Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0054579 Nº Convencional: JTRL00032524 Relator: ALMEIDA SEMEDO Descritores: AMEAÇA CRIME DE PERIGO PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RL200104050054579 Data do Acordão: 04/05/2001 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR CRIM Legislação Nacional: CP95 ART153 N1. Jurisprudência Nacional: AC RC 2000/03/16 CJ ANO XXV TII PÁG7. Sumário: I - O crime de ameaças, previsto no artº 153º do CP, diferentemente do que sucedia no CP, na versão de 1982, em que revestia a natureza de crime de resultado, é, actualmente, de perigo concreto. II - A ameaça deve possuir potencialidade intimidatória, a avaliar " ex ante", tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto, designadamente a credibilidade na exequibilidade no mal cominado, a forma , o lugar, o tempo, capacidade de delinquir do agente, seu passado criminal, e vinda, as condições psicológicas do sujeito passivo, entre as quais a idade, grau de impressionabilidade, capacidade de resistência e conhecimento disso pelo sujeito activo. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de Lisboa: No NUIPC 169/99.5 PCPDL , findo o inquérito, deduziu o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada acusação contra o arguido (R), que se transcreve na parte que releva: «(...) No dia 23 de Julho de 1999, cerca das 15h, o arguido envolveu-se em discussão com a ofendida (N), em frente à residência desta sita na Rua (X), Capelas e num tom de voz sério, anunciou-lhe que iria destruir a residência da ofendida, colocando fogo na mesma. Em razão da seriedade do anúncio daquele mal e por acreditar que o arguido seria capaz de o executar, sentiu a ofendida medo e inquietação, pela sua integridade física e pela dos seus três filhos menores, porque o arguido é uma pessoa bastante conflituosa. O arguido agiu de modo voluntário, livre e consciente com o propósito de assustar a ofendida, como assustou, afectando-a na sua liberdade de determinação bem sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei. Pelo exposto cometeu o arguido um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153, n° I do mesmo diploma legal. (...).». Distribuídos os autos ao 5° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, foi subsequentemente proferido pelo Mmo Juíz despacho com o seguinte teor: «§ I. Na sua acusação de fls. 36 e 37, a digna Magistrada do MP imputa ao arguido a prática de factos que reputou susceptíveis de integrarem a comissão, por ele, de um crime de ameaças, p. e p. pelo art.153°, n° I, do CP. § 2. Nos termos da citada norma, e restringindo a análise ao que aqui importa, é elemento do tipo-de-ilícito ali definido a adequação da conduta do agente a causar medo ou inquietação na pessoa do respectivo sujeito passivo, ou a prejudicar-lhe a liberdade de determinação - cfr. os termos literais do inciso legal, introduzido com a reforma penal de 95: "(...) de forma adequada a (...)". § 3. Sempre resumidamente, trata-se ali, desde a revisão do Código Penal, de um crime de perigo concreto, isto é, requer-se, para a afirmação do tipo, que no caso concreto a acção se mostre susceptível, seja apta a lesar, em qualquer das modalidades previstas, a liberdade do sujeito passivo - ainda que efectivamente esse resultado não se verifique (o resultado é extra-típico, como é próprio dos crimes de perigo). Neste sentido, cfr. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, Tomo I, pp 348 e 349 ( §§ 19 e 23 ). § 4. Indo ao fulcro da questão, o critério da adequação é um critério objectivo-individual, segundo o qual a ameaça, para ser penalmente relevante, há-de por um lado mostrar-se, na objectividade das suas circunstâncias (quer as relativas ao contexto quer as atinentes ao agente e respectiva personalidade) susceptível de intimidar ou in-tranquilizar o qualquer pessoa, isto é, o homem médio; mas há-de ainda tomar em conta as características individuais do sujeito passivo, isto é, a sua menor ou maior susceptibilidade de, em conformidade com os aspectos psicológicos ou capacidades que o caracterizem (idade, etc.) sentir-se ou não intimidado. Ainda aqui, cfr. o autor e ob. cit., p. 348, § 20. § 5. Vale tudo por dizer que a afirmação do tipo em causa não prescinde da formulação positiva de um juízo de adequação que implica necessariamente, a ponderação daqueles elementos. Reversamente, sem eles é inviável a verificação daquele elemento típico, e consequentemente a afirmação da comissão do crime. § 6. Devendo notar-se ainda acompanhando o mesmo autor (ob. cit.., p. 349, § 22), que é pura e simplesmente de rejeitar, por relevar de um inaceitável e vicioso raciocínio circular, pretender-se a afirmação da adequação da acção, para o efeito em causa, a partir da verificação da efectiva intimidação da pessoa do pretenso sujeito passivo do crime. Como parece claro, uma tal pretensão (relevante de posição que teve o seu curso na nossa doutrina e jurisprudência face ao anterior e radicalmente diverso tipo legal, mas nem por isso então justificada; aliás, diversidade que por vezes a subtileza da alteração do texto parece camuflar), não leva em conta precisamente os termos do referido critério objectivo-individual correctamente entendido, como acima procuramos fazer. § 7. Assente o que antecede, e que parece não poder hoje consentir dúvida, importa reverter ao teor da acusação em causa, para logo constatar que dela não consta o que quer que seja que possibilite da indagação daquela adequação pressuposta (requerida) pelo tipo. Por outras palavras, da narrativa acusatória não consta qualquer elemento circunstancial que permita aferir da adequação da acção (essa sim singelamente referida) para intimidar a concreta pessoa da ofendida. E di-lo apenas que a ameaça foi proferida em "tom de voz sério" (mas sério porquê? Qual o facto em que se estriba essa conclusão? Nada se diz ). Acrescenta-se que face àquela "seriedade", assim apodicticamente afirmada, a ofendida sentiu medo por si e pelos seus filhos, por ser o arguido "pessoa bastante conflituosa". Pondo de parte a irrelevância da afirmação de a ofendida ter sentido medo (no sentido do que ficou explanado em VI), sempre resta que a afirmação, assim com carácter, de generalidade, da natureza conflituosa da personalidade do arguido, mesmo a ter-se como mais do que um mero juízo conclusivo não consubstanciado em factos (passo que não deveria ser dado), nunca por nunca seria por si só o suficiente para verificar a adequação - pois que nada fica dito acerca das circunstâncias concretas em que a ameaça teria sido proferida. § 8. A encerrar, não deixa de referir-se (embora a questão seja lateral da que se aprecia), que de toda a maneira, a constituirem crime os factos narrados, a qualificação correcta haveria de fazer-se pelo n° 2 do art. 153° do CP, à luz da pena prevista pelo art. 272°, n° I, al. a), do mesmo Código, e tendo em conta as referências acusatórias à integridade física da ofendida e dos seus filhos. § 9. A verdade porém é que, e conforme acima fica exposto, a narrativa fáctica da acusação não é susceptível, por si só, de integrar o crime de ameaças p. e p. pelo art. 153°, n° 1, do CP, e de resto nem qualquer outro tipo-de-ilícito. É dizer, os factos imputados ao arguido não constituem crime, pelo que, nos termos do art. 311°, n° 2, al. a), n° 3, al. d), do CPP, importará rejeitar a acusação, por ser manifestamente infundada. § 10. DECISÃO. Em face de quanto vai exposto, e nos termos do art. 311º, n° 2, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.