Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3306/05.9YYLSB-B.L1-7 Relator: DINA MONTEIRO Descritores: BENS PENHORÁVEIS PENHORA ISENÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/26/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I. As despesas mensais, comuns a qualquer agregado familiar, como sendo o gás, alimentação, vestuário, despesas de saúde e medicamentosas, bem como material escolar dos menores, ainda que não se encontrem suportadas por documentos, desde que alegadas, têm de ser consideradas pelo Tribunal uma vez que fazem parte do núcleo de despesas que qualquer cidadão tem de efectuar. II. Perante a conclusão de se estar perante uma penosa situação económica da executada e do seu agregado familiar, não pode deixar de se impor uma intervenção por parte do Tribunal, com uma fixação excepcional do montante da penhora, nos moldes permitidos pelo citado artigo 824.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Em oposição à execução que lhe é movida pelo A…, SA, a executada B… requereu a isenção da penhora do seu vencimento. Para o efeito, alegou, em síntese, que é empregada de andares na empresa R…, S.A, auferindo o vencimento de € 700,00, não tendo qualquer outro rendimento. Declarou que o crédito exequendo não provém de divida de alimentos. Referiu ainda que tem a seu cargo dois filhos menores: D…, nascida em 11.09.1993 e E…, nascido em 14.12.2006, com os quais vive num imóvel arrendado, pagando de renda mensal a quantia de € 38,80. Alegou também que a este montante acrescem despesas com água, luz, gás e telefone em montante não inferior a € 250,00/mês e a quantia de € 33,93/mês de infantário do seu filho, a que acrescem despesas com alimentação e vestuário da executada e dos seus dois filhos menores, bem como, despesas com material escolar das crianças. Juntou documentos e indicou testemunhas para prova dos factos alegados. Notificada do requerimento, a exequente opôs-se à pretensão da executada. O senhor Juiz de 1.ª Instância proferiu decisão em que indeferiu a pretensão da executada, mantendo a penhora de 1/3 do vencimento desta. Inconformada com o assim decidido, esta interpôs recurso de Agravo no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. O tribunal “a quo” com o devido respeito pela decisão proferida, não atendeu a toda a factualidade alegada pela Recorrente, não podnerando devidamente todas as despesas do agregado familiar da Recorrente, e ao facto da Recorrente ter a seu cargo dois filhos menores. 2. De facto, o Tribunal “a quo” não ordenou a produção de prova testemunhal, ara dar como provado os factos atinentes às necessidades básicas do agregado familiar da Recorrente, como alimentação, vestuário, despesas médicas e medicamentosas, material didáctico para os menores e outras despesas do seu agregado familiar. 3. Assim, o Despacho recorrido violou o art. 824.º, n.º 3, do CPC, na redacção anterior á do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro. Conclui, assim, pela revogação do despacho recorrido. O senhor Juiz de 1.ª Instância sustentou a decisão proferida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. A executada aufere mensalmente um vencimento base de € 700,00 (cfr. doc. de fls. 152). 2. Nestes autos foi ordenada a penhora de 1/3 do vencimento auferido pela executada. 3. A executada paga a quantia de € 38,80 mensais de renda de casa (cfr. doc. de fls. 140). 4. A executada tem despesas com água, luz e telefone em montante não inferior a € 104,08/mês. 5. A executada tem a seu cargo dois filhos menores. 6. A executada paga a quantia de € 33,93/mês de infantário do seu filho. 7. A execução tem o valor líquido de € 15.380,16. III – FUNDAMENTAÇÃO Sendo inquestionável que as conclusões das alegações limitam o conhecimento do recurso por parte deste Tribunal, salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso, a questão a conhecer neste caso limita-se a saber se, face às condições pessoais e económicas da executada, deve ou não ser isento de penhora o respectivo vencimento. Como muito bem refere o senhor Juiz de 1.ª Instância, “conforme resulta do disposto no art. 824°, n.° 4 do Cód. Proc. Civil, pode o juiz, excepcionalmente, de acordo com o seu prudente arbítrio, isentar ou reduzir a penhora dos rendimentos do executado, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar”. Porém, apesar do acima enunciado, com o qual se concorda, bem como de toda a matéria de facto dada como provada, o senhor Juiz veio a concluir pelo indeferimento da pretensão da executada, decisão que não se subscreve, como se passa a expor. Cumpre, porém, antes de mais referir que as disposições legais aplicadas pelo senhor Juiz de 1.ª Instância, que tiveram em atenção a data da instauração da execução – ano de 2005 – reportam-se às disposições legais do Código de Processo Civil na versão já então introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março, aplicável à situação em apreço e que, como tal, se mostra correctamente efectuado. As disposições legais mencionadas pela Exma. Mandatária da Executada reportam-se a uma redacção anterior àquela que veio a ser introduzida pelo mencionado Decreto-Lei 38/2003 e que são inaplicáveis à situação em análise. Expresso este esclarecimento, procede-se ao conhecimento do objecto do recurso uma vez que este não se confina à apreciação da redacção de uma disposição legal, mas sim, a análise da situação de facto e da sua subsunção ao Direito, tendo em conta a legislação que, àquela data, era aplicável, poder dever que é imposto ao Tribunal, conforme decorre linearmente do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil. Assim, e para um melhor esclarecimento da questão, transcreve-se o artigo 824.º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março: “1. São impenhoráveis:
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