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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 41627/24.9YIPRT.L1-PICRS Relator: CARLOS M.G. DE MELO MARINHO Descritores: ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL DIREITO AO JUIZ MEIO DE PROVA DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA PRINCÍPIO DA EFECTIVIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/29/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator): I. O processo de mera ordenação corresponde a um processo simplificado, de menor cobertura garantística, normativamente regulado em termos que devem gerar concisão das intervenções das partes e consequente redução das cargas de litigiosidade bem como compressão das necessidades analíticas; II. Nos termos do estabelecido no Artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (parágrafo 3.º), a obrigação de reenvio prejudicial recai apenas sobre órgãos jurisdicionais cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial de direito interno (tribunais de última instância); III. Sendo o Tribunal de Primeira Instância um órgão cujas decisões admitem recurso para o Tribunal da Relação, tal Tribunal gozava de uma faculdade de reenvio mas não estava sobre ele pendente uma obrigação de o despoletar; IV. Não existindo dúvidas sobre a possibilidade de o Tribunal «a quo» não cumprir norma ou decisão de Tribunal superior que julgasse contrária ao Direito da União, não havia qualquer motivo legítimo para a formulação de pedido de prolação de decisão prejudicial sobre tal possibilidade, ao abrigo do estabelecido no art. 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; V. O princípio da efectividade do Direito da União Europeia (DUE), de plúrima afirmação pelo Tribunal de Justiça, exige que as normas desse Direito sejam interpretadas e aplicadas em termos tais que garantam consecução plena dos seu objetivos, impedindo que preceitos nacionais tornem impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico comum; VI. Tal princípio actua como um garante de resultados e não de meios, a todos impondo obrigações e comportamentos de conformação finalística, particularmente às administrações públicas, aos legisladores e aos juízes nacionais; VII. Entre as suas muito relevantes vertentes encontra-se o comando da garantia da proteção jurisdicional efectiva que impõe que Estados-Membros prevejam vias de recurso necessárias para afirmar uma tutela pelos tribunais que se concretize invariavelmente nos domínios abrangidos pelo Direito da União; VIII. A este nível, releva um sub-princípio de limitação da autonomia processual que assenta na noção de que, embora os Estados tenham autonomia para definir as suas regras de processo, tais regras não podem frustrar a aplicação do Direito comum; IX. Vale, também um princípio de equivalência segundo o qual as regras não podem ser menos favoráveis do que as aplicadas a acções internas similares, sob a a noção central de que as bnormas internas não podem tornar impossível, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela UE; X. Encontramo-nos, a esse nível, diante de um quadro de ponderação da articulação entre comandos constitucionais e o Direito da União, particularmente as suas regras de protecção do Direito da Concorrência; XI. O princípio da efectividade refere a protecção do que é efectivo e não do que é potencial ou meramente possível; XII. Ainda assim, na ante-câmara da prolação de decisão do TJUE, é mandatório garantir a não materialização de factos consumados e irreversíveis que a esvaziem de utilidade e sentido. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO SOGRAPE – DISTRIBUIÇÃO, S.A., MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A., PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., AUCHAN RETAIL PORTUGAL, S.A., COOPLECNORTE – AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS, C.R.L., ITMP ALIMENTAR, S.A., AA E BB, todos com os sinais identificativos constantes dos autos, impugnaram judicialmente a decisão da AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA (AdC) que lhes impôs sanções pela prática das infracções aí descritas. O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à decisão impugnada no presente recurso, nos seguintes termos: Os presentes autos tiveram origem com a apresentação de impugnação judicial de decisão proferida pela Autoridade da Concorrência, por parte dos seguintes Recorrentes: 1. SOGRAPE – Distribuição, S.A., sancionada na coima de 4.831.000,00€; 2. Modelo Continente Hipermercados, S.A., sancionada na coima de 4.316.000,00€; 3. Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., sancionada na coima de 5.509.000,00€; 4. Auchan Retail Portugal, S.A., sancionada na coima de 1.209.000,00€; 5. Cooplecnorte – Aquisição e Fornecimento de Bens e Serviços, C.R.L., sancionada na coima de 140.000,00€; 6. ITMP Alimentar, S.A., sancionada na coima de 1.211.000,00€; 7. AA, sancionado na coima de 13.500,00€; 8. BB, sancionado na coima de 2.000,00€. Por despacho datado de 09/10/2023, na referência 432311, foi determinada a suspensão da instância até que fosse proferida a decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre a validade da prova obtida no Processo nº n.º 71/18.3YUSTR-D (Processo da AdC nº PCR/2016/4). Para o efeito sustentou que os presentes autos tiveram origem em diligências de investigação realizadas no âmbito do processo contraordenacional que correu termos na AdC sob o nº PRC/2016/4, porquanto, na sequência de buscas e apreensões ali efetuadas de correio electrónico surgiram eventuais indícios da participação de outras empresas para além da ali investigada, em práticas anti-concorrenciais, razão pela qual a AdC decidiu extrair certidão desse correio electrónico e, com base nesses elements de prova, iniciou os autos que deram origem ao presente recurso de Contra-Ordenação. Mais se referiu nesse despacho que: “Não obstante, a decisão da Relação de Lisboa que venha a ser proferida no Proc. nº71/18.3YUSTR (na decorrência do determinado pelo Tribunal Constitucional e em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade proferido por esse Tribunal – pois que nesse processo, um tel juízo é vinculativo), terá efeitos nos presentes autos quanto aos emails apreendidos, pelo menos, nas instalações do Pingo Doce. Isto porque a (in)validade da prova recolhida no processo originário reflete-se, necessariamente nos processos onde se pretenda fazer valer essa mesma prova. Ao que acresce que a decisão do Tribunal da Relação que venha ali a ser proferida, retirando todas as consequências possíveis do juízo de inconstitucionalidade a que está vinculada, poderá invalidar ainda e também outra prova que tenha sido recolhida na sequência dos emails. Estamos, assim, em presença de uma questão prejudicial, relevantíssima para a boa decisão da causa que venha a ser proferida nos presentes autos.”. Encontra-se junta aos autos certidão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 71/18.3YUSTR-D, datado de 09/11/2023, e transitado em julgado em 13/05/2025 (cfr. referência 93573, de 30/04/2025). Desse Acórdão consta o seguinte: “Ponderada porém em conferência a problemática subjacente, é entendimento deste Tribunal da Relação que a dita questão prévia em boa verdade não se põe: o que importa aqui fazer é dar cumprimento ao determinado pelo Tribunal Constitucional, nos termos que resultam do seu dispositivo transitado em julgado, já hoje passível de execução. O que o Tribunal Constitucional decidiu, para o que aqui releva, foi, recorde-se, o seguinte: «

  1. c)Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.ºs 1 e 4, este conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, a norma extraída das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério Público; e, em consequência,
  2. d)Conceder parcial provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo positivo de inconstitucionalidade expresso na alínea c).» Não tendo introduzido o Tribunal Constitucional nenhuma diferenciação, em tal dispositivo, entre «as mensagens de correio eletrónico abertas», nomeadamente em função do local de armazenamento em que se achariam à data da apreensão, não pode este Tribunal da Relação acrescentar uma tal diferenciação, ou aduzir critérios a ela tendentes, pois apenas lhe cabe cumprir o decidido. E se é assim, como nos parece, «as mensagens de correio eletrónico abertas» abrangidas pelo juízo positivo de inconstitucionalidade no caso concreto são «todas» as apreendidas.”. Nesse Acórdão foi, então, decidido o seguinte: “Face ao exposto, dando cumprimento desde já ao juízo positivo de inconstitucionalidade emitido pelo douto acórdão do Tribunal Constitucional, reforma-se o decidido pelo acórdão desta Relação de 4 de março de 2020, julgando-se parcialmente procedente o recurso, neste sentido: A) Julga-se nula a apreensão dos ficheiros de correio eletrónico realizada nos autos; B) Determina-se o desentranhamento e devolução às Recorrentes dos mencionados ficheiros e a destruição das cópias que dos mesmos hajam sido feitas.” Por despacho com a referência 531964, de 03/06/2025 foi declarada cessada a suspensão da instância, atenta a certidão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa junta aos autos. No entanto, as recorrentes já haviam dado conta nos autos do trânsito em julgado de tal Acórdão, pronunciando-se sobre a consequente prossecução dos autos. I. A Recorrente Pingo Doce - Distribuição Alimentar, S.A. veio requerer a declaração de nulidade de todas as mensagens de correio electrónico apreendidas nos autos do PRC/2016/4 e constantes da certidão com que se iniciaram os presentes autos (cfr. referência 92874, de 31/03/2025). Para o efeito alega o seguinte:
  3. a)O juízo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 91/2023 e mesmo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa abrangem todas as comunicações das quais a aqui Recorrente é titular, uma vez que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa estende necessariamente os seus efeitos às Visadas não recorrentes nos referidos autos, dadas as consequências do facto de a questão se suscitar no âmbito de um só processo.
  4. b)O juízo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 91/2023 produzirá efeitos no que respeita a todas as diligências de buscas e apreensão realizadas no âmbito do PRC/2016/4, quanto a todas as empresas visadas pelas mesmas, mesmo as não recorrentes. A extensão da nulidade às mensagens de correio eletrónico apreendidas nas instalações das outras Visadas, por força do artigo 402.º (e adicionalmente, da sua conjugação com o artigo 403.º) do CPP, é, no caso, uma imposição da LTC por forma a que a norma do seu artigo 74.º, n.º 3, tenha tradução/execução mínima no direito processual penal nacional. Deste modo, embora o recurso esteja limitado ao recorrente, este recurso (ou a decisão dele decorrente) deve estender-se aos comparticipantes (não recorrentes).
  5. c)Tal conclusão é a que se impõe, face ao princípio da igualdade dos arguidos, não sendo admissível que, no mesmo processo, o Tribunal tome, quanto a arguidos diversos, decisões de sentido diverso quanto às mesmas questões, de facto ou de Direito, processuais ou de mérito.
  6. d)Mais entende que não se deve aguardar a posição do Tribunal de Justiça quanto aos pedidos de reenvio prejudicial pendentes ou realizar qualquer novo pedido de reenvio prejudicial nos presentes autos, uma vez que não tem natureza obrigatória, devendo antes respeitar-se o caso julgado. II. A Recorrente Auchan Retail Portugal, S.A. acompanhou o requerimento apresentado pela Recorrente Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A. (cfr. referência 93589, de 30/04/2025). Mais refere que:
  7. a)O processo n.º PRC/2017/8 foi instaurado pela Autoridade da Concorrência (“AdC”) com base em prova apreendida no processo originário, PRC/2016/4.
  8. b)Com o trânsito em julgado daquela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do PRC/2016/4, atendendo à interdependência processual entre aquele processo e este, entende a Recorrente estar-se agora em momento processual oportuno para conhecer a questão suscitada pelas Recorrentes de nulidade da prova apreendida, porquanto o foi ao abrigo de um despacho nulo. III. A Recorrente Modelo Continente Hipermercados, S.A. também aderiu ao requerimento apresentado pela Recorrente Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A. (cfr. referência 93617, de 02/05/2025). Mais alega que:
  9. a)Por despacho de 09/10/2023, com a ref.ª 432311, foi determinada a suspensão dos autos até que transitasse em julgado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que decidisse em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade plasmado no Acórdão n.º 91/2023, do Tribunal Constitucional, proferido no âmbito do processo contraordenacional n.º 71/18.3YUSTR.
  10. b)O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do já referido processo n.º 71/18.3YUSTR – com origem no processo PRC/2016/4 –, julgou nula a apreensão dos ficheiros de correio eletrónico realizada naqueles autos e determinou a devolução dos respetivos ficheiros, bem como a destruição das respetivas cópias, devendo, assim, ser conhecida e declarada, de imediato, a nulidade da prova dos autos obtida através da apreensão, pela AdC, de mensagens de correio eletrónico (independentemente de se encontrarem abertas/lidas ou fechadas/não lidas), com base em autorização do Ministério Público.
  11. c)Os presentes autos tiveram origem em certidão extraída pela AdC dos elementos probatórios constantes do processo PRC/2016/4 (incluindo, em particular, das mensagens de correio eletrónico), pelo que existe uma interdependência entre o processo PRC/2016/4 e os presentes autos, o que foi já reconhecido no despacho proferido em 09/10/2023, que formou caso julgado formal, não podendo ser contrariado por decisão posterior.
  12. d)A questão da nulidade da prova deve ser apreciada de imediato, anulando todo o processado a partir das diligências de busca e apreensão, o que sempre implicará a remessa dos autos à AdC para elaborar nova Nota de Ilicitude, expurgada da prova proibida.
  13. e)Esta deverá ser a decisão a tomar pelo Tribunal para respeitar o princípio da igualdade, que limita quer a atividade do legislador, quer a atividade dos tribunais, aplicando-se transversalmente a todos os poderes públicos, atento o disposto no artigo 204.º da CRP.
  14. f)Mais faz referência ao Acórdão n.º 12/2024 que veio fixar jurisprudência no sentido de que, em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas na Lei da Concorrência, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante. IV. A Recorrente Coolplecnorte – Aquisição e Fornecimento de Bens e Serviços, CRL aderiu na íntegra ao requerimento apresentado pela Recorrente Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A. (cfr. referência 93621, de 02/05/2025). V. A Recorrente ITMP Alimentar, S.A. pronunciou-se no requerimento com a referência 93622, de 02/05/2025, nos seguintes termos:
  15. a)O presente processo foi aberto pela AdC em 21 de Março de 2017 na sequência das diligências de busca e apreensão realizadas no PRC/2016/4, conforme resulta do parágrafo 6 da Decisão Final da AdC.
  16. b)A AdC procedeu à extração de certidão de teor de elementos probatórios constantes do PRC/2016/4, em suporte de papel e digital, para o processo contraordenacional n.º PRC/2017/8 que está subjacente aos presentes autos.
  17. c)O Tribunal da Relação de Lisboa, através de Acórdão proferido em 9 de Novembro de 2023 e em cumprimento do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 91/2023, declarou a nulidade da apreensão das mensagens de correio eletrónico realizada nas instalações da recorrente Pingo Doce no âmbito do processo contraordenacional PRC/2016/4, pelo que, todas as mensagens de correio eletrónico apreendidas nas instalações da recorrente Pingo Doce no âmbito do PRC/2016/4 e que foram extraídas para o PRC/2017/8, e que sustentaram a Decisão Final da AdC, devem ser imediatamente desentranhadas dos presentes autos.
  18. d)Também importa considerar que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 2023 produz um efeito de caso julgado formal que se estende a todas as entidades que foram alvo de diligências de busca e apreensão no âmbito do PRC/2016/4, pelo que, todas as mensagens de correio eletrónico apreendidas nas instalações dessas entidades são igualmente nulas, devendo ser imediatamente desentranhadas dos presentes autos.
  19. e)Por outro lado, a nulidade da prova apreendida pela AdC no PRC/2016/4 e que fundamentou a abertura do PRC/2017/8, produz um efeito-à-distância, previsto no artigo 32º, nº 8 da CRP, que afeta a validade de toda a prova obtida pela AdC no âmbito destes autos, designadamente a apreendida nas diligências de busca e apreensão realizadas às instalações da recorrente Sogrape entre os dias 3 e 16 de Maio de 2017.
  20. f)Há uma decisão transitada em julgada que declara a nulidade da prova subjacente aos presentes autos e que deve ser respeitada na ordem jurídica portuguesa, pelo que, tendo sido declarada a nulidade da apreensão de mensagens de correio eletrónico realizada nas instalações das recorrente Pingo Doce, os efeitos dessa decisão devem ser estendidos a todas as empresas visadas que também foram alvo de diligências de busca e apreensão nesses autos nas mesmas condições, isto é, sem autorização do Juiz de Instrução Criminal, tendo por consequência que todas as restantes 92 (noventa e duas) mensagens de correio eletrónico apreendidas pela AdC nas instalações das restantes visadas no PRC/2016/4, que foram extraídas para os presentes autos e que sustentaram a Decisão Final da AdC, por terem sido apreendidas sem autorização do Juiz de Instrução Criminal, devem ser desentranhadas dos presentes autos.
  21. g)Conclui pugnando por prolação de decisão de arquivamento dos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 64º, nº 3 do RGCO, uma vez que não estão reunidos os condicionalismos necessários para proceder a um reenvio prejudicial, que apenas visaria impedir a produção de efeitos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. VI. A Recorrente Sogrape Distribuição, S.A. veio pronunciar-se nos seguintes termos (cfr. referência 93698, de 07/05/2025):
  22. a)Deve este Tribunal, em estrito cumprimento do Acórdão do TRL, assegurar que toda e qualquer cópia das mensagens de correio eletrónico objeto de apreensão ao Pingo Doce no âmbito do PRC/2016/4, subsequentemente extraídas para os presentes autos e nele integradas como acervo probatório relevante são imediatamente eliminadas.
  23. b)Dever-se-á ainda considerar que os efeitos daquele Acórdão se estendem às mensagens de correio eletrónicos apreendidas no PRC/2016/4 aos restantes retalhistas, também extraídas para os presentes autos e também aqui integrando o universo de prova utilizada pela AdC. No seu despacho de 09/10/2023, este Tribunal antecipou imediatamente o cenário de contaminação do presente processo por efeito à distância das nulidades do PRC/2016/4.
  24. c)Os princípios do Estado de Direito democrático, da igualdade, da tutela jurisdicional efetiva e das garantias em processo sancionatório, todos com previsão constitucional (arts. 2.º, 13.º, 20.º e 32.º da CRP) impõem que, no mesmo processo, a mesma questão de facto e de direito seja decidida de modo idêntico relativamente a todos os sujeitos processuais, assegurando a paridade dos meios de defesa de que estes dispõem e a paridade de tratamento oferecido pelo Tribunal.
  25. d)Independentemente da nulidade da apreensão de mensagens de correio eletrónico no PRC/2016/4, a apreensão de mensagens de correio eletrónico realizada nos presentes autos padece de vício autónomo, em virtude de terem sido realizadas, à semelhança do que sucedeu no PRC/2016/4, com base em mandato emitido pelo MP.
  26. e)Ainda que o TJ venha a declarar que uma eventual opção do legislador nacional pela qualificação do MP como autoridade judiciária competente para autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico seria admissível face ao Direito da União Europeia (em particular, a CDFUE), tal interpretação não obstaria, de todo, a que (nem contenderia com a questão de que) o mesmo Estado membro pudesse optar por uma outra solução processual que entendesse proteger de forma mais adequada os direitos em questão, desde logo sujeitando a apreensão a prévia autorização de juiz, uma vez que foi essa a conclusão da Advogada-Geral. VII. A Autoridade da Concorrência veio pronunciar-se no requerimento com a referência 93619, de 02/05/2025, nos seguintes termos:
  27. a)O caso julgado formado no processo n.º 71/18.3YUSTR-D.L2, no que respeita ao Acórdão do TC, o mesmo tem, no imediato, eficácia intra processual e, como tal, não tem aplicação imediata e autónoma ao presente processo.
  28. b)Cada mensagem de correio eletrónico recebida numa determinada caixa virtual de correio integra a esfera de propriedade do titular daquela caixa.
  29. c)A declaração de nulidade da prova apreendida nas instalações do Pingo Doce no processo n.º 71/18.3YUSTR-D.L2 (PRC/2016/4), não contamina a prova apreendida na sede das co-visadas no presente processo, uma vez que as co-visadas no presente processo não são visadas e/ou recorrentes no referido processo.
  30. d)O Acórdão do TC n.º 91/2023 não afeta a decisão a ser proferida no âmbito dos presentes autos, não correspondendo este ao caso em juízo naquele outro processo, por ter sido proferido ao abrigo de um processo de fiscalização concreta, que encontra a sua previsão no artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa.
  31. e)Apesar do Acórdão n.º 12/2024 do STJ ter sido proferido muito recentemente, o mesmo não é vinculativo e tal jurisprudência já se encontra ultrapassada, e mais ultrapassada poderá ficar após a prolação do Acórdão do TJUE, atentas as conclusões já entretanto proferidas pela Advogada-Geral junto desse Tribunal.
  32. f)Caso se entenda que a declaração de nulidade da apreensão dessas mensagens no processo PRC/2016/4 se estende ao presente processo, o que se coloca como mera possibilidade, mas sem conceder, esse efeito apenas se pode aplicar às cinco mensagens da Pingo Doce apreendidas nas suas instalações.
  33. g)Mais alega que o tribunal nacional de primeira instância não está impedido de colocar questões ao TJUE se entender que a orientação de outro tribunal (que pode ser Superior e dentro do mesmo processo) contraria as regras do Direito da União e, consequentemente, poderia vir a adotar uma decisão discordante com o direito da União, razão pela qual sugere a formulação de questões ao TJUE através de um novo pedido de reenvio prejudicial. VIII. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: i. O acórdão proferido no processo nº 71/18.3YUSTR-D, não possui força de caso julgado material, uma vez que foi proferido no âmbito de um recurso interlocutório, mais sendo certo que, assumindo a questão da validade da prova digital a natureza de uma nulidade relativa e dependente de arguição, tal circunstância remete para o domínio do direito adjectivo, e não substantivo – este último sim a poder implicar a formação de caso julgado material. ii. Valendo, então, o mesmo por dizer que aquele acórdão apenas constitui caso julgado formal, vigorando apenas para o processo no âmbito do qual foi proferido; carecendo sempre aquela mesma questão havida com a destruição de ser analisada, autonomamente, caso a caso, processo a processo – cfr., por tudo artigos 619º e 620º do Código de Processo Civil. iii. Até ao momento, as instâncias superiores – o TRL e o TC – apenas decidiram a questão à luz do Direito Interno, não tendo ponderado que estava, e ainda está, em causa a aplicação de normas adjectivas e funcionais do artigo 101º do TFUE. iv. Por outro lado, a questão ainda se encontra em discussão no Tribunal de Justiça da União Europeia, fruto de vários reenvios ali pendentes, e relativos a processos pendentes no Juiz 1, não se encontrando prevista data para a prolacção de Acórdão por aquela Instância Supranacional; mais se registando que foram entretanto produzidas novas conclusões do Advogado-Geral, no passado mês de Setembro, nos processos C-258/23 a C-260/23. v. A decisão de destruição antecipada de tal prova, frustrará sempre de forma irremediável o efeito útil da decisão do TJUE. Requer a suspensão dos autos até à prolação do Acórdão do TJUE. Foi proferido despacho judicial que decretou: Pelo exposto, impõe-se determinar o desentranhamento toda a correspondência electrónica que foi apreendida no âmbito das diligências de busca e apreensão efectuadas no processo PRC/2016/4, que constam da certidão que deu origem aos presentes autos, e a sua consequente destruição. (…) Pelo exposto, decide-se: 1. Determinar o desentranhamento da certidão extraída do processo PRC/2016/4 e a sua destruição; 2. Julgar nula a Nota de Ilicitude e todos os actos subsequentes; 3. Determinar que a AdC averigue da validade, ou possível nulidade da demais prova produzida, por se encontrar afectada pela nulidade da prova já declarada, repetindo-a, caso seja possível a sua repetição, expurgada da nulidade. Em consequência do supra decidido, e uma vez que os autos necessariamente terão de regressar à fase de inquérito, determina-se a devolução dos autos à AdC, a quem competirá decidir os ulteriores termos do processo. Mais se determina o levantamento e devolução das cauções prestadas nos autos. É dessa sentença que vem o presente recurso interposto pela AdC, que alegou e apresentou as seguintes conclusões (excluindo as notas de rodapé): Nota Prévia A. O sentido decisório do despacho recorrido declara a nulidade de diversos elementos de prova que integram os presentes autos contraordenacionais e que suportam a condenação de vários visados por violação às regras da concorrência. B. Tais elementos de prova respeitam a mensagens de correio eletrónico (lidas) apreendidas no âmbito de diligências de busca e apreensão autorizadas por autoridade judiciária independente, in casu, o Ministério Público, tudo nos termos prescritos nos artigos 18.º e 21.º da Lei da Concorrência, na sua redação original e cuja desconformidade constitucional foi apontada pelo Tribunal Constitucional. C. A decisão condenatória da AdC sob apreciação no presente processo integra um conjunto de 10 decisões condenatórias adotadas pela AdC, onde se aplica não apenas direito nacional, mas também direito da União Europeia (artigos 101.º e 102.º do TFUE), em substituição da Comissão Europeia. A esmagadora prova que suporta este conjunto de decisões são mensagens de correio eletrónico apreendidas nas condições já enunciadas. D. É do pleno conhecimento funcional deste Tribunal ad quem toda a litigância em torno da problemática da autorização da apreensão de correspondência em processos contraordenacionais da concorrência. E. É uma temática cuja “resolução final” ainda não ocorreu: desde logo, e em face de decisões contraditórias no seio do próprio Tribunal Constitucional, encontra-se pendente recurso no Plenário daquele Tribunal com vista à uniformização de sentido decisório – que aguarda pela prolação do acórdão do TJUE, reconhecendo a sensibilidade do tema e impacto na efetividade do Direito da UE; por outro lado, estão pendentes no TJUE sete reenvios prejudiciais, no âmbito dos quais se visa apreciar a conformidade do juízo de inconstitucionalidade prolatado com os princípios e regras da União Europeia - um dos reenvios prejudiciais promovidos pelo TCRS é precisamente num destes processos que integram este conjunto de 10 condenações a empresas do retalho alimentar que têm todos origem num mesmo processo. F. A decisão recorrida, ignorando todas estas pendências judiciais e revelando uma total insensibilidade para o Direito da União Europeia e o seu primado perante o direito nacional, declara a nulidade de mensagens de correio eletrónico que, nos presentes autos, eram prova da infração, admitindo, paradoxalmente, que esta sua decisão é suscetível de violar o direito da União Europeia. G. Declarar-se a nulidade da prova que suporta uma decisão condenatória e ordenar-se a sua imediata destruição num momento em que outras instâncias judiciais superiores se encontram a apreciar a mesma temática, sabendo o Tribunal a quo que aquela condenação não subiste sem aquela prova, equivale a uma denegação antecipada de justiça que V. Exas. deverão corrigir. Revela-se, portanto, indispensável a intervenção do Tribunal ad quem na reapreciação do despacho recorrido, assegurando-se, designadamente, que essa reapreciação é realizada à luz também do Direito da União Europeia. Enquadramento e objeto do recurso H. Nos presentes autos está em causa a impugnação judicial da decisão condenatória final da AdC proferida no âmbito do processo contraordenacional n.º PRC/2017/8 que condena a Sogrape, MCH, Pingo Doce, Auchan, Cooplecnorte, ITMP, AA e BB, por uma contraordenação às regras da concorrência, nos termos e para os efeitos da alínea
  34. a)do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012 e da alínea
  35. a)do n.º 1 do artigo 101.º do TFUE. I. O PRC/2017/8 teve origem em diligências de investigação realizadas no âmbito do processo contraordenacional que correu termos na Autoridade sob a referência PRC/2016/4, contra a empresa Super Bock Bebidas, S.A.. J. Nas referidas diligências de busca, exame, recolha e apreensão realizadas nesse PRC/2016/4, surgiram outros indícios relativos ao envolvimento da empresa ali visada, bem como de outras empresas, em práticas restritivas da concorrência diversas daquelas que estavam a ser investigados, no âmbito do PRC/2016/4. K. Suportada em autorizações emanadas pelo Ministério Público, a AdC procedeu a diligências de buscas e apreensão, ao abrigo do PRC/2016/4, nas instalações das empresas MCH, Pingo Doce e ..., Auchan e Lidl, nas quais foi apreendido correio eletrónico lido que a AdC considerou confirmarem o envolvimento dessas empresas de distribuição retalhista, bem como de alguns fornecedores de produtos alimentares e não alimentares, em potenciais práticas restritivas da concorrência, de cariz simultaneamente vertical e horizontal. L. Na sequência das referidas diligências, a AdC procedeu à abertura de dez processos de inquérito autónomos – os processos da Grande Distribuição: PRC/2017/1, PRC/2017/3, PRC/2017/4, PRC/2017/5, PRC/2017/6, PRC/2017/7, PRC/2017/8, PRC/2017/11, PRC/2017/12 e PRC/2017/13. M. Enquanto os processos administrativos supra identificados corriam os seus termos, encontrava-se pendente, no âmbito do PRC/2016/4, um recurso de impugnação de decisão interlocutória, quanto à validade da prova apreendida nas supra mencionadas diligências de buscas e apreensão, apresentado pela ... e Pingo Doce, sob o n.º de processo 71/18.3YUSTR-D106, que originou a prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 91/2023, de 16.03.2023. Clarifica-se que a prova apreendida nas instalações da Pingo Doce e ... não foi utilizada no PRC/2016/4 – processo judicial n.º 71/18.3YUSTR – nem aquelas empresas foram constituídas como visadas naquele processo. N. Em consequência da prolação do Acórdão do TC n.º 91/2023, o TCRS suspendeu todos os processos da Grande Distribuição supra identificados até ao trânsito em julgado do referido Acórdão, à exceção do PRC/2017/6 (Active Brands), uma vez que esse processo não foi instruído com prova apreendida nas instalações nem da Pingo Doce, nem da ..., mas apenas na MCH. O. Em cumprimento do Acórdão do TC n.º 91/2023, veio o TRL, através de Acórdão proferido em 09.11.2023, determinar a nulidade da apreensão realizada e o desentranhamento e devolução às Recorrentes dos ficheiros apreendidos e a destruição das cópias que hajam sido feitas. P. Após o processo ter descido ao TCRS, foi ordenada a extração de certidão do referido Acórdão do TRL e remetida para os vários processos da Grande Distribuição, que já se encontravam todos pendentes no TCRS, em virtude dos recursos de impugnação judicial interpostos das Decisões Finais adotadas pela AdC. Q. Tendo sido recebida a mencionada certidão nos presentes autos, foi proferido pelo Tribunal a quo o despacho recorrido (
  36. i)a determinar o desentranhamento da certidão extraída do processo PRC/2016/4 e a sua destruição, (
  37. ii)a julgar nula a nota de ilicitude e todos os atos subsequentes e (iii) a determinar que a AdC averigue da validade, ou possível nulidade da demais prova produzida, por se encontrar afetada pela nulidade da prova já declarada, repetindo-a, caso seja possível a sua repetição, expurgada da nulidade – decisão com a qual a AdC não se conforma e que constitui o objeto do presente recurso. Da ininteligibilidade do despacho recorrido R. O despacho recorrido padece de nulidade, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal a quo é ininteligível, quer por ser ambígua, quer por ser obscura. S. A ininteligibilidade caracteriza o despacho recorrido em vários segmentos, tornando-o totalmente ininteligível. T. Num primeiro segmento do despacho, o Tribunal a quo aparenta pretender concluir sobre se o Acórdão do TRL, proferido no PRC/2016/4, produz efeito de caso julgado formal ou material, não sendo possível destrinçar qual a posição afinal adotada: começa por suportar-se na formação de caso julgado formal para concluir que todos os elementos probatórios que integram a certidão extraída do PRC/2016/4 estão feridos de nulidade. U. No entanto, o caso julgado formal, apenas produz efeitos no próprio processo, e o Tribunal a quo não esclarece se apenas as mensagens de correio eletrónico apreendidas nas instalações da Pingo Doce se encontram inquinadas de nulidade, ou também as mensagens de correio eletrónico apreendidas nas instalações de outras visadas, e que não foram objeto de apreciação por parte do TC ou do TRL. A dificuldade agrava-se, logo de seguida, uma vez que o Tribunal a quo, na apreciação do parecer do Ministério Público, parece concluir que o referido Acórdão do TRL constitui, afinal, caso julgado material. V. Assim, o Tribunal a quo toma duas decisões em sentidos diametralmente opostos, tornando o despacho recorrido ininteligível. W. Num segundo momento, o Tribunal a quo reconhece que a sua decisão pode consubstanciar uma violação do direito europeu, sugerindo, inclusivamente, vias para reparar tal violação, mas decide, ainda assim, pela nulidade da prova. X. O Tribunal a quo afirma ter consciência de que o seu sentido decisório é violador do direito da União Europeia, mas essa realidade deverá ser tratada em sede de responsabilidade civil contra o Estado. O Tribunal a quo não está, portanto, disponível para evitar a prática de um facto ilícito, mas indica a solução indemnizatória que deverá ser adotada contra a sua atuação ilícita. Determina, então, o desentranhamento e destruição de “toda a correspondência electrónica que foi apreendida no âmbito das diligências de busca e apreensão efectuadas no processo PRC/2016/4, que constam da certidão que deu origem aos presentes autos”. Novamente, o conteúdo decisório do despacho recorrido é totalmente contraditório. Y. Num terceiro segmento do despacho, o Tribunal a quo disserta sobre a doutrina do efeito-à-distância para, se bem se alcança, concluir pela nulidade da Nota de Ilicitude, mas ordenando a devolução do processo à Recorrida, para que seja a AdC a expurgar a prova que possa estar ferida de nulidade (sem que se perceba afinal qual a prova que o Tribunal a quo considera nula e qual a prova que ainda não foi objeto de decisão de nulidade). Z. Caso o Tribunal a quo pretendesse declarar a nulidade de toda a prova apreendida no PRC/2016/4, não faria sentido determinar à AdC, como determinou, que averiguasse da validade ou possível nulidade da demais prova produzida, uma vez que os elementos probatórios apreendidos no PRC/2016/4 é que deram origem à abertura de inquérito do presente processo. AA. Não obstante, o Tribunal a quo decide “determinar o desentranhamento da certidão extraída do processo PRC/2016/4 e a sua destruição”, certidão essa que contém mensagens de correio eletrónico apreendidos não só na Pingo Doce, mas também na MCH e Auchan. BB. E, se assim for, o Tribunal a quo está claramente a ir além do determinado pelo acórdão do TRL 09.11.2023 que, expressamente, determina “o desentranhamento e devolução às Recorrentes [Pingo Doce e ...] dos mencionados ficheiros e a destruição das cópias que dos mesmos hajam sido feitas.” CC. Mais uma vez, fica por compreender se o Tribunal a quo apenas determinou o desentranhamento e destruição das mensagens de correio eletrónico apreendidas na Pingo Doce e extraídas para os presentes autos (que foram apenas cinco mensagens de correio eletrónico), pelo que caberá à Autoridade aferir da validade das restantes, ou se o que o Tribunal a quo determinou foi o desentranhamento e destruição de toda a certidão extraída do PRC/2016/4, caso em que a AdC fica impossibilitada de fazer as averiguações determinadas também pelo Tribunal a quo, uma vez que foi a referida certidão que motivou a abertura de inquérito. DD. Se o Tribunal a quo entende que toda a prova apreendida no PRC/2016/4 e extraída para os presentes autos é nula, então não se compreende por que não está o Tribunal em condições de se pronunciar sobre a restante prova. EE. A obscuridade de que padece o despacho não é suscetível de uma simples correção, impondo, ao invés, a reforma da decisão recorrida, no sentido de a tornar percetível e sem contradições, identificando especificamente quais os elementos probatórios que foram declarados nulos. FF. A gravidade de tal obscuridade, tendo em consideração tudo o que vem exposto, equivale à falta de fundamentação, viciando o despacho recorrido de nulidade, nos termos do disposto na al. a), do n.º 1 do artigo 379.º do CPP ex vi n.º 2 do artigo 374.º do CPP, aplicável ao despacho recorrido, por se tratar de um despacho que põe termo ao processo. GG. Argui-se, assim, a nulidade do despacho recorrido, que constitui um fundamento de recurso nos termos do n.º 3 do artigo 410.º do CPP, e requer-se ao Tribunal ad quem que, reconhecendo os vícios patentes no despacho recorrido, declare a nulidade do mesmo e ordene a sua reparação ao Tribunal a quo. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, Da violação do Direito da União Europeia HH. O despacho recorrido admite, desde logo, que o Acórdão proferido pelo TRL pode contundir como Direito da União Europeia, apresentando, inclusivamente, eventuais vias para reparar tal violação. II. Não obstante, o Tribunal a quo refere, erradamente, “não compete, agora, a este Tribunal questionar a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de não suspender a instância de recurso até ter sido proferida decisão aos pedidos de reenvio pendentes no TJUE”. JJ. O que o Tribunal a quo ignora é que também ele se encontra a incorrer numa violação do direito da União Europeia, em duas dimensões:

(1)viola o princípio da efetividade do Direito da União Europeia;
(2)incumpre o seu dever de reenvio prejudicial. KK. Quando o Tribunal a quo equaciona ordenar a destruição da prova e perceciona que essa sua decisão é suscetível de violar o direito da União Europeia porque põe em causa a sua efetividade e o seu primado, das duas uma: ou desaplica os sentidos decisórios do TC e do TRL por violarem o direito da União Europeia ou estabelece um diálogo com o TJUE para dissipar quaisquer dúvidas por via de um reenvio prejudicial. LL. Conforme é do conhecimento funcional deste douto Tribunal, o TCRS tem vindo a promover o reenvio prejudicial, tendo em vista a pronúncia do TJUE quanto à conformidade com o direito da União Europeia dos poderes de investigação da Autoridade da Concorrência para buscar, examinar, recolher e apreender mensagens de correio eletrónico, mediante autorização do Ministério Público e quanto à relação entre os juízos de inconstitucionalidade prolatados pelo Tribunal Constitucional e o princípio da efetividade. MM. Atualmente estão pendentes sete pedidos de reenvio prejudicial para o TJUE sobre a matéria que se discute no âmbito dos presentes autos. NN. Três processos nos quais foi pedido o reenvio prejudicial foram apensados, já tendo sido proferidas conclusões da Advogada-Geral, CC, onde esta defendeu que a aplicação da interpretação vertida nos Acórdãos do TC n.º 91/2023 e 314/2023, podem colocar em causa a efetividade do direito da União Europeia. OO. A existência do Acórdão do TRl, de 09.11.2023, transitado em julgado, não impede a promoção de reenvio prejudicial para o TJUE, uma vez que o Tribunal a quo se encontra impedido de aplicar jurisprudência, ainda que proveniente de um tribunal superior, caso esta seja contrária ao direito da União. Do princípio da efetividade do Direito da União Europeia PP. O princípio da efetividade do direito da União Europeia tem natureza estruturante na ordem jurídica da União Europeia e na relação desta com as ordens jurídicas dos respetivos Estados Membros. QQ. Do princípio da efetividade decorrem vários subprincípios de direito da União Europeia, que importam particularmente para os presentes autos, relativamente aos quais não se poderá deixar de fazer breve referência: (
  1. i)o efeito direto, (
  2. ii)o primado de direito da União, (iii) a interpretação conforme ao direito da União, (
  3. iv)a uniformidade da sua aplicação, e (
  4. v)a responsabilidade civil dos Estados-Membros por violação do direito da União. RR. No que respeita ao princípio do efeito direto, este resultou do Acórdão Van Gend en Loos proferido pelo TJUE, e tem sido considerado como um degrau fundamental na criação de uma nova ordem jurídica, à semelhança do princípio do primado. SS. Quanto às normas de direito originário, relativamente às quais é reconhecido efeito direto por jurisprudência assente do TJUE, constam precisamente os artigos 101.º e 102.º do TFUE. TT. A par do princípio do efeito direto, também o princípio do primado do direito da União Europeia tem sido reconhecido consistentemente pelo TJUE, e estabelece a prevalência do direito da União Europeia sobre o direito nacional dos Estados-Membros, incluindo as respetivas normas constitucionais. UU. No Acórdão Les Verts, o TJUE atribuiu, inclusivamente, aos Tratados a natureza de Constituição, ao referir “que a Comunidade Económica Europeia é uma comunidade de direito, na medida em que nem os seus Estados-membros nem as suas instituições estão isentos da fiscalização da conformidade dos seus actos com a carta constitucional de base que é o Tratado”. VV. Nossa ordem jurídica interna acolhe tal princípio no n.º 4 do artigo 8.º da CRP. Quanto à interpretação da referida disposição, o próprio TC reconhece a prevalência do direito da união sobre as normas de direito interno, como decorre, entre outras decisões deste Tribunal, do Acórdão n.º 422/2020 de 15.07.2020. WW. A prevalência do direito da União Europeia sobre as normas de direito interno, incluindo as normas constitucionais, acarreta, portanto, consequências a vários níveis, que deveriam ter sido devidamente ponderadas pelo Tribunal a quo: verificando-se um eventual conflito entre normas de direito interno como Direito da União Europeia, devem as normas internas ser desaplicadas, nos casos concretos, pelo tribunal que esteja a apreciar o processo, “sem que estas sejam expurgadas do ordenamento jurídico ou que se gere, por esse efeito, a sua invalidade”. XX. Tal prevalência verifica-se ainda que a Constituição de um Estado-membro garanta um nível de proteção dos direitos fundamentais mais elevado do que o previsto pela CDFUE. YY. Os tribunais nacionais são, portanto, competentes para desaplicar o direito nacional contrário ao Direito da União, inclusivamente no caso de estarem vinculados ao entendimento de um tribunal superior, pela lei processual interna do Estado-Membro, se este for desconforme ao direito da UE. ZZ. Mais, verificando-se uma questão de constitucionalidade de normas do direito nacional, todos os tribunais judiciais nacionais devem aplicar o Direito da União em caso de conflito, afastando-se inclusivamente a jurisprudência do Tribunal Constitucional. AAA. Caso não existisse esta possibilidade de desaplicação imediata de uma norma contrária ao direito da União sem que fosse necessário solicitar ou aguardar pela eliminação prévia de tal norma, a eficácia do direito da União ver-se-ia diminuída. Veja-se, a este propósito, o Acórdão do TJUE de 04.12.2018, no processo n.º C-378/17 (Minister for Justice and Equality e o. v. Workplace Relations Commission). BBB. Acresce ao exposto que, perante um potencial conflito entre o direito interno de um Estado-Membro e o direito da União é, antes de mais, necessário aferir da possibilidade de evitar o aparente conflito, mediante uma interpretação em conformidade com o direito da União Europeia. Tal decorre do princípio da interpretação conforme, cujos alicerces provêm do princípio da cooperação leal, previsto no parágrafo 3 do artigo 4.º do TUE, que determina a vinculação dos tribunais nacionais à interpretação do direito nacional à luz do direito europeu. Esta interpretação não depende do efeito direto das normas do direito da UE, nem sequer da vinculatividade dos atos, como as recomendações ou princípios gerais de direito da União. CCC. Com vista a garantir que a interpretação de normas de Direito da UE é uniforme entre os Estados-Membros, uma vez que só assim é possível garantir a uniformidade de aplicação do direito da UE entre os signatários dos Tratados, foi constituído o mecanismo do reenvio prejudicial, sobre o qual nos debruçamos especificamente infra. DDD. Por fim, com o intuito de ver o direito europeu efetivamente aplicado pelos Estados-Membros, o TFUE prevê, nos seus artigos 258.º e 260.º, a possibilidade de acionar um Estado-membro por incumprimento do direito da União, instando o Estado a pôr fim a tal conduta, tendo a jurisprudência do TJUE reconduzido a adequação de tal ação a casos cujo incumprimento por parte do Estado-membro é “geral e persistente”, bem como, quando o aparelho judiciário consolida uma corrente decisória contrária ao direito da UE. Do direito europeu da concorrência EEE. A norma fiscalizada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 91/2023, proferido no âmbito dos presentes autos, insere-se no domínio de aplicação do Direito da União Europeia. FFF. O Direito da União Europeia deve ser aplicado no presente processo, em duas vertentes, que devem ser conjugadas: a necessidade de proteção efetiva da concorrência, por um lado, e a proteção dos direitos fundamentais dos visados nos processos contraordenacionais da concorrência, por outro lado. Quanto à necessidade de proteção efetiva da concorrência GGG. Conforme é consabido, o direito da concorrência tutela bens jurídicos constitucionalmente protegidos, conforme resulta do n.º 1 do artigo 61.º, artigo 62.º, n.º 1 do artigo 47.º, n.º 1 do artigo 60.º e, principalmente, da al.
  5. f)do artigo 81.º e als.
  6. a)e
  7. c)do artigo 80.º, todos da CRP. HHH. Não obstante, as principais regras da concorrência da UE encontram-se previstas no TFUE, expressamente, nos artigos 101.º a 109.º - que constituem direito originário - cuja aplicação, conforme já referimos supra, beneficia de efeito direto no ordenamento jurídico nacional e do primado do direito da UE. III. O Regulamento n.º 1/2003 veio trazer significativas mudanças na aplicação das regras de defesa da concorrência, transformando o sistema de autorização prévia pela Comissão Europeia, de acordos contundentes com o n.º 1 do artigo 101.º do TFUE, “num sistema de exceção legal” em que o n.º 3 do artigo 101.º do TFUE passa a ser diretamente aplicado pelas autoridades da concorrência, sem decisão prévia de isenção. Mais, institui a competência da Comissão, das Autoridades Nacionais da Concorrência e dos tribunais nacionais, que são chamados a aplicar as regras de concorrência previstas do TFUE enquanto juízes europeus de direito comum. JJJ. Conforme resulta dos artigos 5.º e 22.º do Regulamento 1/2003, as autoridades nacionais têm, assim, competência para aplicar (e aplicam) o direito da concorrência europeu, designadamente, realizar diligências de busca e apreensão, instruir processos e sancionar por infrações às regras da concorrência previstas nos artigos 101.º e 102.º do TFUE. KKK. Facilmente se compreende, considerando o disposto no n.º 1 e na al.
  8. b)do n.º 2 do Regulamento n.º 1/2003, que a atribuição a autoridades públicas de poderes de exame e apreensão de ficheiros armazenados em sistemas informáticos de empresas, se encontrava, desde logo, integrada no Regulamento, constituindo direito europeu. LLL. A Diretiva ECN+ não é, assim, nem disruptiva nem sequer inovatória nesta matéria pretendendo, unicamente, aumentar a eficácia na aplicação da legislação jusconcorrencial e garantir o bom funcionamento do mercado interno. MMM. O direito da concorrência europeu está intrinsecamente ligado ao direito nacional da concorrência, sendo ambos aplicáveis aos presentes autos, e devendo o segundo ser interpretado à luz do primeiro. Este entendimento é, aliás, e salvo melhor opinião, o único que se coaduna com o princípio da efetividade do Direito da UE, em todas as suas vertentes (vejam-se, com especial relevância, os casos Pfleiderer e Courage and Crehan, melhor descritos na motivação da AdC). NNN. Regressando ao presente processo, a AdC proferiu a Decisão final condenatória - que originou o presente processo judicial - pela prática de contraordenação prevista e punida pela al.
  9. a)do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Concorrência, bem como de acordo com o disposto na al.
  10. a)do n.º 1 do artigo 101.º do TFUE, circunstância que vincula os tribunais judiciais a assegurar que o n.º 1 do artigo 101.º é efetivamente aplicado. Quanto à necessidade de proteção dos direitos fundamentais dos visados OOO. Noutra perspetiva, importa ter presente que o processo contraordenacional que conduziu à condenação das visadas numa coima por infração às normas de direito da concorrência nacional e europeu, deve assegurar a proteção dos direitos fundamentais das visadas. PPP. Foi precisamente com o intuito de assegurar os direitos fundamentais dos destinatários das normas de direito da União Europeia, que foi proclamada a CDFUE, que beneficia do mesmo valor jurídico que os Tratados, nos termos do artigo 6.º do TUE. A CDFUE tem por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, quando estes apliquem o direito da União. QQQ. Apesar de as mensagens cuja apreensão se discute, no âmbito do presente processo, terem sido apreendidas ao abrigo de normas de direito nacional, em particular a al.
  11. c)do n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 20.º da LdC, tal não significa que não seja aplicável a CDFUE, uma vez que o direito da UE se aplica ao direito interno dos Estados-Membros sempre que “uma regulamentação nacional entre no campo de aplicação do direito comunitário”. RRR. Importa interpretar as normas contidas no n.º 4 do artigo 32.º e n.os 1 e 4 do artigo 34.º, conjugados com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da CRP, à luz do Direito da UE. SSS. Os artigos 7.º da CDFUE e 8.º da CEDH preveem, à semelhança da CRP, direitos fundamentais que devem ser respeitados, podendo ser excecionalmente restringidos nos termos da lei. Tais normas de direito da UE devem ser interpretadas pelo TJUE - instituição responsável pela jurisdição da União Europeia - à luz dos objetivos do sistema jurídico europeu. TTT. O conteúdo, o âmbito e o sentido do artigo 7.º da CDFUE devem ser analisados à luz do artigo 8.º da CEDH, assim como da jurisprudência produzida não só pelo Tribunal de Justiça, mas também pelo TEDH acerca das matérias ali tratadas. O TEDH já foi chamado a pronunciar-se em diversas ocasiões sobre o alcance do artigo 8.º da CEDH, no sentido de que, em caso de ingerência das autoridades públicas aos direitos garantidos pelo artigo 8.º, a ausência de um mandado de busca pode ser compensada por uma fiscalização judicial eficaz, realizada ex post facto. UUU. Na senda da jurisprudência proferida pelo TEDH, ainda que inexista mandado judicial prévio aos procedimentos de buscas e apreensões, tal ausência não implica, por si só, a ilegalidade da ingerência na aceção do artigo 8.º do CEDH, podendo tais procedimentos ser válidos desde que assegurada a existência de uma fiscalização judicial posterior. VVV. Conforme bem refere o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos, na sua Declaração de Voto aposta ao Acórdão do TC n.º 533/2024, a compatibilidade com direitos fundamentais dos poderes de investigação e inquérito da Comissão, ainda que intrusivos na privacidade das empresas e pessoas singulares que com ela se relacionam, não tem suscitado quaisquer dúvidas aos Tribunais europeus, desde que se verifique o respeito pelas garantias do processo - garantias essas, como é bom de ver, com padrões de exigência bastantes inferiores aos previstos no direito nacional. WWW. Além da Lei da Concorrência exigir a emissão de mandado pela autoridade judiciária previamente à realização de diligências de exame, recolha e apreensão pela AdC, existe, ex post facto, um rigorosíssimo controlo jurisdicional pelo próprio Juiz, quer por via de reclamações para o superior hierárquico do Ministério Público, de recursos de decisão interlocutória, ou através do recurso da decisão final condenatória, do qual o TCRS conhece com plena jurisdição, e cuja sentença é também passível de recurso. XXX. Com o exposto, a Autoridade não pretende descurar o papel do princípio da autonomia processual nacional – mas este princípio da autonomia processual nacional não pode impedir ou dificultar a efetiva e uniforme aplicação do direito da União, encontrando-se limitada pelo princípio da efetividade. YYY. Tal implica que, por um lado, as normas internas dos Estados-Membros não podem ser menos favoráveis do que as que regem as ações por infração a direitos similares, conferidos pelo direito europeu e, por outro lado, essas normas de direito interno não podem tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da UE. Nesse sentido, vejam-se os Acórdãos Internationale Handelsgesellschaft e Melloni, citados na motivação do presente recurso. ZZZ. Resulta do exposto, no que respeita concretamente ao direito da concorrência, que “o princípio da efetividade proíbe regras processuais nacionais que tornem praticamente impossível, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo Direito da União Europeia, incluindo o direito da concorrência europeu”. AAAA. Face a tudo o que vem dito, é evidente que as normas fiscalizadas pelo Tribunal Constitucional e aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do presente processo se colocam no domínio de aplicação do direito da União Europeia, nas suas várias vertentes. Do incumprimento da obrigação de reenvio prejudicial BBBB. O TJUE, ao interpretar o artigo 267.º do TFUE, entende que os tribunais nacionais devem proceder ao reenvio prejudicial, quando considerarem necessário esclarecer qualquer questão de interpretação do direito da UE para decidir um caso. Tal entendimento não é excecionado pelo facto de o tribunal de 1.ª instância estar vinculado, de acordo com as normas processuais internas do Estado-Membro, a entendimento de Tribunal Superior, conforme resulta de jurisprudência assente do TJUE. CCCC. O artigo 267.º do TFUE institui a cooperação direta entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais através de um processo alheio a qualquer iniciativa das partes, a fim de assegurar a uniformidade da interpretação do direito comunitário nos Estados-Membros. De tal disposição resulta que qualquer órgão jurisdicional pode fazer uso do pedido de apreciação prejudicial, dispondo de uma “faculdade ilimitada” de recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerar que um processo pendente de decisão suscita questões relativas à interpretação ou à apreciação da validade de disposições do direito comunitário, com base nas quais tem de decidir. DDDD. Em circunstância alguma pode, assim, a possibilidade de efetuar um reenvio prejudicial para o TJUE ser limitada pelo direito nacional, independentemente da fase processual em que surja a necessidade do reenvio. Por outras palavras, o artigo 267.º do TFUE deve ser reconhecido às jurisdições nacionais, inclusivamente, quando as regras internas a isso se opponham – conclusão que decorre, naturalmente, do primado da regra jurídica da União sobre a norma nacional contrária. Nesse sentido, vide o Acórdão Rheinmüller, também citado nas presentes alegações, onde o TJUE decidiu que os órgãos jurisdicionais têm a faculdade ilimitada de recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerar que um processo pendente suscita questões relativas à interpretação ou apreciação de validade de disposições de direito da União. EEEE. O artigo 267.º do TFUE tem por finalidade preservar o carácter específico do direito instituído pelos Tratados, assegurando a sua uniformidade e a plenitude nos seus efeitos; consequentemente, as regras do direito judiciário nacional não devem acarretar incidências no processo de reenvio a título prejudicial. FFFF. Extraindo as pertinentes consequências do princípio do primado do direito da União, o TJUE tem julgado que nem mesmo a existência de uma norma constitucional pode constituir um obstáculo à liberdade que ele reconhece ao juiz interno de lhe submeter questões prejudiciais. GGGG. À luz da jurisprudência do TJUE, o Tribunal a quo, ainda que sujeito a um entendimento proferido por um Tribunal Superior, não só não está impedido de submeter pedido de reenvio prejudicial junto do TJUE como se encontra, outrossim, impedido de aplicar um entendimento desconforme o Direito da União Europeia, ainda que tal entendimento provenha de um Tribunal Superior. HHHH. Existe jurisprudência estabilizada do TJUE no sentido de que todos os órgãos jurisdicionais, independentemente da fase processual em que o processo se encontra, e de, inclusive, ter sido já tomada decisão por um tribunal superior, poderem e deverem proceder ao reenvio prejudicial quando subsistirem dúvidas na aplicação de determinado preceito. Com contornos idênticos aos dos presentes autos, veja-se o Acórdão de Mecanarte v. Alfândega do Porto (citado em detalhe na presente motivação), o já referido Acórdão Rheinmüller e, particularmente, o mais recente Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), descrito igualmente nas presentes alegações. IIII. A vasta jurisprudência do TJUE deixa, deste modo, estabilizado o entendimento de que, numa situação em que o mesmo processo é novamente submetido ao órgão jurisdicional de primeira instância, depois de a decisão por este proferida ter sido anulada por um órgão jurisdicional de última instância, o referido órgão jurisdicional de primeira instância continua a ser livre – e em alguns casos, mesmo obrigado, como veremos infra - de submeter um pedido de decisão prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 267.° do TFUE. JJJJ. Conclui-se, assim, que os órgãos jurisdicionais nacionais dispõem da faculdade ilimitada de recorrer ao Tribunal de Justiça, ainda que haja jurisprudência superior sobre o processo neles pendente, se considerarem que há questões relativas à interpretação ou à apreciação da validade de disposições do direito comunitário com base nas quais têm de decidir. Nesse sentido, vai também o recente Acórdão do TC n.º 198/2023, citado supra pela AdC. KKKK. Esclarecidos os moldes em que o TFUE prevê a obrigatoriedade de reenvio prejudicial por parte dos órgãos jurisdicionais nacionais, cumpre verificar se, in casu, estamos perante algumas das exceções que isentam tais órgãos de proceder ao reenvio prejudicial. LLLL. Quanto à primeira exceção enunciada supra, i.e. a falta de pertinência da questão que se pretende submeter à interpretação do TJUE, no caso em apreço, esta é, dir-se-á, objetivamente pertinente desde logo porque respeita à atividade sancionatória da Autoridade da Concorrência na aplicação do direito nacional e direito europeu da concorrência. MMMM. Tal pertinência resulta, aliás, patente das conclusões já proferidas pela Advogada-Geral CC, apresentadas em 20 de junho de 2024, no âmbito dos processos apensos C‑258/23, C‑259/23 e C‑260/23 e de onde resulta evidente a relação entre a competência da autoridade judiciária para autorizar a AdC a encetar diligências de buscas, exame, recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico e o Direito da União Europeia, não sendo esta matéria, ainda que da competência dos Estados-membros, isenta de uma necessária interpretação conforme ao direito da União Europeia, de acordo com todo o exposto pela Advogada-Geral CC e que a AdC, oportunamente, já densificou supra. NNNN. Importa relembrar que várias instâncias judiciais, onde se inclui este Tribunal ad quem, validaram, durante mais de uma década, a apreensão de correio eletrónico efetuada mediante autorização do Ministério Público, ao abrigo de legislação de defesa da concorrência que incorpora o direito da União, em especial, o Regulamento n.º 1/2003. O entendimento preconizado pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 91/2023 e n.º 314/2023, bem como na Decisão Sumária n.º 277/2024 é profundamente disruptivo relativamente a todos os sentidos decisórios até então prolatados por várias instâncias judiciais (TCRS, JIC, TRL) e é, posteriormente, contrariado pelo acórdão n.º 533/2024 de 04.07.2024 daquele Tribunal. OOOO. Nesta medida, estamos perante questões novas, num quadro jurídico inédito, à luz da jurisprudência europeia que exige, salvo melhor entendimento, a intervenção urgente do TJUE. PPPP. Quanto à segunda exceção à obrigatoriedade do reenvio prejudicial – a existência de interpretação já anteriormente fornecida pelo TJUE – a questão de interpretação do Direito da UE que se coloca, no âmbito do presente processo, não foi ainda apreciada e decidida pelo TJUE, inexistindo, portanto, qualquer tipo de orientação jurisprudencial quanto a esta problemática. QQQQ. Por fim, no que respeita à terceira exceção, que consiste na ausência de qualquer dúvida razoável quanto à correta aplicação do direito da União Europeia, cumpre evidenciar as divergências de decisões judiciais sobre a matéria, as consequências de algumas dessas decisões na efetividade da aplicação do direito da União Europeia, e as dúvidas que se têm levantado na interpretação das normas que respeitam ao exame, recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico pela AdC. RRRR. Face à multiplicidade de entendimentos que têm vindo a ser adotados sobre este tema, quer pelo TCRS, JIC, TRL, STJ e TC, é indubitável a existência de dúvidas razoáveis quanto à correta aplicação do Direito da União. SSSS. Veja-se que a divergência do próprio Tribunal Constitucional a divergência é patente: até os próprios votos de vencido ao acórdão n.º 533/2024 não reúnem consenso quanto às razões de discordância do juízo de conformidade constitucional aventado. TTTT. O lastro decisório dos últimos anos denuncia, portanto, divergências interpretativas e decisórias muito significativas, de várias instâncias judiciais (TCRS, JIC, TRL, STJ e TC), quanto à compatibilização do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional, que levaram à declaração de nulidade pelo TRL, e o princípio da efetividade – princípio estruturante do direito da União Europeia. Não se verifica, portanto, nenhuma das exceções ao reenvio prejudicial que, salvo melhor opinião, isentem o Tribunal a quo de proceder ao reenvio prejudicial – ao que acresce, ainda, o facto de estarmos perante uma decisão de um órgão jurisdicional, cuja decisão é insuscetível de recurso judicial de direito interno, quanto a esta matéria, uma vez que já foram já esgotadas todas as instâncias de recurso. UUUU. Conforme resulta de tudo o que vem exposto não pode, com o devido respeito, o TCRS aplicar um entendimento como aquele que resulta do Acórdão de 09.11.2023, do TRL, sem antes esclarecer se o mesmo é conforme o direito da União Europeia. VVVV. Aliás, tal entendimento foi seguido pelo Juiz 3 do TCRS, em processo também da Grande Distribuição, que corre termos sob o n.º 184/19.4YUSTR-D. WWWW. De acordo com a jurisprudência assente do TJUE e, inclusivamente, do próprio Tribunal Constitucional, impõe-se, assim, a obrigatoriedade de promoção de reenvio prejudicial do presente processo. XXXX. Assim, o Tribunal a quo deveria ter promovido o pedido de reenvio prejudicial e declarada a suspensão (obrigatória) da instância ou, caso assim não se entenda, deveria o Tribunal a quo suspender o processo até à prolação de decisão pelo TJUE no âmbito do reenvio prejudicial apresentado pelo Juiz 3, supra referido, ou até a prolação do Acórdão pelo TJUE nos processos apensos C‑258/23, C‑259/23 e C‑260/23. YYYY. Ao não ter promovido o pedido de reenvio prejudicial nos moldes referidos, o Tribunal a quo violou a al.
  12. a)do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Concorrência, a al. a), do n.º 1 do artigo 101.º e o artigo 267.º todos do TFUE e ainda o n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, Dos efeitos do Acórdão proferido pelo TRL no PRC/2016/4 ZZZZ. O Acórdão do TRL, de 09.11.2023, proferido no processo n.º 71/18.3YUSTR-D.L2, dá cumprimento, de acordo com o seu dispositivo, ao juízo positivo de inconstitucionalidade, resultante do Acórdão n.º 91/2023 de 16.03.2023, que teve a sua origem num recurso apresentado pela ... e Pingo Doce. AAAAA. Importa esclarecer que o Acórdão n.º 91/2023 do TC foi proferido no âmbito de um recurso de fiscalização concreta, tendo os seus efeitos limitados à decisão recorrida, não afetando mais nenhuma decisão senão aquela que lhe deu origem. BBBBB. Tal implica que, as consequências a extrair do Acórdão do TRL – sem prejuízo do que será alegado infra - abrangem somente as cinco mensagens de correio eletrónico apreendidas nas instalações da Pingo Doce. E são precisamente tais consequências que se retiram do dispositivo supra citado do Acórdão do TRL. CCCCC. O n.º 1 do artigo 620.º do CPC prevê que “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”. DDDDD. O n.º 2 da referida disposição exclui os despachos de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário. EEEEE. Ora, “O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo […]. Despacho que recai sobre a relação processual é todo aquele que não seja de mérito (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anot., vol.II, 3ª ed., p. 753)”. FFFFF. Dúvidas inexistem que a matéria apreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quanto à invalidade da prova apreendida nas instalações da ... e Pingo Doce, não conheceu do mérito do processo, provindo, inclusivamente, de um recurso interlocutório, no qual os tribunais superiores se pronunciaram sobre uma questão evidentemente adjetiva, respeitante à competência da entidade que autoriza a emissão de mandados de busca e apreensão, em processo contraordenacional da concorrência. GGGGG. O artigo 621.º do CPC, cuja epígrafe é “alcance do caso julgado” está intimamente relacionado com os pressupostos de caso julgado previstos no artigo 581.º do CPC, nomeadamente os (
  13. i)sujeitos, (
  14. ii)pedido e (iii) causa de pedir. HHHHH. Ora, o processo que correu termos sob o n.º 71/18.3YUSTR-D, tinha apenas como Recorrentes, conforme já referimos, a ... e Pingo Doce, não figurando como sujeitos processuais naquele processo mais nenhuma das Recorrentes que figuram nos presentes autos. Assim, os pressupostos necessários para a formação de caso julgado não se aplicam nos presentes autos, exceto quanto à Recorrente Pingo Doce – sem prejuízo do que já referimos supra. IIIII. O Acórdão proferido pelo TRL, em 09.11.2023, produz efeitos de caso julgado formal, não sendo possível estender o efeito de caso julgado aos restantes sujeitos processuais que figuram nos presentes autos: se o Tribunal a quo pretendesse declarar a nulidade da prova apreendida nas instalações das restantes Recorrentes – o que se desconhece se foi ou não declarado, conforme resulta do capítulo anterior –, o Tribunal a quo teria de fundamentar tal decisão especificamente, não podendo limitar-se a invocar uma “extensão” de efeito do Acórdão do TRL. JJJJJ. A decisão do Tribunal a quo violou o n.º 1 do artigo 620.º e artigo 621.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 581.º, todos do CPC, aplicáveis aos presentes autos pelas remissões sucessivas do artigo 4.º do CPP, n.º 1 do artigo 41.º do RGCO e artigo 83.º da Lei da Concorrência. Da disparidade de decisão proferidas pelo TCRS KKKKK. O TCRS, composto por Juiz 1, Juiz 2 e Juiz 3, tem, recentemente, adotado decisões contraditórias no que respeita à matéria relacionada com a (in)validade da apreensão de mensagens de correio eletrónico sem prévia autorização de JIC. LLLLL. A própria Juiz 1, perante a receção da certidão descrita no parágrafo 27, adotou dois sentidos decisórios perfeitamente contraditórios entre si: no presente processo, proferiu o despacho recorrido, declarando a nulidade da prova; mas no âmbito do processo n.º 84/23.3YUSTR (PRC/2017/6, um dos dez processos da Grande Distribuição), foi agendada a audiência de discussão e julgamento! MMMMM. No dia 28.10.2025, a Juiz 1 do TCRS, profere o despacho recorrido, nos presentes autos, a determinar o desentranhamento e destruição da certidão extraída do processo PRC/2016/4, julgando nula a Nota de Ilicitude e todos os atos subsequentes, constantes do PRC/2017/8. NNNNN. No dia seguinte, em 29.10.2025, a mesma Juiz 1 profere despacho, no qual entende que “o Tribunal não se encontra, neste momento, habilitado a conhecer da nulidade invocada, pelo que nada há a apreciar neste momento, relegando-se o mesmo para após a produção de toda a prova a produzir nesta fase judicial”, dando início a uma longa audiência de discussão e julgamento que se prolongará por inúmeras sessões durante vários meses, com a audiência de dezenas de testemunhas, num processo análogo ao presente, cujo início se baseou em certidão extraída do processo PRC/2016/4, que corre termos sob o n.º 84/23.3YUSTR (PRC/2017/6). OOOOO. Mais, uma semana depois da prolação do despacho recorrido, a Juiz 3 do TCRS, em 04.11.2025, no âmbito do processo 184/19.4YUSTR-D (PRC/2017/1 e PRC/2017/7), que corresponde a dois processos da Grande Distribuição, que também se iniciaram com as diligências de busca e apreensão ocorridas no PRC/2016/4, suspendeu os autos e procedeu ao reenvio prejudicial do processo. PPPPP. Portanto, nos três processos da Grande Distribuição nos quais já foram proferidas decisões, após o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, estas são diametralmente opostas, incluindo as tomadas pela mesma Juiz 1. QQQQQ. Mas a variedade de entendimentos adotados pelo TCRS não se limita aos processos da Grande Distribuição. RRRRR. A Juiz 1 do TCRS tem vindo a suspender inúmeros processos sob o argumento de que a pendência de reenvios prejudiciais configura uma causa de suspensão de processos totalmente alheios e independentes àqueles nos quais é declarada a suspensão, e nalguns dos quais nem contém mensagens de correio eletrónico apreendidas pela AdC, sob autorização do Ministério Público. SSSSS. Veja-se a título de exemplo o despacho de 19.03.2025 (ref. n.º 519023), no processo n.º 479/24.5YUSTR, referente ao PRC/2022/02, o qual foi objeto de recurso pela AdC, cuja decisão de aguarda. TTTTT. Existem vários outros processos nos quais o Juiz 1 do TCRS já notificou os sujeitos processuais para se pronunciarem sobre a suspensão dos autos até à prolação de Acórdão pelo TJUE nos processos apensos C‑258/23, C‑259/23 e C‑260/23, designadamente no processo 272/24.5YUSTR (PRC/2023/1) e processo 182/25.9YUSTR (PRC/2022/06). UUUUU. Do que vem exposto resulta uma inexplicável variedade decisória pela pena da mesma Juiz 1 do TCRS, no que se relaciona com o tema da validade probatória e do reenvio prejudicial. VVVVV. Por um lado, em processos cuja prova não assenta em mensagens de correio eletrónico apreendidas pela AdC, mediante autorização do Ministério Público, o TCRS (Juiz 1) decide suspender os autos e aguardar pela decisão do TJUE, a proferir em processo totalmente alheio e independente àquele em que é declarada a suspensão; por outro lado, nos presentes autos, em que está em causa uma grave violação do princípio da efetividade do Direito da União, o Tribunal a quo decide declarar a nulidade da prova, sem mais, não promovendo o reenvio prejudicial, nem suspendendo os autos para que se aguarde pela decisão do TJUE nos reenvios já pendentes. WWWWW. O circunstancialismo supra descrito contribui significativamente para que a Recorrida não consiga apreender o alcance do despacho recorrido. XXXXX. Face ao exposto, como devido respeito, dificilmente restam dúvidas de que o princípio da segurança jurídica se encontra violado, inexistindo na prolação da decisão recorrida o mínimo de certeza e previsibilidade, necessárias num Estado de Direito democrático. Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Exas. que:
  15. a)Reconhecendo os vícios patentes no despacho recorrido, seja declarada a nulidade do mesmo e ordenada a sua reparação ao Tribunal a quo; Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite
  16. b)O despacho recorrido seja substituído por outro que promova o reenvio prejudicial quanto à admissibilidade de apreensão de mensagens de correio eletrónico, mediante autorização do Ministério Público ou, que suspenda os presentes autos, tendo em consideração o reenvio prejudicial que se encontra pendente no processo n.º 184/19.4YUSTR-D (PRC/2017/1 e PRC/2017/7), a correr termos no Juiz 3 – TCRS,
  17. c)Subsidiariamente, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que circunscreva os efeitos do acórdão do TRL de 09.11.2023 às mensagens de correio eletrónico apreendidas nas instalações da Pingo Doce/.... Também o Ministério Público interpôs recurso da referida decisão apresentando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido, em 28/10/2025, pelo Juiz 1 do TCRS, o qual determinou: «4. (…) o desentranhamento da certidão extraída do PRC/2016/4 e a sua destruição; 5. Julgar nula a Nota de Ilicitude e todos os actos subsequentes; 6. Determinar que a AdC averigue da validade, ou possível nulidade das demais prova produzida, por se encontrar afectada pela nulidade da prova já declarada, repetindo-a, caso seja possível a sua repetição, expurgada da nulidade. Em consequência do supra decidido, e uma vez que os autos necessariamente terão de regressar à fase de inquérito, determina-se a devolução dos autos à AdC, a quem competirá decidir os ulteriores termos do processo». 2. Tendo em conta tal decisão que é apta a colocar um fim ‘inesperado’ aos presentes autos, as questões que se levantam no tocante à mesma e cuja apreciação se requer a este Tribunal da Relação são as seguintes:
  18. iv)Nulidade da decisão proferida, por erro de julgamento a implicar uma clara falta de fundamentação, nos termos dos artigos 374º nº 2 e 379º nº 1 al.
  19. a)do Código de Processo Penal; b. Da inexistência de detalhe quanto às mensagens de correio electrónico verdadeiramente em causa, à excepção das apreendidas ao Pingo Doce, no âmbito do PRC/2016/04 – insuficiência da matéria de facto para a decisão – artigo 410º nº 2 al.
  20. b)do CPP;
  21. v)Da necessidade do cumprimento efectivo do princípio da efectividade do Direito da União, nomeadamente no tocante à legitimidade decisória do TJUE e do respeito efectivo das suas decisões – a suspensão da instância;
  22. vi)Inconstitucionalidade do princípio da autoridade de caso julgado, quando interpretado no sentido de que o «efeito à distância» de uma dada sentença transitada em julgado, em processo diverso daquele em que é ponderada a sua aplicação e onde não figuram, de modo coincidente, os mesmos sujeitos processuais se mostra apta a precludir, de forma efectiva, o efeito útil de decisão que vier a ser proferida no TJUE sobre questão aí pendente, violando assim o princípio do primado do Direito da União Europeia, talqualmente consagrado no artigo 8º nº 4 da CRP. 3. No tocante à primeira questão acima enunciada, tem-se por segura a premissa segundo a qual a partir do momento em que o Tribunal recorrido partiu de pressupostos errados para, a partir daí, formular uma série de considerações e argumentos a favor do resultado decisório final, essa mesma falha de raciocínio terá como necessária consequência uma data inexistência. 4. Na verdade, aquilo que se mostra desconforme ao Direito e à realidade processual ínsita nos presentes autos e naqueloutros que com estes se relacionam é o exercício prático-fundamentante levado a cabo pelo Tribunal recorrido e que comporta, nomeadamente au nível do dispositivo, efeitos gravosos para a boa aplicação do Direito da Unidade do Sistema Jurídico. 5. Dito de outro modo: é sabido que tanto naqueles autos referidos na decisão recorrida, com o nº 71.., como neste processo o tema fulcral é um e um só: a validade/nulidade da prova digital apreendida em ambiente empresarial mediante mandado de busca e apreensão emitido pelo Ministério Público. 6. Ora, esta mesma questão tem conhecido diversas decisões, mesmo ao nível do Tribunal Constitucional – que proferiu Acórdão posterior àquele com o nº 91/2023, e precisamente em sentido contrário quanto à inconstitucionalidade invocada -, encontrando-se ainda pendentes no Tribunal de Justiça da União Europeia pedidos de reenvio prejudicial formulados em processos análogos, registrados sob os nºs C-258/23 a C‑260/23. 7. Repita-se: em tais processos pendentes na Instância Europeia discute-se a validade da prova digital buscada em ambiente empresarial, a sua conformidade com o Regulamento (CE) nº 1/2003, do Conselho, de 16/12/2002 - nomeadamente no tocante à integração no conceito de documentação puramente comercial – e a legitimidade do Ministério Público para ordenar a sua apreensão nos termos de mandado especificamente emitido para tais fins (de busca e apreensão). 8. Por outro lado, este mesmo tema também se configura como elemento central do processo nº 84/23.3YUSTR, tendo sido proferido – no seu apenso D – Acórdão desta mesma Relação que determinou e ordenou ao tribunal recorrido prosseguir para a fase de julgamento, relegando para a fase de apreciação de toda a factualidade sequentemente exposta, e necessariamente a suceder aquando da prolacção da respectiva sentença, a apreciação da validade da prova digital, também nesse processo apreendida com base em mandado do Ministério Público – e sem esquecer a sua fonte primordial, o processo da AdC PRC/2016/04. 9. Pese embora proferido em data anterior ao Acórdão tirado no processo nº 71/18.3-D, o acórdão prolatado no processo 84/23.3YUSTR-D baixou à primeira instância em data posterior ao trânsito daquele primeiro, encontrando-se neste momento a ser realizada audiência de discussão e julgamento. 10. Aqui chegados, recorde-se o que é dito, em termos mais precisos, sobre esta mesmíssima questão em causa no presente processo: «é, em concreto, razoável, adequado e avisado deixar o conhecimento da invocada nulidade da prova para a fase processualmente relevante e na qual se terá a concreta imagem de todos os factos e consequências jurídicas». 11. De resto, a todo este contexto processual que se encontra intimamente ligado pela discussão de uma única questão haverá ainda que acrescentar o seguinte: tanto ali como no presente processo figuram como sujeitos processuais comuns três visadas, a saber: Pingo Doce, Auchan e MCH. 12. Desta feita, o que desde logo se retira de tal conjunto de realidades processuais distintas, mas ao mesmo tempo interligadas, é a existência de decisões díspares que provocam uma dada entropia no que toca à ponderação pelo tribunal recorrido dos verdadeiros interesses que se pretendem proteger, nomeadamente a tão clamada segurança/confiança jurídica devida às decisões judiciais e que o tribunal recorrido, ao decidir nestes autos como decidiu afinal não acautelou. 13. Ou seja, ao tribunal recorrido sempre deveria ter assistido algum espírito crítico sobre o sentido de oportunidade para dar eventual cumprimento ao decidido no Acórdão prolatado no processo nº 71/18.3YUSTR, tendo em conta que conheceu uma solução diversa inclusa naqueloutro aresto produzido no processo nº 84/23.3YUSTR-D, e encontrando-se bem consciente, como não deixa de afirmar, da pendência na Instância Europeia, supranacional, a discussão da mesmíssima questão sobre a validade da prova digital apreendida em ambiente empresarial com base em mandado do Ministério Público. 14. Valendo o mesmo por dizer que o erro de julgamento de que a decisão ora recorrida padece se encontra, precisamente, na precipitação ou na ‘pressa’ com que decidiu, sem mais, a destruição de toda a prova digital, ao mesmo tempo que, também por decisão sua – e ainda que ao abrigo de Acórdão diverso -, soube relegar para o momento ulterior à produção de prova neste momento a suceder no processo 84/23.3YUSTR, uma devida apreciação sobre a validade desse mesmo tipo de prova, a legitimidade de quem a mandou apreender e até a sua própria classificação na categoria de mera «correspondência comercial» - que não carece da protecção mais intensa defendida no Acórdão proferido no processo nº 71/18.3YUSTR-D – devidamente consagrada no Regulamento Europeu já nestas alegações e conclusões melhor descrito. 15. Ou seja, não se entende que o tribunal recorrido tenha assentado a sua expeditória resolução no facto de os presentes autos não terem conhecido decisão idêntica à do processo nº 84/23.3YUSTR, tendo antes estado suspensos até que fosse conhecido o resultado decisório no processo nº 71/18.3YUSTR-D. 16. É que, sempre havemos de admitir, que dada uma certa cronologia e uma indiciada ‘oposição de julgados’ nesta mesma Relação sobre a mesmíssima questão, a solução mais equitativa a ser adoptada pela primeira instância, mesmo relativamente às três visadas comuns naqueles dois processos, seria, outrossim, aguardar pelo resultado decisório que falta ser dado a conhecer por banda do TJUE. 17. Porque todo o substrato destes vários processos em causa comporta em si mesmo disposições de Direito da União quer originário, quer derivado, com o explícito escopo de proteger as regras do Direito da Concorrência tal como devidamente expostas nos artigos 101º e 102º do TFUE. 18. E quanto à suposta desnecessidade de tal espera, sempre tida por nós como prudente e edificadora da unidade do sistema jurídico, tem-se por certo que o tribunal recorrido peca, salvo o devido respeito, por uma manifesta falta de fundamentação; 19. Perdendo-se em glosas sobre o princípio da igualdade que, salvo melhor opinião, não encontram qualquer conclusão definitiva e satisfatória – nomeadamente no tocante, então, à devida explicação sobre a forma como o dito princípio pode ainda ser apto, neste momento, a reconhecer e a aceitar como boa a existência de três realidades processuais distintas. 20. De resto, nem se compreende como surgem, de modo inusitado, as possíveis soluções aventadas pela decisão aqui em apreço para remediar o que, caso tal decisão vá avante, será irremediável. 21. Com efeito, em caso de destruição da prova digital apreendida de que servirá, ou em que termos concretos poderá ser interposto um recurso de revisão, certamente imposto por uma decisão do TJUE em sentido contrário ao ora propugnado? 22. Na verdade, nessa altura não haverá qualquer meio de prova que possa afinal ser recuperado ou reabilitado. 23. Por outro lado, a mera contemplação da possibilidade de uma acção de responsabilidade civil contra o Estado afigura-se como ainda mais ‘esdrúxula’, uma vez que deixa implícita a ideia de que o tribunal recorrido contemplou de certa forma a possibilidade de estar a cometer um erro decisório iminente, precipitado e sem o conhecimento da pronúncia do TJUE – o último órgão jurisdicional, diga-se de uma vez por todas e aparte, salvo o devido respeito, qualquer ‘provinciano e deslumbrado hermitismo dogmático’, que realmente terá a definitiva palavra a dizer, justamente sobre questões que podem conflituar com a efectividade das normas dos Tratados e Regulamentos aplicáveis no caso concreto. 24. Só que, mesmo nesta exacta medida, será conveniente não esquecer que não será nenhuma das duas soluções apontadas como remédio para a eventual incorrecção de uma decisão que bem poderia ser relegada para momento posterior à pronúncia do TJUE – o que até é compatível com o que se encontra a suceder no processo nº 84/23.3YUSTR-D – o caminho a ser tomado a quem cabe, em sede constitucional, a garantia da legalidade democrática e o cumprimento de todas as normas legais em vigor num Estado que se diz de Direito e que aceitou uma partilha de Soberania com as Instituições Europeias. 25. Dito de outro modo, a ser conhecida uma decisão do TJUE que possa eventualmente vir a reconhecer a validade de toda a prova digital apreendida num dado processo administrativo da AdC (e entretanto, aqui ou ali destruída, de forma precipitada, porque desconhecedora da decisão do TJUE), a solução que por dever de ofício se imporá ao Ministério Público, logo em primeira linha, será a participação à Comissão Europeia daquilo que poderá configurar, em abstracto, um claro incumprimento do Direito da União. 26. Contudo, mesmo quando assim não se entenda, o tribunal recorrido também deveria ter olhado para o facto de, mesmo no próprio Tribunal Constitucional, o último Acórdão proferido em sentido divergente do aresto nº 91/2023 encontrar-se ainda a ser analisado em formação plenária; 27. Não sendo, igualmente, conhecida – até a este mesmo momento – qualquer decisão. 28. De outra banda, e tendo em conta a ‘subquestão’ levantada, recorde-se que o Acórdão proferido no Processo nº 71/18.3YUSTR-D apenas decidiu, naquele mesmo âmbito, pela inutilização da prova digital respeitante à visada Pingo Doce. 29. Destarte, e obedecendo justamente ao princípio tão grato – e bem – ao tribunal recorrido quanto à segurança e confiança jurídicas, haverá de convir-se que qualquer decisão judicial deve ao nível da sua fundamentação, mesmo que tal possa ser tido apenas como um pro forma – o que não se vislumbra que seja, dada a já apontada ‘litispendência’ subsistente a nível europeu -, cumprir com um mínimo de detalhe; 30. O que no presente caso corresponderia a que decisão proferida contivesse no seu acervo de factos assentes que parece ensaiar e ao qual até se refere como «factos provados» uma discriminação detalhada de quais as mensagens de correio electrónico efectivamente em causa, relacionando as até com cada uma das aqui visadas. 31. Até porque, como já fez bem notar a AdC, as apreensões das mensagens de correio electrónico tiveram lugar em diversas instalações, pertencentes a diferentes visadas e não apenas na sede ou escritórios da visada Pingo Doce. 32. O que também não deixa de ser curioso de apontar, dado que, no final de contas, o tribunal recorrido parece querer «esticar», sem mais, uma decisão – e ainda que em obediência a Acórdão desta mesma Relação – uma autoridade de caso julgado que assim se revela bastante «curta»… 33. Ao não empreender um mínimo esforço de discriminação das mensagens de correio electrónico que devem ser afinal objecto de destruição – no âmbito de atribuição de um carácter genérico a uma certidão regularmente emitida e que, em si mesma, não deixa de ser um documento com valor equivalente àqueloutra que consta do processo 84/23.3YUYSTR – o tribunal recorrido incorreu no vício previsto no artigo 410º nº 2 al.
  23. b)do Código de Processo Penal; 34. Ou seja, é patente a insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como assente – e que deveria consubstanciar uma qualquer listagem dos e-mais concretos constantes de tal certidão, com efectiva correspondência a cada uma das visadas; 35. Justamente porque nunca o Acórdão proferido no processo nº 71/18.3YUSTR se poderia referir a sujeitos não contemplados no relação processual controvertida sobre a qual teve de se debruçar. 36. De qualquer forma, e não perdendo agora de vista a segunda questão enunciada, relembre-se que o artigo 4º nº 3 do TUE, pressupõe o tal princípio da boa-fé dos Estados Contratantes que, ao longo dos anos, foram participando na «Construção Europeia». 37. De facto, foi por vontade democrática que o Estado Português outorgou todos os Tratados Fundadores e Reformadores da União Europeia, comprometendo-se, perante os restantes Estados-Membros a respeitar a convergência para uma integração em que a partilha de Soberania com as Instituições Europeias assumiu um papel essencial, nomeadamente no que diz respeito à criação de um Mercado Único, de uma União Monetária e de um modelo económico com especial enfoque num paradigma de concorrência quase pura e perfeita. 38. Dito de outra forma, a necessidade de respeito pelo Princípio do Primado do Direito da União Europeia deveria ter implicado por parte do tribunal recorrido a sua devida consideração – enquanto princípio com valor constitucional, no mínimo; e não como um qualquer conceito ‘olímpico’, abstracto, e distante de uma qualquer periferia que, em boa verdade, apenas se verifica enquanto se ‘teimar’ numa certa clausura dogmática nacional. 39. Ou seja, também por aqui houve erro de julgamento por parte do tribunal recorrido ao precipitar se a decidir de imediato sobre o destino da prova apreendida, bem sabendo que o assim determinado prejudicaria a verdadeira efectividade de qualquer Acórdão do TJUE. 40. Quanto a este mesmo aspecto diga se o seguinte, por razões de clareza: não está em causa postergar qualquer decisão proferida por esta Relação, não lhe dando qualquer cumprimento; 41. O que verdadeiramente está em causa é apenas uma questão de prudência, relativamente ao momento em que o assim decidido deverá ser cumprido, e se deve mesmo ser cumprido na eventualidade de o TJUE vir a decidir de modo divergente do prescrito no Acórdão que no âmbito destes autos não foi proferido, mas que ainda assim se entende que deve aproveitar – e dar cumprimento – nesta mesma sede. 42. Reiterando-se: competia ao tribunal recorrido numa justa e prudente aplicação do Direito – e perante uma realidade processual pejada de várias vicissitudes atinentes aos vários níveis em que a mesmíssima questão sobre a validade da prova digital apreendida em ambiente empresarial com mandado do Ministério Público se encontra a ser apreciada – ter optado pela suspensão da presente instância até que seja conhecida a pronúncia do TJUE sobre tal thema probandum et decidendum. 43. Por último, e no tocante à terceira questão, tem-se por certo que a abordagem interpretativa operada pelo tribunal recorrido quanto ao princípio da autoridade de caso julgado – e não caso julgado formal como chega o despacho recorrido a referir, porque, tal como já descrevemos, em termos processuais, o que está em causa é uma verdadeira situação de litispendência e não a mera aplicação de uma decisão isolada a um dado ‘caso repetido’ em momento sequencialmente ulterior –, tem-se por certo, dizia-se que essa mesma abordagem assume uma extensão excessiva. 44. Por outras palavras, não podendo o tribunal recorrido de forma nenhuma – e por mais que teimasse – deixar de reconhecer os Actos e Decisões emanadas de qualquer Instituição da União Europeia como que fontes legislativas com valor supranacional e primaz relativamente à ordem jurídica e jurisdicional interna – o efeito à distância que o Juiz 1 do TCRS retira da autoridade do caso julgado coloca, justamente em causa, a efectividade, a validade do artigo 8º nº 4 da CRP. 45. O que até se encontra em clara contravenção com o princípio da legalidade, igualmente previsto no artigo 29º da nossa Lei Fundamental, não correspondendo assim àquela que seria a «melhor tradição constitucional» do Estado Português – conceito este inscrito na própria Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 46. Ou seja, não será difícil descortinar que a melhor tradição constitucional de um Estado de Direito democrático, como a III República Portuguesa justamente se quis sempre assumir, corresponderá sempre a assegurar que as disposições do seu próprio texto fundador, que definem uma transferência de Soberania – a implicar o respeito pelo tempo e pelo modo decisório de instâncias jurisdicionais supranacionais que foram aceites livremente, fora de qualquer reserva ou cláusula opt-out – nunca serão violadas por quaisquer construções dogmáticas aplicáveis numa deliberada abstracção da realidade processual concreta. 47. Até porque, bem vistas as coisas, toda a Comunidade de Cidadãos terá então direito a decisões judiciais transparentes e uniformes, garantes da unidade do sistema jurídico e do acquis legal constitutivo desse mesmo sistema. 48. Destarte, o que o tribunal recorrido parece não ter querido ou conseguido reconhecer neste caso – e estranhamente, uma vez que diz que não é alheio à pendência dos já aludidos reenvios – é que não basta haver uma decisão de um Tribunal Superior para, sem mais, afastar o espaço de decisão que é obrigatoriamente conferido ao Tribunal de Justiça da União Europeia – o mesmo que, embora possa não constar na LOSJ, integra de forma efectiva e indelével a ordem judiciária nacional. 49. E terminando sempre se dirá então que o princípio da autoridade de caso julgado, enquanto construção dogmática traduzível no efeito à distância de determinada decisão proferida por Tribunal Superior a incidir sobre a mesma questão tratada no «processo de destino» (onde se pretende que venha a produzir efeitos com foros de case-law ou precedente, ou até mesmo ‘assento’) - e ainda pendente no TJUE, assume-se como material e organicamente inconstitucional, por violação do artigo 8º nº 4 da CRP, quando interpretado no sentido de dever ser aplicado de imediato e antes de conhecido o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, e que venha a ser proferido no âmbito dos processos de reenvio prejudicial C-258/23 a C‑260/23. 50. Mais uma vez, tem-se por certo, salvo o devido respeito e melhor opinião, que assim o obriga o princípio da boa-fé previsto no artigo 4º nº 3 do TUE. 51. Nestes mesmos termos, tendo em conta as nulidades acima apontadas e a inconstitucionalidade ora invocada, julga-se que a decisão ora posta em crise deverá ser objecto de reforma, justamente no sentido de ser suspendida a instância enquanto não for conhecido o Acórdão do TJUE a ser proferido nos processos C-258/23 a C‑260/23; 52. Sendo ainda possível e perfeitamente legítimo, bem como mais que justo e aceitável, dar cumprimento nestes autos, ao já prescrito no Acórdão proferido no processo nº 71/18.3YUSTR, ultrapassado que seja aquele mesmo «marco decisório». 53. Foram violadas, entre outras, as normas dos artigos 4º nº 3 do TUE – por deliberada desaplicação/desconsideração ou falta de ponderação –, 122º CPP, por erro de interpretação e de julgamento, mais subsistindo um claro desrespeito pelo princípio do primado do Direito da União Europeia e da efectividade dos actos e decisões das Instituições ‘Comunitárias’, artigo 8º nº 4 da CRP; sem esquecer ainda os vícios da nulidade da decisão por falta de fundamentação e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artigos 379º nºs 1 al. a), 3074º nº 2, e 410º nº 2 al.
  24. b)CPP. 54. Mais se insistindo na inconstitucionalidade do princípio da autoridade de caso julgado e do respectivo efeito à distância, nos termos já acima enunciados. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e a decisão ora posta em crise, ser substituída por Acórdão que decida pela suspensão da instância no âmbito dos presentes autos até à pronúncia pelo TJUE no tocante aos pedidos de reenvio prejudicial pendentes e onde se aprecia a questão da validade/nulidade da prova digital apreendida com base em mandado do Ministério Público. ITMP ALIMENTAR, S.A., respondeu às alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: A suposta violação do dever de fundamentação A. O Despacho Recorrido não padece do vício de falta de fundamentação previsto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea
  25. a)do CPP, uma vez que enumera os factos provados e contém uma explicação detalhada dos motivos de facto e de direito que impõem e justificam a decisão proferida, sendo amplamente fundamentado e particularmente no que respeita à nulidade das mensagens de correio eletrónico provindas do PRC/2016/4. B. A fundamentação do Despacho Recorrido foi perfeitamente apreendida pelo Ministério Público e pela AdC, pois estas duas entidades perceberam o teor da decisão tomada pelo Tribunal a quo e as suas consequências, tendo dela recorrido com perfeito conhecimento da situação de facto e de direito, o que evidencia que foi cumprida a exigência do dever de fundamentação e que não existe qualquer ininteligibilidade. C. O Ministério Público e a AdC discordam da decisão proferida pelo Tribunal a quo, mas a discordância da fundamentação de uma decisão não se confunde com a sua ausência. D. É falso que o Despacho Recorrido tenha desconsiderado os processos apensos C-258/23 a C-260/23 pendentes no TJUE, pois o Tribunal a quo teve em conta a sua existência, mas decidiu, e bem, que se encontrava obrigado a respeitar o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023, em respeito dos princípios da segurança e certeza jurídicas. E. O Tribunal a quo não tinha qualquer obrigação de fundamentar o Despacho Recorrido por referência a decisões que foram proferidas no contexto de outros processos que não têm qualquer relação com os presentes autos. F. O Tribunal a quo fundamentou devidamente os efeitos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023, tendo entendido que aquele Acórdão determinou a nulidade das mensagens de correio eletrónico apreendidas nas instalações da recorrente Pingo Doce no processo PRC/2016/4 e que produziu um efeito de caso julgado formal no processo em que foi proferido, nos termos do disposto no artigo 620.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigos 4.º do CPP, 41.º, n.º 1, do RGCO e 13.º, n.º 1 e 83.º, ambos da Lei da Concorrência, aplicável a toda a prova apreendida no PRC/2016/4. G. O Tribunal a quo recordou, ainda, que o efeito-à-distância da nulidade das mensagens de correio eletrónico apreendidas no âmbito do PRC/2016/4, é suscetível de conduzir à nulidade da prova que foi subsequentemente obtida pela AdC já nos presentes autos e, em função disso, determinou o regresso dos autos à fase administrativa para que a AdC, enquanto entidade competente para esse efeito, realize a revisão global do processo. H. O Tribunal a quo foi, portanto, absolutamente claro quanto à prova que foi e que não foi objeto de declaração de nulidade, tendo ordenado o desentranhamento e a destruição de toda a prova extraída pela AdC do PRC/2016/4 e devolvido o processo à AdC para que esta entidade analise a suficiência e validade da demais prova recolhida nos presentes autos. I. É absolutamente falso que o Tribunal a quo tenha “reconhecido” estar, com a sua decisão, a cometer potencialmente uma violação do direito da União Europeia, tendo o Tribunal a quo apenas esclarecido que sempre existiriam vias para reparar uma eventual violação caso se viesse a entender que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023 – e não o Despacho Recorrido – incorreu numa violação do direito da União Europeia. J. Neste contexto, o Despacho Recorrido não padece de qualquer vício de falta de fundamentação. A suposta violação do direito da União Europeia K. O Ministério Público e a AdC pretendem, com os recursos que interpuseram e de forma inadmissível, reabrir a discussão de mérito sobre a questão da validade da apreensão das mensagens de correio eletrónico no âmbito do PRC/2016/4, questão essa que já foi encerrada, em termos definitivos, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023 que determinou, em definitivo, a nulidade daquela prova por ter sido apreendida sem a autorização do Juiz de Instrução Criminal. L. Os pedidos do Ministério Público e da AdC de suspensão da instância, quer seja para aguardar a decisão do TJUE num reenvio prejudicial já pendente ou para aguardar a decisão do TJUE no âmbito de um eventual novo reenvio prejudicial, são um subterfúgio para tentar evitar os efeitos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023 e não podem ser admitidos. M. O Tribunal a quo analisou a hipótese de suspender os autos para aguardar a decisão do TJUE num reenvio prejudicial pendente, assim como a hipótese de elaborar um novo pedido de reenvio prejudicial, mas concluiu, e bem, que o seu poder jurisdicional está esgotado e que apenas lhe compete respeitar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023. N. Não há qualquer razão que justifique a suspensão dos presentes autos até à prolação de decisão pelo TJUE nos processos apensos C-258/23, C-259/23 e C-260/23, uma vez que o objeto da decisão a proferir nessa sede incide sobre a questão que já foi decidida, em termos definitivos, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023 e, independentemente da decisão que vier a ser proferida pelo TJUE, a decisão nos presentes autos não poderá ser diferente. O. O reenvio prejudicial tem unicamente por finalidade a interpretação dos Tratados e a apreciação da validade e interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União, não se pronunciando o TJUE sobre a aplicação concreta do direito nacional, nem apreciando os factos do litígio interno nem determinando qual deve ser a decisão do tribunal nacional no caso específico. P. Mesmo que o TJUE viesse a pronunciar-se sobre a compatibilidade abstrata de determinadas normas processuais nacionais com normas do direito da União Europeia, tal pronúncia não teria o condão de alterar, revogar ou anular o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023, que transitou em julgado e que decidiu, em concreto, sobre a (in)validade das diligências de apreensão realizadas pela AdC nos presentes autos. Q. Seria ilegal, por violação das regras do caso julgado, apresentar nos presentes autos um pedido de reenvio prejudicial que tivesse por objeto a questão da validade da apreensão de mensagens de correio eletrónico, uma vez que a AdC pretende obter, através desse pedido de reenvio, a alteração de uma decisão proferida por tribunais nacionais e já transitada em julgado, o que não é admissível e colocaria em causa o princípio da segurança jurídica. R. O trânsito em julgado confere à decisão carácter definitivo, tornando-a insuscetível de substituição ou modificação por qualquer tribunal, pelo que o poder jurisdicional para alterar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023 está esgotado e é inaceitável a tentativa de levar o TJUE a alterar uma decisão proferida, em definitivo, por tribunais nacionais. S. Só poderia haver lugar a um reenvio prejudicial se se colocasse uma questão sobre a interpretação do direito da União e tal não está aqui em causa, pois a validade da apreensão das mensagens de correio eletrónico no PRC/2016/4 foi decidida em sentido negativo à luz das regras de direito interno e no âmbito de um espaço de autonomia que o próprio direito da União Europeia deixou aos Estados-Membros. T. Nas Conclusões da Advogada-Geral CC, proferidas em 20 de junho de 2024 e em 23 de outubro de 2025, no âmbito dos pedidos de reenvio prejudicial n.ºs C-258/23, C-259/23 e C-260/23, já se esclareceu que a necessidade de existir uma autorização prévia de um Juiz para que a AdC possa apreender correio eletrónico não fere os artigos 101.º e 102.º do TFUE, decorrendo da Diretiva 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 que os Estados-Membros são competentes e livres de decidirem qual é a autoridade judiciária competente para autorizar a apreensão de correio eletrónico. U. Mesmo que houvesse lugar a uma questão de interpretação do direito da União Europeia, no que não se concede, o reenvio teria de acontecer no processo em que foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023, na medida em que o Tribunal da Relação de Lisboa julga os processos contraordenacionais em última instância, sendo certo que esse reenvio não ocorreu porque os tribunais desse processo entenderam, e bem, que tal não era necessário. V. A jurisprudência do próprio TJUE confirma o respeito do direito da União Europeia pelas regras nacionais da autoridade de caso julgado, pois é necessário que as decisões judiciais que transitaram em julgado já não possam ser postas em causa para garantir a estabilidade do direito, das relações jurídicas e uma boa administração da justiça. W. O princípio da efetividade do Direito da União Europeia não pode servir para colocar em causa o trânsito em julgado de decisões proferidas pelos Tribunais nacionais. X. De igual forma, não pode servir de fundamento para legitimar a compressão de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, designadamente a inviolabilidade da correspondência e das comunicações (artigo 34.º da CRP), a reserva de juiz em matéria de restrições a direitos fundamentais (artigo 32.º, n.º 4, da CRP) e o direito ao processo equitativo e às garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). Y. O regime de direito interno é compatível com o direito da União Europeia e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023 já não pode ser colocado em causa. Z. É absolutamente falsa a alegação da AdC de que existem “gritantes divergências interpretativas e decisórias” quanto à mesma questão de direito, pois desde 2023 a esta parte que a questão de saber qual é a autoridade judiciária competente para autorizar a AdC a apreender correio eletrónico está pacificada na ordem jurídica portuguesa através dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 91/2023 e 314/2023, da Decisão Sumária n.º 227/2024 e do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024, de 20 de setembro. AA. É falso o argumento da AdC de que o Despacho Recorrido poderá ter impacto noutros dez processos em que são imputadas práticas restritivas da concorrência e que também tiveram origem no PRC/2016/4, pois o que tem impacto nesses processos é o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023 (e não o Despacho Recorrido) e essa decisão é inalterável porque já transitou em julgado e tem de ser respeitada nos processos em que processualmente se impõe. BB. O Tribunal a quo andou bem ao decidir sobre os efeitos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023 e ao ter considerado que, em função do trânsito em julgado dessa decisão, o seu poder jurisdicional estava esgotado e, consequentemente, que estava impossibilitado de suspender os presentes autos até ao proferimento de uma decisão pelo TJUE nos processos de reenvio pendentes ou no âmbito de um novo pedido de reenvio prejudicial. Os efeitos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023 CC. Nos termos do disposto no artigo 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigos 4.º do CPP, 41.º, n.º 1, do RGCO e 13.º, n.º 1 e 83.º, ambos da Lei da Concorrência, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023 adquiriu um efeito de caso julgado formal na parte em que entendeu que a apreensão de mensagens de correio eletrónico sem autorização do Juiz de Instrução Criminal é nula, na medida em que os limites do caso julgado também abrangem as questões que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. DD. É evidente que decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023 não só a nulidade das mensagens de correio eletrónico apreendidas nas instalações da recorrente Pingo Doce, mas também a nulidade de todas as outras mensagens de correio eletrónico apreendidas nas instalações das restantes visadas no PRC/2016/4, porque todas essas diligências foram realizadas nas mesmas condições, isto é, sem autorização do Juiz de Instrução Criminal. EE. O Tribunal a quo andou bem ao entender que os efeitos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023 se estendiam a toda a prova apreendida pela AdC no PRC/2016/4. A suposta inconstitucionalidade do princípio da autoridade de caso julgado FF. A inconstitucionalidade invocada pelo Ministério Público tem uma formulação difícil de acompanhar, da qual não consta sequer qual a questão jurídica decidida no “processo de origem” que também estaria a ser tratada no “processo de destino”, baseando-se em pressupostos errados e pretendendo apenas a fiscalização não de uma norma, mas sim do próprio Despacho Recorrido GG. A inconstitucionalidade invocada pelo Ministério Público está inquinada logo à partida, uma vez que o Tribunal a quo proferiu a sua decisão com base no efeito de caso julgado formal do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023 e não com base na teoria do efeito-à-distância, como pressupõe (erradamente) o Ministério Público. HH. O pressuposto de que a questão decidida no “processo de origem” e tratada no “processo de destino” estaria pendente no TJUE é também completamente errado, pois nos presentes autos não se encontra pendente qualquer reenvio prejudicial para o TJUE, pelo que o Tribunal a quo estava livre de decidir nos termos em que decidiu. II. O Ministério Público invocou a inconstitucionalidade do princípio da autoridade de caso julgado especificamente nos termos em que teria sido aplicado no caso dos autos, no que evidencia que não pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade de uma norma, mas sim a constitucionalidade do Despacho Recorrido, o que não é admitido. JJ. A única base legal invocada pelo Ministério Público foi o artigo 8.º, n.º 4, da CRP e o Tribunal Constitucional já há muito clarificou que é de rejeitar a qualificação da incompatibilidade do direito interno com o direito comunitário como uma situação de inconstitucionalidade que ao Tribunal Constitucional caiba apreciar. A suposta violação do princípio da segurança jurídica em função das diferentes decisões que têm sido proferidas pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão em matéria de apreensão de correio eletrónico KK. O facto de existirem decisões proferidas por tribunais diferentes sobre a mesma questão de direito não é, por si só, fundamento para um recurso de apelação e para a reversão de uma decisão judicial. LL. O Tribunal a quo não está vinculado às decisões proferidas por outros tribunais fora do processo, tendo apenas a obrigação de proferir uma decisão correta do ponto de vista do direito, como fez. MM. Todos os processos provindos do PRC/2016/4 estão vinculados ao efeito de caso julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023, pelo que os Tribunais sempre terão de tomar uma decisão a esse respeito. NN. Violador do princípio da segurança jurídica seria o Tribunal a quo não ter reconhecido os efeitos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023 e tomado uma decisão a esse respeito nos presentes autos. OO. Para o caso de assim não se entender, desde já se deixa alegada a inconstitucionalidade dos artigos 620.º, n.º 1 e 621.º do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de ser admissível ao Tribunal que foi chamado a aplicar o efeito de caso julgado de uma decisão proferida num outro processo contraordenacional, pelo Tribunal da Relação de Lisboa e na sequência de uma determinação do Tribunal Constitucional, se aquele Tribunal entender que a aplicação desses efeitos constituiria uma violação dos princípios da efetividade e do primado do Direito da União Europeia, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica (artigos 2.º e 20.º, n.os 1 e 4 da CRP). Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, deverão V. Exas. julgar os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Autoridade da Concorrência totalmente improcedentes, tudo com as devidas consequências legais. Também AUCHAN RETAIL PORTUGAL, S.A., respondeu aos recursos concluindo (não se transcrevendo as notas de pé de página): A. Em 28 de outubro de 2026 o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (“TCRS”) proferiu Despacho sentença (ref.ª 552583) em que (
  26. i)determina o desentranhamento e destruição da certidão extraída do processo PRC/2016/4, (
  27. ii)julga nula a Nota de Ilicitude e todos os atos subsequentes e (iii) determina que a AdC averigue da validade, ou possível nulidade da demais prova produzida, por se encontrar afetada pela nulidade da prova já declarada, repetindo-a, caso seja possível a sua repetição, expurgada da nulidade. B. Mais se determina, consequentemente, o regresso dos autos à fase de Inquérito (prévia à emissão da Nota de Ilicitude) e a remessa à Autoridade da Concorrência, para que decida sobre os ulteriores termos do processo. C. Não se conformando com aquela decisão do TCRS, vêm a Autoridade da Concorrência (“AdC” ou “Autoridade”) e o Ministério Público (“MP”) interpor recurso. D. Como se observa, a decisão do TCRS não enferma de qualquer vício: o juiz a quo decidiu de forma ponderada, clara e francamente fundamentada, de acordo com a lei aplicável, e em linha com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (“TC”), do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) e do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) sobre esta matéria em concreto (diligências de busca e apreensão de correio eletrónico realizadas pela AdC no contexto de processos contraordenacionais de concorrência). Introdução E. O presente processo foi instaurado pela AdC com base em prova apreendida no PRC/2016/4 (“processo originário”) contra a empresa Super Bock Bebidas, S.A., mediante extração de certidão daquele processo. F. A AdC, ainda no âmbito daquele processo originário PRC/2016/4, realizou diligências de busca e apreensão nas instalações da Auchan (e demais visadas), ao abrigo de mandados de Busca e Apreensão emitidos por Despachos do MP em 02.02.2017 e 10.02.2017, respetivamente, tendo nomeadamente apreendido correio eletrónico. G. Foi na sequência de tais diligências que a AdC decidiu então extrair certidão dos elementos de prova recolhidos e, com eles, instaurar o PRC que deu origem aos presentes autos (entre vários outros processos que instaurou em simultâneo e que correm termos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (“TCRS”)). H. A AdC partiu assim da prova apreendida no contexto do processo originário contra a Super Bock, para abrir 10 (dez) novos processos contra a Auchan (e outras insígnias e fornecedores), sempre mediante extração de certidão, i.e., contendo o correio eletrónico apreendido originariamente. I. Aquelas mesmas mensagens de correio eletrónico foram posteriormente utilizadas pela AdC como meios de prova para instruir e fundamentar as decisões condenatórias proferidas, nomeadamente no presente processo PRC/2017/8 (“Sogrape”). J. Não se revelando necessário repristinar as alegações de recurso da Auchan (e demais arguidas) quanto a esta matéria, apresentadas sucessivas vezes, ao longo de vários anos, parece hoje inequívoco que: (
  28. iv)a norma extraída das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º da LdC, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do MP, foi julgada inconstitucional (por duas vezes). (
  29. v)A invalidade das buscas realizada apenas com mandado do MP foi igualmente declarada pelo STJ no âmbito do acórdão uniformizador referido. (
  30. vi)A mesma invalidade foi ainda declarada pelo TRL. K. Temos, portanto, uma clara convergência dos nossos tribunais no sentido de sancionar a metodologia que era seguida pela AdC para realizar diligências de buscas e apreensão, por ser manifestamente contrária à lei. L. Também não subsistem dúvidas de que os autos de contraordenação do PRC/2017/8 nascem do processo originário PRC/2016/04 (que originou o Acórdão n.º 91/2023 e o Acórdão do TRL de 9 de novembro de 2023) e seguem exatamente aquela mesma metodologia. M. Neste sentido, dúvidas não poderiam subsistir quanto à necessidade de aplicar de forma coerente a lei em linha com os Acórdãos proferidos – determinando a nulidade de toda a prova constante dos autos composta por mensagens de correio eletrónico apreendidas pela AdC com autorização do Ministério Público. N. O que está em discussão é, reitere-se, a interpretação que a AdC tem vindo a fazer da norma contida nos artigos 18.º e 20.º da Lei da Concorrência, e não um determinado procedimento ou processo específicos. O. Com efeito, a AdC – por razões históricas ou motivação diversa – decidiu interpretar a LdC de 2012 no sentido de que poderia apreender correio eletrónico e que a autorização para essa apreensão deveria ser obtida junto do Ministério Público (e não emitida por um JIC). P. O MP, por seu turno, foi validando a abordagem e as decisões da AdC em cada processo. Q. E é sobre esta escolha e este método que o TC e, bem assim, o STJ se pronunciaram no sentido da sua inconstitucionalidade. R. Dito de outro modo, não está naturalmente em causa saber se foi apreendido o email “A“ ou o email “B“, ou se foram apreendidos poucos ou muitos emails; está na verdade em causa saber se a AdC podia ter interpretado aquelas normas no sentido de lhe conferirem poderes para apreender emails com base em mandado do MP - e a resposta, do TC, do STJ, do TRL e, agora, do TCRS, tem sido negativa. S. Como se observará, o Despacho do TCRS não enferma de qualquer vício, encontrando-se francamente fundamentado e alicerçado de resto na mais recente jurisprudência daqueles tribunais superiores quanto à nulidade da metodologia escolhida pela AdC para realizar diligências de busca e apreensão. T. Aliás, o TC vem, sistematicamente, recordando na sua jurisprudência “que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas“ (cf. ponto 11.1 do Acórdão n.º 91/2023 mencionado), o que, em todo o caso, reforça o argumento de que está em causa a interpretação que a AdC vem fazendo da norma contida no artigo 18.º da LdC, e não um procedimento ou processo específico. Da alegada ininteligibilidade do despacho U. Como facilmente se poderá detalhar, o Despacho revela uma abordagem cuidada, ponderada e detalhada, sendo manifestamente transparente, claro e estruturado na apresentação do itinerário cognoscitivo que subjaz à conclusão. V. A simples leitura do Despacho revela que o Tribunal a quo desenvolveu o seu iter decisório de forma lógica e sequencial: (
  31. i)o Tribunal identificou primeiramente o enquadramento factual relevante, (
  32. ii)analisou seguidamente o relevo material e a sua vinculação ao caso julgado do

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