Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10848/2006-1 Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES Descritores: EXECUÇÃO PENHORA FIEL DEPOSITÁRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/19/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I - No caso de paradeiro desconhecido de depositário que ficou com a obrigação de entregar a coisa depositada há que proceder a diligências mais profundas do que aquelas que o funcionário poderá realizar, diligências que terão de ser decididas caso a caso, nomeadamente, por iniciativa oficiosa do próprio Tribunal. II - Perante o pedido do Exequente de recurso às autoridades policiais para apuramento do paradeiro da fiel depositária, não estando o Tribunal de acordo em que se devesse começar por tal diligência, deve indeferi-la provisoriamente, mandando realizar aquelas que entendesse convenientes ao caso, deixando para último lugar a requerida, se, entretanto, ainda se mostrasse necessária. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
- RELATÓRIO: 1.
- Das partes: 1.1.
- Agravante: 1º - BANCO, S.A. 1.1.
- -Agravada: 1º - M 1.
- Acção e processo: Acção executiva com processo sumário, para pagamento de quantia certa. 1.
- Objecto do agravo:
- A decisão de fls. 269, pela qual foi indeferido o requerimento de fls. 261.* 1.
- Questões a decidir: enunciado sucinto:
- Da bondade da decisão de indeferimento.
- SANEAMENTO: A decisão recorrida foi mantida. Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.*
- FUNDAMENTOS: 3.
- De facto: Factos que este Tribunal considera provados:
- Nos presentes autos, procedeu-se à apreensão e penhora do veículo automóvel, pertencente à executada M, o qual lhe foi entregue, tendo-o recebido como fiel depositária, com a obrigação de o entregar quando lhe fosse exigido (auto de fls. 15).
- Por despacho de fls. 207 foi ordenada a venda do veículo mediante negociação particular a deprecar ao Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.
- Ordenada a venda, no Tribunal deprecado, por despacho de fls. 231, veio o encarregado da venda, por requerimento de fls. 236, informar o Tribunal de que não procedeu à venda, visto a fiel depositária ter referido que o veículo em causa, foi levado pela P.S.P., desconhecendo onde o mesmo se encontra.
- A requerimento do Exequente (fls. 240), por ordem do Tribunal (fls.241), veio a Divisão da P.S.P. de Vila Nova de Gaia informar que a viatura não entrou nos parques daquela Divisão Policial (fls. 243).
- A requerimento do Exequente (fs. 246), foi ordenada pelo Tribunal a notificação da depositária para os efeitos do disposto no art. 854º nº 1 e 2 do C.P.C. (fls. 247).
- Em cumprimento do despacho referido em 5., foi lavrada a certidão negativa de fls. 251, da qual consta que ninguém soube informar se efectivamente a notificanda continua ou não a residir na morada indicada.
- Notificado da certidão negativa, o Exequente requereu, a fls. 254, o arresto em bens da fiel depositária, requerimento que foi indeferido por despacho de fls. 253 com o fundamento de que o arresto tem como pressuposto a notificação da depositária, coisa que não aconteceu.
- Notificado desse despacho, o Exequente requereu se oficiasse às autoridades locais da P.S.P. e da G.N.R. no sentido de as mesmas procurarem averiguar e informar nos autos qual o paradeiro da fiel depositária, para, então, o Exequente poder vir a requerer em conformidade (fls. 261).
- Tal requerimento mereceu o seguinte despacho: “Fls. 261: Indefere-se o requerido por existirem outros meios de localização do paradeiro de executados sem ser o recurso às forças policiais, que não devem ser sobrecarregadas com este tipo de diligência” (fls. 269).* 3.
- De direito:
- A única questão que importa apreciar é a de saber da bondade da decisão recorrida.
- Perante um quadro factual como o descrito nos autos, ou seja, quando em processo de execução se vier a apurar que é desconhecido o paradeiro de fiel depositário que ficou com a obrigação de entregar, quando lhe fosse exigida, a coisa depositada, não diz a lei expressamente que diligência se impõe praticar.
- Por isso, há que lançar mão das várias possíveis diligências para se sair do impasse, e procurar-se apurar mais profundamente do que a simples investigação que é possível de ser realizada pelo funcionário que tenta a notificação, entretanto, gorada.
- E também aqui a lei não diz quais são essas diligências possíveis, nem indica a ordem pela qual elas devem ser realizadas.
- Assim sendo, algo supletivamente, o despacho recorrido, tendo em conta o disposto no art. 244º do C.P.C., aplicável ao caso de ausência do citando em parte incerta, considerou dever-se ter em consideração o que nele se prescreve, e pela respectiva ordem, embora o não tenha dito explicitamente.
- A razão de decidir afigura-se razoável, preservando o recurso às autoridades policiais para última instância, e apontando o caminho para se começar por apurar o paradeiro da fiel depositária junto das outras entidades referidas no citado art. 244º.
- O que não pode deixar de se censurar é o modo como o fez.
- Primeiro, o despacho refere-se apenas a “outros meios de localização do paradeiro”, sem dizer quais estão pressupostos no referido despacho, uma vez que não são evidentes, do mesmo modo que a aplicação analógica do art. 244º também o não é.
- Segundo, e mais importante, censura-se o facto de o Tribunal recorrido, numa questão como esta, em que nem sequer estava em causa o princípio do contraditório ou qualquer outro de protecção dos interesses das partes, não tenha feito uso do poder de direcção e inquisição que o disposto no art. 265º do C.P.C. lhe confere.
- Na verdade, aí se diz, no seu nº 1, que cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso imposto às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção.
- Note-se que o disposto no nº 1 referido se alarga ao próprio suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância, conforme prescreve o nº 2 do mesmo art. 265º.
- Num caso como o dos autos era manifestamente o que o Tribunal recorrido deveria ter feito. Perante o pedido do Exequente de recurso às autoridades policiais para apuramento do paradeiro da fiel depositária, não estando o Tribunal de acordo em que se devesse começar por tal diligência, deveria tê-la indeferido provisoriamente, mandando realizar aquelas que entendesse convenientes ao caso, deixando para último lugar a requerida, se, entretanto, ainda se mostrasse necessária.
- Assim sendo, julga-se procedente a posição do Recorrente, embora por fundamentos diferentes.*
- DECISÃO:
- Por tudo o exposto, concede-se provimento ao agravo, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por despacho que providencie pela realização das diligências que o Tribunal considere necessárias ao normal prosseguimento da acção.
- Sem custas (art. 2º nº 1 o) CCJ). Lisboa, 19 de Junho de
- Relator (Eduardo Folque de Sousa Magalhães) 1º Adjunto (Eurico José Marques dos Reis) 2º Adjunto (Paulo Jorge Rijo Ferreira)