Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10971/15.7T8LSB.L1-6 Relator: TERESA PARDAL Descritores: HIPOTECA FIADORES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/14/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: -Num contrato de mútuo, cancelada, com o consentimento do credor, a hipoteca que garantia a obrigação do mutuário, os fiadores deixaram de se poder sub-rogar nos direitos do credor, para os efeitos da desoneração prevista no artigo 653º do CC, já que a nova hipoteca constituída sobre outro prédio não goza da mesma prioridade da hipoteca anterior. -Contudo, tendo o credor, ora réu, alegado na contestação que o valor do prédio sobre o qual recaiu a nova hipoteca é suficiente para pagamento, não só do crédito prioritário, mas também do mútuo garantido pelos fiadores, ora autores, deverão os autos prosseguir para este facto ser submetido a prova. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: AM… e MM… intentaram acção declarativa com processo comum contra Banco… alegando em síntese que são avalistas de uma livrança em garantia de um contrato mútuo, de que também são fiadores, em que é mutuário o seu filho e mutuante o réu, o qual se destinou à aquisição, pelo mutuário, de um imóvel sobre o qual foi constituída uma hipoteca, mas tendo o mutuário posteriormente permutado este imóvel por outro de valor superior, contraindo novo empréstimo junto do réu para pagar a diferença e mantendo o mútuo anterior, foi cancelada a hipoteca sobre o primeiro imóvel e constituídas duas hipotecas sobre o segundo imóvel, sendo a primeira hipoteca para garantia do novo empréstimo e a segunda hipoteca para garantia do mútuo anterior de que os autores são fiadores e avalistas, pelo que se agravaram os riscos do aval e da fiança que prestaram, sendo-lhes possível recorrer ao disposto no artigo 648º do CC e exigir a sua liberação da fiança prestada. Concluíram pedindo a condenação do réu a liberar os autores da fiança prestada e a restituir-lhes a livrança em branco por eles avalizada e ainda a promover as diligências necessárias para que, no prazo máximo de 30 dias, deixe de constar da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal a responsabilidade dos autores pela fiança em causa. O réu contestou, alegando, em síntese, que o mutuário utilizou a totalidade das quantias mutuadas em ambos os mútuos, respeitando a fiança e o aval dos autores apenas ao primeiro empréstimo cujo valor tem vindo a diminuir por via dos regulares pagamentos do mutuário, não podendo as garantias pessoais prestadas pelos autores ser accionadas para pagamento do segundo empréstimo e sendo o valor do imóvel objecto de duas hipotecas para garantia dos dois mútuos superior ao montante global actualmente em dívida nos dois e suficiente para o pagamento de ambos. Alegou ainda que o aval é irretratável e que o artigo 648º do CC relativo à fiança é oponível ao devedor afiançado e não ao credor. Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido. Após os articulados teve lugar audiência preliminar e foi proferido despacho saneador, logo seguido de sentença que decidiu de mérito, julgando a acção improcedente e absolvendo o réu o pedido. Inconformados, os autores interpuseram recurso da sentença e alegaram, formulando conclusões com as seguintes questões: -Ao ser cancelada a hipoteca sobre o primeiro imóvel, que permitia o pagamento com prioridade sobre os restantes credores, os autores ficaram impedidos de se sub-rogarem aos direitos que lhe competiriam relativamente a esse pagamento prioritário que a segunda hipoteca já não lhes proporciona, o que lhes confere o direito de ficar desonerados da obrigação que contraíram como fiadores, nos termos do artigo 653º do CC, que foi violado pela sentença recorrida. -A sentença recorrida não teve em consideração que, com a contracção do novo empréstimo, as circunstâncias em que os autores fundaram a sua decisão de contratar foram alteradas, tendo sido violados os artigos 257º nº2 e 437 nº1 do CC. * O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido como apelação com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. A questão a decidir é a de saber se se verificam alterações que justifiquem a extinção das garantias prestadas pelos autores ora apelantes. FACTOS. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos (rectificando-se os pontos 8 e 10, por constar no ponto 10 manifesto de lapso, ao mencionar o número de apresentação 4457): 1.No dia 13 de Abril de 2005, os Autores AM… e MM… constituíram-se fiadores e avalistas no contrato de mútuo com o n°
- 2.Pelo supra referido contrato, AMM…, filho dos Autores, declarou «Que por esta mesma escritura ele segundo outorgante se confessa devedor ao Banco…, que o terceiro outorgante representa, da importância de setenta e nove mil e oitocentos euros que neste acto recebeu do mesmo banco, por empréstimo que este lhe concede ao abrigo das normas para o regime geral do crédito à habitação. (...)», conforme documento n°1 anexo à Contestação do Réu e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 92 e ss.). 3.O contrato supra referido destinou-se a permitir ao filho dos Autores a aquisição da fracão autónoma identificada com a letra “K”, com entrada pela Rua …, n°488 e Rua … 163, correspondente a uma habitação no 3° andar esquerdo traseiras, com aparcamento e arrumos na subcave, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n°…. 4.Como garantia do bom pagamento daquele financiamento, para além da fiança prestada pelos Autores e da livrança em branco pelos mesmos subscrita, foi constituída uma hipoteca sobre o imóvel supra descrito. 5.No dia 11 de Janeiro de 2010, o filho dos Autores permutou o imóvel supra descrito, pela fracção autónoma identificada com a letra “H” correspondente a uma habitação do tipo T4, com acesso pelo n°54, composta por cave, rés-do-chão e andar com logradouro, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, n°s 38, 46, 54, 62, 74, 82, 96, 104, 112 e 120, lugar de …, freguesia de Arvores, concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo predial de Vila do Conde sob o nº…. 6.Na supra referida permuta, o filho dos Autores para além da entrega da fracção “K” supra descrita, teve ainda de entregar o valor de € 160.000,00, para o que solicitou junto do Banco…, a concessão de um empréstimo naquele valor de € 160.000,
- 7.Como garantia do bom pagamento da quantia mutuada foi constituída uma hipoteca a favor do Banco… sobre a fracção “H” supra descrita, hipoteca registada através da Ap. 4456 de 11.01.
- 8.Sobre a fracção “H” supra descrita foi ainda constituída uma outra hipoteca como garantia do cumprimento do mútuo n° 0402000787 e que os Autores haviam afiançado, registada através da Ap. 4457 de 11.01.
- 9.A intervenção dos Autores só se verificou no contrato de mútuo n°
- 10.A hipoteca que incidia sobre a fracção “K” foi cancelada no dia 11 de Janeiro de 2010, cancelamento que se encontra registado pela Ap.
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO. Como resulta dos factos assentes, foi celebrado um contrato de mútuo, em que é mutuante o réu e em que foi constituída uma hipoteca para garantia da obrigação do mutuário, sobre o prédio por este adquirido com a quantia mutuada e, neste mútuo, os autores prestaram garantias à obrigação do mutuário, avalizando uma livrança e constituindo-se fiadores. Posteriormente, o mutuário permutou o prédio hipotecado por outro de maior valor e celebrou com o réu novo contrato de mútuo, para obter a quantia correspondente à diferença entre o valor dos prédios permutados. Com o segundo mútuo, em que os autores não intervieram, foi cancelada a hipoteca constituída sobre o primeiro prédio no mútuo de que os autores são garantes e foram constituídas duas hipotecas sobre o novo prédio adquirido por via da permuta. A primeira hipoteca agora constituída destinou-se a garantir o segundo mútuo em que os autores não intervieram e a segunda hipoteca destinou-se a garantir o primeiro mútuo, ainda em vigor, em que os autores são garantes. Uma das garantias prestadas pelos autores, a fiança, é uma garantia pessoal das obrigações, cujo regime vem previsto nos artigos 627º e seguintes do CC. Por força do referido artigo 627º, o fiador garante a satisfação do direito de crédito ficando pessoalmente obrigado perante o credor e a sua obrigação é acessória da obrigação do devedor principal; por seu lado, o artigo 651º estabelece que a fiança se extingue com a extinção da obrigação principal. Se a obrigação for cumprida pelo fiador, este, nos termos do artigo 644º, fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos. Mas, de harmonia com o artigo 653º, “os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem.” Assim, se por um acção ou omissão do credor, desaparecer ou diminuir a possibilidade de o fiador se sub-rogar nos seus direitos, ficará o fiador desonerado na medida da impossibilidade de sub-rogação. No presente caso, com o consentimento do réu mutuante, foi cancelada a hipoteca constituída sobre o prédio adquirido pelo mutuário no primeiro mútuo, de que os autores são fiadores, pelo que, se os autores vierem a pagar esta obrigação do mutuário, não poderão dispor dessa hipoteca para se sub-rogarem nos direitos do réu. E, provando-se que a nova hipoteca constituída sobre o prédio adquirido por permuta, para garantia do primeiro mútuo, foi registada depois da hipoteca constituída sobre o mesmo prédio, para garantia do segundo mútuo, os autores fiadores perderam a prioridade de registo conferida pelo artigo 686º do CC, já que, se o mutuário deixar de pagar os mútuos, o prédio hipotecado irá assegurar primeiro o pagamento do segundo mútuo e só depois o pagamento do mútuo de que os autores são garantes. Alegou, porém, o réu, na sua contestação, que, apesar de não ter prioridade, a nova hipoteca constituída sobre o prédio adquirido por permuta é suficiente para garantir o pagamento do mútuo garantido pelos autores, já que o prédio tem valor suficiente para pagar os valores em dívida em ambos os mútuos. Tendo em atenção que, nos termos do artigo 653º do CC, a desoneração dos fiadores só se ocorre na medida da impossibilidade da sua sub-rogação, pode acontecer que a sua obrigação possa ficar apenas reduzida e não extinta, cabendo ao credor o ónus de provar que o prejuízo sofrido pelos fiadores com a perda do seu direito de sub-rogação é inferior a este (cfr. neste sentido P. Lima e A. Varela, CC anotado, volume I, 4ª ed., página 671). Haverá então que submeter a prova a versão do réu, a fim de apurar em que medida o seu acto de cancelamento da primeira hipoteca levou à impossibilidade de os autores se sub-rogarem nos seus direitos. Não contêm, pois, os autos todos os elementos de facto para proferir decisão, devendo os mesmos prosseguir para produção de prova sobre o facto, invocado na contestação do réu, de que o valor do prédio objecto das duas hipotecas é suficiente para o pagamento dos dois mútuos. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e decide-se revogar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento dos autos, para ser submetido a prova o facto supra referido, alegado pelo réu na contestação. Custas pela parte vencida a final. Lisboa,2016-04-14 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Manuela Gomes Decisão Texto Integral: