrescenta-se, precisamente por não ter sido JMF quem assinou todos os contratos outorgados, é que se consignou que apenas o fez em relação a “alguns dos contratos identificados”. Em face disso, desnecessário seria voltar a identificar quais os que foram por si assinados. Defende ainda que, em 2017, EE já não era secretário da devedora, cargo que deixou em 09/11/2013. Não obstante assim ser, e de a redacção do facto 23 poder ser interpretada como indiciando que, aquando da reunião de 17/03/2017, aquele ainda seria secretário (“juntamente com o então Secretário”), a verdade é que se trata de questão inócua, tanto mais em face do constante do facto 56. Já no que respeita à qualidade em que JMF e EE participaram na reunião, dir-se-á que se mostra pacífico entre as partes que foram ambos que compareceram para discutir a possível renegociação dos contratos e da respectiva dívida (é a própria recorrente quem expressamente o afirma nas suas alegações), logo, necessariamente em representação da devedora (independentemente de, à data, estarem já registadas as respectivas renúncias aos cargos de administrador e de secretário). Aliás, dizer-se que alguém representou outrem faz parte da linguagem corrente/comum, não obstante o significado jurídico que a palavra representação também possa ter. Refira-se ainda que, como afirmou categoricamente a testemunha YY, a reunião de Março de 2017 foi precedida de uma outra – ocorrida em Fevereiro/2017 -, à qual JMF compareceu sozinho, tendo sido nesta que a proposta de regularização da dívida da recorrente foi inicialmente apresentada, vindo depois a ser formalizada por carta de 14/03/2017 - Doc. 23 (note-se que, nesta carta faz-se referência, não apenas à carta datada da CGD de 16/02/2017 – Doc. 22 -, mas ainda aos “contatos havidos”). Como a testemunha esclareceu, foi na sequência destas comunicações e da reunião de Fevereiro que veio a realizar-se uma segunda reunião em Março (a qual foi novamente seguida de troca de correspondência – Docs. 24 e 25). E, citando YY no seu depoimento, JMF terá dito que “estava ali, no seguimento da carta que nós enviámos à Investifino, e que estaria a apresentar a proposta para regularizar os créditos conforme nós lhe teríamos pedido para o fazer naquela carta.” (“nós” reporta-se obviamente à requerente CGD, SA). A própria recorrente, a fls. 148 das suas alegações, não deixa de admitir “a presença do Sr. JMF, nas instalações da Recorrida, em 2017, para negociar a dívida da recorrente”. Argumenta, contudo, a recorrente que não foi provado que este último ou EE estivessem munidos de qualquer procuraçã