Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 691/14.5PDAMD.L1-5 Relator: JORGE GONÇALVES Descritores: PROVA POR RECONHECIMENTO IN DUBIO PRO REO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/28/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: –O reconhecimento de pessoas que tenha sido validamente efectuado, com observância do disposto no artigo 147.º do C.P.P., pode e deve ser valorado, no âmbito da livre apreciação da prova a fazer pelo tribunal de 1.ª instância. –Porém, tendo sido suscitada a impugnação ampla da decisão de facto, com audição da prova gravada, não podemos abstrair do que se colhe dessa audição, em ordem a efectuar a dita “livre apreciação”, importando fazer uma análise dos termos em que foi efectuado o reconhecimento e do depoimento da ofendida em audiência de julgamento, por forma a avaliar, concretamente, o grau de fiabilidade que deve ser reconhecido ao reconhecimento efectuado e ao testemunho prestado. –Para quem entenda que apenas o estado de dúvida subjectivamente sentida pelo julgador constitui o pressuposto específico do princípio in dubio pro reo, aquele princípio não se mostrará violado quando o tribunal de julgamento não se confrontou com dúvida séria sobre a prova do facto desfavorável ao arguido. –Porém, o princípio in dubio pro reo deve ser entendido objectivamente, não se exigindo a dúvida subjectiva ou histórica, para que possa ocorrer a sua violação. –Nesta perspectiva – que é a nossa -, no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida. –Existindo razões sérias e inultrapassáveis para questionar, em termos dubitativos, se o reconhecimento positivo do arguido - com base na visualização de parte de um rosto e de aspectos gerais de compleição - e o grau de convicção que a ofendida coloca na sua identificação, resulta ou não e em que medida, da sua percepção/memorização dos factos, ou antes da convicção que lhe foi transmitida, após a prática dos factos e antes do reconhecimento presencial, por terceiros que lhe atestaram ser o arguido o autor do roubo e não havendo outras provas, afigura-se-nos que o tribunal recorrido não podia dar como provados os factos imputados ao arguido, devendo impor-se o princípio in dubio, com a consequente absolvição do arguido/recorrente quanto ao crime por que foi condenado. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: 1.– No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º691/14.5PDAMD, procedeu-se ao julgamento de J., melhor identificado nos autos, pela imputada prática de um crime de roubo p. e p. artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, por que havia sido acusado e pronunciado. Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E.P.E., deduziu pedido de indemnização civil contra J., peticionando a condenação deste no pagamento da quantia global de €85,91, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «Atento o exposto, o Tribunal decide: 1.– Condenar J. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão. 2.– Suspender a execução da pena referida em 1. pelo período de 12 (doze meses) meses, e condicionada: 2.1– A regime de prova de acordo com plano de reinserção social a elaborar, executar e com vigilância da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, o qual deverá ser orientado para a prevenção da prática de ilícitos criminais e manutenção/criação de hábitos de trabalho e continuidade da inserção laboral e ocupacional do arguido, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 1, 2 e 5, 53.°, n.°s 1 e 3, e 54.°, todos do Código Penal, com avaliações trimestrais. 2.2– Ao dever de entregar ao Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca. E.P.E. a quantia de € 85.91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), por conta da indemnização devida ao mesmo, no prazo de um mês após o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo prova nos autos nesse mesmo período. 2.3– Ao dever de entregar a C.T. a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), no prazo de suspensão da pena, fazendo prova nos autos nesse mesmo período. 3.– Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido cível deduzido por Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, EPE, e, em consequência, condenar o demandado J. a pagar-lhe a quantia de € 85.91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. (…)» 2.– O arguido recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1.– O tribunal a quo valorou o depoimento da única testemunha do processo, ouvida em audiência de julgamento, que fundamentou da seguinte forma: Assim, a contrariar a versão apresentada pelo arguido, e na prova da factualidade vertida nos pontos 1. a 6. e 10. dos factos provados, tivemos em consideração o depoimento sério, objectivo e isento de C.T. que, de forma serena, circunstanciada e absolutamente credível descreveu os factos de que teve directo conhecimento, esclarecendo a forma como foi abordada pelo arguido, a data, hora e local em que tal aconteceu, a concreta conduta pelo mesmo perpetrada, o valor do telemóvel e, por último, as dores e padecimentos que sofreu nessa sequência. A descrição levada a cabo pela ofendida apresentou-se lógica, verosímil e realista, desde logo no que se refere à concreta dinâmica dos factos e do contacto que manteve com o arguido, a forma como este a agarrou por trás e lhe tentou tirar o telemóvel, atirando-a, de seguida, ao chão e ai puxando o telemóvel e chegando mesmo a arrastá-la. No que concerne à identificação do arguido como sendo o autor dos factos em análise não se levantou qualquer dúvida ao Tribunal porquanto C.T. nos referiu, peremptoriamente, que conhecia o arguido, estando absolutamente segura de que foi ele quem a abordou e retirou o telemóvel. Tanto é assim que o Tribunal pôde igualmente contar com o auto de reconhecimento fotográfico de fls. 20 e 21 e o auto de reconhecimento pessoal de fls, 27 e 28 através do qual C.T. reconheceu, fora de qualquer dúvida, o arguido J. como autor dos factos. 2.– Ora, este depoimento não pode sustentar uma condenação, desde logo, porque no início do seu depoimento, no Segmento 20170314121509_3647897_2871325, rotação 3m06s e seguintes, a ofendida afirmou: "desconfiei logo que fosse ele pelo físico e pela aparência" (palavras da ofendida). 3.– Ou seja, primeiro afirmou que desconfiou que fosse ele, mas mais tarde disse que não tem dúvidas que foi o arguido (mesmo Segmento, rotação 9ml2s), disse até, a instâncias da Mma, Juíza, que tem a certeza absoluta que o arguido foi o autor dos factos (mesmo Segmento, rotação 10m30s), não tendo sido uma afirmação espontânea, pois só o diz porque as Senhoras Magistradas assim perguntam. 4.– Ora, tal é inadmissível, ou a vítima reconhece sem qualquer tipo de desconfiança, sem qualquer tipo de dúvida, ou, simplesmente não reconhece! 5.– Em segundo lugar, a ofendida referiu no início do seu depoimento que, a única pessoa que conhece com a aparência do arguido é o pai do filho, que até lhe faz "confusão" (Segmento 20170314121509_3647897_2871325, rotação 4m36s). 6.– E no final do seu depoimento afirma que nunca viu mais ninguém com as características do arguido (Segmento 20170314121509_3647897_2871325, rotação 10ml6s). 7.– Mais, afirma que nasceu na zona onde ocorreram os factos e conhece todas as pessoas que lá vivem, o que não faz sentido. 8.– O arguido não o único indivíduo de raça negra, alto, magro, com os dentes saídos, de rasta, na comarca da amadora, numa comarca onde reside a maior comunidade de etnia africana! 9.– Bom, talvez resida apenas o arguido e o pai da ofendida, ou não, pois a própria contradiz-se. 10.– Em terceiro lugar, a ofendida referiu que o pai do filho conhece muito bem o arguido que até frequentava a casa de seu pai (Segmento 20170314121509_3647897_2871325, rotação 9ml4s). 11.– Se conhece tão bem, porque levou um mês a identificar o arguido como sendo o autor dos factos? 12.– Instada sobre tal facto, a ofendida afirmou que apenas conhecia o arguido de vista, não sabia nada dele, não sabia o nome, onde morava, etc. (Segmento 20170314121509_3647897_2871325, rotação 14ml8s), o que é incongruente com o afirmado por si no início do seu depoimento, quando disse que o pai do filho conhecia muito bem o arguido. 13.– Em terceiro lugar, refira-se que a ofendida informou o tribunal que, dias depois, um amigo seu do bairro disse-lhe que o arguido estaria num grupo de amigos, onde assumiu que praticou o crime em apreço (Segmento 20170314121509_3647897_2871325, rotação 14ml3s). 14.– Se o amigo lhe contou dias depois da ocorrência dos factos, significa que foi antes do reconhecimento pessoal do arguido na Esquadra. 15.– Mais, a ofendida afirmou ainda, que duas fontes confirmaram que o arguido foi o autor dos factos (Segmento 20170314121509_3647897_2871325, rotação 9ml4s). 15. Só depois da ofendida ter recebido a referida confirmação, é que foi realizado o reconhecimento pessoal do arguido na Esquadra de Investigação Criminal (Segmento 20170314121509_3647897_2871325, rotação 9m44s). 16.– Bom, tudo indica que a ofendida fez o reconhecimento pessoal do arguido porque, alguém lhe disse que foi ele, ou seja, não se tratou de um reconhecimento isento e espontâneo. 17.– A ofendida não tem a certeza que o arguido foi o autor dos factos, e por isso, no início do seu depoimento em Julgamento, disse que desconfiou que fosse o arguido (conforme já supra referido). 18.– Ora desconfiar não é ter certeza. Não se pode condenar alguém, com base na desconfiança 19.– Por último, diga-se que é impossível alguém reconhecer um indivíduo de raça africana, magro, alto, com um capuz na cabeça, de rastas na face tapando-a, com os dentes saídos, apenas porque o viu de relance numa dinâmica acelerada que caracteriza este tipo de assalto, do nariz para baixo, com um piercing, com dentes saídos, sem mais, sendo que o arguido não tinha qualquer piercing no seu reconhecimento pessoal. 20.– A ofendida justifica tal reconhecimento inequívoco no meio de tantos africanos, afirmando que conhece a zona onde nasceu, e, que, por isso, conhece todos os indivíduos de raça africana ali residentes, o que é totalmente despiciendo. 21.– Ora, aqui chegados, depois de tantas falhas e incongruências no depoimento da ofendida, impõe-se a seguinte pergunta: o que levou o Tribunal a quo a reputar a depoimento da ofendida de fiável e credível? 22.– Sem resposta, apenas podemos afirmar que o tribunal mal andou ao decidir como decidiu, o tribunal mal andou quando condenou o arguido sustentando-se apenas num depoimento contaminado por opiniões externas e ferida de incongruências. 23.– Entende o recorrente que a matéria de facto foi incorrectamente julgada, em virtude de uma incorrecta apreciação e valoração da prova produzida em Julgamento. 24.– A questão fáctica ora exposta, leva-nos necessariamente à análise do princípio in dubio pro reo e, bem, assim, do art. 32.°, n.º 2 da Lei fundamental. 25.– Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende o recorrente que o princípio da presunção da inocência do arguido e o seu corolário in dubio pro reo demandavam uma decisão diversa da ora posta em crise. 26.– Não havendo, pois, prova bastante sobre o autor dos factos descritos na douta acusação pública, impunha-se a absolvição do arguido. 27.– Aqui chegados, resta-nos referir que os concretos pontos impugnados e que se consideram incorretamente julgados são os contidos sob os n.º 1 a 4, 7 a 9, que a seguir se transcrevem: 1)- No dia 4 de Novembro de 2014, entre as 15:00 horas e as 17:00 horas, na Rua N., na Amadora, C.T. deslocava-se apeada quando foi abordada, por trás, por J. que colocou o braço em volta do seu pescoço, fazendo-lhe "uma gravata", enquanto com a outra mão lhe tentou tirar o telemóvel. da marca Samsunq Galaxy Note 3, de cor branca, no valor de € 804 (oitocentos e quatro euros), que trazia na mão. 2)- Como C.T. apresentou resistência, J. acabou por atirá-la ao chão e, aí, ficaram ambos a agarrar o telemóvel, puxando cada um para seu lado. 3)- Nessa altura, J., com força, conseguiu puxar o telemóvel arrastando ainda C.T. pelo chão, até que esta última acabou por largar o telemóvel. 4)- Na posse do telemóvel J. pôs-se em fuga. (...) 7)- J. quis, através da utilização de força física contra o corpo de C.T., tirar-lhe o telemóvel identificado supra. 8)- Ao proceder como descrito. J. agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que o telemóvel que retirou das mãos de C.T. não lhe pertencia e que actuava contra a vontade da sua legítima dona e, não obstante, quis e conseguiu integrá-lo no seu património, ainda que tivesse de utilizar violência sobre o corpo daquela, como utilizou. 9)- J. sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 28.– As declarações prestadas pela testemunha C.T. são incongruentes e insuficientes, nos termos supra expostos, impondo-se a absolvição do arguido. 29.– Devendo esta prova gravada ser renovada, através da sua audição por este Superior Tribunal, devidamente documentada no Segmento 20170314121509_3647897_2871325, rotação 3m06 e seguintes, a fim de serem confirmados os pontos de vista do recorrente. 30.– Não se conforma o recorrente com o sentido com que o Tribunal recorrido apreciou a matéria de facto. 31.– A prova produzida em sede de Julgamento, demandava solução diversa, em cumprimento do princípio da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art. 340° do C.P.P .. 32.– De acordo com o explanado, aspectos relevantes da matéria de facto foram incorrectamente julgados, o que veio a redundar na condenação ora posta em crise, com a apresentação do presente recurso (art. 412°, n.º 3 do C.P.P.). TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER: - Reapreciada a matéria de facto impugnada, absolvendo-se o arguido do crime ao qual foi condenado, FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA! 3.– O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, no sentido de que a sentença recorrida não merece censura, concluindo (transcrição): 1- O arguido põe em causa a sua identificação como o autor do crime de roubo pelo qual vem condenado. 2- Porém, nesta parte, a prova fundamental não é a testemunhal feita em julgamento, mas o reconhecimento pessoal. 3- O reconhecimento pessoal fez-se de acordo com o procedimento legal, em data próxima da dos factos, no qual a ofendida reconheceu, sem dúvida, o aqui arguido. 4- No julgamento, a ofendida limitou -se a confirmar ou a complementar o que já resultava da aludida prova pré-constituída. 5- O arguido recorrente apresenta alguns trechos, que indicam serem transcrição da gravação da prova, mas, s.m.o., não põem em causa a globalidade da fundamentação que consta da douta sentença, nem a livre convicção nela exposta. 6- O arguido pretende, agora, afastar o aludido reconhecimento pessoal com alegadas -mas, inexistentes - imprecisões e contradições no testemunho da ofendida. 7- É na 1.ª instância que existe a imediação com a prova que permite a melhor formação da livre convicção. Desde que devidamente fundamentada, essa livre convicção é a que se deve manter, não havendo motivo para ser substituída por outra livre convicção formada sem aquela imediação. 8- Não se descortina qualquer violação de proibição de prova, nem valoração do que as testemunhas não disseram. 9- Tendo por base o reconhecimento pessoal e o que a ofendida afirmou em julgamento, não havendo motivo para duvidar da sua credibilidade, a valoração da prova teria de ser a que ficou exarada na douta sentença. 10- Não havendo dúvidas na avaliação do espólio probatório não tem aplicação o princípio "in dubio pro reo". 11- O recorrente não logrou demonstrar as insuficiências da decisão ora impugnada, limitando-se a realizar a sua própria valoração da prova, assim se substituindo ao julgador. 12- Não existe erro na apreciação da prova. 13- E correta a condenação pelo crime de roubo. 14- A pena em que o arguido vem condenado pela douta sentença recorrida deve-se à correta aplicação da Lei à sua conduta e à personalidade que ela revela, sendo tal pena necessária, adequada e proporcional aos legítimos fins que visa atingir, não ultrapassando o limite da culpa. 4.– Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento, fazendo seus os argumentos da resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância. 5.– Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II–Fundamentação. 1.– Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/ invocada violação do princípio in dubio pro reo. 2.– Da sentença recorrida. 2.1.– O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: Da Pronúncia. 1)- No dia 4 de Novembro de 2014, entre as 15:00 horas e as 17:00 horas, na Rua N., na Amadora, C.T. deslocava-se apeada quando foi abordada, por trás, por J. que colocou o braço em volta do seu pescoço, fazendo-lhe "uma gravata", enquanto com a outra mão lhe tentou tirar o telemóvel, da marca Samsung Galaxy Note 3, de cor branca, no valor de € 804 (oitocentos e quatro euros), que trazia na mão. 2)- Como C.T. apresentou resistência, J. acabou por atirá-la ao chão e, aí, ficaram ambos a agarrar o telemóvel, puxando cada um para seu lado. 3)- Nessa altura, J., com força, conseguiu puxar o telemóvel arrastando ainda C.T. pelo chão, até que esta última acabou por largar o telemóvel. 4)- Na posse do telemóvel J. pôs-se em fuga. 5)- Na altura dos factos C.T. encontrava-se grávida de seis meses. 6)- Em consequência das condutas supra descritas C.T. recebeu tratamento hospitalar. 7)- J. quis, através da utilização de força física contra o corpo de C.T., tirar-lhe o telemóvel identificado supra. 8)- Ao proceder como descrito, J. agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que o telemóvel que retirou das mãos de C.T. não lhe pertencia e que actuava contra a vontade da sua legítima dona e, não obstante, quis e conseguiu integrá-lo no seu património, ainda que tivesse de utilizar violência sobre o corpo daquela, como utilizou. 9)- J. sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Mais Se Provou Que: 10)- O telemóvel identificado em 1. não foi recuperado. Do Pedido de Indemnização Civil. 11)- No âmbito da sua actividade, e na sequência das condutas descritas, Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, EPE prestou tratamentos e cuidados médicos a C.T. no valor total de € 85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos). Das Condições Pessoais do Arguido 12)- J. realiza trabalhos esporádicos na área da construção civil auferindo mensalmente a quantia média de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). 13)- Reside com o progenitor, reformado, com a companheira, empregada de café, e um menor, em casa própria. 14)- J. tem o 9.º ano de escolaridade como habilitações literárias. Dos Antecedentes Criminais do Arguido: 15)- Não consta dos autos que J. tenha antecedentes criminais. 2.2.– Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida (transcrição): Não se provaram todos os demais factos que se não compaginam com a factualidade apurada, sendo certo que aqui não interessa considerar as alegações conclusivas, de direito ou meramente probatórias, as quais deverão ser analisadas e ponderadas em sede própria desta decisão, nem as alegações manifestamente irrelevantes para a decisão. Designadamente não se provou que: a)- Os factos descritos em 1. ocorreram pelas 17:45 horas. b)- Nas circunstâncias descritas em 3. o arguido agarrou o telemóvel com as duas mãos. c)- Nas circunstâncias em causa a ofendida estava grávida de cinco meses. 2.3.– O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição): O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo nos dados objectivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos e fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, nos termos do disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal. Ora, para apurar a factualidade assente não basta enumerar os meios de prova de que se socorreu o Tribunal, antes se impondo a "explicitação do processo de formação da convicção do tribunal" (Acórdão da Relação de Coimbra n.° 680/98 de 2 de Dezembro, disponível em www.dgsi.pt), por forma a permitir uma compreensão "do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 406/99 3AS de 12 de Maio, disponível in www.dgsi.pt.). Esse processo de convicção formar-se-á, não só com os "dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, mas também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz (im)parcialidade, serenidade, (...) "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiências, das mesmas declarações e depoimentos" (Acórdão da Relação de Coimbra de 10 de Janeiro de 2005, também disponível in www.dgsi.pt.). Concretizando. Presente em audiência de julgamento J. optou por prestar declarações apresentando a sua versão sobre os factos e que consistiu, no essencial, em negar a prática dos mesmos. No entanto, fê-lo sem segurança, confiança e solidez argumentativa, razão pela qual essa sua versão não resistiu no confronto com a demais prova produzida em audiência de julgamento, mormente os esclarecimentos prestados pela ofendida C.T.. Referiu o arguido que nas circunstâncias de tempo em causa nos autos se encontrava num quintal existente perto do local identificado no despacho de pronúncia quando visualizou agentes da Policia de Segurança Pública acompanhados da ofendida (que admite conhecer de vista) sendo que nessa altura ninguém o abordou, confrontou ou identificou, sendo que só cerca de um mês mais tarde participou em diligência de reconhecimento. Ora, apesar de negar a prática dos factos, o arguido admite que se encontrava nas imediações do local onde os mesmos ocorreram, não adiantando qualquer justificação minimamente plausível, verosímil ou com sustentação lógica para que a ofendida o identifique como o autor dos mesmos. Assim, a contrariar a versão apresentada pelo arguido, e na prova da factualidade vertida nos pontos 1. a 6. e 10. dos factos provados, tivemos em consideração o depoimento sério, objectivo e isento de C.T. que, de forma serena, circunstanciada e absolutamente credível descreveu os factos de que teve directo conhecimento, esclarecendo a forma como foi abordada pelo arguido, a data, hora e local em que tal aconteceu, a concreta conduta pelo mesmo perpetrada, o valor do telemóvel e, por último, as dores e padecimentos que sofreu nessa sequência. A descrição levada a cabo pela ofendida apresentou-se lógica, verosímil e realista, desde logo no que se refere à concreta dinâmica dos factos e do contacto que manteve com o arguido, a forma como este a agarrou por trás e lhe tentou tirar o telemóvel, atirando-a, de seguida, ao chão e aí puxando o telemóvel e chegando mesmo a arrastá-la. No que concerne à identificação do arguido como sendo o autor dos factos em análise não se levantou qualquer dúvida ao Tribunal porquanto C.T. nos referiu, peremptoriamente, que conhecia o arguido, estando absolutamente segura de que foi ele quem a abordou e retirou o telemóvel. Tanto é assim que o Tribunal pôde igualmente contar com o auto de reconhecimento fotográfico de fls. 20 e 21 e o auto de reconhecimento pessoal de fls. 27 e 28 através do qual C.T. reconheceu, fora de qualquer dúvida, o arguido J. como autor dos factos. O depoimento da ofendida é tanto mais fiável e credível se considerarmos que não procurou ocultar ao Tribunal qualquer circunstância ou mesmo exagerar ou efabular os factos, pois que nos referiu que o arguido, naquele momento, se encontrava com um capuz que lhe tapava metade da face. Nessa sequência, referiu que apenas visualizou metade da face, do nariz para baixo, mas que, pese embora tal circunstância, tem a certeza absoluta que foi o arguido que a abordou, certeza que alcançou pela constatação de diversas características físicas, evidentes e identificativas, que nele notou. Referiu-se, então, ao facto de ser alto, magro, com um formato de boca proeminente ("dentes saídos'), ao que acresce usar o cabelo com "rastas"e um "piercing" junto ao lábio. Ora, todas as apontadas características identificativas, à excepção do "piercing", foram directamente constatadas pelo Tribunal em audiência de julgamento. No entanto, é possível constatar, pois que se acha verdadeiramente visível, que em 15 de Dezembro de 2014, quando as fotografias utilizadas no auto de reconhecimento fotográfico foram obtidas (portanto, pouco mais de um mês depois da ocorrência dos factos que agora julgamos), o arguido tinha, efectivamente, um "piercing" colocado junto ao lado esquerdo da boca. Por outro lado, é também evidente que o arguido usa o cabelo em forma de "rasta", sendo que o poderá ter cortado antes da realização da diligência de reconhecimento utilizando-o comprido e visível por baixo do capuz na altura em que os factos ocorreram (tal como exibe actualmente). Isto, então, para dizer que o depoimento de C.T. nos mereceu absoluta credibilidade, e bem assim a certeza pela mesma afirmada no reconhecimento e identificação do arguido como autor dos factos que agora julgamos. Isto porque, pese embora só tenha visto metade da face do arguido, a verdade é que nela identificou várias características individualizantes e específicas que, aliadas à altura e à magreza, a levaram a ter certeza de que foi ele que lhe retirou o telemóvel e, consequentemente, também ao Tribunal. A sustentar e credibilizar o depoimento de C.T. (desde logo quanto à data, hora e local em que os factos se desenrolaram) o Tribunal considerou ainda o teor do auto de notícia junto aos autos a fls. 3 elaborado na sequência de deslocação de agentes da Polícia de Segurança Pública ao local no dia da ocorrência e na sequência dos factos que agora julgamos. As concretas consequências físicas sofridas pela ofendia na sequência da conduta do arguido, e bem assim a assistência hospitalar e concretos tratamentos a que foi submetida, resultam assentes com recurso, mais uma vez, aos esclarecimentos que prestou em audiência de julgamento suportados, nesta parte, pelos elementos/registos clínicos de episódio de urgência remetidos pelo Hospital Doutor Fernando Fonseca EPE, de fls. 64 a 67, e factura de fls. 90, cujo conteúdo não foi impugnado, saindo o seu valor probatório incólume da audiência de julgamento realizada nos autos. Em concreto no que concerne às circunstâncias factuais descritas em 7. a 9., referentes à intenção subjectiva do arguido, ancoramos a nossa convicção naquelas que são as mais elementares regras da normalidade e da experiência comum quando devidamente confrontados com os dados objectivos apurados, e que permitem presumir a intenção de J. ao praticá-los, na medida em que se trata de uma presunção natural de quem retira a outra pessoa um objecto que sabe que não lhe pertence quando esta se encontra prostrada no chão, tendo anteriormente a isso colocado um braço à volta do seu pescoço (ou seja, com recurso à força física), o faz no intuito de dele se apropriar, integrando-o no seu património, contra a vontade do seu legítimo proprietário. Ora, é consabido que o elemento subjectivo do tipo, ou seja, o dolo/negligência, pertence, por natureza, ao mundo interior do agente. Por tal motivo, ou é revelado pelo próprio, através da confissão, ou tem de ser extraído dos factos objectivos, isto é, inferido através da consideração de determinado circunstancialismo com idoneidade suficiente para revelá-lo. Dúvidas não podem, portanto, existir de que o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que o objecto de que se apropriava não lhe pertencia e assim actuava contra a vontade da sua legítima proprietária e, não obstante, quis integrá-lo no seu património, ainda que para tanto tivesse de usar de violência, como usou. Os elementos relativos às condições pessoais do arguido decorrem da valoração das suas próprias declarações as quais, nesta parte, não nos levantaram quaisquer reservas, nada nos autos contrariando a sua versão que se apresentou, por isso, verosímil e credível (pontos 12. a 14.). Por último, a ausência de antecedentes criminais do arguido decorre da análise do seu certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 134 (facto 14.). *** No que se refere aos factos não provados os mesmos assim resultaram porquanto, na sequência do depoimento da ofendida, o Tribunal alcançou prova dos factos contrários. 3.–Apreciando. 3.1.– O recorrente discorda da decisão sobre a matéria de facto, reportando-se aos pontos de facto provados n.º1 a 4 e 7 a 9, alegando, em síntese, que o tribunal recorrido errou no julgamento de facto e que na dúvida deveria ter decidido a seu favor. Argumenta, a esse respeito, questionando as declarações da ofendida e o reconhecimento que esta efectuou em sede de inquérito. 3.1.1.– Dispõe o artigo 428.º, n.º 1, do C.P.P., que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121). No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P. Penal. Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, são vícios da decisão, evidenciados pelo próprio texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, na impugnação ampla temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada, impondo-se ao recorrente o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º3, do C.P. Penal: «3.- Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
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