Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2600/17.0T8LSB.L1-6 Relator: ANTÓNIO SANTOS Descritores: ACÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA RECEBIMENTO DO PREÇO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL IMPUGNAÇÃO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/17/2022 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 4.1. – Constando de escrituras públicas de compra e venda que a vendedora declarou ter já recebido o preço integral da/s venda/s, tal declaração por si só não faz prova/plena da realidade do pagamento do preço [ porque em causa estão factos que não foram percepcionados pela entidade documentadora ], mas, a aludida declaração consubstancia em rigor o reconhecimento de uma realidade que à vendedora é desfavorável, favorecendo a compradora. 4.2 – Tendo a referida declaração/confissão sido dirigida à parte contrária (a vendedora ), faz a mesma prova plena relativamente ao recebimento do preço ( cfr. nº 2 do art.º 358º , do CC ). 4.3 – A vendedora/confitente só logrará impugnar a força probatória plena da confissão extrajudicial escrita ( nº1, do artº 358º ) indicada em 4.2. alegando e provando, cumulativamente, que o acto confessado não corresponde à verdade e que ocorrem os pressupostos que conduzem à nulidade ou anulabilidade da confissão ( cfr. artº 359º, do CC. 4.4. – Sendo a acção de petição de herança caracterizada pelo duplo fim a que a mesma se destina, a saber, o reconhecimento judicial da qualidade sucessória que o autor se arroga e a restituição e integração dos bens que o demandado possui no activo da herança ou da fracção hereditária pertencente ao herdeiro, o respectivo ónus de alegação e prova recai sobre o demandante . (pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA 1. - Relatório. A [ Francisco ......] , intentou acção declarativa de condenação contra B [ José ......] , C [ Maria ......], D [ David ..... , falecido entretanto na pendencia da acção, sendo seus sucessores/habilitados Celina ..... e João ...... ] e E [ Celine ..... ], pedindo que, uma vez julgada a acção procedente e provada ,sejam os RR condenados solidariamente : 1 - A reconhecerem o Autor como herdeiro legítimo de sua irmã Maria I... e em consequência ; 2 - A restituírem ao acervo da herança aberta por óbito de Maria I... , para partilha por todos os seus herdeiros, todos os imóveis e respectivo recheio detidos pelos RR., quer ao abrigo dos negócios celebrados mediante procuração, quer os demais celebrados na presença da de cujus, quer tenham ou não sido por si assinados, tudo acrescido da condenação no pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso desde o momento da constituição da obrigação e até efectiva entrega dos mesmos, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC. 3. Mais devem ser condenados a restituir o valor do produto da venda realizada à ...– Compra e Revenda de Imóveis, no montante de € 110.000,00, acrescido dos respectivos juros de mora desde a data escritura (30-11-2011) até efectivo e integral pagamento, acrescido do pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso desde o momento da constituição da obrigação e até efectiva entrega dos mesmos, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC. 4. Mais devem ser os RR condenados a restituir à herança todo o dinheiro existente nas contas bancárias da titularidade da de cujus à data da obtenção da procuração: (02-02-2011). 5 - No pagamento de indemnização a título de lucros cessantes, correspondente às rendas percebidas desde a data da alienação dos respectivos imóveis quanto ao último negócio celebrado sobre o prédio de Odivelas e de que usufruem os 3º e 4ª RR, que o A., com fundamento na declaração da AT – Autoridade Tributária, calcula, até esta data, em € 91.800,00,00, ( € 45.900,00 – 01-2015 a 01-2016 + 45.900,00 01-2016 a 01-2017) acrescida dos montantes que se vierem a vencer até ao momento da entrega efectiva à Herança, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal desde a referida data até efectiva entrega, relegando-se o montante a liquidar para execução de sentença. 6 - Ao pagamento duma indemnização a título de lucros cessantes, com base na detenção dos imóveis correspondentes ao 1º e 2º andar do prédio da Av. ..., n.º ..., Lisboa, pelos RR, equivalente ao valor das rendas no mercado imobiliário de Lisboa que se vier a apurar, mas nunca inferior a uma renda mensal de € 800,00 (oitocentos euros) por cada apartamento, (calculado em € 39.200,00, cfr. melhor se explicita supra) e até entrega efectiva dos apartamentos à herança], acrescendo ainda o pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC, até à entrega efectiva dos imóveis à herança. Sem Prescindir, mas por mera cautela de patrocínio quando assim não se entenda, SUBSIDIARIAMENTE : 7 - Serem os RR condenados a devolver à herança para partilha por todos os herdeiros, o produto das vendas realizadas no montante de € 770.040,00, ( 110.000,00 + 117.720,00 + 130.000,00 + 424.600,00), conforme definido nos artigos 93º, 97º, 102º e 107º da presente p.i., no total de 782.320,00 , acrescidos do montante das rendas percebidas no valor calculado até Janeiro de 2017 em € 91.800,00,00 mas até efectiva entrega dos imóveis, acrescidos dos respectivos juros de mora desde as datas das respectivas vendas e até integral e efectivo pagamento; condenados ao pagamento do valor de € 1.354,80 (melhor descrito no art.º 143º supra), devendo ainda ser condenados no pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso a partir da data da constituição dessa obrigação, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC, até à entrega efectiva dos imóveis à herança. 1.1. - Para tanto, alegou o Autor, em síntese , que ; - Pretende o Autor, na sua qualidade de herdeiro, ver declarada a INVALIDADE de todos os negócios realizados pelos RR, com manifesta má-fé, e fazer regressar à Herança - aberta por óbito de sua irmã Maria I..., que nasceu a 16/12/1935 e faleceu a 22/5/2016 - os bens por eles sonegados a fim de serem justamente partilhados por todos os demais herdeiros legítimos;. - É que os RR, actuando dolosamente, abusando do estado de incapacidade do de cujus, querendo locupletar-se com todos os bens desta, em prejuízo dos demais herdeiros, bem sabendo que o faziam contra a vontade daquela muitas vezes manifestada ao longo dos anos quando ainda estava de saúde e era mais jovem, acabaram por sonegar 2 andares sitos na Av. ..., em Lisboa e 2 prédios sitos em Odivelas : um com 5 fracções (arrendadas) e outro com 8 fracções (arrendadas).; - O referido processou-se através da celebração de negócios efectuados ao ritmo de um por cada ano: ( procuração + 1ª venda em Novembro de 2011 ; + 2ª venda realizada em Abril de 2013 ; + 3ª venda efectuada em Junho de 2014 ; + 4ª venda Realizada em Janeiro de 2015 , ou seja, no período de cerca de 5 anos, chamaram tudo a si ; - Acresce que em todos os negócios de compra e venda referidos os RR declararam já terem pago à vendedora e esta já recebido, respectivamente : € 110.000,00; + € 117.720,00; + € 130.000,00 + 424.600,00, totalizando €782.320,00 ; - Porém, quem geria as contas bancárias da de cujus Maria I… era o casal constituído pelo 1º e 2ª RR e, à data do óbito de certo e que daquelas contas não constavam senão uns míseros euros, desconhecendo-se se ali chegaram a dar entrada alguma vez tais montantes ; - Importa, pois, que os RR venham fazer prova das respectivas entregas nas contas da de cujus, exigindo-se também, simultaneamente que, fazendo-se essa prova, se demonstre também onde e como foi investido tanto dinheiro, cerca de um milhão de euros, estando de resto o autor convencido que as referidas transacções dos imóveis para a titularidade dos respectivos RR se fizeram, não onerosa mas gratuitamente, não existindo prova dos respectivos pagamentos. 1.2.- Citados os RR , vieram todos contestar, em articulado único, o que fizeram essencialmente através de impugnação motivada [ v.g. aduzindo não ser verdade o alegado estado de incapacidade da falecida MARIA I... no momento em que foram outorgados os actos/negócios jurídicos visados, e , ademais, foram todos os referidos actos queridos e justificados pela dedicação prestada pelos Réus à falecida MARIA I..., logo, pretendeu realmente a falecida transferir a propriedade do seu património a favor dos Réus ], e pugnando para que a acção seja julgada in totum como improcedente. 1.3. - Proferido despacho de 8/5/2017 e de aperfeiçoamento da pi [ que foi acatado , por articulado de 22/5/2017 ], foi satisfeito o contraditório e, designado dia para uma AUDIÊNCIA PRÉVIA [ tendo em vista os fins previstos nas alíneas a), c), d), e),
- f)e g), do n.º 1 , do art.º 591.º do CPC ], no âmbito da mesma veio o tribunal a quo a proferir despacho Saneador, tabelar, identificou-se o OBJECTO DO LITÍGIO e enunciaram-se os TEMAS DA PROVA , tudo sem reclamações. 1.4. - Da “nova” petição inicial indicada em 1.3., fez o autor constar o seguinte pedido “aperfeiçoado” : “ Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exª. doutamente suprirá, devem os RR ser, solidariamente, condenados: 1 - A reconhecerem o Autor como herdeiro legítimo de sua irmã Maria I... e em consequência; 2- A restituírem, - procedendo as invalidades supra invocadas como se espera -, ao acervo da herança aberta por óbito de Maria I..., para partilha por todos os seus herdeiros, todos os imóveis e respectivo recheio detidos pelos RR.; quer ao abrigo dos negócios celebrados mediante procuração, quer os demais celebrados na presença da de cujus, quer tenham ou não sido por si assinados; Acrescendo a condenação no pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso desde o momento da constituição da obrigação e até efectiva entrega dos mesmos, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC. Para tanto, devem ser anuladas ou declaradas nulas e de nenhum efeito as escrituras públicas referidas nos pontos 97º, 102º e 107º da presente p.i., ao abrigo e nos termos conjugados do disposto nas normas do n.º 1 do art.º 282.º do CC, ex vi art.º 257º, todas do Código Civil com as legais consequências, Cujos elementos aqui se transcrevem para mais facilmente permitir o registo da acção : A- A escritura de compra e venda realizada no dia 15-04-2013 no Cartório Notarial sito na Av. ..., (...) que receberam para si próprios pelo preço alegado de € 117.720,00, a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao primeiro andar do prédio n.º 3 e 3-A, sito na Av. ..., Lisboa, na freguesia do Coração de Jesus, concelho de Lisboa, em regime de propriedade horizontal; B - A escritura de compra e venda realizada no dia 05-06-2014 no Cartório Notarial sito na Av. ..., (...)referente à nua propriedade da fracção autónoma correspondente à letra “C” do prédio n.º 3 e 3-A, em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ..., em Lisboa, que recebeu para si próprio pelo preço alegado de € 130.000,00 (...); C - A escritura de compra e venda realizada no dia 07-01-2015, na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, pelo Valor Global de € 424.600,00,(...) tendo como objecto os seguintes prédios (...); Prédio UM: natureza: urbano natureza: urbano-Fracção autónoma designada pela letra “A”, destinada a comércio, que corresponde à loja esquerda, rés do chão esquerdo (...); Prédio Dois:- natureza urbano, Fracção autónoma correspondente à letra “B”, destinada (...); Prédio Três – natureza urbano :Fracção autónoma correspondente à letra “C”, destinada(...); Prédio Quatro - natureza urbano: Fracção autónoma correspondente à letra “D” destinada a habitação (...); Prédio Cinco: natureza urbano: Fracção autónoma correspondente à letra “E” destinada a habitação (...); Prédio Seis: natureza: urbano Fracção autónoma correspondente à letra “F” , destinada a habitação (...); Prédio Sétimo: natureza urbano: Fracção autónoma correspondente à letra “G”, destinada a habitação, correspondente ao terceiro andar direito (...); Prédio Oitavo- natureza urbano : fracção autónoma correspondente à letra “H” , destinada a habitação (...); 4 - De qualquer forma, ser ordenado o cancelamento de todos os registos realizados com origem nos negócios ora impugnados. Em consequência 5- Devem ser restituídos à herança os rendimentos gerados pelos respectivos imóveis objecto de anulação, nomeadamente as rendas geradas pelo arrendamento das fracções A, B, C, D, E, F, G e H do prédio constante do artigo 2695º de Odivelas, e como os documentos de prova se encontram em poder de terceiro, requer-se desde já a notificação do Chefe do Serviço de Finanças para vir aos autos demonstrar os valores, os quais são indiciados pela certidão da Mod. 3 do IRS extraída no Serviço de Finanças, o qual se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, calculadas quanto aos anos de 2015 e 2016 (36.377,84 x 2) em €72.755,68, 68 acrescidos dos respectivos juros de mora desde as datas das respectivas vendas e até integral e efectivo pagamento; 6- Devem os RR ser, solidariamente, condenados ao pagamento do valor de € 1.354,80 (melhor descrito no art.º 143º supra), devendo ainda ser condenados no pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso a partir da data da constituição dessa obrigação, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC, até à entrega efectiva dos imóveis à herança. 7- Os RR. devem ainda ser condenados, solidariamente, ao pagamento duma indemnização ao A. a título de lucros cessantes, pelo benefício pessoal do valor lucrativo dos mesmos, com base na detenção dos imóveis correspondentes ao 1º e 2º andar do prédio da Av. ..., n.º 3, Lisboa, pelos RR, equivalente ao valor das rendas no mercado imobiliário de Lisboa que se vier a apurar, mas nunca inferior a uma renda mensal de € 800,00 (oitocentos euros) por cada apartamento, (calculado em € 39.200,00, cfr. melhor se explicita supra) e até entrega efectiva dos apartamentos à herança], acrescendo ainda o pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC, até à entrega efectiva dos imóveis à herança. 8. Mais devem ser condenados a restituir o valor do produto da venda realizada à ... – Compra e Revenda de Imóveis, Ld.ª, NIPC 503673285, no montante de € 110.000,00 (cento e dez mil euros), acrescido dos respectivos juros de mora desde a data escritura (30-11-2011) até efectivo e integral pagamento, acrescido do pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso desde o momento da constituição da obrigação e até efectiva entrega dos mesmos, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC. 9. Mais devem ser os RR condenados a restituir à herança, para partilha, todo o dinheiro existente nas contas bancárias da titularidade da de cujus à data da obtenção da procuração: (...) SEM PRESCINDIR, mas antes por mera cautela de patrocínio caso se venham a julgar válidos os negócios cuja anulação ou nulidade se requer supra, Subsidiariamente: - Serem os RR condenados a devolver à herança para partilha por todos os herdeiros, o produto das vendas realizadas no montante de € 770.040,00, (110.000,00 + 117.720,00 +130.000,00 + 424.600,00), conforme definido nos artigos 93º, 97º, 102º e 107º da presente p.i., no total de 782.320,00.” 1.5. - Por fim, após a realização da AUDIÊNCIA de DISCUSSÃO e JULGAMENTO ( iniciada a 24 de Abril de 2019 e concluída a 3 de Julho de 2019 ), e conclusos os autos para o efeito, foi proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “(…) IV – Decisão Face o que precede e com os fundamentos expostos julgo a acção proposta pelo Autor A contra os RR B, C, D e E procedente. Em consequência: A) Condeno os RR B, C, D e E a devolverem à herança aberta de Maria I... a quantia de €783 720,00 (setecentos e oitenta e três mil setecentos e vinte euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal aplicável, desde a data de celebração de cada um dos negócios ( sobre €110 000,00 a partir de 30 de Novembro de 2011 ; sobre 117.720,00 a partir de 15 de Abril de 2013 ; sobre 130.000,00 a partir de 5 de Junho de 2014 e €426. 600,00 a partir de 7 de Janeiro de 2015 ), acrescidos ainda do valor decorrente do nº4 do art. 829º A do Código Civil. B) Absolvo todos os RR dos demais pedidos formulados. C) Custas pelos RR. D) Registe e notifique. Lisboa, 22 de Julho de 2019 1.5.- Notificados da decisão identificada em 1.4., da mesma discordando e com ela inconformados, vieram os RR B, C, D e E , interpor a competente APELAÇÃO, aduzindo na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : I. Quanto a factos essenciais, os Recorrentes consideram incorrectamente julgados: 50. Em tais circunstâncias pela dedicação prestada pelos RR à falecida Maria I... esta desejou e concretizou por via dos instrumentos contratuais indicados transferir o título a propriedade do seu património a favor dos RR reservando para si usufruto de tais imóveis e prescindindo de forma consciente do recebimento do preço fixado nas escrituras tendo, não obstante, declarado a respectiva quitação. 53. Foi pela profunda amizade, cumplicidade e confiança que Maria I... depositou nos RR e naquela irmã que os constituiu procuradores e os beneficiou por via das transmissões do seu património efectuadas a favor dos RR. 65. Na outorga das escrituras de compra e venda celebradas com a intervenção dos 3.º e 4.ª RR Maria I... reservou para si o usufruto e ofereceu quitação do preço declarado, não obstante ter prescindido de o receber. II. Na exposição dos motivos que conduziram ao julgamento da matéria de facto, o Tribunal “a quo”, refere que [a] convicção do Tribunal quanto à factualidade provada e não provada assentou na ponderação crítica e conjugada da prova produzida nos autos, assumindo particular relevo a prova testemunhal e o exame crítico dos documentos. Estes foram objecto de amplo contraditório, sendo exibidos às testemunhas que foram sendo inquiridas em audiência, quando tal se revelou pertinente. III. O Tribunal “a quo” refere expressamente que das declarações da testemunha Maria ....., resultou que não tem quaisquer dúvidas quanto à bondade dos negócios em discussão nestes autos. IV. A testemunha conhecia e conhece pessoalmente cada um dos sujeitos processuais: a falecida Maria I... era sua irmã, o Autor é seu irmão, o 1.ª Réu é seu irmão, a 2.ª Ré é sua cunhada, o falecido 3.º Réu era seu sobrinho e a 4.ª Ré é sua sobrinha. V. A testemunha mantém relações familiares e pessoais com todos os sujeitos processuais. VI. No que diz respeito à transferência do património da falecida Maria I... para os Recorrentes nos termos acima expostos, a testemunha Maria ..... declarou que foi ela quem pediu e sugeriu à sua irmã que doasse os imóveis em causa ao seu irmão e aos sobrinhos, como veio a suceder, nos termos acima indicados. VII. Esta conclusão encontra-se sustentada no depoimento gravado da testemunha Maria ......, quando instada para o efeito, aos minutos 13:50 a 15:05, quanto aos dois imóveis sitos na Avenida ..., n.º 3 e 3 – A, em Lisboa, e aos minutos17:45 a 18:45, quanto ao prédio sito em Odivelas, quando a testemunha refere que em conversa com a de cujus Maria I... lhe disse “dá ao teu irmão”, referindo-se ao 1.ª Réu, ou quando diz “fui eu que lhe pedi para lhes dar”, a propósito de uma conversa que teve com a falecida irmã, ou ainda quando refere “por que eles [referindo aos sobrinhos Davide Celine] eram muito amigos dela e tratavam dela [da falecida irmã Maria I...]”, e também “o prédio de Odivelas para os sobrinhos e os outros para o irmão” ou “fui eu que lhe pedi”. VIII. Para esta testemunha, a transmissão dos imóveis pela irmã falecida Maria I... a favor dos Recorrentes nas circunstâncias supra referidas, ocorreu, sem margem para dúvidas, por vontade da de cujus Maria I..., nas circunstâncias apuradas. IX. Não se compreende por que razão o Tribunal “a quo” refere na exposição dos motivos que conduziram ao julgamento da matéria de facto, por referência à testemunha Maria ......, que não revelou isenção susceptível de permitir ao Tribunal apoiar-se nas suas declarações em termos de absoluta credibilidade. Os Recorrente estão convencidos que existe aqui um erro de escrita do Tribunal “a quo”, uma vez que nada permite considerar que a testemunha Maria ..... não revelou isenção no depoimento prestado. X. Quanto à matéria de facto aqui em causa, importa também ter presente o depoimento da testemunha Silvina .....: quando instada sobre os bens pertencentes à de cujus Maria I..., ou seja, quando instada sobre o que sabia sobre os bens deixados pela falecida Maria I..., disse que em conversa que teve com a Maria I... que esta lhe disse “hei-de deixá-los a quem tratar de mim até ao fim da vida”, e ainda que foram os Recorrente os únicos que trataram “bem da Inês […] foi o irmão, os sobrinhos e a cunhada”, conforme depoimento gravado do minuto 50:49 ao minuto 55:00, cujo teor, por economia processual, aqui se dá integralmente por reproduzido. XI. Nas escrituras de compra e venda outorgadas no dia 15.04.2013 e no dia 05.06.2014,ambas no Cartório Notarial de Frederico ......., perante o Notário, em que a falecida Maria I..., reservando para si o usufruto enquanto for viva, declarou vender ao primeiro Réu e à segunda Ré, a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra ”B” do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..., da freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, pelo preço de € 117.720,00 - conforme cópia junta como documento n.º 8 da petição inicial -, e, reservando para si o usufruto enquanto for viva, declarou vender ao terceiro Réu a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra ”C” do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..., da freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, pelo preço de € 130.000,00, conforme cópia já junta como documento n.º 9 da petição inicial, a falecida Maria I... interveio directamente nas referidas escrituras, dando inequivocamente quitação do preço. XII. Os Recorrentes e a falecida Maria I... optaram pela compra e venda em substituição da doação, por razões fiscais: a doação está sujeita ao imposto de selo à taxa de 10% sobre o valor da doação ou do valor patrimonial tributário, conforme o que for mais elevado, enquanto a compra e venda está sujeito a IMT às taxas previstas no art. 17.º/1/alínea a)e b), do CIMT, inferiores, em qualquer escalão, marginais ou médias, à taxa de 10% prevista para o imposto de selo, como é comummente reconhecido. XIII. Em face do que se encontram suficientemente provado os seguintes factos: 50. Em tais circunstâncias pela dedicação prestada pelos RR à falecida Maria I... esta desejou e concretizou por via dos instrumentos contratuais indicados transferir o título a propriedade do seu património a favor dos RR reservando para si usufruto de tais imóveis e prescindindo de forma consciente do recebimento do preço fixado nas escrituras tendo, não obstante, declarado a respectiva quitação. 53. Foi pela profunda amizade […], confiança [e gratidão] que Maria I... depositava nos RR […] que […] os beneficiou por via das transmissões do seu património efectuadas a favor dos RR. 65. Na outorga das escrituras de compra e venda celebradas com a intervenção dos 3.º e 4.ª RR Maria I... reservou para si o usufruto e ofereceu quitação do preço declarado, não obstante ter prescindido de o receber. XIV. Com base na matéria de facto provada, não pode o Tribunal “a quo” julgar procedente a acção no que diz respeito à verificação dos pressupostos do pedido alternativo do Recorrido, ou seja, quanto à obrigação dos Recorrentes “devolverem” à herança os montantes em causa. XV. O Tribunal “a quo” não pode ou deve presumir que os Recorrentes tenham feito seus, os valores em causa. XVI. Os factos provados são manifestamente insuficientes para que possa declarar o pedido alternativo procedente. XVII. A matéria de facto provada não chega para concluir que o Recorrido, agindo em nome da herança aberta pelo óbito de Maria I..., tenha um crédito sobre os Recorrentes, correspondente aos valores em causa. XVIII. Nesta matéria, parece-nos bastante evidente que a decisão sub judice assenta em suposições e presunções que a lei não admite. XIX. Qualquer obrigação que recaia ou possa recair sobre os Recorrentes, que lhes imponha devolverem à herança os valores em causa, terá de ter, por base, uma responsabilidade civil de natureza contratual ou extra contratual. XX. Como é comummente reconhecido pela doutrina e jurisprudência dominantes, que de tão abundantes se dispensa de as mencionar, existe responsabilidade civil contratual, quando ela provém da “falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei”, e extracontratual, também designada de delitual ou aquiliana, quando resulta da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem. XXI. Ora, no caso dos presentes autos, considerando a base factual em causa (matéria de facto provada) fácil é constatar que nenhuma responsabilidade pode ser assacada aos Recorrentes, em especial a atinente à obrigação de devolver à herança os valores em causa. XXII. No contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública de 30.11.2011, no Cartório Notarial de Odivelas, perante a Notária Ana ....., em que o primeiro Réu e a segunda Ré, na qualidade de procuradores de Maria I..., declararam, em nome e no interesse desta, vender a ... – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LDA., cinco fracções autónomas do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o número 687, da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, pelo preço global de € 110.000,00, conforme cópia junta aos autos, não se vislumbra o incumprimento, pelos Recorrentes, de qualquer obrigação resultante do exercício do mandato que então lhes foi conferido pela falecida Maria I.... XXIII. No momento em que este contrato foi celebrado a falecida Maria I..., não obstante se encontrar representada pelo irmão José .... e pela cunhada Maria ...., esteve presente no momento da outorga. XXIV. Os Recorridos não violaram qualquer disposição legal que importe a obrigação de devolverem o valor de € 110.000,00. XXV. No contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública outorgada no dia 15.04.2013, no Cartório Notarial de Frederico ......, perante o Notário, em que a falecida Maria I..., reservando para si o usufruto enquanto for viva, declarou vender ao primeiro Réu e à segunda Ré a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra ”B” do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..., da freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, pelo preço de € 117.720,00, constando da escritura a declaração de quitação integral e sem reserva do preço convencionado, não se vislumbra o incumprimento, pelos Recorrentes, de qualquer obrigação contratual ou extracontratual. XXVI. De notar que neste contrato, estando a falecida Maria I... presente, deu quitação integral do preço da compra e venda da nua propriedade do bem imóvel. XXVII. Os Recorridos não violaram qualquer disposição legal que importe a obrigação de devolverem o valor de € 117.720,00. XXVIII. No contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública, no dia 05.06.2014, no Cartório Notarial de Frederico ......, perante o Notário, em que a falecida Maria I..., reservando para si o usufruto enquanto for viva, declarou vender ao terceiro Réu a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra ”C” do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..., da freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, pelo preço de € 130.000,00, constando da escritura a declaração de quitação integral e sem reserva do preço convencionado. XXIX. Tal como ocorre no exemplo anterior, estando a falecida Maria I... presente, deu quitação integral do preço da compra e venda da nua propriedade do bem imóvel. XXX. Os Recorridos não violaram qualquer disposição legal que importe a obrigação de devolverem o valor de € 130.000,00. XXXI. No contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública outorgada em07.01.2015, na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, perante a Conservadora Auxiliar Maria ......, em que o primeiro Réu, na qualidade de procurador de Maria I..., reservando para esta o usufruto enquanto fosse viva, declarou, em nome e no interesse desta, vender ao terceiro Réu e à quarta Ré a nua propriedade de 8 fracções autónomas do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o número ..., da freguesia e concelho de Odivelas, pelo preço de €424.600,00, não se vislumbra o incumprimento, pelos Recorrentes, de qualquer obrigação contratual ou extracontratual. XXXII. Os Recorridos não violaram qualquer disposição legal que importe a obrigação de devolverem o valor de € 424.600,00. XXXIII. Por maioria de razão, também não são, assim, devidos juros de mora. Nestes termos e no mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve proceder, por provado, o presente recurso, e em consequência ser revogada a sentença recorrida, declarando a acção totalmente improcedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! 1.7. – O autor A veio contra-alegar e, concomitantemente, recorrer SUBORDINADAMENTE, CONCLUINDO nos seguintes termos : Nas contra-alegações. A)- Vêm os Recorrentes, (alegados simuladores), arguir um instituto com o objectivo de fulminar com a – nulidade por simulação com o propósito de enganar a Autoridade Tributária - os negócios jurídicos por si celebrados, pretendendo validara prova testemunhal produzida para demonstrarem a existência do ora invocado acordo simulatório. B) A arguição da nulidade por simulação dos negócios em causa ofende clamorosamente “o sentimento de justiça socialmente dominante” e configura um verdadeiro venire contra factum proprium figura que qualifica condutas abusivas nos termos do disposto no art.º 334.º do CC. agindo os Recorrentes em manifesto abuso do direito, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. C) A lei substantiva não admite a prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena (n.º 2 do art.º 393.º do Código Civil); D) O n.º 1 do artigo 394.º do CC (Convenções contra o conteúdo de documento ou além dele) excepciona a admissibilidade da prova testemunhal quando se tenha “por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.ºa 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”. O referido artigo é peremptório: a proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocado pelos simuladores. E) O A/recorrido não tem, pois, qualquer dúvida de que os Recorrentes quiseram mesmo fazer os negócios da forma pela qual os fizeram, usando tudo o que usaram! E porquê? Porque mesmo comprando por aquele preço era já um excelente negócio para os recorrentes! F) O Autor/Recorrido não invocou nos seus pedidos a simulação. Antes invocou a falta de capacidade da declarante, alegada vendedora, – quanto aos 2 negócios de compra e venda em se declarou ter estado presente -, incapacidade que a levava a incompreender o alcance de que estava a dispor do seu património e que com aqueles actos deixava de fora todos os demais irmãos. G) Os RR/Recorrentes NÃO deduziram pedido reconvencional nem para alegarem a simulação nem para fazerem prova de que existiu a pretensa doação alegada. Não existe qualquer facto provado na decisão recorrida que os habilite a virem neste momento invocar tal figura jurídica. H) Subsumindo os factos ao direito aplicável, o segmento da decisão ora recorrida e a respectiva fundamentação de direito encontram-se a coberto daquilo que é defendido na jurisprudência e doutrina dominantes. As pretensões dos Recorrentes estão votadas ao insucesso devendo ser julgadas totalmente improcedentes. I) Permitem-se os Recorrentes ALEGAR não lhes ter sido imposta pela sentença recorrida qualquer obrigação de pagamento; J) Resulta da teoria do direito dos contratos e da tipicidade legal da compra e venda que a propriedade da coisa se transmite para o adquirente por mero efeito do contrato -, constituindo a transmissão do domínio sobre a coisa um dos efeitos essenciais do negócio jurídico, ao lado das obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço. (art.º 874.º e 879.º do CC). L) Este tipo de contrato tem, consabidamente, como efeitos essenciais, como também reza o art.º 879º do mesmo Código Civil:
- a)A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
- b)A obrigação de entregar a coisa;
- c)A obrigação de pagar o preço. M) Dispõe o art.º 799.º do CC, que se cita: 1.Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. 2.A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil. N) Na sua contestação, os réus/recorrentes, e quanto aos negócios de compra e venda objecto da presente impugnação daqueles, CONFESSAM: que todas as declarações prestadas pelos outorgantes nos referidos actos públicos são verdadeiras, não padecendo de qualquer vício que as invalide. O) Subsidiariamente, os RR. foram citados para virem aos autos dizer e provar de que forma haviam pago os respectivos preços ostentados nas correspondentes escrituras de compra e venda e nada juntaram. O que lhes ocorreu dizer foi que a “vendedora”, afinal “prescindiu de receber o preço”, que declarou já ter recebido. P) CONFESSARAM os Recorrentes o NÃO pagamento do PREÇO de todos e cada um dos imóveis que fizeram ingressar nos respectivos patrimónios, confissão que se aceita para não mais poder ser retirada nos termos e para os efeitos dos art.ºs 47.º e 465.º n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil. Q) É pacífico que só a falta absoluta de fundamentação gera nulidade. R) Subsumindo os factos ao direito aplicável, o segmento da decisão ora recorrida e a respectiva fundamentação de direito encontram-se a coberto daquilo que é defendido na jurisprudência e doutrina dominantes. No recurso subordinado 1.ª Maria I... outorgou uma procuração aos 1.º e 2.ª RR, com múltiplos e variados poderes exarados em 10 páginas A4! 2.ª Malgrado seu, da procuração não consta o poder para fazerem doações ! 3.ª A procuração tem a data de 02-02-2011, inserindo-se na dinâmica do contrato de compra e venda à ... e dos fins que presidiram à sua realização. 4.ª A procuração que o CC define – n.º 1 do art.º 262.º- como: o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, Menezes Cordeiro alerta que: enquanto negócio jurídico a procuração está sujeita aos requisitos enunciados no art.º 280.º do CC e às proibições estabelecidas nos artigos seguintes, defendendo dever ser considerada “suficientemente determinada uma procuração geral para administrar”; 5.ª Mas já “uma procuração para alienar o que o procurador entenda cairia na indeterminação” (in: Tratado de Direito Civil Português-Tomo I, parte Geral, Tomo IV, 2005, pág.90, devendo, por isso, considerar-se nula, por indeterminabilidade do seu objecto, nos termos do n.º 1 do art.º 280.º do CC. Quanto a esta, resulta dos factos provados: 27. No dia 02-02-2011 foi elaborada uma procuração pela qual Maria I... outorgou aos 1o e 2a RR múltiplos e variados poderes de administração e de disposição de bens. 52. Na data da emissão da procuração a favor dos 1º a e 2º Réus, Maria I... tinha 77 anos de idade. 64. A venda das fracções autónomas na escritura pública de compra e venda outorgada no dia 30 de Novembro de 2011, foi precedida de um outro contrato promessa de compra e venda celebrado em data anterior a 21 de Outubro de 2010. 65. A compra e venda em causa foi mediada pela sociedade de mediação imobiliária ...– Sociedade de Mediação Imobiliária Lda. 66.Com a outorga do contrato definitivo foi emitida a segunda factura, correspondente à parte restante do preço pelos serviços de mediação imobiliária. 33. No dia 30-11-2011, os 1º e 2ª RR, munidos da supra referida procuração e na qualidade de procuradores da de cujus, venderam à ... – Compra e Revenda de Imóveis, Lda, 5 (cinco fracções): “A”, “B”, “E”, “G” e “H”, do prédio urbano sito na freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...º ,propriedade Autora da herança, pelo valor de € 110.000,00, conforme resulta da escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Odivelas sito no Centro Comercial Odivelas Parque. 39. No dia 7-01-2015, os 1o e 2a RR, munidos da supra aludida Procuração, agindo em representação da Maria I..., foram intervenientes no negócio de venda aos seus2 filhos: D e a sua irmã E , da nua propriedade de Oito fracções autónomas, (duas destinadas a comércio - A e B - e seis destinadas a habitação); todas, propriedade de Maria I..., correspondentes às letras: “A”, “B”, “C”, “D”, “E, “F”, “G” e “H”, do prédio inscrito na matriz sob o artigo 2695º da freguesia e concelho de Odivelas, sito na Rua ..., no.s 1, 1-A e 1-B, pelo preço global de € 424.600,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e seiscentos euros),valor que declararam já terem pago, tudo conforme consta do título de compra e venda exarado na Conservatória do Registo Predial de Odivelas. 40. Foi registada a aquisição pela AP. 1987 de 2015-01-07, conforme resulta de documentos online da Conservatória do Registo Predial de Odivelas, que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. 25. Os negócios de Maria I... consistiam, apenas, em arrendar e administrar os seus imóveis e em receber as respectivas rendas dando-lhes a devida quitação e gerir os seus rendimentos. 21. Maria I... tinha um grande amigo de nome CCC... que a apoiou continuamente até à data em que adoeceu gravemente de doença oncológica, vindo a falecer. (em 22-06-2012 – cfr. art.º 51.º da contestação). 22. O desaparecimento daquele amigo causou forte desgosto a Maria I.... 23. No dia da bênção das pastas da sobrinha-neta Gabriela, Maria I... esteve presente na festa, mas sentiu-se mal, tendo sido levada de ambulância. (no ano de 2008). 24. O estado de saúde da Maria I... foi-se agravando paulatinamente nos anos subsequentes até à sua morte. 25. Os negócios de Maria I... consistiam, apenas, em arrendar e administrar os seus imóveis e em receber as respectivas rendas dando-lhes a devida quitação e gerir os seus rendimentos. 26. Em vida do referido amigo CCC... era este quem tudo tratava. 20. A partir de 2006-2007, a Maria I... começou a apresentar manifestações da síndrome demencial de Parkinson, conhecida por ser uma doença progressiva do sistema neurológico provocando, entre outras, alterações psiquiátricas: (psicose e alucinações, apatia, depressão; alterações cognitivas: demência, disfunção frontal executiva, discinésias, tremor, rigidez, entre outras. 53. O seu quadro patológico associava: idade avançada; doença neurológica associada ao quadro de perturbação, desorientação e debilidade física e mental; e ainda uma relativa surdez. 41. Os RR em Agosto de 2015, pedem à Segurança Social uma cama articulada para acamar Maria I.... 24. O estado de saúde da Maria I... foi-se agravando paulatinamente nos anos subsequentes até à sua morte.(sublinhados e negritos, nossos). 6.ª. O Recorrente aceita a validade do negócio realizado em 30-11-2011 feita à ...-Compra e Venda de Imóveis, Ld.ª, na qual os 1.º e 2.ª RR. intervieram em representação de Maria I..., considerando que, face aos factos provados nos autos foi com essa intenção, ade que celebrassem esse negócio – e apenas para esse! – que Maria I... outorgou tal procuração…. 7.ª Porque a realização da escritura era sucessivamente adiada pelo promitente comprador, fazendo arrastar o negócio desde a promessa em 21-10-2010 (F.P. 64.) e Maria I... que o iniciara já não se sentia com forças para o concretizar. 8.ª Maria I..., promitente vendedora, idosa e doente (F.P. 20. E 53.), face a novo pedido de adiamento da escritura, em 02-02-2011 outorgou a supra referida procuração… 9.ª Os RR., citados para virem aos autos fazê-lo, não fizeram prova de como foi pago o preço de € 110.000,00 pelo comprador ..., nem onde foi depositado nem dele prestaram contas… 10.ª O A./Recorrente, cabeça de casal da herança aberta por óbito de Maria I..., (F.P. 1., 2. 3. e 4.) exige que os RR./Recorridos tragam esse bem à herança ainda indivisa para partilha. 11.ª Os RR., condenados nessa parte, vieram agora recorrer da sentença. 12.ª Tendo os RR. se arrogado passar a gerir todo o património de Maria I..., nomeadamente as suas contas bancárias, e estando as mesmas a zero à data do óbito em 27-05-2016, exige-se que devolvam à herança os montantes de dinheiro recebido com que se enriqueceram e herança, em igual medida, empobreceu, ( art.º 473.º, 483.º e 496.º, n.º 1,todos do CC. 43.Quando o Autor se dirigiu aos Bancos onde Maria I... dispunha de contas, foi informado de que a conta do Millenium BCP estava a zero; 44.A conta titulada por Maria I... junto da Caixa Geral de Depósitos tinha apenas alguns euros para pagamento dos serviços essenciais de electricidade e água. 13.ª O Recorrente pediu a condenação dos RR. a restituírem ao acervo da herança aberta por óbito de Maria I..., para partilha por todos os seus herdeiros legítimos, todos os imóveis e respectivo recheio detidos pelos RR.; quer mediante o uso da procuração, quer os demais celebrados na presença da de cujus, quer tenham ou não sido assinados, acrescendo a sua condenação no pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso desde o momento da constituição da obrigação e até efectiva entrega dos mesmos, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829.º-A do Código Civil. 14.ª O Recorrente arguiu a anulabilidade, ou, então, a nulidade dos negócios de compra e venda realizados em 15-04-2013; 05-06-2014 e em 07-01-2015, invocando a incapacidade da vendedora (art.º 257.º do CC), dolosamente induzida pelo declaratário (253.º do CC); por ter motivações usurárias sendo contrário à lei e como tal nulo nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 280.º do CC. 15.ª A incapacidade acidental constitui vicio volitivo que determina a anulabilidade do ato. Em douto Ac. do STJ, 19-01-2016, 893/05.5TBPCV.C1.S1, in: www.dgsi.pt tirado num caso de incapacidade de testar, decidiu assim: (…) Ocorrendo uma situação de incapacidade acidental decorrente de um estado clínico demencial ou de doença evolutiva e degenerescente as capacidades de percepção, compreensão e intelecção do mundo circundante e vivencial, a questão a equacionar deverá ser se o peticionante da anulabilidade deverá ser constrangido a provar que no exacto momento em que o declarante materializou o acto jurídico ajuizado, o estado de incapacidade acidental se mantinha ou era verificável? Ou dito de outra maneira, se o peticionante deverá ser constrangido a provar que o estado patológico degenerativo e incapacitante que está medicamente comprovado e é inerente ao estado vivencial do declarante, não era verificável no momento da materialização do acto jurídico. Ou ainda de outra maneira, deverá o peticionante estar obrigado a demonstrar, provando, que no momento em que alguém padecente de maleita ou morbo incapacitante tivera um momento de lucidez que o habilitou e capacitou para a prestação de uma declaração querida, discernida e assumida. Em nosso, juízo, ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico testamentário, por incapacidade acidental, compete provar que o testador sofria de doença, que no plano clínico, é comprovada e cientificamente susceptível de afectar a sua capacidade de percepção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer acto de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente. Tratando-se de uma doença que no plano clínico e cientifico está comprovada a degenerescência evolutiva e paulatina das condições de percepção, compreensão, raciocínio, gestão dos actos quotidianos e da sua vivência existencial, aptidões de pensamento abstracto e concreto, discernimento das opções comportamentais básicas e factores de funcionamento das relações interpessoais e sociais, o peticionante da anulabilidade de um acto jurídico praticado por uma pessoa portador deste quadro patológico apenas estará compelido a provar o estado de morbidez de que o declarante é padecente, por ser previsível, à luz da ciência e da experiência comum, que este tipo de situações não se compatibilizam com períodos de lucidez ou compreensão (normal) das situações vivenciais. ( fim de citação). 16.ª Quando foi realizado o último negócio de compra e venda no dia 07-01- 2015, (F.P. 39.) pelos 1.º e 2.ª RR. no uso duma cópia daquela mesma procuração, em favor dos 3.º e 4.º RR ( filhos daqueles 1.º e 2.ª RR), todos aqui Recorridos, 17.ª A cópia da procuração não foi lida nem explicado o seu conteúdo nem a intenção de a usar de novo à signatária, pois Maria I... já se encontrava numa fase muito avançada das suas patologias, muito doente, acamada desde Dezembro de 2014, tendo mesmo necessitado de tratamentos urgentes no hospital nos dias imediatamente anteriores à escritura – em 05-01-2015! – enfermando de nulidade, que obsta à produção de quaisquer efeitos. Neste sentido, douto Acordão da RL, de 29-01-2015, tirado no proc. 761/1998.L1.2, in: www.dgsi.pt . 18.ª Uma procuração conferindo poderes para “ doar, comprar, vender, ou prometer comprar e vender, permutar e arrematar quaisquer bens móveis ou imóveis, no todo ou em parte (…)”, é nula por indeterminabilidade do objecto, nos termos do disposto no art.º 280.º do CC, por abranger uma universalidade de bens e ser excessivamente limitador do exercício do direito de propriedade, na vertente da sua disposição; 19.ª Este direito é constitucionalmente garantido e, por ter natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, apenas pode sofrer as restrições previstas na lei, cfr. art.º 17.º e 18.º da C.R.P.. Cfr. decidido em douto Ac. RG, de 10-05-2018, tirado no proc. 2637/16.7,in: www.dgsi.pt. 20.ª Termos em que requer se declare ineficaz em relação ao A./Recorrente, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de Maria I..., o negócio celebrado em 07-01-2015 pelos RR ao abrigo daquela procuração datada de 02-02-2011, por falta de consciência da declaração, nos termos do disposto no art.º 246.º do CC. Sem prescindir, 21.ª O negócio de compra e venda naquelas condições sempre teria sido celebrado sem poderes, nos termos do disposto no art.º 269.º do Cód.Civil, o que se invoca para todos os efeitos legais. Neste sentido decidiu-se em Douto Acordão do STJ, 1.ª Secção - 23839/15.8LSB.L1.S1 in: www.dgsi.pt): (…) II - O negócio jurídico celebrado pelo representante sem poderes “é ineficaz” e modo absoluto, e, por isso, também para este, sem embargo de daí decorrerem responsabilidades para o representante aparente ou para o representado. 22.ª A procuração em discussão nos autos e os negócios de compra e venda não constituem documentos autênticos que façam prova plena da sinceridade, veracidade ou inexistência de vícios de consentimento ou outros, pese embora a materialidade das declarações prestadas pelos outorgantes e nesses instrumentos atestadas, atento o preceituado nos artigos: 371.º, n.º1 e 372.º, n.º 1 e 2, todos do CC. 23.ª A procuração outorgada por Maria I... em 02-02-2011 extinguiu-se coma celebração do negócio em 30-11-2011, nos termos do disposto no n.º1 do art.º 265.º do Cód. Civil, o que se invoca. 24.ª Os RR., bem o sabiam; tanto assim que, em 01-04-2013 conceberam uma nova procuração com igual teor e idênticos poderes, onde só mudava o nome da procuradora, desta vez era a MA… (ver Doc. 1 junto com a contestação). NOTA: É interessante comparar as assinaturas da outorgante, no final do corpo da procuração e a do Termo de Autenticação: vamos encontrar as diferenças em 2 momentos, em princípio, tão próximos. 25.ª Logo no dia 15-04-2013, em conluio com MA..., os RR induziram Maria I... a beneficiá-los com uma escritura de compra e venda da sua casa de habitação, um T4, 1.º andar do prédio sito na Av. ..., n.º 3 e 3-A… 26.ª Nesta altura, as sobrinhas-netas, Gabriela e Celina, ainda residiam com a tia-avó Maria I..., pelo que ainda a apoiavam e lhe faziam companhia. 15. Recebeu as sobrinhas Celina e Gabriela, netas do seu irmão pré-falecido, na sua residência na Avenida ..., quando estas ingressaram na Universidade, em Lisboa. 16. Com a tia-avó viveram aquelas durante mais de 10 anos; sendo muito afeiçoadas mutuamente. 17. Gabriela residiu, conviveu, apoiou e acompanhou a tia-avó desde os seus 18 até aos 30 anos de idade, ou seja, até cerca de um ou dois anos anteriores à morte desta. 18. Quanto a Celina residiu com a tia-avó desde o seu ingresso na universidade aos 17 até cerca dos 25 anos de idade, também até cerca de um ou dois anos anteriores à morte desta. 54. As sobrinhas netas de Maria I... deixaram de viver com ela em Dezembro de 2013. 19. Maria I... era pessoa de bom trato, com uma boa formação moral e cívica. 28. Maria I... por vezes incumbia as sobrinhas-netas de a representarem nas reuniões de condomínio. 29. No dia 04-04-2011, Celina compareceu a uma dessas reuniões. 30. Inesperadamente, os 1o e 2a RR compareceram na dita reunião; e de imediato ordenaram aquela que se fosse embora por não ser precisa ali. 31. Mais afirmaram que a Maria I... os tinha mandatado a eles para a representarem na reunião que se ia seguir. 32. O 3º Réu instalou-se no 2º andar da Av.ª ..., também propriedade de Maria I..., aqui Autora da herança. 27.ª A meritíssima juiz a quo, contra a vasta prova testemunhal realizada em tribunal, deu como não provada a seguinte matéria: 4. Maria I... sempre manifestou às referidas sobrinhas-netas a vontade de que, à sua morte, o 1o andar da Av. ... em que habitavam ficasse para estas. 5. E só pela natural aversão da de cujus às burocracias e por falta de saúde, não chegou a formalizar a doação. 6. Nunca Maria I... de livre e esclarecida vontade, aceitaria deserdar os demais herdeiros em benefício dos ora RR. 7. Por esta altura, e até finais de 2014, a de cujus apoiava-se nas sobrinhas-netas para, designadamente: a apoiarem na sua higiene pessoal (quando a empregada doméstica da de cujus estava de folga); acompanhá-la às consultas médicas e aos tratamentos, à farmácia, ao cabeleireiro ou ao restaurante. 8. Mas quando as sobrinhas-netas saíram de casa da tia-avó já aquela não tinha condições físicas para se deslocar. 17. Maria I..., a partir do momento da afectação à sua doença deixou de sair às compras sozinha. Isto porque, já não tinha capacidade para administrar o dinheiro...não distinguia as moedas de “Euro” a que, continuamente, designava de “Escudos”, não sabia conta-lo e perdeu a capacidade para fazer cálculos mesmo os muito básicos. 18. Quando na rua, mesmo acompanhada, frequentemente a Maria I... desorientava-se, não sabendo, quando questionada, em que rua se encontrava ou em que direcção era a sua casa...! 19. A de cujus a partir dos 71 ou 72 anos de idade começou a sofrer continuamente de tremores, de perdas de memória, de desorientação no espaço e no tempo, de hipotensão e de alguns sinais de demência. 20. No ano de 2010 e até à sua morte em maio de 2016, isto é, nos últimos seis anos devida, a de cujus manteve-se incapaz de reger a sua vida pessoal, a economia doméstica e maxime, de reger a sua vida económica. 21.A partir da morte deste, os 1º e 2ª RR aproximaram-se começaram por visitar amiúde a de cujus e passaram a insinuar-se junto desta procurando recaptar alguma da sua confiança. 22. Por esta altura já a de cujus apresentava as referidas debilidades do seu estado de saúde físico e mental, sendo já notórios sinais de demência. 23. Os RR, passaram à exploração dessas debilidades e ao desígnio de chamarem a si tudo o que era da de cujus. 24. Os RR bem sabiam que a de cujus era analfabeta e como tal iliterata: sabendo apenas escrever o seu nome, sendo detentora duma linguagem simples, não percebendo uma terminologia elaborada. 25. Era também ingénua, crédula e susceptível de ser enganada por alguém de má-fé. 26. A sobrinha-neta da de cujus, Gabriela, chegou a anular alguns contratos que aquela assinava com vendedores que uma ou outra vez batiam à porta...! 27. Maria I... entendimento deficiente e distorcido da realidade que se lhe apresentava, não dispondo de condições psíquicas para entender o que se passava no mundo real à sua volta. 29.Mas, malgrado a explicação que lhe pudessem ter dado, no momento de assinar a Maria I... estava incapaz de entender o real alcance do que assinava ou do que lhe tivessem explicado. A de cujus não compreendeu que estava a outorgar actos através dos quais deixava de ser proprietária dos respectivos bens. 30. E os RR, se de boa-fé, não o podiam ignorar. E foi por o não ignorarem que agiram como agiram em prejuízo dos demais herdeiros. 31. Questionada pela sobrinha-neta ao chegar a casa, a de cujus declarou, algo assustada, que : não sabia nada; não mandou ninguém fazer nada! 32. A pretensa mandante ignorava o que o A hoje sabe: que os RR já actuavam mediante a supra referida procuração. 40. A partir do momento em que os RR entraram na casa da Maria I..., arranjavam sempre desculpas para não passarem, ao A e aos demais familiares, o telefone quando lhe ligavam para saber do seu estado; dando-lhes os RR dela as notícias que melhor serviam os interesses destes. 28.ª Os RR., têm forte ascendente sobre a irmã Maria ...., a quem pagam uma mensalidade de € 200,00/mensais, cfr. a testemunha declarou em tribunal, ouvida em “produção antecipada de prova”, para a terem do seu lado a pressionar Maria I.... 29.ª Maria I... tinha autorizado o 3.º R. a instalar-se no 2.º andar do prédio da Av. ..., que tinha vagado, quando este se divorciou, (F.P.) 59. O 3º Réu foi viver para o segundo andar do prédio na Avenida ... com o conhecimento e consentimento de Maria I.... 30.ª Aquando da venda do 2.º andar em 05-06-2014 para o filho destes (3.ºR), Maria I... já nem tinha condições para assinar, tendo declarado ao notário não o poder fazer, como consta do ato notarial. 31.ª Os negócios foram sendo celebrados ao ritmo de um por ano; Maria I... ia-se esquecendo… 32.ª Os RR não se bastaram com um prédio para se pagarem do que pudessem fazer pela irmã Maria I...; quiseram tudo para eles e nada para os restantes irmãos. 33.ª Ao Autor/recorrente competia, como entende ter feito, provar que Maria I..., autora da herança, sofria dum quadro patológico que, no plano clínico e à luz da experiência comum, susceptível de afectar a sua capacidade de percepção, compreensão, raciocínio, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer ato de vontade que pretendesse levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente. 34.ª O Autor logrou carrear para os autos e fazer a interligação de factos indirectos, mas objectivos, interligados a vasta documentação, que supra tentou expor circunstanciadamente, prova que se mostra segura, e, pese embora alguns factos sejam meramente circunstanciais, instrumentais e indiciários, através de uma operação de raciocínio lógico-dedutivo, norteada e sustentada nas regras da experiência comum, são susceptíveis de conduzir a um juízo convincente como grau de certeza que as provas devem proporcionar. 35.ª O autor logrou provar que já desde 2006/2007 a autora da herança sofria da doença de Parkinson, que lhe foi diagnosticada pelo médico de família Dr. Serzedello Coimbra; o que a levava a tomar muita medicação susceptível de lhe alterar a sua normal percepção, muitos anos antes da emissão da procuração; revelava apatia, alguns esquecimentos no dizer das testemunhas: Gabriela, Celina e Inês, bem como debilidade e fragilidade física, que as testemunhas associaram à situação de doença, provou que, no momento em que a procuração lhe foi lida já se encontrava incapacitada de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre de exercício da sua vontade. Bem assim, quando assinou os negócios de 2013 e de 2014. 36.ª O Autor logrou provar que a autora da herança, Maria I... se encontrava em 07-01-2015, muito doente, já acamada, tendo necessitado de recorrer à urgência hospitalar em 05-01-2015 (2 dias antes do negócio); e que o negócio realizado pelo 1.º R a favor dos seus 2 dois filhos – 3.º e 4.º RR -, estava inquinado por Maria I... nem dele ter tido conhecimento. 37.ª O Autor conseguiu provar, quanto aos sujeitos intervenientes nos negócios que os RR/recorridos já haviam abusado, em 1988!, grave e dolosamente, da confiança da de cujus Maria I..., quando esta ainda era nova e com melhor saúde. 38.ª O A./recorrente provou factos que têm valor neste processo - valor extra processual das provas, n.º 1 do art.º 421.º do Código Civil -, através de certidões judiciais de processo n.º 2340/91, e Apensos que correu termos na 1.ª seção do 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lisboa, referindo ainda Queixa crime no DIAP de Lisboa contra o 1.ª R, por burla, tudo cfr. consta dos documentos n.ºs 74 a 85,juntos a fls. dos autos que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. 39.ª De facto, a lei determina que os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte (…) 40.ª A sentença recorrida, neste segmento, fez uma interpretação minimalista e, no entender do autor, incorrecta, e como tal uma errada aplicação do disposto nos artigos 342.º, n.º 1 do Código Civil, bem como do disposto no art.º 421.º, do Código do Processo Civil, violando estes preceitos legais, os quais, numa correcta interpretação e aplicação impõem que se julgue que, nas situações sub judice, a autora da herança, Maria I..., no momento da realização dos negócios, MAXIME do negócio realizado no dia 05-06-2014, quando até declarou nem poder assinar, estava incapacitada de entender o sentido das declarações prestadas enão tinha o livre exercício da sua vontade, e, por conseguinte, tal negócio está inquinado do vício supra alegado. 41.ª Os RR restringiram, condicionaram e obstaculizaram a produção de prova, e comportaram-se de forma muito censurável, omitindo a verdade, pelo que, salvo melhor entendimento em contrário, devem ser objecto, a este propósito, de sanção adequada, sob o instituto da litigância de má-fé. 42.ª É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, aproveitando conscientemente a situação de necessidade, inexperiência, dependência ou deficiência psíquica ou ligeireza de outrem, obteve deste, para si próprio ou para terceiro, a promessa ou concessão de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados. Cfr. douto Acordão da RL, de 15-04-2010, tirado no proc. 3309/07.9TVLSB.L1-8,Acessível em: www.dgsi.pt. 43.ª.A falecida Maria I..., há já mais de três e até 5 e mais anos, relativamente às datas dos negócios realizados que estava a ser objecto de acompanhamento médico e tinha sofrido vários internamentos em urgências hospitalares e tratamentos em Neurologia e acompanhamento pelo seu médico de família, Dr. MMM... Coimbra, no Centro de Saúde da Alameda, 44.ª Chegando a ser acompanhada pelos médicos: Dr. Pinto Viana, Dr. José Pena, e Dr. Montesuma de Carvalho, neurologistas que exerciam funções, respectivamente os 2 primeiros no “Centro Hospitalar Lisboa Norte e o 3.º em consultório privado. 45.ª Desde o ano de 2007/2008, 3 ou 4 anos antes relativamente à data da outorgada procuração, e vários anos depois que alguns familiares e convivas da falecida Maria I... sabiam que este sofria da doença de Parkinson e de depressão, com toma de medicação antidepressiva e antipsicótica: 46.ª À Data de 22-03-2010, Maria I... foi internada de urgência no Hospital, revelando quadro confusional com períodos de delírio, disartria, prostração, lacunas vasculares revelando lentificação difusa de eletrogénese de base. Foi vista duas vezes pelo médico, internada em Neurologia cfr. doc. a fls. 747, 748 e 749 dos autos. 47.ª A falecida Maria I..., na data em que outorgou os negócios, não era capaz de, por si, providenciar pela administração atempada da sua medicação. 48.ª Em 18-04-2016, pouco tempo antes da morte em 05-2016, Maria I... foi internada de novo na urgência hospitalar, por recusa alimentar com 7 dias de evolução!!!! E a fls. 743 consta que não tem acompanhante! Síndrome demencial e doença de Parkinson, tudo cfr. consta de doc. de fls. 743, 747 a 749 e segs. 49.ª A testemunha Gabriela ....., testemunhando nos autos declarou (ao minuto 6,23 da prova gravada): ela tomava quetiapina (…) eu penso que seria para o estado psiquiátrico dela; depois começou-se a falar em demência. Da prova documental, a fls. 722 e 724 dos autos, consta que a 12-09-2010 tomava quetiapina de 100. 50.ª Do processo clínico 28027, (pág. 15 de 16, do Centro de Saúde da Alameda, consta que a 19 de agosto de 2013, foi Maria I..., medicada com Rivastigmina, e, antes com Donepezzilo, constando da Bula do medicamento do Infarmed (in: app7.infarmed.
- pt)consta que se destina ao tratamento da doença de Alzheimer ligeira e moderadamente grave, como da demência ligeira e moderadamente grave em doentes com doença de Parkinson. O médico José Pena, ouvido em declarações constantes da prova gravada – minutos … declarou que a toma em fases mais avançadas já não produz efeito. (ver pág. 02 de 137 do processo clínico junto a fls. dos autos. 51.ª Da sucessão legítima tratam os art.º 2131.º e sgs. do CC. Na sucessão legítima, como é consabido, na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes deste. A preocupação legal de que um dos herdeiros não se locuplete à custa dos outros, abusando da sua influência, encontra-se em diversos aspectos do nosso regime legal das sucessões. 52.ª A própria Constituição da República, no n.º 1 do art.º 62.º, garante o direito à transmissão dos bens por morte. 53.ª A linha de parentesco estabelecida entre Recorrente e Recorridos é uma linha colateral, porque todos procedem do mesmo progenitor comum, cfr. define o n.º2 do art.º 1580.º do CC. 54.ª A pretensão do Recorrente é justa. Maria I... não deixou qualquer disposição testamentária. O Recorrente e os demais herdeiros legítimos (Francisco, Cidália, Viriato, e a própria MA...) eram tão irmãos de Maria I... como o 1.º R. B e muito mais merecedores de ser seus herdeiros do que este último. 55.ª Este, teve para com a irmã comportamentos ilícitos, lesivos do seu bom nome e do seu património e do património de BH…, sua sócia, do ponto de vista legal e moral, provado nos autos cfr. Doc. 74 a 85. que se dão aqui por reproduzidos, a ponto de Maria I... não lhe ter querido falar nem sequer o ver,(F.P. 8 a 12). 56.ª Infelizmente, a meritíssima juiz a quo não valorou tais factos provados documentalmente, incorrendo em erro previsto na alínea
- b)do n.º 1 do art.º 615.ºdo CPC., o que se invoca. 57.ª Razão pela qual se impugna a decisão recorrida no referido segmento e se pede a respectiva alteração da matéria de facto provada, com todas as legais consequências. 58.ª Os Recorridos estiveram nos autos a litigar de má fé desde o primeiro momento. Não se dignaram colaborar com o tribunal em momento algum! Não juntaram documentos que lhes foi requerido que juntassem; forjaram declarações de médicos para afirmarem inverdades que a documentação do processo clínico desmente –caso dos Doc. 2 e 3 juntos à contestação); negando que Maria I... padecesse de qualquer doença até da de Parkinson vastamente provada. Por fim, Cumpre referir que o Recorrente litiga com Apoio Judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo que requereu. Termos em que: Nestes e nos mais de Direito que V. Exas. não deixarão de suprir, dando provimento ao presente Recurso, alterando o teor da Sentença recorrida, dando como provado que os factos ocorreram como referido pelo Autor ou, pelo menos, declarando a invalidade dos Contratos por incapacidade psíquica de quem os outorgou por não entender o seu real alcance como bastamente provado e reconhecido e, em qualquer caso, condenando os Réus também no pedido principal, como é de Lei, Farão V. Exas. A Costumada Justiça! * 1.8. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes : I - NO RECURSO PRINCIPAL [ Dos RR B, C, D e E ].
- a)Se importa alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto [ factos 2.123.
(50); 2.126.
(53)e 2.134.
(65)];
- b)Se, por falta de fundamento de facto e de direito, importa revogar a sentença apelada no tocante à decidida condenação dos RR B, C, D e E a devolverem à herança aberta de Maria I... a quantia de €783 720,00. II - NO RECURSO SUBORDINADO [ Do Autor A ]
- a)Aferir se incorre a meritíssima juiz a quo em “ erro previsto na alínea
- b)do n.º 1 do art.º 615.º do CPC., o que o autor invoca”;
- b)Se importa alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto, em razão de competente impugnação deduzida pelo apelante A;
- c)Se, em razão da factualidade provada, importa revogar a sentença apelada , sendo a mesma substituída por outra que ;
- i)Declare a invalidade dos contratos por incapacidade psíquica de quem os outorgou por não entender o seu real alcance ;
- ii)Julgue procedente o pedido principal pelo apelante deduzido. * 2. - Motivação de Facto. A factualidade fixada pelo tribunal a quo, é a seguinte : A) PROVADA 2.1. - No dia 27-05-2016, em Lisboa, faleceu Maria I..., no estado de viúva de António ......, sem deixar cônjuge, descendentes ou ascendentes e sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade, com última residência habitual na Av. ..., n.º 3, 1º, Lisboa. 2.2. - O A. foi habilitado como herdeiro e cabeça de casal da herança aberta por óbito de Maria I.... 2.3. - A Maria I... sucederam como herdeiros legais quatro irmãos e um sobrinho, por direito de representação de seu pai Viriato ... ): - O aqui 1º A, no estado de divorciado; - João ....., no estado de casado com Maria ....., na comunhão de adquiridos, por direito e representação, por ser filho de Viriato ..... irmão pré-falecido da autora da herança; - O aqui Réu, B, no estado de casado com C; - Cidália ......, viúva, com residência habitual na Calçada do ..., em Lisboa; - Maria ......., solteira, com residência habitual no lugar de …, Fataunços, 2.4. - A herança permanece indivisa. 2.5. - Maria I... foi proprietária e possuidora dos imóveis supra descritos por os ter adquirido de forma pública, sendo a sua posse reconhecida e exercida à vista de todos e sem oposição de ninguém, pacífica porque foi adquirida de boa-fé e sem violência, de forma continuada por mais de 20, 25 e até mais anos, de boa-fé, porque com justo título e em nome próprio. 2.6. - Na sequência do óbito da Maria I... aos 27-05-2016, ao apresentar a Relação de Bens em Agosto de 2016, tomou o A conhecimento que em nome daquela já não constavam quaisquer imóveis. 2.7. - A de cujus dispunha ainda de meios monetários depositados em Instituições bancárias, ao menos na Caixa Geral de Depósitos e no Banco Millennium BCP. 2.8. - Maria I... e B estiveram zangados durante vários anos. 2.9.- Durante o período da zanga Maria I... dizia que o irmão e a cunhada Lurdes a tinham prejudicado muito na vida e que nem os queria ver. 2.10. - Maria I... tinha cortado relações com os RR e com eles nem falou durante muitos anos, nem mesmo por ocasião do funeral do mútuo irmão Viriato ...., em Dezembro de 2006, sendo que a Maria I... nem os cumprimentou, tendo-lhes mesmo virado as costas. 2.11. - A zanga entre Maria I... e os dois primeiros RR nesta acção teve por base um dissídio sobre o restaurante de que aquela era dona, O F…, na Praça José Fontana, em Lisboa. 2.12. - Tal restaurante era detido em sociedade com uma Senhora de nacionalidade belga, tratada por todos como a Madame. 2.13. - Ambas, (Maria I... e a referida Madame), cultivaram mutuamente uma forte e longa amizade, tendo Maria I... se dedicado e cuidado daquela Madame até à morte desta aos 100 anos de idade. 2.14. - Enquanto teve saúde Maria I... visitava regularmente a sua família na terra natal, tendo um bom relacionamento com todos os irmãos e sobrinhos. 2.15. - Recebeu as sobrinhas Celina .... e Gabriela, netas do seu irmão pré-falecido, na sua residência na Avenida ..., quando estas ingressaram na Universidade, em Lisboa. 2.16. - Com a tia-avó viveram aquelas durante mais de 10 anos; sendo muito afeiçoadas mutuamente. 2.17. - Gabriela residiu, conviveu, apoiou e acompanhou a tia-avó desde os seus 18 até aos 30 anos de idade, ou seja, até cerca de um ou dois anos anteriores à morte desta. 2.18. - Quanto a Celina ..... residiu com a tia-avó desde o seu ingresso na universidade aos 17 até cerca dos 25 anos de idade, também até cerca de um ou dois anos anteriores à morte desta. 2.19. - Maria I... era pessoa de bom trato, com uma boa formação moral e cívica. 2.20. - A partir de 2006-2007, a Maria I... começou a apresentar manifestações da síndrome demencial de Parkinson, conhecida por ser uma doença progressiva do sistema neurológico provocando, entre outras, alterações psiquiátricas: (psicose e alucinações, apatia, depressão; alterações cognitivas: demência, disfunção frontal executiva, discinésias, tremor, rigidez, entre outras. 2.21. - Maria I... tinha um grande amigo de nome CCC... que a apoiou continuamente até à data em que adoeceu gravemente de doença oncológica, vindo a falecer. 2.22. - O desaparecimento daquele amigo causou forte desgosto a Maria I.... 2.23. - No dia da bênção das pastas da sobrinha-neta Gabriela ... esteve presente na festa, mas sentiu-se mal, tendo sido levada de ambulância. 2.24. - O estado de saúde da Maria I... foi-se agravando paulatinamente nos anos subsequentes até à sua morte. 2.25. - Os negócios de Maria I... consistiam, apenas, em arrendar e administrar os seus imóveis e em receber as respectivas rendas dando-lhes a devida quitação e gerir os seus rendimentos. 2.26. Em vida do referido amigo CCC... era este quem tudo tratava. 2.27. - No dia 02-02-2011 foi elaborada uma procuração pela qual Maria I... outorgou aos 1º e 2º RR múltiplos e variados poderes de administração e de disposição de bens. 2.28. - Maria I... por vezes incumbia as sobrinhas-netas de a representarem nas reuniões de condomínio. 2.29. - No dia 04-04-2011, Celina .... compareceu a uma dessas reuniões. 2.30. - Inesperadamente, os 1º e 2ª RR compareceram na dita reunião e de imediato ordenaram aquela que se fosse embora por não ser precisa ali. 2.31. - Mais afirmaram que a Maria I... os tinha mandatado a eles para a representarem na reunião que se ia seguir. 2.32. - O 3º Réu instalou-se no 2º andar da Av.ª ..., também propriedade de Maria I... ., aqui Autora da herança. 2.33. - No dia 30-11-2011, os 1º e 2ª RR, munidos da supra referida procuração e na qualidade de procuradores da de cujus, venderam à ... – Compra e Revenda de Imóveis, Ld.a, 5 (cinco fracções): “A”,“B”, “E”, “G” e “H”, do prédio urbano sito na freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...º, propriedade Autora da herança, pelo valor de € 110.000,00, conforme resulta da escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Odivelas sito no Centro Comercial Odivelas Parque. 2.34. - No dia 15-04-2013, com a intervenção de Maria I... . os 1º e 2ª RR receberam para si próprios pelo preço alegado de € 117.720,00, a nua propriedade da fracção autónoma no 1º andar, correspondente à letra “B”, do prédio nº 3 e 3-A, da Av. ..., em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo …º da freguesia do Coração de Jesus (hoje S. Jorge de Arroios – e novo art.º …º), com o valor patrimonial tributário de €147.150,00, que constituía a habitação de Maria I..., reservando para esta o usufruto vitalício, declarando terem já pago o referido montante, conforme tudo resulta da escritura pública realizada no Cartório Notarial sito na Av. ..., do notário Frederico ...... 2.35. - A fracção estava, à data, avaliada em € 147.150,00, como também resulta da escritura supra. 2.36. - No dia 05-06-2014, é vendida a D, que já o habitava, a nua propriedade do 2º andar, fracção autónoma correspondente à letra “C” do prédio n.º 3 e 3-A da Av. ..., em Lisboa, também propriedade da de cujus, inscrito na matriz sob art.o …º da actual freguesia de Arroios, provindo do art.º …º da freguesia de Coração de Jesus), conforme consta da escritura Pública lavrada no Cartório Notarial sito na Av.ª ..., do notário Frederico ..... 2.37. - No acto acima referido Maria I... não assinou, sendo que o Notário fez constar a seguinte explicação: “ Esta escritura foi lida e o seu conteúdo explicado a quem assim outorgou em voz alta e na sua presença, não assinando a primeira outorgante por me ter declarado não o poder fazer.” 2.38. - Também nesta acto é declarado o preço da venda por € 130.000,00 (cento e trinta mil euros) que já foi pago. 2.39. - No dia 7-01-2015, os 1º e 2ª RR, munidos da supra aludida Procuração, agindo em representação da Maria I..., foram intervenientes no negócio de venda aos seus 2 filhos: D e a sua irmã E , da nua propriedade de Oito fracções autónomas, ( duas destinadas a comércio - A e B - e seis destinadas a habitação ); todas, propriedade de Maria I..., correspondentes às letras: “A”, “B”, “C”, “D”, “E, “F”, “G” e “H”, do prédio inscrito na matriz sob o artigo 2695 o da freguesia e concelho de Odivelas, sito na Rua ..., no.s 1, 1-A e 1-B, pelo preço global de € 424.600,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e seiscentos euros), valor que declararam já terem pago, tudo conforme consta do título de compra e venda exarado na Conservatória do Registo Predial de Odivelas. 2.40. - Foi registada a aquisição pela AP. 1987 de 2015-01-07, conforme resulta de documentos online da Conservatória do Registo Predial de Odivelas, que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. 2.41.- Os RR em Agosto de 2015, pedem à Segurança Social uma cama articulada para acamar Maria I.... 2.42. - O próprio R. D, tendo encontrado a prima Celina .... no inicio do verão de 2015 informou-a de que a tia Inês estava mal e acamada. 2.43.- Quando o Autor se dirigiu aos Bancos onde Maria I... dispunha de contas, foi informado de que a conta do Millenium BCP estava a zero; 2.44. - A conta titulada por Maria I... junto da Caixa Geral de Depósitos tinha apenas alguns euros para pagamento dos serviços essenciais de electricidade e água 2.45. - A 2ª Ré pediu e auferiu um subsídio da Segurança Social como cuidadora. 2.46.- Maria I... era pensionista, NISS: 11…………, acumulando complemento de sobrevivência, no valor total de € 329,81 + 170,95, no total de € 500,76/mensais; 2.47. - A pensão era paga por débito directo na conta bancária n.o: ... da Caixa Geral de Depósitos. 2.48. - Os RR requereram o subsídio de funeral, que lhes foi atribuído no montante de € 1.257,66, segundo dados fornecidos pela Segurança Social. 2.49. - Maria I... padecia de doença de Parkinson. 2.50. - A ora herança de Maria I..., continua a suportar os encargos com o IMI do prédio constante do art.U-... cujo último pagamento ocorreu em Dezembro de 2016 no valor de € 1.354,80, como resulta do documento emitido pelo Serv. de Finanças que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 2.51.- Maria I... nasceu no dia 16-12-1935. 2.52. - Na data da emissão da procuração a favor dos 1º e 2º Réus, Maria I... tinha 77 anos de idade. 2.53. - O seu quadro patológico associava: idade avançada; doença neurológica associada ao quadro de perturbação, desorientação e debilidade física e mental; e ainda uma relativa surdez. 2.54. - As sobrinhas netas de Maria I... deixaram de viver com ela em Dezembro de 2013. 2.55. - O conflito entre Maria I... e o irmão foi sanado há vários anos, tendo chegado a acordo no Tribunal. 2.56. - A relação entre Maria I... e o 1º Réu B foi restabelecida em finais de 2010 por iniciativa daquela e da irmã Maria ....... 2.57. - Maria I..., em finais de 2010, pediu ao irmão aqui 1º Réu que a visitasse na sequência de um roubo que a deixou insegura. 2.58. - Maria I... outorgou a procuração a favor do 1º e do 2º RR porque assim o quis, tendo outorgado também procuração em 1 de Abril de 2013 a sua irmã Maria ........ 2.59. - O 3º Réu foi viver para o segundo andar do prédio na Avenida ... com o conhecimento e consentimento de Maria I.... 2.60. - Nos anos em causa Maria I... participou em várias reuniões de condomínio, tendo-se feito representar noutras pelas sobrinhas-netas (08/04/2011) e pelo 1º Réu (25/06/2013, 09/07/2013, 31/07/2013 e 04/02/20116). 2.61.- Os 1º e 2º RR mantêm como residência principal a sua morada na Quintinha do …, em Benavente, mantendo como residência secundária a casa de Lisboa. 2.62. - Entre 2011 e 2016 os 1º e 2º RR viveram sobretudo em Lisboa porque foram os únicos a cuidar diariamente naquela cidade e por ser ali que vivem os seus filhos e netos. 2.63.- Quando estavam em Lisboa, os 1º e 2º RR viviam com Maria I... na Avenida ..., nº3 em Lisboa. 2.64. - A venda das fracções autónomas na escritura pública de compra e venda outorgada no dia 30 de Novembro de 2011, foi precedida de um outro contrato promessa de compra e venda celebrado em data anterior a 21 de Outubro de 2010. 2.65. - A compra e venda em causa foi mediada pela sociedade de mediação imobiliária ... – Sociedade de Mediação Imobiliária Lda. 2.66.- Com a outorga do contrato definitivo foi emitida a segunda factura, correspondente à parte restante do preço pelos serviços de mediação imobiliária. 2.67. - Maria I..., enquanto dispôs de capacidades físicas e mentais, visitava, com prazer, a sua terra natal e nela os irmãos e os sobrinhos, em Fataunços-Vouzela. 2.68.- Foi Maria I... recebeu uma cama articulada e a Misericórdia de Lisboa prestou serviços de auxílio na higiene pessoal diária daquela. 2.69. - Como contrapartida foi pago o valor de €19,00 por mês. 2.70. - Os RR acompanharam dia e noite a falecida Maria I.... 2.71. - Foram os RR quem supervisionou a medicação e na medida das suas capacidades físicas a auxiliaram na higiene pessoal diária, para além das actividades lúdicas e sociais da falecida. 2.72. - Os RR despenderam no funeral de Maria I... o valor total de €1 838, 25 e receberam a título de reembolso das despesas com aquela o valor de €734, 24. 2.73. - Os três primeiros RR foram citados nas moradas correspondentes aos imóveis comprados a Maria I.... B) NÃO PROVADA 2.74.
(1)Para cuidar da Madame, sem tempo para o seu restaurante, a de cujus Maria I... pediu a colaboração aos aqui 1º e 2ª RR, tendo-lhes outorgado procuração para gerirem o negócio. 2.75.
(2)O que se passou ulteriormente desconhece o A. em pormenor ; sabe, contudo, que os ora 1º e 2ª RR abusaram dos poderes concedidos; e de tal modo a situação foi grave que chegou aos tribunais tendo a Maria I... ganho a acção contra os aqui RR. Todavia, para evitar mais problemas e prejuízos, acabou por lhes passar definitivamente o restaurante que, ao que se julga, os RR ainda hoje detêm. 2.76.
(3)Neste circunstancialismo a de cujus afirmava o seguinte: que o irmão B e a mulher C, aqui 1º e 2ª RR, a haviam prejudicado muito! Acrescentando que se morresse antes do B, ele não deveria receber mais nada dela pois já lá tinha a sua parte, referindo-se ao restaurante O Fontana. 2.77.
(4)Maria I... sempre manifestou às referidas sobrinhas-netas a vontade de que, à sua morte, o 1º andar da Av. ... em que habitavam ficasse para estas. 2.78.
(5)E só pela natural aversão da de cujus às burocracias e por falta de saúde, não chegou a formalizar a doação. 2.79.
(6)Nunca Maria I... de livre e esclarecida vontade, aceitaria deserdar os demais herdeiros em benefício dos ora RR. 2.80.
(7)Por esta altura, e até finais de 2014, a de cujus apoiava-se nas sobrinhas-netas para, designadamente: a apoiarem na sua higiene pessoal (quando a empregada doméstica da de cujus estava de folga);acompanhá-la às consultas médicas e aos tratamentos, à farmácia, ao cabeleireiro ou ao restaurante. 2.81.
(8)Mas quando as sobrinhas-netas saíram de casa da tia-avó já aquela não tinha condições físicas para se deslocar. 2.82.
(9)Durante o ano de 2010 a demência da Maria I... era já notória maxime para quem com ela convivia. 2.83.
(10)Era o CCC... quem administrava a casa. 2.84.
(11)Era comum Maria I... perguntar por pessoas com quem convivera e que soubera haverem já falecido, por exemplo: - Onde estava a Madame? por se ter olvidado de que esta já falecera! 2.85.
(12)Alguma ou outra vez, referiu o seguinte: - Está aí o CCC...? Pareceu-me ouvi-lo falar...! Sendo que aquele já falecera e ela bem o soubera. 2.86.
(13)Em casa, esquecia-se continuamente de apagar as luzes das divisões de onde saísse e deixava aberto o frigorífico; deixava acesos os bicos do fogão. 2.87.
(14)Era comum a Maria I... trocar os nomes às sobrinhas-netas; chamando Gabriela à Celina ... vice-versa; 2.88.
(15)Frequentemente, Maria I..., ao vê-las não se recordava de pessoas com quem sempre conviveu e olhando-as como se as visse pela 1a vez perguntava com um sorriso: - quem é a Senhora? Ou: – quem é o Senhor...? 2.89.
(16)Esquecia-se das conversas muito rapidamente; por exemplo à mesa na hora das refeições... perguntava repetidamente coisas que acabavam de lhe ser ditas há breves minutos... 2.90.
(17)Maria I..., a partir do momento da afectação à sua doença deixou de sair às compras sozinha. Isto porque, já não tinha capacidade para administrar o dinheiro...não distinguia as moedas de “Euro” a que, continuamente, designava de “Escudos”, não sabia conta-lo e perdeu a capacidade para fazer cálculos mesmo os muito básicos. 2.91.
(18)Quando na rua, mesmo acompanhada, frequentemente a Maria I... desorientava-se; não sabendo, quando questionada, em que rua se encontrava ou em que direcção era a sua casa...! 2.92.
(19)A de cujus a partir dos 71 ou 72 anos de idade começou a sofrer continuamente de tremores, de perdas de memória, de desorientação no espaço e no tempo, de hipotensão e de alguns sinais de demência. 2.93.
(20)No ano de 2010 e até à sua morte em maio de 2016, isto é, nos últimos seis anos de vida, a de cujus manteve-se incapaz de reger a sua vida pessoal, a economia doméstica e maxime, de reger a sua vida económica. 2.94.
(21)A partir da morte deste, os 1º e 2ª RR aproximaram-se e começaram por visitar amiúde a de cujus e passaram a insinuar-se junto desta procurando recaptar alguma da sua confiança. 2.95.
(22)Por esta altura já a de cujus apresentava as referidas debilidades do seu estado de saúde físico e mental, sendo já notórios sinais de demência. 2.96.
(23)Os RR, passaram à exploração dessas debilidades e ao desígnio de chamarem a si tudo o que era da de cujus. 2.97.
(24)Os RR bem sabiam que a de cujus era analfabeta e como tal iliterata: sabendo apenas escrever o seu nome, sendo detentora duma linguagem simples, não percebendo uma terminologia elaborada. 2.98.
(25)Era também ingénua, crédula e susceptível de ser enganada por alguém de má-fé. 2.99.
(26)A sobrinha-neta da de cujus, Gabriela, chegou a anular alguns contratos que aquela assinava com vendedores que uma ou outra vez batiam à porta...! 2.100.
(27)Maria I... tinha entendimento deficiente e distorcido da realidade que se lhe apresentava, não dispondo de condições psíquicas para entender o que se passava no mundo real à sua volta. 2.101.
(28)Que os RR chegaram a fazer constar pela Família, que os donos do prédio do lado haviam posto uma acção contra a Maria I... e que tinham “penhorado coisas”. 2.102.
(29)Mas, malgrado a explicação que lhe pudessem ter dado, no momento de assinar a Maria I... estava incapaz de entender o real alcance do que assinava ou do que lhe tivessem explicado. A de cujus não compreendeu que estava a outorgar actos através dos quais deixava de ser proprietária dos respectivos bens. 2.103.
(30)E os RR, se de boa-fé, não o podiam ignorar. E foi por o não ignorarem que agiram como agiram em prejuízo dos demais herdeiros. 2.104.
(31)Questionada pela sobrinha-neta ao chegar a casa, a de cujus declarou, algo assustada, que: não sabia nada; não mandou ninguém fazer nada! 2.105.
(32)A pretensa mandante ignorava o que o A hoje sabe: que os RR já actuavam mediante a supra referida procuração. 2.106.
(33)Certo dia, os RR disseram às sobrinhas Celina .... e Gabriela: que tendo estas terminado os respectivos cursos e estando já a trabalhar ,se fossem embora da casa da tia-avó, pois de futuro quem iria cuidar da Maria I..., seriam eles, RR.. 2.107.
(34)Aquelas discordaram e resistiram, dizendo não quererem sair dali nem abandonarem a tia doente. No entanto, 2.108.
(35)Os RR não condescenderam nem hesitaram e, na primeira oportunidade, substituíram a fechadura da porta. 2.109.
(36)Os RR, ao assim procederem, impediram pela força as sobrinhas-netas da de cujus de voltarem a entrar na casa e de cuidarem desta, desde Dezembro de 2014. 2.110.
(37)Foi assim que o casal formado pelo 1º e 2ª RR abandonaram a sua habitual residência na Quintinha …, em Benavente (ver residência na Procuração – Doc. 6),mudando-se para Lisboa e instalando-se no 1º andar da Av. ..., n.o 3; 2.111.
(38)Os RR não mais deixaram alguém, - que pudesse aperceber-se dos seus planos -, aproximar-se da irmã Maria I..., ora de cujus. 2.112.
(39)O A. e a maior parte da Família residiam em Vouzela...logo, distantes de Lisboa. 2.113.
(40)A partir do momento em que os RR entraram na casa da Maria I..., arranjavam sempre desculpas para não passarem, ao A e aos demais familiares, o telefone quando lhe ligavam para saber do seu estado; dando-lhes os RR dela as notícias que melhor serviam os interesses destes. 2.114.
(41)A de cujus estava, uma vez mais, incapaz de entender e querer o que assinava por nem mesmo poder ouvir o que foi lido no ato da escritura celebrada em 15-04-2013, o que os RR não desconheciam nem podiam desconhecer. 2.115.
(42)Mais uma vez, neste ato, se afirma que a de cujus estava incapaz de ouvir e de entender que estava a ser vendido um bem que era seu; de novo pelas razões supra expostas; o que se desde já se requer seja declarado para todos os efeitos legais (H...) 2.116.
(43)Os prédios respeitantes à supra referida venda encontravam-se todos arrendados a terceiros. 2.117.
(44)Os prédios objecto deste último negócio estavam, igualmente, todos arrendados ficando a de cujus privada desses mesmos frutos e agora a herança. 2.118.
(45)O funeral da Maria I... contou com catorze ou quinze pessoas, malgrado ter a de cujus muitas e boas relações de amizade, os RR não comunicaram a ninguém o seu óbito; depositaram o corpo na Urna mais humilde que se poderia encontrar; com apenas duas coroas de flores; e sem uma celebração religiosa, como lhes cumpria por saberem ser a vontade da de cujus; mediante os serviços duma agência funerária incompetente que organizou tudo mal e com atrasos! 2.119.
(46)Maria I... foi vítima de dois roubos. 2.120.
(47)Maria I... pediu à irmã MA... que contactasse o irmão porque devido ao modo de vida das sobrinhas tinha perdido a confiança nelas e não conseguia viver descansada na sua própria casa. 2.121.
(48)Quis que os 1º e 2º RR passassem a ajudá-la nas tarefas domésticas, incluindo vigilância doméstica, e na medida das possibilidades daqueles que a acompanhassem nas suas actividades lúdicas e deslocações que fazia. 2.122.
(49)Maria I... e os 1º e 2º RR voltaram a ter uma relação de profunda amizade e cumplicidade. 2.123.
(50)Em tais circunstâncias pela dedicação prestada pelos RR à falecida Maria I... esta desejou e concretizou por via dos instrumentos contratuais indicados transferir o título a propriedade do seu património a favor dos RR reservando para si usufruto de tais imóveis e prescindindo de forma consciente do recebimento do preço fixado nas escrituras tendo, não obstante, declarado a respectiva quitação. 2.124.
(51)No que à razão de transmissão das oito fracções do prédio sito em Odivelas diz respeito e para além das demais razões invocadas a falecida Maria I... conscientemente pediu aos 1º e 2º RR que para além dos cuidados e auxílio por si prestados, prestassem igual apoio e cuidado a MA... ....... 2.125.
(52)Maria I... nunca deixou de reconhecer apreço pelos RR e pela irmã MA.... 2.126.
(53)Foi pela profunda amizade, cumplicidade e confiança que Maria I... depositou nos RR e naquela irmã que os constituiu procuradores e os beneficiou por via das transmissões do seu património efectuadas a favor dos RR. 2.127.
(54)Quanto aos demais familiares, incluindo as sobrinhas-netas, há muito que Maria I... manifestava profunda reserva e mesmo desgosto. 2.128.
(55)Tinha perdido confiança no seu amigo CCC.... 2.129.
(56)Foi a segunda Ré quem passou a ocupar-se dos cuidados com Maria I..... 2.130.
(57)A pedido de Maria I... o 1º Réu executou obras na fracção da mesma correspondentes a remodelação total da cozinha, quartos e casas de banho, incluindo substituição do chão do quarto onde dormia a falecida e pintura das paredes interiores do apartamento, para garantir mais conforto da residência. 2.131.
(58)Após ter realizado obras no primeiro andar, ainda a pedido de Maria I..., o primeiro Réu executou obras no 2º andar, correspondentes a remodelação total da cozinha, substituição do chão e pintura das paredes interiores das divisões. 2.132.
(59)Os 1º e 2º RR não conhecem nenhuma circunstância do negócio realizado por escritura de compra e venda no dia 30 de Novembro de 2011 para além das declarações que prestaram por indicação de Maria I.... 2.133.
(60)Os 1º e 2ª RR intervieram apenas a pedido e por indicação da falecida Maria I... enquanto vendedora na celebração da escritura. 2.134.
(61)O cheque de €84 000,00 foi depositado na conta do Banco Santander pertencente à falecida Maria I... por indicação desta. 2.131.
(62)Posteriormente, o valor recebido foi investido em valores mobiliários no BCP, por decisão de Maria I..., aconselhada pelo seu gestor de conta. 2.132.
(63)Foi o 3º Réu quem em diversíssimas ocasiões acompanhou e auxiliou a tia Maria I... sempre que os pais se ausentavam para tratarem de assuntos pessoais ou apenas para descansarem alguns dias. 2.133.
(64)Em tais circunstâncias, para além do 3º Réu, também a 4ª Ré acompanhou e auxiliou Maria I.... 2.134.
(65)Na outorga das escrituras de compra e venda celebradas com a intervenção dos 3º e 4ª RR Maria I... reservou para si o usufruto e ofereceu quitação do preço declarado, não obstante ter prescindido de o receber. 2.135.
(66)No Verão de 2014 Maria I... adjudicou obras de conservação do imóvel em causa. * 3. - Motivação de direito 3.1. – Do erro previsto na alínea
- b)do n.º 1 do art.º 615.º do CPC., e que o autor/recorrente A invoca. No âmbito da discordância que o autor/recorrente manifesta em relação à decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, e considerando que incorre a aludida decisão em omissão de integração de diversa factualidade ( que considera relevante para a decisão de mérito ) que importava considerar ( máxime como provada ) em face designadamente – mas não só – de abundante prova documental junta aos autos, vem o recorrente aduzir que ( conc. Recursória nº 46ª ) incorre o tribunal a quo em erro previsto na alínea
- b)do n.º 1 do art.º 615.ºdo CPC., o que invoca. Adiantando desde já o nosso veredicto, manifesto é que o invocado vício não existe de todo, e isto porque, como é por demais consabido [ razão porque não se alcança como recorrentemente se verifica o erro em causa em sede de arguição do vício adjectivo de nulidades da sentença ], importante é não olvidar que não faz de todo qualquer sentido incluir-se no âmbito das nulidades de sentença um qualquer e pretenso erro de julgamento , e quer seja ele de facto , que não de direito ( de subsunção dos factos às regras substantivas aplicáveis ), confundindo as partes recorrentes o mero error in procedendo ( que é aquele, e só aquele, de que trata o artº 615º, do CPC ) do error in judicando ou de julgamento. Ademais, ao prever expressamente o CPC a obrigatoriedade de o Tribunal da Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto - e inclusive sem necessidade de a mesma ter sido sequer requerida por uma qualquer das partes ( cfr. nºs 1 e 2, do artº 662º, do CPC ) - quando a mesma se revele deficiente [ o que sucede quando determinado ponto da matéria de facto ou algum seu segmento não tenha sido objecto de resposta positiva ou negativa
(1)] , inevitável é concluir-se que o vício invocado pelo apelante e ora em análise , não pode de todo conduzir à nulidade da sentença, antes deve – a existir - caber na previsão do artº 662º, nº2, alínea c), do CPC, podendo a questão ser suscitada pela parte recorrente em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto ( cfr. artº 640º, do CPC ). Ou seja, como bem se conclui no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, e de 20-01-2015
(2), “Apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório”. Em face do referido, e nada mais se justifica dizer, não padece de todo a sentença apelada do vício de nulidade invocado pelo recorrente autor. * 3.2. - Da Impugnação pelos recorrentes RR B, C e outros, da decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto. Compulsadas as alegações e conclusões dos RR/apelantes, e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, impugnam os recorrentes diversas respostas da primeira instância dirigidas a concretos pontos de facto controvertidos , todos eles julgados não provados [ os vertidos nos itens 2.123.
(50); 2.126.
(53)e 2.134.
(65)], aduzindo para tanto ter incorrido o tribunal a quo em erro na apreciação da prova produzida, maxime de natureza testemunhal [ depoimentos prestados por MA......e Silvina ..... ]. Referem os RR, também nas alegações e conclusões, que relativamente aos contratos de compra e venda [ os de 15.04.2013 e 05.06.2014 ] e por via dos quais a falecida Maria I... transmitiu imóveis para os Réus, em causa na presente acção, e , tendo em conta os referidos depoimentos, mostra-se efectivamente PROVADA a factualidade inserta vertidos nos itens 2.123.
(50); 2.126.
(53)e 2.134.
(65). Ora, tendo presente o conteúdo das alegações e subsequentes conclusões recursórias, impõe-se reconhecer, observaram e cumpriram os RR/apelantes, no essencial, todas as regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, do CPC, quer indicando os concretos pontos de facto que consideram terem sido incorrectamente julgados, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham/obrigavam a uma decisão diversa da recorrida, quer , finalmente, indicando – máxime nas conclusões - quais as diferentes respostas que deveria o tribunal a quo ter proferido. E, ademais, porque gravados os depoimentos das testemunhas pelos RR/apelantes indicadas, procederam também os mesmos recorrentes à indicação , com exactidão, das passagens da gravação efectuada nas quais ancora a ratio da impugnação deduzida. Destarte, na sequência do exposto, e porque verificados os requisitos a que alude o nº1, do artº 662º, do CPC, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração das respostas aos pontos de facto indicados pelos RR apelantes. E, apreciando. Considerou/julgou o tribunal a quo como “NÃO PROVADO”, que : 2.123.
(50)Em tais circunstâncias pela dedicação prestada pelos RR à falecida Maria I... esta desejou e concretizou por via dos instrumentos contratuais indicados transferir o título a propriedade do seu património a favor dos RR reservando para si usufruto de tais imóveis e prescindindo de forma consciente do recebimento do preço fixado nas escrituras tendo, não obstante, declarado a respectiva quitação. 2.126.
(53)Foi pela profunda amizade, cumplicidade e confiança que Maria I... depositou nos RR e naquela irmã que os constituiu procuradores e os beneficiou por via das transmissões do seu património efectuadas a favor dos RR. 2.134.
(65)Na outorga das escrituras de compra e venda celebradas com a intervenção dos 3º e 4ª RR ,Maria I... reservou para si o usufruto e ofereceu quitação do preço declarado, não obstante ter prescindido de o receber. Dissentindo do referido julgamento, para tanto socorrem-se essencialmente os RR dos depoimentos prestados pelas testemunhas MA... ...s [ irmã do 1.ª Réu e cunhada da 2.ª Ré , sendo o falecido 3.º Réu seu sobrinho e a 4.ª Ré sua sobrinha ] e Silvina .... [ que foi amiga da falecida Maria I..., tendo sido visita de sua casa ] os quais foram – no entender dos impugnantes - injustificadamente desconsiderados pelo tribunal a quo. Os 3 pontos de facto ora em sindicância, prima facie, têm por objecto as escrituras outorgadas em 15.04.2013 , 05.06.2014 e 7/1/2015, e as quais aludem aos seguintes actos/negócios :
- i)Compra e venda realizada no dia 15-04-2013 , tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao primeiro andar do prédio n.º 3 e 3-A, sito na Av. ..., Lisboa, sendo sujeitos activos/adquirentes os Réus B e C, e sujeito passivo a Maria I..., constando da competente escritura que à Maria I... ficava reservado o usufruto vitalício da fracção, e declarando ainda o sujeito passivo Maria I... ter já recebido o Preço de €117.720,00;
- ii)Compra e venda realizada no dia 5-06-2014 , tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio n.º 3 e 3-A da Av. ..., em Lisboa,, sendo sujeitos activo/adquirente o Réu D e sujeito passivo a Maria I..., constando da competente escritura que à Maria I... ficava reservado o usufruto vitalício da fracção, e declarando ainda o sujeito passivo Maria I... ter já recebido o Preço de €130.00,00; iii) Compra e venda realizada no dia 7-01-2015 , tendo por objecto 8 fracções autónomas [ A, B, C, D, E, F, G e H ]do prédio urbano sito na Rua ... e constante do artigo 2695º da Freguesia e Concelho de Odivelas ,sendo sujeitos activos/adquirentes os Réus D e E , e sujeito passivo a Maria I..., constando da competente escritura que declarava o sujeito passivo Maria I... ter já recebido o Preço de €424.600,00. Isto dito, o que os RR/impugnantes em rigor pretendem que seja integrado no elenco dos FACTOS PROVADOS, é factualidade que de alguma forma acaba em última análise por “infirmar” a natureza dos negócios outorgados nas escrituras realizadas em 15.04.2013 , 05.06.2014 e 7/1/2015 , deixando eles de integrarem a previsão do artº 879º,do CC [ do qual emergem dois efeitos/obrigações essenciais, sendo uma a obrigação da entrega da coisa e, a outra, a obrigação de pagamento do preço ], e passando antes a integrar a previsão do artº 940º, do CC [ Doação ], ou disposição gratuita de bens imóveis, almejando os RR [ para justificar a admissão ou o reconhecimento/confissão ( artºs 352º e 355º, ambos do CC) do não pagamento de qualquer de qualquer preço a Maria I...] introduzir na decisão de facto elementos susceptíveis de permitir a conclusão no sentido de que subjacente às compras e vendas outorgadas existirá uma simulação relativa ( artº 241º, do CC). Ora, para o referido efeito, importa desde logo atentar que não se revelam ambos os depoimentos prestados por MA... .... [ irmã do 1.ª Réu e cunhada da 2.ª Ré , sendo o falecido 3.º Réu seu sobrinho e a 4.ª Ré sua sobrinha ] e Silvina ..... , maxime em face da irrelevante e de certa forma “medíocre” razão de ciência invocada pelas referidas testemunhas [ pretensos e meros “conselhos” dados à falecida e bons serviços prestados pelos “beneficiários” das pretensas doações ] como atendíveis para alterar a decisão de facto nos termos reclamados pelos RR/impugnantes. Na verdade, tendo presente a “gravidade” da alteração factual almejada [ infirmar declarações de vontade inseridas em documentos autênticos ] pelos RR/apelantes, não se concebe que dois depoimentos com o conteúdo dos prestados por MA....... e Silvina ..... [ porque algo distantes do conhecimento directo dos efectivos contornos dos negócios formalmente concretizados, e assentes em meras conversas de “ocasião” ], pudessem por si só servir para a prova dos pontos de facto impugnados. Acresce que, como contrato que é, exige também a doação o concurso e acordo de duas vontades: a do proponente-doador e a do aceitante-donatário, dispondo o artº 945.º, nº1, do CC, que “ A proposta de doação caduca, se não for aceita em vida do doador”. Ou seja, como bem ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Para que se conclua o processo constitutivo do negócio jurídico, é necessária a aceitação do donatário. Antes dela, poderá existir uma simples proposta de doação, mas não uma doação, pois o acordo de vontades é sempre elemento essencial, nos termos do art. 232.º, da formação de qualquer contrato. (…) A aceitação deve ter lugar, sob pena de caducidade da proposta, durante a vida do doador, não sendo necessário, porém, que ocorra no mesmo momento em que é feita a declaração do doador (…).
(3)The last but not the least, não podem também os RR/impugnantes olvidar que, nos termos dos nºs 1 e 2, do art. 394.º, do CC , “ É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”, sendo a referida proibição aplicável “ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores. Ou seja, como bem se conclui em Ac. do STJ de 4/5/2010
(4), pacífico é que “ Por força da aplicação da proibição contida no art. 394.º, n.º 1, do CC ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores (n.º 2 do mesmo preceito), é vedado o recurso a testemunhas para a prova quer do pacto simulatório que do negócio real, em caso de simulação relativa, quando o negócio aparente esteja titulado por documento autêntico ou particular”. É vero que, a aludida proibição não reveste carácter absoluto, aceitando a doutrina
(5)e a jurisprudência
(6)a prova testemunhal quando por documentos haja um princípio de prova do acordo simulatório , e , outrossim, que “ A nulidade - da simulação - pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar”[ artº 242º,nº2, do CC ], caso em que serão considerados terceiros para efeitos do nº 3, do artº 394º, do CC .
(7)Porém, in casu, não apenas não existe um princípio de prova, como igualmente não é aplicável o artº 242º,nº2, do CC [ não são os RR os herdeiros legitimários “prejudicados”]. Destarte, e sem necessidade de mais considerandos, improcede in totum a impugnação de facto deduzida pelos RR/apelantes. * 3.3. - Da Impugnação pelo recorrente Autor A da decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto. Compulsadas as alegações recursórias do autor A , diz o mesmo pretender (nos termos do nº 2 do art.º 636.º do Cód. do Proc. Civil ) a AMPLIAÇÃO DO AMBITO DO RECURSO quanto à matéria de facto e também de direito e , outrossim, deduzir RECURSO SUBORDINADO, de facto e de direito, ( cfr. n.º 1 e 4 do art.º 633.º do C.P.C.). E, logo de seguida, ainda nas alegações, enuncia o recorrente/autor diversos pontos de facto [ v.g. os pontos nºs : 2.27, 2.60, 2.62, 2.70 e 2.71 e muitos outros ] cuja redacção considera dever ser alterada/complementada/corrigida, sendo que algumas das alterações reclamadas não se mostram justificadas [ quer em termos de pertinência da alteração preconizada, quer da sua justificação em face da prova produzida – cfr. nº 2, alínea a), do artº 640º, do CPC ] e, outras reportam-se - ostensiva e gritantemente - a factos instrumentais e circunstanciais que nenhuma relevância têm para o mérito da causa e a alteração do julgado [ v.g. ao invés ( item 2.60 ) de “ Nos anos em causa Maria I... participou em várias reuniões de condomínio, tendo-se feito representar noutras pelas sobrinhas-netas (08/04/2011) e pelo 1º Réu (25/06/2013, 09/07/2013, 31/07/2013 e 04/02/20116) “ , passar o ponto de facto em causa a dizer que “Nos anos em causa Maria I... participou nas reuniões de condomínio que ocorreram no seu apartamento do 2.º andar, tendo-se feito representar noutras pelas sobrinhas-netas (08/04/2011) e pelo Réu (25/06/2013, 09/07/2013, 31/07/2013 e 04/02/20116) “. Também nas alegações recursórias, reclama o autor/recorrido e recorrente, a ADIÇÃO ao elenco dos factos PROVADOS de um “novo”, em conformidade com os docs. de fls. 74 a 85, mas não apenas não identifica qual o facto concreto a adicionar, como não refere o exacto documento ou passagem do mesmo que o suporta. Continuando nós nas alegações recursórias [ stricto sensu, ou seja, excluindo as conclusões ], verifica-se que a dado momento dirige-se o autor A para a factualidade julgada “ Não Provada”, e , manifestando “implicitamente” a sua discordância relativamente a diversos pontos de facto julgados não provados, reclama um diverso julgamento, v.g. considerando que alguns deles merecem passar a ser julgados PROVADOS. Porém, volta a incorrer o autor A no mesmo “vício” já acima mencionado, pois que, se alguns dos pontos de facto visados não têm [ segundo as mais variadas e imagináveis soluções plausíveis das questões de direito ] qualquer relevância para o mérito da causa e a alteração do julgado, outros são manifestamente conclusivos e, outros ainda, não dispõem de qualquer justificação [ nos temos do artº 640º,nº1, alínea b) e nº 2, alínea a), do CPC ] que permita aferir da ratio da pretendida alteração do julgamento de facto. A título de exemplo, repare-se que tendo o tribunal a quo julgado [ mas também “mal”, porque de pretensa “factualidade” se trata que não tem qualquer relevância para integrar a decisão de facto a que alude o nº 4, do artº 607º, do CPC , e que em ultima análise apenas serve para desencadear uma subsequente impugnação da parte igualmente inútil ] não provado [ no item 2.75.
(2)] que “ O que se passou ulteriormente desconhece o A. em pormenor ; sabe, contudo, que os ora 1º e 2ª RR abusaram dos poderes concedidos; e de tal modo a situação foi grave que chegou aos tribunais tendo a Maria I... ganho a acção contra os aqui RR. Todavia, para evitar mais problemas e prejuízos, acabou por lhes passar definitivamente o restaurante que, ao que se julga, os RR ainda hoje detêm”, vem o autor pugnar para que tal facto seja dado por PROVADO, justificando que “ basta ver o teor dos documentos 74 a 85 juntos aos autos” ( sic!). E, quando alude à prova testemunhal produzida para justificar a alteração do julgamento de facto, certo é que não indica outrossim o recorrente e em relação a todas as testemunhas indicadas , e com exactidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso – cfr. artº 640º,nº2, alínea a), do CPC. Importando de seguida analisar o que se retira de pertinente – apenas em sede de impugnação da DECISÃO DE FACTO – das conclusões recursórias do recorrente A , verifica-se que com pertinência [ para efeitos do artº 640º, do CPC ] apenas se “descobrem” as seguintes: (...) 27.ª A meritíssima juiz a quo, contra a vasta prova testemunhal realizada em tribunal, deu como não provada a seguinte matéria:
- Maria I... sempre manifestou às referidas sobrinhas-netas a vontade de que, à sua morte, o 1o andar da Av. ... em que habitavam ficasse para estas.
- E só pela natural aversão da de cujus às burocracias e por falta de saúde, não chegou a formalizar a doação.
- Nunca Maria I... de livre e esclarecida vontade, aceitaria deserdar os demais herdeiros em benefício dos ora RR.
- Por esta altura, e até finais de 2014, a de cujus apoiava-se nas sobrinhas-netas para, designadamente: a apoiarem na sua higiene pessoal (quando a empregada doméstica da de cujus estava de folga); acompanhá-la às consultas médicas e aos tratamentos, à farmácia, ao cabeleireiro ou ao restaurante.
- Mas quando as sobrinhas-netas saíram de casa da tia-avó já aquela não tinha condições físicas para se deslocar.
- Maria I..., a partir do momento da afectação à sua doença deixou de sair às compras sozinha. Isto porque, já não tinha capacidade para administrar o dinheiro...não distinguia as moedas de “Euro” a que, continuamente, designava de “Escudos”, não sabia conta-lo e perdeu a capacidade para fazer cálculos mesmo os muito básicos.
- Quando na rua, mesmo acompanhada, frequentemente a Maria I... desorientava-se, não sabendo, quando questionada, em que rua se encontrava ou em que direcção era a sua casa...!
- A de cujus a partir dos 71 ou 72 anos de idade começou a sofrer continuamente de tremores, de perdas de memória, de desorientação no espaço e no tempo, de hipotensão e de alguns sinais de demência.
- No ano de 2010 e até à sua morte em maio de 2016, isto é, nos últimos seis anos devida, a de cujus manteve-se incapaz de reger a sua vida pessoal, a economia doméstica e maxime, de reger a sua vida económica. 21.A partir da morte deste, os 1º e 2ª RR aproximaram-se começaram por visitar amiúde a de cujus e passaram a insinuar-se junto desta procurando recaptar alguma da sua confiança.
- Por esta altura já a de cujus apresentava as referidas debilidades do seu estado de saúde físico e mental, sendo já notórios sinais de demência.
- Os RR, passaram à exploração dessas debilidades e ao desígnio de chamarem a si tudo o que era da de cujus.
- Os RR bem sabiam que a de cujus era analfabeta e como tal iliterata: sabendo apenas escrever o seu nome, sendo detentora duma linguagem simples, não percebendo uma terminologia elaborada.
- Era também ingénua, crédula e susceptível de ser enganada por alguém de má-fé.
- A sobrinha-neta da de cujus, Gabriela, chegou a anular alguns contratos que aquela assinava com vendedores que uma ou outra vez batiam à porta...!
- Maria I... entendimento deficiente e distorcido da realidade que se lhe apresentava, não dispondo de condições psíquicas para entender o que se passava no mundo real à sua volta.
- Mas, malgrado a explicação que lhe pudessem ter dado, no momento de assinar a Maria I... estava incapaz de entender o real alcance do que assinava ou do que lhe tivessem explicado. A de cujus não compreendeu que estava a outorgar actos através dos quais deixava de ser proprietária dos respectivos bens.
- E os RR, se de boa-fé, não o podiam ignorar. E foi por o não ignorarem que agiram como agiram em prejuízo dos demais herdeiros.
- Questionada pela sobrinha-neta ao chegar a casa, a de cujus declarou, algo assustada, que : não sabia nada; não mandou ninguém fazer nada!
- A pretensa mandante ignorava o que o A hoje sabe: que os RR já actuavam mediante a supra referida procuração.
- A partir do momento em que os RR entraram na casa da Maria I..., arranjavam sempre desculpas para não passarem, ao A e aos demais familiares, o telefone quando lhe ligavam para saber do seu estado; dando-lhes os RR dela as notícias que melhor serviam os interesses destes. (...) 35.ª O autor logrou provar que já desde 2006/2007 a autora da herança sofria da doença de Parkinson, que lhe foi diagnosticada pelo médico de família Dr. Serzedello Coimbra; o que a levava a tomar muita medicação susceptível de lhe alterar a sua normal percepção, muitos anos antes da emissão da procuração; revelava apatia, alguns esquecimentos no dizer das testemunhas: Gabriela, Celina ... e Inês, bem como debilidade e fragilidade física, que as testemunhas associaram à situação de doença, provou que, no momento em que a procuração lhe foi lida já se encontrava incapacitada de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre de exercício da sua vontade. Bem assim, quando assinou os negócios de 2013 e de
- 36.ª O Autor logrou provar que a autora da herança, Maria I... se encontrava em 07-01-2015, muito doente, já acamada, tendo necessitado de recorrer à urgência hospitalar em 05-01-2015 (2 dias antes do negócio); e que o negócio realizado pelo 1.º R a favor dos seus 2 dois filhos – 3.º e 4.º RR -, estava inquinado por Maria I... nem dele ter tido conhecimento. (...) 40.ª A sentença recorrida, neste segmento, fez uma interpretação minimalista e, no entender do autor, incorrecta, e como tal uma errada aplicação do disposto nos artigos 342.º, n.º 1 do Código Civil, bem como do disposto no art.º 421.º, do Código do Processo Civil, violando estes preceitos legais, os quais, numa correcta interpretação e aplicação impõem que se julgue que, nas situações sub judice, a autora da herança, Maria I..., no momento da realização dos negócios, MAXIME do negócio realizado no dia 05-06-2014, quando até declarou nem poder assinar, estava incapacitada de entender o sentido das declarações prestadas e não tinha o livre exercício da sua vontade, e, por conseguinte, tal negócio está inquinado do vício supra alegado. (...)”. Aqui chegados, feita esta breve resenha direccionada para a forma como o apelante manifesta e exprime prima facie a sua discordância em relação ao julgamento da matéria de facto efectuado pela primeira instância, importa de imediato aferir se in casu se impõe ao ad quem conhecer da pertinência/mérito da impugnação que o recorrente dirige para a decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto , e , na afirmativa, qual o respectivo âmbito, e isto em razão dos diversos ónus adjectivos exigidos e plasmados nos nºs 1 e 2 , do artº 640º, do CPC . Vejamos Como é consabido, pretendendo o recorrente que a 2dª instância aprecie e conheça da bondade/acerto da decisão da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, carece porém o mesmo de observar/cumprir determinadas regras/ónus processuais, a que acresce ( para que a modificação da matéria de facto seja possível ) a necessidade da verificação de determinados pressupostos. Assim [ cfr. artº 640º, nº1, alíneas a) a c), do CPC ] e em primeiro lugar, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar , sob pena de rejeição, quais : a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas . Depois, caso os meios probatórios invocados pelo recorrente para sustentar o alegado erro – do a quo - na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe-lhe ainda, e sob pena de imediata rejeição do recurso na referida parte , indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda ( cfr. nº 2, alínea a) , do artº 640º, do CPC ), e sem prejuízo de poder – querendo - proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Por fim, exigível é, outrossim, e agora para que o Tribunal da Relação possa/deva alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, imponham uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo ( cfr. artº 662º, nº1, do CPC). Tendo presentes tais regras e pressupostos orientadores e exigíveis, para que ao tribunal da Relação seja lícito sindicar da pertinência de a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto dever ser modificada/alterada, e tal como bem nota ABRANTES GERALDES
(8), dir-se-á que o legislador ( maxime e desde logo com as alterações introduzidas na lei adjectiva com o DL nº 303/2007, de 24 de Agosto ) veio introduzir mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto, com a indicação exacta dos trechos da gravação, com referência ao que tenha ficado assinalado na acta “. E, já em douto Ac. do STJ
(9), do qual foi o respectivo Relator, insiste ABRANTES GERALDES que, “sem dúvida que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme em mera manifestação de inconsequente inconformismo“. Ainda em razão das supra indicadas regras/ónus, certo é que não é de todo admissível uma impugnação genérica e global da matéria de facto julgada em primeira instância, estando portanto vedado ao apelante impetrar, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida, manifestando uma genérica discordância com a decisão da 1ª instância.
(10)É que, não cabendo ao ad quem - aquando do julgamento da impugnação do recorrente da decisão do a quo relativa à matéria de facto - proceder a um segundo julgamento
(11)[ como ninguém questiona, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto não conduz necessariamente à realização de um segundo julgamento pelo ad quem, antes incumbe tão só à segunda instância, e ainda que necessariamente formando a sua própria convicção, aferir da existência de erros do a quo no âmbito da valoração/apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição ], importa que o recorrente alegue, clarifique e esclareça o porquê da discordância, isto é, o como e por que razão é que determinados meios probatórios indicados e especificados contrariam/infirmam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras
(12), importa apontar a divergência concret