Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 497/24.3PEVFX.L1-9 Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ARREPENDIMENTO SILÊNCIO ARGUIDO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/06/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. A suspensão da execução da pena de prisão prevista no artigo 50.º do Código Penal tem um conteúdo pedagógico e reeducativo destinada a promover a reinserção social do condenado, desde que tal pena satisfaça, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. II. As penas de prisão aplicadas em medida não superior a 5 anos devem ser, por princípio, suspensas na execução, salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresentar claramente desfavorável, e a suspensão for impedida por prementes exigências geral-preventivas, em feição eminentemente utilitarista da prevenção. III. A ausência de confissão ou arrependimento não pode ser valorada em desfavor do arguido, porquanto o direito ao silêncio e à não auto-incriminação são constitucionalmente garantidos e integram o núcleo essencial dos direitos de defesa. IV. A integração profissional e familiar, a inexistência de antecedentes criminais e a adesão voluntária a programas de tratamento das problemáticas aditivas constituem factores relevantes para a formulação de um juízo de prognose positivo. V. A prisão efectiva deve ser entendida como ultima ratio, sendo social e humanamente disruptiva quando o condenado revela condições de socialização em liberdade, especialmente nas hipóteses em que as exigências de prevenção geral são compatíveis com a suspensão da execução da pena. VI. Mostrando-se possível formular um juízo de prognose favorável, é de substituir a pena de prisão de 3 anos e 9 meses pela suspensão da sua execução por quatro anos, sujeita a regime de prova, ao cumprimento de programa de tratamento de dependências e ao pagamento à ofendida da quantia de €2.000,00 no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: No Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira, Juiz 1, foi proferida sentença que decidiu do seguinte modo (transcrição): “XI. DECISÃO Nestes termos, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, decido:
(1)punhal, da marca ..., com o comprimento total de 26cm e com uma lâmina de 12,5cm de comprimento; g. Uma arma elétrica; 21. O arguido AA enviou a BB, para o seu telemóvel, através da plataforma Whatsapp, as seguintes mensagens de texto: 22. AA agiu em todas as descritas condutas de forma livre, voluntária e consciente. 23. Ao longo do matrimónio que manteve com BB, ao dirigir-se a esta última, injuriando-a, AA actuou com intenção de humilhar, ofender, assustar, afectar a dignidade pessoal, perturbar a tranquilidade e paz interior daquela, o que conseguiu. 24. AA sabia que, com as suas condutas, ofendia a honra e consideração de BB, causava-lhe sofrimento e perturbava o seu bem-estar psíquico, deixando-a angustiada, o que quis e conseguiu. 25. AA, ao desferir uma pancada no rosto de BB, actuou com a intenção de a agredir fisicamente, afectando-lhe o seu bem-estar físico, causando-lhe dores e sofrimento, o que conseguiu. 26. AA mais sabia que tinha o dever de respeitar BB, mãe dos seus filhos e com quem foi casado, e que, ao actuar como actuou, causou-lhe um profundo sentimento de insegurança, o que quis e conseguiu. 27. AA conhecia o potencial dos objectos identificados no ponto 20., enquanto meios de agressão e das consequências que poderiam eventualmente advir para terceiros e património alheio do seu uso, sabia que não possuía qualquer autorização ou licença emanada pela autoridade competente e, ainda assim, não se coibiu de o fazer, querendo efectivamente ter consigo os referidos objectos, o que se concretizou. 28. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Da contestação 29. Em .../.../2024, no proc. 2089/24.8..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte- Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira- Juiz 1, foi proferida sentença que declarou dissolvido o casamento entre o arguido e BB, por divórcio. 30. O arguido padece de uma incapacidade permanente global de 60%, atribuída com a efeitos a ..., devido a doença oncológica. Mais se provou: 31. À data da sua reclusão e dos factos pelos quais está acusado AA residia na morada constante nos autos, com o conjugue à data, BB e dois filhos em comum, respetivamente de 23 e 20 anos actualmente, no fogo próprio do casal adquirido por empréstimo bancário [encargo mensal de cerca de 540,00€], de tipologia T3, com boas condições de habitabilidade, em coabitação, mas sem dinâmica familiar. 32. AA apresenta estabilidade laboral, permanecendo há 38 anos integrado na empresa “...”, detentor de vinculo laboral efectivo e desempenhando funções de ... de motores de aeronave. 33. A nível económico, a economia doméstica comum apresentava-se estável e equilibrada, decorrente dos rendimentos auferidos pelas actividades profissionais que ambos os elementos do casal desenvolviam que permitiam o colmate das despesas do agregado. O arguido, auferia cerca de 1375,00 € mensais e BB trabalhava como enfermeira no ...; 34. O processo de desenvolvimento de GG ocorreu no seu familiar de um agregado constituído pelos progenitores, sendo o arguido o filho mais velho de uma fratria de dois irmãos num ambiente familiar funcional e normativo, promotor de hábitos de trabalho, sem dificuldades económicas. 35. AA é detentor do 12.º ano de escolaridade adquirido em fase adulta através do programa Novas Oportunidades. O seu percurso escolar foi iniciado em idade normativa tendo abandonado, aos 17 anos de idade, a frequência de ensino regular com o 9.º ano de escolaridade completo. 36. Ao nível de saúde, AA foi acompanhado no ... decorrente da problemática hepática do foro oncológico, diagnosticada em ..., tendo sido alvo de quimioembolização. Encontrava-se referenciado para transplante hepático, que nunca aceitou, tendo dado continuidade ao acompanhamento oncológico até alta hospital ocorrida em .... 37. Ao nível de comportamentos aditivos, o arguido iniciou o consumo de substâncias psicoativas, haxixe, aos 12 anos de idade em contexto de pares, que permaneceram até dar entrada no contexto prisional, encontrando-se actualmente abstinente. 38. O arguido desvaloriza estes comportamentos, alegando não ter qualquer interferência no seu quotidiano. 39. Aos 17 anos de idade o arguido foi sujeito a um internamento terapêutico devido a consumo de drogas. 40. O arguido reconhece o consumo regular e diário de bebidas alcoólicas com interferência na agressividade verbal e descontrolo emocional no quotidiano familiar, mas não reconhece a necessidade de sujeição a intervenção psicoterapêutica individualizada na área dos comportamentos aditivos e das dependências, apesar de ter consentido na sujeição a tratamento em sede de audiência de julgamento. 41. O arguido demonstra reactividade à situação de reclusão em que se encontra e falta de tolerância à frustração. O descontrolo emocional daí decorrente associado ao consumo abusivo de bebidas alcoólicas que influenciam a impulsividade e dificuldades em avaliar com objectividade as suas acções imediatas aparentam ser características que favorecem um agir pouco reflectido. 42. O arguido mantém sentimentos de hostilidade em relação ao ex-cônjuge, aparentando ainda não ter feito o luto da relação. 43. O arguido apresenta sentimentos de revolta e injustiça face os seus filhos por entender que os mesmos optaram por ficar no lado da progenitora, sendo sua intenção aferir o vinculo biológico dos mesmos através de testes de paternidade de DNA. 44. Ao nível de perspectivas futuras, AA pretende retomar a sua atividade profissional de forma a retomar o seu equilibro financeiro, perspectivando a possibilidade de residir com os seus progenitores, caso as suas reservas económicas se esgotem e a possibilidade de arrendamento habitacional não se concretize. 45. Desde ...-...-2024 que AA se encontra em cumprimento de medida de coacção de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de ... (...), à ordem do presente processo. 46. No contexto prisional, AA tem mantido um comportamento de acordo com as regras institucionais, não existindo registo de sanções disciplinares, encontrando-se inativo laboralmente. 47. No ..., o arguido apresenta dispor de apoios familiares, recebendo visitas por parte dos seus elementos familiares, nomeadamente da progenitora, com assiduidade e regularidade, recebendo apoio pecuniário quinzenal. 48. O presente processo constitui-se como o primeiro contacto com o sistema de reclusão 49. A presente situação jurídico-penal apresenta forte impacto no arguido, tanto a nível profissional como económica atendendo que se encontra suspenso da sua actividade profissional, como ao nível pessoal atendendo à ruptura familiar ocorrida, nomeadamente a dissolução do matrimonio culminada em divorcio e actual afastamento e ausência de relacionamento com os filhos. 50. O arguido consentiu em eventual cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação, a cumprir na residência dos seus pais, sita na ...; 51. Os pais do arguido, co-habitantes da residência identificada em 50., prestaram o seu consentimento à instalação de vigilância electrónica; 52. O arguido é considerado pelos seus colegas de trabalho como sendo um trabalhador exemplar, gozando o arguido de boa reputação, apesar de descreverem a sua personalidade como explosiva e temperamental; 53. A mãe do arguido considera que o filho tem uma personalidade temperamental. 54. O arguido não tem antecedentes criminais. FACTOS NÃO PROVADOS Da contestação A. Durante a fase do tratamento médico do arguido, a partir do ano de ..., a ofendida mostrou-se indiferente, não prestando cuidados ou assistência ao seu cônjuge, nem sequer na condição de profissional de saúde; B. Pelo menos desde o ano de ... que o arguido padece de depressão. Consigno que a demais matéria alegada na contestação que foi considerada repetida com a da acusação, conclusiva, ou meramente negatória ou de direito foi expurgada, motivo pelo qual não se encontra elencada nem nos factos provados, nem nos factos não provados. MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal fundou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da prova documental junta aos autos, entrecruzada entre si e com a prova produzida em audiência, procurando-se os seus pontos de convergência e/ou dissonância, à luz de critérios de experiência e normalidade de vida e nos termos do disposto no artigo 127º Código de Processo Penal. Concretizando. Factos 1 a 20: O arguido esteve presente na audiência de julgamento, mas exerceu o seu direito ao silêncio, não tendo prestado declarações sobre os factos. Sem prejuízo, foram reproduzidas em audiência as declarações prestadas pelo mesmo no primeiro interrogatório judicial. Nessa sede, admitindo pacificamente a relação de casamento que, à data dos factos, mantinha com a ofendida [factos 1 a 4], numa postura vitimizante, o arguido admitiu parcialmente os factos que lhe são imputados, designadamente os referentes aos consumos de bebidas alcoólicas e de haxixe [facto 5] e, bem assim, a ocorrência de discussões com a ofendida [pese não tenha concretizado nenhuma], segundo disse, devido ao facto de esta pretender o divórcio, facto que o arguido não queria aceitar. Neste contexto, admitiu ainda que, numa dessas discussões, ameaçou matar-se e apontou uma arma de fogo à cabeça [facto 13], bem como admitiu que retirou à ofendida o acesso aos comandos da televisão e ao interior do quarto comum do casal, que mantinha fechado à chave [facto 12]. No que se refere ao episódio ocorrido no dia ... de ... de 2024, negou ter batido na ofendida e ter proferido as expressões descritas no facto 16, mas admitiu ter proferido as expressões descritas no facto19. Por fim, admitiu que tinha na sua posse todos os objectos/armas que foram apreendidos nos autos [facto 20], desvalorizando, contudo, a situação. Ora, o que resulta do confronto crítico das declarações prestadas pelo arguido com os depoimentos das testemunhas de acusação, é que a estratégia de defesa do arguido passou por admitir somente os factos que, em rigor, sabia que não poderia negar. Isto porque todos os factos que foram assumidos pelo arguido foram presenciados ou pelos filhos do casal, ou por terceiros, concretamente pelas vizinhas HH e II e pelos agentes da polícia [JJ e KK] que se deslocaram à habitação do casal no dia ... de ... de 2024, sendo de salientar que no que se refere à expressão « eu dou-te um tiro, vou parar à prisão, mas tu vais parar a um caixão”, HH, II, JJ e KK afirmaram que o arguido a proferiu por diversas vezes na presença de todos. Relativamente aos demais factos, o arguido optou por negá-los, quiçá, na expectativa de que o depoimento da única testemunha presencial [a ofendida BB] não fosse valorado positivamente pelo tribunal. Sucede que a ofendida BB prestou declarações para memória futura e, num relato espontâneo, escorreito e contido, que se afigurou sincero, relatou todos os factos descritos nos pontos 1 a 20. Para além disso, o seu depoimento foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação quanto aos factos que assistiram, sendo de relevar os depoimentos dos filhos do casal, DD e FF, que, de forma coincidente e congruente entre si, descreveram a dinâmica da vida familiar relatando a ocorrência de discussões constantes, insultos e ameaças perpetradas pelo arguido contra a pessoa da ofendida. Sob outro prisma, dir-se-á ainda que o relato da ofendida acerca das agressões físicas perpetradas pelo arguido no dia ... de ... de 2024, não só foi confirmado pelas vizinhas HH e II perante as quais o arguidos as admitiu no próprio dia dos factos, como resultam ainda evidenciadas pelo teor do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, de folhas 88-89, que comprova as lesões descritas no ponto 28. Por estas razões, o depoimento da ofendida mereceu inteira credibilidade, tendo conduzido à prova de todos os factos, incluindo aqueles que não foram admitidos pelo arguido. Acresce que a ofendida veio ainda a prestar depoimento na audiência de julgamento, tendo nessa sede confirmado o teor das mensagens que o arguido lhe remeteu (facto 21) via whatsapp, entre ... e ... e cujo print se mostra junto aos autos. Para prova dos factos 2 e 3 foram tidas em consideração as certidões de casamento e de nascimento de fls. 47, 262 e 263. Para prova do facto 20, foi ainda valorado o teor do auto de apreensão (fls. 15, 16), auto de exame e avaliação (fls, 1, 17v), reportagem fotográfica (fls, 18 a 25) e informação de núcleo de armas e explosivos (fls. 101) e os exames periciais de 187 a 198. Factos 22 a 28: resultaram provados por outra não poder ter sido a motivação e conhecimento do arguido, em face dos comportamentos por si exteriorizados e julgados como provados nesta sede, de acordo com as máximas da lógica e da experiência comum. Com efeito, em face da factualidade provada, resultou claro que o arguido agiu com o intuito de molestar a saúde física e psíquica da ofendida, de afectar a sua liberdade de decisão, de a humilhar e desconsiderar, com desprezo pela sua dignidade pessoal, com resultados que representou, procurou e logrou concretizar. Os comportamentos do arguido são ainda evidenciadores de que o arguido agiu com indiferença à longa relação de casamento que manteve com a ofendida, ciente do dever de respeito que dela emergia, querendo e logrando maltratá-la física e psiquicamente, afectando-a na sua saúde e dignidade humana. Pese embora se tenha provado a ocorrência de um único episódio de agressões físicas, a verdade é que o arguido não se limitou a agredir fisicamente a ofendida, pois, na realidade, pelo menos desde ... que o arguido vem injuriando a ofendida, apelidando-a de puta e de merda, dizendo-lhe que não serve para nada, sendo que os comportamentos hostis intensificaram-se no final de ..., passando o arguido a ameaçar a ofendida de morte; a partir do momento em que o divórcio passou a iminente, em ..., o arguido, inconformado, passou ainda a privar a ofendida do acesso ao quarto do casal e aos seus bens pessoais, sendo de notar ainda que o arguido injuriava a ofendida quando estava com ela em casa e, quando não estava com a ofendida, através de mensagens, tendo continuado a verbalizar a intenção de a matar com um tiro na cabeça, não só quando se encontrava sozinho com ela, no interior do domicilio comum, como, despudoradamente, quando estava na presença dos filhos e de terceiros, inclusive das autoridades policiais, não podendo o arguido ignorar que criava assim um absoluto clima de terror no seio familiar, desde logo porque era do conhecimento de todo o agregado que o arguido era detentor, entre o mais, de uma arma de fogo que, de resto, foi exibida a todos os elementos do agregado familiar na ocasião em que o arguido a apontou à sua própria cabeça e disse «vou acabar com isto tudo», dando a entender dessa forma que se mataria. Por conseguinte, a gravidade e a intensidade dos comportamentos do arguido não permitem, por apelo a regras de experiência e de normalidade de vida, que se extraia outra conclusão que não aquela a que se descreveu nos factos 23 a 26. Acresce que o arguido era, naturalmente, sabedor de que não possui qualquer autorização ou licença para deter os objectos que lhe foram apreendidos, sendo certo que é do conhecimento geral da população a proibição e punição criminal da detenção das armas que foram apreendidas. Factos 29 e 30: os factos resultaram provados do teor dos documentos juntos com a contestação. Factos 31 a 51: os factos resultaram provados do teor das declarações do arguido sobre a sua situação pessoal e económica, do relatório social e do relatório da equipa de vigilância electrónica, juntos aos autos. Facto 52: resultou provado do teor dos depoimentos das testemunhas de defesa LL, MM e NN, todas colegas de trabalho do arguido há mais de 30 anos, cujos depoimentos se afiguraram desinteressados e sinceros. Facto 53: resultou provado do depoimento da mãe do arguido, OO. Pese embora tenha tentado abonar a favor do filho, a verdade é que OO não deixou de afirmar que o arguido sempre teve comportamentos impulsivos e imprevisíveis por ter uma personalidade muito temperamental. Facto 54: a ausência de antecedentes criminais do arguido resulta do teor do respectivo certificado do registo criminal junto aos autos. Quanto aos factos não provados A e B os mesmos resultam da circunstância de nenhuma prova ter sido feita acerca dos mesmos, não havendo quaisquer elementos nos autos que permitam afirmá-los como verdadeiros. * IV. ENQUADRAMENTO JURIDÍCO-PENAL Do crime de violência doméstica O arguido vem acusado da prática de um crime de violência doméstica. p. p. pelo artigo 152º, nº. 1, alínea
- a)e nº. 2, alínea
- a)do Código Penal, nos termos do qual «1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: (…)
- a)Ao cônjuge ou ex-cônjuge; (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.», sendo que nos termos do n.º 2, al.
- a)do mesmo normativo, a pena de prisão sofre agravação para de dois a cinco anos, se o agente, «
- a)Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ». O crime de violência doméstica pode ser preenchido pela prática de múltiplas condutas, de forma reiterada ou através de uma só conduta do agente, solução que já anteriormente vinha sendo consagrada pela jurisprudência, a de poder integrar um crime de violência doméstica (anteriormente, designado crime de maus-tratos) uma só resolução criminosa, desde que, revestindo uma gravidade tal, que configurasse atentado grave contra a saúde física, psíquica ou moral da vítima, atingindo, inexoravelmente a sua dignidade enquanto pessoa humana, e tornando insustentável a relação com o agressor (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03.07.2002, Proc. 0210597, disponível em www.dgsi.pt). O crime de violência doméstica pressupõe uma especial relação entre o agente e o sujeito passivo, pautada pela união matrimonial, pela união de facto, o namoro, ou ainda em virtude de a vítima ser progenitor (
- a)de descendente comum, ou então, caso se verifique que as agressões físicas ou psíquicas sejam infligidas a pessoa particularmente indefesa, em razão da idade deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com o agente coabite. A conduta típica pode revestir múltiplas actuações ou uma só actuação, que compreendam o mau trato físico (ofensas corporais), o mau trato psíquico (humilhações, provocações, injúrias, ameaças), tratamento cruel, utilização do subordinado em actividades perigosas, desumanas ou proibidas (Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 333), incluindo-se, agora, expressamente e de forma inequívoca, na descrição do tipo legal da violência doméstica, os castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais. O bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime é a saúde — física e mental — da pessoa individual, bem jurídico que pode ser afectado por uma multiplicidade de comportamentos como a privação da liberdade, as ofensas sexuais, as agressões fisicas e psíquicas ou por um só comportamento, que atinja o âmago de tais bens jurídicos protegidos, mas de tal forma intensa, que atinja inexorável e cruelmente a dignidade da vítima como ser humano. Conforme escreve Américo Taipa de Carvalho a ratio do tipo não está na protecção da comunidade familiar, conjugal, (...), mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana ( In ob. e loc. citados, pág. 332). A função do referido normativo é prevenir as frequentes e, por vezes, tão subtis e perniciosas formas de violência na família. A criminalização destas condutas, com a consequente responsabilização penal dos seus agentes, resultou da progressiva consciencialização ético-social da gravidade individual e social destes comportamentos, que não constituem fenómeno recente. Nas palavras de Américo Taipa de Carvalho “a família, a escola e a fábrica não mais podiam constituir feudos sagrados, onde o direito penal se tinha de abster de intervir.”( In ob. e loc. citados, pág. 330) Assim, e seguindo os ensinamentos do mesmo autor, poder-se-á dizer que, em última análise, o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a saúde, entendida num sentido amplo, contemplando uma vertente física, psíquica e mental. Trata-se de um crime específico, na medida em que, como acima dito, pressupõe que o agente se encontre numa determinada relação (presente ou passada) especial com a vítima, relação essa que deverá subsumir-se a uma das elencadas no artigo 152.º, n.º 1. Não se exige um vínculo afectivo estável na medida em que não supõem actualidade ou que haja laços familiares entre agressor e vítima. Relevará, mais exactamente, um certo grau de proximidade, ao lado de uma estreita comunidade de vida, realidades que instituem normas de conduta cuja violação fundamenta ou agrava a ilicitude do facto – Miguez Garcia – Direito Penal Passo a Passo, Vol. I, 2.ª Edição, 2015, p. 2017. Desta relação de proximidade com o(
- a)ofendido(
- a)e da conduta do agente há-de resultar ainda uma posição de domínio deste último e subjugação do primeiro. Efectivamente, tendo este tipo de ilícito em vista a protecção de um bem jurídico complexo e abarcando, no seu elemento objectivo, uma grande diversidade de condutas, susceptíveis de serem subsumidas noutros tipos de ilícito, o que especializa/caracteriza em face dos restantes tipos penais é efectivamente a existência de uma posição de domínio e submissão entre agressor e vítima (Neste sentido, cf. Tribunal da Relação do Porto, Proc. 31/09.5GCVLP.P1 e Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 2263/15.8JAPRT. P1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.
- pt)Veja-se a este propósito o acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 09/01/2013, proferido no âmbito do processo 31/09.5GCVLP.P1 (disponível em www.dgsi.pt): Pese embora a maior parte dos casos de crimes de violência doméstica, ocorram no âmbito da vivência conjugal – formal ou de facto – a actual redacção do preceito, ao alargar o âmbito da incriminação ao ex-cônjuge e ao prescindir mesmo da coabitação, coloca agora mais o enfoque na situação relacional existente entre agressor e vítima. Assim este tipo legal previne e pune condutas perpetradas por quem afirme e actue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida ou (
- e)sobre a sua honra ou (
- e)sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação. (…) Assim, para além de se ter de verificar entre agente e ofendido a existência de uma das relações elencadas no n.º 1 do art. 152.º do Código Penal, para preenchimento do tipo será ainda necessária a prova de que da referida relação resultava uma situação de domínio do agressor sobre a vítima. Para o preenchimento do tipo objectivo de ilícito, basta que se verifique uma das seguintes condutas: maus tratos físicos (isto é, ofensas corporais simples), maus tratos psíquicos (humilhações, provocações, molestações, ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime ameaça, etc.), tratamento cruel, isto é, desumano (por exemplo, omissão do fornecimento, a horas, das refeições ou da medicação), podendo, por isso mesmo, as condutas em questão revestir não só a forma de acção como de omissão. (In ob. e loc. citados, pág. 333). Assim, têm-se considerado condutas susceptíveis de integrar o tipo, as seguintes (vd. Ac. TRE, de 08/01/2013, proc. n.º 113/10.0TAVVC.E1, disponível em www.dgsi.pt): Como maus tratos físicos, murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objectos ou armas (mesmo que se não comprove uma efectiva lesão da integridade corporal da pessoa visada); também empurrões, arrastões, puxões e apertões de braços ou puxões de cabelos; como maus tratos psíquicos os insultos, críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, as restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum; as privações da liberdade; as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc. – v. g. Nuno Brandão, 18-21 e André Lamas Leite, ob. cit, 44-46 e notas; (negrito nosso) O “agarrar pelos cabelos, puxando e arrastando para pôr água fria a correr em cima da cabeça” - Ac. do TRP de 30-01-2008 (Proc. 0712512, Maria Leonor Esteves); Agressões físicas, ameaça de morte e proibição de acesso à garagem, à caixa de correio e de utilização do veículo automóvel - Ac. do TRL de 26-10-2004 (Proc. 3988/2004-5, rel. Marques Leitão); (negrito nosso) Injúrias proferidas em voz alta ao longo de meses, a ameaça e o repetido bater com força a porta do frigorífico e as loiças, a provocar «estados de nervos constantes, angústia, privação de sono, excitação e irritabilidade permanentes e sentimentos de sujeição …». Os maus-tratos psíquicos compreendem, a par das estratégias e condutas de controlo, o abuso verbal e emocional - Acórdão do TRL de 27-02-2008 (Proc. 1702/2008-3, rel. Carlos Almeida); (negrito nosso) A generalidade das condutas susceptíveis de integrar o tipo objectivo prende-se também com a amplitude e complexidade do bem jurídico em causa. O que está em causa no limite é a saúde do(
- a)ofendido(
- a)– saúde física, psíquica e mental. [O] perigo para a saúde do objecto da acção alvo da conduta agressora constituirá o motivo de criminalização (…) o desvalor potencial fundamentalmente tomado em consideração se prende com os sérios riscos para a integridade psíquica da vítima que podem advir da sujeição a maus tratos físicos e/ou psíquicos, sobremaneira quando se prolonguem no tempo. – Miguez Garcia, O Direito Penal Passo a Passo, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, 2015, p. 218. Em particular no que se reporta à violência psicológica e maus tratos psíquicos a jurisprudência e a doutrina têm apontado a título de exemplo humilhações, provocações, molestações, ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça, etc. Embora o tratamento cruel, isto é, desumano (p. ex., reiterada omissão do fornecimento, a horas, das refeições ou da medicação) não venha expressamente referido neste artigo, mas sim no art. 152.º-A, tal tratamento deve ser considerado como um mau trato psíquico. O mesmo parece dever dizer-se relativamente ao emprego em actividades perigosas (em relação à idade e capacidades, como p. ex., o emprego de menores ou incapazes na fabricação de objectos pirotécnicos), desumanas (como, p. ex., o obrigar crianças ou deficientes a passarem longas horas, em locais muito frios ou muito quentes, a pedirem esmola) ou proibidas (como, p. ex., instrumentalizar menores ou incapazes como “correios” de entrega de droga), ou sobrecarregar com trabalhos que, embora em si legítimos e adequados à idade e à saúde sejam, todavia, manifestamente excessivos (o quem p. ex. pode mesmo acontecer com as lides domésticas) – Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 516. No que concerne ao elemento subjectivo a lei exige o dolo, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal, sendo que o dolo se estende ao próprio resultado danoso da integridade física, mas já em relação às outras condutas (v.g. ameaças, injúrias) bastará o dolo de perigo de afectação de saúde. Vertendo ao caso dos autos, ficou provado que o arguido e a ofendida iniciaram uma relação de namoro no ano de ... e que foram casados entre si durante cerca de 23 anos, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio no ano de ..., já após o arguido estar em prisão preventiva. A partir do ano ..., o arguido começou a ingerir bebidas alcoólicas e a consumir haxixe com uma periodicidade diária, provocando discussões frequentes com a ofendida durante as quais a apodava de «puta», de «merda» e lhe dizia «não serves para nada»; quando a ofendida recusava ter relações sexuais, o arguido tentava impor a sua vontade dizendo à ofendida «tu és minha mulher»; a partir de ..., o arguido passou, além do mais, a ameaçar a ofendida de morte, dizendo-lhe que lhe dava um tiro na cabeça, sendo que todos estes comportamentos do arguido se intensificaram a partir de ... quando a ofendida lhe comunicou que pretendia o divórcio. Com efeito, a partir dessa data o arguido passou a enviar mensagens à ofendida apodando-a de «puta», «vaca», «grande merda», «velha gorda», «porca», «vaca gorda» e acusando-a de ter um amante. Para além disso, num claro exercício de poder, decidiu privar a ofendida de ver televisão, retirando-lhe os comandos, e também decidiu privá-la de aceder ao quarto do casal onde a ofendida tinha os seus bens pessoais, mantendo o arguido o quarto fechado à chave e a chave na sua posse exclusiva. Esta espiral de comportamentos hostis e controladores culminou no sucedido no dia da sua detenção, ... de ... de 2024. Nesse dia, o arguido chegou a casa, mais uma vez, em estado ébrio, e iniciou mais uma discussão com a ofendida, ameaçando-a de que partia o computador onde a mesma estava a ver televisão caso a mesma recusasse falar consigo. Como a ofendida persistiu na recusa em falar, o arguido desferiu-lhe uma pancada de mão aberta, atingindo-a no nariz e no olho direito e fazendo-a cair no sofá, causando-lhe dores e lesões. Após, enquanto a ofendida tentava fugir de casa, o arguido proferiu a expressão “Dei-te foi de mão aberta e devia ter-te dado de mão fechada, mas deixa estar porque eu dou-te um tiro, vou parar à prisão, mas tu vais parar a um caixão”, sendo que a sua conduta só cessou com a intervenção das vizinhas e das autoridades policiais. De todo o exposto conclui-se que resultam verificados os elementos objectivo e subjectivo do tipo de ilícito previsto no art. 152.º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal, ou seja, a existência de uma relação de conjugalidade entre arguido e ofendida, caracterizada por uma postura de domínio/posse do arguido sobre aquela, e a verificação de comportamentos que se traduzem em maus tratos físicos e psicológicos, os quais causaram na ofendida dores, medo, sofrimento e humilhação. É certo que, pese embora a longevidade do casamento, apenas se provou a ocorrência de um episódio em que o arguido atingiu a integridade física da ofendida. Sem prejuízo, é de notar que nos últimos três anos do casamento, o arguido, influenciado pelo consumo excessivo de álcool e de estupefaciente, provocou repetidas discussões com a ofendida, injuriando-a de forma reiterada e acusando-a de ter um amante. Mais, a partir de certa altura, instalou um autêntico clima de terror psicológico no seio familiar, passando a ameaçar a ofendida de morte, dizendo-lhe que lhe dava um tiro na cabeça, bem sabendo que a ofendida temeria [justificadamente] pela sua vida e até pela dos seus filhos (que viviam com o casal), uma vez que o arguido era detentor de uma arma de fogo que chegou a exibir a toda a família. Para além disso, importa ainda ter presente o tratamento cruel a que ofendida foi sujeita durante quase um ano, ao ver-se privada de aceder ao interior do quarto do casal e aos seus bens pessoais. Ademais, não se pode olvidar que os comportamentos do arguido apenas cessaram no dia ... de ... de 2024 na sequência da sua detenção em flagrante delito devido ao facto de as autoridades policiais terem presenciado o momento em que o arguido, mais uma vez, ameaçou a ofendida com um tiro na cabeça, e terem apreendido no interior da habitação todas as armas que se mostram descritas na acusação e que o arguido mantinha na sua posse sem qualquer licença ou autorização (factos provados 1 a 21). Em face de todo o exposto, e em jeito de conclusão, dir-se-á que resulta evidente que os factos comprovadamente praticados pelo arguido revestem gravidade e intensidade suficientemente evidenciadoras da violência usada pelo arguido (não só física, mas, acima de tudo, psicológica) e do exercício de uma posição de domínio sobre a pessoa da ofendida, com vista à subjugação desta à sua vontade (factos provados 23 a 26). Mais se mostra verificada a agravação prevista no n.º 2 do artigo 152.º, porquanto resultou provado que os factos ocorreram no interior do domicílio comum. O arguido agiu, como se provou, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (facto provado 22). Entendo, pois, que o arguido ofendeu gravemente a ofendida, na sua integridade física e, acima de tudo, psíquica, e que atingiu, intoleravelmente, o núcleo essencial do bem jurídico protegido pela incriminação. Subsumindo-se o comportamento do arguido aos elementos objectivo e subjectivo do tipo, e não tendo resultado demonstradas quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, impõe-se a sua condenação pelo crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º, n.ºs 1, alínea
- a)e 2, al.
- a)do Código Penal. Do crime de detenção de arma proibida O arguido vem acusado de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas
- c)e d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. x), 2.º, n.º 3, al. m), 2.º, n.º 1, al. m), 2.º, n.º 1, al. ap), 2.º, n.º 1, al. o), 3.º, n.º 2, al. l), 3.º, n.º 4, al. a), 3.º, n.º 8, al. a), artigo 3,º, n.º 2, alínea
- e)e 3.º, n.º 7, al. b), todos do Regime Jurídico das Armas e Munições (RJMA)- alteração da qualificação jurídica comunicada durante a audiência de julgamento. Estatui-se no artigo 86.º, n.º 1, alíneas
- c)e
- d)do Regime Jurídico das Armas e Munições que “ 1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: (… )
- c)Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas
- ae)a
- ai)do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
- d)Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea
- ab)do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea
- a)do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea
- b)do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas
- q)e
- r)do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;” Em termos dogmáticos, o crime de detenção de arma proibida é simultaneamente um crime de perigo comum e um crime de perigo abstracto. Com efeito, conforme já se entendia ao abrigo do disposto no regime anterior ao estatuído pelo actual Regime Jurídico das Armas e suas Munições, “as condutas descritas por este tipo legal não lesam assim de forma directa e imediata qualquer bem jurídico, apenas implicam a probabilidade de um dano contra um objecto indeterminado, dano esse que a verificar-se será não raras vezes gravíssimo” (Paula Ribeiro de Faria, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, Coimbra Editora, página 889). Ao nível do bem jurídico protegido, partilhamos do entendimento de acordo com o qual “Com este tipo legal o legislador pretendeu evitar toda a actividade idónea a perturbar a convivência social pacífica e garantir através da punição destes comportamentos potencialmente perigosos, a defesa da ordem e segurança públicas contra o cometimento de crimes, em particular contra a vida e a integridade física. (…) O bem jurídico protegido é por conseguinte a segurança da comunidade face aos riscos (em última instância para bens jurídicos individuais), da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas” (Paula Ribeiro de Faria, ob. cit., página 891). Assim, o crime de detenção de arma proibida encontra-se integralmente preenchido com a mera detenção de uma arma proibida, independentemente da produção de qualquer resultado danoso. A detenção da arma não é, em, si mesmo, proibida. Só o será se for ilegal, isto é, se o detentor a detiver “sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente”. O crime é doloso, admitindo-se qualquer das modalidades do dolo: o agente terá de representar todos os elementos do crime, isto é, saber que o objecto que detém é uma arma e que a detém ilegalmente nos termos definidos e, além disso, conformar-se com essa detenção. Vertendo ao caso dos autos, provou-se que o arguido era detentor dos seguintes objectos: a. Uma arma de fogo transformada, da marca ..., modelo GT28, com o comprimento total de doze