Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 99/07.9TBPVC.L1-7 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO OPOSIÇÃO RETROACTIVIDADE DA LEI INCONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/15/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário:
(1)». Porém, no nº3, deste mesmo preceito estabelece-se que «o presente diploma não se aplica aos processos pendentes em juízo que à data da sua entrada em vigor já tenham sido objecto de decisão em 1.ª instância, ainda que não transitada em julgado, salvo quanto a normas de natureza interpretativa». Trata-se de solução que se harmoniza com as regras gerais constantes do art. 12º, nº2, do CC. Efectivamente, sempre que a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se que, em caso de dúvida, só visa os factos novos. Mas, quando dispuser sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Ora, a aprovação de um novo regime do arrendamento é manifestamente uma disposição sobre o conteúdo de relações jurídicas, pelo que deverá aplicar-se imediatamente aos arrendamentos já existentes, que ainda não tenham sido objecto de decisão em 1.ª instância (como sucedeu in casu). Improcede, pois, a pretensão dos apelantes. 10.
- Aplicando agora o Direito aos factos Nos termos conjugados do artigo 14º do Decreto Legislativo Regional nº 29/2008/A, de 24 de Julho (correspondente ao disposto no art. 15º do revogado Decreto Legislativo Regional nº16/88/A, de 11 de Abril), os contratos de arrendamento consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados pelo senhorio, com a antecedência mínima de um ano, relativamente ao termo do prazo ou da renovação. Dos factos provados decorre que a autora, em 31/8/2007, denunciou o contrato para o termo da segunda renovação, ou seja, para o dia 31 de Outubro de 2008, tendo respeitado a antecedência mínima de um ano prevista na lei (cf. ponto 3, dos factos provados). Por sua vez, o inquilino opôs-se à denúncia, nos termos constantes da carta de fls. 20-22 (cf. ponto 4, dos factos provados). De harmonia com o estabelecido no art. 17º, nº 3 do Decreto Legislativo Regional nº 29/2008/, de 24 de Julho (correspondente ao art. 16º, nº 3, alínea b) do anterior Decreto Regional nº 16/88/A de 11 de Abril) “são fundamentos de oposição à denúncia a alegação por parte do arrendatário, de que a efectivação da denúncia põe em risco a sua subsistência económica que se entende pela disponibilização por parte de um agregado familiar de um rendimento tributável 1,5 vezes o salário mínimo nacional”.[7] De harmonia com o previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 2/2007, de 3 de Janeiro, bem como no art. 3º do Decreto Legislativo Regional nº 1/2000/A, com as alterações decorrentes dos Decretos Legislativos Regionais nº 8/2002/A de 10 de Abril e 22/2007/A de 23 de Outubro, o valor do salário mínimo na Região Autónoma dos Açores, para o ano em referência, 2007, era de EUR 423,
- Desta forma, há-de ter-se em conta como valor referencial para aferir da questão da subsistência económica o valor de EUR 634,73, correspondente a 1,5 vez o salário mínimo. Ora, os factos provados, de modo algum, permitem concluir que a denúncia põe em risco a subsistência económica do agregado familiar do réu. Na verdade: A mulher do 2ª réu aufere mensalmente EUR 1.084,76 (cf. ponto 18, dos factos provados). Além disso, ao contrário do que alegaram, não ficou provado que tivessem três filhos a estudar, a suas expensas – cf. resposta negativa ao ponto 32, da base Instrutória. Já quanto aos rendimentos decorrentes da exploração agropecuária provou-se que: Os réus exploram uma área com 222 alqueires de terra, sendo que o prédio dos autos representa apenas 40% dessa área total (cf. ponto 19, dos factos provados). Possuem 78 cabeças de gado, das quais 53 são vacas leiteiras, sendo que a «perda» do locado corresponde apenas a 18 animais e destes apenas 12 a 14 se alimentam no prédio rústico em questão (cf. pontos 10 a 14, dos factos provados). Provou-se ainda que os réus pagam mensalmente ao Banco Comercial dos Açores EUR 918,87, em virtude de investimentos na exploração (cf. ponto 29, dos factos provados). Neste contexto, ainda que deixem de receber o produto da venda do leite dos 12 a 14 animais que pastam no locado, bem como de poder contar com os vitelos que supostamente haveriam de nascer, em condições normais, das referidas 12 a 14 vacas (cf. pontos 12, 13 e 24), continuarão a beneficiar de rendimentos muito acima do salário e meio[8], critério normativo de referência para justificar a procedência da oposição à denúncia do contrato de arrendamento. Evidentemente, os alegados subsídios à produção que os réus alegam receber (se bem que não tenham logrado provar tal factualidade) nunca poderiam ser contabilizados como rendimentos para os efeitos do disposto no art. 17º, nº 3 do Decreto Legislativo Regional nº 29/2008/, de 24 de Julho, pela simples razão de não se estar perante uma «receita» em sentido próprio. Improcede, pois, a acção.
- Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2011 Maria do Rosário Morgado Rosa Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] A acção deu entrada em 6/12/2007, ao contrário do que, por lapso, se alegou. [2] Trata-se de um lapso de escrita, pois a matéria aludida consta do ponto 25, da Base Instrutória. [3] A presente acção, recorde-se, deu entrada em 6/12/
- [4] cf. art. 29º, da Constituição República Portuguesa. [5] Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador,
- [6] cf. Menezes Cordeiro, Problemas de Aplicação da Lei no Tempo, Disposições Transitórias, a Feitura das Leis, II, 374 e ss. [7] Também no art. 16.º do revogado Decreto Regional nº 16/88/A, de 11 de Abril constituía fundamento de oposição à denúncia a circunstância de a sua efectivação pôr em risco a subsistência económica do arrendatário, cabendo porém ao senhorio alegar e provar a sua inverificação. [8] Basta comparar os valores que os apelantes deixarão de receber com a cessação da exploração agropecuária no locado, caso a acção proceda, e nos rendimentos que continuarão a receber, por levarem a cabo a mesma actividade, embora noutros locais.