Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 455/22.2T8PDL.L1-7 Relator: CARLOS OLIVEIRA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO CIRCULAÇÃO EM ROTUNDA REPARTIÇÃO DE CULPAS PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/02/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1. Circulando o veículo segurado pela Ré Seguradora sempre pela faixa da direita duma rotunda, apesar de apenas pretender sair na 3.ª saída, quando foi embatido pelo veículo conduzido pela Autora, que seguia na mesma rotunda, mas na faixa da esquerda, pretendendo sair na 2.ª saída, quando se dá o embate, conclui-se que ambos os condutores violaram o disposto no Art.º 14.º-A n.º 1 al.
(5)), em função da proporção das culpas dos condutores. O que está correto, embora o arredondamento devesse ter sido feito para €1.833,13. Quanto aos danos não patrimoniais, a A. invocou que, na sequência do embate, foi comprimida pelo cinto de segurança (artigo 34.º da petição inicial), que ficou imobilizada e com dores no ombro esquerdo, que motivaram a baixa médica de 7 a 14 de dezembro de 2021 (artigo 35.º da petição inicial) e teve grave desgosto físico e psicológico (artigo 41.º da petição inicial), pedindo €1.500,00 pelas lesões sofridas, dores imobilização e stress, pelas alterações nas rotinas diárias com a privação do veículo e pelo tempo gasto em oficinas, com a seguradora e tribunal (artigo 43.º da petição inicial). Ficou provado que, em consequência do acidente, a A., A…, foi comprimida pelo cinto de segurança nas zonas da cintura, peito e ombro esquerdo (facto provado 19) e que, devido à imobilização e dores no ombro esquerdo, esteve de baixa médica de 7 a 14 de dezembro de 2021 (facto provado 20), sendo que a falta da viatura acidentada provocou alterações nas rotinas de deslocação, com sujeição à disponibilidade e horários de transporte, provocando desgaste físico e psicológico na A., para além do tempo gasto em oficina, seguros e agora advogado e tribunal (factos provados 25, 26 e 27). Visto isto, há que dizer que existe sempre um grau de dificuldade maior na consideração dos danos de natureza não patrimonial, precisamente porque estes se caracterizam pelo facto de não serem suscetíveis de avaliação pecuniária, na medida em que atingem bens que não integram o património do lesado. Assim, o lesado apenas pode ser compensado pelo estabelecimento duma obrigação pecuniária imposta ao lesante, que corresponde mais uma satisfação do que propriamente uma indemnização em sentido próprio (Antunes Varela - Ob. cit. - Vol. I, pág. 561). Nos termos do Art.º 496º n.º 1 do C.C. na fixação dessa indemnização deve atender-se somente aos danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo que para efeitos da fixação do montante da indemnização, o Art.º 496º n.º 3 do C.C. estabelece que se deve atender à equidade, ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias que o justifiquem. No caso, a sentença recorrida fixou essa indemnização, no que se refere à A. A…, no valor de €600,00, o que se nos afigura perfeitamente adequado aos danos efetivamente dados por provados. Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela filha da A., que seguia no banco de trás, como passageira no veículo por si conduzido, a A. pedia uma indemnização de €2.500,00, por danos que na sua maioria ficaram a constar dos factos não provados (alíneas
- f)a
- i)da sentença recorrida), tendo a sentença recorrida decidido fixar a indemnização devida à mesma em €250,00, considerando apenas o impacto do embate e o susto natural daí decorrente. O que também se nos afigura perfeitamente razoável. Até aqui, não vemos qualquer motivo para alterar a sentença recorrida, sendo certo que, para último, deixámos ficar o dano referente à privação do uso do veículo, relativamente ao qual a sentença recorrida não reconheceu qualquer direito a indemnização. Situação que pode ser alterada em função do resultado da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pois agora ficaram dados por provados factos que podem bem alterar essa parte da decisão. A A. pretendia uma reparação pela privação do uso do veículo pelo valor do aluguer dum veículo de substituição de características semelhantes, o que compatibilizou em €1.400,00 (€20,00 x 70 dias) (cfr. artigos 30.º a 33.º da petição inicial). Recordando-se aqui que a petição inicial havia dado entrada em juízo em 17 de fevereiro de 2022 e, portanto, numa altura em que a reparação do veículo da A. ainda não tinha ocorrido. Consta agora da matéria de facto que, na sequência do acidente dos autos, a viatura da A. esteve parada e impossibilitada de circular, desde 6 de dezembro de 2021 (data do sinistro) até 7 de abril de 2022 (data da sua reparação), sendo certo que a oficina veio a facultar-lhe uma viatura de substituição, sem encargos, durante a semana anterior à entrega do veículo devidamente reparado (facto provado 33). Portanto, a A. esteve efetivamente privada de viatura entre 7 de dezembro de 2021 e 31 de março de 2022, num total de 115 dias, sem prejuízo de ter recorrido a táxis, boleias e transportes públicos. A partir daqui, seguimos muito de perto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de setembro de 2017, no qual o relator do presente foi ali também relator, no âmbito do processo n.º 10421/14.T2SNT.L1 (disponível em www.dgsi.pt.). Diremos assim que a jurisprudência nacional tem vindo a admitir que a privação de uso de veículo é suscetível de acarretar dano de natureza não patrimonial, devendo o seu ressarcimento ser inserido nesse quadro normativo. Sem prejuízo, vem-se reconhecendo o direito de indemnização com fundamento na simples privação do uso normal do bem, apesar de não se provarem factos relativamente às perdas concretamente verificadas em consequência do não uso (vide, por ex: Ac. STJ de 9/5/1996, in BMJ 457º, pág. 325). Conforme sustenta Abrantes Geraldes (in “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, Almedina, pág.s 50 e ss.) numa situação de privação de uso de um bem, não sendo viável a reconstituição natural, deve relevar-se que o lesado ficou privado das utilidades que o referido bem lhe poderia proporcionar. Assim, pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado, por regra reconhece-se aí um prejuízo material que pode ser avaliado e compensado de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem. Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo do caso, tendo em consideração a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que efetivamente lhe seria dado durante o período da privação. Em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da ação, defendendo-se uma solução que realce a verificação de uma situação patrimonial menos valiosa do que a que existiria se não fosse a privação, ficando aberta a possibilidade de se proceder ao apuramento do seu quantitativo, em última análise, seguindo as regras da equidade propiciadoras de uma solução justa. Esclarecendo, escreve o mesmo autor que: «Naturalmente, é inatingível a determinação com rigor matemático do valor dos prejuízos, nem tal se pede ao Tribunal quando, nestes e noutros casos, tem de se pronunciar (…) deve, então, orientar-se pelos traços largos da equidade, ponderando as circunstâncias que o processo ou as regras da experiência revelem (…) tomando, por exemplo, como ponto de referência a quantia necessária para o aluguer de um bem de características semelhantes». A este propósito, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/5/2013 (Proc. n.º 3036/04.9TBVLG.P1.S1 – Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, disponível em http://dgsi.
- pt)escreveu-se o seguinte: «Entende-se que a privação do uso de um veículo é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo, por impedir o proprietário (…) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito (assim, por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Julho de 2007, www.dgsi.pt, proc., nº 07B1849, ou de 10 de Setembro de 2009, já citado); e que o cálculo da correspondente indemnização, tal como se decidiu no acórdão recorrido, há-de ser efetuado com base na equidade, por não ser possível avaliar o valor exato dos danos (nº 3 do artigo 566º do Código Civil)». No Acórdão da Relação de Lisboa de 10-3-2016, acessível no mesmo lugar, escreveu-se o seguinte: «A utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem sendo que a simples possibilidade de utilização ou de não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afetada, deve ser ressarcida. Dessa forma, haverá lugar à fixação de indemnização por privação de uso de veículo mesmo sem a prova de quaisquer perdas concretas, pois que o que está em causa no âmbito deste dano é a própria indisponibilidade da viatura. / Nas situações em que não seja possível determinar o montante exato dos prejuízos, o tribunal deve socorrer-se de um juízo de equidade e fixar tal montante dentro dos limites que tiver por provados». No Acórdão da Relação do Porto de 8/10/2015, acessível no mesmo lugar, decidiu-se sobre o assunto que: «Salvo se se provar o contrário, a falta por um certo período de tempo de um veículo que se adquiriu para usar e se estava a usar, traduz-se num dano de privação do seu uso, que deve ser reparado pelas seguradoras com a colocação à disposição do lesado de um veículo de substituição (de características semelhantes) ou, caso essa obrigação não seja cumprida, pela atribuição, pelo menos tendencialmente, de um valor que parta do custo de aluguer diário desse veículo». Por sua vez, no Acórdão da Relação de Coimbra de 6/3/2012, também acessível no mesmo lugar, é dito: «Para o proprietário ter direito a indemnização pela privação do uso do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 483.º e 562.º e seguinte do Código Civil, não basta a verificação em abstrato da privação, sendo ainda necessário que a privação do veículo cause uma diminuição ao nível da satisfação das necessidades do proprietário consideradas na sua globalidade. / Concluindo-se pelo dano e não sendo possível quantificá-lo em valores certos face aos factos provados, o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar a indemnização, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil. / A quantia de €10,00 diários é adequada a título de indemnização pela paralisação diária de um veículo que satisfazia as necessidades básicas de deslocação do lesado e de um seu irmão que também o utilizava por empréstimo». No acórdão da Relação de Lisboa de 13/10/2016 (ainda e sempre disponível no mesmo lugar), decidiu-se que: «Provando-se que o automóvel em causa não era uma viatura de “fim-de-semana”, usando-a a A., nomeadamente, em deslocações de trabalho, e emprestando-a à filha; provando-se que, tendo a seguradora manifestado a sua recusa em assumir o encargo de reparação da viatura em janeiro de 2014, a A. logo demandou judicialmente a R. em abril de 2014, reclamando o pagamento da reparação e indemnização pela imobilização do veículo; provando-se que o preço da reparação da viatura era avultado (€6.889,74 euros) e não se provando que a A. era pessoa de recursos económicos folgados, que lhe permitissem, sem sacrifício relevante, adiantar o preço da reparação; julga-se adequado, tomando em consideração os valores praticados pela jurisprudência, o valor diário fixado pelo tribunal de primeira instância e peticionado pela A., de €20,00 diários por cada dia de privação da viatura». Ainda no acórdão da Relação de Lisboa, datado de 7/5/2015 (também disponível em www.dgsi.
- pt)é dito: «Julgar equitativamente não pode aqui implicar, sem mais, que o tribunal julgue tendo por base o custo do aluguer de uma viatura de idênticas características, porquanto isso seria pressupor que o requerente teria tido danos emergentes, como se tivesse procedido ao aluguer de uma viatura de idênticas características, o que não foi o caso, além de que no custo de aluguer de uma viatura existem variáveis como a margem de lucro da empresa de aluguer e o IVA suportado, variáveis que não seria equitativo colocar a cargo da requerida, como se o requerente as tivesse suportado. / Naquele juízo equitativo importa ponderar o valor médio do aluguer de uma viatura, como um referencial máximo, por corresponder ao valor que, em termos correntes, alguém teria que despender para lograr obter pelo menos o gozo e fruição de uma viatura média e ainda o tipo de utilização que o requerente fazia da viatura (mais ou menos intensa) de utilidade (para fins laborais ou familiares) ou de lazer e o período de privação do uso, aqui se devendo considerar que durante todo este período a seguradora não ressarciu o lesado e que apenas o veio a fazer na sequência de execução instaurada, facto que não deve deixar de se censurar também pela via indemnizatória, pois esta indemnização corresponde ao ressarcimento de um ato ilícito, com base na responsabilidade civil extracontratual». Por nós, como já sustentámos no acórdão de 26 de setembro de 2017, no Proc. n.º 10421/14.T2SNT (do mesmo relator), não podemos deixar de manifestar a nossa concordância absoluta com a posição que defende que o dano pela privação de uso de veículo é um dano autónomo, com repercussão na esfera patrimonial do lesado, que pode ser considerado independentemente de haver ou não perda total do veículo, nomeadamente quando se prove que, durante determinado período de tempo, se verificaram situações relevantes de perda efetiva das utilidades próprias desse bem danificado, ou sejam demonstradas situações concretas em que se verificou uma falta de disponibilidade da viatura. O Supremo Tribunal de Justiça já tem mesmo defendido que essas situações também podem resultar de mera presunção natural de que o seu proprietário usaria normalmente esse veículo (Vide: Ac.s do S.T.J. de 3/5/2011 (relator Nuno Cameira – Revista n.º 2618/06), de 15/11/2011 (relator Moreira Alves – Revista n.º 6472/06) e de 9/3/2010 (relator Alves Velho – Revista n.º 1247/07). Neste contexto citamos uma vez mais, a este propósito e com a nossa inteira concordância, o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/10/2015 (relatora Maria Adelaide Domingos – Revista n.º 5119/12.2TBALM.l1-1), onde se refere: «I- A indemnização por privação do uso de veículo é um dano indemnizável autonomamente e não depende da prova concreta de gastos acrescidos por parte do lesado, bastando que esteja demonstrada a perda das utilidades que o veículo proporciona. «II- A respetiva avaliação, se outro critério não puder ser seguido, será determinada pela equidade, dentro dos limites do que for provado, temperado pelas regras da razoabilidade e da experiência». Ora, a demora na resposta da seguradora, que inicialmente aceitou a responsabilidade pelo sinistro (em 29 dezembro de 2021 – cfr. doc. 1, junto com a petição), mas depois, já em 20 de janeiro de 2022 (cfr. doc. 2, junto com a petição), optou por recusar a reparação do veículo, agravada pelas dificuldades financeiras da A., que demorou a encontrar financiamento para essa reparação, devido aos seus limitados rendimentos, o que só logrou superar com o recurso à fiança duma pessoa amiga, justificaram no caso concreto o prolongar no tempo de toda esta situação de privação do veículo. Por outro lado, a matéria de facto provada também reflete situações em que a A. se sentiu na necessidade de usar o seu veículo, mas teve de recorrer a outras soluções, como boleias, táxi ou transportes, que lhe criaram constrangimentos efetivos, que não teria se tivesse o seu veículo à sua disposição. Portanto, o dano por privação de uso do veículo foi real e é merecedor de tutela indemnizatória. No que se refere à ponderação do montante da indemnização devida por este dano, tem sido recorrente o auxílio ao valor locativo dum veículo de caraterísticas semelhantes como critério valorativo. No entanto, esta solução de recurso tem sido muito criticada (vide, a propósito: Maria Graça Trigo in “Responsabilidade Civil – temas especiais, págs. 63 e ss.). Por nós, temos aceitado que o valor da indemnização seja feito através da ponderação dum valor económico diário que tenha em conta a utilidade que decorre do uso normal do veículo, fornecendo assim um critério objetivo e sindicável ao exercício pelo julgador da avaliação por equidade desse dano. Daí não resulta que o valor diário deva corresponder necessariamente ao valor locativo dum veículo com características semelhantes, tal como o dado por provado no ponto 34 (cfr. aditamento feito no ponto 1.4 do presente acórdão), porque na locação comercial de veículos automóveis entram em ponderação critérios empresariais que nada têm a ver com as utilidades diárias que a disponibilidade particular de um veículo pode proporcionar ao cidadão comum. Dito isto, a prova feita sobre as desvantagens verificadas na esfera da A. durante o período relevante de perda de uso do veículo não são de molde a justificar o valor diário de €20,00, tal como peticionado. Julgamos que o valor de €10,00 se afigura mais adequado à situação concreta. Em conformidade, o valor da indemnização relativa ao dano da privação de uso do veículo deverá ser igual a €1.150,00 (€10,00 x 115 dias). Temos assim que os danos patrimoniais relativos à reparação do veículo ascendem a €3.666,25. Os danos não patrimoniais da A., A…, ascendem a €600,00, e os da A., B…, menor de idade, merecem reparação por €250,00. Ao que acresce, finalmente, o dano pela privação de uso do veículo, no valor de €1.150,00. Todos eles, por razão da aplicação do Art.º 570.º n.º 1 do C.C., deverão ser reduzidos a metade, em função da repartição de culpas imputável ao condutor do veículo segurado pela R. e à própria A.. Deste modo, porque a indemnização deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o dano que obriga à reparação (Art.º 562º do C.C.), embora esta deva ser reduzida em função da repartição de culpas, computamos o valor da indemnização devida às A.A. em €2.833,13, sendo €1.833,13 por danos patrimoniais (€3.666,25 : 2); €575,00 pela privação de uso do veículo (€1.150,00 : 2); €300,00 por danos não patrimoniais da A. A… (€600,00 : 2); e €125,00 por danos não patrimoniais da A. B… (€250,00 : 2). Quanto ao pressuposto do nexo de causalidade, sobre ele não oferecem os autos quaisquer dúvidas. Decorre claramente do processo que os factos imputados ao condutor do veículo segurado pela R. foram causa direta e necessária dos danos descritos e considerados relevantes (Art.º 563º do C.C.), sendo certo que qualquer pessoa colocada no lugar do lesante poderia prever como consequência normal e possível dessa conduta os danos decorrentes deste acidente. Assim, estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos culposo prevista no Art.º 483º n.º 1 do C.C.. O condutor do veículo segurado pela R. está obrigado a indemnizar os lesados, nos termos dos Art.º 483º n.º 1 do C.C., sendo que a responsabilidade civil decorrente da circulação desse veículo foi transferida para a R.. Assim, por força do Art.º 64º n.º 1 al. a), conjugado com os Art.ºs 4º a 6º, 10º, 11º n.º 1 al.
- a)e 12º, todo do Dec.Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto, a Companhia Seguros, aqui R., estará obrigada a indemnizar os lesados até ao montante do capital obrigatoriamente seguro, na medida em que o seu segurado esteja obrigado a indemnizar nos termos da lei civil, atento ao facto de os danos terem resultado de acidente de viação. Tendo sido computados os danos num total de €2.833,13, deverá arbitrar-se às A.A. uma indemnização de igual valor, sendo a responsabilidade pelo seu pagamento por parte da R.. Quanto aos juros, eles são devidos desde a data da citação, no que se refere aos danos de natureza patrimonial (Art.º 804º, 805º n.º 1 e Art.º 806º do C.C.). No que se refere aos danos de natureza não patrimonial, cujo valor fixado logo na decisão recorrida, que os considerou atualizados à data dessa sentença, nos termos do acórdão de uniformização de jurisprudência de 9 de Maio de 2002 (publicado no D.R., 1ª Série, n.º 146º-A de 27/6/2002), os juros de mora são apenas devidos desde a prolação da sentença, tal como aí decidido. A taxa de juro a pagar é a de 4%, emergente da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, aprovada nos termos do Art.º 559.º do C.C.. Em conformidade, a sentença recorrida só deverá ser alterada em função do ora exposto, no que se refere ao dano relativo à privação de uso do veículo, que ali foi desconsiderado, mantendo-se o demais decidido, concordando-se com as conclusões apresentadas pela Recorrente apenas na estrita medida do supra considerado. As custas, nos termos do Art.º 527.º do C.P.C., devem ser na proporção do respetivo decaimento, arrastando a decisão proferida neste acórdão a alteração correspondente na condenação em custas pela sentença recorrida, tudo sem prejuízo, evidentemente, do benefício de apoio judiciário concedido à aqui Apelante. V- DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente por provada, determinando-se as alterações à matéria de facto provada e não provada, tal como consignado no ponto 1.4. do presente acórdão, e alterando-se a sentença recorrida na sua parte dispositiva, substituindo-a pela seguinte decisão: 1) Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a R., C…, a pagar à A., A…:
- a)A quantia de €1.833,13 (mil oitocentos e trinta e três euros e treze cêntimos), a título de danos patrimoniais relativos à reparação do veículo, mais a quantia de €575,00 (quinhentos e setenta e cinco euros), pelo dano de privação de uso do veículo, ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação da R. e até efetivo e integral pagamento;
- b)A quantia de €300,00 (trezentos euros), a título de danos não patrimoniais devidos à A. A…, mais a quantia de €125,00 (cento e vinte cinco eros), devidos à filha menor da A., B…, aqui representada por sua mãe, também a título de danos não patrimoniais, ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a prolação da sentença até integral e efetivo pagamento. 2) Mais se decide absolver a R. do demais peticionado. - Custas pela Apelante e pela Apelada, na proporção do respetivo decaimento (cfr. Art.º 527º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.), sem prejuízo, quanto à primeira, do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 2 de maio de 2023 Carlos Oliveira Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva